Reunião Livre - 28 Junho 2023 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Portais de formação disponibilizados pela OCC. Formações eventuais que irão ocorrer em 2023. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 12.º Congresso de Contabilidade e Auditoria. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 6.º Guia prático OCC: retenções na fonte - regras aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Ofício Circulado n.º 20257/2023, de 21 de junho. Amândio Silva Apresentação do guia prático de junho: Novas regras de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente e pensões. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em outubro de 2018, a empresa X adquiriu o estabelecimento da empresa Y, no leilão da insolvência desta. Da escritura consta a compra de todos os bens móveis, existências e a incorporação obrigatória de todos os funcionários da empresa Y, na compradora X, com a manutenção dos direitos adquiridos e antiguidades. Uma funcionária, admitida na empresa Y em 01/01/1988, procedeu à rescisão unilateral do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 01 de julho do corrente ano, dando a partir dessa data o tempo de aviso prévio de dois meses, ou seja, mantendo o vínculo até 31 de agosto. Por decisão dos órgãos de gestão, nunca foi ministrada formação profissional, pelo que é devida à funcionária a compensação desse valor. Pelo que sei, na empresa anterior também não foi ministrada formação. Penso que são devidas 200 horas, ou seja 40 por cada ano, no máximo de 5 anos. Agradecia a vossa correção em caso de erro. Este valor está sujeito a IRS e segurança social, quer da parte do funcionário, quer da parte da empresa? SS - Respondido por: Amândio Silva Na sequência de uma questão colocada foi-me dada uma resposta para a segurança social, afim de fazer uma renúncia à isenção e pedir para ficar enquadrada como sócia gerente. Assim fiz, responderam-me que a partir de 01-06-2023 estou enquadrada com a taxa de 34.75% a partir de 01-06-2023, como membro de órgão estatutário remunerada. A minha duvida é esta palavra remunerada porque efetivamente a pessoa vai descontar e a sociedade vai pagar a SS mas não vai receber nada. Está certo? Qual o valor mínimo sobre o qual posso pagar será o do IAS para 2023 480.43? E o valor máximo sem ser remunerada ? Quando fizer a DMR ponho o valor ilíquido igual aos 11% pagos á SS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade contrata um funcionário num período normal, de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia, 40 horas semanais. Pretende incluir no processamento de salários trabalho suplementar - 4 horas por cada sábado. Como o sábado é um dia de descanso complementar, o valor Hora terá uma majoração de 50% até perfazer a 100ª hora. A partir da 101ª hora o valor hora terá uma majoração de 100%? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Peço a vossa ajuda, no sentido de perceber para que serve este artigo 35 do código das Sociedades Comerciais e quando é que existe obrigação de o fazer cumprir. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um contribuinte teve rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro. Pode dizer-me em que anexo e em que campos são declarados? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Solicito um esclarecimento de como devo utilizar o valor patrimonial (á data de venda) como sendo o valor de aquisição, ou se devo usar os valores que serviram de base à liquidação do imposto de selo como informado pelo e-balcão. Como devo preencher o campo do valor da aquisição? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um sujeito passivo, que na realidade é residente, mas nas finanças ainda tem morada na Moldávia. Em 2022 recebeu 4252€ e reteve de IRS 179€ com salários processados como não residente. Perguntas: tem de enviar declaração modelo 3? A enviar tem de pagar 884€? 25% sobre o rendimento? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma jovem que terminou a sua licenciatura em julho de 2022 e tem 23 anos, sendo que em agosto de 2022 deu início de atividade e obteve rendimentos. E em 2021 enviou o IRS como dependente na declaração dos seus progenitores. Nesta situação, para a declaração de 2022, não pode beneficiar de IRS jovem apenas em 2023? Cont. - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade de construção pretende construir 4 apartamentos iguais para futura venda. Os custos com a construção destes apartamentos são classificados de acordo com a norma dos inventários? O IVA desses gastos é dedutível? Entretanto já existe um interessado que inclusive deu um adiantamento de 13000€ para garantir um dos apartamentos. Não serão efetuados mais adiantamentos até a conclusão da obra. Este valor deve ser faturado como adiantamento? E o reconhecimento do rédito só deverá ser efetuado no período em que ocorrer a alienação dos imóveis? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade que esteve em regime de transparência fiscal até 2022 inclusive, em janeiro de 2023 -saiu- desse regime, coloca-se a seguinte duvida: havendo lucros e consequentemente matéria coletável em 2022, deve essa sociedade em 2023 fazer pagamentos por conta? Uma vez que em 2023 já se encontra num regime de tributação e IRC? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma entidade tem um protocolo entre uma associação de solidariedade (1º outorgante), um utente dessa associação (2º outorgante) e a devida entidade (3º outorgante), que visa regular o exercício das atividades socialmente entre o 2º e o 3º outorgante. Neste protocolo a entidade compromete-se a pagar a quantia mensal de 120,00€ ao 2º outorgante calculada em função da natureza e complexidade das tarefas efetuadas de acordo com o previsto nº 1 do artigo 19º Portaria 70/2021, de 26 de Março. Face ao exposto, agradeço por favor que me informe se este tipo de protocolos (rendimento) é suscetível a impostos, ou seja, se temos que efetuar admissões na segurança social, uma vez que a associação não emite qualquer documento que justifique o pagamento da quantia mensal. IVA - Respondido por: Abílio Sousa A empresa dedica-se à compra e venda de imoveis com o CAE 68100, estando enquadrada no regime de isenção de IVA.-(Artigo 9º CIVA). No seu inventário tem obras a decorrer, uma das obras é um edifício com 10 frações (em 2023 foi realizada a escritura de propriedade horizontal). Estas frações /apartamentos destinam-se a ser vendidas , sendo previsível que a alienação se concretize ainda este ano. Pela alienação será feita a respetiva escritura. Pelo CIVA -Regras de Faturação:, é obrigatório a emissão da fatura inerente a cada alienação de imóvel , procedimento este que será realizado. Questão 1- Para a emissão da fatura , existe alguma -menção- especial a referir? No caso de a alienação ser a um casal (2 pessoas), temos que emitir uma fatura para cada contribuinte? Questão2- -Sinal/Adjudicação- recebido inerente a contrato de promessa de compra e venda. Se houver esta situação, recebimentos antes da escritura de venda , já estive a ler sobre o assunto, e deverá ser emitida fatura pelo recebimentos do sinal. Existindo esta situação, quando for o momento de realizar a escritura de venda do bem , a fatura aqui é emitida pela diferença ? Questão 3- Sendo a empresa vendedora sujeito passo isento pelo artigo 9º , na escritura terá que fazer alguma menção/descrição ( Como acontece com os sujeitos passivos que fazem renuncia á isenção). IRS - Respondido por: Abílio Sousa Em relação á aplicação do art 38 do Cirs na declaração do modelo 3 de IRS, anexo C, como se procede o preenchimento da declaração do IRS no anexo C? Uma vez que no quadro 12 pede o NIF da sociedade beneficiária mas não se identifica em lado nenhum o valor transferido do inventário E ao fazer a simulação de IRS esse valor não é desconsiderado Houve transmissão de inventário no final do exercício de 31/12/2022 para a empresa criada para dar continuidade à atividade que era exercida em nome individual. IVA - Respondido por: Abílio Sousa Uma associação de trabalhadores municipais criada em 1997, com finalidade de comparticipar nas despesas médicas e medicamentosas dos seus associados, cobra quotas, tem receitas de comissões de máquinas automáticas (valor anual cerca de 300,00€) - estes últimos sujeita a IRC. Organiza um evento anual para angariação de fundos, do qual entre donativos, publicidade, cedência de espaço de exposição comercial, e exploração de bar, tem uma faturação de cerca de 150 000€. Em 2011, obtive a informação junto da direção distrital de finanças de que as receitas do evento não estariam sujeitas a IRC e IVA - situação que poderia ir até 6 eventos anuais. A questão para a qual peço a vossa colaboração prende-se com estes rendimentos do evento anual em sede de IRC e IVA, se de fato se enquadram num regime não sujeição. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma associação de aldeia sem fins lucrativos isenta de IRC, sem contabilidade organizada, organiza bailes de convívio para os residentes e visitantes , onde também são servidas bebidas e comida. - junho 1 fim de semana, nos Santos Populares; - agosto 1 fim de semana, baile de verão; - setembro, 3 dias , onde se recria um tema da vida passada da aldeia; - novembro, 1 fim de semana, de São Martinho. Os valores conseguidos são para investir nos eventos seguintes. Como declarar esses valores (faturação) e como calcular o diferencial? A entidade deverá registar se para efeitos de IVA? IES - Respondido por: Abílio Sousa Pretendo esclarecimento sobre a obrigatoriedade do preenchimento do anexo H, tendo em conta os limites: - o que são as operações vinculadas para as operações 3 a 6; - o limite de dispensa 100.000 para operações de 1 e 2. Cont. - Respondido por: Abílio Sousa Temos um cliente que é TI no regime da contabilidade organizada para apuramento do IRS e no regime trimestral do IVA, sendo a sua única atividade profissional a construção civil. Recentemente, foi condenado em tribunal ( segue em anexo a parte importante da sentença, na nossa ótica) a pagar a um cliente uma indemnização no valor de 17 735€ ( pagamentos em 12 prestações mensais) mais custas processuais, sendo estas de 15 735.00€ a título de danos patrimoniais e 2 000.00€ a título de danos não patrimoniais. A situação remota a 2017, quando o TI efetuou uma remodelação na habitação do seu cliente não sujeito passivo, sendo faturado e recebido na altura a quantia de 51 200.00€ (com IVA 23% incluído). Contudo, e face aos trabalhos não terem sido executados de acordo com o esperado na ótica do cliente, este avançou para tribunal contra o TI. O tribunal determinou ao TI a decisão entre duas situações: ou corrigia os defeitos na remodelação da habitação com os custos da obra associados a este ou indemnizava o seu cliente nos termos acima determinados. A decisão do TI foi então a segunda opção. Dúvidas: Registo e aceitação fiscal dos gastos e IVA com a situação. Penso que apenas com base no acórdão do tribunal (em anexo) não é possível registar o gasto, sendo este aceite fiscalmente na parte dos danos patrimoniais, (pois deduzo que a parte dos danos não patrimoniais não será aceite). Poderá este emitir notas de crédito dos valores futuramente pagos? Esses documentos deverão ter IVA a regularizar a favor do sujeito passivo? IRS - Respondido por: Abílio Sousa O sujeito passivo é residente em Portugal desde 11/08/2022, tendo obtido o estatuto de residente não habitual. Todos os seus rendimentos são de pensões que recebe de organismos públicos e privados nos Países Baixos. Em 2022, mais precisamente em julho, quando se mudou definitivamente para Portugal, informou oficialmente as autoridades fiscais dos Países Baixos do facto, sem ter recebido da parte da autoridade fiscal desse país qualquer reposta/informação. Em fevereiro deste ano recebeu uma carta da autoridade fiscal dos Países Baixos a qual dizia que, apesar de ter vindo morar para Portugal em julho, relativamente ao ano de 2022 seria considerado residente fiscal até ao dia 31/12, tendo de declarar os seus rendimentos do ano inteiro como residente nos Países Baixos. As suas pensões estiveram sujeitas a retenção na fonte durante todo o ano de 2022, tendo, este ano de 2023, começado a ser pagas sem essa retenção, o que bate certo com a informação fornecida. A minha questão relaciona-se com o IRS a entregar em Portugal, relativamente a 2022. Entendo que deve entregar a declaração modelo 3 como residente parcial, declarando os rendimentos recebidos desde o dia 11/08/2022 até 31/12/2022, mas, como poderá evitar a dupla tributação destes rendimentos? Deverá entregar uma declaração modelo 49 e, quando receber a liquidação do IRS dos Países Baixos (ainda não recebida) entregar uma modelo 3 assinalando o campo 05 do quadro 13? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Um sujeito passivo de IRS adquiriu um terreno no ano 2000. Posteriormente efetuou um pedido para o terreno ser considerado para construção, sendo que o terreno inicial ficou divido em 2 para construções distintas, tendo sido atribuídos novos artigos. Recebeu notificação das finanças que o terreno passava a urbano a partir de 22-06-2022, sendo o valor patrimonial tributário atribuído foi de 39.900,00 €. Em julho de 2022 procedeu à sua venda pelo valor de 200.000,00 €. Qual é a data de aquisição e o valor que deve ser considerado para apuramentos das mais valias? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Uma cliente de IRS, obteve o doutoramento em 2020 e fez 31 anos em setembro. Tem direito ao benefício do IRS Jovem? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um sócio-gerente quando decide explorar património pessoal, na sua empresa, esse património ficará registado na conta 4 em contrapartida de contas 26 ou 27. Em situação de dissolução da sociedade os movimentos serão os inversos. Caso seja feita escritura, gostaria de saber se é possível transferir o património imóvel de outra forma, poderá haver +-valias, quer na passagem para a empresa, quer em sentido contrário. Que outras situações devem ser alteradas? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Dois sujeitos passivos que casaram em 2022, pretendem apresentar a declaração de IRS em conjunto e vão ter de entregar o anexo G da venda de 2 imóveis que cada um detinha antes de se casarem (ou seja a venda da quota-parte da sua habitação que possuíam em casamento anterior cujo divórcio aconteceu em 2021). Têm a intenção de reinvestir em habitação própria e permanente da totalidade do valor de realização, uma vez que já houve compra de um terreno em conjunto e irão construir a sua vivenda. Em termos declarativos não parece ser possível apresentarem a declaração de 2022 em conjunto, uma vez que só permite incluir um único artigo na modelo 3 de IRS. Como devem os sujeitos passivos entregar a declaração de rendimentos, sendo que estão a querer reinvestir duas HPPs numa única HPP? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma pessoa, em nome singular, comprou uma viatura hibrida com autonomia > a 50 km com recurso a um empréstimo bancário. Constituiu uma sociedade unipessoal e transferiu a viatura para a empresa fazendo um contrato de cessão de posição contratual no contrato de crédito. Qual o valor que devo considerar para o registo do bem no imobilizado (uma vez que a viatura já tem um ano)? Posso deduzir o Iva nesse valor de aquisição? Sendo uma viatura híbrida ligeira de passageiros posso considerar a taxa de amortização de 25% a partir do ano em que é registada na empresa? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma jovem terminou em 2021 (nível 6) o ciclo de estudos no Reino Unido, mas é residente em Portugal. A 31 dez de 2022 tem 23 anos e nesse ano obteve 200€ de rendimentos da categoria A e 300€ da categoria B. Como os rendimentos são baixos, poderá continuar a ser incluída como dependente no IRS do pai (espelhando os seus rendimentos no IRS de 2022 do pai)?E só em 2023 optar pelo IRS jovem (entregando o IRS sozinha)? Ou para usufruir do IRS jovem terá de entregar o IRS de 2022 sozinha (já como sujeito passivo) porque é considerado o 1º ano de obtenção dos rendimentos? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Tenho uma IPSS que tem o CAE-88990, que está no regime misto de IVA uma vez que para além da sua atividade, que está isenta, tem também microprodução de energia elétrica, por isso esta atividade está sujeita a IVA (representa cerca de 1% dos rendimentos da IPSS). Vai fazer um grande investimento em novos edifícios aonde irá, futuramente, funcionar toda atividade desta IPSS. A dúvida prende-se com as faturas a serem emitidas pelos empreiteiros de construção civil relacionados com o IVA. A) - As faturas que vão ser emitidas devem ser "IVA AUTOLIQUIDAÇÃO" que devemos na DP discrimina-los nos quadros 3 e 4, liquidar o IVA e posteriormente solicitar o reembolso dos 50% a que a IPSS tem direito? B) - Ou as faturas devem ser emitidas com o IVA e posteriormente solicitar-se os 50% do IVA? IES - Respondido por: Bruno Chotas Gostaria da vossa ajuda no preenchimento do anexo L da IES 2022, nas operações seguintes: Adiantamento em 2022 de 20000,00€ a um fornecedor nacional de uma viatura de turismo em que a aquisição só se verificará em2023. Campo L33? Adiantamento em 2022 de 30000,00€ a um fornecedor intracomunitário de uma viatura de turismo em que a aquisição só se verificará em 2023. Não é declarado no anexo L? Adiantamento em 2022 de 5000,00€ a um fornecedor nacional de uma máquina (Equipamento básico) em que a aquisição se verificará em 2023. Campo L32? Adiantamento em 2022 de 10000,00€ a um fornecedor intracomunitário de uma máquina (equipamento básico) em que a aquisição se verificará em 2023. Não é declarado no anexo L? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Tenho um cliente sediado em Portugal Continental (sem qualquer outro estabelecimento), que "produz" software. Neste momento necessita faturar a instalação de software no servidor de um cliente sediado nos Açores. Dúvida: Qual a taxa de Iva a aplicar: 23% (Portugal Continental) ou 16% (Açores)? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Tenho um cliente que vendeu azeite para um contribuinte português, cujo produto será entregue em França. A transportadora não vai liquidar IVA pelo transporte. Quando o lagar faturar o transporte ao cliente português não deve liquidar IVA devido a ser um transporte intracomunitário? IES - Respondido por: Bruno Chotas Na ata de aprovação de contas referente ao exercício de 2021, realizada em 2022, foi aprovada a atribuição de gratificações de balanço a funcionários e administradores. Essas gratificações de balanço foram pagas no decorrer de 2022. No preenchimento da IES referente ao ano de 2021, entregue em 2022, foi preenchido no quadro 7, o campo A0803 e A 0804 e campo A0809 (administradores são acionistas). Foi preenchida a informação na IES do ano da atribuição à que diz respeito (2021), e não no ano do pagamento (2022). Em 2022, foram atribuídas gratificações de balanço a funcionários e administradores, mas esses valores foram considerados nas demonstrações financeiras de 2022 (registadas na conta 63). No preenchimento da IES referente ao exercício de 2022, a entregar em 2023, não devemos preencher o campo A 0803 e A 0804 e campo A0809 (quadro 7), mas sim os campos A6026 e A6028 do quadro 0529-A. Este procedimento é o correto? A minha questão/dúvida relaciona-se com o preenchimento do anexo L. Campo do Anexo L a inscrever o valor referente: 1 - Ao frete relativo à importação de uma mercadoria da China. O frete é faturado por uma empresa portuguesa, isento de IVA ao abrigo do art. 13.º do CIVA; 2 - Às prestações de serviços efetuadas a sujeito passivo intracomunitário, isenta de IVA ao abrigo do número 6, alínea a), do art. 6.º CIVA, à contrário. IVA - Respondido por: Bruno Chotas Tenho um cliente que se dedica ao comércio de veículos automóveis ligeiros, CAE 45110 enquadrado no regime geral A empresa comprou um veiculo automóvel, conforme fatura em ficheiro anexo Agradeço esclarecimento no enquadramento em relação ao iva, na compra assim como na venda, sendo que a venda será em Portugal a um particular. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho algumas dúvidas sobre legislação laboral. As faltas justificadas/injustificadas afetam: Abono para falhas? Diuturnidades?Isenção de horário? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva No dia 14/2/2023 renunciei como contabilista certificada de uma sociedade. Acontece que à data de hoje o colega que assumiu a responsabilidade pela contabilidade desta empresa ainda não procedeu à alteração. Gostaria do vosso aconselhamento de como proceder perante esta situação. Já comuniquei ao cliente com conhecimento do novo gabinete de contabilidade. IRC - Respondido por: Amândio Silva Derrama e prejuízos fiscais. IRC - Respondido por: Amândio Silva Após a validação central das modelos 22 de 2022 em duas empresas, enviados a 29/5 e 30/5, apareceu a indicação de -erradas-, com o alerta de que as tributações autónomas estariam mal apuradas, ou seja, segundo a AT deveriam estar com o agravamento das taxas para as T.A.. Esta situação foi exposta no E-balcão, estando as duas empresas para 2022 em condições de liquidarem as T.A. às taxas s/ agravamento, por cumprirem os pressupostos de um ano com lucro tributável dos últimos três e a entrega das últimas duas declarações modelo 22 e IES, apenas, no ano 2020 a IES foi entregue com indicação de Justo Impedimento, conforme descrição das notas em anexo. Este justo impedimento obteve o deferimento em vários processos de 2022, que tivemos de reclamar de natureza semelhante em outras empresas. Assim, temos que as T.A. foram em ambas as empresas liquidadas conforme a guia emitida a quando da submissão das declarações. Juntamos a mesma resposta, proferida pelo E-balcão, que creio, ter de enviar as modelo 22 c/ o agravamento para serem dadas como -certas-, o que irá gerar imposto em falta, que eventualmente poderá e deverá ser reclamado para ser anulado. Contudo, não concordo com esta situação, pois as empresas estão dentro dos pressupostos do não agravamento, apenas porque o sistema da AT não validou as declarações, pelo não averbamento do justo impedimento. Muito agradecia a superior ajuda na resolução desta situação, devo ou não alterar as declarações nos 30 dias alterando o imposto a pagar e depois reclamar ou haverá outro procedimento, que me está a escapar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio colocar a seguinte questão: Quais os direitos de um trabalhador que teve admissão numa sociedade, com contrato efetivo desde 16-05-2022 com vencimento base atual de 760€, pressupondo que a cessação será a 15-09-2023 por parte do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias, e em 2022 gozou 14 dias uteis de férias, pagou-se 448,64€ de subsídio de férias e 444,25€ de subsídio de Natal. Agradeço que confirmem uma vez que é um contrato efetivo, em 01-01-2023 venceu o direito a 22 dias úteis de férias referente a 2022 e na data de cessação terá de se processar também os proporcionais do subsídio de férias e subsídio de Natal referente a 2023 assim como as férias não gozadas. Utilizando o simulador da ACT para esta situação, os valores que resulta do simulador são iguais, colocando "contrato por tempo indeterminado" (efetivo) ou "contrato a termo certo", não considerando os 22 dias úteis vencidos a 01-01-2023 referente ao ano de 2022. SS - Respondido por: Amândio Silva Em janeiro/2023 entreguei a um trabalhador, por conta de outrem, o mod. RP 5003/2022-DGSS - referente ao subsídio de Natal não processado num período em que este esteve de baixa médica, em 2022. Agora o trabalhador apresentou, à mesma entidade patronal, um novo requerimento, referente à mesma situação, acompanhado de uma notificação da segurança social, a pedir para apresentar o requerimento certificado pela entidade empregadora. O valor que está neste novo mod. RP 5003/2022-DGSS, não é o mesmo valor que eu calculei, e que coloquei no requerimento anterior que já lhe tinha entregue - é um valor superior! A questão é a seguinte: É possível a segurança social corrigir e reenviar ao trabalhador o mod. RP 5003/2022-DGSS, preenchido para a entidade empregadora carimbar e assinar? É correto a entidade patronal certificar (assinar e carimbar), o mod. RP 5003/2022-DGSS, sem saber a origem do valor? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade admitiu uma funcionária em 01/07/2019, como administrativa (contrato sem termo). É a única funcionária da sociedade. Em outubro de 2021, esta funcionária teve Covid e desde essa altura esteve sempre de baixa. Ficou com problemas psicológicos, (depressão e défice de atenção). Volta e meia é chamada a uma junta médica e por vezes levantavam a incapacidade e voltava à sociedade 1 ou 2 dias. Voltava a marcar consulta com médica de família e ficava novamente de baixa. Neste momento não tem condições para desempenhar as suas funções, pois tinha de emitir faturas e outros assuntos da sociedade e neste momento não existe confiança para o seu desempenho Dia 20 foi a nova junta médica e está novamente sem baixa. A questão é: A sociedade não tem agora confiança na empregada, a empregada tenta voltar ao serviço, mas não tem concentração e também está de acordo que não existe condições. O que pode a sociedade fazer para cessar o contrato e a poder enviar para o fundo de desemprego? Pode haver aqui a rescisão por extinção de posto de trabalho? Já que a sociedade não pretende admitir mais ninguém. A sociedade quer ajudar a funcionária, que não tem condições para trabalhar e também não tem direito a mais baixas médicas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Recebimento de duas pensões por não residente. Tributação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo emigrante que nunca alterou a morada fiscal. Alienação de imóvel hipotecado IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dedução à coleta AIMI. Alteração contrato de arrendamento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinada jovem concluiu os estudos (licenciatura) em 2019. Beneficiou do regime IRS Jovem nos anos 2020 e 2021. No ano de 2022 teve rendimentos de trabalho em Portugal até agosto. A partir de setembro foi residir para a Suíça, tendo rendimentos de trabalho a partir do mês de outubro nesse país. Só alterou a sua residência fiscal em 2023-05-12 (residência no estrangeiro). Questões: - pode beneficiar do regime de isenção parcial nos termos do artigo 12.º-B do CIRS, vulgarmente designado por «IRS Jovem» ?. - além de entregar o anexo A referente aos rendimentos de trabalho auferidos em Portugal até agosto-2022, deverá também entregar o anexo J referente aos rendimentos de trabalho auferidos na Suíça no período de outubro a dezembro de 2022? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casal vende o imóvel, de habitação própria permanente, a 31/01/2022, por 162.500€, líquida capital que tinha em dívida à data no valor de 32.855,23€. Teria de reinvestir 129.644,77€, sem recurso a crédito. A 26/04/2021, faleceu o pai da mulher do casal (filha única) e ela herda uma parte de um imóvel, a 27/09/2021 a mãe faz uma doação à filha da parte restante do referido imóvel. O casal fez obras no referido imóvel, para as quais obteve licença da Câmara, incluindo portões, gradeamento, bomba de calor, salamandra, capoto-. As referidas obras melhoraram a classificação energética do imóvel. Pergunto: As referidas obras são aceites como reinvestimento, para efeitos de tributação de mais-valias? Basta ter a licença da Câmara ou terá de registar alguma alteração na repartição de finanças? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enviei uma declaração de IRS com os códigos 401, quer no pai quer no dependente, no entanto, o dependente era trabalhador estudante e não coloquei os rendimentos com o código (418) de trabalhador dependente estudante. O dependente teve rendimentos da categoria A e B, ao coloca-lo com o código 418, dependente estudante com rendimentos, os rendimentos da categoria A são abatidos na nova simulação, no entanto, os rendimentos da categoria B (1.000,00*0.35=350) não são abatidos (coloquei o contribuinte da faculdade no anexo B, no quadro D). Trata-se de um erro da simulação ou está correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinada contribuinte "vou identificar por Maria" habita em casa da mãe desde 10/2018, não alterou a morada porque queria manter em sigilo. Trata-se de uma pessoa com estatuto de vítima e como prova em que a sua residência era naquela habitação junto comprovativo da junta de freguesia a atestar essa situação. O pai e a mãe eram os donos da habitação, entretanto a mãe faleceu em 08/03/2022 e o pai já tinha falecido em 22/04/2003, tinham 2 filhas herdeiras uma delas é a Maria. Entretanto as 2 irmãs vendem a casa que herdaram dos pais em 29/06/2022. A Maria compra uma HPP em 27/07/2022. Dúvidas: -Pode a Maria considerar a casa que herdou dos pais habitação própria permanente? - Considerar que existe reinvestimento na habitação que adquire em 27/07/2022? - Se sim, como devo preencher o anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 01/08/2019, um contribuinte vendeu a sua HPP. O valor de realização do imóvel foi de 285.000€ e a mais valia foi de 121.000€. Na declaração de rendimentos modelo 3, de 2019, indicou uma intenção de reinvestimento de 250.000€. Acontece que, findo os 36 meses que ele tinha para reinvestir, o contribuinte apenas reinvestiu 230.000€ (e não 250.000€). Quais serão as consequências para o contribuinte? Haverá liquidação de juros? Se sim, contados a partir de que data? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o vosso melhor entendimento no que diz respeito ao reporte, indicado na liquidação de IRS do ano 2020, de uma menos valia resultante da venda de um imóvel nesse ano. Este contribuinte, agora no ano 2022, obteve uma mais-valia relativa à venda de ações. Tem direito à dedução da menos valia da venda do imóvel em 2020? Tenho ideia de que não, mas não encontro nada no código que o impeça. O que leio até me indica que sim, dedução das menos valias são possíveis dentro da mesma categoria de rendimentos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os meus clientes de IRS, mesmo os de baixos volumes de negócios, estão a receber notas de liquidação de PPC. Solicito informação se é devido à forma de calculo e, caso se aplique, como reclamar. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 16/03/1994 faleceu o pai do meu cliente e calculámos a esta data, sendo casado em comunhão de bens e a esposa viva, que 50% do imóvel seria da esposa e mãe e restantes 50% 3 filhos e pela mãe, cabendo 12.5% ao meu cliente. Precisamos de saber o valor do imóvel a esta data e já o pedimos no portal da AT e estamos a aguardar. Está correto o cálculo da percentagem? Em 17/09/2018 faleceu a mãe e calculámos a esta data que os 62.5% que cabiam à mãe dividimos pelos 3 irmãos e apuramos 20.83% para cada (tendo agora a totalidade de 33.33%). Precisamos do valor do imóvel a esta data para apurar os 20.83%, e também já pedimos à AT. Em 05/11/2021 foi feito o destaque e partilha de parte do imóvel, do que resultou, a compra por parte de um dos irmãos aos restantes 2, de parte desse imóvel. O meu cliente em 2021 vendeu parte do imóvel e recebeu tornas (porque dos 100 % do imóvel o irmão ficou com cerca de 70%). Verificámos que esta situação ainda não foi declarada por desconhecimento e na verdade nem sabemos se a mesma é alvo de declaração. Na escritura de destaque e partilha é avaliado o imóvel total por 128.420€, e o que o irmão adquire aos restantes 2 é avaliado em 89.630€ ficando, pelas minhas contas um imóvel propriedade de apenas 2 irmãos no valor de 38.790€. O valor calculado das tonas foi (em escritura): 128.420€ valor total imóvel / 3 irmãos = 42.806.67€. Se o irmão sozinho ficou com 89.630€ - 42.806.67€ = 46.823.33€/2 irmãos = 23.411.66€ de tornas a cada irmão. Deste destaque e partilha -nasceu- um novo imóvel da parte que passou a ser propriedade apenas de 2 irmãos, um deles o meu cliente. Para efeitos do IRS de 2022, apuramos que cabe a ele 50% da venda que ocorreu a terceiros neste ano de 2022, e estamos em crer que o valor patrimonial seja de 38.790€ à data do destaque e partilha, por isso vamos considerar que este imóvel foi adquirido em 2021 e vendido em 2022, mas gostaríamos de saber se estamos a fazer corretamente. Existe também a possibilidade de considerar 3 momentos de aquisição, o falecimento do pai, o falecimento da mãe, e a partilha com o irmão. Gostaríamos de saber a vossa opinião do que seria correto fazer para 2022, de cálculos. E já agora, para 2021, existia alguma obrigação de declarar o valor das tornas, ou qualquer outro? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estamos com algumas dúvidas no preenchimento de uma declaração de IRS 2022, de um residente em Portugal que obteve rendimentos de 2 pensões recebidas dos Estados Unidos: da segurança social e da Força Aérea americana. O senhor diz-nos que nunca declarou estes rendimentos em Portugal, e apenas nos contactou porque em 2022 procedeu à venda de um imóvel cá. Enviamos em anexo a declaração de rendimentos de 2022 que foi entregue nos EUA pelo contribuinte, e da nossa leitura do art.20 e 21º da Convenção entre Portugal e os EUA (anexo), ficamos na dúvida se estas pensões terão ou não de ser cá declaradas no anexo J. Qual o vosso entendimento? Devem ser ambas declaradas cá ou só a da Força Aérea, pois poderá ser entendida como não sendo pensão pública (nada dos EUA vem em linha autónoma). Parece-nos que mesmo que em 2022 não fosse de declarar estes rendimentos em Portugal, se a venda do imóvel ocorresse em 2023, já teríamos de os declarar para efeitos de determinação da taxa final de IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O meu cliente em 1994 adquiriu, na esfera da atividade empresarial, um imóvel para instalar um consultório dentista e sempre esteve afeto à atividade. Em 2021 , na declaração IRS no campo 7B, foi feita a opção regime transitório previsto art. 369, da lei 75-B/2020 (anexo cópia da opção). Em 2022, por motivos de saúde, deixou de ter condições para trabalhar, efetuou a venda do imóvel e cessou a atividade. Questões: Valor da compra 1994 = 40.901€; Valor venda 2022 = 55.000€; Foram feitas amortizações ao longo do tempo . Agora em 2022 declaro a mais valia só no anexo C e no anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho colocar algumas questões sobre a venda de um imóvel com propriedade vertical (na caderneta predial é discriminada a permilagem por fração - prédio com 3 andares - r/c,1º e 2º andar, em propriedade vertical, com a mesma permilagem cada andar). Histórico: Compra imóvel (esfera pessoal) - dezembro/2016 - v. aquisição: 120.000,00€. O r/c - loja - esteve sempre vazio. O 1º andar - foi destinado à sua habitação própria e permanente (e corretamente alterou a sua morada fiscal). O 2º andar - passagem para a esfera profissional (cat B - regime simplificado) - junho/2017 - valor do mercado: 77.500,00€ (afetaram apenas o 2º andar na inscrição da atividade de alojamento local por isso indicaram o valor de mercado referente a 1/3 do imóvel). Em maio/2021 - passaram o 2º andar para a esfera pessoal e fecharam a atividade como categoria B. (foi vendido antes de decorridos 3 anos). Em junho/2022 venderam o prédio - v. realização - 285.000,00€. Na declaração de IRS de 2021 o contribuinte, erradamente no anexo B no quadro 8-B, indicou que não tinha imóveis afetos a 01 jan de 2021 e por consequência não fez a opção do regime queria que as mais valias fossem apuradas. É necessário entregar uma declaração de substituição de 2021 a indicar essa opção (neste caso, é mais vantajoso optar pela tributação das mais valias pelo regime anterior - art 369 nº 2 - Lei do OE 2021). Questões: - Existe algum problema em ser uma propriedade vertical e associar 1/ 3 aos rendimentos da cat B e os 2/3 permanecem na esfera pessoal e depois ainda dentro da esfera pessoal considerar a venda do 1º andar como HPP e reinvestir em outra HPP? Pretendia saber se é possível considerar como cálculos na venda deste prédio, 3 formas de cálculo e apuramento de mais valias: A) - O r/c do prédio - loja - apurar as mais valias de = 1/3 prédio x (v. realização-despesas- (v. compra x coeficiente desvalorização) = e juntar ao rendimento global 50% da mais valia; B) - O 1º andar - considerar o valor de 1/3 da venda (95.000,00€) menos 1/3 do valor de capital em divida ao banco para reinvestimento em outra HPP (que foi comprada em abril de 2022 por 80.000€) - seria reinvestimento a 100%; C) - O 2º andar - calcular o apuramento das mais valias pelo regime anterior: Na esfera pessoal apurar as mais valias considerando um 1/3 do valor de aquisição em dez/2016 (40.000€) e como valor de alienação o valor de mercado atribuído ao 2º andar (77.500€) e beneficiar da isenção de tributação de 50% das MV. E no restante período, de junho/2017 até à venda em junho/2022 ser tributado na categoria B e as mais valias serem tributadas em 95%. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na 1ª questão clarificar o regime de casamento: O regime que os sujeitos passivos casaram em 2013 foi o regime de comunhão geral de bens. Na 2ª questão - envio os documentos que tenho na minha posse. IVA - Respondido por: Bruno Chotas Uma sociedade que tenha optado pelo pagamento do IVA devido pela importação na DPIVA e tenha adquirido bacalhau (incluído na lista de produtos IVA zero) a países terceiros e a mercadoria seja desalfandegada em Portugal: - Em que campo da DPIVA se menciona o valor da compra? Segundo o ofício circulado 30257/2023 será no campo 18 e em simultâneo terá de se preencher o campo 19, mesmo sendo uma operação isenta de IVA (cabaz alimentar)? Ao consultar as liquidações aduaneiras consideradas na DP no site da AT não vêm mencionados estes valores no campo 18 e 19 como anteriormente acontecia até 18/04. Caso seja para se preencher que valor coloco? O que está no campo 31 aduaneira, BTI ou o VAD? E preencho na declaração periódica do IVA em que data? Na mesma data da declaração aduaneira? (poderá não ser coincidente com a data da fatura). IVA - Respondido por: Bruno Chotas No ano de 2022 contratámos serviços de publicidade (publicidade a passar no país do prestador) a uma empresa de um país não comunitário. Após a receção da fatura (em 2022) liquidámos IVA e não deduzimos devido a estar relacionada com a nossa atividade isenta. Entretanto, o serviço em causa não foi efetuado, pelo que solicitámos uma nota de crédito e a devolução do valor relativo à fatura paga em 2022. A empresa do país não comunitário apenas devolveu (maio/2023) o valor pago, mas não emitiu a nota de crédito. A contabilização do valor recebido será efetuada através da conta 7881 - Correções relativas a períodos anteriores. Como devo proceder ao nível do IVA uma vez que a empresa não emitiu a nota de crédito? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Venho por este meio solicitar ajuda na forma correta de tratamento do documento em anexo. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso entendimento na seguinte situação: Uma trabalhadora que iniciou uma baixa médica a 20/12/2022, por gravidez de risco, e permaneceu até 25/06/2023. Em 26/06/2023 nasceu a criança e vai ficar 150 dias de licença parental, por isso só regressará em 22/11/2023. Em 2022 recebeu o SF da entidade empregadora. Em 2023 quem tem de pagar o SF, a entidade empregadora ou a segurança social? Nota: Li o guia prático da seg.social e deu-me a entender que o SF, nas situações de parentalidade, é sempre pago pela entidade empregadora. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente, que processa os vencimentos dos trabalhadores, tem uma loja onde presta serviços de lavandaria e engomadoria Calcula as horas extra dos funcionários da seguinte forma: 40 horas semanais*52 semanas/ano) /12 meses (esta fórmula dá 173.33 horas mês) e depois de todas as horas trabalhadas pelo trabalhador retira as 173.33 e o resultado serão as horas extra. Este cálculo está correto? Se sim, depois terá sempre de pagar a 1ª hora a 37.50% e as restantes a 25%, certo? Se não, o correto será registar corretamente as horas extra e pagá-las de acordo com a regra de 1ª hora a 37.50% e as restantes a 25%? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade celebrou um acordo de rescisão de contrato de trabalho (em 31.05.2023) com um trabalhador que estava ao serviço da sociedade desde setembro de 2016. Apesar da entidade patronal ter assinado um documento de "acordo" a rescisão do contrato de trabalho deve-se ao facto do trabalhador querer sair da sociedade e por isso a rescisão foi por iniciativa do trabalhador. Assim sendo, solicito informação sobre as compensações devidas a este trabalhador para além do mês de subsídio de férias que ele adquiriu no dia 1 de janeiro e dos respetivos proporcionais de subsidio de ferias e de Natal correspondente ao ano 2023 (ano da rescisão do contrato de trabalho). SS - Respondido por: Amândio Silva Determinado ENI (com a atividade de comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia, e apicultura) descontava para a seg. social pelo regime de contabilidade organizada. Em 21/04/2023 deu início de atividade de uma sociedade unipessoal, passando para esta toda a atividade de artigos de ourivesaria e joalharia, continuando com a atividade de apicultura como empresário em nome individual. Assim, foi enquadrado pela seg. social, nesta data, como trabalhador por conta de outrem. Foi também enviado para a seg. social formulário a requerer a isenção do pagamento de contribuições. Em 20/06/2023 foi debitado novamente as contribuições como ENI, o que acreditava que já não aconteceria. Contactei a seg. social e a resposta deles foi que quando os trabalhadores independentes acumulem atividade por conta de outrem estão isentos de contribuir relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor da IAS. A questão é que este ENI descontava como contabilidade organizada e não pelo regime da declaração trimestral. A minha questão é, a partir de maio está efetivamente isento de contribuir como ENI e já não paga contribuições em junho? Ou eles têm razão e tem de continuar a contribuir? Neste caso, obteve faturação até ao final de abril, assim teria ainda de efetuar os pagamentos das contribuições referentes ao primeiro e segundo trimestre, ou seja, pagamento até outubro? Estamos a falar de um valor ainda considerável de contribuições como ENI, e pagar até outubro juntamente com as de TCO será uma quantia considerável. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sabendo que no âmbito da Agenda do Trabalho Digno há um capítulo integralmente dedicado à parentalidade, surgem-me dúvidas que muito agradeço a vossa opinião. Tenho um cliente, microentidade, com 13 funcionárias (indústria de produção de chapéus-máquinas de costura), sendo que na semana passada a gerência da sociedade foi informada, verbalmente, por uma funcionária que a mesma estava grávida com 7 meses de gestação. Acontece que, desde essa comunicação a funcionária tem faltado com regularidade para consultas. A minha 1ª questão é se essas ausências são com perda de remuneração? Acontece também que a funcionária trás justificação em que esteve na consulta por exemplo das 14h às 15h. Não obstante, não comparece ao trabalho após as 15 horas, o que deixa o gerente bastante aborrecido porquanto influencia negativamente o normal funcionamento da equipa de produção. A minha 2ª questão é se a sociedade pode considerar o período após as 15 horas como falta injustificada? E o que pode a sociedade fazer, que instrumentos tem a sociedade disponível, para que a funcionária ocupe o seu posto de trabalho não pondo em causa o processo produtivo da sociedade? Nesta mesma sociedade, uma outra funcionária retomou o trabalho em fFevereiro deste ano, após fim do gozo do período de parentalidade. A mesma ausenta-se duas horas por dia para amamentação. Nos termos da Agenda do trabalho digno, qual o período máximo diário de ausência para amamentação, que documento justificativo deve a funcionária entregar à entidade patronal e até quando pode a mesma gozar deste direito? E estas ausências são pagas pela entidade patronal?