Reunião Livre - 31 Maio 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Alteração dos Estatutos da OCC. Bastonária - Paula Franco RCBE. Procedimento de como validar como CC. Confirmação RCBE na IES. Bastonária - Paula Franco Modelo 22 até dia 6 de junho de 2023. Bastonária - Paula Franco RCCS. Aumento de capital com recurso aos lucros de 2022. Despacho n.º 148/2023, de 22 de maio. Bastonária - Paula Franco Contas OCIP. Entrega até dia 15 de junho. Bastonária - Paula Franco Reposições Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Guia Prático mês de maio de 2023: -Novo regime do Trabalho de Serviço Doméstico-. Bastonária - Paula Franco Conferência Feira da Agricultura em Santarém. Bastonária - Paula Franco Apoios financeiros agricultores. Pedidos até dia 2 de junho. Amândio Silva Apresentação do Guia prático de maio: -Novo regime do Trabalho de Serviço Doméstico-. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte cessou, em 15/12/2021, o contrato de trabalho por conta de outrem na empresa onde trabalhava, ficando esta a dever o subsídio de férias referente ao ano de 2020, em virtude de ter apresentado um plano de insolvência e recuperação. Entretanto, o contribuinte em questão, teve uma proposta de trabalho para uma sociedade sediada no Canadá, pelo que iniciou a atividade em 01/01/2022 como trabalhador independente a recibos verdes e desta forma beneficiar da redução do IRS, nos termos do art. 31 Nº 10 do CIRS. Porém, no dia 5 de dezembro de 2022 recebeu da empresa onde prestou serviço como trabalhador dependente, um email a informar que iriam dar início ao pagamento do valor do subsídio de férias referente ao ano de 2020 reclamado no plano de insolvência e recuperação, a pagar em prestações iguais durante 24 meses a partir de janeiro 2023. O referido subsídio de férias de 2020 foi processado em dezembro de 2022 e comunicado na DMR deste mês de dezembro como rendimento da categoria A de 2022, constando esse valor no campo 4A da declaração modelo 3 do IRS de 2022. Ora, perante esta situação e uma vez que o valor do subsídio de férias de 2020 foi declarado na DMR de dezembro de 2022, como rendimento deste ano de 2022, o contribuinte deixa de ser elegível para beneficiar da redução de 50% no IRS de 2022 e de 25% no ano de 2023, nos termos do art. 31 Nº 10 do CIRS. Pergunto, este procedimento está correto, dado que o contribuinte em 2022 não fazia parte dos quadros da sociedade? Não deveriam ter processado o sub.férias e declarado no ano correspondente? De forma a que o contribuinte não seja lesado no direito de usufruir do benefício referido no artigo 31, solicito o V/parecer de qual a melhor forma de resolver esta situação. Assim o fiz, mas ao submeter a declaração modelo 3 deu o alerta que os valores do quadro 5A são superiores aos declarados. Perante este alerta, presumo que a empresa onde o contribuinte trabalhou como trabalhador por conta de outrem, deveria ter declarado o valor em questão na DMR no quadro 05 campo 02 - Rendimentos de Anos Anteriores - valor e ano, corrijam-me p.f.se estiver errada. Desde então, já foi solicitado à sociedade, por vários email's tanto da parte do contribuinte como da m/ parte na qualidade de CC para procederem à retificação e por consequência à substituição da DMR, a fim de repor o valor não como rendimento do ano de 2022, mas como rendimento de anos anteriores, o que até à data estes pedidos foram ignorados. A minha questão e o meu pedido de ajuda prende-se com o seguinte: - Como devo proceder se a sociedade continuar a ignorar os pedidos não fazendo a devida retificação, ou - Devo enviar a declaração modelo 3 ignorando o alerta, tendo só como comprovativo que o rendimento é de 2020, um email da parte da sociedade e a declaração de rendimentos que segue em anexo. APOIOS - Respondido por: Anabela Santos Determinado contribuinte recebeu em 2021, por parte do IEFP, apoio ao abrigo da medida " Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial" (Portaria nº 102 - A/2021, de 14 de maio ). Um dos requisitos para a atribuição deste apoio era a manutenção dos postos de trabalho. Vem agora o IEFP reclamar a devolução da verba paga alegando que em junho/2021 ocorreu a demissão de um funcionário. De facto, tal demissão ocorreu, mas por caducidade de contrato. Salvo alguma disposição que possa desconhecer, a caducidade de contrato era uma das exceções que estava prevista na manutenção dos postos de trabalho. Posto isto pergunto, é lícito o pedido de devolução por parte do IEFP ou, existe mesmo alguma legislação que desconheça e que possa estar a influenciar a decisão deste organismo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho pedir o seguinte esclarecimento sobre: IRS, agregado familiar / pensão alimentos. Pais separados, 1 dependente menor; Alteração do acordo de regulação parental; Menor fica a residir com a mãe; Pai, paga pensão e 50% despesas escolares e médicas. Em fevereiro 2023, no agregado familiar, ambos os progenitores declararam dependente com 50% de despesas, integra o agregado de outro sujeito passivo, sem residência alternada. Gostaria de obter a v/ melhor opinião, penso que esta declaração não está correta, porque a menor deixou de integrar o agregado familiar do pai e passou a residir com a mãe. Em relação às despesas escolares e médicas, 50% que o pai tem de pagar à mãe, acresce ao valor da pensão a declarar no anexo H? No IRS da mãe, terá de declarar no anexo A, a pensão com as despesas que recebeu? Caso a mãe não tenha declarado as despesas que recebeu do pai, a declaração IRS fica com divergências? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito os v/esclarecimentos relativamente a 2 situações: - Contribuinte com data de nascimento 07/1996, a 31/12/2022 tem 26 anos. Terminou o ciclo de estudos da licenciatura em 2018. Fez pós-graduação em 2019 - não conta como ciclo de estudos. Tem rendimentos da categoria B desde 2019. Não pode beneficiar do IRS jovem uma vez que tem rendimentos em 2019, ou seja, o 1º ano de obtenção de rendimentos a seguir à conclusão do ciclo de estudos não foi 2020? Correto? - Contribuinte com data de nascimento 11/1997, a 31/12/2022 tem 25 anos. Terminou o ciclo de estudos da licenciatura em 2019. Fez pós-graduação em 2020 - não conta como ciclo de estudos. Tem rendimentos categoria B em 2021 - Não fez opção por IRS jovem porque os rendimentos não estavam abrangidos. Tem rendimentos categoria A e B em 2022 - Não fez opção por IRS jovem uma vez que recebe a totalidade do IRS retido. Em 2023, pode fazer essa opção? Conta como 2º ou 3º ano da aplicação do regime? Deve entregar alguma declaração de substituição? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa vai exportar para o Brasil, mas a mercadoria vai de Hong Kong para o Brasil direto. A fatura é pelo valor da mercadoria, adicionalmente vai emitir outra fatura com encargos adicionais da operação como transporte, manuseamento, controlo de qualidade dos produtos. Nas duas faturas o IVA é não sujeito na primeira e na segunda iva autoliquidação? Nos recebimentos há retenção de IRC na fonte no Brasil referente à fatura de prestação de serviços e a empresa portuguesa pode deduzir esse imposto em Portugal por crédito de imposto? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos a) Uma sociedade celebrou contrato de locação imobiliária com uma instituição financeira, para financiamento da aquisição de um imóvel urbano (para habitação dos seus trabalhadores). Desde 2019 até 2023, o banco cobrou o respetivo IMI. Em abril 2023 a sociedade liquidou antecipadamente o contrato de locação. Nesse momento, o banco invocou que a empresa teria de liquidar o AIMI dos anos de 2019 a 2022. Questiono se essa cobrança por parte do banco é lícita/correta? b) Um contribuinte, pessoa singular, alienou a sua HPP no ano de 2022. Nesse mesmo ano, adquiriu um terreno rustico onde tenciona construir nova HPP. Na Modelo 3 do ano 2022 declarou no anexo G a transmissão ocorrida e a intenção de reinvestimento, tendo ainda colocado no Quadro 5 o montante investido no terreno rustico. A questão que pretendo ver esclarecida é se o contribuinte em causa deverá alterar a sua morada fiscal atual para a morada do terreno rustico, ou de poderá neste momento ter uma morada fiscal distinta daquela, alterando a morada para a do terreno aquando da conclusão da obra? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que me colocou uma situação de reinvestimento parcial, relacionada com a compra duma casa para habitação própria permanente (A) em 2008 e que vendeu em 2019, tendo comprado outra igualmente para habitação própria permanente (B): -Valor de aquisição -HPP A- em 2008: 150.000,00 €; -Valor de realização "HPP A" em 2019: 253.000,00 €; -Valor em dívida do empréstimo à data da alienação (empréstimo contraído em 2009): 98.815,27 €; -Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação (obras efetuadas na nova "HPP B"): 73.268,85 €. Questões: 1) Dos 253 mil de valor de realização, que declarei no IRS de 2019 como -intenção de reinvestimento noutra HPP", apenas reinvesti efetivamente 73 mil. É possível considerar também como reinvestimento determinadas melhorias que tenham sido feitas nos 36 meses posteriores à alienação? Que tipo de melhorias são elegíveis? 2) Tendo em conta a recente suspensão do prazo de reinvestimento por 24 meses, por motivo da pandemia Covid19 (com efeitos a partir de janeiro 2020), o período que era de 36 meses passou a 60 meses? Ou seja, tenho até 2024 para realizar o reinvestimento em vez de 2022? 3) Caso não seja feito qualquer reinvestimento adicional no prazo dos 36 (agora 60 meses?), apenas no final deste prazo é que serei tributado pela mais-valia tributável referente ao valor que não foi reinvestido? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Na mod.22 de 2022 à empresa incorporante, tendo em conta o artigo 75CIRC, se bem entendo devo calcular a seguinte proporção: A dedução ao lucro tributável teria como limite 80% dos prejuízos fiscais acumulados. Contudo os prejuízos fiscais acumulados são da incorporada (224K -2020 e 421 - 2021) Segundo o mesmo artigo 75º do CIRC a limitação seria 85% dos 80%, certo? Exemplo: LT - 100 000; Dedução PF - 80.000 (100K*0.8); Segundo artigo 75º CIRC a dedução será - 68.000 (100K*0.8*0.85) - correto? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma empresa que, em resultado de uma inundação em fevereiro 2022, perdeu mercadorias e ativos fixos tangíveis, e recebeu, da seguradora, 19.000€ de indemnização. Registei a indemnização por débito da conta 121 banco e crédito da conta 7872 (Indemnização de Sinistros). A minha questão é como processo o registo contabilístico do custo das mercadorias perdidas, assim como os ativos fixos tangíveis que perdeu, computadores, máquinas etc.? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade que iniciou o ano de 2022 no regime geral, mas com a venda da quota de um sócio caiu na transparência fiscal. Ao preencher o anexo D do modelo 3 de IRS deparei me com o quadro das contribuições obrigatórias para regime de proteção social. Dúvida: qual o valor que se pode colocar neste quadro? Já que na contabilidade tenho lançado com despesas na 6351 (TSU órgãos sociais) os valores mensais. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa entregou um projeto de investimento em 2018, ano da sua constituição e o mesmo foi aprovado em 2019, ano em que começou a fazer os investimentos, mas infelizmente aquando de uma fiscalização da CCDR em 2020 propuseram a revogação do projeto. A empresa não concordou e foi para tribunal (dando entrada no mesmo em 2020). Infelizmente, a 14-05-2023 a sociedade recebeu a sentença de revogação (anexo apenas a 1.º e última página onde tem a data), está a pensar em não contestar, pelos custos que acarreta e ainda pela demora dos tribunais. Posto isto, nos fechos de 2019; 2020; 2021 e 2022 foram feitas as imputações (contabilizando nas contas 5931/7883 um valor total de 22.417,95 €) + apoio à criação do próprio emprego de 2527.92 €, A minha questão é a seguinte: Tendo recebido a sentença no dia 14-05-2023, penso que o prazo para fazer a substituição das modelos 22 de 2019/2020/2021/2022 é de um ano, certo? Como a sentença foi apenas em 2023 devo alterar já as contas de 2022 que já foram aprovadas (modelo 22 já foi enviado a IES é que ainda não) ou apenas reflito esta situação no relatório de gestão de 2022? Com todas estas alterações a sociedade vai ficar com os capitais próprios negativos, perto de 20 mil euros. Segundo uma reunião livre descomplicar na hora, a 19-04-2021, teria de substituir apenas as modelos 22 com indicação no quadro 4 - 1 campo 6 ao abrigo do artigo 122 n.º 3 e colocar a data da sentença para que seja aceite e seja devolvido o imposto pago, as IES não se pode mexer uma vez que as contas foram aprovadas. Assim, em maio, com a data da sentença, serão feitas as correções todas por conta da conta 56 resultados transitados, e anular todos os saldos das contas 278; 593 e 282. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente português vai exportar produtos para as Canárias, através do Porto de Vigo. Apesar de se tratar de uma exportação é-nos dada a seguinte informação: "O serviço de grupagem para as Canárias tem saída pelo porto espanhol de Vigo e o despacho de exportação far-se-á nesse porto, pelas autoridades espanholas. Muito recentemente, as autoridades espanholas e alemãs implementaram um sistema piloto (que se estenderá às Alfândegas dos restantes países europeus a partir do início de 2024) em que os documentos alfandegários serão transmitidos apenas em formato eletrónico (e não em suporte de papel). Nesse seguimento, o nosso agente local pede-nos para vos informar que na vossa fatura comercial deverá constar a seguinte observação: -T2LF Mercancía sin Declaración de Expedición" Mais informamos que, não haverá lugar a um documento de despacho de exportação, pelo motivo acima." Quando questionámos o cliente como consultar o documento alfandegário apenas em formato eletrónico, diz que não é possível. Que quando há aquela menção na fatura "T2LF Mercancía sin Declaración de Expedición" é suficiente para se considerar a exportação e não liquidar o IVA. Conhecem este regime? Que procedimentos devemos adotar em Portugal? SS - Respondido por: Amândio Silva Um hotel celebrou um protoloco de estágio curricular com uma escola superior de hotelaria. Vai atribuir 350€ /mês, durante o período de estágio (2 meses). Pergunto se tenho de inscrever a estagiária na segurança social? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Ao substituir a declaração de IRC de 2021, gerando menos imposto a pagar, irá gerar coima? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte situação: Trabalhador com contrato efetivo desde 01/01/2020. Comunicação da seg. social que passou à reforma por velhice a partir de 17/04. Vai continuar na empresa a trabalhar. A nível de processamento de ordenado/contrato quais os procedimentos a seguir? É feito o encerramento de contrato, processando todos os direitos vencidos (em compensação pois não há lugar a isso) e feito novo contrato? No mesmo mês? Ou seja, em abril teria um processamento de encerramento de contrato até 16/04 e de 17/04. Ou apenas se faz a alteração de contrato e atualiza-se a taxa e faz-se o processamento normal, mas com nova taxa? Na seg. social disseram que apenas teríamos de pedir a atualização da taxa para os 23,90%, que não se tinha de cessar e criar novo vínculo. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte entregou, a 06-07-2021, a declaração de cessação de atividade, mas com efeitos retroativos a 31-12-2019, em virtude de ter adoecido gravemente neste tempo e não ter exercido qualquer atividade a partir desta data, situação que ainda hoje se mantém. Não obstante, o serviço de finanças aplicou diversas coimas e outras penalizações, conforme relação que se anexa. Foi feito o pedido, através do e-balcão, para se proceder à anulação das coimas fixadas, dado que, como se referiu, a atividade foi cessada em Iva e IRS a 31.12.2019 e a declaração de cessação foi entregue, apenas, a 06-07-2021. Em resposta o serviço de finanças refere: "a entrega da declaração de cessação com data de produção com efeitos retractivos, não determina, a anulação das liquidações oficiosas e dos processos instaurados...". Assim. solicitamos a melhor informação no sentido do melhor entendimento, sendo certo que o que se pretende é a anulação das dividas em execução fiscal. Solicita-se também a forma de como proceder, junto da AT, em defesa do meu cliente. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva O sócio de uma empresa faleceu e a partilha da sua quota foi feita por escritura pela advogada. Neste caso é necessário fazer uma ata com esta informação, ou será suficiente a escritura? E para a nomeação da nova gerência? A nomeação da nova gerência será necessária para enviar para a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade quer contratar um trabalhador que já tem um contrato de trabalho. Pretendo saber quanto tempo, de aviso prévio, tem o trabalhador de dar à empresa para puder sair e entrar noutra empresa. SS - Respondido por: Amândio Silva Novo cliente recebido este ano, com um grupo de 6 sociedades (existia uma 7ª, que foi dissolvida e encerrada em 2022). Todas com o mesmo gerente. Na sociedade dissolvida e encerrada em 2022, que foi criada em fevereiro de 2018, o gerente recebia salário bem acima do IAS e pagava as devidas contribuições mensalmente, MAS somente até dezembro de 2021. Nas restantes 6 sociedades, com o mesmo gerente desde a criação de cada uma delas, que foram criadas em: 2016 - uma sociedade; 2019 - duas sociedades; 2021 - três sociedades. Em nenhuma delas foram pagas contribuições, e infelizmente, em nenhum delas foi pedido dispensa de contribuições com a devida ata de assembleia geral a deliberar a não remuneração de gerente. Questões: Eu agora estou a "convidar" o gerente a escolher uma sociedade na qual passa a pagar contribuições, no mínimo usando o IAS como base e de seguida pedir dispensa de contribuições em todas as outras sociedades... mas receio que esta minha boa intenção, irá espoletar uma corrida da segurança social, desde logo na própria sociedade que se escolher, exigindo retroativamente as contribuições não pagas e de seguida, contribuições das demais sociedades que se envia ata a pedir dispensa. Concordam com o cenário explanado por mim, sendo teoria é também o mais provável de acontecer na prática? Como forma de atenuar esta situação, dado que de fevereiro de 2018 a dezembro de 2021 foram pagas contribuições, é possível pedir retroativamente a dispensa das contribuições até dezembro de 2021? De seguida, pagar retroativamente contribuições numa qualquer das sociedades criadas, desde 1 de janeiro de 2022 e, mais uma vez, pedir retroativamente a dispensa das contribuições até hoje nas restantes sociedades. O ponto 2 não resolverá a situação da sociedade criada em 2016, que teve entre 2016 e janeiro de 2018 com o gerente a não contribuir para a segurança social. Qual o prazo de prescrição e caducidade para este tipo de dívida? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimentos às seguintes questões: Uma sociedade industrial, que se rege por Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT), contrato coletivo, deve seguir todas as clausulas aí mencionadas em detrimento do determinado no Código do Trabalho, alterado pela lei 13/2023? Por exemplo, o IRCT, não faz qualquer referencia ao pagamento de trabalho suplementar superior a 100 horas. Neste caso, a sociedade deve reger-se só pelo IRCT e/ou, também, pelo CT? Horas extras, férias, etc., previstas quer no IRCT, quer no código do trabalho (CT) A sociedade deve escolher entre o IRCT e o CT, o mais vantajosa para o trabalhador? O IRCT, contrato coletivo, ainda não tem publicada a tabela de ordenados para 2023. A sociedade deve fazer a alteração das remunerações só no que diz respeito ao ordenado mínimo, €760,00? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo terminou o ciclo de estudos QNQ 6 em 2021, tendo auferido rendimentos da cat. A pela primeira vez em 2022. Ao fazer a simulação percebi que no ano de 2022 ele não terá qualquer benefício pela opção do IRS Jovem uma vez que já irá receber a totalidade das retenções mesmo sem esta opção. Neste momento o jovem tem 25 anos, ele pode optar por usar o benefício IRS jovem apenas nos rendimentos do ano seguinte, 2023? IRC - Respondido por: Anabela Santos Um empresário português pretende abrir uma empresa não residente em Gibraltar, que cumpre os critérios: Pertence a pessoas não residentes em Gibraltar; É controlada por pessoas não residentes em Gibraltar; Não efetua negócios em Gibraltar; Não tem rendimentos em Gibraltar; Não tem conta bancária em Gibraltar; Nestas condições a empresa não é tributada em Gibraltar. A minha questão é: É tributada no país de residência dos sócios? Ou no país onde se localizar a conta bancária para a gestão da empresa? Ou simplesmente não é tributada? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tome-se por exemplo o seguinte caso: - Relações comerciais entre empresa de Portugal e o Gana; - Sem estabelecimento estável no Gana; - Rendimentos obtidos no Gana - €50.000M; - Gastos incorridos direta e indiretamente - € 35.000; - Imposto retido no Gana - 20% - €10.000; - Rendimento líquido obtido no Gana - € 15.000; - Eliminação dupla tributação em Portugal em 2022 - €3.150 (€15.000*21%). IRC - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte em IRC, na área da construção civil, tem obras a decorrer de norte a sul de Portugal. Para alojar os trabalhadores deslocados aluga apartamentos durante o decorrer das obras. Pergunto se a renda dos imóveis, o consumo de serviços de água, gás e energia, bem como por vezes algum mobiliário e utensílios de cozinha, podem ser considerados na rubrica de deslocações e estadas. Regime de transparência fiscal: Dois engenheiros abrem uma empresa em que um sócio, com 26% do capital social, não exerce qualquer atividade pela empresa e o outro, com 74% do capital social, exerce totalmente a sua atividade na empresa. Ou seja, os rendimentos da sociedade são 100% serviços de engenharia. Neste caso estamos perante o regime de transparência fiscal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Contribuinte reformado de Portugal e Espanha, em 2021 entregou a respetiva modelo 3 do ano, com o rendimento do valor recebido em Portugal, assim como a modelo 3 do ano 2020 e 2019, dado os valores só virem mencionados na declaração de rendimentos de 2022. As decl. modelo 3 foram dadas como validadas e o contribuinte nada teve a liquidar. Agora o contribuinte recebe de Espanha a declaração de rendimentos (anexo), onde consta os rendimentos de 2022, 2021 e 2020 e respetivas retenções. A minha dúvida prende-se com os rendimentos de Espanha, o anexo J (deduzo ser este a ser entregue com os rendimentos de Espanha) deverá ser entregue um por cada ano e como tal substituir as modelas 3 dos anos 2021 e 2020 ou deverá proceder de outra forma? O rendimento da pensão obtido em Espanha tem retenção. O valor da reforma recebida em Portugal será normal, isto é anexo A? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte em 2021 comprou um prédio urbano composto por parcela de terreno para construção pelo preço de 160.000,00€ (valor a declarar campo 4 anexo G da modelo 3 IRS aquisição) No ano de 2022 vende o referido prédio urbano composto por uma parcela de terreno para construção pelo preço de 230.000,00€ (valor a declarar campo 4 anexo G da modelo 3 IRS realização). Custos associados venda: Comissão venda: 14.145,00€; Escritura: €€; Registos: €€; IMT: €€; Imposto selo: €€; Licença construção: €€; Adjudicação construção: 90.000,00€ (a construção não foi iniciada). Na coluna -despesas e encargos-, quais os valores dos custos associados à venda atrás referidos que poderão ser considerados? IRS - Respondido por: Anabela Santos O Sr.A faz a doação ao filho (está coletado em IRS no reg. simplificado e coloca como atividade secundária a compra/venda de imóveis)! Este por sua vez pode afetar esse imóvel à atividade (não se coloca a tributação da passagem do património particular para empresarial), no entanto estará sujeito no reg. simplificado nessa afetação ao coeficiente de 0.95 (outros incrementos patrimoniais)? Ou em IRS não se coloca essa questão e só existirá tributação com coef. de 0.15 na venda de inventário? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um novo cliente que solicitou ajuda no preenchimento da declaração de IRS de 2022, o mesmo em 2022 apresentou mais valias na venda de ações no valor de 42.973,68€. No entanto o mesmo transmitiu-me que em 2020 tinha tido menos valias muito consideráveis. Após análise das declarações verifiquei que as menos valias declaradas no anexo G eram 25545€, efetivamente a nota de liquidação do ano de 2020 não menciona perdas a reportar. O não reporte dessas perdas advém do facto de não ter sido selecionada a opção pelo englobamento no quadro 15 do anexo G? Há alguma forma de o contribuinte poder reportar para a declaração de IRS de 2022 essas mesmas perdas? Poderá o mesmo substituir a declaração de 2020 e mencionar que opta pelo englobamento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caso 1: 1 Contribuinte RNH com AAVA (pós 2019); Rendimentos em PT zero; Rendimentos cat. A 37770€ (de equivalente à AAVA em PT) com retenções irs (estrangeiro) 1562€ e SS (estrangeira) 7500€ e rendimentos de cat F 10883€ sem retenção imposto (ambas as categorias A e F do estrangeiro) declarados no anexo J. Pergunta: Anexo L só com seleção do campo 13 método de isenção no Q6C2 é mais vantajoso do que Q5A e respetivo Q6A campo 1? Qual a diferença entre estas duas possibilidades? Caso 2: 1 Contribuinte RNH com AAVA (pós 2019); Rendimentos em PT 120853€, ret 38981€ e ss 12633€; Rendimentos de cat F 10883€ com retenção imposto 2395€ (rendimentos F do estrangeiro) declarados no anexo J. Pergunta: 1 Anexo L Q4A e respetivo Q6A campo 1 são sem dúvida o mais vantajoso, concordam? E com seleção do campo 13 método de isenção no Q6C2, para também incluir os rendimentos F com vantagem fiscal. 2 Anexo L poderia ser selecionado o campo 13 método e isenção no Q6C2, só este campo? E seria mais vantajoso? Caso 3: 2 Contribuintes RNH com AAVA(pós 2019) e com 2 dependentes; Rendimentos em PT: Cat A 41930€, ret 5850€ e ss 3644€ (rendimento total de ambos); Cat F 900€ (não englobados), estrangeiro declarados no anexo J; 1 tem Rendimentos de cat F 4261.46€ sem imposto pago (rendimentos F do estrangeiro) e rend cat E 4760€ no estrangeiro (ambos não englobados); 1 tem Rendimentos de cat F 4261.46€ sem imposto pago (rendimentos F do estrangeiro declarado no anexo L Q4A em ambos e 6A campo 1 em ambos e 6C2 em ambos; Pergunta: será o melhor enquadramento? Ou ter só o 6C2 Método de isenção para ambos seria melhor? Caso 4: 2 Contribuintes RNH com AAVA (de 2015) e com 2 dependentes; Rendimentos em PT Anexo G aquisição 105000€, realização 115000€, despesas 8500€ e sem reinvestimento estrangeiro declarados no anexo J; 1 Rendimentos cat A 35300€ (de equivalente à AAVA em PT) com retenções irs (estrangeiro) 7060€ e SS (estrangeira) 876€ e rend cat E 1000000€ no estrangeiro (não englobados) Declarado no anexo L 6C2 método de isenção; Pergunta: será o melhor enquadramento? ou ter o 6C2 Método de isenção com o Q5A e 6A campo 1 seria melhor? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em abril de 2021 uma contribuinte portuguesa com o estatuto de não residente (reside em Espanha) herdou em Portugal, por falecimento do seu pai, um imóvel a 100% (na qualidade de única herdeira). O referido imóvel foi vendido/alienado em janeiro de 2022. No número 5, no ofício circulado N.º: 20255 Data: 2023-04-14 da AT consta: -Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por sujeitos passivos não residentes, até 31/12/2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, mantém-se em vigor o entendimento no sentido da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 43º do CIRS aos sujeitos passivos não residentes, considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%-. Na simulação de entrega do IRS, obtida no site da AT, o cálculo incide sobre 100% do saldo da mais valia da venda e não sobre 50% conforme ofício circulado n.º: 20255 Data: 2023-04-14 atrás referido. Colocada a questão no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, obtivemos a seguinte resposta: -Desde 1 de Janeiro de 2023, as vendas imobiliárias feitas por não residentes em Portugal, passam a ser tributadas apenas sobre 50% do saldo de mais valias. No entanto sendo a venda anterior a 2023, deve apresentar reclamação graciosa da liquidação.- IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um IRS para fazer, em que os titulares do mesmo, são pensionistas. Residiram até abril de 2022 no Continente, tendo vendido a casa que tinham no Continente e vieram viver para a Região Autónoma da Madeira. A minha dúvida consiste no seguinte: - Na Madeira residiram mais de 183 dias, pois moram desde Abril de 2022; - No entanto houve a venda da casa, que foi o fator que gerou mais rendimento em 2022, dado serem pensionistas no Continente. Devo considerar, para fins de IRS a residência no qual os mesmos se encontram registados e viveram mais de 183 dias, que penso ser a opção certa, de acordo com o n.º 1 do art 17, ou no Continente dado que o fator gerador de rendimento foi no Continente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço o v/entendimento para a seguinte situação: - Em 2023 um contribuinte vendeu a sua habitação própria e permanente com a ideia de poder reconstruir uma outra que tinha nas proximidades da que vendeu, só que a alteração da lei, que tem haver com as zonas florestais no interior, não é viável. Assim, como não pode construir a habitação onde pensava fazer. Em 2021 tinha adquirido uma habitação para alugar, mas vai ter de passar a residir na mesma. A minha pergunta é: o valor que ele pagou quando a adquiriu, mais as obras de conservação que vai fazer podem ser consideradas como reinvestimento do valor de realização em habitação própria e permanente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinada empresa foi constituída a 17/08/1965, com o seguinte capital social: 1.250,00 € - quota sócio V (bem comum do casal); 625,00 € - quota sócio V (bem próprio); 1.250,00 € - quota sócio L; 1.875,00 € - quota sócio F; A 21/06/2014 a quota de 1.250,00 € pertencente ao sócio L é dividida em duas quotas de valor nominal de 625,00 € cada, sendo cada uma dessas quotas de 625,00 € transmitidas aos outros dois sócios da sociedade, os senhores F e V. No mesmo dia, 21/06/2014 os sócios F e V fazem a unificação das suas respetivas quotas: o sócio F tinha a sua quota de 1.875,00 € mais a quota que comprou ao L de 625,00 €, unificou numa quota de 2.500,00 €. O sócio V tinha a sua quota de 1.250,00 € mais a quota que comprou ao L de 625,00 €, unificou numa quota de 1.875,00€. Tendo o capital social ficado dividido pelas seguintes quotas: 2.500,00 € - quota F; 1.875,00 € - quota V (bem comum do casal); 625,00 € - quota V (bem próprio). A 18 de maio de 2022, os sócios V e F vendem as suas quotas à empresa XPTO, S.A., pelos seguintes valores: - Quota pertencente ao sócio V de valor nominal 1.875,00 € pelo valor de 318.750,00 €; - Quota pertencente ao sócio V de valor nominal 625,00 € pelo valor de 106.250 €; - Quota pertencente ao sócio F de valor nominal 2.500,00 € pelo valor de 425.000,00 €. O valor total da venda das quotas é de 850.000,00 €, a forma de pagamento deste valor é o seguinte: - 100.000,00 € pagos a 4/4/2022; - 350.000,00 € pagos a 18/05/2022; - 100.000,00 € a pagar até fevereiro de 2024; - 100.000,00 € a pagar até fevereiro de 2026; - 50.000,00 € a pagar até fevereiro de 2027; - 50.000,00 € a pagar até fevereiro de 2028; - 50.000,00 € a pagar até fevereiro de 2029; - 50.000,00 € a pagar até fevereiro de 2030. Como é que eu declaro o valor da venda das quotas no IRS dos sócios F e V? A quota de 625,00€ que pertencia ao sócio V desde o momento da constituição da sociedade (17/08/1965) pode ser declarada no anexo G1? As outras duas quotas 2.500,00€ do F e 1.875,00 € do V, como em 21/06/2014 provém da unificação de duas quotas que detinham, vão ser declaradas no anexo G? Apesar de no ano de 2022 os senhores F e V não receberem a totalidade do valor da venda, terá de ser declarado no IRS de 2022 o valor total da venda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu um imóvel que foi herdado nos seguintes momentos: - à morte do pai (07/2011), existiam 3 herdeiros, a saber a mãe (viúva) e dois filhos; - à morte da mãe (12/2023), existiam 2 herdeiros, os dois filhos. Em 03/2015 existe uma escritura de partilhas feita entre os dois irmãos, com a indicação de que não existiram tornas. O imóvel foi vendido em 01/2022 e sabe-se também qual o VPT em cada um dos momentos das mortes. Pretende-se saber quais as percentagens a indicar em cada momento, uma vez que após contacto telefónico para a linha de apoio da AT foram dadas duas informações distintas, o que criou dúvidas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na simulação sem anexo G tenho o seguinte rendimento global: 13 201,14€; Na simulação com anexo G tenho o seguinte rendimento global: 32 208,16€ (Mais-valia de 19 007,02€); Não percebo como o sistema chega ao valor da mais-valia pelo que se puderem ajudar, agradeço. O meu cliente e a esposa compraram a casa em 2007 por 111 900,00€. Divorciou-se em 2022. Venderam a casa em 2022, já divorciados, por 190 000,00€. Com o valor de realização do imóvel, pagaram as despesas com a venda e o empréstimo relativo ao mesmo no valor de 44 018,01€. Com a partilha feita o meu cliente adquiriu em 2022 um imóvel para HPP no valor de 125 000,00 € da seguinte forma: Com recursos próprios : 55 000,00€ Com recurso ao Crédito: 70 000,00€. No quadro 4 do anexo G coloquei os valores totais, indicando 50% na quota parte. Nota: Corretamente não deveria colocar metade do valor da amortização no IRS do meu contribuinte? Com dados apresentados qual a mais valia? Estamos perante um reinvestimento? Metade do valor de realização: 95 000,00€; Pagamento do empréstimo: 44 018,01 . 2 = 22 009,01€; Investimento na nova casa HPP: 55 000,00€ (Custou 125 000,00€). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente meu comprou em 3 de Julho de 2017 um imóvel pelo valor de 137.500,00 euros. Em 21 maio 2018 iniciou atividade de exploração turística deste imóvel na AT e efetuou o respetivo pedido de inscrição na Câmara Municipal de Lisboa deste imóvel para exploração em regime de alojamento local. Nesta data de afetação do imóvel a alojamento local (21 maio 2018) teve uma oferta de 180.000 euros sem que tenha guardado qualquer comprovativo escrito desse valor. Em 15 de setembro de 2022 procedeu à venda do imóvel pelo montante de 195.000, euros e ainda não declarou, até esta data, o encerramento da atividade. Pergunta-se : Para efeitos de apuramento da mais valias terá de se considerar como valor do imóvel o valor de compra em 2017 (137.500 euros) e calcular a mais valia só no âmbito da categoria B ou seja Mais valia = 195.000-138.500)x95%= 54.625€. Ou pode separar a mais valia em duas partes; pela categoria G até ao inicio da atividade e pela categoria B do inicio da atividade até à venda? E nesta segunda hipótese que comprovativo aceita a AT no valor a 21 de maio de 2018 (data de inicio de atividade)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O SP A vendeu em 2022 um imóvel (prédio urbano) que lhe tinha sido doado pelos seus pais em 2007 com reserva de usufruto até ao óbito do último! O pai faleceu em 2009 e a mãe em 2016 (altura em que se extingue o usufruto por óbito da mãe). Pergunto: qual o entendimento a ser seguido na dec. de IRS/anexo G? 1- Considerar que não existe transmissão com a extinção do usufruto e assim a data de aquisição ser só uma em 2007 e o valor de aquisição o correspondente vpt à data da doação (IS que serviu de base...ou serviria sem ter em conta o previsto no CIMT, nomeadamente a idade e %); 2- Duas datas de aquisição, uma em 2007 e outra em 2016 (óbito da mãe) e valor de aquisição em 2007 o vpt tendo em conta o valor da nua propriedade e a segunda aquisição em 2016 com o valor de aquisição (vpt em 2016 do usufruto). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que é herdeira, juntamente com 5 irmãos. É casada no regime de comunhão de adquiridos, não residente (França) e o marido não tem rendimentos em Portugal, ela só obteve este rendimento em Portugal, em França obteve reforma de março a dezembro 700€x10= 7.000.00. Uma das suas irmãs ficou com o prédio urbano e deu tornas aos 5 restantes, ou seja, este bem é um bem próprio da minha cliente. Neste caso, só ela apresenta mod. 3 com anexo G, o marido não tem de apresentar? - Mãe faleceu em 1993, e este bem não foi participado na relação de bens, só foi inscrito na matriz em 2000, com um VPT de 10.000.00 euros, pelo menos foi a informação que nos deram no E-balcão, uma vez que desconhecíamos os valores. - Pai faleceu em 2016, valor do bem, com base no mod.1 imposto de selo 98.000.00, informação dada pelo E-balcão. Na escritura de partilha está indicado o valor patrimonial, em 2022, de 70.000.00, mas o valor considerado a partilhar foi de 132.000.00, cabendo a cada herdeiro o quinhão hereditário de 22.000.00. Na data da morte da mãe, o pai é herdeiro, ficando com a sua meação 50%+12,5%=62,5%, cada filho 6,25%x6= 37,5% (estão corretas estas percentagens)? Na data da morte do pai, os filhos vão herdar os 62,5% do pai, 10,42% para cada um (estão corretas estas percentagens)? Ao preencher o anexo G, tenho de criar duas linhas, visto haver dois momentos de posse 1ª.linha, valor aquisição -10.000 x 6,25% = 625.00 (por morte da mãe, a percentagem é 6,25%?) - Valor de realização - 132.000 x6,25% = 8.250.00 2ª. linha, valor aquisição - 98.000 x 10,42% = 10.210.00 (Por morte do pai, a percentagem é 10,42%?) - Valor realização - 132.000 x 10,42% = 13.754.00 - Neste caso, se a tributação da mais valia for pelo regime geral, a taxa é 28%? - A dúvida, é se podemos optar pelo artigo 68º. CIRS e como será a tributação? - Se optarmos, temos de colocar um pico no campo 8 e campo 9 e mencionar no campo 11, o valor recebido em França pela minha cliente, 7.000.00. Neste caso, a mais valia irá ser tributada em 50%, tal como acontece com os residentes? Qual o valor a pagar, se optarmos pelo art. 68º.? Mais-valia = V. realização (22.004.00) - V. aquisição (10.835.00) - c. moeda= 5.421.98, pelo regime geral x 28%= 1.518.15. Se for pelo art. 68º, quanto vai pagar? Aqui surgem as dúvidas, o valor da reforma (7.000.00) é somado à mais-valia, mas só para apuramento da Taxa? Qual seria a taxa apurada, para este caso e quanto irá pagar? Precisava de saber, para ter a certeza na hora de optar e saber se os meus cálculos estão certos, como todo o raciocínio. A opção pelas regras dos residentes, art.17-A CIRS, campo 10, neste caso está fora de hipótese, visto os rendimentos obtidos em território português, não representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos. Agradecia se possível, que esclarecessem um pouco mais este regime, e como é feita a tributação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No dia 8 de maio enviei mail com uma questão, na resposta solicitaram mais elementos. Junto pdf de uma carta, que a contribuinte recebeu da Suíça. A contribuinte recebeu "um documento" onde diz que foram ou vão ser transferidos 1.200.000, de francos suíços pelo encerramento de uma fundação familiar. Penso que é necessário o NIPC da Suíça; a data de aquisição e valor da mesma. Em que anexo devo declarar o recebimento? Anexo E, E20.? Junto mail com a resposta da Suíça. A entidade é uma fundação, que existe desde o século 19 e nunca tinha distribuído fundos. No ano de 2022, devido à legislação suíça, foram obrigados a distribuir os fundos existentes. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sucessão por morte aberta em março de 1987. Herdeiros: viúva (regime de casamento comunhão geral e imóvel adquirido na vigência do casamento) e 3 filhos (sendo uma filha menor, naquela data). Partilha efetuada por escritura de dezembro de 1990, na qual a filha, já maior, pagou tornas aos restantes herdeiros em relação ao imóvel da herança, ficando única proprietária. O imóvel passou a ser a HPP da filha, que a vendeu em 2022. Ainda em 2022, adquiriu novo prédio urbano para habitação permanente, não tendo reinvestido a totalidade do valor de realização. Julgo devermos considerar que a data de aquisição será março de 1987 em relação ao quinhão de 1/8, e os restantes 7/8 em Dezembro de 1990, mas gostaria de confirmar. Se assim for teremos que entregar anexo G e G1. Perguntas: qual a data de aquisição para efeitos de declaração modelo 3 de 2022 e quais os valores de aquisição a considerar; relativamente ao valor de realização a considerar bem como as despesas com a venda (comissão de mediação imobiliária), devemos indicar 1/8 no anexo G1 e os restantes 7/8 no anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte alienou em 2022 um imóvel pelo valor de 75.000,00€. Uma quota parte deste imóvel foi adquirida por herança do falecimento do pai (os herdeiros eram a esposa, casada em comunhão geral de bens, e 4 filhos) e a restante quota por partilha dos bens, tendo a mãe reservado o usufruto do imóvel para si. Para efeitos de valor de aquisição e datas temos o seguinte histórico: - Em 1987, pelo falecimento do pai herdou 9,38% do imóvel (VPT à data - 32,32€ x 9,38% = 3,03€). Deverá ser preenchido o Anexo G1 (Não sujeito a tributação). - Em 1996, pela partilha e reserva de usufruto, 60,62% do imóvel com um VPT de 1.471,73€ (1.471,73 x 60,62%). - Em 2016, pela consolidação do usufruto pelo falecimento da mãe, restantes 30% (22.010,00 x 30%). Os valores apurados estão corretos para efeitos de preenchimento da Modelo 3 de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal com uma filha estudante e com rendimentos no ano 2021, ao entregar a declaração de IRS por lapso não mencionou que a filha era trabalhadora/estudante (código 418 no quadro 4A do anexo A). Pode substituir a declaração e fazer essa retificação? Se sim basta substituir a declaração ou têm de fazer mais alguma coisa? Um cidadão brasileiro veio trabalhar para Portugal em abril 2022 (de janeiro a março obteve rendimentos no Brasil), de abril a agosto esteve com visto de residência, em setembro ficou residente em Portugal e obteve o estatuto de residente não habitual, em relação ao IRS 2022, como devo proceder: Entrega declaração parcial de abril a dezembro e declaro só os rendimentos obtidos em Portugal + anexo J para declarar o IBAN das contas bancárias brasileiras ou entrega declaração com todos os rendimentos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1 - Cessão de contrato - Subsídio de férias e férias Dados do Funcionário: Admissão 12/02/2019; Vencimento - 762,00€; Cessão do contrato - 31/07/2023; Contrato de trabalho - Convenção coletiva de trabalho. No meu entender o funcionário terá direito a receber o seguinte: Subsídio de Natal (2023) - 17,5 dias x 762,00 €/30 = 444,50 €; Subsídio de férias - vencidas em 01/01/2023 -----------------------..762,00 €; Subsídio de férias (2023) vencidas em 31/07/2023 -- (7 m x 22 d/12 m) x (762,00 €/22 d) = 444,54 €; Vencimento do mês de julho - 762,00 €; Direito a gozo de férias; Férias vencidas em 01/01/2023 ----------------------------.. 22 dias úteis; Férias adquiridas de 01/01/2023 até 31/07/2023= 7 meses x 22/12 -------.. 12,83 dias úteis; Total = 34,83 dias úteis. No entanto e em meu entender apenas pode gozar 30 dias úteis no mesmo exercício, artigo 239º, No 3, do Código do Trabalho? Se o meu entendimento estiver correto, apenas pode gozar 30 dias úteis? E o subsídio de férias dos proporcionais de 2023 apenas seriam 30 dias úteis ou seja: 762,00 €/22 dias x30 dias =1039,10 €? Questão 2 - Subsídio de refeição em feriado Um colega nosso informou um trabalhador de que não teria direito a subsídio de refeição por trabalho realizado em dia feriado, o que não me parece correto, porque o funcionário foi obrigado a trabalhar. Estou correto? Questão 3 - Falecimento de parente Um funcionário foi informado pela gerência da sua entidade patronal de que o direito a dias por Morte de familiar eram seguidos e não dias úteis. Parece-me e até segundo informações prestadas pela Ordem que os dias são mesmo úteis. Correta a minha opinião? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que pretende contratar uma funcionária administrativa para desempenhar funções somente por umas poucas horas semanais, digamos que 8 ou 10. Isso é possível? Pelo que tenho conhecimento o mais normal são as 20 horas semanais, mas qual é o número mínimo de horas semanais permitido por lei? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Entrada da funcionária na empresa a 24/10/2011, saída por iniciativa da mesma a 17/05/2023, o vencimento é de 1250,00/mês. A empresa tem tudo pago nos anos anteriores. Ao efetuar o encerramento do contrato o programa coloca-me uma rubrica A074-férias proporcionais ao ano seguinte (ver recibo em anexo), que eu não consigo entender. Na minha opinião, trata-se de uma duplicação de valores uma vez que já tem o subsídio de férias e o proporcional de subsídio de férias. SS - Respondido por: Amândio Silva Foi nomeada gerente de uma sociedade, uma senhora reformada por velhice e a mesma está a receber reforma. Questão: Qual a taxa contributiva e quotizações a que esta gerente está sujeita? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Sendo CC de uma sociedade que irá entrar em PER poderá o CC renunciar à sua continuidade por falta de entrega de documentação, nomeadamente extratos bancários? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão 1 Ao proceder ao encerramento de contas de 2022, de uma sociedade, detetei um erro em 2021 o que fez com que fosse apurado IRC a pagar superior ao devido. No caso em concreto a sociedade recebeu, pois tinha pagamentos por conta de valor superior. Nos termos do nº2 do art. 122º do CIRC tenho um ano para proceder à substituição, correto? Um ano a contar do termo do prazo legal? O ano passado também houve adiamento de prazo e isso gerou me dúvidas. É necessário fazer alguma reclamação ou a autoliquidação é automaticamente calculada novamente pelas finanças? Questão 2. No preenchimento da IES, no quadro 11, quando é perguntado se dispõe de presença na internet e o valor das aquisições, tenho dúvidas no que é abrangido por estas aquisições. compras numa empresa de e-commerce/vendas online, publicidade nas redes sociais, compra em qualquer site online? Tudo isto estará aqui incluído? Por vezes os clientes enviam faturas de bens que até podem ter sido encomendados online, mas nós nem temos conhecimento disso em alguns casos. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade que detém várias farmácias e tem vindo a utilizar o benefício fiscal DLRR, em 2023 iniciou o reinvestimento que se propôs efetuar em anos anteriores. Adquiriu duas frações, a uma promotora imobiliária, correspondendo à primeira transmissão (estas frações foram adquiridas em paredes nuas, sem qualquer adaptação). A empresa irá afetar uma das frações à ampliação da farmácia, colocando um novo ROBOT com uma dimensão superior e o outro espaço, será dedicado ao backoffice da própria farmácia bem como aos serviços administrativos. De acordo com o artigo 30º, nº1, al. b), do CFEI - RAM (julgo que é igual ao nacional): 1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de: b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas; O caso em concreto, julgo ser considerado, na minha opinião, elegível, uma vez que estamos perante a atividade da empresa (atividade produtiva) e administrativa (escritórios e backoffice). Porém, gostaria da vossa opinião sobre este assunto, uma vez que surgiram dúvidas, por estarmos a falar de edifícios. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade fez uma reavaliação livre do único imóvel que detém. Além de reavaliar o valor reavaliou também o período de vida útil do bem. A sociedade vinha amortizando à quota mínima, vida útil 40 anos, sendo que o imóvel estaria completamente amortizado em 2048, já foram amortizados 15 anos. Na reavaliação foi avaliada uma vida útil remanescente do imóvel de 40 anos. Para efeitos fiscais devo corrigir toda e qualquer alteração que decorra da reavaliação ou poderei aceitar a alteração da vida útil? Mais dados concretos: Quantia escriturada bruta (antes de reavaliação): 460 859€; Amortização anual até esta data: 11521.48€; Anos que faltava amortizar: 14 anos; Valor da reavaliação: 696 805€; Anos que falta amortizar: 40 anos; Nova amortização: 17 420,13€; Excedente de amortização (por via da reavaliação): 5 898,65€; Devo acrescer este valor todos os anos ao Q07 da Modelo 22 até perfazer os 14 anos que faltava amortizar e depois acrescer a totalidade da amortização do edifício? Os 17420,13€?