Reunião Livre - 10 Janeiro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco A formação eventual Orçamento do Estado 2024. Bastonária - Paula Franco Contribuições FCT - Participação da Segurança Social na Reunião Livre. Bastonária - Paula Franco Comunicação de inventários e modelo 10 (pedido de adiamento do prazo). Bastonária - Paula Franco Comunicação de faturas até dia 5 (a partir de fevereiro). Bastonária - Paula Franco Análise ao Ofício Circulado n.º 25018, de 10 de janeiro [alínea 11) do artigo 9.º do CIVA e verba 3.1 da lista I anexa ao CIVA]. Bastonária - Paula Franco Apresentação das questões dos CC-s relacionadas com o resgate do FCT. Pedro Andrade Apresentação relacionada com a Lei n.º 13/2023 e o Decreto-Lei n.º 115/2023. Pedro Andrade Perguntas e respostas relacionadas com a mobilização dos fundos. Bastonária - Paula Franco Alterações às tabelas de retenção na fonte 2024. Bastonária - Paula Franco Pedidos do SAF-T da contabilidade pela Banca. Bastonária - Paula Franco Encerramento das Contas de 2023. Bastonária - Paula Franco Artigo 53.º do CIVA. Jorge Carrapiço Apresentação sobre o artigo 53.º do CIVA. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura da Reunião Livre presencial. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Formação eventual Orçamento do Estado 2024. Cláudia Dias Explicação sobre a alteração do OE 2024 - al. 11) do .art.º 9.º do CIVA (explicações) Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar vossa ajuda, em 4 questões, que um novo cliente nos colocou: 1 Qual a taxa máxima de juro que pode ser oferecia a um investidor exemplo: a empresa A quere atrair um investidor que esta disposto a investir 100.000€, o investidor quer receber no fim o seu investimento mais juros, pergunta se há alguma taxa máxima definida ou o retorno ao investidor pode ser em acordo? 2 Sujeito passivo A em acordo com sujeito passivo B, podem entre eles permutar um imóvel com valor de venda igual? Há imposto nesta transação, visto que não vai haver pagamento só troca de bem imóvel? 3 Sócio tem um terreno em nome particular e vai constituir uma firma, o terreno que tem pretende dar como realização da sua quota de capital da firma, o socio terá de pagar IMT e IS nesta transação? 4 Determinada firma pensa adquirir um terreno para construir lotes de apartamentos a pessoa particular, pelo valor de 500.000€. A forma de negócio e pagamento pergunta se é possível, pagar 300.000€ por cheque e os restantes 200.000€ entregar um apartamento quando a obra estiver concluída, pergunta-se qual o valor a considerar na escritura de compra do terreno para efeitos de imposto de IMT e IS em função da possibilidade dos pagamentos indicados, e se é possível a segunda forma de pagamento e qual os impostos se houver pela parte que vai ficar com o imóvel. IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço esclarecimento sobre a seguinte situação: Um RNH fez o levantamento da totalidade de um fundo de pensões suíço (2º Pilar) no valor total de 1 330 000€ de pretende recuperar o valor da retenção na fonte (63 900€) deduzida automaticamente na Suíça. Para efetuar o seu pedido tem de preencher um formulário assinado pelas autoridades fiscais portuguesas, conforme a Convenção sobre a dupla tributação entre Suíça e Portugal. As minha questão é: Este fundo de pensão, que corresponde à pensão complementar de velhice, será tributado em PT e a que taxa? Do que li, a informação que obtive foi: Em Portugal, embora não exista imposto sobre o capital, mas atendendo a que o capital LPP/2º Pilar transferido tinha por vocação inicial ser transformado em pensão complementar de velhice ou de invalidez do 1º Pilar (-AVS/AI-), o mesmo poderá, consoante a interpretação dos serviços de finanças, vir a ser tributado em cerca de 15% como se este fosse o equivalente de uma pensão (isto é, do rendimento) que o referido capital daria sob a forma de pensão. IVA - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar a vossa preciosa ajuda para a seguinte situação: Uma empresa portuguesa, com atividade de instalação de canalizações e rede de incêndios, registada em regime de IVA mensal, contratou serviços de instalação redes incêndios (só mão de obra) a uma empresa com sede no Reino Unido. Os serviços foram efetuados em Portugal continental e a empresa inglesa faturou o valor do serviço, mas sem qualquer menção ao IVA. Qual é o enquadramento do IVA em Portugal desta fatura? Isento ou autoliquidação? Em termos declarativos na declaração de IVA temos de fazer alguma coisa? E modelo 30, temos de enviar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos No âmbito da DAC 7, Lei 36/2023, parece-me que -apenas- estão abrangidos os -marketplaces- ou seja plataformas onde os vendedores se registam para efetuar vendas/prestação de serviços aos consumidores e os pagamentos são efetuados através dessa plataforma que habitualmente pertence a uma terceira entidade. No entanto, fico com as seguintes questões que gostaria de esclarecer: - uma plataforma própria de uma empresa que apenas vende os seus produtos deve ser registada e reportar as operações efetuadas através dessa plataforma? - uma plataforma própria de uma empresa que compra bens usados a particulares e posteriormente os vende na plataforma (no momento da venda na plataforma os bens já são propriedade da empresa) tem alguma obrigação a cumprir? - as plataformas de anúncios têm alguma obrigação a cumprir? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tendo sido transposta a Diretiva (EU) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, pela Lei 36 de 2023-07-26, quais as consequências em termos de impostos, para quem ultrapassar as 30 vendas ou realizar mais de 2.000 euros anuais? IRS - Respondido por: Anabela Santos O sócio de uma empresa considerada microentidade, que detém a participação há 3 meses, vai vender a participação. A mais-valia resultante é tributada em 50% ou a 100% uma vez que essa participação não é detida há mais de 12 meses? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Antes de mais um enorme agradecimento pelo apoio prestado pela Ordem no âmbito das reuniões livres aos Contabilistas Certificados! Venho pelo presente solicitar a vossa ajuda no sentido de melhor enquadrar as seguintes questões relativas a empréstimos entre empresas do mesmo grupo, mais concretamente em relação ao correspondente reporte na DMIS. Como nota adicional refiro que todas as sociedades fazem parte do mesmo perímetro fiscal tributadas em IRC pelo RETGS. Questão 1 - Entre 2 sociedades do Grupo (sociedade A participa em 100% na sociedade B), foi celebrado um contrato de operações financeiras, em que a sociedade A estabelece a favor da sociedade B uma linha de crédito, num montante máximo definido, cujos montantes serão utilizados exclusivamente para cobertura de carências de tesouraria e funcionará em sistema de conta corrente. Esta linha de crédito terá como prazo máximo 360 dias. Isento imposto do selo capital e juros por força do Art. 7.º, nº 1, alínea g) do CIS. Para esta operação agradeço a confirmação (ou correção) do reporte na DMIS: Questão 2 - Entre 2 sociedades do mesmo grupo (a mesma sociedade B que participa na sociedade C em 100% ), foi celebrado um contrato de operações financeiras, em que a sociedade C (filha) estabelece a favor da sociedade B uma linha de crédito, num montante máximo definido, cujos montantes serão utilizados exclusivamente para cobertura de carências de tesouraria e funcionará em sistema de conta corrente. Esta linha de crédito terá como prazo máximo 360 dias. Isento imposto do selo capital e juros por força do Art. 7.º, nº 1, alínea g) do CIS. Em termos de reporte DMIS sendo a sociedade C -filha- que concede crédito à sociedade B (mãe imediata), questiono se o reporte será feito no mesmos moldes da questão 1, ou seja, apresenta DMIS a sociedade C, titular do encargo será sociedade B, verba TGIS 17.1.4 e a isenção IS será pelo mesmo 10-Art.7º, n.º1 alínea g) do CIS. Questão 3 - Entre outras empresas do grupo são celebrados contratos suprimentos entre empresas mãe/filha, participações sempre superiores a 80%, por prazo superior a 1 ano. Isento de imposto de selo, por força do Art. 7°, nº 1, alínea i) do CIS. Estes contratos vencem juros. Apresenta DMIS a sociedade -mãe-, Titular do Encargo será sociedade -filha-, verba TGIS 17.1.2 e a isenção IS será pelo Art.7º, n.º1 alínea i) do CIS. (cód12), correto? Relativamente aos juros calculados estes mesmo isentos de IS pelo que entendo estão dispensados de reporte na DMIS, no entanto estas sociedades têm acordado que os juros não pagos são capitalizados no capital/contrato de suprimentos. Questiono se o facto de o juro passar a integrar o capital obriga a reporte na DMIS? Se sim, em que modos? Questão 4 - Na sequência da questão anterior questiona ainda se existe alguma obrigação legal de calcular/debitar juros neste tipo de contrato de suprimentos, ou seja, estes contratos podem não vencer juros? Recordo que todas estas sociedades são tributadas em IRC pelo RETGS, em termos fiscais o efeito destes juros é praticamente nulo (rendimento numa/gasto noutra). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um hostel, sem confeção de refeições no local, começou a laboral no mês de dezembro com duas funcionárias. Para repartirem o trabalho pelos 7 dias da semana, alguns dias só trabalham quatro horas. A proprietária entende que nesses meios-dias de trabalho não deve pagar subsídio de alimentação. Como este assunto não está regulamentado no código do trabalho, já encontrei diversas versões interpretativas quanto ao assunto e, como não sei qual estará correta, preciso da vossa ajuda. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador com um contrato de trabalho a termo, com início a 17/04/2023 e, que vai continuar na empresa, pretende receber 5 dias de férias não gozadas, é possível? Um trabalhador que esteve de baixa, e não consegue gozar as férias até ao final de abril, pode receber as férias não gozadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma questão (embora "bastante básica") com os duodécimos do subsídio de férias e de Natal que agradeço o V/ parecer: - determinado trabalhador celebrou um contrato de trabalho com início em 01.12.2023, pretendendo receber os respetivos subsídios em duodécimos, a 100%. Ao emitir o recibo de dez.23 é processado 1/12 referente ao subsídio de férias e de Natal, para ser pago nesse mês de dez.23. Ora, nesse mês este trabalhador ainda não tem direito ao gozo dessas férias e consequentemente ao seu recebimento; assim sendo está correto pagá-las? Diria que sim, porque há a concordância entre as partes na aceitação dos duodécimos. Ou seja, em 2023 já está a ser reconhecido o proporcional com o SF referente ao próprio exercício, mas que só "deveria ser liquidado" em 2024. Está correto? A ser assim, em 31.12 não se deve efetuar a especialização do SF (apenas das férias e encargos), é isso? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente não exerceu, em novembro, a opção pela declaração trimestral no que respeita ao apuramento das contribuições a pagar à segurança social. Só se lembrou agora que foi notificado do valor a pagar, com base no regime da contabilidade organizada. Contactou a segurança social para ver se podiam alterar o regime e foi-lhe respondido que não, que apenas podia ter exercido essa opção em novembro. Acrescento: O referido trabalhador independente está a ponderar alterar o seu regime de tributação em IRS para o regime simplificado, em vez de manter o atual regime com base na contabilidade por opção. Se o fizer essa alteração ainda durante este mês de janeiro, o enquadramento na segurança social é automaticamente revisto? Tendo sido a primeira vez que isso aconteceu, não há forma de solicitar a alteração? Em jeito de desabafo, não me parece justo que os contribuintes não possam ser -perdoados- e que não possa ser revista a situação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A nossa dúvida refere-se ao direito aos dias de férias a gozar e correspondente subsídio de férias, por parte de uma trabalhadora (de um nosso cliente) com a seguinte situação: Ano 2022: Recebeu o sub.férias na totalidade e gozou 22 dias de férias. Ficou de baixa por gravidez de risco clínico de 13/12/2022 a 21/04/2023. Ano 2023: Esteve com baixa de gravidez de risco clínico de 01/01/2023 até 19/04/2023, depois requereu o sub. parental inicial com início a 20/04/2023 a 16/09/2023 (da mãe por 150 dias). De 17/09/2023 a 05/10/2023 esteve com sub. parental inicial por internamento da criança. De 06/10/2023 até 03/01/2024 requereu o sub. parental alargado. Portanto, com -baixa- o ano completo não gozou férias e, nem recebeu qualquer subsídio de férias. Ano 2024: De 01/01/2024 a 03/01/2024 esteve com sub.parental alargado e deveria regressar ao trabalho a 04/01/2024 mas a trabalhadora diz que vai gozar as férias do ano 2023 a que tem direito e quer que a entidade patronal lhe pague já o sub. férias do ano 2023. Tendo em conta esta situação podem esclarecer-nos: - a que dias de férias tem direito e referente a que anos? - quantos dias de férias esta trabalhadora tem direito a gozar no ano 2024? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Foi entregue a declaração de Iva de substituição, fora do prazo, pois na 1ªdeclaração não foi incluída a dedução de Iva de ativo, a favor do contribuinte. Tal nada altera o valor de reembolso de Iva pedido. Apenas acresce o valor de excesso a reportar para os trimestres seguintes. É possível disponibilizarem a minuta para entregar pelo E-BALCÃO, a solicitar a não aplicação de coima uma vez que não lesiona o Estado? Tentei o download no guia, mas não consigo obter essa minuta. Posso entregar de imediato no e-balcão ou tenho de esperar alguma notificação das finanças? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma questão de direito do trabalho relacionada com a saída de um trabalhador no ano seguinte ao da admissão, ou seja, se a regra da proporcionalidade das férias ao tempo de trabalho, também se aplica, no caso de ser a empresa a despedir, ou se o contrato cessa por caducidade. SS - Respondido por: Amândio Silva Um TPCO com uma remuneração mensal acima dos 3me que presta também serviços como TI, tem de entregar agora em janeiro a declaração anual da segurança social? Os valores foram os seguintes: . 1º trimestre- 0,00 . 2º trimestre- 9.502,98 . 3º trimestre- 2.543,50 . 4º trimestre- 1.399,75 Ao explorar a declaração anual só aparecem para preencher os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023? Tal significa que os meses de outubro a dezembro de 2023 só serão a preencher na declaração a entregar em 2025. Ainda na sequência da exploração da DR e dos valores acima apresentados, verifico que o primeiro trimestre dá valores a pagar e os restantes trimestres não existem valores a pagar, uma vez que é inferior a 4*IAS. O resultado do valor a pagar não deveria ter por base a totalidade dos valores apresentados e não os valores trimestrais, dado que é um caso de acumulação de rendimentos de TPCO e TI? SS - Respondido por: Amândio Silva Dados: - Uma empresária em nome individual (loja de vestuário). - A mãe foi diagnosticada com a doença de Alzheimer. - A empresária pretende cessar a atividade para cuidar da mãe. Perguntas: - Tem direito a subsídio de desemprego? - Pode beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e como pedir o reconhecimento do estatuto de cuidador informal? SS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço esclarecimento sobre esta situação: Em novembro um funcionário informou a empresa que tinha estado de baixa por parentalidade 22 dias. A seg. social informa que só esteve 7 dias em novembro. Como retifico o mês de novembro ou o que devo fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito e agradeço esclarecimentos relativo a férias de trabalhador: - Data de admissão: 2/5/2023 (contrato de trabalho a termo certo, fim:1/5/2024); - Acidente de trabalho: 13/5/2023 a 19/9/2023; - Baixa por doença natural: 19/10/2023 a 23/10/2023 2/11/2023 a 13/11/2023 - Dezembro/2023: trabalhou 3 dias (não apresentou documento de baixa). Considerando que desde a admissão até 31/12/2023 prestou serviço 68 dias, quantos dias de férias o trabalhador tem direito? IVA - Respondido por: Cláudia Dias No seguimento da alteração do nº 11 do artigo 9º do CIVA que passa também a isentar de IVA os serviços de explicações ministrados através dos centros de estudo, venho pelo presente solicitar a V/ colaboração no sentido de esclarecer as seguintes questões: Os serviços prestados pelos explicadores aos centros de estudos passam também a estar isentos de IVA? O centro de estudos além do designado serviço de -explicações- presta também o serviço a que designa como -estudo acompanhado-, este serviço aproveita o enquadramento na isenção prevista o nº 11 do artigo 9º do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Questão relacionada com a alteração ao nº 11 do Artº 9º do CIVA na Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Passando os centros de estudo a estarem isentos de IVA, o que é necessário fazer para efetivar esta alteração? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Preciso de ajuda para esclarecer duvidas que me surgiram ao ouvir ontem a Srª Bastonária na reunião livre sobre a alteração ao nº 11 do artigo 9ª do CIVA Centro de estudos - empresário em nome individual com contabilidade organizada até 2023 no regime da pro-rata pelas atividades CAE 8010 explicadores + CAE 85593 Outras atividades educativas. Percebi que sendo a atividade destes sujeitos passivos ministrar lições sobre matérias do ensino escolar ou superior passariam a ser enquadrados apenas no CAE 8010 explicadores e 100% de isenção de iva e teriam que entregar declaração de alterações para esse efeito, na pratica seria excluir a atividade CAE 85593. Ora, na prática o que é faturado por este sujeito passivo é: No início de cada ano escolar : 1 - Inscrição ou renovação de inscrição; 2 - quota de seguro. Durante o ano: 3- explicações, apoio ao estudo, etc tudo em sala; 4- multa de 10% da mensalidade por pagamento fora de prazo. Nesta realidade pergunto que itens ficam isentos de iva e que itens estão sujeitos e a que taxa? E se continua a ser um sujeito passivo misto ou cai, obrigatoriamente, numa atividade isenta sem direito à dedução de iva. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendo a v/validação sobre a correta emissão de documentos com IVA autoliquidação, serviços de construção, quando existe subcontratação. Passo a expor. A empresa A adjudicou uma obra á empresa B. A obra será realizada em fases: Fase 1 e 2 por empresa C (subcontratada) e, a 3ª fase realizada pela empresa B. A empresa C (subcontratada) faturou á empresa B os -serviços realizados de execução elétrica de uso exclusivo na rua-- com IVA auto liquidação. Questão 1: A fatura da empresa C está corretamente emitida, mesmo que não esteja a ser emitida diretamente á empresa A que adjudicou a obra, e, onde se realizaram os serviços, certo? Questão 2: A empresa B vai faturar, por sua vez, á empresa A este serviço (mais a sua margem), com o mesmo descritivo. Esta fatura também é com autoliquidação de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de saber qual a taxa de IVA a aplicar aquando da emissão de uma fatura de venda de lenha ao consumidor final, sendo a empresa no ramo de exploração florestal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo, regime simplificado, esteve até 2018 no REI do artº 53 do CIVA. Em 2018, teve um VN superior a 10.000 €. Em 31/01/2019 entregou a declaração de alterações para ser enquadrado no regime normal do IVA, só que por lapso preencheu o campo da opção pelo regime normal de tributação do IVA, tendo ficado com o enquadramento de normal trimestral por opção com data de enquadramento 31.01.2019 e assim permaneceu nesse regime até à presente data ou seja durante 5 anos. O VN tem sido sempre inferior ao limite previsto, pelo que pretende voltar ao regime especial de isenção. Dúvidas - O ano de 2019 conta como ano completo apesar da data do enquadramento ser 31.01.2019 tendo então completado os 5 anos em dezembro de 2023? - Pode em janeiro de 2024 entregar a declaração de alterações? - Deverá entregar 2 declarações, uma saindo do regime de opção e outra indicando o VN de 2023 ou deverá fazer tudo na mesma declaração? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O único sócio de uma sociedade faleceu. Os únicos herdeiros não pretendem continuar com a atividade, indemnizaram os empregados, encerraram definitivamente o estabelecimento e transmitiram a totalidade do inventário e a fatura-recibo foi feita com a menção de IVA não sujeito nos termos do artº. 3º nº.4 do CIVA. Gostaria de saber se o valor da venda com o IVA não sujeito deverá ser incluído na DP do mês de dezembro (que será a última) e, em caso afirmativo, qual o campo em que deverá ser preenchido. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sendo contabilista de uma associação sem fins lucrativos, com contabilidade organizada que aplica a norma ESNL, sujeito passivo misto, que até 2023 utilizou o método de afetação real para a dedução do IVA, não deduzindo IVA nos gastos gerais da atividade nem nos gastos afetos a atividades isentas, pretende em 2024 passar à utilização do pro-rata. Essa alteração deverá ser feita até ao dia 15 de janeiro, (confirmam?) apresentando uma declaração de alterações. Quanto à percentagem do pro-rata, e tendo em conta que grande parte dos rendimentos proveem de subsídios à exploração, como é que esta é calculada? No denominador entram também os subsídios ou apenas outros rendimentos que não dão direito à dedução juntamente com os que dão direito à dedução? A percentagem a informar á AT na declaração de alterações terá em conta os rendimentos de 2023 (provisória para 2024)? Utilizando o método pró-rata todos os gastos das atividades não sujeitas têm direito à dedução na percentagem do pró-rata ou apenas os gastos gerais (sem afetação específica)? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão relacionada com a comunicação das faturas - autofaturas da venda dos excedentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade tinha dois sócios (marido e mulher). Um dos sócios faleceu a 5 de janeiro (e era quem exercíca a atividade). O outro sócio pretende dissolver a sociedade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um empresário, da agricultura, com rendimentos de cat. B no regime simplificado de IRS, adquiriu em março de 2021 uma viatura e um reboque (transporte de gado vivo) por 20.000,00€ e 4.000,00€ respetivamente. Em janeiro de 2024 pretende vender a viatura por 5.000,00€ e o reboque por 1.000.00€, tendo em conta que não existe mais valias, no anexo B da mod. 3 de 2024 não será declarado qualquer valor. Certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a v/ ajuda para a seguinte situação: o meu cliente era arrendatário de um prédio pelo prazo de 20 anos que estava em vigor até junho 2036. As partes acordaram revogar o contrato e o meu cliente recebeu 137.000 €. A minha questão é em que conta devo registar a indemnização recebida de 137.000€? E o acordo de revogação serve como documento de suporte para registar o rendimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal em união de facto decide construir uma habitação própria permanente num terreno que a esposa adquiriu antes da união de facto e, do qual ainda é titular. A esposa vendeu 50% do terreno urbano para construção de habitação própria permanente. Questão: Todas as despesas de construção da habitação terão de ser 50% a cada um ou basta colocar num NIF e caso haja venda posterior da habitação são consideradas as despesas em metade para cada um, uma vez que a habitação é 50% para os proprietários e com a sua conclusão ambos são proprietários? Já existem imensas despesas no contribuinte da esposa terá de pedir a nota de crédito para chegar aos 50/50 a cada titular? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dúvida - Declarar pensão de alimentos no IRS. Casal divorciado em que a guarda dos 2 filhos foi entregue à mãe. O pai paga mensalmente uma pensão de alimentos de 150 euros por cada um acrescido de metade das despesas de educação e de saúde. Acontece que o pai quer que eu coloque no IRS dele, no anexo H o valor total da pensão de alimentos acrescido de metade do valor que ele diz que pagou à mãe para a educação e para a saúde. Expliquei-lhe que quem declara a despesa com a pensão de alimentos, fica impedido de deduzir outras despesas dos filhos, nomeadamente a saúde e a educação.. A mãe por sua vez não quer porque ao declarar como pensão de alimentos um valor tão alto entende que pode prejudicar no calculo do abono, por exemplo. Podem ajudar-me se o meu raciocínio está correto e se há outra hipótese que possa aconselhar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar o vosso entendimento relativamente ao preenchimento do IRS de 2023 com os seguintes dados: A herança indivisa (primeira) constituída pela mãe (cabeça de casal) e 4 filhos. A cabeça de casal (mãe) declarava rendimentos (categoria F) a 100% na sua declaração de rendimentos, os restantes herdeiros não declaravam porque tinham acordado entre todos que os rendimentos prediais iriam todos para a mãe. A mãe (cabeça de casal) faleceu em 30/04/2023. Foi constituída outra herança indivisa em que o filho mais velho consta como representante mais os 3 irmãos. Questiono: Os rendimentos até à morte da mãe 30/04/2023 terão de ser declarados em nome da falecida? Se sim, os rendimentos a partir de 01/05/2023 são divididos pelos 4 filhos? Como se processa no preenchimento das declarações de IRS da mãe e filhos (anexos a preencher)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito particular com morada fiscal em Portugal teve em 2023 rendimentos em Portugal, nos meses de janeiro e fevereiro, por conta de outrem. De março a novembro de 2023 esteve a trabalhar como pasteleiro num cruzeiro em França tendo os rendimentos sido pagos por uma empresa francesa. Deve declarar no IRS em Portugal, quer os rendimentos obtidos em Portugal (no anexo A), quer os rendimentos obtidos em França (anexo J)? ou existe algum benefício por trabalhar num cruzeiro, no mar? Deve igualmente declarar em França os rendimentos obtidos em França? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contribuinte A herdou um imóvel em 2003 (VPT 150.000 €), mais tarde casou, contribuinte B. Este imóvel é a habitação própria e permanente do casal. Em 2024 vão vender o imóvel por 465.000 € e reinvestir na aquisição de um imóvel que está a terminar a sua construção. O montante da aquisição é de 375.000 €. Será a nova habitação própria e permanente do casal, sendo a escritura em nome dos dois contribuintes. Face a esta situação e, tendo em conta que o imóvel será do casal, questiona-se sobre o valor que será sujeito às mais valias. Pode-se considerar que se está a reinvestir 375.000 € (valor sujeito a mais-valia 465.000 € -375.000 € = 90.000 €) ou apenas 50 % por o imóvel ser apenas do contribuinte A (465.000 € - 187.500 € = 277.500 €)? Caso a escritura seja efetuada apenas em nome do contribuinte A, quais são as diferenças de tributação de mais valias comparativamente com a escritura assinada pelo casal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito por favor informação sobre o reinvestimento da seguinte mais valia: O contribuinte alienou em março/2022 a sua habitação própria e permanente e mencionou na declaração de IRS de 2022 que pretendia reinvestir. Em 2023 torna-se não residente e passa a ser residente na Suécia (cadastro tem efeitos a 20-07-2023), em junho/2023 compra uma habitação própria e permanente na Suécia onde aplica a mais valia obtida em 2022. Pode na declaração de IRS de 2023 considerar que o reinvestimento foi efetuado na HPP da Suécia? Se o contribuinte regressar a Portugal em 2024, a habitação da Suécia deixa de ser HPP, mas não alienou, neste caso pode ser considerado na mesma o reinvestimento na declaração de IRS de 2023? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Queria por favor que me ajudassem na seguinte questão: A entidade patronal insiste que uma vez que os motoristas trabalham aos feriados e fins de semana se no meio das férias tiverem um feriado o mesmo é considerado dia útil, fazendo a contagem das férias da seguinte forma, exemplo: o motorista parou o carro a 21/12/2023 às 13h e retoma a 27/12/2023 às 14h eles consideram que teve 3 dias de férias, eu considero 2 dias, considero os dias úteis no intervalo entre o dia de paragem e de arranque. Quem está a considerar bem as férias, eu ou eles? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em julho/2021 fui contratada para executar todos os procedimentos, enquanto contabilista certificada, que permitissem a extinção de uma sociedade inativa e sem contabilista responsável desde junho/2016, desconhecendo o paradeiro deste contabilista (quer contacto telefónico, email, instalações). Em julho 2021, apresentei declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA reportada a 30/09/2016 e a pedido do cliente aguardei que regularizasse,(reversão para o sócio-gerente que entretanto já pagou)), as dívidas à segurança social, para depois poderem regularizar as dividas à AT e encerrar definitivamente. A sociedade não tinha dívidas a fornecedores ou de clientes, sem conta bancária, 1 veículo que entregou para a sucata em 2021 e sem quaisquer outros ativos. Tem cerca de 80 processos de dívida instaurados pela AT referentes principalmente a falta de entrega declarações de IVA, IRC; falta de pagamento do IVA, do IUC, etc. Apresentei a declaração de cessação para efeitos de IVA com base nos últimos registos que existem no efatura porque o cliente não tem documentos contabilísticos (balancetes, balanços...), livro de faturas, despesas, ... absolutamente nada. Apresentei modelo 22 e IES dos anos 2021 e 2022 a "zero". No site da AT não há registos de quaisquer declarações de períodos anteriores. A modelo 22 dos anos que apresentei tem erros centrais porque: DA7 - VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO PARA PERIODO(S) ANTERIOR(ES) Na conservatória percebemos que existiu depósito de prestação de contas desde o ano de constituição 2007 até 2015. Pedimos anulação das coimas referentes a IVA relativas a períodos subsequente a 2016/09 e a AT respondeu "Deverá ser solicitada a liquidação da sociedade na conservatória; Depois as coimas serão todas anuladas/extintas por "morte do arguido". Podemos passar para o procedimento de liquidação como sugere a AT? Que declarações fiscais de anos anteriores tenho de entregar? E sendo necessário ata de aprovação de contas como se podem aprovar sem qualquer valor ou documentos? SS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente está inscrito como trabalhador independente, mas com muito pouco movimento, portanto sem lucros, e trabalha como dependente, com descontos sobre a base de valor superior a 1 IAS em 2023. Sempre esteve isento da contribuição da SS para independentes, contabilidade organizada. No dia 01/01/24 foi enviado uma mensagem de novo ano com a base de incidência rendimento TI, 1,5 IAS - 763,89 € e uma contribuição de 163,47 € mensal. Houve alguma alteração ao código contributivo? Sempre esteve isento porque desconta como trab. dependente. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em que data deve ser pago o subsídio de férias ao colaborador? A empresa já processou o subsídio de férias em novembro, está comunicado à segurança social e até este momento ainda não pagou aos trabalhadores. A empresa também não entrega aos trabalhadores os recibos de vencimento. Precisava de um esclarecimento, de como devem os trabalhadores devem proceder para que obriguem a empresa a entregar os recibos de vencimento e efetuar o pagamento do subsídio de férias (os funcionários estiveram de férias no mês de dezembro, sendo este período que ainda não receberam). OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Pretendo o v/esclarecimento sobre como ficou a obrigatoriedade de colocação dos preços das chamadas. Estive a verificar a legislação (em anexo), de 2021 e a alteração em abril de 2023. Pelo que entendi apenas é obrigatório a colocação no sítio da Internet e nos contratos escritos, as minhas dúvidas são: - o que entendem por "contrato escrito"? Uma fatura poderá ser alguma vez, ser considerada por presunção, um "contrato escrito"? - quando a relação é entre empresas também se aplica a obrigatoriedade de colocar os preços das chamadas? SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI com atividade de restaurante em 2023/01/01 optou por contabilidade organizada. Em relação à segurança social, em 2023, preencheu as declarações trimestrais, agora em janeiro vai ter de continuar com as trimestrais? E durante todo o ano de 2024? SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI, com contabilidade organizada, tem a pagar de segurança social, em 2024, 1540.00€/mensal. Ontem a ENI criou uma empresa unipessoal Lda, como as senhas da segurança social andam atrasadíssimas possivelmente só para fevereiro terá senha. Entretanto vai andando como ENI. Questão: Hipótese 1: Começar a descontar pela empresa ainda em janeiro, vai ter na mesma que pagar o mês de janeiro em ENI? Hipótese 2: Começar a descontar pela empresa em fevereiro: 1 de Fevereiro 15 de Fevereiro Como fica a segurança social no ENI? SS - Respondido por: Amândio Silva O sócio e gerente de uma sociedade, não remunerado, também trabalha como trabalhador dependente de outra empresa onde desconta sobre o salário mínimo, onde lhe foi comunicado que será despedido. Tem este sócio e gerente direito a fundo de desemprego? Eu achava que não, mas depois de uma pesquisa encontrei este "Acordão de 2017-01-13 (Processo nº 00371/11.3BEMDL), de 13 de janeiro", que me incutiu duvidas. Gostaria de ter o vosso parecer. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Determinado sujeito passivo não residente em Portugal, mas registado para efeitos de IVA, teve de fazer uma série de substituições das declarações de IVA desde 2019 a 2022, para incluir as transações intracomunitárias que não tinham sido registadas. Estas substituições não deram origem a valor a pagar, liquidam e deduzem o IVA na mesma proporção de valor. Acontece que ao substituir uma declaração de IVA, por lapso, não se colocou o valor no campo 22 da transação intracomunitária e deu IVA a pagar. De imediato substituiu a declaração colocando os valores corretos e o respetivo saldo ficou a zero. As finanças emitiram a dívida do IVA da declaração mal preenchida e dizem que a segunda não anula a dívida do IVA. Pedi ajuda via e-balcão sem sucesso. Acontece que este lapso dá IVA A pagar 30.000€ e meu cliente não tem esse valor e a declaração final já está correta e foi substituída no minuto seguinte. Não existe mais nenhuma opção para regularizar a situação? SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de esclarecimentos acerca de algumas situações relativas aos estágios do IEFP- estágios de inserção. Uma das empresas onde trabalho tem, desde 05-2023, um contrato de estágio com um colaborador portador de deficiência. - Um estágio profissional de inserção no mercado de trabalho contratualizado com IEFP em que definem um valor de bolsa, sub. alimentação, sub transp. -registei o estagiário na seg social, pois assim o obrigam e, estamos a pagar os 23.75% de TSU. Será que está errado e deveria pagar apenas 11.9%? Pois reparei agora que existe uma taxa para deficiente - (trabalhadores portadores de deficiência com capacidade de trabalho inferior a 80%? Para este mesmo trabalhador deveria ter-lhe pago um subsídio de transporte estabelecido pelo IEFP no valor de 10% do ias para 2023 - 48.04€ e para 2024 50.93€, por lapso no fiz a inserção na ficha do trabalhador e assim não passou para o recibo. Já falei com o IEFP e vou processar agora no recibo de janeiro como retroativos - em relação a esta situação tenho 2 questões: - está sujeito ou isento de IRS e TSU? - a técnica do IEFP diz-me que existe algum sobre uma isenção até ao valor do passe social, mas não me soube dizer onde está na legislação e qual o valor da isenção e, estiver sujeito qual será o código da DMR e da DRI? Pagando agora retroativos a 05-2023 poderei fazer autonomamente para não ter impacto? - a outra situação é uma trabalhadora que tem atestado multiusos de incapacidade de 80%- será que a TSU deveria ser 11.9% e não os 23.75% que estamos a pagar? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma questão relativamente à segurança social que me parece não estar a ser bem aplicada nem justa, tenho um cliente trabalhador independente que esteve de baixa de 02/10/2023 a 15/12/2023 e a segurança social para além de não pagar os primeiros 10 dias como está previsto na lei agora não considera a baixa como justificação e está a cobrar contribuições desse período. Não encontro legislação que diga que podem tomar esta posição e já reclamei no entanto a resposta é que o cálculo está bem feito. Peço esclarecimento relativamente a este caso. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão: Empresa contrata funcionário com isenção de horário de trabalho. Legislação artigo 265 CT. - Vencimento mensal ilíquido 1.008,10€; - Valor hora 5,8160€ considerando mês 22 dias úteis e uma hora de trabalho suplementar por dia 5,8160€x22x1,5=191,93 - Valor isenção horário de trabalho 191,93€. Todos meses terei de refazer os cálculos em função dos dias úteis? (No contrato de trabalho menciona valor Ilíquido 1.008,10€ e subsídio de isenção de horário de trabalho 191,93€ valor fixo). Ao efetuar o vínculo na segurança social o valor base de remunerações é de 1.008,10€? Ou o valor de 1.200,03€? O subsídio de ferias, sub. natal e valor compensação em caso de despedimento é calculado em função do valor base 1.008,10€? No recibo tem de constar duas rubricas: - Vencimento ilíquido1.008,10€; - Isenção de horário de trabalho 191,93€, que penso ser o descritivo mais correto. Ou -Horas suplementares 5,8160x22x1,5=191,93, se considerar horas suplementares existe o limite até à 100 hora, a partir da 101 hora tem um agravamento de 100%, penso que não se aplica? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho colocar questões sobre o processamento salarial e segurança social: 1-Pode a entidade empregadora dar a alguns dos seus trabalhadores prémios de produtividade com diferentes valores? A entidade patronal alega que o valor será em função do desempenho de cada um. SS - Respondido por: Amândio Silva Quando o colaborador vai para a reforma (por idade), mas continua a trabalhar, como se procede perante a segurança social uma vez que passa para o regime de contratos de 6 em 6 meses (penso eu que assim seja por lei). Será um novo contrato ou devemos apenas atualizar na seg. social os dados já existentes? Esta dúvida surge no âmbito do registo dos contratos no site da segurança social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimentos sobre férias: - Uma funcionária (rececionista) a tempo parcial, que presta serviço 3 dias por semana (segunda, quarta e sexta-feira), com 6 horas por dia, se gozar férias duas semanas, como devo efetuar a contagem? Devo considerar que gozou 6 ou 10 dias? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho colocar a seguinte situação: 1- Um sócio-gerente de 1 empresa de informática que aufere um salário de 1200 euros pretende reduzir para metade o seu salário de forma a reduzir o prejuízo da empresa. Quais os impactos? Terá de ser elaborada ata e enviada para a segurança social? 2- Esse mesmo sócio vai ser contratado como trabalhador dependente noutra sociedade. Será trabalhador dependente numa empresa e sócio-gerente em outra (que já o é desde nov. 2022). Não há incompatibilidades nesta situação? Eu sugeri que o "sócio-gerente" prestasse serviços à outra empresa como independente, em vez de, se tornar trabalhador dependente. Algo recusado pois alega que sairá prejudicado.