Reunião Livre - 17 Maio 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Não irá haver prorrogação de prazo para submissão da Modelo 22. Bastonária - Paula Franco Aumentos de capital. Atrasos na Conservatória. Bastonária - Paula Franco Fundos de compensação. Bastonária - Paula Franco Agenda do trabalho digno. Bastonária - Paula Franco Pagamento em prestações do IRC. Bastonária - Paula Franco Lei n.º 20/2023, de 17 de maio. Subsídios agrícolas. Bastonária - Paula Franco Conferência EFAA 2023. Jorge Carrapiço Segunda parte da apresentação sobre benefícios fiscais. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos "Programa semente-, benefícios fiscais. Qual o procedimento para que as empresas, em que os sócios efetuaram entregas em dinheiro para a capitalização, possam usufruir do benefício fiscal. IRS - Respondido por: Anabela Santos No seguimento do cancelamento de um contrato de promessa compra e venda, de um imóvel, por parte do promitente vendedor, em que este devolve o sinal de 15.000€ mais 15.000€ a título de indemnização, pergunto se os 15.000€ recebidos a título de indemnização, pela não concretização da venda, são considerados rendimentos para efeitos de Mod.3 e se sim em que rúbrica ou com que código se declara? Uma entidade patronal entregou ao funcionário, para além da declaração de rendimento, outra declaração, mas no pré-preenchimento do anexo H não aparece qualquer valor em PPR. Qual o NIF que devo colocar na entidade gestora deste benefício 601, a entidade patronal ou devo questioná-la sobre que em que banco fizeram as entregas para o PPR? Anexo documentos relativos a um SJ residente em TN que em tempos foi emigrante nos EUA e, estando a receber uma pensão mensal de lá (ou será um plano de reforma do tipo PPR?), optou em 2022 por recebê-la na íntegra. Pergunto: Tem de declarar no ano 2022 todo o valor global da pensão recebido ou terá de declarar anualmente uma parte desse valor? Sendo um valor avultado isto iria disparar a taxa de IRS pagando uma enormidade de IRS! O senhor já tem idade e não sabe sequer explicar a que se refere nem se paga retenção na América, mas soube alertar que tem de preencher um modelo 1040 (?) para atenuar o IRS a pagar (?), mas eu não faço a mínima ideia do que se trata. É preciso preencher algum anexo para além do anexo J, ou algum impresso especial neste tipo de rendimentos vindos dos EUA? Há alguma forma de atenuação da tributação deste tipo de rendimentos? No impresso do pedido de pagamento em cash (pág.24) onde está optado G. Payment in cash, refere que é aplicado a taxa federal de 20%: -Pay my entire distribution to me with the mandatory federal income tax 20% withholding applied to- ou -Pague toda a minha distribuição para mim com o imposto de renda federal obrigatório de 20% retido na fonte aplicado-. Será isto o equivalente ao IRS retido na fonte? Embora o documento que acompanhou o cheque dos 63.871,19USD não refira qualquer imposto retido, será que este valor pago já tem descontado os 20% de imposto sobre a renda? Posso deduzir esse imposto no anexo J? Onde devo colocar essa informação? Se o valor recebido já tem os 20% retidos então o valor do rendimento seria 79.838,9 USD e a retenção 15.967,80 USD, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Três irmãos A/B e C herdaram dos seus pais quatro imóveis (apartamentos) e ainda não procederam à partilha, pretendendo fazê-lo agora em 2023. O pai faleceu em 2005 (VPT dos imóveis era de 427000€) e a mãe em 2016 (os mesmos imóveis com VPT de 461 000€). Pretendem atribuir na partilha um valor superior ao VPT a cada um dos imóveis num total de 1.260 000€ (quinhão hereditário de 420.000€ a cada herdeiro). Assim A recebe 1 imóvel no valor de 437 000€ e paga 17 000€ de tornas a C; B recebe um imóvel no valor de 520 000€ e paga de tornas 100 000€ a C; C fica com os outros dois imóveis no valor de 303 000€ e recebe de tornas 117 000€ (os 17000 de A e 100 000 de B). Perguntas: 1-Para efeitos de IMT que valor fica sujeito e quem terá que pagar? 2- Em IRS (cat. G) quem declara e os valores a declarar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte vai vender a sua habitação e adquirir outra para habitação própria permanente. O valor do empréstimo bancário é transferido pelo banco para o novo imóvel, fazendo o distrate do imóvel vendido. O valor a reinvestir é deduzido neste caso de transferência de empréstimo? Ou implica a Amortização do empréstimo antigo e novo empréstimo? Os dados são os seguintes: Valor realização 600.000; Valor de aquisição 300.000; Valor do empréstimo 200.000; Novo empréstimo/transferência 200.000; Valor a reinvestir 600.000 ou 400.000? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que até 19 de dezembro 2022 era residente em França e a partir de 20 de dezembro 2022 passou a ser residente em Portugal. Os seus rendimentos são prediais e a pensão nacional, não tem rendimentos do estrangeiro. Apesar de ter sido não residente mais de 183 dias, dispõe de habitação no território desde abril 2022, e tem a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. Na entrega do IRS de 2022 tenho de enviar duas declarações pelos períodos do ano em que é residente e não residente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalho numa IPSS e estou com uma dúvida relativamente à aplicação da jornada contínua nos trabalhadores do lar que fazem o turno da noite. A instituição aplica o contrato coletivo de trabalho entre a CNIS e a FNSTFPS. A nossas colaboradoras têm a categoria de ajudantes de ação direta e fazem 37h por semana, por acordo entre as colaboradoras e a entidade foi aplicado o horário de jornada contínua às trabalhadoras que fazem o turno da noite, o horário que elas estão a fazer é o seguinte: Entrada: 23h36m - Saída:7h (fazem 7h24m por dia), descansam 30m a meio da noite. Fazem este horário 5 dias na semana (total 37h) e descansam 2 dias, um dia é descanso obrigatório e outro dia é descanso complementar conforme mapa de serviço mensal. Gostaria de saber se estou a aplicar a lei corretamente porque numa ação de formação, que a diretora da instituição frequentou, o formador disse que ao abrigo do artigo 114 da Lei Geral do Trabalho das Funções Públicas, teria de reduzir 1h da trabalho a este horário (artigo 114 nº2) trabalhando 6h24m por dia com os 30 minutos de descanso x 5 dias, assim sendo em vez de trabalhar 37h por semana passaria a trabalhar 32h. Solicito o vosso esclarecimento. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No prédio onde vivo foi contratada uma entidade especializada para a administração do condomínio. A empresa entrou em funções em abril de 2002 e continua até a esta data. A empresa apresenta as contas não por anos económicos (janeiro/dezembro) mas pelas datas de início e fim de contrato, e informou que é mesmo assim. Estive a ler a Lei 8/2022 e não me parece que isso seja legal, colocam também em causa o tempo de apresentação de contas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Quando um funcionário faz um contrato de trabalho, pode ser estipulado uma hora a mais, ou seja, trabalhar 9h diárias, com o valor do salário acordado no início do contrato? É de lei a entidade empregadora pedir para acrescentar 1h ao horário de trabalho? A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a ficar 15 minutos após o horário de trabalho, seja para falar com ele sobre um possível despedimento, ou por outro assunto qualquer? Uma entidade empregadora que não deu as horas de formação obrigatórias durante o ano, se um funcionário decidir cessar o contrato de trabalho, pode exigir o valor ao tempo de formação, que não teve, como pede os retroativos dos subsídios (de férias e de Natal) ou perde esse valor? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar um esclarecimento acerca do cumprimento do dever de informação aos trabalhadores. Opções: Nº 1) A informação deve constar em documento afixado na empresa, para consulta dos trabalhadores! Nº 2) A informação deve constar em documento a entregar a cada colaborador, quer seja trabalhador efetivo quer contrato a termo certo ou incerto, com data de admissão anterior e/ou posterior a 01-05-2023! Questão: A empresa pode optar só pela opção nº 1 ou só pela nº2? SS - Respondido por: Amândio Silva O cliente tem uma colaboradora que em 2021 esteve de baixa por risco clínico durante a gravidez, de 2021-05-06 a 2021-11-05, e depois entrou em licença parental até 2022-04-04. Ao processar o subsídio de férias em 2022 apenas se pagou o proporcional (foram considerados 9 dias de direito). No início de 2023 a colaboradora efetuou na segurança social direta o pedido relativo às prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal. Depois de o processo ter sido analisado a SS notificou a colaboradora que o requerimento da prestação compensatória do subsídio de férias de 2022 seria indeferido, alegando não ter havido perda do direito ao subsídio de férias (segundo o artigo 65.º do Código do Trabalho), ser da responsabilidade da entidade empregadora o pagamento do subsídio de férias/2022, ano de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado (art.º 237 nº 1 e 2 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro com as alterações subsequentes - Código do Trabalho). Afirmando que o certificado de incapacidade para o trabalho iniciou a 2022-05-23. Após o recebimento da notificação a colaboradora entrou em contacto comigo e pedi-lhe que retirasse da SSD a declaração de baixa, que confirmou o período de 2021-05-06 a 2022-04-04. Recomendei então que entrasse em contacto com a SS e que informasse que o período de baixa teria iniciado a 2021-05-06 até ao final de 2021 (período em que é refletido o subsídio de férias de 2022). A colaboradora entrou em contacto com a SS que insistiu que o pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora. Durante o processo contactei o advogado da empresa expondo a situação, o qual partilha da mesma opinião que eu. Ou seja, o pagamento do restante subsídio de férias é da responsabilidade da SS e não da entidade empregadora que pagou à colaboradora o que era devido. A minha questão é: Como deve a entidade empregadora agir perante a segurança social? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva No que diz respeito as ferias não gozadas, a pedido do empregador por ser um período de bastante trabalho, ou por cessação de vínculo, se estas forem pagas, são tributadas em IRS e seg. social? No Código contributivo, a respeito de ferias não gozadas, fala em exclusão da base de incidência contributiva. A que situação se reporta? Em todas as situações ou alguma em exclusivo? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho algumas clientes coletadas como TI, prestam serviços de limpeza para diversas empresas tais como; clínicas, cafés, escritórios, etc. e também em habitações particulares. Os materiais, por uma questão de higiene e respeitando a particularidade de cada cliente, são pertences e gastos dos clientes, os horários são adequados a cada cliente, pois não é durante o período de laboração que vai limpar as pastelarias, bem como a clínicas e escritórios. Nas habitações são estes prestadores que oferecem o horário/dia que melhor lhes convêm e na maioria das vezes até tem as chaves. Não coloquei qualquer observação a estas TI quando saiu a lei sobre as novas regras do trabalho doméstico, visto estarem a exercer uma profissão como Trabalhador Independente, da mesma forma que outros TI, têm o direito de exercerem uma atividade independente. Ora na passada quarta-feira ouvi que não era possível a prestadora de serviços domésticos passar recibo verde e teria de fazer um contrato de trabalho com o mínimo de 30 horas. Esta afirmação, quanto a mim, limita a liberdade e é impeditiva das minhas clientes continuarem a exercer a sua atividade. Qual o vosso entendimento? SS - Respondido por: Amândio Silva A - Uma senhora que vai começar a fazer 64 horas/mês e vai receber 320,00€ do serviço de limpeza em casa do sujeito A particular. - Quem comunica à segurança social o início do serviço é o sujeito A? - O sujeito A tem de comunicar as horas que a senhora vai fazer (64h) ou tem que transformar as horas em dias de trabalho? - Os descontos incidem sobre os 320,00€ ou a base tem que ser maior para que o valor a receber serem os 320,00 líquidos? - Quem tem que entregar os descontos da parte do sujeito A (18,9%) e da trabalhadora (9,4%) é o sujeito A, certo? - Como se procede ao cálculo para o pagamento do sub. férias e Natal? - Como se faz o cálculo dos dias de férias a que tem direito, sabendo que trabalha 4h por dia e 4 dias por semana? B- Uma senhora que já faz serviço de limpeza alguns anos em casa dum sujeito B particular e que tem feito os descontos. - Neste caso o Sujeito B tem de comunicar à segurança social que tem a senhora a trabalhar para ele, já que nunca comunicou? Se sim, qual a data de início? - Os descontos para segurança social podem ser feitos e entregues pela senhora? - O cálculo dos dias de férias a que tem direito, sabendo que trabalha 4h por dia e 4 dias por semana e que já trabalha há mais de 5 anos, será um mês normal de horas de trabalho que faz, certo? E sendo o valor das férias e sub. férias e sub. Natal sempre igual a uma remuneração mensal, certo? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa não ultrapassa os limites de micro na contabilidade nem no IAPMEI. A empresa A tem no seu capital uma quota da empresa B, 87%. A empresa A está qualificada no IAPMEI como PE. A minha dúvida é a seguinte: - Uma vez que não ultrapassa os limites de micro, esta qualificação estará relacionada com os dados da empresa B? Estará correto continuar a classificá-la como micro na contabilidade? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa abriu atividade em 2022, apresenta matéria coletável e sua sede é em Vila Nova de Gaia. No ano de 2021 a empresa não existia, logo no ano anterior o volume de faturação é inferior a 150.000 euros, estará correto? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Apesar de ter consultado o manual da IES, da coleção Essencial 2023, continuo com a seguinte dúvida: - Tenho uma IPSS que tem uma valência não isenta de IRC, este ano fiscal deu matéria coletável, mas em anos anteriores deu prejuízo fiscal. Assim, ao preencher a IES anexo D, quadro 032 linha 8 e campo D132 na dedução dos prejuízos deduz a totalidade da matéria coletável ou apenas pode deduzir os 70%? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito a v/ajuda no preenchimento da modelo 22 de uma sociedade que vendeu um imóvel do seu ativo em setembro de 2022. O valor contabilístico a 31.12.2022, do imóvel vendido, é de 18 704,92€ - 5611,48€= 13093.44€ (encontra-se registado no seu ativo desde o ano de 2007). Valor do terreno 6234,97€. A sociedade vendeu em setembro de 2022 por 60000€. Para efeitos de VPT o valor é superior ao valor de venda. Neste caso registei uma mais valia no valor de 40671,59€ (valor de venda - valor de aquisição - depreciações acumuladas - valor de terreno. Esse valor está correto? Devo fazer algum ajustamento no modelo 22, uma vez que o VPT é superior? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade unipessoal por quotas (A) sujeito passivo em IRC enquadrado no regime normal do IVA, propõe-se adquirir estabelecimento comercial (incluindo equipamentos e mercadorias) a sociedade por quotas (B) igualmente sujeito passivo em IRC e enquadrado no regime normal do IVA. Tanto A como B exercem a mesma atividade: restauração e comércio de artigos de padaria e pastelaria. Atendendo que, existe a transmissão onerosa de um estabelecimento e estamos perante duas entidades que estão abrangidas pelo regime normal do IVA, julgo que estamos perante uma transação não sujeita a IVA nos termos do nº 4 do artigo 3º do CIVA. No entanto, considerando que o pagamento da transação não é a dinheiro, mas sim mediante a transmissão de dívida comercial (equipamentos hoteleiros) que B tem com C, surge a dúvida se há lugar a sujeição a IVA nos termos do artigo 4º do CIVA. Refira-se que C, aceita a alteração do devedor de B para A e também que C é uma sociedade comercial por quotas que se dedica entre outras atividades ao comércio de equipamentos hoteleiros e enquadra-se no regime normal do IVA e é também sujeito passivo de IRC. Acresce que o valor contabilístico líquido do ativo (equipamentos e mercadorias) transmitido de B para A é superior ao valor da dívida de B para C. De facto, B só aceita um preço inferior porque não pretende dar continuidade à atividade que atualmente exerce, ficando desonerado da dívida que tem com C. Por fim, também que B tem no momento outras dívidas comercial e fiscais que não serão transmitidas a A. Neste contexto pergunta-se: A operação de transmissão da dívida de B para A é sujeita a IVA à taxa normal? Qual a sociedade devedora do imposto? A base tributável é o valor do trespasse que é igual á divida de B com C? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois herdeiros (filhos) adquiriram, em dezembro de 2020 por herança, um imóvel sendo considerado o VPT de 90.944,00 € para efeitos de imposto de selo. O imóvel antes de ser herdado sofreu em 2017 avultadas obras de beneficiação e reparação. Em dezembro de 2021 os herdeiros do imóvel doaram, cada um, a uma terceira pessoa 1/6 da sua quota parte deste imóvel, sendo atribuído a esta doação o valor de 30.314,67 €. O imóvel passa a ser pertença dos dois filhos (herdeiros) e da terceira pessoa a que foi feita a doação, cabendo a cada um o valor de 30.314,67 €. Em janeiro de 2022, o imóvel foi vendido por 340.000,00 €. 1) Os herdeiros em 2022 na sua declaração de rendimentos vão declarar a venda do imóvel, na seguinte proporção : Herdeiro A - 1/3 x 340.000 = 113.333,33 €; Herdeiro B - 1/3 x 340.000,00 = 113.333,33 €; Terceira pessoa - 1/3 x340.000,00 € = 113.333,33 €. E o valor de aquisição que cabe a cada herdeiro será : Herdeiros A e B = (90.944,00 -30.314,67 )/2 = 30.314,67 €. 2) Tendo em conta que em 2017 realizaram obras de beneficiação e estando os documentos em nome do proprietário (falecido), podem os herdeiros do imóvel considerar as despesas de beneficiação/reparação ocorridas em 2017, como encargos para apuramento da mais valia? Por ter dúvidas na possibilidade das despesas/obras de beneficiação poderem ser consideradas para efeito de apuramento desta mais-valia, agradeço a vossa análise para entrega correta do anexo G, da declaração de IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Três irmãos herdam, na sequência do falecimento de um dos irmãos, duas verbas cujos VPT são € 54.332,95 e € 2.154,01 respetivamente. A primeira verba foi objeto de venda no dia 17/11/2022 pelo valor de € 130.000,00, é esta verba que vai ser declarada no anexo G. Dúvidas: 1. Qual o valor de aquisição a considerar? O VPT que consta na demonstração de liquidação da herança e que dá lugar ao imposto de selo e que até é igual ao VPT que consta na caderneta predial de 2020 (2 anos antes), ou o novo VPT retificado pelas finanças, € 27.166,48 (imposto selo corrigido após a correção do VPT, a liquidação inicial do imposto de selo foi feita considerando a casa com pleno direito e mais tarde veio a concluir-se que a casa tinha apenas direito superficiário pelo que o seu valor matricial foi reduzido e corrigido o imposto de selo) e que é inferior ao VPT inicial. Neste caso, verificou- se uma correção não a pedido do SP mas sim efetuada pelas finanças. 2. Quanto às despesas, além da comissão, do certificado energético, qual o imposto de selo a considerar? € 2.716,64 ou € 5.433,30? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Herança indivisa de um casal de pensionistas, um recebe reforma da Alemanha e o outro da instituição de previdência do Estado português. O sujeito passivo A morreu em junho de 2022, tinham um filho maior, com um grau de deficiência de 60% e que não era obrigado a fazer IRS. Desta herança, onde a mãe figura como cabeça de casal, foram vendidos alguns prédios rústicos quase todos pelo valor patrimonial nas finanças. Foi também alienada a quota de uma sociedade pelo valor de 1800€ (daqui resultou uma menos valia, pois o valor de compra foi de 2.000,00 sendo agora alienada por 1.800€. A minha dúvida é : Na modelo 3 quais os anexos que tenho de preencher? É necessária a entrega do anexo I, se sim quais os campos a preencher? Em relação ao filho com deficiência, também terei de enviar o IRS uma vez que os rendimentos dele não obrigam ao envio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão está relacionada com o cálculo do valor de aquisição. Foi vendida uma parcela de terreno, que foi desanexada dum prédio urbano constituído por um edifício e um logradouro. Se fosse um prédio rústico eu faria o cálculo através da proporção entre a área vendida e a área total. Neste caso o valor do terreno de logradouro não pode ser valorizado da mesma forma que o edifício. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Trata-se da venda de dois artigos, um urbano, outro rústico. Em 29/05/2000, um dos membros do casal (mulher) herda 50% dos dois artigos, na sequência do falecimento da sua mãe. São casados com comunhão geral de bens. Em 22/10/2020 faleceu a mulher. No documento do imposto de selo (datado de 07/06/2022, quase dois anos depois do falecimento) na relação das verbas está descrito um VPT de € 8.250,75 e € 16,99 respetivamente. Se o primeiro valor é igual ao que consta na relação do IMI de 2020 € 16.501,49 : 2= € 8.250,75, o segundo já não o é €17,25. Reside aqui a primeira dúvida. Qual o VPT a considerar para o momento de aquisição de 2020? Em face do enunciado, agradecia que verificasse se os cálculos efetuados e os três (3) anexos G, estão devidamente preenchidos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tem um contribuinte que fez um contrato de locação financeira para aquisição da sua habitação própria permanente em 2021 por 180.000€. Em 2022 comprou essa HPP pelo valor residual (cerca de 145.000€) e no mesmo dia vendeu por 185.000€. Mais tarde, ainda em 2022, reinvestiu parte da diferença entre o valor residual e o valor de realização numa nova HPP. Como é a primeira vez que tenho uma compra de HPP em regime de locação financeira, considero a data de aquisição em 2021 quando assinaram o contrato de locação ou apenas em 2022, quando compraram efetivamente o imóvel pelo valor residual? Se for em 2022, o sistema aceita o reinvestimento de HPP se a compra e a venda tiveram lugar no mesmo dia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito esclarecimento quanto ao valor a declarar no anexo G como de aquisição de um terreno alienado em 2022, aquisição essa que teve por base um contrato promessa de permuta e posterior cedência de posição contratual no dito contrato. Descrição cronológica dos factos, exaustiva, mas para melhor compreensão do cenário global: (Parte não relevante para o anexo G). 1997 - Contrato promessa de permuta entre as partes: Parte 1 - Câmara Municipal; Parte 2 - Sujeito A casado com B + sociedade X (A e B não são sócios da sociedade X); 2001 - Escritura de permuta entre a Câmara e a sociedade X: - Sociedade X cede à Câmara o Lote 1, pelo valor atribuído de 25.000€; - Câmara cede à sociedade X um futuro lote numa determinada zona, destinado a revenda, pelo valor atribuído de 35.000 euros. 2013 - Escritura de determinação de objeto de contrato permuta e quitação: - Descriminação do Lote 2 alvo da permuta, e pagamento pela sociedade X à Câmara dos 10.000€ de diferença, valor este que foi sujeito a IMT e I.Selo. 2015 - Escritura de compra e venda: Cedência posição contratual - A herdeira F da herança insolvente por óbito do sujeito A, compra à herança insolvente vários imóveis e ainda a posição contratual que A e B detinham no contrato promessa de permuta com a Câmara. 2016 - Compra e Venda: A herdeira F vende à sociedade X, pelo valor de 52.884,62€ (não foi pago IMT e I. Selo), a posição contratual no contrato promessa de permuta com a Câmara, que havia comprado à herança insolvente. (Parte relevante para o anexo G). Set/2018 - Dissolução, Liquidação e Partilha da Sociedade X: Da partilha dos vários imóveis da sociedade X pelos seus 4 sócios, foi incluído também a posição contratual no contrato promessa de permuta com a Câmara, que foi adjudicado ao sócio X3, pelo valor atribuído de 53.120,83€ (não foi pago IMT e I. Selo por esta verba) Dez/2018 - Escritura de Permuta e Doação: - A Câmara cede ao sujeito X3 o terreno 3, pelo valor atribuído de 59.855,74€ (VPT 163.070,00€); - Sujeito X3 cede à Câmara, pelo valor atribuído de 59.855,74€ uma parcela de terreno de 643m2 a desanexar do terreno 4, cujo VPT é 33.902,86€; - Sujeito X3 doa à Câmara, pelo valor atribuído de 15.144,26€ uma parcela de terreno de 804,70m2 a desanexar atrás referido do terreno 3 (cujo VPT é 163.070,00€). Após a desanexação referida, o sujeito X3 fica com uma área de parcela no terreno 3 de 351,90m2. A permuta teve isenção técnica de IMT e I. Selo. 2019 - Escritura de Retificação: O sujeito X3 e a Câmara retificam a escritura de permuta e doação realizada em dez/2018: <> 2022 - Compra e Venda: Sujeito X3 vende à sociedade Y, por 170.000€, a parcela de terreno 3 cujo VPT é de 49.790,00€. A dúvida é a seguinte: Qual o valor de aquisição a declarar no anexo G do sujeito X3? - Posso declarar a aquisição do direito/posição contratual em set/2018, na sequência da dissolução e partilha da sociedade X, por 53.120,83€? Qual a % a preencher no campo -quota-parte-? - Dez/2018 + 2019 - Como o terreno 3 foi -dividido- devo calcular a proporção: valor atribuído na permuta 89.743,50€ a dividir pela área total 1.156,60m2 a multiplicar pelos 351,90m2 = 27.304,81€? Ou simplesmente declaro como valor de aquisição os 89.743,50€, já que a doação foi depois? - Se o VPT para a totalidade do terreno 3 é 163.070,00€, então para 351,90m2 o VPT será 49.614,67€, qual o valor a usar, o valor atribuído ou o VPT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaríamos que nos pudessem ajudar relativamente à seguinte situação: Em 1980 foi adquirido 1 imóvel - estabelecimento comercial por dois irmãos, o sujeito A e o sujeito B. O sujeito B era casado, por comunhão de bens nessa data e faleceu em 2013, ficando em herança (50% do imóvel) para a esposa e os seus 2 filhos. Em 2022, o imóvel foi vendido por 265.000 €, cabendo 132.500,00 a cada um do casal (sujeito A e família do falecido sujeito B). Tratamento em sede de IRS na parte que cabe ao falecido, que deixa a herança: Enquadramento: A esposa tem a metade 66.250,00, e a outra metade, face à morte em 2013, é dividida em 3 partes: 1/3 mãe; 1/3 um filho; 1/3 outro filho; isto é: Mãe (66.66%): €88.333,33; filho 1 (16.66%): €22.083,33; filho 2 (16.66%): €22.083,33. Aquando da compra e venda em 2022 foi pago à instituição bancária a quantia de 71.367,64€, por ser o valor em dívida do empréstimo contraído inicialmente para a compra do imóvel; ou seja, tendo em conta a quota parte da herança de cada um: Mãe pagou 23.789,22 para receber os 88.333,33; Filho 1 pagou 5.947,30 para receber os 22.083,33; Filho 2 pagou 5.947,30 para receber os 22.083,33;. Questão 1: Cada herdeiro poderá deduzir o valor pago no apuramento da mais-valia, bem como os valores pagos à agência imobiliária, certificado energético e plataforma legal de venda? Questão 2: Quais os anexos a incluir na M3 de IRS da mãe? Questão 3: Sendo o filho 1 o cabeça de casal da herança, quais os anexos a preencher? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo de IRS, proveniente de Espanha, veio para Portugal em meados de 2021, tendo vindo a sua parceira de longa data em outubro do mesmo ano para residir também em Portugal. No ano seguinte (2022) registou a união de facto no portal das finanças, pretendo este ano entregar a declaração modelo 3 de IRS em tributação conjunta. Visto que não passaram os dois anos necessários para a verificação do tempo mínimo da união de facto e visto que a junta de freguesia apenas emite essa mesma declaração com as certidões de nascimento, será possível entregarem a modelo 3 em tributação conjunta? Tendo já comunicado e registado, nas finanças, a união de facto podem vir a ser alvo de solicitação de documentos probatórios da mesma? Ao fazer a simulação da liquidação de IRS em tributação conjunta dá uma diferença de 1400€ de reembolso a receber a mais do que se entregassem a declaração em separado. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um agregado familiar está atualmente a viver no Porto e pretende adquirir uma habitação própria permanente (HPP). Detém 2 imóveis em Lisboa, um dos quais foi até recentemente a sua residência, mas tem oferta de compra/venda para o outro imóvel (que não era a residência fiscal) e no qual está a decorrer um empréstimo bancário. Dúvidas: a) Pode reinvestir a mais-valia obtida pela venda do imóvel que não era a sua residência fiscal? Nesse caso, pelo que li, o empréstimo não é considerado no cálculo da mais-valia, então o valor base de aquisição a considerar passa a ser o VPT-Valor Patrimonial Tributário? b) Ou, só podendo fazer reinvestimento, desde que venda um imóvel que era a sua HPP, poderia colocar-se a hipótese de apenas um dos elementos do casal, passar a residir no imóvel a vender para depois ser aplicável o reinvestimento (sem que haja um período mínimo obrigatório estipulado para ser aceite como HPP)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma vez que pela simulação que fiz, se aparenta vantajoso englobar os rendimentos de capitais, venho solicitar o V/ esclarecimento às seguintes dúvidas no preenchimento do anexo E: 1) Uma micro empresa pagou ao sócio em 2022 distribuição de lucros no valor de 35.000,00€ com retenção de IRS de 9.800,00 €, rendimento a declarar 17.500,00 € e retenção de IRS 9.800,00€, certo? 2) Levantamento de certificados de Aforro, com um rendimento de 134,10 € e retenção de IRS 37,65 €, creio serem estes os valores a declarar, certo? 3) Resgate total, de PPR/E que teve início em 13/01/2000, sem reforço nos últimos 5 anos e após idade de reforma do subscritor, em que o rendimento foi de 9.207,83 € e IRS retido de 368,81 € (envio em anexo a carta relativa à transferência). Neste ponto (se bem interpretei o disposto no nº 3 alínea b) do artº 5º CIRS) preenchi no campo 453 do quadro 4 B o valor do rendimento de 3.683,13 € certo? ( 9.207,83 x 3/5 )= 5.524,70 € é excluído de tributação, pelo que a diferença dá 3.683,13 € . No quadro 4 B o código E20 está correto para as situações mencionadas em 2) e em 3)? Tenho a seguinte dúvida no preenchimento do anexo G: Em resultado de partilha pela dissolução e liquidação de sociedade em 2022, a sócia recebeu 7.792,15 € sendo que tinha uma quota no valor de 700,00 € desde a constituição da sociedade em 2014, pelo que preenchi o quadro 9 do Anexo G; a sociedade é uma micro empresa pelo que preenchi também o quadro 9 A ; no quadro 15 assinalei Não (ao englobamento). Pergunta: Terei de preencher mais algum campo do anexo G ? (é que o simulador não teve em conta que apenas 50% da mais valia é tributada á taxa de 28%). IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa nossa cliente, no âmbito de um despedimento coletivo despediu, entre outros, uma colaboradora em 24/01/2022. Nesta data foram feitos o fecho de contas e processada a respetiva indeminização por cessação de contrato de trabalho, num total bruto de 18.949.25€. O pagamento do recibo de fecho de contas foi efetuado pela empresa e, devolvido pela colaboradora na mesma data. A empresa comunicou a cessação do vínculo laboral da funcionária, com a segurança social, em 24/01/2022. Acontece que a funcionária em causa apresentou em tribunal uma ação de impugnação de despedimento coletivo contra a empresa, e em 11/01/2023 as partes alcançaram conciliação, conforme parte do documento do tribunal que anexo. As minhas questões são as seguintes: a) O valor resultante do acordo em tribunal, em 11/01/2023, é muito superior ao processado em 24/01/2022. Como devo proceder em termos de processamento de salários, uma vez que a empresa cessou o vínculo com a colaboradora em 24/01/2022? Devo reabrir o trabalhador e processar apenas a diferença, em 2023? b) Embora se trate de um valor a título de compensação pecuniária de natureza global por cessação de contrato de trabalho, não estando sujeito a tributação, tenho de reabrir a funcionária na segurança social? c) A empresa enviou para a funcionária uma declaração de rendimentos para o IRS 2022 com base no recibo de fecho de contas, efetuado em janeiro de 2022. Em 2023 terá de enviar uma declaração de rendimentos para o IRS com o valor remanescente? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade que presta serviços de construção civil, realizou um contrato de prestação de serviços para uma obra num apartamento para remodelação de rede aguas, esgotos, eletricidade, tratamento térmico, estuque, ladrilho, cerâmica, iluminação, pavimento, cozinha, Wc, sala e quartos. Este prédio está numa zona de área de reabilitação urbana, conforme certidão da Câmara, no entanto esta obra está isenta de licença porque não tem alterações estruturais de arquitetura, vai ser comunicado à Câmara que se vai iniciar a obra e anexa a listagem dos trabalhos que se vão realizar. A Câmara como não foi pedida licença não passa qualquer certidão, Pode nesta obra a sociedade nas faturas que emite utilizar a taxa de iva de 6 %? IRC - Respondido por: Anabela Santos Solicito a v/ajuda, pois assumi uma contabilidade em 9/2022, em que a colega cessante ainda não fechou o 2021 e não tem facilitado a passagem dos elementos. Deparei-me com a situação de que a empresa -perdeu a oportunidade- de usufruir da DLRR em 2021, para o investimento de 2022, que me parece ficar aqui num -período cinzento- por via do OE 2022 ter entrado em vigor tardiamente. Envio elementos: Sociedade anonima; CAE - 25931 Objeto social fabrico e comercialização de redes e arames e execução e montagem de vedações. Investimento: Construção de novo pavilhão para aumento da capacidade produtiva. Investimento: 2022 - 715.519,18 ( 2º semestre); 2023 - 330.756,49 até à data; Inicio de funcionamento ocorrerá em 2023; Resultado liquido 2021 cerca de 1.000.000; Resultado liquido 2022 cerca de 1.200.000; Não há intenção de distribuição de lucros; Investimento total 2019 a 2021 - 172.985,00€. Parece-me que: O IFR implica início de utilização em 2023, pelo que fica de fora grande parte do investimento (2022); O CFEI II terminou em 30/6/2022. Resta-nos a DLRR, que teria de ser criada em 2021, para incluir o investimento realizado em 2022. Como as contas de 2021 ainda estão por fechar, pelo que tive conhecimento o IRC terá correções a favor do Estado, será possível ainda aplicar a DLRR no modelo 22 que está por corrigir? Porque, relativamente a 2022 parece-me mais vantajoso usar o IFR para 2023, do que criar DLRR em 2022, para o investimento de 2023. IRC - Respondido por: Anabela Santos A empresa A é constituída por 4 funcionários +1 sócio-gerente e pretende atribuir aos funcionários ticket educação, mas 1 colaborador não pretende esse ticket bem como o sócio-gerente. Tendo a empresa uma declaração de todos que pretendem renunciar ao ticket educação pode se enquadrar estes custos no artigo 43º CIRC (utilidade social)? Em caso afirmativo poderá a empresa beneficiar da majoração dos 40%? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com vínculo desde 03/03/2020 informou a entidade empregadora que pretende cessar o contrato no próximo dia 22/05/2023. Este trabalhador gozou logo no ano de admissão (2020) a totalidade das férias desse ano, sendo que em 2021 e 2022 gozou os 22 dias de férias por ano, também no decorrer dos respetivos anos. Assim sendo, na data de cessação do contrato (2023) tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, o que dá um total de 10 dias. Correto? Sendo que o trabalhador já gozou até à data 16 dias de férias no recibo de vencimento de encerramento de contrato a entidade empregadora terá de descontar os 6dias (16-10)? Para fazer esse desconto qual o código que se deve colocar no recibo de vencimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A Lei nº 13/2023, de 3 de abril, respeitante às alterações efetuadas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, prevê nas suas disposições finais que a mesma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Ora, uma vez publicado a 03/04/2023 entraria em vigor a 03/06/2023. No entanto, na formação e também no próprio manual da formação ministrada é sempre referido a entrada em vigor a 01/05/2023. Daí surgir a dúvida qual o prazo em que as alterações começam a produzir efeito? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte pode descontar simultaneamente para o regime convencional dos trabalhadores domésticos e para o regime geral? Trata-se de uma empresa que pretende contratar uma pessoa para fazer 2 horas por semana, para limpar o escritório, sendo que esta futura colaboradora já faz descontos como trabalhadora doméstica de várias pessoas. Se for permitido acumular os 2 regimes, no regime geral pode fazer descontos só pelas horas que fizer (+/- 8)? Ela contribuirá com os mesmos 11% e a ent. empr. com os 23,75%, tal como os restantes trabalhadores, mas isso não lhe dará direito ao fundo de desemprego, porque se trata de uma carga horária muito reduzida, correto? O valor mínimo a pagar será 4,39€/hora, certo? SS - Respondido por: Amândio Silva O gabinete onde eu trabalho está a tratar de um processo de estágios ativar, que já foi deferido, mas ao enviar a documentação final da estagiária, ligaram do IEFP a informar que ela ainda se encontra vinculada a um gabinete de contabilidade, (por esquecimento até aceitava, mas não quererem resolver, acho que não dão o exemplo), do qual ela mandou carta de despedimento e saiu a 15/12/2022, estamos a 08/05/2023 e ainda não cessaram o vínculo na segurança social. A pessoa responsável não atende as chamadas (diz que está sempre em reunião), não responde a mensagens nem aos emails e não trata do assunto. Já estamos a tentar entrar em contacto desde o dia 02/05/2023 e até agora nada fizeram. A estagiária já foi à segurança social para ver se conseguia resolver alguma coisa, mas a resposta foi que tem de ser a empresa a fazer a cessação. O que pode ser feito nesta situação? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade anónima em que no pacto nada é dito sobre os direitos de voto, tenho as seguintes dúvidas: - Podem ser transmitidos os direitos de voto isolados da transmissão das ações? - Como se documenta/formaliza a transmissão dos direitos de voto? -Como se regista? Quais as obrigações e de quem? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O contrato de muito curta duração não pode exceder os 35 dias e no total do ano civil 70 dias. A minha dúvida é, como se contam estes dias? São dias de trabalho efetivo ou dias corridos, em que se contam os dias do fim de semana? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Precisava ajuda para o esclarecimento da seguinte questão. Uma sociedade procedeu ao aumento de capital em 60.000 euros. A ata tem data de 30/12/2022, o aumento foi por entrada em dinheiro feita em 2022, contudo a inscrição no RNPC tem data de 18/01/2023. Precisava perceber se posso relevar contabilisticamente este aumento em 2022 e se para efeitos do cálculo dos benefícios ficais (RCCS - remuneração convencional do capital social) podemos considerar este benefício também em 2022. O advogado da sociedade menciona: "O registo não é constitutivo e, por isso, deverá ser relevado contabilisticamente à data da assembleia geral que o aprovou, em que foi declarado que o aumento era eficaz a partir daquela data." A AT via e-balcão menciona -- informamos que, tratando-se de quotas (sociedades por quotas), o aumento de capital apenas adquire eficácia quando for solicitada a promoção do respetivo registo na respetiva conservatória comercial, conforme previsto no artigo 242.º-A do CSC-- Dada a importância da questão para efeitos de fecho anual das contas e apuramento de imposto e dado ter opiniões distintas pedia a vossa avaliação. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade A que tem como objeto social a "compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Atividades de mediação, angariação e avaliação imobiliária. " é um sujeito passivo isento, enquadrado no regime trimestral. A sociedade A adquiriu um terreno em 2021 no qual está a construir, desde esse ano, um imóvel para venda. No final de 2021 os dados do balancete são os seguintes: 36 (Produtos e trabalhos em curso)= 186.970.98€ a débito; 733 (Produtos e trabalhos em curso)= 186.970.98€ a crédito. No início deste ano retirei o saldo da conta 36 através do seguinte lançamento: 733- 186970.98€ a débito por contrapartida a crédito da conta 36 pelo mesmo valor, ficando assim a conta 36 com saldo nulo e a conta 733 com saldo devedor de 186.970,98€. No final de 2022 a casa ainda se encontrava em construção por isso tive de voltar a calcular a produção em curso: Os gastos com matérias-primas e serviços relacionados com a obra em específico foram ao longo do ano contabilizados nas contas 312 e 62. Estes gastos totalizam um total de 200.908,44€. Depois a sociedade também tem os gastos gerais, no valor de 8.110,40€, como por exemplo, os gastos com o contabilista, comissões bancárias... imputei esses custos também a esta obra uma vez que é a única que a sociedade possui, perfazendo assim um total de custos de obra no valor de 209.018,84€. A 31 de dezembro de 2022 procedi ao seguinte lançamento: 36 (Produtos e trabalhos em curso)= 209.018,84€ a débito; 733 (Produtos e trabalhos em curso)= 209018.84€ a crédito. As questões são as seguintes: O facto de ter imputado os outros custos no valor de 8.110,40€ a essa obra está correto? O lançamento realizado a 31 de dezembro está correto? Eu acho que me está a escapar alguma coisa porque pelo que entendi é que o valor da conta 36 e 733 no final deveriam ser iguais. Fazendo este lançamento desta forma fico na conta 733 com um saldo de 22.047,86€ e que deveria ser de 209.018,84€. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sujeito passivo de IVA, cuja atividade é assistência em viagem, emitiu uma fatura a um colaborador por danos causados a 3ºs. Fatura emitida em 18-06-2020 no montante de 4.813,00€ + IVA 1.106,99€. O colaborador não pagou e o processo seguiu os trâmites judiciais. Em 13-10-2022 o tribunal absolveu o colaborador, desobrigando-o do pagamento da fatura. Em 10-01-2023 foi emita nota de crédito anulando a fatura. Dado que se passaram mais de 2 anos, entre a emissão da ft e respetiva nota de crédito, pode o sujeito passivo regularizar o IVA agora na DP 2023-03T? A NC não está assinada pelo colaborador, pois a relação entre trabalhador e empresa não terminou da melhor forma, contudo tem em anexo a sentença. Após pesquisa não encontrei informação vinculativa sobre regularização em idênticas condições. Ao consultar o OC 3082/2005, o mesmo identifica que o direito à dedução não pode ser vedado, na condição em que o conhecimento do IVA incluído no documento retificativo ocorreu após 4 anos da data do documento inicial. Por analogia é meu entendimento que o IVA na refletido NC poderá ser regularizado a favor da empresa. Conclusão: Face ao exposto, considerando a jurisprudência do TJUE, conclui-se, em termos gerais, que nos casos em que, na sequência de uma liquidação adicional, tenha sido entregue ao Estado um acréscimo de IVA e tenham sido emitidos pelo sujeito passivo fornecedor os correspondentes documentos retificativos das faturas, os quais devem obedecer aos formalismos previstos no n.º 7 do artigo 29.º e do n.º 6 do artigo 36.º, ambos do CIVA, o exercício do direito à dedução pelo sujeito passivo adquirente não pode ser negado apenas com o argumento de que se encontra expirado o prazo legal de exercício do direito à dedução contado da data de emissão das faturas iniciais, se apenas com o recebimento dos documentos retificativos da fatura o adquirente toma conhecimento de que é devido aquele acréscimo do imposto, ficando apenas nesse momento reunidas as condições (formais e materiais) para o exercício do direito à dedução. Esta conclusão exige, no entanto, que não estejam em causa situações de falta de diligência do sujeito passivo adquirente antes da receção dos documentos retificativos da fatura ou eventuais situações de abuso ou conluio fraudulento com o sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, não tendo este serviço elementos para se pronunciar, em concreto, sobre a existência ou não destas circunstâncias. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade nossa cliente procedeu no final de 2022 a uma aplicação financeira a que se refere o artigo 37. n.º 1 alínea f do CFI (participação no capital de instituição de investigação e desenvolvimento. Questão a) Como contabilizar o investimento efetuado, em que subconta da 14 ou da 41, atendendo à natureza da aplicação (investimento em investigação e desenvolvimento)? b) Qual o beneficio fiscal a obter por dedução à coleta de IRC em conformidade com por o artigo 38.º do CFI - Será de 32.5% na quantia de 48.750.00 euros (150.000.00 x 32.5%=48.750.00 euros)? c) Para além da referida taxa de 32.5%, terá sociedade direito à majoração de 15% a que se refere o n.º 2 só referido artigo? Em caso afirmativo em vez de 32.5% será de 47.5% s/150.000.00 = 71.250.00 euros? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Em outubro de 2018 um gabinete de arquitetura emitiu faturas referentes a determinados serviços, que a sociedade adquirente não reconheceu, e como tal, devolveu as faturas e não as registou na sua contabilidade. No entanto, em 2019 a sociedade de arquitetura instaura um processo em tribunal no sentido de reclamar a dívida pelos serviços que entende serem devidos, das faturas emitidas em 2018. Em 2022 o processo é concluído e transita em julgado, com a decisão de que as faturas são devidas e condena a sociedade adquirente ao seu pagamento. A sociedade adquirente recebe então de novo as tais faturas de 2018, mas apenas as regista na contabilidade em 2022. A questão prende-se com o direito à dedução do IVA destas faturas. O prazo para a dedução conta-se a partir da data de emissão (2018), ou a partir da decisão do tribunal (2022)? Poderá ou não a sociedade adquirente deduzir o IVA destas faturas? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade A adquiriu 25% da sociedade B em 2022 pelo valor de 1€. A sociedade B tinha capitais próprios negativos de 120.000€, que incluía 45.000€ de prestações suplementares. O contrato de cedência de quota englobava a quota e restantes direitos (suprimentos, prestações suplementares), que neste caso ascendiam a 11.250€. Na sociedade A (que aplica NCRF - PE) a contabilização da participação foi ao custo de aquisição. Contudo, persiste a dúvida se deverá ficar reconhecido, na contabilidade da sociedade A, o ativo correspondente aos direitos da prestação suplementares que transitou com a aquisição da quota. Isto apesar, da incerteza desse reembolso, atendendo que a sociedade tem capitais próprios negativos. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho duas pessoas que fazem IRS, como unidos de facto, hà mais de 4 anos e têm 1 filho. Este ano de 2022, apesar de continuarem a morar na mesma morada fiscal, podem fazer IRS como solteiros? Ela solteira com um filho e ele solteiro sem filhos, podem fazer? Ou são obrigados a fazer unidos de facto com tributação separada? É que pela simulação se fizerem unidos de facto com tributação separada as deduções do filho são divididas por dois, não é? IVA - Respondido por: Anabela Santos Um determinado contribuinte, trabalhador por conta de outrem mas também com atividade aberta como trabalhador independente, fez um contrato com 1 empresa brasileira, em que receberá um determinado valor mensalmente. Ora, a empresa brasileira emite uma fatura, no entanto em Portugal terá de ser emitido recibo verde eletrónico, certo? Esse recibo será isento de IVA com a opção -regras de localização - artigo 6º- ou teremos de autoliquidar IVA? Em relação ao IRS, não haverá lugar a retenção, mas qual a opção que será indicada? -Sem retenção - Não residentes, sem estabelecimento-? Haverá alguma obrigação acessória a cumprir neste caso? IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha dúvida é sobre a tributação de um colaborador residente em Portugal, casado e com 2 filhos, cuja família mantém-se no país de origem, no Uzbequistão. Que cuidados ou que diferenças existem no preenchimento do IRS? Não se encontrando a família em Portugal deverá ser considerado como se de solteiro e sem dependentes se tratasse? Nas retenções a efetuar pela empresa contratante em que tabela deverá ser enquadrado