Reunião Livre - 22 Novembro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Preparação do Encerramento de Contas Bastonária - Paula Franco Formação Eventual - Encerramento de Contas Bastonária - Paula Franco Questionário Formação 2024 Bastonária - Paula Franco Orçamento Participativo OCC 2024 Bastonária - Paula Franco Festa de Natal 2023 Bastonária - Paula Franco Minutas e modelos do Guia das Boas Práticas Profissionais Bastonária - Paula Franco Reunião Livre SNC-AP - 4 de dezembro Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional de Contabilidade Pública - Submissão de trabalhos Bastonária - Paula Franco Cerimónias de entrega de medalhas ainda por realizar em 2023 Bastonária - Paula Franco Agenda do Contabilista 2024 Bastonária - Paula Franco RMMG 2024 Bastonária - Paula Franco Novas funcionalidades da Segurança Social Bastonária - Paula Franco FAQ-s da AT sobre adiantamentos - IVA Bastonária - Paula Franco Guia Prático de novembro e dezembro Bastonária - Paula Franco Novidade de comunicação OCC - Rubrica -Sabia que-?- Luís Otero Apresentação sobre Alertas e Divergências - Autoridade Tributária e Aduaneira Nuno Paulo Apresentação sobre Alertas e Divergências, questões práticas - Autoridade Tributária e Aduaneira Jorge Carrapiço Resposta a questões colocadas no chat da Reunião Livre sobre Alertas e Divergências Jorge Carrapiço Apresentação sobre adiantamentos - IVA Anabela Santos Abertura da sessão presencial Anabela Santos Referência à apresentação da AT sobre Alertas e Divergências Anabela Santos Formação Eventual - Encerramento de Contas Cláudia Dias Adiantamentos - IVA Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Para as entidades que beneficiaram do CFEI não se podia cessar contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, como se define a data de início? Numa rl foi indicado que a data de produção de efeitos é de 01/07/2020. É a partir desta data que não se podem cessar contratos de trabalhos durante 3 anos. Independentemente da data da realização do investimento que seria elegível. Neste sentido, a partir de agosto de 2023, caso uma entidade tenha usado de uma das modalidades de despedimento, já não será afetado o benefício do CFEI? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Pelo presente solicito a V/as Exas o seguinte esclarecimento, sobre uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, para fins humanitários. Recentemente criada, em processo de expansão e angariação de sócios. Atualmente, conta com 9 associados, exatamente os correspondentes aos 9 elementos dos órgãos sociais. Sendo que a maioria dos elementos são não residentes em Portugal, que procedimentos ter? 1) - para os registar no portal da AT como elementos dos órgãos sociais, bastará solicitar o NIF português? 2) - para efeitos de registo do beneficiário efetivo; 3) - para a segurança social, bastará enviar ata em como não são remunerados para efeitos de dispensa de contribuição? Sabendo, que existe já uma entidade dos EUA (ainda não se sabe se é pessoa singular ou coletiva) disposta a efetuar um avultado donativo, o tratamento de registo contabilístico e declarativo à AT é exatamente o mesmo das entidades donatárias residentes? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade tem vários investimentos em imóveis, incluindo alojamento local. No investimento presente num alojamento local os sócios por contrato de comodato cederam as ruínas de imóvel à sociedade e está candidatou se ao Feder o projeto que se trata da construção de 4 casas para alojamento local. O projeto foi aprovado e vai receber 45% do investimento em subsídio não reembolsável. O investimento é na ordem dos 300.000€ e durante o investimento a empresa não teve capacidade financeira para o concluir tendo feito uma parceria com pessoas particulares que investindo no projeto ficariam com 50%. O investimento foi concluído e a questão é qual a forma de retirar os 50% que são dos novos investidores? Emite fatura com IVA de 50% do investimento? Vende a totalidade do investimento e constituir uma nova sociedade com este investimento com 50% de cada sócio? IRS - Respondido por: Anabela Santos Precisava de ajuda com o tema da compra e venda de imóveis na esfera particular. Pode ser feito em categoria B e o rendimento tributado é sobre 15% do valor de venda, correto? Pode ser feito em regime simplificado até que valores? 200.000€? E a nível da segurança social, tem de pagar alguma coisa? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Solicito a vossa ajuda na interpretação do artigo 50.º da Lei supramencionada. Situação: - venda por 300.000€ de imóvel herdados dos pais (3 irmãos); - quota parte da venda 100.000€; - valor amortizado no empréstimo habitação 60.000€. Dúvida: o contribuinte só amortizou 60% mas, a Lei refere na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º " O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida..." ou seja, a Lei não refere: " A parte do valor de realização ... que seja aplicado na amortização de capital em dívida...". Pergunta: - o contribuinte poderá beneficiar da parte do valor utilizado na amortização do capital em dívida? ou - numa leitura mais literal da Lei, como o contribuinte não utilizou na amortização o "valor de realização" (totalidade), perde o acesso ao benefício? IVA - Respondido por: Anabela Santos Trata-se de uma associação sem fins lucrativos, sediada em território português. É um sujeito passivo isento de IVA ao abrigo do Artº 9º do CIVA que desenvolve a sua atividade no ensino de música - (escola de música). Para certificação da aprendizagem e avaliação dos seus alunos, a associação recorre ao serviço de uma entidade externa sediada no Reino Unido. Esta certificação é atribuída por um júri que pertence à referida entidade sediada no Reino Unido, e, que decorre mediante provas prestadas pelos alunos através de audições virtuais. Pretende-se saber: Se as faturas dos serviços prestados faturados pela entidade do Reino Unido, podem ser consideradas na contabilidade da associação, fazendo a autoliquidação de IVA. A dúvida coloca-se basicamente porque, se trata de uma a associação sem fins lucrativos, isenta ao abrigo do Artº 9º, o que em nosso entender poderá indiciar que a fatura recebida do Reino Unido seja objeto de liquidação de IVA, mas tratando-se de uma atividade Isenta, não sendo permitido à associação exercer o direito à dedução. A ser assim o IVA liquidado deve ser entregue ao Estado. Mas se a entidade do Reino Unido for também ela uma entidade isenta, quando fatura para outras entidades no Reino Unido, então não poderá essa fatura em Portugal ser considerada na associação, fora do campo do imposto, não sendo por isso reportado qualquer valor para efeitos de IVA? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo, singular, com atividade profissional, e contabilidade organizada, afetou à sua atividade de alojamento local um imóvel em outubro de 2016 (por valor igual ao valor patrimonial tributário). Entre 2016 e 2022 foram efetuadas as respetivas depreciações do exercício. O referido imóvel foi vendido em janeiro de 2023. Sabendo que a Lei 56/2023 de 6 de outubro (Mais Habitação) prevê, no seu artigo 50º (Norma transitória em matéria fiscal) a exclusão de tributação em sede de IRS das mais valias resultantes da venda de imóvel habitacional, que não seja habitação própria e permanente, desde que, entre outros critérios, se aplique o valor de realização na amortização de capital em dívida de crédito à habitação destinada à habitação própria e permanente, surgiu a questão se esta norma poderia ser aplicada ao caso deste imóvel que estava afeto à atividade do sujeito passivo. Ora, apesar de o imóvel ser habitacional, mas estando afeto a uma atividade empresarial aquando da venda, a minha interpretação é que não poderá beneficiar deste regime. Até porque, em face do seu enquadramento na atividade do sujeito passivo, sabe-se que vai ser necessário apurar duas hipotéticas mais-valias: a primeira, que ficou suspensa, aquando da afetação do imóvel da esfera pessoal para a esfera empresarial, e a segunda, agora no momento da venda (ou desafetação da atividade - transferência da esfera empresarial para a esfera pessoal). Contudo, poderá haver aqui algum pormenor que me esteja a escapar, pelo que solicito a vossa interpretação sobre o assunto em apreço. No caso se confirme a não aplicação desta norma ao caso em concreto, em termos hipotéticos, seria legítimo o sujeito passivo efetuar a transferência da esfera empresarial para a esfera pessoal, no início de janeiro de 2023, (por exemplo, pelo valor patrimonial tributário ou outro valor aproximado ao valor de mercado - havendo, portanto, as mais-valias anteriormente indicadas); e, depois indicar que a venda, no final de janeiro, foi efetuada no âmbito da esfera pessoal, de modo ao imóvel ficar abrangido por este regime? Ou esta situação poderá ser considerada por parte da AT um planeamento fiscal abusivo? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, associação cultural, com o CAE de atividades das artes do espetáculo, enquadrada no regime trimestral de IVA, que prestou um serviço para um cliente espanhol A associação realizou, em Bilbao, Espanha, uma peça de teatro e cobrou ao cliente 4.350€. Acontece que o pagamento foi de 3.523,50€, uma vez que o cliente espanhol efetuou a retenção de imposto de não residentes de 19%, no valor de 826,50€, passando à associação, uma declaração a certificar essa retenção. Não deveria o cliente ter acionado a convenção para evitar a dupla tributação? A associação apresentou ao cliente espanhol o certificado de residência fiscal em Portugal. Como devo proceder nesta situação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Existe alguma incompatibilidade em termos fiscais de se efetuar o pagamento a um -Não Residente-, quando este apresenta a morada e o NIF dum país e nos indica o IBAN do banco de outro país diferente. Exemplo: A prestadora do serviço tem morada de residência nos EUA, nº fiscal do mesmo país, mas solicitou que lhe transferisse o pagamento para uma conta internacional (entidade financeira sediada no Reino Unido e tem as suas operações na União Europeia registadas na Bélgica). Estes prestadores de serviços alegam custos elevados em taxas de câmbio que os bancos do país de origem cobram. IRC - Respondido por: Anabela Santos Dois sócios pretendem constituir uma sociedade por quotas, cujo objeto principal, será a exploração de AL - alojamento local, tendo como atividades secundarias outros CAE`s. A questão que se coloca é saber se esta sociedade poderia ter enquadramento no regime da transparência fiscal. IRC - Respondido por: Anabela Santos Se uma sociedade suportar os custos de aquisição com passe social ao seu único trabalhador podemos considerar que é uma RUS e por isso beneficia da majoração em 50%? E se a empresa para além do único colaborador tiver também por exemplo órgãos de administração na empresa (remunerados), a majoração também é possível? Mesmo que estes não andem de transportes públicos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Que férias tem direito a trabalhadora em 2023 que teve a seguinte situação: licença de maternidade - 1/11/2022 até 7/7/2023; trabalhou 1 mês - 8/7/2023 até 6/8/2023; voltou a ficar de licença de maternidade (prolongada) - 7/8/2023 até 4/11/2023; começou a trabalhar em 5/11/2023. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Enquadramento: sujeito passivo no regime isenção artº53º CIVA com início de atividade, final de 2021, na RF de Valongo. Disse que ia ter aquisições intracomunitárias e não foi avisado, na hora, das obrigações fiscais de liquidação do IVA e posterior entrega, nem sugeriram IVA trimestral. Passados 2 anos, a AT veio solicitar o envio e pagamento do IVA das aquisições intracomunitárias, referentes ao ano 2022. Com o devido esclarecimento da Ordem face a este assunto, procedi ao envio das DP de cada mês. O sujeito passivo foi alertado das coimas e juros decorrentes desta situação. Esta semana recebeu 12 cartas com as respetivas coimas. Dado que é um pequeno negócio (art.53º), o SP diz que não tem possibilidades financeiras para pagar tudo. Já reuniu dinheiro para pagar o IVA, mas a coima pretende a sua redução ou anulação. Dúvidas: É possível pedir redução ou anulação das coimas? Será mais fácil pedir no e-balcão que os valores do IVA a pagar pelas DP mais as coimas possam passar para execução fiscal e fazer um plano de prestações? No e-balcão responderam que cada dívida é um plano prestacional. Poder-se-á integrar tudo no mesmo? Quais os passos a seguir para a resolução deste caso? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa com quem vou celebrar contrato de trabalho, a partir de 4 de dezembro, pretende efetuar uma candidatura a um programa de emprego. Como sou sócio-gerente da minha empresa, isso torna-me inelegível. Sendo a minha empresa uma sociedade unipessoal, é possível nomear um gerente externo, não remunerado, ficando eu só como sócio?- DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimento relativamente ao pagamento das férias. Caso: Uma funcionária entrou no serviço no dia 07/10/2023, empresa imobiliária, sendo que nesse ano a empresa fechou para férias nos últimos 15 dias do ano, como vem sendo habitual, e a funcionária gozou essas férias. A entidade patronal como irá cessar a atividade a 31/12/2023, e sendo que a colaboradora gozou 22 dias úteis de férias nos anos 2020, 2021, 2022, 2023, teria a empresa que lhe pagar férias agora no fecho das contas? Ou seria só lhe pagar os subsídios de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador encontra-se de baixa desde o dia 21/03/2023, não sabemos quando regressará ao trabalho. Não lhe foi processado o subsídio de férias, agora em novembro vamos proceder ao processamento do subsídio de Natal à generalidade dos trabalhadores. Este trabalhador tem direito a algum destes subsídios ou terá de os requerer à segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade com sede em Portugal pretende fazer a contratação de um trabalhador residente em França. Este vai trabalhar em Portugal como lá fora na União Europeia. Dado que o trabalhador não tem em Portugal qualquer identificação que permita a sua comunicação à segurança Social, quais devem ser os procedimentos que a empresa deve ter para poder fazer a admissão deste? Pedimos que nos indiquem se faz favor todos os passos que se devem ser feitos por esta para conseguirmos declarar os rendimentos posteriormente sem eventuais prejuízos. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Conforme poderão verificar pela carta anexo, o sócio-gerente de uma sociedade por quotas recebeu notificação do tribunal. Como não apresentava contas desde 2010, encerrou a firma com um processo oficioso de dissolução e liquidação. Pergunto se a dissolução e liquidação é automática ou tem de se fazer o pedido na conservatória? E, ainda se apresenta o modelo 22 e a IES? SS - Respondido por: Amândio Silva Fui pesquisar e encontrei o n.º 1 do art. 157 do Cód. Contributivo. Penso que responde à minha questão, sendo que basta auferir 12 x IAS como gerente para que o TI fique no regime de acumulação. Estou certo ou algum outro número ou artigo impõe outras condições? SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de confirmar o tratamento a dar aos subsídios de Natal e férias na seguinte situação: trabalhadora admitida em 2-06-2023 com contrato de 6 meses, renovável, está com baixa por gravidez de risco desde 17-08 e até 6-01-2024. Prevê-se, no entanto, que o bebé possa nascer ainda este ano. De acordo com a informação da segurança social, há duas possibilidades: 1- Se o nascimento for este ano, inicia licença parental e ambos os subsídios são encargo exclusivo da entidade empregadora. 2- Se ocorrer em 2024, a baixa atual permite que seja a seg social a assumir os subsídios, mediante requerimento. Ficou, no entanto em dúvida, quanto a cada um dos casos: 1- Se o subsídio de férias deve ser pago já ou na altura do gozo das mesmas, quando a trabalhadora regressar. 2- Se a EE deve também pagar os proporcionais pelo tempo trabalhado (entre junho e agosto). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito ajuda no sentido de dar resposta a um cliente nosso que colocou a seguinte questão sobre os feriados: O cliente diz que não dá folga nos feriados, pois na loja é dia de muitas vendas, tem uma funcionária que está a pedir os feriados,(ou seja não quer trabalhar nesses dias). O cliente pergunta qual a obrigação dele para com a funcionária relativamente aos feriados. Pergunta-se igualmente se é obrigado a dar os feriados ou pode solicitar por exemplo a rotação dos funcionários nos feriados. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente que é TVDE (também é sócio-gerente da sua sociedade unipessoal) e único trabalhador, questionou-me se tem de ter horário de trabalho ou não. Penso que não tem de ter horário de trabalho pois é o sócio da empresa. Onde poderei encontrar informação sobre este assunto, para poder esclarecer o meu cliente. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o seguinte esclarecimento: Uma trabalhadora esteve com baixa por gravidez de risco de 13/12/2022 a 23/02/2023 e maternidade de 24/02/2023 a 23/06/2023. Questões: A empresa deve pagar em 12/2023 o subsídio de Natal pela totalidade ou apenas de 24/06/2023 a 31/12/2023? Em agosto de 2023 a empresa pagou a totalidade das férias e do subsídio de férias. E em agosto de 2024 também terá de pagar a totalidade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista certificada de uma empresa como TCO, se frequentar as formações on-line da Ordem que são gratuitas e a empresa disponibilizar as horas para realizar estas formações, estas horas ficam contempladas nas 40 horas que a EE deverá disponibilizar aos seus colaboradores? Porque a EE não pretende pagar as formações da OCC e eu tenho de obter os 30 créditos anuais. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tive uma reunião com um potencial cliente no final de outubro, tendo-lhes apresentado uma proposta por e-mail, para lhes prestar serviços de contabilidade a partir de 01/01/2024. Por aparente falha de comunicação entre ambos os representantes legais do cliente, o cliente enviou e-mail à atual CC a rescindir o contrato com efeitos imediatos, o que não é de todo a nossa vontade. Já falei com a colega, ela sente-se ofendida com a forma de agir do cliente e não está disponível para fazer mais nada para eles. Perante isto, sentimo-nos obrigados a assumir esta contabilidade de imediato, mas necessitamos perceber se a responsabilidade das contas anuais é nossa ou da atual CC. Liguei ontem para o departamento jurídico da Ordem, expliquei que o contrato foi terminado pelo cliente e relatei os factos e, da parte da manhã, foi-me dito que a responsabilidade é da outra colega por ter ocorrido durante o último trimestre, e que tratando nós do novembro e dezembro, lhe teremos de passar todos os dados para que ela possa encerrar o ano. Da parte da tarde, após falar com a atual CC que me disse não aceitar fazer mais nada para o cliente, voltei a ligar, e a pessoa que me atendeu disse exatamente o oposto. Pode p.f. ajudar a clarificar esta situação tão delicada? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Perante um impedimento prolongado (baixa médica prolongada), como é o caso de uma baixa médica igual ou superior a 30 dias, implicará a suspensão do contrato de trabalho. Ora, uma entidade patronal tem um trabalhador com a seguinte evolução de baixas médicas: Ano/mês Nº Dias Período 2022/DEZ 2 De 30 e 31 de Dezembro de 2022 2023/JAN 8 De 1 a 8 de Janeiro 2023/FEV 14 De 9 a 16 de Fevereiro e De 23 a 28 de Fevereiro 2023/MAR 11 De 1 a 3 de Março e De 24 a 31 de Março 2023/ABR 15 De 1 a 15 de Abril 2023/MAI 12 De 16 a 27 de Maio 2023/JUN 20 De 5 a 9 de Junho e De 16 a 30 de Junho 2023/JUL 31 De 1 a 23 de Julho e De 24 a 31 de Julho 2023/AGO 31 De 1 a 7 de Agosto e De 8 a 31 de Agosto 2023/SET 30 De 1 a 6 de Setembro; De 7 a 20 de Setembro e De 21 a 30 Setembro 2023/OUT 30 De 1 a 30 de Outubro 2023/NOV 24 De 7 a 30 de Novembro 2023/DEZ 12 (???) De 1 a 12 de Dezembro- TOTAL 238 Não considerando os 2 dias de baixa médica de dezembro de 2022, no dia 1 de Janeiro de 2023 venceu-se o direito a 22 dias úteis de férias e o respetivo subsídio de férias, pelo que a entidade empregadora deverá pagar ao trabalhador o valor total do subsídio de férias, não havendo lugar a qualquer responsabilização da segurança social pelo pagamento respeitante ao período de impedimento prolongado. Quer isto dizer que, as faltas em questão apenas afetam a perda de retribuição mensal. Assim, com esta evolução de baixas médicas, a entidade patronal ainda não teve oportunidade de processar/pagar o mês de gozo de férias, tal como o subsídio de férias. - Na impossibilidade do gozo do mês de férias no ano de 2023 e respetivo processamento/pagamento, poderá o pagamento ser processado em 2024? - Quanto ao subsídio de férias, a entidade empregadora deverá processar e pagar ao trabalhador o valor total do subsídio de férias em 2023? Relativamente ao subsídio de Natal, o valor do subsídio de Natal corresponde a um salário mensal bruto ou ao valor proporcional ao tempo trabalhado. Se o trabalhador faltou algum dia (mesmo faltas justificadas), foi admitido a meio do ano ou suspendeu atividade por doença (baixa) ou licença parental, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao número de dias/meses em que efetivamente trabalhou. O cálculo do subsídio de Natal tem por base o salário bruto do colaborador e o número de dias efetivos de trabalho, de acordo com o art. 263.º do Código do Trabalho. (Remuneração Base / 365) x número de dias de trabalho (760,00/365)*(365-238) = 2,0822 * 127 = 264,44 Quanto ao subsídio de Natal é desta forma que o cálculo deve ser efetuado? Tendo em conta o período em que o trabalhador se encontra de baixa médica, o trabalhador pode requerer à segurança social o pagamento das designadas -prestações compensatórias-. O pedido pode ser feito, no prazo de 6 meses contados de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o subsídio era devido, i) através da Segurança Social Direta (online) ii) ou mediante apresentação, nos serviços de atendimento, do formulário RP5003-DGSS iii) ou ainda através do envio, por correio, do referido formulário. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa unipessoal, microentidade com atividade de manutenção e reparação automóvel, e comércio de viaturas, tem um gerente, e dois funcionários que conduzem viaturas da empresa. A categoria dos funcionários é mecânico de automóveis e aprendiz de serviços administrativos. Quais as obrigações a cumprir pela condução das viaturas da empresa fora do horário laboral? Isto porque foram questionados por um agente da autoridade relativamente ao horário de trabalho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida. Um trabalhador de uma empresa de restauração que tira 30 minutos para almoçar, esse tempo é considerado no horário de trabalho? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretende ver explanada a questão dos registos dos adiantamentos na DP do IVA, bem como das influências dos mesmos na determinação do volume de negócios. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa de construção civil - inversão do sujeito passivo não foi devidamente aplicada. Como regularizar? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente declarou em 2022 uma mais-valia proveniente da venda de um imóvel (de uma herança). Amortização de empréstimo de HPP. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Doação de valor avultado a pessoa com quem vive em união de facto. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o v/entendimento sobre a questão de uma mais valia, de um imóvel, que um cliente nos colocou: Na mod.3, IRS de 2017, foi declarada uma venda como 1ª habitação, (anexo G) que gerou mais valia e declarou que pretendia reinvestir. O montante que deveria reinvestir foi concretizado na totalidade. Na escritura do imóvel do reinvestimento feito (2018) está mencionado que o imóvel se destina a 1ª Habitação, o cliente informou agora que nunca alterou a sua morada para este imóvel. Presentemente o cliente encontra-se em regime simplificado ENI na área da compra, construção e venda de imoveis, desde 07/2017), e, colocou agora a questão que é muito provável que venha a vender o imóvel declarado como reinvestimento por um valor muito elevado, e, pergunta se é possível/aceite corrigir a dec.mod. 3 de IRS do ano 2017, anulando a intenção e demonstração de reinvestimento, pagando as mais valias que inicialmente dava (sem o reinvestimento). O cliente pergunta se assim o imóvel comprado em 2018, poderia ser vendido através da atividade ENI (anexo B), dado que foi comprado já quando se encontrava coletado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2017 uma cliente adquiriu com o ex-marido uma HPP, um urbano (VPT 22576,80 €). Fizeram a remodelação com um total de despesas de cerca de 178220,39 €. Só obtiveram licença de habitabilidade em 18-5-2023, fazendo de imediato a venda a 27-6-2023 (nem sequer alteraram a morada para este imóvel). 1ª Questão: como não alteraram a morada, poderemos considerar reinvestimento? 2ª Questão: caso possamos considerar o reinvestimento, quais os valores a considerar para efeitos de base desta casa? O total das obras ou o valor da compra mais as obras? 3ª Questão: como já reinvestiu em novo imóvel, tiveram de fazer obras, questiono se poderemos considerar as mesmas no cálculo dos valores do reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade constituiu uma aplicação financeira no banco, cujo beneficiário seria o sócio aquando da sua reforma, essa aplicação é um PPR. Pretendo saber qual a conta de contrapartida de saída deste valor da contabilidade. Em relação a DRM é necessário declarar algum valor? e como deve ser tratado na esfera pessoal do sócio (IRS). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão português residente em Portugal, com residência fiscal em Portugal, herdou de seus pais (foram emigrantes em França), um imóvel situado nos arredores de Paris. Em 2023 procedeu à venda deste imóvel. Esta venda, ou o rendimento obtido pela venda do imóvel terá de ser declarado em Portugal, mesmo tendo pago impostos em França? Em caso afirmativo, a venda é declarada no anexo J no quadro 9, correto? Não haverá nenhuma isenção ou exclusão de tributação que se pudesse aplicar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a vossa ajuda na resposta a uma reclamação graciosa, relativa à dedução de perdas, num empresário em nome individual, com contabilidade organizada. Em suma, aquando da nota de liquidação relativa ao IRS de 2022, verifiquei que a AT apenas considerou uma dedução de perdas ao lucro tributável desse ano, em 70%, não relevando nesse cálculo a majoração de 10%, relativa ao prejuízo fiscal que esse ENI apresentou em 2020 (artº.11º da Lei nº. 27-A/2020, de 24/07). Entretanto, já tinha referido na reclamação que essa situação aplica-se aos SP de IRS enquadrados no regime de contabilidade organizada, nos termos do artº.52º do CIRC por remissão da alínea a) do nº.1 do artigo 55º do CIRS. Na resposta do SF à reclamação, o chefe da mesma, apenas limitou-se a comunicar como a sistema tinha realizado os cálculos, informando que como existiam perdas a reportar de anos anteriores, a AT considerou 70% das mesmas, não considerando a referida majoração, uma vez que o ENI só poderia beneficiar da mesma quando esgotar os PF desses anos e começar a utilizar o PF de 2020!? Ou seja, o que temos vindo a aplicar em sede de IRC, a AT não está a ter o mesmo critério em sede de IRS. O que foi implementado pelo artº.11º da Lei nº. 27-A/2020, de 24/07, por forma a mitigar os efeitos da Covid-19, está a ter impacto em sede IRC nos anos seguintes, o mesmo não acontecendo em sede de IRS. Na nota de liquidação de 2021, também verifico que a AT aplicou o -mesmo raciocínio-, só que como o valor em causa era residual, não -saltou à vista-. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um meu cliente, minimercado, recebeu uma encomenda para preparar uns cabazes de Natal compostos por vários artigos a taxas de Iva diferentes, desde a zero até á 23%, qual a taxa a aplicar nestes cabazes, sempre a 23%, independente das taxas que compõem o conjunto das mercadorias do cabaz ou à taxa maior da mercadoria que compõe o cabaz? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um possível cliente que pretende constituir uma sociedade com as seguintes características: - vai arrendar um imóvel, efetuar algumas obras, mobiliar e equipar para posteriormente arrendar quartos deste imóvel, por períodos que podem ser de no mínimo 1 mês e no máximo 12 meses. - o valor a cobrar mensalmente inclui: água, eletricidade, limpeza e utilização das zonas comuns e respetivos eletrodomésticos. Tenho seguintes dúvidas: - quanto à atividade, estamos perante alojamento local ou arrendamento, tenho dificuldade em distinguir o alojamento local do arrendamento por um curto período. - quanto ao IVA, está sujeito a IVA e qual a taxa? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa adquiriu uma viatura ligeira de passageiros 100% elétrica em 2020, por leasing, onde deduz o IVA nas mensalidades. Vai liquidar o leasing., mas pretende vender a viatura a uma pessoa particular, passa para um sócio. A minha dúvida: Tem de liquidar IVA ou não? E a venda tem de ser pelo valor de mercado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A sociedade para a qual laboro recebeu uma fatura espanhola relativa á compra de um aspirador de pó, mas que vem faturada com iva espanhol á taxa de 21%. Envio a fatura em anexo. A minha empresa está registada no VIES já há alguns anos. Como esta transação é entre 2 sujeitos passivos esta fatura deveria ter sido emitida sem iva. Agora como proceder e como contabilizar? Com iva não dedutível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma cliente, empresária em nome individual, sem contabilidade organizada, regime de IVA trimestral, tem como atividade principal: elaborar cursos on-line, dá formação on-line, ou seja, organiza "packs" digitais e vende-os, tanto para clientes portugueses como estrangeiros. Não sei como explicar melhor, mas esses packs têm conteúdos de sessões fotográficas, formas de captar clientes, criação de marca de produtos, e forma de gerar a necessidade ao cliente de comprar produtos. Depois dá a formação online desses packs. Dúvidas: - Um cliente que é uma empresa com sede na Islândia, e pretende que a fatura destes serviços seja emitida com o NIF islandês. Não tem representação em Portugal, nem NIF português. O que deve fazer a minha cliente quando faturar este serviço? Se não cobra IVA, qual o artigo que deve referir para que isso não aconteça? Que outro cuidado deve ter? - Na declaração de IVA, tem de ser entregue o mapa recapitulativo, certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um estucador foi realizar um trabalho de renovação do teto de um apartamento que se encontra em área de reabilitação urbana da cidade de Guimarães. Não existe contrato escrito, porque a empreitada foi contratada de forma verbal. O valor é de 1.000,00 euros. O trabalho realizado consistiu unicamente na reparação em gessos dos tetos do apartamento, não envolvendo mais nenhuma especialidade de construção civil. Questões: Sendo uma obra realizada no interior do apartamento não envolveu sequer pedido de licenciamento na Câmara. Neste caso pode ser aplicada a taxa reduzida de 6% considerando que se trata de uma empreitada de reabilitação de edifícios, ou por ser uma pequena obra não está nesse conceito de reabilitação de edifício? Nas obras, após 7/10/2023, continua a ser obrigatória a declaração da Câmara Municipal para provar que a obra está dentro da areia de reabilitação urbana ? ou é meramente aconselhável? Só as obras de reabilitação de edifícios, sujeitas a licenciamento, é que podem beneficiar desta taxa reduzida? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 - Declaração modelo 3 de 2023. Um casal que viveu na Suíça vários anos regressou a Portugal definitivamente este ano, 2023, passando a ser residente em Portugal, o único rendimento que têm é o valor das reformas originárias da Suíça. Pergunto: Para o correto preenchimento da modelo 3, tenho de ter a declaração de rendimentos emitida pelo organismo da Suíça? Como se obtém? Estes rendimentos são mencionados no anexo J? Há mais alguma recomendação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 2. Dedução de despesas na categoria F colocação de -capoto- na fração do imóvel em propriedade horizontal (apartamento). O contribuinte A, pessoa singular - tem um imóvel arrendado , cujo rendimento tem vindo tributado como rendimento da categoria F. Em 2022 foram efetuadas obras -colocação de capoto- só em parte do edifício, a mesma não foi concluída na totalidade do prédio, sendo que o restante só está previsto ser efetuada em 2024 (por atraso nos pagamentos por parte de alguns condóminos). Em 2022, o contribuinte A considerou como despesas com o imóvel dedutíveis ao rendimento da categoria F a parte correspondente a trabalho já efetuado na percentagem correspondente à sua fração, acontece que embora o restante já se encontre pago por parte deste condómino, como a colocação só está previsto ser aplicada em 2024, a administração do condomínio só irá emitir a fatura após o trabalho efetuado, só que entretanto o imóvel vai ser vendido, a escritura está prevista para janeiro/2024, assim pergunto, pode este valor de colocação do restante capoto, que é faturado em 2024, ser deduzido como despesas a abater como despesa com o imóvel de forma a reduzir a mais valia que vai ser gerada? Entretanto ainda relacionado com o mesmo imóvel o contribuinte A , vive atualmente, já há mais de dois anos, na casa dos pais, tendo estes um empréstimo bancário sobre imóvel de habitação permanente, ao ser vendido o imóvel do contribuinte A, acima mencionado, pode considerar como reinvestimento o valor da realização para abater ao empréstimo dos pais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1. Contribuinte português, com residência fiscal em Portugal, trabalha a bordo de um barco de uma empresa cuja sede é em Guernsey. Qual o correto procedimento em relação aos rendimentos obtidos em 2023? Daquilo que li, penso que terão de ser declarados em Portugal, anexo J, e o contribuinte terá de ter em sua posse certidão comprovativa dos valores do rendimento obtido e, do imposto pago em Guensey. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 2. Residente não habitual, adquiriu um imóvel em 2019 e vendeu-o em 2023. O resultado da venda foi reinvestido em novo imóvel. Assim, o valor da venda e respetivo reinvestimento terão de ser declarados no anexo G? Por ser residente não habitual tem algum tipo de benefício fiscal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1): Visto estes sujeitos passivos só terem adquirido o estatuto de residente fiscal no passado dia 16/11, para efeitos de entrega da declaração mod.3 IRS em 2023, referente ao ano 2022, é considerada residência parcial? Questão 2): Ambos os sujeitos passivos são desportistas, sendo um natural do Equador, e o outro natural da Dinamarca. Como tal, e sendo eles considerados atletas de alto rendimento nesses países, recebem uma bolsa monetária para poder desenvolver a sua atividade (desportista). No documento recebido do Equador menciona "estimulo subsidiado", e no documento recebido da Dinamarca vem "monthly subsidy". A minha dúvida prende-se em como declarar estes rendimentos. Poderão estes rendimentos ser considerados subsídios à exploração, e como tal serem tributados no regime simplificado com o coeficiente de 10% (art. 31º nº1 f) CIRS)? Aproveito para enviar em anexo ambas as declarações recebidas pelos sujeitos passivos das respetivas federações/governo. Questão 3): Será necessário iniciar atividade (declaração de início de atividade), por forma a poderem declarar os rendimentos através da emissão de faturas, ou basta declarar os rendimentos na mod.3 IRS através das declarações recebidas destes países? Questão 4): Os rendimentos da Dinamarca são sujeitos a imposto nesse país. Como proceder aquando do envio da declaração mod.3 IRS? É possível utilizar o crédito de imposto? Ou podemos pedir para acionar a convenção e assim os rendimentos não ficarem sujeitos a imposto na Dinamarca? Questão 5): Relativamente aos rendimentos do Equador, estes não pagam qualquer imposto nesse país. Existe alguma questão que tenhamos de ter em atenção? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cidadã com nacionalidade e residência em Portugal, também trabalha em Portugal para uma empresa multinacional (XXXXX) com NIF português. Nos recibos mensais de vencimento, de 2021 e 2022, nunca apareceu remuneração em espécie. Na declaração anual feita pela entidade patronal destes 2 anos foi mencionado e declarado à AT um valor correspondente à remuneração em espécie. Essa remuneração em espécie consiste em opções de ações da empresa nos Estados Unidos, exercíveis a 3 anos. Por exemplo, o valor que declaram em 2022 refere-se ao prémio atribuído em 2019 cuja movimentação passou a ser possível em 2022. A contribuinte não fez qualquer movimentação, mas o valor já está à sua disposição. Mas esse valor nunca foi atribuído pela empresa com NIF português. Que não o inclui nos recibos de vencimento nem nunca o pagou. No IRS de 2021, após divergência a AT aceitou não inclui a remuneração em espécie uma vez que foi um rendimento obtido no estrangeiro. Anulou a nota de divergência e fez a nota de liquidação de 2021. Com a entrega do IRS de 2022 levantou novamente a divergência e pretende também regularizar 2021. Ou seja, alterar a sua própria interpretação do ano anterior. Questões: - a entidade pode declarar na declaração anual algo que não declarou em recibos mensais? - como deve a contribuinte declarar esse valor? Nota: Nos Estados Unidos as declarações devidas são feitas e os impostos devidos pagos. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Venda de uma viatura (viatura totalmente elétrica, totalmente amortizada) e aquisição de uma nova por leasing.