Reunião Livre - 20 Setembro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação Eventual - Implementação de boas práticas profissionais Bastonária - Paula Franco Dia do Contabilista Bastonária - Paula Franco Cerimónia de entrega de medalhas 25 anos Bastonária - Paula Franco CICA - Congresso Internacional de Contabilidade e Auditoria Bastonária - Paula Franco Agenda do Contabilista 2024 Bastonária - Paula Franco SICC - Sistema Integrado do Contabilista Certificado Bastonária - Paula Franco Entrega dos Modelos 59 e 60 Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20260/2023 - Incentivo fiscal à valorização salarial Bastonária - Paula Franco Faturas emitidas por hotéis Jorge Carrapiço Contribuição de Solidariedade Temporária - preenchimento dos Modelos 59 e 60 Anabela Santos Apresentação sobre o Ofício Circulado n.º 20260/2023 - Incentivo fiscal à valorização salarial Amândio Silva Ofício Circulado n.º 20260/2023 - Incentivo fiscal à valorização salarial (continuação) Anabela Santos Reembolso de contribuições FCT por cessação de vínculos - contacto Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o v/entendimento referente a denúncia de um contrato de trabalho por parte do trabalhador, envio em anexo o referido contrato. Segundo a minha análise, o contrato diz que é sem termo, mas na cláusula 6ª referência que é a termo incerto, pelo que na minha interpretação este contrato não está bem executado, pressupondo assim que nem legal está. A trabalhadora em questão despediu-se, e tal como mencionado na cláusula 9ª avisou com os 8 dias de antecedência (aviso prévio). Trabalhou até dia 13 set, mas agora a entidade patronal diz que tinha de dar os 30 dias de aviso prévio, uma vez que ela assinou contrato em 02.05, e por força da alteração da lei (trabalho digno) que agora era este prazo. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o v/entendimento sobre a situação que passo a descrever e a que o contribuinte procedeu a tudo o que foi notificado de forma diligente e praticamente imediata: Contribuinte com atividade CAE 45110 - Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros, desde 01/09/2011, enquadrado no regime de isenção (artº 53º CIVA). Em 22/01/2022 o contribuinte foi notificado para proceder à entrega da declaração de alterações para efeitos de reenquadramento em sede de IVA para o regime normal trimestral desde 01/02/2018 (alínea a) nº 2 artº 58º CIVA). Teve no exercício de 2017 o volume de negócios de 11.500,00€. Em 23 de janeiro de 2022, foi enviado à repartição de finanças um pedido de anulação da notificação, considerando que a atividade do contribuinte, de comercialização de automóveis usados, tinha tido uma margem bastante reduzida (em 2017 de 1.295,26€), solicitando assim a manutenção do regime de isenção. Em 25/05/2023, recebeu resposta dos serviços do IVA em que de acordo com o artº 42º do CIVA o volume de negócios é constituído pelas transmissões de bens efetuadas pelo sujeito passivo. Para regularização da situação dever-se-ia entregar as declarações periódicas de IVA desde 2019 (atento o prazo de caducidade consagrado no artº 45º da LGT). Procedeu ao envio de todas as declarações periódicas trimestrais devidas (do 1º trimestre de 2019 ao 1º trimestre de 2023, inclusive) em 12/06/2023, procedendo ao pagamento de IVA apurado nos trimestres em que teve transmissão de bens (venda de veículos), pagamentos efetuados a 13/06/2023. Em meados de julho de 2023, notificou o serviço de finanças para a entrega da declaração de alterações para o enquadramento em sede de IVA normal trimestral desde 2018-02-01, bem como a entrega das declarações desde 2019 até à presente data (entretanto já entregues e liquidadas, conforme descrito no parágrafo anterior). Como não estavam disponíveis marcações para marcação nos serviços de finanças mencionados, foi preenchida, assinada e enviada por correio a mencionada declaração de alterações. Foi devolvida cópia da mesma com data receção de 18/08/2023. Em 08/09/2023 recebeu notificações para pagamento de coimas com redução no montante de 25€ cada, referente a cada um dos períodos das declarações enviadas em 12/06/2023 (total de 17 notificações), que totalizam 425€. Novamente, a 13/09/2023 foi notificado para o pagamento de uma coima reduzida referente aos períodos em que liquidou imposto (pelo regime da margem), a saber 55,75€ (2019/06T), 50,54€ (2019/09T), 83,70€ (2019/12T) e 46,50€ (2020/12T). O que acrescenta mais 100€ ao montante de coimas a pagar. Considerando o limitado lucro obtido pela sua atividade, pretende-se saber se existe alguma forma de reclamar de forma a anular total ou parcialmente estas coimas. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Solicito a v/opinião para a seguinte questão: Uma pessoa singular, por esquecimento, não pagou o IRS de 2022 até 31 de agosto, assim como não pediu o pagamento em prestações até dia 15 de setembro. Recebeu, ontem, notificação via CTT a informar da possibilidade de pagar o valor dos 2.834,67€ em 36 prestações mensais, com o descritivo do valor a pagar mensalmente. A minha dúvida e para qual peço o v/esclarecimento é se ainda é possível o pagamento integral ou faseado, em 6 prestações, e em caso afirmativo que penalidades são acrescidas além dos juros. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora com um horário de trabalho de 8h diárias está no período de amamentação. A entidade patronal e a trabalhadora acordaram que não iria gozar as 2 horas diárias para amamentação, mas apenas 1 e que a hora que não era gozada seria tratada como trabalho suplementar e pago dessa forma. Pergunto se é possível? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio colocar uma questão sobre um tema novo que me surgiu no processamento deste mês e que está relacionado com trabalho suplementar prestado em período noturno. A um colaborador, cujo trabalho suplementar prestado em 2023 já ultrapassou as 100 horas, é pago esse mesmo trabalho suplementar pelo valor da retribuição horária com o acréscimos de 50% pela primeira hora e 75% por hora subsequente, em dia útil e 100% por cada hora em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Acontece que este colaborador em setembro prestou trabalho suplementar em período noturno do seguinte modo: Situação 1: Início da prestação de trabalho suplementar - Dia útil, 17:00; Fim da prestação de trabalho suplementar - Dia útil seguinte, 8:00. Situação 2: Início da prestação de trabalho suplementar - Dia útil, 0:00; Fim da prestação de trabalho suplementar - Dia útil, 8:00 Situação 3: Início da prestação de trabalho suplementar - sábado, 17:00; Fim da prestação de trabalho suplementar - domingo, 8:00. Situação 4: Início da prestação de trabalho suplementar - domingo, 0:00; Fim da prestação de trabalho suplementar - domingo, 8:00 Segundo o artigo 266º do Código do Trabalho o trabalho noturno deve ser pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Por outro lado, de acordo com o Artigo 223º do Código do Trabalho considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. A minha questão é se deve ser processada a hora de trabalho suplementar em período noturno pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 25%, além dos acréscimos relacionados com a prestação de trabalho suplementar. Por outras palavras, deve ser processada a hora de trabalho suplementar em período noturno pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 75% (50% + 25%) pela primeira hora e 100% (75% + 25%) por hora subsequente, em dia útil e 125% (100% + 25%) por cada hora em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado? Por outro lado, e considerando que o trabalhador faz uma pausa para refeição entre as 2:00 e as 3:00, deve considerar como período de trabalho noturno, aquele compreendido entre as 0:00 e as 8:00 (7:00 de trabalho prestado em período noturno)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pelo presente solicitar a vossa opinião para a seguinte questão: Uma empresa da qual sou contabilista tem uma colaboradora que está de licença de maternidade que termina agora dia 20 deste mês, acontece que mesmo não estando a amamentar informou a entidade patronal que pretende usufruir do direito da dispensa (entrar mais tarde uma hora e sair mais cedo outra hora) conforme o artigo 14.ºnº 2 e 3 dispensas para consultas e amamentação 1 - As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. 2 - A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação. 3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano. 4 - No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado. 5 - O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efetiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias. O que pretendia saber é se estes dois períodos podem ser determinados pela colaboradora ou se a entidade pode determinar os períodos da dispensa sem prejudicar a laboração da clinica, dado que não consegui encontrar na lei qualquer referencia, e ouvi o tutorial sobre os direitos da na parentalidade mas também nada foi referido a este respeito. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Surgiu-me uma dúvida que gostaria de ver esclarecida, quanto ao subsídio noturno: - uma colaboradora nossa vai vender ao publico numa loja artigos de decoração , a colaboradora vai fazer as suas 8 horas de trabalho distribuídas da seguinte forma: 13h -22h (seg, terça, quarta, quinta e domingo) e 14-23h (sexta e sábado). A partir de que horas é pago o subsídio noturno? Outra questão: Vai folgar 2 vezes por semana em regime de rotatividade, quando numa determinada semana folga por exemplo à segunda e terça, e trabalha de quarta a domingo, como deve ser pago o sábado e domingo a nível remuneratório? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Apesar do tema ser recorrente e de estar disponível um guia prático, muito bem elaborado, cada caso é um caso e tenho o seguinte para apresentar que me suscita algumas dúvidas: Um trabalhador foi contratado no dia 22/08/2022, com contrato a termo de 6 meses. O contrato foi renovado no seu termo por novo contrato a termo por mais 6 meses. Em 22/08/2023 o contrato foi convertido em contrato sem termo. O empregador paga 50% dos subsídios de férias e Natal em duodécimos. Perguntas: Quantos dias de férias tem direito em 2023? E em 2024? Em que momento e como calcular os 50% restantes do subsídio de férias. SS - Respondido por: Amândio Silva Pretendia esclarecimentos na seguinte situação: Um dos trabalhadores da nossa sociedade solicitou a reforma em abril por já ter direito, no entanto quando consultamos o processo na segurança social direta ainda se encontra em análise. Pretendia saber como devo fazer em relação a este trabalhador, se continuo a fazer os descontos para a segurança social ou não. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de colocar uma questão sobre o assunto em epígrafe. Neste mês de setembro um dos funcionários, de uma das empresas da qual sou responsável técnica, fez cessar o seu contrato de trabalho dando para o efeito o aviso prévio necessário. A dúvida surge quanto à data de pagamento dos créditos salariais que se apuram. Ou seja, já trabalhei em empresas em que se processam os valores dos contratos que cessam e se paga os mesmos juntamente com os restantes salários, no final do mês. Assim este funcionário cessou o seu vínculo em 05/09/2023, pelo que o processamento de salários seria feito a 30/09/2023 e seriam aí pagos os valores devidos. Mas está isto correto? Ou teria a empresa que lhe pagar ao dia 5? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o seguinte esclarecimento, uma empresa contratou uma funcionaria em 1/4/2023, contrato a 6 meses, término a 30/9/2023. A funcionaria meteu baixa em 3/7/2023 que se manteve até 17/10/2023, que inclui a data de fim de contrato. Em fins de agosto foi enviada carta a cessar o contrato no seu término. A questão que coloco é quais os direitos que a empresa tem de pagar à funcionaria, no que diz respeito a férias e subsídios de férias e de Natal, uma vez que trabalhou efetivamente apenas 3 meses. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente fez a entrega da modelo 3 em 17 de julho de 2023 e quando se reclamou junto da AT, via e balcão, da coima recebida obteve-se a seguinte resposta: A declaração de rendimentos (modelo 3) é entregue por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho. Para este efeito, determina a alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária que a disponibilização no portal das finanças dos formulários digitais para o cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 57.º do CIRS é feita com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa. Da conjugação da norma da LGT antes referida, com a determinação legal do início do prazo de entrega em 1 de abril, resulta que o cumprimento da norma em questão se basta com a disponibilização do formulário eletrónico de IRS - Interface Gráfico. Considerando que o formulário eletrónico de IRS - Interface Gráfico ocorreu no dia 27 de fevereiro de 2023, considera-se cumprida a obrigação antes referida e consequentemente o prazo de entrega da declaração Modelo 3 do IRS de 2022 terminou em 30 de junho de 2023. Qual o procedimento correto neste momento? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, sociedade por quotas, com duas quotas pertencentes a um casal, marido e mulher, o marido com uma quota que representa 95% do capital social e a mulher com uma quota que representa 5% desse mesmo capital social. O marido é o único gerente da sociedade A empresa (que vou passar a denominar de empresa A) detinha um imóvel onde estava instalada a sede social bem como a unidade produtiva. Entretanto, a empresa A vendeu o imóvel ao casal, sócios de A, por contrapartida de créditos que detinham na sociedade. Neste momento o imóvel já não pertence à empresa A, mas sim aos sócios da empresa A. O casal decidiu vender a empresa por questões de saúde do sócio, marido e concomitantemente, este deixa de ter funções de gerência nesta sociedade (empresa A). Esta empresa a partir de outubro/2023 terá novos sócios e nova gerência, tendo já sido acordado com os novos proprietários do imóvel (casal marido e mulher), que a empresa A continuará a laborar nas mesmas instalações, mediante o pagamento de uma renda mensal, sendo este o rendimento único do casal, proprietário do imóvel. Para além disso, o marido do casal é sócio e gerente de uma outra sociedade, empresa B, num ramo de atividade completamente diferente, onde detém uma quota que representa 33.33% do capital social da empresa B, Também por razões de saúde o marido vai deixar de ser gerente (a empresa B tem mais 2 sócios que também são gerentes), passando unicamente a ser sócio da referida empresa B. A mulher do casal é doméstica não tendo qualquer rendimento O marido tem 61 anos e uma carreira contributiva de mais de 40 anos. As questões que se colocam são as seguintes: - Uma vez que, a partir de 01/10/2023, o marido vai deixar de ser gerente de qualquer sociedade, sendo os rendimentos mensais do casal o rendimento predial do imóvel conforme já referido anteriormente, será que o marido terá direito a fundo de desemprego? - Após esse período de fundo do desemprego, e uma vez que já tem mais de 40 anos de carreira contributiva, terá direito a passar diretamente para a reforma? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O meu cliente exerce a atividade de serviços de lavandaria com um horário laboral de segunda a sexta e mais 3 horas e meia de sábado, totalizando as quarenta horas semanais. Uma das funcionárias vai iniciar o seu período de ferias a que tem direito, mas quer iniciar o primeiro dia no sábado, como enquadrar nos dias uteis a que tem direito? Este é o primeiro dia útil de férias ou só será a partir da segunda-feira seguinte, se sim a falta ao trabalho no sábado é descontada? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma cliente que se coletou em março de 2015, pela atividade de: CAE 87901- Apoio social para crianças e jovens c/ alojamento, vulgarmente denominada -família de acolhimento-. Esta atividade está isenta de IVA pelo artigo nº 6 do artigo 9º do CIVA. A pessoa em causa só recebe para acolhimento crianças enviadas pela segurança social e é desta entidade que recebe as respetivas contrapartidas para fazer face ao seu trabalho e ao gasto com a alimentação, educação e outros gastos com as crianças. De acordo com a ficha doutrinária datada de 04.07.2019 (informação vinculativa) no seu ponto 7, emanada pela autoridade tributária: -7. Em sede de IVA, a referida atividade é contemplada na segunda parte da alínea 6) do artigo 9º do CIVA, que determina que estão isentas de imposto "...as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem prestações de segurança e assistência social, por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços". Posteriormente em 09.2018, coletou-se pela atividade de florista : CAE 47761 - Comércio a retalho de flores-, atividade esta secundária que ainda hoje se mantém, mas a qual ficou no regime de isenção artigo 53º do CIVA atendendo ao seu volume de negócios. No meu entender a pessoa em causa nunca, pela atividade sujeita a IVA -florista-, mas isenta ao abrigo do artigo 53º do CIVA, ultrapassou os limites de faturação para a autoridade tributária a notificar que deveria ter passado ao regime normal de IVA com efeitos a partir de fevereiro de 2022. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que presta serviços de construção, e tem contratado um serviço de remodelação num escritório em França para uma empresa francesa. A minha questão é como tratar o IVA nestas situações. Relativamente à prestação de serviços de mão de obra e deslocação, uma vez que o imóvel está em França o IVA é lá devido, no entanto o motivo de isenção a aplicar não é a alínea a) do artigo nº6 do CIVA, como funciona nesta situação, a fatura faria menção a IVA autoliquidação na mesma correto? Mas qual o motivo de isenção? Relativamente aos materiais, o meu cliente vai adquirir os materiais em Portugal e transportá-los para França, tenho de fazer uma guia de transporte? Na fatura de venda esse mesmo cliente vai separar a mão de obra dos materiais, como será tratado o IVA dos materiais? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente possui um negócio de aluguer de motas elétricas e de venda das mesmas. As motas para aluguer foram adquiridas no mercado intracomunitário com IVA autoliquidação. Neste momento quer vender algumas dessas motas. Elas têm 300km cada uma. Como se procede no momento da venda? Uma vez que deduziu o IVA aquando da compra, agora na venda tem de vender também com IVA? Não pode utilizar o regime da margem? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Referente a este assunto, que foi abordado na reunião livre do dia 13 set 2023 solicito o esclarecimento de algumas dúvidas face ao que passo a expor: À partida, aproximadamente no final do presente ano, irá ocorrer uma fusão de duas sociedades do grupo na empresa-mãe, envolvendo assim 3 sociedades (a empresa-mãe, a -A-, e as duas participadas, a -B- e a -C-). A empresa A tem dois sócios-gerentes, únicos donos do capital social, em partes iguais, e esta empresa é detentora de 100% do capital das empresas B e C onde os gerentes são os mesmos da empresa A e as três empresas têm também a mesma CAE de atividade principal. Assim sendo, a empresa A irá incorporar as empresas B e C, ou seja, pelo projeto de fusão as empresas B e C serão incorporados na empresa A pelos seus correspondentes valores patrimoniais. Do que percebi na reunião livre, a data da fusão pode ter efeitos retroativos (ou não, mediante o que se decidir/deliberar), ou seja, a fusão pode surtir efeitos na data efetiva do final do ano ou poderá ter a data do 1º dia de 2023 ou até mesmo com efeito a partir do 1º dia de 2024, depende do que se decidir sobre tal. Contudo, questiono se o projeto de fusão se realizar a título de exemplo no decorrer de dez/23 e se decidir que surte efeito a partir do 1º dia de 2023, como se procede com todos os movimentos/processos/lançamentos que decorreram em 2023, os valores de incorporação são os apurados à data do projeto, dez/23 (o que à partida obrigaria a um encerramento de contas para apuramento das demonstrações financeiras e ponto de situação dos valores a incorporar ou não?), ou serão os do início do ano (que até poderia ser feito com os dados do encerramento do final do ano anterior)? Mas aí coloca-se a questão: e os lançamentos/processos decorridos em todo o ano de 2023, teriam de ser re-inseridos na sociedade A para espelhar toda realidade à data do projeto de fusão que ocorrerá no final do ano? Se se optasse pela data do início do ano, a modelo 22 de 2023 das incorporadas ficaria com registos a zeros e as IES também poderiam ficar a zeros? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço O meu cliente tem como atividade a confeção de artigos de vestuário. A atividade é exercida de duas formas distintas de acordo com a solicitação do cliente: 1 - "Full price" - nesta situação todas as matérias são disponibilizadas pelo meu cliente sendo a transação registada como "venda de produtos"; 2 - CMT - neste caso, a sociedade apenas procede à transformação sendo a matéria prima disponibilizada pelo seu cliente e a transação é registada com "prestação de serviços". Acontece com frequência, por circunstâncias comerciais diversas, em situações de CMT, ser o meu cliente a adquirir em seu nome as matérias primas que deveriam ser disponibilizadas pelo seu cliente. Neste contexto, a empresa procede à faturação das matérias-primas ao seu cliente e posteriormente à faturação da prestação de serviços. Considerando que a maioria dos seus clientes são comunitários e que a matéria-prima fica em Portugal para ser transformada, existe alguma disposição legal que permita a isenção de IVA na faturação da mesma? O meu cliente terá que faturar a matéria-prima com IVA ao cliente intracomunitário e este solicitar o seu reembolso junto do Estado português? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade belga, não residente e sem estabelecimento estável, foi aconselhada por um advogado a registar-se nas finanças para obter o número de contribuinte. Devo tratar este caso como rendimentos relacionados com imóveis implantados em Portugal ou como rendimentos com mais-valias? Em 26-04-2013 comprou um terreno, e ficou registado na conservatória, por 55.000,00€. Iniciou processo de construção em 2013 e terminou em 2014. Custos em 2013 93.025,00€; Custos em 2014 71.862,65€; Obteve a licença de utilização em 22-9-2014. Entretanto teve despesas com a casa, quer no processo da compra e construção, quer na preparação para a vender, que totalizam 35.186,00€. Em 27-10-2020 vendeu a casa por 270.000,00€. Fui abordado para preencher o modelo 22, porque tinham recebido uma carta das finanças. Como não fizeram início de atividade, com o CAE 68100 ou 41200, vai ter de ser feita com data anterior à data de aquisição do terreno, certo? Preencher a modelo 22, referente ao ano 2020 mas não se preenche o quadro 7 IES, anexo E referente ao ano 2020, e preenche-se apenas o quadro 04 e transporta-se o valor para o quadro 09 (regime geral). OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito esclarecimento quanto às seguintes deduções: Táxi híbrido de 5 lugares (elétrico e gasolina); - IVA de abastecimento, incluindo gasolina-; - Conservação e reparação; - Tributações autónomas. Táxi gasóleo de 5 lugares: - Gasóleo; - Conservação e reparação; - Tributações autónomas. IRC - Respondido por: Anabela Santos A sociedade A participava no capital social da sociedade B e detinha uma quota no valor de 4250,00€ que correspondia a 85% do capital social da sociedade B. Por desentendimento entre os sócios a sociedade A resolveu vender a sua quota a um terceiro pelo valor de 1€. Acontece, que para além da venda da quota, a sociedade A tinha feito suprimentos à sociedade B no valor de 75000,00, que agora vai vender pelo valor de 1€. Como contabilizar está perda? Conta 685 ou 686? Esta perda é aceite fiscalmente na sociedade A? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Qual a opção correta para declarar o IRS de um casal, em que são casados, mas um é não residente e outro é residente. No IRS de 2022 coloquei a residente como separada de facto e declarei apenas os rendimentos dela. Sei que esta é uma das hipóteses. Gostaria de saber se a hipótese de declarar a senhora como casada e com tributação separada se é uma hipótese correta, ou até a mais correta. Assim ela é considerada como casada e apenas tributam os rendimentos dela. O facto de o marido ser não residente não importa ao estado português. É que a senhora não gosta de ser considerada como separada de facto, apesar de a ter informado que é apenas uma mera questão fiscal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um emigrante que pretende regressar a Portugal durante o ano de 2023, são ambos reformados e recebem na totalidade 2.000,00 euros, estes rendimentos usufruem de exclusão de tributação em 50%, durante 5 anos? Como no estrangeiro não efetuam qualquer pagamento pretendem saber se optando pela residência em Portugal teriam de pagar IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um contribuinte que vendeu a sua habitação própria permanente e optou por fazer o reinvestimento, e ter, dessa, forma uma poupança fiscal. Sobre o imóvel alienado tinham um crédito para construção, em que no contrato de empréstimo estava explicito que era um crédito para construção própria permanente. No entanto a AT não o considerou, informando que só seria considerado se apenas se tratasse de crédito para aquisição. Questiono, qual a diferença em comprar uma vivenda pronta ou ter um projeto e pedir a alguém para a construir? Não é aquisição? Qual o objetivo do legislador? Terá a AT razão em excluir o mesmo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu um imóvel (habitação própria e permanente) em janeiro de 2020 pelo valor de 122.500,00€ (valor de realização) que tinha adquirido em junho de 2003 pelo valor de 101.000,00€ (valor de aquisição). Obtendo uma mais-valia de 21.500,00€ sendo que suportou o valor de 5.132,57€ em despesas e encargos com a alienação. Em 2018 adquiriu um terreno pelo valor de 27.500,00€ já com a intenção de investir na construção futura de uma moradia para habitação própria e permanente, após a venda do imóvel que na altura era a sua habitação própria e permanente, o que aconteceu em janeiro de 2020. Os esclarecimentos que solicito são os seguintes: Na declaração de 2020 foi incluída a venda do imóvel no anexo G no quadro 4 pelo valor de 122.500,00€ e no quadro 5A no campo 5006 foi declarado o valor de realização de 122.500,00€ como intenção de reinvestimento. Foi igualmente declarado no quadro 5A no campo 5007 (antes da alienação) o valor de 27.500,00€ reinvestido nos 24 meses anteriores, e no mesmo quadro 5A no campo 5008 (após a alienação) no ano da alienação o valor de 1.881,81€; Na declaração de 2021foi declarado no anexo G no quadro 5A no campo 5009 (após a alienação) no 1º ano seguinte o valor de 44.742,35€; Na declaração de 2022 foi declarado no anexo G no quadro 5A no campo 5010 (após a alienação) no 2º ano seguinte o valor de 4.437,94€. À semelhança dos anos anteriores originou uma divergência, onde solicitam que -Relativamente aos elementos declarados nos quadros 4 e 5 do Anexo G, existe necessidade de comprovação dos mesmos.- Sendo que nos anos anteriores as divergências ficaram resolvidas com os envios dos comprovativos das despesas. Nesta declaração de 2022, no dia 30/06/2023 foi justificada a divergência tendo sido enviados os comprovativos das despesas relativas ao valor de 4.437,94€, mas a divergência até hoje não ficou sanada. No dia 14/09/2023 foi colocada no e-balcão a pergunta do porquê da divergência ainda não estar resolvida uma vez que já tinha sido justificada com o envio dos comprovativos em junho, e a resposta que foi obtida foi -deverá entregar declaração de substituição a retirar o valor do reinvestimento, uma vez que só tem de declarar o mesmo a quando da conclusão da construção e requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização nº 6 art.º 10º CIRS-. Ora na minha ótica esta resposta não faz sentido porque a casa só vai ficar concluída em 2023 e neste ano ainda vai haver valor de reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fiz um IRS jovem, primeiro enviei o IRS com o grau de licenciatura, depois nas divergências enviei todos os documentos em anexo. Não foi aceite porque consideram o grau de Bacharelato. Como no IRS jovem não existe esta opção, alterei a declaração para o grau inferior, mas mesmo assim não foi aceite, pois é preciso comprovar o grau. Será que não tem direito ao IRS jovem? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dúvida de IRS - Apuramento do rendimento e IRS a pagar (análise a nota de liquidação). Trata-se de um casal com anexo L e após algumas tentativas de perceber a NL continuo com dúvidas, solicito o detalhe explicativo para a AT ter apurado aquele rendimento global. O cliente autorizou-me o envio da sua declaração de IRS. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um associado, que pode ser uma sociedade, de uma associação empresarial, vai fazer um empréstimo a essa associação no valor de 5000€, por um prazo inferior a 1 ano. Esta operação está sujeita a imposto de selo, penso eu. Quem tem de o liquidar? Terá de haver algum contrato entre as partes? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Pedia o vosso apoio para o esclarecimento do artigo 43-A - Programa semente: Caso prático: Um determinado sujeito passivo, investiu 400 mil euros na aquisição das ações de uma sociedade certificada pela rede nacional de incubadores com o intuito de beneficiar dos benefícios fiscais do artigo 43-A dos EBF. Esta sociedade investe, essencialmente, em sociedades recém-criadas cujo o objeto esta enquadrado com as novas tecnologias. Questão: O Nº4 é cumulativo com o Nº 5 do Artigo 43-A do EBF? Numa primeira análise, podemos investir por via do nº4 ou nº5. Não faz sentido uma sociedade ser incubadora e em simultâneo uma sociedade que realiza despesas de investigação ou desenvolvimento. Podemos considerar despesas de investigação a aquisição de participações sociais e realização de prestações suplementares em sociedades recém-criadas? Na prática o SP simplesmente investiu em uma sociedade -incubadora.- Esta sociedade não cumpre a alínea f) do nº4 do art.43-A dos EBF. A sociedade simplesmente investiu por via da aquisição de participações sociais e a realização de prestações suplementares em sociedades recém-criadas. De referir que o SP considera os valores investidos pela sociedade incubadora nos diferentes anos e não o valor investido na aquisição das ações da sociedade. Devido a um problema de inscrição da ANI, o NIF da sociedade não esteve inscrito na rede nacional de incubadoras desde o ano de 2018 até 2021. Entretanto o problema foi resolvido com retroatividade a 2018. O SP passivo apresentou reclamações graciosas dos anos de 2019 e 2020 e revisão oficiosa do ano de 2018. A AT solicita resposta aos pontos do Nº 4 e 5 de forma a analisar as reclamações apresentadas. Se os pontos 4 e 5 forem cumulativos, não valará a pena avançar com a resposta. As reclamações são arquivas se não forem respondidas as questões do nº4 e 5 do artigo 43-A EBF IVA - Respondido por: Anabela Santos Detetei em outubro/2019 que foi indevidamente deduzido IVA num registo de compra. Será possível proceder ainda à respetiva regularização? O prazo para tal é de 4 ou de 2 anos? No fundo tenho de fazer uma regularização a favor do estado, que será obrigatória. Sendo possível regularizar bastará substituir da DP de 10/2019?? E em termos contabilísticos, só o poderei fazer agora? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um empréstimo por tempo indeterminado, entre sociedades que têm os mesmos sócios, aplica-se a verba 17.1.3. do imposto de selo, taxa 0.6% sobro o valor do empréstimo. Preencho a DMIS e pago o imposto de uma só uma vez? IVA - Respondido por: Anabela Santos A empresa X, com sede em Portugal, faturou ao seu cliente espanhol o seu produto acabado, no entanto essa mercadoria foi diretamente da empresa X para a Madeira. Fatura: cliente espanhol; Morada de descarga: Madeira. Na fatura foi incluído IVA à taxa de 23% uma vez que o produto não saiu do território nacional e não pode ser considerada transação intracomunitária. Pergunta 1: Levo ao campo 3 e 4 da declaração periódica? Pergunta 2: O transporte foi contratado pela empresa X a uma transportadora nacional. Essa transportadora emitiu uma fatura referente a esse transporte da empresa até à Madeira isenta de IVA, mencionando o artigo 14.º CIVA. Penso que a fatura está mal porque deve ter IVA a 23% pois o transporte foi um transporte nacional. Correto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Num contrato de comodato de bens imóveis, entre um particular proprietário do imóvel e um comodatário, sociedade por quotas, em que o contrato de comodato prevê uma caução, que deve ser devolvida no final do contrato de comodato. A caução tem de ser faturada pelo proprietário? A caução é rendimento da categoria F/B do IRS do particular? A caução é gasto fiscal da sociedade? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador independente, no regime normal do IVA, registado com o CAE principal 82110- Serviços de apoio administrativo e CAE secundário 82200- Atividades de centros de chamada, pretende prestar serviços para França a uma empresa com nº de IVA válido no VIES. A atividade consiste essencialmente em realizar à distância emissão de faturas, chamadas para clientes/fornecedores, agendamento de visitas dos comerciais aos clientes, marcação de reuniões e eventuais cobranças. Gostaria de obter a vossa ajuda no devido enquadramento quer em termos de IVA, quer em termos de IRS. Em sede de IVA, pode-se considerar que estas operações de prestação de serviços não estão sujeitas a IVA nos termos da regra geral da alínea a) do nº 6 do artº 6º do CIVA? Se assim for, pode-se colocar na fatura a menção "IVA Autoliquidação ou Reverse Charge"? É necessário indicar algum artigo do CIVA ou RITI? Este TI pretende contratar serviços em Marrocos (subcontratar o pessoal para realizar esse trabalho administrativo). Qual é o tratamento em sede de IVA dessas faturas de serviços emitidas por sujeitos passivos fora da UE? Tem de liquidar IVA à taxa 23% e tem o direito à sua dedução na DP de IVA (campo 24)? Como seria o preenchimento correto da DP? Em sede de IRS, não estando as referidas atividades especificamente mencionadas na lista anexa ao artº 151º do CIRS ficará sujeito à aplicação do coeficiente de 0,35? IVA - Respondido por: Anabela Santos Preciso do seguinte esclarecimento e se possível o enquadramento fiscal para enviar para o meu cliente, pois já o informei que a operação está sujeita a IVA em Portugal, à taxa normal. O meu cliente fez um serviço de jardinagem, numa habitação em Portugal, cujo adquirente do serviço tem residência fiscal na Suíça. O seu cliente insiste que a operação estaria isenta de IVA. IRC - Respondido por: Anabela Santos SP de IRC, sociedade unipessoal, vende a única quota a sujeito passivo, (vou designar por A) em 06/2023; Em 01/2023 o SP A é nomeado gerente; Em 06/2023 o SP A é socio gerente. Os prejuízos do ano 2022 são de dedutíveis em 2023? Pela aplicação do 8 e) do 9 do art 52 do IRC não me perece que seja possível ou, existe algum pedido de autorização especial? IRS - Respondido por: Anabela Santos 1º Questão - Herança Indivisa: A e B - casados (não consegui saber o regime de casamento), este casal tem dois filhos, B faleceu este mês. Dúvidas: A participação do imposto de selo pode ser efetuada via online no site da AT? Como se obtém o nif da herança indivisa? Pode ser online? Não há testamento à data do óbito, mas como o único imóvel existente foi herdado pelo B, da parte dos pais deste, os filhos dizem que o A (pai) não é herdeiro. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade na área da tecnologia foi constituída em Portugal há algum tempo por 3 jovens do FCT Nova em que cada um tem uma quota de 40,00 euros, totalizando um capital de 120,00. A quotas da sociedade vão ser vendidas a uma sociedade com sede fora da EU. A sociedade é de Singapura. Não sei se existirão exceções pois desconheço se é paraíso fiscal. As quotas vão ser vendidas por 2.000.000,00 (2 milhões de euros). Segundo as minhas contas os sócios irão pagar 28% (taxa autónoma) pelas mais valias. Podem também beneficiar do facto de como são uma PME poderem usufruir da tributação em só 50 % para as PMEs em sede de IRS. Entretanto a sociedade deve 1 milhão de euros. A sociedade compradora pode assumir o passivo e pagar penas um milhão. No entanto a mais-valia tributável continuará a ser os 2 milhões, correto? Gostaria de validar se o meu pensamento está certo e se existe algum dado que eu tenha de ter adicionalmente. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Solicito apoio nas seguintes questões: Enquadramento: Promitente vendedor A, um particular, e promitente comprador B, uma empresa, celebraram um CPCV com cláusula de livre cedência de posição. Promitente comprador B cede a sua posição a um novo promitente comprador C, empresa. Questões: Existindo cláusula de livre cedência de posição no CPCV, o promitente comprador B paga IMT apenas sobre o valor de sinal que deu no CPCV? Quando B cede a sua posição a C tem de emitir uma fatura pelo valor que recebeu deste negócio? A fatura a emitir será sem IVA, uma vez que ele pagou IMT? Deve ter a empresa B um CAE específico para conseguir faturar este "serviço"? Se sim, qual? Caso o promitente vendedor B fosse um particular teria de passar um recibo verde/ato isolado ao promitente comprador C a comprovar o recebimento deste valor? IRS - Respondido por: Anabela Santos 2º Questão - Rendimentos da Categoria E - englobamento para efeitos de IRS: Um casal, A e B casados em comunhão de adquiridos, tem algumas poupanças em Certificados de Tesouro (estando estes só em nome de A) e em depósitos a prazo (estando estes aplicados numa conta conjunta de A e B). Em 2023 o A tem menos rendimentos da categoria A que o B, este casal pode submeter o IRS de 2023 em separado englobando os rendimentos da categoria E apenas só no sujeito passivo A (isto é os rendimentos dos certificados do tesouro e 50% dos rendimentos de depósitos a prazo), isto se após simulação lhe for mais vantajoso. É possível? Ou ambos têm de declarar 50% de tais rendimentos apesar de parte só estar em nome de um? IRS - Respondido por: Anabela Santos 3º Questão - IRS - Jovem Bolsa de Investigação: Um jovem em 2022 trabalhou como trabalhador dependente pela 1.ª vez e submeteu o IRS jovem. Em 2023 como se encontrava desempregado concorreu a uma bolsa de investigação que lhe foi atribuída, no valor de aproximadamente 1.100€ /mês, sobre este valor não faz quaisquer descontos, paga um seguro voluntário, esta bolsa é rendimento para efeito de IRS? E se não for considerada, como não tem mais rendimentos e tem idade inferior a 26 anos à data de 31/12/2023, pode voltar a fazer parte do agregado familiar dos pais neste ano? IRC - Respondido por: Anabela Santos Em relação ainda à minha pergunta anterior e como a mesma se relacionava com um caso em concreto, aconteceu agora o seguinte: A sociedade portuguesa (que é uma sociedade de management de artistas) efetuou então o procedimento de acionar a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha apresentando o certificado de residência fiscal e enviou um mail a explicar, mas a sociedade espanhola continuou a exigir a fatura com a retenção na fonte evocando a lei espanhola com a seguinte explicação: "Firstly, countries have the right to apply With Holding Tax (WHT) as per OECD treaty (Article 17). Secondly, Spanish Royal Decree 5/2004 in its Article 13 obliges to apply WHT to all payments to artists except those with a permanent establishment in Spain". Ou seja, talvez por desconhecimento não quiserem saber da Convenção nem a mencionaram na explicação remetendo-se apenas para a lei espanhola. Posto isto, e como houve uma enorme pressão, a sociedade portuguesa não teve outro remédio se não emitir a fatura com retenção na fonte. Pergunto agora: - É possível a sociedade portuguesa vir a recuperar este valor? De que forma? Na modelo 22? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo A possui rendimentos de diversas categorias (A, F e G). Os rendimentos de categoria F são tributados à taxa de 28% (sem englobamento). Possui conta de títulos, que transaciona em seu nome (com o seu NIF, do sujeito passivo A), mas a conta bancária tem 2 titulares (do sujeito passivo A e da esposa - sujeito passivo B). Com o OE para 2023 houve alteração da taxa de tributação dos rendimentos de categoria G, no caso de valores mobiliários detidos há menos de 1 ano, obrigando o englobamento no caso de ultrapassar, juntamente com os restantes rendimentos, o último escalão do IRS. Gostaria de saber o seguinte: - os rendimentos da categoria F também entram para o cálculo do rendimento global, para efeitos de determinação da taxa, uma vez que são tributados autonomamente? - os rendimentos da Categoria G, sempre foram declarados com o NIF do SP A. Podem/ devem (ou não), ser declarados em 50% pelo SP A e em 50% pelo SP B? Vejamos o exemplo: Rendimentos: SP A - categ. A - 27.000, 00€; SP A - categ. F - 6.000, 00€; SP A - categ. G - 70.000, 00€ (a conta bancária está em nome dos 2, mas a declaração de valias vem em nome do SP A); SP B - categ. B - 25.000, 00€; SP B - categ. F - 6000, 00€. Neste caso os rendimentos de categoria G são de englobamento obrigatório, no caso de tributação separada? E no caso de opção pela tributação conjunta? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Coloquei uma questão no consultório técnico e já recebi a resposta, a qual anexo, no entanto não considero a mesma suficientemente esclarecedora. Tendo em conta a vinculativa que agora anexo e outras relacionadas com o mesmo tema que podem ser consultadas no site da AT. Entretanto falei, também, com uma outra colega que tem exatamente o mesmo caso que me esclareceu que atualmente se vender a capota de amêndoa para alimentação animal fatura isento ao abrigo do artº 4º lei 10A /2022, caso contrário e porque não sofre qualquer transformação fatura a 6% (nº 4 a) art.º18 CIVA), esta colega já teve várias inspeções e nunca levantaram problemas. Por exemplo, a empresa em questão também tem olival, e consequentemente lagar para transformação das azeitonas em azeite, e todos os subprodutos provenientes do processo de transformação (bagaço de azeitona e caroço de azeitona) desde sempre são faturas a 6%, sendo que já tivemos várias inspeções e nunca foi levantada qualquer questão, entretanto falei também com mais dois colegas que trabalham em lagares e ambos faturam a 6% todos os subprodutos e também já tiveram várias inspeções. Podem por favor esclarecer e fundamentar a taxa de IVA a aplicar aos subprodutos provenientes do processo de descapotamento das amêndoas e também o Iva a aplicar nos subprodutos provenientes do processo industrial da transformação das azeitonas em azeite? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente ENI que se dedica à compra, venda e reparação de equipamentos de jardinagem, motociclos, etc. No passado dia 4 teve um incêndio numa das suas lojas - armazém e oficina -com a destruição total do que se encontrava dentro do interior do armazém. Além de todas as existências em máquinas e AFT que lá se encontravam estavam também os documentos físicos, em papel da contabilidade até ao ano de 2020 (os anos de 2021, 2022 e 2023 ainda estão no meu escritório) e foi destruído o computador onde era efetuada a faturação e stocks. Ainda não tinha sido enviado o saft de junho, não sendo possível ter todos os documentos de venda emitidos (está-se a tentar obter cópias junto dos clientes) principalmente das faturas, mas as FTRC e FTSIMP que eram quase a 100% para consumidores finais não é de modo nenhum possível saber os seus valores e taxas de iva. Acresce que não existe seguranças do sistema pois a pen onde eram efetuadas estava ao pé do computador, o incêndio ocorreu por volta das 15 horas. Quanto às faturas de fornecedores não irá haver problema pois recorre-se ao e-fatura e pede-se 2ª. via das mesmas o que já se está a fazer. Pergunto: O que é necessário comunicar à repartição de finanças a que pertence ou à direção de finanças? Como estimar o valor das possíveis vendas em que não é possível obter os documentos, para preenchimento da declaração trimestral Iva? Outras comunicações a efetuar? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho solicitar informação sobre a localização das prestações de serviços correspondentes a "prestação de serviços de transportes rodoviários de mercadorias ". A empresa tem a atividade de "Transportes rodoviários de mercadorias" - CAE 49410. Neste âmbito, pretendo saber como é efetuada a tributação em IVA das seguintes operações: 1 - Serviços de transporte rodoviário em que o lugar de partida situa-se em Portugal e o lugar de chegada noutro Estado membro. Transportador sujeito passivo português adquirente dos serviços de transporte sujeito passivo num país terceiro. 2 - Serviços de transporte rodoviário em que o lugar de partida situa-se num estado membro e o lugar de chegada noutro Estado membro diferente do primeiro. Transportador sujeito passivo português adquirente dos serviços de transporte sujeito passivo num país terceiro. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade pela qual sou responsável, iniciou atividade a 15/09/2022 e adotou um período especial de tributação com início a 01/06 e término a 31/05. Submeti o modelo 22 do exercício de 2022 com o período de 15/09/2022 a 31/05/2023, mas a declaração está errada. Como devo proceder para a declaração ficar validada? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou contabilista certificada de uma sociedade com o CAE 49410 que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, e como faz parte de um grupo, maioritariamente presta os seus serviços de transporte para as sociedades do grupo. Nesta altura do ano a sociedade do grupo, com o CAE de produtores agrícolas, transporta milho, feno, etc. entre armazéns desses mesmos produtores agrícolas. É correto aplicar a taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18º do CIVA, uma vez que no ponto 11), do anexo III da diretiva 2006/112/CE menciona que se pode aplicar a taxa reduzida à "entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens e do equipamento, tais como as máquinas ou as construções"? E dado que na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, inclui o transporte das prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola, eu penso que sim, que é admissível a aplicação da taxa reduzida. Contudo, um colega meu diz que não é possível aplicar a taxa de IVA reduzida, porque são uma sociedade de transporte, e porque vão carregar e fazer este serviço de transporte entre armazéns e não diretamente ao "terreno agrícola" (embora o camião vá aos armazéns que estão nas diversas herdades...). Pretendo ter a certeza de o que ele expõe é fundamento para a não aplicação da taxa reduzida, porque já pesquisei muito sobre o tema e não encontro nada fundamentado. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que é sócio em duas sociedades, uma delas é arrendatária do escritório que ambas ocupam, a quem a sociedade detentora do prédio (senhorio) fatura mensalmente o valor da renda e do condomínio. Isenta de IVA, ao abrigo do artigo 9º do CIVA, o valor da renda e líquida IVA nas despesas com espaços de utilização comum e outros serviços (limpeza, eletricidade, parque) à taxa normal. A sociedade que tem vindo a suportar a renda e as outras despesas relativas à utilização do espaço, vai faturar à outra sociedade do grupo, que também utiliza o espaço, uma percentagem dos gastos suportados. A minha dúvida está relacionada com a liquidação ou isenção do IVA na parte relativa à renda que vai faturar à sociedade, também ela utilizadora do escritório, pois nas restantes despesas terá de liquidá-lo. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Enquadramento: - Sociedade constituída em 2019 com serviços de osteopatia, foi registada na AT com operações totalmente isentas de IVA, dado que a única profissional que exercia a atividade era titular de carteira profissional provisória; - Essa carteira profissional foi revalidada 1 vez e veio a caducar a 08/07/2022, sem que tivesse existido qualquer medida; - A sociedade continuou a prestar serviços de osteopatia, não liquidando IVA, não alterou o cadastro na AT e não foram entregues as respetivas declarações de IVA; - Anualmente a sociedade fatura cerca de €20.000; - Foi efetuado investimento na realização de obras de adaptação do espaço e aquisição de equipamentos em 2019, não tendo sido deduzido o IVA; Tratamento a dar: Que procedimentos aconselham em termos: - De IVA não liquidado? - Declarações de IVA não entregues? - Alteração de cadastro - IVA não deduzido e que se encontre no período de regularização de 20 anos - obras? - Verificando o of. circulado 30189/2017, parece resultar que sociedade até nem pode continuar a prestação de serviços de osteopatia, na medida que não tem um profissional habilitado para o efeito.