Reunião Livre - 07 Junho 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Alterações Estatutos OCC. Ainda sem acesso à redação final. Bastonária - Paula Franco OCIP. Até 15 de junho. Entrega da Modelo 3 até 25 de julho (LGT). Bastonária - Paula Franco IES até 15 de julho. Bastonária - Paula Franco Consignação IRS. Bastonária - Paula Franco Associados da APECA, contratos coletivos de trabalho. Bastonária - Paula Franco RCBE. Confirmação via IES. Bastonária - Paula Franco Novas tabelas de retenção na fonte. Bastonária - Paula Franco Medalhas OCC. Inscritos em 1998. Bastonária - Paula Franco Módulo ACT no TocOnline. Jorge Carrapiço Apresentação sobre as novas regras de retenção na fonte aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao recente diploma, que prevê um novo tipo de contrato de trabalho destinado a estudantes em período de férias escolares ou em interrupção letiva (Artigo 89.º-A) e à possibilidade da exclusão dos rendimentos, de forma aos jovens não perderem apoios sociais, nomeadamente bolsas e abonos de família, questiono se também se aplica aos rendimentos da categoria B. Se sim, de que forma o estudante pode provar que o serviço é prestado no período de férias escolares? Entendi, que no caso de contrato de trabalho(categoria A), não sujeito a forma escrita, a entidade empregadora tem de comunicar a admissão à segurança social e que tem a responsabilidade de pagar a taxa contributiva de 26,10% e desta forma o jovem não perde de imediato o direito ao abono de família (o que já acontecia se o trabalho fosse prestado em período de férias escolares). A minha dúvida está nos rendimentos da categoria B, isto porque há entidades, por sinal ligadas ao Estado, que estão a -contratar- estudantes no período de férias escolares, mas não querem encargos com segurança social e impostos. Para tal, exigem que os mesmos iniciem atividade e emitam recibos verdes, isto é prática corrente e os jovens acabam por iniciar atividade no inicio das férias e encerrar quando começam as aulas, perdendo meses de isenção que poderão fazer toda a diferença quando começarem a trabalhar a sério por conta própria). Na linha de apoio da segurança social, fui informado que não há nada novo legislado e que a partir do momento que o jovem dá inicio de atividade, o abono de família é suspenso, sendo retomado quando a atividade for cessada e apresentada a prova escolar. Posto isto questiono se há alguma forma do jovem não ser duplamente penalizado e poder ter o mesmo tratamento de um jovem contratada para a categoria A. IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2022 ocorreu a venda de um imóvel a um casal em que ela é residente e ele não (reside Inglaterra). Ela pode fazer em Portugal como opção de tributação separada (50%)? Ele faz o IRS no país de residência (rendimentos estrangeiros) e em Portugal como não residente? Existe dupla tributação? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que obteve rendimentos de ações que tem no estrangeiro. Penso que não existe obrigatoriedade de declarar no IRS. Mas sim por opção, correto? Tenho um cliente que em 2022 fez uma doação para os filhos, com reserva de uso fruto de um imóvel urbano e alguns rústicos. Como foi uma doação, não houve recebimento monetário, terá de fazer o anexo G1? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Fui abordado por uma entidade com sede nos Países Baixos que pretende todos os anos, num período muito curto (2-3 meses, por ano), vender o seus produtos (gelados) na sua própria -roulotte-, não tendo estabelecimento estável. Pelo exposto, pergunto: - esta empresa terá de se registar no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (empresa estrangeira) sendo-lhe atribuído o NIF 980xxxxxx, e assim, liquidar iva nas vendas? - terá de se inscrever nas finanças através da entrega da declaração de inscrição e assim selecionar o regime de tributação (simplificado ou organizada) e IVA? - considerando que se trata de rendimentos obtidos no território nacional por entidade que não tem estabelecimento estável, os rendimentos auferidos são tributados através de retenção de 25%, cfr. n.º 4 do artigo 87.º do CIRC? - terá de entregar a declaração periódica de rendimentos (Modelo 22)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho pela presente solicitar o v/esclarecimento para o seguinte IRS: - compra de um imóvel - 80.000.00; - obras de restauro - 148.899.00; - venda - 295.000.00; - fatura da imobiliária - 18.142.00; - reinvestimento num terreno para construção 114.240.00. 1º Ao preencher o anexo G no valor da aquisição devo adicionar os 80.000.00€ e as obras mais a imobiliária no campo das despesas 167.041.00? Ou 2ª No valor da aquisição devo adicionar os 194.240.00€ e no campo das despesas a fatura da imobiliária? Já processei das duas formas e com o reinvestimento dá sempre o mesmo valor a pagar, penso que algo estará errado mas não consigo perceber: - IRS sem anexo G dá a pagar 3.920.37€ (taxa 37%); - Com anexo G 24.863.42€; - Com reinvestimento 24.863.42€ (taxa 45%). IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito esclarecimentos sobre IRS Jovem para 2 irmãos cujo curso é o mesmo, Técnico de Apoio à Gestão Desportiva, equivalente ao nível 4 do quadro de qualificação nacional. O mais velho tem 28 anos (data nasc.08/06/1995), concluiu o curso no ano letivo 2017/2018, começou a trabalhar em 2022 (como independente). Poderá fazer IRS no âmbito do IRS Jovem? O mais novo tem 24 anos (data nasc.14-04-1999), concluiu o curso no ano letivo 2019/2020 e começou a trabalhar em dezembro de 2021. O IRS de 2021 foi enviado fora do âmbito do IRS Jovem (o rendimento foi baixo não iria beneficiar nesse ano). Poderá agora no IRS de 2022 beneficiar do IRS jovem? E assim sendo terá de pedir anulação do IRS de 2021 e reenviá-lo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Junto anexo um contrato de cessão de créditos. Pretendia saber se está sujeito a DMIS. IMI/IMT - Respondido por: Anabela Santos SP empresa com CAE para compra e venda de imóveis, comprou em 2022 um imóvel. Este ano tem IMI para pagar. Pode pedir a isenção ou só se aplica aos imóveis seguintes? O prazo de isenção é de 2 anos? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente de soc. unip. pode requerer a constituição de outra sociedade com outo sócio, mantendo a unipessoal em movimento até à escritura da nova empresa, dissolvendo de seguida a unipessoal? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Para me poder desvincular da empresa, o que devo fazer de forma a não ser prejudicada? Basta desvincular-me na Ordem no registo da responsabilidade? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinada entidade, em 2007, contratou uma funcionária (contrato sem termo), que se encontrava inscrita no centro de emprego, e estava a receber o fundo de desemprego, tendo usufruído da isenção das contribuições. Em fevereiro de 2009 a funcionária cessou o contrato por sua iniciativa e em dezembro de 2021 é novamente contratada (contrato sem termo). Estava inscrita no centro de emprego e a receber fundo de desemprego. Questiono: A sociedade, para a mesma funcionária, pode usufruir, novamente, da isenção das contribuições durante 36 meses? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade, onde sou contabilista, um trabalhador foi pai no mês de maio e esteve de licença parental. O gerente da sociedade já tinha determinado abonar-lhe um prémio de 900€, que foi processado de acordo com as suas indicações. Agora que vou enviar a DRI, dei por mim a pensar se este prémio terá interferência no subsídio que este pai vai receber da segurança social. Caso tenha, terei de processar o salário normalmente e faço o acerto mais tarde? SS - Respondido por: Amândio Silva Trata-se de uma sociedade por quotas com um único sócio, também gerente, sem outros trabalhadores, com o estatuto de micro sociedade e tributada no regime de transparência fiscal. No inicio deste ano o sócio gerente reformou-se (por velhice), e pretende continuar com a sociedade a funcionar, mas sem remuneração. Terá de dar inicio de atividade na categoria B, e começar a passar recibos verdes aos poucos clientes que ainda tem, ao invés da sociedade emitir faturas pelos serviços prestados. Face a esta situação, tenho as seguintes dúvidas: 1) Sendo o único gerente da sociedade, e estando esta a funcionar (sem estar encerrada), não é obrigado a continuar a fazer descontos para a segurança social, mesmo sem remuneração? 2) O fato de o gerente começar a passar recibos verdes, pelos serviços prestados, existe alguma obrigação declarativa ou contributiva para com a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço que me informem de quem é a obrigação do pagamento das férias, subsídio de férias e 13º mês no período de baixa de longa duração: 23/11/2022 a 31/12/2022 - ano 2022; 01/01/2023 a 25/04/2023 - ano 2023. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Com a divulgação do Ofício Circulado nº 30256 muitas têm sido as dúvidas e, por esse motivo, muitos dos revendedores do nosso cliente (mediador) têm desistido do negócio. Assim, com o intuito de tentar agilizar e melhorar procedimentos, solicito o v/ parecer para o seguinte: Na ótica do mediador: - Na venda das -raspadinhas- aos apostadores não se emite fatura; - Na revenda das -raspadinhas- a outros sujeitos passivos emite-se fatura com desconto; - No ficheiro saf-t da faturação apenas constam as faturas emitidas aos revendedores; - Na declaração do IVA considera-se o total das comissões com base na informação do DJSCML, bem como o valor faturado aos revendedores; - Como rendimento considera-se o total das comissões, abatidas dos descontos atribuídos aos revendedores. Questões: - Os rendimentos obtidos são diferentes dos valores comunicados no saf-t, na DPIVA, no modelo 22 e na IES. Esta situação não vai gerar divergências? - Em substituição às faturas emitidas aos revendedores, é legalmente aceite que esses revendedores emitam uma fatura das suas comissões? Se sim, pode o nosso cliente recorrer à autofaturação? Estas são das questões mais colocadas pelos revendedores. - É habitual usar os prémios pagos aos apostadores pelos revendedores no pagamento das faturas emitidas pelo mediador. Tratando-se muitas vezes de valores superiores a €1.000, tendo em conta o artigo 63º-E da LGT, como proceder? Na ótica do revendedor: - Não se consideram como inventários as faturas de compras ao mediador; - Na venda das -raspadinhas- aos apostadores não se emite fatura; - Não se emite fatura da comissão; - Como rendimento considera-se apenas o desconto atribuído pelo mediador na fatura da compras das "raspadinhas". Questões: - Na declaração do IVA considera-se o desconto atribuído pelo mediador? - Constando do e-fatura as faturas emitidas pelo mediador sem que estas sejam consideradas como -compras-, haverá nesta situação alguma irregularidade? Esta é outra questão muito colocada. - Estando o revendedor no regime simplificado de tributação do IRS, poderá a Autoridade Tributária entender que as vendas das -raspadinhas- são efetivamente vendas, ficando sujeitas ao coeficiente de 15%? Esta dúvida é a principal razão para a desistência dos revendedores. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Efetivamente, e como referi, o bem encontra-se escriturado no ativo da empresa e existe a avaliação do bem à data da cessão, no valor de 350.000 €. A renda continua a ser paga mensalmente, agora já pelo sócio à locadora. De acordo com o esquema que eu apresentei, não vejo forma de fazer reter os 28% de retenção na fonte de IRS e proceder à entrega de 98.000€ por uma DMR. Assim, e enquanto não recebia o v/parecer, penso que encontrei a forma de melhor escriturar este ato e para o qual muito agradeço a v/opinião o que a seguir menciono: Atribuição/distribuição resultados: Db 56 Cr 26 350.000€ Disponibilização resultados: Db 26 350.000€ Cr 787 252.000€ Cr 242 98.000€ (Desta forma tenho na 24 o valor retido e a pagar à AT, 28%) Desreconhecimento do bem na empresa: Db 4382 13.600 Db 687 326.400 Cr 432 340.000 Para que não fiquem valores na 687 e 787,vou transferir o valor (228.400€)da 787 que excede o valor efetivo da mais valia contabilística apurada que é de 23.600€ = 350000- (340.000-13.600)*1.01, e o saldo que fica na 687, no valor de 98.000€, acresço no Q07 da mod. 22, não considerando custo contabilístico. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada sociedade com o CAE 68100 - Compra e venda de bens imobiliários, detém dois imóveis que foram adquiridos com o objetivo de serem vendidos, pelo que estão registados na conta 32 - Mercadorias. Entretanto, por diversos motivos como não consegue vender os imóveis há bastante tempo, conseguiu arrendar um deles. Questões: - O imóvel arrendado terá de ser classificado como propriedade de investimento? - Sendo uma micro sociedade e tendo a sociedade adotado o NC-ME, terá de ser registada na conta 43 - Ativos fixos tangíveis e não na conta 42 - Propriedades de investimento? - Qual a movimentação de contas a efetuar na passagem da conta 32 para a 43? - Mais tarde se vier a conseguir vender o imóvel entretanto arrendado, terá que voltar a registá-lo na conta 32 - Mercadorias, uma vez que o objetivo é a venda? - Qual a movimentação de contas a efetuar da conta 43 para a 32? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A minha cliente recebeu uma notificação da AT para substituir a DPIVA 02/2019 porque não preencheu os campos 18 e 19 de uma importação que tinha efetuado. A DPIVA foi substituída e preenchidos os campos 18 (valor da base) e valor do IVA nos campos 19 e 22, ou seja, o valor do IVA era nulo, mas como já passaram mais de 2 anos a AT não aceita o preenchimento do valor do IVA no campo 22 e sendo assim a empresa foi notificada para pagar o IVA referente a esse período e o seguinte acrescendo juros de mora, a minha questão prende-se com a contabilização destes valores (IVA e juros de mora). Um outro cliente efetua serviços de construção civil e emite -recibos verdes- no portal da AT, que por sua vez tem um determinado cliente que contratou os seus serviços para fazer melhorias num apartamento, este pediu-lhe para passar a fatura com IVA a 6%, mas pelo que parece este cliente compra e vende imóveis, neste caso pode o meu cliente faturar com IVA a 6% (verba 2.27) e se este cliente disser que o apartamento é para ele? Que documentos o meu cliente pode pedir ao s/ cliente para ficar salvaguardado? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Apresentação de uma fatura, cuja identificação do meu cliente está correta, contudo a sua finalidade não se insere na atividade: Ainda assim a fatura deve ser contabilizada, no entanto, e para efeitos fiscais, a mesma deve acrescer no quaro 07 da modelo 22? O pagamento da fatura ocorreu através da conta bancária da empresa, pelo que se questiona se este valor deve ser devolvido à empresa ou não? No âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, verifica-se que a sociedade dominante tem prejuízo fiscal e tem tributação autónoma no valor de 1.015€ e a sociedade dominada tem prejuízo fiscal e tem tributação autónoma no valor de 142€, pelo que se questiona: A sociedade dominante deve efetuar o pagamento no valor total de 1.157€, a título de tributação autónoma, no âmbito do RETGS, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte comprometeu-se a reinvestir (habitação própria e permanente) na aquisição de outro imóvel para habitação própria e permanente. Acabou por adquirir um terreno para construir a sua casa de habitação própria. No ano n+1 acabou por ter apenas a compra do terreno porque a construção seria no ano seguinte. No anexo G do ano N+1 deverá colocar a compra do terreno como valor já reinvestido? E no ano n+2 o valor restante da construção da casa (restante que comprometeu reinvestir)? Ou espera pelo final da construção da casa juntando o terreno e construção da casa e preencher o valor total no anexo G do ano n+2 IRS - Respondido por: Anabela Santos 1ªQuestao: Cidadão de nacionalidade brasileira que veio para Portugal trabalhar. Tem rendimentos da categoria A desde setembro de 2022 para 2 entidades patronais. Tem inicio de atividade (CAE 1519) desde 05/07/2022 mas sem qualquer movimento. Tem contrato de arrendamento celebrado a 03/07/2022 com inicio a 04/07/2022 por 1 ano. Só alterou a residência para Portugal em janeiro de 2023. A minha questão é: pode este cidadão ser tributado pelos rendimentos obtidos em 2022 como "residente"? 2ªQuestao: Empresa celebra contrato trabalho com um colaborador "A" a tempo certo cuja justificação foi acréscimo da atividade e cujo período foram 6 meses renováveis. Este contrato foi celebrado a 10 de junho de 2022, renovou a 10 de dezembro 2022 e em 15 de maio 2023 a empresa comunicou a cessação do contrato com efeitos a 10/06/2023. Dia 04 de junho de 2023, a empresa tem um colaborador "B" com baixa médica e não consegue ninguém para o substituir. A minha questão é : uma vez que o contrato com o trabalhador "A" vai cessar por caducidade, pode esta empresa celebrar novo contrato desta vez por tempo incerto com "A" com inicio a 11 de junho mas desta vez para substituição do colaborador "B"? Caso seja esta situação possível, em termos de segurança social terá de se registar a cessação e comunicar uma nova admissão? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois sujeitos passivos têm uma filha pequena em comum. Em 2021 cada um deles tinha uma morada fiscal e a dependente ficou no IRS da mãe por ter a mesma morada fiscal desta. Entretanto em 2022 os três têm a mesma morada fiscal. Creio que não podem entregar o IRS juntos, pois não cumprem os dois anos para ser considerada união de facto. Colocando declarações separadas posso colocar no IRS do pai? Seria mais vantajoso... Ou terei de colocar nos dois? Se colocar nos dois não tenho de fazer mais nada a não ser inserir o NIF do dependente no rosto da declaração de cada um? Tenho em mãos um IRS cujo sujeito passivo (residente português) trabalhou em 2022 nos EUA para uma escola pública. Já foi possível obter a declaração de rendimentos de lá de onde se extraem os seguintes dados (tudo em dólares): Remuneração: 24226,56 Imposto retido: 3136.25 Contribuições: 8720,43 Questões: - Para entregar o anexo J devo converter estes valores em euro certo? A que data, 31-12-2022? - O portal não faz simulações para o anexo J. Como posso dar uma indicação ao contribuinte do resultado deste anexo J? Experimentei colocar os rendimentos e retenções obtidos no estrangeiro no anexo A como se fossem rendimentos de cá e deu a receber. Posso pressupor que este anexo não dará imposto a pagar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente, residente não habitual, contactou-me para a elaboração do seu IRS de 2022. No preenchimento da declaração surgiu-me a dúvida se o resgate do valor, acumulado no seu fundo de pensões, teria de ser declarado no anexo J, como rendimento obtido. Se sim, como pensões ou como rendimento de capitais? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um SP residente em território português abriu duas contas num banco sediado na Lituânia, uma em EUR e outra em USD. Para efeitos de preenchimento do seu modelo 3, entregou-me os extratos com os movimentos de 2022 destas contas. Nela posso verificar vários movimentos: 1 - entradas em euros provenientes de outra sua conta; 2 - transferências da conta em EUR para a conta em USD; 3 - transferências da conta em USD para a conta em EUR. Procura com estas transações obter um ganho proveniente das oscilações cambiais das duas moedas. Serão estas transferências de dinheiro entre estas duas contas tributáveis? Se sim, em que momento e por que valor? Devo declarar a existência destas contas no anexo J? Em que campo? IRS - Respondido por: Anabela Santos O sujeito passivo detém carteira de ações. Algumas adquiridas com recurso a capitais próprios mas também contraiu empréstimo com o mesmo fim. Os custos deste capital (juros e outros) podem ser deduzidos às mais valias? E em caso positivo, porque esta operação já decorre desde, pelo menos, 2021, podem substituir-se as declarações modelo 3? O mesmo sujeito passivo entregou a declaração modelo 3 de IRS de 2021, sem declarar a aquisição de imóvel, que é reinvestimento de venda de HPP em 2020. Pode agora entregar declaração de substituição de 2021 para declarar este reinvestimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão português emigrou para a Suíça em 2011 e por lá permaneceu até 2021, ano em que se reformou e regressou a Portugal. Durante os anos de 2019 e 2020, a esposa, residente em Portugal, entregou a sua modelo 3 de IRS e declarou os rendimentos dela (situação normal), no entanto, e penso, por desconhecimento, incluiu o seu marido na declaração como fazendo parte do seu agregado, mas claro sem rendimentos (pois não residia cá). Agora regressado como pensionista em 2021, solicitou o estatuto de residente não habitual, uma vez que nos termos dos nº1 e 2 do artigo 16 do IRS, não residiu em território português nos cinco anos anteriores, para assim poder beneficiar do referido estatuto, aquando do preenchimento do anexo J com a pensão que aufere de fonte não portuguesa e impedir a dupla tributação, o qual veio indeferido. Em 2022, voltou a solicitar e o resultado foi o mesmo. Coloquei a questão no e-balcão tendo submetido o requerimento de alegações, não obtive qualquer resposta! Qual a opinião dos colegas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresária em nome individual tem 2 estabelecimentos, cuja atividade é cabeleireira e 3 funcionárias. Em determinados períodos que não tem marcações ou clientes, normalmente na última hora do período laboral, dispensa uma ou mais funcionárias, por vezes fecha os estabelecimentos mais cedo. Dado o tipo de atividade acontece também o oposto, se tem mais marcações ou clientes, é necessário fazerem horas extras, não excedendo as 2 horas diárias. A entidade patronal, paga as horas extras efetuadas num mês, mas desconta as horas que a funcionária saiu mais cedo, por decisão da empresária. Esta situação é legal? Uma das funcionárias não concorda, alega que se a entidade patronal fecha mais cedo é da sua responsabilidade, por isso exige o pagamento das horas extras sem desconto, do tempo que a dispensou por não ter trabalho. Em vez de pagar horas extras, pode compensar por banco horas? É aplicável para esta situação e de que forma o poderá fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O ano passado, por esta altura, estava em isolamento por covid e faltava-me entregar uma declaração modelo 22 de 2021. Entreguei na semana a seguir a ter terminado o prazo e por ter sido a primeira vez desconhecia que tinha de mencionar esta situação, nos campos disponíveis na declaração. Na altura liguei para a Ordem, para o serviço de finanças e foi-me transmitido por ambos como ainda estava dentro do prazo legal, do do justo impedimento, para substituir a declaração, o que fiz, só que o sistema não aceitou a substituição da declaração por aquele motivo, pura e simplesmente rejeitou a declaração de substituição. Voltei a ligar para o serviço de finanças e como já tinha pago a coima, disseram-me que podia pedir a restituição do valor através de reclamação graciosa, o que não fiz, pensando eu que a situação da declaração fora do prazo tinha ficado resolvida. A declaração, no sistema, está considerada como tendo sido entregue fora do prazo legal, detetei hoje quando após ter entregue a modelo 22 de 2022 e ter de corrigir a mesma e ter de majorar a taxa da tributação autónoma por causa desta declaração fora do prazo em 2021 que foi a única que foi entregue fora do prazo. O que posso fazer, para reverter esta situação? Também vou ter o problema do pagamento especial por conta que não foi pago em março e que por esta razão, que foi exposta aos serviços e pelos vistos não foi aceite, irei ter aqui um problema! O que me aconselham fazer, junto a exposição e-balcão e declaração de isolamento profilático? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradecia ajuda no preenchimento do anexo G, por venda de um imóvel urbano, com os seguintes pressupostos: Trata-se de um casal, em comunhão geral de bens, que: - Em fevereiro de 1983 dá-se o falecimento da mãe; - Em dezembro de 1994 o falecimento do pai; - Em maio de 1995 fazem escritura de habilitação de herdeiros, que são os 5 filhos do casal falecido; - Em agosto de 1995, fazem a partilha dos bens e o casal que refiro, adquire os 4/5 dos restantes herdeiros, pelo seu valor patrimonial - 187.55 € - e fica com a totalidade de um imóvel, que nessa data era classificado como rústico; - Em 2017 pediu à Câmara Municipal a autorização para licenciamento de obras e foi-lhe concedido o alvará, para construção de habitação; - Em 2021 recebeu a confirmação de passagem para artigo urbano, com efeitos em 2017: foi atribuído o novo valor patrimonial de 37.170 € ao imóvel agora urbano, e foi liquidado IMI pelo novo VPT dos anos a partir de 2017. No anexo G devo declarar como data aquisição do imóvel o ano de 2017 e como custo de aquisição o VPT de 37.170 €? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactada por um sujeito passivo individual com atividade de comissionista, enquadrado no regime simplificado do IR, no regime normal do IVA por opção, sem contabilidade organizada, residente em Portugal. Emite faturas recibo eletrónicas pelas comissões obtidas, apenas e só obtidas em Portugal, para clientes nacionais e espanhóis. Este sujeito passivo nunca se ausenta de Portugal, as empresas espanholas enviam a mercadoria via postal à cobrança e de 15 em 15 dias vem cá o comercial espanhol a Portugal falar com ele sobre o negócio. Nas faturas recibo que emite para as entidades espanholas menciona: - IVA: IVA Autoliquidação (regra geral artº 6º nº 6 a)); - IRS: Sem retenção-Não residente sem estabelecimento;....; De acordo com a informação que obteve no serv. finanças da área de residência. Entrega a DPIVA trimestralmente, assim como a declaração recapitulativa do IVA. A dúvida prende-se em como preencher a mod. 3 do IRS: -Deverá preencher o anexo B com todos os rendimentos obtidos no ano, uma vez que são todos obtidos em Portugal, mesmo que receba de empresas espanholas? O anexo J menciona que deve ser preenchido por quem obtém rendimentos fora do território português, o que não é o caso.; - No anexo SS, uma vez que fatura mais do que 50% do rendimento total a uma única entidade espanhola, terá de mencionar no Qd 6 a identificação desta empresa (NIF e país) e o valor faturado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O meu cliente vendeu um imóvel, herança do pai, que esteve em herança indivisa até ao dia da venda. No entanto, antes da venda fizeram a partilha (no mesmo dia), tinha a convicção de que a data da aquisição, para efeitos de preenchimento anexo G, seria a data do óbito do pai, mas após a resposta via E-balcão fiquei baralhada. Esclareçam, por favor, se devo considerar o valor e data da partilha ou da herança. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal efetuou uma permuta de imóveis em 2022. Nessa altura ambos os proprietários eram casados e cederam vários prédios rústicos, ficando em troca com um rústico e um urbano. Entretanto, a 31-12-2022 já se encontravam separados. Como nunca entreguei nenhum anexo G gostaria que me confirmassem a forma de preenchimento do mesmo. Assim: -Devo preencher o quadro 4 do anexo G? -O valor de realização (sendo uma permuta) é o valor dos bens com que o casal fica (valor expresso no contrato de permuta)? -Para o valor de aquisição terei de consultar a escritura da altura? Ela deve ter ocorrido pelo ano de 1999. - Serão apenas estes os dados necessários? - Como eles apresentam em separado, todos estes valores deverão ser apresentados em metade na declaração de cada um? - Quanto às despesas e encargos, são dedutíveis as despesas com escritura, por exemplo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal com acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado pelo tribunal em novembro de 2022, que estabelece a responsabilidade conjunta e a residência alternada da menor. As despesas e a guarda do dependente são da responsabilidade de ambos (pai e mãe), de igual forma. A menor está, de forma alternada, uma semana com o pai e outra semana com a mãe, e assim sucessivamente. Portanto, penso que o dependente, para efeitos de IRS, deve ser considerado em -Guarda Conjunta, com Residência Alternada-. Nesse sentido o A (pai), em 15.02.2023, entregou na AT a declaração referente ao agregado familiar, penso que corretamente preenchida, cuja cópia anexo para poderem confirmar. Desconhecemos se a B (mãe) entregou ou não na AT a declaração relativa ao agregado familiar, para efeitos de IRS. O sujeito passivo A ao tentar entregar a declaração modelo 3, de IRS, relativa a 2022, verificou que o quadro referente a -Dependentes em Guarda Conjunta,- na parte da -residência alternada- não permite colocar a -X- no -Sim-. Desta forma, não poderá ter direito ao benefício previsto no art.º 78º-A, b), do CIRS. Contrariamente ao que estabelece o acordo definido pelo tribunal. O sujeito A tem vindo a tentar agendar uma reunião nos serviços de finanças da área da sua residência para expor esta situação, e ver o que é possível fazer para ultrapassar esta impossibilidade quanto à -residência alternada-, para que o benefício previsto no artº 78º-A possa ser repartido entre os dois progenitores, mas não tem conseguido. Daí vir solicitar ajuda para ver qual a solução para esta questão, por forma a que o benefício previsto no artº 78º-A seja repartido entre os dois progenitores da menor. Não é possível o diálogo com B (mãe) para resolver esta situação de forma consensual. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo vendou um imóvel que era a sua habitação própria permanente, por 160.000€ em 21/01/2022. Para efeitos de reinvestimento, adquiriu um imóvel por escritura de partilha em 31/01/2022 (segue, em anexo) ao outro herdeiro, tendo pago as respetivas tornas. Questiona-se se poderá aproveitar o reinvestimento nesta situação? Caso a resposta seja afirmativa, deverá apenas ser considerada 50% do imóvel como reinvestimento, visto que os outros 50% já lhe pertenciam por herança? Sendo realizadas obras de melhoramento serão aceites as que ocorreram no prazo de 36 meses após a alienação? Deverei proceder à entrega da modelo 1 de IMI após 12 meses da conclusão das mesmas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo alienou no ano de 2022 as benfeitorias realizadas num imóvel, que adquiriu por herança em 18/05/1991. As referidas benfeitorias estavam implantadas num prédio rustico que era pertença da Câmara Municipal. Questão: Como declarar a venda destas benfeitorias na mod. 3 de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 - A dúvida é referente à determinação do valor de aquisição de um prédio urbano constituído por edifício (casa habitável) e logradouro, em que houve destaque de parte do terreno. Na reunião livre de 17 de maio foi dito que dividia o custo pela área total e multiplicava pela área de cada parcela e assim tinha o custo porque embora fosse só terreno era terreno para construção e por isso também valioso. Até aí tudo bem, mas os terrenos são um ao lado do outro e um para além do terreno tem um edifico habitável ainda que tenham sido feitos grandes obras ficando um prédio novo. Assim sendo, mantém-se a fórmula de calculo? Questão 2 - Ainda referente a esta venda as despesas das obras, faturas, foram todas tiradas em nome do marido (casados em comunhão geral de bens) como a venda tem de ser declarada 50% para cada sujeito passivo (embora o IRS seja tributação conjunta) posso dividir as despesas também 50% para cada, pois se forem todas para o marido são superiores á diferença entre o custo aquisição e o valor de venda. IRS - Respondido por: Marília Fernandes SP que a 31/12/2022 encontrava-se no estado civil de casada com um dependente, apesar do pedido de divórcio em tribunal desde novembro de 2022 mas até à data sem decisão do tribunal, encontra-se com o dependente a seu cargo (neste momento o marido ainda se encontra com a mesma morada fiscal do casal, mas já não se encontra no local fisicamente), está com problemas e divergências na sua entrega do IRS. Considerou, na sua entrega de IRS, que o mais correto e justo para ambos seria a entrega como casados com tributação separada, para que ambos beneficiassem em 50 % do facto de terem um dependente, contudo após entrega da sua declaração apercebeu-se que o seu ainda marido já tinha entregue a sua declaração e que já se encontrava validada, como separado de facto com um dependente e como tal agora há divergências e ela já não consegue considerar o mesmo dependente. Como a situação tem grande impacto no seu IRS, porque deixa de ter dependente, o que não é justo, pretende-se saber como e o que pode fazer, porque o dependente na realidade está a seu cargo (no final de dezembro já estava), o pai apenas contribui com determinado montante para ajuda nas despesas, mas ainda não existe decisão do tribunal nesse sentido. Esta já contactou o marido para que alterasse a sua declaração, mas este diz que não o faz. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois irmãos compram aos pais, em 08/10/1980, a casa em que vivia a família, pelo preço de 250 contos (1.246,90 €). Entretanto, ambos saem da respetiva habitação, tendo ficado os pais. Em 11/04/2017, o irmão vendeu a sua parte à contribuinte pelo valor de 16.360,00 € (metade do VPT à data). Em 11/07/2022, a contribuinte e o marido, vendem a casa pelo preço de 150.000,00€. Entretanto, em 2014, a Câmara Municipal do Porto detetou várias desconformidades no imóvel e após um longo processo, obrigou a contribuinte a requerer licença de construção para resolver as deficiências. Neste processo, em licenças, projetos e obras a contribuinte gastou 10.790.47 €. Estas obras ocorreram em 2021. Na compra da casa ao irmão tem despesas no valor de 1.116.26€. Na venda da casa em 2022, tem despesas no valor de 9.704.32€. Apresentando estes dados, que penso serem os relevantes, as minhas dúvidas prendem-se com o facto de a 1ª compra ter ocorrido antes de 1989. Penso que haverá lugar à entrega do anexo G e G1. 1) Que valor de realização se coloca no anexo G? E no anexo G1? 2) Que valores de aquisição e que percentagens vão para os anexos, tendo em conta que temos duas aquisições. 3) Os valores das obras podem ser deduzidos? Em que percentagem? 4) E as despesas com a compra ao irmão e a venda do imóvel são deduzidas na totalidade ou em parte? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço a vossa opinião relativamente à venda de uma habitação própria e permanente. Para o efeito faculto os seguintes dados: Valor de aquisição: 54.933,53€; Data de aquisição: 27-11-1996; Valor da venda: 150.000,00€; Data venda: 30/12/2022. Dados da venda: Valor atribuído à esposa ----------------- 49.166,67€ (32,78%); Valor atribuído à filha do casal -------- 29.166,66€ (19,44%); Valor atribuído ao filho do falecido -- 71.666,67€ (47.78%). Observações: Os valores não estão de acordo com as regras do Código Civil (valor acordado entre todos na escritura). IRS - Respondido por: Marília Fernandes O meu cliente tem uma incapacidade permanente de 60%, desde 30/07/2014, mas só este ano é que conseguiu o atestado multiusos e foi registado no portal das finanças o grau de deficiência. Em seguida, conforme instruções no portal das finanças, foi enviada cópia autenticada do atestado por correio em carta registada, para a direção de serviços de registo de contribuintes. Quando fui consultar o estado do pedido, verifiquei que não estava certo, porque no campo do fim de deficiência colocaram a data em que foi passado o atestado multiusos em vez de colocarem situação vitalícia. No dia 18/4/2023 enviei um pedido para o e-balcão, a solicitar a regularização da situação, mas até hoje não responderam, nem regularizaram a situação. Junto atestado e a situação no portal, para analisar a situação. Peço que me informem qual o procedimento para a situação ficar regularizada DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade celebra um contrato de trabalho com um colaborador "A", a tempo certo cuja justificação foi acréscimo da atividade e cujo período foram 6 meses renováveis. Este contrato foi celebrado a 10 de junho de 2022, renovou a 10 de dezembro 2022 e em 15 de maio 2023 a sociedade comunicou a cessação do contrato com efeitos a 10/06/2023. Dia 04 de junho de 2023, a sociedade tem um colaborador "B" com baixa médica e não consegue ninguém para o substituir. A minha questão é : Uma vez que o contrato com o trabalhador "A" vai cessar por caducidade, pode esta sociedade celebrar novo contrato desta vez por tempo incerto com "A" com inicio a 11 de junho mas desta vez para substituição do colaborador "B". Caso seja esta situação possível, em termos de segurança social terá de se registar a cessação e comunicar uma nova admissão. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Desempenho a minha atividade profissional sem trabalhadores ao serviço. Tenho o serviço de segurança, higiene e medicina no trabalho contratualizado com uma empresa. Um destes dias fui informada de que devo dispor de avaliação de riscos, segundo a empresa é a ACT que está a exigir . Esta empresa disse-me ainda que, se me acontecer um acidente de trabalho a companhia de seguros pode recusar-se a pagar a baixa, se eu não contratar o serviço. Já questionei o mediador de seguros, acerca desta situação mas não obtive resposta. Estive a ler a lei n.º 3/2014 de 28/01 (lei que a empresa de segurança, higiene e medicina no trabalho alude) e não consigo identificar tal obrigatoriedade para o meu caso em particular que, não tenho trabalhadores ao serviço e desempenho a minha atividade profissional de forma independente. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta de outrem residente em Portugal, incluído no quadro de uma sociedade por quotas desde 2017, pretende alterar a sua residência para Angola continuando a trabalhar para a mesma sociedade na mesma qualidade, mas em teletrabalho. Dado que a sociedade concorda com essa alteração, gostaria de saber se existe algum impedimento em sede da segurança social ou outros e no caso de não haver impedimento, quais os procedimentos a pôr em prática. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário iniciou funções a 04/08/22 e cessou a 31/05/22, contrato sem termo (efetivo), a tempo parcial, 30 horas, 570€/ mês. Em abril e maio esteve de baixa. Acordo entre as partes para cessar o contrato. Como o contrato teve a duração inferior a 12 meses é aplicado o nº 3 do art.º 245º, correto? As dúvidas surgem no direito do trabalhador quanto aos dias de férias e sub. férias a que tem direito em 2022 e 2023, férias não gozadas em 2023, sub. de Natal em 2023 e se tem direito à alínea b) do nº 1 quanto aos proporcionais de férias e sub. férias para 2024. Também há dúvidas quanto ao cálculo do sub. de Natal por parte do departamento jurídico-social da empresa. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa foi lançado um valor de iva deduzido superior em 4.297,59 euros, tendo originado um pagamento inferior ao devido no 4º trimestre de 2022, o erro foi detetado depois do envio da DPIVA do 1º trimestre de 2023. A empresa pagou em 2018 uma coima de 88,25 por liquidação de IUC fora de prazo, que foi (coima: mínimo € 50,00 máximo: 50,00 + Custas € 38,25 = € 88,25). Depois dessa data não há registos na contabilidade nem na informação financeira da A.T. de outras coimas. Na substituição daquela DPIVA fora do prazo, e o consequente pagamento do valor de 4.297,59 euros, aplica-se o disposto no artº 29º do RGÎT, ou, por haver imposto em falta, já não beneficia da isenção de coima, que será de 25% de 20%, do valor em falta? SS - Respondido por: Amândio Silva Quando é referido que a sociedade não tem de fazer o pedido de isenção de contribuições retroativamente, porque é automático a partir do momento que exista uma ata a deliberar a inexistência de pagamento de remuneração ao gerente nas outras sociedades, não colide com a necessidade/obrigação de comunicar à segurança social no espaço de 10 dias esta situação de não remuneração do gerente? Ou seja, quando escrevi "pedir retroativamente a dispensa de contribuições" não terá sido a melhor expressão, dado que o correto é o envio de comprovativo (ata da assembleia, ou pacto social caso tivesse essa clausula) da não remuneração da gerência para a segurança social no espaço de 10 dias, para o correto enquadramento em 0%. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, enquadrada no regime de transparência fiscal, fez pagamentos por conta em 2022. Constatou-se, entretanto, que não o devia ter feito e que o valor pago não pode ser declarado no respetivo campo da modelo 22, entretanto submetida. O que se deve fazer para tentar recuperar os valores indevidamente pagos? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Os gabinetes de contabilidade são obrigados a ter livro de reclamações? Se sim, qual a entidade reguladora? ASAE? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso esclarecimento relativamente ao pagamento do subsídio de alimentação. Pode uma sociedade pode pagar subsidio de alimentação a uns trabalhadores e outros dar a refeição? A atividade é de abate de gado (produção de carne). A situação é a seguinte: A sociedade tem uma cantina e todos os trabalhadores almoçam na cantina, mas quer passar a pagar o subsidio de alimentação a 4 trabalhadores, e os restantes continuam sem receber subsidio de alimentação e a comer na cantina. É legal a sociedade fazer isto, pagar a uns e a outros não? E o valor a pagar por dia também pode ser diferente? Estes 4 trabalhadores exercem cargos de chefia. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O fulcro da questão reside em saber se um sócio-gerente, devidamente remunerado dentro do horário normal de trabalho e que presta serviços noutra empresa onde não é remunerado, pode gratuitamente prestar esses serviços, contrariando uma tradição com mais de uma dúzia de anos e deixando a empresa em dificuldades, porque está estruturada para receber esses proveitos. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa minha cliente que vai adquirir uns óculos para um funcionário. Este ato deve ser declarado na esfera pessoal do trabalhador como rendimento em espécie? Para além da fatura deve constar nos arquivos mais alguma documentação, nomeadamente exame/receita oftalmologia? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade rescindiu o contrato com uma funcionária por extinção do posto de trabalho, e entregou-lhe os documentos para o desemprego. Depois de ter entregue todos os documentos à segurança social a ex-colaboradora recebeu a carta que anexo, de que falta uma declaração da sociedade a explicar o porquê de a ter despedido. Como a conversa foi verbal (é entre mãe e filha) questiono se a declaração que precisam pode ser a que anexo ou se existe alguma minuta especifica para esta situação? A entrega desta declaração tem de ser feita pessoalmente na segurança social ou pode ser através do site da segurança social, adicionando-a ao pedido? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal vendeu as suas HPP, em 2022, até lá cada um residia numa morada diferente com empréstimos individuais. Casa A pertencia ao meu cliente, foi vendida em agosto de 2022, tendo uma mais valia de 61.443,48€ e deveria reinvestir 121.641,00€ para não ser tributada sobre a mais valia. CASA B pertencia à esposa, foi vendida em novembro de 2022, tendo uma mais valia de 87.760,00€ e deveria reinvestir 169.495,00€ para não ser tributada sobre a mais valia. Ambos reinvestiram na casa C adquirida em setembro de 2023, tendo reinvestido 84.949,37€ e tendo amortizado em dezembro de 2022, 100.000,00€ resultante da venda da casa B. Assim, questiono: É possível ambos declararem o reinvestimento num prédio mas referente à venda de dois prédios no anexo G? Ou será melhor entregarem o IRS em separado? Quando se indica o reinvestimento, podemos considerar também a amortização do empréstimo em 100.000,00€ certo? Agradeço o vosso esclarecimento e solicito mais uma ajuda: - Quando o reinvestimento é feito em obras, tem de haver alteração na caderneta predial, certo? Ou seja, não basta serem obras gerais, tem de haver alterações na tipologia da casa? - De acordo com a proposta apresentada em março/2023, podemos reinvestir a mais valia obtida na venda de um determinado imóvel na amortização do empréstimo habitação? Esta Lei aplica-se a vendas efetuadas em 2022? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa subcontratou um estrangeiro do Peru com NIF português, mas como não residente. O estrangeiro chegou a Portugal em 2023 e pretende residir em Portugal e trabalhar com recibos verdes. Pode alterar para residente e entregar início de atividade? A atividade é aprendiz de ourivesaria. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa particular (A), pretende emprestar a quantia de 50.000 €, a outra pessoa particular (B), a pagar em 72 prestações mensais; - Devido á relação de amizade, (A), não pretende cobrar juros a (B); - Como garantia do pagamento, (B) vai dar de hipoteca um imóvel a (A) e proceder ao respetivo registo na Conservatória na ficha do imóvel. Perguntas : 1 - Há lugar ao pagamento de Imposto de selo ? 2 - Há outro tipo de imposto a pagar ? 3 - Embora o empréstimo seja superior a 25.000 €, tendo em consideração que existe a hipoteca a garantir o empréstimo, é obrigatório fazer escritura publica ou documento particular? Ou se as partes indicarem no contrato de empréstimo que prescindem desta formalidade, assim como, do reconhecimento notarial das assinaturas, o contrato fica válido para efeitos fiscais? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal já reformado proveniente dos Estados Unidos da América (USA) veio residir para Portugal (PT) e conseguiram obter o estatuto de residentes fiscais a partir de meados de junho/2022. Acontece que, antes de lhe ter sido concedida a residência fiscal em PT (de janeiro até meados de junho) efetuaram várias aquisições de empresas e adquiriram imóveis a título particular também, pelo que fizeram várias transferências bancárias, de elevados montantes provenientes do estrangeiro para PT. Além do mais são sócios de empresas nos USA e também na Holanda (NLD) pelo que têm negócios relacionados com a atividade empresarial. As minhas dúvidas (que são muitas), para a elaboração do IRS/2022 são: Que declarações devo solicitar aos contribuintes que me possam facultar (para além das declarações de rendimentos das reformas que auferem dos USA e NLD), visto que têm atividades profissionais fora de Portugal (nomeadamente USA e NLD)? As transferências bancárias de elevado montante do USA para PT que foram efetuadas também terão de ser declaradas? Os rendimentos (obtidos e ainda a apurar) abrangem o período (meados de junho até dezembro), pelo que devo fazer a sua proporcionalidade desses rendimentos para esses 6 meses, declarando e preenchendo através do anexo J? Como devo dar tratamento aos rendimentos obtidos no estrangeiro, de janeiro até meados de junho? Anexo L?