Reunião Livre - 13 Dezembro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Pagamento das quotas Bastonária - Paula Franco Créditos de formação Bastonária - Paula Franco Suspensão das reuniões livres Bastonária - Paula Franco Constrangimentos no Portal das Finanças Bastonária - Paula Franco 3.º Pagamento por conta até 15 de dezembro Bastonária - Paula Franco Disponibilização das guias de flexibilização do IVA Bastonária - Paula Franco RCBE Bastonária - Paula Franco Gratificações de balanço (OE 2024) Bastonária - Paula Franco Limites artigo 53.º do CIVA Bastonária - Paula Franco Norma transitória relativa a obrigações fiscais (OE 2024) Bastonária - Paula Franco Comunicação das faturas até dia 5 de cada mês Anabela Santos Limites artigo 53.º do CIVA Anabela Santos Abertura da sessão presencial. Aprovação dos Estatutos da OCC Anabela Santos Créditos de formação e pagamento de quotas Anabela Santos Limites artigo 53.º do CIVA Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Um cliente recebeu o documento em anexo (carta de comunicação de processo de revitalização). Posso considerar a dívida que está lançada na 2111 integralmente (porque tudo relacionado com a atividade) na 651 e gasto fiscalmente dedutível a 100% correto? IRC - Respondido por: Anabela Santos Quais os cuidados, documentos, comunicações prévias e posteriores, assim como possíveis declarações no caso da compra de uma sociedade por quotas por outra sociedade também por quotas, sendo que os sócios das duas sociedades são os mesmos, neste caso um casal(casados). Assim pretendem os sócios que fique uma das sociedades como sociedade dominante. Entretanto na sociedade que vai ser comprada existem suprimentos no valor de 30.000€. Qual o timing para que os suprimentos sejam liquidados: antes ou após a aquisição da referida sociedade, e se existe alguma cautela fiscal prévia ou posterior. Sucintamente, a preocupação prende-se com comunicações ou menções que tenham de constar no contrato, em virtude da coligação em causa, nomeadamente as relacionadas com finanças, entidades reguladoras, prévias ao contrato ou posteriores. Ex.: se o volume de negócios tem algum relevo... etc. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo quer no início do ano de 2024, coletar-se em nome individual, com o CAE 68200-Arrendamento de bens imobiliários. Solicito que me disponibilizem a minuta de afetação dos imóveis à sua atividade bem como informação das contas a movimentar. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma associação com estatuto de ONGD tem como missão a inclusão social de comunidades, desenvolvimento humano e social sustentável, a criação relações profundas de amizade, confiança e afeto entre famílias migrantes ou refugiadas com as pessoas locais e, fomentar o envolvimento e a participação de toda a comunidade escolar para a abordagem das questões da Interculturalidade e dos Direitos Humanos. Desenvolveu para outra associação, que também tem a missão de promover e restaurar a dignidade humana, uma ferramenta que se traduz num conjunto de tópicos e linhas orientadoras para que esta última a possa divulgar em escolas publicas, com a ajuda dos professores e alunos, abordando questões de Interculturalidade e dos Direitos Humanos em toda a comunidade escolar. Está disponível no seu site. Pela ferramenta foi acordado o pagamento de determinada importância, que visa custear os custos dos colaboradores que se dedicaram ao desenvolvimento da ferramenta bem como o custo da formação no domínio da Interculturalidade e dos Direitos Humanos. A importância recebida será destinada financiar as suas atividades/missão. A questão que se coloca é se o serviço de desenvolvimento dessa ferramenta poderá beneficiar de isenção de IVA nos termos da alínea 14) ou 20) do artigo 9º do CIVA? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma ENI - empresária em nome individual, coletada nos CAE Principal 96022 - Institutos de Beleza, e CAE secundário 47750 - Comercio a Retalho de Produtos Cosmético e Higiene em estabelecimento especializado, fez uma parceria com um distribuidor de correio expresso para se tornar um ponto de recolha de encomendas. Questiono: Pelo facto de não ultrapassar montante anual superior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, fica dispensado de retenção na fonte pelo artigo 101.º-B n.º 1 do CIRS, ou pelo mesmo artigo, trata-se de comissão por intermediação na celebração de contratos e por este facto obrigada a efetuar retenção na fonte? Deverá ser adicionado o CAE 53200 ou o Código da Tabela das Atividades do CIRS 1319? Aproveitamos ainda para questionar se, prestando a ENI serviços de Esteticista, Manicure e Pedicure deverá estar coletada com o Código da Tabela das Atividades do CIRS 1325 ou CAE 96022? IVA - Respondido por: Anabela Santos Um cliente dinamarquês solicitou os nossos serviços para confecionar saias. Essas saias serão enviadas para uma empresa portuguesa para terminar a sua confeção, que enviará mais tarde para o cliente dinamarquês, este cliente está registado no VIES. Como proceder para faturar ao cliente dinamarquês, uma vez que não temos documento de expedição (transporte), pedimos uma declaração à empresa portuguesa (abaixo indicada - destino das mercadorias) ou temos que colocar IVA na fatura? IVA - Respondido por: Anabela Santos Questão sobre trespasse de estabelecimento comercial de pequeno retalhista CAE 47112 IRS regime simplificado IVA normal trimestral. O tema é trespasse. Identificação do sujeito passivo em termos de IRS e IVA: Pequeno retalhista de mercearia com CAE 47112; IRS em regime simplificado; IVA regime normal trimestral. Mercadorias existências finais rondarão os 11.000,00 euros. Imobilizado - A. F. tangíveis: - Prateleiras nas 3 paredes 2m altura 4m comprimento; - Balcão frigorifico 1; - Frigoríficos verticais 2; - Arcas congeladoras 2. Estes bens foram adquiridos à vários anos, não existe documentação e também não foram, nessa altura, incluídos de modo a deduzir o IVA na declaração trimestral. POS -máquina registadora- com pen para envio de saft da faturação, penso que este tem comprovativo de compra. Segundo opinião este imobilizado poderá ter um valor total aproximado de 2.500,00 euros. O contrato de trespasse e o contrato de arrendamento é feito por advogado , o senhorio está de acordo e faz contrato com o novo adquirente do estabelecimento que vai dar continuar com a mesma atividade. Se o valor do trespasse que consta no contrato for de 30.000,00 euros, a lista de bens de 13.500,00 euros, tem implicações, isto é mais valias tributadas= 30.000,00 - 13.500,00=16.500,00 euros. Este raciocínio está correto? Ou 30.000,00-11.000,00= 19.000,00 de mais-valia (apenas mercadorias). IRC - Respondido por: Anabela Santos Solicito o v/entendimento sobre o seguinte: uma empresa tem 2 sócios, um deles é sócio-gerente não remunerado e outro é apenas sócio. Quando há uma feira/exposição fora de Portugal a maior parte das vezes vão os 2 sócios e há lugar ao pagamento de 2 bilhetes de avião, hotel, restauração, etc, respeitante à deslocação de ambos. Pergunto: sendo um deles apenas sócio como se deve considerar as referidas despesas? Despesas de deslocação ou de despesas de representação? IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente (sociedade unipessoal) que celebrou um contrato de compra e venda de 50 % duma embarcação onde desenvolve a sua atividade de transportes marítimos de passageiros. Aquando a assinatura do contrato foi solicitada a transferência de propriedade na Capitania do Porto de Lisboa. Até há data não foi emitida fatura pelo vendedor e a referida embarcação também não se encontra registada no Portal da Autoridade Tributária. Tendo apenas o contrato e o pedido de transferência de propriedade é correto registar contabilisticamente o bem nos Ativos Fixos, sendo que é nesta embarcação que está a ser desenvolvida a atividade, ou apenas deverá ser feito com a posse da fatura e registo de propriedade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador de uma empresa entrou de baixa a 12/10/2022 a qual se prolongou até 28/02/2023. Em 13/09/2023 voltou a entrar de baixa a qual ainda se prolonga até ao momento. Solicito que me esclareçam se, a proporcionalidade que tenho que considerar para o cálculo do subsídio de ferias a pagar é referente aos meses que trabalhou em 2023 ou dos meses que trabalhou em 2022? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas foi criada a 12.10.2023 e o início de atividade na AT foi comunicado a 25.10.2023. A sociedade tem dois gerentes, ambos remunerados com 485€ brutos cada. Relativamente ao mês de outubro de 2023, foi comunicada a declaração mensal de remunerações à SS e à AT com o valor bruto equivalente aos dias desde 12.10 a 31.10 (307.17€), inferior ao valor do IAS em vigor (480.43€). O mesmo processamento exatamente igual para os dois gerentes. A empresa recebeu a 24/11 uma comunicação via e-mail por parte da Segurança Social referindo apenas um dos gerentes e pedindo para regularizar as contribuições em falta (apenas para um deles) com o seguinte fundamento: "Esclarece-se que: Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS. SS - Respondido por: Amândio Silva Um prestador de serviço encontrava-se no regime trimestral dos trabalhadores independentes e emitiu em 2022 recibos verdes a uma única entidade. Em 01/07/2022 passou a TCO dessa mesma entidade. Agora a empresa recebe a notificação para pagar a contribuição enquanto entidade contratante. Isto está correto? O trabalhador auferiu enquanto TCO em 2022 a remuneração de 4.970,00€. SS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço que me esclareçam em relação ao regime de acumulação na situação seguinte: A empresa A participa na empresa B em 18.5% do s/capital. O senhor X é funcionário da empresa A e também passa recibos verdes/ato isolado para a empresa B. Nesta situação existe regime de acumulação? A -confusão- depreende-se com a definição que o regime de acumulação se aplica a empresas do grupo- IRS - Respondido por: Amândio Silva Foi elaborado um contrato para o efeito com o sócio, pelo que depreendo a utilização constante pelo sócio! Talvez não seja muito viável atribuir num mês uma semana ou duas, e outras não...!? Também o cálculo da remuneração em espécie, para efeitos de indicação dos valores na DMR, deverá ser pelo total de cada mês? Ou será repartido no mês mediante os dias em que foi indicado o uso particular do sócio? As tributações autónomas terão a mesma repartição, em função do uso ao serviço da empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho colaboradores na empresa a pedir para que esta pague os óculos que têm de comprar, pois trabalham com monitores (computadores). Pode ser aceite em IRC como gasto? A fatura da compra deve ter o NIF da empresa? Tem de haver agravamento da visão? É tributado em IRS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Duas funcionárias estão de baixa médica. Não irão gozar os dias de férias a que tinham direito em 2022, (subsídios já estão pagos). Uma permanece em baixa, e apenas trabalhou meio ano. Tem 16 dias por gozar. A outra está desde meados de novembro e até meados de janeiro. A outra 6 dias por gozar. Podem gozar estes dias até quando? E se não for dentro desse prazo, como se regulariza? E em relação às férias do próximo ano? Cada uma obtém os 22 dias para usufruir em 2023? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de colocar a seguinte questão sobre o desconto do sub. Natal: Um colaborador que esteve de licença de paternidade 33 dias seguidos, a entidade patronal deve pagar o subsídio de Natal por inteiro, ou deve descontar esses dias? IRS - Respondido por: Amândio Silva A minha dúvida deve-se ao recebimento de uma notificação da entidade contratante. A atividade principal da empresa em questão é formação, a empresa necessita de recorrer a formadores externos, quer de empresas de formação, quer trabalhadores independentes, pois as formações são muito diversificadas. Sendo assim, no caso dos trabalhadores independentes, estes prestam serviços à hora, de forma pontual, tendo contratos de prestação de serviços para cada projeto. Não possuem, portanto, qualquer relação de vínculo com a empresa, nem poderão ser enquadrados como trabalhadores dependentes, dado a pontualidade e duração dos serviços de formação que a empresa necessita. Não existe nenhuma relação de vínculo, nem de hierarquia, entre a empresa e os prestadores de serviços (que neste caso são formadores), pelo que nos parece que o facto de ser considerada de entidade contratante ser completamente inadequada. A empresa desenvolve as suas ações de formação de acordo com a procura do mercado e está em constante adaptação às mesmas, tendo por isso uma grande diversidade de prestadores de serviços que desempenham principalmente as atividades de formação no regime de trabalhador independente, não conseguindo prever, nem saber à partida, quais as ações de formação que vai poder desenvolver nem fazer quaisquer estimativas quanto aos trabalhadores independentes que poderão vir a trabalhar quer para a empresa, quer para outras entidades. Existe alguma possibilidade de se poder reclamar junto da segurança social este encargo adicional? SS - Respondido por: Amândio Silva Tinha ideia que com a publicação da última redação do código contributivo, os gerentes deixavam de ter o regime de 29,6% passando para o regime geral de 34,75% (refiro-me naturalmente de MOE de sociedades em geral). No entanto, e salvo melhor opinião, lendo o artigo 61.º e seguintes do código contributivo, constato que este regime ainda se mantém. Podem pf confirmar-me esta situação? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, onde sou o responsável contabilístico, decidiu despedir um funcionário pelo motivo da atividade da empresa ter reduzido substancialmente, este funcionário entrou na empresa no dia 01/03/2021 como efetivo. A minha questão é se esse funcionário tem direito ao subsídio de desemprego, uma vez que é sócio-gerente de uma outra sociedade sendo que esta tem a atividade suspensa há alguns anos e desde essa data que ele não aufere nenhum rendimento desde desta. SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito um esclarecimento para as seguintes questões: 1. Um sócio-gerente que passe à situação de pensionista por velhice pode continuar a auferir alguma remuneração da empresa? 2. Deixando de auferir qualquer remuneração tem de continuar a contribuir para a segurança social? Como? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha questão é sobre o pagamento do subsídio de Natal a colaboradores que estão de baixa. · Posso processar o subsídio de Natal e fazer o pagamento a colaboradores que se encontram de baixa no mês de dezembro? · Ao fazer o pagamento ao colaborador do subsídio tem alguma implicação na segurança social? Podem deixar de pagar o subsídio de doença? IRC - Respondido por: Amândio Silva Venho pedir ajuda nas seguintes questões, 1) Uma empresa faz um seguro de saúde para 9 trabalhadores (a empresa tem 11): - o gerente não está incluído porque não quer este seguro e fez declaração em como renunciou; - uma das trabalhadoras (esposa do gerente) não está incluída porque não quer este seguro e fez declaração de renúncia; - 7 trabalhadores têm as mesmas condições particulares da apólice; - os outros dois têm condições gerais mais abrangentes, incluíram os filhos (dependentes fiscais) e têm mais regalias na saúde com capital maior; - uma das trabalhadoras incluídas no grupo dos 7, também tem filhos (dependentes fiscais) mas a empresa não incluiu estes. Perante este cenário pergunto: a) É cumprido ou não o carácter de generalidade? b) Na situação de não cumprir as condições para ser enquadrado no artigo 43º do IRC e ter que ser considerado rendimento de trabalho dependente, este seguro irá ser rendimento sujeito a segurança social e IRS a todos os trabalhadores beneficiários, ou só aqueles dois que têm condições mais favoráveis? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 2) Um trabalhador entrou de baixa médica em 2 de janeiro de 2023 (dia 1 é feriado e a empresa não labora aos feriados). Achamos que vai renovar este mês, prolongando-se para janeiro 2024. a) se renovar, pode pedir em janeiro à segurança social as prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal referentes a 2023? b) se não renovar, a 1 de janeiro 2024 terá direito a 22 dias de férias referentes a 2023? SS - Respondido por: Amândio Silva 3) Uma empresa decidiu dar mensalmente a dois trabalhadores, um subsídio de compensação por encargos familiares, no valor das despesas escolares dos filhos. Mensalmente a empresa paga à escola as faturas, emitidas em nome dos filhos, e processa esses valores nos recibos de vencimento dos trabalhadores. Está a ser considerado rendimento de trabalho dependente sujeito a IRS, mas isento de segurança social. Estes procedimentos estão corretos? IRS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, sociedade, que tem um único empregado e este ano, para compensar o empregado pelo desempenho, disponibilidade, responsabilidade, ao longo de muitos anos de (20 anos), pretende compensa-lo com um prémio no valor +/- de 5.000€. O salário do funcionário é de 830€/mês. Claro o cliente pretende não ser penalizado com impostos mas, também não quer dar um presente envenenado ao seu funcionário, prejudicando-o com IRS. A empresa tem tido sempre lucros, tendo em resultados transitados um saldo muito confortável. Este ano também vai apresentar lucro. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento para a seguinte situação: Pretendemos rescindir contrato com um cliente, não tem dívidas ao gabinete (liquidou todo o ano este mês), no entanto não entregou documentação durante o ano, enviámos as declarações de iva apenas com o iva da avença e ao solicitarmos a documentação mais uma vez, foi menos correto connosco, chegando a ser mal educado. Uma vez que estamos em dezembro e é a primeira vez que acontece, que procedimentos devemos ter? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o vosso esclarecimento às questões que seguidamente coloco: O Código do Trabalho determina que as empresas (entidades empregadoras) têm a obrigação de dar formação profissional aos seus trabalhadores. 40h anuais. Conforme previsto no artigo 128º do CT o trabalhador tem a obrigação de participar de modo diligente nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador. Pode o trabalhador recusar fazer alguma formação (na área das suas funções)? O que acontece ao empregador e ao trabalhador se tal acontecer? Pode o empregador obrigar o trabalhador a fazer a formação em horário pós-laboral ou dias de descanso (sábado/domingo), pagando obviamente a respetiva compensação (trabalho suplementar)? Situação principalmente verificável em empresas de reduzida dimensão em que a "falta" ao trabalho para frequentar a formação em horário de trabalho pode implicar não ter por exemplo um ponto de venda (loja) aberto. IRC - Respondido por: Anabela Santos Empresa no regime normal de IVA, adquiriu viatura de mercadorias, tendo o vendedor emitida a correspondente fatura. No entanto verifico, através do portal da AT, que a referida viatura não consta do património automóvel da empresa. Assim como o DUA mantêm-se na titularidade do vendedor. A empresa minha cliente, entregou para registo contabilístico, faturas que documentam gastos com gasóleo, reparação e manutenção e portagens. Face ao exposto, coloco as questões abaixo Q1. Devo contabilizar as faturas? Q2. O IVA das faturas de gastos é dedutível? Q3. Na esfera do IRC, os gastos com a viatura são aceites? A empresa vendedora e a empresa compradora, pertencem aos mesmos sócios. Quando questionei o sócio acerca do tema, respondeu que não o fez por esquecimento. Acrescento que o anterior colega, considerou as viaturas no mod.32 - Depreciações. IRC - Respondido por: Anabela Santos Venho pela presente pedir o v/ parecer para a seguinte situação que passo a citar: Determinada empresa, cuja atividade principal é atividade de cuidados p/crianças s/ alojamento, ou seja, uma creche, quer patrocinar um atleta que está inscrito na Federação Nacional de Karaté; o intuito é ajudar o dito atleta e a modalidade, e também poder considerar a dita -ajuda-, como custo aceite fiscalmente em termos de IRC. Assim, gostaria de saber como deve ser a denominação do documento contabilístico (fatura, declaração ou outro documento equivalente) como patrocínio, ou como publicidade etc. O atleta em questão é um jovem estudante, sem qualquer tipo de atividade (no cadastro das finanças). Assim, gostaria de saber se o mesmo é que passa o documento necessário para a contabilidade da empresa; ou se é a federação que terá que passar algum documento? Queria saber todos os procedimentos necessários para conseguirmos -ajudar- o atleta, a federação e a empresa em questão. IVA - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Uma fatura-recibo emitida a uma sociedade com o seu NIF, mas sem indicação de morada e com "consumidor final" no nome, é considerada válida para efeitos de dedução do IVA e aceite como gasto fiscal? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Questão 2: Uma sociedade com atividade no ramo da construção civil tem um valor avultado na sua conta à ordem decorrente de negócios e financiamentos efetuados recentemente. Por uma questão de segurança e poupança para o futuro, decidiu o sócio constituir um depósito a prazo no valor de 150.000,00€ e transferir outros 150.000,00€ para a sua conta pessoal com a justificação de que não queria constituir um depósito a prazo em montante mais elevado nem abrir uma segunda conta para não pagar comissões bancárias e com a promessa de que serão transferidos de volta montantes sempre que seja necessário dinheiro à ordem para pagamento a fornecedores etc e no final do ano irá repor o saldo. Está aqui claramente a infringir-se o artigo 63.º-C da LGT e a empresa poderá estar sujeita às sanções do artigo 129.º do RGIT. Como tratar contabilisticamente e fiscalmente esta transferência para a conta do sócio? Adiantamento por conta de lucros e tributar 28%? E as eventuais reposições? Suprimentos e enviar DMIS e pagar IS? IVA - Respondido por: Anabela Santos Agradeço o vosso esclarecimento às questões que seguidamente coloco: Uma associação cultural sem fins lucrativos, sem contabilidade organizada, tem o seguinte objeto social: -desenvolver, entre outras atividades, um cineclube, exposições de arte (fotografia, pintura e escultura) e realizações no âmbito da música-. Atualmente apenas desenvolve a sua atividade no âmbito da divulgação da música tradicional portuguesa. CAE 94991 (associações culturais e recreativas). Pratica operações isentas ao abrigo do artº 9ª (atuações musicais para divulgação da música e instrumentos musicais tradicionais) e isentas ao abrigo do art.º 53 (venda de um livro sobre música, grupos musicais e a sua história). Em novembro de 2023 esta associação contratou um músico espanhol para realizar uma oficina (formação musical sobre um instrumento musical) em Portugal. Esta oficina foi organizada pela associação portuguesa, realizada nas suas instalações, destinada às pessoas interessadas. Sem custo para quem assiste. O músico espanhol emitiu a fatura nos seguintes termos: Valor bruto € 294,11 | IRPF (15%) € 44,11 | Valor líquido: € 250,00; e contém a seguinte menção: Exento de IVA, artículo 20. Notas: O NIF deste prestador não está válido no VIES. O NIF da associação portuguesa está válido no VIES. A associação pagou ao músico espanhol o valor de € 250,00. Da informação que recolhi esta operação é considerada localizada em Portugal, por força da regra de localização prevista na alínea a), n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA. Ou seja, o adquirente, sujeito passivo de IVA, terá de realizar a autoliquidação e, se tiver direito à dedução, fazer a dedução em simultâneo, na declaração periódica de IVA. No caso não há lugar a dedução. Está correto este enquadramento? O que deve fazer a associação relativamente ao valor de IRPF (retenção de imposto) em Espanha? Há lugar a esta retenção??? A associação deveria ter feito retenção na fonte em Portugal à taxa de 25% a título definitivo? Não tem modelo RFI e certificado de residência para poder acionar a convenção... Como regularizar esta situação? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Anabela Santos Um empresário efetuou um suprimento à empresa da qual é sócio 1000 000.00, o qual vende juros à taxa de 4.5% em fevereiro de 2022. Os juros foram contabilizados como gasto no exercício de 2022 (princípio da especialização). No vencimento o sócio não recebeu os juros, nem foi feita nenhuma retenção na fonte. Em 2024 vai vender a sua quota a uma empresa sediada na bélgica e vai ser reembolsada do capital. Os juros de 2022 e 2023 irão ser pagos a essa mesma empresa e feita a retenção na fonte. Esta situação é fiscalmente aceite? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para uma situação com várias questões. Uma colaboradora despediu-se no dia 3/6/2020 e colocou um processo em tribunal contra a entidade empregadora. Deste processo, existiu uma sentença prolatada em 19/5/2022 em que a entidade empregadora foi condenada a pagar 19.204,23€ mais juros. Este valor diz respeito a diferenças salariais, retribuição por trabalho suplementar, formação profissional, férias vencidas e respetivo subsídio de férias desde 1/1/2020 e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho de 19/5/2022. A entidade empregadora apresentou recurso. Porém, no dia 3/4/2023 foi feito um acordo de pagamento e reconhecimento de dívida no valor de 22.500€. Foi acordado o pagamento em 18 prestações, vencendo-se a 1ª no dia 20/4/2023. De referir que eu desconhecia esse processo e só com a conciliação bancária verifiquei a saída destas transferências. Ora, agora questiono várias situações: Já deveria ter reconhecido esta situação em anos anteriores? Se sim, como não fiz como devo proceder agora? Se não, como reconheço este ano? Por outro lado, o advogado informou a minha cliente que não teria que fazer nada em termos de recibo e de impostos. Em termos de segurança social está excluído. Porém, acho que o valor de indemnização excede o valor excluído de tributação, pelo que peço a vossa ajuda nos cálculos. Envio em anexo o total de rendimentos desta colaboradora de 1/7/2019 a 30/6/2020 (últimos 12 meses) com os meus cálculos. Esta colaboradora celebrou contrato de trabalho no dia 2/1/2004. Como devo proceder se realmente existir um valor sujeito a retenção? Até ao momento foram pagas 8 prestações no total de 10.000€ e não existiu retenção nem nada foi declarado na DMR. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um sistema informático sofreu uma avaria e não há recuperação. Como proceder? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de alguma clarificação sobre a seguinte tema: Empresa portuguesa que comercializa acessórios para animais. O sócio único é francês. Os fornecedores das mercadorias são franceses. Os clientes são principalmente lojas de animais em França, sujeitos passivos de IVA. Tem clientes empresariais e individuais fora da comunidade. Tem as vendas online, através de plataforma intermediária. Embora com avisos constantes que tende em ignorar, começou a fazer vendas, fazendo faturas em word, detetado o erro fomos transformar estas -faturas- em faturas válidas, mas os problemas não terminaram. Existiam documentos com identificação de IVA francês, mais tarde IVA português e sem IVA para os clientes SP e não SP de países terceiros. Verificamos que os clientes franceses eram todos válidos no VIES, o que naturalmente o informamos que teria de devolver os valores recebidos em excesso e teriam de ser substituídas as -faturas- por ele enviadas. Mais tarde, com todas as conversas havidas, concluímos que pelo facto de o senhor ter imoveis em França, a mercadoria é comprada em França pela empresa portuguesa, mas fica em França sendo de lá expedida para os clientes (as faturas dos fornecedores vêm em autoliquidação). Não estou familiarizada com este tema, mas acredito que o facto de a mercadoria não sair de França, não acontece nenhuma transmissão intracomunitária, nem na compra nem na venda. A mercadoria nunca sai de França ou no limite sai de França para países terceiros, mas a Portugal nem se aproxima. Podem ajudar-me por favor a colocar alguma ordem neste assunto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A questão que apresento está relacionada com o trabalho de arquitetura prestado por um gabinete de Arquitetura no acompanhamento de obra, e a taxa de IVA a utilizar nas faturas por este emitidas. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço ajuda para o seguinte: tenho uma empresa que compra e vende ouro, entretanto pela 1ª vez há a fatura que anexo em regime da margem, questiono se tenho de ter a mesma contabilização como no ramo automóvel? Anexo a fatura de venda - xxxxxx - 2329.99€; Fatura de compra - yyyyyy - 802.38€. A contabilização seria: Venda (somente vai à declaração periódica do IVA o valor da margem)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo de IRC, português, efetua aquisições intracomunitárias de bens. Os seus fornecedores estão registados (são válidos) no VIES. A empresa portuguesa faz a autoliquidação do IVA dessas operações e também deduz o IVA (em simultâneo). Por vezes verifica-se que as faturas são emitidas num determinado mês, mas apenas são recebidas no mês seguinte. Situação comum nas vendas/compras no final de um mês. O transporte é por via terrestre e demora alguns dias. A empresa adquirente regista a compra (a transação) quando os bens chegam ao seu armazém. Nesse momento é feito o registo da entrada dos bens nos seus inventários e simultaneamente efetua-se o registo da fatura na contabilidade (processo feito por integração de documentos, através do sistema informático). Este procedimento está correto, nomeadamente quanto ao registo contabilístico: fatura emitida num mês, outubro por exemplo, mas registo na contabilidade e declaração de IVA em novembro, ou seja, no mês seguinte? É relevante para esta questão saber quais as condições de entrega? Que no caso variam entre DDP e CIP. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente adquiriu uma espécie de tablet, conforme fatura em anexo, através do site de uma empresa sediada na Noruega. O meu cliente é uma sociedade registada em PT no regime normal de IVA trimestral, com o registo válido no VIES. Alertei o meu cliente para o facto de a fatura conter IVA à taxa de 23%, que contactou o fornecedor e obteve a seguinte resposta: (só vendem a particulares). Qual o procedimento a efetuar em relação ao valor do IVA? Este IVA não é dedutível na DP IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa adquiriu em França mobiliário vintage que adquiriu com o regime de bens em segunda mão -TVA SUR MARGE, REGIME BIENS D'OCCASION- e trouxe para Portugal. A atividade de alojamento local não avançou porque a licença não foi diferida e os negócios de compra e venda de imoveis também não (são essas as atividades da empresa), agora a empresa vai ser dissolvida por não existir viabilidade para a mesma. O sócio colocou muitos valores na empresa, essencialmente em rendas do imóvel em questão, tendo milhares de Euros se suprimentos que nunca irá reaver. Nunca fizemos qualquer dedução de IVA de qualquer despesa ocorrida. Existiu a aquisição dos móveis vintage e que se apresentam no ativo com o valor de aquisição dado que pelas normas não foi amortizado. É possível, entregar estes móveis ao sócio por conta dos valores? Se faturarmos ao sócio pelo valor de aquisição ter-se-á de liquidar IVA? A minha questão prende-se com o regime de bens em segunda mão aplicado na compra, por serem moveis vintage (na realidade com o tratamento de obras de arte). E trocar estes moveis simplesmente com recibo de quitação, dado que o sr. fez suprimentos de mais de 150.000€ e que o valor destes moveis que não chegam a 5.000€? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço a vossa melhor atenção para a seguinte questão: Enquadramento: Emissão de uma fatura em que o transmitente é uma empresa que realiza transportes marítimos e o adquirente é um sujeito passivo de IVA em território nacional. A fatura diz respeito à transmissão de bens de uma das suas sucursais em Itália para a sede em Portugal, e refere-se a material que está a regressar à sede. A descrição da fatura é -frete marítimo Importação-. Questão A fatura foi emitida com 23% de IVA, está correto? Em que legislação me posso fundamentar? Se estamos perante sujeitos passivos de IVA e o transporte é inteiramente realizado entre um Itália (país comunitário) e Portugal a fatura não deveria ser emitida sem IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaríamos de obter esclarecimento sobre a liquidação do IVA referente à prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias para uma feira em França e respetivo transporte de regresso a Portugal quer das mercadorias expostas, quer do stand exposto. Assim temos um transportador português que vai prestar o serviço de transporte e faturar a um sujeito passivo português: 1. Transporte do stand de Portugal para a feira em França; 2. Transporte das mercadorias expostas de Portugal para a feira em França (as mesmas regressam a Portugal no final da feira); 3. Transporte do stand da feira em França para Portugal; 4. Transporte das mercadorias expostas da feira em França para Portugal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa dedica-se ao comércio de artigos de coleção, nomeadamente numismática (moedas de coleção). Essa empresa é revendedora da Imprensa Nacional Casa da Moeda e ao adquirir moedas em ouro 999, em que o seu valor é aproximado ao valor do metal (ouro para investimento) a INCM adicionou na fatura, como motivo para a isenção do IVA, o campo M43 (Iva autoliquidação). A empresa adquirente compra essas moedas para revender a consumidores finais na forma de investimento. A minha questão é a seguinte: 1- Na situação em que a empresa compra à INCM é correto a aplicação da autoliquidação de IVA M43, ou esse código apenas deveria ser usado caso a empresa comprasse a moeda com o intuito de reciclar o metal? No caso em que é adquirida uma moeda de ouro como objeto de investimento não seria aplicado a não sujeição e o código 99 na fatura? 2- No caso de venda dessa moeda por parte da empresa a um consumidor final, como forma de ouro para investimento, deve usar o código M43 na fatura ou o 99? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar a V/ajuda relativamente à faturação a clientes com NIF PT980. Somos uma empresa prestadora de serviços de transporte de mercadorias. Efetuamos o transporte de mercadorias via marítimo de uma empresa em Vila Nova de Gaia para uma empresa do seu grupo no Brasil, ou seja uma exportação. Em face do exposto, entendemos que os serviços prestados por um sujeito passivo nacional (XXXX) a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro da UE, titular de um mero registo para efeitos de IVA em Portugal, e que não dispõe de qualquer estrutura neste país, não se encontram sujeitos a IVA em Portugal, por aplicação da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, a contrario. Nesse sentido, a fatura deverá ser emitida à sede da atividade do adquirente dos serviços, não havendo lugar à liquidação de IVA em Portugal, e devendo ser feita menção ao motivo da não aplicação do imposto -IVA - autoliquidação-. Tratando-se de um adquirente estabelecido noutro Estado-Membro, estas prestações de serviços deverão ser reportadas no campo 7 da declaração periódica de IVA e na declaração recapitulativa (reportando no campo 04 uma operação tipo 5).- A XXXX (empresa prestadora de serviços) pode faturar diretamente à empresa PT980? Em caso afirmativo, deve a XXXX munir-se de alguma declaração para não ser responsabilizada para efeitos de iva? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte em nome individual vendeu em 2020 por 75 000 euros um terreno que lhe havia custado 70 0000 euros, teve encargos de 860 euros, não tendo exercido a opção de reinvestimento. Em 2021 começou a construir uma habitação própria e permanente a qual já se encontra concluída. O rendimento de 2020 de acordo com a nota de liquidação foi o seguinte. Rendimento global: Categoria A : 11 032.69€; Mais valias: 2070 euros; total: 13 102.89€. Pode este contribuinte ainda exercer a opção de reinvestimento, uma vez que, construiu uma habitação mesmo já se encontrando a declaração de 2020 liquidada. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes 1ª Questão: Foi feita uma doação em vida no ano de 2022, o valor do VPT era de 72600,82€. No ano de 2023 a herdeira vendeu o imóvel herdado (segunda habitação), por 190000,00€. A herdeira ainda tem uma divida referente ao empréstimo bancário da sua HPP, no montante de 67800,00€. Pretende alterar a sua residência fiscal para a casa da mãe, onde irá morar efetivamente. O que pretendo saber é se o valor da Mais Valia pode ser reinvestido para liquidar o empréstimo bancário. E atendendo que ela se vai mudar para a casa da mãe, alterando a sua morada fiscal, também poderá ser reinvestida na remodelação dessa casa. 2ª Questão: No ano de 2022 foi vendido um imóvel (HPP) por 271000,00€ que tinha sido comprado por 130000,00€. O SP tinha uma divida referente ao empréstimo bancário de 99,270,46€. Na declaração desse mesmo ano declarou que pretende reinvestir 172000,00€ na construção de um imóvel que será a sua HPP, e já reinvestiu o valor de 66408,35€ (anexo IRS referente ao ano de 2022). Foi necessário fazer um novo empréstimo bancário no valor de 130000,00€, no final de 2023. Este ano com o falecimento do pai herdou um imóvel que já vendeu. Pode reinvestir essa mais valia no empréstimo bancário que pediu para a construção da sua HPP? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois sujeitos passivos portugueses, casados com comunhão de adquiridos, um com rendimentos da categoria A e outro da categoria H em Portugal, pretendem investir num imóvel em França. Esse imóvel será para arrendamento nesse país. Colocam-se as seguintes questões: Dado que a sua residência é em Portugal e vão ter rendimentos em França, terão de registar-se os dois, ou um deles nesse país, para efeitos de tributação do imposto sobre o rendimento? Sei que estamos a falar de legislação estrangeira, mas tem alguma ideia dos trâmites e formas de o fazer? Pagando os respetivos impostos em França, relativamente apenas a esses rendimentos, terão que incluir esses rendimentos no anexo J em Portugal, ou existe alguma taxa liberatória nesse país, ou forma que possa não ter que os declarar em Portugal? É que pela característica dos rendimentos do agregado, têm sempre reembolso de IRS, o que, e corrijam-me se estiver enganado, para incluir no anexo J, tem que ter o comprovativo dos rendimentos e imposto pago no país de origem, o que vai atrasar todo o processo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na sequência da notificação em anexo e após reunião com o cliente, fui informado de que o que está aqui em causa foi a herança de umas ações cuja portadora era residente na Alemanha. Após o processo de participação do óbito à autoridade tributária alemã, esta informou o banco em como não havia qualquer processo pendente pelo que os herdeiros poderiam usufruir livremente dos referidos valores mobiliários. Após a partilha dos bens e segundo informação da herdeira, esta alienou as ações através de um banco alemão podendo estar aqui em causa rendimentos da categoria G. Atendendo a que, após contacto, a autoridade tributária alemã informou que não é possível disponibilizar qualquer documentação uma vez que já tinha dado informação ao banco, a contribuinte está a desenvolver esforços no sentido de obter essa informação do banco por forma a que consigamos justificar perante a AT e com o consequente envio do anexo J mas com rendimentos da categoria G. Neste sentido, parece-me manifestamente insuficiente toda e qualquer informação emanada do banco. Sou da opinião que deve ser a AT alemã a comprovar que aquando da participação do óbito as referidas ações constavam da relação de bens. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Num recibo de renda emitido por uma herança com vários herdeiros, o limite dos 13 500 € aplica-se a renda ou a cada um dos herdeiros individualmente? Isto é, renda de 1.500,00 € mensais, dá 18.000,00 € anuais, mas são 5 herdeiros, devo reter os 25%? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar a v/ colaboração no esclarecimento da seguinte dúvida, quando ao reinvestimento de valores de realização provenientes da alienação de habitação própria e permanente, face à publicação da Lei 56/2023, de 6 de outubro, e do ofício circulado 20262, de 27 de novembro de 2023: Um sujeito passivo em fevereiro de 2020, adquiriu um imóvel para sua habitação própria e permanente, pelo montante de 370.000 euros, recorrendo a financiamento de 296.000 euros. Nessa data, colocou à venda a anterior habitação própria e permanente. No entanto, por várias razões, entre elas, a pandemia do COVID-19, só procedeu à venda em março de 2022, ou seja, ultrapassados os 24 meses previstos na alínea b) do nº 5 do artigo 10º do CIRS. Na declaração de rendimentos de 2022, apresentada, manifestou a intenção de reinvestimento. Assim: Com a publicação da Lei 56/2023, de 06 de outubro, o SP pretende agora considerar o reinvestimento na aquisição efetuada em fevereiro de 2020 de HPP. É elegível para beneficiar da suspensão prevista no nº 6 do artigo 50º da referida Lei 56/2023? O SP pretende ainda efetuar a amortização do financiamento inicialmente contraído (fevereiro de 2020), face à suspensão prevista no nº 6 do artigo 50º da referida Lei 56/2023. Pode esta amortização ser considerada para efeitos de reinvestimento? Em caso afirmativo, deve proceder à amortização até ao próximo dia 05 de janeiro (90 dias após entrada em vigor da referida Lei)? Qual o procedimento que deve seguir relativamente a cada uma das situações referidas. Aguardar ou apresentar reclamação graciosa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho colocar-vos a situação seguinte, para a qual agradeço o vosso esclarecimento. Empresário em nome individual, no regime simplificado de tributação, teve rendimentos cat B até março/2023. Entretanto cessou a atividade, e alguns (poucos) meses depois emigrou para a Suíça, alterando o seu estado em Portugal como não residente. Assim, preciso de saber quais os anexos que devo preencher uma vez que só teve aqueles rendimentos em Portugal como residente, e em apenas uma parte do ano. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1ª Questão: a) Sujeito passivo, de nacionalidade alemã, residente fiscal em Portugal, com grau de deficiência de 100%, atestado pelos serviços de saúde da Republica Federal da Alemanha, sendo portador do cartão de deficiente que anexo. b) Quando residente fiscal na Alemanha, nunca apresentou declaração de rendimentos, por os montantes não atingirem o valor a partir do qual se torna obrigatório declarar as remunerações às finanças alemãs. c) Reside fiscalmente em Portugal, desde finais de 2021. d) Foi alertado pelas finanças portuguesas que deveria proceder à entrega da declaração mod. 3 de IRS, ano 2022. e) Foi entregue a declaração mod. 3, ano de 2022, com 100% de deficiência; f) A declaração de IRS, encontra-se pendente, a aguardar certificado de incapacidade multiusos, emitido pelas autoridades sanitárias de Portugal. g) Telefonema dos serviços centrais, aconselham a substituir a declaração sem grau de deficiência, por não deter certificado de incapacidade multiusos nacional. h) Já requereu em Portugal, junto do seu centro de saúde, para ser submetido a junta de saúde, a fim de obter certificado de incapacidade multiusos. 2ª Questão: Face ao teor do Regulamento CEE 574/72 (Versão consolidada - JO n.o L 28 de 30. 1. 1997,p. 1), designadamente nos art.ºs 39.º, 40.º e 44.º , Portugal deverá reconhecer o grau de invalidez, mediante apresentação de documento comprovativo, atribuído pelos serviços médicos alemães? Ou, somente, serve o certificado de incapacidade multiusos, emitido pelas autoridades sanitárias nacionais que demora cerca de 2 anos, esgotando-se, eventualmente, os prazos de reclamação e de revisão? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Precisava da vossa ajuda nas seguintes questões: 1º. - Uma cliente herdou uma habitação, em conjunto com os irmãos, que em 2023 foi vendida, mas como está previsto no pacote mais habitação pretende usufruir da isenção do pagamento das mais valias usando o produto da venda na amortização dos créditos a habitação dos seus dois filhos. Que passos a minha cliente tem de dar para que isso seja possível? Tem de fazer alguma doação e preencher o modelo 1 do imposto de selo? Tem de ter uma declaração dos bancos onde diga que o crédito á habitação dos filhos foi amortizado? Ou esses valores só tem de ser declarados quando fizer o IRS de 2023? 2º. Tenho outra cliente que no IRS de 2022 pagou mais valias pela venda de uma segunda habitação que tinha herdado. Mas na altura ela aplicou o produto da venda na amortização do seu crédito da habitação própria e permanente, neste caso também se pode usufruir do pacote mais habitação? O que devo fazer? Substituição do IRS? Fazer reclamação graciosa? O que devo juntar como meio de prova. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho a dúvida se esta isenção também se aplica á venda de imóveis, adquiridos por herança, na qual existe um usufrutuário, e são propriedade de mais herdeiros. -O Programa Mais Habitação prevê, em matéria de tributação de mais valias, as seguintes normas transitórias aplicáveis às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024: São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes; e A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.- Tenho um cliente que por herança é proprietário juntamente com os seus 2 irmãos de um apartamento, em que a avó é usufrutuária, o imóvel vai ser vendido ainda este ano. Como ele tem um crédito bancário da sua habitação própria e permanente, se ele amortizar esse crédito com o valor da venda que lhe cabe, está isento de mais valias? Cont. - Respondido por: Anabela Santos Peço a vossa ajuda para questões sobre o apoio recebido pelo IEFP - Medida Compromisso Sustentável, por favor. Uma empresa minha cliente submeteu uma oferta de trabalho pelo portal IEFP no dia 11-08-2023, tendo apresentado candidatura à medida acima mencionada na mesma data para um posto de trabalho. O contrato iniciou a 01/09/2023. A candidatura foi aprovada a 20-11-2023 e com os seguintes valores atribuídos: - Apoio financeiro à contratação: 5.765,16€; - Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social: 1.263,50€; - Valor total do apoio: 7.028,66€. Uma vez que esta medida tem como premissa a manutenção do nível de emprego durante, pelo menos, 24 meses a contar do 1º mês de vigência do contrato apoiado, como devo proceder na contabilização? Eis a minha proposta, para a qual peço o favor de apresentarem correção, se for o caso: 1. Pelo reconhecimento (a 20/11/2023 - data da decisão de aprovação da candidatura): d 27811 - 7.028,66€ c 2821 - 7.028,66€ 2. Pelo recebimento (na data de pagamento de cada uma das 3 tranches) d 12 - 4.217,20€ (1ª tranche, paga a 04/12/2023) c 27811 - 4.217,20€ 3. Pela afetação ao resultado do período: d 2821 - 1.171,44€ (correspondente aos 4 meses de contrato apoiado durante 2023) c 7511 - 1.171,44€ nos restantes anos, o lançamento será o mesmo, mas por 3.514,33€ em 2024 e 2.342,89€ em 2025, correspondentes aos 12 e 8 meses de contrato apoiado durante 2024 e 2025, respetivamente. É assim? Como o contrato iniciou a 01/09/2023 e a candidatura só foi aprovada a 20/11/2023, pagaram-se contribuições à segurança social a mais. Como devemos proceder para recuperar o valor pago a mais e como devemos proceder no pagamento das contribuições futuras? Devemos aguardar a devolução pela segurança social ou descontamos logo o valor apoiado a cada mês?