Reunião Livre - 06 Dezembro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Alteração de fornecedor do TOConline. Bastonária - Paula Franco Agenda da OCC 2024. Bastonária - Paula Franco Declaração confirmação de atividade como AL. Bastonária - Paula Franco Pagamentos por conta. Limitação do 3.º PPC. Bastonária - Paula Franco Notificação Declarações Recapitulativas. Bastonária - Paula Franco Entidades contratantes (incluindo empresas estrangeiras). Bastonária - Paula Franco Submissão trabalhos Contabilidade Pública. Bastonária - Paula Franco Fim da entrega das medalhas em 2023. Bastonária - Paula Franco Guia prático sobre RCBE. Carla Vale Apresentação -Programa Qualifica Indústria-. Bastonária - Paula Franco Encerramento. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio complementar a questão enviada anteriormente. Em 2021 os contribuintes em causa adquiriram um imóvel em Espanha, o reinvestimento foi efetuado no valor que tinha sido mencionado na declaração de 2020. De momento não é possível a mudança de residência fiscal para Espanha, por questões profissionais até atingir a idade da reforma, o que só vai acontecer lá para 2026, assim terá de manter a residência fiscal em Portugal. O que me aconselham a fazer? Ou não tenho de fazer nada? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que para se precaver numa relação comercial, solicitou que o seu cliente (empresa) aceitasse o saque de uma letra, ao qual aquele acedeu, assinando a mesma e colocando também o seu aval pessoal no verso da letra. De referir que esta letra foi aceite em branco. Como o cliente deixou de pagar, o meu cliente após várias tentativas de acordo que não resultaram, resolveu preencher a letra e enviá-la à cobrança numa instituição financeira, e para o caso de a instituição financeira não conseguir cobrar, seria dado seguimento por via judicial, o que foi o que se verificou efetivamente. Foi colocada na letra a data de vencimento 27-09-2023, e a data de emissão 2 meses antes, embora tenha sido preenchida na data de vencimento e entregue na instituição financeira para esta efetuar a cobrança nessa mesma data. É dado pelo banco cerca de 12 dias para se conseguir fazer a cobrança. No dia 27-09-2023 o banco cobrou a título de despesas de cobrança X€ mais IVA e no dia 11-10-2023 o banco cobrou um valor a título de comissão de cobrança de Y€ mais IVA, não havendo qualquer referência a imposto de selo. Questionado o banco, sobre a possibilidade de haver imposto de selo sobre a letra, este referiu que só haveria cobrança deste imposto se a letra fosse cobrada de facto, o que não sucedeu. De referir que, ao fazer a entrega ao banco da letra este preencheu no canto inferior esquerdo da mesma, no campo específico do -imposto do selo pago por meio de guia, 39,46€- e na -data de liquidação - 2023-09-30- (são 0.5% do valor da letra). Nota: -A empresa minha cliente não efetuou o pagamento de qualquer imposto de selo e ao que parece o banco também não, pois não nos cobrou qualquer valor a esse título. Questões: 1-Pergunto se o banco tem ou não de fazer o pagamento de imposto de selo, pelo facto de não ter conseguido cobrar a letra, ou não o fez porque partiu do princípio de que a empresa já o tinha feito? 2-A ter que fazer (se for o caso) entrega-se a DMIS em dezembro e o momento da obrigação será em novembro para não ter que pagar juros? 3-Deve-se efetuar o pagamento do IS após a emissão da letra? Mas uma vez que esta foi enviada à cobrança, o banco diz que só deve pagar se for cobrada a letra efetivamente, se não entregar-se-ia 2 vezes o IS, na emissão e depois o banco após cobrança? Tem que se informar o banco que já se pagou o IS, para não duplicar o pagamento? 4-O valor do IS não é significativo, será mais sensato não fazer qualquer pagamento agora, até por causa da data de entrega da DMIS e respetivo pagamento, que já deveria ter sido feito? 5-Quanto À IES, havia o anexo Q, se houvesse entrega do IS, teria que entregar DMIS e anexo Q da IES? 6-Enviamos a letra para o advogado para dar seguimento a processo. Podemos solicitar o reembolso do IVA na próxima declaração? Como proceder? Temos de considerar uma perda por imparidade até quando? Como contabilizar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa holandesa emprestou dinheiro a uma empresa unipessoal portuguesa da qual o sócio é comum e agora vão regularizar tudo e fazer o contrato de mútuo. Definir o pagamento de juros à taxa de 2,5% e vão começar a fazer agora o pagamento do capital. Haverá pagamento de retenção na fonte do valor pago de juros? Qual a taxa? Terá de ser declarado alguma coisa na DMIS? Se sim em que data? Na data da transferência ou do contrato? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma questão referente ao 15º mês, alguns clientes costumam pagar um subsídio de Natal extra, em dezembro e questionaram-me sobre este benefício. Assim, em vez de o efetuarem em dezembro pensam fazê-lo só em janeiro de 2024, poupando a nível de IRS e seg social. IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa vai iniciar a sua atividade em janeiro de 2024, tendo como objeto: 1 - Compra e venda de equipamentos e consumíveis constantes da listagem em anexo; 2 - Prestação de serviços, na forma de comissões sobre negócios angariados no mercado nacional, resultantes da venda de equipamentos e consumíveis , do fornecedor ao cliente final, constantes da listagem em anexo. Todos os fornecedores serão estrangeiros, comunitário e extracomunitários, e os clientes serão, para atividade 1 supra, nacionais e para a atividade 2, comunitários e extracomunitários. Neste enquadramento, agradecemos a vossa colaboração relativamente às seguintes matérias: 1 - IVA Qual a taxa de iva a aplicar na comercialização de cada um dos bens constantes da listagem em anexo e no âmbito da atividade 1 supra? Enquadramento em sede de iva sobre as comissões a debitar aos fornecedores, comunitários e extra comunitários, no âmbito da atividade 2 supra. 2- Retenção na fonte Documento que a empresa a constituir tem de facultar aos fornecedores, comunitários e extracomunitários, no âmbito da atividade 2 supra, por forma a não haver retenção na fonte sobre o pagamento das comissões debitadas aos fornecedores. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma sociedade que decidiu atribuir um benefício ao seu único colaborador, 75€ em cartão. Todos os meses é efetuada uma transferência no valor de 75€ para o cartão, para uso da colaboradora. Não existem comprovativos, nada na folha de salário nem em qualquer documento. Numa troca de ideias entre colegas fiquei a saber que, uns efetuam através duma conta 278, solicitam fatura com o Nif da sociedade e efetuam a regularização da conta com o custo. Outros, mencionam na folha de salário com ou não pagamento de SS e ou IRS. E, por fim, não tendo o comprovativo consideram como documento não documentado e pagamento de TA ou considera rendimento de espécies ao colaborador. Assim, peço o vosso parecer sobre a contabilização destes benefícios. IRS - Respondido por: Anabela Santos O meu cliente tem dois colaboradores que estão destacados em Espanha (previsivelmente por um ano), a prestar serviços de telecomunicações para uma empresa espanhola. Tal como em Portugal, também em Espanha os colaboradores utilizam a viatura própria ao serviço da empresa, para prestar os serviços. Aos colaboradores que prestam serviços em Portugal é pago o valor dos Kms mediante a apresentação do mapa. Em Espanha, o meu cliente não paga qualquer ajuda de custo (alojamento e alimentação estão ao encargo dos colaboradores) e pretende saber se os trabalhadores podem apresentar um mapa de kms para a empresa lhes pagar as deslocações nas viaturas ao serviço da empresa, funcionando como em Portugal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário admitido no dia 21/03/2022 rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a 30/11/2023. No ano 2022 gozou 18 dias de férias. Uma vez que a duração do contrato é inferior a 2 anos, quantos dias de férias tem direito a gozar no ano 2023? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Peço a v/ajuda relativamente ao direito a férias e a sub. de férias de um funcionário nas condições abaixo descritas: - RP 5003/2022 DGSS). Início de funções: 11-07-2022. Contrato a termo certo: 11-07-2022 até 18-01-2023 tendo sido renovado por mais 191 dias e estando efetivo desde 30-07-2023. Baixas em 2022: 0 dias; Baixa por seguro ac. trabalho em 2023: 15/02/2023 até 03-05-2023; Baixa doença em 2023: seguido desde 01-07-2023 e previsivelmente ainda vai estar de baixa por mais 5 meses terminando em meados de 2024. Gozou férias em 2022: 11 dias; Gozou férias em 2023: 8 dias. 1 - Quantos dias de férias tem direito, desde a data em que entrou até 31-12-2023? 2 - O RP 5003/2022 da seg.social será para preencher e ele entregar apenas no inicio do ano de 2025 certo (dado que se prevê que não se vençam as férias em 01-01-2024)? Consultei o guia prático "O Direito a Férias" e julgo que se aplicará o que está na página 16, onde eventualmente terá direito a 11,29 dias de 2022 + 22 dias vencidos a 01-01-2023, sendo que como dá 33,29 dias, só tem direito a gozar 3,29 dias em 2024, contudo ele vai estar de baixa até lá e não pode gozar agora. E tendo em conta que já gozou 19 (11+8) restam 14,29 dias. Pode gozar em 2024 ou tem de se pagar em 2023? Pretendo processar corretamente os valores a pagar em 2023 bem como a preencher corretamente o modelo da seg.social para pagamento das prestações compensatórias (SF e SN). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador tem faltado para ir ao médico dentista porque está a fazer diversos tratamentos e, tem de fazer consultas regulares de acompanhamento. Estas faltas embora justificadas têm sido consideradas pela empresa como faltas justificadas, não remuneradas e como tal têm sido cortadas ao vencimento. O trabalhador veio agora reclamar que as falta para ir a consultas médicas não devem ser descontadas na remuneração. As faltas para ir ao médico, trazendo a justificação, são remuneradas ou não? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um trabalhador-estudante na nossa empresa. Realizou um exame e faltou na terça-feira. Sei que a falta é justificada. Pergunto: Com perda de vencimento ou sem perda de vencimento? Sem perda de vencimento retiro apenas o subsídio de almoço? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário deu entrada na empresa a 11 de maio de 2023 (contrato a termo certo por 6 meses). Em 11 de novembro o contrato foi renovado por igual período e há a intenção de que o vínculo passe a ser permanente. No final de novembro o funcionário gozou 4 dias de férias a que tem direito. Em 2024, quantos dias de férias é que o funcionário poderá gozar? 22 dias úteis? 22+10 dias úteis com o limite dos 30 dias úteis? Apenas o proporcional ao tempo de trabalho de 2023 descontando os 4 dias de férias que gozou em novembro? SS - Respondido por: Amândio Silva Preciso da vossa ajuda, cometi um erro, esqueci-me de preencher o anexo SS num IRC de contabilidade organizada. Reparei agora porque a segurança social enviou uma mensagem a comunicar que, por falta de conhecimento do lucro irá calcular o valor para 2024 por 1,5 IAS. O lucro da empresa é superior, o que devo fazer nesta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente até 2023 está enquadrado no regime simplificado e por consequência no regime de declaração trimestral, no regime da segurança social. Em 2024, pretende passar para o regime da contabilidade organizada. Em 2024, como é feito o enquadramento em termos da segurança social? É possível continuar no regime da declaração trimestral? Uma colaboradora foi admitida em 25/08/2023 com um contrato de 6 meses. Em 22/11 fica de baixa por gravidez de risco clínico. Quais são os direitos que a colaboradora tem em termos de subsídio de férias e Natal, em 2023? É possível terminados os 6 meses não fazer a renovação do contrato por caducidade, uma vez que a colaboradora se encontra de baixa por gravidez de risco clínico? Colaboradora admitida em 11 de maio de 2022, entra de baixa a 01/07/2023 até 10/09/2023. Em termos de férias a colaboradora perde direito a dias de férias? A entidade empregadora tem de lhe pagar o subsídio de férias de 2023 na totalidade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1- Relativamente ao valor a penhorar a determinado trabalhador, como proceder no mês de dezembro (a EP tem descontado o valor na medida que o trabalhador receba 760 euros líquidos), dado que será processado até dia 15 o SN (mesmo critério) e no final de dezembro será naturalmente processado o mês de dezembro e a dúvida surge neste processamento. Se aplicar o mesmo critério recebe 760 euros ou, como já recebeu no mesmo mês este valor em SN, desconta o valor completo a penhorar sem ter em conta este limite da RMMG? 2- Relativamente a um trabalhador que em 2023 esteve de baixa pelo seguro (acidente de trabalho) durante 4 meses, a EP deve pagar o SN por inteiro ou a lógica é a mesma que se utiliza nas baixas por doença? 2.1 - Quanto ao sub. férias referente ao ano de 2023 a pagar em 2024, deve a EP pagar na totalidade ou descontar 4/12? 3- No caso de um trabalhador que sofreu um acidente de viação (fora da atividade laboral) tendo faltado por esse motivo 3 meses (a culpa foi assumida pela compª seguros do terceiro envolvido no acidente). Neste caso a EP pode descontar 3/12 ao SN e no próximo ano também no sub.férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que se dedica à atividade de alojamento, constituída por dois sócios-gerentes remunerados e duas funcionárias rececionistas, todos recebem subsídio de alimentação em cartão, os sócios gerentes recebem 7,63€ e as funcionárias 5,00€ ,sendo assim, os sócios-gerentes podem usufruir da isenção de impostos no subsídio de alimentação? Estas funcionárias por vezes trabalham os feriados, qual a percentagem a pagar a mais nestes dias, sendo que é uma empresa do Norte, não é associada, o IRC aplicado é APHORT e ainda não tivemos conhecimento de qualquer alteração. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade patronal foi notificada para proceder á penhora de vencimento de uma funcionária e remeter mensalmente os recibos de vencimento para a agente de execução. Gostaríamos de saber quando remetermos os recibos de vencimento se deverão ser tapados alguns dados pessoais da empregada e, se sim quais? Na informação dada telefonicamente disseram que não era necessário eliminar os dados pessoais porque já os tinham em sua posse. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma situação de férias atípica, onde não estou a saber exatamente como contar os dias de férias. Trata-se de uma trabalhadora estrangeira, residente em Portugal, admitida em 30/08/2021, a tempo parcial, com o seguinte Horário de trabalho, definido no contrato de trabalho: 10 horas semanais, às 2ª e 5ªs Feiras das 12h30 às 17h30. A minha primeira dúvida prende-se com a contagem dos 5 dias úteis que ela pediu para gozar de 26/12 a 04/01. Tenho dúvidas se os dias se contam assim: 5ª Feira, dia 21/12 trabalha; 2ª Feira, dia 25/12 não vem porque é Feriado; 5ª Feira, dia 28/12 será o 1º dia de férias; 2ª Feira, dia 01/01 não vem porque é Feriado; 5ª Feira, dia 04/01 será o 2º dia de férias; 2ª Feira, dia 08/01 trabalha. Ou seja, está ausente 17 dias de calendário mas só conta como 5 dias úteis. Ou se se contam assim: 22/12 26/12 27/12 28/12 29/12 E tem de se apresentar ao serviço no dia 04/01. Fica ausente 16 dias de calendário, só conta como 5 dias úteis, mas assim só gozou um dia de férias: o dia 28/12. A minha segunda dúvida é se os dias que já gozou de férias estão certos: 02 a 31/08/2022 - 22 dias úteis - que venceram no dia 01/01/2022 e são referentes ao trabalho prestado em 2021; 26/12 a 04/01/2023 - 8 dias úteis - referentes ao trabalho prestado em 2022; 05 a 06/01/2023 - 2 dias úteis - dos 22 dias úteis que venceram em 01/01/2023 e que se consideram referentes ao trabalho prestado em 2022; 21/08 a 08/09/2023 - 15 dias úteis - dos 22 dias úteis que venceram em 01/01/2023 e que se consideram referentes ao trabalho prestado em 2022. Faltando, assim, gozar 5 dias úteis em 2023? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa constituída por 5 sócios, pai e quatro filhos, o pai era o sócio maioritário e gerente, faleceu em janeiro de 2023. Desde então não foi nomeado nenhum gerente. Dos quatro filhos apenas um trabalha como administrativo na empresa e em boa verdade é quem está a exercer a gerência de facto. Acontece que, as contas bancárias da empresa foram bloqueadas, porquanto necessitam da atualização dos dados. Foi feita uma ata a nomear o funcionário administrativo como gerente de direito, mas um dos sócios, irmão, não assina a ata. A minha questão é, tem de haver unanimidade dos sócios para a nomeação do gerente? Em caso afirmativo de que forma proceder? Dissolver a sociedade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva As faltas dadas pelos funcionários para irem com os filhos ao médico menores de 12 anos, sao faltas remuneração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Duas funcionárias de baixa médica, não irão gozar os dias de férias a que tinham direito em 2022, (subsídios já estão pagos). Uma permanece de baixa e apenas trabalhou meio ano. Tem 16 dias por gozar. A outra está desde meados de novembro e até meados de janeiro. Tem 6 dias por gozar. Podem gozar estes dias até quando? E se não for dentro desse prazo, como se regulariza? E em relação às férias do próximo ano? Cada uma obtém os 22 dias para usufruir em 2023? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa situação em que uma criança fica internada 11 dias após o parto, a partir de quando se inicia a licença parental, após o dia do parto ou após a alta do internamento? Se for após o parto, a mãe mantém o direito aos dias de licença parental além dos dias do internamento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O duodécimo do subsídio de Natal é devido pela segurança social, mas a funcionária está de baixa pelo seguro! É a segurança social que paga essa compensação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador entrou a 01/05/2023 por contrato a termo certo de 6 meses, renovou por mais 6 meses. Vai de férias a 10/01 porque a empresa fecha para férias durante 15 dias. Tem direito a férias a 01/07/2024 por 15 dias? Qual o valor do subsídio de férias a receber? E quando? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Pretendo saber qual o prazo para a resposta a uma reclamação graciosa, pois coloquei a questão no e balcão e a resposta foi a abaixo discriminada: "A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. A reclamação graciosa em causa ainda não conhece decisão, não sendo possível prever a data da sua conclusão. O elevado número de procedimentos em curso tem prejudicado a celeridade na decisão dos mesmos, o que se lamenta desde já, privilegiando a AT a resolução dos mesmos de acordo com a antiguidade, obedecendo assim ao Princípio da igualdade e imparcialidade tributária. Recorde-se, ainda assim, que a lei confere ao reclamante o direito à presunção de indeferimento tácito da reclamação e respetivos meios de reação, ou seja, o disposto no nº5 do Art.º 57.º da LGT, bem como do previsto no Art.º 76.º e na alínea d) do Art.º 102.º, ambos do CPPT, nos respetivos prazos legais. Pode consultar na Internet a legislação citada, em www.portaldasfinanças.gov.pt. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira" O que se conclui que teremos um indeferimento tácito e avançar com uma impugnação judicial, certo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No dia 10/07/2014, empresa QQQ solicita, ao abrigo do artigo 10º nº 6 do CIVA, a renúncia à isenção do IVA, uma vez que a empresa celebrou um contrato de arrendamento com a empresa XXX, tendo o respetivo certificado sido emitido. A 10/11/2014 é celebrado um novo contrato de arrendamento com a empresa XXX, esta recebeu todo o negócio da primeira, um dos sócios é o mesmo, no entanto não se trata da mesma entidade para qualquer efeito fiscal ou outro, tendo em 6/01/2015 sido solicitado novo certificado. Aquando da entrega da declaração periódica do IVA, relativa ao 1º trimestre de 2015, a empresa QQQ deduziu o IVA suportado na construção do armazém dado de arrendamento à XXX, que ascendeu a mais de 700 000 euros. Valor que não foi aceite pela AT por esta empresa não ter na sua posse um certificado válido. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pretendemos um esclarecimento relativamente ao subsídio de alimentação. A sociedade tem 2 colaboradores a tempo completo, que recebem 6 euros de subsídio de alimentação e 2 colaboradores a tempo parcial. Destes dois a tempo parcial, um colaborador faz 20 horas semanais/5 dias e o outro 8 horas semanais/5 dias. Como devemos proceder corretamente ao cálculo do subsídio de alimentação, tendo por base os 6 euros do subsídio de alimentação dos colaboradores a tempo inteiro? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa pretende efetuar este mês um pagamento aos seus colaboradores a título de gratificações de balanço, referentes ao presente exercício. Dado que o exercício ainda não está encerrado, é possível fazer o pagamento e o processamento ainda no presente ano? As gratificações de balanço continuam a não estar "sujeitas a segurança social correto? A portaria que regula esta matéria ainda não existe, certo? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço 1 - Uma empresa (micro entidade) pretende encerrar. Prevê agora em dezembro deixar de faturar e vender todo o stock, não tem qualquer imobilizado na empresa. Como prevê que todo o processo de cessação finalize só em meados de junho de 2024, uma vez que tem valores a receber de clientes e como os serviços de contabilidade são faturas semestralmente, pediu para passar a fatura ainda em dezembro de 2023, referente ao 1º semestre de 2024, isto com a intenção de abater ainda o lucro de 2023. No entanto será um custo diferido e por isso só será refletido em 2024, tem a vantagem de poder deduzir o IVA neste trimestre, uma vez que tem IVA recuperar e ainda o vamos pedir neste 4ºT 2023 (só pode ser pedido em janeiro 2024), quando termina o trimestre, correto? Assim sendo, a empresa em 2024, ficará apenas com as disponibilidades em banco e as contas de capital e resultados, praticamente. As minhas questões são sobre a avença semestral da contabilidade, se está correto o meu entendimento; assim como o pedido de reembolso do IVA só em janeiro; se será possível encerrar a conta bancária entretanto, uma vez que o cliente não quer pagar mais despesas de manutenção, mas tem ainda o IVA para receber; e por último, para cessar a empresa, poderá ser feita a cessação em IVA em 31 dezembro 2023 no portal das finanças e depois em meados de junho de 2024 a cessação em IRC na conservatória, através da respetiva ata e balancete à data, certo? Na mesma empresa existe apenas um funcionário desde 01/09/2011, com contrato a termo e, portanto, neste momento efetivo, com vencimento de 1.000 euros base. Já recebeu o subsídio de férias e Natal deste ano. Gostaria de saber o motivo para a cessação do contrato, se extinção do posto de trabalho ou se despedimento coletivo ou outro se existir e saber quais os valores a que o trabalhador tem direito: Subsídio férias e férias de 2023 de 1.000 euros cada e o valor da compensação, varia conforme o ano certo, até 31/10/2012 - 30 dias; 01/11/2012 a 30/09/2013 - 20 dias; 01/10/2113 a 30/04/2023 - 18 dias; 01/05/2023 - 14 dias, será isso, como é efetuado o cálculo? 2 - Tenho uma empresa TVDE que adquiriu uma viatura GPL/gasolina, e pelo que percebi o IVA é dedutível em 50% na aquisição e também no combustível GPL. No entanto, como se trata de uma empresa em que objeto de exploração é a viatura, esta aquisição da viatura é dedutível em 100%? E o GPL, só em 50% e se for a gasolina, que também pode ser utilizado? A viatura teve um acidente e vai ser vendida como salvado a uma empresa. O Iva vai ser liquidado uma vez que se deduziu, mas é a mesma lógica de liquidar-se 50% se se deduziu 50% ou liquidar-se 100% se se deduziu os 100%? A empresa não tem programa de faturação, mas tem de faturar a venda da viatura, terá de ter um programa só para este movimento? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa, em reunião do conselho de administração, deliberou a atribuição de gratificação de balanço - participação nos lucros aos colaboradores. Esta decisão vai ficar escrita na ata do CA de novembro 23 (obrigação construtiva). Questão: é suficiente na ata ser referido " deliberou a atribuição, a todos os colaboradores, de gratificação de balanço - participação nos lucros" ou é necessário introduzir mais detalhe? Que detalhes? Em 2023 as gratificações são reconhecidas nos gastos do exercício e aceites fiscalmente (D632xx RemPessoal Gratificações / C2722xx CredAcrescGastos Pessoal) mediante a apresentação de um plano que apresenta os cálculos realizados (estimativa fiável). Questiono: A estimativa das gratificações, reconhecidas como gasto do ano 2023, deverá ser, posteriormente, objeto de deliberação em Assembleia Geral (normalmente realizada em março 2024), sendo que o resultado líquido a aprovar já tem considerado o efeito dos gastos provenientes das gratificações? OU Só existe a necessidade de deliberação em Assembleia Geral caso o gasto com a gratificação não seja reconhecido no período a que respeita. Neste caso a deliberação deverá ocorrer via resultados transitados? O pagamento, caso não existe necessidade de validação em AG, pode ser realizado antes de março 2024 ou por prudência deve ser só realizado após a AG? Pelo OE2024 os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, estão isentos de imposto se não excederem o limite de 5 vezes a RMMG (4.100 euros). Caso excedam: 4.1 só o valor atribuído, que exceder o limite estipulado, é que está sujeito a imposto? Sujeito a IRS e isento de seg. social ou Sujeito a IRS e segurança social? 4.2 o valor atribuído, que exceder o limite estipulado, é aceite como gasto fiscal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS está a iniciar uma obra (ERPI - Estrutura Residencial para pessoas Idosas), orçamentada em 2.354.000,00€. Valor elegível no âmbito do PRR é de 1.656.555,50€. Ao abrigo do DL.53-B/2021 de 23 de junho é possível pedir a restituição em 100% do valor do Iva, referente ao valor elegível do PRR (o restante valor será restituído a 50% do valor do Iva). Como fazemos esse pedido a 100%? No site da AT, só figura uma linha (a da restituição a 50%). É necessário efetuar alguma diligência nesse sentido? Ou esse Iva é pedido de outra maneira? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa vendeu uma mercadoria para um cliente no Quénia (fatura com morada e nif do Quénia). É responsabilidade da empresa o transporte de Portugal para a Holanda (p/ um centro de logística/distribuição). O cliente é o responsável pela exportação. Sai da Holanda para o Quénia. Na fatura deverá constar a isenção de IVA ao abrigo do art.º 14º do CIVA? Como fazer prova da saída? Estamos apenas dependentes do documento que o cliente nos irá entregar, uma vez que a exportação não vai sair de PT? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa efetua exportações de mercadorias, e na mesma fatura em que fará as exportações, detalhando cada linha da fatura correspondente às quantidades/valores do produto A, produto B...Na mesma fatura irá incluir uma linha que chamará "Certificados", cujo valor corresponde a emissão de um certificado obrigatório para proceder à exportação (a empresa exportadora trata do procedimento com a entidade oficial portuguesa, e redebita essa taxa ao cliente na fatura da exportação, redébito esse que não corresponde exatamente ao valor do custo, mas sim com mais "uns cêntimos" - p.e. o certificado custa 20€ e fatura 21€ ao cliente). Sendo uma exportação com todo o procedimento aduaneiro correto (declaração aduaneira de exportação válida, etc...), os produtos estão enquadrados na isenção da alínea a), do nº 1 do Art.º 14º CIVA, mas qual o enquadramento correto em sede de IVA em relação aos "Certificados"? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo de IVA com o CAE 1492 - Cunicultura vende estrume (fertilizante orgânico) por força da lei nº10-A/2022 está isento de IVA uma vez que o fertilizante faz parte da verba 3.1 da lista I anexa ao CIVA? A estar isento qual o código do motivo de isenção de IVA que deverá constar na fatura, e qual o campo da declaração de IVA que o valor deverá ser preenchido será o campo 8-"operações que conferem direito à dedução" ou no campo 9-"operações que não conferem direito a dedução"? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo português vai fazer um projeto de uma máquina no Brasil, a primeira transação e a maior é adquirida em do nome sujeito passivo português à Alemanha e segue diretamente para o Brasil. Aqui o sujeito passivo português fatura ao cliente brasileiro nos termos do artº 14 civa ou é "não sujeito? Na 2ª fase deste projeto terá compras adquiridas no Brasil que não saem do território brasileiro que serão incorporadas na máquina. Nesta 2a fase do projeto, qual o enquadramento desta operação em sede de iva? Realça-se que mercadoria nunca chega a entrar em Portugal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho vários clientes que estão no regime de Iva e que adquirem mercadorias à XXX. Acontece que as faturas da XXX vêm com IVA a 23% (em vez de virem com IVA autoliquidação). Já contactaram a XXX e esta não procede à correção das mesmas. Como é que tenho de fazer o tratamento do IVA nestas faturas? Faço a Autoliquidação do IVA (líquido e deduzo)? Ou lanço pelo valor base em IVA não dedutível? Também aconteceu um dos fornecedores não estar registado no VIES e a fatura deste fornecedor veio também com IVA 23%, como proceder nestas situações? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo misto - atividade construção civil - imóveis próprios e de terceiros; - Habitualmente tem construído nos próprios imóveis, pelo que não se tem deduzido o IVA suportado-autoliquidado; - Num imóvel, adjacente aos seus, mas propriedade de terceiros, em junho de 2023, iniciou trabalhos de construção civil, subcontratado-os; - Tem vindo a receber as faturas, autoliquidando, mas não deduzindo o IVA; - Fomos informados agora pelo cliente, que aquelas faturas dizem respeito a trabalhos executados no imóvel, propriedade de terceiros. Dúvida: - A dedução do IVA pode ser feita em que termos? Terá de se retificar a contabilização, deduzindo o IVA, entregando tantas declarações de substituição de IVA, quantos os períodos onde deveria ter havido dedução? Ou pode contabilizar-se a dedução agora e constar em apenas uma declaração de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa importa mercadoria de Inglaterra entrando em França que por sua vez segue com destino final para a Alemanha. A empresa não se encontra registada em IVA na França. Neste tipo de operação pode-se aplicar o regime aduaneiro 42 sendo vantajoso ter um mandatário fiscal único? Perante este cenário que obrigações fiscais e declarativas a empresa portuguesa tem em Portugal? Em que termos deve ser emitida a fatura portuguesa ao cliente alemão? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Hotel, sociedade anónima com IVA mensal, recebe faturas de comissões de entidade espanhola. Em maio de 2022 recebeu uma série de faturas referentes a comissões de 2021 e 2020 que estavam em falta e só as receberam em maio de 2022. Na altura, maio de 2022, fez-se a contabilização sem liquidar nem deduzir o IVA, apenas se usou a conta de correção de exercícios anteriores por contrapartida do fornecedor. Agora a minha questão é: Podemos agora em 2023 substituir as declarações periódicas dos meses a que as faturas dizem respeito de 2020 e 2021? Podemos entregar agora em 2023, uma vez que ainda não passaram 4 anos, substituir DP de 2020 e 2021 substituindo os campos 16,17 e 24 das respetivas DP? Esta questão levantou-se por o hotel ter sido notificado para justificar valores intracomunitários declarados que não estão a bater com a informação que a AT dispõe através do VIES. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa instaladora, que vai instalar no cliente um sistema de aquecimento com caldeira a biomassa, este serviço está abrangido pela verba 2.40 da lista I do Civa? E está abrangido pela verba, não apenas a caldeira como os componentes (acessórios) de montagem, assim como também a mão de obra, ou seja, tudo o que será necessário para que o sistema fique a funcionar, será a 6%? O fornecedor desta empresa instaladora, apenas faturou a caldeira a 6%, os acessórios como por exp. a chaminé faturou a 23%, está correto? Não deveria ser tudo a 6% uma vez que a caldeira não funciona sem a chaminé? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um TI que abriu atividade recentemente e ficou enquadrado no regime de isenção de IVA (artigo 53º) recebe royalties proveniente da divulgação do seu trabalho musical nas mais diversas plataformas digitais. Estes royalties são geridos e pagos por uma entidade espanhola. Está a ser realizada uma auto fatura por parte da entidade espanhola e a ser retido na fonte 5% desses rendimentos, conforme exemplo abaixo: Esta retenção vai de encontro ao estabelecido no número 2 do artigo 12º da Convenção entre Portugal e Espanha. Agora que tem atividade devidamente aberta, estas auto faturas deveriam deixar de existir e ser emitida uma fatura por parte do TI, correto? Seria uma fatura no âmbito da autoliquidação de IVA, não tendo retenção por se tratar de uma entidade não residente? Quanto às auto faturas pré-atividade, no âmbito de declaração de IRS, embora sejam consideradas no Anexo B à luz da alínea c) do número 1 do artigo 3º do CIRS, qual seria o tratamento adequado para a retenção que lhe foi feita visto que Quadro 6 das Retenções não prevê a colocação de NIF estrangeiro. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um TI que abriu atividade recentemente e ficou enquadrado no regime de isenção de IVA (artigo 53º) recebe royalties proveniente da divulgação do seu trabalho musical nas mais diversas plataformas digitais. Estes royalties são geridos e pagos por uma entidade espanhola. Está a ser realizada uma auto fatura por parte da entidade espanhola e a ser retido na fonte 5% desses rendimentos, conforme exemplo abaixo: Esta retenção vai de encontro ao estabelecido no número 2 do artigo 12º da Convenção entre Portugal e Espanha. Agora que tem atividade devidamente aberta, estas auto faturas deveriam deixar de existir e ser emitida uma fatura por parte do TI, correto? Seria uma fatura no âmbito da autoliquidação de IVA, não tendo retenção por se tratar de uma entidade não residente? Quanto às auto faturas pré-atividade, no âmbito de declaração de IRS, embora sejam consideradas no Anexo B à luz da alínea c) do número 1 do artigo 3º do CIRS, qual seria o tratamento adequado para a retenção que lhe foi feita visto que Quadro 6 das Retenções não prevê a colocação de NIF estrangeiro. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1ª Questão Foi feita uma doação em vida no ano de 2022, o valor do VPT era de 72600,82€. No ano de 2023 a herdeira vendeu o imóvel herdado (segunda habitação), por 190000,00€ A herdeira ainda tem uma divida referente ao empréstimo bancário da sua HPP, no montante de 67800,00€ Pretende alterar a sua residência fiscal para a casa da mãe, onde irá morar efetivamente. O que pretendo saber é se o valor da mais valia pode ser reinvestido para liquidar o empréstimo bancário. E atendendo que ela se vai mudar para a casa da mãe, alterando a sua morada fiscal, também poderá ser reinvestida na remodelação dessa casa. 2ª Questão No ano de 2022 foi vendido um imóvel (HPP) por 271000,00€ que tinha sido comprado por 130000,00€. O SP tinha uma divida referente ao empréstimo bancário de 99,270,46€. Na declaração desse mesmo ano declarou que pretende reinvestir 172000,00€ na construção de um imóvel que será a sua HPP, e já reinvestiu o valor de 66408,35€ (anexo IRS referente ao ano de 2022). Foi necessário fazer um novo empréstimo bancário no valor de 130000,00€, no final de 2023. Este ano com o falecimento do pai herdou um imóvel que já vendeu. Pode reinvestir essa mais valia no empréstimo bancário que pediu para a construção da sua HPP? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1 - Sujeito passivo, nascido em junho 1997, concluiu o 12º ano, nível 4, em outubro 2017, começou a trabalhar em agosto 2021 (foi incluído como dependente no IRS dos pais), em 2022 apresentou declaração sozinho e beneficiou do IRS jovem. Pergunta : Pode beneficiar do IRS jovem no IRS 2023? 2 - Sujeito passivo, constituiu PPR em dezembro 2022, está desempregado desde agosto 2022. Pergunta : Pode resgatar PPR sem penalização, em virtude estar desempregado à mais de 1 ano ou tem de esperar 5 anos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um senhorio comunicou um contrato de arrendamento, mas, entretanto, o inquilino abandonou a casa deixando alguns meses por pagar. O contrato não durou o tempo que deveria. O proprietário pretende arrendar o imóvel a outro inquilino, mas questiona sobre como deverá fazer para comunicar o novo contrato. Pode acontecer de o inquilino anterior decidir pagar os meses em falta; neste caso qual será o procedimento correto para a emissão e comunicação dos recibos correspondentes? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tive acesso à conta particular de um sócio-gerente de uma empresa que presta serviços médicos e, verifiquei que apareciam uns depósitos acima de 2000€, perguntei-lhe de onde provinha aquele dinheiro uma vez que não tinha sido levantado o vencimento. Respondeu-me que eram valores que os clientes da empresa lhe davam como bonificação. Os tratamentos que são feitos nessa clínica são bastante elevados. Muitos desses clientes são estrangeiros. Poderá haver algum problema fiscal sobre estas gorjetas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Trabalhador estrangeiro com cadastro na AT como não residente. Pagamento do ordenado e subsídio de Natal de trabalhador estrangeiro (trabalho dependente) prestado em Portugal, para empresa portuguesa. O pagamento do subsídio de Natal, bem como o subsídio de férias, fica todo sujeito a taxa de retenção na fonte de 25% (artigo 71º CIRS), ou se só fica sujeito a taxa de 25% na parte que excede a remuneração mensal garantida, (á semelhança do pagamento do vencimento que só fica sujeito a taxa dos 25% na parte que excede a remuneração mínima)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que pretende doar uma loja à filha que está afeta à atividade. A filha que tem uma empresa pretende, depois, continuar o negócio e emitir um recibo de renda da referida loja à empresa. Este cliente terá de desafetar primeiro a loja da atividade e restituir as depreciações segundo o novo regime das mais valias? e poderá depois, sem aguardar os três anos doar a loja à filha? Como será uma doação e não existe mais valia será indiferente se considerar na categoria B ou na G? Como a doação está sujeita a selo, nem será mencionada na declaração de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2021 os clientes com imóveis afetos à atividade tiveram de optar pelo antigo regime de tributação de mais valias. Caso pretendam alterar esta opção, podemos submeter uma declaração de substituição da modelo 3 IRS apenas com esta alteração? Ou outro procedimento, como reclamação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente russa que obteve residência em Portugal em 2023. Tem uma atividade empresarial na Rússia, com estabelecimento estável e trabalhadores, mas que passa menos de 180 dias no país terceiro. Gostaria de perceber: i) Se o rendimento obtido na Rússia poderá ser tributado de acordo com o regime de residente não habitual (taxa de 20%), e mais especificamente se aplicará o método de isenção. A mesma desenvolveu um produto e patenteou o mesmo, sendo que agora vende o produto. Poderá este rendimento ser considerado ao abrigo do número 5 do artigo 81º, CIRS na perspetiva que seria proveniente de propriedade intelectual/industrial ii) Este rendimento é declarado no IRS, anexo J, rendimentos de categoria B, correto? Em Portugal não tem de registar estes rendimentos, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo português a jogar futebol num clube espanhol pretende constituir uma empresa para comprar apartamentos para alugar. Como desconta em Espanha não tem de ter salário em Portugal, certo? Será que a atividade a exercer cai na transparência fiscal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Qual a data de aquisição a considerar na venda em 2023 de apartamento herdado, sabendo que: A 1ª sucessão aconteceu em 2021 quando faleceu o pai. A 2ª sucessão aconteceu este ano por morte da mãe. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na venda de HPP no ano de 2020 foi declarado na modelo 3 IRS que tinha intenção de fazer reinvestimento noutra HPP, mas até ao momento não foi feito. Estando um dos sujeitos passivos do agregado na condição de desempregado desde 2020 e com incapacidade de 60% se existe a possibilidade de prolongar o prazo para efetuar o reinvestimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular vendeu dois terrenos urbanos, um em janeiro de 2023 e o outro em outubro de 2023. Questionou-me se pode usufruir do valor das vendas destes terrenos para amortizar capital em dívida que tem do crédito habitação, ficando assim isento das mais-valias? Penso que só ficaria isento das mais-valias se vendesse o terreno a partir dos 120 dias de 07/10/2023 (do artigo 54º da Lei 56/2023)? Por outro lado ao ler o nº 4 do artigo 50º fico na dúvida, se o que vendeu em janeiro também pode beneficiar da isenção das mais valias. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que fez um PPR no ano de 2016 no valor de 10.000,00€ e considerou este valor no seu IRS tendo beneficiado da dedução coleta neste ano. Neste ano o cliente tinha 51 anos. Em novembro de 2023 o meu cliente resgatou a totalidade deste PPR de uma só vez porque precisava do dinheiro. Este valor não foi aplicado em pagamento de prestações de crédito habitação. A minha questão é: Este resgate pela totalidade fica abrangido pelo reembolso sem qualquer penalização no IRS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma herança indivisa tem um prédio, com rendas habitacionais e comerciais. Quando fazem contratos de arrendamento, as cauções são declaradas no ano de recebimento (em sede de IRS) a retenção na fonte efetuada quando tem de haver retenção na fonte. Em abril deste ano, cada herdeiro tomou posse do seu imóvel. E neste momento cada um emite os recibos de rendas, os inquilinos pagam a renda ao proprietário desse imóvel. O dinheiro dos arrendamentos nunca foi distribuído devido o prédio precisar de obras, desde reparação dos dois elevadores, coluna de eletricidade, água, gás, etc. A questão que coloco tem a ver com as cauções (são cauções no sentido quando o inquilino se vai embora, o local é verificado, a caução é devolvida na sua totalidade ou não).Os proprietários pediram à cabeça de casal da herança a devolução das cauções dos arrendamentos em vigor que a herança recebeu e que cada herdeiro declarou no seu IRS. O valor das cauções deve ser dividido por todos os herdeiros, ou cada herdeiro recebe a caução na totalidade referente ao seu inquilino. IRS - Respondido por: Anabela Santos Vinha solicitar esclarecimento sobre o seguinte, vou assumir a responsabilidade de uma empresa, a partir de janeiro, que se dedica ao ramo imobiliário (compra/venda/aluguer de imóveis) em que o único sócio-gerente (sociedade unipessoal) que é português, não é remunerado, tendo pedido isenção de descontos na segurança social porque aufere remuneração em Espanha, onde vive. No entanto, tem retirado da empresa mensalmente km e ajudas de custos (cerca de 2.000€) pelas deslocações de Madrid, onde reside, até vários locais em Portugal onde faz negócios de imóveis, sendo entregue pelo atual CC a DMR com estes valores, mas sem qualquer remuneração base. As minhas dúvidas são: - A nível da segurança social, como não é remunerado pode retirar valores de ajudas de custo e km, não serão estas consideradas uma remuneração -escondida-? - A nível de IRC, embora faça mapas de Km e ajudas de custo, mesmo estando a ser tributadas com TA, poderá o gasto aceite? - A nível de Km está a considerar a deslocação desde Madrid, onde reside até Portugal e não desde a sede da empresa (Lisboa). - A nível de ajudas de custo, o problema é o mesmo em relação ao ponto de partida (sede), embora despois esteja deslocado no país, quer saía de Lisboa ou Madrid. IVA - Respondido por: Anabela Santos O sujeito passivo (trabalhador por conta de outrem) está coletado como TI, uma vez que está a escrever uma coleção de livros de sua autoria. Depois de escritos são enviados para a tipografia, por conta deste, onde serão impressos com o respetivo depósito legal. O SP paga toda a impressão dos livros diretamente à tipografia. Ao proceder à venda irá passar fatura do portal da AT, diretamente a particulares, Juntas de Freguesias...etc referente aos livros vendidos. Solicito que informem: - Se na venda destes livros está correto usar este CAE 90030 e colocar o enquadramento no artº 9 do CIVA sem retenção? - Quanto ao IRS, se o campo a usar será o campo 404 do Anexo B e qual seria a parte não isenta? - Outras informações a ter em conta, se for o caso. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Quando é que se pode efetivar o aumento da renda, através da aplicação do coeficiente legal de atualização, que para 2024, foi fixado pelo Aviso n.º 20980-A/2023 e que trará um aumento de 6,94%? Será logo em janeiro de 2024, independentemente da data de renovação do contrato (uma vez que se trata de atualização relacionada com a inflação)? Ou só a partir do mês em que o contrato se renova? Por exemplo, um contrato que diga que "a renda pode ser atualizada 1 ano após a entrada em vigor do contrato", sendo um contrato anual, renovável, com início em 01/09/2020. Pode já ser atualizada em janeiro de 2024? Ou só em setembro de 2024? IRS - Respondido por: Anabela Santos 1 - Um jovem português de 20 anos foi para o Dubai trabalhar como barmen em maio/23. Agora em dezembro/23 rescindiu e regressa a Portugal. Pergunto: 1.1 - Ele tinha de fazer alguma coisa, em termos de AT, quando se ausentou? 1.2 - Ele tem de declarar no Dubai os rendimentos? 1.3 - Ou, tem de declarar cá os rendimentos na mod.3 de 2023? 1.4 - Se sim, como deve proceder, isto é, que documento tem de ter na sua posse para declarar cá os rendimentos? E o anexo a preencher é o anexo J, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos A casado com B em regime de comunhão geral tiveram 3 filhos (C,D e E) e viviam numa habitação própria e permanente. O pai (A) faleceu em 08/09/1978 sem deixar testamento. São herdeiros a viúva e os seus 3 filhos. Os herdeiros não conseguem encontrar os documentos da participação do óbito às finanças em 1978, mas vão solicitar uma certidão à AT com o VPT à data do óbito e os quinhões hereditários. Entendo que, em 09/1978 cada herdeiro adquiriu gratuitamente - da metade do imóvel o que corresponde a 12,5% do total, correto? A mãe (B) faleceu em 29/01/2011 sem deixar testamento. São herdeiros 2 filhos e 1 neto em representação do filho pré-falecido. O Mod.1 do I.Selo indica quota-ideal de cada herdeiro 1/3 mas não indica o VPT à data do óbito pelo que vão solicitar uma certidão para esse efeito. Entendo que, em 01/2011, cada herdeiro adquiriu 20,83% do total do imóvel (33,33% - 12,5%), correto? Em agosto de 2023 os herdeiros venderam o imóvel pelo valor de 300.000€ (VPT 101.810€). O primeiro momento da herança, ocorrido em 09/1978, por ser anterior à entrada em vigor do CIRS a mais-valia está excluída de tributação, declara-se no anexo G1 da mod.3, correto? O segundo momento da herança ocorreu em 01/2011, as mais-valias obtidas devem ser declaradas no anexo G com a quota de 20,83% para cada herdeiro, certo? Os herdeiros (filhos do casal) têm atualmente mais de 80 anos e perguntam se a lei prevê algum benefício fiscal que permita afastar as mais-valias sendo que um dos filhos viveu sempre nesse imóvel com a mãe viúva, poder-se-á considerar sua HPP na proporção de 12,5%? Não sendo previsível, dada a idade, que consiga manter o investimento por 10 anos num seguro do ramo vida para obter exclusão parcial de mais-valias, quais seriam as consequências desse investimento ser interrompido por morte antes do período mínimo previsto na lei? Última questão, os documentos referentes a encargos com a venda foram emitidos com o NIF da herança de A falecido em 1978, podemos considerar esses encargos como válidos para o anexo G? IRC - Respondido por: Anabela Santos Empresa prestadora de serviços sediada em Portugal, devidamente registada para efeitos de IRC, emite faturas a cliente português (somente para enquadrar a operação). Esta empresa subcontrata parte desses serviços a uma empresa com sede em Angola, dado que o cliente português a quem emite as ditas faturas (tudo em Portugal), tem clientes angolanos (para continuar o enquadramento). Teor dos serviços prestados constantes da fatura angolana para esta empresa "Consultas de dietética e nutrição, planos alimentares em Angola". Reforço que estes serviços são totalmente faturados a outra empresa com sede em Portugal (a minha cliente nada fatura em Angola). Dado que há convenção entre estes dois países para eliminar ou atenuar a dupla tributação questiono: Estes serviços cabem no enquadramento do nº. 3 do artigo 14 da Convenção? "Honorários de serviços técnicos"? Partindo do princípio de que a empresa angolana, (subcontratada) envia o RFI (ou documento equivalente) +certificado de residência, devemos: Dispensar retenção? Fazer retenção 5%? Fazer retenção 25%)? Obter NIF para a empresa angolana e enviar modelo 30? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa candidatou-se ao PT 2030 para a construção de um pavilhão para a sua atividade fabril na área metalúrgica. Os encargos e honorários com a elaboração do projeto 2030 foram contabilizados na conta 45 aft em curso de forma a ser transferido após conclusão do projeto. A Roc não aceita esta contabilização argumentando que os honorários são gastos não cumprindo a definição de aft. Estes gastos não fazem parte do custo do ativo? Nesta conta já está o valor do terreno e o valor do projeto de arquitetura. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa pretende diversificar os seus investimentos e aplicar as suas poupanças em bens como ouro, obras de arte, quadros e viaturas antigas. Estes bens têm um ganho potencial mais elevado que os depósitos. Em que conta contabilizar estes bens uma vez que são investimentos, conta 46? Estes bens estão sujeitos a depreciações? E no caso de venda estão sujeitos a IVA? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um prestador de serviços na área da ourivesaria iniciou atividade em maio de 2023, enquadrado no regime isenção de IVA tem neste momento de faturação 13000€. Como o valor é anualizado em 2024 fica enquadrado no regime do IVA? Para quem inicia em dezembro o limite para não estar em 2024 no IVA é faturar até 1208,33 em dezembro? Ou pode faturar até 14500€? Em termos de retenção na fonte está a fazer com dispensa de retenção na fonte, este valor não deveria também ser anualizado por tratar-se de um início de atividade e fazer retenção na fonte não no mês seguinte a atingir 14500€ mas no mês que atinge proporcionalmente esse valor?