Reunião Livre - 21 Junho 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Análise à proposta de alteração aos Estatutos da OCC. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso esclarecimento em relação ao número de créditos de horas de formação, na cessação de um contrato de trabalho. Sempre fizemos as contas aos últimos três anos, pois as horas não utilizadas pelo trabalhador perdem a sua validade ao fim de três anos. No final de maio um trabalhador, com 25 anos de trabalho na mesma sociedade, cessou o seu contrato de trabalho, para as contas finais fui confirmar no simulador da Act, o qual está a considerar os últimos 5 anos de créditos de formação. Assim, questiono se a lei foi alterada, pois não encontro nada nesse sentido. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade admitiu uma colaboradora com contrato de trabalho a prazo de 3 meses sendo renovável, com início a 26/10/2022. A sociedade pretendia fazer a cessação do contrato de trabalho, a 25/07/2023 não renovação do contrato de trabalho, contudo a colaboradora avisou agora em junho a entidade empregadora que está grávida. Pode a entidade empregadora proceder ao despedimento, sabendo da sua gravidez? Em caso afirmativo pode ser pelo motivo invocado acima ou ocorre em alguma ilegalidade? A mesma entidade empregadora (comercio a retalho, loja) trabalha sempre aos feriados e aos fins de semana. Quando se trata dos feriados além do dia de trabalho paga sempre mais um dia (o feriado), contudo os colaboradores agora vêm dizer que sempre que trabalham ao domingo a entidade também deve pagar o dobro desse dia. Dado que estes quando são contratados têm conhecimento da necessidade de trabalhar aos fins de semana e que têm as folgas durante a semana, a entidade é obrigada a pagar, além do dia e o subsídio de alimentação, um valor extra por o trabalho ao domingo? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva O meu cliente pagou o IVA 2023/03T, no dia 16 de maio, com atraso de um dia. A que penalidades ficou sujeito? SS - Respondido por: Amândio Silva Sócio-gerente de uma sociedade, único funcionário, recebe mensalmente o salário de 800€. No dia 10 do corrente mês recebeu uma notificação a informar que lhe foi concedida a passagem à situação de pensionista por velhice, a partir desta data. No processamento de salários do mês 6/2023 o valor a declarar na DMR será o valor dos 9 dias de trabalho ou seja 240€? E a partir desta data ficará isento contribuições da seg.social ao abrigo artº nº64 do Código Contributivo da seg.social? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Quando estava a encerrar o exercício de 2022, de uma sociedade, verifiquei que tinha um erro no exercício de 2021, mais concretamente tinha amortizado uma viatura que tinha sido vendida. Corrigi o erro e enviei novamente a modelo 22 de 2021. A sociedade teve prejuízo em 2021 e depois da correção continua a apresentar prejuízo. Passados poucos dias a sociedade recebeu a notificação para pagamento de coima com redução 93,75€. Nas reuniões livres, tenho ouvido que quando não há prejuízo, para o estado, podemos solicitar o afastamento da coima com base no nº 2 do artigo 29 do RGTI. Estive também a ouvir um tutorial no CCClix mas fiquei com algumas dúvidas: 1º - Se queremos pedir a dispensa da coima, "ignoramos" a notificação para pagamento da coima com redução? Aguardamos para receber carta com a instauração de processo e nessa altura solicitamos o pedido de afastamento da coima? (a Ordem tem alguma minuta? Pesquisei mas não encontrei) 2º - No entanto, o nosso pedido pode vir recusado, segundo o tutorial ou pagamos a coima sem redução ou temos que seguir para a via judicial que implica advogado/custas etc. Neste caso não vejo porque possa vir recusada pois cumpre todos os requisitos do nº 2 do artigo 29 do RGIT. Coloco a questão para me certificar se devo pagar já a coima com redução ou aguardar e solicitar a dispensa da coima. Irei assumir o meu erro e o pagamento, se tiver de ser. O mesmo vai acontecer com a IES de 2021 que também substituí para corrigir o erro. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Foi realizado um contrato de trabalho, a termo incerto com início a 05/03/2018, com um colaborador e agora a entidade empregadora pretende denunciar o respetivo contrato dentro dos prazos legais. Quais as implicações para a empresa caso pretenda contratar alguém para a mesma categoria profissional? IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade unipessoal, com sede em Portugal, em que o único sócio é um não residente (residente fiscal em França), vai vender a totalidade da sua quota a outra entidade, mais de 50% do património desta sociedade é constituído por um imóvel. O valor nominal da quota é de 10.000€ e vai aliená-la por 950.000€. Este negócio está sujeito a IRS pelo 100% da mais-valia ou 50% pelo facto de a sociedade estar enquadrada como PME e por isso poder usufruir do disposto no nº 3 do artigo 43.º do Código do IRS. Ou como é uma mais-valia, resultante da alienação de uma quota, é tributado em França? Cont. - Respondido por: Anabela Santos O meu cliente é uma micro entidade que tem nos seus ativos fixos um imóvel que adquiriu em Leasing para suas instalações, há +/- 8 anos. Um pouco antes da pandemia começou a ter algumas dificuldades e como era muito grande em termos de instalações, fez um contrato com uma empresa em que esta arrendou o imóvel para mais tarde o comprar, dentro de 2 a 3 anos. Entretanto solicitou a uma entidade competente uma avaliação e obteve um documento onde o imóvel aparece valorizado em +/- 1 milhão a mais em relação ao preço de custo. Questiono se para efeitos de venda, (pois concretamente é o que irá acontecer) justifica-se uma revalorização contabilística ao valor do imóvel, para o valor mais ou menos atual, pois caso contrário a mais-valia será muito grande. A revalorização é permitida ou não, aceite fiscalmente ou não, e, em caso afirmativo, que contas SNC devem ser movimentadas na contabilidade a justificar a alteração do valor inicial para o valor da avaliação atual. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que presta serviços informáticos, como trabalhador independente, para uma empresa americana. Encontra-se no regime simplificado de IRS. Em 2022 a empresa deu-lhe a opção de adquirir 14.546 ações por 0,49. Essas ações tinham uma cotação de mercado, nesta data, de 7,44. Desta forma, o meu cliente obteve um ganho de ( 7,44-0,49 = 6,95*14.546 u) 101.095,70. Como declarar este ganho? Uma vez que o ganho foi obtido por via do exercício da sua atividade, deve ser declarado no anexo B Quadro 4A campo 407 (Incrementos patrimoniais) da modelo 3, pelo valor 101.095,70? Quando estas ações forem alienadas, onde devem ser indicadas , no anexo G da modelo 3? IRS - Respondido por: Elisabete Peralta Compra de habitação própria permanente em 1999, por 19 951.92€. Em 2013 emigrou e alterou a morada para França. Em 2022 vende a habitação e pretende reinvestir. 1º Questão: - É considerado reinvestimento? Uma vez que é não residente e alega nunca ter tido casa própria em França. 2º Questão: - Tem 3 hipotecas para obras no valor de 23 600€, este valor não abate na mais-valia? 3º Questão: - Qual o valor a considerar em 2022, o VPA de 43 533€ ou o valor de aquisição 19 951.92€? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um contribuinte, reinvestiu o valor de realização na construção da sua habitação própria e permanente, a dúvida é: 1- Se comprou terreno e construiu, podemos considerar a compra do terreno + a construção? Ou só um dos dois? 2- Podem ser considerados a compra de roupeiros e armários de cozinha, na construção? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade foi dissolvida e liquidada em 28-12-2012, do seu balanço constava apenas um ativo no valor de 22.448,33 € constituído por: - Um imóvel com 2 frações autónomas a que correspondiam o VPT de 72.940 € e 82.600 €, ao qual foi atribuído na escritura de liquidação e partilha, o valor de 21.904,94 €. - Um crédito sobre o Estado no valor de 543,39 €. O capital social desta sociedade, no montante de 26.935,08, era dividido em 3 quotas: uma de 19.931,96 pertencente a outra sociedade e duas quotas de 3.501,56 cada, pertencentes a 2 sócios particulares. Atendendo a que cada quota corresponde a 74% (a primeira) e 13% cada (a segunda e terceira), foram estas as proporções tidas em conta no momento da partilha, isto é, a sociedade teve direito a 16.611,77 € e os outros 2 sócios a 2.918,28 cada. Na escritura é ainda referido que os 2 sócios particulares ficam detentores da totalidade ao ativo procedendo ambos à reposição à sociedade da quantia de 8.305,88 cada um. Deste modo o imóvel passou a ser propriedade dos 2 anteriores sócios particulares. Aquisição de imóvel (esfera dos sócios individuais): Atendendo ao disposto no artº 46º do CIRS, conjugado com a alínea a) do artº 4º do CIMT, parece-me estarmos no âmbito de uma aquisição a título oneroso, considerando-se neste caso como valor de aquisição o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de IMT. No dia 15-03-2022, os 2 anteriores sócios decidiram alienar o referido imóvel pelo que no IRS de 2022 há que apurar a competente mais valia nos respetivos anexos G. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Solicito o v/entendimento na seguinte questão: -Se ao preencher a modelo 3 anexo E o sujeito passivo optar pelo preenchimento do quadro 4B "Rendimentos Sujeitos a Taxas Liberatórias art.ª 71.º do CIRS" no campo do rendimento ilíquido devo colocar a totalidade do rendimento ou só os 50% dos rendimentos? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Em 01/01/2021 um contribuinte herdou uma sociedade unipessoal com duas quotas, uma de 1000,00€ e outra de 9000,00€ (total do capital social 10 000,00€), sendo o total de balanço 62 013,42€ e dos capitais próprios 44 711,12€, sendo o único herdeiro. Em 12/12/2022 a sociedade foi dissolvida e liquidada, da qual resultou um balanço da partilha no total de 31 242,73€, o capital social manteve-se nos 10 000,00€ tratando-se de uma microentidade, quais os valores a declarar para a aquisição e para a realização no quadro 9 do anexo G. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um casal vendeu a sua habitação própria permanente em 2019, em 2020 adquiriu uma nova, no entanto, como se tratava de uma habitação em "mau estado" precisou de um elevado valor em obras, no IRS de 2020 além do valor de aquisição (menos o recurso ao crédito) foi ainda declarado o valor de obras. Em 2021, foram ainda declarados valores de gastos em obras naquele ano. Em setembro de 2022 foi o prazo limite de reinvestimento (no entanto não houve obras neste ano). Que prazos/requisitos terá este casal de cumprir, para ser considerado o valor de aquisição+obras? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho uma dúvida no preenchimento de um IRS, na parte do reinvestimento, quadro 5 do anexo G. Tanto o sujeito passivo A como o sujeito passivo B têm uma mais-valia (duas linhas preenchidas no quadro 4 de imóveis distintos). Ambos os valores foram utilizados para pagamento das obras que estão a fazer para a habitação própria e permanente. A minha primeira questão é se só podemos utilizar umas destas mais valias para reinvestimento? Está a dar erro se coloco as duas linhas. A segunda questão refere-se aos campos a preencher, serão o 5006 e o 5008? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma vez que, as partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988 não são tributadas e são declaradas no anexo G1, gostaria de saber como faço esses cálculos. 1. Declaro no anexo G1 o valor de realização proporcional ao valor inicial de aquisição de €5500.00? Coloco: Aquisição €5500.00 e realização €106 813.56, no quadro G1? E o remanescente no quadro G? 2. O aumento da quota em €6 311.25, a 31/10/2014, foi efetuado pela compra da quota de outro sócio, sendo o valor da compra escriturado em €47 600.00. Posso considerar esse valor de pagamento como valor a declarar no campo de aquisição na mod. G? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Duas sociedades comerciais (a atividade principal é consultoria informática) adquiriram um imóvel para arrendar a uma terceira sociedade. No contrato de arrendamento ficou definido que a arrendatária paga um valor de 6 anos de rendas adiantadas às duas sociedades no momento de assinatura do mesmo, o que representa 84.000,00€ para cada sociedade. Relativamente a este valor adiantado deverá ser efetuada uma fatura de adiantamento, ou é suficiente o contrato para a contabilização do valor? E quanto à retenção na fonte, uma vez que o valor já foi pago deverá ser retido o imposto sobre o valor total adiantado? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma cidadã brasileira chegou a Portugal em maio de 2022. Fez um contrato de trabalho por 3 meses, de julho a outubro 2022. A entidade patronal processou os recibos de vencimento com as regras de residente. Não fez qualquer retenção de IRS, porque era o salário mínimo. A partir de outubro de 2022, celebrou outro contrato de trabalho com outra entidade, por um ano. Em maio de 2023, fez pedido de alteração de residência com efeitos retroativos a 2022, juntando os contratos de trabalho. No entanto, o pedido foi aceite parcialmente. Considerando-se residente apenas a partir do início do 2º contrato de trabalho. Foi alegado que o primeiro contrato, com termo certo de 3 meses, não comprova a intenção de permanência em Portugal por um período superior a 183 dias. O prazo de 15 dias para audiência prévia já foi ultrapassado. Pergunto, se a contribuinte tem de fazer 2 declarações de IRS. Uma como não residente, ficando sujeita ao imposto de 25% e outra como residente. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um cliente meu foi notificado para proceder ao 1º pagamento por conta do IRS/2023, no valor de 234.00. Agradeço que me informem se posso cancelar os pagamentos por conta uma vez que encerrou a atividade como trabalhador independente em 31.05.2023 e esteve sem movimento durante o ano de 2022. Informo também que, a partir de 2022 recebe um vencimento mensal como sócio-gerente de outra sociedade. IVA - Respondido por: Bruno Chotas Um ENI que estava no regime especial de Isenção (REI - Art. 53) cessou a atividade em janeiro deste ano e pretende voltar a iniciá-la no regime normal de IVA. O artigo 56 do CIVA, limita o reinício de atividade no REI, existe algo que impeça o reinício no regime normal trimestral? IRC - Respondido por: Bruno Chotas Fomos questionados por um cliente sobre o procedimento a fazer para alterar o período de tributação diferente do ano civil. Trata-se de um lagar de azeite. Atualmente o período de tributação é igual ao ano civil. Pretendendo a empresa alterar o período de tributação a iniciar a 01/09/2023, qual o procedimento a fazer e quais os prazos a cumprir, nomeadamente, questiono se basta apresentar uma declaração de alterações de atividade com a indicação do novo período de tributação e qual o prazo para o fazer. Depois, se iniciar o novo período em setembro de 2023, quais as obrigações, em termos declarativas, a cumprir para fechar o período de tributação até 31/08? Há que proceder à entrega da modelo 22 e IES? E em que prazos? IRC - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao ponto numero 4 a) 1) do artigo 6º- do código do IRC - transparência fiscal, onde se refere " - na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade", quer dizer que os sócios da sociedade, têm de ser todos , por exemplo, médicos, advogados, contabilistas, etc. E se for uma sociedade constituída por um medico, um advogado e um contabilista, também é uma sociedade transparente, dado que todas as atividades constam na lista do artigo 151? No caso concreto, um médico e um professor pretendem constituir uma sociedade. Para além dos outros requisitos, este só por si obriga a ficar enquadrada no regime de transparência fiscal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois contribuintes estrangeiros, casados, um deles residente em Portugal e o outro não residente, pessoas singulares, sem atividade empresarial ou profissional, arrendaram um imóvel em 2020, situado em território nacional, tendo recebido apenas dois meses de renda nesse ano. Desde então, o inquilino deixou de pagar as rendas. Após decorrer do processo em tribunal, conseguiram reaver a totalidade de 21 meses de renda que respeitam a 2020, 2021 e 2022. O valor foi recebido na sua totalidade em 2022, acrescido de juros vencidos e vincendos. Em 2020 apenas foram emitidos e declarados na declaração de IRS, os recibos de renda efetivamente recebidos (dois meses). Em 2021 não foi declarado qualquer valor de rendas dado que não foram emitidos recibos. Devo declarar no anexo F da mod. 3 de IRS de 2022, a totalidade dos valores recebidos ou devo declarar apenas os valores referentes ao ano de 2022 e substituir as declarações entregues referentes a 2020 e 2021? E relativamente aos juros vencidos e vincendos, como os devo declarar? Os recibos devem ser elaborados no portal das finanças? Dado que um dos contribuintes é residente e outro é não residente, vou ter que elaborar declarações separadas. Sendo o imóvel arrendado pertença dos dois, devo declarar 50% das rendas recebidas a cada um dos contribuintes? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois sujeitos passivos obtêm reformas de fontes francesas. Uma das reformas é paga por um organismo público, segurança social francesa. Questiono se devo imputar no preenchimento no modelo 3, anexo J, rendimentos de pensões 5 A com o código de rendimento H01 (segurança social)? Recebem, também, uma reforma complementar proveniente de um fundo privado, para onde efetuaram descontos ao longo da vida. Esses descontos tinham por finalidade contribuir para um plano de previdência complementar, permitindo-lhe beneficiar no momento da reforma de uma pensão complementar à sua pensão base da segurança social. Permite, também, terem mais apoios médicos, como um fundo de pensões para o qual descontaram de forma a terem um suplemento à reforma da segurança social. A minha dúvida é a seguinte: Os montantes auferidos ao longo do ano de 2022 devem ser colocados também no modelo 3 Anexo J, rendimentos de pensões quadro 5 A? Contudo penso que, não poderei a imputar o código de rendimento H01 porque não se enquadra numa reforma proveniente da segurança social? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um não sujeito passivo efetuou um contrato promessa de compra e venda com eficácia real, de um terreno da sua esfera pessoal, pelo valor de 1.500.000,00. O referido terreno foi adquirido em 1995 por 3.500.000,00. Este contrato não tinha como objetivo a venda do imóvel mas foi a garantia para um empréstimo ao NSP durante um período de 18 meses. Expirado o prazo dos 18 meses (em 2022) o promitente vendedor não reuniu condições para a devolução do empréstimo e o promitente comprador registou a seu favor o imóvel. Questão: o promitente vendedor tem de declarar esta transação no IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha dúvida relaciona-se com rendimentos de pensões obtidas no Luxemburgo. Já fiz várias tentativas junto da AT, através do e-balcão e presencial, tendo também tentado junto do consulado luxemburguês, sem ter obtido uma resposta conclusiva. Anexo o certificado da pensão e a dúvida são os valores deduzidos FFO, 300,00 e FDS 240.00, que por serem novidade no ano de 2022, que me levam a questionar se posso incluí-los no campo 501 do citado anexo J, enquanto deduções. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1ª situação: Um sujeito passivo pessoa singular cessou a atividade como trabalhador independente no dia 01/02/2022 (CAE 74200 trabalhos fotográficos). Encontrava-se no regime simplificado de tributação, sem contabilidade organizada. No mês de janeiro de 2022 (último mês de faturação) faturou 3.175,04€ de serviços de fotografia e no dia 31/01/2022 emitiu uma fatura de 9.185,59€ referente a venda de todo o AFT tangível a uma empresa que criou (sociedade unipessoal por quotas), no dia 13/01/2022, da qual é o único sócio, passando a ser remunerado como gerente nessa sociedade a partir de fevereiro de 2022. Os AFT foram faturados à nova empresa, ao Valor Atual (valor de aquisição - depreciações acumuladas), não se tendo por isso verificado nenhuma Mais-Valia. Pretendia confirmar qual o tratamento dos rendimentos obtidos na declaração do IRS, nomeadamente no preenchimento do anexo B. Considero que no campo 404, apenas deve ser referido o valor dos serviços prestados de 3.175,04€. No campo 407 saldo das MV, o valor é zero. A minha dúvida reside no preenchimento do quadro 13B campo 1304. Nesse campo deve ser considerado o valor total faturado de 12.360,63€ (para coincidir com o saft)? Ou apenas os 3.175,04€? De que forma deve ser declara a informação relativa às MV, no anexo B? O sujeito passivo mudou a residência fiscal para Portugal em 2019, tendo beneficiado do regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no art.º 12.º-A, no ano de 2019, 2020 e 2021 referente aos rendimentos da categoria B. No ano de 2022, continua a ter direito a esse regime relativamente aos rendimentos da categoria B obtidos em janeiro de 2022 e rendimentos da categoria A, obtidos na nova empresa constituída? 2ª situação: Uma pessoa singular divorciada auferiu em 2022 rendimentos da categoria A, no valor de 9.702,09€ e realizou a venda da sua habitação própria e permanente, tendo beneficiado da não tributação da mais-valia, devido ao reinvestimento do valor de realização na aquisição de uma nova HPP, prevista no n.º 5 do art.º 10.º do CIRS. Por esse facto a simulação do IRS não originou valor a pagar, visto que o único rendimento tributável foram os rendimentos da categoria A, beneficiando, na simulação, do abatimento por mínimo de existência (simulação enviada em anexo). Contudo a AT ao realizar a liquidação do IRS, não considerou o abatimento por mínimo de existência, previsto no art.º 70.º do CIRS. Eventualmente, o motivo prende-se com o facto de ter existido a referida venda da HPP. Essa venda apesar de ter originado uma mais-valia de 12.885,75€, a mesma não foi tributada devido ao reinvestimento total. Inclusive na nota de liquidação não foi considerado nenhum rendimento relativo à mesma. Pelo facto de na nota de liquidação não ter considerado o abatimento por mínimo de existência, deu IRS a pagar no valor de 561,72€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1: Sujeito passivo A compra em 2010 apartamento, na data de aquisição do apartamento era solteiro. Casou em 08/2013 com sujeita passiva B, no regime geral de bens. Em 09/2022 vendem o apartamento. Valor de aquisição 2010 - 70.000.00€; VPT á data de aquisição - 57.000.00€; Valor de realização 2022 - 135.000.00€. Despesas com compra e venda do apartamento, 8.000.00€, todas as despesas estão no nome do sujeito passivo A. As minhas dúvidas estão na data de aquisição, valor de aquisição do sujeito passivo B? Relativamente às despesas como estão todas em nome do sujeito passivo A colocam -se todas no sujeito passivo A? Questão 2: Venda moradia herdada. Pais (com 5 filhos - casado regime geral de bens); O pai faleceu a 09/2001 e a mãe em 12/2006; Habilitação de herdeiros - 02/2007. Partilha da herança em 2011 com valor total da partilha de 52.766.80€. Envio em anexo a divisão da herança. Valor atribuído ao prédio na partilha foi de 31.310€. VPT 2018 - 31.779.65€. Precisava de ajuda no preenchimento do anexo G, relativamente aos momentos de morte dos pais e venda do terreno? E quotas-partes? Parte herança pai - 26.383.40€/4 =6.595.85€*3 (partes irmãos) = 19.787.55€/5 irmãos = 3.957.51€ a cada filho. Parte da herança da mãe - 32979,20€ /5 =6.595.84€ a cada filho. Valor da partilha - 31.310.00€/3 = 10.433.33€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A 17/01/2019 deu-se um divórcio e a 28/02/2022 a partilha dos bens comuns. Foi atribuído um valor global da partilha de 175.457,16€, sendo que: - O ex-marido ficou com um prédio urbano (Pu1, a casa que era de habitação própria e permanente) e um rústico (Pr1), no valor total atribuído de 167.728,28€; - A ex-mulher ficou com cinco prédios rústicos e um urbano no valor total atribuído de 7.728,58€ e recebeu tornas no valor de 80.000€. Gostaria de confirmar o preenchimento do quadro 4 do anexo G na esfera da ex-mulher: - Identificar linha a linha os artigos matriciais dos bens com que o ex-marido ficou, numa quota de 50%; - Data de realização = 2022/02; - Valor de realização = valor das tornas recebidas + 50% do valor do Pu1 e Pr1; - Data de aquisição = data da aquisição, neste caso onerosa, de Pu1 e Pr1; - Valor de aquisição = 50% de Pu1 e Pr1; De notar que, relativamente aos bens Pu1 e Pr1, não tenho ainda informação acerca da data e valor de aquisição. Ou seja, o valor das tornas irá equivaler à diferença entre VR e VA, correto? Conforme mencionado atrás, Pu1 era a habitação própria e permanente de ambos. A ex-mulher adquiriu logo após a partilha do divórcio um terreno para construção (no valor de 14.500€) e pretende reinvestir o restante valor recebido de tornas (e sem recurso extra a crédito) na construção de um imóvel que será a sua habitação própria e permanente. No quadro 5 do anexo G: - Preencher o campo 5008 (14.500€) e 5006 (65.500€)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo que até 31 de maio 22 residiu em Portugal, de 1 e junho 22 tem residência em Espanha ao abrigo dos trabalhadores transfronteiriços, está isento de retenção na fonte e de IMI. Tinha a sua própria habitação permanente desde 2020 adquirida por 146 000.00 e devia ao banco 130 090.88; Vende em agosto de 2022 por 188 500,00, logo mais-valia de 58 409.12. No mesmo mês agosto de 2022 investe numa nova habitação. Pergunta: A mais valia é tributada? O reinvestimento desta é considerado, dado que nesta data não tem residência em Portugal? Tem de declarar os rendimentos no Anexo A até 31 de maio de 22, e os restantes de junho a dezembro no anexo J? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um particular vendeu, em 2022, um imóvel de habitação própria e permanente por 95.000€ (não existia qualquer crédito associado), tendo gerado uma mais-valia de 50.000€. Logo em 2022 comprou uma nova moradia (também afeta a habitação própria e permanente) por 200.000€ e contraiu um empréstimo de 180.000€, pelo que o reinvestimento em 2022 foi de apenas 20.000€. Em 2023 amortizou parcialmente o empréstimo que tinha contraído, amortização esta no montante de 80.000€. A dúvida é: estes 80.000€ de amortização poderão ser considerados como reinvestimento em 2023? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o vosso esclarecimento sobre os rendimentos obtidos no jogo de Poker. Tenho um amigo e cliente que é jogador de Poker e é assim que obtém rendimentos, as salas de poker portuguesas já pagam ao estado 25% de impostos. Estes rendimentos têm de ser declarados para efeitos de IRS? Como devem ser declarados estes rendimentos? O jogador se tiver de declarar estes rendimentos não vai ser duplamente tributado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Por óbito do pai, mãe e filho recebem um imóvel como herança. O óbito ocorreu em maio/2001: Herança - 50% mãe - VPT à data - 20.062.15 50% filho - VPT à data - 20.062.15 A partilha do bem foi realizada em outubro/2018: - a mãe ficou com o usufruto com valor atribuído igual ao VPT de 26.859.03 - o filho ficou com a nua propriedade com valor atribuído igual ao VPT de 62.671.07 Em setembro/2022 vendem o imóvel: a mãe o usufruto e o filho a nua propriedade. Questão: - Qual a data e valores a considerar na aquisição? Maio/2001 com os respetivos VPT ou outubro/2018? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que trabalhou na Suíça por muitos anos e nunca mudou a morada fiscal, ele esteve sempre como residente em Portugal. Atualmente, reside em Portugal, está reformado na Suíça e recebe a reforma por transferência bancária. O IRS de 2021 e 2022 foi entregue com base na declaração de rendimentos da Suíça que envio cópia em anexo e envio a cópia do anexo J. Como dá um valor de imposto alto, o contribuinte dirigiu-se à repartição de finanças de Peniche e foi informado para alterar o IRS e por no anexo J o valor de rendimento no valor de 52.516,92€ referente ao ano de 2022. A minha duvida é se deveria pôr a reforma líquida recebida, valor anual de 122.596,31 - 52516.92= 70.079,39€? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1: A mãe/nora como é apenas herdeira do filho/neto, o momento de aquisição não deveria ser apenas 2021 (ano da morte do filho/neto)? O filho/neto herda do pai (2006) e da avó (2019), em 2021 falece, não deveria ser apenas essa a data de aquisição? Questão 2: Temos um cliente que, em 2022, vendeu um imóvel por 200.000,00 euros, o qual tinha sido adquirido, em 2021, por 100.000,00 euros, no entanto, o valor patrimonial tributário na data de aquisição era de 142.861,25 euros, valor pelo qual foi liquidado o IMT e Imposto de Selo. No nº 1 do artigo 46º do CIRS, refere que se considera em valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação de IMT. Pelo exposto, concluo que o valor de aquisição a considerar no anexo G é o de 142.861,25 euros. Estou a pensar corretamente? O cliente é casado em comunhão de adquiridos e as despesas (fatura de intermediação do negócio, IMT e IMI) vêm em nome do marido, podemos distribuir as despesas 50% para o marido e para a esposa, tal como o valor de venda 100.000,00 para cada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que é tutora de uma irmã deficiente, sendo esta reformada. A questão que coloco é: deve a minha cliente colocar a sua irmã como dependente, e declarar os rendimentos desta que neste caso é uma pensão de invalidez, ou não? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho pelo presente solicitar o seguinte esclarecimento: - Joaquina viúva, herdou em 1984 um imóvel e em 1984 era casada com José (faleceu em 2017) no regime de comunhão geral e tem 2 filhos. Em 2021 fez um contrato promessa de compra e venda com eficácia real (titulo do contrato), pela quantia de 151.250€ que foi registado na conservatória e houve a tradição do bem. O bem é composto por um terreno, com 2 habitações e o promitente comprador alugou uma delas, no qual recebe rendas. No ato da assinatura do contrato e respetivo registo, foi paga a quantia de 5.000€ (liquidação respetivo IMT) e o restante em 11 prestações de 13.296€. A escritura definitiva de compra e venda de que este contrato é promessa será celebrado no dia que o promitente comprador avisar o promitente vendedor, mas sempre após o pagamento integral do preço. Questão: 1 - É considerado um bem próprio de Joaquina? 2 - Joaquina deve declarar a venda em 2021, independentemente de se tratar de um CPCV, uma vez que existe a real transmissão do bem? 3 - Caso seja somente a venda do bem declarada na data da escritura final, deve Joaquina declarar os valores recebidos anualmente? 4 - Caso não seja um bem próprio, devem declarar a venda em 2021 Joaquina (mãe) e os 2 filhos nas seguintes proporções: - Mãe 50%. - Os restantes 50% do marido falecido em 2017 em que 1/3 para cada um, isto é, (151.250€/2)/3=25.208,34€ para cada um. - Ou a venda deve ser declarada na escritura final? - Em 2014 foi doado pelo pai ao filho (João) um terreno, que continha a estrutura de uma habitação e foi atribuído o valor de 103.000€. O João terminou a habitação e vendeu em 08/2022 a habitação própria e permanente por 500.000€ e o VPT na data da venda era de 254.620€. O João casou em 10/2022 e tinha adquirido em 05/2022 um terreno com uma habitação (135.000€) com a atual esposa (Ana), isto é, eram solteiros e consta na caderneta predial 50% de cada sujeito passivo. 1 - No preenchimento do IRS de 2022, no quadro 3 do anexo G o valor de aquisição é o VPT dos 2 últimos anos ou o valor da doação em 2014? 2 - No quadro 5A, no campo 5007 deve mencionar 135.000€ ou somente os 50%? No quadro A1 na identificação do bem na quota-parte menciona 50% ou 100%? 3 - Na construção da nova habitação, vai o João reunir as faturas para comprovar o reinvestimento pelo que mesmo sendo considerada a quota-parte do terreno, isto é, 50%: - o reinvestimento deve ser de 865.000€ no total, para que sejam considerado reinvestimento de 50% no João e não ser tributado em mais valias? Terreno 135.000€/2=67.500€ Faturas obras 865.000€/2=432.500€ 67.500€+432.500€=500.000€ valor venda HPP - Ou sendo o reinvestimento de 432.500€ (faturas obras) no total, pode ser considerado o total no João como reinvestimento e assim não ser tributado em mais-valias. Terreno 135.000€/2=67.500€ mais 432.500€ obras total de 500.000€, valor da venda da HPP. Mesmo a esposa ser detentora de uma quota-parte de 50%? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um jovem terminou o seu mestrado em 2021 com 26 anos de idade, nesse mesmo ano começou a trabalhar e teve rendimentos do trabalho, ao submeter a declaração de IRS de 2021, não pode usufruir do IRS Jovem pois é no ano seguinte ao do término do ciclo de estudos. Em 2023 ao submeter o IRS relativo ao ano 2022 diz que ultrapassou a idade do IRS jovem! Os 26 anos é para limite de submeter o IRS ou o término do ciclo de estudos? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um sujeito passivo não residente em Portugal (residente em Israel), aufere remuneração (retribuição mínima mensal garantida) enquanto sócio-gerente de uma sociedade sediada em Portugal. Aos rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa à parte que exceda esse valor. Entretanto adquiriu um imóvel que vai arrendar a uma empresa. Questões: 1 - No caso dos rendimentos de trabalho dependente a não residente, a empresa não irá efetuar retenção na fonte por taxa liberatória e entrega da modelo 30? 2 - No caso dos rendimentos prediais, terá de efetuar retenção na fonte por taxa liberatória de 28%? A empresa terá de entregar modelo 30? O sujeito passivo terá de entregar modelo 3 sem possibilidade de englobamento? 3 - Sendo o sujeito passivo não residente tem que obrigatoriamente ter representante fiscal? IRC - Respondido por: Sónia Lucas O cliente em causa está no regime simplificado desde 2014. Fui contatada para o ajudar com a situação, a partir de agora (2023), é uma sociedade unipessoal, cujo CAE é 66220- Atividades de mediadores de seguros. Como é que se consegue passar do Regime Simplificado por opção, para o Regime Geral de tributação, agora (a data-limite para opção era fevereiro)? Pelo menos evitar que em 2023 continue no Regime Simplificado, pois está enquadrado no coeficiente 0,75. O sócio vai transformar a empresa unipessoal em sociedade por quotas, ainda este mês, para evitar a transparência fiscal. É que com a transformação em sociedade por quotas, este ano, já fica fora da transparência fiscal e assim teria de se manter no regime simplificado até janeiro de 2024. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Dados da sociedade: Sociedade unipessoal por quotas. Objeto social: - Comércio a retalho de flores e plantas; - Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimento n.e. Regime normal trimestral de IVA. A sociedade autorizou a instalação de uma máquina ATM (multibanco) e respetiva câmara de vigilância, na montra da loja pela qual cobrará uma renda mensal. O multibanco fica na montra e, portanto, virado para a rua não havendo qualquer necessidade de acesso à loja nem de colaboração de funcionários da loja para efeitos de utilização do referido ATM. As questões que se colocam são: Se, no vosso entendimento, deverá a sociedade alterar o pacto social por conta da situação exposta? Se a referida renda fica sujeita, mas isenta de IVA de acordo com art.º 9.º? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade portuguesa compra e vende licenças de programas informáticos e tem contabilizado como compra e venda de mercadorias! Atualmente vende também para sociedades da União Europeia e terceiros, sendo tratadas em termos de IVA como prestação de serviços! Para não haver divergências entre IVA e contabilidade é mais correto contabilizar como prestação de serviço a revenda das licenças? É a compra como gasto especializado? IVA - Respondido por: Sónia Lucas A minha questão está relacionada com um cliente que esteve numa feira em Londres e apresentou despesas com o stand, algumas faturas com IVA, anexo um exemplo e também a norma que o fornecedor exibiu para poder debitar o imposto. Questões: O lançamento contabilístico é do valor base sem o imposto e não mencionado na declaração do IVA? Quanto ao IVA, posso pedir o reembolso do imposto e tenho prazo para o fazer? IRS - Respondido por: Bruno Chotas 2019: Ano de conclusão do mestrado (IRS com os pais). 2020: Obteve rendimentos e entregou IRS só, serviços prestados (recibos verdes) em teletrabalho na ilha da Madeira para empresa sediada em Lisboa. 2021: Obteve rendimentos e entregou IRS só, serviços prestados (recibos verdes) em teletrabalho na ilha da Madeira para empresa sediada em Lisboa. 2022: obteve rendimentos e entregou IRS só, serviços prestados (recibos verdes) em teletrabalho na ilha da Madeira para empresa sediada em Lisboa. Em fevereiro de 2023 passou a desempenhar as suas funções em regime presencial (recibos verdes/rendimentos da cat B) e teve de mudar a morada fiscal para Lisboa. Com morada fiscal a 31.12.2022 na Ilha da Madeira e a residir na ilha, a realizar trabalhos à distância, a recibos verdes, mesmo que a entidade "empregadora" tenha os seus escritórios em Lisboa deve entregar a declaração com residência fiscal de Lisboa ou Madeira? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma contribuinte faleceu em 22 de dezembro de 2021, no estado civil de divorciada e com uma dependente, tendo sido apresentada a declaração modelo 3 de IRS de 2021. Entretanto no inicio do ano de 2022, a entidade patronal pagou, em abril de 2022, rendimentos de trabalho dependente. Foi efetuado o preenchimento da declaração modelo 3 declarando os montantes auferidos, só que na submissão da mesma, o sistema origina um erro, não permitindo submeter a declaração modelo 3 de IRS do ano de 2022, com o seguinte erro, o NIF indicado encontra-se falecido em cadastro em ano anterior ao ano a que respeita a declaração, pelo que não pode ser declarado. (048K). Da simulação realizada apresenta valor a reembolsar de retenções na fonte. Neste sentido, como poderá ser submetida a declaração de IRS para o ano de 2022, referente aos rendimentos auferidos? Como poderá a dependente declarar o rendimento da mãe de 2022, e solicitar o reembolso a que tem direito? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um cliente RNH, que os rendimentos que obtém são de transações de compra e venda de ações e outros títulos de sociedades de todo o mundo, em que essas transações são feitas através do banco sediado em Gibraltar e através do balcão de Gibraltar. Essas operações (+ de 100 por ano de sociedades sediadas em todo o mundo) são declaradas no Anexo J, referindo Gibraltar como o país de origem do rendimento? Ou o país onde as sociedades têm a sede? A questão pôs-se porque o mesmo contribuinte é também cliente de um banco em Portugal, em que faz também o mesmo tipo de negócio (compra e venda de ações de sociedades de todo o mundo), e o banco português declara-se como a entidade emitente das ações vendidas e compradas. Aparecendo esta informação pré-preenchida no Anexo G, Quadro 9, do contribuinte em causa.