Reunião Livre - 18 Outubro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Análise ao encontro nacional dos CC do passado dia 15 de outubro. Bastonária - Paula Franco Rescaldo do ciberataque efetuado à Ordem. Site, Pasta CC e CCClix operacionais. Não existiu qualquer fuga de dados pessoais dos CC. Bastonária - Paula Franco Formação relacionada com a implementação de boas práticas irá ficar disponível em novembro no CCClix. Bastonária - Paula Franco Aprovação da versão final das alterações aos Estatutos da OCC. Bastonária - Paula Franco Relato intercalar da Ordem relativo ao 3.º trimestre de 2023. Bastonária - Paula Franco Seguro de responsabilidade civil deixa de ser aplicável aos membros com quotas em atraso. Bastonária - Paula Franco Análise da Ordem à proposta ao OE/2024. Bastonária - Paula Franco Resumo do "pacote mais habitação". Bastonária - Paula Franco Pagamento do IVA em prestações (Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro). Questões respondidas MAIS HABITAÇAO - Respondido por: Anabela Santos A questão é sobre a lei 56/2023 de 06/10/2023. Suspensão do prazo de reinvestimento do valor da realização de habitação própria e permanente. Sujeito passivo alienou a sua habitação própria e permanente em 27/11/2017, e podia concretizar o reinvestimento até 27/11/2020. Com a suspensão do prazo, poderia concretizar o reinvestimento até 27/11/2022, certo? O sujeito passivo em 2018 adquiriu nova habitação própria e permanente. O sujeito passivo por mero esquecimento não preencheu os campos referentes ao reinvestimento (2018) após a alienação na modelo 3. Está o sujeito passivo em condições de reclamar do pagamento das mais valias a que ficou sujeito e teve de pagar em 2021? Se sim, como o deve solicitar perante a at? MAIS HABITAÇAO - Respondido por: Anabela Santos Com a publicação do programa mais habitação o prazo de isenção do IMT pela aquisição de prédios para revenda passa para 1 ano. Sem disposição transitória aplicável, aos prédios adquiridos antes da entrada em vigor desta lei, aplica-se a isenção de três anos? Ou passa para um ano? MAIS HABITAÇAO - Respondido por: Anabela Santos Atendendo ao disposto no artigo 50 do capitulo VII da lei- 56/ 2023 de 6 de outubro, verifico que mencionam: - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS. 3-. A minha pergunta é: se o valor daquela diferença for inferior ao valor em divida ao banco para amortizar o empréstimo relativo á aquisição de hab. própria e permanente, poder-se-á utilizar a diferença numa outra mais valia ocorrida em 2024? Ou este benefício só pode ser usado uma vez? Gostaria também de questionar se a isenção de tributação em IRS e IRC dos ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação, previsto no ponto 7 do artigo 71-A aditado ao EBF pelo artigo 29 da Lei 56/ 2023 ( capitulo IV), se aplica a vendas de imóveis só posteriores à entrada em vigor da lei, ou tem efeitos retroativos a janeiro de 2023? MAIS HABITAÇAO - Respondido por: Anabela Santos Com a nova lei do programa mais habitação, foi acrescentada a condição de permanência na habitação própria e permanente no mínimo de 24 meses, para puder beneficiar da exclusão de tributação de mais valias em caso de reinvestimento. Tenho um cliente que apenas tem a sua residência há 16 meses e tem intenção de alienar a sua HPP até ao final de 2023 e reinvestir noutra também para HPP, mas só faz o período de permanência mínimo exigido em junho de 2024. Esta nova regra apenas se aplica a partir da entrada em vigor da lei, ou tem efeitos retroativos e assim também se aplica neste caso que apresentei? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte enquadrado no regime simplificado e no regime trimestral do IVA dedica-se ao comércio de flores (plantas vivas), pelo que uma grande parte das suas vendas são tributadas á taxa de 6%, de acordo com a verba 3.7 da lista I anexa ao CIVA. A questão que coloco é se esta mesma verba se aplica quando as flores são vendidas em forma de arranjos florais, nomeadamente, bouquets, palmas, ramos de flores, etc, em que, para além das flores propriamente ditas são colocados outro adornos como dedicatórias, rede embelezadoras, etc, ou se, nestes casos se deverá liquidar IVA? No que diz respeito ao programa mais habitação, um cliente colocou-me uma questão relacionada com o meio de prova a utilizar para comprovar que o montante utilizado para liquidar o crédito foi o valor que recebeu da sua avó fruto da venda de uma habitação secundária que detinha, ou seja, terá de ter o comprovativo da transferência bancária, ou será necessário outro documento?. Por último pretendo esclarecer se o valor recebido de um ascendente direto, da venda de uma casa de 2ª habitação, já tiver sido recebido aquando da venda (agosto de 2022), pode ser utilizado no âmbito desta nova regra, nomeadamente na amortização do seu crédito da habitação própria permanente. IVA - Respondido por: Anabela Santos Estou na fase final para concluir, pela 1ª vez, um processo de aquisição de material que será expedido diretamente do distribuidor/fornecedor (Letónia) para o cliente (Índia). Existindo um processo de exportação em que o distribuidor encarrega-se de todo o processo (bem como das taxas e todos os custos) que documentos necessito para apresentar posteriormente em Portugal, caso seja necessário? Fatura de compra (IVA)? Fatura de venda (IVA)? Documentos de importação/exportação? Ou seja, iremos fazer uma compra e o pagamento de uma fatura de equipamentos que não chegam a entrar em Portugal e vão diretamente para o destino final (Índia). Como funciona em termos de fluxo documental aduaneiro e IVA? E a contabilização? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade portuguesa prestou serviços a uma sociedade espanhola. A prestação de serviços ocorreu em Espanha. Segundo a legislação fiscal espanhola a sociedade era obrigada a fazer retenção na fonte à sociedade portuguesa na fatura que esta iria emitir. Para evitar esta retenção na fonte, a sociedade portuguesa acionou a Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação enviando à sociedade espanhola o certificado de residência fiscal, mas a sociedade espanhola, talvez por desconhecimento da legislação sobre a Convenção, não aceitou e exigiu que a sociedade portuguesa emitisse a fatura com a dita retenção na fonte. Por estar a ser pressionada a sociedade portuguesa não teve outro remédio se não o fazer. Pergunto, como é que a sociedade portuguesa poderá recuperar agora o valor dessa retenção na fonte? Se fosse uma retenção na fonte nacional iria recuperá-la aquando da entrega da modelo 22, mas sendo uma retenção na fonte intracomunitária como proceder? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa tem como atividade o comércio a retalho de motos, ocasionalmente têm motos de serviço, compram novas e ficam para test drive dos clientes sendo depois vendidas. Estas motos de serviço circulam e têm despesas como seguro, IUC, gasolina, portagens e manutenção. Em termos de Iva é dedutível nas despesas uma vez que as motos são para vender posteriormente? Em IRC estão sujeitas a tributação autónoma? Uma empresa vende motos e acessórios e como forma de divulgar os seus produtos, organiza um passeio anual com os melhores clientes de forma a experimentar motos novas e equipamentos para futuros negócios. O passeio consiste em disponibilizar motos para 3 dias e viajam pelo país, a empresa suporta todas as despesas relacionadas com os clientes como aluguer de motos, combustível, estadia, alimentação e outras atividades! O IVA pode ser dedutível destas despesas porque trata-se de publicitar o produto? Em IRC há tributação autónoma sobre as despesas? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um particular vendeu a sua habitação própria permanente em 2022 e indicou intenção de reinvestimento. Este particular aplicou o dinheiro em suprimentos numa sociedade de investimentos imobiliários da qual é sócio e pretende agora comprar um imóvel dessa sociedade para habitação própria permanente através da compensação dos suprimentos. É considerado reinvestimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte portador do estatuto residente não habitual (RNH) pretende fazer um contrato de seguro de vida na Irlanda. Solicito as seguintes informações: - Os resgates parciais do seguro de vida serão tributados em sede IRS para os beneficiários do estatuto do RNH? - Os rendimentos (juros/dividendos) provenientes do resgate do contrato do seguro de vida serão tributados em IRS para os beneficiários do estatuto do RNH? - Os montantes devidos pela Seguradora ao beneficiário (em caso de morte) serão tributados em IRS? - Podem indicar a legislação de suporte? No caso dos residentes não habituais e de acordo com a convenção celebrada entre Portugal x Irlanda os juros e os dividendos recebidos por um RNH com fonte na Irlanda podem ser isentos de tributação em Portugal (desde que possam ser tributados no país de origem conforme determinado pelo acordo sobre a dupla tributação - ADT celebrado entre os dois países). No entanto, a definição dos juros ou dos dividendos estabelecida pelos ADTs celebrados com a Irlanda, não prevê expressamente os rendimentos provenientes do resgate de um contrato de seguro de vida (provavelmente por este tipo de produtos não existir à data em que foram celebrados os ADTs). Ao preencher a declaração de IRS devo considerar os rendimentos (juros) como outros rendimentos de capital e, portanto, serão tributados no país de residência, i.e. Portugal, à taxa prevista para este tipo de rendimentos de 28%? Ou é possível considerar que os rendimentos obtidos após o resgate de um contrato de seguro de vida correspondem aos juros calculados sobre o capital investido durante o contrato e podem, como tal, ser declarados na subcategoria juros da declaração fiscal de IRS (e não na categoria outros rendimentos de capital), a fim de beneficiar da isenção ao abrigo do estatuto RNH? IVA - Respondido por: Anabela Santos Agradecia a vossa colaboração, no sentido de determinar a localização de operações, referente a turismo taurino. A empresa com sede em Portugal , onde exerce a atividade, fatura os serviços a sociedades com residência fiscal, em países de terceiros e a membros da UE, sujeitos passivos de imposto, com sede ou domicilio, e agem como adquirentes nessa qualidade. Pretendo saber: -a) Enquadramento em termos de Iva (sabendo que os turistas estrangeiros vêm a Portugal): - EU; - Países terceiros. -b) Campos da declaração periódica de Iva quadro 6 e declaração recapitulativa. MAIS HABITAÇAO - Respondido por: Anabela Santos Tendo em conta a legislação questiona-se sobre a venda de um imóvel em 04/2019 que foi habitação permanente do SP, com intensão de reinvestimento nomeadamente na construção de moradia para habitação permanente do agregado familiar. Devido, primeiro à pandemia e depois ao colossal aumento da construção, esta nem sequer iniciou. Questões: - sendo que foram desconsiderados os dois anos da pandemia (2020 e 2021), o prazo para o reinvestimento ainda não terminou? - o investimento na aquisição de imóvel destinado ao arrendamento habitacional poderá ser considerado reinvestimento? - haverá algum benefício fiscal nesta situação? - que outras opções disponíveis para aliviar o -peso- da mais-valia? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Peço a v/ajuda na identificação do eventual contrato coletivo de trabalho ou portaria de extensão que se deve reger a empresa para a qual presto serviços de CC. Os dados da empresa são: XYZ. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou responsável pela contabilidade de uma sociedade criada em julho de 2023, que iniciou atividade em setembro de 2023. É constituída por 4 sócios gerentes com capital social de 200€ (50€ cada), e não são remunerados dado já estarem a contribuir como TPCO noutras entidades. Recebeu agora uma notificação para penhora de crédito de um agente de execução, referente a um dos sócios. O sócio foi informado desta situação, informando que existe um acordo com a uma sociedade de garantia mútua a ser negociado para regularização de divida. Irei informar o agente de execução de que não existem rendimentos para penhorar a este gerente, e anexo cópia da ata em como os mesmos não são remunerados. Deverei solicitar também a cópia do desse acordo ao sócio para anexar à carta de resposta à notificação da penhora? No caso de não existir acordo ou se o mesmo entrar em incumprimento, a sociedade terá a quota desse sócio penhorada? Haverá possibilidade de serem penhoradas as contas bancárias desta sociedade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária admitida a 20/12/2021 com contrato por tempo indeterminado, em 2022 gozou e foram-lhes pagos 22 dias úteis de férias. Encontra-se de baixa desde 22.04.2023, teve junta médica, ontem dia 16/10, tendo tido alta. A última baixa termina no dia 23/10. Contudo, como não pretende regressar ao trabalho (nesta empresa), vai continuar com baixa até 22/11/2023 (baixa não remunerada); data em que cessará todas as funções, cumprindo assim o aviso prévio de 30 dias. Pretende enviar a referida carta de despedimento até dia 20/10. Subsídio alimentação: segundo o contrato o valor/dia de subsídio de alimentação era 5€/dia, mas pagaram sempre 4,77€/dia. Tem direito a receber o diferencial (retroativos) desde início do contrato, certo? Horas de formação nunca teve. Como efetuar o cálculo? O período de baixa (desde 22/04 até 22/11), também conta para os cálculos, ou em virtude da baixa suspende? O horário, conforme contrato é de 40H/semanais, mas fazia o seguinte horário durante a semana: 10h-12h30m e das 14h-20h - 8,5H/dia, um dia da semana - tinha folga. Sábado: 08h30m-12h30m e das 14h-18H - 8 horas, trabalhando assim 42.5h por semana, ou seja 2.5h a mais por semana, que ao final do mês dá 10h. Estas 10h deverão ser pagas como horas extras, correto? Na data da cessação (em 22/11), quais os direitos relativos a férias, subsídio de férias e Natal tem direito a receber? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade patronal (do ramo industrial) pretende pagar aos seus 25 funcionários uma "remuneração" correspondente a 40 horas de formação (sujeito a seg social e IRS). Pode fazer isso, ficando desobrigada por dois anos de efetuar a formação obrigatória mencionada no código do trabalho? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente, até 30 de setembro, prestou serviços a duas entidades. A partir de 1 de outubro, uma das entidades celebra com ele um contrato a prazo e a tempo parcial (20h/semana) com uma remuneração mensal de 750,00 euros/brutos. Pode o contribuinte/beneficiário ficar dispensado do pagamento de contribuições para a segurança social como TI? Se sim, a partir de que mês? Terá de fazer alguma comunicação à seg.social? Neste momento já entregou a declaração trimestral relativa aos meses de julho, agosto e setembro, cujo prazo termina no próximo dia 31 de outubro? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva pretendo os vossos esclarecimentos sobre os direitos relativos ao pagamento de subsídio de férias e de Natal e direito a férias por parte de um colaborador que denuncia o contrato de trabalho e que deve dar um aviso prévio de 60 dias por este contrato durar há mais de 24 meses. Caso não cumpra todo o período de aviso prévio devem os direitos ser quantificados até ao final do período de aviso prévio ou até à data em que deixou de cumprir o pré-aviso (em que deixou de prestar trabalho)? Nesta situação, o trabalhador deverá sempre em todo o caso indemnizar a entidade patronal pelos dias em falta não cumpridos do período dos 60 dias, correto? A desvinculação ocorre no fim do período de aviso prévio ou na data em que deixou de prestar serviço? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente, pequena empresa, segundo o IAPMEI, que necessita de despedir colaboradores com recurso ao artigo 10.º do decreto-lei 220/2006. Este cliente, já em 29/01/2021, despediu 3 colaboradores com recurso a este decreto-lei. Segundo as instruções que li da segurança social, guia prático - subsídio de desemprego, as quotas eram aferidas no mês de dezembro/2017, e neste mês tinham 18 trabalhadores. Sucede que a empresa, por questões legais, viu a sua atividade restringida e terá de voltar a despedir novamente. Caso despeça um trabalhador em 30/09/2023, julgo que ainda cumpre a quota dos 25% porque se considerarmos a data de início do triénio 01/10/2020, em setembro/2020, que é o mês anterior ao início do triénio, neste mês tinha 18 trabalhadores. Logo 18*25% = 4.5. Como despediu três então pode despedir este também. Concordam? Já agora 4.5 trabalhadores, são 5 ou 4 para este efeito. Mas a principal questão é que a empresa precisa de despedir mais 5 colaboradores. Caso despeça estes colaboradores em fevereiro/2024, e uma vez que já decorreram 3 anos desde os primeiros despedimentos começa a contar a partir dessa data? Exemplo: Data dos despedimentos 15/02/2024; Data do fim do triénio 15/02/2024; Data do inicio do triénio 14/02/2021. Mês anterior ao inicio é janeiro/2021, nesta data tinha até 28/01/2021 19 trabalhadores e no dia 31/01/2021 tinha 16 porque 3 foram despedidos com recurso a esta medida. Em 15/02/2024 pode despedir 19*25% = 4.75 (5?), ou 16*25%= 4? O trabalhador que foi despedido em setembro/2023 deve ser abatido a estes números? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O meu cliente é uma empresa com o CAE 22292 - Fabricação de Outros Artigos de Plástico. Não está ligado a qualquer associação de empregadores, não subscrevendo nenhum IRCT. Tem um funcionário que, desde 2018, trabalha até às 22 horas e recebe 2 horas diárias com o acréscimo de 25% correspondente a trabalho noturno. Atendendo ao Código do Trabalho, nomeadamente aos n.º 1 e 2 do artigo 223º, verifica-se que, para ser considerado trabalho noturno, o mesmo teria de compreender o período entre as 0 e as 5 horas e ser prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O que não acontece no caso em discussão. Agradeço a vossa opinião para as seguintes questões: 1º O meu raciocínio anterior está correto? 2º Uma vez que o funcionário vem recebendo este valor desde 2018, poderá o mesmo deixar de lhe ser pago ou será já um direito adquirido? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um sócio de uma empresa que cedeu a sua quota e passou a ser apenas gerente remunerado, fica obrigado a receber os subsídios de férias e Natal, assim como subsídio de alimentação, ou o mesmo pode renunciar aos subsídios e ficar apenas com a remuneração base? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, cuja atividade é parque de campismo, funciona 7 dias por semana das 8:00 às 24:00, os seus colaboradores têm horário rotativo. As trabalhadoras da receção querem fazer horário rotativo de 10 horas diárias, em que numa semana fazem 50 horas e na outra 30 horas, pelo que durante o mês a média são 40 horas semanais. O que pretendo esclarecer é se perante a legislação existe algum impedimento para este horário, sem que sejam consideradas duas horas suplementares por trabalharem as 10 horas diárias? Quanto ao gozo das férias neste tipo de horário terá aplicabilidade o nº 3 do artigo 238º do Código do trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que tem como atividade a limpeza de matas e terrenos agrícolas, tem várias carrinhas que transportam os colaborados desde a sede ate ao local de trabalho e no fim do dia fazem o regresso novamente ate à sede. Tem uma colaboradora que vai terminar a licença de maternidade no final de setembro, e a mesma já comunicou que vai gozar da dispensa de 2h por dia para amamentação. Esta empresa não sabe como vai resolver este problema, porque não tem possibilidade de assegurar o transporte desta colaboradora em horário diferente dos restantes e a mesma não tem carta de condução. Por acordo será permitido gozar as 2h todas num só dia de trabalho, isto é em vez de gozar 2h/dia, trabalharia as 8h diárias e no fim de 3 dias de trabalho ficaria em casa 1 dia completo? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade pretende despedir um colaborador por mútuo acordo (o colaborador pretende a compensação/indemnização e o fundo desemprego). A situação do colaborador é a seguinte: · Inicio de trabalho 2012-02-01; · Efetivo; · Vencimento 1240€ mais subsidio de alimentação 6,41€; · a empresa não lhe pagou qualquer formação. Pretendo saber quais os direitos que têm sendo a entidade empregadora a despedir? Ao fazer os recibos da compensação/indemnização o que tenho de considerar para atribuir contribuições da seg. social e IRS e quais os valores que tenho de enviar DRI e DMR? Outra questão: Uma sociedade unipessoal pretende fazer o seguinte: Inicio da sociedade unipessoal em 2017/11/11, CAE principal 47730 secundária 47750, com uma sócia gerente. Em 2018/02/01 entra o colaborador XXX categoria profissional Técnico de farmácia 1º grau. O XXX pede a reforma por antecipação (não tinha reforma por limite de idade, mas por 40 anos de descontos). Demitiu-se em 31/10/2020 e durante 3 anos não prestou serviços à empresa ao serviço da qual se reformou art 62º n.º 3 do Dec lei n.º 187/2007. Em dezembro de 2023 a sócia gerente (XXX) pretende vender a quota na totalidade ao marido (XXX) passando este a ser o único sócio e gerente da sociedade unipessoal. As minhas questões são as seguintes: Em relação à pessoa XXX não existe qualquer constrangimento em relação ao assumir a sociedade estando reformado por antecipação? Poderá deixar de fazer descontos para a seg social uma vez que vai ser MOE mas é reformado? Se for obrigado a fazer descontos ou tiver a pretensão de o fazer qual a taxa a aplicar dada a situação de reformado? Em relação à pessoa XXX deixando de ser sócia-gerente pode ir para o fundo de desemprego e vai receber durante quanto tempo? Quais os documentos a apresentar? Se como MOE não se verificar a atribuição do fundo de desemprego poderá esta sociedade admiti-la como colaboradora para ter direito ao fundo de desemprego? Qual o tempo que tem de fazer descontos para ter direito ao fundo de desemprego? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho num ENI em restauração a esposa a trabalhar sem descontar para a seg.social mas com seguro de acidentes de trabalho. Teve um acidente de trabalho e agora o Tribunal do Trabalho, para efeitos de indemnização, pede o valor e os recibos de vencimento. O que responder e a base desta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário pode pedir uma licença sem vencimento durante um mês à ent. empregadora? Se sim como deve ser efetuado o pedido? Um empresário que tem a sua empresa com colaboradores cria uma nova sociedade e pretende passar alguns funcionários para esta nova. As minhas dúvidas são: -> os funcionários ao passarem para a nova empresa perdem a antiguidade ou se for assinado algum documento, a antiguidade contínua? Ou seja, ao ser assinado o documento a nova empresa assume a antiguidade do funcionário? -> se existir documento para assinar, o que deve mencionar o documento para o funcionário ter a certeza de que a antiguidade vai ser assumida pela nova empresa? -> se o funcionário souber que ao passar para a nova empresa, vai perder a antiguidade, pode esse funcionário recusar a passagem? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa nossa cliente apresentou junto da segurança social um pedido lay off ao abrigo do Artigo 298.º Redução ou suspensão em situação de crise empresarial. Não tenho duvidas quanto aos valores a pagar aos trabalhadores (2/3 do salário ilíquido ou a retribuição mínima mensal de 760€ e não pode ultrapassar mensalmente 3 *RMMG). A minha dúvida é se existe alguma redução dos 23.75% sobre a compensação retributiva (sobre o valor que a segurança social comparticipa a entidade empregadora)? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço No dia 07/09/2023 coloquei a questão que consta do email apenso, cuja resposta foi a possível, no entanto eu adiantei-me um pouco e ainda não dispunha de todos os dados porque o negócio ainda não estava concluído e houve algumas alterações na forma de aquisição, pelo que peço desculpa por "repetir" a questão, que é a seguinte: Uma empresa minha cliente, que aplica o Normativo PE, adquiriu um prédio urbano (pavilhão construído em 1988) para desenvolver a sua atividade de comércio nas seguintes condições: - Na fase de negociação, a solução encontrada para a aquisição do referido pavilhão foi, num primeiro momento ser adquirido pela XXX à massa insolvente de uma empresa, cuja escritura refere "vende pelo preço de x euros o DIREITO DE SUPERFÍCIE, (prazo 75 anos com inicio em 9/1/1989, prorrogável por períodos sucessivos de 25 anos), do prédio urbano destinado a armazéns...". Posteriormente a ent.bancária cede à empresa, minha cliente, por Contrato de Locação Imobiliária em 180 rendas, com opção de compra pelo valor residual de 6.000 €, o prédio urbano (pavilhão), nas mesmas condições em que o adquire, ou seja em Direito de Superfície, (prazo 75 anos com inicio em 9/1/1989, prorrogável por períodos sucessivos de 25 anos), do prédio urbano destinado a armazéns...". Custo de aquisição 300.000 € + despesas de aquisição 15.000 € + remodelação e adaptação 40.000 €. (valores aproximados). O pavilhão esteve ao serviço de outra empresa durante 32 anos, início de atividade em 1989 tendo sido declarada insolvência em 2021. Pressupõe-se que o edifício já foi amortizado para efeitos fiscais nestes 32 anos decorridos. O terreno é da Câmara Municipal, cedido em direito de superfície por períodos de 75 anos renováveis por períodos de 25 anos, não houve nenhuma intervenção da Câmara, nem alteração do início de utilização do direito de superfície e o pavilhão está lá construído desde 1988. Questões: 1 - Devo registar esta aquisição em ativos intangíveis e amortizar nos 41 anos que faltam até perfazer os 75 anos? Registo na conta 44.4x? 2 - Devo aplicar a mesma taxa aos 40.000 € da remodelação? Questão já respondida - Tangível - 10 anos de amortização. 3 - Devo considerar 25% para o terreno? Penso que não, não há nenhum terreno, há é um direito. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de saber se um registo de IVA em Portugal de uma empresa localizada num país da União Europeia e com representante fiscal em Portugal é obrigada a submeter mensalmente o Saf-t da faturação. Esta empresa não líquida IVA português, porque apenas vende bens e serviços para fora de Portugal. Os seus clientes são estrangeiros. Contudo, faz aquisições intracomunitárias, importações e aquisições nacionais. Em relação ao Saf-t da contabilidade, como a empresa não tem contabilidade organizada em Portugal, concluo que esta dispensada dessa obrigação. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Coloquei a questão ao departamento técnico da OCC e recebi a resposta abaixo transcrita, contudo persistem as seguintes dúvidas: (trata-se de uma empresa com sede e único estabelecimento estável em Portugal, enquadrado no regime misto em sede de IVA): - O produto da venda do imóvel que se pretende adquirir e vender em Espanha, terá de ser tributado em Espanha. A empresa tem de ter representação fiscal e estar registada como contribuinte fiscal em Espanha? - Sendo que os rendimentos totais têm de ser tributados em Portugal, havendo dupla tributação. Quais são os procedimentos a realizar para anular a dupla tributação? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio solicitar esclarecimentos relativamente à contabilização de uma fatura de uma empresa de gestão de resíduos sólidos (sucata). Esta fatura diz respeito apenas ao transporte e gestão de resíduos. A fatura que deixo em anexo, refere IVA à taxa de 6%, que concordo, uma vez que se deve ao transporte de sucatas, de acordo com a al. i), nº 1, art. 2º do CIVA. A minha questão vem no sentido de saber se a referida fatura deve ser contabilizada na conta 622 - Serviços especializados, ou na conta 623 - Materiais. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Referente ao período de 2023, a soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, quer dizer que não entra o ano de 2023, e sim de 2022 a 2014 certo? Ou conta o valor do aumento dos capitais próprios de 2023 em relação a 2022? Pois no caso de uma empresa que seja constituída em 2023, o valor dedutível ao lucro tributável é 5% do capital social. Esta dedução é por quantos anos? E o valor varia sempre de acordo com a soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores? Modelo 22 vai ao campo 774. Em relação à contabilidade quais os movimentos contabilísticos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sendo rendimentos da mesma categoria, G, no caso, e nos termos do artigo 55º do CIRS, venho com o presente solicitar o seguinte esclarecimento: - em determinado ano um sujeito passivo vendeu a sua habitação própria permanente, obtendo com essa venda uma mais-valia. No mesmo período, dissolveu a sociedade da qual fazia parte tendo o resultado da partilha sido negativo. Assim, a minha dúvida prende-se com o facto de se será possível deduzir a menos valia obtida em resultado da partilha (nº 3, da alínea b), nº 1 do artigo 10º do CIRS) e a mais-valia pela venda de imóvel? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo, foi notificado para corrigir/substituir o IRS de 2022, por -não poder usufruir do regime IRS Jovem-. O sujeito passivo em causa: - Concluiu o mestrado em 2018; - Em 2019, teve um rendimento pontual e emitiu uma fatura-recibo de ato isolado, mas não apresentou IRS sozinha. Ainda foi considerada dependente e do agregado dos progenitores; - Apresentou o IRS de 2021, como titular de rendimentos, e usufruiu do regime de IRS jovem; - Apresentou o IRS de 2022, como titular de rendimentos, com intenção de usufruir do regime do IRS jovem - situação com divergência. Os serviços de finanças, da área de residência, em resposta à justificação da divergência, vêm notificar que a declaração deve ser substituída e retirar o referido regime, uma vez que -auferiu de rendimentos em 2019 e, não pode usufruir do regime em 2022-. Pergunta: A SP teve rendimentos em 2019 mas foi considerada dependente no agregado dos pais, tem direito a usufruir do regime em 2022? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui interpelado por um cliente de nacionalidade francesa, que se encontra a viver recentemente em Portugal (PT). Este detém participações em algumas empresas em França (FR) onde, do resultado das mesmas, tem dividendos a receber. A questão prende-se com o facto de, caso a residência fiscal seja alterada para Portugal, se o rendimento desses dividendos será também tributado cá, já que o será em França? E se, caso se opte pelo RNH (até 31/12/2023), existe alguma diferenciação (vantagem) na tributação em Portugal para o caso em apreço? De acrescentar que é objetivo criar uma empresa para desenvolvimento de atividade em PT, pelo que nessa condição, acredito podermos estar perante a possibilidade de inscrição como RNH. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte comprou um terreno para construir uma habitação em 2020, que neste momento está quase terminada, mas tem um promitente comprador, que fica com a casa como ela está de momento, o contribuinte comprou o terreno por 35.000 € e tem as faturas de construção. Ao vender por 210.000 € como vai ser determinado o valor de aquisição? No portal da AT o valor patrimonial é de 25.365€, este valor mantêm-se após a venda ou será atribuído um novo? É que se assim for terá uma mais-valia brutal, e terá de entregar à AT um modelo I a alterar e informar que já não está como terreno para construção para haver uma nova avaliação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o correto enquadramento fiscal no âmbito de uma partilha de bens herdados. 1 - Tendo em consideração que na herança estão incluídas diversas participações no capital de sociedades, é adequado, para determinação do valor da quota-parte a herdar (quinhão), utilizar o valor do capital próprio das sociedades? 2 - Se a participação nas sociedades não for atribuída ao herdeiros de acordo com o valor a que tinham direito (quinhão), sendo os valores compensados através do pagamento/recebimento de tornas, há lugar a mais-valias sujeitas a IRS no âmbito de quem recebe as tornas? Se não forem pagas/recebidas tornas, fica sujeito a IRS o valor que excede o quinhão dos herdeiros? 3 - Na partilha está incluído um bem imóvel que vai ser atribuído a um único herdeiro. O valor em excesso face ao quinhão herdado está sujeito a IMT a pagar pelo herdeiro que recebe o imóvel. Os restantes herdeiros estão sujeitos a tributação em IRS sobre o valor das tornas recebidas? 4 - Existem veículos incluídos nos bens herdados. Qual o critério adequado para determinar o valor dos mesmos? Estes bens estão sujeitos a tributação em IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar esclarecimentos na seguinte situação: Um sujeito passivo possuía um prédio urbano com VPT de 10.440,00€, permutou essa casa, por um apartamento com VPT de 53.856,38€. O valor da permuta foi de 70.000,00€ para cada prédio urbano, ficando reciprocamente pagos. O IMT e IS que sujeito passivo liquidou foi sobre o valor de 43.416,38€ (diferença entre os VPT), a minha questão é na declaração de IRS, qual o valor que é considerado como venda, os 70.000,00€ ou o valor sobre o qual liquidou os impostos? Se por algum motivo esse prédio for alienado, o valor de aquisição será o mesmo que foi considerado na venda, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que reside e trabalha em França (é polícia da Brigada Anti Criminalidade) e tem licença para arrendamento local cá em Portugal. Tem uma empresa a emitir os recibos de arrendamento, correspondentes ao alojamento local. Pergunto: -> Este rendimento vai ser declarado em Portugal, ou seja, tem de fazer o IRS de 2023, certo? -> Este cliente apesar de estar a residir e trabalhar em França e os rendimentos recebidos em França serem declarados lá, tem morada portuguesa (a correspondência da AT é para Portugal). O correto não seria receber a correspondência da AT na morada que tem em França? -> É possível ter morada em Portugal e em França (duas moradas para declarar os rendimentos)? -> As despesas para mobilar o imóvel utilizado com o arrendamento local, entram como despesa ao preencher o IRS? -> As faturas das despesas têm de ter o art.º do imóvel mencionado, mesmo que sejam as faturas de moveis? Um trabalhador independente que inicia a atividade com o CIRS 1311 - Ajudantes Familiares, pode ter em sua casa a(s) pessoa(s) que estão a cuidar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, vendeu uma viatura de socorro de incêndio que adquiriu com IVA à taxa de 6%. Tendo em conta que a verba 2.10 da Lista I do IVA refere "2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P." E que a venda efetuada não foi para nenhuma associação, foi para um comerciante de viaturas, não sendo o destinatário enquadrável nas entidades referidas na verba indicada, devemos liquidar a 23% ou a 6%? Outra questão, uma vez que estas associações não deduzem o IVA neste género de aquisições, mas podem ser restituídas de determinados montantes do IVA, podemos aplicar a isenção do nº 32 do artº 9 do CIVA, ou uma vez que existe a restituição do IVA não podem utilizar esta isenção? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com sede no Algarve pretende adquirir um barco para realizar -passeios turísticos-. Como não tem experiência no ramo e tem um amigo que tem uma empresa que já faz os -passeios marítimo-turísticos-, com o licenciamento do Turismo de Portugal, pretende ceder a exploração do barco a essa empresa. Mensalmente a empresa proprietária do barco irá emitir uma fatura Uma vez que a empresa proprietária do barco não será a entidade que vai realizar a exploração, pode deduzir o IVA na aquisição do barco? Se em vez de fazer uma cedência de exploração fizer um contrato de aluguer, a fatura do aluguer do barco será com IVA à taxa normal ou isenta de IVA? E na aquisição poderá deduzir o IVA se for contrato de aluguer? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que é fisioterapeuta, está enquadrado ao abrigo do artigo 9º do civa. Prestou serviços, no estabelecimento dele, a um emigrante com contribuinte francês, e tirou o respetivo recibo eletrónico com o nº contribuinte francês. Como considero esta operação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Acho que esta fatura está errada porquanto é um serviço de construção civil, ou seja deveria de ser IVA Autoliquidação Se eventualmente estiver correta, vou ter de falar com a empresa, que prestou o serviço. Questões: 1- deve o fornecedor anular a fatura (de setembro) e emitir outra à data de outubro?! 2- Deve o fornecedor emitir à data de hoje (outubro) uma nota de crédito e emitir nova fatura com IVA autoliquidação? 3- Na contabilidade do meu cliente (XXX) considero a fatura de setembro liquidando IVA e exerço apenas a dedução em outubro? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Faço a contabilidade de uma empresa de agenciamento de bandas e artistas musicais, enquadrada no regime trimestral de IVA. Determinado cantor (da sua carteira de artistas), vai fazer um pequeno concerto numa loja em Lisboa, mas a fatura a emitir pela empresa será a uma entidade francesa. - Como proceder em termos de IVA? Vai depender se a empresa francesa está no VIES (ainda não tenho essa informação)? - A prestação de serviços é considerada localizada em território português ou não? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa alemã tem um imóvel em Portugal, contrata uma empresa de Espanha para fazer trabalhos nesse imóvel com duração inferior a 12 meses. A empresa espanhola, sem residência em Portugal, por sua vez subcontrata serviços em Portugal e Espanha para executar essas obras. A empresa de Espanha fatura sem Iva à empresa alemã os serviços prestados no imóvel em Portugal, correto? Operação é entre Espanha e Alemanha. A empresa de Espanha, quando subcontrata os serviços a empresas também de Espanha, recebe destas faturas sem iva, mas como são serviços num imóvel em Portugal, tem a obrigação de liquidar IVA em Portugal pela empresa de Espanha? Têm obrigação de se registar em Portugal para efeitos de IVA e entregar as DP IVA? Quando a empresa de Espanha subcontrata em Portugal, recebe faturas com IVA a 23% dos seus prestadores de serviços, até que não se registe cá para efeitos de Iva. Quando estiver registado pode receber faturas com iva autoliquidação? Quando estiver registada em Portugal para efeitos de IVA, como se procede a nível de DP IVA? Se recebe uma fatura de 10.000 da empresa de Espanha, sem Iva, calcula IVA a 23%, 10.000/1.23 = 8.130,08€ de Base e 1.869,92€ de iva, na DP inscreve estes valores aos campos 16 e 17? Assim paga 10.000 à empresa de Espanha, mais o IVA em Portugal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa faz importação de artigos que paga o IVA e deduz no mês seguinte através da obtenção da declaração de garantia obtida nos serviços aduaneiros. As dec. aduaneiras estão corretas com a declaração de garantia, mas as MRN, processo simplificado de importação, não aparecem na referida declaração de garantia. Estas importações simplificadas não deveriam constar da referida declaração e o IVA ser deduzido? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um stand automóvel que importa veículos usados e aplica o regime da margem. Junto envio duas faturas de um fornecedor (França e Portugal) onde vem por parcelas o preço da viatura e as respetivas taxas e transporte, valor total com iva pela margem. A minha questão pretende com o valor de compra que levo para cálculo da margem. O valor de compra deve inclui todos os itens da fatura, uma vez que vem pela margem, ou só posso colocar o valor da compra da viatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa emitiu uma fatura com IVA tx 14%. A fatura correta seria isenta IVA artº 14 CIVA. A fatura é do dia 14/09/2023 e só agora foi detetado. Já não se consegue anular a fatura. -Qual o melhor procedimento p/corrigir situação? - Fazer NC e emitir nova fatura com data mês 10? - Em relação declaração periódica IVA 9T como devo proceder? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Recebi uma contabilidade que vinha de um colega e para conseguir que as contas de clientes, fornecedores, outros devedores e credores, ficassem corretas tive de regularizar um valor muito elevado - cerca de 172.000,00€ (não consigo perceber o que sucedeu), creditando este valor na conta 56 - Resultados Transitados, tenho de colocar no quadro 07 da mod 22 de 2023 (em variações patrimoniais)? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma vez por ano, pelo menos, as empresas devem proceder à inventariação física dos seus stocks. No seguimento do procedimento de contagens físicas e comparação com as quantidades em sistema, são identificadas várias diferenças. Essas diferenças poderão resultar de: * quebras por danos (mercadoria que foi para o lixo) cujo registo de abate no sistema de stocks não foi efetuado no devido tempo; * furtos por parte de clientes ou dos próprios colaboradores; * consumos de stocks não devidamente registados no momento que ocorreram; * outros... Ou seja, a falta de artigos no armazém ou loja, quando comparados com as quantidades em sistema, podem ter múltiplas razões, que no momento do inventário anual não são conhecidas. Pergunto se essas quebras podem ser aceites como gasto fiscal? Se sim, em que condições? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa faturou com IVA a 23% todo o material/equipamento associado ao fornecimento de material e montagem de sistemas de CCTV a alarmes (câmaras e respetivos suportes, cablagem necessária ao bom funcionamento dos sistemas, disco de armazenamento de dados, tv, switch, teclado, central de alarmes, sensor wireless, sirenes, acessórios, etc). A montagem dos sistemas foi efetuada pela própria empresa fornecedora dos materiais/equipamentos. Os equipamentos estão montados/afixados no interior e no exterior dos edifícios de produção/administrativo. Posto isto, a minha questão é se a empresa fornecedora faturou corretamente com IVA a 23% ou se deveria ter faturado com IVA autoliquidação? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio solicitar esclarecimento na seguinte situação: Uma empresa adquiriu 5 cadeiras no estádio do Braga, conforme fatura em anexo, onde é exibida a publicidade da empresa, ou seja, no sítio das cadeiras tem a publicidade com o nome da empresa. Com a aquisição das cadeiras são atribuídos 5 cartões para acesso ao estádio, esse cartões são transmissíveis, pela que a finalidade da empresa é oferecer os cartões a vários clientes, funcionários, fornecedores. A minha questão é se nesta situação o mais correto será contabilizar a fatura como publicidade ou como despesas de representação? Sendo como despesas de publicidade o IVA poderá ser deduzido? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Recentemente fui contactada por um clube hípico (sem contabilidade organizada), cuja natureza jurídica é uma entidade equiparada a pessoa coletiva, obtém os seguintes rendimentos: 1. quotas (art.º 9 CIVA); 2. aulas equestres (art.º 9 CIVA); 3. donativos enquadráveis nos estatutos do clube (art.º 9 CIVA); 4. subsídios destinados aos fins estatutários (art.º 9 CIVA); 5. batismos equestres (o município paga um valor por criança no âmbito das "férias de Verão" e o clube proporciona durante um período do dia o contacto com os cavalos); (art.º 9 CIVA) 6. bar (quando existem eventos na freguesia, o clube angaria verbas através da venda de bens alimentares no bar). (art.º 53 CIVA) 1) O clube emite recibo para os 5 primeiros itens (mencionados anteriormente) e fatura-recibo para as vendas do bar. Este procedimento está correto? 2) Em relação ao IVA, o código de IVA mencionado em cada tipo de rendimento está correto? 3) Em relação ao IRC/IES, a associação nunca apresentou nenhuma declaração, apesar do clube ter atividade registada nas finanças desde o ano de 2019. Os rendimentos obtidos entre 2019 e 2021 foram provenientes apenas das aulas equestres. Em 2022, o clube obteve os seguintes rendimentos: quotas - 150€ aulas equestres - 1.000€ donativos enquadráveis nos estatutos do clube - 500€ subsídios destinados aos fins estatutários - 200€ batismos equestres (valor pago pelo município no âmbito das "férias de Verão") 1.500€ bar - 50€ despesas de bar - 25€ Neste caso, o clube deveria ter entregue as declarações, modelo 22 e IES? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Aquisição do imóvel antes do final do contrato Uma empresa tem celebrado com instituição financeira um contrato de locação financeira desde 2010 referente a um bem imóvel . Está estipulado que no final do contrato pode exercer a opção de compra . Na contabilidade , está registado como se uma -verdadeira aquisição- , ou seja, em ativos fixos tangíveis. A empresa está a analisar a aquisição do imóvel antes do final do contrato, liquidando para o efeito todo o valor que existe até final do referido contrato (incluindo valor residual); e realizada a respetiva escritura de aquisição do imóvel para seu nome. Perguntas : Nesta situação, a empresa usufrui benefício da isenção de IMT? E o imposto de selo, como funciona aqui? IRC - Respondido por: Anabela Santos Somos prestadores de serviços de contabilidade e temos um cliente que é uma sociedade por quotas, apenas detém um imóvel (um apartamento) que é habitação do gerente e sócio único da sociedade. O gerente e sócio único está abrangido pelo regime dos RNH. O imóvel foi vendido em 2023 tendo gerado um ganho apreciável. Consideramos que na presente situação aplica-se o regime da transparência fiscal, sendo a matéria coletável da sociedade integrada no IRS do sócio. O cliente não concorda, e considera que não está abrangido pela transparência fiscal. Enquanto CC, como devo proceder? Se entregar o modelo 22 como o cliente pretende, regime geral sem transparência fiscal, existe alguma forma de nos desresponsabilizarmos por alguma liquidação futura do fisco (podendo ser argumentado que foi um erro do CC)? IRC - Respondido por: Anabela Santos Somos prestadores de serviços de contabilidade e temos um cliente que é uma sociedade por quotas, apenas detém um imóvel (um apartamento) que é habitação do gerente e sócio único da sociedade. O gerente e sócio único está abrangido pelo regime dos RNH. O imóvel foi vendido em 2023 tendo gerado um ganho apreciável. Consideramos que na presente situação aplica-se o regime da transparência fiscal, sendo a matéria coletável da sociedade integrada no IRS do sócio. O cliente não concorda, e considera que não está abrangido pela transparência fiscal. Enquanto CC, como devo proceder? Se entregar o modelo 22 como o cliente pretende, regime geral sem transparência fiscal, existe alguma forma de nos desresponsabilizarmos por alguma liquidação futura do fisco (podendo ser argumentado que foi um erro do CC)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo, pessoa singular, sem atividade aberta em Portugal, que irá mudar a sua residência fiscal para Portugal. Tem no Reino Unido um imóvel em frações, que vai dedicar a -alojamento local-. Em Portugal não vai ter qualquer imóvel afeto a essa atividade, nem vai exercer qualquer atividade independente. Dado que vai passar a ter rendimentos no Reino Unido, relativos a -alojamento local- e passando a ser residente em Portugal - em Portugal tem de dar início de atividade? Considerações que entendam tecer sobre esta situação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos SP de IRC, micro entidade, sociedade por quotas, tributado pelo regime geral de IRC, tem como atividade CAE 86906 -Outras atividades de saúde humana-. Existem dois sócios: Sócio A e B. Sócio A - MOE, único sócio-gerente, médico reformado, não aufere quaisquer remunerações para além das ajudas de custo. O médico tem a especialidade de Gastroenterologista e internista trabalha em três hospitais em espaços diferentes e no consultório da sede, empresa. Sócio B - A sócia, não médica, aufere SMN, tem a função de administrativa, faz a gestão da agenda do médico para além, de todas as tarefas administrativas, exercendo a sua atividade no escritório da sede da empresa O Sócio A efetuou, na sua esfera pessoal, um contrato de comodato à empresa, do imóvel , sito na sede da empresa. Este imóvel não é residência fiscal dos sócios. No contrato de comodato menciona que a sociedade poderá utilizar o prédio urbano para instalação da sede social, escritório da empresa, consultório e alojamento da sócia- gerente, terá também de suportar gastos de gás, eletricidade, água, seguro e obras do imóvel. Abordei o médico, devido ao contrato mencionar -alojamento da sócia gerente, foi-me explicado que devido à falta de médicos, efetua muitas horas extraordinárias, saindo muito tarde dos hospitais, obrigando-o a pernoitar no hospital ou, na sede da empresa (próxima dos hospitais). Os gastos da luz, gás, seguro, obras são aceites? O alojamento do médico poderá ser considerado pagamento em espécie?