Reunião Livre - 19 Abril 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Análise à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, com apresentação dinâmica dos produtos abrangidos. Bastonária - Paula Franco Formação Agenda do trabalho digno. Bastonária - Paula Franco Estado de submissão das Modelos 22. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril. Atualização do subsídio de refeição. Implicações na esfera dos trabalhadores e processamento de salários. Jorge Carrapiço Apresentação da atualização do subsídio de refeição e implicações na esfera dos trabalhadores e processamento de salários. Questões respondidas IRS - Respondido por: Amândio Silva Temos uma trabalhadora destacada em França. Relativamente ao valor que pagamos, adicional ao salário base, deve ser discriminado como ajudas de custo estrangeiro (e ter as despesas discriminadas no mapa) ou deverá ser outra rubrica? E o alojamento (arrendamento) que pagamos como devemos tratar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questões: - Uma sociedade comprou um pack de formação online, para 20 colaboradores, os colaboradores escolheram 40h, e a sociedade inscreveu-os e deu as credenciais de acesso. No entanto tem-se vindo a verificar que alguns colaboradores não estão a fazer as formações, e não querem fazer, a sociedade não está em falta, como pode salvaguardar a parte de que deu formação mas as pessoas não querem? - A sociedade tem distribuidores que saem de casa já com as carrinhas carregadas no dia anterior, antes preenchiam o livrete do condutor, será que o registo de ponto que fazemos na sociedade para os outros funcionários é suficiente ou teremos de ter outros meios? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade alterou a sede, bem como passou de sociedade por quotas com 2 sócios a unipessoal. Essas alterações foram feitas na conservatória. Deve ser adquirido novo livro de actas? O cabeçalho das folhas disponíveis do livro que era utilizado até então, tem a morada da sede anterior, e a sociedade não menciona que é unipessoal, logo deverá ficar inativo? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinado trabalhador trabalha na empresa X na área da informática como trabalhadora dependente, no entanto tem atividade de categoria B, regime simplificado como arquiteta e pintora (quadros). Esta isenta de contribuir para a segurança social. Isenção atribuída pela remuneração de trabalhadora dependente. Se emitir uma fatura pelo pintura de uns quadros que a empresa X lhe vai adquirir, será condição para que deixe de ficar isenta de contribuir para a segurança social? Uma vez que apesar de serviços diferentes, um dependente, outro independente, um numa área diferente da outra, mas para a mesma empresa? A isenção de contribuir foi na base de uma remuneração mensal de 1350.00€ E a fatura vai ser emitida pelo valor de 700€. Já emitiu este ano 2 faturas: 1 de 200 e outra de 600€ mas a entidades diferentes. Tem obrigação de fazer a declaração trimestral ? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente em que um dosseus funcionários (admitido em 01/09/2011) rescindiu o contrato a 9/06/2023 dando o aviso prévio de 60 dias. Para além dos direitos que tem para receber (férias e subsídio de férias de 2022 e parte proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal de 2023), tem direito a algum pagamento relativo a horas de formação que nunca teve? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão residente em Portugal recebe anualmente, 3.000€ de pensões de Portugal e 2.500€ de pensões de França. Dado que este rendimento é inferior a 8.500€, existe a obrigatoriedade de entrega da declaração de IRS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao preenchimento do anexo J (ou outro), sobre rendimentos obtidos no estrangeiro, tenho as seguintes dúvidas para as quais gostaria de obter esclarecimento: Sujeito passivo residente em Portugal, com rendimentos obtidos no estrangeiro (Austrália). No ano em que terminou o contrato com a entidade empregadora (2022), procedeu ao "levantamento" das contribuições entregues durante a duração do vínculo (Uma espécie de PPR obrigatório, ou seja, contribuições para fundos de pensões, que a entidade patronal retia mensalmente, entregava a uma entidade pública que por sua vez entregava à entidade privada escolhida para gerir esse fundo). O que está em causa é um levantamento de contribuições (obrigatórias), tendo em conta o final de contrato e saída definitiva da Austrália. Este mecanismo de levantamento é permitido em algumas situações e esta é uma delas. No levantamento, houve pagamento de imposto. Agora, ao preencher a modelo 3 em Portugal, com todos os rendimentos obtidos (Portugal e Austrália), esse rendimento e imposto, são de declarar? Se sim, como/onde/código? IRS - Respondido por: Anabela Santos Contribuinte português com domicílio fiscal em Portugal. Com rendimento da categoria A de sociedade PT. Com rendimentos de categoria J - trabalho dependente de sociedade turca com Imposto retido e entregue na Turquia. Esteve mais de 8 meses fora de Portugal. Como fazer para não ter dupla tributação em Portugal, quando a Turquia não valida o certificado de residência fiscal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal (casados em regime de adquiridos) vendeu em 2022 um apartamento pelo valor X e uma garagem pelo valor de Y (números matriciais separados). O apartamento foi adquirido antes do casamento e estava apenas em nome da esposa, a garagem foi adquirida depois do casamento e estava apenas em nome do esposo. Pretendem no futuro construir uma habitação própria e permanente num terreno que já são proprietários. Pretendem reinvestir a mais valia gerada nesta venda. Duvidas: - A mais valia gerada com a venda da garagem também pode ser reinvestida juntamente com a mais valia apurada com a venda do apartamento, numa habitação própria e permanente? - Este casal pode fazer IRS não optando pela tributação conjunta? - Ao não optarem pela tributação conjunta a esposa na declaração modelo 3 anexo G1 declara a venda do apartamento (estava apenas em nome dela) e o esposo na modelo 3 anexo G1 declara a venda da garagem (estava apenas em nome dele) ? - Ao fazer IRS em separado podem no futuro reinvestir a mais valia dos imoveis vendidos na mesma habitação própria em permanente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte não residente começou a trabalhar para uma sociedade em outubro (trabalho dependente). Não avisou a sociedade que era não residente e esta, em vez de aplicar as retenções do art 71º do CIRS, fez as retenções pelas tabelas IRS de 2022. O que pergunto é, como não se aplicaram as taxas liberatórias o artigo 71º este contribuinte tem de entregar o IRS de 2022 em Portugal? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade X (normas gerais) em novembro de 2022 tem o seguinte registo contabilístico: Débito 411- 2.000.000€ Crédito 5311 - Prestação acessória em espécie - 2.000.000€ Este movimento resulta de um contrato em que o sócio da sociedade X concede as quotas da sociedade Y à sociedade X, que foram avaliadas por peritos no valor de 2.000.000€. Trata-se de um acordo de prémio do sócio fora do capital social. Entretanto em 31/12/2022 a sociedade Y apresenta um prejuízo de 3.000.000€ (derivado da insolvência de um seu devedor). A sociedade X tem de aplicar o método da equivalência patrimonial e neste caso só irá registar perda até ao valor de 2.000.000€ porque o interesse do investidor é reduzido a zero. A dúvida é se o lançamento é: Débito 5713 - 2.000.000€ Crédito 411 - 2.000.000€ OU Débito 6852 - 2.000.000€ Crédito 411 - 2.000.000€ Porque a participação entrou na sociedade através de uma prestação acessória em espécie tenho dúvidas no lançamento. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade A, com capital social de uma quota de 90% de uma sociedade B. Vendeu parte dessa quota 33% a outra sociedade C, por permuta de crédito existente. Ou seja: A sociedade C, adquiriu uma quota de 363€, na sociedade A, em contrapartida da cessão à sociedade B, de crédito no montante de 119.000€. Como é contabilizado está operação na sociedade A, e na sociedade B. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um engenheiro mecânico constituiu uma sociedade em Portugal para prestar serviços de mecânica a equipas de desportos motorizados. Durante a realização de um campeonato mundial ele vai acompanhar varias equipa de competição. Objetivamente ele vai prestar serviços de mecânica ( afinação dos motos/carros ) , ou seja , trabalhos efetuados sobre bens moveis corpóreos. Qual o correto tratamento do IVA, nos serviços efetuados na união europeia e fora da comunidade ? Qual o documento a apresentar pelas equipas de corrida para a correta aplicação do artigo 6 CIVA alínea a) nº 6 (à contrario)? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Recebi hoje a documentação da sociedade e percebi que existiu uma sentença de declaração de insolvência anterior ao fim do período de mora de 12 meses após a data de vencimento dos créditos. Foi nomeado um administrador da insolvência e determinado que a administração da massa insolvente é assegurada pelo devedor. A dívida é de 2021 tendo sido decretada a insolvência no final de 2021. Pela consulta no Citius verifiquei que com data de março de 2023 existe um edital para que os credores se prenunciam sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência. Desta forma, parece-me que o processo ainda não está enquadrado nos termos das alíneas b) e c) do n° 4 do artigo 78-A CIVA, uma vez que não estamos perante uma insolvência de carácter limitado, entendo que ainda não foi decretado o processo por insuficiência de bens, ou o rateio final, ou a homologação do plano de insolvência uma vez que o último edital disponível no Citius refere a apresentação das contas do administrador para os credores se prenunciarem. Como não tenho muito conhecimento dos processos legais peço pf a vossa ajuda para verificar se o meu entendimento está correto. Caso o meu entendimento acima esteja correto, entendo que desta forma a recuperação do IVA tem de passar por um processo de cobrança duvidosa e não incobrável. Ou seja, efetuar o PAP dentro do prazo de 6 meses após os 12 meses de mora. Estou certa? Adicionalmente e por último questiono o seguinte: Existem duas faturas que fazem parte da dívida que foram emitidas após a data de publicação do edital da sentença de declaração de insolvência do devedor. O IVA destas faturas poderá ser recuperado neste processo? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Os módulos irão ser preparados para as funções definidas e posteriormente e em local preparado para o efeito (está a ser construído/preparado local para a sua integração onde serão fixados), entendendo que passamos a considerar um bem fixo - imóvel? Os contentores irão funcionar em estrutura (construção/maciço) preparada para o efeito. É efetivamente um enquadramento (inversão) de alguma polêmica e até de contraditório? Como já tive correções fiscais (não aceitação de dedução em IVA) de situações comparáveis (elementos que foram imobilizados e com estruturas de colocação cuja fatura foi emitida com IVA). SS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu esteve de licença parental exclusivo do pai de 24/02/2023 a 26/03/2023 (21 dias úteis, 31 dias seguidos. Destes dias quantos é que lhe deviam ser pagos pela segurança social e pela sociedade? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Relativamente ao IRS de 2021, não apresentou a declaração de IRS (até 30/06/2022). Foi notificado para pagamento do IRS oficiosamente. A minha dúvida é a seguinte, vale a pena apresentar declaração de IRS de 2021, ou dado haver liquidação oficiosa, já não se pode fazer nada? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Coloco novamente a questão a qual agradecia a v/resposta aos pontos indicados no mail abaixo transcrito. Considera-se cumprida a formação obrigatória? Sendo algumas destas horas, formação interna, que formalismo a sociedade deve facultar/solicitar aos funcionários para assinarem? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva A coima foi aplicada pelo pagamento em atraso da DMR de 12/2022. A sociedade tinha um plafom diário para movimentação bancária (100K) e não conseguiu pagar nesse dia o valor total, regularizando dias depois a diferença. As minhas questões são: - Se podemos invocar o Artigo 29 do RGIT para afastamento/redução da coima? - Se existe minuta para o fazer? - Se devemos pagar a coima entretanto ou aguardar resposta ao pedido de defesa? - Se a defesa pode ser enviada/apresentada via e-balcão ou será melhor enviar também para a repartição da área de residência? SS - Respondido por: Amândio Silva Um pensionista (nesta data) irá ter um contrato de trabalho por conta de outrem, taxa contributiva da entidade empregadora: 16,4%. Taxa contributiva do pensionista : 7,5%. Ao ler a subsecção VII do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da segurança social, artigos 89.º , 90.º e 91.º , âmbito pessoal, âmbito material e taxa contributiva, respetivamente, interpreto que: Aplicam-se as taxas contributivas nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do CRCSPSS. Esta pessoa nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do CRCSPSS, verá a sua (dela) pensão aumentada . Estou a fazer a correta interpretação das normas referidas? Tenho de ler mais alguma norma? IRS - Respondido por: Anabela Santos CASO 1) IRS Jovem. Em 2019, aos 23 anos, terminou a licenciatura na universidade. Entregou a declaração mod.3 de 2019 com rendimentos do trabalho, em agregado familiar autónomo/próprio. Em 2020 completou 24 anos, é o primeiro ano seguinte à conclusão da licenciatura e também o 1º ano da aplicação deste regime, mas quando submeteu o IRS não optou pelo regime. Em 2021 voltou a não fazer a opção pelo regime. Em 2022 tinha 26 anos quando a lei foi alterada, assim pretendo saber se: Posso usufruir da isenção do artigo 12ºB do CIRS na declaração de rendimentos do ano 2022? Perco o benefício de 2 anos correspondentes aos anos 2020 e 2021, ou começando em 2022 posso usufruir por 5 anos na totalidade? Devo/posso substituir a declaração do ano 2020 e a de 2021 e pedir a aplicação da isenção do artigo 2ºB do CIRS nos rendimentos cat. A desses anos? CASO 2) IRS Jovem. Em 2018, aos 24 anos, terminou a licenciatura na universidade. Entregou a declaração mod.3 de 2019 com rendimentos do trabalho, em agregado familiar autónomo/próprio. Em 2020 completou 26 anos, é o segundo ano seguinte à conclusão da licenciatura e o 1º ano da aplicação deste regime, mas quando submeteu o IRS não optou pelo regime porque só tinha rendimentos do trabalho independente. IRS - Respondido por: Anabela Santos O Sr. A e a Sr.ª B vivem em união de facto há mais de 20 anos. O Sr. A é dono e legitimo proprietário de um imóvel. Em 2022 foi feita escritura a título gratuito, usufruto vitalício do imóvel a favor da Srª B. O Sr. A tem que, na mod.3 do IRS, preencher o anexo G como se de uma venda se tratasse? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um SP coletivo fora de Portugal, por ter um colaborador em Portugal, pode-se considerar como tendo um estabelecimento estável em Portugal? Na medida em que tem responsabilidade pela colaboração de um residente em Portugal. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A beneficiária de uma herança, que embora casada esta herança é só dela, quer doar aos seus dois filhos (do casal) o valor recebido. Serão 30.000€ para cada um. Este ato está sujeito a algum imposto? Essa doação poderá ser efetuada em numerário ou através de transferência bancária. Faz alguma diferença? Em relação aos beneficiários é conveniente que este valor fique devidamente justificado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo resgatou em 2022 PPR efetuados durante o ano de 2007 e anos seguintes. Em 2022 tem de declarar no IRS o resgate efetuado? Se sim em que anexo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O resgate de um ppr por parte dos herdeiros numa herança indivisa tem de ser declarado no IRS? Aquando da entrega da relação dos bens nas finanças o valor do ouro de uma herança é obtida por um avaliador oficial. Relativamente aos imóveis é o valor que consta na matriz (vpt) ou o valor que os herdeiros atribuem aos imóveis? Na partilha da herança fica um dos herdeiros com o numerário e o outro com o terreno urbano no mesmo valor. Solicito esclarecimentos sobre o preenchimento da declaração de IRS, do herdeiro que fica com o numerário e, do pagamento do IMT para o herdeiro do terreno urbano. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação em que tinha um valor para reinvestir de HPP de 2019 valor que declarei no anexo G, devido a uma venda de HPP que não reinvesti no ano de 2019, cerca de 148.000.00€ Em 2022 reinvesti, após 30 meses, parte deste valor sem recurso ao crédito 45000.00€. A compra foi de 265.000.00€ de nova HPP e recorreram ao crédito no valor de 220.000.00€. Também fizeram obras de melhoramento nesta mesma habitação própria e permanente no valor de10.000.00€. Qual o valor que ponho de reinvestimento sem recurso ao crédito? Posso por no campo 5011 no anexo G 55.0000.00 ou 45000.00€? Devo também mudar a declaração de 2019 para o novo valor de 55.000.00€? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 14/12/2022 foi submetida uma guia de retenções prediais de IRS; em 19/12/2022 foi submetida uma segunda guia em substituição da primeira e enviada informação no e-balcão, solicitando a anulação da primeira guia, porque estava incorreta. Recebemos um contato da RF em que nos informaram que não podia ser assim; que fizesse uma reclamação graciosa; foi feita em janeiro. Até à data a firma está com essa divida fiscal , o que a impede de aceder à flexibilização de pagamentos e certidões, etc. Ontem, ao pedir informações sobre a reclamação graciosa, recebi a resposta que fizesse prestação de garantia nos termos do artº199 do CPPT; Não me parece que seja a melhor forma para agilizar o processo, uma vez que o erro foi meu, a guia que peço anulação não foi paga, e na mesma data e na mesma repartição aconteceu o mesmo erro com outro cliente, e com o mesmo procedimento o erro estava sanado em menos de um mês. Como proceder? Em 2021 fiz uma declaração de IRS: -Venda imóvel 800 mil euros - divida ao banco 226 mil euros - intenção de reinvestimento 574 mil euros. Reinvestido em 2021 - 366 mil euros (uma escritura de compra imóvel 530 mil euros- 270 mil pedido empréstimo ao banco + despesas). Depois de submeter a declaração em 15/06, foram enviados os comprovativos e a declaração esteve sempre com divergências, até agora em que chegou a NL de 56 mil euros de IRS a pagar e mais 2 mil euros de juros. Questões: - os 36 ou 48 meses para investir no melhoramento do artº10, nº5 alínea a ) não funcionam nesta situação, visto que a casa é habitável - o valor pedido ao banco ( 270 mil euros ) não poderá constar como reinvestimento, se for pago dentro do prazo que tinha para reinvestir? - Haverá alguma forma de fazer constar como revestimento as despesas das obras que ainda estão a ser efetuadas nomeadamente entregando uma modelo 1 de IMI no fim dessas obras? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que mudou em 2023 a sua residência para um apartamento T2 que possui há bastantes anos. Porém, pretende vender este T2 (que é muito pequeno para uma HPP) e adquirir um T3 na mesma zona. Como alterou a morada este ano, se vender o T2 ainda este ano, pode ser considerado reinvestimento? Existe algum prazo para ser considerado HPP para efeitos de reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os documentos que o cliente entregou (que deixo em anexo) estão divididos à data 05/04 de cada ano. Como consigo obter informação do valor correto de rendimentos para o ano fiscal de 2022, para declarar no IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em qual dos anexos deve ser comunicada, na declaração de IRS, as mais valias resultantes da venda de ações, bem como dividendos de ações portuguesas, sendo a corretora estrangeira X dos Países Baixos. Por a corretora ser estrangeira essas ações devem ser comunicadas no anexo J? Ou o que conta é só a origem das ações e assim deve ser comunicada no anexo G a mais-valia e anexo E os dividendos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Descrição: - Trabalhador atualmente com 23 anos (data de nascimento 19/08/1999). - Concluiu curso de nível 4 QNQ em outubro de 2017 conforme certificado de habilitações em anexo. - Trabalhador por conta de outrem desde dezembro de 2017 até atualidade. - Nunca usou o benefício do IRS Jovem até modelo 3 de IRS referente a 2021 inclusive. - Pretende começar a usar agora esse benefício. Como é à data de 31 de dezembro que se verificam as condições para efeitos de IRS, em 31/12/2025, o trabalhador tem 26 anos de idade. Questões: Pode beneficiar do IRS Jovem em 2022, tendo concluído os estudos em 2017 mas nunca ter usado esse benefício nos anos anteriores? Em caso afirmativo da pergunta 1, pode beneficiar do IRS Jovem em 2023, 2024 e 2025 (ano em que completa os 26 anos a 31/12/2025)? Em caso afirmativo da pergunta 1 e 2, pode substituir o IRS de 2021 para poder beneficiar do IRS Jovem para completar os 5 anos de direito? Em caso negativo da pergunta 1 e/ou 2, pode substituir o IRS dos anos anteriores para poder beneficiar do IRS Jovem para completar os 5 anos de direito? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Após o preenchimento da modelo 3 verifiquei que, apesar de indicar que o contribuinte quer reinvestir a totalidade do valor de realização, o reembolso reduzia-se em cerca de 3.000,00 €. Tenho dúvidas em relação aos seguintes aspetos: - A garagem tem um artigo próprio, deve ser criada uma linha a parte do imóvel? Por ser garagem vai pagar IRS sobre a mais-valia? - O reinvestimento não pode ser de 165.000,00 € por causa do valor de venda da garagem, mas sim 161.400,00 €, está correto? Se colocar 165.000,00 € no campo 5006 dá erro. Envio em anexo a modelo 3 preenchida e os documentos de suporte ao seu preenchimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes IRS Jovem. Término da licenciatura 09/07/2021. Idade 23 anos. Início do ano de rendimentos 01/09/2022. Reunidos requisitos. Como os rendimentos são baixos (apenas 4 meses de trabalho) pode ser considerada como dependente? Dúvida: Sendo considerada como dependente no ano 2022, pode para os rendimentos do ano de 2023 optar pelo IRS Jovem? Ou tem de optar já na entrega do IRS de 2022? Obrigatoriamente tem de optar pelo regime no 1º ano de rendimentos? Ou pode ser no 2º ano de rendimentos? Se tiver de ser no 1º ano fica prejudicada pelo facto de ter baixos rendimentos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma jovem que nasceu em 08/1995 concluiu os estudos, nível 7, em 2019 e usufruiu de IRS jovem em 2020, em 2021 não usufruiu (por ultrapassar os limites de rendimento). Fez 27 anos em agosto de 2022. Pode usufruir em 2022? Para usufruir em 2022 há limites de rendimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma questão relativa ao IRS 2019 de 2 clientes em união de facto. Na declaração modelo 3 de IRS de 2019, uma delas enviou como solteira e depois enviaram nova declaração em união Facto. O assunto ficou sempre pendente e agora pediram-me ajuda para solucionar o caso. Enviei, através do e-balcão, pedido de anulação da declaração como solteira, a fim de ser considerada a declaração como UF e a resposta foi: "De acordo com o oficio-circulado 20162 de 29 out.2012, tratando-se das opções inerentes à situação familiar decorrentes do disposto nos artigos 13.º, n.º 5, 14.º e 59.º, n.º 2 do CIRS, a possibilidade de alteração subsequente abrange unicamente as situações em que se pretenda a passagem do regime de tributação opcional para o regime regra. Assim, verificando-se que o pretendido é a passagem do regime regra (solteiro) para o regime de tributação opcional (união de facto), não é possível atender ao solicitado" Devo dizer que já tive casos exatamente iguais, em que existiu essa possibilidade de anulação da declaração como solteiro para que o sistema considerasse a declaração como casado. Necessito de orientação para resolver este problema, existe alguma forma da AT aceitar a modelo 3 de 2019 com UF? IRS - Respondido por: Marília Fernandes QUESTAO: Venda de um bem imóvel ano 2022. Um contribuinte adquiriu juntamente c/sua irmã um bem imóvel em partilha no ano 2015, ficando a mãe dos contribuintes com usufruto do bem até sua morte (ano 2021). Os pais eram casados no regime comunhão geral de bens. O pai morreu ano 2000. São 3 irmãos. Valor patrimonial do bem ano 2015 era de 43000€. Valor patrimonial do bem ano 2021 era de 44000€. 1ª - Qual a data de aquisição do bem por parte dos 2 irmãos e a quota parte correspondente a cada um? 2ª - Os contribuintes apresentam despesas com obras realizadas no imóvel vendido , nomeadamente despesas com mão de obra de pedreiro, compra de detritos, sacos de cimentos e afins. Estas obras podem ser consideradas despesas na coluna " despesas e encargos" QUESTAO: Um contribuinte vendeu a sua HPP no ano 2022, por 200 000€. Adquiriu no ano 2016 por 110 000€. Valor do distrate : 80 000€. Valor que terá que reinvestir: 120 000€ . No ano 2022 adquiriu um terreno urbano e começou já construir a sua HPP. Apresenta despesas, compra do terreno, com empreiteiro no valor de 100 000€. Pediu empréstimo bancário no valor de 270 000€ o qual vai recebendo em tranches. No ano 2022 recebeu 170 000€. Preenchimento Anexo G. Qd4. Realização 200 000€ ano 2022. Aquisição 110 000€ ano 2016. Despesas e encargos: Despesas IMT , IS do imóvel alienado. Pedia ajuda para o preenchimento Qdo 5 . IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo A casado com sujeito passivo B, no regime de comunhão geral de bens. Têm 1 filho em comum, maior de idade, agregado familiar autónomo. Sujeito passivo B herda em 2019, na vigência do casamento, determinado imóvel (foi identificado como herdeiro único na habilitação de herdeiros do autor da transmissão). A, cônjuge, faleceu em 2020. Concretizou-se a alienação do imóvel em 2022 e foram identificados na escritura de venda, como alienantes, o sujeito passivo B e o filho, com a menção de que são os únicos herdeiros do falecido em 2019. Para efeitos de preenchimento do anexo G: B - é detentor de: - quota 50% do imóvel da herança do transmitente inicial (2019); +quota 25%do imóvel da herança do transmitente (2020) (Regime de comunhão geral de bens). Filho: - detentor de 25% do imóvel da herança do transmitente (2020); OU B - declara 100% da alienação do imóvel, uma vez que originariamente foi o herdeiro único da herança do autor falecido em 2019? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um MOE de uma associação cultural pode receber ajudas de custo tendo em conta o estipulado para os quadros da função publica, ou seja, conforme tabela a baixo poderia receber o valor dos 69,19€ (máximo por dia para não descontar para IRS)? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contrato de trabalho termina a 30/04/2023. É comunicado à seg.social o fim do vínculo. É possível em maio emitir um recibo a esse colaborador de uma rúbrica que possa ter ficado por processar? Por exemplo, de comissões de vendas ou dias de férias não gozados? Recibo emitido em maio, pago em maio. Vai na DMR de maio e na DRI de maio sem qualquer problema? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar o esclarecimento para a seguinte situação: Por morte do pai e da mãe, ficam 3 filhos herdeiros. Um filho trabalha e reside na Dinamarca. Este vai receber tornas, porque os outros ficam com os bens. Com o orçamento de estado para 2023-IRS-Tributação de mais -valias Imobiliárias- Sujeitos passivos não residentes, estou com algumas dúvidas quanto à tributação das tornas em sede de IRS. Caso o filho, que reside na Dinamarca, receba tornas em 2023, pode escolher uma de duas opções: Ser tributado pela mais valia, apurada pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem, a 100% ou seja, 28% x a mais valia? ou, Ser tributado pelo englobamento (rendimentos obtidos fora de Portugal + mais -valia obtida em Portugal), de modo a apurar a taxa de IRS a aplicar sobre a mais-valia? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador independente (Suj. Passivo A) com a profissão de advogado (Código 6010 Artº 151º IRS) está sempre dispensado da entrega do anexo SS da modelo 3 ou pelo facto de mais de metade dos rendimentos auferidos resultar de serviços prestados a uma única entidade tem de entregar o anexo SS? O suj. passivo faz os descontos para a Caixa de Previdência dos advogados. O cônjuge (suj. passivo B) desse mesmo trabalhador independente tem atividade aberta mas em 2022 (tal como já acontecera em 2021) não exerceu a atividade nem auferiu quaisquer rendimentos da mesma, apenas teve rendimentos de trabalho dependente por conta de outrem. Deve ser entregue o anexo SS relativo ao suj. passivo B indicando que não exerceu a atividade e não auferiu rendimentos da cat. B ou está também dispensado de entregar o anexo SS? A declaração de IRS é entregue com tributação conjunta dos rendimentos. Nos anos anteriores (2021, 2019, 2018) a pessoa que fez a entrega do declaração preencheu o anexo SS para o suj. passivo A. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Quando a residência fiscal é adquirida durante o ano, por exemplo em abril de 2022, (e se o contribuinte não tiver rendimentos noutro país) na declaração de IRS de 2022 como deve ser considerada a residência? Parcial? Ou simplesmente como residência já que a 31 de dezembro é residente em Portugal. Uma sociedade com o CAE de serviços médicos isenta ao abrigo do artº 9 para efeitos de IVA, alterou o seu objeto social e adicionou o CAE 55201 (alojamento para turista) mas não iniciou qualquer atividade relacionada com o alojamento. Deveria ser feita alteração para efeitos de IVA, para IVA misto (com afetação real) e envio da declaração trimestral, depois de adicionar o CAE ou só se efetivamente a atividade for exercida se deve alterar para Iva misto(com afetação real)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar ajuda no preenchimento da declaração modelo 3, relativamente a uma questão relacionada com a venda de um terreno rústico, ocorrida em 7/12/2022, pelo valor de 191.000,00€, cujos dados exponho de seguida: - Data da morte do primeiro progenitor a falecer: 27-01-1938; - Data da morte do segundo progenitor a falecer: 26-03-1982; - São 5 herdeiros; - A escritura de partilhas foi feita em 22-10-1992; - O sujeito passivo cujo IRS estamos a fazer, adquiriu a totalidade do terreno (-comprou o direito real sobre o bem, pagando tornas aos restantes herdeiros, na data da escritura de partilhas, ou seja, em 22-10-1992; - Apenas disponho do VPT à data de 22-10-1992, cujo valor do terreno é de 47.680 escudos, que corresponde a 237,83€. Para efeito, junto o ficheiro do modelo 3, da forma como entendo ser correto o preenchimento, no entanto gostaria que me indicassem se existe fundamento legal para considerar toda a venda no anexo G1 IRS - Respondido por: Anabela Santos Caso 1: Um jovem que 2022 fez 24 anos ,terminou o seu curso profissional de turismo em 25.07.2019 que, segundo o certificado, confere o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. O referido jovem em 2020 não teve qualquer rendimento, mas em 2021 teve rendimentos brutos, da Categoria A, no valor de 9.728,29€ tendo a modelo 3 do IRS do ano de 2021 sido submetido de forma normal. Foi solicitada a minha ajuda para submeter o IRS de 2022, já que tem rendimentos brutos da categoria A de 11.081,79€ e, ao analisar o histórico penso que poderá ter enquadramento no IRS Jovem. Agradeço a vossa opinião de como devo proceder em relação ao IRS de 2022 e da necessidade ou não de ter de submeter uma declaração de substituição em relação ao IRS de 2021 por forma a ser possível ser submetida a declaração de modelo 3 do IRS de 2022 como IRS jovem já que, segundo o simulador da Autoridade Tributária, o valor a receber seria de 552,00€ em vez de 77,00€. Caso 2: Não residentes em Portugal (residentes em França), alienaram em 2022 um terreno rústico pelo valor de 52.500,00€ em que à data da venda o VPT do referido terreno era de 955,90€. Estes não residentes não obtiveram em Portugal mais qualquer rendimento em 2022, além da alienação do terreno. Os herdeiros são: a viúva casada no regime de comunhão de geral de bens e 4 filhas. O referido terreno passou para a esfera da viúva e do falecido marido( para ambos) por doação celebrada em 21.09.1994 em que consta no referido documento que tive acesso, que para efeitos do ato foi atribuído o valor de 100 contos( 498,80€). O conjugue faleceu em 16/10/2015 e nessa data o VPT desse terreno era de 955,90€( segundo informação obtida pela AT via e-balcão). Agradeço informação de como preceder no preenchimento do anexo G, quer da viúva, quer das filhas, já que vou ser eu que vou fazer todos esses IRS -s. Quanto à tributação, até 2022 esses rendimentos eram tributados a 100% à taxa liberatória de 28%, todavia agradecia ser informado como proceder para após o envio das modelos 3 do IRS por forma a que possam ser efetivamente tributadas equiparados a residentes. Caso 3: Dois sujeitos passivos residentes ( casal) celebraram em 2016 uma escritura de cedência de superfície de terrenos rústicos e imóveis, por um período de 30 anos. Essa escritura foi registada na conservatória e nas finanças, estando esses artigos rúticos e urbanos registados nas finanças em nome da entidade beneficiária dessa cedência. Entretanto o marido faleceu em 2018, sendo herdeiros a viúva e duas filhas. A viúva estava casada no regime de comunhão de geral de bens. Em 2022 receberam pela primeira vez 3.000,00€ de rendimento referente a essa cedência de exploração. Qual o tratamento dessa importância recebida em sede da modelo 3 do IRS de 2022 da viúva e das filhas? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte iniciou a sua atividade em outubro de 2022, na qualidade de empresário em nome individual e no regime simplificado (contabilidade e tributação). A atividade em causa é de alojamento local em moradia, sua propriedade. Teve um hóspede no início de dezembro de 2022, para o qual emitiu a respetiva fatura referente ao valor recebido. Entretanto não teve mais procura e, atendendo a esse facto, no final de 2022, deixou de publicitar o alojamento, ou seja, em termos práticos foi a única -atividade- que exerceu no alojamento, tendo terminado após essa estadia, embora não tenha cessado. Agora, em 2023, celebrou um contrato de arrendamento com um inquilino, previsivelmente por um ano. Perante o exposto, como deverá proceder, no IRS de 2022, no que toca à resposta às questões relacionadas com a afetação e desafetação do imóvel à atividade, ou seja, afeta e desafeta no próprio ano? Deverá cessar a atividade com efeitos a 31/12/2022 sujeitando-se à respetiva coima? Se, entretanto, tiver um comprador para a casa, terá de aguardar os três anos para não ser tributado com base nas regras da categoria B? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte tem dois filhos e no portal das finanças deu indicação de guarda partilhada dos dois. A filha já tem 20 anos e teve rendimento de trabalho dependente no valor de 4500€. Questão: Este valor tem de ser declarado? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão português, com contrato de trabalho numa sociedade em país estrangeiro (Bélgica), pretende vir residir para Portugal, dando saída desse país, mas mantendo o contrato de trabalho, ou seja, vai trabalhar de forma remota para essa sociedade, em Portugal. Questão: Que obrigações tem a sociedade estrangeira em Portugal, a nível tributário e contributivo, respeitante a esse funcionário? IRS - Respondido por: Anabela Santos Enquadramento: - Distribuição de dividendos a residente em território português- valor bruto - de €806,17 da Dinamarca; - Títulos depositados num banco português cá residente; - Titular do rendimento - residente fiscal em Portugal; - Extrato do banco => Imposto retido no país de origem - € 217,66; imposto retido em Portugal - €225,73; - Convenção com a Dinamarca determina que o imposto pago não pode ser superior a 10%; Dúvidas: - Imposto pago no estrangeiro para futuras distribuições de lucros - que procedimentos ter junto da instituição portuguesa e/ou da Dinamarca? - A instituição portuguesa deve fazer a retenção de 28% ou não deveria ser só pela diferença? - que procedimentos aconselham?