Reunião Livre - 03 Maio 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Alterações ao limite da não sujeição aplicável ao subsídio de refeição. Correções DRI. Bastonária - Paula Franco Formação "Agenda do trabalho digno". Bastonária - Paula Franco FAQ sobre os Fundos de Compensação. Bastonária - Paula Franco Relato de sustentabilidade. Bastonária - Paula Franco Guia prático relativo às tributações autónomas. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre o regime IRS Jovem. Bastonária - Paula Franco Constrangimentos atendimentos OCC. Jorge Carrapiço Apresentação sobre o regime -IRS Jovem-. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem de 24 anos (nascido em julho de 1998). Concluiu em 2018 curso profissional nível 4. Desde 2018 que faz IRS sozinho. Na decl. mod.3 de 2022, pode usufruir do IRS jovem? É possível corrigir as declarações de IRS dos anos 2019, 2020 e 2021? IRS - Respondido por: Anabela Santos Como proceder no que se refere ao preenchimento da DR-Modelo 3, no ano seguinte à 1.ª utilização do beneficio do IRS Jovem. É automático? Ou deve-se preencher o Quadro 4F como no 1ºano em que se optou pelo regime? IRS - Respondido por: Anabela Santos 1ª Situação: Conclusão da licenciatura em 2017. Anos completos de rendimentos 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Pode usufruir do IRS jovem neste 5º ano, 2022, sendo que nunca optou antes? 2ª Situação: Conclusão licenciatura 2020. Conclusão pós-graduação 2021. Começou a ter rendimentos em 2021, mas não optou pelo IRS Jovem. 2022 será o 2º ano de rendimentos desde a conclusão da licenciatura, nível 4 ou será o 1º ano de rendimentos completo contando a pós graduação? Em ambas as situações a 31/12/2022 tinha até 26 anos. IRS - Respondido por: Anabela Santos 1) Para se beneficiar do IRS Jovem (versão OE 2020) tem de obrigatoriamente fazer essa opção no 1º ano? O ano da conclusão do nível de escolaridade (licenciatura) foi 2019 e em 2020 e 2021 o SP (< 26 anos) não fez essa opção no seu IRS que entregou sozinho; pode ainda beneficiar em 2022 das condições relativas ao 3º ano? E enviar declarações de substituição de 2020 e 2021? 2) Com a entrada em vigor do art. 12º-B, o benefício passou de 3 para 5 anos - aplica-se também aos SP que tenham concluído em 2019 a sua licenciatura? Ou seja, pode beneficiar no 4º e no 5º ano? 3) Na versão anterior (art. 2º-B) havia o limite dos rendimentos brutos anuais serem inferiores ao limite superior do 4º escalão (25.075€). Em 2022, este SP teve rendimentos acima dos 26.000€. Uma vez que o art. 12º-B não tem limite de rendimentos brutos, pode beneficiar em 2022 e seguintes? 4) Por último, este SP está a fazer um mestrado. E completa 26 anos em 2024. Não tendo ainda "usado" a opção do IRS Jovem com base na licenciatura; só se concluir o mestrado em 2023 é que poderá beneficiar da conclusão deste nível de escolaridade nos rendimentos dos anos 2024 a 2028? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem que terminou a licenciatura (grau 6) em 12/2019 e auferiu rendimentos das seguintes categorias: - em 2019 cat A - agregado dos pais. - em 2020 cat A + cat B - não optou pelo IRS Jovem, recebeu o reembolso todo, o resultado era o mesmo optando ou não pelo IRS Jovem. - em 2021 cat A+cat B - optou pelo IRS Jovem só cat A - porque em 2021 o IRS Jovem só se aplicava aos rendimentos da cat A. - em 2022 cat A+cat B - pode optar pelo IRS Jovem cat A+B, não tendo feito a opção em 2020? Se sim que campos preencher, quadro F do anexo A + quadro E do anexo B? O IRS Jovem pode retroagir a 2021 para a cat B? se sim o que fazer e que campos preencher? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um jovem que terminou o 12º ano em junho de 2017 (curso agrícola com estágio profissional no final do 12º ano de escolaridade). Está a trabalhar como guarda-florestal desde 2020. Nunca usufruiu do IRS Jovem. Nasceu em julho de 1999, tem atualmente 23 anos. Já trabalhou em 2018, 2019 ,2020 e 2021. Este jovem poderia usufruir do IRS Jovem, em algum desses anos? E este ano de 2022, poderia usufruir do tal 5º ano? Julgo que não, mas como tem colegas que estão a usufruir do IRS Jovem, gostava de poder esclarecer melhor este jovem. O meu entendimento é este ... o IRS só entrou em vigor em 2020, este jovem terminou o 12º ano em 2017, logo, antes da entrada em vigor do IRS Jovem. Logo não tem direito a este regime. Só os jovens que terminaram os estudos a partir de 2020, inclusive, podem usufruir deste IRS Jovem no ano seguinte? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, empresário em nome individual, com contabilidade organizada, que a partir de dezembro começou a receber uma fatura mensal, relacionadas com despesas pelo facto de ter um terminal multibanco na loja, conforme fatura que anexo. Este empresário trabalha e tem conta aberta num banco espanhol. Até novembro de 2022 era o banco que emitia a fatura destas despesas. A partir de dezembro passou a ser esta sociedade espanhola. A minha dúvida é saber se estas despesas estão sujeitas a inversão do Iva, se tem de haver liquidação e dedução e se têm de entrar na declaração trimestral do Iva e em que campos? Como são despesas bancárias, quando são debitadas por bancos com sede em Portugal estão isentas de Iva e não entram na declaração periódica, não sei como tratar esta situação? Como são despesas pagas a sociedade espanhola há necessidade de exigir o impresso RFI e certificado de residência ou outro documento e preencher a mod.30? IMI/IMT - Respondido por: Anabela Santos Um cliente pretende comprar um imóvel, cuja construção apenas ficará concluída em 12/2024. Como ainda faltam muitos meses pensou em incluir, no contrato de promessa, a possibilidade de cessão da posição contratual. Tenho algumas dúvidas no tratamento em sede de IMT e IRS da cessão de posição contratual em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Preço do imóvel 300.000,00€ sinal 30.000€. Dúvidas: Para as situações seguintes pretende-se saber quais os momentos da liquidação, quais os valores sujeitos, quem é o responsável pelo pagamento em cada momento (promitente comprado ou terceiro) e ainda no caso de cessão por valor superior ao valor pago a titulo de sinal, a dedutibilidade ou não de despesas (nomeadamente do eventual IMT pago). 1 - Na celebração do CPCV foi incluída clausula de cessão de posição contratual, no entanto o promitente comprador não cede a sua posição e celebra a escritura pelo preço acordado. 2- Na celebração do CPCV foi incluída clausula de cessão de posição contratual, um ano depois o promitente comprador cede a sua posição a um terceiro pelo mesmo valor pago a título de sinal (30.000€). 3 - Na celebração do CPCV foi incluída clausula de cessão de posição contratual, um ano depois o promitente comprador cede a sua posição a um terceiro pelo valor de 40.000€ quando sinal havia sido de 30.000€. 4 - Na celebração do CPCV não foi incluída clausula de cessão de posição contratual, um ano depois o promitente comprador cede a sua posição a um terceiro pelo mesmo valor pago a título de sinal (30.000€). 5 - Na celebração do CPCV não foi incluída clausula de cessão de posição contratual, um ano depois o promitente comprador cede a sua posição a um terceiro pelo valor de 40.000€ quando sinal havia sido de 30.000. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que vendeu o seu imóvel e pretende reinvestir o valor de realização na construção de um imóvel para habitação própria e permanente. Já comprou o terreno em n-1 para construir a sua habitação própria e permanente. As minhas dúvidas são as seguintes: No ano de alienação do imóvel, identifico a compra do terreno na declaração de IRS? E nos anos seguintes? Declaro as faturas da construção do imóvel ano a ano no IRS ou só no final da construção? Depois de concluída a construção, a casa irá dar origem a um novo artigo matricial, como menciono isto na declaração de IRS? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Entretanto já inscrevi o valor do subsídio de férias do ano de 2020 no quadro 5A, mantendo o mesmo valor no quadro 4A. Na declaração de rendimentos enviada pela entidade patronal, o valor declarado está inscrito na 1ª linha " A - Trabalho Dependente", não deveria constar na última linha "RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (TIPO REND. A e H-? Segue a declaração de rendimentos para melhor apreciação. Colocando o valor no quadro 5A e mantendo o valor no quadro 4A, mantém-se o benefício do artº 31 Nº 10? Na simulação efetuada não contempla a redução dos 50%, será só feita aquando da liquidação? E já agora outra dúvida, porque só tem na dedução específica 1.200,00€? Será por não ter efetuado descontos para a segurança social, uma vez que esteve dispensado de o fazer por ser o 1º ano de atividade? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou contabilista de um stand de automóveis. O stock de viaturas está contabilizado na conta 311 - mercadorias. O gerente no final do ano 2022 preparou um documento com uma desvalorização de stock de 2%, dando um valor de anual de +- 100.000€. A justificação que deu para a contabilidade é que as viaturas sofreram uma grande desvalorização no decorrer do ano e que fazia sentido a elaboração desse documento. Este documento pode ser aceite fiscalmente? Quais as contas a movimentar? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço 1) Um SP catg B regime simplificado isento Iva artº53, em 26 de janeiro 2023 emitiu uma FR de um serviço prestado em 19/12/2022. Com o valor desta FR o total dos serviços prestados em 2022 ascendem a 15.570,00€. Para efeitos de mod. 3 de 2022, eu acho que será este valor a declarar, mas para efeitos de IVA, será que o SP tinha que passar para regime de Iva em janeiro de 2023? Como proceder neste caso para efeitos de mod. 3 IRS e IVA? 2) Uma senhora começou a receber desde novembro de 2022 uma pensão de França e recebeu nesta data um valor com retroativos de 2020 e 2021. Pode substituir as declarações MOD 3 IRS de 2020 e 2021 com os rendimentos de cada ano? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade portuguesa vende mercadorias para um cliente, sujeito passivo localizado na Bulgária, considerando estas transmissões feitas ao abrigo do n° 14 do RITI. As mercadorias são transportadas e entregues por uma sociedade transportadora. Agora, a sociedade da Bulgária pediu a sociedade portuguesa para que as mercadorias sejam entregues diretamente em França, na morada dos seus clientes. Alguns são sujeitos passivos de IVA, outros são consumidores finais. Todas as vendas são feitas para a sociedade da Bulgária e é esta que liquida todas as faturas. A sociedade portuguesa não tem qualquer relação com os clientes residentes em França, apenas vai dar indicação a transportadora para deixar as mercadorias nas várias moradas em França. Como deve proceder a sociedade portuguesa? Quais as implicações desta situação, deve alterar a forma de faturação dessas mercadorias? Na declaração periódica do IVA, quais os campos a utilizar? Agradeço informação sobre o assunto, para fazer a contabilização dos documentos de acordo com esta nova realidade. Outra questão: Uma sociedade portuguesa venda mercadorias para a China para consumidores finais. A mercadoria é enviada por um transitário para o destino. Como comprovativo da saída da encomenda para a China, a sociedade portuguesa tem a fatura da sociedade despachante. A minha questão é a seguinte, como prova do envio, temos a fatura, mas nesta em lado nenhum é mencionada o n° e a data da fatura da venda ao comprador chinês, apenas é identificada a mercadoria que vai e o peso. Este documento é suficiente para provar a exportação? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada sociedade entregou-me recentemente uma série de documentos (pesquisas do site da AT com a indicação de sociedade encerrada, e informações de tribunal de insolvências e encerramentos de processos de insolvência) referentes a alguns dos seus clientes com saldos em aberto já à algum tempo e que desejam -fazer limpeza- dos valores por não serem mais possíveis de recuperação. Alguns dos documentos apresentados indicam a informação já com algum tempo de existência. Nunca até à data foi criada uma cobrança duvidosa ou imparidade, os valores encontram-se todos em conta corrente e é a 1ª vez que a sociedade me fala nesta situação que gostava de ver regularizada com referência a 31-12-2022. Os valores em causa ultrapassam em 100.000€ os resultados positivos que estão provisoriamente apurados para 2022. Qual o procedimento contabilístico e fiscal para esta situação? São estes documentos suficientes? Como proceder com o iva nestas situações? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um contribuinte que alienou a sua habitação própria e permanente no ano 2021, na declaração mod3 apresentada em 2022, no anexo G quadro4 manifestou a intenção de reinvestir o valor de realização, situação que por motivos se saúde não aconteceu, nem vai poder reinvestir no prazo estipulado. Pergunto: posso mandar uma declaração de substituição, indicando no quadro 4 do anexo G o não reinvestimento, procurando desta forma travar o galopar dos juros compensatórios? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo casado no regime comunhão adquiridos. O sujeito passivo B Herdou um imóvel em maio de 2020 (preenchimento da declaração com opção da tributação conjunta), vendeu o mesmo em 2022. Ao preencher o quadro 4 do anexo G da mod. 3, aparece a informação pré-preenchida pela AT em que metade do valor da alienação é atribuída ao sujeito passivo B e a outra metade ao cônjuge- sujeito passivo A. Uma vez que se trata da alienação do imóvel, adquirido por herança pelo sujeito passivo B casado em comunhão de adquiridos, o valor da venda não deveria ser apenas para o sujeito passivo que herdou o imóvel? Sendo a quota parte de 100% para ele? Ou deverá ser o valor da venda declarado metade para cada um (conforme aparece no pré preenchimento), atribuindo a quota-parte 50% a cada um dos cônjuges? Ou devo apagar a linha com o valor do cônjuge que não herdou e imputar os 100% ao que herdou? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa amiga pediu-me ajuda para efetuar o IRS, porque a sociedade onde trabalha no ano 2022 deu-lhe ações no montante de 65.444,40€ e eu muito sinceramente não sei se estas ações terão de ser declaradas como rendimentos em espécie da categoria A, ou se só serão tributados quando a venda das mesmas. IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo residente na Polónia, está lá coletado como ENI e presta serviços a sociedades desse país. Surgiu agora a oportunidade de vir residir para Portugal e começar também a prestar serviços para uma sociedade portuguesa. A questão que ele coloca é se pode estar coletado em Portugal, como residente em Portugal, passando as faturas com NIF PT à sociedade portuguesa, mantendo-se, ao mesmo tempo, coletado na Polónia e passando a partir daí as faturas às sociedades desse país. Os serviços prestados por ele às sociedades polacas são prestados à distância, obrigando, ocasionalmente, à deslocação ao local, mas não permanecerá lá, de certeza, 183 dias por ano. Naturalmente, teria de declarar em Portugal a totalidade dos rendimentos, mas, esta situação é possível? Ou será apenas possível se ele tiver algum estabelecimento estável na Polónia? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal com uma filha de 22 anos que conclui a licenciatura em março de 2022 e começou a trabalhar em abril 2022 obteve um rendimento anual de 6.860,57€. Como o local de trabalho fica longe da casa dos pais optou por alugar casa perto do local de trabalho e mudou a sua morada fiscal para lá, vindo só a casa dos pais ao fim de semana. Pode ser considerada dependente no IRS dos pais ou tem de fazer IRS sozinha? * Um sujeito passivo com o CAE 43390 (Outras atividades de acabamentos em edifícios) no ano 2022 emitiu FR com a descrição -serviços de pintura- , o valor deve ser considerado no -anexo B- - quadro 4 A? A minha duvida será em quais dos seguintes -campos- 404 ou 414 devo considerar o respetivo valor. * Um casal em que um dos conjugues (A) é não residente, o conjugue (B) entrega o IRS como casado tributação separada ou como separado de facto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte com 30 anos que tenha subscrito pela primeira vez em 2022 um PPR no valor de 5.000€ terá esse valor pré-preenchido no anexo H da sua declaração de IRS, contudo o benefício fiscal máximo que poderá obter são 400€ correspondentes a 20% de 2.000€. A minha primeira dúvida é se, para usufruir desse benefício fiscal à entrada terá de manter na declaração os 5.000€ ou se poderá alterar esse valor para os 2.000€ que concedem o benefício máximo, não ficando assim com todo o dinheiro "preso" às condições de resgate previstas na lei. E se, em vez de ser uma primeira subscrição, se fosse um reforço num PPR que já detinha anteriormente, também poderia alterar o valor declarado? Nesses casos como é que os bancos ou seguradoras conseguem fazer o devido controle dos resgates e fazer o correto reporte à AT? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte recebeu uma declaração do banco sobre mais valias apuradas no resgate e alienação de ups em fundos de investimento. A declaração apenas tem informação sobre o valor de aquisição/realização não referindo a retenção na fonte de IRS, apenas distingue se adquiridos antes e após 30.06.2015, estes rendimentos são de declarar na categoria G ou há dispensa por serem rendimentos sujeitos a retenção a título definitivo com opção de englobamento? IRS - Respondido por: Anabela Santos No seguimento da questão colocada anteriormente, relacionada com a afetação e desafetação de um imóvel à atividade empresarial, por parte de um empresário em nome individual, pretendia um segundo esclarecimento, se possível, relacionado com este assunto e que acaba por ser um pouco estranho, mas é a realidade, e é o seguinte: O contribuinte, para o qual coloquei a questão anterior, apesar de ter criado o alojamento local na referida moradia, nunca deixou de lá viver, ou seja, é a sua habitação própria permanente, mesmo agora com a alteração para o mercado do arrendamento (O contribuinte é condutor de longo curso de veículos pesados e está pouco tempo em casa). Neste caso, mantendo-se a dita moradia a sua habitação própria permanente, e, em situação de venda, mesmo sendo tributado com base nas regras da categoria B (se vender antes de decorridos os 3 anos após a desafetação do imóvel), existe a possibilidade de reinvestimento e com isso afastar toda ou parte da tributação da mais valia, ou, ao invés, atendendo a que lá desenvolveu a referida atividade e agora existe arrendamento, tal não é possível? Outra questão é relacionada com a compra e venda de ações e respetivos incrementos patrimoniais. Um contribuinte utiliza uma corretora online para essas transações. O país da fonte e da contraparte é o correspondente às ações em causa ou o da plataforma? Por exemplo, se comprar ações de uma sociedade portuguesa, e vender quais serão esses países? (envio um exemplo em anexo para ajudar a compreender melhor a dúvida). Um contribuinte, no regime simplificado, prestou serviços, durante o ano 2022, a particulares e sociedades. Para efeitos de preenchimento do anexo SS e apuramento ou não da(s) entidade(s) contratante(s) deverá fazer a proporção relativamente à totalidade dos rendimentos, ou apenas deve considerar os rendimentos prestados a entidades suscetíveis de serem consideras contratantes e não englobar os restantes rendimentos obtidos de contribuintes particulares? (É a interpretação que faço das instruções do próprio anexo SS). No caso deste contribuinte faz toda a diferença, pois, relativamente aos rendimentos totais do ano, nenhuma sociedade ultrapassa 50% dos rendimentos obtidos, mas, se considerarmos apenas os rendimentos obtido de entidades empresariais, pelo menos uma, ultrapassa os 50%. Um contribuinte trabalha online, a partir de sua casa em Portugal, para uma sociedade sediada nos Estados Unidos da América. Ao preencher a declaração trimestral da segurança social, deverá selecionar a opção de -Rendimentos Obtidos no Estrangeiro- ou escolher a opção normal como se prestasse serviços a uma sociedade portuguesa (a opinião da linha de apoio da segurança social tem dado pareceres contraditórios)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que é sócio-gerente de uma sociedade com sede em Portugal, mas que é residente fiscal em Angola. Pelo facto de ser gerente e não descontar por nenhuma outra entidade aqui em Portugal e não existir acordo entre Portugal e Angola para efeitos de segurança social, o seu nome consta da declaração de rendimentos enviada mensalmente para a segurança social, sendo a base de incidência o valor do salário mínimo nacional, ou seja, 760 euros. Este rendimento é declarado à segurança social e mensalmente é declarado na modelo 30, e como o valor base é o salário mínimo nacional (nos termos do artigo 71 do CIRS), não está a ser feita retenção na fonte à taxa dos 25%. Como não tem mais rendimentos em Portugal, este contribuinte está obrigado a entregar na mesma a declaração modelo 3 de IRS? ou está dispensado da sua entrega? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte em 2022 comprou uma moradia em construção para futura habitação própria e permanente. Em janeiro de 2022 foi feita a escritura do terreno. Em agosto de 2022 a obra ficou concluída e o contribuinte e a família mudaram-se para a moradia. No mesmo mês venderam o apartamento que até então era habitação própria e permanente da família. Têm um alvará de utilização passada pela Câmara Municipal datado de setembro de 2022. No entanto a escritura da casa ainda não foi feita, o empreiteiro tem adiado a marcação da mesma porque o cantador da obra ainda se encontra no terreno deste contribuinte por ainda existir obras em curso no terreno adjacente. Ou seja este contribuinte e a família ainda não fizeram a alteração da morada fiscal. Na declaração de IRS para o ano de 2022 como declaramos as transações efetivamente efetuadas no ano 2022 ( compra de moradia e venda do apartamento)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha cliente mudou a morada para a casa da mãe, a dúvida é se alterou antes da venda ou com a venda, e qual a implicação e se a AT vai a esse pormenor. Em novembro de 2022 comprou uma casa por 88 000,00 sem recurso ao crédito. Acontece que nesta data (abril 2023) de entrega da declaração de rendimentos de 2022, a morada da minha cliente ainda é a da casa mãe. Ou seja, não tem uma HPP. A casa adquirida em novembro de 2022, atualmente na AT, já aparece como propriedade da minha cliente. Em termos de economia fiscal, o que aconselham? A minha cliente pode mudar a morada fiscal para a casa que adquiriu em 2022, mesmo pagando coima, passando esta a ser morada de HPP e assim ter a isenção da tributação das mais-valia? Existe um algum prazo para alterar a morada? Pode ser feita em 2023? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado casal adquiriu já na vigência do casamento um imóvel (HPP) em 2005 por 180 000€ com recurso a empréstimo bancário. Em 2015 este casal separa-se e o ex. cônjuge masculino efetua uma doação ao ex. cônjuge feminino dos 50% da sua parte que continua a ser a HPP para a última (o VPT à data era de 190 000€). Em 2022 o ex. cônjuge feminino aliena o imóvel por 240 000€, sendo que utiliza 150 000€ para liquidar na totalidade a divida bancaria. A minha sugestão para preenchimento da mod.3 do ex-cônjuge feminino será: Anexo G - Campo 4 4001 - ( Valor de Realização 11/2022 - 120 000€) / ( Valor de aquisição 05/2005 - 90 000€) 4002 - ( Valor de Realização 11/2022 - 120 000€) / ( Valor de aquisição 09/2015 - 95 000€) Anexo G - Campo 5 5032 - 4001 5034 - 150 000€ 5033 - 2005 5035 - 150 000€ Estará correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caso 1: Moradia vendida em abril de 2023, sendo que era habitação própria e permanente da família desde setembro de 2020 (data em que o casal alterou a morada nas finanças, no entanto, o registo da moradia foi feito fora de prazo, em 2022). É possível obter a isenção a 100% da mais-valia numa situação de reinvestimento, na construção de outra habitação própria e permanente? Existe um tempo mínimo entre a aquisição e a venda (qual é a data que prevalece, mudança de morada ou registo da moradia)? O terreno onde a casa nova, está a ser construída foi adquirido em dezembro de 2021, pode o mesmo entrar nas contas do reinvestimento? Caso 2: Situação de divórcio ocorrido em fevereiro de 2023, um dos membros do casal ficou na moradia até a casa ser vendida, no entanto, a esposa saiu da moradia com o filho e arrendou um apartamento, ficando esse mesmo a sua casa própria e permanente neste momento. Aquando da venda da moradia, que era a habitação própria e permanente de ambos, ambos podem optar pelo reinvestimento na aquisição de uma outra habitação própria e permanente? Existe um documento em tribunal onde menciona que a esposa sai com o filho e o ex-marido fica na casa até a mesma ser vendida. Esse documento, serve de alguma forma para a senhora salvaguardar os seus direitos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casal, casado no regime geral comunhão de bens. Em junho de 2022, faleceu a esposa, e deixa 4 herdeiros, marido e 3 filhos. O imóvel foi vendido em julho de 2022, e adquirido em novembro de 1988. Pergunto: Qual a % a declarar no anexo G1 pelo marido, e no G pelo mesmo e pelos 3 herdeiros. O valor de aquisição será certamente o VP á data do óbito. Este valor poderá ser declarado pelo marido no anexo G1 pela % e o restante no anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vende a sua HPP e reinveste na reconstrução e melhoramento duma casa que passa a ser a sua HPP. No que diz respeito à casa que está a reconstruir/reinvestir tem as faturas de pichelaria, pedreiro, materiais de construção e inclui os móveis de cozinha e respetivos equipamentos: placa, forno, chaminé, frigorifico. Estes equipamentos podem ser incluídos no valor de reinvestimento a declarar? (dado que faz parte integrante da cozinha e esta não funciona sem os mesmos). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo de IRS que foi residente em PT até 13/8/2018; - depois desta data foi residente no Reino Unido; - regressou e passou a ser novamente residente em PT em 14/6/2021; - no pré-preenchimento , os rendimentos estão com os códigos 401 e 402. Questões: 1 - pode usufruir do regime fiscal aplicável a ex-residentes (Programa Regressar)? 2 - em caso afirmativo, em 2021 não beneficiou deste regime, o que fazer para corrigir esta situação? Entregar uma declaração de substituição, com residência parcial, ou devem ser incluídos os rendimentos obtidos no Reino Unido? 3 - em 2022 pode usufruir deste regime, mesmo não corrigindo 2021? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho para submeter uma declaração de IRS com rendimentos prediais. Está em causa a submissão de declaração de rendimentos de um artigo com 4 frações. A declaração que está em causa, é simultaneamente como senhorio e inquilino. A totalidade do prédio faz parte de uma herança indivisa. Tentei submeter a declaração dela constando no anexo F a totalidade das rendas das quatro frações, incluindo a que o meu cliente ocupa e pela qual o mesmo paga renda aos restantes herdeiros na proporção das suas quotas; menciono no anexo o seu nif como senhoria e como arrendatário. Dá-me erro. Como proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão francês, residente fiscal em Portugal, construiu cá uma habitação própria e permanente, em 2017. Vende a habitação em agosto de 2022 e passa a não residente fiscal em Portugal em setembro de 2022, passa a ser residente fiscal, a partir dessa data em França. Na data de março de 2023, reinveste o valor de realização da moradia que vendeu em Portugal numa habitação própria e permanente em França. Questões: A moradia adquirida em França, pode ser considerado reinvestimento, no anexo G, uma vez que o cidadão já não era residente fiscal em Portugal na data do reinvestimento e este é efetuado fora do território nacional? Devo de efetuar um IRS de residência parcial, no intervalo de datas em que o cidadão foi residente fiscal em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O casal obteve crédito à habitação em 12/1999, ainda solteiros. O casamento ocorreu em 07/2000 no regime de comunhão adquiridos. Valor do empréstimo em 1999 foi de 75.443,18€. VPT após isenção 2009 - 45.240,76€ (desconheço o valor da aquisição do imóvel). No divórcio o imóvel de habitação própria permanente ficou para um dos cônjuges através de acordo sobre destino da casa em 24/11/2020. O processo de divorcio foi assinado em 24/11/2021 mas apenas registado na conservatória em 20/01/2022. A escritura da partilha foi realizada em 02/2022 - o imóvel tinha metade indivisa com o VPT 47.918,15€. Nesta data 02/2022, o valor em dívida do empréstimo era de 25.902,03€, pelo que foi atribuído metade como o valor da venda, ou seja, 12.951,02€. Qual o valor de aquisição e ano que considero na declaração de IRS para efeitos da menos-valia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2009, o sujeito passivo A comprou um imóvel em 2009, quando ainda era solteiro, para habitação própria e permanente, por 200.000€. Em 2011, casou-se em regime de separação de bens com o sujeito passivo B. Desde então, o esse imóvel tem sido a habitação própria permanente dos dois sujeitos passivos. Em 2023, o sujeito passivo A e B pretendem comprar um novo imóvel para habitação própria permanente. O novo imóvel custa 500.000€. Ao mesmo tempo, o sujeito passivo A pretende vender o imóvel onde vive com o sujeito passivo B por 400.000€ e reinvestir o valor na aquisição do novo imóvel. O imóvel antigo tem atualmente associado um crédito habitação de 125.000€ e um crédito complementar de habitação de 50.000€. Face ao exposto, tenho as seguintes dúvidas: 1. Como os sujeitos passivos estão casados em regime de separação de bens, se reinvestir a totalidade dos 400.000€ na aquisição do novo imóvel, terá isenção total de IRS sobre mais valias? 2. Em caso negativo à questão anterior, se definir na escritura do novo imóvel, que o sujeito passivo A será proprietário de 80% do imóvel e o sujeito passivo B de 20%, já será possível obter a isenção total de IRS sobre mais valias? 3. O reembolso do crédito habitação do imóvel antigo é aceite como reinvestimento? 4. O reembolso do crédito complementar de habitação do imóvel antigo é aceite como reinvestimento? 5. Caso o reembolso do crédito complementar de habitação não seja aceite como reinvestimento, significa que se contratarem um novo crédito complementar de habitação para a aquisição do novo imóvel, este não irá reduzir o montante do reinvestimento? 6. Atendendo à atual subida das taxas de juro, se efetuar em 2023, antes da escritura de venda do imóvel antigo, um reembolso antecipado do crédito habitação, esse reembolso antecipado é aceite como reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1- De acordo com os dados nos anexos, tendo sido feito novo empréstimo em 2022, o quadro 5A, campo 5006 e 5008, não são preenchidos, ou ainda podem colocar algum valor? 2- Podem entregar a declaração mod. 3 com tributação conjunta? Não vejo nenhum campo no Quadro 5A, nem 5A1 que possa identificar o sujeito B. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que ficou viúva em 2022, e que tem um filho que já maior. Mãe e filho herdaram bens entre eles terrenos rústicos e urbanos e também herdaram uma quota de uma sociedade que o pai tinha comprado em 2021 pelo valor de 2000 euros e que estes venderam pelo mesmo valor. A minha pergunta vai no sentido de saber se não havendo mais valia tenho de preencher o anexo G. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte tem um imóvel que recebeu por doação dos seus pais em 2015 com direito a usufruto pelos pais durante a vida. O valor atribuído na herança foi de 200.000, em que 150000 foi valor atribuído depois de descontar o valor do usufruto. Em 2016 faleceu a mãe e em 2020 o pai, na relação de bens tem uma verba referente à herança do usufruto. Em 2020 foi para o imóvel sendo habitação própria permanente, no caso de vender em 2023 pode reinvestir o valor de realização ou há um prazo de permanência do imóvel mínimo? No cálculo da mais-valia o valor de aquisição é apenas o da doação e no caso desta o valor da doação ou o Vpt, ou o valor de aquisição é de 3 momentos diferentes o da doação, e da herança do usufruto pela morte da mãe e do pai? Na doação entre pais e filhos penso que não há sujeição a imposto de selo, o valor atribuído na doação tem algum limite, ou pode ser qualquer um? É que neste caso pode haver aproveitamento da lei em doar por valores altos para beneficiar como custo de aquisição em vendas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes No cálculo das mais valias no caso de uma herança de um imóvel o valor da aquisição que os herdeiros têm de declarar é o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de selo ou é o valor do VPT do imóvel a data da morte neste caso do pai. Tenho um contribuinte que era emigrante na Suíça e regressou a Portugal em maio de 2022, tendo obtido o estatuto de residente não habitual, no ano 2022 teve pensão de velhice no total de 57800€, a declaração que me entregou não refere qualquer imposto retido, tenho de preencher o anexo J e L certo? Tenho de considerar o valor total da pensão ou só as auferidas a partir de maio? No anexo L pergunta se quer optar pelo englobamento ou pela tributação autónoma? As pensões auferidas no estrangeiro são taxadas autonomamente em 10%ou 10% do rendimento é que vai ser considerado para efeitos de cálculo do escalão de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo é portador de um atestado médico de incapacidade multiuso com uma incapacidade de 60% desde 22/04/2016 com validade até 2021. Quando foi efetuada a submissão das declarações modelo 3 essa incapacidade não foi considerada. Pode-se fazer a substituição das declarações de 2016 a 2021, ou tem de ser efetuada reclamação graciosa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um ENI, com contabilidade organizada, faleceu em junho de 2022 (deixou de herdeiros a esposa e 3 filhos). A atividade passou a ser exercida pelo contribuinte da herança indivisa de junho até setembro. Em setembro o negócio foi vendido. Pergunta: Tenho de entregar 2 anexos C? Um desde janeiro até ao falecimento, com o contribuinte do falecido e outro desde o falecimento até á venda, com o nº da herança? Ou só 1 anexo C, com o nº da herança? Em setembro, vendeu o negócio com o prédio incluído, afeto á atividade. O prédio já foi construído há muitos anos pelo falecido, como é contabilizada a mais valia? A mesma vai ao anexo C, ou G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte recebeu o atestado de multiusos de 85% em 2023 com efeitos desde 2015. Pergunto se posso substituir os IRS desde 2018? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Agradecia que me informassem se o prazo das notificações da AT via CTT são consideradas cinco dias seguidos ou os feriados e fins de semana não contam? Exemplo: na quinta-feira dia 27 de abril 2023 o contribuinte apercebe-se que tem um email a alertá-lo que tem uma notificação na via CTT, mas não tem condições de abrir. Considera-se notificado no dia 02 ou no dia 05 de maio 2023? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Volto novamente à questão do trabalho em dias feriados numa sociedade do setor da restauração. A trabalhadora está a recusar-se trabalhar em dias feriados, é ajudante de cozinha e a ausência está a causar problemas na micro entidade. A pequena entidade equaciona a possibilidade de despedir a colaboradora e o que pergunto é se poderá ser considerado despedimento com justa causa - tem contrato de trabalho sem termo. Quais os procedimentos a efetuar para pôr em marcha este eventual despedimento com justa causa? SS - Respondido por: Amândio Silva Obrigação de submeter o anexo SS por um reformado. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma quinta e por vezes precisa de contratar tarefeiros para a apanha das cerejas, limões, podas... que tipo de contrato devo fazer na segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1 - Um funcionário que esteja de baixa (médica ou de seguro) recebe na mesma os subsídios de férias e Natal? Sendo eles em duodécimos ou por inteiro? 2 - Um funcionário que esteja de baixa (médica ou de seguro) recebe na mesma as diuturnidades? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora com vínculo numa sociedade desde 02/2011, enviou carta c/ AR a 09/04/2023 a informar fim contrato a 09/06/2023. A trabalhadora entrou de baixa médica a 20/01/2022 até 25/09/2022, a 26/09/2022 entrou em licença de maternidade até 09/06/2023 (fim da cessação). A sociedade pagou em 2022: o salário de janeiro/22, SF/2021 em ago/2022 e SN (1,50 dias) em dez/2022. Que direitos ainda terá a sociedade a pagar ao trabalhador, sendo que o seu salário atual é de 760,00 €. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso esclarecimento sobre o procedimento correto a adotar em termos de processamento de contas finais de trabalhador, em que considerando o desconto dos dias de falta de aviso prévio dá um total a favor da entidade empregadora. Como se sabe a entidade empregadora raramente é ressarcida por parte dos trabalhadores. Numa situação destas, em termos de recibo de processamento de contas finais, como fazer? Sabendo que o recibo não pode dar valores negativos, é correto descontar-se os dias até perfazer o valor total dos créditos laborais do trabalhador? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho ao meu serviço desde 1 de julho de 2019 uma trabalhadora que respeitando o aviso prévio de 60 dias rescindiu o contrato de trabalho a partir de 20 de maio de 2023. A situação desta funcionária ao longo dos meses em que exerceu funções na empresa, da minha cliente, é a seguinte: -No ano da admissão (2019) gozou 6 dias de férias; -Em 2020 gozou 25 dias de férias -Em 2021 gozou 26 dias de férias -Em 2022 gozou 1 dia de férias. -Em 2023 não gozou férias. Passo a referir desde já que se encontram pagos os respetivos subsídios de férias dos anos de 2019 a 2022. Entretanto de 15 de março de 2022 a 22 de setembro 2022 esteve de baixa por gravidez de risco clínico, passando a partir daquela data e até 19 de maio de 2023 à situação de licença parental e parental alargado. Considerando os dias de férias gozados e não gozados verificamos que até 31 de dezembro de 2022 faltarão gozar à trabalhadora 18 dias de férias, que não poderá gozar uma vez que rescindiu o contrato trabalho logo após o fim da licença parental. Assim sendo: Está obrigado a minha cliente a efetuar o pagamento dos 18 dias de férias não gozados? Estará a minha cliente obrigada a pagar o subsídio de férias e férias vencidas em 1 de janeiro de 2023? E de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos subsídios de Natal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma situação sobre o direito a férias de uma trabalhadora de uma sociedade e estou com duvidas em relação ao direito a férias em 2023. A situação é a seguinte: A funcionária entrou ao serviço a contrato a termo certo e a tempo parcial (1/2 dia) por um ano no dia 28/03/2022. Por motivos de doença começou com baixa no dia 22 de agosto de 2022 só regressando ao serviço no dia 20/02/2023. Em 2022 não tirou nenhum dia de férias. Agradecia a vossa ajuda para perceber quantos dias tem de férias este ano uma vez que não tirou em 2022 nenhum dia e penso que em relação a 2023 também tem direito. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Dado a lei da Proteção de Dados, não podemos utilizar, nem fornecer, os dados de outras pessoas! Por outro lado temos o n.º 1 do artigo 74.º do nosso Código Deontológico que rege a nossa profissão, que transcrevo: Artigo 74.º Deveres recíprocos dos contabilistas certificados: 1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados. Pergunto: 1.- Quando há uma transmissão contabilística de responsabilidades para outro colega C.C., até que ponto devemos fornecer elementos ao outro colega, dado a lei da Proteção de Dados ser posterior ao nosso Código Deontológico. 1.1. - Mesmo que a gerência da firma em causa nos diga que o novo colega irá entrar em contacto connosco, e que lhe podemos dar os elementos e informações que ele nos vai pedir. 2. - Eu penso que todos os elementos e informações pedidos pelo novo colega, devem ser entregues à gerência da firma que estamos a transmitir. Por sua vez essa gerência analisará e transmitirá ao novo contabilista, os elementos que entender. 3. - Até que poderá existir elementos que o novo colega nos pede, mas que a gerência não queira que se saiba, por desconhecer que eles existem, mas desconhecia. 4. - Assim livramos a nossa responsabilidade de um dia mais tarde a gerência nos vir a questionar com a entrega de documentos ou informações que a gerência nem fazia ideia da importância deles.