Reunião Livre - 26 Abril 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazo de submissão do Relatório Único a decorrer até 30 de abril. Bastonária - Paula Franco Fundos de compensação suspensos a partir de maio. Utilização dos montantes já entregues. Bastonária - Paula Franco Entrega dos manuais Coleção Essencial 2023. Bastonária - Paula Franco Novo guia prático: -Tributações autónomas-. Bastonária - Paula Franco Alterações às tabelas de retenção na fonte. Bastonária - Paula Franco Impacto do IVA 0% na restauração. Comunicado OCC com a AHRESP. Declarações da Bastonária. Bastonária - Paula Franco Consignação 0,5% IRS. Bastonária - Paula Franco Redução mais-valias IRS. Medidas mais habitação. Bastonária - Paula Franco FAQ Danoninhos. Amândio Silva Apresentação guia abril 2023: -Tributações Autónomas-. Bastonária - Paula Franco Abertura sessão presencial. Questões respondidas DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar alguns esclarecimentos sobre a Lei 83/2017, nomeadamente ao artº 46. Segundo esta legislação todas as sociedades que exerçam atividades imobiliárias deverão comunicar ao IMPIC as compras e vendas de imóveis. Penso que quando esta legislação entrou em vigor apenas se aplicava às imobiliárias, no entanto parece que as sociedades que se dedicam só a construção, compra e venda de imoveis também estão abrangidas. IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho pelo presente email solicitar um esclarecimento acerca da possibilidade de usufruir da delimitação negativa de rendimentos da categoria A prevista no número 1 alínea c) do artigo n.º 2-A do CIRS de um sujeito passivo que ingressou na Polícia de Segurança Pública no ano de 2022 e que uma parte dos rendimentos de trabalho dependente recebidos durante o ano foram relativos a um período de formação. Informo que na declaração de rendimentos enviada pela PSP ao titular de rendimentos em causa foram considerados todos os rendimentos, incluindo os do período de formação, como rendimentos sujeitos a IRS Estando a decorrer o período de entrega da declaração anual de rendimentos e no sentido de proceder à entrega da declaração deste sujeito passivo de IRS pedia, desde já, a vossa colaboração no sentido de esclarecer esta questão. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma cliente, trabalhadora independente com contabilidade simplificada, divorciou-se e em 2022 fez a separação dos bens comuns do casal. Na escritura de separação dos bens comuns, o imóvel de habitação própria e permanente, ficou para o ex-marido, assumindo ele também a dívida ao banco, referente ao mesmo imóvel, no valor de 156.000€, não tendo havido direito a tornas. A minha dúvida prende-se com o preenchimento do anexo G das mais valias. O imóvel em questão foi adquirido por 200.000€. Esta escritura serve como venda do imóvel por parte da minha cliente ao ex-marido? Qual será o valor de venda? Será o valor da dívida ao banco do qual ela foi exonerada? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o enquadramento, em termos de IVA e IRC, mormente à luz das convenções celebradas por Portugal, relativamente a comissões de vendas pagas por sociedade portuguesa a agentes (individuais e coletivos) sediados nos seguintes países: Canadá EUA Reino Unido VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos A informação vinculativa sobre a natureza dos gastos incluídos nos kms em viatura própria tem suscitado muitas perguntas sobre o assunto. A legislação mencionada nessa informação vinculativa não refere que os Kms incluem portagens e estacionamentos, gostava de saber onde está expressamente referido na legislação, podem ajudar-me nesse sentido? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um meu cliente português efetua vendas para clientes de outros países comunitários. Um desses clientes propôs-lhe angariar outros clientes recebendo em troca uma comissão por cada venda efetuada para esses novos clientes. Pergunto: Qual o documento para suporte dessa comissão? Uma nota de crédito do meu cliente, ou uma fatura do cliente comissionista? - Este serviço de angariação de novos clientes é uma operação sujeita a IVA com autoliquidação? - O pagamento da comissão está sujeito a retenção de IRC? E neste caso à taxa de 25%? IRS - Respondido por: Anabela Santos Vou receber alguns dividendos de ações estrangeiras (Espanha, França, Itália e Holanda), de sociedades com sede na União Europeia. A minha corretora tem sede no estrangeiro (xtb). Pergunta: Qual a melhor forma de evitar a dupla tributação de dividendos estrangeiros a receber de sociedades com sede na União Europeia (Espanha, França, Itália e Holanda). Se bem compreendo o assunto, existem duas formas para evitar a dupla tributação: a) Ativar a Convenção Internacional e pedir o certificado de residência fiscal. Processo mais moroso e porventura dispendioso (se envolver a xtb). b) Crédito de imposto - preencher o anexo J, quadro 8A e código E11. Neste caso, a autoridade fiscal irá acertar o valor a pagar, considerando o montante que já foi retido no país da fonte? O valor a declarar destes dividendos é de apenas 50% conforme 40º-A do CIRS, na eventualidade de se optar pelo englobamento. Certo? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma determinada sociedade, sociedade por quotas, com atividade no âmbito do alojamento local e arrendamento de imóveis, pretende no próximo ano de 2023 fazer obras de melhoria e adaptação aos imóveis que explora para a sua atividade normal. Alguns imoveis são propriedade da sociedade registados na conta 43, pelo facto de ser uma micro sociedade, outros imóveis que são explorados têm como base um contrato de comodato em que esta sociedade faz a exploração de arrendamento e alojamento local. Tendo lucros avultados no exercício do ano 2022, estamos a considerar aplicar o benefício fiscal DLRR. Apesar de já ter consultado uma série de informações vinculativas, continuo com dúvidas se poderá ser aplicado no que diz respeito às obras que estão previstas serem feitas para melhor rentabilização dos imóveis existentes e num imóvel em particular que ainda não está a ser explorado, pois não está adaptado ao AL e por isso a necessidade de obras de adaptação. Poderei considerar na DLRR? E equipamento que seja necessário adquirir para uso nesses imoveis? Esta sociedade em questão em fevereiro de 2023 alterou o seu objeto social acrescentando transferes (agência de viagens) e, irá adquirir viaturas híbridas, plug in, para iniciar esta nova atividade. Poderão ser considerados estes investimentos também na DLRR? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente cuja atividade é uma livraria, este cliente vai participar numa feira em Madrid, onde para além de dar a conhecer a sua livraria, e livros que vende, vai também efetuar algumas vendas de livros, na sua maioria dos quais vão ser levados de Portugal à consignação das livreiras. As questões que se colocam, são, sendo mercadoria na sua maioria à consignação, que tipo de documentos deverá levar consigo para justificar, não só a sua circulação como também a entrada e saída noutro país. Por outro lado, que procedimentos deverá ter para que possa vender alguns exemplares durante a feira, não só em termos de faturação, mas mais importante em sede de IVA. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que tem uma oficina automóvel, que durante o ano de 2022 fez um investimento numa estufa de pintura automóvel, na qual gastou cerca de 121.000€. As obras começaram em maio/2022 e terminaram em novembro/2022, mês em que o bem começou a ser utilizado e se transferiu de investimentos em curso para ativo fixo tangível. No IRC de 2021 aproveitou-se um benefício fiscal de 2000€ da DLRR, por já saber que se iriam fazer investimentos nessa estufa, e constitui-se uma reserva de 20.000€. No entanto o investimento foi muito superior aos 20.000€ No IRC de 2022, podemos aplicar o benefício fiscal do Incentivo Fiscal à Recuperação? A maior parte do bem foi construído entre julho e novembro, mas de facto os trabalhos começaram em maio. Ou será que ainda posso aproveitar o benefício da DLRR, reforçando a reserva, mesmo os investimentos não serem futuros, mas sim, já terem sido efetuados? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Paguei de AIMI 3000€, o total dos rendimentos dos imóveis 18000€. x17%=3060. € Acresço os 3000€, no QO7 e só posso deduzir à coleta os 3000€? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente que iniciou atividade como advogado a 14 de março de 2022, apenas irá descontar para o regime da CPAS a partir do momento em que faz o exame da ordem, o que irá acontecer em 2024. Até começar a pagar as suas contribuições à CPAS fica obrigado a efetuar a declaração trimestral no mês de abril de 2022, com os rendimentos obtidos em janeiro, fevereiro e março de 2022? Após o início de pagamento das contribuições da CPAS a partir deste momento ficará excluído de contribuir para a SS, correto? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Exerci, durante mais de 15 anos, as minhas funções num gabinete de contabilidade, com o qual cessei contrato a 30/09/2022, em busca de um desafio profissional diferente. Iniciei funções de contabilista certificada na sociedade onde estou agora, em 03/10/2022, os quais tinham um gabinete de contabilidade que prestava serviços até ao final de 2022, e que ainda estão a tratar das declarações de 2022, sendo que eu assumi a responsabilidade pela contabilidade em janeiro de 2023. Tendo verificado que a realidade da sociedade e das pessoas que a dirigem (que também já mudaram desde que para cá vim) poderá constituir um desafio sim, mas bem diferente dos que eu gosto de enfrentar, respondi a um concurso público, para o qual é necessário disponibilidade imediata, já para maio. Neste sentido e tentando antecipar cenários e obrigações, gostaria de confirmar se sendo o meu contrato sem termo, tenho apenas de comunicar 30 dias antes da minha saída, o que não significa que não me vá disponibilizar para, se assim quiserem, adiantar mais trabalho. Quais as minhas obrigações em termos de declarações fiscais? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário admitido a 20/12/2021, contrato por tempo indeterminado. Em 2022 gozou e foram-lhes pagos 16 dias úteis de férias. Encontra-se de baixa desde 22.04.2023, a qual se estende até 26.05.2023. Pretende cessar o contrato. Como ainda não fez 2 anos de contrato, o pré-aviso são 30 dias, correto? O tempo de baixa conta como pré-aviso, correto? Relativamente a férias, quais os direitos vencidos à data, desde 2021? Caso o contrato cesse por iniciativa do trabalhador em 31.05.2023, em termos de proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal, conta até dia 31.05.2023 ou apenas até à data que iniciou a baixa (22.04.2023). Se o contrato cessar a 31.05.2023 e a baixa continuar, a partir desta data não terá direito a baixa remunerada, certo? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente passou a acumular a atividade de trabalhador por conta outrem, em setembro de 2022 e, por esse facto, relativamente a novembro/2022 já ficou isento de contribuir ao abrigo do artigo 157.º do Código Contributivo. No quadro 6 do anexo SS da declaração de IRS de 2022 deve assinalar "NÃO" - Campo 2 (dado que nas instruções está "...caso se encontre numa das seguintes situações")? Ou teria de estar isento de contribuir o ano completo? A situação de análise é a que ocorria a 31-12-2022? Ou temos de analisar o período em que o independente estava obrigado a contribuir? Nota: mais de 50% dos rendimentos do trabalhador independente foram constituídos por prestação de serviços a uma única entidade, suscetível de ser considerada entidade contratante. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador de serviço doméstico (exp. ama), contratado com salário de 1200€/mês com contrato escrito a termo certo, 40 horas semanais Está obrigada a entidade empregadora sendo um particular a efetuar a retenção na fonte? Se sim, como são estes rendimentos declarados à at e a retenção como é paga? Relativamente às contribuições para a segurança social tem de se contribuir forçosamente pela remuneração real declarada no contrato? A entidade empregadora tem de emitir recibo de vencimento? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade pagou por lapso um valor bastante superior, de retenção na fonte, do que era suposto. As finanças têm de aceitar a compensação com outros impostos ou terá de ser feita obrigatoriamente a reclamação? Para clientes diferentes o e- balcão responde de maneira diferente. Em alguns clientes deixa compensar, em outros não. Existe algo na legislação que tenham conhecimento sobre este assunto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que em três meses celebra um contrato de substituição, sendo que no 1º tem dez faltas, no segundo tem 17 faltas e no terceiro tem o mês completo, o que deve receber de subsídio de férias, subsídio de Natal, férias pagas e indeminização, já que foram contratos a termo incerto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente aos empréstimos entre particulares e a uma sociedade: - sem contrato e prazo indeterminado, há lugar a liquidação de imposto de selo? E o envio da DMIS é só no mês da entrada do dinheiro? - com contrato e prazo determinado, superior a 1 ano, há lugar a liquidação de imposto de selo? E o envio da DMIS é só no mês da entrada do dinheiro? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A sociedade P foi adquirida a 100% pela sociedade M (sócia única) em outubro de 2022. A sociedade M foi constituída em setembro de 2022 e pertence 100% à sociedade Q (sócia única). P necessita de fundos para o mês de maio de 2023, pelo que M irá efetuar suprimentos de cerca de 50 mil euros. Mas como M não tem fundos, Q irá efetuar suprimentos do referido valor a M. Visto que as participações (de M em P ; de Q em M) são inferiores a 1 ano, há possibilidade de isenção de imposto de selo em algum destes 2 suprimentos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Preenchimento Modelo 3. Responsabilidades parentais. Agregado familiar dos dependentes. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Proposta Mais Habitação. Reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Distribuição de dividendos. Englobamento rendimentos de capitais. Testamento. Alienação de bens de herança indivisa. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Transmissão de quotas. Pagamento em prestações. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte pretende reinvestir o valor de realização da venda da sua HPP em 2022 na aquisição de terreno para construção e construção da sua nova HPP. A dúvida que se coloca é quais as despesas elegíveis no âmbito do reinvestimento, ou seja: No próprio ano da alienação (2022), o contribuinte adquiriu um terreno para construção no montante de 20.000,00 e incorreu em despesas de escritura e imposto de selo. Entretanto contratou um engenheiro civil para a realização do projeto para a nova HPP, a quem lhe pagou os respetivos honorários e procedeu ao pedido de licenciamento do projeto na Câmara Municipal da área. Coloca-se a questão se poderemos considerar para o apuramento do valor de reinvestimento, as despesas da escritura + imp. selo pago + honorários do engenheiro civil + taxas de licenciamento e outras despesas semelhantes, necessárias ao processo de construção. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caso 1 - IRS A pessoa em questão é não residente em PT (português emigrado na França) e em 2022 vendeu a habitação que tinha em PT. Pediu-me ajuda para fazer o IRS dele e surgem-me algumas dúvidas, tais como: A sogra faleceu em 2022 e aquando do falecimento a esposa passou a ser titular de uma quota numa sociedade em Portugal. Meses mais tarde e ainda em 2022 a esposa fez a cessão de quotas para o pai. Sendo necessário declarar esta informação independentemente se é residente ou não, correto? Ao optarem por entrega conjunta exige a indicação do valor do rendimento obtido na França, posto isto, têm que na França fazer referência ao rendimento da MV? Caso 2 - IRS Casal português que a 01/05/2022 emigrou para EUA e tem residência fiscal nos EUA desde o dia 01/05/2022. O casal tem em PT até 31/03/2022 rendimentos da Cat A (superior a 8.500€) e vão incluir na declaração que vão submeter nos EUA os rendimentos obtidos em PT, agora ao chegarmos à data de entrega mod. 3 IRS questionam: O que fazem em PT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Três filhos venderam em 2022 um imóvel que receberam por herança dos seus pais. Uma herdeira tinha o seu domicílio fiscal nesse imóvel recebido por herança , viveu sempre com os seus pais, escriturou uma casa para sua habitação em dez. 2022, nesta situação à lugar a reinvestimento para calculo da mais valia? Esta herdeira, nos meses que mediaram a venda da casa de herança março/22 e dezembro/22 e sua escritura da nova casa, arrendou um apartamento . No caso os outros dois herdeiros cuja seu domicílio fiscal não era a casa vendida da herança , o valor que receberam não está enquadrado num possível reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Filho, único e universal herdeiro recebe de herança um imóvel com valor patrimonial tributário à data da sucessão de 100.000 €. Da herança não constava mais bens ou dinheiro. A companheira do pai tinha um direito de usufruto no imóvel, que renunciou, recebendo do filho o valor de 25.000 €. O filho ficou como único titular do imóvel, mas existia uma hipoteca no banco com uma dívida de 50.000 €, que o filho teve de pagar (tem os comprovativos) para libertar a hipoteca. O imóvel foi vendido por 180.000 €. Questões: - pode ser acrescentado ao valor de aquisição os 25.000 € do pagamento que o filho efetuou da renúncia ao usufruto? - pode ser acrescentado ao valor de aquisição os 50.000 € do pagamento que o filho efetuou ao banco para libertar a hipoteca? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preenchi um IRS que tinha de rendimento da categoria A 9842,14€ e da categoria B um rendimento de 6596,09€. Reúne as condições para o IRS Jovem. Concluiu a licenciatura em 2021 e começou a trabalhar em 2022 como enfermeira. Preenchi os rendimentos do anexo A com o código 417 e preenchi o quadro F. No anexo B preenchi o quadro E, e os rendimentos no 403. No resultado da simulação, o rendimento global foi 11836,57€, ou seja 30% menos o rendimento do trabalho dependente, mas sobre o rendimento da categoria B, consideraram os 75%. Só abrange a cat. A? Não foi ultrapassado o limite que é, penso eu 3324€. Será que está mal preenchido? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venda de imóvel (urbano) em 2022 por 95.000€. Aquisição - por testamento. Valor aquisição 27.910€ (valor apurado no documento de imposto do selo motivado pelo falecimento da proprietária do imóvel). Data aquisição 30.04.2013 (data do falecimento da proprietária). Venda: Por 95.000€ mas apenas a raiz. Mantém usufruto. O vendedor/usufrutuário tem 81 anos. Duvida no preenchimento. Em termos de aquisição não há duvida, a duvida está apenas no valor de realização por ser apenas raiz. Na minha opinião o valor a declarar serão sempre os 95.000€ quer seja apenas raiz ou propriedade plena, no entanto, gostaria de ter a certeza a 100%. Alguma forma diferente de preencher o anexo G no caso em concreto, por ser apenas a venda da raiz? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo durante o ano de 2022 teve os seguintes movimentos de imóveis: janeiro de 2022 - venda de um imóvel por processo de divórcio (imóvel 1). fevereiro de 2022 - reinvestimento do valor de realização do imóvel 1 na aquisição do imóvel 2. dezembro de 2022 - venda do imóvel 2 e pretende reinvestir o valor de realização no prazo de 3 anos. Neste momento encontra-se a viver numa casa alugada. Ao preencher o anexo G, dá a mensagem de erro que o mesmo prédio não pode ser vendido e alvo de reinvestimento no mesmo ano. Como declarar os vários movimentos no anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois jovens que entregam a declaração em união de facto, um reúne as condições para o IRS Jovem, outro não. Podem entregar a declaração como união de facto, ou têm de entregar separadamente como solteiros? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1ªQuestao: Venda de um imóvel em 08/2022, cuja aquisição veio por escritura de usucapião em 2018. Nessa escritura de usucapião faz referência ao ano de 1982 como o ano que o referido imóvel lhe foi doado pelos tios. Qual a data que deve de ser colocada como data de aquisição? O ano de 1982 e preenchimento do anexo G1 ou por ser tratar de uma escritura de justificação, temos de recuar 20 anos e colocar o ano de 1998 e consequentemente preencher o anexo G? 2ªQuestao: Numa escritura de partilha de herança seguido de venda "A" - VPT 6154,83€ ; Valor atribuído 6136.36€; "B" - VPT 4797,57€ ; Valor atribuído 4090.91€; "C" - VPT 4868.39€ ; Valor atribuído 4090.91€; "D" - VPT 4902.23€ ; Valor atribuído 4090.91€; "E" - VPT 4930.99€ ; Valor atribuído 4090.91€. O valor a declarar na valor de realização é o VPT ou o valor atribuído? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Havia um casal em que o marido tinha uma filha de outro casamento, e não tinham mais filhos. O marido tinha acordado com a esposa que caso falecesse, esta deveria passar a casa para nome da filha dele, uma vez que não tinham filhos, para evitar que depois por herança dela a casa fosse parte para terceiros (sobrinhos). O marido faleceu em 05/2021 e deixa os dois herdeiros, a esposa e a filha(dele), e a esposa faz a cessão do quinhão hereditário à enteada por 5.000€. O quinhão tem bens imóveis e bens móveis, tendo o bem imóvel um VP 60514,30€ em 2021. Tem de preencher o anexo G pela cessão do quinhão? A AT pré-preenche os dados do IRS com o anexo G com o valor de realização de 5.000€ e identifica o imóvel, mas parece-me que este valor está incorreto, pois é o valor do quinhão é composto pelo imóvel e por bens móveis. A meu ver, a sendo obrigatório preencher o anexo G, uma vez que o VP do imóvel da quota-parte da herança é superior aos 5.000€, deverá ser este a ser declarado, ou como é uma cessão de quinhão hereditário é diferente? IRC - Respondido por: Anabela Santos Cálculo crédito de imposto por DTJI. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma sociedade onde um funcionário saiu por mútuo acordo a 31-12-2022 e recebeu uma indemnização de 30 000€, finalizando assim a sua ligação à sociedade. Esta indemnização vai ser paga em 24 meses, acordado entre as partes. Este valor da indemnização, tenho de contabilizar a sua totalidade como custo no ano de 2022, ou posso/devo refletir como um custo mensal futuro durante os próximos 24 meses do acordo? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma IPSS tem rendimentos prediais no valor de 36 000€, tem gastos diretos (condomínio, IMI, seguro...) no valor de 4600€. Tem prejuízo total no valor de 136 000€. Se deduzir apenas os gastos diretos vai ser tributada em IRC no valor de 31 400€. Posso utilizar a fórmula acima para calcular a dedução de gastos? O montante de custos comuns ligados a obtenção de rendimento, são todos os gastos contabilizados nas rubricas 62 e 63, ou há alguma limitação? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada sociedade no regime geral de IRC, com contabilidade organizada, no regime mensal de IVA, inscrita no CAE 45110- Comércio de veículos automóveis, com aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias mas não é operador para efeitos de ISV, adquiriu uma viatura usada para revenda no seu stand a uma sociedade da Bélgica, a qual lhe emitiu uma fatura isenta de IVA ao abrigo do regime do IVA das Transmissões Intracomunitárias (RITI) com data de junho. A sociedade portuguesa, contabilisticamente, considerou uma aquisição intracomunitária de bens, pelo na declaração periódica mensal de IVA do mês de junho 2022, releva no quadro 06, campo 12 o valor tributável da compra e o IVA liquidado no campo 13. Tratando-se de veículos para revenda o IVA autoliquidado é dedutível no campo 22. Na declaração aduaneira do veículo (DAV) emitida pelos serviços aduaneiros da AT (Alfândega) passados 3 meses consta ISV e também IVA, os quais foram pagos. Como está em causa a aquisição de um veiculo usado, que por não reunir as condições do nº 2 do artigo 6º do RITI(a transmissão da viatura não foi efetuada há mais de 6 meses após a data da primeira matricula e ainda não tinha percorrido mais de 6000 km), não pode ser considerado como viatura usada mas sim como nova e por esse motivo foi liquidado IVA na DAV sobre o valor de compra e sobre o valor do ISV. Uma vez que, quando for efetuada a venda em Portugal desta viatura terá que ser liquidado IVA sobre o valor total da venda e também foi liquidado IVA na DAV, pretendemos saber se o IVA liquidado na DAV é dedutível ? Se sim, qual o tratamento contabilístico e fiscal? E, em termos de preenchimento da declaração periódica de IVA, em que campo considerar o valor do IVA que consta da DAV, uma vez que já foi deduzido e liquidado IVA sobre o valor da compra à data da fatura como aquisição intracomunitária de bens conforme referido no 2º paragrafo desta exposição. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade, minha cliente, dedicada ao aluguer de viaturas vendeu em 2022 várias viaturas obtendo no global uma diferença positiva entre as mais e menos valias e pretende reinvestir, pelo que vou considerar 50% da diferença positiva entre as mais e menos no campo 740. Uma das viaturas vendidas era detida há menos de 1 ano e deu menos valia, sendo as restantes viaturas todas detidas há mais de 1 ano. A menos valia dessa viatura também é considerada para o saldo das mais e menos valias e o valor no campo 740 ou tem tratamento isolado no quadro 7 e como? Outra das viaturas foi sinistrada e dada como perda total e recebida uma indeminização da companhia de seguros tendo a sociedade vendido o salvado, devo considerar neste caso para o mapa das mais valias e consequentemente reinvestimento o valor da venda + indeminização? Outra viatura que foi vendida em 10/2022 tinha tido um sinistro no início em 4/2022 de 800,00 Euros. Este valor também é para considerar no mapa das mais valias? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade pretende, até 31/05/2023, realizar um aumento do capital social no valor de €1.900.000 com recurso aos lucros gerados em 2022. Sendo que a dedução ao lucro tributável é de 7% sobre o montante das entradas realizadas, beneficiaria de uma dedução de €133.000 (sabendo que a dedução é limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até €2.000.000). Entretanto a alínea b), n.º 2 do art.º 41.º-A, EBF, refere que a dedução "É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes". Também, a sociedade, em 2019, tinha realizado um aumento do capital social em €2.000.000, recorrendo aos lucros gerados em 2018, beneficiando de uma dedução ao abrigo da RCCS, durante 6 anos, no montante de €140.000 cada ano. Ao validar a declaração modelo 22 de 2022 e após o preenchimento do respetivo Anexo D, campo 409, onde coloquei o montante do benefício de €273.000 (€140.000 + €133.000), dá o erro "Q04.C409 > €140.000". Envio ficheiro em anexo. De facto, não entendo este erro, pois se a sociedade utilizou o limite de 7% sobre €2.000.000 em 2019 e agora, em 2022 utilizou o limite de 7% sobre €1.900.000, durante 6 anos iria beneficiar de respetivamente €140.000 e €133.000. O erro apresentado ao validar a modelo 22, limita a cada exercício, apenas €140.000, o que não é a interpretação que fazemos. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicitava esclarecimento sobre em que rubricas, uma entidade que utiliza as NCRF's (S), deve divulgar o valor da Taxonomia 114: - no Balanço SNC; - e na IES. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço 1 - Sociedade (sociedade por quotas no regime geral de IRC) sedeada no Funchal. A sociedade tem a sua sede no Funchal, mas tem no seu ativo um imóvel situado em Lisboa, o qual se encontra arrendado. Atualmente, a renda relativa ao imóvel, situado em Lisboa (classificado na conta 781, uma vez que o arrendamento não faz parte do objeto social da sociedade), é a única fonte de rendimento da sociedade. No ano de 2022 é apurado um resultado fiscal negativo/matéria coletável nula. Estamos em dúvida sobre a necessidade ou não de entregar o anexo C relativo às Regiões Autónomas. Da leitura dos 2º e 3º parágrafos das instruções desse anexo ficamos em dúvida se o anexo C não deverá ser entregue pelo facto de ter sido apurada matéria coletável nula, ou se, o referido anexo deverá ser apresentado independentemente do resultado apurado e já que a sociedade tem um imóvel sedeado noutra circunscrição que não sua sede. 2 - Sociedade (por quotas no regime geral de IRC) sedeada no concelho Função - distrito Castelo Branco - território do interior com base no anexo à portaria 208/2017 de 13 de julho. O único rendimento da sociedade consiste numa prestação de serviços de consultoria a uma sociedade sedeada numa zona fora do território do interior. Poder-se-á enquadrar este serviço para efeitos de tributação em IRC no benefício fiscal à interioridade previsto no artigo 41º B do EBF, nomeadamente quanto à obrigação de que o exercício de atividade e direção efetiva sejam localizadas nas áreas beneficiárias? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade em questão, tem CAE 69200- atividades contabilísticas e consultoria fiscal, micro entidade. Aquando na opção pelo regime simplificado, ano 2015, verifiquei a situação por troca de informação e pela leitura de pareceres, concluí que o coeficiente seria 0.10. Desde 2015, todas as mod 22 foram validadas e sem divergências, o que formulou que o meu entendimento estava correto. Caso seja afirmativo a alteração do coeficiente, embora já tenha terminado o prazo p/ entrega declaração alterações, pode ser submetida mesmo fora de prazo? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cidadão recebe um subsídio do IFAP, para limpar o seu terreno, que se situa numa zona de montanha. Estou com duvidas se é obrigatório declarar este subsídio no anexo B. Se existir obrigatoriedade, em qual campo deverei declará-lo (campo 455 ou campo 456). IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Viatura ligeira de passageiros a gasolina com o valor de 22.520,33 + IVA, ou seja, o valor total é de 27700,01€. Não sendo este Iva dedutível, o valor de aquisição é o valor total da fatura. Nesse sentido a taxa de tributação autónoma que se aplica aos encargos relacionados com esta viatura será 27,5%, correto? Um seguro de saúde atribuído a um funcionário de uma sociedade, e por isso é colocado no recibo de vencimento do funcionário para que sociedade considere aquele encargo como um gasto aceite fiscalmente, está sujeito a segurança social? Já vi alguns pareceres a indicar que não está sujeito a segurança social de acordo com o artigo 48 do código contributivo, mas também já vi outros a indicar que estará sujeito a segurança social pelo facto de se considerar como rendimento em espécie. A depreciação de uma viatura ligeira de passageiros com valor superior a 25.000,00€ está sujeita a tributação autónoma. De repente fiquei com a dúvida de qual depreciação está sujeita a tributação autónoma a depreciação contabilística ou a depreciação fiscal.