Reunião Livre - 06 Setembro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação eventual: "Implementação de boas práticas profissionais". Bastonária - Paula Franco Dia do Contabilista - 21 de setembro. Bastonária - Paula Franco Entrega pessoal das medalhas de 25 anos de profissão irá recomeçar dia 19 de setembro. Bastonária - Paula Franco Reuniões livres presenciais com cada vez menos presenças. Bastonária - Paula Franco Encontro dos contabilistas - 15 de outubro. Bastonária - Paula Franco Guia prático do mês de agosto: Procedimento de inspeção tributária. Bastonária - Paula Franco DAC 7: comunicação dos elementos pelas plataformas eletrónicas. Bastonária - Paula Franco Normas internacionais de sustentabilidade (IFRS S1 e IFRS S2). Bastonária - Paula Franco Notificações da AT relativas a entregas de Declarações Periódicas do IVA do segundo trimestre e de junho fora de prazo. Bastonária - Paula Franco Notificação ACT contratos a termo. Bastonária - Paula Franco Congresso internacional de contabilidade e auditoria. Bastonária - Paula Franco Atendimento presencial em Braga a partir de outubro. Amândio Silva Apresentação do guia prático de agosto: Procedimento de inspeção tributária. Questões respondidas Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Fui contactado para proceder à entrega das DP de Iva, mod. 22 e IES relativo aos anos de 2021/2022 e 2023, no entanto tenho algumas dúvidas: 1º - O anterior CC entregou todas as DP de 2021 em branco, mas depois de lançar a documentação existe Iva em crédito em todos os períodos, devo entregar agora as DP corretas? 2º - O IRC de 2021 não foi entregue e já foi objeto de uma nota de liquidação de 2072.90 euros, posso ainda entregar a mod. 22 de 2021? E dado que tem prejuízo posso solicitar o reembolso do montante pago? 3º - As DP de Iva do 2T/3T/4T 2022 não foram entregues, tendo as DP do 2º e 3º trimestre sido objeto de LO já pagas, após apuramento do Iva a declaração do 3ºT tem imposto a pagar de 71.90 euros, mas dado que a LO foi paga terei de pagar este valor? 4º - Dado que a DP do 4T/2022 ainda não foi objeto de LO devo entrega-la, mas devo expurgá-la do saldo do campo 61 relativo ao crédito das DP anteriores? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa no regime simplificado de IRC entregou o SAF-T de faturação de fevereiro fora de prazo. Como a penalização é não poder continuar no regime simplificado de IRC vou entregar a declaração de alterações em janeiro alterando a situação. O regime geral produz efeitos a 01/01/2024 ou já para o exercício de 2023? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho na qualidade de contabilista certificado, de um cliente meu, esclarecer o seguinte: 1) O nosso cliente tem atividade de construção civil, nomeadamente reconstrução, remodelação, e reparação nessa área. 2) Está com uma obra em mãos, em que o cliente lhe apresentou uma certidão (anexo), emitida pela Câmara Municipal de Castelo Branco, a aferir que o imóvel em causa encontra-se numa ARU - Área de Reabilitação Urbana. Dúvidas: a) O nosso cliente tendo em sua posse esta certidão pode emitir a fatura de prestação de serviços de construção civil á taxa reduzida, ou seja, 6%, aplicando assim a verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA? b) O dono do imóvel (adquirente dos serviços) se adquirir alguns materiais de construção civil para aplicar no imóvel são à taxa de 6%, apresentando para tal a dita certidão ao fornecedor dos materiais? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma sociedade que vende mercadorias essencialmente para clientes do mercado intracomunitário, o que obriga a mensalmente a entregar a declaração recapitulativa. Esta sociedade está no regime do Iva trimestral e as recapitulativas são mensais. Acontece que há muitas devoluções de mercadorias depois de termos enviado as recapitulativas. Inclusive há notas de crédito relativas a trimestres anteriores depois de termos submetido as DPIVA. Pelo que sei temos que substituir as declarações recapitulativas, uma vez que há movimentação de bens, e as DPIVA respetivas se for o caso. Como têm estado em causa tantas notas de crédito, estou com duvidas, nas datas de lançamento na contabilidade destas notas de crédito (parece uma dúvida um pouco estranha, mas estou a achar esquisito lançar tanta nota de crédito sem ser na data de emissão da nota de crédito, mas sim na data da fatura que esta está a corrigir). IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma viatura que foi adquirida no ano N por 20.000€ foi amortizada à taxa de 25%, tendo no entanto havido uma quota anual perdida (5.000€, não considerados como custo fiscal). Na conta 438 (amortizações acumuladas) estão contabilizados 20.000€ mas fiscalmente só foram (como acima dito) considerados custos com amortizações 15.000€. Foi alienada no ano N+6 por 10.000€. Na alienação posso considerar a quota perdida, tanto para efeitos de cálculo da mais-valia contabilística como da contabilística, considerando como amortizações acumuladas o valor de 20.000€? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Márcio Pereira Um sócio tem um empréstimo de 50 000 na empresa. Para o transformar em capital social para poder usufruir do benefício fiscal no final do ano é preciso fazer uma escritura pública? No ano anterior já teve um aumento e usufrui-o do benefício. É possível voltar a fazer este aumento este ano e ter benefícios? IES - Respondido por: Márcio Pereira Preciso de ajuda para o seguinte assunto: Recebi este email do Banco de Portugal a solicitar o envio do relatório & contas (R&C). É normal? Cont. - Respondido por: Márcio Pereira Uma sociedade com comerciais externos paga subsídio de alimentação ao colaborador e por vezes, quando este se encontra em deslocação dá o valor de 10€ para que possa jantar. De que forma são contabilizados estes 10€? Há casos em que colaborador apresenta despesa justificativa de valor superior aos 10€. Como é que consideramos este custo? OUTROS - Respondido por: Márcio Pereira Dois irmãos pretendem adquirir um terreno urbano para posteriormente construir a s/ casa própria e permanente, há alguma isenção IMT, Imposto de selo? Caso a resposta seja negativa, qual a percentagem s/ valor do terreno a aplicar? IRC - Respondido por: Márcio Pereira Uma sociedade minha cliente, que tem como atividade investimentos turísticos, SGPS, Lda. Tem um capital social de 70.000 euros. O capital social é constituído por pessoas singulares sem contabilidade organizada, sociedades Lda e sociedades SA. Cada participação no capital social da minha cliente é superior a 5%, há mais de 2 anos. A minha cliente participa em 28% num capital social de uma sociedade SA, há mais de 2 dois. A sociedade SA (participada), decidiu em AG em 2023, distribuir dividendos. A minha cliente recebeu o correspondente a 28%. A sociedade SA (participada), não fez retenção na fonte à taxa de 25%, correto? Foi-lhe aplicado o artigo 51 - 1 do CIRC. O valor dos dividendos recebidos pela participada não contribui para o apuramento do lucro da sociedade minha cliente. A contabilização foi: 412xxx/785. Na modelo 22 foi deduzido este valor em campo próprio. Está correto? IRS - Respondido por: Márcio Pereira Durante o ano de 2023 os sócios de uma empresa têm vindo a fazer transferências para as contas pessoais de valores que identificam como adiantamento por conta de distribuição de lucros. A minha dúvida reporta ao pagamento do imposto de capitais, podem no final do ano fazer um só pagamento da retenção dos 28 % sobre a totalidade do valor atribuído, pois em dezembro vão formalizar, em ata, os valores totais que foram levantados, ou devem fazer mensalmente o pagamento do imposto? OUTROS - Respondido por: Márcio Pereira O sujeito passivo em questão é uma sociedade no regime geral de IRC e de IVA. Tem como CAE principal 55201 e secundários, 50102, 70220 e 68100. Em 2022, vendeu um imóvel e desde essa data não mais exerceu atividade. O capital é detido por dois sócios, ambos com uma quota de 50%. Em 2023 (setembro), vai adquirir um imóvel cujo intuito é o arrendamento no curto prazo. Posteriormente, o imóvel será vendido (nunca antes de um ano). 1. Enquadramento: Deverá o sujeito passivo alterar o CAE secundário 68100 para principal e criar um secundário 68200, ou colocar como principal o 68200? 2. IVA: As operações que pratica leva a que neste momento esteja registado como sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens. Deverá continuar desta forma registado? 3. IRC: A sociedade nunca administrou bens e somente no passado vendeu um barco que explorava, bem como um imóvel que fazia parte do seu inventário Agora com a aquisição do novo imóvel, mas que vai ser arrendado de forma a não cair na transparência fiscal, a alternativa é um dos sócios ficar com uma quota superior a 25%, ou também poderá ser enquadrada em transparência fiscal, caso a média dos rendimentos com a administração de bens nos últimos 3 anos seja superior a 50%? 4. Suprimentos: Para efetuar a compra do imóvel os sócios vão fazer suprimentos à sociedade. Estes suprimentos só serão levantados com a venda do imóvel, nunca num prazo inferior a 1 ano. Deverá ser redigido um contrato de suprimentos? Na altura da entrada dos valores, deverá ser enviada a DMIS e pelos tutoriais que ouvi, não haverá lugar ao pagamento de Imposto de Selo? Aquando do pagamento aos sócios dos suprimentos, haverá lugar a novo envio da DMIS? Qual é o código a colocar na DMIS? 5. Emissão da fatura relativa à renda: Dado que a sociedade tem programa de faturação informatizado, os recibos de renda devem ser emitidos através desse programa e não através do portal das finanças, ou pode ser emitido através do portal das finanças, uma vez que o contrato de arrendamento tem de ser comunicado através do portal? IVA - Respondido por: Márcio Pereira Na qualidade de adquirente de Software, agradeço a informação sobre tratamento contabilístico e fiscal (IVA) da fatura que anexamos, referente ao fornecimento de um Software com a respetiva licença. A fatura apresenta um número de Iva EUXXX, que não conseguimos validar no sistema VIES. Este tipo de documento é tratado como sendo uma aquisição Intracomunitária? Com dedução e liquidação de Iva? IVA - Respondido por: Márcio Pereira Um cliente nosso, sociedade por quotas, com a atividade de construção civil, regime normal do IVA, fez uma prestação de serviço de remodelação, restauro do telhado, alargar portas para utilização de cadeira de rodas numa casa de habitação. Os utilizadores da casa são inquilinos e estão referenciados, pelo Município, como pessoas carenciadas. A reparação, restauro da casa, será paga por uma associação sem fins lucrativos, -Associação XXX- nif XXX, Isenta de IVA artº 9º. A associação está a pedir a emissão da fatura em seu nome, com a aplicação de IVA a 6%, nos termos da verba 2.27 da lista I do CIVA A duvida é: pode a sociedade emitir a fatura à taxa de 6% de IVA a outra entidade que não seja ao proprietário ou inquilino da casa? IVA - Respondido por: Márcio Pereira Vou solicitar o reembolso de IVA e pretendo esclarecer algumas dúvidas São duas sociedades, sujeitos passivos de IVA, a sociedade A passou uma fatura autoliquidação à sociedade B em março/23, no mês de abril/23 emitiu uma nota crédito: Como vou contabilizar esta nota crédito? D-111 225€ D 24341-51,75€/ C 6221-225€ C 24342 51.75€, está correto? E na declaração Iva? Para o campo 40 e 41 ou 3 e 4, 40 e 102 O motivo é com base no Art78 nº 2 do CIVA? IVA - Respondido por: Márcio Pereira Enquadramento: - venda por empresa PT a entidade que desconfiamos que seja sujeito passivo francês, que não apresentou NIF francês; - PT encontra-se registado no balcão; - emitida fatura com IVA francês automaticamente pelo software que tem ligação ao site de vendas, - erro na quantidade dos bens faturados. Saiu faturado 1 peça em vez de 1000 peças, mas com o preço de 1000 peças. A peça havia sido mal aberta no sistema. De facto, o cliente queria 1000 peças e foram expedidas 1000 peças, - funcionário de PT apercebeu-se do erro das referências da peça e retificou no software da Internet. - não têm evidências, pois não gera nota de encomenda nem outro documento; - em inventário têm de dar baixa das 1000 peças. O programa que gere o inventário não é certificado, e julgo que não terá de ser. Dúvidas: - é possível fazer nota de crédito e emitir nova fatura? Ou fazer anulação da fatura que já foi enviada, emitindo nova com a indicação que anula e substitui a anterior, por forma a corrigir o erro de quantidades? ou que procedimentos aconselham? - a empresa PT também aceita encomendas por telefone de não sujeitos passivos da UE, que ao verem no site, acabam por contactar e fazer a encomenda por telefone. Também se pode considerar uma venda à distância e liquidar o IVA do país de residência do país de destino, correto? IVA - Respondido por: Márcio Pereira Português, sujeito passivo de IVA enquadrado no regime mensal, produz e comercializa componentes sanitários. 1 - venda de paletes velhas que não usa mais no seu processo de envio de produtos que produz (torneiras que vão embaladas em caixas de cartão, uma vez que não cumprem com os requisitos legais exigidos). Para o efeito efetua-se uma EGAR, como a que se anexa (Madeira) e a venda é efetuada a um preço simbólico de 1€ por palete. Pretende-se saber qual o enquadramento em IVA desta operação? 2 - venda de equipamentos velhos/obsoletos (alguns deles que fazem parte dos seus ativos fixos), não vendáveis em 2ª mão. Apenas são vendidos como resíduos ao Kg/ton por um preço que é acordado (sucata média diversa ou sucata leve limpa). Para o efeito efetua-se uma EGAR, anexa. (Egar_200150). Qual o enquadramento em IVA desta operação? 3 - venda de esferovite e espumas (plásticos) já não utilizados/degradados. Vendidos ao Kg. Para o efeito efetua-se uma Egar, anexa (esferovite). Qual o enquadramento em IVA desta operação? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão repetida. As 2 empresas são sujeitos passivos de IVA, A passou uma fatura autoliquidação a B em março/23, no mês de abril/23 emitiu uma nota crédito: Como vou contabilizar esta nota crédito? D-111 225€ D 24341-51,75€/ C 6221-225€ C 24342 51.75€, está correto? E na declaração Iva? Para campo 40 e 41 ou 3 e 4, 40 e 102 O motivo é com base Art78 nº 2 do CIVA? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão: Contribuintes que vivem em Macau, não residentes, declaram em Portugal rendas de três imoveis Em 2023, o único filho vem para Portugal estudar na faculdade - alterou a residência e passou a ser residente, alugou um apartamento com contrato de estudante deslocado. Neste caso, sendo os pais não residentes, não vai influenciar o IRS dos pais, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Numa situação de um ENI, empresário nome individual, que desenvolva a atividade de AL- Alojamento Local, registado no turismo de Portugal, como deve fazer em termos de faturação e declaração de rendimentos de IRS. Estes hóspedes têm a particularidade de utilizarem prazos de estadia reduzidos, entre 3 a 30 dias. 1. A faturação pode ser feita no portal das finanças? 2. É necessário fazer um contrato de arrendamento para cada hóspede? 3. Deve declarar os rendimentos no final do ano em IRS, na modelo 3, anexo B, regime simplificado, campo 417 com coeficiente de 50% ou no anexo F? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em julho, um contribuinte (solteiro) recebeu a nota de liquidação de IRS de 2022 no montante de 3.603,60€ a pagar - tendo sido convertida a declaração automática em definitiva (nunca tinha entregue declarações de IRS). Após pedir-me ajuda (era reformado segundo ele desde 2021 e com uma pequena reforma) detetei o seguinte: Era deficiente com atestado multiuso e não o tinha registado na AT (informei para o fazer, o procedimento reporta-se a 2017 - foi feito) Em 2022 recebeu o montante de 21.582,08€ mas incluía vários anos (o qual não estava comtemplado na nota de liquidação). Pedi discriminação ao CNP (recebido já em setembro) daquele montante o qual, incluía valores retroativos de 2018/2019/2020/2021 + 6.102,62 de 2022. Pretendo corrigir a situação entregando uma declaração de substituição de 2022, 2021-.mas tenho dúvidas em como o fazer (documentos anexos). Entretanto, a pessoa em questão, infelizmente, faleceu em agosto passado antes de lhe conseguir resolver a questão. Agradeço, desde já, a melhor solução para que mais rapidamente eu possa resolver esta situação (aparentemente a pessoa mais chegada é a mãe com 97 anos num lar e demente). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão: Valor de aquisição a considerar no cálculo da mais valia na alienação de quotas (conjugue falecido). O valor de aquisição é custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal (alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRS). Pressupostos: - O regime de casamento entre os cônjuges é o da comunhão geral. - As várias quotas e aumentos de capital estavam na titularidade de um cônjuge (falecido em 2018). - A única herdeira é o cônjuge sobrevivo (alienação das quotas em 2022). A dúvida é a de saber qual das três opções em baixo é a correta para determinar o valor de aquisição no anexo G pelo cônjuge sobrevivo? a) a totalidade do valor efetivamente comprovado/pago pelas quotas e aumentos de capitais ocorridos (pelos dois cônjuges). b) considerar dois momentos distintos, uma metade (50%) dos valores efetivamente pagos, que pertencia antes do falecimento, ao atual cônjuge sobrevivo, e, outra metade (50%) -adquirida- ou que veio à posse do cônjuge sobrevivo pelo falecimento do outro cônjuge, em que neste caso o valor de aquisição a considerar para esta metade é através do capital próprio do último balanço (n-1) da sociedade. c) e como última hipótese, considerar apenas como determinante, a data de falecimento do cônjuge e apurar a totalidade do valor de aquisição a declarar pelo cônjuge sobrevivo, através do capital próprio do último balanço (n-1) da sociedade. No IRS de 2022 foi submetida a modelo 3 pela opção b) referida (ou seja, valor de aquisição, 50% + 50%). A nota demonstrativa da liquidação já foi emitida. Foi a opção correta? Eventualmente, poderia equacionar-se proceder-se à retificação da modelo 3 (reclamação graciosa). As minhas dúvidas têm a haver com: - quotas, tituladas num cônjuge, bem próprio ou bem comum? estando casados em comunhão geral! - havendo falecimento de um cônjuge, não existe nenhuma transmissão onerosa para o cônjuge sobrevivo, pelo que, parece fazer sentido que o valor de aquisição a considerar possa ser o efetivamente pago/escriturado nas aquisições e aumentos de capital (pelos dois cônjuges). - por hipótese, se a alienação tivesse ocorrido em vida, o titular das quotas não poderia alienar as quotas sem o consentimento do outro cônjuge. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo vendeu em junho de 2023 uma casa comprada em abril de 2007, A casa foi comprada em 2007 por uma pessoa singular, neste momento esta pessoa que vendeu a casa pretende comprar habitação própria e permanente com o seu novo conjugue/unido de facto. Deixo as seguintes questões: - Como deve fazer a declaração de IRS em 2023 com manifestação de reinvestimento e as vindouras (onde concretize a declaração de investimento que será feita pelo casal)? O objetivo é que seja considerado o maior valor de reinvestimento possível. - Para que a casa seja considerada habitação própria e permanente basta que a 31 de dezembro do ano da declaração de reinvestimento a casa esteja como própria e permanente correto? No ano seguinte pode afetá-la a alojamento local correto? - Para beneficiar da redução/isenção IMT quanto tempo tem de manter a habitação como própria e permanente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de saber se haverá possibilidade de crédito de imposto, uma vez que existe imposto pago no Reino Unido? Não foi apresentado o MOD 24-RFI, não sei se seria necessário para acionar a convenção. Relativamente à liquidação, que diz taxa efetiva de tributação de 10%, que estará correta para o rendimento da categoria H uma vez que o estatuto de RNH é de 2022. A outra questão é como se chega ao valor do rendimento para determinação da taxa, que no caso concreto será de 18.454,00 € X 10% dá o imposto a pagar de 1.845,40. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Necessito de ajuda para o preenchimento/validação da declaração de IRS de RNH, que à partida foi erradamente submetida. Residente não habitual que iniciou atividade na categoria B, regime simplificado em out/2022, com o código de atividade 1332 - programadores informáticos. Emitiu 3 faturas a 2 entidades com domicílio na Estónia e nos Estados Unidos. Não foi feita qualquer retenção nos países da fonte, nem ativadas as respetivas CDT. O IRS foi enviado com o anexo B (rendimentos no campo 403), anexo L (rendimentos no campo 421 do quadro 4B e optado pelo englobamento no quadro 6A) e SS [declaração em anexo]. Foi liquidado o IRS e a tributação efetuada como um residente [sobre 37,50 % dos rendimentos por ser o primeiro ano de atividade (50% dos 75% -normais-]. Entendo que os rendimentos deveriam ter sido declarados no anexo J, no quadro 6, por serem considerados como obtidos no estrangeiro (país da entidade pagadora) e no quadro 5A do anexo L. Está correto? A tributação ou será feita pela tributação autónoma de 20% (caso o indique a opção 03 do quadro 6A do anexo L) ou pelo englobamento (caso o indique a opção 04 do quadro 6A do anexo L), o que vai dar uma taxa base ligeiramente superior aos 20%. Sendo os rendimentos obtidos no estrangeiro, o método para a eliminação da dupla tributação a escolher será o método da Isenção (?) - campo C2 - 13 do quadro 6 do anexo L Como existe CDT com ambos os países e ambas determinam a tributação no país da residência visto não existir estabelecimento estável/instalação fixa lá, entendo que não ocorrerá nenhuma isenção e o IRS irá ser liquidado à taxa que resulta do ponto 7 acima. Está correto o meu entendimento e deveremos proceder à substituição da declaração enviada, já liquidada, e cujo prazo de pagamento termina no próximo dia 18? Uma outra situação que me surgiu hoje foi ter recebido uma fatura-recibo emitida no portal da AT, por um Não Residente (NIF português e morada no México), que prestou serviços a uma entidade portuguesa, fisicamente cá, em que foi aplicada a isenção de IVA pelo artigo 53. Quanto ao IVA não tenho grandes dúvidas, mas quanto ao IRS assinalou a dispensa de retenção do artigo 101.º. Sendo não residente, não deveria ter escolhido a opção de SEM RETENÇÃO - sem estabelecimento estável? Deverá ativar a CDT ou pode beneficiar da dispensa de retenção uma vez que o valor mensal dos rendimentos é inferior ao SMN? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No corrente ano é de englobamento obrigatório o rendimento das mais-valias mobiliárias decorrentes da alienação onerosa de ativos detidos por um período inferior a 365 dias, caso o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo o valor dessas mais-valias, igual ou superior ao valor do último escalão das taxas gerais do IRS. Acresce ainda que caso o sujeito passivo se encontre na situação anterior e tenha reporte de perdas acumuladas nesta categoria de rendimento, as mesmas não poderão ser deduzidas porque o englobamento não acontece por opção do sujeito passivo, mas por imposição legal. Até aqui acredito que o raciocínio está certo. Agora, no caso de um casal, que entrega uma declaração conjunta de rendimentos, com rendimentos da categoria F mas que opta pela tributação autónoma destes, os rendimentos prediais são considerados para efeito do apuramento do valor total de rendimentos do casal? E na prática, à matéria coletável do casal, é aplicado o coeficiente familiar e só depois se verifica se esse resultado é inferior ou superior ao valor do último escalão do IRS, certo? Não é mais uma tentativa de -obrigar- os sujeitos passivos a entregar declarações separadas- No caso de existirem, ativos alienados detidos por período inferior a 365 dias (e que se enquadram no englobamento obrigatório) e ativos alienados detidos por período superior a 365 dias, estes últimos podem ser englobados e deduzidas as perdas anteriores? SS - Respondido por: Amândio Silva Coloquei a seguinte dúvida na segurança social direta: -Gostaria de saber se à data de hoje, existe algum limite máximo estabelecido para as remunerações dos sócios gerentes efetuarem os descontos para a segurança social. Por exemplo, pode o sócio gerente efetuar descontos para a segurança social sobre uma remuneração superior a 12 vezes o IAS (indexante de apoios sociais). Coloco esta dúvida porque vi no vosso site em -Ajuda- que o mesmo pode originar o erro DS41 - -A soma das remunerações do trabalhador ultrapassa o valor máximo estabelecido-, contudo no guia prático dos MOE não é mencionado qualquer limite máximo.- Junto anexo a resposta que obtive por parte da seg. social. --o valor máximo que o sócio gerente pode auferir é 12 vezes o valor do IAS (5030€).- Após ler esta resposta fiquei com mais dúvidas ainda. - O sócio gente não pode auferir então um ordenado por exemplo de 6.000,00€? - O valor do IAS não é 480,43€? Sendo 12xIAS = 5.765,16€? Não sei se a minha dúvida foi bem colocada, concretamente o que quero saber é o seguinte: Por exemplo se o sócio gerente auferir um ordenado bruto de 6.000,00 os descontos para a segurança social serão: 1ª hipótese (sem limite máximo para descontos): Descontos trabalhador: 6.000,00 x 11% = 660,00 Descontos empresa: 6.000,00 x 23.75% = 1.425,00 2ª Hipótese (descontos limitados a 12 x IAS): 12 X IAS = 12 X 480,43 = 5.765,16 Descontos trabalhador: 5.765,16 x 11% = 634,17 Descontos empresa: 5.765,16 x 23.75% = 1.369,23 (Isto apesar de receber um ordenado de 6.000,00). DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Na sequência de uma ação inspetiva por parte da AT, fui informado pela inspetora que será aplicada uma coima pelo atraso no encerramento de contas 2022, nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do CIRC. Nesta situação, e uma vez que o Estado não sairá lesado, poder-se-á requerer a anulação da coima? A coima nem sequer pode ser aplicada pela AT; quando muito, pelo IRN. Devo pedir o seu afastamento ou mesmo o arquivamento, por não haver infração que possa ser instaurada pela AT? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que foi mãe recentemente e que aufere prestações de desemprego, até novembro de 2023. O filho nasceu em 25/07/2023 e gostaria de saber se pode ser o pai a gozar a licença após os 42 dias exclusivos da mãe. As datas que pretendem são - opção pelos 150 dias: 25/07/2023 a 04/09/2023 - goza a mãe - 42 dias; 25/07/2023 a 31/07/2023 - goza o pai - 7 dias; 01/08/2023 a 28/08/2023 - goza o pai - 28 dias; Restantes 108 dias (150 dias-42 dias=108 dias) - goza o pai - 05/09/2023 a 21/12/2023 - Perguntas: Estando a mãe a auferir prestações de desemprego, pode ser o pai a gozar este período de licença (108 dias)? Após este período de 150 dias o pai pode pedir o subsídio parental alargado de mais 3 meses, escolhendo as seguintes datas: 22/12/2023 a 21/03/2023? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Por lapso esqueci de enviar a declaração de IVA de uma sociedade que não tem tido qualquer atividade, ou seja, a falta de entrega não origina qualquer prejuízo para o estado uma vez que não existe imposto a pagar (nem a deduzir). Entretanto a declaração já foi devidamente submetida. A entidade foi notificada para pagamento de uma coima com redução. A minha questão é: esta coima é devida? Caso contrário, como é que posso pedir o seu afastamento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber de a Ordem tem disponível ou vai ter uma minuta de informação ao trabalhador. Quando um funcionário entra ao serviço, o mesmo tem de ser informado por escrito de vários aspetos, desde o horário à duração previsível da relação laboral. Ora, com a Agenda do Trabalho Digno, verificou-se um grande alargamento desses dados. Para além dos novos elementos, que têm de ser indicados nessa informação escrita ao trabalhador, a sua falta vai originar coimas. Isto porque conforme a nova lei, a ACT passa a poder pedir informações do documento, incluindo as provas de transmissão ou receção do mesmo pelo trabalhador. A act tem uma nova hipótese de cobrar coimas. Também ao nível do período experimental pode haver surpresas desagradáveis, incluindo a anulação completa do mesmo pelo não cumprimento das regras do documento de informação ao trabalhador. Documento para cumprimento do dever de informação para trabalhador ao serviço em Portugal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empregado com contrato sem termo (efetivo), esteve com baixa de 4/4/2022 a 29/01/2023, a que férias tem direito em 2023? SS - Respondido por: Amândio Silva Recebi uma notificação da segurança social que junto envio, é referente ao pagamento do valor do acerto do IRS do subsídio de alimentação (referente a janeiro, fevereiro e março de 2023). Solicitei esclarecimentos, junto envio os emails de resposta da segurança social. Estive ausente por motivos de saúde e o trabalho acumulou-se, peço a v/ajuda pois não consigo compreender a data dos juros. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Preciso do v/entendimento sobre: Foi feito uma substituição de IRS em 08/08/223 que deu erro. A autoridade tributária enviou email e deu 30 dias para a correção. Como faço a contagem desses 30 dias? Começa só em setembro certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária que está de baixa médica prolongada, desde novembro de 2022, pretende desvincular-se, por mútuo acordo, a partir de 25 de agosto (tem baixa passada, para já, até 10 de setembro). Tem direito a alguma compensação, nomeadamente subsídios de férias e Natal referente a 2023, já que relativamente a 2022 foi-lhe pago subs de férias e de Natal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber v/opinião sobre este assunto: - Um cliente do escritório admitiu em 18/02/2021, uma funcionária com contrato de substituição de outra colega em situação de baixa prolongada. Em 09/06/2023, a funcionária em baixa prolongada pediu a demissão por sua iniciativa. Nessa data, foi feito um novo contrato sem termo, com a trabalhadora que se encontrava com contrato de substituição. No contrato sem termo, foi colocada uma cláusula com indicação de período experimental nos termos do artº 112 do CT. Em 29 de junho a trabalhadora, pede a demissão, com efeitos a 30 de junho, alegando período experimental. A entidade empregadora aplicou o incumprimento de aviso prévio, previsto no artº. 400 do CT. Em nossa opinião, o contrato sem termo não deveria fazer qualquer referência ao período experimental e como tal a redação do contrato está incorreta, pelo que o mesmo deve ser considerado nulo e desta forma a trabalhadora deve ser considerada como efetiva a partir de 09/06/2023(quando terminou o contrato de substituição), ficando sujeita ao cumprimento de aviso prévio, previsto no artº 400 do CT, aquando do seu pedido de demissão. Gostaria de conhecer a sua opinião sobre este caso e se é devido a entidade empregadora exigir o incumprimento. SS - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual com contabilidade organizada tem a atividade de remodelação de interiores e precisa de uma costureira para se juntar à equipa. A esposa do empresário é costureira e ficou sem trabalho o ano passado. O empresário quer contratar a mulher, para o posto de trabalho, com contrato e ordenado fixo ao fim do mês. Assim resolve o problema dele e dela, porque a senhora precisa trabalhar e fazer descontos para mais tarde ter reforma. Como proceder neste caso? O que sei é que faço a inscrição na segurança social como cônjuge, anexo a certidão de casamento e a situação é analisada. E se não for aceite? E com que justificação é que eu tiro o valor mensal pago à senhora? Se ela receber o ordenado mínimo o valor é aceite como custo? É que na realidade ela vai ser empregada do empresário, como qualquer outra empregada e eu tenho muitas dúvidas em como tratar esta situação em particular, por ser cônjuge. Existe algum manual da seg. social para estas situações? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma dívida na seg social devido a ter efetuado 50% de benefício no pagamento da contribuição da ent pat. quando foi abrangido pelo n.4 do artigo 7º da portaria n. 102-A/2021 de 14 de maio. Os 50% foram feitos quando recebeu a 1 prestação e +50% quando recebeu a 2 prestação do apoio a que teve direito. Os 50% eram só para serem feitos na 1ª prestação e não na segunda? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Dúvida sobre férias na cessação de contrato: Um empregado foi admitido em 04/04/2022, entrou de baixa prolongada a 03/10/2022 e teve alta a 03/02/2023, tendo continuado na empresa e agora cessou o contrato a 31/8/2023. Quantos dias úteis de férias tem direito? Como a 01/01/2023 não se venceram os 22 dias úteis de férias, não se aplica o artº 245º nº 3 que visa corrigir o excesso de dias acumulados do ano de admissão mais os 22 dias, por isso parece que tem aplicação o artº 239º nº 6 uma vez que o impedimento prolongado iniciou no ano de admissão e terminou no ano seguinte. Neste caso perde os dias de férias dos meses de trabalho no ano de admissão, e tem apenas direito a 12 dias úteis de férias referentes aos 6 meses trabalhados pós alta neste ano de 2023? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Dos meus clientes que receberam a referida notificação, a maioria já recebeu novo mail a dizer que está tudo OK. Mas existem alguns que não receberam o mail a dizer que está tudo bem, no entanto já confirmei na segurança social direta e os contratos estão bem. Se não enviarem resposta, entretanto, o que devo fazer? Existem novidades em relação a este assunto? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho neste momento 2 situações iguais que me estão a deixar com muitas dúvidas: Um TI encontra-se na obrigação de fazer as contribuições para SS. Em 01/09 adquiriu uma quota numa sociedade e tornou-se também o único gerente da mesma. Sendo sócio-gerente passa obrigatoriamente a ter de ser remunerado e a fazer os descontos pela sociedade, havendo a isenção de segurança social como TI nas condições previstas ou pode ser MOE não remunerado e paga as contribuições como TI? Ou seja, o pagamento de SS como MOE sobrepõe-se ao pagamento como TI? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O ano passado estive de justo impedimento por doença de 27/5/2022 a 06/06/2022 e entreguei a mod 22 de 2021 do cliente que anexo no dia 04/07/2022 e a AT considerou fora de prazo e aplicou coima, que o cliente optou por pagar e fechar o processo, acontece que este ano este cliente continuou a ter prejuízos fiscais que vem tendo desde 2020, mas em 2019 teve lucro fiscal e a AT está a invocar a entrega fora de prazo da mod 22 de 2021 para não aplicar o beneficio da redução dos 10% da tributação autónoma que está prevista na a) do artº 230º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do OE 2023) que consagra um regime excecional de afastamento do agravamento das tributações autónomas em caso de prejuízos fiscais previsto no n.º 14 do artigo 88.º. Assim: O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023. Gostaria de saber se há alguma forma de contestar esta decisão da AT ou se terei de corrigir a mod 22 agravando as TA em 10% e se assim for terei de substituir também a IES de 2022. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um funcionário que esteve de baixa de seguro desde 24-11-2022 a 01-12-2022, e de baixa médica de 05-12-2022 a 31-08-2023. A 01/01/2023 vencem-se os 22 dias de ferias? Quantos dias de ferias este funcionário tem e quando os pode gozar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Neste momento deparo-me com a situação de um trabalhador de uma empresa que teve a infelicidade de perder o pai no dia 24-08-2023 (quinta -feira), Interrompendo as férias que estava a gozar. A agência funerária entregou-lhe um documento justificativo da falta para entregar na entidade patronal. No documento entregue, no seu verso, consta a informação que digitalizei e que remeto em anexo, atestando que são dias uteis. O trabalhador está a reclamar os 5 dias úteis. Perante esta situação como a entidade patronal deve proceder? Deve considerar os 5 dias consecutivos ou os 5 dias úteis de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade na área da restauração, tem 2 sócios-gerentes, remunerados e com subsídio de refeição (SR) de 6,00/dia. Então em processo de recrutamento de uma colaboradora: - sem subsídio de refeição, uma vez que existe um local para a colaboradora fazer as suas refeições; - horário das 12h às 20h. Questões: 1. Se a trabalhadora comer no estabelecimento como é processado no recibo de vencimento? Tem de ser quantificado e processado no recibo do salário como rendimento em espécie? 2. Pode a trabalhadora não receber SR, uma vez que os outros trabalhadores, neste caso sócios-gerentes, usufruem do SR? 3. Quanto ao horário, pode ser determinado horário contínuo, ou tem de ter interrupções, quer para refeição ou para eventuais pausas? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em julho assumi uma colaboração, com uma sociedade, ao nível do processamento de salários e comunicação com a segurança social. Entretanto, verifiquei que na segurança social a comunicação dos vínculos não estava atualizada principalmente ao nível da remuneração. A minha questão é a seguinte, deverei agora proceder à atualização e registar todos os períodos de rendimentos ou esperar que ocorram novas alterações das remunerações e aí proceder a todas as atualizações? Este procedimento de atualizar fora do prazo ou a falta de atualização não está sujeita a coimas? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Infelizmente este ano de 2023, não tem sido fácil, e tenho tido desde fevereiro alguns episódios de saúde para os quais tenho apresentado baixas por doença. Já tinha invocado o justo impedimento nas declarações de IVA, não entregues em fev/23, e as coimas foram todas anuladas. Contudo nas declarações que tinham o prazo a terminar em agosto a AT não está a considerar as férias. Estive de baixa de 1 de junho a 12 de julho, não entreguei algumas modelos 22 de IRC e não entreguei as IES dentro do prazo. Tendo sido feita a entrega das modelos 22 e IES no decorrer do mês de agosto invocando o JI, e até dia 31/08. Esta semana começaram a chover as coimas, conforme anexo, dizendo que o prazo de entrega do IRC era até dia 5/08. Questiono se posso reclamar desta coima, alegando a dilatação dos prazos no período de agosto (ferias fiscais), ou se a coima é mesmo devida? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que em setembro de 2022 fez um contrato de trabalho a termo certo, termina a 30/09/2023. A trabalhadora em maio de 2023 deixou de trabalhar, com baixas em alguns períodos e faltas. As baixas mencionam doença natural, embora seja do conhecimento do meu cliente que está grávida. Pergunto: o meu cliente pode comunicar-lhe o termo do contrato e quais os direitos dela em relação a subsídios e outras? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O direito de redução de 2 horas de amamentação é remunerado pela empresa ou devem ser registadas como faltas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato a termo de 2 meses não renovável pode prescindir do gozo das férias a que tem direito, sendo remunerado com férias não gozadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu tem uma colaboradora com contrato a termo até 25/10/2023. Encontra-se atualmente de baixa médica. A sociedade tem intenção de cessar o contrato. Quando o pode fazer, tendo em conta a baixa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Num casal do mesmo sexo (2 senhoras) uma delas vai ter um bebé, mas esta desempregada e por isso não receberá qualquer subsidio. A outra mãe é trabalhadora, mas não sendo a progenitora (esta casada com a progenitora e trata-se de uma gravidez por inseminação artificial), terá direito a algum subsídio de parentalidade?