Reunião Livre - 15 Novembro 2023 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações em sede de IVA em novembro. Flexibilização. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 3.º Pagamento por conta. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Opção pela contribuição trimestral pelos ENI no regime da contabilidade. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Portaria n.º 340/2023, de 8 de novembro. Coeficientes desvalorização da moeda. Vice-Presidente - Jorge Barbosa RMMG 2024: 820 euros. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Cerimónias entrega de medalhas ainda por realizar em 2023. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Agenda 2024. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Congresso Contabilidade Pública 2024. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Congresso departamento de história da contabilidade da Ordem. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Reuniões Livres SNC-AP. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Questionário sobre formação 2024. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Festa de Natal 2023. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Divulgação minutas mencionadas na formação de boas práticas profissionais. Questões respondidas IVA - Respondido por: Anabela Santos Fui contactado por uma pessoa singular que pretende colocar livros da sua autoria à venda numa plataforma online, sendo que esta plataforma é que fará a impressão dos mesmos, pagando à pessoa royalties. Pretende, também, fazer vídeos de formação e colocá-los numa plataforma de e-learning onde recebe Royalties, sempre que alguém paga o curso. Já se encontra com atividade iniciada na AT, estando isento de IVA ao abrigo do artº 53º CIVA. Daqui tive algumas questões: 1. Tem de adicionar a atividade na AT, com o CAE 90030, correto? 2. Esta atividade está isenta de IVA pela alínea 16) do artigo 9.º do CIVA, correto? 2.1. Alguma especificação na declaração de alterações, além de adicionar o novo CAE? 3. Pode utilizar as faturas-recibo verde, para a emissão das suas faturas? 4. Ao abrigo da convenção com EUA, matéria que não me sinto à vontade, pelo que entendi, a plataforma irá fazer sempre retenção na fonte que é obrigatória à taxa de 10%, correto? 5. A estar correta a minha questão anterior: 5.1. A fatura é emitida pelo valor total, não tendo a retenção qualquer influência, correto? 5.2. Onde são declarados estes rendimentos, anexo J, rendimentos de capitais, royalties e assistência técnica, colocando o rendimento e a retenção? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma entidade unipessoal, que vai ser dissolvida e liquidada, dado que o negócio correu mal, está a ultimar os preparativos para a liquidação. Tinha um financiamento e para o liquidar, assim como a outras despesas inerentes, recorreu a valores pessoais da sócia. Devem estes valores pagar imposto de selo pela utilização? Tem prejuízos acumulados e os valores citados são irrecuperáveis. Fará sentido ainda pagar imposto de selo? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Anabela Santos A minha questão prende-se com os recebimentos em numerário de venda de materiais, por parte de sujeitos passivos nacionais e estrangeiros, em valor superior a 1.000€. Portanto, a empresa vendedora depara-se, muitas vezes com clientes sujeitos passivos que querem pagar (ou pagam) as faturas em numerário, valores superiores a 1.000€. Tem-se adotado a regra de que podemos receber até 3.000€, uma vez que a LGT refere que são proibidos os pagamentos em numerário, por parte de sujeitos passivos de IRC e IRS, mas não é esclarecedora no que toca aos recebimentos. Agora apareceu um sujeito passivo não residente que pretendia pagar um valor em numerário, também de valor superior aos 1000€. Em conversa telefónica com o departamento técnico da OCC a colega concordou que poderíamos receber até 3.000€. Contudo, a resposta escrita data pelo departamento da OCC é diferente, conforme anexo. Desta forma, gostaria de "reconfirmar" ou esclarecer algumas dúvidas que persistem: pagamentos efetuados por sujeitos passivos, de valor superior a 1.000€, terão de ser sempre efetuados em meio de pagamento que identifique a sua origem - creio que aqui não há qualquer dúvida; e no que respeita a recebimentos, sejam os clientes sujeitos passivos de IRC ou IRS ou sujeitos passivos não residentes, podemos receber até 3.000€ ou 1.000€? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que vai vender a sua habitação própria e permanente no início de 2024 e após isso irá viver e trabalhar no Reino Unido. Nessa altura já é considerado não residente. Como será feito o cálculo para o apuramento das mais valias, tendo em conta que não haverá outros rendimentos, em Portugal, em 2024? Em Portugal terá de ser declarada a venda no Reino Unido? Penso que sim pois é onde o imóvel se encontra. O reinvestimento, que será no Reino Unido, não poderá ser considerado na modelo 3 ref a 2024? Mas em 2024 já terá rendimentos no Reino Unido, estes devem ser declarados apenas lá? E a alienação em Portugal? Ou há algum acordo da dupla tributação que evita esta questão? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade renovou contrato com um distribuidor de energia. Este fornecedor solicitou a apresentação de garantia, com o pagamento do imposto de selo e envio da DMIS. A 1ª declaração foi enviada em 16.10.2023 No entanto a DMIS foi enviada, e por lapso o tipo de operação considerada foi incorreto. Pretende-se a substituição da mesma com o tipo de operação correto (imagem anexo). É possível ajudar, pois a questão foi colocada ao e-balcão e nunca mencionaram o tipo de operação correta a considerar, tendo sido solicitado pelo e-balcão o envio do pedido de garantia para a respetiva análise e enquadramento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Faço a escrita de uma sociedade que tem 3 sócios, um dos sócios é não residente. No fecho, desta de sociedade em IVA e IRC, deparo-me com o valor de 200.000€ nas diversas contas bancárias. Penso que esta mais-valia, estes 200.000€, irá ser repartida no IRS dos sócios como tributação autónoma de 14%, por ser uma microentidade. É assim? O não residente paga 14% ou 28% sobre a sua parte? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jogador de futebol (nac. portuguesa), jogou em Portugal até junho de 2023. Em agosto foi jogar para Espanha, com contrato de 5 anos. Pergunta: Aquando da entrega do IRS em 2024 terá de declarar o rendimento auferido em Espanha? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa, sujeito passivo de IVA, realizou um negócio com uma empresa sediada na Serra Leoa que consistiu na intermediação de uma transação de compra de ouro. O ouro foi comprado na Serra Leoa e irá diretamente para o Dubai onde já existe o comprador, não chega a entrar em Portugal. A empresa portuguesa é apenas intermediária no negócio e supostamente irá receber uma comissão. Existe um contrato escrito sobre esta intermediação. Esta transação configura uma prestação de serviços com autoliquidação de IVA em Portugal? Uma empresa portuguesa, sujeito passivo de IVA, adquiriu uma máquina a uma empresa chinesa. Acontece que na fatura referente a essa importação não consta nenhum nº de identificação nem do fornecedor nem do adquirente. Ainda por cima nos dados de identificação do adquirente consta o nome pessoal da gerente e morada da empresa. A fatura menciona o valor em dólares. Esta transação foi paga através de cartão de crédito da empresa. Não tenho qualquer documento de IVA pago na alfândega. Posso aceitar esta fatura na contabilidade da empresa sem identificação correta de ambas as partes? e a liquidação do IVA, faço a autoliquidação de IVA sobre o valor que consta na fatura depois de efetuado o câmbio para euros? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente vendeu a 2ª habitação em fevereiro de 2023 e a mais valia é de 130.000,00€. Agora com a aprovação da lei 56/2023, um cliente pretende utilizar a mais-valia ou parte dela para amortizar parcialmente o crédito da habitação própria permanente. A dúvida é se o cliente tem de utilizar toda a mais-valia, ou seja, os 130.000,00€ ou pode utilizar por exemplo 100.000,00€ para amortizar o capital do empréstimo sendo tributado os restantes 30.000€ da mais-valia. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que vendeu um imóvel que adquiriu por doação (imóvel onde residia), ano de 2022, reinvestiu parte do dinheiro na aquisição de dois imóveis (dois artigos), que após as obras é apenas 1 imóvel. Partiu paredes e abriu ficando tudo ligado. Nas finanças passaram-lhe isenção de IMI para os dois imóveis, (não sei se isso é correto). Agora ao tentar submeter a declaração de IRS (embora fora de prazo), anexo G no campo 5 A1 só posso utilizar uma linha referente a um só imóvel. Ou seja, não posso indicar que houve reinvestimento em dois artigos. Será que apenas se pode reinvestir num só imóvel? IRS - Respondido por: Anabela Santos A empresa SP, constituída em 1988, exerce as seguintes atividades: - arrendamento e subarrendamento de bens imobiliários, próprios ou arrendados. Compra e venda de bens imobiliários. Promoção imobiliária e investimentos. Comércio em geral de frutas e legumes. Vende imóvel (onde vinha exercendo a atividade da venda de fruta e que arrendou a partir de março) gerando uma mais-valia de 1.100.000€. A mesma empresa vai ser dissolvida e liquidada em 31/12, o capital inicial era de 330.000€, foi aumentado para 350 000€ em 2005 e reduzido para 8 000€ em 2023. Sendo que o resultado da partilha previsto será de 1.600.000€ para os sócios. Questão: - o valor resultado da partilha aos sócios, em sede de IRS estão abrangidos pela exclusão da tributação das mais-valias obtidas com a transmissão de partes sociais adquiridas antes de 1989, através da aplicação do regime transitório previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois sócios-gerentes (casal), não auferindo qualquer remuneração na sociedade pretendem, durante o ano de 2023, atribuir um PPR a si próprios. Estes são considerados como rendimento em espécie e não aceites fiscalmente? Ou são rendimentos em espécie e aceites fiscalmente, para efeitos de IRC? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato a termo incerto, cujo trabalho para o qual foi contratado terminou, mas que se encontra de baixa: a entidade empregadora pode cessar o contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa que esteja a atravessar momentos menos bons, o sócio-gerente pode reduzir o seu salário? Tem de justificar? Ou em qualquer que seja a circunstância, tratando-se de sócio-gerente pode reduzir o seu salário? SS - Respondido por: Amândio Silva Um residente em Portugal, com atividade aberta de serviços de consultoria que trabalha para uma empresa alemã, que já ultrapassou os 12 meses de "isenção" de contribuições para a segurança social como TI, não tendo mais nenhum rendimento (ou seja 100% dos seus rendimentos provêm dessa empresa), a entidade alemã é considerada entidade contratante e terá de contribuir para a segurança social portuguesa com 10% dos recibos emitidos? SS - Respondido por: Amândio Silva Em que situações podem os MOE's descontar/ter vencimento apenas pelo IAS? No caso de uma sociedade portuguesa com MOE estrangeiro, residente num país fora da União Europeia e não exerce qualquer função na empresa, qual o tipo de enquadramento que se aplica? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido em 11/07/2022 e irá sair a 13/12/2023, o seu vencimento é 1040€. Para além das férias que gozou, 8 dias em 2022 e 9 dias em 2023, quantos dias mais tem direito? Em 2022 recebeu o subs. Natal, em 2023 recebeu 1040€ de subsídio de férias. Que outros direitos tem, na data da cessação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um particular emprestou dinheiro a uma empresa para a mesma adquirir uma máquina (esse particular é familiar da única sócia da empresa) e fez um acordo de pagamento. Contudo a sociedade cessou atividade e não liquidou toda a máquina, ficaram prestações em dívida. O particular pode ficar com a máquina? Se sim a que título? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que se dedica à atividade de alojamento, constituída por dois sócios-gerentes remunerados e duas funcionárias rececionistas, todos recebem subsídio de alimentação em cartão, os sócios-gerentes recebem 7,63€ e as funcionárias 5,00€. Os sócios-gerentes podem usufruir da isenção de impostos no subsídio de alimentação? Estas funcionárias por vezes trabalham aos feriados, qual a percentagem a pagar a mais nestes dias, sendo que é uma empresa do Norte, não é associada, o IRC aplicado é o mesmo de uma associação de hotelaria, restauração- e ainda não tivemos conhecimento de qualquer alteração. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador em período experimenta que se encontra de baixa médica pode ser despedido? O período experimental é de seis meses e o funcionário está a 2 meses de baixa. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa contratou um funcionário no dia 01/02/2023, a tempo parcial (contrato sem termo) e com a seguinte carga horária: Quinta-feira - 4H-; Sexta-feira - 4H; Sábado - 8H; Domingo - 4H. A dúvida prende-se com os dias de férias a que tem direito em 2023, e em que dias podem ser gozadas. Penso que terá direito a 20 dias de férias, sendo que o sábado equivale a dois dias, uma vez que a carga horária é o dobro dos restantes dias. No total gozará o equivalente a 80 horas (20 dias x 4 horas). Por outro lado, sendo o sábado e domingo dias efetivos de trabalho as férias também poderão ser gozadas nestes dias (a empresa alega que só poderá gozar as férias à quinta e sexta-feira, porque são dias úteis). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pretendo saber qual o nº de horas de formação a regularizar a um funcionário que vai cessar contrato, sendo que no código do trabalho faz referência a 3 anos e agora o simulador da ACT conta com 5 anos!! Peço, também, o normativo legal que suporta a obrigatoriedade dos 5 anos de formação a pagar, pois há uma divergência entre patrão e empregado que se está a agravar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador a exercer funções de promotor de vendas, numa empresa de distribuição, solicitou que a entidade empregadora lhe reconhecesse o direito a que os subsídios de férias e de Natal fossem calculados tendo por referência a média das retribuições mensais variáveis auferidas, a título de comissões nos dozes meses imediatamente anteriores. Esta situação não se encontra no contrato. Pergunto se é possível fazer? Se for possível no ficheiro que vai para a segurança social pode ir com a mesma rubrica que o subsídio de Natal e subsídio de ferias (N) e (F)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O meu cliente pretende contratar um colaborador que está vinculado a outra empresa, mas que se encontra em lay-off total, pelo menos, até final do ano. Pela pesquisa efetuada, verificámos que o poderia fazer, mas subsistem algumas dúvidas que gostaria de dissipar: 1 - O colaborador terá de comunicar à entidade empregadora "original" que vai celebrar contrato com outra empresa e, uma vez que irão ter de acertar o valor que lhe pagam, como é feita a comunicação do valor a auferir na nova entidade? Terá de entregar uma cópia do novo contrato à empresa "original"? 2 - O contrato a celebrar com o colaborador na nova entidade terá de ser a termo incerto, correto? 3 - Quando o colaborador for chamado para retornar ao emprego anterior terá direito a alguma compensação (proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal) paga pelo meu cliente? SS - Respondido por: Amândio Silva Percebi perfeitamente a sua resposta, mas neste momento o beneficiário em questão já não dispõe de valores mensais a pagar no site da SS Direta. Contactada a SS foi transmitido que uma vez que é TPCO desde 4 de outubro e a remuneração auferida é superior a 1xIAS é essa a razão pela qual já não aparecem valores a liquidar neste trimestre. A SS transmitiu que todo o trimestre teria de continuar a enviar a declaração trimestral de remunerações uma vez que também continua a ter atividade como TI, está correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa revogou o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho com uma funcionária em março 2021, na sequência das dificuldades financeiras da pandemia. A funcionária ficou a receber o fundo de desemprego desde o mês de abril 2021. É possível a empresa readmitir a mesma funcionária a partir de janeiro 2024 com a mesma categoria profissional? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O trabalhador exerce funções na empresa desde 03/2020 através de um contrato sem termo. Durante o mês de setembro informou de que teria sido admitido no mestrado para o qual se tinha candidatado e que pretendia beneficiar do estatuto de trabalhador estudante, ao que a empresa solicitou que fosse apresentado o horário de aulas assim como o horário que pretendia fazer. A empresa está consciente de que aos trabalhadores estudantes de cursos oficiais ou oficializados deve ser concedida até 1 hora diária, durante o período escolar, sem prejuízo da sua retribuição, nos casos em que se verifique a sua necessidade, devidamente justificada, para frequência das aulas. O período normal de trabalho que vinha sendo praticado pelo trabalhador de segunda-feira a sexta-feira, com a carga horária de 8 horas diárias e 40 horas semanais, com entrada às 09h00m e saída às 18h00m com uma hora de almoço. A empresa funciona habitualmente no horário entre as 08h00m e 19h00, tendo o trabalhador apresentado o seu novo horário com menos 4 horas semanais e alegado que não conseguiria fazer as restantes para completar as 40 horas semanais, mesmo quando a empresa tem disponíveis horários em que permitiria ao trabalhador fazer o seu horário normal de 40 horas semanais fora do período de aulas. Tendo em conta o horário que o trabalhador vinha fazendo até a data em que ingressou no mestrado e o novo horário tem menos 8 horas semanais, uma vez, que o trabalhador tem duas tardes em que não pode fazer o seu horário porque coincide com o período de aulas, tendo o mesmo proposto à empresa entrar 30 minutos mais cedo durante quatro dias da semana. A questão que se impõe é se o trabalhador tem direito a reduzir o seu horário de trabalho semanal em quatro horas, tendo a empresa um horário de funcionamento que permite ao trabalhador continuar a fazer o seu horário normal de 40 horas sem que interfira com o seu horário escola. Já relativamente às horas não trabalhadas e caso estas sejam um direito do trabalhador, não existe qualquer dúvida que as mesmas terão de ser pagas ao trabalhador, uma vez que este não poderá ficar prejudicado por esse motivo. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O meu cliente recebeu no VIA CTT, no dia 31/10, uma notificação, da AT de penhora de créditos, no valor de 643 euros, datada de 31/10, sobre a empresa XYZ. No dia 31/10 a empresa ABC não devia qualquer valor à empresa XYZ. Hoje, dia 02/11, a empresa recebeu uma encomenda que estava feita a essa empresa, acompanhada da respetiva fatura, com a data de hoje, 02/11, no valor de 57 euros. Se eu tivesse ido ao portal no dia 31/10 iria informar que não reconhecia a dívida. Qual o procedimento correto hoje? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No momento da admissão de um colaborador é celebrado um contrato a termo certo onde está previsto que se renove por períodos iguais ao primeiro, exceto se for comunicado a sua não renovação (comunicação com a antecedência prevista na lei). Quando se esgota o número de renovações permitidas e não é comunicado ao trabalhador o final do contrato, este converte-se em contrato sem termo? Se sim, o código de trabalho exige que este contrato sem termo seja reduzido a escrito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradecia que me informassem se na falta de comunicação, por parte da entidade empregadora, dos 60 dias revistos na lei para trabalhadores já reformados por velhice, com contrato a 6 meses, conforme regime jurídico, dá direito ao trabalhador (reformado) receber o valor de retribuição correspondente ao período de aviso em falta. SS - Respondido por: Amândio Silva O sócio gerente de determinada sociedade unipessoal está a descontar para a segurança social pelo valor da IAS atualmente me vigor, sendo que para efeitos de seguros de acidentes de trabalho as diversas companhias de seguros apenas aceitam fazer o seguro pelo valor atual do SMN. Esta situação é correta, que procedimentos devem ser adotados pela empresa perante as autoridades fiscalizadoras e o que mais preocupa à empresa e em caso de existir um acidente de trabalhos grave o que poderá acontecer. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A questão é relativa a um trabalhador em regime de part-time de 26 horas por semana, que trabalha apenas aos sábados e domingos, 13 horas cada dia. O contrato de trabalho iniciou no dia 21 de outubro e o trabalhador trabalhou 2 fins-de semana, ou seja, 52 horas. A dúvida está no cálculo do valor do salário do trabalhador, uma vez que o programa de processamento salarial faz a proporção de 10 dias de salário em 30 dias e não tem em conta que o trabalho é prestado apenas ao fim-de-semana. Assim, o valor do salário é bastante reduzido em relação às horas efetivamente trabalhadas. Neste caso, qual é a base de cálculo que deve ser utilizada? É correto fazer o cálculo pelo valor/hora? SS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente de uma sociedade por quotas renunciou à gerência ficando a trabalhar na empresa como TCO. Face a esta situação, deve ser elaborado um contrato de trabalho e posteriormente comunicado à segurança social já que a pessoa em causa deixou de ser MOE? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão 1: Um cliente meu, sujeito passivo de IRC, vende roupa para clientes em Portugal e para Espanha e, paga a uma transportadora para fazer as entregas das encomendas. A transportadora, por sua vez, quando faz entregas de encomendas a clientes que residem em Espanha, passa a fatura dos serviços de transporte, com a menção, isento ao abrigo do artigo 14º do CIVA ou similar. Estou perante uma autoliquidação tenho de liquidar e deduzir IVA, no serviço de transporte que cobram ao meu cliente. Questão 2: Um sujeito passivo de IRS, presta serviços como motorista de TVDE a empresas que prestam serviços de transportes de passageiros (empresas TVDE), o meu cliente presta serviços para uma empresa que faz esse serviços, sendo que o valor está sujeito a IVA a 23%. Só essas empresas é que se prestarem elas o serviços aos clientes é que cobram o serviço à taxa de 6% (serviços de transporte a clientes). Não é o caso do meu cliente, ele apenas presta serviço a uma empresa de transportes de passageiros. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Fui contactado por uma pessoa singular que pretende colocar à venda em vários sites peças de bijuteria que ela mesma faz. Daqui tive algumas questões: 1. Tem de iniciar atividade na AT, com o CAE 47784, correto? 2. Nessa declaração, tem de indicar que pode fazer exportações e transmissões intracomunitárias de bens, isto porque sendo um site qualquer pessoa em qualquer lado pode comprar, correto? 3. Sendo que não é expectável que ultrapasse os limites do Art. 53º CIVA não terá de liquidar IVA, independentemente da localização da pessoa que adquire, correto? 4. Pode utilizar as faturas-recibo verde para a emissão das suas faturas? Como as vendas através de plataformas internacionais para mim é novidade, há alguma coisa que me esteja a esquecer? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Estou a dar apoio no concurso a um subsídio não reembolsável para a produção de um documentário cinematográfico, com a duração de dois períodos e recebimento no início e fim do período (sendo estas últimas em duas fases), surgiram-me dúvidas quanto à correta contabilização de cada fase do projeto. Assim, e para facilitar a interpretação da minha dúvida, farei um resumo da cronologia dos momentos: Abril / 2022 - Aprovação do projeto - € 50.000,00; Julho/2022 - Recebimento 1ª tranche - € 25.000,00; Agosto/2023 - Conclusão do projeto e recebimento 2ª Tranche - € 25.000,00. Em relação às despesas, o valor estimado no início foi de € 120.000,00 e tinham sido executados cerca de € 42.000,00. Ou seja, encerrámos o período de 2022 com cerca de 35% das despesas executadas. Conclusão, procedemos aos seguintes registos: Abr/2022 - D2781/C282 - € 50.000 pelo reconhecimento do apoio aprovado; Jul/2022 - D121/C 2781 - €25.000 pelo reconhecimento do recebimento da 1ª tranche; Dez/2022 - D282 /C751 - € 17.500 pelo reconhecimento do valor executado (35% estimado das despesas totais estimadas; Jul/2023 - D282/C751 - € 32.500 pelo reconhecimento do proveito relacionado com o subsídio; Out/2023 - D121/C2781 - € 22.500 pelo reconhecimento do recebimento da segunda tranche. Neste momento estão em falta esclarecimentos sobre as despesas apresentadas e a demonstração dos registos contabilísticos do apoio. Pretendo, por isso, apoio no sentido de verificar a validade dos movimentos do subsídio à exploração. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou responsável pela contabilidade de uma empresa multinacional, que refatura custos operacionais (despesas de trabalhos especializados, horas de trabalho de funcionários da empresa em Portugal, despesas de IT), ou seja, estas despesas são faturadas em mercado nacional à empresa portuguesa que depois refatura à empresa mãe (Suécia). O movimento contabilístico desta operação, na empresa portuguesa, é de mensurar estes rendimentos na conta 78-Outros Rendimentos - (781-Rendimenos suplementares. A mensuração deste rendimento está correta? Em termos de preenchimento da declaração recapitulativa de IVA, estas transações são incluídas na declaração? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma IPSS está a ser alvo de uma inspeção por parte da AT, ao IRC de 2021 e 2022. A referida entidade teve prejuízos no regime geral de IRC e lucro no regime de isenção de IRC, nos dois anos. Recebeu agora uma notificação do projeto de relatório de inspeção para a substituição do modelo 22, porque "mencionou indevidamente prejuízos fiscais na declaração de rendimentos modelo 22 de IRC". Indicam que o quadro 09/301 da modelo 22 não deverá ser preenchido. Não encontrámos fundamento para não preencher o quadro 09/301 da modelo 22. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um SP português vendeu e faturou mercadoria a um SP belga no mês de julho de 2023. O SP belga não pagou a fatura nem veio levantar a mercadoria. Após vários contactos telefónicos efetuados pelo SP português para o SP belga, no sentido do entender o porquê do não pagamento e levantamento da mercadoria, o SP belga foi dizendo que por um ou outro motivo ainda não tinha conseguido efetuar a transferência bancária, mas que na semana seguinte viria a Portugal e já resolvia a situação. Esta situação foi-se protelando no tempo até que, o SP belga deixou de atender o telefone ou dar qualquer resposta. No mês de setembro o SP português optou por emitir uma nota de crédito à fatura. A fatura foi contabilizada no mês de julho e incluída nas declarações, recapitulativa e periódica de IVA. A nota de crédito foi emitida, após a data de entrega das declarações referente ao mês 7. Pergunto: devo proceder à substituição da declaração recapitulativa e periódica do IVA mês 7? Procedo ao lançamento contabilístico da NC no mês 9? O Toconline não deduz a NC no Q6 - C7, mesmo constando valor superior ao da NC nesse campo. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada entidade (PE) pretende oferecer uma viagem a todos os seus funcionários + 1 acompanhante. Alguns funcionários não pretendem usufruir da viagem. A empresa poderá deduzir o custo da viagem oferecida? Terá de se acrescer o valor no quadro 07? Há lugar a tributação autónoma? O valor da viagem terá que ser444444 declarado como rendimento em espécie na esfera do funcionário? Ou não é obrigatório? Na agência de viagem sugeriram a oferta de cheques viagem? Poderá ser assim? A viagem apenas vai acontecer em 2024, mas terá de ser sinalizada em 2023. Penso que esta situação poderá ser contabilizada como um adiantamento a fornecedor em 2023. Certo? IRC - Respondido por: Anabela Santos Empresa com o CAE de mediação de seguros, cria prêmios para incentivar os agentes a vender seguros. As despesas com os prémios, por exemplo, bilhetes de espetáculos ou vales de compras em supermercados podem ser dedutíveis em IRC? Quais as implicações? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente com muitas atividades no seu objeto social, mas na realidade tem restaurantes que fornece kebab-s nas suas refeições. Objeto: restaurantes sem serviço de mesa; restaurantes de tipo tradicional; confeção de refeições prontas a levar para casa; fabricação de produtos alimentares diversos; administração de imóveis por conta de outrem; comércio por grosso não especializado; atividades de relações públicas e comunicação; outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão e outros serviços relacionados. Verificámos que este ano a certa altura tinham vendas com IVA a 6%, questionámos a razão dado que só esperaríamos a taxa intermédia e a taxa normal, dado tratar-se de um restaurante. A resposta foi de que fazem no seu estabelecimento uma bebida vegetal e que nesse caso podiam utilizar a taxa reduzida e envia-me o -conceito-: -Em Portugal, a taxa de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) de 6% é aplicada a uma variedade de bens e serviços, incluindo produtos alimentares básicos, como leite, pão, cereais, arroz, massas, legumes, frutas e outros produtos essenciais. Isso pode incluir bebidas vegetais, desde que se encaixem na categoria de alimentos básicos e não contenham adições de açúcares, aromatizantes ou outros ingredientes que possam afetar a tributação.- A pessoa em questão diz claramente que não sabe a verba que está a aplicar, mas sim o conceito. A minha opinião não é essa, eventualmente se tivessem um espaço em que vendessem essa bebida por eles fabricada sem qualquer serviço associado, seria possível, mas assim não. Enviei ao cliente a informação suporte, muito agradecia a vossa confirmação ou não do meu entendimento. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa portuguesa (empresa A) tem como cliente uma empresa francesa (empresa B) que se encontra registada no VIES. A empresa A vai faturar à empresa B produtos agrícolas a granel que irão ser entregues em território nacional (empresa C) para serem embalados e enviados para a Áustria, Polónia e França (empresa D). A empresa C irá cobrar o serviço de embalamento à empresa D. A empresa C não vai transformar estes bens, apenas os vai embalar. O transporte dos bens da empresa A para a empresa C será cobrado à empresa B, desconhecendo-se a quem será cobrado o transporte da empresa C para os destinos finais, presumindo-se que será a empresa D a responsável pelo transporte (próprio ou por transportadora). O transporte da Empresa A para a empresa C é feito semanalmente, mas o transporte da empresa C para os destinos finais será feito diariamente (durante os dias seguintes) juntamente com outros bens. A dúvida prende-se com os elementos necessários para que a empresa A possa beneficiar da isenção prevista do art.º 14 RITI. Tendo em conta que pode ser complicada a obtenção de certos elementos questiono quais os documentos ideais para permitir a isenção, deixando, desde já, uma hipótese: -declarações de expedição CMR assinadas no destino (origem a empresa C e destino nas localizações indicadas pela empresa D) -declaração escrita do adquirente (empresa B), indicando que os bens foram expedidos por terceiros, mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens, das entregas efetuadas diariamente nos destinos indicados da empresa D. - comprovativo de pagamento da fatura emitida da empresa A à empresa B. Questiono também se os documentos de receção da mercadoria nos destinos finais podem ser um dos elementos de prova e se sim, qual substituiria. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade que tem uma atividade pretende acrescentar um CAE secundário para passar a importar veículos, nomeadamente da Alemanha. 1 - Qual o CAE mais indicado para importações de veículos, que mais tarde vai revender? 2 - A revenda tem prazo, ou o veículo pode ser usado pelo administrador e depois vendido como usado, aqui ou noutro país comunitário? 3 - Relativamente ao IVA como não está inscrito no VIES (tem de estar inscrito para não ter de pagar IVA devido pelas aquisições intracomunitárias das viaturas junto das entidades competentes - artigo 22º nº. 3 do RITI -, certo?) o IVA liquidado será dedutível pela empresa portuguesa, de acordo com o artigo 21º nº 2 alínea a) do CIVA. 4 - Existe um limite de preço das viaturas elétricas ou plug-in para que o IVA seja dedutível? Resumindo: o que a empresa pretende fazer é acrescentar um CAE que lhe permita importar viaturas da Alemanha, que o administrador irá usar, e depois revendê-las e voltar a importar viaturas em estado novo. É necessário saber se tal operação é possível (tempo decorrido entre a aquisição de viatura nova e a revenda, sendo que na revenda já a viatura é usada), quais os regimes de IVA a aplicar a cada uma das operações. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar esclarecimento no que diz respeito à seguinte situação: Aquisição de obras de arte a uma galeria de arte, para a nossa coleção. A fatura está emitida com o regime da margem. A obra de arte em causa é uma instalação sonora, produzida por um artista, e é fornecida através de um ficheiro em formato digital. Este tipo de obra de arte não consta no anexo A ao DL 199/96 pelo que, em nosso entendimento, não é aplicável o regime da margem, mas sim o regime normal de IVA. Como adquirentes, podemos aceitar e contabilizar a fatura como o regime da margem, ou deveremos solicitar a correção? Não é o vendedor o responsável pelo correto enquadramento em IVA da transação em causa? Uma instalação sonora, materializada num ficheiro digital, deverá ser considerara um ativo fixo tangível ou intangível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito que me esclareçam, através da análise da fatura, qual o regime aplicado. Independentemente da informação dada pelo fornecedor, quais são os meios de prova perante a AT caso haja uma fiscalização? Por exemplo, o cliente enviou-me hoje uma outra fatura e pede-me novamente que informe se pode vender pelo regime da margem. A fatura vem com a menção: " Exempt from VAT - Article 138 of EU directive 2006/112/CE Exempt from VAT in application of the CGI article262 ter" Estive a ler a diretiva (em anexo) mas estou confusa quanto à interpretação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Entidade A, sociedade por quotas enquadra-se em sede de IVA, desde 2019-01-01, no regime normal de periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade principal de "Comércio por grosso de Outras Máquinas e Equipamentos", CAE: 46690 e pelas atividades secundárias de "Reparação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos", CAE: 33120, Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros", CAE: 45110, Compra e Venda de Bens Imobiliários", CAE: 68100, Exploração Florestal", CAE: 02200, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. Esta entidade efetuou uma instalação de câmaras de frio numa queijaria num determinado mês, com os respetivos serviços de construção (passagem de tubos, esgoto e instalações elétricas), através da aplicação de painéis, portas de serviço para salas climatizadas. Tendo aplicado IVA autoliquidação por serviços de construção ()." A instalação dessas 2 câmaras de frio para cura e conservação de queijo, em estabelecimento industrial de fabrico de queijo - Queijaria, é composta por: Painéis isotérmicos em paredes e tetos; 2 Portas isotérmicas; 2 Grupos compressores; 2 evaporadores: 2 condensadores; 2 Quadros elétricos p/ controlo temperatura e humidade; Instalação elétrica; iluminação; cablagem e aparelhagem; Tubagem de gás refrigerante R134A; Tubagem de esgoto condensados. Após 3 meses, foram fornecidos os grupos de frigoríficos (motores), que foram instalados nessas camaras frigorificas. Trata-se de uma construção com instalação de frio específica para um único fim - Cura e conservação de queijo, não podendo ser utilizada para outras finalidades, ou tarefas no processo de fabricação de queijo ou outras. Apesar do fornecedor ter executado os trabalhos por duas fases, tendo na primeira fase procedido à instalação dos painéis isotérmicos e portas e numa segunda fase à instalação dos grupos de frio, instalações elétricas e redes de tubagens, estes trabalhos fazem parte integrante da instalação das câmaras de frio e em nada altera a instalação das câmaras de frio na cura e conservação de queijo, não podendo estes trabalhos serem dissociados do edificado da queijaria, mas pelo contrário, parte integrante das instalações construtivas do edifício queijaria. Neste contexto pretende saber qual o enquadramento de aplicação de IVA nestas duas situações. Uma vez que a entidade A aplicou Iva autoliquidação á primeira fatura respeitante aos serviços em a) e aplicou a taxa de 23% aos serviços descritos em b). O que a mim não me parece correto, embora a AT tenho um entendimento contrário. Solicito assim o vosso parecer. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade de direito português, constituída há mais de 20 anos, em que os sócios são espanhóis (pessoa coletiva e pessoas singulares), em outubro/2023 fez um empréstimo à sócia espanhola (pessoa coletiva), 300.000,00 €, nas seguintes condições: - Prazo de 6 anos; - Juros. A minha questão é a seguinte: - a sócia (pessoa coletiva) é sócia desde a constituição da empresa. - este empréstimo ficará isento de imposto de selo nos termos do artº 7º nº 1 h),i) e nº2? - preenchi a DMIS e considerei como sujeito a imposto de selo verba 17.1.3 - 0,60%, o que deu um valor a pagar de 1.800,00 € até 20/11/2023. - Caso esteja isento ainda posso substituir a DMIS até ao dia 20/11/2023? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma microempresa, com o CAE 25120 - fabricação de portas e janelas, sediada em Odivelas, em que o único trabalhador é o sócio-gerente, adquiriu no estado novo diversos equipamentos, nomeadamente, 1 andaime, 1 bancada basculante e 1 stacker elétrico. É possível esta empresa beneficiar do RFAI, face aos investimentos supra? Esta mesma empresa apresenta os seguintes valores de capital próprio (2023/2022): Se quiser beneficiar do Incentivo à Capitalização de Empresas, seria aplicar a taxa de 5% à diferença do valor dos resultados transitados? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade passa para o regime de transparência fiscal devido à saída de um sócio e passagem a unipessoal (assim como devido às atividades efetivamente prestadas). Na sequência desta alteração, os resultados futuros passam a ser tributados na esfera pessoal do sócio único, podendo haver a transferência destes sem obrigação de entrega de retenção na fonte. Em relação aos resultados transitados registados antes da entrada neste regime, como se deve proceder? Ou seja, uma vez que os mesmos não foram distribuídos até à passagem para o regime de TF, como pode o sócio distribuir agora esse valor juntamente com os subsequentes que se venham a registar, no que respeita a retenção na fonte? - Uma segunda determinada sociedade, que tem como atividade, entre outras, construção civil, irá proceder à construção de um imóvel para o seu ativo, que depois de finalizado funcionará como sua sede. Pode a entidade beneficiar da dedução do IVA das matérias e serviços diretamente relacionados com a construção? E se, porventura, vier a vender esse imóvel no futuro, isso terá alguma implicação no que respeita ao IVA deduzido? - Uma terceira empresa recorreu em 2019 à dedução dos lucros retidos e reinvestidos. No entanto, e muito devido à pandemia, esse valor não foi conduzido para o investimento inicialmente previsto mas sim para garantir a sustentabilidade do negócio e a manutenção dos postos de trabalho. Acontece que estamos a aproximar-nos do prazo em que o investimento correspondente ao benefício deveria ter sido concretizado, ou seja até 31-12-2023, e não o será. Questões: a) Existirá alguma salvaguarda que, tendo em conta a crise provocada pela pandemia que manifestamente colocou em causa o negócio, a empresa possa ter reconduzido o valor que se encontrava inicialmente destinado para investimento produtivo? b) A não existir, como deve ser regularizada esta situação? É efetuada na mod.22 de 2023 ou terá de se substituir a mod.22 de 2019, com as consequentes penalizações (juros e eventuais coimas)? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, empresário na área de AL em soc. Unipessoal, que é proprietário conjuntamente com a senhora com quem coabita, de um prédio em ruínas na cidade do Porto, e ele pretende passar o prédio para a sociedade e fazer obras de reabilitação do imóvel. A pergunta é a seguinte: Neste caso a transmissão do imóvel também é isento de IMT, mais valias, etc. etc. etc.. Como a Câmara Municipal em grande parte das vendas exerce o direito de preferência, se for um preço razoável, neste caso também pode exercer? Como a sociedade é unipessoal e o imóvel é dele e da esposa, ela deve ser sócia também, alterando a sociedade? IRS - Respondido por: Anabela Santos A aplicação do IRS jovem tem de ser imediatamente aquando do início do contrato de trabalho, ou pode ser uns meses depois? Caso prático: inicia funções hoje. Podemos só aplicar a 1/1/2024? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sócio (sócio A) cedeu gratuitamente à sua esposa (agora sócio B) as quotas das sociedade. Na escritura vem mencionado que: - A cessão das quotas abrange todos os direitos e obrigações inerentes às mesmas, incluído todos os suprimentos e prestações suplementares de capital ou outros créditos que ele, seja, credor na sociedade, sendo esta doação é sem qualquer ónus ou encargo para a donatária, nomeadamente com dispensa do ónus da colação.- O sócio A tem valores em crédito na sociedade, os quais serão transmitidos para a sócia B. A nossa dúvida prende-se com a sujeição ou não destes valores (suprimentos e créditos) ao imposto de selo. Ou seja, visto a nova sócia, não deter a participação na empresa há mais 1 ano, não cumprindo assim o disposto no art. 7º nº1 i) CIS, parece-nos que estes créditos agora (à data da escritura) estarão sujeitos a IS. Está correto este pensamento? Se sim, qual a verba a aplicar? IVA - Respondido por: Anabela Santos Temos uma sociedade que representa uma marca internacional em Portugal, a empresa tem atividade de formação de matemáticas orientais (vertente educacional), que administra em escolas privadas e online. A empresa ainda não lhe foi reconhecido o estatuto de formadora. Quando a empresa fatura as escolas pode invocar a isenção do artigo 9 do Civa? Recebe fatura de formação da China, esta prestação de serviços está sujeita a retenção na fonte? Se sim pode invocar convenção? Paga royalties à empresa situada na Malásia e Hong Kong. Pode invocar a convenção para evitar dupla tributação, entregando mod. RFI em ambas as situações? IVA - Respondido por: Anabela Santos A nossa questão é a seguinte: querendo a associação exercer atividades de apoio ao estudo no período extraescolar (similar a um ATL), desenvolvendo atividades de dança, ginásio - de que forma podemos estar seguros quanto á sua natureza jurídica -associação- e relativamente à isenção de Iva e IRC. IRC - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao relatório final enviado pela autoridade tributária (AT), a qual incidiu nas despesas utilizadas no CFEI II de 2020, surgem as seguintes dúvidas: Ponto 1: Foi adquirido uma impressora em estado novo, a qual a AT considera (com argumentação?) como sendo em segunda mão. Ponto 2: Foram adquiridos em estado novo bens para aumentar a vida útil de investimentos já existentes. Nestas situações a AT considera que estes valores não poderão beneficiar do CFEI II, por considerarem componentes. Ora no meu ponto de vista poderá ser considerado, pois cumprem os requisitos do normativo do CFEI II e foram adquiridos em estado novo e aumentam a vida útil do bem. Ponto 3: Foram adquiridos em estado novo bens para aumentar a vida útil de investimentos já existentes. Nestas situações a AT considera estes valores não poderão beneficiar do CFEI II. Ora no meu ponto de vista poderão, ser considerados, pois cumprem os requisitos do normativo do CFEI II , foram adquiridos em estado novo, para aumento da vida útil do bem. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Associação de música, constituída para o ensino de música dos associados nos seus estatutos. Tem CAE: outras atividades educativas, não é entidade de utilidade pública. É um sujeito passivo , tipo associação , não possui contabilidade organizada e está enquadrada como isenção artº 9 em termos de iva. Até 31-12-2022 a Associação segundo o nº 1 do Art. 10º do DL 28/2019, apenas emitia recibo a dizer isento art. 9.º do CIVA e estava dispensada de comunicar o Saft, para justificar o recebimento de: Quotas; subsídios da câmara; Subsídio da Junta de Freguesia e Mensalidade dos associados (referente as aulas de musica). Com as alterações introduzidas na faturação a partir de 2023 e respetiva comunicação, pretendo confirmar tendo em conta as receitas de 22.000 € em (quotas, subsídios e aulas de música) que tiveram em 2022: -Se a associação é obrigada a emitir novos recibos em tipografia com o respetivo ATCUD, QR Code ou faturas? - Se tem de comunicar estes recibos no portal das finanças, caso seja obrigatório, poderá ser feito manualmente a comunicação? Acho que não se consegue comunicar recibos manualmente. Agradeço confirmação e qual a melhor resolução para a situação ou se nestes casos continua tudo igual? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação sem fins lucrativos tem como fim/objeto -promover a divulgação e desenvolvimento do coaching infantil- e para estes efeitos organiza encontros, ações de formação e congressos. Pergunta 1: o resultado (positivo) destas atividades, estão sujeitas a tributação em IRC? Pergunta 2: no caso da associação só ter num exercício receitas da cobrança de quotas, esta dispensada de apresentar a modelo 22? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um problema de stock: as estilistas compram acessórios, por exemplo com o código -00010-, vários exemplos de fitas para poder escolher para um determinado modelo, fazem requisição e o fornecedor faz uma fatura. Escolhem a fita, ou não, e colocam em caixas para arrumar-. O que acontece é que no ano passado em dezembro tínhamos 750€ de stock e hoje já temos 3328€-. É verdade que a empresa teve esse custo, mas esses acessórios estão -arquivados-, não vão ter utilidade-. A questão é: esse valor de stock é verdadeiro e não é verdadeiro, pois não é um stock que se vai utilizar, como podemos fazer? Considerar custo do exercício? Ou deixar em existência final na rubrica de acessórios (na verdade esse stock já não tem utilidade). IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço No desenvolvimento da sua atividade o meu cliente fornece e instala equipamentos de domótica para SP com direito a dedução do IVA, regra geral incluindo a instalação do sistema elétrico durante a construção do imóvel, logo estamos na presença de aquisição de serviços de construção civil. Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aplicação da regra da inversão relativamente à venda e instalação isolada da domótica ou conjuntamente com o sistema elétrico, solicito esclarecimentos se podemos considerar que seja um serviço abrangido pela regra da inversão. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinado gerente pretende adquirir uma viatura hibrida plug-in cujo custo de aquisição é superior ao limite dos 50.000,00€ em regime de leasing, em termos particulares. Assim sendo pretende-se saber, uma vez que o custo de aquisição é superior ao limite de lei para efeitos de dedução do IVA da posição contratual, se o gerente, quando o valor em dívida se encontrar abaixo do limite, efetuar a cessão da posição contratual para a sociedade ( sujeito passivo de IVA) do qual ele mesmo é gerente, o IVA das rendas poderá ser deduzido pela sociedade a partir da data da cessão da posição contratual? Aproveito também para solicitar informação, nos casos em que o montante do custo é abaixo dos 50.000,00€, ou seja havendo cessão da posição contratual em termos particulares (não sendo sujeito passivo de IVA), ao efetuar a cessão da posição contratual para a sociedade (sujeito passivo de IVA) se poderá deduzir o IVA das rendas após a cessão da posição contratual? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo que desenvolve uma atividade sujeita a Iva conforme artº 1º alínea a) do Civa, dispõe de um contrato de Locação Financeira com o edifício da sede. Por força da incrementação de valor nesse edifício, através de obras executadas tem necessidade de efetuar de efetuar uma -relocação- (termo dado pelo locador). Esta consiste em : -pagar uma indemnização ao locatário do valor da diferença do edifício, por parte do locador. -Liquidar a Locação financeira que está a decorrer, e efetuar uma relocação do valor atual, que neste caso é mais do dobro do valor, com novo plano e prazo de pagamento. -E assim obter um aumento da disponibilidade financeira da empresa. Saliento que não há lugar a emissão de qualquer fatura do edifício por parte do locatário a favor do locador Após pesquisa de legislação, e em termos de IRC, -não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser depreciado ou amortizado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.-, conforme artº 25º nº1), do CIRC. Questões: Em termos de Iva, a Indemnização recebida pelo Locatário, é isenta de Iva? Neste caso não há lugar a pagamento de IMT? Toda esta situação é possível, em termos fiscais, sem que haja qualquer tipo de problema? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito esclarecimento quanto ao tratamento fiscal em sede de Iva na construção e posterior venda de um imóvel. A empresa ABC (sociedade por quotas, microentidade, regime tributação geral, NC-ME, com regime IVA misto) no ano 2022 comprou um terreno para construção. Em 2023 vai começar a construir um imóvel nesse terreno (imóvel para venda. A construção está a cargo de uma empresa de construção civil XPTO. A empresa XPTO fatura serviços de construção civil à empresa ABC com IVA autoliquidação (x: 300.000,00€). Assim, sabendo que a venda do imóvel será uma operação isenta de IVA (nº30 do artigo 9 CIVA), como devo tratar em sede de IVA a fatura que recebi do construtor/empresa XPTO? Devo liquidar o IVA dessa fatura (tratamento na declaração IVA: quadro 6, campo 3 base tributável 300.000,00€, campo 4 valor 69.000,00 €, quadro 6A campo 100 base de 300.000,00 €)? Pela venda do imóvel, a empresa ABC, deve emitir uma fatura de valor igual à escritura, esta operação deve ir na declaração de IVA no quadro 6, campo 9, correto? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sujeito passivo espanhol pretende colocar em armazém situado em Portugal mercadoria para entregar em Portugal, situação de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 do Art.º 2.º do CIVA. Penso que, atualmente, é entendimento da autoridade tributária que: a) por não se considerar estabelecimento estável e não se pressupor a realização de outras operações, além das previstas na alínea g) do n.º 1 do Art.º 2.º do CIVA, este sujeito passivo espanhol está dispensado de obter um registo, para efeitos de IVA, em PT e a nomeação de um representante fiscal é opcional; b) o IVA é devido pelo adquirente, se o mesmo for um sujeito passivo de IVA em PT e o transmitente, sujeito passivo espanhol, não tiver nomeado representante fiscal; c) o transmitente, sujeito passivo espanhol, estará dispensado de utilizar faturação certificada, de acordo com o n.º 3 do Art.º 35-A do CIVA (exceto se de auto-faturação se tratar), sendo obrigatória a menção de IVA - Autoliquidação; Dúvidas: 1 - E se o adquirente destes bens for uma pessoa singular portuguesa, sem atividade profissional/empresarial e, consequentemente, sem enquadramento em IVA, como se processa a faturação e liquidação do IVA? 2 - Como se processa, documentalmente, o envio das mercadorias (ainda sem cliente definido) de Espanha/outro local da UE para o armazém em PT? 3 - Como se processa o desalfandegamento, caso o sujeito passivo espanhol pretenda importar mercadorias (ainda sem cliente definido) diretamente para o armazém situado em Portugal? 4 - O armazém em Portugal: OPÇÃO 1 - arrendado e terá, consequentemente, despesas de água, luz, comunicações, etc.; OPÇÃO 2 - um sujeito passivo português cobrar ao sujeito passivo espanhol a cedência do espaço e o "handling" das mercadorias (receção/armazenamento/envio aos clientes); * em cada uma destas situações e especificamente no que respeita à definição de estabelecimento estável, qual o entendimento da Autoridade Tributária portuguesa?