Reunião Livre - 04 Outubro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Presença da parte deontológica na formação relacionada com o guia de boas práticas. Bastonária - Paula Franco Possíveis alterações aos volumes 1 e 2 devido ao novo estatuto da OCC. Bastonária - Paula Franco CICA. Dias 12 e 13 outubro em Coimbra. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional de Contabilidade Pública dias 14 e 15 de março de 2024. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas 25 anos de profissão. Bastonária - Paula Franco Encontro nacional dos CC dia 21 de outubro. Bastonária - Paula Franco Agenda CC 2024. Bastonária - Paula Franco Notificações da AT sobre as Declarações Recapitulativas. Ainda não há novidades. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 292-A/2023, 29 de setembro. Valores máximos de compensação teletrabalho. Bastonária - Paula Franco POE 2024. Pacote Mais habitação. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Um português, não residente em Portugal há 4 anos e 9 meses, recebeu uma proposta de trabalho (categoria A) para hospedeiro de bordo. Esta proposta implica voltar a ser residente em Portugal, a partir do mês de novembro do corrente ano, uma vez que a escala dos voos será cá. No entanto, a entidade pagadora está sediada em Malta. Pelo tempo que esteve ausente, como não residente e pela profissão, não pode realizar o pedido de RNH; o programa Regressar também não se aplica porque, apesar dos rendimentos de categoria A, estes são obtidos no estrangeiro. Só tem como opção ativar a convenção para evitar a dupla tributação com Malta, entregando o certificado de residência e o RFI-21 à empresa que a vai contratar, correto? Lendo a convenção o nº3 do artigo 15 diz -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no Contratante podem ser tributadas nesse Estado.- o que significa que os rendimentos há partida serão sempre tributados em Malta. Em Portugal tem de preencher o anexo J e indicar a tributação lá realizada para não ser novamente tributado. Está correto este entendimento? Não existe mais nenhuma medida de apoio fiscal para além dos mencionados acima que esta pessoa possa usufruir? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que fez uma permuta de 2 quotas que detinha numa sociedade por uma participação noutra empresa, nos termos do artº 10º nº 10 do CIRC - Regime de Neutralidade Fiscal. Julgo ter preenchido corretamente o anexo G1 - quadro 6. O contribuinte foi informado (por consulta ao portal AT) da existência de divergência. Contudo, ao analisar a divergência constato que referem a alienação de imóveis. O contribuinte não alienou qualquer imóvel em 2022, pelo que não foi declarado esse tipo de operações. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade resolveu efetuar entregas mensais no âmbito de um PPR, numa companhia de seguros, para 95% dos colaboradores. De acordo com o meu cliente, esta entrega tem como objetivo motivar os trabalhadores auferindo um valor mensal maior e contribuindo para a reforma do mesmo. As entregas feitas pela empresa têm um custo de 3,5%. Os valores entregues à companhia para as apólices individuais constam dos recibos de vencimento como categoria A sujeitos a IRS, isentos de segurança social. Na minha opinião, sendo rendimento sujeito a IRS é considerado custo fiscal, correto? Mais questiono se devo efetuar a retenção na fonte no recibo mensal de vencimento ou se apenas este montante é englobado como rendimento para efeitos de entrega do modelo 3 de IRS. IRS - Respondido por: Anabela Santos Como tratar, em sede de IRS, a venda de pinheiros no valor de 1000€ a uma empresa de madeiras portuguesa, por um contribuinte com NIF português, mas que atualmente reside e trabalha em Espanha. Saliento que em Portugal o contribuinte terá apenas esse rendimento. IVA - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte no regime normal trimestral do IVA, regime simplificado IRS, está a ser sujeita a fiscalização pela AT. Inicialmente pensava eu, que poderia haver correção à base tributável em termos de IRS. Na reunião, os inspetores da AT procuraram pelas faturas dos fornecedores, espanhóis. Perante o embaraço do contribuinte, mostraram quanto e a quem o tinha feito, valores significativos. Quanto aos anos 2020 e 2021 parece que já não há nada a fazer. Vai ter de pagar o IVA pela aquisição, sem direito a dedução. No exercício de 2023, ainda posso substituir as declarações dos 1ºs trimestres. Resta-me o que fazer referente ao exercício de 2022. Posso e devo ou não substituir as declarações trimestrais? IRC - Respondido por: Anabela Santos Pretende-se a constituição de uma sociedade, tendo por objeto : 1- Prestação de serviços de contabilidade e consultoria fiscal CAE 69200, e 2- Prestação de serviços de intermediação de crédito CAE 66190 - autorização a solicitar obrigatoriamente ao BP para intermediário de crédito vinculado. Pretendem constituir a sociedade 2 Sócios: - Sócio A: Contabilista Certificado, membro da OCC, 50% capital social, sócio gerente remunerado pela empresa na sua atividade profissional a ser exercida na mesma. - Sócio B: Contabilista Certificado, membro da OCC, ROC, 50% capital social, exercendo a sua atividade profissional como TI CIRS 9010 e 4015 e não exercendo atividade profissional na sociedade, sendo portanto, sócio de capital. Questões: Relativamente ao enquadramento no regime da transparência fiscal, segundo o artigo 6º, nº4, al. a), 2) do CIRC, estará a sociedade fora desse enquadramento uma vez que apenas 50% do capital social é detido por profissional que exercerá as duas atividades profissionais através da sociedade (sócio A)? O sócio B não exercerá as suas atividades profissionais através da sociedade, nem total, nem parcialmente, apesar de vir a poder receber distribuição de lucros. No caso de entrar um terceiro sócio C, estudante, 26% capital social (ficando os sócios A e B com 37% capital social cada), ficará a sociedade definitivamente fora do regime de transparência fiscal, sendo os rendimentos da sociedade 100% provenientes dos CAES acima referidos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular, enquadrada na categoria B do IRS, no regime simplificado de tributação, arrenda quartos a estudantes deslocados e a uma loja com fins comerciais. Em ambos os casos o arrendamento inclui gastos com eletricidade, água e internet. Pelas orientações que li, os rendimentos enquadram-se na categoria B de IRS, sujeitos a IVA, o alojamento de estudantes à taxa reduzida e a locação da loja à taxa normal. Estando o contribuinte no regime de isenção de IVA, artigo 53.º CIVA, tem de proceder à comunicação dos contratos de arrendamento e liquidar o imposto do selo, já que a locação está sujeita a IVA, mas isenta pelo regime de isenção? O alojamento a estudantes e a locação da loja devem ser declarados em que campos do quadro A do anexo B do modelo 3 do IRS? Se a loja passar a ser arrendada no regime de paredes nuas, sem serviços associados, passará a locação a ser declarada no campo 410 do quadro 4 do anexo B do modelo 3 do IRS? IVA - Respondido por: Anabela Santos A minha dúvida, está relacionada com a emissão de notas de débito, emitidas a uma empresa de seguros. A empresa, da qual sou responsável, é uma agência de viagens e uma companhia de seguros pretende conceder um valor de comissão de acordo com o volume de seguros contratualizados. Os seguros são de viagens e alguns são debitados aos clientes e outros incluídos nas viagens. A pergunta é a seguinte: poderá ser emitida a fatura/nota de débito à seguradora mencionando a isenção do nº 28 artigo 9º.? Há lugar a pagamento do imposto de selo? A empresa já efetuou um pagamento em que o valor pago está deduzido da comissão, mas apenas se encontra mencionado no recibo e a seguradora não emite nenhum documento da comissão. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que foi sujeito a uma inspeção tributária, aos anos de 2019 e 2020, a qual originou algumas regularizações. Relativamente ao ano de 2020 foram feitas as seguintes regularizações: Correções a matéria tributável IRC: 35 525,21€; Imposto em falta IVA: 7 313,10€; IRS capitais (referente a adiantamento por conta de lucros): 8 818,99€. A minha duvida esta relacionada com os movimentos contabilísticos a efetuar e contas a movimentar, agora em 2023, de forma a que a contabilidade espelhe estas correções que foram efetuadas "extra-contabilidade". IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade adquiriu uma loja onde exerce, após equipada, a sua atividade. Como devo proceder quanto à amortização da loja? 1 - Contabilisticamente devo registar as amortizações sobre a totalidade do valor de escritura e fiscalmente acrescer na modelo 22 a parcela da amortização correspondente aos 25% do valor do terreno (é desconhecido o valor do terreno); ou 2 - Contabilisticamente devo registar as amortizações sobre 75% do valor de escritura e fiscalmente nada -corrigir-. A menos-valia obtida com a alienação de uma viatura ligeira de passageiros a gasolina é sujeita a tributação autónoma? Caso o seja, qual a menos-valia que devo considerar, a contabilística ou a fiscal? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço 1- Uma sociedade comercial por quotas com o objeto social de "revestimento de tetos e paredes. Construção, reparação e acabamentos de edifícios.", enquadrada no regime normal trimestral de IVA, com contabilidade organizada, pretende também ter a possibilidade de vender os imóveis que construir. Para além de ter de alterar o seu objeto social, quais as implicações a nível contabilístico e fiscal? Terá de passar a ser um sujeito passivo misto? O IVA suportado na construção dos bens imóveis para venda, não pode ser deduzido, correto? Poder-se ia aplicar o regime de renúncia à isenção do IVA? 2- Um particular possui um terreno e vai construir 16 apartamentos para vender ou alugar. Neste sentido, será aconselhável constituir uma sociedade e, não poderá optar pelo regime de renúncia à isenção de IVA, caso se trate de bens imóveis destinados à habitação, correto? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada sociedade tem como atividade principal o alojamento mobilado para turistas, o qual explora um imóvel em nome de outrem através de contrato de arrendamento, sendo que o n.º AL está em nome desta empresa. Agora nos meses de inverno surgiu a oportunidade de arrendar a um individuo o tal imóvel por este período para não ficar desocupado. Uma vez que a atividade desenvolvida nesse imóvel é o AL, mesmo estando no objeto da sociedade o arrendamento e ainda que o proprietário consinta é possível agora haver um contrato de longa duração e passar a emitir faturas isentas de IVA ao abrigo do art. 9º? Em caso afirmativo, existem algumas considerações fiscais a ter em conta? Em caso contrário como ultrapassar a situação por forma a o imóvel continuar a gerar rendimento? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em 31/08/2018 cessou funções a CC responsável, por falta de pagamento de honorários, desde 2013 que não há entrega da IES/DA e de 2015 que não há entrega da modelo 22, havendo a entrega de DP IVA até 08/2018 (mensal). Desde então, nada mais foi feito pela contabilista cessante, e houve também a destruição da documentação que a mesma tinha na sua posse, sendo impossível reaver a mesma. Desde 09/2018 até 06/2022 foram feitas DP IVA oficiosas pela AT, não havendo efetivamente qualquer movimento na empresa, mas originam pagamento de imposto. Em 06/2022, através do CAT, fui aconselhada a cessar em IVA com data de 31/08/2018, foi pedido graciosamente à AT que fossem canceladas e revertidas as coimas e impostos indevidos, esse pedido não foi aceite, recorremos hierarquicamente e ainda não obtivemos resposta. Tem dívidas no montante de 60 mil. Em 11/2022, o sócio-gerente faleceu. Posto isto, como proceder à liquidação da sociedade nestes termos? SS - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual faleceu no passado dia 8 de setembro. Este sujeito passivo tinha um funcionário ao seu serviço. Acontece que este mês, querendo enviar a folha de remunerações referente ao salário do colaborador, que trabalhou o mês todo, não se conseguiu ter acesso. Não deu para enviar pois com a morte do empresário, foi encerrado a atividade na segurança social. Como se deve proceder para enviar a folha referente ao salário deste colaborador? Trabalhou o mês todo para acabar os serviços pendentes. Os filhos ainda não sabem o que vão fazer com a atividade do pai e ainda não tem NIF da herança. Qual a forma de resolver esta questão? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para calcular o processamento de fecho de um contrato de trabalho a tempo parcial, a termo incerto, celebrado para substituir um trabalhador que se encontrava de baixa e que irá retomar o trabalho no próximo dia 9 de outubro. A entidade patronal é uma associação e existe contrato coletivo de trabalho (CCT) para o comércio e serviços do distrito a que pertence, onde se inclui: O contrato foi celebrado com início a 22-mar-2022 e terminará em 8-out-2023; A remuneração de referência era o SMN à data (705€) sendo o tempo estimado de 50% (20 horas por semana). Em 1-jul-2022 o salário de referência passou a 770€ por atualização do CCT; O tempo efetivo de trabalho era definido em base semanal e era processado e pago em conformidade, ou seja, ao salário base do mês eram deduzidas as horas não trabalhadas. Solicito a v/validação dos cálculos que apresento e se os mesmos estão corretos e/ou me informem de qual o erro, pois tenho que processar para pagar no próximo dia 9, segunda-feira. Neste momento ainda não tenho o tempo efetivo de trabalho que irá ser prestado este mês. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A sociedade está sedeada no Algarve, no entanto a sua atividade é pelo país inteiro assim como os seus colaboradores são residentes em vários pontos do país. As obras também são por todo o país o que faz com que, frequentemente, existam situações em que os colaboradores são deslocados da sua área de residência e a empresa por sua vez fornece alojamento temporário. Para além deste alojamento a sociedade disponibiliza, para a generalidade dos seus colaboradores, o subsídio de alimentação em espécie com o seguinte procedimento: A chefia tem um cartão bancário da empresa e paga os almoços e jantares à equipa, sempre em restaurantes, quando estão alojados fora da sua área de residência. Caso a empresa consiga alugar casa para os seus colaboradores o procedimento é que sejam feitas compras para a casa com um determinado valor estipulado, internamente, para fazer face aos jantares, se ficarem em hotéis almoçam e jantam fora. Os valores atribuídos são na ordem dos 10€ por refeição(almoço/jantar) diários por colaborador. A questão é: A sociedade é obrigada a pagar mais alguma refeição para além destas duas, nomeadamente pequenos-almoços? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tendo o trabalhador denunciado o contrato (artigo 365.º CT) durante o aviso prévio, no decurso do procedimento para a extinção do posto de trabalho, promovido pelo empregador, como devo enquadrar a situação da cessação do vínculo laboral na comunicação à segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade com dois sócios-gerentes, médicos, enquadrada no regime de transparência fiscal, podem estes serem remunerados como trabalhadores dependentes? Enquadrados como MOE ou com outra categoria profissional? Ou as contribuições para a segurança social são determinadas de acordo com o regime dos trabalhadores independentes, e se for por este regime dos trabalhadores independentes como são determinadas essas contribuições. Se assim o decidirem podem fazer também contribuições como trabalhadores ou MOE desta empresa? Nota: Os gerentes não fazem contribuições para a segurança social por qualquer outra entidade. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora, com contrato sem termo, denunciou o mesmo sem nenhum pré-aviso e nem justificação. Informou-se que teria de indemnizar a entidade patronal em 60 dias sobre o seu vencimento base (1.600€). Processa-se todos os direitos da trabalhadora (sub.férias, Natal, férias, formações) e no mesmo recibo coloca-se a débito a indemnização que a trabalhadora tem de pagar? Esta indemnização está "sujeita"/ou "abate o IRS ou seg.social que o trabalhador desconta e a EP também? SS - Respondido por: Amândio Silva Um cônjuge de TI está de baixa de acidente de trabalho (coberto pelo seguro), mas todos os meses retira, da seg social direta, o documento de pagamento e tem-no pago, estando de baixa pelo seguro não tem de o fazer. A companhia de seguro não informa a seg social? Como deve fazer essa comunicação? E os meses que já pagou? Visto não estar apto para o trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2022, no âmbito do processo 1842/19.9T8FAR.E1.S1, no essencial vem dizer que uma portaria de extensão não pode determinar a aplicabilidade duma convenção coletiva de trabalho (Convenção) a trabalhadores filiados num sindicato que não subscreveu essa convenção, nem a empresas filiadas em associações patronais que não subscreveram a mesma. Desta forma é correto dizer que as portarias de extensão são aplicáveis a empresas e trabalhadores não filiados em associações patronais e sindicatos? Confirmando-se como "sim" a resposta à questão anterior, numa determinada empresa pode haver trabalhadores não sindicalizados aos quais por extensão se aplica uma determinada convenção e trabalhadores pertencentes a um sindicato que não subscreveu a mesma e dessa forma a convenção não se aplica. Pode coexistir nesta empresa trabalhadores com responsabilidades e direitos diferentes uns dos outros? O artigo 514.º do código do trabalho refere-se à aplicabilidade da portaria de extensão às convenções. Para uma empresa (call center) encontrei um acordo coletivo de trabalho subscrito por uma empresa de telecomunicações e um sindicato, não havendo uma portaria de extensão, logo, no que diz respeito às categorias profissionais, ao valor a pagar de subsídios entre outros, como pode a empresa definir estas situações? Pode ou deve-se regular pelo acordo coletivo de trabalho existente para o mesmo setor? Respeitando a classificação das profissões portuguesas, pode estabelecer as categorias profissionais da empresa e respetivas remunerações como bem entender? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Para o cálculo do valor do subsídio de maternidade conta a isenção de horário, trabalho suplementar e trabalho noturno? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador, admitido a 01/02/21 com contrato sem termo, que recebia todos os meses o vencimento base e os duodécimos, relativos aos sub de férias e Natal, pediu a demissão para sair a 31/08/2023. Queria confirmar, no vosso entendimento, qual o valor a processar no recibo de ordenado do mês de agosto 2023? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente na área da restauração que teve uma visitada da ACT, em que a inspetora ao analisar os recibos de vencimento alertou para o facto de que, se a empresa fornece as refeições aos seus funcionários essa remuneração, em espécie, deve estar refletida nos recibos de vencimento. Esse valor da remuneração em espécie é o que consta no IRCT? Pode ser valor superior? Se estivermos perante outro tipo de atividade, como comércio a retalho, salão de cabeleireiro, etc e sempre que a refeição foi dada ao funcionário, a remuneração em espécie deve estar sempre refletida no recibo de vencimento? Ou perante outros casos a IRCT deve fazer referenciar à remuneração em espécie? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho questionar se o nosso escritório de contabilidade, que é uma sociedade de contabilistas, tem de ter o livro de reclamações online? Isto porque no livro de reclamações manual a entidade que supervisiona é a Ordem dos Contabilistas Certificados e não aparece nas entidades disponíveis, no registo online. SS - Respondido por: Amândio Silva O sócio-gerente, de uma sociedade, aufere rendimentos pelo serviço que presta, em que as devidas contribuições são entregues à segurança social. É também sócio-gerente numa outra empresa, onde não aufere quaisquer rendimentos pelo trabalho, nem desconta para a segurança social; é correto, ou será obrigatório fazê-lo por algum valor? Se não pediu isenção pelo facto de na outra empresa contribuir, tem de ser deliberado e entregue a ata na seg. social? SS - Respondido por: Amândio Silva O filho de um sócio-gerente de uma empresa que foi trabalhar para a mesma e contratado como 1º emprego (cujo processo foi aceite), pode passar a sócio-gerente? Se sim a que taxa? Passa agora a descontar a 34.75% ficando o 1º emprego sem efeito? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar esclarecimentos sobre a obrigação ou não, dos reformados, quer sejam sócios-gerentes ou funcionários, quando se reformam por limite de idade e continuam a trabalhar, de continuarem a descontar para a segurança social. Sei que se continuarem a descontar as taxas são mais reduzidas, mas põe-se a questão de ser obrigatório ou opcional continuarem a descontar para a segurança social. IRC - Respondido por: Amândio Silva Um dos consultores da Ordem divulgou num artigo de opinião, a 24/08/2018, que o subsídio de refeição, pago no recibo mensal, pode acumular com as ajudas de custo, desde que o mesmo esteja estipulado em CCT. Sou Contabilista numa sociedade com o código de atividade 25120 - Serralharia C. Civis e Obras Públicas, que aplica o CCT da ACCOP - Construção Civil e Obras Publicas, que estipula o valor de sub. refeição diário pago aos trabalhadores. As minhas questões são: - Mantém-se esta permissão de acumulação? - Existe algum parecer fiscal sobre a referida acumulação? - E se em vez de ajudas de custo as despesas do colaborador forem apresentadas com fatura da refeição, quando deslocado em serviço externo da empresa DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na resposta dada a Ordem confirmou o entendimento da ACT. Questionava-se se esse entendimento é o mesmo para o caso exposto de o acidente nada ter a ver com o trabalho (acidente de viação sofrido fora do âmbito da relação laboral)? A ser assim, a entidade patronal pode, sem nada ter haver com o caso, ser confrontada com uma incapacidade parcial de um determinado trabalhador e ser obrigada a pagar-lhe o valor completo (quando naturalmente o rendimento sofreu uma quebra). Mantêm o mesmo entendimento? IRC - Respondido por: Amândio Silva No dia 25/08/2023 fiz pela primeira vez a criação online de uma sociedade. Foi declarada como concluída pela conservatória a 21/09/2023 e achava que tinha 15 dias após esta data para fazer o inicio de atividade nas finanças. Hoje fiz a nomeação de CC e, entretanto, amanhã apresentarei a declaração de inicio de atividade a 01/10/2023 uma vez que o cliente só irá ter a conta bancária amanhã. Com o guia que saiu hoje fiquei com dúvidas se estarei a proceder corretamente, pois encontro informações contraditórias. "Após o registo da sociedade junto da Conservatória de Registo Comercial ser declarado -definitivo/concluído-, a sociedade dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para preencher e entregar a declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 1 do art.º 118.º do CIRC." (...) "Em conclusão, a entrega da declaração de início de atividade não fica dependente do registo definitivo, pelo contrário, o prazo começa a contar desde a data da apresentação do pedido de registo na Conservatória, como se infere pelo n.º 1 do art.º 118.º do CIRC." DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Qual é o tempo de férias que um colaborador tem direito este ano? Contrato de 6 meses, com início a 6 de dezembro de 2022, renovado. Na data da renovação, 05 de junho de 2023, não gozou férias, tendo-as tirado no mês de setembro. IRC - Respondido por: Anabela Santos Temos uma sociedade unipessoal detida por um médico dentista e que, embora até agora não tenha desenvolvido nenhuma atividade, tem vários CAE que nada têm a ver com a atividade de medicina dentária. Entretanto, essa mesma empresa detém, em conjunto com o seu único sócio participação numa sociedade que desenvolve a atividade de medicina dentária (clínica de medicina dentária) que entre outros tem como -cabeça de cartaz- médico, sócio, gerente e dentista. 1ª Pergunta: Está afastada a obrigação de aplicar o regime de transparência fiscal? 2ª Pergunta: Cumpre nestas condições a existente de uma só sociedade unipessoal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora esteve 2 meses de baixa em fevereiro e março. Agora está novamente de baixa, desde meados de agosto até meados de outubro (pelo menos). Ou seja, se não renovar a baixa, serão 4 meses. A empresa pretende, nos termos da lei, não pagar a totalidade do subsídio de Natal. 1. Qual o cálculo para o subsídio de Natal? 2. A colaboradora pode solicitar a compensação à segurança social? O que deve ela fazer para isso? 3. Quais as férias/subsídio de férias a que tem direito para 2024? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Existe uma sociedade por quotas cuja estrutura societária é constituída por 2 quotas (sócios independentes), que atualmente têm os seguintes CAE-s : Principal - 68100 Compra e venda de bens imobiliários; Secundário - 41200 Construção de edifícios. No entanto está em curso a alteração dos CAE-s para: Principal - 47521 Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos especializados. O ativo desta empresa é constituído por 2 lotes de terreno (Prédio Urbano), que por sua vez representam 100% do ativo da mesma. Após esta alteração do CAE, o referido ativo será afeto à atividade comercial. Posteriormente, a todas estas alterações, um grupo de 4 pessoas pretende adquirir a sociedade por quotas acima referida, na proporção de 25% cada quota, sendo dois dos possíveis sócios casados. Estará a operação de compra, acima descrita, sujeita ou não a IMT? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que se dedica ao AL - alojamento local, tem atividade aberta no regime simplificado e passa faturas-recibo no portal das finanças. Ele pretende fazer um contrato de curta duração (contrato de veraneio) para o período de novembro a maio. A minha dúvida é a seguinte: Esse contrato é registado como os outros? Continuo a passar as faturas-recibo ou tenho de passar um recibo de arrendamento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de saber qual o tratamento em sede de IVA das garantias prestadas no âmbito da avaria de equipamentos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, sujeito passivo de IVA, que está a construir o seu pavilhão, e pretende adquirir as letras luminosas com o nome da empresa, para serem colocadas no topo do edifício. A minha questão é se o fornecimento e a colocação das respetivas letras ficam abrangidas pela inversão do sujeito passivo. Dentro do recinto, onde está construído o pavilhão, vai colocar um painel de led-s para passar publicidade dos artigos vendidos pela empresa. A preparação da base, em betão, para colocar o painel vai ser efetuada pelo meu cliente, o fornecedor vai fornecer todo o material que vai ser colocado na base para depois suportar o respetivo painel. Uma vez que a preparação da base é a cargo do meu cliente, o fornecimento e colocação do respetivo painel é com IVA a 23%, correto? E se todo o processo fosse a cargo do fornecedor (a elaboração da base em betão e o fornecimento e colocação do painel) já poderia ser aplicada a inversão do sujeito passivo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho pedir o v/entendimento sobre este tema que apesar de já ter lido muita informação permanecem algumas dúvidas sobre um cliente em concreto: Em que medida podemos considerar um fornecedor presumido nas vendas à distância e em que situações não se cobra iva de vendas inferiores a 150.00€ ? Caso em concreto: Uma empresa portuguesa que vende a consumidores finais para a União Europeia e para países terceiros, por intermédio de uma plataforma eletrónica gerida por uma empresa com sede no Reino Unido e com contribuinte em Portugal, sendo um não residente sem estabelecimento estável. O meu cliente (empresa portuguesa) contrata transportadoras para fazer o transporte do seu armazém em Portugal para os clientes (dentro e fora da união). Estas vendas são superiores a 150.00, outras inferiores. A minha dúvida é saber se a empresa no Reino Unido, que é um não residente sem estabelecimento estável em Portugal, é considerado um fornecedor presumido e neste caso como se processa a entrega do Iva (quem paga e como paga) e se em valores inferiores a 150.00 não há lugar a entrega de Iva. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo isento de IVA, pelo artigo 53, recebeu um e-mail das finanças a indicar que em 2022 ultrapassou os 10.000€ de aquisições intracomunitárias e descrimina os meses e respetivos valores. Julgo que para este sujeito passivo regularizar esta situação deve: - Fazer a alteração de atividade colocando a indicação que faz aquisições intracomunitárias; - Entregar declarações de IVA indicando a base (valor da compra) no campo 12 e o respetivo IVA no campo 13 e pagar o imposto nos meses em que efetuou as aquisições. No entanto tenho as seguintes duvidas: - No caso em questão, ele efetuou compra intracomunitárias quase todos os meses de 2022, mas só em outubro de 2022 é que ultrapassou os 10.000€. Apenas deve entrar as declarações de outubro 2022 (relativo ao valor que ultrapassou os 10.000€), novembro 2022 (pelo total de compras desse) e dezembro 2022 (pelo total de compras desse mês)? - Em 2023, é obrigado a entregar a declaração de IVA sempre que efetue compras intracomunitárias ou volta a ter a isenção até ao 10.000€? - As aquisições intracomunitárias foram de arvores de fruto para serem vendidas cá, qual a taxa de IVA aplicada em Portugal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de construção civil foi subcontratada por uma outra para lhe dar apoio numa obra, com cedência de pessoal para aplicação de cerâmica, demolições e diversos trabalhos de serventia. A fatura a emitir pela empresa subcontratada é com iva ou deve ser com iva autoliquidação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade enviou, em agosto, um rolo de uma prensa para reparar na Suíça. Na fatura proforma foi indicado no valor que a peça era em "regime de exportação de aperfeiçoamento passivo". Foi solicitado à alfândega o pedido de autorização para aperfeiçoamento passivo que foi anexado à fatura. No regresso, da fatura, o despachante pretendia que a empresa pagasse o valor do IVA. Informámos o despachante que a empresa, em 2019, tinha aderido à opção pelo pagamento do imposto na DP do IVA, e enviámos o comprovativo. No dia 28/09 fomos informados que a peça ficaria desalfandegada no dia 02/10, nesse dia recebemos o comprovativo da alfândega. Consultando a página da AT o valor já se encontra disponível para o preenchimento dos quadros 18 e 19. A nossa dúvida consiste no seguinte: - Se a peça foi no regime de aperfeiçoamento, ao regressar a Portugal ao passar na alfândega tem de pagar IVA, mesmo tendo a opção do IVA na DP? - Quando for contabilizada a fatura do serviço, sendo a operação localizada em Portugal, vamos ter de liquidar o IVA? Desta forma vamos liquidar e deduzir o IVA em duplicado. - Ou na contabilização da fatura não fazemos a liquidação, já que a mesma foi feita na chegada da peça? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que me pediu para verificar o IRS que foi enviado pelo próprio, verifiquei que tinha havido uma partilha de uma herança em que o mesmo tinha recebido tornas, esta herança foi por óbito da mãe me 2002 e do pai em 2021, são 3 irmãos. Pelas minhas contas na data do óbito da mãe cada irmão tinha direito a 12,5% da herança e com o óbito do pai cada irmão adquiriu mais 20,83 %, totalizando cada um 33,33%, a herança é composta por 6 imóveis. A partilha foi feita do seguinte modo, em 2022: Irmão 1 - Recebeu 1 imóvel e deu tornas ao irmão 3 no valor de 91.525€ (o que estou a verificar), valor atribuído 210.000, VPT 2002 60.000 €, VPT 2021 65.000€. Irmão 2 - Recebeu 4 imóveis e deu tornas ao irmão 3 no valor de 3.600€, valores atribuídos 75.000/46.450/25/100, VPT 2002 40.000/40.000/20/6.000, VPT 2021 41.450/41.168/20/6.500 Irmão 3 (IRS que estou a verificar) - Recebeu 1 imóvel + as tornas do irmão 1 e 2. Como declarar estas tornas no IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Três irmãos herdaram 3 imóveis, sendo dois rústicos e um urbano. Ficaram com 1/3 cada um, das três parcelas. Por escritura em tribunal, em março 2012, os valores atribuídos foram os seguintes: Prédio urbano 81000.00; Prédio rústico 55000.00; Prédio rustico 59000.00. A data destes prédios é muito antiga. Estão registados e cada um tem 1/3. Nesta data decidiram avaliar os prédios, pois ponderam vender. Pensam fazer a escritura, registando a parcela que cada um quer ficar e pensando nos valores pelos quais vão colocar à venda. Escritura entre os três irmãos: Prédio urbano 150.000.00; Prédio rustico 100.000.00; Prédio rustico 100.000.00; 350000:3= 116.666.00. É evidente que tem de ser em partes iguais, neste caso quem ficar com o prédio urbano terá que dar a parte aos irmãos, (16.667€ a cada um). Pergunto: Para efeito da mais valias ao vender a particulares, o valor do custo que entra é o valor da escritura que vão agora fazer da passagem para cada um (150/100/100) ou o valor que consta na escritura de partilhas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo obteve, durante o ano de 2022 (janeiro até meados de março), rendimentos de trabalho dependente em Portugal, e no final do mês de março foi para França trabalhar, tendo obtido também lá rendimento desde essa data até ao final do ano (finais de março até dezembro). Acontece que, só em novembro de 2022, é que procedeu à alteração do cartão de cidadão e consequentemente à alteração da sua morada fiscal, passando a constar no cadastro como não residente. Ora, de acordo com estes elementos ele seria considerado residente, pois teve um período de permanência em Portugal de mais de 183 dias, por outro lado obteve rendimentos comprovados desde março/2022 em França, o que comprova que apesar de só ter alterado a morada em nov/22, não era cá residente desde finais de março/22. Informei que deveria entregar o anexo B, juntamente com o certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades francesas, para pedir a alteração da morada fiscal com efeitos retroativos, mas já comunicou que não consegue obter esse mesmo certificado. A questão que pretendo ver esclarecida é como devem ser declarados estes rendimentos, por forma a evitar que seja tributado nos dois países e não venha a ter outros problemas mais tarde. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um IRS para fazer com venda de imóvel. A senhora adquiriu em solteira o imóvel, mas a sua venda já foi com estado civil de casada. Há uns anos fiz um IRS destes em que o marido tinha de declarar 50% na venda. Mas a resposta do E-balcão é contraditória. Qual o v/ parecer sobre este assunto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Temos uma colaboradora admitida em 18/07/2017, que nesta data tinha uma incapacidade de 64% e por isso beneficiava de redução de taxa de IRS e descontava pela tabela dos deficientes. Auferia 2264€ brutos e pelo facto de ter uma incapacidade de 64% estava numa taxa de IRS mais reduzida e auferia 1980€ líquidos. A partir do dia 25 de setembro deste ano foi a uma reavaliação e passou a ter de incapacidade 33% (anexo). Alterei a sua taxa de IRS e a colaboradora passou a auferir, em termos líquidos, 1689,57€, ou seja, menos 290€. Quando a colaboradora recebeu o recibo reclamou e disse que de acordo com o decreto-lei nº 291/2009 de 12 de outubro, artigo 4º nº 7 e 8, não podia ser prejudicada (anexo decreto lei). Gostaria de saber se a colaboradora, com este certificado que apresenta na empresa, pode continuar a descontar pela tabela dos deficientes IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão de IRS Jovem. Veio agora ter comigo um jovem que entregou a sua declaração nos devidos prazos. Ele terminou os seus estudos com nível qualificação 5 em 2020. Começou a auferir rendimentos em 2021. Enviou a declaração IRS de 2021 com o nível de qualificação errado (nível 6) situação que só foi identificada pelos serviços da AT quando foi entregue a declaração este ano (também com nível 6 errado), dos rendimentos de 2022. Ultrapassada que foi a dúvida/divergência quanto ao nível de qualificação que é nível 5, e enviada pelo meu cliente as declarações de substituição (ou não...), o certo é que o ano 2021 e o ano 2022 ainda estão com anomalias. Dirigi-me com o jovem à repartição de finanças e foi dito que apenas seria necessário enviar a 2021 com o pico na substituição e estaria resolvido.... mas não.... veio de novo com o erro Z 20. Eu não consigo encontrar onde possa estar mal e o que é preciso fazer. Solicito a v/ajuda. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que emigrou para Itália em 2022. Comunicou a mudança de residência fiscal no dia 10-08-2022. Em 28-6-2023 entregou 2 declarações de IRS : Uma enquanto residente em PT, de 1 de janeiro a 10 de agosto, onde declarou os rendimentos auferidos nesse período. A outra enquanto não residente, de 10 de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, relativo a rendimentos prediais imputados de uma herança e de um condomínio. A declaração da segunda parte do ano foi considerada com anomalias, por isso liguei para o CAT (6/7/2023) para me ajudarem a corrigir o problema. Foi-me dito que o problema foi a sobreposição de data: o dia 10/8/2022 constava das duas declarações, e que a forma de resolver o problema era corrigir a data de fim do estatuto de residente em Portugal para o dia 9-8-2022, entregando nova declaração como residente, após o que a anomalia da declaração da segunda parte do ano (não residente) seria automaticamente corrigida/eliminada. Submeti a declaração com a data de fim de residência em PT correta. A declaração como residente encontra-se liquidada e paga. Em 26-9-2023 verificámos que a declaração para a segunda parte do ano (não residente) não foi liquidada, mas sim foi anulada (resposta da AT dia 27/6/2023). Liguei novamente para o CAT, e sugeriram que solicitasse através do e-balcão a validação da declaração para a segunda parte do ano. A resposta do e-balcão foi: Após análise da questão colocada informamos que querendo, deverá submeter nova declaração para o período mencionado. A questão que coloco é se devo realmente entregar nova declaração, uma vez que será exatamente igual àquela que foi entregue dentro do prazo e dado que tinham anteriormente informado de que - não deverá entregar mais declarações, e-balcão, 24/7/2023-. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Temos um cliente cuja atividade é compra e venda de imóveis, construção e arrendamento e que está enquadro na isenção IVA artº 9º. Celebrou, nesta data, 5 contratos de arrendamento de habitação a particulares. Os contratos já foram comunicados no portal da AT, no entanto surgiram 2 dúvidas: 1º: Uma vez que a empresa está isenta de IVA, está obrigada a emitir faturas em programa de faturação e comunicar à AT, ou bastará a emissão do recibo e envio do modelo 44? 2º Uma vez que cada renda é para duas pessoas (alguns casados, outros solteiros), a sociedade terá de emitir a fatura ou recibo pela metade do valor da renda a cada um das pessoas (na maioria cônjuges) ou poderá emitir apenas o valor mensal da renda num só documento a um dos titulares? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade com sede em Portugal é detida por 2 sócios não residentes (residentes em Espanha), com percentagem de quotas iguais. O resultado positivo da partilha (Capital Próprio - Capital Social) corresponde apenas ao valor do depósito bancário. Estes sócios não possuem qualquer outro tipo de rendimento em Portugal, embora também tenham NIF português, obrigatório aquando da constituição da empresa. Questão: Quais as obrigações fiscais inerentes? - Tipo de tributação; - Obrigações acessórias, nomeadamente declarações. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade recebeu uma coima por falta de guias de transporte, com menção no auto de tubos de plástico. Enquadramento: A empresa trabalha exclusivamente como subempreiteiro e todo o material de instalação é entregue na obra (painéis solares, cabos, inversores -). Nas carrinhas dos colaboradores estão as ferramentas para instalação, materiais adjacentes à utilização dessas ferramentas (porcas, parafusos, anilhas, terminais...), materiais de acabamentos (braçadeiras de plástico, tubos de isolamento de cabos, tampas-) e as sobras dos materiais usados nas várias obras (metros de cabos, centenas de parafusos, metros de tubo entre outros..). Qualquer destes materiais foram carregados na sede da empresa e os restantes por sobra entre obras. Neste sentido qual será o correto procedimento para evitar esta situação no futuro? É inconcebível fazer a contagem de todo o material, inclusive sobras para emissão de uma guia de transporte por cada deslocação que seja feita pelos colaboradores (são várias equipas espalhadas de norte a sul de Portugal com deslocações diárias). É correto esta sociedade emitir uma guia de transporte global, com remetente na sede, sem destino pois podem ser vários, com longa duração e com a combinação de todos os itens referidos acima em quantidades máximas? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade portuguesa é detida por uma sociedade espanhola em 90%. Desde 2021 a empresa portuguesa obteve empréstimos junto da espanhola e de acordo com os contratos estava previsto o débito de juros de 6%. A empresa espanhola só em 2023 debitou os juros com emissão de fatura desde o início do contrato ou seja 2021 até ao presente argumentando que agora pretende fazer a cobrança dos juros. A sociedade portuguesa pode considerar a totalidade dos juros em 2023 ou tem de imputar ao exercício de 2021 e 2022?Se sim como entregar do ano 2021 uma vez ultrapassado o prazo de substituição a modelo 22?A taxa de 6% é aceite fiscalmente uma vez que parece acima do mercado? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa tem um seguro de saúde para todos os trabalhadores. A apólice não é única porque o sócio-gerente já tinha seguro de saúde numa seguradora e não pretende usufruir da apólice que abrange os restantes colaboradores. A nível de cobertura também é diferente a apólice do sócio-gerente comparado com os restantes trabalhadores. Neste caso é possível deduzir como gasto se debitar no recibo do sócio-gerente o excesso, comparando com a apólice geral? São duas seguradoras diferentes. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Ao ler o parecer da OCC, que anexo, entendo que só nos casos em que o adquirente seja consumidor final sujeito a iva (é o caso que previamente abaixo apresentei, pois, o adquirente é um município e não está isento de iva), serei obrigado a ter o dito representante e domicílio fiscal em Espanha. Confirma-se? Informo que não existe qualquer instalação física em Espanha quer escritório quer armazém. Em caso afirmativo, a existirem transações para adquirentes sujeitos passivos de iva e dele não isento (consumidor final) e existindo igualmente transações para adquirentes sujeitos passivos dele isentos (reversecharge), neste caso terei sempre de fazer passar pela declaração periódica de iva em Espanha ambas as transações? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinado sujeito passivo de IVA em Portugal - coletivo, adquire várias licenças de software na UE e fora da UE, para revenda a clientes portugueses. Essas licenças, na aquisição, como devem ser contabilizadas? (Contas SNC e IVA). E na faturação aos clientes nacionais? Existe alguma obrigação adicional, além da faturação, declaração periódica, etc.? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de saber se existe algum impedimento para a seguinte compensação de saldos na situação que apresento abaixo, numa sociedade por quotas (2 sócios, quotas iguais): Um dos sócios paga diretamente as faturas de fornecedores, por falta de capacidade financeira da empresa, reconheço a dívida da empresa ao sócio numa conta 268; Posteriormente o sócio compra para a empresa uma secretaria, sendo que existiu a emissão da fatura. O movimento que fiz foi pela fatura, reconheci o proveito numa conta 78 (porque não é objeto de negócio da empresa) e criei uma conta de clientes numa conta 21 com o NIF do sócio. Por fim, transferi o saldo da conta 21 para a conta 268, ou seja, não existe movimentação de dinheiro. Esta situação acontece num processo em que a empresa vai ser encerrada, e em que um dos sócios (o que comprou a mesa) fez pagamentos a fornecedores por faturas vencidas, e o outro sócio não pagou nada a nenhum fornecedor.