Reunião Livre - 09 Fevereiro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Problemas associados ao apoio atribuído pelo aumento do salário mínimo. Alguns pormenores sobre o preenchimento da DRI da Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Reuniões Livres presenciais. Bastonária - Paula Franco Agendas fiscais. Bastonária - Paula Franco Contabilização e tributação de apoios e incentivos atribuídos no âmbito da pandemia. Moratórias. Bastonária - Paula Franco Prática de honorários reduzidos (c/ Dr. Amândio Silva). Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade A deteve uma participação social de 70% de uma sociedade B com valor nominal de 17.500,00€. O registo contabilístico é feito pelo método de equivalência patrimonial. Em 05/2021 a sociedade A vendeu 34,3% da parte social com valor nominal de 8.575,0 € da sociedade B pelo valor de 411,600,00€. Pretende-se ajuda nos registos contabilísticos a efetuar na empresa-mãe, bem como esclarecimento a nível fiscal. 1. Ano de aquisição 2016 2. Valor da venda 411.600,00€ 3. Percentagem vendida 34,3% 4. O saldo da rubrica 4111 em 31-12-2020 era de 100.681,71€. 5. O saldo da rubrica 5712 em 30-04-2021 era de 79.681,70€ referente a lucros não distribuidos. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um Cliente meu, cuja atividade principal está relacionada com a exploração de salas de cinema e secundária e exploração dos bares afetos às salas e com três estabelecimento em território nacional, faz parte de um grupo de empresas todas com as mesmas atividade e sediadas fora do território nacional, com algumas delas em países terceiros, tendo mesmo a empresa-mãe a sede nos EUA. A empresa-mãe decidiu em Junho adquirir em Hongkong latas de pipocas e copos com tampa a distribuir por todo grupo, sendo cada empresa debitada diretamente pelo fornecedor pelas quantidades a reeber com o pagamento a efetuar também diretamente ao fornecedor por cada um e contratatou o transportador *** que transportou as mercadorias destinadas a Espanha e Portugal até Barcelona, onde segundo informação foram pagas os respetivos impostos, mas não me cederam qualquer comprovativo desse pagamento. O mesmo Transportador fez o transporte das mercadorias de Barcelona até Portugal, fatura que foi emitida em nome da empresa em Espanha. Toda a documentação relacionada com esta aquisição, é tratada e analisada na direção financeira do meu cliente em Barcelona tendo esta importação sido considerada na Declaração Periódica do IVA referente a Novembro de 2021 e assim, porque não foi feita qualquer prova da liquidação do IVA em Portugal, à cautela, liquidou-se o IVA à taxa normal sobre o valor das duas fatura do Fornecedor **** International, Ltd, cujo valor, depois da conversão de USD em Euros resultou em 1.686,28€ com o IVA liquidado inscrito nos campos 3 e 4, respetivamente base tributável e IVA liquidado, tendo ainda sido inscrita a base tributável no campo 98 do Q.06-A, IVA que que não foi deduzido por falta de comprovativo da sua liquidação. Peço assim o favor do vosso parecer para a melhor forma de tratar esta importação e se terá sido correto proceder à liquidação do IVA sem direito à sua dedução ou se pelo contrário como a mercadoria foi rececionada em Espanha e foi a empresa Espanhola quem a expediu para Portugal, não estaremos perante uma aquisição equiparada a uma Aquisição Intracomunitária? Se sim não deveria haver uma fatura do expedidor com identificação do adquirente em Portugal? E relativamente ao transporte entre Espanha e Portugal não deveria existir fatura da transportador com o IVA a liquidar por autoliquidação? Por último pergunto qual a hipotese de uma recuperação do IVA liquidado nesta importação. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Determina sociedade (B) efetuou uma permuta por por bens futuros com uma particular (A). O particular (A) permutou um terreno no valor de 82.000 euros com a empresa (B) que futuramente lhe irá faturar um imóvel também por 82.000 euros. Contabilisticamente, na empresa (B), foi contabilizada apenas a entrada do imóvel: 31114 / 22111. Existe mais algum reconhecimento a efetuar? Pelo que li em diversos pareceres da ordem apenas tenho de reconhecer o redito quando em N+1 for faturado o imóvel, estarei certo? N+1 : 2111 / 71114 por 82000.00 e posteriormente 22111/2111 por 82000. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade A sub-arrendou uma loja à sociedade B. Ficou acordado entre ambas as partes que as duas primeiras rendas seriam pagas com obras realizadas pela sociedade B. Nessa altura a sociedade A emitiu a fatura das duas rendas debitando a conta cliente. O Saldo ficou sempre devedor pelo valor das duas rendas. A sociedade B denunciou o contrato de arrendamento entregando a loja. Como se tratava de um sub-arrendamento a sociedade A também resolveu cessar o contrato de arrendamento. Qual a contrapartida para agora saldar o valor a débito da conta cliente relativo às duas rendas iniciais? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na sequência da notificação e, face à entrada em vigor da Lei nº 7/2021, surgiu-me a dúvida se esta poderia ser invocada porque mais favorável ao contribuinte. Coloquei a questão ao departamento jurídico da OCC, no entanto, confesso que não entendi claramente a resposta, certamente por motivo da minha iliteracia jurídica. Assim, venho solicitar a sua preciosa ajuda na decisão a tomar nesta fase do processo: - Apresentar recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima no prazo de 30 dias? Neste caso teria que solicitar a vossa ajuda. - Pagar a coima de acordo com a notificação para não infringir o prazo de pagamento voluntário e apresentar também recurso, solicitando o reembolso do valor pago, caso a decisão viesse a ser favorável ao contribuinte? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um funcionário que ficou em isolamento profilático no dia 24/01/2022 e durante o período de isolamento faleceu-lhe o pai no dia 25/01/2022. A dúvida que me assiste é saber se a contagem da baixa de isolamento profilático ( Art.º 249.º n.º2 d) ) sobrepôm-se à falta por falecimento do pai (Art.º 251.º). Ou seja, 7 dias + 5 dias seguidos ou só 7 dias? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva As Horas Extras ou prémios de produtividade sendo rendimentos sujeitos a IRS e Segurança Social, contam para a Remuneração de Referência para efeitos de baixa médica ou subsidio de desemprego? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O Artº 70º do Código Contributivo da Segurança Social prevê 2 formas para a cessação da atividade dos MOEs: 1 Destituição, denúncia ou encerramento da empresa, e 2 Excecionalmente, desde que a pessoa coletiva tenha cessado a atividade para efeitos de Iva, e não tenha trabalhadores ao serviço, que carece de requerimento à Segurança Social, nos termos do nº 2 do Artº 39º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro. Uma empresa cessou a atividade em 31/03/2020, não tem quaisquer trabalhadores ao serviço e o MOE passou a contribuir no regime de cônjuge de TI; Em seguimento de informação do Centro Distrital, o MOE requereu a cessação em abril de 2020, documentada com modelo RV1011 e comprovativo da cessação de atividade para efeitos de Iva, tendo obtido a resposta de terem sido promovidas alterações no enquadramento do MOE, com fundamentação no nº 2 do Artº 70 do CRC. Entretanto o mesmo pediu a reforma antecipada por flexibilização de idade, com efeito a 1 de maio de 2021, e o Centro Nacional de Pensões não está a considerar aquele pedido de de cessação feito conforme o nº 2 do referido artigo 70º, remetendo (adiando) a data início para a data do encerramento da empresa que ocorreu em 17 de dezembro de 2021. Esta cessação da atividade do MOE, pelo nº 2 do Artigo 70º, não tem o mesmo efeito da renúncia à gerência, para aquele efeito, e serve só para a isenção de contribuições, ou o Centro Nacional de Pensões está a interpretar mal o normativo ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O presente pedido de esclarecimento/dúvida está relacionado com a baixa prolongada de um trabalhador no próximo mês de março perfaz já 3 anos, com a consequente perca do direito ao correspondente subsídio de doença -, o qual apresenta um quadro clinico grave que o impossibilita de exercer adequadamente as funções inerentes ao seu posto de trabalho. Entretanto, está a aguardar a realização de mais uma junta médica. Face ao quadro em presença e atendendo a que o referido trabalhador tem 2 filhos e um lar para sustentar, a questão que o nosso cliente coloca é, havendo uma questão humana séria a atender, a quem cabe, em primeira instância, a responsabilidade de encontrar uma adequada e urgente resposta é à Segurança Social ou à empresa? O que poderá fazer a empresa nestas circunstâncias? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na última reunião livre o Dr Amândio Silva respondeu a uma questão de uma colega sobre ser gerente e em simultâneo Motorista de pesados (4h.32 minutos), e questionou se teria de obedecer ao CCT no que concerne ao recibo de remuneração. Foi lhe dito que não está sujeito ao CCT nem se rege pelo código de trabalho. Perante tal resposta fiquei com dúvidas Então um sócio gerente de uma empresa de transporte Rodoviário de Mercadorias que é em simultâneo motorista de pesados e exerce essa função diariamente não tem de obedecer ao CCT para actividade? Mas na apólice de seguro de acidentes de trabalho está lá como motorista de pesados e não como sócio gerente ou gerente APOIOS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de saber como tenho que proceder ao preencher o apoio no IAPMEI da compensação SMN numa empresa que 2 funcionários que preenchiam os requisitos mas que se despediram durante o mês de Janeiro. Como é que os consigo retirar para não pedir esse apoio ou posso pedir sem ter depois de restituir o valor. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar esclarecimento quanto ao modo de contabilização da operação a seguir descrita A Câmara Municipal de ****** promoveu o Programa de Ação de Apoio à Atividade Social e Económica - Operação AntiCovid-19 (PAAASE 2021) através da Campanha Compre no Comércio Local. Este programa teve como objetivo promover a compra no comércio local, através de cupões atribuídos pelas compras efetuadas de valores iguais ou superiores a 10,00€. Estes cupões eram, posteriormente, descontados na próxima compra, como meio de pagamento. A Câmara retribuía, às empresas, o valor pago pelos clientes através dos cupões. A minha Dúvida parte pela contabilização dos valores recebidos da Câmara. Contabilizando o valor recebido da Câmara na conta 75 Subsídios, teremos dois rendimentos; 1 - O rendimento da venda, registado na conta 71 e 2 O rendimento do valor recebido da Câmara, registado na conta 75. No meu entender não devia contabilizar o valor atribuído pela Câmara como rendimento (conta 75) e sim como uma conta de passagem (conta 278). Tanto mais que, em termos financeiros, a Camara substitui o cliente no pagamento parcial da factura Porém, o meu cliente informa-me que não tem nenhum documento emitido pela Câmara que identifique os valores transferidos e, por outro lado, o meu cliente também não tem nenhum controlo sobre os valores recebidos através dos cupões. O único que parece existir são os emails da Câmara a informar sobre os valores transferidos e as datas. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma determinada empresa fez a contagem e valorização do inventário a 31-12-2021. Nesse procedimento verificou que cerca de 1/3 do inventário refere-se a matérias primas personalizadas com marca de um cliente, mas que já não serão mais utilizadas porque deixou de trabalhar para esse cliente. Outros artigos dizem respeito a matérias primas que deixaram que constar do catálogo de venda. Nestes casos, deve ser constituída uma perda por imparidade? Será que pode ser aceite fiscalmente? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade por quotas fez um empréstimo aos sócios (pessoas singulares) em Outubro de 2021 por um prazo superior a um ano, foi feita a DMIS a identificar a referida operação não havendo o pagamento do imposto selo, por prazo ser superior a um ano. Acontece que em Janeiro de 2022 os sócios optaram por liquidar á sociedade o empréstimo por esta concedido. Agora não sei como proceder no caso do imposto selo já que o empréstimo foi liquidado num prazo inferior a um ano. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Três empresas X, Y e Z são detentoras do capital da empresa W com uma participação de 33,33% cada, desde 28 de dezembro de 2021. As empresas X, Y e Z têm como atividade prestação de serviços de consultoria, compra e venda de imóveis. A empresa W tem como atividade a compra e venda de resinas. Em fevereiro celebram um contrato mútuo, em que a empresa W empresta a cada uma, a quantia de 120.000, a fim de suprir carências de tesouraria, com prazo inferior a um ano e com juros á taxa de 3% anual. Questão: Este contrato está sujeito a imposto de selo? Ou, está isento ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artº 7º? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Opção por efetuar as contribuições via declaração trimestral. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Seguro de acidentes pessoais a favor dos dois sócios e gerentes (únicos trabalhadores da empresa). IRC - Respondido por: Abílio Sousa Explicação estatuto utilidade pública - isenção artigo 10º CIRC. IVA - Respondido por: Anabela Santos Despesas em nome e por conta de clientes - obrigação de emissão de fatura. IVA - Respondido por: Anabela Santos 1 -Pretendia saber qual a taxa de iva a aplicar nos bilhetes para entrada numa discoteca? 2 - Uma profissional em farmacia (farmaceutica), que criar um espaço só para fazer branqueamento dentário, e vender produtos relacionados. O serviço prestado pode ficar isento ao abrigo do Artº 9, um vez que os serviços não serão efetuados por um dentista? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho como cliente uma empresa com o CAE : 47540 Compra a retalho de eletrodomésticos em estabelecimento espec., que me questionou sobre a possibilidade da compra de eletrodomésticos a Espanha. No inicio de atividade está mencionado que efetua compras intracomunitárias e assim sendo pode efectuar as compra a Espanha, mas falaram-lhe que teria que ter um registo na Associação Portuguesa do Ambiente por causa dos resíduos elétricos. Possivelmente não será um assunto da área das reuniões livres mas se me pudessem ajudar, agradecia. Existe alguma lei que obrigue esse registo? E se existe o que tenho de fazer para que o cliente não fique em incumprimento. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que teve um trabalhador com baixa de isolamento pelo covid 19, com a data de DPI de 29/01/2022, por ter tido contato de risco, tendo sido processado no recibo de janeiro as respectivas faltas por isolamento de 7 dias , com periodo de 29/01 e fim a 4/02/2022. Contudo após ter feito o teste pcr com resultado positivo foi enviado pelo trabalhador nova DPI com data de inicio em 31/01 e fim em 6/02/2022, ao que questiono quais as faltas efetivas a processar, sendo que temos um diferencial de 2 dias entre cada DPI? Ou ignoro a 2ª DPI que prolonga a baixa até dia 6/02? tenho um cliente com apenas 1 trabalhador, efetivo, que pediu o apoio á normalização do IEFP em maio /2021 tendo recebido até dezembro/2021, apenas a 1ª tranche. Até a data ainda não recebeu a 2ª tranche do valor deste apoio, mas pretende despedir o trabalhador em causa. Questiono o seguinte: a candidatura foi aprovada em agosto/2021 e apesar do processo junto do IEFP ainda não estar concluído, por faltar receber o restante valor e na seg. social ainda não ter sido feito oficiosamente o acerto com o valor das contribuições pagas, a empresa ao despedir este trabalhador terá de devolver o apoio dos 2 salarios, que recebeu? Quanto tempo deverá esperar para não ter qualquer penalização deste apoio, com verbas ainda por receber ? VÁRIOS - Respondido por: Marília Fernandes Um ENI, na área de comércio de móveis, que constituiu uma sociedade que detém 50% do capital e a esposa outros 50%. No contrato da sociedade o capital será realizado em dinheiro. Poderão eles fazerem um aumento de capital transferindo toda a mercadoria, cedência da posição contratual de uma viatura com crédito de que detém, um computador e pouco mais pois a empresa é uma empresa de comércio,. Poderão eles nessa situação, beneficiar da isenção contemplada nom art. 38 do CIRS!? Eu diria que sim , pois na leitura e análise do art. nada me diz que teria apenas aplicação no capital inicial. Qual a vossa opinião!? Poderão de igual forma beneficiar da isenção do n.º 4 do art. 3 do CIVA!?Um empresa detém um imóvel que pretende vender. Esse imóvel já foi a sede da empresa e entretanto mudou de instalações e arrendou temporariamente o mesmo. Agora está a pensar vender o mesmo ao inquilino. Neste caso, poderá igualmente reinvestir o valor da alienação e com isso fazer uma poupança fiscal das mias valias!? Esse reinvestimento poderá ser em máquinas industriais e melhoramentos no imóvel que compraram, uma vez que o mesmo já constava no imobilizado da empresa que vendeu!? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pergunta 1: O dependente, enquadrado nos moldes da alínea b) do n.º 5 do art.º 13.º do CIRS, com rendimentos da cat A no montante total de 4.500€, no ano 2021, no apuro do IRS2021 beneficia da dedução específica de 4.104€? Essa dedução específica de 4.104€ acresce à dedução especifica do Suj Passivo A (4.104€ com rendimentos cat A) e do Suj Passivo B (4.104€ com rendimentos cat A), pai e mãe, respetivamente? pergunta 2: Nessas condições, mantém-se a dedução à coleta dos 600€ relativa ao dependente, no IRS do agregado familiar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão prende-se em saber como um cidadão espanhol que pretende vir para Portugal trabalhar (mantendo a sua cidadania espanhola e não teria em Espanha mais rendimentos) o que tem efetivamente de fazer em termos de registo na AT, se pode fazê-lo no portal, e qual a publicação/legislação fiscal que poderei consultar e apresentar como hipóteses de argumentação. Agradeço o apoio e Votos de Boa Saude. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caso prático de preenchimento do Anexo G à Modelo 3 - reinvestimento número 5 artigo 10º CIRS. OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Tenho a seguinte dúvida na classificação em SNC de uma aplicação em SUBSCRIÇÃO DE FUNDOS de Inv. e Desenv., que um cliente PE-Pequena Empresa, efetuou através da sua instituição bancária. A conta a movimentar será; a conta 14 por crédito da conta 12 IRC - Respondido por: Abílio Sousa 1. Uma empresa que atribua um PPR a um funcionário (estando previstas as condições para a sua aceitabilidade como gasto em IRC e isenção de IRS para o funcionário) que decida levantar o PPR após alguns anos (sem a condição de reforma) terá de fazer alguma correção na aceitabilidade deste gasto. Ou seja, pelo facto de o funcionário não cumprir o pressuposto do PPR há impacto fiscal na empresa? E no funcionário? Apenas tem de devolver eventual benefício fiscal que tenha usufruído de dedução à colecta, correto? 2. A diferença/enquadramento acerca das gratificações de balanço e Prémio de desemprenho está correta conforme a apresento?: Gratificações de balanço determinadas com base nos lucros de 2021 (a pagar em 2022): - Não influencia resultados contabilísticos da empresa de 2021 (a não ser que resulte de uma prática reiterada, ou então uma obrigação para com o trabalhador que pode resultar de uma comunicação feita antes do final do ano aos trabalhadores nestes casos vai logo para gasto em 2021). - Dedução fiscal para a empresa (a empresa tem de pagar até ao final de 2022). - Tributado em IRS do trabalhador. - Retenção na fonte de IRS: a taxa aplicada vem com a soma do salário + gratificação e não com a taxa de retenção do salário (como acontece com a taxa de retenção das horas extra, em que é aplicada a taxa de retenção de IRS do salários base). [A taxa de retenção IRS deveria ser pela totalidade da gratificação e não pelo valor parcelado]. - Estas gratificações têm de ter um valor calculado e determinado na ata de fecho distribuição deve começar a ser feita partir da data dessa ata. - Não incide segurança social (atualmente, por falta de regulamentação). - Pode ser atribuído aos sócios mas com limite de aceitação de gasto fiscal até 2 vezes o salário mensal de cada sócio (no ano de 2021). Prémios de desempenho - Gasto contabilístico para a empresa. - Gasto fiscal para a empresa. - Tributação e retenção na fonte IRS: igual a gratificações de balanço. - Incide SS. - Pode ser atribuído ao sócio, sem limite fiscal. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No caso de um trabalhador independente com contribuições à Segurança Social, que passa a auferir salário superior ao valor do IAS. A isenção das contribuições para a Segurança Social faz efeito em que momento. Ex.: Trabalhador Independente passa a ser remunerado numa empresa em 01 de janeiro de 2022, ainda tem que pagar as contribuições de janeiro referentes à atividade de trabalhador independente? Se sim, faz sentido haver no mesmo mês duas contribuições? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta de outrem que é também trabalhador independente questiona se pode efetuar descontos para a Segurança Social como trabalhador independente, prescindindo da isenção a que teria direito. E em sendo possivel como deve o TI proceder? Precisa comunicar que pretende prescindir da isenção ou basta entregar a declaração trimestral? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Baixos preços praticados por alguns Contabilistas Certificados e implicações da rescisão de contrato de prestações de serviços. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho o caso de uma empresa que presta serviços de construção civil e que, em 2020, encomendou uns móveis para instalar numa loja a um empresário em nome individual. O valor da encomenda foi pago de imediato através de uma fatura proforma. Acontece que os móveis foram fornecidos e foram colocados em obra, mas a fatura dos mesmos nunca chegou à empresa. Após várias tentativas de contacto, em especial pela equipa de compras da empresa, a contabilidade resolveu investigar no site das insolvências e percebeu que aquele fornecedor já estava insolvente quando nos forneceu os móveis. Contudo, se se fizer a pesquisa no portal das finanças, o fornecedor está no regime normal trimestral. Na contabilidade os montantes continuam como adiantamento, mas nunca mais se irá receber as faturas. Como se pode resolver esta situação? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço 1 - Em 31 de janeiro enviei o inventário de uma empresa. Entretanto este mês foi recepcionada uma fatura com data de dez/2021 de uma compra de MP feita a um país terceiro, mercadoria essa que ainda anda em trânsito e só deverá ser entregue no final deste mês. O que devo fazer é lançar esta compra nas contas 31xxx/22xxxx e corrigir o inventário e submetê-lo novamente, certo? Uma vez que o prazo foi prorrogado não haverá penalização e o último enviado é o que conta, certo? 2 -Em relação ao que está estipulado no regulamento da Formação Profissional Contínua, quando assistimos às reuniões livres no Youtube também conta créditos? Se sim, de que forma? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Caso uma entidade equacione pagar um valor fixo mensal aos colaboradores como apoio/subsídio para teletrabalho, o referido valor é tributado na esfera do trabalhador(IRS/Segurança Social)? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Obrigações fiscais de Associações empresariais. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa nacional unipessoal, tem como sócio único uma empresa italiana. A empresa em 2016 recebeu um empréstimo do sócio único através de uma ata, e foi acordado que seriam pagos juros à taxa de 2% ano. Acontece que, foram contabilizados deste 2016 estes juros à taxa referida na base de 365 dias, quando deveria ter sido na base de 360 dias conforme consta na ata. Uma vez, que o valor na nossa contabilidade é inferior ao valor apresentado pela empresa italiana, o responsável financeiro da empresa italiana exigiu que retificassemos em 2021 os juros de acordo com valor por eles apresentado. O acerto dos juros desde 2016 a 2020 ascendem o valor de 33.315,07€, foi contabilizado a débito na conta 56 - "Resultados Transitados" e não na conta 6881 - "Correções de exercícios anteriores", dado ser um valor significativo. A m/ questão prende-se com o seguinte, quando fizer o apuramento do resultado fiscal (lucro tributável) devo inscrever este valor no campo 703 da Mod.22 como valor patrimonial positivo, para formação do lucro tributável?