Reunião Livre - 13 Setembro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Apresentação do Guia de boas práticas profissionais. Análise sucinta aos 10 volumes que compõem o guia. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas 25 anos a 19 de setembro e dia do contabilista a 21 de setembro (análise ao programa do evento). Bastonária - Paula Franco Agenda 2024. Solicitações já disponíveis. Bastonária - Paula Franco IFRS S1 e IFRS S2. Bastonária - Paula Franco Prorrogação Lei n.º 17/2023, de 14 de abril. Bastonária - Paula Franco Notificação ACT contratos com termo mal registados. Bastonária - Paula Franco Declaração recapitulativa. Anabela Santos Resumo das divergências mais comuns verificadas na análise das notas de liquidação do IRS de 2022. Bastonária - Paula Franco Abertura sessão presencial. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio colocar uma questão sobre a contagem das horas de formação que um trabalhador tem direito a receber, aquando da cessação do contrato de trabalho. Já ouvi opiniões, incluindo nas reuniões livres, de que, quando cessa o contrato de trabalho, o trabalhador deve receber as horas de formação de direito e que não foram utilizadas dos últimos três anos, embora o simulador do ACT contemple as horas dos últimos cinco anos, sendo que existe um acórdão do Tribunal da Relação de Évora (processo: 584/20.7T8BJA.E1) que corrobora a opinião da ACT tendo também em conta os últimos cinco anos. Deste modo, solicito uma opinião, no caso da entidade empregadora pagar ao trabalhador apenas as horas de formação que não foram utilizadas por este nos três últimos anos, se há alguma base legal que justifique o facto e que possa ser apresentada ao trabalhador em questão, uma vez que o mesmo também poderá efetuar simulações no site da ACT. A outra questão, está relacionada com a contagem das horas no ano da demissão (neste caso a saída tem lugar a 08-09-2023), pois enquanto o simulador da ACT conta 40 horas de direito em 2023, (mais propriamente, conta 40 horas por cada um dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023), o acórdão mencionado acima tem em conta as horas de formação referentes aos cinco anos anteriores ao da demissão, acrescidas do proporcional no ano da demissão. Uma terceira questão tem a ver com a contagem das horas de formação em 2019. A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro que alterou, entre outros, o n.º 2, do artigo 131.º do Código de Trabalho, artigo esse que passou a contemplar como número mínimo de horas de formação contínua de direito 40 horas, ao contrário da redação anterior que apenas contemplava 35 horas, só entrou em vigor em 1 de outubro de 2019. Assim, creio que a contagem das horas no ano de 2019 deverá ser calculada mediante a proporção das 35 horas entre 01-01-2019 e 30-09-2019 ([35 horas / 12 meses] X 9 meses) e das 40 horas entre 01-10-2019 e 31-12-2019 ([40 horas / 12 meses] X 3 meses). Como última questão, agradecia que me informassem se a compensação a pagar por estas horas de formação está sujeita a segurança social e a IRS. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1. Solicito confirmação/correção para as afirmações apresentadas: - funcionário admitido no ano 2018; - entrou de baixa em março/2021; - voltou ao serviço em maio/2023; - solicitou em 2021 e 2022 à segurança social o pagamento da prestação do subsídio de férias; - no ano 2021 não gozou as férias a que tinha direito, 22 dias com direito adquirido em 01/01/2021. Afirmações: a) o funcionário perdeu o direito aos 22 dias de férias com direito adquirido em 01/01/2021. b) no entanto a empresa pode por opção atribuir esses 22 dias agora em 2023 ou pagar esses 22 dias em 2023. c) independentemente das situações referidas em a) e b), o funcionário tem no ano de 2023 direito a férias e subsídio de férias como se tivesse sido admitido em maio/2023. 2. Solicito esclarecimento para a seguinte questão: Uma funcionária que desde o início da gravidez de risco esteve de baixa médica, de outubro/2022 a maio/2023, seguindo-se a parentalidade. Esta baixa de gravidez de risco tem da parte da segurança social o mesmo tratamento que a parentalidade, nomeadamente no que diz respeito ao subsídio de férias? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa recebeu uma notificação para exercer o direito de audição em ato inspetivo. Como é feita a contagem do prazo na via ctt ou por carta registada para exercer o direito? É relevante para efeitos de contagem do prazo aceder à via ctt e abrir a notificação? Ou seja, o prazo conta nos 5 dias úteis após a notificação ou quando o contribuinte acede à notificação? No portal da at está com dia 11 de setembro a notificação, quando termina o prazo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 1.1. Contabilista Suplente - Como e em que condições deverá ser nomeado o contabilista suplente? - Que procedimentos legais deverão ser cumpridos com a Ordem e com a administração tributária? - As atividades do contabilista suplente são ou não remuneradas? 1.2 Certificação Digital - Como obter o certificado digital de contabilistas certificado? - Tal certificado substitui as vinhetas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Relativamente à 1ª questão colocada abaixo e respondida na reunião livre de 2 de novembro, é expectável que o trabalhador regresse ainda este ano. A sociedade já efetuou o pagamento do subsídio de férias. Como já passou a data-limite para o gozo das férias (30/4/2023) o trabalhador perde o direto ao seu gozo, devendo ser-lhe pago o valor correspondente? Ou seja, se o trabalhador regressar ao trabalho a 1-out, a sociedade terá de lhe pagar o salário de outubro + o valor das férias não gozadas, 2 meses de salário? E caso haja acordo entre o trabalhador e a sociedade para que as férias sejam gozadas logo após o término da baixa (por exemplo 30/9/2023), o trabalhador em outubro irá receber apenas o mês de salário (em que está de férias) ? Agradeço o esclarecimento a esta questão, pois para mim não é claro o n.º3 do artigo 244, uma vez que quando um trabalhador está de férias recebe o salário nesse período (direito à retribuição correspondente ao período de férias) e o respetivo subsídio. O artigo diz que o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo. Portanto, não goza as férias e recebe a remuneração normal + a remuneração das férias não gozadas ou goza as férias e recebe apenas a remuneração desse período? Se gozar as férias recebe 1 mês de salário e se não gozar recebe 2? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar ajuda para o enquadramento do IRCT a aplicar a uma sociedade da área da restauração, com o CAE 56107, situada no distrito de Santarém. Em janeiro2023, data de início de atividade, foi admitido ao serviço um dos 2 sócios gerentes com o salário de 760,00/mês. Agora em setembro estão a admitir 2 trabalhadores, sendo que um deles é o outro sócio gerente que passa também a ser remunerado, ambos vão auferir o salário de 760,00/mês. Tendo em conta que a sociedade não é sócia de qualquer organização, cremos ser de aplicar as orientações da Ahresp. Assim, solicito ajuda para saber qual o IRCT e respetivo BTE a aplicar em ambos os casos, em termos de tabela salarial e categoria profissional, bem como outras regulamentações que eventualmente devam ser aplicadas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em 2023 vai gozar 2 dias úteis de férias por cada mês trabalhado (no máximo de 20 dias) respeitante a 2023, no entanto em 1/1/2024 vence-se mais um mês de férias respeitante a 2023. Este raciocínio está correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma potencial cliente, está em estágio profissional sendo que o mesmo termina em dezembro 2023.Pretende posteriormente abrir uma atividade. A minha questão é se terá direito às prestações de desemprego após o término do estágio? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A sociedade A vai organizar uma sessão de formação sobre bebidas, para os seus associados e para a qual vai convidar um fornecedor de bebidas para fazer essa apresentação. Da parte dos associados vão estar presentes gestores comerciais e da parte do fornecedor um gestor de produto ou até um enólogo. Esta ação está afim com a atividade desenvolvida pelos trabalhadores e destina-se a transmitir conhecimentos aos gestores comerciais dos nossos associados o que lhe permitirá desenvolver melhor a sua função na sociedade. Dado que a formação profissional contínua desenvolvida pelo empregador, pode ser ministrada por ele próprio, por um trabalhador da sociedade, ou por entidade externa com conhecimentos para tal, colocamos a seguinte questão: Esta ação pode ser enquadrada no âmbito da formação profissional prevista no art. 131 do Código do Trabalho? O fornecedor (entidade que vai fazer a apresentação do tema), entidade não certificada para o efeito, mas com conhecimentos do assunto, pode emitir um certificado de presença para que os nossos associados a considerem para efeitos da contagem das horas de formação interna? Este certificado é um documento interno passado pela entidade que fez a formação, ou obedece a algum registo especial. Em conversa com o ACT, dizem-me que o certificado deve ser emitido através da plataforma SIGO ao abrigo da Port. 479/2010 de 8/07. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade também pode contratar uma empregada de serviço doméstico ao abrigo desse regime? Neste caso a empregada de limpeza, tendo um ordenado fixo, tem direito à taxa reduzida? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Como devemos proceder perante atrasos de funcionários, quer em termos de afetar a remuneração, quer em termos de comunicação de dias trabalhados na DRI? Imaginemos um trabalhador que se atrasa 20 minutos. Com esse atraso já será possível descontar na remuneração? Ou tem de acumular atrasos para que se desconte? Se sim, quantas horas ou dia(s)? E de que modo essas faltas afetam a DRI em dias de trabalho comunicados? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma IPSS, com contabilidade organizada, que adota o NCRF-ESNL, em regime de IVA misto, por vezes recebe donativos de particulares e sociedades, em dinheiro e bens (alimentares, materiais de escritório...). 1) A minha cliente, IPSS terá de emitir uma fatura referente as estas doações? Se sim, que requisitos terá de ter a fatura? 2) O doador (em caso de ser uma sociedade), terá de emitir igualmente uma fatura? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Para uma atividade de compra e venda de artigos, cuja gestão de stocks e logística é feita via plataforma XXX, existe alguma possibilidade de enquadramento em isenção de IVA? Uma vez que os artigos não vêm fisicamente para Portugal na compra, e na venda poderão vir ou não, como são enquadradas estas operações? Poderá ser considerada uma atividade comissionista? Quais são as particularidades/obrigações a ter em conta na abertura da atividade, em nome individual ou na sociedade? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo de IVA residente fiscal no continente, atividade informática/programação, ao prestar serviço remoto e/ou presencial, vender licenças (por exemplo: software primavera) e material informático, a um sujeito passivo de iva residente fiscal na região autónoma da madeira, qual a taxa de iva aplicar na fatura? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade fez um pedido de injunção, a uma sociedade sua cliente, reclamando os seguintes valores: Dívida principal: 3 062,70 euros; Outras quantias (despesas de cobrança): 307,50; Taxa de justiça: 51,00; Juros: 500,00; Os valores foram pagos. A sociedade terá de emitir uma fatura com as outras quantias + taxa + juros. Não está sujeito a IVA? Para os juros com referência à alínea a) do nº 6 do artº 16 do CIVA? E nas restantes rubricas, ou seja, nas despesas de cobrança e na taxa de justiça? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade, sujeito passivo de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, tendo como objeto e atividade principal "salão de beleza", CAE 96022 e CAE-s secundários arrendamento de bens imobiliários CAE 68200. A atividade da sociedade é realizada num imóvel com várias salas, por isso as sócias querem arrendar algumas salas a outras esteticistas e/ou cabeleireiras. O imóvel em causa pertence a uma das sócias. Pode fazer um contrato de comodato em que a sócia da sociedade, proprietária do imóvel cede à sociedade o uso do imóvel com a autorização de arrendar as salas que não utiliza para a atividade própria? Se sim, como registar os contratos de arrendamento no portal das finanças visto que o arrendamento se trata de partes do imóvel? Relativamente ao enquadramento da atividade para efeitos de IVA, a operação de arrendamento descrita deverá beneficiar da isenção de IVA prevista para a locação de imóveis, nos termos do nº 29 do artº 9º do CIVA? (Informo que é da responsabilidade da sociedade os encargos relativos ao consumo de água, eletricidade e as salas encontram-se mobiladas). As despesas de conservação e manutenção, de água e de eletricidade relacionadas com a utilização do imóvel podem ser consideradas como custo da sociedade para determinação do lucro tributável? E o IVA dessas despesas, pode ser dedutível? SS - Respondido por: Anabela Santos Somos um gabinete de contabilidade, com muitos clientes: sociedades por quotas e empresários em nome individual. De há algum tempo para cá, temos sido informados pelos nossos clientes de que a senha de acesso ao portal da SS está expirada, de forma frequente ao longo do mês. Ora, como nós gabinete temos necessidade permanente de aceder à SS DIRETA, não fazemos mais nada do que não ser alterar frequentemente a senha da SS. Isto para um cliente só é pacífico, mas para um gabinete torna-se insuportável. Desta forma, venho solicitar que a nossa Ordem averigue junto da SS, no sentido de agilizar de uma forma mais prática este procedimento de revalidação da senha. IVA - Respondido por: Anabela Santos Faturas manuais com erros no cálculo do Iva ou na devida soma como se deve de proceder na dedução do Iva? Como ajustar na classificação do lançamento? No caso dos safts de vendas depois de importadas no programa de contabilidade dá sempre diferenças de bases com % IVAS, como se deve proceder? Colocar o Iva certo e ajustar nas bases? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte com dupla nacionalidade, portuguesa e inglesa, que de momento reside em Londres, teve uma proposta de trabalho em Portugal, dar umas aulas online e durante dois meses presencial (em Portugal). Agradeço os seguintes esclarecimentos: - Se passar ato isolado tem de liquidar o IVA das aulas presenciais e online? - Pode abrir atividade sendo não residente? E ficar isenta pelo artigo 53°? - Em sede de IRS, entrega a declaração como não residente, paga os 25%, e pode deduzir em Inglaterra o valor da retenção paga em Portugal? - Qual será a melhor maneira para declarar este rendimento, que deve rondar os 900,00€? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte de nacionalidade portuguesa, beneficiária de um tio de nacionalidade venezuelana entretanto falecido (sem ser herdeira direta), é beneficiária dos capitais sediados num banco em Miami - EUA. Banco este onde foi convencionado que, em caso de morte do subscritor (tio), o capital acumulado seria para ser integralmente entregue à beneficiária (valendo como contrato a favor de terceiro). A sobredita beneficiária promoveu a transferência do capital para um banco português, declarando perante o banco, a respetiva aquisição originária nos Estados Unidos sem que tenha ocorrido qualquer fator gerador da participação para liquidação do imposto de selo, porquanto entendeu que: a) Não ocorreu transação que envolva a transferência de saldos/capitais; b) Nem ocorreu transação de propriedade dos direitos sobre o saldo. Será este procedimento correto, ou teria de ser emitida participação para liquidação do imposto de selo devido pela transferência destas verbas, para uma conta da qual é titular num banco português? Para além da declaração prestada ao banco, será exigível mais alguma declaração a esta contribuinte, de natureza fiscal ou outra, visto estarmos a falar de uma quantia muito significativa de montante superior a 1 milhão de dólares? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade constituída em 1988 com um capital social de 1.995,19€, procedeu ao aumento do capital social por três ocasiões da seguinte forma: - 01.10.2001 - em dinheiro para o valor de 5.000,00€; - 15.02.2007 - por incorporação de reservas para o valor de 33.000,00€ (aumento de 28.000€); - 18.02.2019 - por incorporação de reservas para o valor de 110.000,00€ (aumento de 77.000€). Agora pretende efetuar uma redução do capital social para o valor de 10.000€, ou seja uma redução de 100.000€. Cumprindo todos os requisitos dos artigos 94º a 96º do código das sociedades, nomeadamente ficando com a situação liquida em pelo menos mais de 20% do novo capital social, a dúvida surge se o valor da redução será considerado mais-valias ou distribuição de lucros, na esfera dos sócios, uma vez que o valor a reduzir provém de aumentos feitos com reservas. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinada sociedade adquiriu agora um edifício para desenvolver a sua atividade de comércio nas seguintes condições: Custo de aquisição 300.000 € + despesas de aquisição 15.000 € + remodelação e adaptação 40.000 €. (valores aproximados). O imóvel esteve ao serviço de outra sociedade durante 40 anos, início de atividade em 1981 tendo sido declarada insolvência em 2021. Pressupõe-se que o edifício já foi amortizado para efeitos fiscais nestes 40 anos decorridos. O terreno é da Câmara Municipal, cedido em direito de superfície por períodos de 50 anos renováveis. Questões: 1 - Qual a taxa de amortização que devo aplicar ao edifício? Devo aplicar a mesma taxa aos 40.000 € da remodelação? 2 - Devo considerar 25% para o terreno, apesar de ser cedido em direito de superfície? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Venho por este meio solicitar informação sobre uma sociedade a constituir em que o CAE é a prestação de serviços médicos - 86220. Os sócios são casados e têm como profissão medicina e advocacia respetivamente, ambas estão inseridas na lista anexa do artº 151 do CIRS. Sendo a médica a prestar os atos médicos a sociedade fica enquadrada no regime de transparência fiscal possuindo ela uma quota de 50%? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A administração de uma sociedade, minha cliente, chegou a acordo com um trabalhador para rescisão do contrato de trabalho. Tratava-se de um trabalhador com muitos anos de casa e com uma remuneração mensal na ordem dos 5.000€. O acordo escrito, intitulado -Rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo-, prevê expressamente que a indemnização de 100.000€ será paga em prestações trimestrais de 25.000€, uma em 2023 e as restantes três em 2024. Questões: Para a sociedade, a indemnização deve ser considerada custo contabilístico na totalidade, em 2023, data da assinatura do acordo? A indemnização deve ser considerada custo fiscal na mesma data ou o custo fiscal deve ser considerado em 2023 e 2024, de acordo com os pagamentos? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade unipessoal, com o CAE 55201, constituída em 2015, possui no seu ativo 3 apartamentos AL e respetivo mobiliário. Os apartamentos foram construídos ao longo dos anos de 2015 e 2016 tendo as faturas sido emitidas pelo empreiteiro com autoliquidação e o IVA deduzido e liquidado nas respetivas declarações trimestrais. O IVA do mobiliário e restantes equipamentos também foi deduzido ao longo desses dois anos. A sociedade obteve a respetiva licença de utilização no final de 2016 e o registo como AL no início de 2017, tendo começado desde então a explorar a respetiva atividade faturando os respetivos serviços de alojamento. Até ao final deste ano pretende vender os apartamentos com recheio e avançar com a liquidação e dissolução da sociedade. Agradecia o V/ esclarecimento sobre os registos contabilísticos relativos à venda bem como as implicações em termos de impostos, nomeadamente IVA, IMT, IS e IRC. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade que vai encerrar a sua atividade fez um acordo com o seu funcionário, um documento escrito e reconhecido por advogado, em como lhe entrega uma viatura, a título de compensação pelo seu vínculo laboral, nada mais lhe sendo devido. A viatura é de 2018 e está 100% depreciada. É uma viatura comercial. Tem valor de aquisição de 9.3595,50 e teve direito a dedução de Iva. O seu valor comercial é de 4.000€. Deverá proceder-se à emissão de fatura e liquidação do Iva pelo valor comercial? Sendo uma compensação ao trabalhador poderá aplicar-se alguma isenção? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Certa sociedade tem na sua posse camiões para uso no decorrer da atividade, que pretende alugar a outra sociedade, só que não possui CAE para esse efeito. Poderia esse rendimento, proveniente do aluguer, ser considerado proveito suplementar? Ou é necessário adicionar o CAE para esse efeito? Na ótica de quem vai alugar poderá deduzir as despesas inerentes ao camião? Essas despesas são consideradas para efeitos de IRC? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sociedade com o seguinte objeto social: Outras atividades de saúde não especificadas, nomeadamente atividades de fisioterapia, reabilitação pré e pós cirúrgicos, nutrição, podologia, massagem, terapia da fala, acupuntura, personal training, pilates, yoga, reiki, osteopatia e mesoterapia. Atividades de massagem facial, limpeza de pele, depilação e similares. Sócios: 1 enfermeira com 20% e 2 fisioterapeutas com 40% cada. Todos gerentes, descontam por outras entidades. Mas vão trabalhar na empresa. A sócia que é enfermeira irá efetuar massagens faciais. No caso em concreto tenho a certeza de que a sociedade cai no regime da transparência fiscal. Questiono se a quota da enfermeira for de 30%, uma vez que não exerce a atividade de enfermagem na empresa, será possível não estar abrangida pelo regime da transparência fiscal? Ou está na mesma abrangida, pois a sócia enfermeira também exerce uma função na entidade, função essa que não é de enfermagem, mas que consta do CAE? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A sociedade A e a sociedade B têm o mesmo CAE de atividade e os mesmos sócios, pessoas singulares. Os sócios pretendem em 2023 ou no início de 2024 que ocorra uma fusão por incorporação da sociedade B na sociedade A. No projeto de fusão deve ser mencionada a data a partir da qual as operações da sociedade incorporada são consideradas, do ponto de vista contabilístico, na sociedade incorporante. Questões: 1. Em termos de procedimentos/registos contabilísticos e submissão de obrigações fiscais da sociedade incorporante e da sociedade incorporada o processo de fusão é mais simples ocorrer por exemplo em 30.10.2023 ou em 01.01.2024? 2. A sociedade B (sociedade que vai ser incorporada) tem uma dívida para com a sociedade A. Após a fusão esta dívida desaparece? Tem algum impacto fiscal? 3. Por último, caso o processo de fusão seja aprovado em assembleia geral por todos os sócios existe a obrigatoriedade de o processo de fusão ser supervisionado por revisor oficial de contas? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Numa determinada sociedade, um dos sócios deve a quantia aproximada de 17.000,00 euros. A sociedade vai comprar uma viatura e esse sócio vai transferir para a sociedade a quantia de 2.500,00 euros para fazer face a esta aquisição. Pergunto: 1) Neste caso é considerado um suprimento dado que o sócio deve 17.000,00 euros à sociedade? 2) Esta operação está sujeita à entrega da DMIS? 3) O sócio tenciona levantar o valor dos 2.500,00 euros dentro de 5 meses. Se estiver obrigado a entregar a DMIS qual o código e o valor do I.S.? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A minha dúvida prende-se com o investimento elegível nos termos de DLRR. Empresa de carpintaria - CAE principal 43320 - Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia e secundário 16230 - Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção. 1ª - A empresa quer fazer uma "sala de exposições" com os móveis que fabrica, móveis de cozinha, de sala, de quarto, etc,., para que o cliente veja a qualidade do produto e com isso poder aumentar a capacidade da empresa. Estes móveis serão contabilizados como AFT, novos, trabalhos para a própria empresa, tendo como suporte a folha de obra. Estes móveis podem ser considerados como investimento elegível nos termos da DLRR? 2º Foram compradas duas máquinas novas que tiveram apoio do IAPMEI, projeto PAPN, em 45%, não podendo, por isso, serem consideradas no DLRR. A questão está com os gastos com a ligação das máquinas ao sistema de exaustão, 2.300,00€ + 770,00€, que não foram considerados no projeto PAPN, se podem ser considerados como despesa elegível nos termos da DLRR? Estes gastos foram contabilizados como AFT, uma vez que fazem parte dos custos das máquinas. 3º - Aquisição de computadores, impressoras, monitores, novos, para a contratação de um "orçamentista", elaborando os orçamentos com mais exatidão e precisão e melhor preço, podendo aumentar a capacidade da empresa. Estes equipamentos podem ser considerados como investimento elegível nos termos da DLRR? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa TVDE. Utilização de viatura em nome de terceiro em regime de leasing. Contrato de comodato. IRS - Respondido por: Anabela Santos Atribuição de passe a trabalhador. Inclusão do passe num recibo autónomo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte, que faz parte de uma herança, fez obras de manutenção num prédio em 2019, cujo valor foi incluído na declaração modelo 3 do IRS, desse ano dos seus herdeiros, originando reporte que tem sido utilizado. Em 2023 um herdeiro vendeu a sua parte na herança pelo que se pergunta se o valor das despesas feitas em 2019, e atrás mencionadas, podem voltar a ser incluídas no cálculo das mais/menos valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendia o seguinte esclarecimento: Em abril deste ano entreguei um IRS com a situação de IRS jovem. Foi o 1º ano que esta cliente entregou IRS. Estamos em setembro e a liquidação ainda não foi processada. O estado da declaração ainda está como certa, não deu erros nem divergências. Várias vezes ligámos para a AT que apenas nos diz que temos de aguardar, mas que está tudo bem e não é preciso nenhum documento (por ex. certificado de habilitações). Aconselhei a contribuinte a ir pessoalmente à repartição de finanças e o que lhe disseram foi que, a liquidação ainda está pendente porque ainda não conseguiram analisar se ela pode beneficiar do IRS jovem porque juntamente ao anexo A, entregou um anexo B com um rendimento de ato isolado (venda de 2.000,00 de madeira), rendimento este que não está relacionado com o Mestrado que tirou (contabilidade e finanças). De referir que no anexo A está declarado o rendimento obtido num gabinete de contabilidade. Portanto será que um jovem que queira usufruir do benefício de IRS jovem e se, durante o ano, tiver outros "pequenos" rendimentos não relacionados com o curso (como por exemplo: venda de artigos na internet) já não cumpre os requisitos para poder beneficiar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo em nome individual, tem rendimentos da categoria F, resultantes de diversos contratos de arrendamento, constituindo esses valores o global de rendimentos em IRS. Emite os recibos através do portal das finanças, sempre que qualquer um dos locatários procede ao pagamento da renda. Porém, tem neste momento uma situação peculiar: Um dos locatários já acordou que se iria proceder à cessação do contrato, mas tem dois meses de renda em atraso, tendo sido acordado que teoricamente irá mais tarde pagar, para os quais ainda não foi emitido qualquer recibo, pois não houve pagamento até à data. Assim sendo, colocam-se as seguintes questões: - Procedendo à cessação do contrato de arrendamento no Portal, é possível a posterior emissão dos recibos em nome do antigo locatário, se e quando este fizer pagamentos relativos aos meses em débito? - Sendo que o imóvel está neste momento disponível para arrendamento, caso isso venha a acontecer, será feito o registo do novo contrato. Para o fazer, o anterior deve estar cessado. Isso irá impedir a emissão de qualquer recibo no nome do locatário anterior? - Se o locador emitir os recibos em falta, dado que o locatário tem acesso a estes através do Portal, poderá o mesmo alegar que os liquidou, mesmo que venham a ser anulados no Portal, caso o não proceda ao pagamento acordado. Por isso, a emissão e possível anulação posterior dos recibos por falta de pagamento, parece-me uma situação de risco. - Não sei se é possível, em termos de portal da AT, manter o contrato em aberto até ao pagamento dos meses em atraso e, ao mesmo tempo, fazer um contrato novo, com nome e locatário diferente, para o mesmo imóvel. Embora nesta situação fique subjacente de que o mesmo imóvel está alugado a dois inquilinos diferentes, o que não corresponderia à verdade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Trabalho com muitos clientes do setor cultural e, hoje, ao ler o parecer IRC - dupla tributação internacional PT27631 - julho 2023, surgiu-me uma dúvida para a qual gostaria de obter o vosso esclarecimento. No parecer, refere-se que: No caso em concreto, existe convenção entre Portugal e França, pelo que é aplicável o disposto no artigo 18.º da referida convenção, donde resulta o seguinte: «1 - Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais do espetáculo, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e música, bem como pelos desportistas, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no estado contratante de que o beneficiário for residente. 2 - Estes rendimentos podem, porém, ser tributados igualmente no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas, e segundo a respetiva legislação, sendo neste caso a dupla tributação evitada segundo o estabelecido no artigo 24.º.» Ou seja, significa que os rendimentos pagos a artistas pela realização de espetáculos em Portugal estão, normalmente, sujeitos a tributação em Portugal, cabendo depois ao estado de residência, evitar a dupla tributação, mediante o método da isenção ou método da imputação. Confesso que temos dado indicações em sentido contrário aos nossos clientes, quando está em causa uma fatura emitida por entidade coletiva francesa, referente a serviços culturais prestados em Portugal. E, em sentido contrário, temos conhecimento de não serem também efetuadas as retenções na fonte por entidades francesas, quando estão em causa serviços culturais prestados em França, mas faturados por entidade coletiva. Ou seja, sugerimos aplicar a retenção na fonte quando o emitente da fatura é individual, mas aplicamos o art.º 7.º da convenção quando o emitente é coletivo. Esta interpretação está errada? O que nos leva a interpretar desta forma é o facto de a maior parte das convenções incluir a alínea -Não obstante o disposto nos artigos 7.o, 14.o e 15.o, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.-, o que não acontece nesta com a França. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Jovem de 23 anos, terminou o mestrado em 2020 (atualmente a efetuar doutoramento). Relativamente ao exercício de 2021, por opção, declarou rendimentos integrando o agregado familiar dos pais, apesar de ter obtido rendimentos por conta de outrem e um ato isolado. Relativamente a 2022, apresentou declaração optando pelo IRS Jovem. Declarou trabalho por conta de outrem e um novo ato isolado. Esta declaração apresentou uma divergência, respondida com a entrega do comprovativo da conclusão do mestrado. Nunca chegou a ser validada, tendo este contribuinte posteriormente recebido um email com proveniência do chefe da repartição de finanças que se reproduz seguidamente. Na sequência dos esclarecimentos que prestou eletronicamente no site das declarações eletrónicas em 2023-08-04, o serviço de finanças XXXX - XXXXXX informa o seguinte: -Em resposta ao mail infra, informa-se que não poderá beneficiar da norma contida no artigo 12.º-B do CIRS, por o mesmo ser aplicável quanto o primeiro ano de obtenção de rendimentos da categoria A ou B em sede de IRS após a conclusão do curso, seja o ano de 2022 ou posterior, o que não aconteceu por ter obtido rendimentos em 2021.- Partindo do princípio que o IRS Jovem não é aceite por a habilitação literária ter sido obtida, não em 2021, mas já em 2020 e, em 2021 não ter sido exercida o opção pelo IRS Jovem, o que se poderá agora fazer para validar a declaração de 2022, com a opção pelo IRS Jovem, se tal for possível face aos normativos aplicáveis em vigor. Caso não seja possível validar a declaração com a opção pelo IRS Jovem e esta tenha de ser substituída sem esta opção ser exercida, que meios de defesa posteriores poderão ser utilizados (reclamação graciosa da liquidação seguida de recurso hierárquico por exemplo) e quais as probabilidades de serem aceites. Uma última questão, que se prende, com o facto de este contribuinte estar a aguardar a defesa de um doutoramento (ainda para este ano) concluindo assim um novo ciclo de estudos, questionando o "interesse" em exercer apenas a partir de 2024 a opção pelo IRS Jovem, visto cumprir o critério da idade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente, RNH, que tem uma sociedade em Portugal onde exerce a atividade de consultadoria, através de uma sociedade unipessoal por quotas. Durante o ano de 2022, deslocou-se várias vezes à Tunísia donde prestou serviços de consultadoria a uma sociedade desse país. A sociedade tunisina quando efetuou o pagamento reteve 15% do valor do pagamento, consoante está estipulado na convenção entre Portugal e a Tunísia. Parece-me que até aqui tudo funcionou como deveria. Em maio de 2023, entregámos a modelo 03 do ano de 2022 do sócio e gerente desta sociedade, anexo A - rendimentos de trabalho dependente; anexo D - transparência fiscal ; anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro e anexo L - RNH. A nota de liquidação chegou sem que fosse deduzido qualquer valor a título da retenção efetuada pela sociedade tunisina no valor total do imposto pago. Entretanto, o meu cliente já liquidou o valor do IRS, mas quero perceber o porquê dessa retenção não ter sido considerada de forma a que possa efetuar reclamação sobre a não dedução da mesma. Creio que preenchi tudo de forma correta. Podem ajudar-me a perceber o porquê da retenção não ter sido considerada. Já entrei em contacto com a AT via e-balcao e via balcão físico, mas sem sucesso, porque dizem que o processo é muito técnico e que necessitariam de muito tempo para analisar, aconselham a fazer reclamação graciosa. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma contribuinte iniciou atividade em 02/11/2021. Em 2021 entregou a declaração de IRS como dependente dos pais, por reunir as condições para o fazer. Em 2022 entregou a declaração sozinha, pois não preenchia condições para ser dependente, e preencheu o campo E do quadro 3 do anexo B, para usufruir do benefício IRS jovem. Da declaração resultou um valor a pagar de cerca de 420€ para um rendimento total faturado de cerca de 11.000€ o que, de facto, conforme reclamado pela contribuinte parece muito. Pela nota de liquidação emitida pela AT, percebe-se que foi atribuído o benefício de IRS jovem à contribuinte. Significa que 30% dos rendimentos ficaram isentos com o limite de 3.324 (7,5 IAS). No entanto, parece-nos que não foi aplicado o benefício previsto no n.º 10 do art.º 31.º do CIRS, que prevê uma redução em 50% e 25% ao coeficiente a aplicar no 1º e 2º ano de atividade, respetivamente. Será que os benefícios não são cumulativos? Colocámos a questão no e-balcão e recebemos informação de que qualquer dúvida/reclamação acerca da nota de liquidação deve ser efetuada através de reclamação graciosa. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um contribuinte que vendeu a sua habitação própria permanente e optou por fazer o reinvestimento, e dessa forma ter uma poupança fiscal. Sobre o imóvel alienado tinham um crédito para construção, em que no próprio contrato de empréstimo informa que o crédito destina-se à construção de habitação própria permanente. Espanto nosso que a At vêm excluir o mesmo, informando que seria aceite caso se tratasse de crédito para aquisição. Questiono, qual a diferença entre comprar uma vivenda pronta ou ter um projeto e pedir a alguém para a construir? Não é aquisição? Qual o objetivo do legislador? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Profissional liberal iniciou atividade a 01/08/2023 (regime simplificado IRS) e ficou enquadrado no regime normal trimestral em IVA, atividade principal CAE 74300. Tem apenas um cliente (empresa) sediado nos EUA. Este cliente não solicitou certificado de residência fiscal ao TI, nem mencionou qualquer formulário equivalente ao 21-RFI. O TI apenas outorgou contrato de prestação de serviços onde é indicado que tem residência em Portugal. A questão da retenção na fonte nos EUA nunca foi aflorada pelo cliente. Constatei que pelo artigo 15º da convenção celebrada com os EUA este rendimento só pode ser tributado em Portugal. Pergunta-se: Estes procedimento é habitual nos EUA? O TI tem alguma responsabilidade perante a administração dos EUA? O cliente poderá ser considerado entidade contratante mesmo não tendo residência ou estabelecimento estável em Portugal?