Reunião Livre - 10 Maio 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Coimas ASAE taxa IVA meloa. Bastonária - Paula Franco Notificações pagamento IMI. Bastonária - Paula Franco Fundos de compensação. Bastonária - Paula Franco Sobreposições Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Benefícios fiscais. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Novos simuladores ACT. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Relatório Único Açores. Jorge Carrapiço Apresentação sobre Benefícios fiscais. Vice-Presidente - Jorge Barbosa FAQ Fundos de Compensação. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente não residente (Reino Unido), que a 08/06/2007 adquiriu um imóvel por 190.000€. A 01/01/2015 iniciou a atividade de alojamento local e afetou esse imóvel, o VPT era de 54.970€. A 21/07/2022 cessou a atividade e desafetou o imóvel e a 03/11/2022 vendeu o referido imóvel por 220.000€ , o VPT era de 55.797,64€. Na declaração de IRS de 2021 referiu que a 01/01/2021 tinha um imóvel afeto à atividade e optou pelo regime transitório. A minha questão é, quais os valores a considerar na afetação e desafetação do imóvel e como preencher o quadro 4 e B.3 do Anexo G. Se de acordo com o artº 29 CIRS o valor de afetação é o valor pelo o qual o imóvel foi adquirido(190.000€) e ao desafetar é o valor de mercado que neste caso seria o valor da venda(220.000). No quadro B.3 colocaria ano de afetação 2015, valor 190.000€ e, aquisição ano 2007 o mesmo valor? E no quadro 4 realização 11/2022 por 220.000€ e aquisição a data da desafetação 07/2022 e valor 220.000€? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente residente em Portugal que é designer e obtém rendimento como (TCO) de uma entidade austríaca, o trabalho é efetuado 100% em teletrabalho a partir de Portugal, a entidade empregadora (na Áustria) declara as remunerações mensais à segurança social portuguesa, o mesmo não acontece à AT e não efetua retenção na fonte. A sociedade não tem estabelecimento fiscal cá. Questões: -Devo declarar o rendimento no anexo A, uma vez que o rendimento é obtido em Portugal, identificando a entidade empregadora? - Devo declarar o rendimento no anexo J, indicando o país da fonte -Portugal? SS - Respondido por: Anabela Santos Um artista (músico) emitiu um recibo do modelo antigo para pagamento. Ao confrontá-lo com a ilegalidade do mesmo ele afirma que não vai passar outro recibo e que temos de aceitar e pagar o recibo que passou. Neste caso a emissão dos 5,1% para a segurança social não se fará. Quais as implicações para a nossa associação de aceitar este recibo? Podemos recusar pagar um recibo emitido no modelo antigo? SS - Respondido por: Anabela Santos Em função da suspensão dos pagamentos dos FCT e FGCT e de acordo com as FAQ-s que estão no site dos fundos de compensação surgem algumas dúvidas: Os pagamentos a efetuar em maio, referente a abril estão suspensos. As entregas de abril (processo de tirar a guia) de acordo com a FAQ#9 são obrigadas a ser efetuadas. Está correto? E no caso de ocorrer retroativos de vencimentos em junho com efeitos ao primeiro mês do ano, temos de comunicar os novos vencimentos e recalcular o pagamento de janeiro a abril? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso entendimento sobre: IRS Jovem. Um jovem terminou a licenciatura em 2021, tendo trabalhado durante o ano de 2022, estando ao mesmo tempo a fazer um mestrado, que em princípio termina este ano, poderá fazer a opção pelo IRS jovem na modelo 3 dos rendimentos de 2022? Ele continuará a trabalhar durante o corrente ano. Despesa com curso. Uma sociedade com 3 sócios, todos familiares, em que um detém 70% das quotas e os outros 2 os restantes 30%, divididos em partes iguais. O sócio maioritário trabalha para a sociedade obtendo rendimentos por órgão estatutário, os outros dois não. Um dos sócios de 15%, pretende efetuar um curso (penso que ligado à medicina) e questionou-me se a sociedade poderia suportar os custos com esse curso. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo português trabalhou num país da UE no ano de 2022, e tem de apresentar a declaração de rendimentos (IRS) e o anexo J. Tem o seu domicílio fiscal cá, nunca alterou. A minha questão é, recebeu rendimentos de trabalho dependente, reteve imposto naquele país e pagou também SS naquele país, como preencher o anexo J? Coloco todos aqueles valores? Este sujeito passivo continua a trabalhar, este ano de 2023, também em país da UE, mas não fez a alteração de residência, deve fazer, pois vais estar a trabalhar ao longo deste ano, a empresa pagadora de remunerações é portuguesa, isto é importante para depois preencher a declaração relativamente a 2023? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho dúvidas sobre o reinvestimento da mais-valia da venda de um imóvel e sobre a forma de preenchimento do quadro 4 do Anexo G. O sujeito passivo A em 2012 adquiriu o imóvel ainda em solteiro. Em 2022 o sujeito A casado em comunhão de adquiridos com sujeito B vende o imóvel que era a sua habitação própria permanente. Em 2021 o sujeito A e sujeito B adquiriram um terreno para construção. 1ª - O quadro 4 deve ser preenchido com a venda do imóvel na linha 4001 para o sujeito passivo A a 50% ou deverão ser criadas 2 linhas 4001 e 4002 para 50% de cada sujeito passivo? 2ª - Em 2022 após a venda e liquidação do valor em divida do empréstimo à habitação, sobrou 100.000€. Supondo que não vão pedir empréstimo para a construção, para reinvestir a totalidade, dos 100.000€, é necessário ter 100.000€ de despesas de construção ou é necessário ter 200.000€ (100.000€ para cada sujeito passivo)? SS - Respondido por: Anabela Santos Uma entidade não residente, sem estabelecimento estável, pretende admitir um colaborador em regime de trabalho dependente, para prestar serviços em Portugal na modalidade de teletrabalho. A entidade tem sede no Reino Unido, é um prestador de serviços logísticos e pretende admitir o colaborador (residente em Portugal) que terá como função atualizar as tarifas na plataforma de software. A entidade não terá qualquer rendimento em Portugal. Tendo em conta que nas situações de teletrabalho se aplica a legislação do país em que o trabalhador se encontra fisicamente a exercer a atividade, a entidade efetuou já o pedido de NIPC junto do RNPC de modo a cumprir as obrigações perante a segurança social e a AT. Para a entrega das DMRs à AT como deverá a empresa se registar? É necessário dar início de atividade? Em que moldes? Em relação aos descontos para a segurança social, como poderá ser efetuado o registo da entidade, uma vez que para todos os efeitos esta não existe em Portugal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso esclarecimento quanto ao procedimento correto de uma divergência de IRS 2019, falta do anexo J. Envio material de apoio em anexo: Doc1 - questão às finanças e comprovativos de rendimentos, resposta das finanças, comprovativo do IRS 2019. A divergência prende-se com rendimentos recebidos pela contribuinte nos Países Baixos. Esse rendimento é equivalente ao nosso subsídio de desemprego. Em Portugal esses rendimentos não vão à modelo 3. A contribuinte não nega ter recebido esses valores. Apenas pretende saber como proceder corretamente. Durante 8 anos, ela e o marido não foram residentes em Portugal, até outubro de 2019. Entregou a declaração conjunta com o marido em 2019 para o período de outubro a dezembro. Perante a resposta da AT ela é considerada residente desde de janeiro de 2019 para estes rendimentos e deve apresentar uma declaração com anexo J, questiona-se: Sendo um subsidio de desemprego tem mesmo de ir à modelo 3? Não sendo possível afastar o rendimento da tributação não deveriam ser apenas tributados os valores de outubro a dezembro? A substituir o IRS, é possível entregar em conjunto com o marido adicionando o anexo J? O marido também foi não residente e o sistema não gerou divergência. Não deveria cada um apresentar o IRS em separado e constando no IRS dela o anexo J? Se a totalidade do rendimento dos Países Baixos tem de ser declarada em Portugal faz sentido que a declaração tenha como data de outubro a dezembro? Se apresentarem em conjunto com data de janeiro a dezembro, presumo que crie divergência nos rendimentos do marido. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade há uma colaboradora que faltou no mês de abril e apresentou, conforme, anexo uma declaração médica para justificar a ausência ao trabalho nesses dias do mês. Processámos o recibo de vencimento com a indicação de falta justificada e sem perda de retribuição, dado que no nosso entender a falta está justificada de acordo com o artigo 249º nº1 d) do Código de trabalho(motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal). Contudo, o gerente da sociedade não concorda alegando que a falta é justificada, mas devia ser com perda de retribuição, pois a sociedade não deve pagar estes dias em que a colaboradora não trabalhou. Pois a situação poderá repetir-se, com a colaboradora a pedir declarações médicas e não -baixas médicas-, de forma a beneficiar mais do que no outro sistema em que quem paga é a segurança social. Pedimos assim um parecer, se com estas declarações médicas recebidas as faltas são justificadas com direito a retribuição ou não? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na contagem das faltas, o Código do Trabalho faz referência a dias consecutivos, os sábados, domingos e feriados são considerados para efeitos das contagens das faltas? Como se faz a contagem de faltas de um trabalhador a tempo parcial que não trabalha todos os dias da semana? Exp: trabalha 8h diárias às segundas-feiras e sextas-feiras. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que, em acordo com as suas colaboradoras, pretende que dos dois dias de folga semanais a que têm direito apenas gozem um, recebendo uma compensação monetária pelo dia não gozado. Poderá fazê-lo? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Devido a esta situação insólita, aparentemente sem qualquer razão para o efeito por se tratar de atas, praticamente ou quase todas só de aprovação de contas, sumiu-se da empresa para onde tinha ido para assinar o livro de atas. Pergunto e agradeço a vossa ajuda a respeito, é devido dar-se conhecimento a alguma entidade oficial, administrativa ou policial, desta ocorrência? SS - Respondido por: Amândio Silva No passado dia 28 de abril fui à formação sobre o tema -Agenda do Trabalho Digno- e coloquei uma questão, que não tendo sido esclarecida também não foi devidamente -tratada-, em minha opinião. E a questão prende-se com -serviço doméstico- e resume-se a isto: · Empregada da limpeza, da nossa inteira confiança, que nos presta serviços há longos anos e tem o seguinte percurso mensal: - 16 horas, em minha casa; - 16 horas, em casa da minha filha; - 16 horas, em casa dos meus cunhados; - 16 horas, em casa de um juiz desembargador; - 16 horas, casa de uns vizinhos meus (meus clientes, por mero acaso); - 16 horas, em casa de 1 amigo meu (que não é meu vizinho); - 8 horas, em casa de um antigo colega meu de trabalho. · Advém daqui que, a senhora paga o que tem a pagar e nós, os contratantes, temos de pagar sobre 30 horas mínimo. Perguntei: Será isto correto? A observação do representante da seg. social ali presente, foi: - Mas é assim mesmo! É o que está na lei! Intervim de novo e disse: Mas leis não se fizeram para serem adequadas às circunstâncias? Não deve ser alterada? Não deve ser revista? Resposta imediata: É o que está na lei! Vi que não adiantava continuar com a discussão e abandonei a sala, embora a discussão continuasse com outros intervenientes mas sem que nada se adiantasse aos autos e, por isso, volto a colocar a questão. No que me diz respeito, pergunto: · É justo que me prestem um serviço de 16 horas e seja obrigado a pagar sobre 30? · É justo que a senhora pague sobre 160/180 horas e as pessoas para quem presta serviços, paguem sobre 210 horas, a uma taxa muito superior? · Quem é o beneficiado aqui? · A quem devemos recorrer para corrigir esta discrepância? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Infelizmente, entreguei a declaração de cessação de atividade de um cliente no dia 31 de janeiro, em vez do dia 30 de janeiro. Assim, e após a leitura do guia prático de janeiro "Processo de Contraordenação - Infrações Tributárias - Aspetos Práticos", gostaria de saber se ainda posso pedir a dispensa da coima nos termos do n.º 2 do art.º 29.º do RGIT, utilizando a minuta disponibilizada pela OCC? Em caso negativo, é possível invocar o justo impedimento, uma vez que fui mãe no dia 11/12/2022, apesar de nunca o ter feito anteriormente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pedir a vossa ajuda no cálculo de férias. Uma sociedade com a atividade de bar tem trabalhadores contratados à hora. 1- O trabalhador A, foi admitido em outubro 2022, não tem dias nem horas fixos, é chamado conforme seja necessário; 2- O trabalhador B foi admitido em fevereiro 2023, trabalha aos sábados e domingos, não tem horário fixo, é chamado conforme a necessidade. Como posso calcular o número de dias de férias e subsídio destes dois trabalhadores? SS - Respondido por: Amândio Silva Dívidas segurança social. Dívidas prestacionais. SS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadoras do serviço doméstico. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Adiantamento de despesas em nome do cliente. Falta de apresentação de despesas em nome dos clientes. Despesas em nome do TI/ENI. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Emissão de autofatura por parte de um adquirente nacional. Fornecedor estrangeiro. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma dúvida sobre o IRS de um casal, que entregou a declaração de IRS em 2020 pelo método normal e em 2021 pelo IRS automático. Em 2023 referente a 2022 entregou pelo método normal tal como em 2020 porque tinham rendimentos cat G. O IRS de 2022 foi entregue, incluindo uma filha de ambos com 52 anos e 70% de incapacidade multiusos definitiva para efeitos fiscais e tudo em ordem. Pergunta: Ambos os pais pretendem retro ativar a inclusão da filha no IRS em 2020 e 2021 porque leram um artigo em que poderiam fazê-lo alegando que o pedido de certificado de invalidez da filha foi pedido em 2020 e só agora foi atribuído. Será possível fazer este acerto, incluindo a filha nos IRS de 2020 e 2021? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agregado de 2 titulares e 1 filha menor, titular A tem trabalho dependente cerca de 12.512€ e trabalho independente CAE 46771 no valor de 1.810€. Titular B tem rendimentos de trabalho dependente de 9.651€ (abaixo do valor considerado pelo mínimo de existência). Não aparece mínimo de existência na simulação de IRS para 2022? Entende-se que devido ao rendimento independente de um titular no valor de 1.810€ leva a um pagamento de imposto de cerca de 625€? (a simulação sem trabalho independente dá a receber 708€), correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS, prestador de serviços, emite fatura- recibo (recibos verdes) no portal das finanças. O que está em causa, conforme anexo, é que emitiu uma fatura-recibo (56) sem NIF e posteriormente emitiu o novo documento (57) corretamente já com o NIF. Pretende anular a fatura recibo 56. Coloquei a questão pelo E-Balcão e em tempos lembro- me de ter sido referido algo sobre a anulação das faturas- recibo sem NIF numa reunião livre, mas não tenho presente a resposta. Já apresentei a reclamação graciosa através do portal da AT. Faz sentido a resposta que me deram através do e-balcão? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2019 o meu cliente vendeu através de escritura de permuta um apartamento por 315.000€ tendo o mesmo sido pago com outro apartamento a que foi atribuído de comum acordo o valor de 155.000€, tendo a diferença de 160.000€ sido paga por cheque bancário. As guias de IMT e IS foram emitidas pelo valor ZERO uma vez que recebeu o imóvel de menor valor. Em 2022 vendeu este apartamento por 172.500€. O VPT do apartamento é de 23.790€ Questão: Qual o valor de aquisição a considerar no anexo G da modelo 3 de IRS a entregar este ano até 30/06/2023? Supomos que deverá ser o valor de 155.000€, até porque foi esse o valor que se considerou como valor de aquisição no anexo G de 2019. Quanto ao valor de realização penso que deverá ser o montante de 172.500€ uma vez que é superior ao VPT. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma senhora vendeu a sua habitação própria e permanente (imóvel próprio) e pretende reinvestir o valor de venda. O reinvestimento pode ser feito na aquisição através de dação em pagamento de parte do imóvel do marido (casados no regime da separação de bens), imóvel esse que é habitação própria e permanente do marido e que passou a ser, também, da senhora? O reinvestimento pode ser feito em obras no imóvel do marido, obras essas cujas faturas serão emitidas em nome da senhora? E se as faturas das obras forem emitidas em nome do marido, pode este refaturar as obras à esposa, e ser considerado reinvestimento na esposa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal de pensionistas residentes na Noruega (nunca residiram em Portugal) resolveram vender tudo o que tinham e mudaram-se para Portugal. Ainda não mudaram a residência fiscal, mas vão mudar dado que já estão no nosso país há mais de 180 dias. Por outro lado, acho que reúnem condições para aderir ao residente não habitual. Posso requerer até 31/02/2024? Nesse caso pagariam só 10%? Existe convenção de DT entre a Noruega e Portugal e queria saber se interpretei bem o facto de passarem a pagar imposto apenas em Portugal, depois de mudarem a residência fiscal para cá? Aplicando a convenção a Noruega deixa de fazer retenção na fonte depois de ser enviado o certificado de residência? E depois pagam só 10% como residentes não habituais? Ou a Noruega faz algum tipo de retenção e depois o estado português entra em contas com a Noruega? Qual o procedimento correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu a sua habitação permanente em agosto de 2022. Em dezembro de 2020 adquiriu um imóvel que passou a ser a sua habitação própria permanente após a venda do imóvel em agosto 2022. A alteração da morada fiscal para o imóvel adquirido em dezembro de 2020 apenas ocorreu em setembro de 2022. Questões: i. Pode-se considerar, no IRS 2022, como reinvestimento a aquisição do imóvel HPP adquirido em dezembro de 2020 e que ocorreu nos 24 meses anteriores à alienação da HPP em agosto de 2022? Ou, com base no n.º 6 do art.º 10.º CIRS, não terá direito ao benefício do reinvestimento? ii. O imóvel adquirido em dezembro de 2020 sofreu obras de melhoramento (foram partidas algumas paredes do imóvel). O período das obras ocorreu entre novembro de 2021 e março de 2023. Para este tipo de melhoramentos é necessário proceder à entrega do modelo 1 para usufruir do benefício reinvestimento? iii. Se não for entregue o modelo 1 o sujeito passivo pode avaliar se pretende considerar o reinvestimento na aquisição da nova HPP ou nas obras realizadas (melhoramento que não impliquem a entrega da Modelo 1 - do IMI para a inscrição na matriz predial)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu em 2021 um imóvel por 150.000€ que tinha adquirido em 2007 por 107.000€. Em 2014 foi instalado um sistema de aquecimento central e os respetivos radiadores no imóvel pelo valor de 5.000,00€. Em 2021 foi paga a comissão da venda do imóvel também de 5.000,00€. Uma vez enviados os comprovativos destas despesas para a AT, esta vem dizer que a despesa relacionada com o aquecimento não é dedutível uma vez que não consideram que faça parte integrante do imóvel. Alegam que este sistema de aquecimento pode ser retirado do imóvel e como tal não faz parte do imóvel. Entendo eu que este equipamento faz parte do imóvel da mesma forma que faz parte do imóvel qualquer divisória do apartamento que a qualquer momento pode ser demolida para alterar a configuração do mesmo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Anexo uma carta que a contribuinte recebeu da Suíça. Neste documento informam que foram ou vão ser transferidos 1.200.000, de francos suíços pelo encerramento de uma fundação familiar. Penso que é necessário o NIPC da Suíça, a data de aquisição e valor da mesma. Em que anexo devo declarar o recebimento? Anexo E, E20.? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, na sequência do divórcio, dividiu os 3 imóveis que possuíam em comum, adquiridos em 2009 e 2014. Na divisão foram atribuídos os seguintes valores patrimoniais: 1- Valor patrimonial 140 000,00€; 2- Valor patrimonial 130 000,00€; 3 - Valor patrimonial 6 000,00€. O SP A ficou com o imóvel 2 e recebeu de tornas 16 000,00€. Como preencher o anexo G do SP A? É considerado "venda normal" como se fosse a terceiros? O SP B tem de declarar alguma coisa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma herança indivisa - em que os herdeiros são a viúva e o filho - -alienou- um imóvel em 2022. A viúva era casada em comunhão de adquiridos. O prédio foi adquirido pelo falecido marido (que tinha 5 irmãos) por herança. A sequência das datas dos óbitos foi a seguinte: - Em 2008 faleceu o pai do marido; - Em 2010 faleceu a mãe do marido; - Em 2021 faleceu o marido. Quanto ao filho, creio que deverá declarar 25 p.p. da alienação, sendo que a data de aquisição do imóvel é 2021 (VPT à data do óbito), certo? E quanto à viúva? Quais as datas e as percentagens do valor de aquisição - em função do VPT à data de aquisição - que deverá colocar no quadro 4 do Anexo G da modelo 3? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte casado fez um contrato de arrendamento, em 2022, numa casa de habitação deixada de herança pelos pais. Na caderneta predial a casa aparece só no nome do marido (herdeiro) com1/1, e no registo do contrato também aparece só em nome dele também no C24 Quota/Fração 1/1. Na comunicação do contrato aparece também no campo 22 regime de casamento (comunhão de adquiridos) e o NIF do cônjuge. Ao entrar no anexo F aparece logo pré preenchido 1 coluna para cada um com metade dos rendimentos. No entanto tenho várias despesas de conservação e restauração que estão todas em nome do marido, que é afinal o dono do imóvel, e assim a parte dele não vai pagar IRS e ainda fica com prejuízo fiscal, e da parte dela tem a pagar cerca de 500€. Será que posso dividir as despesas em 50% para cada um deles? Será que posso tirar a parte da esposa e pôr tudo em nome do marido? Ou vai criar divergência? Se tiver prejuízo fiscal para abater no futuro tenho de optar pela TA ou posso optar pelo englobamento se for mais vantajoso? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que em 2021 alienou a sua habitação própria e permanente tendo, na declaração de IRS de 2021, manifestado a sua intenção de reinvestir noutra HPP. Em julho de 2022 comprou uma HPP reinvestindo quase a totalidade do valor de realização, mas em agosto de 2022 alienou essa habitação e pretende manifestar a intenção de reinvestir noutra HPP. Partindo do princípio de que o meu cliente reúne todos os requisitos legais para poder beneficiar da exclusão de tributação de mais-valias por reinvestimento em HPP e que morou comprovadamente nessa casa durante esse período, preenchi no quadro 4 do anexo G os valores de aquisição e alienação da HPP, no quadro 5A campo 5001 escrevi o ano 2021, campo 5002 escrevi 4001, no campo 5006 ia escrever o valor da venda que pretende reinvestir provavelmente em 2023. Por sua vez, no quadro 5A1 escrevi a identificação do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento em julho de 2022. Ao validar a declaração dá o seguinte erro: "o mesmo prédio não pode ser vendido e alvo de reinvestimento no mesmo ano. (366G)". Para mais fácil compreensão anexo print do preenchimento da declaração. Como é a primeira vez que tenho um caso em que o contribuinte compra e vende no mesmo ano a sua habitação própria e permanente desconhecia que o sistema não permite o preenchimento correto do anexo G e coloquei a questão no e-balcão ao que responderam: "Deve submeter a declaração sem preenchimento do quadro 5 e depois de receber a liquidação, pode apresentar reclamação graciosa, juntando as escrituras de alienação e compra do mesmo imóvel." Se entregar a declaração sem o quadro 5 o contribuinte irá receber uma liquidação com valor a pagar e terá de aguardar pela resposta da AT à reclamação graciosa para poder beneficiar da exclusão de tributação. Como a resposta da AT pode chegar após 31/08 corre-se o risco do meu cliente ter de pagar efetivamente o imposto até 31/8 o que não me parece justo. Gostaria de saber a vossa opinião nomeadamente se a resposta da AT é adequada e qual a melhor forma de tratar este assunto para o meu cliente não ser prejudicado por uma falha no sistema das finanças. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que vendeu a sua habitação própria permanente que era só dela e comprou outra com o atual companheiro em que ela ficou com 68% da casa nova e o ele 32% (ambos solteiros). Valor aquisição - 220.000€; Valor venda - 360.000€; Valor da casa nova - 468.510.00 € (68% dela e 32% dele); Valor do empréstimo - 300.000.63 € (150.000.31 para cada um deles). A minha duvida está no valor de reinvestimento sem recurso ao crédito, que eu coloquei a totalidade da diferença entre (468.510 - 300.000.63= 168.509.37) porque foi ela que reinvestiu o dinheiro todo ou só poderá ficar 68% da diferença (114.568.37) ? Ou se ela ficou com 68% da casa (318.586.80 - 150.000.31= 168.586.49)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular com arrendamentos, se efetuar contratos de longa duração e solicitar o benefício da redução da taxa de IRS, pode optar na mesma pelo englobamento desses rendimentos prediais para serem tributado à taxa do conjunto de rendimentos ou nos arrendamentos registados para redução da taxa de IRS é aplicável a taxa autonomamente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente particular vendeu a sua habitação própria permanente durante o ano de 2022. No final de 2021 e início de 2022 realizou obras no referido imóvel: · Para as referidas obras adquiriu materiais e contratou a mão-de-obra para colocação desses materiais. · Também adquiriu para a cozinha, móveis encastrados, tampo para bancada, lava-loiça, forno, placa, exaustor, máquina de lavar loiça. · Adquiriu também um roupeiro para encastrar e colocar num dos quartos. · E foram colocados tetos falsos, portas interiores, aplicação de mosaico e azulejo e pintura. Alguma das despesas acima enumeradas poderão não ser aceites pela autoridade tributária como despesas e encargos com a alienação do imóvel? Após leitura da informação vinculativa 2511/2018 de 22/08/2018, fiquei também com dúvidas se os materiais adquiridos deviam ter sido adquiridos e faturados por quem efetuou a mão-de-obra? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma jovem com 25 anos, concluiu o mestrado em 2021 e em 2022 teve rendimentos. Na declaração de IRS, optaram entregar como dependente dos pais por ser mais vantajoso para o agregado, ou seja, não optaram pelo IRS jovem. Para os rendimentos de 2023 e paras os 3 anos seguintes, pode optar pelo IRS Jovem sem ter optado no 1º ano do benefício? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um funcionário que tenha como vencimento 760,00€ (SMN) e que numa eventual deslocação, por uma semana, receba 50,00€ por dia de ajudas de custo, este valor está sujeito a segurança social e a IRS? Estou com dúvidas a interpretar se o limite para não haver tributação sobre as ajudas de custo, quer a nível de IRS e de seg. social, será o limite mais elevado fixado para os funcionários públicos ou teremos de ter em consideração os vencimentos conforme quadro abaixo? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação cultural teve os seguintes rendimentos e gastos: Quotas - 10.500€; Subsídio concedido pela Câmara (apoio financeiro) - 1.000€; Gastos diversos (água, luz, net) - 10.730€. As quotas e os subsídios não se declaram na Mod.22 nem no Anexo D, certo? Entrega-se a declaração a "zeros" ou os gastos (de 10.730€) são declarados como prejuízo fiscal com isenção? Em 2023 esta associação está a ponderar fazer espetáculos (concertos). Neste caso, no apuramento da matéria coletável, o valor auferido por esta prestação de serviços vai ser deduzido do valor dos gastos diversos bem como de gastos inerentes à produção dos espetáculos, é isso? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação sem fins lucrativos de âmbito cultural que promove, desenvolve e ensina a dança tem regime misto de iva. Segundo os estatutos a apresentação de espetáculos faz parte das atividades da associação. Os espetáculos têm bilheteiras. Cachets a promotores e não promotores. E trabalhos para outras entidades que pedem apresentações. Aulas de dança. É possível considerar tudo isento no artigo 9ª? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço No primeiro caso trata-se de uma notária que constituiu uma sociedade profissional unipessoal, neste caso atribuiu-se um salário mensal de 1000€. Este valor vai ser declarado no anexo A do modelo 3 de IRS. A minha dúvida prende-se com o anexo da transparência fiscal: o valor que possa advir do IRS a pagar relativamente à imputação do lucro da sociedade pode ser transferido para a esfera pessoal da notária. Imaginemos que em 2023 é apurado um lucro de 10000€, o IRS vai ser pago em 2024, a minha dúvida será no sentido de ser a sociedade poder "pagar" o IRS (numa ótica de distribuição de lucros) e se nesse sentido em 2024 esse valor tem de ser declarado como rendimentos de categoria E. No caso de uma sociedade por quotas em que o contabilista certificado comprou 50% da quota a um não contabilista terá de ser enquadrada também na transparência fiscal, certo? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito o vosso esclarecimento sobre uma sociedade constituída como atividade de organização de eventos (provas de ciclismo). Quanto à faturação das inscrições dos atletas, quais os requisitos em termos de iva? Relativamente aos gastos com a realização deste tipo de eventos (provas de ciclismo) como por exemplo: - Os abastecimentos durante prova para os atletas ( por exemplo aquisição de águas, pão, bebidas energéticas); - Alimentação/ deslocação do staff que vai como voluntário ajudar; - Aquisição de camisolas, meias, cortas ventos para dar como oferta/brinde aos atletas. Qual a forma mais correta de contabilizar estas despesas e também em relação à dedução do iva? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma entidade, normativo pequena sociedade, subscreveu em 2021 um fundo no âmbito do SIFIDEII, no valor de 100 000€. Em dezembro de 2022 o valor era de 101 940.00€. A forma correta de contabilizar esta valorização de 1940€ é debitar a conta 414 por contrapartida a crédito da conta 771? Há mais alguma coisa que deva ser considerada nesta valorização? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade nacional do ramo dos transportes internacionais (CAE 49410 R-3) subcontratou uma sociedade de transportes sueca para lhe efetuar um transporte entre dois locais em Espanha, destinada a um cliente espanhol. A menção colocada na fatura emitida a esse cliente espanhol foi de Iva - autoliquidação - Art.º 6.º n.º6 alínea a) à contrário. O valor faturado foi de 1.900€. A sociedade portuguesa entregou a declaração recapitulativa indicando esse valor como operação intracomunitária com a tipologia 5-Prestação de Serviços. A sociedade vai agora entregar a Declaração Trimestral de Iva do Primeiro Trimestre e pretende solicitar o reembolso de IVA. Para efetuar o pedido de reembolso teve de efetuar a relação de fornecedores e de clientes. Relativamente à relação de clientes nessa fatura de 1.900€ tem de constar dessa relação? Se colocar esse valor no campo 7 (Transmissões intracomunitárias de bens e prestações de serviços mencionadas nas declarações recapitulativas) da Declaração Periódica penso que não terá de constar da Relação de Clientes, pois se colocar o valor de 1.900€ no campo 4-Operações efetuadas no estrangeiro, a Declaração dá erro na validação e só aceita se passar o valor do campo 7 da DP para o campo 8 da DP (Operações que conferem direito à dedução). Assim, qual das soluções está correta? 1- Colocar os 1.900€ no campo 7 da DP e não colocar nada na relação de clientes ou 2- Colocar os 1.900€ no campo 8 da DP e no campo 4 da Relação de clientes Relativamente ao preenchimento da relação de fornecedores no ponto 5-Campo 24, também fiquei na dúvida relativamente à faturação emitida à sociedade portuguesa pelos vários fornecedores comunitários, porque nas instruções de preenchimento indica que no caso de -reverse Charge- (todas as faturas que nos foram emitidas têm esta menção) é indicado o código RC-Reverse Charge em vez do respetivo país de origem da fatura, e o NIF a considerar não será o do fornecedor comunitário mas sim o da própria sociedade declarante (a nossa). O tipo de fornecimento em causa é o seguinte: computadores, telemóveis, redébito de um seguro CMR, serviço acesso a plataforma informática de gestão logística, subcontrato de serviço de transporte. Em todas estes fornecimentos efetuámos a liquidação e dedução do Iva (no seguro CMR ficámos com dúvidas porque normalmente os seguros são isentos), pois todas as faturas tinham a mesma menção de -reverse charge-. Qual a maneira correta de preencher a Relação de fornecedores no ponto 5-Campo 24 relativamente aos fornecedores comunitários (ES, SE, DE)? 1- Colocar prefixo -RC--Reverse Charge e NIF da própria sociedade declarante ou 2- Colocar prefixo correspondente a cada país e NIF de cada entidade comunitária.