Reunião Livre - 14 Junho 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Alterações aos Estatutos da OCC. Bastonária - Paula Franco Voluntários Jornadas Mundiais da Juventude. Bastonária - Paula Franco Fundos de Compensação. Bastonária - Paula Franco Novas formações eventuais: -Implementação de boas práticas profissionais- e -Encerramento de contas-. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20256/2023, de 7 de junho. Questões respondidas Cont. - Respondido por: Anabela Santos A sociedade X em 2005 estava com problemas financeiros. Na altura, um familiar do sócio-gerente emprestou à sociedade uma determinada verba. O sócio-gerente pagou particularmente a esse familiar e não deu conhecimento à contabilidade, assim, a dívida continua a fazer parte da contabilidade, numa conta de terceiros. Foi proposto a tal cedência do crédito, que vai ser assinada pelos 3 intervenientes. Penso em transferir da conta 278 (familiar do sócio) e passar para a conta 25 (empréstimo do sócio), correto? Assim, a sociedade poderá pagar ao sócio, quando poder. Não há lugar a imposto de selo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio colocar uma questão sobre a venda de um imóvel (HPP). Preciso de saber qual o valor de aquisição que considero referente a 50% do bem porque este imóvel foi comprado na vigência do casamento e depois partilhado e agora, depois de alguns anos, vendido pelo proprietário que detinha 50% desde o inicio e que adquiriu os outro 50% na partilha. O imóvel a vender é o imóvel A, propriedade da ex-mulher. Imóvel A, adquirido para habitação própria permanente, casados: Aquisição: Data: julho / 2005. Valor aquisição: 240.000,00€. Despesas: IMT - 8.742,00€. IS - 1.945,00€. Partilha subsequente ao divórcio: Data: março /2012. Bens Ativos: Bens Passivos: VPT Valor Declarado Imóvel A (HPP) - 154.473,38€ 154.473,38€ 109.859,22€ (dois créditos habitação = 100.505,80€ + 9.353,42€) - a ex-mulher fica com este bem Imóvel B - 514,56€ 20.000,00€ 0 - a ex-mulher fica com este bem Imóvel C - 97.979,05€ 97.979,05€ 0 o ex-marido fica com este bem Total - 252.966,99€ 272.452,43€ 109.859,22€ Ativo liquido do passivo = 272.452,43€ - 109859,22€ = 162.593,21€ - sendo a meação de cada: 81.296,60€. Ex-mulher - Bens no valor de: 64.614,16€ + 16.682,45€ (recebe de tornas) - a % de tornas alocada ao Imóvel A é de 11.518,74€. Ex-marido - Bens no valor de 97.979,05€ - 16.682,45€ (paga de tornas). A ex-mulher fica isenta de pagamento de IMT mas paga Imposto de selo no valor de 305.98€ Valores tirados da nota de liquidação do IMT e I.selo. Imóvel A: Valor patrimonial IMT: 77.236,69 (parte 1/2) - Não sujeito a IMT - Matéria Coletável: 38.120,18€ - Tx 6.5% - Coleta: 0€ - Imp. Selo: 0.8% = 304,96€. Imóvel B: Valor patrimonial IMT: 257,28 (parte 1/2) - Não sujeito a IMT - Matéria Coletável: 128,98€ - Tx 6.5% - Coleta: 0€ - Imp. Selo: 0.8% = 1,02€. Valor de realização: Data: junho / 2022. Valor: 405.000,00€. Reinvestiu - 197.000,00€ (em outra HPP). Pagou de capital ao banco: 79.864,44€ (apesar de ter dois empréstimos associado ao crédito habitação, só considerei o principal e não o outro de melhorias do imóvel). Só reinvestiu 60,59% do valor total, quer dizer que irá ser coletada em 50% das mais valias geradas pelos 39,41% que não reinvestiu. Pergunta: Para achar o valor de aquisição existem 2 momentos: 1º Momento - junho 2005 - 120.000,00€. 2º Momento - março 2012 - ? Qual o valor a considerar de aquisição para a parte de 50% que adquiriu no divórcio? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um português a trabalhar em Angola, em 2022 esteve lá parte do ano, como trabalhador dependente de uma sociedade angolana, pretende entregar o IRS em Portugal juntando outros rendimentos que teve cá no mesmo ano. A sociedade angolana processou os salários, fez descontos em Angola e entregou o semelhante ao IRS, que é o imposto sobre o rendimento do trabalho. Em Angola obteve em euros 18.750 de rendimento de trabalho com a retenção de 4.900. Dúvidas: Como declarar estes rendimentos cá? Creio que será no anexo J, se possível pedia o favor da indicação do quadro, pois estou com dificuldades em localizar. Como usufruir da retenção feita lá? É necessário ativar a convenção? Se assim for, como se processa? É pelo e-balcão? Em Angola não procedeu à entrega de qualquer IRS ou semelhante, terá de o fazer? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2020, a Maria, enquanto divorciada, adquiriu o imóvel A para sua HPP, com recurso a crédito bancário. Em 2022, a Maria, já casada com José, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, vendeu o imóvel A (que se mantinha HPP). Valores relativos ao imóvel A: Aquisição em 2020: 88.000€; Venda em 2022: 173.500€; Valor em dívida ao banco aquando da venda: 75.567,50€; Potencial para reinvestimento: (173.500 - 75.567,50 =) 97.932,50€. Em 2022, Maria e José adquirem o imóvel B para sua HPP, com recurso a crédito bancário, mas Maria não pretende que o reinvestimento seja efetuado na aquisição deste imóvel, mas sim, para abater, parcialmente, em 2023, ao valor do empréstimo relativo ao imóvel B. A questão que se coloca é: como pode ser considerado o reinvestimento? Se, por hipótese, ela quiser abater 20.000,00€. Na modelo 3 de 2022 são considerados os 20.000,00€ como reinvestimento da Maria. Na modelo 3 de 2023 serão considerados os 20.000,00€, totalmente, como reinvestimento da Maria? Ou serão considerados apenas 10.000,00€ para SP Maria e os outros 10.000,00€ para o SP José, perdendo a possibilidade de os usar pelo facto de o SP José não ter efetuado qualquer venda em 2022 (porque o bem era bem próprio da Maria)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito A+B casados com separação de bens adquiriu em 08/02/2007: Urbano por 370.000,00 com VPT 13.649,61; Rústico por 75.000,00 com VPT 1.345,90; Despesas (IMT + Imp. selo) 21.464,00. Em 04/08/2018 dá-se o óbito do SP B, onde o único herdeiro é o A, onde foi entregue o modelo 1. Pelas cadernetas prediais à data do óbito: Urbano com VPT 81.147,12; Rustico com VPT 606,26. A 29/08/2022 o SP A vende por: Urbano 370.000,00; Rústico 80.000,00. Como se deve preencher o anexo G? Com 4 linhas e dois momentos de aquisição distintos? Ou apenas 2 linhas considerando apenas um momento de aquisição? Sendo o VPT na data do óbito tão discrepante do valor real? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Dois sócios, cada um com uma quota no valor de 2 500.00, perfazendo o capital social de 5 000.00, desde 2005. Pretendem aumentar o capital social através da entrada de um imóvel urbano em que ambos são proprietários. Pergunto qual vai ser o valor atribuído a cada quota? Pela entrada do imóvel urbano no capital social quais os imposto que a empresa irá pagar? Os sócios e proprietários do imóvel , na sua esfera pessoal , terão algum imposto a pagar? Mais tarde , caso venham a vender as quotas , o valor das mesmas terá sempre por base o valor inicial + o aumento que ocorrer nesta data, certo? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente, pessoa coletiva, sociedade de advogados, que naturalmente em sede de IRC se encontra abrangida pelo regime da transparência fiscal, A sociedade é detida em partes iguais (50%) por 2 advogados, casados entre si, e que entregam a declaração modelo 3 em conjunto. Em 2022 a sociedade teve uma matéria coletável negativa (prejuízo) de 6.000€. Não tendo esses sócios outros rendimentos, peço que me ajudem/esclareçam como preencher o anexo D da modelo 3, atendendo a que não ocorreram adiantamento por conta de lucros, nem ajustamentos. Deverei preencher somente o Quadro 4 - ACE e AEIE (Regime de transparência fiscal) art.º 6.º, n.º 2, do CIRC e quadro 5 - Discriminação por atividades? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Em 2023, a sociedade "A" com sede em Portugal alienou uma participação (que corresponde a 100% do capital social) que detinha de uma sociedade "B" com sede em Portugal (subsidiária), no valor de 5000 euros a uma sociedade "C" com sede no Reino Unido. O valor da alienação são 10.000 euros. A sociedade "A" recebeu a pronto 6.000 euros e os outros 4.000 euros só os irá receber mediante o cumprimento de determinadas condições (atingir um EBIT de "x" valor em 2024, aí recebe 2000 euros, e em 202 recebe o remanescente. A sociedade "C" é quem vai gerir a sociedade "B" e obriga-se a seguir o plano de negócios estabelecido pela sociedade "A" para o ano 2024 e 2025. Sabendo que existem estas condições como deve ser tratada a mais-valia contabilística em 2023? - 78x (1000 euros) e 282x (4000 euros)? Se eu seguir os princípios e regime previstos nas normas do Rédito e dos Subsídios e da Estrutura Conceptual do SNC em principio será esta. ou - 78x ( 5000 euros)? Esta situação não está prevista na norma 15. Relativamente ao valor da alienação da participação financeira o mesmo poderá ser potencialmente ajustado no futuro (pode ser este ano, ou nos anos seguintes) mediante determinadas condições que estão estabelecidas no contrato de compra e venda da participação: - O SIFIDE II (que foi devido antes da venda da participação) que for recebido pela sociedade "B" será transferido para a sociedade "A". - Os valores que forem recebidos pela sociedade "B" provenientes de processos litigiosos de clientes serão transferidos para a sociedade "A". Quanto a essas verbas que ainda não foram recebidas e sem certezas se serão recebidas na sua totalidade, eu devo registá-las à data em que registo a alienação na sociedade A? Numa D278 (sociedade C) e C282? E depois quando forem recebidas entro com essa verba na conta da mais-valia, ou em outros rendimentos D282 e C787 ou C788? Mas ainda existem potenciais situações que podem reduzir ou aumentar o valor da alienação e que neste momento ainda não é possível mensurar. Nestes casos faço o reconhecimento quando for possível mensurar? Numa D278 (sociedade C) e C282? E depois quando forem recebidas entro com essa verba na conta da mais-valia, ou em outros rendimentos D282 e C787 ou C788? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Coloquei a mais-valia no campo 1107 (na contabilidade registada na conta 787). O problema é que o seu valor é, como previsível, menor que o valor de realização constante da escritura de venda e requerido no quadro 7C1 (não houve opção pelo regime transitório). O sistema faz esse cruzamento e dá erro. A única solução que encontro para contornar o problema é passar o valor líquido contabilístico do imóvel para a 687, aumentando o total de proveitos (o campo 1107 fica maior) e assim ser superior ao valor de realização do imóvel. Em termos contabilísticos não faz sentido nem resolveria um eventual problema de diferimento de proveitos. IRS - Respondido por: Sónia Lucas À semelhança do entendimento da AT, vertido em diversos despachos, referentes aos rendimentos prediais provenientes de herança indivisa, pode o sujeito passivo titular de rendimentos de atividade comercial provenientes de herança indivisa, e desde que se mostre documentalmente suportado com declaração em que prescinde da parte dos lucros que lhe caberiam, desconsiderar na sua declaração anual de rendimentos os lucros da atividade comercial provenientes de herança indivisa que foram pagos ou colocadas à disposição de um outro herdeiro, uma vez que ele não será o titular efetivo de tais rendimentos? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Em que conta SNC se devem espelhar as aquisições das mercadorias isentas ao abrigo do cabaz alimentar? Sabemos que sendo adquirente as mesmas não serão inscritas na DPIVA. A minha dúvida: será para a IES? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Temos um cliente holandês ao qual fornecemos aparelhos de iluminação. Este cliente enviou para a nossa empresa pequenos componentes para incorporar-mos nos aparelhos que posteriormente serão enviados para o cliente. Esses pequenos componentes são da propriedade do n/ cliente e foram enviados para a n/ empresa com guias de transporte (Delivery Note). Alguns desses componentes foram enviados diretamente do fornecedor do n/ cliente para a n/ empresa. Tendo em conta que o fornecedor do n/ cliente é do Reino Unido, foi gerado um DAU na alfandega com IVA a liquidar na DP (campo 18 e 19). Contudo, este material é da propriedade do n/ cliente e a n/ empresa apenas o incorpora nos aparelhos de iluminação, pelo que não temos fatura para registar e justificar o valor no campo 18 e 19 da DP. Como deveremos proceder? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma sociedade unipessoal por quotas, que se encontrava no regime de transparência fiscal, iniciou a atividade em 23-06-2023 e fez a escritura de escritura de dissolução e liquidação da mesma. A empresa não tinha ativos para venda e após a liquidação de todos os passivos ficou com: Capital social inicial (conta 51): 500,00 euros - saldo credor; Conta de sócio (conta 26..): 5.605,11 euros - saldo devedor; Conta de Resultados transitados (conta 56): 5.055,31 euros - saldo credor; Conta RLE (conta 81): 49,80 euros - saldo credor. Estando no regime de transparência fiscal e, no IRS do sócio sendo imputado o rendimento da sociedade no anexo D ( assim foi feito em 2021, pelo valor da matéria coletável - 5.153,62 euros). No anexo D em 2022 irá ser imputado o valor de 376,08 euros. Sendo que foi tributado em 2021 e será tributado em 2022 pelo rendimento gerado na sociedade no anexo D terá que enviar o anexo G? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um sujeito passivo de IRS, proprietário de um imóvel com VPT de 52000€, efetuou um contrato de permuta desse imóvel. O contrato prevê a cedência desse imóvel pelo valor de 75000€, mais entrega de 17000€ em dinheiro. Em troca, recebe um imóvel pelo valor de 92000€. A dúvida é: qual o valor a declarar como venda? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Temos uma cliente que recebe uma pensão de alimentos para os dois filhos, decretada pelo tribunal. Esta pensão é paga pela segurança social através de Fundo de garantia de alimentos devidos a menores, conforme documento em anexo. A pensão é paga através desta instituição pelo facto do outro progenitor não auferir atualmente qualquer rendimento por se encontrar detido num estabelecimento prisional. As questões que colocamos são as seguintes: - A senhora tem de declarar na sua declaração de IRS este rendimento que aufere? - Em caso afirmativo qual é o NIF da entidade pagadora a colocar no respetivo anexo da modelo 3? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Por descuido da empresa do nosso cliente o IRC a auto liquidar no dia 06-06-2023, na quantia de 25.000.00 euros, foi pago no dia 07-06-2023. Questões: - Poderá o contribuinte requerer no imediato o pedido de afastamento da coima e dos juros, nos termos do artigo 29.º do RGIT? - Ou só o poderá fazê-lo quando notificado da irregularidade por parte da administração tributária? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade cliente (com atividade de comércio a retalho de combustível p/ veículos) não pretende renovar o contrato a termo de 6 meses, contratos renovados sempre por igual período, de um determinado colaborador, com saída a 30/06/2023. Data admissão do colaborador: 05/01/2022; Data cessação contrato por iniciativa do empregador : 30-06-2023; Vencimento base: 760 eur; Subsidio de férias e Natal 2022 pago; Subsidio de férias e Natal 2023 ainda não foi pago nenhum valor; Férias de 2022 tem 1 dias por gozar; Férias de 2023 = 12 dias, ainda não gozadas; Férias de 2023 = 6 meses de trabalho = 12 dias por gozar. Questão: Quais o direitos, incluindo a indemnização por cessação do contrato a processar na data de cessação do contrato, a 30-06-2023? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva O artigo 119º do RGIT refere que nos erros ou omissões na decl. anual de rendimentos, são puníveis com uma coima entre 375 euros a 22.500 euros, está correto? O que devo fazer, assim que faça a entrega das citadas declarações, para usufruir da redução de coima previsto no artigo 29º do RGIT, que prevê redução de coima para 12,50% x 375€ = 46,88€? Qual o passo seguinte após as entregas? Deixo andar ou peço redução da coima? IRS 2020 - Tinha data de entrega a 30 de junho de 2021 = Quase com 2 anos; IRS 2021 - Tinha data de entrega a 30 de junho de 2022 = Quase com 1 ano. SS - Respondido por: Amândio Silva Um português que trabalha em Angola, sem sistema de segurança social, pretende descontar cá, facultativamente, para a segurança social. No entanto não tem rendimentos em Portugal. Como se processam estes descontos facultativos para a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário efetivo solicitou à empresa, em fevereiro de 2022, o pagamento do subsidio de férias e subsidio de Natal (foram processado nessa data) e em 27 de junho entrou de baixa que continua em 2023, ou seja nunca mais regressou a o trabalho. · Em 2023 tem algum subsidio para receber ? · Se por exemplo entrar em outubro de 2023 ao trabalho, como serão calculados os créditos referente a subsidio de férias e subsidio de Natal? · Posso considerar que o contrato com este funcionário está suspenso? Quando voltar começa de novo na empresa, em termos de créditos? · O funcionário em causa é motorista e a empresa só transporta combustíveis, não tem mais atividade nenhuma, se o funcionário voltar e a sua saúde não lhe permite conduzir, como é que a empresa procede? Não tem outro serviço para ele. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador admitido em 18/07/2022, com contrato a termo de seis meses, faz agora um ano em 2023 que está na empresa, pretende trabalhar 13 dias e gozar 9 dias. Posso processar os 13 dias de férias trabalhadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta de outrem com 6 anos de antiguidade atualmente, desde 15 de maio e por um período inicial de 90 dias está em regime de Lay off, onde recebe do ISS 300,00€ e 300,00€ da EP, pretende ter acesso aos chamados direitos contratuais de fim de contrato (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal). Propõe remeter à entidade patronal uma carta a pedir a demissão decorridos 60 dias a partir da data da carta, uma vez que, tem assegurado um novo emprego noutra empresa a partir de 01/08/2023. Pergunta-se: Apesar do Lay Off o assalariado pode pedir a demissão respeitando, naturalmente, o tempo a dar à casa e recebendo da entidade patronal os direitos contratuais de fim de contrato nos precisos termos em que os receberia se estivesse a trabalhar em regime normal? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Se formos responsáveis técnicos de um ENI com contabilidade organizada, quando se cessa a atividade na AT desse empresário, deixamos de ter qualquer vínculo de responsabilidade, ou deveríamos primeiro iniciar a intenção de renúncia e só depois cessar a atividade do empresário? No caso especifico, já se procedeu à cessação da atividade na AT, pelo que já não conseguimos iniciar a renuncia. Como resolver? Existe algum problema, no caso desse empresário poder vir a reabrir a atividade um dia mais tarde? SS - Respondido por: Amândio Silva Tinha no passado uma sócia gerente que descontava como tal para a seg. social. Esta sociedade passou ao regime de transparência fiscal e deixei de fazer descontos, como sócia gerente de trabalho dependente. Pagava, quando tinha adiantamentos sobre lucros, mas nada regular e nunca passou recibos verdes á sociedade. Entretanto deixou de pagar SS porque também lecionava numa escola e atingiu os valores que não é necessário pagar SS como independente, mas de uma forma irregular. Este ano deixou de dar aulas e começou a pagar o mínimo de 20.00€. Esta sócia gerente quer pagar mais SS e a minha pergunta é a seguinte: Pode começar a pagar outra vez como sócia gerente da sociedade de transparência fiscal? Sobre que valor mínimo pode pagar? Tenho de ter algum cuidado suplementar? Será só fazer a guia para pagamento na SS e a DMR? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Na última reunião livre (07/06/2023), ouvi que no caso dos nossos gabinetes de contabilidade, no que respeita ao livro de reclamações, a entidade que deve constar como destinatária de alguma eventual reclamação será a ASAE. No que respeita ao livro físico, não vejo qualquer questão, no entanto, a minha dúvida reside no livro de reclamações eletrónico, em que, ao efetuarmos os registo e escolhermos a entidade reguladora ASAE, o nosso CAE (69200) não consta da lista indexada à referida entidade, constando apenas da lista da ASF ou do Banco de Portugal, mas, com outras funções que não as de contabilidade. Nesta situação, a gradecia a vossa opinião de como deveremos proceder, sendo que, na linha de apoio do LRE, transmitiram que não o deveríamos fazer, devendo apenas manter o livro físico. Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Aditamento à resposta anteriormente colocada. Ativos contigentes. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Solicito o v/parecer relativamente ao valor pago identificado como gratificação, por um operador TVDE. Este valor aparece nas listagens de valores a receber, conforme anexo, mas o valor não é faturado por essa empresa (auto faturação). Neste caso existe obrigação de emissão de fatura correspondente ao valor da gratificação? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um contribuinte que tenha acabado o curso em 2019, que desde esse ano tem tido rendimentos da categoria B. Como em 2022 aplica-se o IRS jovem à categoria B, poderei aplicar o IRS jovem a este contribuinte que acabou o curso de fisioterapia em 2019 e que em 2022 tem 25 anos, aos seus rendimentos da categoria B do ano de 2022? Se sim, será considerado o 1ª ano ou o 3ª ano? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade irá efetuar uma transformação de uma carrinha para faturar diretamente a uma embaixada em Portugal. O carro será matriculado em Portugal, mas vai ter uma matrícula diplomática. Como funciona o IVA nestes casos? Há regras distintas por se se tratar de embaixada? Há necessidade de comprovação que se trata de uma viatura diplomática? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Uma IPSS, com contabilidade organizada, em regime de IVA misto, possui uma série de terrenos e pretende vender a madeira (árvores) que possui nesses terrenos, a uma empresa (serração), a serração é que fará todo o processo, ou seja, cortam as árvores, transportam e levam para transformação. A fatura a emitir terá um valor perto de 5.000,00€, é a primeira vez que o fazem. 1) A fatura a emitir deverá ter "IVA Autoliquidação"? 2) Em termos de IRC, é considerado um rendimento sujeito? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um contribuinte que não beneficiou do IRS jovem para os rendimentos de 2020 e 2021, nasceu a 1996/07/02, terminou a licenciatura em 2017 e o mestrado em 2020. Não tenho a certeza quanto ao preenchimento dos requisitos no ano de 2020 para beneficiar da isenção, uma vez que o ano do término de mestrado foi 2020, mas poderá ele beneficiar com o grau da licenciatura ? Em 2021 preencheu todos os requisitos mas pensava que não podia optar pelo IRS jovem e enviou a declaração sem esse benefício. Se enviar a declaração de substituição da modelo 3, desses anos e houver mais imposto a receber, o contribuinte pagará coima? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Dúvidas na aplicação do IRS Jovem, envio os dados: - Nascimento 08/1996; - 2018 - terminou curso profissional nível 4 com 22 anos; - 2020 - 1º ano de rendimentos Cat A - mas foi incluída na declaração do pai como dependente; - 2021 - 2º ano de rendimentos Cat A - entregou dec. IRS sozinha, mas como foi reembolsada na totalidade não optou pelo IRS jovem; - 2022 - 3º ano de rendimentos Cat A - fez 26 anos, pode usufruir do IRS jovem? Se sim deve apresentar a reclamação graciosa para o ano de 2021? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Determinado sujeito passivo construiu a sua habitação, tendo sido emitida a licença de utilização pela Câmara Municipal em 19/02/1986. Esse sujeito passivo alienou o prédio em 2022 e como tal solicitei ao serviço de finanças via E-balcão o VPT do prédio àquela data (1986) para preenchimento do anexo G1 da modelo 3 de IRS. O serviço de finanças informa que na base de dados da AT consta que o prédio foi Inscrito na matriz em 1995 e a data de ocupação foi no ano de 1993 e informa o valor do VPT nessa data (1995). Pergunto: - Qual a data que devo considerar como data de aquisição? - 1986 ou 1993 ou 1995? - Devo preencher o anexo G ou devo preencher o anexo G1? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Em 2022, emiti uma fatura a um cliente. Não emiti o respetivo recibo porque o mesmo ainda não foi pago. O montante faturado é excluído do rendimento de 2022, por falta de pagamento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Singular não residente (residência na Alemanha) com estabelecimento estável em Portugal (dois imóveis) onde desenvolve a atividade de alojamento local no regime simplificado em IRS. Em novembro de 2022 vende um dos imóveis afetos à atividade. O imóvel alienado foi adquirido em Portugal em 2018 pelo valor de € 103.800. Na modelo 3 de 2019 foi feita a afetação do imóvel à atividade pelo valor de € 109.000. Na modelo 3 de 2021 foi feita a opção pelo novo regime: No preenchimento da Modelo 3 de 2022: Quadro 8 da folha de rosto - Não residente (residência na Alemanha) com pretensão de tributação pelo regime geral Anexo B - regime simplificado . no quadro 4 - campo 417: € 31.389,49; - campo 407: € 130.930,00; . no quadro 8-A - 2 (venda em 2022 por € 238.000). Questões: Solicito a vossa opinião sobre o cálculo da mais valia na categoria B (€ 130.930,00) a incluir no campo 407 do quadro 4 do anexo B Solicito a vossa opinião sobre o preenchimento dos dois quadros cujo print segue acima, sendo que o sistema da AT obriga ao preenchimento do 2º quadro no anexo G - quadro 4 - B.3 Solicito a vossa opinião se o cálculo do IRS a suportar está correto, uma vez que a AT apenas apura tributação autónoma no valor de € 1.889,44 Confirmação de que não será possível a atenuação da mais-valia com possibilidade de reinvestimento no caso do regime simplificado (artigo 32º do CIRS), uma vez que o cliente pretende utilizar essa possibilidade. IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente cuja atividade é exploração florestal (compra e vende madeira). Emite uma autofacturação ao fornecedor (sujeito não passivo), como comunicar essas autofaturas às finanças? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade que compra e vende imóveis, adquiriu um terreno para revenda em 2019 a uma entidade bancária, tendo escriturado pelo valor de 77.278,00€, em que o valor patrimonial era de 226.131,85€, tendo a liquidação de IMT e Imposto de Selo sido sobre este último valor. Em 2020, vendeu esse mesmo terreno, tendo escriturado pelo valor de 135.000,00€, estando o valor patrimonial nos mesmos 226,131,85€. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 artigo 64ª do CIRC, a sociedade minha cliente fez a determinação do lucro tributável, pelo VPT tanto na aquisição do terreno como na venda, procedendo no ano de 2020, no quadro 7 da modelo 22, à correção da diferença do VPT para o valor de venda e para o valor de aquisição, ou seja deduziu a diferença na compra entre o VPT e o valor escriturado e acresceu a diferença na venda entre o VPT e o valor escriturado. Aliás no n.º 2, o legislador usa a expressão -sempre-, transcrevo -Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável-. Acontece que a A.T. veio agora enviar um oficio ao meu cliente, com a informação de procedimento de revisão artº 139º do CIRC e artº 91º da LGT, que foi pedido pela entidade bancária em 29/01/2020, com vista a fazer prova do preço efetivo da transação, em que o meu cliente interveio na qualidade de adquirente do terreno e em que terá sido feita a prova do preço efetivamente praticado, ter sido o da escritura. O meu cliente nunca foi informado até à data que estaria a ocorrer este procedimento. A minha questão é, está o meu cliente de alguma forma obrigado como adquirente do terreno e tendo cumprido com o estipulado no artigo 64º do CIRC a fazer alguma correção? O procedimento da entidade bancária vendedora, nos termos do artigo 139º do CIRC, vincula de alguma forma o meu cliente, que liquidou inclusive o IMT e IS pelo VPT? Existe alguma jurisprudência sobre a matéria para o caso do adquirente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que em 2022 fez um resgate de PPR em 10/11/2022 e outro em 27/12/2022, no valor de 443.20 (IAS de 2022) cada. Feitos em 18/12/2003 e com data de termo a 18/12/2031. Rendimento 160,27€ e imposto 7.31. Em outubro com a aprovação do OE para 2023, foi aprovado a possibilidade de fazer o levantamento ao longo do ano de um IAS mensalmente. O resgate foi feito após a aprovação do OE, mas antes da entrada em vigor, como proceder? IRC - Respondido por: Abílio Sousa No decorrer do caso abaixo, substituí a mod.22 ano de 2021 - declaração de substituição tipo 2, não tinha outra hipótese, pois o prazo do tipo 6 já se tinha esgotado (SIFIDE 2020). Logo no início de junho o sistema emitiu via CTT a coima. Pedido o afastamento, via e-balcão, informaram que na fase de notificação de pagamento, da coima com redução, não é possível o afastamento. Este cliente tem um projeto a decorrer e benefícios do IEFP, pelo que não pode ter dívidas fiscais. Se não pagar agrava, podendo vir a gerar dividas o que é um problema. Por outro lado, se pagar a coima pode não ser devida. VÁRIOS - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade adquiriu uma máquina, equipamento básico, em 2022 no valor de 32.000€. Houve a amortização no exercício de 2022, foi considerado um bem para efeitos da DLRR. A máquina avariou, foi devolvida, e foi substituída em 2023 por uma idêntica cujo custo foi de 35.000€. Esta nova máquina foi registada no imobilizado no ano de 2023. Há uma nota de crédito, 32.000€, no ano de 2023 devido á devolução da máquina avariada. Anulei a conta 43 e regularizei o Iva a favor do estado pela nota de crédito. Pergunto: Devo eliminar este bem devolvido no mapa de imobilizado? Mesmo havendo no exercício de 2022 amortizações? Qual o descritivo a mencionar? (desreconhecido?) Como devo anular as amortizações acumuladas? Quais as contas a movimentar? Outra questão relativa à doação de um imóvel da mãe para 2 filhos. Os irmãos entre si combinaram que um deles ficava com o imóvel doado na totalidade e o outro recebia como recompensa um apartamento, o qual era propriedade do irmão que ficou com a totalidade do prédio doado, mais a quantia de 50.000€, havendo, portanto, uma permuta. Esta venda, permuta, dos 50% do imóvel doado tem que ser declarada no anexo G do IRS? Qual o valor de realização a calcular? Ou tratando-se de uma permuta não há nada a declarar? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Questão - IRS Jovem: Sujeito passivo, com 25 anos a 31/12/2022, licenciatura concluída em 2018. Até 2021 entregou IRS como dependente, pois os rendimentos eram muito inferiores a 14 salários mínimos. Em 2022 deixa de ser dependente, pois auferiu mais de 14 salários mínimos. Pergunto : Sendo este o 1º ano que entrega o IRS como não dependente, poderá usufruir do IRS jovem em 2022 e nos 5 anos seguintes? Questão - Aplicação Coeficientes Categoria B: Oficina mecânica que adquire peças e materiais diversos para prestar serviços de reparação e manutenção às viaturas dos seus clientes. Uma vez que incorpora as mesmas no serviço prestado, embora faça a descriminação das peças e dos produtos de manutenção utilizados, na fatura e julgo que bem, dessa descriminação apenas podemos retirar o valor da mão-de-obra sujeito a retenção na fonte, e dos produtos para dar baixa no stock? Neste caso estamos perante a aquisição de matérias primas e prestação de serviços, pelo que nas faturas emitidas estou a considerar tudo como prestação de serviços. Pergunto: A aplicação do coeficiente de 0.35 é o correto para estes casos? Isto porque tenho visto nesta atividade optarem por considerar compra e venda de mercadorias, aplicando o coeficiente das vendas , e aos valores da mão-de-obra aplicam o coeficiente 0.35, pelo que a meu ver nesta atividade não será a forma correta de ser feito IRC - Respondido por: Abílio Sousa A sociedade já tinha prejuízo fiscal e esse prejuízo vai aumentar, mas o valor do imposto a pagar mantém-se, porque é só de tributações autónomas, que não pretendo alterar. Como não há prejuízo para o Estado, estas substituições têm coima? Caso tenham, como posso pedir que anulem? Na substituição, qual é a opção que coloco no quadro 04 da Modelo 22? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um sujeito passivo, empresário em nome individual, no regime simplificado, sem contabilidade organizada, na área de carpintaria, constituiu uma sociedade e passou todos os seus ativos para a nova sociedade (máquinas, ferramentas e viaturas). Não havia imóveis, nem existências. Emitiu uma fatura para a nova sociedade mencionando o nº 4º do artigo 3ª do CIVA. Em termos de IRS não beneficiou do regime da neutralidade fiscal. A minha dúvida está nos campos do anexo B do modelo 3. Relativamente ao ativo fixo, sei que tenho de colocar o saldo positivo das mais e menos valias, no campo 407. Mas não sei em que campo colocarei o valor de venda das ferramentas que não estavam classificadas como ativo fixo logo não são apuradas mais valias. IRS - Respondido por: Abílio Sousa Um residente em Portugal, de nacionalidade húngara, irá receber na Hungria um valor de propriedade intelectual (100.000€) e irá pagará na Hungria os respetivos impostos. Ao abrigo da eliminação da dupla tributação internacional, informaram-no que não pagará mais impostos em Portugal. Pergunto se não terá de pagar em Portugal a diferença em impostos, declarando no anexo J? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma cliente suíça, que em 2022 vendeu a sua habitação própria permanente. A morada fiscal continua cá em Portugal, apesar dela, após a venda, ter ido viver para França, junto com o marido. Ambos tiveram rendimentos em França, em 2022. Ela pretende reinvestir noutra habitação própria permanente, mas em França. É possível? Ou só pode reinvestir cá em Portugal? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um IRS de uma residente em Portugal que tem rendimentos dos EUA de pensões. Ela paga imposto sobre a pensão nos EUA, pode deduzir o valor pago na declaração a submeter em Portugal? Tem também um fundo de pensões específico. As retiradas de dinheiro deste fundo serão tributadas em Portugal? Apesar de não serem nos EUA nos termos do abaixo? Se a cliente passar este fundo para os filhos (é possível nos EUA) terá de pagar algum imposto de selo ou IRS em Portugal, pela doação aos filhos? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Um cliente recebeu uma indemnização relativa às colheitas no ano de 2022. Tenho de declarar essa indemnização na Mod.3 de IRS? Se sim, em que campo o deverei fazer? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade adquiriu um bem imóvel com vista a ser bem de investimento. No mês seguinte fez o arrendamento a um dos sócios, com autorização da sociedade, deliberado em assembleia geral, nos termos do artigo 397 do código de sociedades comerciais. O valor da renda é muito reduzido, em relação ao preço de mercado, parecendo haver um uso abusivo dos bens da sociedade para fins de uso próprio do sócio. Solicito apoio no sentido de perceber se há incumprimento, e se for o caso, saber em que legislação enquadrar esta situação, para informar a sociedade para essa situação. Cont. - Respondido por: Abílio Sousa 1- RFICE. 1.1 - Após a leitura do art. 43º D do EBF - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, julgo que não percebi muito bem como se faz o cálculo do valor sobre o qual incide os 4,5% ou 5%, no caso de micro, pequenas e médias empresas. Para o exercício de 2023, será o somatório dos aumentos líquidos dos capitais próprios desde 2014, ou seja, a diferença de CP elegíveis entre 2014 e 2015 somado à diferença entre os CP elegíveis de 2015 e 2016 até 2022. A essa soma calculamos a diferença entre o somatório dos CP anteriores e os capitais próprios de 2023 que vão para reservas e resultados transitados (P.E) em 2024? 1.2 - Qual é a limitação de distribuição de resultados pelos sócios? Julgo que não se poderá distribuir nunca do exercício de 2023 e dos exercícios anteriores. 2- Obras no telhado e escritórios na sede. Uma empresa cuja contabilidade está organizada pelas NCF-PE, vai realizar obras no telhado e nos escritórios da sede, que julgo se enquadram como edificações ligeiras. As obras vão iniciar-se em junho deste ano, estando finalizadas ainda no exercício corrente. Para estas obras a empresa vai contrair um empréstimo a cinco anos e prevê uma vida útil das obras de 20 anos. Pretende assim amortizar estas despesas em 20 anos, tanto contabilisticamente como fiscalmente. A empresa está a pensar em capitalizar os custos do empréstimo no valor do empréstimo a liquidar e incluir esse valor no custo de aquisição do ativo, sendo que estes custos não serão contabilizados como gastos do exercício em juros, mas sim através da depreciação. Tenho dúvidas se se poderá proceder desta forma, tendo em conta o diz o nº5 do artº2 do decreto regulamentar 25/2009. Caso se possa incluir os juros no custo de aquisição, a empresa não necessita de reconhecer impostos diferidos e alterar o normativo contabilístico? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal numa união de facto, adquiriu um imóvel para habitação própria em 2021 em nome dos dois e vendeu-o em 2022, por motivo de ter mudado o local de trabalho. A imobiliária passou duas faturas com 50% do valor em cada uma, mas enganou-se e passou as duas com o mesmo número de contribuinte, mas cada um pagou uma fatura. Como posso ultrapassar este problema? Posso colocar no anexo G de cada contribuinte o valor de uma fatura? Ou a imobiliária terá de fazer uma nota de crédito a uma fatura e fazer nova fatura com o número de contribuinte correto para corrigir esta situação? O IRS não pode ser feito em conjunto porque a morada fiscal, anteriormente à compra da casa, não era a mesma. IRS - Respondido por: Anabela Santos As partes existentes no contrato de partilha são: Mãe, já divorciada cujo ex-marido faleceu; e duas únicas filhas: Filha mais velha (filha 1); Filha mais nova ( filha 2). No contrato de partilha é definido que a filha 2 fica com 100% do imóvel em questão e que deverá pagar tornas às outras duas herdeiras (mãe e filha 1) mas estas renunciam a elas. Existe um contrato de usufruto vitalício do imóvel da filha 2 para a mãe. As minhas dúvidas são: A mãe terá de declarar alguma coisa no IRS pelo usucapião do imóvel que de seguida foi dado à partilha agora em 2022? Em relação às tornas, quem prescinde terá de declarar esse valor no anexo G, correto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dados: - Sujeito passivo singular casado em regime de comunhão de adquiridos; - Adquiriu com a sua esposa um prédio rústico em abril de 2008, por 324,37 euros; - Tem 4 filhos; - Faleceu em novembro de 2018; - Os seus herdeiros são a viúva e os 4 filhos; - O prédio foi vendido em 29 de dezembro de 2022. A declaração do imposto do selo (Modelo 1) relativa à participação de transmissões gratuitas refere que a viúva é herdeira de 1/4 e cada filho é herdeiro de 3/16. Dúvida: Qual a quota-parte da viúva e de cada filho a mencionar no campo quadro 4 do anexo G: a) A viúva é proprietária de 50% desde a data de aquisição = 162,19€ - 04/2008; Quanto é que herdou do marido? 1/4 dos restantes 50% = 40,55? 11/2018; E cada filho? (162,18 *0,1875) = 30, 40? A quota-parte da viúva é 75% e cada filho 6,25%? Ou b) A parte herdada 50% é dividida pelos 5 herdeiros em partes iguais? 162,18/5 = 32,44. E, o custo de aquisição da viúva é de 162,19 + 32,44 = 194,63 e cada filho = 32,44? A quota parte da viúva é 60% e cada filho 10%? IRS - Respondido por: Anabela Santos O óbito de um casal, em 2013 a esposa e em 2018 o marido, deixa uma herança a 2 filhos. Em dezembro de 2022 há uma venda de um PR por 22990 e uma despesa (fatura passada ao NIF cabeça de casal de 7380 da imobiliária) e ainda um contrato de partilha que prevê: Dois prédios mistos: - Um prédio com o valor tributável de 9548,57 (PR 738,37 e PU 8810,20) - Fica para a filha; - Um prédio com o valor tributável de 13927,46 (PR62,56 e PU 13864,90) - Fica para o irmão. O contrato de partilha, refere um total de 23476,03 que a repartir pelos dois irmãos caberia o valor de 11738,02. Cada filho fica com um prédio e aquele que fica com o de menor valor (9548,57), neste caso a filha, recebe 2189,44 de tornas (que na realidade não recebeu, mas que consta no contrato). Informação dos prédios: Prédio rústico A vendido; 2013: VT 855,41 igual em 2018; V. Venda 22990; Prédio Misto: o valor patrimonial tributável em 2013 e 2018 são iguais; PR: 62,56; PU: 13660,00. IVA - Respondido por: Anabela Santos O condomínio de um edifício construído em 1985 (licenças de utilização de todas as frações de 1985), constituído por 12 frações de habitação (54%) + 5 frações de comércio (46%), pretende fazer obras de reabilitação, que consistem na substituição da cobertura existente em fibrocimento por uma cobertura em painel sandwich e na aplicação de sistema ETICS (Capoto) nas fachadas; - Com esta intervenção, o prédio ficará com um nível de eficiência energética muito superior á atual; - A empreitada global está orçamentada em 150.000 € + IVA; - O prédio encontra-se em zona de ARU definida pela Câmara Municipal. Pergunta 1 : A faturação da empreitada de construção civil poderá beneficiar da taxa de IVA de 6% ? Pergunta 2 : Os serviços prestados, (fatura/recibo verde) pelo técnico de fiscalização da obra, poderão beneficiar da taxa de IVA de 6%? Pergunta 3 : Os serviços prestados (fatura/recibo verde) pelo técnico que irá efetuar o certificado energético, antes e depois da obra, poderá beneficiar da taxa de IVA de 6% ? Pergunta 4 : Quais os documentos necessários, que devemos entregar ao empreiteiro e técnicos, de suporte à aplicação da taxa de IVA a 6%? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma dúvida em relação à cessação da posição contratual. O sujeito passivo para efetuar esta cessação pagou 10.000€ de comissão a uma imobiliária. Este custo não pode ser abatido no valor? Aproveito para colocar uma nova questão que se refere ao IRS de um não residente que irá ter de apresentar o anexo G pela venda de um imóvel que herdou do seu avô. A mais valia obtida em 2022 pode ser tributada apenas em 50%?