Reunião Livre - 19 Janeiro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Agenda fiscal Bastonária - Paula Franco Livro de contabilidade Bastonária - Paula Franco Questões institucionais Bastonária - Paula Franco Lei 7/2021 Bastonária - Paula Franco Apoios. Problemas na sequencialidade. Amândio Silva Continuação da análise à Lei 7/2021 Marília Fernandes Análise ao regime de pagamento em prestações previsto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 125/2021, de 30 de dezembro Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa tem colaboradores (trabalhadores independentes) que emitem recibos verdes pelos serviços prestados. A minha questão é saber qual o momento de pagar a retenção e declarar na Mod.10 os recibos verdes com os seguintes elementos: 1 - recibo verde emitido em 17/01/2022, referente a serviços prestados em 12.2021, cujo pagamento foi feito em 31/12/2021 2 - recibo verde emitido em 09/01/2022, referente a serviços prestados em 12.2021, cujo pagamento foi feito em janeiro/2022 IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A atividade da empresa em questão é o transporte de passageiros em viaturas descaracterizadas - TVDE e, consoante as viagens que conclua, recebe bónus. Estas faturas são emitidas pelo operador - neste caso "****" (em nome do meu cliente). 1 - Estas faturas estão a ser comunicadas no e-fatura, manualmente, pelo meu cliente, sem nif de adquirente. Está correto o procedimento, certo? (apesar de esta fatura "parecer" ser feita em word). 2 - Em 2022, estes documentos também têm de ter o QRCode? 3 - Tem de ser entregue a declaração recapitulativa de IVA e consequentemente espelhar o valor no campo 07 da DPIVA ou estas transações devem ser espelhadas no campo 08 da DPIVA? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço 1 Está definido algum limite temporal de aplicabilidade deste regime na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional nº 24/2016/M), nomeadamente, podemos usufruir do DLRR-RAM no período de 2021? Julgo que não existe limite temporal mas agradeço confirmação, uma vez que a alteração ao Orçamento da RAM para 2021 (DLR nº 18/2020/M) no seu artº 21º, no que diz respeito ao CFI-RAM, estendou o prazo de aplicabilidade dos benefícios contratuais até 31 de Dezembro de 2023 (artº 2º). Contudo, julgo esta alteração não está de todo, relacionada com o DLRR-RAM, pelo que não existe qualquer limitação temporal para o DLRR-RAM, mas agradecia confirmação. 2 As sociedades com o CAE 11021-R3 Produção de Vinhos, pode ou não usufruir do DLRR-RAM? Ocorreu alguma alteração neste âmbito recentemente, nomeadamente no que diz respeito ao artº 9º da Portaria 52/2017 de 21 de Fevreiro (regulamenta o CFI-RAM)? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Foi emitida ao meu cliente uma fatura em 31/12/2021 relativa a prestação de serviços de construção civil. O meu cliente é sujeito passivo de IVA com direito à dedução do IVA liquidado no serviço prestado mas, a fatura foi emitida com IVA, não cumprindo a regra de inversão do sujeito passivo. Estou ciente do disposto no nº 8 do artigo 19º do CIVA. Trata-se de valores elevados e a situação terá que ser corrigida de algum modo. Assumindo que a solução poderá não passar pela anulação da fatura, teremos duas hipóteses: 1 - O fornecedor emite uma NC em janeiro de 2022, com os mesmos valores da fatura incorretamente emitida. Neste cenário, pretendo saber como proceder com a contabilização da fatura incorreta em dezembro de 2021. Ignoro o IVA e procedo na mesma à autoliquidação sobre o valor base dos serviços e deduzo o IVA decorrente dessa autoliquidação, certo? Em janeiro de 2022, quando contabilizar a NC, vou ignorar o IVA, não o regularizando a favor do Estado porque também não o deduzi na fatura por força do nº 8 do artigo 19º, certo? 2 - O fornecedor consegue emitir a NC ainda em dezembro de 2021. Como proceder com a fatura incorreta e com a NC? Pensando bem, este cenário é altamente improvável. Com efeito, se o fornecedor quiser emitir a NC ainda em 2021, então é porque estará disposto a comunicar novo SAFT, então, neste caso, uma vez que terá que comunicar novo SAFT, o mais fácil é mesmo anular a fatura. Assim, ficamos apenas pelo cenário 1. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Deve ser emitida fatura e comunicada no SAFT de donativos de existências isentos de IVA nos termos da alínea a) n.º10º artº 15º CIVA? Essa fatura deve estar a zeros? Deve ter código de desconto a 100%? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Enquadramento: - Associação de criadores de animais - Sem fins lucrativos - Associação constituída em 25/01/1986 - Não tem qualquer documento com reconhecimento como entidade pública; - Objeto desenvolvimento da criação de animais ., nos seus aspetos científicos, técnicos e económicos e de defesa dos interesses dos criadores, seus associados. - Nos estatutos pode ler-se que compete entre outros: () Promover a cultura e ..cultura através de palestras, cursos ou outras realizações técnico-científicas; () promover () feiras, exposições, ()congressos, colóquios, entre outros; () praticar quaisquer outros atos necessários à representação, estudo e defesa dos interesses dos associados; - Estatutos Financiamento: o financiamento da associação far-se-á através de atividades por si desenvolvidas e previstas no presente estatuto, (); - Recebe quotas dos associados; - Com alguma periodicidade têm sido desenvolvidas algumas atividades, no sentido de promover a carne. Essas atividades decorrem em jantares pagos, onde promovem a carne objeto desta associação, cuja receita reverte para financiamento da Associação; - Através da associação são vendidas algumas carcaças ao longo do ano, dos associados; - desde maio de 2021 que a associação produz queijo e vende; Como tratar o aqui indicado em termos de IRC e de IVA? Especialmente, tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei 36/2021 ao artigo 10º do CIRC? IRC - Respondido por: Paulo Marques Agradecia os seguintes esclarecimentos acerca do Benefício Fiscal DLRR · O atual prazo para concretização dos investimentos é de 4 anos ? · Uma reserva DLRR constituída em 2018, poderá ser concretizada até final de 2022 ? · Relativamente às aplicações relevantes, para efeitos deste Beneficio Fiscal, uma empresa com a atividade de comercio de artigos de iluminação, ao adquirir um Imóvel, loja para armazém e escritórios, não sendo este imóvel novo, poderá ser considerado para efeitos da aplicação deste benefício ? · As obras de beneficiação e adaptação a efetuar posteriormente no referido imóvel também poderão ser consideradas ? IRC - Respondido por: Paulo Marques Determinada sociedade unipessoal em que a única sócia é também gerente com a qualificação profissional de Engª Alimentar e cujo objeto social é o seguinte: comércio por grosso de bens de consumo não especificados, produtos de limpeza e produtos químicos, atividades de consultoria, desinfeção, desratização, formação profissional, segurança, higiene e saúde no trabalho, turismo e restauração. Desenvolveu durante o exercício de 2021 as seguintes atividades com as respetivas ponderações relativamente ao total dos rendimentos: - Prestação de serviços de HACCP 37,92 % - Prestação de serviços de controlo sanitário: 8,78 % - Elaboração de diversas análises: 12,22 % - Comissões: 4,84 % - Prestação de serviço de controlo de pragas: 20,21 % - Venda de consumíveis: 16,03 % Neste sentido e atendendo à subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC não me parece que a sociedade seja considerada sociedade de profissionais uma vez que a atividade de Engenharia Alimentar não está especificamente prevista na lista anexa ao CIRS. Já relativamente à subalínea 2), tenho algumas reservas atendendo ao facto dos serviços de HACCP, controlo sanitário e controlo de pragas poderem ser incluídos nas atividades de Consultores 1320, sendo certo que relativamente à elaboração de análises e comissões não restam dúvidas que se tratam de atividades especificamente elencadas na lista anexa ao CIRS. Cont. - Respondido por: Paulo Marques Sou CC de uma empresa PME produtora de máquinas industriais de tratamento de superfícies metálicas ( p.e. lixadoras) que exporta 85% da sua produção. Em fevereiro/2021 contratamos junto da CGD um empréstimo enquadrado na LAE com BPF atribuído € 5000 x nº colaboradores = € 160 000 ( em anexo) | carência : 12 meses capital| prazo: 5 anos amortização prestação mensal. Esta linha foi atribuída nos termos do DL 10-G-2020, 26 de Março - Medida excecional e temporária de proteção postos de trabalho pandemia covid-19 - e no fim da carência do capital em Fev/2022 será avaliada a manutenção dos postos de trabalho e não distribuição de lucros, amortização de suprimentos etc. ( que à data de hoje já posso dizer que vamos cumprir com todos os requisitos) » e nesta data será transformado 20% do capital em dívida em subsídio não reembolsável a fundo perdido = 20% x€ 160 000= € 32 000 - Questão como contabilizar este benefício em 2021 e anos seguintes? Este benefício tem cariz regional e entra para o plafond € 200 000 para o auxilius minimis, tendo de ser declarado na M22 como incentivo financeiro em 2021? Se sim, esta empresa já atingiu o plafond em 2020 do auxilius minimis ( em anexo extrato) pela linhas que mobilizou do CAPITALIZAR MAIS no banco Santander + CGD, como fazer esta correção do benefício na M22? Mais, pedi ao Gestor da CGD para saber como vai ser processado o benefício- se vão corrigir as prestações vincendas no prazo dos 5 anos do empréstimo ? Se o mapa cash flows do empréstimo mantém-se igual e reembolsam para a conta DO o valor € 32 000 após Fev/2022 - ainda estou a aguardar resposta do banco IRC - Respondido por: Paulo Marques Surgiu-me uma dúvida em relação a um cliente Micro entidade cujo volume de negócios em 2020 de 93.785,91 euros, teria que efectuar pagamentos por conta em 2021 de 248,00 euros cada, no entanto o meu cliente, por lapso, não pagou o 2º pagamento por conta e a previsão do valor do campo 367 para 2021 é de 836,16 euros, significa que: 80%PPC=595,20 pagou o 1º e o 3º pagamento no total de -496,00 O que significa uma diferença de 99,20 euros, valor a pagar. Como fazer para pagar este valor em falta, posso utilizá-lo para dedução ao IRC a pagar de 2021? IVA - Respondido por: Paulo Marques Fui contactado por uma empresa com sede no Reino Unido, cuja atividade se insere no sistema MOSS (Mini Mercado Único Iva) Pela pesquisa que fiz a mesma pode se registar no Regime Extra União , em Portugal. Certo ? Em relação às taxas a inserir na declaração trimestral serão as taxas a cobrar nos países onde o adquirente reside ? Quais os procedimentos de registo a efetuar na AT ? IVA - Respondido por: Paulo Marques Empresário em nome individual enquadrado no REGIME NORMAL DO IVA Tem 2 ESTABELECIMENTOS: 1 ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO RETALHOTEM INVENTÁRIO : 10.000,00€ TEM IMOBILIZADO: 3.000,00€ TEM INSTALADO NESTE ESTABELECIMENTO 1 POSTO DOS CTT, CUJO EQUIPAMENTO PERTENCE AOS CTT 2- ESTABELECIMENTO DE FABRICAÇÃO DE ARTIGOS EM PEDRA E MARMORE (SEPULTURAS) TEM IMOBILIZADO : 2.000,00€ QUESTÃO: Em 31 de Janeiro de 2022, VAI INICIAR ATIVIDADE NUMA SOCIEDADE UNIPESSOAL ou POR QUOTAS(?)( marido e mulher) VAI TRANSFERIR TODO O STOCK E IMOBILIZADO DOS 2 ESTABELECIMENTOS PARA A NOVA SOCIEDADE DE PERTENÇA A MARIDO E ESPOSA COMO SÓCIOS Contudo, porque o processo contratual para FATURAÇÃO DAS COMISSÕES DOS CTT é mais moroso, NÃO PODE CESSAR A ATIVIDADE EM NOME INDIVIDUAL PELOS MENOS POR MAIS 1 MÊS, tempo que precisa para a transferência do contrato das COMISSÕES DOS CTT, alheado ao facto que tem que fazer em final de FEVEREIRO 1 FATURA DAS COMISSÕES de cerca de 50,00€ QUESTÃO: Pelo facto de NÃO CESSAR A ATIVIDADE por causa da fatura dos CTT a fazer em Fevereiro apenas pelo valor de 50,00€ de comissão, PODE NA FATURA DE TRANSFERENCIA DO STOCK E EQUIPAMENTO A NÃO SUJEIÇÃO A IVA ao abrigo do ARTIGO 3º nº 4 do CIVA? IVA - Respondido por: Paulo Marques Um cliente que vende equipamentos de video-vigilância e alarmes e que, para além da simples transmissão de bens, também efectua a montagem do referido equipamento, passando cabos, fixando o equipamento ao edificio, etc, : - pode emitir a fatura ao cliente com «IVA devido pelo adquirente» ao abrigo do artigo 2º nº1 alinea j do CIVA mesmo que o cliente não seja da actividade de Construção Civil? - este «Iva devido pelo adquirente» é aplicado à globalidade da fatura (incluindo os bens fornecidos) ou aplica-se meramente à parte da montagem? IVA - Respondido por: Paulo Marques Solicito esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar na atividade CIRS 2014 Pintores (cenografia e pintura de quadros e telas)? O sujeito passivo estava isento de IVA através do Art. 53 do CIVA e como em 2021 faturou 21.250,00€, vai alterar o enquadramento em IVA e gostaríamos de confirmar a taxa de IVA a aplicar? IVA - Respondido por: Paulo Marques S.P regime simplificado de IRS , com a atividade CAE 2010 Artista de Bailado, encontra-se no regime especial de isenção art 53 até 31/12/2021. Em 01/2022 entrega a declaração de alterações com a informação do valor total faturado e em 02/2022 passará a liquidar Iva. Este S.P. para além de bailarino irá desenvolver uma nova atividade, como Coreografo de Bailado. Pedi para que efetuasse uma breve descrição da atividade de Coreógrafo: Coreógrafo de bailado - trabalho com um grupo de bailarinos com quem desenvolvo os meus pensamentos artísticos e que finalizo com a criação de uma peça de dança que será depois apresentada em teatros e espaços culturais. Esta nova atividade poderá estar enquadrada no art 9 CIVA? Ao efetuar a leitura da 15) a) do art 9 CIVA suscita-me dúvidas IVA - Respondido por: Paulo Marques Um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada e no regime geral do IVA, com as seguintes actividades: . CAE 86906- Outras actividade de saude humana. . CAE 96040- Actividades de bem estar fisico. . CAE 96022- Institutos de beleza. . CAE 47730- Com. Ret. Produtos Farmaceuticos. . CIRS 8011- Formadores. Enquanto a primeira actividade está isenta ao abrigo do artigo 9º, as restantes actividades estão sujeitas a IVA. Ambas as actividades sujeitas a IVA, não ultrapassam anualmente os 12.500,00 euros. 1. Pode o contribuinte desde já enquadrar- se no regime de isenção do artigo 53? Ficando desta forma isento de IVA de toda a sua actividade? 2. Se assim for, todas as facturas emitidas desde 1 de Janeiro de 2022, terão de ser isentas de IVA, correcto? 3.Não havendo inventários, mas unicamente activos fixos tangíveis, tem o contribuinte que liquidar IVA, sobre esses bens? Se sim, como é feito esse cálculo? O IVA é entregue agora na declaração de Fevereiro, referente ao último trimestre de 2021? Há algum campo específico? 4. Confirmando- se os pontos anteriores, a última declaração de IVA entregue é relativa ao último trimestre de 2021? IVA - Respondido por: Paulo Marques Tenho um contribuinte enquadrado no regime do artigo 53º do IVA. Tem como CAEs Criação de ovinos e caprinos e atividades de serviços relacionados com a agricultura. Em setembro vendeu um pinhal. O pinhal pertencia ao património particular deste sujeito passivo. A empresa adquirente do respetivo pinhal emitiu uma auto fatura. Os valores de que estou a falar são os seguintes: Faturas emitidas pelo sujeito passivo no âmbito da atividade o valor é de 9.330,00€ Auto Fatura emitida pelo adquirente pela venda do pinhal o valor é de 12.250,00€ A minha dúvida é se a venda do pinhal contribui para o volume de negócios deste sujeito passivo, e se este sujeito passivo em 2022 passa a estar enquadrado no regime normal de Iva, tendo que entregar até final do mês de janeiro a respetiva declaração de alterações. IRS - Respondido por: Paulo Marques Uma SAD (sociedade anónima desportiva) tem ao seu serviço jogadores não profissionais (amadores). Eles recebem um valor mensal a título de ajudas de custo pela deslocação aos treinos bem como prémios de jogos. A sad para poder pagar estas importâncias está a solicitar aos jogadores um recibo verde ou recibo ato isolado. A questão que se coloca é os jogadores sendo amadores e não estando coletados podem passar recibo ato isolado com a atividade constante na tabela artº 151 - 1323 (desportistas)? Passando ato isolado poderão os jogadores beneficiar da isenção de IVA nos termos do nº 15 alínea b) do artº 9? Para a SAD estas importâncias pagas tituladas pelos recibos de ato isolado seriam aceites fiscalmente como custos? Em relação aos almoços pagos aos jogadores nos dias dos jogos essas despesas seriam aceites como custo fiscal para a SAD? Uma vez que eles são amadores e não fazem parte dos quadros dos funcionários da SAD. Se não forem como contabilizar essas despesas? VÁRIOS - Respondido por: Paulo Marques Uma empresa unipessoal tem o seu sócio gerente em Itália onde presta serviços de mão de obra na construção civil. Os serviços são prestados a uma entidade sediada nesse país. Qual o enquadramento em IRC e IVA dessa atividade. Podem contabilizar-se ajudas de custo no estrangeiro? O gerente reside em Itália e só se desloca a Portugal de 3 em 3 meses. OUTROS - Respondido por: Paulo Marques Breve comentário à questão colocada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente meu filho que é médico, em 2021 passou pela seguinte situação: Desenvolveu a atividade de médico no SNS até 31/8/2021, tendo pedido licença sem vencimento; Paralelamente estava coletado em Portugal como professor, tendo cessado a atividade independente em 15/9/2021; Em 5/11/2021 mudou a residência para a Suécia onde está num Instituto a desenvolver uma investigação (porque para além de médico também é doutorado em Biologia) da qual recebe uma bolsa que não é sujeita a tributação segundo me informou. Perante estes dados que anexos do mod 3 do Irs devo apresentar em 2022 referentes a 2021, e se possível quais os quadros de opções especificas devo assinalar nos mesmos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a V/ ajuda para o preenchimento da declaração de rendimentos de 2021, na seguinte situação: - Sujeito passivo com: Pensão de velhice anual de 6.441,54€ Pensão de sobrevivência anual de 2.312,52€ No mesmo ano de 2021, recebeu mais 49.861,93€ importância esta referente a Pensão de Sobrevivência, anterior a 2020. Este valor foi atribuído depois de ter sido proferida sentença judicial em 23/01/2018, por morte presumida do cônjuge e reportada a 11/08/1977. Trata-se de pensões de 1977 a 2020! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente administra uma herança indivisa (exploração agrícola e AL) juntamente com a mãe. São as únicas herdeiras desta herança. A cliente questiona se seria mais favorável para ela, a mãe doar-lhe a quota parte dela nesta herança ou deixar o tempo passar e quando a mãe falecer passa toda a herança para ela? Como se processam estes casos? No caso de falecimento da senhora (mãe) a herança indivisa terminará? Em termos de eventuais mais valias na venda do imóvel em causa na herança seria diferente a tributação na esfera da herança indivisa porque está em regime simplificado e aplica-se o coeficiente de 0.95 às mais valias ou na esfera pessoal categoria G em que a mais valia entra apenas por 50% do valor e é englobada com os restantes rendimentos de IRS. Ou esta questão não fará diferença quando a herança só tiver uma herdeira? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sou contabilista de uma sociedade que, no decurso do 4º trimestre de 2021, foi objeto de uma ação inspetiva, por parte da AT, ao ano de 2017, por apresentar um saldo de caixa demasiado elevado. Em resultado desta ação inspetiva, já no fim de dezembro de 2021, a AT "convidou" a sociedade a regularizar a situação, dando-lhe a possibilidade de considerar lucros distribuídos, considerando a data da distribuição junho de 2021. O sujeito passivo, ainda em dezembro de 2021, entregou a RF referente àqueles lucros. Mas, a verdade, é que em 2021 não houve distribuição de lucros. A verdade, e isso mesmo ficou claro para a AT, é que os sócios retiraram o valor da caixa em 2017. Para formalizar a saída de valores da caixa foi feita uma ata da assembleia-geral, ajustada à situação, em que os sócios deliberam a distribuição, conforme rascunho que anexo. Agora, em janeiro de 2022, fiz a Modelo 39. Há ainda dois herdeiros de um sócio falecido, que vivem na Venezuela, para quem foi pedido o NIF especial para cidadão não residente, para podermos entregar a Modelo 30. A minha dúvida é, sabendo que a Modelo 30 deve ser entregue até ao fim do segundo mês seguinte à data do pagamento ou da colocação à disposição, qual é a data que eu considero como sendo a data do pagamento: 2017, que foi quando efetivamente os valores foram retirados da caixa social? Junho de 2021, data em que a AT decidiu considerar que tinha havido a distribuição? Dezembro de 2021, quando o SP aceitou a proposta da AT de considerar lucros distribuídos e a ação inspetiva foi concluída? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um ENI iniciou a actividade em 1992, com o CAE 01112, mais precisamente cultura de nogueiras. Está no regime simplificado em IR Pretende agora dar baixa da atividade, devido à sua idade ( mais de 80 anos) e as árvores já produzem muito pouco. Neste caso, há algum procedimento especial que deverá ter? É suficiente a cessação de atividade no portal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Declaração de IRS 2020 com venda de imóvel, com intenção de reinvestimento que já aconteceu em 2022 e com amortização de empréstimo do imóvel alienado. Teve despesas com imobiliária. No seguimento de divergência iniciada pela AT depois de uma primeira liquidação, veio a AT pedir o comprovativo das despesas com a imobiliária e os comprovativos da alienação. Foi enviado pelo cliente as escrituras e a fatura da imobiliária para justificar a divergência. Em 19/11/2021 o cliente foi notificado para eliminar as despesas da imobiliária e também o valor do pagamento do empréstimo. Depois da visita da cliente à AT justificaram que teriam de apresentar do distrato passado pelo banco e que a fatura da imobiliária teria sido emitida por uma agência com NIF diferente daquela com quem tinha sido feito o contrato de mediação imobiliária. A cliente fez o pedido do distrato ao banco que só o emitiu em 30/12/2021 e apresentou prova de que a imobiliária que emitiu a fatura estava autorizada pela entidade com quem teria assinado o contrato de mediação imobiliária. No dia 23/12/2021 foi emitida uma declaração oficiosa e em 14 de Janeiro a cliente veio até mim pedir ajuda. Tenho intenção de proceder a uma Reclamação Graciosa pedindo a anulação da liquidação e socorrer-me do contrato de mediação imobiliária (cláusula 10ª) e do distrato entretanto emitido pelo banco para que seja validada a declaração submetida pela contribuinte. Peço a vossa análise, colaboração e parecer para este caso, de forma a perceber se existe algum fator que justifique outro tipo de ação e de aconselhamento ao cliente. Anexo documentos que podem ser relevantes para a análise. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo o seguinte esclarecimento : - Sujeito Passivo A (SP A), detentor de 100% do capital, doou ao filho (SP B) 1 quota de uma sociedade (incluindo 2.000 € de Prestações Suplementares (PS)), cujo valor nominal é de 1.000 €. O valor do Capital Próprio da empresa à data da doação é de 10.000 € (onde inclui 2.000 € PS pertencentes ao SP A). - SP B, vai vender a quota pelo montante de 20.000 € (incluindo PS de 1.000 €) Pergunta : Como devemos calcular a Mais Valia (MV) a pagar na venda a efetuar pelo SP B ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte está a viver e a trabalhar na República Popular da China há três naos, tem uma conta bancária na China e quando terminar o contrato de trabalho quer mandar o dinheiro para uma conta bancária Portuguesa. Os rendimentos são declarados e impostos pagos na China. Pretendo esclarecimento se para proceder à respetiva transferência terá de pagar algum imposto? Precisa de algum documento para fazer a transferência ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ao enviar o modelo 44 de 2021 em vez de pôr que era a primeira declaração pus declaração de substituição. Tem alguma incorreção devo substitui-la ? Em caso afirmativo onde devo por a cruz no referente a primeira ou substituição. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Num divorcio um dos conguês é que ficou na casa até haver partilhas, mas ficou escrito em ata do tribunal que o que ficou na casa paga ao outro um valor de 200€/mês, a título de compensação pela utilização exclusiva da casa de morada de família. Tenho de colocar este valor no irs sob que forma? pensão de alimentos ?.... IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendia informação de quais os anexos que devo incluir na Declaração de IRS de sujeito passivo residente no Luxemburgo há vários anos e que tem rendimentos prediais aqui em Portugal. Tem representante. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha pergunta refere-se unicamente a saber se tendo mais valias apuradas no irs de 2021 a entregar agora em 2022, se posso indicar que pretendo reinvestir, e sei que sim, mas se ao fim dos tais 36 meses, não se verificou o reinvestimento nem vai mesmo acontecer. O que se vai suceder em termos de liquidação e quando terei de ter o maneio financeiro para fazer face ao acerto da liquidação de 2021, que pelos 36 meses, será em 2024? Tenho penalidades se for assim, juros de mora? Este processo é automático e gerido pela AT, ou terei de entregar declaração de substituição do modelo 3 para o ano de 2021,e também tenho de preencher este quadro referente a PRAZOS ESPECIAIS? Campo 06? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A dúvida prende-se com o cálculo da mais-valia numa escritura de partilha quando há tornas. No caso de os irmãos fazerem a partilha total dos imóveis que herdaram dos pais falecidos, e que o valor das tornas a pagar pelo irmão à irmã é de 200.000 €. Imaginando dois blocos de imóveis: 1 bloco ao qual atribuem o valor de 2.000.000 €, que é atribuído ao irmão. 1 bloco ao qual atribuem o valor de 1.800.000 €, que é atribuído à irmã. Como o bloco atribuído ao irmão é superior ao da irmã em 200.000 €, ele paga à irmã tornas no valor de 200.000 €. A minha dúvida é como se calcula a mais-valia no caso da irmã que, como recebeu tornas, se considera que alienou uma parte daquilo a que tinha direito. A informação vinculativa do processo n.º 1351/2018 de 20-06-2018 refere estas duas regras para o apuramento da mais-valias: - no que aos valores de aquisição respeita, proceder, para cada um dos imóveis, a uma imputação proporcional aos valores que, originariamente, tenham sido considerados para efeitos de imposto sucessório/Selo; - no que aos valores de realização respeita, proceder a uma imputação proporcional do excesso a apurar para cada um dos imóveis atribuídos/alienados. A minha dúvida está em colocar estas duas regras em prática. Como é que na prática se faz esta imputação proporcional, quanto ao valor de aquisição e quanto ao valor de realização. Outra questão é como se calculam as mais-valias quando os irmãos venderem os imóveis que lhe foram atribuídos em partilha.