Reunião Livre - 26 Julho 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Alienação do edifício da Ordem na Av. 24 de julho. Bastonária - Paula Franco Férias fiscais e contributivas. Bastonária - Paula Franco Novas tabelas de retenção na fonte IRS. Bastonária - Paula Franco Guia Prático - Direito a Férias. Bastonária - Paula Franco Encerramento do atendimento presencial em Lisboa (31 jul a 4 ago). Bastonária - Paula Franco CICA e Encontro dos Contabilistas. Bastonária - Paula Franco Formação Eventual - A implementação de boas práticas. Bastonária - Paula Franco Notificação da ACT - Contratos de trabalho. Bastonária - Paula Franco Notificação AT - Declaração Recapitulativa. Amândio Silva Apresentação do Calendário das férias fiscais e contributivas 2023. Amândio Silva Apresentação do Guia prático de julho: O direito a férias. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações de Julho (PPC, PAC, e Declaração Trimestral dos trabalhadores independentes). Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações em Férias Fiscais. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Novas tabelas de retenção na fonte - dependentes deficientes. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Guia Prático sobre o Direito a Férias. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Notificações ACT e AT (Contratos de Trabalho e Declarações Recapitulativas). Vice-Presidente - Jorge Barbosa Notificações AT - Declarações Recapitulativas - Informação com os períodos. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Encerramento do Atendimento Presencial em Lisboa (31 jul a 4 ago). Vice-Presidente - Jorge Barbosa Formação Eventual - A implementação de boas práticas. Vice-Presidente - Jorge Barbosa CICA e Encontro do Contabilista. Questões respondidas Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de colocar algumas questões relativamente à situação que passo a expor: De uma herança indivisa constam dois imóveis que vêm gerando rendimentos prediais, e que até 2021 foram considerados como rendimentos da categoria F, em partes iguais, pelos seus herdeiros. A herança indivisa foi aberta em 2018, por óbito da mãe que era a única proprietária dos imóveis. Um dos imóveis é composto por diversas frações destinadas a comércio e habitação, estando arrendado a pessoas coletivas e a pessoas singulares. O outro imóvel é composto por 7 frações, das quais 3 foram destinadas a alojamento local em 2022, tendo sofrido obras de melhoramento, obras essas que se estenderam também a uma das frações destinadas a comércio. A atividade de alojamento local não é exercida diretamente pelos contitulares da herança mas sim por uma terceira entidade a quem a herança cedeu a exploração de AL. Em 2022 a herança indivisa passou a dispor de contabilidade organizada por opção, com o CAE 68200, com a opção de determinação do rendimento tributável com base na contabilidade, tendo os rendimentos que até então eram considerados na categoria F passado a ser rendimentos da categoria B. Para o registo contabilístico, em 2022, para efeitos de abertura da contabilidade, foi considerado o valor de mercado dos imóveis atribuído pelos herdeiros, com base no seu melhor conhecimento do setor e outras variáveis, não tendo sido considerado o VPT, nem a avaliação com recurso a avaliador oficial ou ROC. O valor atribuído é substancialmente maior que o VPT. O VPT do primeiro imóvel foi atualizado em 2018, data da abertura da herança. O VPT do segundo imóvel que sofreu obras de melhoramento e afetação parcial a Alojamento Local, foi atualizado em 2022. Questões: - está correto o registo contabilístico em AFT por um valor apurado daquela forma? - são fiscalmente dedutíveis as depreciações efetuadas por aplicação da taxa prevista nos códigos 2010 e 2015 da tabela II do RDA, ao valor contabilístico (terreno excluído), determinado nos termos acima descritos? Relativamente ao segundo imóvel acima referido, o Município que tutela a localidade adquiriu uma das frações para a construção de um túnel de acesso a uma infraestrutura municipal. Essa transmissão, que foi formalizada por escritura, obrigou a que a proprietária incorresse em custos relacionados com a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. Esses custos ocorreram em 2017. Em 2022 a herança indivisa recebeu uma indemnização do Município para a ressarcir das despesas anteriormente suportadas pela então proprietária, entretanto falecida. Questão: O montante da indemnização deve ser considerado como rendimento tributável para apuramento do lucro tributável de 2022 da herança indivisa? Outras questões: Tendo ocorrido alteração na forma de determinação do rendimento tributável, com a passagem de rendimentos da categoria F para a categoria B, como devem ser preenchidos os quadros 7-A e 7-C.2 do anexo C da declaração modelo 3? Considera-se ter havido afetação de imóveis a atividade empresarial ou profissional? Na parte que respeita aos rendimentos provenientes das frações destinadas a AL, não sendo a sua exploração efetuada diretamente pela herança indivisa, mas sim por entidade terceira, podem os contitulares dos rendimentos optar pela tributação de acordo com as regras da categoria F, nos termos do nº 14 do artigo 28º do CIRS? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma ME sociedade por quotas, com capital social de €1.000.00 cujos sócios. Sociedade por quotas detentora de uma quota de 800.00; Sócio A detentor de uma quota de 200.00; Cessou a atividade para efeitos de Iva no dia 31/03/2023; O balanço apresenta os seguintes valores á data de 31/03/23. Ativo: Clientes € 4.021.26 Caixa €258.10 Total ativo 4.296.47 Passivo: Empréstimo de sócio - Sócio A € 52.584.50 Estado (IRC 2022 e 2023) €899.41 Situação líquida: Capital inicial € 1.000.00 Resultados transitados € 50.187.44 Total passivo e sit. líquida 4.296.47. Pretende dissolver e liquidar a sociedade em simultâneo. Entreguei ao advogado da sociedade o valor do ativo e passivo para efetuar o registo na conservatória e fazer a ata mas este informou-me que só poderia dissolver/liquidar uma sociedade -sem ativo e passivo-. Está correto? Há uns anos atrás efetuei uma dissolução e liquidação com ativo e passivo e não me deparei com esta resposta. Elaborou-se uma ata a discriminar o ativo, passivo e situação líquida tendo sido reparado de proporcionalmente à percentagem da quota. Na referida ata mencionava que os sócios eram responsáveis por liquidar o passivo e receber o ativo. Está correto? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço No seguimento do solicitado, venho por este meio tentar clarificar melhor a situação anteriormente descrita de forma à Ordem poder dar um melhor enquadramento. - Créditos do gerente perante a sociedade dizem respeito a pagamentos que foram por eles feitos de IMI, coimas e outras despesas uma vez que a tesouraria da empresa não tinha fundo de maneio. - Em relação ao lançamento feito a 31/12/2008 em que se movimenta a conta de caixa pela saída em contrapartida da conta do gerente. Como o gerente diz que nunca recebeu esse montante poderei fazer uma correção deste movimento? Movimentar a conta a crédito de empréstimos por contrapartida de uma conta de custos? 3º A intenção do gerente em relação ao crédito que tem perante a sociedade é o de ceder à sócia, sua esposa. O objetivo destes movimentos (correção do lançamento feito em 2008 e a cedência do valor do empréstimo do gerente à esposa/sócia) têm como principal objetivo aumentar o valor da quota da socia de forma a ela pagar o mínimo possível aquando da alienação da sua quota a terceiros. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada sociedade unipessoal por quotas, com atividade de serviços de programação, criação de sítios, e-books, informática e formação, vai iniciar uma plataforma digital onde deseja comercializar produtos digitais (e-books, formação, ficheiros, -) e serviços informáticos. Se fizer estas transações dentro da comunidade, ou seja, transmissões intracomunitárias, as operações serão isentas se para SP de Iva, e se para consumidores finais terá IVA, certo? Se as transações forem exportações para SP de IVA também são isentas? E para consumidores finais? A plataforma digital é considerada como loja on-line/e-commerce, correto? Sendo assim, não tem esta sociedade que ter alguns cuidados especiais? SS - Respondido por: Amândio Silva 1ª Questão - Um particular admitiu uma empregada doméstica, cuja remuneração mensal é de 800€ ilíquidos. Foi elaborado um contrato e toda a documentação entregue na segurança social. As contribuições vão ser pagas de acordo com as taxas, para que a empregada no futuro tenha direito ao fundo desemprego. Em termos de DMR - a retenção de IRS é zero, temos de entregar a DMR todos os meses? E se sim qual o código? 2ª Questão - Numa sociedade por quotas, as horas extras vão com que código na DMR? A dúvida surge porque na segurança social a remuneração base vai com o código P e as horas extras com o código S. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva 1º Um cliente não efetuou, por insuficiência de tesouraria, o pagamento da guia de autoliquidação de IRC apurada aquando da entrega da modelo 22. Equaciona-o fazer agora ou, em alternativa, esperar pela nota de liquidação da AT do IRC do exercício 2022. Para ambas as situações equacionadas, gostaria do v/esclarecimento se haverá lugar à cobrança de coima, além da cobrança de juros de mora. IRC - Respondido por: Amândio Silva 2º Um outro cliente já efetuou o pagamento da guia da 1ª prestação do PPC mas tal guia foi emitida, por lapso, pelo montante de 1.612,00€ quando o correto era 1.512,00€. Tal lapso no montante da 1ª guia obrigará, pelo facto da lei falar em 3 prestações iguais, a efetuar no valor de 1.612,00€ as 2ª e 3ª prestações do PPC? Ou, o pagamento das 2ª e 3ª prestações poderá ser feito pelo valor correto de 1.512,00€? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, criou um benefício fiscal de majoração de 50% com gastos relacionados com o aumento salarial (de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mínima mensal garantida) de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado. De acordo com o nº. 3 do artº. 19º.-B do EBF: -3 - Apenas são considerados os encargos: a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior; b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.- Ou seja, a lógica da lei seria para o biénio 2022(dezembro)/2023(dezembro), dada a conjuntura em Portugal. Para uma empresa que adota um período de tributação diferente do ano civil; de out 2022 a set 2023 esta lei ainda não poderá ser utilizada para este exercício? Só seria de aplicar para o ano fiscal de out 2023 (seria o dez de 2022) e set 2023 (seria o dez de 2023)? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tive necessidade de substituir uma declaração modelo 22 do IRC do ano de 2022, fora do prazo, por não ter considerado alguns gastos fiscais, nomeadamente, a falta do processamento de salários dum determinado mês. Ora, como os gastos fiscais foram superiores aos apresentados na 1.º declaração apresentada dentro de prazo, não houve liquidação adicional de IRC, havendo até lugar a reembolso do IRC liquidado na declaração substituída. A minha cliente foi notificada para pagamento da coima reduzida, mas, no meu entendimento, por não haver prejuízo para o estado estão reunidas as condições para o afastamento da coima. Se também for esse o entendimento da n/ Ordem, será que me podem disponibilizar uma minuta? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva A minha questão está relacionada com o prazo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2022. Efetivamente, o prazo de entrega terminava a 30/06/2023. No entanto, tendo tido o meu filho adoentado nos últimos dias de junho só consegui entregar as últimas declarações nos primeiros dias de julho, e infelizmente, os clientes estão a ser notificados com coimas pelo atraso. 1ª Questão: Como efetuar a reclamação desta coima, caso seja de facto possível (quais as condições)? 2ª Questão: Não era suposto as declarações serem aceites, dado a aplicação não ter sido disponibilizada mais tarde pelas finanças? (até que data deveriam poder ser entregues e estar fora de aplicação da multa?) OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento de questões relacionadas com o processamento de salários: Situação - Uma colaboradora esteve de baixa entre 14 de abril e 21 de maio. Visto que nos primeiros 3 dias a segurança social não concede subsídio de doença, a entidade patronal decidiu pagar a 100% o salário da colaboradora nestes dias, mas processou esse valor como vencimento (código P na declaração de remunerações), o que gerou sobreposição de remunerações e prestações. Nos restantes dias da baixa, não fez qualquer compensação à colaboradora. No processamento de julho, a empresa quer corrigir o processamento de abril. Questões: A compensação atribuída nos primeiros 3 dias deverá ser tratada como complemento de subsídio de doença, certo? Visto que este complemento não integra a base de incidência contributiva, nos termos do art.º 48.º b) do Código Contributivo, até que ponto poderá a empresa pagar uma compensação no montante de 100% do salário bruto? Esta compensação, para ser considerada como tal, deverá corresponder a 89% do salário bruto, correto? Relativamente à correção na declaração de remunerações, esta correção pode ser feita na declaração referente ao mês de julho com referência a abril ou terá de se submeter uma declaração autónoma com referência a abril? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador admitido a 01.02.2022 com contrato de trabalho a termo certo, vai ser demitido pela empresa a 28.07.2023. Em 2022 recebeu 8 dias de subsídio de férias e 27.5 de subsídio de Natal. Quais os direitos a receber com a rescisão do contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora admitida em 01-06-1995, com a categoria de costureira, entregou a carta de despedimento a 03/05/2023, com efeitos a partir de 04-07-2023, dando cumprimento ao aviso prévio de 60 dias. A funcionária esteve de baixa de 11-11-2022 a 09-02-2023 e de 09-05-2023 a 04-07-2023. Quais os seus direitos? Recebemos um contato da sua advogada que nos informa que a colaboradora tem direito aos proporcionais de 01-01-2022 a 10-11-2022, e que dará entrada de uma ação em tribunal. SS - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade de mediação de seguros unipessoal, no regime da transparência fiscal, o sócio-gerente desconta pela folha da segurança social (DRI) na taxa 35.75% (Moe profissionais de seguros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração). Houve alguma alteração na lei que tenha vindo alterar a forma de desconto na situação em concreto? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade tem 4 sócios. O sócio A e B divorciaram-se. Questão: Sócio terá de doar as quotas em 2028. Tem direito à distribuição de lucros? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma enfermeira com residência fiscal no Reino Unido pretende efetuar prestações de serviços em Portugal. Pode abrir atividade em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casal que regressou da Suíça: - Sujeito A trabalhou na Suíça entre novembro de 2002 e janeiro de 2023, tendo nesta altura regressado a Portugal, conforme atestado em anexo. Em 2023 vai auferir a pensão de reforma da Suíça. No portal da AT está como residente desde 15/08/2018, que envio em anexo, apesar de não ter residido em Portugal até janeiro de 2023. Nesta situação, como será possível obter o estatuto de residente não habitual, para obter o benefício daí decorrente? Como corrigir a situação? No ano de 2024 na entrega do modelo 3 relativa ao ano de 2023, a pensão recebida da Suíça será declarada no anexo J e tributada a 10%? - Sujeito B trabalhou na Suíça alguns anos entre o período de setembro de 2003 até 31/12/2022, mas não alterou a morada fiscal, conforme consulta no portal AT. Atualmente não recebe qualquer rendimento, mas no prazo de 2 anos irá receber a pensão de reforma da Suíça. Em anexo envio o atestado de residência na Suíça e o comprovante da morada na AT. Pode beneficiar do estatuto de RNH? Como proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes S.P. português com residência fiscal em Moçambique há mais de 183 dias, é TCO na filial da sociedade localizada em Moçambique e exerce atividade de engenheiro mecânico AVAC. A referida sociedade tem sede em Portugal e filial em Moçambique. O SP tem efetuado as suas declarações obrigativas na sua residência fiscal. Foi-lhe proposto recentemente, pela sociedade sediada em Portugal, ser responsável por um projeto a executar em Moçambique com um complemento de 1.800.00 ao seu salário. Ou seja, receberá parte do salário pela sociedade com sede em PT e outra parte pela filial em Moçambique. Questão: Qual a taxa de IRS referente à parte do salário pago pela sociedade portuguesa? Este SP tem de efetuar descontos para a segurança social em PT através da sociedade PT? Existe algum sistema da segurança social que de forma voluntária este sujeito passivo possa descontar em PT? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Foi submetida uma mod.1 de imposto de selo referente a uma herança que foi liquidada em 06-03-2023. A data limite de pagamento era 31-05-2023 e foi paga a 10-04-2023. Por lapso não foi incluído o passivo. Pretende fazê-lo agora. A forma, creio, será a reclamação. 1ª questão - Os 120 dias desta reclamação são contados da data da liquidação ou da data limite do pagamento? 2ª - O custo do funeral do autor da herança é aceite como passivo? 3ª - O falecido era viúvo e tinha uma empregada doméstica devidamente legalizada. O salário do mês da morte e a indemnização por cessação são aceites como passivo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um residente em Portugal, enquadrado no regime dos residentes não habituais (RNH), tem rendimentos resultantes de uma sociedade de responsabilidade limitada (LLC) sedeada nos Estados Unidos da América (EUA), da qual é sócio. Esta sociedade dedica-se à compra, venda e mineração/validação de criptoativos. Dúvidas: a) Se a "transferência" dos resultados do exercício está sujeita ao pagamento de impostos em Portugal atendendo a que está enquadrado no regime RNH? b) Sendo tributado, se esta "transferência" de resultados é tributada mediante aplicação das taxas gerais constantes do artigo 68.º do Código do IRS ou por aplicação de taxa liberatória? c) Se a operação pode ser tributada em Portugal e nos EUA? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Vou tentar resumir os factos para melhor compreenderem a questão: Quanto a minha cliente entrou em contacto comigo disse que queria entregar o IRS no estado de separado de facto (por causa do subsídio na escola) e com as filhas em guarda conjunta. Assim procedi. Mas desde então (25/05/2023) a declaração está com anomalias. Contactei a minha cliente, que me disse que o ex-companheiro já tinha entregue o IRS. O ex-companheiro deu-me acesso e ao analisar o IRS entregue (16-04-2023), vi que o estado civil era casado e tinha os 2 filhos como dependentes. Vim a saber que entregou o IRS automático. A declaração da minha cliente não entrou por erros relacionados no cruzamento de dados dos 2 sujeitos passivos. Após conversa com o ex-companheiro, da minha cliente, foi entendido que ele iria submeter uma nova declaração (16/05/2023), o que foi feito, como separado de facto e com as crianças em guarda conjunta. Esta nova declaração não entrou logo, pois era preciso a anulação da anterior, pedi pelo e-balcão (19/05/2023). Após intervenção da AT a nova declaração foi validada. Ou seja, não fiz nada. Entretanto fui ver a informação relativamente ao agregado familiar em 31/12/2022 e verifiquei que estão no estado de -unidos de facto- com 2 dependentes (um deles com menos de 3 anos). Questões: 1 - A declaração de IRS da minha cliente continua com anomalias o que é estranho. Tem de ser o contribuinte a corrigir a declaração? Ou tenho de aguardar pela intervenção da AT, como aconteceu com a declaração de IRS do ex-companheiro que teve de ser anulada? - De forma a que o IRS seja mais justo para ambos nos valores a pagar/receber os meus clientes agora pretendem entregar as suas declarações de acordo com informação fiscal em 31/12/2022 relativo ao agregado. Assim, pretendem a entregar as declarações como unidos de facto, com as crianças em ambas as declarações, mas com tributação separada. 2- Posso corrigir a declaração da minha cliente que está com anomalias? Ou terei de submeter uma nova declaração, agora fora de prazo, sujeito a coima? Qual o valor da coima? 3- Quanto ao ex-companheiro, se entregar a declaração de substituição, unidos de facto com tributação separada, também terá coima? Notas: Fiz várias simulações, sendo de destacar que o valor de liquidação do ex-companheiro no estado de casado, valor que já recebeu, sem opção pela tributação conjunta, é exatamente o valor apurado, reembolso, na simulação ao estado de unido de facto, sem opção pela tributação conjunta, em ambos os cenários com as crianças incluídas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho pelo presente solicitar a v/ ajuda, a propósito da eventual tributação das mais valias obtidas em 2023 (valor de alienação 75.000,00€ - VPT 25.994,15€), pela venda de um imóvel cujo coproprietário faleceu em 2022. Trata-se assim de uma "alienação onerosa de imóvel integrado em herança indivisa-, mas afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo - cônjuge sobrevivo. O ano de inscrição na matriz do referido imóvel é 1972. Existe um herdeiro, 1 filho do casal, e até à data da alienação não houve partilha da herança, o regime de casamento aplicável é o de -comunhão geral de bens-. Sendo que o sujeito passivo, após a venda do imóvel irá viver numa residência sénior, não haverá reinvestimento decorrente dessa alienação, e por conseguinte questiono se poderá existir exclusão de tributação dessa mais valia, atendendo ao regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, e em que termos. Solicito igualmente, o v/ apoio no preenchimento, em 2023, das percentagens dos valores de registo/alienação do(s) anexo(s) G e/ou G1 da declaração de rendimentos, do sujeito passivo e do seu herdeiro. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo a 31/12/2022 era não residente e vendeu, a 2022/11, a sua moradia por 112.500€. Tinha sido adquirida em 2007/5 por 53.937,10€ e destinava-se a ser habitação própria e permanente. Despesas com a venda 4.165,97€. Liquidou o empréstimo que tinha no banco no valor de 57.423,78€. Desde 8/05/2023 que já é novamente residente. Pretende reinvestir noutra HPP 55.076,22 euros. Como era não residente a 31/12/2022 ele não pode optar pelo reinvestimento? Terá de pagar IRS? Recebeu 13.512€ de IRS para pagar e achou muito, há forma de ultrapassar esta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes De acordo com o CIRS há lugar ao pagamento de juros de retenção- poupança por parte do Estado, quando na liquidação anual de IRS -foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72% da taxa de referência Euribor a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos por conta-. De acordo com o documento em anexo parece-me que o imposto liquidado ao longo do ano foi superior ao valor devido. Face ao exposto, pergunto se há lugar ao pagamento de juros de retenção- poupança, uma vez que os referidos juros não constam da demonstração de liquidação em anexo. Em caso afirmativo, como devo proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes SP não fez contrato de arrendamento desde 2012 e não declarou os rendimentos prediais. Pretende, voluntariamente, regularizar a sua situação tributária, submetendo o contrato de arrendamento no portal, emitir os recibos em atraso e substituir o IRS desde 2012. O SF informou que a AT só poderá cobrar IRS referente aos anos 2019,2020 2021 e 2022. 1 -É possível submeter o contrato na AT desde 2012 2- Poderá efetuar a substituição de IRS a partir de que ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma contribuinte enviou o seu IRS dentro do prazo, único rendimento foram rendimentos prediais, mas por falta de conhecimento não optou pelo englobamento, não fez simulação. Entretanto, recebeu a nota de liquidação com imposto a pagar de 28% do valor dos rendimentos. Foi feita uma simulação com englobamento sendo o rendimento a pagar bastante inferior ao inicial. A minha questão é: Pode o contribuinte substituir o IRS, e se sim quais as consequências? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2022 foi-me pedido por um cliente que entregasse o seu IRS. O agregado familiar são os 2 sujeitos passivos e 2 dependentes. O sujeito passivo A saiu de Portugal a 27/06/2016 e o sujeito passivo B em 08/11/2017, tendo alterado a morada fiscal nas referidas datas. Em 2021 regressaram a Portugal tendo de igual forma alterado novamente a morada. Questão: As datas referidas respeitam o disposto no art. 12-A do CIRS para aplicabilidade do regime de ex-residentes. Da leitura que faço da situação, respeitam, mas a AT, conforme esclarecimento já pedido via e-balcão, discorda. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Peço muita desculpa, mas na semana passada de facto enganei-me no IRS que pedi para analisarem. Rendimentos prediais no valor de 63.130,45 valor já deduzido das despesas)x 26%= 16.413,92. Rendimentos de capitais categoria E 24.916,38 x 28%= 6.976,59 (anexo J); Incrementos patrimoniais (anexo J quadro 9.2 A) 36.839,60 x 28%= 10.315,09; Outros incrementos patrimoniais (anexo J quadro 9.2 B) tem valor negativo de 58.917,27. Na demonstração de liquidação de IRS, o valor das tributações autónomas: 23.390,51, e não tem perdas a reportar. Não consigo encontrar o valor da liquidação, somando os valores: 16.413,92+6.976,59+10.315,09= 33.705,60 , tenho uma diferença de 10.315,09 para mais. Junto pdf do IRS e demonstração de liquidação de IRS de 2022. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Num casal unido de facto, residente em Portugal, o sujeito passivo A obteve exclusivamente rendimentos de rendas de imóveis situados em Portugal, e o sujeito passivo B obteve em 2022 uma pensão dos Estados Unidos, uma pensão de Espanha e rendimento de renda de um imóvel em Espanha. Espanha e os Estados Unidos fizeram retenção sobre o valor da pensão e esses valores retidos foram mencionados no anexo J > Quadro 5A e 5C. Antes da submissão da declaração de IRS fiz uma simulação com os rendimentos todos, menos o valor de renda recebido de Espanha - 1.898,50€ e o valor era menor ao constante na nota de liquidação em cerca de 2 mil euros. Na nota de liquidação não deveria constar o valor de imposto retido em Espanha e nos Estados Unidos - 3.875,85. Não encontro referência a esse valor. Algo mais deve ser feito para que o valor retido seja recuperado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo A, solteira, adquiriu habitação própria e permanente em 2008 pelo montante de 110.000€, tendo recorrido ao financiamento no montante 100.000€ sendo que à data de hoje tem em dívida 83.000€. Sujeito passivo B, casado desde 2009 com sujeito passivo C, adquiriram em 2020 segunda habitação no montante de 170.000€, tendo recorrido ao financiamento no montante de 119.000€. Em 2021 sujeito passivo B e sujeito passivo C divorciaram-se tendo o sujeito passivo A ficado com a habitação adquirida em 2020, passando a ser a habitação própria e permanente do sujeito passivo B. Valor em dívida do financiamento à data de hoje é de 110.000€. Em julho de 2023, sujeito passivo B casou-se com sujeito passivo A, sendo que passou a ser a habitação própria e permanente do sujeito passivo a habitação que o sujeito passivo B adquiriu em 2020. Em setembro de 2023, irá ser vendida a habitação que o sujeito passivo A adquiriu em 2010, por 200.000€. Deste montante, 83.000 € será para abater o financiamento desta habitação e 65.000€ para abater ao financiamento da habitação que o sujeito Passivo B adquiriu e que é a habitação permanente dos sujeitos passivos A e B. Face ao exposto, gostaria de obter a vossa opinião sobre qual a valor que será sujeito a mais-valia com a venda da habitação do sujeito passivo A. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário foi admitido em 15/10/2020 com contrato de 3 meses e ainda continua na empresa, agora como efetivo. Em junho de 2021 foram processados 4 dias de SF do ano de 2020 e 12 dias de férias de 2021 (a opção da gerência foi pagar apenas os 6 meses efetivamente já trabalhados do ano de 2021). No entanto, penso que por lapso não foram processados os restantes 10 dias a que o trabalhador teria direito relativo ao ano de 2021. Em junho de 2022 foram processados 22 dias de SF. Em junho de 2023 foram processados 22 dias de SF. Posto isto, penso que faltará pagar 10 dias de SF ao funcionário relativo ao ano de 2021, correto? Apesar de ter entrado a 15/10/2020, a 01/01/2021 adquiriu direito a 22 dias de ferias e como trabalhou o ano todo de 2021 teria direito ao pagamento de 22 dias de ferias, que deveriam ter sido pagos até 31/12/2021? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Apresentei uma reclamação graciosa no dia 10/06/2023 referente à demonstração de liquidação de IRS de um contribuinte no regime simplificado com o CAE 1000 previsto na tabela a que se refere o artº 151º, por verificar que não foram aplicadas as seguinte disposições: 1º - Não foi aplicado o coeficiente de 0,75, nos termos do nº1 b) do artº 31º do CIRS; 2º - Não foi aplicado o nº 10 do mesmo artigo, uma vez que o contribuinte iniciou a atividade em 01/01/2022 e não obteve rendimentos da categoria A neste ano. Porém, neste ano de 2022, a empresa onde trabalhou como trabalhador dependente resolveu pagar-lhe o subsídio de férias referente ao ano de 2020 que se encontrava em dívida, valor esse que foi declarado na declaração mod. 3 no Q 5A e simultaneamente no Q 4A. Deste modo, foi-lhe aplicada a taxa anual sobre o rendimento bruto anual de 43,5%, o que resultou num valor a pagar de IRS muito elevado. Como a reclamação graciosa até à data encontra-se "a aguardar decisão", pergunto se esta situação não for resolvida até 31/08/2023, o contribuinte tem de pagar o valor apresentado pela AT? Se sim, poderá pagar em prestações? E haverá lugar a juros? Por vezes as dúvidas são tantas e não querendo abusar da v/ preciosa colaboração, podem verificar p.f. se efetivamente o cálculo da AT não está correto, envio em anexo a D. L. e os seguintes dados: -Total dos recibos verdes passados a uma empresa do Canadá = 44.915,94€ - Q 6A do Anexo J ; - Subsídio de férias de 2020 no valor de 1.200,00€ - Q 5A e 4A do Anexo A Não apresentou despesas afetas à atividade e por ser o 1º ano de atividade beneficiou da dispensa de pagamento à segurança social. A retenção IRS é do subsídio de férias. Segundo os meus cálculos o valor a pagar é de 3.662,98€. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, empresário em individual, agente de seguros que trabalha em exclusivo para uma companhia seguradora. Este ano a segurança social notificou a seguradora para pagar a contribuição das entidades contratantes no valor de 11.500,00. A questão que se coloca é saber para que serve esta contribuição na esfera do meu cliente. SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte que recebe da segurança social, mensalmente, um complemento por dependência, uma vez que tem idade avançada e está acamado. Este complemento por dependência é considerado rendimento da categoria H (pensões)? SS - Respondido por: Amândio Silva Quais as consequências, para os TI, em termos de carreira contributiva: Do normativo previsto no nº 1 do artigo 145º do Código Contributivo? Do serviço militar obrigatório? SS - Respondido por: Amândio Silva A minha questão é a seguinte: Um sócio-gerente que desconte para a seg social sobre o IAS, não remunerado, pode fazer um acordo de utilização pessoal de viatura para cumprimento do disposto no nº9 da alínea b) no nº 3 do artigo 2º do CIRS e no art. 46º A do código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social? SS - Respondido por: Amândio Silva Fiquei com algumas dúvidas depois de ouvir a sra. Bastonária na última reunião livre, no que concerne às comunicações relacionadas com a regularidade dos vínculos laborais, nomeadamente: É obrigatória a celebração de uma adenda ao contrato de trabalho quando o mesmo se converte automaticamente em contrato sem termo? É nossa obrigação estar atentos a estas situações de conversões automáticas e ir ao site da SSD atualizar os termos do contrato? Em sumo, qual deve ser o nosso modo de atuação quando temos de registar na SSD um contrato de trabalho a termo certo que se converte automaticamente, dali a algum tempo, em contrato de trabalho sem termo? E que cuidados devem ter os nossos clientes? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Vinha por este meio solicitar uma ajuda para saber os direitos de uma funcionária (salário base 760.00€). Iniciou as funções na empresa a 17/03/2020 com contrato a termo incerto, estando neste momento efetiva. Entregou a carta de despedimento a 08/07/2023 com 2 meses de antecedência, ou seja, para terminar a 06/09/2023 (ainda em tempo de maternidade). Recebe os subsídios em proporcionais desde o inicio do contrato. Entrou de baixa risco de gravidez em outubro, passando a maternidade em 20/04/2023. Em 2022 gozou as férias. A segurança social pagou-lhe em janeiro 2023 sub. Natal de outubro a dez de 2022. Terá direito a 22 dias de férias não gozadas de 2022 mais 2 dias por cada mês de 2023? Pela entidade patronal? Terá de pedir à seg. social o sub. férias 2022 mais proporcional de 2023 até abril? De maio a setembro já está incluído no sub. de maternidade ou é a entidade patronal que tem de liquidar? Terá de solicitar ainda à seg social sub Natal de janeiro a abril? De maio a setembro já está incluído no sub maternidade ou é a entidade patronal que tem de liquidar? SS - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade unipessoal, que se dedica à exploração de máquinas de vending de produtos alimentares, o único trabalhador é o gerente, não tendo outro trabalho. A reposição dos produtos não ocupa o gerente a tempo inteiro mas estamos a processar um vencimento mensal de 500€, na segurança social (envio DRI) e nas finanças (envio DMR). Como a empresa tem dado prejuízo e neste momento não consegue vender o suficiente para pagar o salário do gerente, gostaria de saber se posso e quais os procedimentos para: - reduzir o salário do gerente para o IAS, enviar a DRI e pagar TSU mas não enviar a DMR - é possível? - na contabilidade não considerar o gasto com salário, contabilizando apenas o valor da TSU como gasto - é possível? - é preciso fazer a ata e entregar na segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pergunto para os contratos de trabalho a termo certo iniciados antes da entrada em vigor da "Agenda para o trabalho digno", qual o nº máximo de renovações e total de período tempo máximo que pode durar um contrato a termo certo, considerando que todos os contratos foram feitos pelo período de seis meses? SS - Respondido por: Amândio Silva Quatro situações que não estão a deixar os Contabilistas poderem ir de férias logo no dia 1 de agosto. 1. - Uma delas é por só ser possível enviar os mapas de remunerações a partir do dia 1 de cada mês. Impede-nos se tivermos de marcar residência para férias a partir do dia 1 de junho/julho/agosto ou setembro, dias em que as residências para férias começam a contar. Os Contabilistas não conseguem a não ser dois ou três dias depois, perdendo o gozo da casa nesses dias. 2. - Temos de fazer chegar aos nossos clientes as guias para o pagamento das contribuições, cujos pagamentos só podem ser feitos entre os dias 10 e 20 de cada mês. 2.1. - Ora também os clientes não podem ir de férias neste período, porque a seg. social não aceita que se pague fora desses dias. 3. - Também quando se tira a guia para o pagamento, através do multibanco - outros pagamentos, as guias só têm a validade de 72 horas (3 dias). Quase que não dá tempo de entregar ao cliente para fazer o pagamento. Quando esta deveria ter a validade até ao dia 20 de cada mês (último dia dentro do prazo). 4. - À semelhança do débito direto dos independentes, que já está implementado, o qual funciona bem, também as contribuições a pagar pelas entidades patronais poderiam passar a ser por débito direto. A alteração da data nas guias de pagamento facilitava muito a vida dos contribuintes e seria uma forma mais pratica da seg. social fazer a cobrança. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade abriu uma sucursal em Portugal, inicialmente com sede em Braga num escritório virtual. Quem tratou de todo o processo nunca lhes facultou o código de acesso da AT. Entretanto, transferiram a sua instalação para o sul do país, tendo sido o processo de alteração da morada muito moroso. Ainda não exerceram qualquer atividade, porém o prazo para a entrega da declaração do IVA do 1º trimestre deste ano decorreu sem que tivéssemos conseguido enviar a declaração, ainda que a zeros. Hoje conseguimos obter o código de acesso da AT e procedemos ao envio da declaração de IVA que estava em falta, não tendo existido quaisquer operações, nem prejuízo para a economia do imposto, porém o auto foi levantado. Há possibilidade de pedir a anulação do mesmo com base no exposto ou redução do valor da coima? SS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu teve uma fiscalização no seu estabelecimento onde se verificou que tinha um colaborador à experiência sem contrato de trabalho. Nesse sentido, a seg social aplicou seis meses de contribuições a esse colaborador, ou seja, desde 01/08/2022. O nosso cliente irá aceitar e não vai contestar perante a segurança social. Assim, iremos proceder ao envio das DMR em falta desde 01/08/2022 até 28/02/2023 pelo valor do salario mínimo conforme consta no processo que enviamos em anexo. A nossa questão é a seguinte: O vínculo ativo na seg social para este trabalhador é de acordo com o contrato que está vigente neste momento de 01/03/2023 a 31/10/2023 por 400€ de salário base, uma vez que o trabalhador está a meio tempo por se encontrar a prestar cuidados a um familiar. Teremos de anular o vínculo existente para conseguir submeter as DRI dos últimos 6 meses? Como devemos submeter o novo vínculo? Desde 01/08/2022 até 2023? Como devemos proceder com o valor do salário base? Uma vez que de 01/08/2022 a 28/02/2023 será pelo SMN e a partir de 01/03/2023 a 31/10/2023 o salário base é 400€? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que contratou um jovem em período de férias escolares, de 03/07/2023 a 15/08/2023, com a remuneração de 760,00/mês+subsídio de alimentação. Ao consultar o guia prático, da segurança social, fiquei com dúvidas de como processar o recibo. Refere que a base da incidência contributiva é o IAS. O que quer dizer? Que mesmo recebendo os 760,00 só os 480,43 estão sujeitos aos 26,1%? Têm estes trabalhadores direito aos subsídios e às férias correspondentes ao período trabalhado? SS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente nosso recebeu uma notificação da segurança social hoje,24/7/2023, para apresentar um largo conjunto de documentos referentes ao "Apoio à Retoma Progressiva", dão como prazo de resposta 10 dias úteis. Quase todos os documentos desta notificação dependem dos nossos serviços de contabilidade. Atendendo a que os 10 dias úteis vão cair em agosto, e que estamos em férias fiscais e contributivas, temos condições para solicitar a passagem deste prazo para setembro? SS - Respondido por: Amândio Silva Preciso de um esclarecimento sobre o processamento de um prémio de assiduidade. Uma sociedade pratica o processamento do prémio de assiduidade, para quem não falte nenhum dia no mês. A dúvida é quando um trabalhador está de férias (30 dias), nesse mês de férias é processado o dito prémio? E no processamento do subsídio de férias ou de Natal, esse prémio é processado a dobrar, ou será singelo? IRC - Respondido por: Amândio Silva Não foi pago o IRC apurado no mod 22 IRC. A AT emitiu os documentos que anexo. O que deve ser feito? Aguardar que a AT emita o plano de pagamento em prestações? Se não o fizer como deve proceder a sociedade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária, pensionista, está de baixa desde meados de agosto de 2022. Desde então tem feito chegar todas as baixas até ao dia 24 de maio. A partir desta data a entidade empregadora não recebeu mais nenhuma baixa. No dia de ontem, passados cerca de 2 meses, foi-nos apresentado um certificado por incapacidade de 60% datado de 05/12/2022. Posto isto e dado que deveria ter-se apresentado ao trabalho situação essa que não se verificou, a entidade empregadora pode cessar o contrato de trabalho? Estão contabilizados 2 meses de faltas injustificadas. Como se deve proceder perante esta situação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Depois de ouvir algumas opiniões e ler alguma documentação não consigo chegar a nenhuma conclusão. Os subsídios ferias e Natal são considerados para a penhora de vencimentos? Se sim, em que medida?