Reunião Livre - 12 Abril 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação eventual Agenda do trabalho digno. Bastonária - Paula Franco Declaração Trimestral dos TI. Bastonária - Paula Franco IVA taxa 0%. Bastonária - Paula Franco Aumento do limite da não sujeição a IRS do subsídio de alimentação. Bastonária - Paula Franco CICA. Bastonária - Paula Franco Lei n.º 14/2023. Chamadas para a rede fixa nacional. Bastonária - Paula Franco Coleção essencial 2023. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Fim dos FCT-s. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Agenda do trabalho digno. Vice-Presidente - Jorge Barbosa IVA taxa 0%. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Linhas telefónicas. Questões respondidas IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Relativamente à obtenção de rendimentos no âmbito de uma atividade empresarial, de uma herança indivisa, foram vendidas árvores no valor de 50000.00€. São 10 herdeiros. Que declarações fazer e por quem? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade que se dedica à venda de viveiros vitícolas, com origem em produção própria (produto acabado) e mercadoria, vendeu em 2017 alguns artigos de ambas as categorias (mercadoria e produto acabado) a um cliente que não pagou a fatura na ordem dos 100.000 €, tendo sido iniciado processo judicial em 2017 contra o cliente. Após a faturação, o cliente procedeu ao levantamento de alguma mercadoria/produto acabado dessa fatura, restando ainda até à data inventário desses produtos na ordem dos 78.000 €, comunicados como inventario à AT desde 2017 até 2022, correspondentes a produto não levantado dos armazéns da sociedade. Dada a sua especificidade de produto agrícola, o mesmo está à data deteriorado, sem utilidade de plantação. Em termos contabilístico/fiscais, a dívida do cliente não transitou para clientes de cobrança duvidosa, nem foi neste período (2017-2022) reconhecida qualquer imparidade pelo decurso do processo judicial. A sociedade enquadra-se no normativo contabilístico PE. Em 2022, decidiu o tribunal a favor da sociedade, tendo o cliente de pagar o valor da fatura acrescido de juros e custas. Estando ainda os produtos não levantados pelo cliente reconhecidos como inventários na sociedade e estando os mesmos deteriorados, como deverá ser reconhecida a operação em termos contabilístico/fiscais, quer no reconhecimento do pagamento da dívida/juros, quer em termos de regularização de inventários. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade adquiriu, para uso na sua atividade, uma viatura elétrica, que irá ser utilizada nas deslocações do gerente e funcionários entre as várias lojas que a sociedade detém. Numa primeira análise não encontro entraves à aceitação desta compra como elegível para efeitos de dedução em termos de IRC. Quanto ao IVA solicitava a vossa opinião na possibilidade de dedução do mesmo, pois, ao analisar a fatura verifiquei que o preço original da viatura era de 72.000,00 Euros acrescidos de IVA. No entanto o stand que vendeu a viatura efetuou um desconto, evidenciado na fatura, o que fez com que o preço final a pagar passasse a ser de 62.400,00 Euros acrescidos de IVA. Na realidade o preço final da viatura ficou abaixo do limite máximo permitido para efeitos de dedução do IVA e cálculo de tributações autónomas, no entanto, atendendo a que foi por via de desconto fiquei com a dúvida, principalmente porque, em conversa com um colega, o mesmo comentou que teria tido uma situação idêntica com o cliente e, em sede de inspeção, foram levantadas questões pelo inspetor. Um contribuinte sofreu um sinistro em 2022 (incêndio) que destruiu uma grande parte dos equipamentos. Após resolução da indeminização com a companhia de seguros, procedeu à compra de novos equipamentos para poder voltar à atividade. Essa aquisição verificou-se principalmente entre agosto e novembro de 2022. Devido ao referido sinistro, que o obrigou a estar fechado alguns meses, a sociedade irá apresentar prejuízo contabilístico e fiscal em 2022. Perante o exposto, solicito a vossa opinião no seguinte: Os equipamentos adquiridos serão elegíveis para efeitos do IFR atendendo a que, em parte, tiveram subjacentes uma indeminização do seguro? Se sim, considerando que em 2022 a sociedade irá apresentar prejuízo, deverá utilizar já o beneficio, mesmo que não tenha efeitos práticos, fazendo a respetiva menção na modelo 22, ou só quando, ou somente quando voltar a apresentar lucro (prevê-se que tal venha a acontecer já em 2023)? Quais os campos corretos a preencher no modelo 22. Um contribuinte reúne as condições para utilizar, no IRS de 2022, o benefício do IRS jovem. Atendendo aos seus rendimentos, em 2022, a utilização do beneficio não tem qualquer efeito prático, mas, poderá vir a ter em anos futuros. Nesta situação deverá já fazer a opção na modelo 3 de 2022 de forma a começar a contagem, ou bastará só faze-lo quando os rendimentos assim o justificarem? Em sede de IRS e com tributação com base na contabilidade organizada, a dedução de prejuízos fiscais obtidos no ano 2020 e 2021, também têm o limite de 80%, ou essa regar só se aplica ao IRC? Um contribuinte vendeu a sua habitação própria permanente em 2021 e está a efetuar o reinvestimento na construção de uma nova habitação própria permanente, a qual ainda não está terminada. Fez essa referência no IRS de 2021. No IRS de 2022 tem de fazer alguma menção a esta questão, ou só deverá voltar a referenciar esta situação quando terminar a casa que está a construir? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade minha cliente candidatou-se em 07/2022 ao aviso -Investimento TC-C13-i03 - Eficiência Energética em edifícios de serviços N.º 01/C13-i03/2022- para instalação de painéis solares, mas ainda não sabe se foi aprovado. Em 2022 teve custos de elaboração de certificado energético e auditoria e taxas de certificado energético. Estes devem ser levados à conta 45 - trabalhos em curso ou devem ser levados a uma conta de custos? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo de IRS, com contabilidade organizada que opera no sector agrícola e que tenha tido no ano de 2022 gastos com rações, adubos e fertilizantes no valor de 100000€, poderá aquando de a determinação do seu lucro tributável deduzir 40000€? Em que campo do anexo C da modelo3 de IRS será deduzido este valor? Como determinamos em IRS a poupança fiscal, uma vez que em IRS não existe uma taxa fixa e a determinação da coleta depende de todos os tipos de rendimento do sujeito passivo, bem como da situação fiscal? E onde se inscreve na modelo3 essa poupança? Uma vez que em IRS também está sujeito ao limite de 20000€ de auxílio de minimis, também se aplica a limitação do artigo 92 do código do IRC aos sujeitos passivos de IRS? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma uma empresa rodoviária de transportes de mercadorias adquiriu duas viaturas de mercadorias novas. Uma foi paga na íntegra e adquirida em Espanha e a outra tem um contrato com uma empresa financeira onde se está a pagar mensalmente uma renda, para beneficiar do IFR não tenho dúvidas sobre a viatura paga na íntegra a Espanha e a data da fatura está dentro do exigido (agosto/2022). A dúvida consiste naquela que se está a pagar renda e no nosso entender não entra para o IFR o valor de aquisição = 90 000€ mas que vai pagando enquanto que na adquirida a Espanha como disse foi paga na sua totalidade (56 000€). Podem ajudar- nos no sentido de saber se estou ou não certo? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade que está em transparência fiscal, é de simples administração de bens, com um imóvel próprio e que se encontra arrendado e é o único rendimento da sociedade, 2 sócios, esposa e marido cada um com 50% no capital social. A matéria coletável tem sido imputada aos sócios, todos os anos depois de ter abatido a parte dos prejuízos fiscais que a sociedade tinha. Esta sociedade tem retenções na fonte sobre as rendas, visto o prédio estar arrendado a outra sociedade, que lhe faz a retenção mensalmente à taxa de 25%. A minha dúvida surge aqui, tenho transferido todos os anos o valor da retenção da conta 24 para uma conta 2781 outros devedores. Acontece que esta conta já tem um saldo elevado. Está correto esta conta 2781 ir ficando com o saldo a débito? Quando deverá ser saldada? Esta sociedade está para distribuir dividendos em 2023, no momento da distribuição dos dividendos a conta 2781 deverá ser creditada? Na minha opinião o valor que os sócios têm deduzido no seu IRS particular deverá ser considerado um adiantamento por conta destes dividendos, e assim, ir saldando a conta 2781? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 14/12/2022 foi submetida uma guia de retenções prediais de IRS; em 19/12/2022 foi submetida uma segunda guia em substituição da primeira e enviada informação no e-balcão, solicitando a anulação da primeira guia, porque estava incorreta; telefonaram da RF dizendo que não podia ser assim; que fizesse uma reclamação graciosa; foi feita em janeiro. Até à data a firma está com essa dívida fiscal, o que a impede de aceder à flexibilização de pagamentos e certidões, etc. Ontem, ao pedir informações sobre a reclamação graciosa recebi a resposta que fizesse prestação de garantia nos termos do artº199 do CPPT. Não me parece que seja a melhor forma para agilizar o processo, uma vez que o erro foi meu, a guia que peço anulação não foi paga. Na mesma data e na mesma repartição aconteceu o mesmo erro com outro cliente, e com o mesmo procedimento o erro estava sanado em menos de um mês. Como proceder? A 2021 fiz uma declaração de IRS: -Venda imóvel 800 mil euros - dívida ao banco 226 mil euros - intenção de reinvestimento 574 mil euros. Reinvestido em 2021 - 366 mil euros (uma escritura de compra imóvel 530 mil euros- 270 mil pedido empréstimo ao banco + despesas). Depois de submeter a declaração em 15/06, foram enviados os comprovativos e a declaração esteve sempre com divergências, até agora em que chegou a NL de 56 mil euros de IRS a pagar e mais 2 mil euros de juros. Questões: - os 36 ou 48 meses para investir no melhoramento do artº10, nº5 alínea a) não funcionam nesta situação, visto que a casa é habitável? - o valor pedido ao banco (270 mil euros) não poderá constar como reinvestimento, se for pago dentro do prazo que tinha para reinvestir? - Haverá alguma forma de fazer constar como revestimento as despesas das obras que ainda estão a ser efetuadas nomeadamente entregando uma modelo 1 de IMI no fim dessas obras? IRS - Respondido por: Anabela Santos Por razões de comodidade o sócio gerente nunca alterou a morada pessoal para a sua morada de habitação própria permanente. Assim, a morada que aparece no cadastro fiscal pessoal do sócia é a morada da sociedade e não a da sua casa pessoal. Alega o mesmo que é muito mais fácil ter a morada da sociedade, pois recebe lá todo o correio pessoal, sem percas de tempo. Agora, surgiu a hipótese de venda da sua casa de HPP. Pretende vender e reinvestir noutra HPP. Para evitar trabalhos adicionais e dissabores, pretende o mesmo mudar agora a morada do cartão de cidadão para a morada pessoal. A dúvida é: - Fazendo apenas isso agora e atendendo a que a escritura de venda ocorre daqui a 15 dias - será aceite fiscalmente a nova morada de habitação ? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem licenciou-se em 2020, com 21 anos, e começou a trabalhar nesse mesmo ano. Não fez IRS jovem nem em 2020 nem em 2021. Pode fazer IRS jovem em 2022? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma micro-sociedade, constituída em 2018, do sector da restauração (cae divisão 56), com sede no Algarve comprou um novo espaço para abrir mais um estabelecimento, também no Algarve. O novo espaço é um edifício independente, já estava construído mas nunca foi utilizado e não estava equipado para a atividade de restauração, estava sim licenciado pela câmara, para poder ser utilizado para esse fim. A escritura de compra e venda foi em abril de 2022. A sociedade recorreu a um crédito bancário, que está a liquidar em prestações mensais. Criou novos postos de trabalho. Teve despesas de equipamentos de cozinha (completamente novos) e mobiliário, para pôr o espaço a funcionar. Será que esta sociedade pode considerar os custos que teve com a aquisição do imóvel e com equipamentos necessários para o estabelecimento poder funcionar, classificados em AFT, para aplicação do RFAI? Será que esses custos são elegíveis? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente cujo contrato de arrendamento habitacional foi celebrado a 06/12/2022 e registado nas finanças a 18/12/2022. No ato da assinatura do contrato foi pago a 1ª renda 330€ (janeiro/23) +Caução 330€ e foram emitidos dois recibos ambos com data de 28/12/2022. A 14/02/2023 a minha cliente alterou a morada de residência (a do contrato). Questão: Posso considerar para efeitos de dedução das despesas com arrendamento de imóveis a 1ª renda e a caução? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito informação da forma correta de declarar os fundos, na declaração mod.3 de IRS, caso seja necessário declarar, uma vez que foram sujeitos a retenção à taxa de 28%. Resgate de UP'S de um fundo de unidade financeira, conforme declaração anexa. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade está a ponderar pedir empréstimo a um amigo residente em Espanha e, depois pagar-lhe juros desse empréstimo. Penso que não é sujeito passivo em Espanha. Será só particular. Esses juros são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28% tal como se fosse residente em Portugal? É preciso declarar na DMIS? IVA - Respondido por: Anabela Santos Sou CC de uma sociedade de formação profissional, CAE 85591 (dá cursos de informática) que tem agora uma oportunidade de negócio para o qual pretendo um esclarecimento. Existe a hipótese de a sociedade receber clientes/alunos de Erasmus para frequentarem os cursos em que basicamente vão vender o "pacote completo", isto é, vão faturar a escolas e sociedades da União Europeia (Hungria e Itália) o pacote de formação + alojamento (que engloba estadia + alimentação). As perguntas são: Tendo o CAE de Formação Profissional, basta ou teria de adicionar algum tipo de CAE secundário? Os hotéis e os serviços de restauração irão faturar à sociedade o serviço de Alojamento e de Restauração desses alunos com IVA. Esse IVA tem o direito à dedução ou é excluído o direito à dedução? A fatura emitida às escolas sediadas na União Europeia (formação+alojamento+alimentação), é isento de IVA (autoliquidação),correto? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade portuguesa detida desde 2017 em 90% do seu capital por uma sociedade Suíça, pretende distribuir lucros à sócia. Solicito a confirmação relativamente à isenção de retenção na fonte (artigo 14.º CIRC) e pretendo saber quais as obrigações declarativas a cumprir em Portugal, tanto para a sociedade em Portugal como para a entidade na Suíça. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Por lapso não preenchi o campo 9 Q do 303 mod.22 referente aos prejuízos fiscais dedutíveis de anos anteriores. O valor não vai alterar o cálculo do imposto, pois a empresa apresentou prejuízo. Pretendo agora substituir o mod. 22 o qual já está validado e retificar a situação mencionando somente o valor dos prejuízos acumulados. Tenho que enviar novo modelo 22 , mencionado declaração substituição artª 122 , nº 1 e 2? Um contribuinte herdou um terreno urbano no ano 2022 por óbito do pai e vendeu o mesmo nesse ano. O valor patrimonial do terreno é de 80000€ no ano 2022 sendo esse o valor declarado no IS por morte do pai. O valor da venda foi de 50000€. O comprador do terreno pagou impostos (IMT e IS) s/os 80000€. A minha questão prende-se com o valor a declarar da venda do meu cliente. Acho quota parte dos 50000€ valor efetivamente declarado na venda, ou terá que ser pelos 80000€? Um contribuinte português mas a residir no Reino Unido recebe uma pensão de Portugal. No cadastro da AT consta como não residente em Portugal. Nesta situação terá que declarar o valor da pensão recebida em Portugal no mod. 3 IRS, mencionado que é não residente, pagando 25€ s/esses rendimentos e não podendo deduzir nenhumas despesas á coleta? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade que presta serviços de informática a diversas sociedades (intra e extracomunitárias), tem um freelancer nos USA que vai começar a prestar serviços passando a fatura abaixo exposta (mas com dados da sociedade minha cliente pois essa não tem). Pergunto se este serviço tem de ser declarado na modelo 30? Esta sociedade também tem fornecedores de: serviços de chat interno entre equipa e também entre clientes; serviço de servidores e outros produtos na cloud; serviço de documentação e organização de documentos internos e serviço de mensagens. Todos estes serviços são on-line e como tal não se consegue saber se são prestados cá em Portugal. Como sei se estão sujeitos a declarar na modelo 30? A sociedade vai organizar um teambuilding na sociedade onde vão pagar coworking, almoço, kart e, provavelmente, algumas bebidas. Como devo considerar estas despesas? IRS - Respondido por: Anabela Santos Contribuinte individual vendeu a sua habitação própria permanente, tendo reinvestido o valor noutro imóvel para o mesmo fim. Depois da escritura feita da nova habitação, verificou que apenas está indicado na escritura " composto por terreno para construção". Penso que esta aquisição por si só não será considerado reinvestimento, tendo o contribuinte de legalizar a nova habitação, para que então se possa falar em reinvestimento. Perante isto, e caso eu esteja com a razão, coloco as seguintes questões: Uma vez que já lá existe uma habitação construída, os custos para a respetiva legalização e possíveis melhorias são de considerar como fazendo parte do reinvestimento? Qual o prazo para terminar a legalização e entrega do respetivo mod. 1, para que o reinvestimento se possa concretizar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Contratámos um serviço de programador informático (trabalhador independente), cujo data do contrato da prestação serviços iniciou em 26-03-2023 e termina a 27-03-2024. A prestação de serviços é efetuada em regime de teletrabalho. Com renovação automática, por igual período se as partes assim o entenderem, com pagamentos mensais após a receção de cada fatura. A fim de acionar a convecção entre Portugal e o México pedimos o preenchimento da mod. 21 RFI e certificado de residência fiscal, a fim de atestar a qualidade de residente e pagador de impostos no México. Quanto ao formulário não tivermos qualquer problema. Mas em relação ao certificado de residência fiscal, documentos em anexo (os dados pessoais foram tapados), levanta-nos dúvidas. Uma vez que atesta o período de 01-01-2022 a 22-03-2023 e não a data da prestação de serviços. Presumo que o certificado com está data não serve para evitar a retenção na fonte a taxa de 25%. O certificado deveria atestar o ano de 2023, ou seja, de 01-01-2023 a 31-12-2023. E em 2024 enviar outro certificado para o ano de 2024, e assim sucessivamente, correto? Contratámos um serviço de programador informático (trabalhador independente), cujo data do contrato da prestação serviços iniciou em 26-03-2023 e termina a 27-03-2024. A prestação de serviços é efetuada em regime de teletrabalho. Com renovação automática, por igual período se as partes assim o entenderem, com pagamentos mensais após a receção de cada fatura. A fim de acionar a convecção entre Portugal e o México pedimos o preenchimento da mod. 21 RFI e certificado de residência fiscal, a fim de atestar a qualidade de residente e pagador de impostos no México. Quanto ao formulário não tivermos qualquer problema. Mas em relação ao certificado de residência fiscal, documentos em anexo (os dados pessoais foram tapados), levanta-nos dúvidas. Uma vez que atesta o período de 01-01-2022 a 22-03-2023 e não a data da prestação de serviços. Presumo que o certificado com está data não serve para evitar a retenção na fonte a taxa de 25%. O certificado deveria atestar o ano de 2023, ou seja, de 01-01-2023 a 31-12-2023. E em 2024 enviar outro certificado para o ano de 2024, e assim sucessivamente, correto? Contratámos um serviço de programador informático (trabalhador independente), cujo data do contrato da prestação serviços iniciou em 26-03-2023 e termina a 27-03-2024. A prestação de serviços é efetuada em regime de teletrabalho. Com renovação automática, por igual período se as partes assim o entenderem, com pagamentos mensais após a receção de cada fatura. A fim de acionar a convecção entre Portugal e o México pedimos o preenchimento da mod. 21 RFI e certificado de residência fiscal, a fim de atestar a qualidade de residente e pagador de impostos no México. Quanto ao formulário não tivermos qualquer problema. Mas em relação ao certificado de residência fiscal, documentos em anexo (os dados pessoais foram tapados), levanta-nos dúvidas. Uma vez que atesta o período de 01-01-2022 a 22-03-2023 e não a data da prestação de serviços. Presumo que o certificado com está data não serve para evitar a retenção na fonte a taxa de 25%. O certificado deveria atestar o ano de 2023, ou seja, de 01-01-2023 a 31-12-2023. E em 2024 enviar outro certificado para o ano de 2024, e assim sucessivamente, correto? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Na sequência de uma inspeção ao pedido de reembolso de IVA do 4 trimestre de 2022, foi detetado um valor de IVA deduzido indevidamente (cerca de 900€) relativo a uma fatura de novembro de 2022 (empresa no regime misto de IVA). Este erro foi detetado por mim ao preparar os documentos para o envio á direção de finanças e foi por mim comunicado à inspetora que existia este erro. Pensei que não haveria problema uma vez que a fatura era novembro e havendo pedido de reembolso de IVA, este IVA deduzido indevidamente seria deduzir ao valor do pedido de reembolso e assim o estado não seria prejudicado. Além deste pedido de reembolso a empresa ainda ficou com IVA a reporte embora de valor inferior ao IVA deduzido indevidamente. No contacto com a inspetora, informou-me que teria que pagar a coima ou pedir uma reunião de regularização para que seja reduzido o valor da coima e o facto de haver reporte não era tido em consideração. Agradeço a vossa ajuda para saber se o que a inspetora me disse está correto e como devo proceder para evitar ou reduzir a coima, tenho que pedir a reunião de regularização ou aguardo o envio da coima e depois existe algum mecanismo para reduzir o seu valor? O valor da coima é de 30% do IVA? Se a empresa me passar uma procuração para a representar na reunião de regularização, esta procuração é simples ou tem algum formalismo, existe algum modelo? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Na sequência de não ter operações ativas e apresentar gastos com eletricidade que indicavam atividade, uma sociedade da qual sou contabilista certificada foi inspecionada pela AT em IVA e em IRC relativamente aos anos de 2020, 2021 e 2022. No procedimento de inspeção, foi dito que, uma vez que não era a sociedade a utilizar as instalações e a utilizar os bens do ativo fixo tangível, mas sim outra sociedade com a qual fez um contrato de comodato em 2020 (não tendo redebitado os gastos com eletricidade, água à sociedade utilizadora), no relatório da Inspeção, iam propor que todo o credito de IVA com origem desde o exercício de 2015 fosse regularizado a favor do Estado e que todos os prejuízos fiscais desde 2015 fossem desreconhecidos. Mais informo que, o credito de IVA está relacionado com a construção de um edifício e a aquisição de ativos fixos tangíveis em 2015. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um ENI no setor da restauração poderá "obrigar" um colaborador a trabalhar em dias feriados? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva No dia 12/07/2018 renunciei via portal das finanças como contabilista certificado da empresa X, isto apesar de ter várias vezes avisado o cliente que não pretendia continuar. Após consulta da OCC, assim como a resposta da AT, passei a comunicar à AT as razões que me impediam de cumprir com a entrega de declarações (conforme disposto no nº3 do artigo 8º do RGIT). Tem sido assim até março de 2023. A última declaração foi referente ao não envio da DP de Iva do 4º trimestre de 2022. Questão Em meados do corrente mês ao consultar as relações Intersujeitos Passivos no portal das finanças já não constava como contabilista da empresa X. Não deveria ter sido notificado? Ainda vou ser notificado? Até que ponto poderei ser chamado a responder pelas dívidas da empresa? Devo continuar com a entrega das declarações (conforme disposto no nº3 do artigo 8º do RGIT)? Até quando? SS - Respondido por: Amândio Silva A possibilidade de dispensa de coima prevista no n.º 2 do artigo 29.º do RGIT é também aplicável à segurança social? Isto é, no caso de uma DRI entregue fora do prazo (após dia 10, mas até dia 20), mas em que o respetivo pagamento ocorre no devido prazo (até dia 20), poder-se-á recorrer à dispensa de eventual coima? IRC - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade vai ter de pagar cerca de 25.000euros de IRC. Poderá solicitar esse pagamento em prestações no próximo mês de maio? Se sim de que forma é feito esse processo? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva O serviço de notificações e citações eletrónicas no portal da finanças - NCEPF comunicado em out/22 pela AT aos contribuintes, substitui o ViaCTT ? Ou seja, as sociedades que sejam constituídas após esta data, podem aderir apenas ao serviço de NCEPF e não ao ViaCTT ? Ou o ViaCTT continua a ser obrigatório? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade pretende admitir uma empregada de limpeza para efetuar 30 horas/mês, com o valor de 6,50/hora. Gostaria de saber como enquadrar na segurança social, qual a taxa a aplicar, se deve ser feito contrato? Solicito ainda a mesma informação, para outra situação idêntica, onde se pretende regularizar a situação de uma empregada doméstica de uma família, com 40horas mês. Que obrigações existem e quais os encargos? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Sujeito passivo recebeu notificação (em anexo) com aplicação de coima, por entrega fora de prazo da declaração de início de atividade. Tal facto ocorreu em 2018, no entanto, apenas em março/2023 foi aplicada a contraordenação. Preenchendo o sujeito passivo os pressupostos vertidos no artigo 29.º do RGIT (dispensa das coimas), pode solicitar dispensa? A dúvida é: a dispensa aplica-se às contraordenações verificadas posteriormente à publicação da Lei 7/2021, ainda que os factos que deram origem à contraordenação, tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei 7/2021? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta de outrem encontra-se na situação de desempregado desde 31 de março de 2023. Iniciou a atividade como trabalhador independente em 29 de março de 2023, com estimativa de valor mensal de faturação de € 500,00. Face ao referido pretendem-se resposta às questões seguintes: Em relação ao desemprego terá direito a subsídio de desemprego? Tem de enviar as declarações trimestrais como trabalhador independente? Tem de pagar mensalmente as contribuições como trabalhador independente? Dado que a perspetiva de rendimentos como trabalhador independente irá superar a estimativa feita aquando do início de atividade pretende-se saber se deverá, desde já, efetuar qualquer alteração ao valor declarado. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade em que o número da ata em cada ano inicia no 1. Em 2022 fez quatro atas, então a sequência de 2022 foi até "ata 04 de 2022". Em 2023, fez uma ata e o seu número é "ata 01 de 2023". Isto é legal? SS - Respondido por: Amândio Silva Numa determinada sociedade de construção civil, vamos chamar-lhe sociedade ABCDE, Lda, existiam inicialmente 2 sócios-gerentes, o A e o B. Em 2013 os sócios-gerentes A e B cederam as suas quotas a 3 novos sócios, o C, o D e o E. No entanto a gerência da sociedade ficou a cargo do então não-sócio A, e, uma vez que o não-sócio A era pensionista, ficou decidido que a gerência não seria remunerada. O sócio C passou a auferir uma remuneração na sociedade em 2013, com a categoria de escriturário e o sócio D passou a auferir uma remuneração na sociedade em 2019, com a categoria de Engenheiro Técnico (no sentido de responder aos requisitos de obtenção de Alvará para a atividade de Construção Civil). Resumindo, ficaram os sócios C e D a auferir remuneração na sociedade ABCDE, Lda como TPCO. Entretanto em 2021 foi decidido alargar a gerência aos sócios C e D, e, uma vez que nessa altura ambos exerciam funções em outra sociedade (vamos chamar-lhe sociedade XYZ, Lda), como TPCO, foi deliberado em ata que a gerência não seria remunerada, pois teriam direito à isenção de descontar como gerentes. Em 2022 os sócios C e D deixaram de exercer funções na sociedade XYZ, Lda mantendo apenas funções como TPCO na sociedade onde são sócios-gerentes, a sociedade ABCDE, Lda. . Pergunto se, uma vez que os sócios-gerentes C e D, apenas exercendo funções como TPCO na sociedade da qual são sócios-gerentes, sociedade ABCDE, Lda, e tendo sido deliberado que a gerência não seria remunerada, existe aqui alguma incompatibilidade? A isenção de descontar para a Segurança Social como MOE's pode ser aplicada neste caso? Ou terá deixado de haver lugar à isenção no momento em que eles abandonaram a sociedade XYZ, Lda, mas mantendo funções como TPCO na sociedade ABCDE, Lda? Ou seja, continuará a haver direito à isenção como MOE's, estando estes como TPCO na mesma sociedade? Entretanto, em 2022, o 3º sócio da sociedade ABCDE, Lda, o sócio E, passou a exercer funções em part-time na sociedade XYZ, Lda e como era o seu 1º emprego como TPCO, foi atribuído à sociedade o benefício da redução de TSU ao abrigo da contratação de "Jovens à Procura de 1º Emprego", o qual estará a decorrer até 2027. O seu vencimento é de 300,00 €. Acontece que, chegados a 2023 foi decidido pela sociedade ABCDE, Lda que o sócio E iria fazer parte da gerência. Se ele não receber mais nada como TPCO para além dos 300€ a sua gerência terá de ser remunerada, creio. Pergunto: - Pode o sócio E exercer funções de gerente na sociedade ABCDE, Lda e a sociedade XYZ, Lda continuar a usufruir do benefício da redução da TSU sobre a sua remuneração? - Se a resposta acima for positiva e olhando de novo à questão do benefício do 1º emprego, essas funções de gerente poderão ser remuneradas? Poderá essa remuneração ser superior à que aufere na sociedade XYZ, Lda? - Partindo do princípio que não existe nenhuma incompatibilidade para os sócios C e D a nível de serem MOE/TPCO na mesma sociedade, o sócio E poderá também auferir uma remuneração como TPCO, e não como MOE, com contrato sem termo na sociedade ABCDE, Lda e a sociedade XYZ, Lda manter o benefício da redução da TSU? - Numa mesma sociedade poderá haver sócios-gerentes remunerados e outros não? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo mudou-se para Espanha e não alterou a morada fiscal. IRC - Respondido por: Anabela Santos Crédito por DTJI, retenção na fonte na Arménia. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um jovem, de 24 anos, terminou a sua licenciatura em junho de 2022 na região da beira interior, portanto é considerado dependente. Em nov./22 celebrou com uma instituição hospitalar um contrato de prestação de serviços para os meses de nov/22 a dez/22, como trabalhador independente. No total do ano 2022 o valor da prestação de serviço é 2.000,00 e não teve retenção na fonte. Naquela data deu início à atividade de independente no regime isenção de iva do artigo 9º CIVA. Em 2023 continua a prestar serviço à mesma instituição com um novo contrato com inicio em jan/2023. A modelo 3 - anexo B de 2022 vai entregar conjuntamente com a modelo 3 dos pais, uma vez que ainda é considerada dependente. Pergunto: - Este rendimento do jovem, ao preencher o anexo B pode beneficiar do regime fiscal previsto n.º 9 e 10 do art. 12º do CIRS e assim preencher o quadro 3-D do anexo B? - Ou como ele a 31/12/2022 já não está a frequentar o ensino superior porque acabou a licenciatura em junho/22, tem de preencher o anexo B como se tratasse de um trabalhado independente normal, isto é, não se enquadra no regime fiscal (estudantes considerados dependentes) acima referido? - Relativamente aos rendimentos do ano 2023, pode beneficiar do IRS Jovem, já que acabou a licenciatura em junho/2022? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente, a quem preencho anualmente a declaração modelo 3 de IRS. Este ano (2022) o meu cliente, juntamente com os irmãos venderam um terreno rustico e um prédio urbano que herdaram dos pais. A mãe faleceu em 12/06/1984 e o pai faleceu em 08/06/1996. Para ambos os óbitos foram feitas as respetivas escrituras de habilitação de herdeiros. Agradeço que me informem se tenho de preencher o anexo G ou o anexo G1 e se os valores de aquisição são os VPT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1 - Cidadão estrangeiro com residência fiscal em Portugal e no Brasil (não deu saída definitiva do Brasil), com rendimentos obtidos em Portugal, Brasil e outros países - se o centro de interesses vitais for em Portugal, tem de declarar cá a totalidade dos rendimentos obtidos nos dois países; 2 - Cidadão estrangeiro com residência fiscal em Portugal e no Brasil (não deu saída definitiva do Brasil), só com rendimentos obtidos no Brasil - se o centro de interesses vitais for em Portugal, tem de declarar cá no anexo J os rendimentos obtidos do Brasil; 3 - Cidadão brasileiro com residência fiscal só em Portugal, com rendimentos obtidos em Portugal e Brasil - como a sua residência é em Portugal, tem de declarar em Portugal a totalidade dos rendimentos obtidos nos dois países; 4 - Cidadão brasileiro com residência fiscal em Portugal só com rendimentos obtidos do Brasil - como a sua residência é em Portugal, tem de declarar esses rendimentos cá no anexo J; 5 - Cidadão brasileiro com residência fiscal em Portugal, com rendimentos no Brasil e Estados Unidos e rendimentos prediais em Portugal - como a sua residência é em Portugal, tem de declarar cá a totalidade dos rendimentos; 6 - Um cidadão estrangeiro que não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que não tenha solicitado a inscrição como residente não habitual até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português, deixa de poder fazer essa inscrição e beneficiar em anos posteriores do estatuto; 7 - No regime dos residentes não habituais - a taxa a aplicar para rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado da categoria A e B é de 20%; 8 - No regime dos residentes não habituais, para eliminar a dupla tributação deve ser acionada a convenção entre os países. Como fazer prova que o seu centro de interesses vitais é em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito A casado com B em 2003 comprou imóvel próprio permanente habitação com empréstimo bancário. Entretanto em 2014 A divorcia-se de B e casa com sujeito passivo C, mudando a sua morada fiscal para nova habitação que arrendou com C. Quem continuou a viver na habitação comprada em 2003 foi o sujeito B, pagando todas as despesas, IMI, prestação do empréstimo banco - a casa ate 2022 estava em nome dos dois (A+B ). No entanto em 2022 o sujeito A, de forma retirar o seu nome da dívida do banco, vende ou melhor cede a sua parte, 50%, da casa pelo valor do empréstimo em dívida, rachado em 50%, temos uma divida 35.089 € no banco, escriturou a venda, cedência indivisa, por 50% ou 17.544€ . Assim, no IRS de A no anexo G campo 4 temos este valor de 17.544€ de alienação bens imóveis. Ora, este valor foi para amortizar o empréstimo bancário da parte de A (50%) da compra de uma casa que na altura era para habitação própria permanente, apos estes anos todos mudou de hab. própria permanente. Penso que esta situação não está excluída da tributação de IRS nº 5 artigo 10º CIRS, certo? Porque não tem morada de habitação própria permanente fiscal neste imóvel, e por isso também não pode preencher o campo 5 B do anexo G, correto? -Na realidade não recebeu nada - apenas cedeu o seu direito ao imóvel tendo como contrapartida a liquidação da sua quota parte na responsabilidade bancária --. Sendo assim este valor 17.544 será tributado e englobado no IRS, no rendimento global em 50%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O pai de uma cliente minha fez a subscrição de 20.000€ de obrigações em abril de 2017. Em maio de 2020 o pai faleceu. A minha cliente é a cabeça de casal da herança. A maturidade das obrigações ocorreu em abril de 2022 e nessa data foi feito o reembolso dos 20.000€ e distribuído pelos herdeiros. A modelo 3 da minha cliente é pré-preenchida pela AT já surge com o quadro do anexo G parcialmente preenchido com o valor total dos 20.000€ e a data do reembolso. Tenho algumas dúvidas quanto à forma de declarar este reembolso: - a minha cliente deve, na qualidade de cabeça de casal, declarar a totalidade do valor reembolsado, ou deverá apenas declarar a parte que lhe coube, sendo que os restantes herdeiros declararão as suas partes respetivas? - a data de aquisição (subscrição) a declarar pela minha cliente deverá ser a data inicial da subscrição feita pelo pai (abril de 2007) ou deverá ser a data do óbito do pai (maio de 2020)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um "casal" divorciado tem 1 filho com residência alternada. O pai entregou em fevereiro a comunicação do agregado familiar, onde declarou 4 filhos a seu cargo. Sendo o pai que paga as despesas a 100%, declarou a 100% a partilha das despesas. A mãe fez a comunicação do agregado familiar, onde menciona a residência alternada, e nas partilhas de despesas tentou colocar 0%, mas como o sistema não aceitou, colocou 1%. Quando a mãe fez a entrega de IRS, o sistema coloca 50%, e não conseguiu alterar. Como fazer a alteração para as despesas ficarem do lado do pai? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho a seguinte situação com dois sujeitos passivos de IRS, oriundos dos EUA. Ambos pediram a residência em Portugal durante o ano de 2022, foi-lhes concedido o título de residência em abril de 2022, no entanto, no caso de um deles, a morada deles na AT apenas foi considerada em 2023 e no outro a 29/12/2022. Para efeitos do título da residência em Portugal, estiveram cá mais de 6 meses em 2022. No entanto para efeitos de IRS, um apenas será residente em 2023 e o outro a partir de 29/12/2022? Este último declara os rendimentos obtidos nesses 3 últimos dias do ano? Por exemplo, da pensão recebida em dezembro será apenas declarada os 3 últimos dias ou por ter recebido a totalidade da pensão antes de 29, não declara nada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alojamento local. Afetação e transferência de imóveis. Regime fiscal. Alienação em 2023. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em novembro de 2022, um contribuinte (individual, apenas com rendimentos da cat.A e, neste caso, da cat. G) alienou ações de uma empresa do setor energético. A entidade bancária na qual se encontravam os títulos, apresentou uma declaração com o quadro seguinte, onde consta a quantidade de ações alienadas e respetivo valor de realização e, ainda, a data de aquisição (neste caso nos anos 2000 e 2004), a quantidade de ações adquiridas e o valor nominal das mesmas. Como o contribuinte já não dispõe de documentação que prove que o valor de aquisição foi superior ao valor nominal terá de declarar, para efeitos de cálculo de mais valias, a preencher no Anexo G da declaração mod.3 de IRS de 2022, o valor nominal como valor de aquisição das ações? Ou, sendo as ações cotadas, aplicar-se-á o que consta na alínea a) do art.º 48.º do CIRS "o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado"? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente herdou em novembro 2021, por falecimento de seu pai, 9,38% de um imóvel com o valor patrimonial a data de 106.859,20€. Também herdou 9,38% (como consta da modelo 1 de IS) dois encargos/empréstimos bancários, de crédito habitação, nos valores de 66.005,27€ e 152.254,54€, garantidos por hipoteca do imóvel herdado. No dia 20/03/23 foi alienado o imóvel, por escritura pública, pelo valor total de 260.000€, dos quais foram pagos 232.445,47€ pelo distrate do banco e 15.990€ de comissão imobiliária. No final, a parte recebida foi 1.084€. Para o calculo das mais valias podem ser considerados os valores dos créditos hipotecários, visto também fazerem parte da herança? Se sim como o declarar na modelo 3 de IRS do ano 2023? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte venezuelano que chegou a Portugal em 09/07/2022, começou a trabalhar em 10/2022, tendo auferido em 2022 o valor de 2.232,35€ A questão é, está este contribuinte obrigado a entregar a declaração de IRS? Como está cá há menos de 183 dias teria de entregar como não residente, correto? E nesse caso pelo simulador da AT teria de pagar 546€, - do rendimento, estará correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que o seu pai faleceu em dezembro. O falecido tinha contratos de arrendamentos que ficaram em nome e nif da herança. São dois filhos, o mais velho ficou como cabeça de casal. Os contratos ainda não foram mudados para nome/nif da herança. Como o senhor faleceu em dezembro não foi possível passar os recibos de renda em nome do senhor que faleceu em dezembro. Agora em 2023 quando for possível passar os recibos estes vão entrar no IRS dos filhos herdeiros em 2022 ou 2023? Há importâncias que foram pagas pelos inquilinos em 2022 do qual ainda não se conseguiu passar os recibos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente alienou um imóvel pelo valor de 130.000€, em 03/01/2022, que foi obtido através da herança dos pais, da seguinte forma: - O pai faleceu no dia 02/06/1998; - A mãe faleceu no dia 11/04/2003; - No dia 09/07/1999, houve uma partilha da habitação, tendo sida adjudicada à minha cliente por 100,80€ (vinte mil e duzentos e oito escudos) e pago por esta tornas aos irmãos, no valor de 95,54€; - Em 12/10/2012, procederam a partilha dos bens da herança indivisa, ficando a minha cliente, com um terreno, no valor de 28.500,00€, tendo devolvido em tornas 667,09€; - Em 15/10/2012, a minha cliente apresentou a modelo 1 do IMI, para anexar o terreno á habitação, passando a existir um só artigo, tendo sido atribuído o VPT de 26.790,00€; - No final do ano de 2021, apresentou uma nova modelo 1 do IMI, para corrigir áreas, passando o VPT para 23.320,00€; - No preenchimento do Anexo G, deverei de indicar como valor de aquisição, as mencionadas na partilha referidas Ponto 3 e no ponto 4, ou será o último VPT, como houve alterações ao prédio? As datas de aquisição, será a data de óbito do pai e da mãe respetivamente; - E qual a percentagem que deverei de colocar na linha de cada aquisição? - Relativamente ao recebimento de tornas, é obrigatório declarar no anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o v/melhor entendimento relativamente à não tributação dos rendimentos pagos por certas organizações mundiais. Nestes casos, tais rendimentos não teriam de ser declarados na modelo 3 (nem como rendimentos isentos), por serem não sujeitos a tributação. Neste âmbito, solicito esclarecimentos quanto ao procedimento a adotar na seguinte situação: · Um residente em Portugal; · Aufere rendimentos do trabalho dependente da Organização Mundial de Saúde (OMS); · Enviou-nos a legislação aplicável: - Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas - Artigo VI -https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2007/02/02300/08920910.pdf - Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas - Artigo V - https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/resolucao-assembleia-republica/1998-168856801 Na medida que a legislação que determina a isenção é internacional, parece-me que devo considerar que se sobrepõe à legislação nacional, no sentido, de não ser cá sujeita a tributação. Ou seja, o sentido de -isento- no âmbito internacional, retira qualquer sujeição a imposto em Portugal, devendo tomar-se por rendimentos não sujeitos a tributação. Será assim? Questões: 1) Tendo em consideração que, em 2022, este sujeito passivo, vendeu uma quota parte de um imóvel, os rendimentos recebidos da OMS (i) devem ser declarados, ainda que isentos, para efeitos da determinação da taxa de IRS a aplicar aos rendimentos não isentos ou (ii) não têm de ser declarados na modelo 3, por se considerar serem não sujeitos a tributação em sede de IRS? 2) Caso necessitem de ser declarados, estes rendimentos devem apenas ser considerados no quadro 4 do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções)? Mas se assim for com que código? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa tem 2 incentivos SIFIDE: 2020 203 000 2021 134 000 (*) Total: 337.000. (*)Foi notificada em novembro de 2022 relativamente à atribuição de 2021 (de 134.000), pelo que ainda não fiz a substituição da modelo 22 de 2021. Em 2021 só consegui deduzir 4.600 euros (teve baixo resultado), mas agora em 2022 vai ter matéria coletável de 380.000 e a minha questão é: posso deduzir os 337.000 na totalidade? Ou tem um teto de IRC a pagar? É um incentivo de natureza não fiscal certo? Assim sendo tem limite de -auxílios de minimis-? Se sim como se faz? Só posso deduzir 200.000? E perde-se o restante valor e não se inclui no anexo D? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Faço a contabilidade de uma sociedade que no ano de 2022 fez a cessão da posição contratual de 2 contratos de leasing associados a 2 imóveis onde a sociedade exercia a sua atividade. No seguimento dessa operação apurou-se uma mais-valia de fiscal de 562.772€, e é intenção da sociedade reinvestir o valor de realização de 1.779.885€ e assim esta mais valia ser apenas tributada em metade do seu valor. Posto isto, questiono: É possível reinvestir num outro imóvel a ser adquirido em estado de uso em Espanha, onde a sociedade está a criar uma sucursal? Já existe um contrato promessa feito, sendo que a efetivação da compra irá acontecer muito em breve; A sociedade em meados de 2019 iniciou a construção de uma nova unidade administrativa, logística e comercial onde todos os custos incorridos com a obra foram capitalizados numa conta 45 (imobilizado em curso), e a construção deste edifício foi concluído em dezembro de 2022, data em que se efetuou a transferência para Ativo Fixo Tangível. De referir que este investimento foi elegível para efeitos do benefício fiscal DLRR. Face ao exposto, questiono se este investimento que tem um valor global de 2.495.441,06€ poderá ser considerado como reinvestimento e assim existir a dispensa de tributação em 50% desta mais-valia? Existe esta dúvida porque pelo disposto no artº 48 do CIRC:"a*) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte; (*) Ou seja, se a venda ocorreu em 14/07/2022 a data de início de reinvestimento seria 01/01/2021, no entanto e de acordo com o detalhado abaixo o início de construção foi em 2019. Nestes termos, não se pode considerar só o valor investido a partir de 2021 ou então o valor transferido para ativo fixo tangível em 2022 no total dos 2.495.441,06€? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão 1: Uma entidade organizadora de eventos pretende comercializar bilhetes de acesso a determinado evento, o preço do bilhete inclui o acesso, taxado a 6% de IVA, a refeições, à taxa de 23%, disponibilizadas por uma sociedade de catering, e uma comissão de serviço. A sociedade pretende agregar os três itens com a descrição de -pacote- e tributar a totalidade do montante do ingresso a 23% de IVA. Nesta situação será possível proceder à dedução do IVA da fatura apresentada pelo serviço de catering à taxa de 23%, adicionalmente será possível faturar o acesso a uma taxa diferente de 23% de IVA? Questão 2: Uma entidade com a atividade de agência de viagens pretende comercializar pacotes de acesso a eventos, esse pacote terá incluído (1 bilhete de acesso a 1 evento, refeição + comissão de serviço). O preço do pacote incluirá o bilhete de acesso, as refeições, disponibilizadas por uma sociedade de catering, e uma comissão de serviço. A sociedade pretende agregar os três itens com a descrição de -pacote- e tributar a totalidade do montante do pacote a 23% de IVA. Nesta situação será possível aplicar o IVA pela margem das agências de viagem, mesmo não tendo alojamento ou transporte? Adicionalmente será possível faturar a totalidade a uma taxa diferente de 23% de IVA, faturando o pacote em bolo sem descrição serviço a serviço? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa A , no final do ano de 2022 apresenta o seguinte quadro de horas de formação: Funcionário 1 55h Funcionário 2 14h Funcionário 3 14h Funcionário 4 2h Funcionário 5 2h Funcionário 6 2h Funcionário 7 1h Funcionário 8 6h Funcionário 9 2h Funcionário 10 18h Funcionário 11 2h Funcionário 12 6h Total 124h De acordo com o Art. 131, nº2 o trabalhador tem direito a 40h de formação contínua/ano, ou o proporcional à duração do contrato. De acordo com o nº 5 o empregador deve assegurar, em cada ano formação a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. Ora no nosso exemplo: 12 func.*40h = 480h/ano Efetuadas 124h Exigidas 480h com o mínimo de 10% ===== 480h*10% = 48h Realizado : 124/480 =25,8% Considera-se cumprida a formação obrigatória ? Sendo algumas destas horas, formação interna, que formalismo a empresa deve facultar/solicitar aos funcionários para assinarem?