Reunião Livre - 19 Julho 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Discussão da Lei das Ordens na Assembleia da República. Bastonária - Paula Franco Prazo do Pagamento Por Conta (IRS/IRC). Bastonária - Paula Franco Declaração trimestral trabalhadores independentes. Bastonária - Paula Franco Férias Fiscais. Bastonária - Paula Franco Encontro dos Contabilistas Certificados - 15 de outubro 2023. Bastonária - Paula Franco CICA - Congresso Internacional Contabilidade e Auditoria. Bastonária - Paula Franco Joaninha e os Impostos - Cidadania Fiscal. Bastonária - Paula Franco Relato Integrado Intercalar. Bastonária - Paula Franco Cibersegurança. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre palavras-passe de acesso à Ordem. Jorge Carrapiço Apresentação sobre o tratamento fiscal das viaturas. Bastonária - Paula Franco Ação de fiscalização massiva a contratos de trabalho a termo. Amândio Silva Contratos de trabalho a termo. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade tem um sócio-gerente que não recebe qualquer remuneração ou gratificação, pois é trabalhador noutra entidade e efetua por lá os seus descontos, a questão que se coloca é, este MOE vai ser despedido da sociedade da qual é colaborador e não vai ter direito ao subsídio de desemprego pelo facto de ser sócio-gerente na sua sociedade, poderá ele renunciar apenas à gerência e ter direito ao desemprego? Ou terá mesmo de sair de sócio? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva A questão coloca-se quanto à legitimidade para a Direção de Finanças vir a agendar uma 1ª reunião no âmbito deste procedimento para o mês de agosto - na verdade parece-me que a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro concede esta suspensão de prazos nesse período para os atos praticados pelos contribuintes, mas a marcação desta reunião, ainda que na sequência de um ato praticado pelo contribuinte, é um ato praticado pela Autoridade Tributária. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva No seguimento da alteração da tributação das mais-valias de imóveis, dos não residentes, venho questionar se um não residente que enviou o anexo G do modelo 3 IRS para o ano de 2022, faz a reclamação graciosa do valor da liquidação após a data limite de pagamento ou antes e se deve efetuar o pagamento e reclamar após essa data. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Que valores devem ser processados e pagos, no mês de julho, a uma trabalhadora que esteve de baixa nas seguintes datas: Baixa: 01/01/2023 a 31/05/2023; Regressou ao trabalho a 01/06/2023. Que valores tem a entidade patronal de pagar? Que valores deverão ser solicitados à segurança social (prestações compensatórias)? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva A questão prende-se com o direito a férias do ano em que inicia a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. Um colaborador, no ano de 2022, iniciou um período de baixa até outubro/23, não se encontrando ao trabalho a 01/01/2023, logo não ganhou o direito aos 22 dias de férias e respetivo subsídio. No entanto, de acordo com o nº 4 do artº 245º do CT, tem direito ao proporcional de trabalho do ano 2022, ou seja 10/12 avos quer dos dias de férias quer do subsídio (dias uteis 18, valor do subsídio € 833,33, para um vencimento de € 1.000,00). Se o paragrafo anterior está bem interpretado a sociedade pode pagar o respetivo subsídio, ficando desta forma o gozo das férias para quando o regresso? Quanto aos valores quer de subs. férias quer de Natal em falta estes podem ser pedidos à SS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que despediu um funcionário. A empresa é uma microentidade, com 3 trabalhadores e nunca pagou as horas de formação. O funcionário já tem mais de 10 anos de casa, para fazer os cálculos da formação não realizada quantos anos/meses deverei processar? O funcionário vai embora dia 20/agosto, o simulador da ACT está a considerar 5 anos devidos, mas na formação da agenda de trabalho digno percebi que a formadora falou em pagar 40 horas x 2 anos. Qual o vosso entendimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No caso de um trabalhador que tenha sofrido um acidente de trabalho em novembro de 2022 e tenha regressado ao trabalho em abril de 2023, entendemos que houve suspensão do contrato de trabalho e que o direito a férias em 2023 se contará como nos anos de admissão, não se tendo vencido em 1 de janeiro os 22 dias. É correta esta interpretação? Ou por ter sido um acidente de trabalho há alguma especificidade? O CCT aplicável à entidade é o contrato coletivo entre a Associação Nacio¬nal das Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, por portaria de extensão. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora cujo contrato de trabalho foi denunciado no período experimental, por iniciativa do empregador, é obrigada a enviar carta despedimento (exigência da entidade empregadora)? Ou basta informar oralmente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que iniciou o cont.trabalho a 20 de setembro de 2020 está a pensar enviar carta de despedimento e perguntou-me quais o seus direitos. Eu penso que são: subsídio de férias e férias não gozadas de 2022 e os retroativos do subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal (ano 2023). Certo? Como o contrato iniciou em setembro de 2020 em 2021 já tem direito ao mês completo de férias e subsídio? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que foi sujeito a uma ação inspetiva este ano por parte da AT, aos anos de 2019 e 2020. Desta resultaram a atribuição de lucros/adiantamento por conta de lucros nos anos de 2019 e 2020 e tendo sido paga a respetiva taxa liberatória. Pretendo saber se posso proceder à entrega de declarações de substituição dos IRS de 2019 e 2020, pois a inclusão destes valores dão um reembolso de IRS superior nestes mesmos anos. Existe algum procedimento especial neste caso? Deste processo também resultaram a regularização de outros impostos sobre os quais existe a possibilidade de pagamento em prestações. A minha dúvida é se aderirmos a estes planos prestacionais usufruímos na mesma das reduções nas coimas? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Recebi uma notificação a relembrar que o prazo para apresentação, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do plano de avaliação das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens terminará no próximo dia 27/07/2023. Informo ainda que só recebi esta informação a 14/07/2023. Pretendo saber se existe alguma minuta, ou outro tipo de procedimentos, para responder a esta notificação. SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito o v/ajuda relativamente à contratação de jovens em férias escolares. Uma funcionária do centro distrital de Coimbra respondeu-me, por telefone, para eu enquadrar na taxa normal e depois enviar por email para o cdsscoimbra que eles enquadravam na taxa correta. No manual de apoio fala em preencher o modelo 1009 e entregar no centro distrital da área de residência, pensámos nós que podia ser por email. Depois a minha sócia ligou para a linha de apoio e disseram que tinha de preencher o mod.1009 e comprovativo de matrícula e ir entregar pessoalmente ou por carta registada, não podia ser nem nos documentos de prova nem para o email cdss! Depois como tínhamos lido o manual antes de telefonar já tinha colocado nos documentos de prova de um cliente, recebemos o seguinte email do centro Distrital de Leiria. "No seguimento do contacto realizado via plataforma da Segurança Social Direta, em 06-07-2023, informa-se que a vinculação dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pela entidade empregadora ou pelo seu representante, com poderes para esta ação, à instituição de segurança social competente, no sítio da internet da segurança social, conforme determina o artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Assim, com vista a dar seguimento ao solicitado, devem proceder à vinculação do/a trabalhador/a em análise, no sítio da Internet da segurança social, em www.seg-social.pt, na taxa que se encontra disponível. Para efeitos de atribuição da taxa de jovens contratados no período de férias escolares, atento o nível de ensino frequentado pelo/a trabalhador/a, solicita-se a entrega de declaração, emitida pela entidade competente, que comprove o período de férias da Instituição de Ensino Superior que frequenta, e de cópia do contrato de trabalho celebrado com o/a mesmo/a." O que eles entendem por taxa disponível, é a taxa normal e depois eles enquadram como no caso de 1º emprego? É a taxa dos contratos de curta duração, que é a mesma taxa, no entanto o contrato vai ter duração de mais de 35 dias? Então porque nos mandam preencher o modelo 1009? Depois os estabelecimentos de ensino estão preparados para emitir este tipo de declaração do período de férias? Depois pedem-me o contrato de trabalho quando está previsto na lei que este tipo de contratação está dispensado de contrato na forma escrita! SS - Respondido por: Amândio Silva Segundo o artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social -considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.- Uma sociedade pretende pagar um prémio a dois funcionários. Este prémio deve-se ao facto de a empresa ter tido um bom resultado líquido no ano de 2022, para o qual ambos os funcionários contribuíram. Por outro lado, os referidos funcionários receberam um prémio em dezembro de 2022, juntamente com mais uns quantos colaboradores, uma vez que a administração considerou que alguns dos seus trabalhadores mereciam ser recompensados pelo seu esforço ao longo do ano. Este prémio, que a empresa pretende atribuir no mês de julho de 2023 aos dois funcionários, não é um direito dos colaboradores em questão, nem está pré- estabelecido e os mesmos não contam com o seu recebimento. Estarão estes prémios fora do conceito de regularidade do artigo acima citado e, deste modo, serem excluídos da base de incidência contributiva? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva O escritório vai assumir a contabilidade de um pequeno clube da 3ª divisão e tenho algumas dúvidas quanto ao processamento de salários, em relação aos trabalhadores praticantes desportistas o que deve ser considerado remuneração? Há limites? As taxas contributivas são de 33.3%, certo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho algumas dúvidas que se prendem com o meu justo impedimento em 3 tipos de obrigações diferentes, sendo que a maioria dos clientes já começa a receber coimas pelo atraso da entrega das obrigações, a minha baixa por doença foi de 1/06 a 12/07. IRS - tenho clientes de IRS, dos quais os do regime simplificado entreguei o IRS a 5/07, já receberam a coima de 25€ e pretendo saber como faço o pedido da dispensa, uma vez que tinha sido referido que o prazo ia até julho sem penalização por causa do atraso da disponibilização dos aplicativos, certo? Têm alguma minuta que possa utilizar em relação ao IRS com contabilidade, e pelo meu JI, penso que o prazo vai até 31/08, correto? IRC - estou a entregar os IRC este mês, dando prioridade a quem terá pagamentos por conta a efetuar, contudo, caso não consiga entregar algum, como se irá processar a coima do IRC se eu só entregar em agosto? Ou este pagamento também fica abrangido pelo JI? IES - tendo o prazo da IES terminado a 15/7 e tendo tido alta a 12/07, fiz no simulador do JI para aferir o prazo de término da entrega das declarações e tenho até 12/08, sendo este prazo no período das férias fiscais (que não vai ser o meu caso) tenho até 31 de agosto ou 12/09? Estou um pouco confusa com o prazo dos 60 dias para entrega, pois não percebi se contava desde o término da obrigação ou do dia do meu JI, uma vez que iniciei em 1/06 e tive a alta a 12/07. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Três palavras que aparentemente querem dizer o mesmo, mas que, ao que me parece, em fiscalidade têm interpretações diferentes: Morada; Domicílio; Residência; Podem, por favor, explicar o que significa cada uma delas? Se juntarmos a palavra "fiscal", passamos a ter mais 3 expressões diferentes que aparentam ter o mesmo significado. Morada fiscal; Domicílio fiscal; Residência fiscal; Têm ou não têm o mesmo valor estas 3 expressões? Se não tiverem o mesmo valor, quando se deve usar cada uma delas? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma instituição bancária portuguesa começou a faturar as despesas bancárias através de uma sociedade sediada em Espanha. Até ao momento tem faturado apenas gastos da disponibilização do terminal de pagamento automático (TPA). A uma sociedade nossa cliente enquadrada no regime normal do IVA, começaram por faturar com IVA à taxa 21%. dado que a mesma não estava no VIES. Depois de estar no VIES passaram a faturar com inversão do sujeito passivo. Pretendia saber o vosso entendimento em questões da modelo 30, terei de a enviar? Se passar a faturar comissões estas não constarão da modelo 30 porque serão consideradas como obtidas em Espanha, é este o vosso entendimento? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade, que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, viu-se envolvida num acidente de viação, o outro envolvido não tinha seguro, acordando o pagamento do montante das faturas referentes á reparação do veículo em questão, assim como uma compensação pela paragem do referido veículo. Como deverá o nosso cliente proceder em relação á faturação em termos de Iva? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um contribuinte residente em Portugal e criador de conteúdos para plataformas eletrónicas, recebe, pela publicidade gerada desses conteúdos, em média 600 euros/mês, depositados na conta bancária e através do paypal. Solicitou esclarecimentos a quem gere as plataformas, de como declarar esses rendimentos em Portugal, a resposta obtida é que não lidam com questões fiscais, nomeadamente não precisam e não fornecem documentos fiscais (anexo resposta). Efetuado pedidos de informação no e-balcão (em anexo), contudo, as respostas são genéricas. As dúvidas são as seguintes: qual o código CAE ou da lista CIRS (art.151º) e a quem emite a fatura? Uma vez que não tem o número de identificação fiscal das empresas estrangeiras. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço 1 - Dissolução/liquidação e extinção de sociedade unipessoal - Regime simplificado de IRC. A sócia, desta sociedade, pretende encerrar a empresa até final de julho e precisa de diretrizes de como o fazer, nomeadamente que ata utilizar e os prazos de entrega de toda a documentação fiscal e se pode tratar do processo todo de uma só vez e onde o fazer. Esta sociedade já não tem faturação desde 2020 e ainda tem alguns saldos nas seguintes contas: - Clientes - SD - 480,93€. - SC - 685,53€ - cliente pagou este valor em excesso em 2019. - Fornecedores - SD - 80,97 - NC emitidas e não reembolsadas. - Salários - 2311 -SC- 3.380,31€ - valores que a sócia ainda não recebeu. - Outros Credores - 2782 - SC - 3.180,03€ - valores de despesas que a sócia foi pagando e que acabou por não ser ressarcida. Não tem bens no imobilizado. A sócia pode assumir estes saldos e encerrar a empresa? Pode colocar na ata esta assunção? O processo pode ser feito de uma só vez (dissolução+liquidação+encerramento/extinção) havendo estes saldos na contabilidade, se sim em que moldes poderá ser feito? 2 - Contrato de arrendamento feito em 2021 por 3 anos e rescindido pelo inquilino em 2022, entregue pedido de rescisão ao senhorio, este contrato esteve abrangido pelo benefício fiscal de redução da taxa de TA de 28% para 26% em 2021 e nos 2 meses que ainda vigorou em 2022. A residência voltou a ser alugada com novo contrato a outros inquilinos a 4/2022, contrato também de 3 anos e que usufruiu também do benefício fiscal da TA. A minha dúvida prende-se quanto ao contrato que foi rescindido porque ao olhar para o anexo F da mod. 3 só agora percebi que provavelmente teria de preencher o Q10. Que consequências poderão existir? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vai vender um imóvel que é a sua habitação própria. Pretender reinvestir o valor da mais valia na aquisição de nova habitação própria. O imóvel que pretende adquirir tem um único numero de artigo matricial, sendo composto por um andar como habitação e r/chão como comércio. Na caderneta predial é descrita a separação da habitação e comércio. Tendo em conta que o prédio tem um único artigo matricial , o conceito de reinvestimento de mais valia para habitação própria pode ser considerado na totalidade ou proporcional à área da habitação/comércio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes CIRS - Art.12B IRS Jovem e Art.31ºnº10 e nº11. Jovem atualmente com 25 ano idade, licenciatura terminada em 2020 (cumpre critério idade máxima e grau QNQ académica): - 2021 - 1º ano de rendimentos Cat. A, foi ainda declarado como dependente no agregado familiar dos pais, pois reunia ainda as condições para tal; - 2022 - 2º ano de rendimentos Cat. B regime simplificado, foi declarado em agregado familiar próprio pela primeira vez, após conclusão ciclo estudos. 1º) Pode beneficiar do IRS Jovem art. 12B - correto? 2º) Tendo iniciado a atividade pela 1ª vez como trabalhador independente (nunca antes inscrito como tal), poderá beneficiar, também e em acumulação, da aplicação do art. 31 nº10 do CIRS - redução da taxa do coeficiente aplicável em 50%? (não encontro exclusão no CIRS, agradeço informação). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado eni com atividade em arrendamento de imoveis e com contabilidade organizada, que optou pelo regime provisório de tributação das mais valias faleceu, deixando como herdeiro um filho. Existe alguma diferença no apuramento das mais valias, dado que o imóvel regressa ao património do defunto não por vontade própria, mas sim por sua morte? Qual o valor de aquisição que o herdeiro deve colocar numa futura venda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A sociedade "A" foi constituída por dois sócios, 50% para cada um, com um capital social de €5.000,00. Mais tarde, a sociedade "A" adquiriu as quotas da sociedade "B" por €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros); Algum tempo depois as duas sociedades fundiram-se, sendo a "A" a incorporante e a "B" a incorporada; Dessa fusão resultou uma quota para cada sócio no valor de €40.000,00; Os sócios pretendem, agora, vender as quotas que detêm na sociedade "A" por €1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil euros). Dúvida: Qual é o valor de aquisição a considerar pelos sócios para o apuramento das mais-valias resultantes da alienação das sua quotas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte que terminou o ciclo de estudos (mestrado) em 2018 com 23 anos, teve rendimentos nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Uma vez que o IRS jovem teve início em 2020 este contribuinte tem direito ao IRS jovem em 2020, 2021 e 2022 ou como terminou o ciclo de estudos em 2018 e teve rendimentos em 2019 (ano em que não existe o beneficio) não poderá usufruir do IRS jovem em nenhum ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente, de nacionalidade brasileira, com residência em Portugal e que trabalha cá por conta de outrem. No entanto surgiu a oportunidade de exercício de uma atividade de marketing digital, através de uma plataforma brasileira, o rendimento será de comissões das vendas efetuadas através dessa plataforma. A cliente tem de abrir atividade no Brasil, e emitirá uma fatura mensal à entidade que gere essa mesma plataforma. Todo este processo é feito no Brasil onde a cliente tem uma contabilista e que todos os meses é apurado um imposto lá a pagar destes rendimentos. A questão que coloco é: No IRS de 2023, estes rendimentos terão de ser declarados no anexo J? Mencionando o imposto já pago lá? Tem a cliente de apresentar cá algum documento a comprovar o imposto já pago lá? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O meu cliente é uma companhia de teatro, com atores, artistas. Solicitei ao E-Balcão um esclarecimento relativamente aos documentos que anexo, se eram suficientes para eliminar a retenção na fonte. Em relação a Espanha os documentos apresentados permitem evitar a dupla tributação e não fazer a retenção na fonte em Portugal. Quanto à Alemanha e Suíça não existiu eliminação da dupla tributação, com os documentos que anexo. Dúvidas: Estes países deixaram de ter convenção com Portugal? Digo isto porque no ano passado eram aceites. Qual a base documental que posso consultar? E as obrigações legais que tenho de cumprir? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente em IRS, regime simplificado, que me pediu ajuda pois o pai, divorciado, faleceu há pouco tempo, deixando imóveis que vão agora ser divididos entre ela e a irmã. A minha cliente fica com a casa que vale mais dinheiro e irá pagar as tornas à irmã, de valor significativo. Para isso está a propor celebrar um contrato de mútuo com a irmã (empréstimo de cerca de 100.000€), em vez de pedir o dinheiro ao banco. As questões são as seguintes: Há lugar a IS e IMT sobre o valor das tornas? Pelo que percebi, no mútuo haverá que pagar IS à taxa de 0.5% ou 0.6% consoante o prazo do empréstimo. Os juros terão de ser declarados por quem os recebe na categoria E, e assim, a minha cliente que os irá pagar, pode considerá-los como despesa no seu IRS. Está correto? Em caso de venda desta casa, que irá ser a sua habitação própria e permanente, o valor que haja em divida à irmã no momento da venda é considerado para efeitos de IRS/ apuramento de mais-valia tributável, da mesma forma como o destrate do empréstimo bancário? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um estudante que terminou a licenciatura em 2018, e o mestrado em 2020. O IRS de 2021 foi enviado com o benefício de IRS Jovem, mas com o grau da licenciatura; o IRS de 2021 pode ser substituído para o grau do mestrado, e consequentemente o de 2022, para ter o benefício durante mais tempo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeitos passivos casados: Sujeito A - residente em Portugal até 12-06-2022; Rendimentos CAT A - 14.880,35; Rend. CAT F - 1993.80; Restantes rendimentos UK desde 13-6-2022; Sendo os rend. CAT F - 1993.80; Sujeito B - residente em Portugal até 16-10-2022; Rendimentos cat F - 3323.00; Restantes rendimentos UK desde 17-10-2022; Sendo os rend. cat F - 664.60. Pretendo esclarecimentos quanto ao preenchimento da declaração IRS - quadro 8 - residência fiscal parcial. Devem entregar como tributação conjunta ou separada? Tendo em conta as datas como residentes. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1º - Um contribuinte em 2021 iniciou e cessou a atividade como trabalhador independente, em 2022, voltou a reiniciar a atividade como independente. Questiona-se se os rendimentos da cat. B auferidos em 2022, tratando-se do 2º ano, consecutivo, dos rendimentos dessa categoria não têm isenção de 25% prevista no EBF? 2º Tendo auferido rendimentos de cat B apenas de uma única entidade, optando-se pelas regras da cat. A, não tem direito ao mínimo de existência previsto no artº 70 do CIRS? O simulador não considera esse benefício e dá um valor bastante alto a pagar, face aos rendimentos obtidos. A liquidação de IRS, já emitida, também não contempla qualquer dedução das identificadas acima, ou seja, ao rendimento bruto aplica o coeficiente de 35% e aplica a taxa do escalão, neste caso 14,5%. O valor do rendimento auferido durante o ano de 2022, é inferior ao mínimo de existência. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho como clientes um casal de médicos, um deles tem uma sociedade em transparência fiscal. Tenho o ficheiro da declaração feita e validada, mas não sei o que se passou e não enviei a declaração! Neste momento o casal recebeu cada um as suas demonstrações de liquidação incorretas pois falta o anexo D. Já tinha feito anteriormente os cálculos e a situação mais vantajosa para eles era a tributação conjunta, que dá a pagar, a menos, cerca de 1100€. Como devo proceder para conseguir regularizar a situação e enviar a declaração conjunta? Ainda é possível? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Rendimentos de capitais categoria E 24.916,38 x 28%= 6.976,59 (anexo J); Incrementos patrimoniais (anexo J quadro 9.2 A) 36.839,60 x 28%= 10.315,09; Outros incrementos patrimoniais (anexo J quadro 9.2 B) tem valor negativo de 58.917,27. Na demonstração de liquidação de IRS, o valor das tributações autónomas: 23.390,51, e não tem perdas a reportar. Não consigo encontrar o valor da liquidação, somando os valores 16.413,92+10.315,09+23.390,51= 33.705,60 , tenho uma diferença de 10.315,09 para mais. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um trabalhador independente que abriu atividade recentemente, enquadrado em IRS no regime simplificado, e em IVA no normal trimestral, vai assinar um contrato de prestação de serviços, com uma sociedade sediada no Reino Unido, no âmbito da programação informativa e desenvolvimento de websites. A prestação de serviços vai ser efetuada a partir da sua sede em Portugal. Na emissão das faturas, em sede de Iva, na minha opinião será "IVA-autoliquidação [regra geral artº 6º. nº6,a)], mas em sede de retenção de IRS não sei como enquadrar. Qual o enquadramento legal? Existe obrigação de retenção de IRS? Se sim, como solicito o reembolso deste IRS? A previsão de volume de negócios é de 35.000€ anuais, faturado a esta entidade sediada no Reino Unido. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito a v/confirmação de que os documentos que constam no anexo podem ser aceites fiscalmente? Existe um na pág. 1 em que foi cobrado IVA, ainda que o cliente (meu cliente) tenha VAT, e o emitente não tem o seu VAT indicado no documento. No que respeita às págs. 2 e 3 para além de no 2.º documento a morada estar incorreta, não indica VAT e também não tem imposto liquidado. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva A questão que me traz aqui é a falta de resposta a uma reclamação graciosa recebida pela Direção de finanças de Lisboa no dia 16 de fevereiro de 2023 (aviso de receção junto) e pedir um conselho de qual o procedimento mais correto para fazer prosseguir o processo de reclamação. Em situações análogas analisadas, foi dada razão ao contribuinte e aceites faturas sem moradas. A este contribuinte não foi dada qualquer resposta e tão pouco feita a correção da liquidação de IRS relativo a 2021. Em anexo, para que se entenda o motivo da reclamação, a notificação prévia e o requerimento na integra. Todos os documentos que são referidos no requerimento foram enviados para a essa Direção de finanças. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade da qual sou contabilista certificada foi notifica pela AT (ou melhor os sócios foram notificados, conforme anexo) relativamente à instauração de um eventual crime por abuso de confiança fiscal por falta de pagamento do IVA do 3T de 2022. Acontece, porém, que não foram tidos em consideração para este processo o facto da sociedade já se encontrar a pagar o respetivo IVA, nem o facto de ter pago a primeira prestação com um valor errado. Como decorreu o processo: Foi entregue a declaração do IVA e solicitado o plano de pagamento prestacional. Foi paga na data a primeira prestação, contudo houve uma inversão de valores e em vez de 2.341,44€ foi pago 2.314,44 Euros; Em dezembro, detetou-se o erro porque o plano estava indeferido, mas foi paga a segunda prestação; Neste mês também foi notificada pela falta de pagamento e solicitou um plano de pagamento do remanescente, o qual foi diferido pela AT a 23/01/2023; Começou a pagar as prestações de acordo com o plano e nas datas previstas; Entretanto foi notificado com a coima relativa à falta de pagamento, a qual foi pedida a anulação, mas a mesma não foi aceite pela AT, por alegadamente não ter pago atempadamente uma prestação; A sociedade solicitou o pagamento da coima em prestações, o que foi indeferido por ter que necessária a autorização do Ministério Público; No contacto seguinte, obteve a resposta abaixo: (...) De seguida enviam a carta que anexo com o processo de inquérito a decorrer. Perante ao exposto acima qual é a melhor forma de resolver esta questão (tudo o que aqui foi explicado também foi enviado para repartição de finanças e colocado no e-balcão) Neste momento, o que que me parece é que pretendem o pagamento integral do IVA e da coima, sem possibilidade de pagamento em prestações, estou correta? Anexo, toda a troca de mensagens entre a AT e a sociedade. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento dos canais que têm subscrição obrigatória no site da AT, conforme esquema; VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Sou responsável pela contabilidade de uma sociedade cuja atividade vai cessar no final deste mês. O funcionário já foi devidamente informado da situação e o seu contrato cessará a 31/7/2023, já estando a gozar férias. O funcionário está vinculado à sociedade desde 2004. Estive a calcular o valor que tem direito em termos de indemnização e será o limite máximo de (760,00 * 12 = 9120,00), uma vez que apenas recebe o salário mínimo mensalmente. A minha questão prende-se com a tributação em termos de IRS e seg. social (23,75% e 11%). Em termos de IRS estive a analisar e está isento de imposto, estou correta? Em relação à seg. social qual a forma correta de proceder? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva As declarações que faço por causa da proteção de dados, para poder entregar os IRS, tenho de fazer as declarações todos os anos ou só se existirem alterações é que tenho de fazer nova declaração, para os contribuintes assinarem? Tenho contribuintes que faço a emissão dos recibos de renda, a declaração tem de ser todos os anos ou basta fazer um ano e dá para os restantes? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma dúvida que é a seguinte: -uma determinada sociedade que tem motoristas, mas não do ramo dos transportes, estes motoristas também têm de ter este registo de tempos de trabalho a que se refere a portaria nº54-R-2023? Estes motoristas têm o horário igual ao período normal dos restantes trabalhadores. Em que casos se aplica esta portaria? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho hoje pôr a seguinte questão: Uma associação sem fins lucrativos, admitiu ao seu serviço uma funcionária, em regime de contrato a prazo (por 3 meses), para substituir uma outra funcionária que rescindiu o seu contrato de trabalho. Foi-me questionado a possibilidade da renovação do contrato por mais 3 meses, com o argumento de que o primeiro contrato era muito curto, para a formação da trabalhadora. Que a mesma ainda não teria adquirido experiência suficiente. Consultei a legislação e fiquei em dúvida sobre a validade do contrato. Como a primeira trabalhadora terminou o vínculo laboral, penso que não há motivo para contratação a prazo, por um período tão curto. E que não há possibilidade de efetuar renovação do contrato por igual período. No entanto, gostaria de saber a Vossa opinião sobre este assunto. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva A minha dúvida está relacionada com a agenda do trabalho digno e nomeadamente toda a legislação que entrou em vigor a 01.05.2023. No caso em concreto, trata-se de um estudante no seu terceiro ano de licenciatura, tem 21 anos e que ao longo do ano civil, é chamado para participar em eventos (tipo "hospedeiras"). A pessoa em causa tem atividade aberta como trabalhador independente (categoria B), desde 14.07.2022. Os serviços prestados ao longo dos seis (6) meses de 2022 totalizaram 2.692,47. Apresenta os seus rendimentos na declaração da mãe. 1ª questão: Sendo este valor superior a 5X IAS, está este rendimento TOTALMENTE sujeito a impostos? ou beneficia do regime de trabalho prestado durante as férias (Página 96 e 97 do manual de formação da OCC-agenda do trabalho digno)? 2ª questão: Tendo aberto a atividade como trabalhador independente 14.07.2022, em agosto (13º mês de atividade), tem de fazer alguma comunicação prévia à SS, ou só durante o mês de outubro de 2023, é que preenche a declaração trimestral de forma a determinar a sua contribuição a pagar nos meses de novembro, dezembro e janeiro? SS - Respondido por: Amândio Silva Sou administrador de um condomínio que admitiu uma trabalhadora no dia 01/07/2023. Foi feito o vinculo da trabalhadora no dia 04/07/2023 através da Segurança Social Direta. A trabalhadora requereu a pensão de reforma em abril, pois no dia 10/07/2023 fez 66 anos e 4 meses. A taxa global que automaticamente atribuída foi 22.9% (16.4% entidade patronal e 7.5% trabalhadora) No entanto o processo de atribuição da pensão de reforma ainda não foi concluído pelo que a trabalhadora ainda não foi informada do seu deferimento. Questionada telefonicamente a Segurança Social sobre esta situação fomos informados que a taxa a utilizar nos processamentos de ordenados deverá ser a de 34.75% (23.75% entidade patronal e 11% trabalhadora), enquanto a pensão de reforma não for deferida. Será mesmo assim? Porque é que a empresa e a trabalhadora são penalizadas pelos atrasos dos serviços da segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Após ter cessado o contrato da colaboradora seguindo todos os tramites legais da comunicação da não renovação, por parte da sociedade, foi processado e pago o recibo de vencimento em anexo. Recebemos e-mails da ex-funcionária a indicar que estavam em falta nomeadamente horas de formação e compensação de fim do contrato. Tratou-se da caducidade do contrato a termo, não sei que tipo de compensação a funcionária teria direito. Relativamente às horas de formação, as mesmas foram ministradas da seguinte forma: - nos primeiros 5 dias de contrato, formação em loja, ministrada pela responsável de loja; - foi também inscrita pela entidade patronal em formação cofinanciada, efetuando várias formações-comprovativo em anexo -A funcionaria foi convocada por email para efetuar as formações sendo-lhe disponibilizado local e meios físicos, e a mesma não a efetuou, temos e-mail que comprova tal situação. Queiram sff analisar o recibo, e vejam se está em conformidade com o código do trabalho, e se as pretensões da funcionária têm algum fundamento. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o vosso esclarecimento sobre créditos de formação aquando da cessação de contrato. Determinado ex-trabalhador cessou o contrato por sua iniciativa e agora está exigir que sejam pagos créditos de horas de formação relativos a 5 anos, porque existe um simulador na ACT que refere isso, segundo a informação da ACT houve alteração na legislação a 01/05/2023. Assim, necessitava que me confirmassem esta situação, porque penso não houver alteração na legislação, eu assisti à formação sobre o -Agenda do Trabalho Digno- e não encontrei nada que referisse o mesmo. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva O meu cliente xxxxxxxxx Lda,, foi notificado de procedimento externo de inspeção por parte da AT, relativamente a 2020. A notificação foi recepcionada via CTT e o cliente consultou-a no dia 17/07. É a primeira vez que tenho uma inspeção e o cliente também. Agradeço a vossa orientação relativamente aos procedimentos a adotar e quais os formalismos. Não consegui sequer perceber o âmbito da inspeção, uma vez que no ano de 2020 o meu cliente fez apenas uma compra intracomunitária ( €47,82) e como não está inscrito no viés, o iva foi suportado. Trata-se de um franchisado que também não efetuou vendas intracomunitárias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Suspensão por baixa prolongada desde 19 janeiro 2023 a 4 junho de 2023. Qual o direito ao gozo de férias no ano de 2023 e no ano de 2024? Dado que o sub. ferias está ligado ao direito às férias, e ainda que não haja qualquer quebra de direitos quanto ao gozo de férias em nenhum dos anos (2023 e 2024), pode a colaboradora requerer esse tempo de suspensão (19/1 a 4/6/2023) à segurança social? Caso o período de suspensão de contrato fosse no período de 19 /12/2022 a 4 de maio de 2023 (o mesmo número de dias) quais as respostas para as dúvidas supra colocadas? IRS - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora doméstica que aufere o salário mínimo, enquadrada no regime de remuneração convencional mensal na SS, que tem como base contributiva o valor do IAS, preencheu a sua declaração modelo 3 de 2022 com rendimento tributável igual a IASx12 tendo considerado como rendimento não sujeito a IRS, o valor excedente (ou seja a diferença mensal entre o SMN e o IAS, e os subsídios de férias e natal); na prática, considerou que o valor não sujeito a contribuições, também não estaria sujeito a IRS. Em primeiro lugar questiono se este entendimento está correto, ou se o rendimento anual tributável é SMNx14 em vez de IASx12. Desta questão surge uma outra que se prende com o facto de esta contribuinte estar a receber o apoio ao pagamento da renda calculado com base no rendimento tributável declarado, inferior ao recebido. Em conclusão, houve efetivamente incorreção no preenchimento da modelo 3 (e possivelmente também da Modelo 10 por parte da entidade empregadora) o que originou nota de liquidação de IRS com informação incorreta e consequentemente apuramento do apoio à renda superior ao devido? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente em que tive de fazer uma substituição á declaração modelo 22. A substituição resultou num prejuízo menor, mas o imposto a pagar foi exatamente o mesmo valor, visto que respeitava apenas a tributações autónomas. Nesta situação é possível solicitar a dispensa da coima? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Procedi à substituição da modelo 22 de 2021 no prazo de 1 ano após a entrega, não tendo gerado prejuízo para a receita tributária e gerou coima pelos motivos que apresento em anexo. Pedi o afastamento, no entanto obtive indeferimento. Envio o pedido de afastamento e a resposta e peço o V/ parecer. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço O nosso cliente é uma sociedade sediada em território nacional e os sócios são uma sociedade portuguesa que detêm 10% do capital social e uma sociedade polaca que detém 90% do capital. A sociedade polaca tem efetuado diversos empréstimos (suprimentos), os quais estão suportados por um contrato escrito e vencem juros à taxa definida no mesmo. Neste momento, a sociedade polaca pretende alienar a sua posição a um cidadão da Letónia. No entanto, e de acordo com o contrato de promessa de compra e venda, a sociedade polaca obriga-se a manter os suprimentos e ainda, caso seja necessário, reforçar os mesmos durante um determinado período nunca inferior a dois anos. Esses suprimentos continuarão a ser remunerados e irão ser posteriormente devolvidos. Pretendemos esclarecer as seguintes questões: Tendo em consideração que a sociedade polaca deixa de ser sócia, os suprimentos poderão manter-se, alterando apenas os mesmos para a rúbrica de -Outros Financiadores-? Caso existam entregas adicionais, estarão as mesmas sujeitas a imposto de selo ou outras obrigações? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Temos um cliente que tem 11 lojas de venda de sapatos, em inventário permanente. O stock das lojas é controlado em programa do cliente. Mensalmente são enviadas as listagens de entradas em stock em cada loja e custo das vendas de cada loja. Têm sido lançadas com contas de analítica para controlo dos stocks. Inclusive lançámos as transferências entre lojas e de armazém para lojas. Parece-me que a contabilidade analítica para este efeito seria desnecessária uma vez que o cliente já tem um programa que faz a gestão do stock. No final dos anos tem sempre existido diferenças entre o apuramento do CMVM na contabilidade analítica e o programa de stocks (que depois tem sido ajustado manualmente pelo informático do cliente). A minha pergunta é que listagem devemos pedir mensalmente ao cliente e que lançamentos devem ser feitos. E no final de cada ano? Como CC-s temos a responsabilidade pela gestão do que o cliente faz do programa de stocks? Poderíamos lançar apenas no final de cada mês o apuramento do custo das vendas total das 11 lojas com a listagem do stock total, ou terá de haver um apuramento do custo das vendas mensal por loja? O custo das vendas tem de ser lançado pela listagem do cliente ou poderá ser pelo cálculo habitual das EI+compras-EF? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente (particular) adjudicou a reconstrução de uma casa de habitação (neste caso irá ser a sua HPP). Efetuou um contrato com o empreiteiro para essa reconstrução/reabilitação (através da aceitação por escrito do orçamento apresentado), no entanto, apenas abrange a reconstrução em si, isto é, a parte relacionada com paredes, pinturas, chão, etc, sendo que adjudicou diretamente com os restantes prestadores de serviço necessários para a conclusão da obra, nomeadamente, com o eletricista, o canalizador, entre outros. No caso do empreiteiro, está a ser aplicada, nas faturas, a verba 2.27 do código do IVA, exclusivamente na mão-de-obra, atendendo a que os materiais ultrapassam 20% do total do orçamento adjudicado. Questiona-se o seguinte: Nesta situação estará correta a aplicação desta verba nas faturas pelo referido empreiteiro? Nas restantes adjudicações diretas, ou seja, no caso no canalizador, eletricista, estucador, etc, tendo sido efetuadas diretamente pelo cliente também pode ser aplicada esta verba, ou teriam de ter sido feitas pelo empreiteiro, e depois, este, faturar ao cliente aplicando a referida verba? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade de prestação de serviços de transporte de bens NIF PT vai levar um equipamento de um sujeito passivo de IVA igualmente PT, para ser reparado em Espanha. Normalmente, quando transportam e descarregam bens em Espanha, aplicam a isenção prevista na alínea q), do n.º 1, do artigo 14º do CIVA (porque o início do transporte é em território nacional, mas o local de chegada foi em outro estado membro). No entanto, nesta situação, foram levar o equipamento para ser reparado em Espanha, e haverão de o ir carregar (daqui a uns dias) para trazer de volta para PT, com fatura a cargo do cliente sujeito passivo de IVA NIF PT. Gostaria de saber qual a vossa opinião acerca da aplicabilidade da isenção referida neste cenário? Se está a ser bem aplicada ou se não se enquadra por os bens não serem "consumidos" no local da chegada e o equipamento em causa voltar para PT (apesar de ser alvo de uma prestação de serviço de reparação em Espanha). Se sim, esta isenção deve ser mencionada na declaração recapitulativa do IVA? E em que campo? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma IPSS cujo objeto é a prestação de cuidados de saúde continuados a idosos, praticando atividades exclusivamente isentas ao abrigo do artigo 9° CIVA, explora na instituição duas camas para utentes particulares, para as quais não há convenção com a SS ou qualquer outro subsistema. Para os serviços prestados a estes utentes a instituição pretende faturar, além da mensalidade, outros artigos nomeadamente fraldas para adultos e suplementos alimentares administrados aos utentes. Se relativamente às fraldas ou outros artigos de higiene consigo enquadrá-las no n.º 7 do artigo 9° do CIVA --transmissões de bens estreitamente conexas--, quantos aos suplementos alimentares e vitamínicos restam-me dúvidas de que possam beneficiar da isenção de IVA. Qual o correto entendimento?