Reunião Livre - 24 Maio 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Processo de alteração dos Estatutos da OCC. Análise à proposta efetuada. Agradecimentos a quem apoiou os Contabilistas Certificados. Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 148/2023, de 22 de maio. Prazo Modelo 22 prorrogado para 6 de junho e relevância dos pedidos de aumento de capital para efeitos da RCCS. Jorge Carrapiço Apresentação sobre microprodução. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura da sessão presencial. Questões respondidas DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva No seguimento da publicação do Decreto-Lei 44/2022 venho solicitar o seguinte esclarecimento: - Quem tem VIA CTT pode deixar de ter? - E quem inicia atividade sujeita a IVA já não precisa aderir à VIA CTT? - Uma pessoa que foi nomeada representante fiscal de cidadão brasileiro, pode deixar de o ser? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio colocar a seguinte questão acerca da lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. De acordo com essa lei o artigo 268.º, do Código do Trabalho, é alterado passando o trabalho suplementar superior a 100 horas anuais a ser pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil e 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Apesar da referida Lei, segundo creio, entrar em vigor em 1 de maio de 2023, penso que a contagem das horas de trabalho suplementar até à 100ª hora, se inicia no dia 01-01-2023 e não no dia 01-05-2023. Assim, é minha convicção que um trabalhador que até 30-04-2023 já havia ultrapassado as 100 horas de trabalho suplementar anuais, a partir de 01-05-2023 deverá esse mesmo trabalho suplementar ser remunerado de acordo com os acréscimos acima mencionados. Em todo o caso, agradeço uma confirmação. Por outro lado, em maio irei processar trabalho suplementar efetuado ainda durante o mês de abril. Considerando um trabalhador que até 30-04-2023 já havia ultrapassado as 100 horas de trabalho suplementar deverá este trabalho ser também remunerado de acordo com os acréscimos da nova redação do Artigo 268.º do Código do Trabalho? E um trabalhador que entre janeiro e abril ultrapassou as 100 de trabalho suplementar anuais, deverão ser-lhe pagos retroativos pela diferença entre a forma como foi remunerado o trabalho suplementar e a forma como este seria pago se já estivessem em vigor as alterações consagradas na Lei N.º 13/2023. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um T.I. emite faturas de prestação de serviços para uma única entidade (em 2022 foi 60.000€) que é uma empresa do Canadá e sem estabelecimento estável em Portugal (não tem NIF português) tem ou não de ser preenchido o quadro 6 do anexo SS com a identificação do valor e com o NIF da empresa do Canadá? No entanto o T.I. esteve isento o ano todo de 2022 (os 1ºs 12 meses do inicio de atividade) não entregou nenhuma declaração trimestral, pelo que li das instruções neste caso não preenche o quadro 6 (ou seja põe não no campo 2). IRS - Respondido por: Amândio Silva Manifestações de fortuna. Cálculo dos rendimentos líquidos. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que anda em tratamento em oncologia e esteve de baixa desde janeiro de 2020 até janeiro deste ano. Este cliente é sócio-gerente de uma sociedade unipessoal e tem ao serviço, desde o início da baixa, uma pessoa para, em part-time, dar continuidade à atividade da empresa (retalhista de ourivesaria). Segundo ele diz, na última junta médica deram-lhe alta e informaram que ia para a pré-reforma. Disse-me também que aguarda pelo certificado multiusos, desde janeiro. Há cerca de duas semanas, enviou-me uma notificação, onde é informado que lhe foi atribuída uma pensão por invalidez relativa, com início em 17-01-2023. Começou a receber uma pensão e como o valor não coincide com o que lhe foi indicado na segurança social, voltou aos serviços e pelos vistos o valor está correto. Disseram-lhe que não pode trabalhar mais na sua empresa mas sim noutra qualquer como trabalhador dependente- Acho isto muito estranho e decidi ouvir a v/opinião. Se a invalidez é relativa pode trabalhar e os descontos para a Segurança Social serão os da tabela (8,9% no que respeita ao meu cliente e 19,3% por parte da empresa), correto? Queria processar o salário de maio de acordo com a situação atual mas falta o certificado multiusos e não sei o grau de incapacidade atribuído. Como devo proceder? Não processo o salário? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Antes de mais, informo que se trata de um (ex) trabalhador meu. Tentei obter um esclarecimento da ACT, mas não consegui. Contactei um advogado, mas não fiquei segura com a informação. A situação é: Contrato de trabalho por tempo indeterminado; Início em 12/09/2022; Termo em 23/05/2023 - por iniciativa do trabalhador; O trabalhador não frequentou formação. Quantas horas de formação tenho de pagar? O simulador da ACT calcula 80 horas de formação. E, quando leio o n.º 2 do artigo 131.º também não fico esclarecida. IRS - Respondido por: Amândio Silva Na formação da Agenda do Trabalho Digno e no manual pág 14 refere que é eliminada a obrigação mensal do envio das dec de remunerações. No entanto, não encontro nada a dizer quando é que se deixa de enviar a declaração e na formação também não fizeram qualquer referência. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço esclarecimentos em relação ao calendário fiscal de agosto e setembro. Pretendemos programar as férias e confesso que tenho dúvidas em relação às datas limite do cumprimento das obrigações fiscais. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual faleceu, e os seus herdeiros não vão dar continuidade à atividade. Qual o valor da compensação, por caducidade do contrato de trabalho, de um trabalhador admitido em 01/01/1976 e que auferia atualmente uma remuneração mensal no valor 760€, presumindo que o contrato caducou a 30/04/2023. IRS - Respondido por: Anabela Santos Junto anexo escritura de partilhas, bem como guia de IS e IMT para análise. A minha questão coloca-se no sentido de saber se a herdeira, filha do falecido, residente nos USA, tem de declarar algum rendimento em Portugal, uma vez que a sua madrasta ficou com a parte da filha, herdeira do falecido, dando-lhe em tornas o valor que lhe cabia, onde estava incluído a parte de um imóvel. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresária em nome individual (juntamente com o marido que consigo trabalha) exerce uma atividade industrial no ramo alimentar, ainda que de pequena dimensão, estando enquadrada há longos anos, no regime de contabilidade organizada e sendo tributada em sede de IRS no âmbito desse regime. Estando ambos já com uma idade de 74 anos, ambos decidiram que era tempo de começar a pensar no encerramento da atividade, assim como na venda do imóvel onde se situa a fábrica, que é propriedade dos mesmos. Este imóvel sempre esteve afeto à atividade, refira-se que antes da construção da fábrica, tinham um outro local, arrendado, onde exerciam a sua atividade. Por este motivo tudo foi efetuado já em contabilidade organizada. Neste contexto, a decisão de ambos, passaria por vender o imóvel, avaliado em cerca de 600.000€, e com o valor recebido pela venda, distribuir pelos dois filhos que têm enquanto casal, fazendo uma parte significativa da -herança- ainda em vida. Reunindo com os interessados e questionado sobre qual o valor a pagar em termos de IRS (valor aproximado), pergunta fulcral neste tipo de negócios, apurei a seguinte situação: · os inventários não são relevantes e seriam escoados via venda normal; · todos os ativos tangíveis estão totalmente amortizados; · o único ativo por amortizar é o terreno (não amortizável) que tem um valor de 49.879,79€ (adquirido em 1995); · ativo fábrica tem um custo histórico de 140.549€ e está totalmente amortizado; · prejuízos fiscais dedutíveis de +- 50.000€ · em 2021 não foi feita opção pelo regime anterior na determinação de mais valias na afetação/desafetação de imoveis - toda a construção foi efetuada dentro da atividade logo nem seria aplicável esta norma; Estando dentro de uma atividade empresarial, a venda estará sujeita às regras da categoria B e não da categoria G (mais valias), pelo que os 100% do valor do imóvel será considerado rendimento para efeitos de tributação. Chegados a este ponto de decidir doar o imóvel (que está dentro de uma atividade empresarial), inicia-se um outro tipo implicações fiscais que cumpre acautelar, e aqui sim entramos nas questões práticas e que realmente interessam e nas questões relevantes neste caso em concreto. 1. A doação poderá ser efetuada dentro da esfera empresarial? Quais as implicações? 2. Ou terá de se desafetar fiscalmente o imóvel para o património pessoal e depois doar o mesmo? 3. Havendo necessidade de, em primeiro lugar, desafetar o imóvel para o património pessoal, por favor validar os dados abaixo: Como já referido, o imóvel está totalmente amortizado, num total de 140.549€. Segundo o nº 10 do artº 3ª do CIRS, este valor deve ser regularizado em 4 períodos, 140.549€ x 25% = 35.137€. Assim, se a doação for efetuada em 2023, seria acrescido no anexo C, 35.137€ em 2023, 2024, 2025 e 2026. Numa primeira fase, no pós doação, a atividade irá continuar, enquanto os pais tiverem força para o fazer e/ou até que os filhos encontrem um comprador para o imóvel (oportunidade). Mas se porventura o imóvel for vendido em 2024 (por exemplo) e a atividade cessada nesse ano. Os 35.137€ referentes a 2024, 2025 e 2026 seriam regularizados de uma só vez em 2024? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal vendeu um imóvel em fevereiro de 2022 (uma outra habitação que não a permanente). O marido mudou a sua residência para Espanha em junho de 2022, tornando-se não residente, a esposa permaneceu a viver e a trabalhar cá em Portugal. O IRS de 2022 terá de ser feito separadamente? E o marido terá de entregar duas declarações (uma como residente e outra como não residente)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço desde já ajuda para o preenchimento do anexo referente à venda de dois imóveis, um urbano e um rústico. Estes imóveis resultam de uma herança, e, pelo falecimento da mãe em 2013, a contribuinte é não residente, tendo a sua residência habitual em França. A minha pergunta principal para fazer o anexo G, terei de ter os valores que eles recebem em França? Para incluir na declaração? Pergunto também, eles podem declarar em França estes rendimentos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Primeira situação: Um sujeito passivo de 26 anos terminou, em 11/2020,o curso. Iniciou funções como trabalhadora independente em 09/2020 até 04/2022, no ano de 2020,apresentou IRS como dependente, no ano de 2021 apresentou IRS como independente. A 08/2022, começou a trabalhar como trabalhadora dependente. Há alguma possibilidade de beneficiar do IRS Jovem? Segunda situação: Um sujeito passivo de 26 anos, em 2022, acabou o mestrado em 2022 e começou a trabalhar em 2022. Pode beneficiar do IRS Jovem ainda em 2022? Uma vez que em 2022 já tinha 26 anos, já não o pode fazer em 2023. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um imigrante em França, regressou a Portugal a 08/2021 e no preenchimento do IRS de 2019 consideraram os rendimentos de pensões na sua totalidade, uma vez que as declarações emitidas pelas entidades francesas referem o valor das pensões anuais. A alteração da morada fiscal refere no portal das finanças -data produção efeitos- 2021-08-19. Q1 - Em 2021 o valor da declaração de IRS, deveria ter sido a proporção dos rendimentos de 19-08- 2021 a 31-12-2021? Rendimento de A anual 14.163,12€, deveria ter de considerar em 2021 somente 5.122,01€? Rendimento de B anual 12.971,80€, deveria ter de considerar em 2021 somente 4.691,18€? Q2 - Pode ainda beneficiar de algum benefício fiscal pelo regresso a Portugal? Se sim, qual o procedimento e se deve alterar IRS 2021? Um contribuinte recebeu em 2022 dividendos de uma empresa que opera no domínio das energias renováveis, dividendos estes pagos de Espanha. Na declaração emitida pela entidade bancária intermediária, refere retenção de 19% do imposto em Espanha e mais 28% em Portugal. Se acionar a convenção para evitar a dupla tributação, a ser possível não é muito exequível pois durante o ano podem existir compras, vendas e a 31/12 do ano nem ter essas ações, logo sem direito a dividendos. A mim parece que a única solução é solicitar às -finanças espanholas- uma declaração com o valor de imposto retido em Espanha e pedir o crédito fiscal a Portugal, o que também não será fácil. IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade anónima aumentou o seu capital social em 2019 com um aumento de 500.000,00 em dinheiro, passando de 500.000,00 para 1.000.000,00. Por lapso nesse ano não se utilizou o beneficio fiscal referente ao aumento do capital social nem nos anos de 2020 e 2021. Como a Lei diz que a dedução de 7% das entradas realizadas nesse exercício e nos cinco períodos seguintes, vinha questionar se esta empresa poderá utilizar os 7% ou seja 35.000,00 de dedução ao lucro tributável, agora em 2022, e também se poderá continuar a utilizar este valor em 2023 e 2024. E se poderá, agora em 2022, utilizar os valores não utilizados em 2019, 2020 e 2021 ou seja seria um aumento em mais 105.000,00 ao lucro tributável de 2022 respeitante a esses anos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contratos de arrendamento não registados na AT. Doação entre pai e filho. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de imóvel por não residentes, casados. Substituição Modelo 3. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que vendeu a HPP em 2022. A mãe fez partilha em vida e deu-lhe uma casa também em 2022 que é a sua nova HPP. Contudo, esse imóvel tem o registo do usufruto da mãe. Vai efetuar obras nas quais vai reinvestir um valor elevado. Pergunto se será considerado reinvestimento se: - não houver alteração na caderneta predial; - se houver alteração na caderneta predial; - tendo registado usufruto em nome de outra pessoa. IRS - Respondido por: Marília Fernandes IRS de um casal, casado no regime de comunhão de adquiridos, com três dependentes, e com rendimentos de trabalho dependente e também do regime de transparência fiscal. O marido adquiriu um imóvel em 1994, juntamente com os irmãos. O imóvel é constituído por três frações e os irmãos são cinco no total. Foram-me fornecidas as escrituras de compra e de venda do imóvel, o valor de aquisição encontra-se em escudos, e na escritura de venda aparece o valor de venda e o VPT atual. A minha dúvida prende-se com o preenchimento do anexo G. No valor de aquisição vou fazer a conversão de escudos para euros e utilizar o coeficiente de desvalorização correspondente ao ano de 1994, ou utilizo o VPT referido na escritura de venda? Deverei utilizar apenas uma linha para o marido, ou uma linha para cada elemento do casal, uma vez que na altura da compra já eram casados (o nome da esposa está em ambas as escrituras)? Terá de ser também uma linha por cada fração autónoma, uma vez que os valores estão discriminados em cada uma das escrituras? Sendo cada um dos totais dividido por cinco (os coproprietários). IRS - Respondido por: Marília Fernandes A sociedade da qual sou CC vai comprar a quota a um sócio, que está na sociedade desde 1988. Pergunto: A sociedade paga o valor combinado sem fazer qualquer retenção? Em relação ao sócio: Dado que a quota foi adquirida em 1988, embora tenha tido algumas alterações (aumentos de capital-.), está este sócio sujeito a mais valias? Se sim, quando preencher a mod. 2 IRS preencho o anexo G? Este mesmo sócio pretende vender um imóvel (1947), adquirido em partilhas por tornas com os outros familiares. Esta sujeito a mais valias? Conta o ano de aquisição ou da escritura de partilhas 2013? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma viúva vendeu um imóvel em 2022, habitação própria e permanente, não havendo lugar a reinvestimento, pois sendo idosa, foi viver para casa da única filha. Não tinha a escritura da compra, por isso pedi informações no e-balcão da AT. A resposta foi: "A metade do prédio foi transmitida por herança em 2018.03.18 e o valor considerado para o imposto do selo foi de € 18.905,00. O valor patrimonial do prédio em 1998 aquando da aquisição do prédio pelo autor da herança foi de € € 39.962,69. Com os melhores cumprimentos, AT- Autoridade Tributária e Aduaneira" Pretendo o vosso esclarecimento relativamente ao preenchimento dos dados da compra: valor, data e, sendo viúva, se ela e a filha terão de declarar metade cada uma. A filha disse-me que a casa vendida estava apenas no nome da mãe. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a vossa ajuda com o envio de uma modelo 3 de um casal com 1 dependente, ambos têm rendimentos da categoria A, o SP A com 9.705,50€ e o SP B com 16.885,09€, o SP A tem rendimentos da categoria B _ agricultura ( venda de produtos agrícolas) no valor de 13.147€ , a minha questão tem a ver com o nº4 do art.º 3 do CIRS, relativamente à exclusão de tributação, e estou com dúvidas, pois se apresentarem com tributação separada os rendimentos do SP A , não ultrapassam os 4,5 IAS anual ( 23.932,80€), e como tal beneficiaria dessa exclusão, mas como no artº. 3 fala em agregado, mesmo apresentando separado não sei se nos cálculos e enquadramento da taxa vão somar todos os rendimentos. Ora se assim não fosse, e apresentassem com tributação separada, o SP A não pagaria IRS e o SP B iria receber de IRS aprox. 700€, se apresentassem em conjunto iriam recuperar aproximadamente 100€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador recebeu uma indemnização decretada pelo tribunal judicial, referente a um despedimento ilícito, da qual transcrevo a decisão: "Nestes termos e com tais fundamentos, declaro desde já ilícito o despedimento do trabalhador; e, em consequência, condeno a empregadora a pagar a esta: a) Uma indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391º do código do trabalho, que na presente data ascende ao valor de 3 600,00€; b) Todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 390º do código do trabalho. " Os 3.600€ decretados pelo tribunal correspondem a 6 anos de trabalho (de 05/2015 a 09/2020) x 600€ (salário base auferido pelo trabalhador). O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora no dia 19 de maio de 2015. Em 2019 o trabalhador auferia o vencimento base mensal de 600,00€, acrescido de subsídio de alimentação, no valor diário de 5,25€; bem como dos proporcionais de subsídio de Natal e de férias, no montante unitário de 50,04€. O trabalhador só recebeu a indemnização que lhe era devida em 2022, a minha dúvida é se esse valor está excluído de tributação ao abrigo da alínea b) do nº 4 do artº 2º CIRS. Se não estiver totalmente excluído, como deve ser declarado no IRS? Agora uma questão relacionada com a alienação de um terreno por 3 irmãs, únicas herdeiras de sua mãe falecida em 2022. Solicitei a uma dessas irmãs, um documento comprovativo do quinhão hereditário de cada uma para preencher o anexo G com a quota-parte correspondente. A minha cliente diz que não tem qualquer documento que indique o quinhão que lhe corresponde. A habilitação de herdeiros de 2022 só identifica as 3 herdeiras, a escritura da venda do terreno também só menciona as 3 irmãs. Poderei considerar a quota-parte de 1/3? Quando o pai faleceu em 2011 e as herdeiras eram a viúva e as 3 filhas, a quota-parte de cada uma era 1/4? As filhas alegam que também não têm qualquer documento que indique os quinhões hereditários, mas preciso dessa informação para preencher o anexo G. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo herdou em 1993 juntamente com dois outros herdeiros uma casa de habitação. O sujeito passivo passou a ter a sua residência fiscal nessa casa, ocupando-a na totalidade sem pagar renda (com autorização dos outros herdeiros). Em 2022 venderam a casa e o sujeito passivo mudou a sua residência fiscal para outra habitação (em nome da esposa que a adquiriu por herança) e fez remodelações pois não estava em condições de ser habitada. A minha dúvida é, como só um terço da casa vendida era do sujeito passivo, pode a mais-valia obtida com a venda, ser considerada como reinvestimento na nova habitação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sujeito passivo X3 que alienou o terreno em 2022, adquiriu um direito em 2018, ou seja, no momento da dissolução e partilha da sociedade X da qual era sócio, foi adjudicado ao sócio X3 um direito, que é a posição contratual no contrato promessa de permuta com a Câmara, pelo valor atribuído de 53.120,83€. Ora se o sócio X3, em vez de receber imóveis na partilha da sociedade, recebeu um direito/uma posição contratual, pelo valor atribuído de 53.120,83€, este valor tem que ser considerado agora na alienação como sendo um custo de aquisição, correto? Como é que se declara isto no anexo G? Ou isto não releva para apurar o custo de aquisição? É que nesse caso o sujeito passivo ficará penalizado, pois em partilha -herdou- algo que afinal não vale nada, e que não vai abater para efeitos de cálculo de mais-valia da venda do terreno. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha dúvida está relacionada com o valor a declarar em rendas: - no pré-preenchimento da modelo 3 conta o valor anual de 1100,00/ano - o que subentendo que é 50% para a minha cliente e outros 50% para o seu cunhado, pois a minha cliente é viúva, pois é um bem que está em nome da herança indivisa. Nos recibos de renda, de facto, estão estes 2 contraentes com 50% do valor da renda para cada. Mas no contrato está a minha cliente+cunhado+seus dois filhos.. Será que se deve declarar os 50% nela e nada nos seus filhos. Estes são maiores e também herdeiros, pois era um bem comum do pai que faleceu. E desta forma aceitar o que esta pré preenchido na mod.3. Ou será que o valor da renda é a dividir pelos 4 (primeiros contraentes). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que se tornou RNH em Portugal em 2022. Este cliente aufere pensões (cerca de 52000€/ano) da Holanda/Países Baixos e como cumpre os 3 requisitos do nº 2 do Artº 18º da convenção para eliminar a dupla tributação, paga imposto na Holanda (cerca de 12000€). Este sr está obrigado a declarar as suas pensões cá. Mas tem também de pagar cá imposto? Há alguma forma de ficar isento? Pelo que li, pode optar pelo pagamento da tributação autónoma de 10% das pensões (pagando mais 5200€ de imposto cá) ou optar pelo englobamento das pensões e deduzir o imposto pago lá(o que dará cerca de 16000€ no total, mas poderá pedir para deduzir o imposto pago na Holanda), certo? Mas o sr não está contente com a situação e não quer pagar imposto cá ou então deixar de pagar imposto lá. Tenho outro cliente que se tornou RNH em Portugal em 2021, mas tem rendimentos da Suécia. Este sr e a esposa auferem 180000€ de rendimento por ano. Deixámos de ter convenção para evitar a dupla tributação com a Suécia desde 1/1/2022, pelo que este país está a tributar estes meus clientes na fonte em cerca de 25%. Há alguma forma de ficar isento de imposto cá? Pelo que li, pode optar pelo pagamento da tributação autónoma de 10% das pensões (pagando mais 18000€ cá) ou pelo englobamento das pensões (por esta opção teria muito mais imposto a pagar, não sendo viável). As pensões pagas pelo NHS (National Health Service) do Reino Unido são consideradas pensões públicas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuintes A e B casados em regime de comunhão geral adquiriram em outubro de 1993, um apartamento. O casal tinha 2 filhos o C e o D, em 2014 faleceu o filho D deixando como herdeiros 3 filhos. Em 2018 faleceu o contribuinte A. Apos a morte do referido procedeu-se ás partilhas, cabendo o quinhão hereditário ao contribuinte B, C, bem como aos herdeiros do filho D (falecido). Em 12/2021 procederam à venda do respetivo apartamento por € 230.000,00, cabendo a cada um dos herdeiros (B, C e filhos do D, filho do casal falecido em 2014). Na declaração de imposto mod.3 feita em 2022 respeitante ao ano da venda 2021 os netos não entregaram o anexo G. A AT após algumas diligências procedeu á emissão de um liquidação oficiosa, o que naturalmente resultaram valores não corretos. À data fui consultado por 2 dos netos sobre a questão, ao ser confrontado penso fazer uma declaração de substituição acompanhada de reclamação graciosa para que seja tida em consideração a declaração de substituição. Para uma melhor análise anexo a escritura de venda, a guia de imposto do selo participação de transmissões gratuitas, que refere as percentagens que cabe a cada herdeiro e o anexo G devidamente preenchido. Peço opinião sobre se os valores colocados no anexo G estão corretos. O valor colocado em despesas tem a ver com custos de intermediação de imobiliária, cujo custo foi de € 14.145,00. Considerei apenas a percentagem de 5,56% que corresponde á pate do valor de realização, no entanto a guia do Imposto de Selo refere a parte de 1/9, ou seja 11,111%. Em matéria de herança que percentagem e valores a considerar aos netos, filhos do filho do casal falecido? (5,56% ou 11.11%), quer na realização quer na despesa? Valor de venda € 230.000,00 x 5,56% = € 12 788,00 Valor de venda € 230.000,00 x 11,11% = € 25 555,30 Outra questão: Um contribuinte alienou a sua habitação própria e permanente no ano 2021, na declaração mod.3 apresentada em 2022, no anexo G quadro 4 manifestou a intenção de reinvestir o valor de realização deduzido do pagamento feito ao banco. O reinvestimento que por motivos se saúde não aconteceu nem vai poder acontecer. Pergunto: Posso entregar uma declaração de substituição, indicando no Quadro 4 do anexo G o não reinvestimento, procurando desta forma travar o galopar dos juros compensatórios? Quanto à do ano 2022 sendo a outra substituída será enviada de modo normal apenas com anexo A. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Viúva com 2 dependentes: Alienou em 2022 um imóvel que tinha adquirido em 2020 em conjunto com o marido (falecido em 2021). Imóvel pela viúva, em conjunto com os dependentes na proporção da meação/quinhão hereditário conforme imagem seguinte. Perguntas: A viúva entrega o IRS do agregado familiar que inclui os dependentes, um deles menor e o outro maior (19 anos e a estudar)? Parte do valor de realização foi reinvestido na aquisição de um novo imóvel que é a HPP da viúva (suj. passivo A) e dos dependentes. Podem os 3 alienantes beneficiar e declarar intenção de reinvestimento? Os campos do quadro 5 não são suficientes para declarar as 4 linhas do quadro 4-. Por outro lado, sendo a nova HPP (objeto do reinvestimento) comum aos 3 proprietários (viúva e dependentes) na proporção de 1/3 cada um, como descriminar o reinvestimento parcial/total de cada um deles? Será todo discriminado em comum na mesma linha? Os dependentes têm reinvestimento da totalidade do seu valor de realização e a viúva tem apenas parcial. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em abril de 2022 faleceu o SP F tendo deixado como herança, até ao momento indivisa, um terreno com eucaliptos e um imóvel. No decorrer de 2022 foram vendidos eucaliptos implantados no terreno da herança com um rendimento de 3.500. Sabendo que existem 3 herdeiros agradeço ajuda para o preenchimento do IRS do cabeça de casal e restantes herdeiros. O cabeça de casal deverá apresentar o anexo I e simultaneamente o anexo B? No anexo B este deverá dizer respeito a um ato isolado e o campo do quadro 4 é o campo 458? No caso dos restantes herdeiros será apenas o anexo B com o número da herança indivisa sem o anexo I? Noutro caso semelhante (herança indivisa) foi vendido eucaliptos juntamente com o terreno. A questão colocada é a mesma, cabeça de casal anexo I, B e neste caso também o G1 (o falecimento do autor da herança foi em 1987), os restantes herdeiros Anexo B e G1? Relativamente a um RNH de nacionalidade norte americana, com rendimentos de pensões (regime dos RNH anterior, ainda isento em Portugal), juros, dividendos e mais valias, todas elas provenientes dos EUA, gostaria que me confirmassem: As pensões estão isentas (ao abrigo do anterior regime dos RNH), e quanto aos dividendos juros e mais valias poderá ser aplicado o método de isenção? Segundo a leitura da CDT com os EUA parece-me que estas podem ser tributadas em ambos os estados sendo no meu ponto de vista possível ser aplicado o método de isenção em Portugal, no entanto na declaração do ano passado resultou imposto a pagar (28% sobre os rendimentos de mais valias valores mobiliários). Agradeço o vosso esclarecimento. Caso a liquidação (envio declaração do ano anterior) esteja errada ou tenha existido da minha parte um erro no preenchimento é possível reclamar? Por que meios? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Necessidade de entregar declarações periódicas em atraso. SS - Respondido por: Amândio Silva Pensão por invalidez. SS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente nosso, ENI, a 2023-02-07, passou à condição de PIAG - Pensionista Invalidez Absoluta - Geral. Segundo a segurança social, de acordo com a lei vigente, este beneficiário não pode voltar a exercer qualquer trabalho, uma vez que se trata pensionista invalidez absoluta - geral, e não de um PIG- Pensionista de Invalidez Geral. De acordo com a informação transmitida pela segurança social, o cliente terá que cessar a sua atividade como ENI, no entanto, o mesmo pretende manter o negócio que explora atualmente, assim, poderá este constituir uma sociedade unipessoal ou por quotas, sendo o sócio ou um dos sócios? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma TCO admitida em 1/11/2003 foi nomeada gerente em 22/01/2021, considerando que à data da nomeação já exercia funções na empresa há mais de 12 meses, optou por manter o seu enquadramento na segurança social como TCO. Por dificuldades financeiras graves, a empresa vai ser dissolvida e a TCO/gerente não pretende que lhe seja paga compensação e demais direitos. Sendo desemprego involuntário pretende requerer subsídio de desemprego. Na qualidade de gerente/MOE, pode prescindir do pagamento de subsídio de férias e Natal, bem como da referida compensação. Mas, considerando que perante a segurança social, tem o enquadramento de TCO, posso fazer cessação de contrato na segurança social direta e emitir declaração de desemprego sem que sejam processados subsídio de férias e Natal, bem como a referida compensação? Qual a forma mais correta de proceder? SS - Respondido por: Amândio Silva Necessito do vosso esclarecimento sobre o correto preenchimento do anexo SS_modelo 3. Um contribuinte, sujeito passivo da categoria B, exerce atividade efetiva com dois CAES distintos: 90030_criação artística e literária e 90010_atividades das artes do espetáculo. Ao preencher o anexo SS_modelo 3: Campo 6 - Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual e artística/direitos de autor, devem ser considerados conjuntamente com os restantes rendimentos para o preenchimento do campo 6_Entidades Contratantes? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tendo presente a atual legislação laboral que determina que o trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 50 % pela primeira hora ou fração desta; 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; e 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado, venho por este meio solicitar a V/ ajuda na determinação das percentagens de trabalho suplementar a aplicar quando sejam ultrapassadas as 100 horas anuais de trabalho suplementar por um colaborador do ramo da restauração. A dúvida surge porque está em causa o seguinte cenário: Cliente com CAE 56101 - Restaurantes tipo tradicional. Quanto a esta matéria, julgo serem aplicáveis as cláusulas 43ª e seguintes do Contrato Coletivo de Trabalho. Do mencionado na alínea a) do nº 1 da cláusula 45ª CCT resulta que cada trabalhador pode prestar até 200 horas anuais de trabalho suplementar. Do nº 1 da cláusula 46ª resultam percentagens iguais às previstas no Código do Trabalho para a 101ª hora e seguintes, conforme abaixo se transcreve: «Cláusula 46.ª Retribuição do trabalho suplementar: 1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição da hora normal com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.(-)» Questão 1: Se um colaborador da restauração ultrapassar as 100 horas anuais de trabalho suplementar, as percentagens continuam a ser as mencionadas no nº 1 da cláusula 46ª, devendo aguardar que ocorra uma revisão do CCT para alteração destas percentagens? Em caso afirmativo, podemos concluir que para os trabalhadores da restauração, não há distinção entre o pagamento das horas suplementares até à 100ª hora e o pagamento dessas mesmas horas a partir da 101ª hora!? Questão 2: Tendo em conta que o CCT coloca como limite as 200 horas anuais de trabalho suplementar, é a partir da 101ª hora que poderá ocorrer o (eventual) aumento do pagamento dessas horas ou só a partir da 200ª hora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No apuramento de valores de um funcionário que cessou o contrato de trabalho por motivo de jubilação (admitido em 1996), este manifestou a sua discordância com o valor que estava a ser processado, o qual correspondia às 40 horas por ano e relativos aos últimos 3 anos (2021; 2022; e 2023) porquanto o simulador disponível no portal da ACT aponta para um direito calculado com base em 200 horas (2019; 2020; 2021; 2022; e 2023). Inquirida a associação a que a empresa pertence, o respetivo gabinete jurídico respondeu que no seu entendimento o direito do funcionário tem por base as 120 horas tal como estava a ser processado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que esteve mais de 2 anos de baixa médica prolongada, esse período de baixa também conta para a antiguidade no cálculo da indemnização a pagar, ou só contam os anos trabalhados até ter iniciado a baixa médica? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade efetuou o 1º e o 2º pagamento por conta em 2022 de 45.000 cada, mas quando chegou a 15 de dezembro de 2022 não efetuou o 3º pagamento por conta no valor de 45.000 euros, pois com base nos dados da contabilidade a estimativa era de que a empresa apurasse um prejuízo fiscal em virtude da utilização do benefício da majoração dos gastos referentes a consumos de eletricidade e gás natural. Agora no apuramento da matéria coletável foi efetivamente apurado um prejuízo fiscal, não existindo coleta de IRC, mas devido à limitação prevista no artigo 92 do CIRC, foi apurado um resultado de liquidação de IRC no montante de 35.000 euros. A sociedade para além dos juros compensatórios pelo imposto em falta também vai estar sujeita a uma coima? Há alguma forma de evitar a coima?