Reunião Livre - 11 Outubro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação Eventual - Implementação de boas práticas profissionais Bastonária - Paula Franco Ciberataque aos sistemas da Ordem Bastonária - Paula Franco CICA - Congresso Internacional de Contabilidade e Auditoria Bastonária - Paula Franco Entrega de medalhas e jantar de convívio - Coimbra Bastonária - Paula Franco Encontro do Contabilista Bastonária - Paula Franco Programa Mais Habitação Bastonária - Paula Franco Proposta de OE 2024 Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente cujo objeto social da empresa X é de arquitetura e alojamento local. Pretende constituir uma nova sociedade com outros 2 arquitetos (todos vão desempenhar as suas tarefas pela entidade). Passando a empresa X apenas a dedicar-se ao alojamento local. Se o sócio dessa firma X for o 3º sócio dessa nova sociedade, o regime de tributação será a transparência fiscal. E se os sócios da nova firma forem os 2 arquitetos e a empresa X? Será transparência fiscal? O artigo 6º refere: -A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa atividade-. IRC - Respondido por: Anabela Santos A sociedade iniciou atividade em 2021 - tendo optado em início de atividade pelo regime simplificado. Portanto, deverá estar neste regime se as condições previstas não se alterarem por 3 anos. Assim, se desejarem poderão alterar o enquadramento nos 3 meses de início, em 2024. Entretanto, e por lapso, a entrega das declarações 2021 e 2022 têm sido seguido como sendo regime geral de tributação. O terceiro ano acabará em 2023 (2021/2022/2023). Efetivamente em 2023 deverá entregar declarações pelo regime simplificado. Contudo: como proceder em relação às declarações entregues indevidamente e aceites pela AT, bem como liquidar imposto no caso de acrescento de imposto (entrega modelo P1 do diferencial, aguardando eventual imputação de juros - como proceder em relação a coimas): em 2021 - lucro tributável declarado (regime geral de tributação) 12.719,80; em 2021 - se regime simplificado seria de 7.737,66; em 2022 - lucro de tributação declarado (regime geral de tributação) 5.786,58; em 2022 - se regime simplificado seria de 8.685,74. Em 2023 como proceder? Entrego a declaração de regime simplificado? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade unipessoal pretende alugar uma casa (T3) em nome da empresa, que irá servir de sede (uma das divisões será o escritório da empresa) e de habitação do sócio-gerente. A minha questão é, que valor da renda deve ser afeto ao rendimento em espécie do gerente (por exemplo no caso de 1200€)? E em relação aos gastos suportados com luz e água cuja fatura vai ser emitida em nome da empresa, que parte deve ser imputada ao gerente? IRC - Respondido por: Anabela Santos É a primeira vez que fui convidada para assumir uma contabilidade de uma sociedade que se vai constituir, do ramo imobiliário, e cujo enquadramento poderá ser a transparência fiscal . Em termos gerais conheço o procedimento, mas gostaria que me ajudassem no seguinte : - Ramo de atividade : imobiliário e alojamento local; - Rendimentos a auferir no ano de 2024 : Imobiliária : 85%. A.L : 15%. Constituição da sociedade : O socio que vai trabalhar a tempo inteiro no ramo imobiliário tem uma quota de 70%; O socio que vai trabalhar no ramo AL terá uma quota de 30%; Neste cenário em concreto, estará obrigatoriamente no regime transparência fiscal ? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade por quotas com 2 sócios (sendo um deles gerente com 80% do capital e o único que é arquiteto e exerce a atividade) com o capital de € 5.000,00 repartido em duas quotas, uma no valor de € 4.000,00 (80%) e outra de € 1.000,00 (20%), com o CAE principal e único 71110 ACTIVIDADES DE ARQUITECTURA. Questão: A sociedade acima referida está/fica enquadrada no regime de transparência fiscal? IRC - Respondido por: Anabela Santos Solicito o v/entendimento nas seguintes questões: -Uma sociedade por quotas com CAE principal 62020- atividades de consultoria em informática, os secundários 58290- edição de outros programas informáticos,47910- com. a retalho por correspondência ou via internet,82990- out. atividades serviços apoio prestado às empresas. A empresa é constituída por dois sócios-gerentes (marido e mulher) , em que um dos sócios detém 70 % do capital e a outra sócia apenas detém 30 %. Mais de 75 % da faturação será da atividade principal e apenas o sócio maioritário vai exercer a atividade de consultoria em informática, edição de outros programas informáticos e outras atividades de serviços de apoio prestado às empresas, a outra sócia não tem formação nesta área. Neste caso, fica afastada a transparência fiscal? - A sociedade pretende arrendar um espaço comercial a um dos sócios, o qual vai necessitar de obras. As faturas de despesas podem vir em nome da sociedade? E caso sejam com iva autoliquidação, pode o Iva ser dedutível e liquidado ao mesmo tempo? Cont. - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade por quotas, microentidade, com 2 sócios, pai e filho, com 55% e 45% de quota respetivamente, constituída em junho de 2021, será dissolvida e liquidada brevemente. O sócio maioritário "emprestou" 1.000,00 eur em 25/9/2023, para pagar a dívida de um fornecedor. Calculei 1.000/30 dias x 6 dias= 200 eur como base tributável e calculei 0.08 eur de imposto de selo. No próximo mês, outubro, a entregar até 20 de novembro, considero 1000 eur*0.04%=0.40 eur de imposto selo Está correto este raciocínio? Reconheci o "empréstimo" a débito do banco e crédito da 2581. Questão: 1- em que conta devo reconhecer o imposto selo pago e suportado pela empresa? É custo fiscal? 2- Quando a empresa for liquidada sem que haja nada a partilhar, em que conta devo reconhecer o valor que consta na 2581? MAIS HABITAÇAO - Respondido por: Anabela Santos No âmbito do pacote legislativo -Mais Habitação-, lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, verifica-se a exclusão de tributação das mais valias apuradas na alienação de terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam a habitação própria e permanente, quando o valor de realização, deduzido de eventual empréstimo em dívida, seja aplicado no pagamento de um crédito contraído para aquisição de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou de descendentes. Esta exclusão aplica-se às transmissões efetuadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. A nossa questão prende-se com a possibilidade de ser aplicada a uma mais-valia, obtida em 2022, decorrente da venda de um imóvel, obtido por herança? Em caso afirmativo, é de substituir a modelo 3 de 2022, já entregue e pedir o afastamento da coima aplicada por substituição... que possivelmente será aplicada. MAIS HABITAÇAO - Respondido por: Jorge Carrapiço Um casal vendeu duas casas antigas de família, que não estavam habitadas, para poder ajudar a filha a amortizar o empréstimo de habitação própria e permanente. As vendas foram em julho e novembro de 2022, cujo valor de venda foi de 89 mil euros. A filha fez a liquidação do empréstimo em junho de 2023 de cerca de 120 mil euros, valor esse suportado pelos pais, a liquidação só foi feita nesta data, para ver se esta lei, de que já se falava, tinha desenvolvimento, tendo entretanto feito uma amortização parcial em março de 2023 de cerca de 74 mil euros. Na dec mod 3 de IRS de 2022, foram pagas as mais valias de cerca de 10 mil euros , correspondentes a estas vendas e mais uns artigos rústicos. Segundo o nº 4 é possivel reaver esta mais valia já paga , uma vez que a liquidação foi feita até os três meses da entrada em vigor da lei? Na mod 3 de IRS de 2023, poderá ser regularizada esta situação ? MAIS HABITAÇAO - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria se possível que fosse esclarecido qual o procedimento a adotar para o caso de um cliente na esfera de IRS, que passo a expor: O meu cliente em 2022 vendeu, conjuntamente com os herdeiros, um imóvel que era dos pais por herança não sendo a habitação própria em questão, e face à nova lei publicada no passado dia 7 outubro essa mesmo mais-valia, resultante dessa alienação, pode ser considerada isenta de tributação desde que seja aplicado o montante na amortização do empréstimo da habitação que se verificou. Acontece que o meu cliente já entregou este ano a respetiva declaração de IRS 2022, bem como pagou em 31 de agosto o respetivo imposto incluindo essa mais-valia tributável. Não entrei em contacto ainda com a AT, entretanto para saber qual ou quais os procedimentos a adotar. Será possível obter de vossa parte uma orientação para este caso? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Microentidade, sociedade por quotas - 2 quotas pertencentes a um único sócio (não concluiu transformação para unipessoal). Mais de 50% do total do balanço constituído por imóveis no AFT, urbanos e rústicos, para construção futura de unidade hoteleira, sendo este o seu objeto social - empresa em estado de investimento, sem rendimentos. O único sócio outorgou agora um contrato de promessa de compra e venda das suas quotas + suprimentos e estima-se a concretização da escritura de cedência de quotas e suprimentos num prazo inferior a 1 ano. - DMIS: Os empréstimos do sócio à sociedade com prazo de reembolso superior a 1 ano, têm sido, até à data, declaradas na DMIS verba I. Selo 17.1.2. 1ª - Caso se concretize a escritura de cedência de quotas em prazo inferior a 1 ano deve a empresa liquidar o imp. selo sobre o valor dos empréstimos que não tenham atingido 1 ano de permanência na sociedade e pelo tempo remanescente em falta - verba 17.1.1(?), confirmar; ou, 2ª - A sociedade pode usufruir de um regime de neutralidade, com base num compromisso escrito assumido pelo novo titular dos suprimentos em que os mesmos apenas lhe serão reembolsados após 1 ano de permanência na empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que é uma empresa agrícola e costuma fazer contratos de muita curta duração (15 dias no máximo) para a colheita. No ano passado a empresa ligou para a ACT e a inspetora disse que, estes contratos, não estão sujeitos ao pagamento do subsídio de alimentação, subsídio de ferias e de Natal. Sei que este assunto não está no âmbito das nossas funções, mas gostava de ter a certeza desta informação. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma contribuinte singular, profissional liberal (dentista), sujeito passivo de IRS, que envia a declaração trimestral para efeitos de segurança social, que prevê entrar de baixa de maternidade em dezembro do corrente ano e que tem vindo a pagar a segurança social pelo valor mais alto da base de incidência (+25%). A questão coloca-se relativamente ao conceito de -remuneração de referência líquida- ou -remuneração de referência-, para efeitos de cálculo do subsídio de parentalidade, relativo à baixa de maternidade, no caso dos trabalhadores independentes. Este conceito de -remuneração de referência líquida-( remuneração de referência deduzida de IRS e taxa contributiva), aplica-se no caso da baixa de maternidade ? Nota : No caso da baixa por doença, cujo subsídio é calculado a partir da -remuneração de referência líquida-, parece haver uma dupla dedução (IRS e taxa contributiva), ao valor médio diário apurado. SS - Respondido por: Amândio Silva Venho pedir a vossa colaboração relativamente às seguintes questões laborais e caso seja possível respondiam-me por email: Após uma visita da ACT, uma empresa foi notificada para efetuar correções de retroatividade e atualizações do subsídio de refeição e remuneração base mínima face ao CCT da AEOCPS. Assim, pediram para efetuar os cálculos das diferenças dos sub. de refeição dos meses anteriores até aproximadamente dois anos. As diferenças não são significativas, mas no total pode representar mais de mil euros. Ao longo desses meses pode haver de facto sub. de refeição que estivesse acima do limite de isenção. Mas torna-se impraticável apurar essas pequenas diferenças que pudessem ultrapassar o limite da isenção. Relativamente ao cálculo das diferenças dos retroativos da atualização da remuneração mínima são 15,00/mês desde jan/23. Pergunto: 1. Relativamente ao pagamento dos valores retroativos das diferenças totais dos sub. de refeição, ao emitir o recibo de vencimento de out/23, podem os valores ser colocados com o código A21 para ir à DMR-AT deste mês de outubro/23 e em termos de declaração remunerações da segurança social não se faz nada já que estes valores não vão à declaração, certo? 2. Relativamente ao pagamento dos valores retroativos das diferenças de remuneração mínima, na emissão do recibo de vencimento de out/23, podem-se colocar os valores globais com o Código A para ir à DMR-AT deste mês de Out/23 e em termos da declaração remunerações da segurança social com a Letra -P-, já que estes valores estão sujeitos a IRS e TSU, certo? 3. Caso os valores retroativos das remunerações mínimas fossem ainda referentes a 2022 por exemplo, tinham de ser enviadas novas declarações mensais à AT e à seg. social por cada mês corrigido ou bastava apurarem-se os valores globais e processar tudo neste mês de out/23? SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de colocar a seguinte questão: A segurança social informou que uma sociedade tinha sobreposição de remunerações de um colaborador, ou seja, o trabalhador usufruiu de 8 dias de licença parental e a empresa não lhe descontou esses dias. Quanto à segurança social entreguei um formulário de declaração de remunerações vazio, na segurança social direta, com os 8 dias a negativo, assim como do correspondente do valor da remuneração, de seguida enviei um mail a solicitar o encontro de contas no próximo pagamento à segurança social. Quanto à DMR desse mês, tenciono enviar uma declaração de substituição com o valor correto, mas não sei como reaver o valor pago a mais à autoridade tributária. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Vinha solicitar a V. Exas. o favor do seguinte esclarecimento: Uma sociedade de construção civil e de arrendamento enquadrada no nº30 do Artº9 do CIVA, vai encerrar a sua atividade até ao fim do corrente ano. A sociedade tem um trabalhador que é sócio com uma quota de 50% do capital social, e é trabalhador desde 01/03/2007. Pergunto: Face às dificuldades que a sociedade tem em cumprir os seus pagamentos, pode não pagar a indemnização ao trabalhador, desde que este assine um documento em que prescinde desse valor? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Recebemos hoje uma notificação de instauração de uma coima para um sujeito passivo que não entregou o IVA mensal de abril de 2023. O valor da coima é 30% do imposto em falta mais custas. Para o referido imposto em falta existe um plano executivo, cuja 1ª prestação vence no dia 31.12.2023. Gostaria de saber se nesta situação é possível solicitar o afastamento ou redução da coima ao abrigo do artº 29º e ou 32º RGIT? Qual dos dois artigos se pode aplicar? Deverá o sujeito passivo fazer o pagamento da 1ª prestação do plano, antes de fazer o pedido de afastamento ou redução da coima, como prova de boa-fé em como pretende cumprir o plano estabelecido? Caso seja possível fazer o pedido, a OCC disponibiliza alguma minuta para apresentar aos serviços de finanças? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o favor de me elucidarem sobre; 1- Após a renúncia quais as obrigações do CC; 2- Além da renúncia o que deve fazer junto da at para que tudo fique regularizado; 3- Quais a obrigação que terá para com o cliente, após a renúncia. SS - Respondido por: Amândio Silva Determinado ENI tem um contrato de arrendamento rural associado à sua atividade, do qual passa uma fatura mensal do arrendamento. Este valor deve ser considerado nos rendimentos a declarar na declaração trimestral da segurança social para apuramento dos valores a pagar? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade atribuiu um PPR ao único trabalhador da sociedade, que é também o sócio-gerente. A sociedade pretende aumentar o valor mensal de aplicação do PPR, ultrapassando deste modo largamente o valor que poderá ser considerado como gasto fiscal nos termos do nº2 do art. 43 do CIRC. Neste caso o PPR continua a ser isento de segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pelo presente solicitar um esclarecimento sobre o número de horas de formação anual a que uma entidade está obrigada a garantir aos seus trabalhadores vinculados com contrato de trabalho a tempo parcial (50%). Aplicamos o limite geral a todos 40h ou podemos considerar a regra da proporção? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento quanto a dias de férias e subsídio de ferias: 1 - Um trabalhador admitido com contrato a termo de 6 meses, a 28/07/2022, nesse ano gozou 9 dias de férias, mas não recebeu qualquer valor do subsídio de ferias. Em 2023 já recebeu 22 dias de subsídio de ferias, quantos dias de férias tem direito em 2023? Entretanto, já passou para contrato sem termo. Relativamente ao subs. férias tem direito a mais dias este ano? 2- Outro trabalhador também admitido com contrato a termo de 6 meses, em 03/04/2023, quantos dias tem direito em 2023 de férias e subsídio de férias? 3- Um terceiro colaborador admitido com contrato sem termo a 11/01/2023, quantos dias tem direito em 2023 de férias e subsídio de férias? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Da formação de implementação das boas práticas profissionais ficaram duas dúvidas: É necessário cumprir o dever de lealdade no caso de ENI sem contabilidade organizada? É necessário a comunicação de início de funções no site da OCC, para ENI sem contabilidade organizada? SS - Respondido por: Amândio Silva Pretendo o seguinte esclarecimento: Um individuo pagava, mensalmente, 20.00€ de segurança social como independente, a partir de junho 2023 começou a pagar como sócio-gerente à segurança social, sobre o valor do IAS. Pode deixar de pagar os 20.00€? A partir de que valor, acumulado da base de incidência de SS como sócio-gerente, é que pode deixar de pagar como independente? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte, 70 anos aposentado (era trabalhador por conta de outrem), que agora inicie atividade como trabalhador independente fica dispensado de contribuir para a segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva O sócio-gerente de uma sociedade aufere rendimentos de trabalho pelo serviço que presta, as devidas contribuições são entregues na segurança social. É ainda sócio-gerente numa outra sociedade onde não aufere quaisquer rendimentos, pelo trabalho prestado. Também não contribui nem desconta para a segurança social. É correto, ou será obrigatório, fazê-lo por algum valor? Se não pediu isenção pelo fato de na outra sociedade contribuir, tem de ser deliberado e entregue a ata na segurança social? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo que não liquidou o pagamento por conta até dia 20 de setembro, se liquidar agora tem alguma penalização? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ainda no seguimento da resposta dada à pergunta abaixo em que a questão era a seguinte: A sociedade está sedeada no Algarve, no entanto a sua atividade é pelo país inteiro assim como os seus colaboradores são residentes em vários pontos do país. As obras também são por todo o país o que faz com que existam frequentemente situações em que os colaboradores são deslocados da sua área de residência e a sociedade por sua vez fornece alojamento temporário. Para além deste alojamento a sociedade fornece para a generalidade dos seus colaboradores o subsídio de alimentação em espécie com o seguinte procedimento: A chefia tem um cartão bancário da sociedade e paga os almoços à equipa sempre em restaurante e os jantares quanto estão alojados fora da sua hora de residência. Caso a sociedade consiga alugar casa para os seus colaboradores o procedimento é que sejam feitas compras para a casa com um determinado valor estipulado internamente para fazer face aos jantares, caso contrário ficando em hotéis almoçam e jantam fora. Os valores atribuídos são na ordem dos 10€ por refeição(almoço/jantar) diários por colaborador. A questão é: A sociedade é obrigada a pagar mais alguma refeição para além destas duas, nomeadamente pequenos-almoços? Os contratos de trabalho são feitos sem recurso a IRCT, aplicando-se a lei geral do CT. - Respondendo à questão colocada na reunião livre os 10€ são estabelecidos como regulamentação interna da sociedade e assinada pelas chefias, ou seja, efetivamente trata-se de um subsídio de refeição em espécie pois é a sociedade a pagar as refeições aos colaboradores, esse pagamento é feito com o tal cartão bancário da sociedade que fica à responsabilidade das chefias. O limite é 10€ mas poderá ser mais como menos também nem sempre é possível assegurar esse valor, funciona mais como uma referência do que é considerado aceitável. O cerne da questão é se a lei do CT determina que a entidade empregadora tem de pagar todas as despesas associadas às deslocações temporárias assim como foi respondido, então não existe um limite para essas despesas? Dando um exemplo um pouco extremo, se o colaborador quiser ir almoçar à marisqueira todos os dias o empregador é obrigado a suportar essa despesa considerando um valor alto para a refeição nesse tipo de estabelecimentos ? Por este possível abuso é que a sociedade determinou em regulamentação interna o que é aceitável e quais os intervalos de valores que considera aceitável em que esses já por si são bastante benéficos para o trabalhador. Estamos a falar em média de 25€ por dia por trabalhador em deslocação só para alimentação. Não existindo um limite estabelecido na lei a sociedade acabou por o criar como normas internas esses limites, no entanto, não quer de alguma maneira ir em contra a legislação, o que torna a situação quase dentro de uma zona cinzenta pois para o dia - à - dia desta sociedade são muitos os colaboradores em deslocações temporárias e de forma recorrente. Pode então a sociedade aplicar essa regulamentação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Fui contactada por uma cliente que pretende ver esclarecido se é possível contratar um trabalhador do serviço doméstico a tempo inteiro 40h semanais e optar pela forma convencional de contribuir ou se obrigatoriamente tem de contribuir pela real, pela remuneração efetiva. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Coloco uma questão relativamente a um funcionário que iniciou o contrato a termo certo de 6 meses, no dia 1/8/2023, entrou de baixa desde18/8/2023 até 10/9/2023 e nunca mais regressou à empresa, tendo enviado carta de rescisão com data de 19/9/2023. Salario base = 778 eur; Sub. frio = 40.28 eur; sub. refeição 3.14 eur. Tem direito ao subsídio de férias e férias correspondente a 2 dias por cada mês completo, no entanto, esteve de baixa, abandonou o trabalho desde o dia 10 a 19 de setembro sem qualquer telefonema ou justificação, como proceder? Tem direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado, ou seja, 18 dias em agosto? Utilizei o simulador da ACT mas este, não prevê estas situações. IVA - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo de IRC (sociedade unipessoal por quotas) vai prestar serviços de consultadoria e formação a uma entidade pública sem fins lucrativos com sede no Dubai. Os serviços vão ser executados na sua maioria em Portugal (tratamento e análise de dados e apresentações de resultados online e através de videochamada) estando prevista também uma ida ao Dubai para uma conferência/apresentação presencial. Agradecia a informação: => Se todas estas operações estão isentas de IVA ao abrigo do artº 6º do CIVA, (a declarar no campo 8 da declaração periódica); => Além do contrato que irá ser celebrado entre as duas entidades, quais as diligências a cumprir em termos de IRC por forma a respeitar a resolução da Assembleia da República n.º 47/2012 que aprovou a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade em que a funcionária não se apresenta ao trabalho desde o dia 29-9-2023, ligam-lhe todos os dias, mas sem sucesso, será que podemos neste caso considerar abandono do posto de trabalho? Em caso afirmativo qual o procedimento? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Possibilidade de reeinvestir montantes da alienação de habitação que estava arrendada, em aquisição de habitação da filha. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma sociedade em regime de transparência fiscal, sempre que há adiantamentos por conta de lucros, no ano dos levantamentos se esse valor for superior a matéria coletável é esse valor que é declarado no anexo D da modelo 3, no ano seguinte faz-se o ajustamento certo? No caso de uma sociedade no regime geral de IRC sempre que há adiantamentos por conta de lucros, esses são tributados a taxa de 28%, na esfera do sócio será declarado na modelo 3 como rendimento de capital, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que esteve a estudar numa faculdade da Checoslováquia . Os documentos que tenho em meu poder são iguais aos que anexo. Não sei se esta faculdade se enquadra no sistema nacional de educação da Checoslováquia. Questões: Será necessária alguma declaração da faculdade a informar que se encontra no sistema nacional de educação daquele país? Será que se podem considerar estes documentos como gastos com a educação? Se sim, como comunicá-los no portal do E-fatura? Já fiz a conversão para euro por aplicação da taxa de câmbio (consultei o Banco de Portugal), qual a data limite para essa comunicação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fiz um IRS em 2023 referente a 2022 no qual foi anexado as mais valias da venda de um terreno. Foi emitida a liquidação e feito o respetivo pagamento. Acontece que em 04/10/2023, o cliente telefonou-me a informar que teria de substituir o IRS, pois acabava de fazer a anulação da escritura da venda feita em 2022 e realizado uma nova escritura com os mesmos valores, mas outro contribuinte. Envio uma nova declaração de substituição sem o anexo G? Em 2024 faço a venda do dito terreno baseado na nova escritura, realizada em outubro de 2023. Ou é melhor passar na repartição para saber como se encontra a situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enviei o IRS de um contribuinte cujo filho está sob a responsabilidade do pai, a viver com o pai, tem a sentença do tribunal que assim o determina. A mãe, nos últimos 3 anos, tem colocado o filho no seu agregado familiar na declaração do IRS. O pai teve conhecimento d permitiu. Este ano o pai colocou o filho no IRS como dependente, mas a declaração aparece com anomalias, porque o dependente já está na declaração da ex-mulher. Como resolver o IRS do meu cliente, uma vez que é ele, de acordo com a sentença do tribunal, tem a guarda do filho e tem direito de o colocar na declaração de IRS como dependente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cidadã com dupla nacionalidade canadiana e portuguesa, residente há anos no Canadá, veio residir para Portugal em 2023 e quer ter o estatuto de residente não habitual (RNH), no entanto não tem qualquer rendimento do Canadá, apenas dividendos de fundos e ações. É casada com um cidadão canadiano que é pensionista. Em minha opinião poderei pedir o estatuto de RNH para o marido, mas para a senhora não, correto? Ela também não tem qualquer rendimento em Portugal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento em IVA de treinadores de Voleibol em equipas federadas em clubes desportivos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade de confeção têxtil tem subcontratação de mão de obra, que ganham ao feito, tendo em conta o número de peças efetuadas. A sociedade disponibiliza nas suas instalações o espaço a cada trabalhador cedendo a banca, máquina e todas as ferramentas e materiais necessários para a realização da peça. Mensalmente, cada prestador de serviço emite fatura do valor da mão de obra tendo em conta o número de peças feitas. A sociedade debita a cedência do espaço com utilização de todas as ferramentas necessárias com IVA ao prestador. No final faz a compensação dos valores com o pagamento da diferença. Este débito da sociedade pelo uso das instalações, espaço e utilização de ferramentas está correto com IVA ou aplica se a isenção do arrendamento do art 9? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um ENI que está no regime de IVA trimestral, com atividade de ervanária e produtos naturais. Agora, além das vendas de ervanária faz também entre outros consultas e tratamentos de REIKI. Qual o CAE para a atividade de REIKI 86906? E relativamente ao IVA, regime de isenção das consultas e tratamentos? Pode passar faturas no computador onde emite as vendas ou tem de ser no portal das finanças (recibo verde)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de saber se o n.º 4 do artigo 35.º A do CIVA, se aplica às autofaturas emitidas por um sujeito passivo de IVA português por conta dos seus fornecedores da União Europeia e países terceiros, quando há lugar à autoliquidação de IVA em Portugal pela realização de aquisições intracomunitárias pelo sujeito passivo português. E no caso de aquisição de serviços isentos nos termos do artigo 9.º do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Horas de retroescavadora, trator, maquinas, viaturas transporte faturadas a uma junta de freguesia, para limpeza de ruas e caminhos podem ser enquadradas no ponto 2.22 da Lista I - Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade de prestação de serviços médicos (isento de iva artigo 9º) e formação na área da atividade médica (sujeito a iva à taxa de 23%) adquiriu uma viatura elétrica. A entidade tem regime misto de IVA. A formação é dada pelo sócio-gerente em várias partes do país e no estrangeiro, são organizados congressos, e é emitida a fatura com Iva. Posso deduzir o Iva da viatura (bem do imobilizado)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Num contrato de alojamento, com prazo certo, foi acordado o pagamento das despesas de eletricidade e água, essas despesas são faturadas com IVA a 6%, como o valor do alojamento. Na locação financeira o IVA da renda é lançado- IVA Investimento ou IVA Outros Bens e Serviços? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito a vossa ajuda para a seguinte questão: tenho um cliente no regime de isenção do artº 53º, que vai prestar serviços, cá em Portugal, para um cliente em França. Para tal, deve apenas submeter uma declaração de alterações dando nota da "prestação/aquisição de serviços intracomunitários"? Continua no regime de isenção ou passa para o regime de Iva? Mantêm-se o regime de isenção do artº 53º ou outro- artº 6, nº 6, alínea a)? É obrigado a enviar a declaração recapitulativa? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Alienação de viatura de empresa a sócio gerente. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sócio-gerente faleceu em Espanha num acidente de trabalho. A entidade tem planos prestacionais de dividas à AT. Deve proceder ao encerramento da atividade? Renúncia do outro sócio-gerente. SS - Respondido por: Anabela Santos Taxa contributiva reduzida de trabalhadores deficientes. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade em regime de transparência fiscal com adiantamentos por conta de lucros, no ano dos levantamentos, se esse valor for superior à matéria coletável, é declarado no anexo D da modelo 3, e no ano seguinte faz-se o ajustamento, correto? Qual a contabilização destes movimentos? No caso de uma sociedade no regime geral de IRC sempre em que há adiantamentos por conta de lucros, esses são tributados à taxa de 28%, na esfera do sócio e declarado na modelo 3 como rendimento de capital? Rececionámos uma contabilidade em que existe valor elevado na conta 27, de retiradas do sócio ao longo dos anos sem ter havido tributação. Como proceder relação ao valor, podemos regularizar pela conta 56? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade vai incorrer numa série de gastos com a contratação de serviços de consultoria, para tratar de migração de sistemas informáticos e novos softwares. Gostaria que esclarecessem se neste caso poderei contabilizar estes gastos como imobilizado, em que rúbrica e qual a taxa de depreciação. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um hotel paga o subsídio de alimentação em espécie. As minhas dúvidas: 1 - Deve algum valor ser relevado no recibo de vencimento e, consequentemente, declarado na DMR? 2 - Se sim, como apurar esse valor? E o registo faz-se por entrada e saída no recibo? 3 - Tendo em conta que a alimentação dos funcionários faz parte da alimentação geral como apurar, em bom rigor, o valor dessa alimentação? Há algum parâmetro base? 4 - Esse valor apurado deverá ser objeto de regularização de IVA? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um vendedor ambulante de feiras está obrigado a emitir faturas relativamente às vendas que realiza. A emissão das referidas faturas é feita no momento da venda? (não é isso que verificamos). Estando obrigado a possuir código ATCUD, pode o mesmo faturar por meio de programa de faturação ou deve possuir livros em papel? O caso em apreço, é um sujeito passivo em IRS, enquadrado no regime de isenção, artigo 53º. SS - Respondido por: Jorge Carrapiço Já vos questionei antes sobre sucursais, porque estou a iniciar agora uma, fiz o seu início de atividade no passado dia 15/09/2023. A OCC forneceu-me informação sobre como proceder genericamente ao fazer o início de atividade. Na certidão da Conservatória diz que é uma representação permanente e na designação aparece empresa X SL sucursal em Portugal, sendo o seu NIF iniciado por 980-. No entanto foi recebido um ofício da segurança social, dizendo que a empresa tem de ter um MOE (que poderá ou não ser remunerado). Ora a sucursal só tem um representante que apenas tem NIF português, não tem NISS, e não haverá qualquer vínculo ou remuneração por parte da sucursal. Sendo que a sucursal não tem personalidade jurídica, consideram o enquadramento feito pela segurança social, correto? Qual será a melhor forma de resolver esta questão? A sucursal tem: * CAE 38220 - TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS e * CAE Secund. 38212 - TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DE OUTROS RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS O seu objeto é: "O exercício das atividades relacionadas com a dosimetria de carácter pessoal, os próprios de uma unidade técnica de proteção radiológica autorizada pelo Conselho de Segurança Nuclear, reciclagem, tratamento, recolha e transporte de resíduos, consultoria, auditoria, gestão e assessoramento sobre meio ambiente, consultoria sobre proteção de dados, a realização de cursos de formação a profissionais relacionados com a saúde." Tendo em conta este enquadramento e sendo os serviços iniciais a prestar em Portugal relacionados com serviço de aluguer e leitura de dosímetro, como determinar a taxa de IVA a aplicar? Está este serviço e os outros relacionados no âmbito de aplicação do IVA da Verba 2.22 da Lista I do CIVA? A sucursal irá prestar este serviço a entidades portuguesas do âmbito de serviços de saúde, nomeadamente hospitalares, será esta a forma correta de faturar estes serviços? Será esta a forma de interpretar a atividade e o enquadramento dos serviços prestados em IVA? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade tem a sua sede numa parte da casa do sócio-gerente, onde este exerce a sua atividade e pretende celebrar um contrato de arrendamento e cobrar renda pela utilização de uma sala/escritório utilizado. Na comunicação do contrato a fazer no portal das finanças não me parece que haja a possibilidade de declarar que aquele contrato se refere apenas a uma parte da casa e não à totalidade não deixando de ser a sua habitação própria e permanente. Será suficiente fazer referência nas observações? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade exerce a sua atividade de acordo com o CAE infra: (serviços informáticos). Recentemente celebrou um contrato habitacional de arrendamento em Évora, com o propósito de alojamento de funcionários e estagiários (de Cabo Verde e também de outras zonas de Portugal), por períodos de curta duração. Os funcionários de Cabo Verde são jovens licenciados na área da novas tecnologias, que nos prestam serviço em regime de teletrabalho, e têm necessidade de vir à sociedade em Portugal. Em anexo envio fatura de aquisição de móveis para mobilar a casa para a tornar habitável. Pergunto: O IVA é dedutível nestas situações? Posso considerar como gasto fiscal?