Reunião Livre - 17 Janeiro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Não existirá adiantamentos aos prazos de comunicação dos inventários e da Modelo 10. Bastonária - Paula Franco Recomendação da visualização da conferência que ocorreu em Alcobaça na parte relativa à importância do papel dos Contabilistas Certificados. Bastonária - Paula Franco A formação eventual OE/2024. Bastonária - Paula Franco Análise à alteração ao número 11) do artigo 9.º do CIVA e à verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA. Bastonária - Paula Franco Apresentação modelo 10. Bastonária - Paula Franco Incentivo fiscal à valorização salarial (artigo 43.º-D do EBF). Bastonária - Paula Franco Publicado o Despacho n.º 271/2024, de 12 de janeiro, relativo à Modelo 22 relativa ao exercício de 2023. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre a CEAL (contribuição Alojamento Local). Jorge Carrapiço Reforço da apresentação sobre o Incentivo à capitalização das empresas. Bastonária - Paula Franco Discussão pública dos regulamentos da Ordem irá ocorrer durante 30 dias. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa nacional vai contrair um empréstimo com um particular não residente, no valor de 1.000.000€, destinado a aquisição de imóvel. Esse empréstimo não vence juros e será reembolsado no prazo de 20 anos. Quais as implicações, em sede de imposto de selo ou outros, quer para a empresa quer para a pessoa singular que faz o empréstimo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente com a atividade de serviços relacionados com a produção animal (CAE: 01620) desde 1995. Em regime de contabilidade simplificada até a data atual. É dono de um pavilhão onde sempre exerceu a sua atividade (pavilhão construído por ele antes de ter iniciado a atividade). Em 2021 preenchi a declaração de IRS e considerei que tinha esse imóvel afeto a atividade e escolhi a opção NÃO optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias. Em 31/12/2023 procedeu à transferência desse imóvel para o património pessoal. É sua intenção fazer um contrato de arrendamento por 3 anos (2024/2025 e 2026). VPT do imóvel em 1995 - 16.520€ VPT do imóvel em 2023 - 86.750€. A minha questão é se ele pode proceder ao arrendamento desse pavilhão durante esses anos? O que devo fazer no preenchimento da declaração de IRS de 2024/2025 e 2026 referente ao anexo B, caso arrende ou não o pavilhão? Tenho que acrescer algum valor referente as depreciações (mesmo nunca ter deduzido qualquer depreciação)? Depois de 31/12/ 2026 numa futura venda os valores a considerar no anexo G serão os seguintes? Valor de aquisição 16.520€ Valor de realização - 86.750€ (caso a valor escriturado seja inferior ao VPT). E será tributado em 50% da mais valia? (Será que estou correta?) IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa vai começar a pagar, no vencimento de janeiro 2024, as gratificações de balanço de 2023. Pode aplicar a isenção de IRS prevista no OE 2024? Como fazer o cálculo para cumprir os requisitos do aumento de 5% na remuneração? Por trabalhador ou por valor total das remunerações dos trabalhadores? As saídas de trabalhadores contam para o cálculo? Os gerentes também beneficiam da isenção de IRS até 4100? Qual o código da DMR? IRC - Respondido por: Anabela Santos Relativamente às gratificações de balanço há 2 situações: 1-As gratificações (já existentes até agora) aos trabalhadores da empresa a título de benefício dos empregados sujeitas a algumas regras do CIRC e ao parágrafo 18 da NCRF 28 sujeitas a IRS e não tributadas em sede de segurança social. 2-As gratificações referidas no OE2024, até uma remuneração mensal com o limite de 5 vezes a RMMG (4100€) quando exista valorização salarial de 5% em 2024, isentas de IRS e segurança social. Incentivo fiscal à valorização salarial (artigo 19º-B EBF): Neste incentivo existem várias dúvidas de interpretação do artigo 19º-B do EBF. Nº1-Para determinação do lucro tributável, os encargos correspondentes ao aumento salarial... são considerados em 150%... Nº2-Estão excluídos deste regime os s.p. relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior. Nº3-Tem que haver um aumento da remuneração fixa de pelo menos 5% na parte em que excedam a RMMG. Nº5 e Nº6-O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador é 4 vezes a RMMG e não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal e os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação de 50% ou mais no suj.passivo de IRC. Questões gratificações: -Estes 2 tipos de gratificações podem coexistir simultaneamente? -Claro que os primeiros serão eventualmente gasto de 2023 e os segundos serão gastos de 2023 ou só poderão ser gastos de 2024? -Esta valorização salarial de 5% terá que ser para a universalidade dos trabalhadores? -À semelhança das gratificações já existentes, as segundas referidas no OE2024 podem ser atribuídas apenas a alguns trabalhadores, apesar da valorização salarial ter de ser para a generalidade dos trabalhadores? Questões Incentivo fiscal à valorização salarial (artigo 19º-B EBF) -A majoração a considerar será apenas da valorização dos trabalhadores que tenham aumentos de pelo menos 5%, não necessitando de aumentar todos os trabalhadores da empresa? -Quanto ao nº1 do artigo 19º-B do EBF, são considerados em 150% os encargos referentes ao aumento salarial (diferença entre salário anterior e novo salário aumentado de pelo menos 5%) certo? -Quanto ao nº2 do artigo gostava de obter esclarecimento do seu significado-"Estão excluídos do presente regime... aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior." -Quanto ao nº3 do artigo, tem que haver um aumento salarial de pelo menos 5% para todos os trabalhadores da empresa? Mesmo para os do nº6 (trabalhadores do agregado familiar e os que detenham partic.superior a 50%) que não podem ser considerados como beneficiários deste regime? -Este benefício só se aplica para salários que já estavam acima da RMMG? -Quanto ao nº 5 e nº6, os encargos de aumento salarial e dos respetivos encargos de seg.social a cargo da empresa são majoráveis no máximo até 4 vezes a RMMG? -a majoração não se aplica a trabalhadores do agregado familiar da ent.patronal? E aos sócios-gerentes da entidade patronal (órgãos sociais)? E ao sócio-gerente que detém 100% da sociedade? Seguro de saúde: Uma empresa paga um seguro de saúde a todos os trabalhadores e é considerado realização de utilidade social, sendo considerado o gasto na totalidade. Qual a conta contabilística a considerar para contabilizar estes gastos com o seguro? A conta 62-seguros ou 63-gastos com o pessoal? Eu efetuo o registo na conta 62 e não na 63, pois isso seria se fosse considerado rendimento de trabalho dependente da categoria A. Será correto este entendimento? Uma vez que já vi usadas as 2 contas em esclarecimentos da Ordem. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um administrador na empresa que quando foi contratado já estava reformado por velhice, tem mais de 70 anos de idade. A minha questão é: Um colaborador de uma empresa, com função de gerente já reformado, é obrigado a fazer descontos para a segurança social? Se o mesmo colaborador exercer funções em mais do que uma empresa, se efetuar descontos numa delas, fica isento nas restantes? Em situação alguma um colaborador reformado por velhice com 67 anos ou mais fica isento de pagamento à segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Por falecimento da sogra um trabalhador tem direito a 5 dias. Dias úteis ou seguidos? Conta o sábado e domingo? SS - Respondido por: Amândio Silva Um prestador de serviços domésticos que emite recibos verdes pode ficar enquadrado no novo regime do trabalho doméstico? A situação é: a pessoa vai prestar um serviço interno de segunda a sexta mais as manhãs. Nesta situação há obrigações pelo adquirente dos serviços, (entidade empregadora) junto da AT e da segurança social e cumprir com todas as obrigações como sendo um contrato de serviços domésticos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário teve um acidente de trabalho em meados de out/23, tendo estado com ITA até ao fim de dez/23 e, a partir de jan/24 regressou ao trabalho com ITP de 15% (em princípio, até final de janeiro). Está a trabalhar normalmente a fazer horário completo de 40 horas semanais. Questão: Em jan/24 a entidade patronal deverá pagar o vencimento por completo, ou considerar a indemnização salarial paga pelo seguro e apenas processar a diferença de forma a repor os 100% do vencimento bruto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um dos meus clientes não pagou uma portagem (1,10€) e neste momento o valor a pagar são 10,53€. Este valor foi cobrado através da AT e, já foi pago. A questão está relacionada com a coima. Será possível solicitar o afastamento da coima? Ou tem o mesmo tratamento que a falta de pagamento de impostos? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de vos colocar uma questão relacionada com IRS. Trata-se de um cidadão espanhol que, em 1996 veio residir e trabalhar como diretor num banco em Portugal e nessa altura obteve o NIF português, tendo sido indicada a morada de residência em Portugal, por isso ficou registado como residente (pedi os comprovativos que ficou de me enviar). Na altura foi tudo feito em papel num serviço de finanças, ainda tem o cartão inicial, emitido pela repartição de finanças em 03-08-1996. O senhor deixou o seu trabalho no banco e regressou a Espanha no ano de 1999, não tendo feito qualquer alteração na AT. A declaração de IRS em 1996 não se lembra se entregou, em 1997 e 1998 diz que foi entregue a declaração de IRS em Portugal e em 1999 tem ideia, mas sem certeza, de ter entregue a declaração de rendimentos em Espanha, O senhor refere que nunca teve acesso ao portal da AT, e que "nunca se lembrou" de fazer essa alteração no seu estatuto (Residente/Não Residente).. A única coisa que manteve em Portugal foi uma conta bancária na XXX, e agora recebeu uma carta do banco a informar a penhora de saldos bancários devido a um processo executivo em que o exequente e o agente de execução: AT; o executado: o senhor e a quantia exequenda: €86.693,00 (em anexo). Gostaria de saber qual a melhor maneira de proceder neste caso, uma vez que o senhor não tem password para poder aceder ao portal da AT, esse registo nunca foi feito logo também não existem contatos fidelizados, nem pergunta de segurança para efetuar essa recuperação, nem a morada registada aquando do registo está válida, além de que não possui cidadania portuguesa nem cartão de cidadão português, o seu documento de identificação (DNI) é espanhol, também não será possível fazer essa alteração por essa via. Quais são as opções para resolver esta questão, antes de ver se há algo a fazer quanto ao processo executivo em causa, sendo que os únicos dados que o senhor possui até agora são os enviados pela comunicação do banco. Penso que dirão que o senhor terá de pagar...concordo, mas para além disso haverá uma série de outras questões a regularizar junto da AT. Quais os procedimentos que deverão ser tomados para o conseguir fazer da melhor forma? SS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente de uma unipessoal Lda passou à situação de reformado. Pretende deixar de auferir salário como gerente e iniciar atividade como empresário em nome individual e passar recibos verdes relativo a serviços prestados, nomeadamente serviço de corte, serviço este que efetivamente faz na empresa para além de gerente. A intenção dele é ser remunerado pelo serviço de corte de peles e não efetuar descontos para a seg social como ENI reformado. Questões: 1- É possível este cenário? 2- Os recibos eletrónicos que vai passar à empresa Unipessoal Lda poderão ser considerados pelo ACT como os chamados "falsos recibos verdes"? SS - Respondido por: Amândio Silva A questão aqui é que a seg.social não me dá resposta e durante o ano de 2023 não houve faturação. Sempre esteve isento da seg.social mas este ano recebeu uma mensagem da base de incidência e contribuição. Entretanto deram 15 dias para responder à mensagem e ainda não consegui. Na famosa segurança social direta as mensagens só servem num sentido, não conseguimos responder nem pôr questões. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um novo cliente cuja empresa foi constituída em novembro de 2023. O contrato da sociedade previa que o capital social fosse realizado nos 3 dias seguintes à sua constituição, no entanto o sócio ainda não realizou qualquer montante. A minha pergunta é: quais as implicações sociais ou fiscais que podem daí advir? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou na empresa em 07-11-2022. Tem um contrato de trabalho a termo certo, cujo termo tem a data de 07-05-2024. A empresa pretende que o último dia de trabalho do funcionário seja o dia 31-01-2024, mesmo sabendo que terá que pagar uma compensação referente ao valor relativo ao vencimento mensal até à data do termo do contrato, ou seja, referente aos meses de fevereiro a abril, acrescido de 7 dias do mês de maio. O trabalhador em questão recebe mensalmente um subsídio de isenção de horário de trabalho. Este subsídio deverá ser acrescido ao vencimento base para cálculo da compensação atrás referida? Para além da compensação mencionada creio que o trabalhador tem também direito a uma compensação por caducidade do contrato de trabalho correspondente a 24 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade. Por outro lado, creio também que no dia 01-01-2024 se venceram 22 dias úteis de férias que, não os gozando até ao termo do contrato, o trabalhador deverá recebê-los, tal como o respetivo subsídio. No entanto, tenho algumas dúvidas quanto aos proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal. Deverão estes proporcionais no seu cálculo ter em conta a data do termo do contrato (07-05-2024) ou apenas a data até à qual o funcionário está ao serviço (31-01-2024)? Esta questão coloca-se também na compensação por caducidade do contrato de trabalho. Deverá tal compensação ser calculada tendo em conta a data do termo do contrato (07-05-2024) ou a data até à qual o funcionário está ao serviço (31-01-2024)? Por último, mesmo que a empresa informe o trabalhador no dia 31-01-2024 que aquele é o seu último dia de trabalho, uma vez que o referido contrato teria o seu termo a 07-05-2024, creio que não haverá lugar a indemnização por falta de aviso prévio. De qualquer modo, agradecia uma confirmação. Gostaria ainda de tirar a seguinte dúvida: alguma destas compensações está sujeita a segurança social e a retenção na fonte de IRS? SS - Respondido por: Amândio Silva Um cidadão português exerce uma atividade de prestação de serviços por conta própria em Portugal e paga as respetivas contribuições para a segurança social no regime de trabalhadores independentes. Entretanto foi para o Brasil trabalhar e tornou-se não residente em Portugal. Sendo não residente em Portugal e tendo igualmente a atividade por conta própria em Portugal pode continuar a pagar contribuições da segurança social no regime de TI's? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Para um trabalhador que iniciou funções a 13-01-2023, entregou carta de despedimento a 31-01-2024, com um vencimento base de 925€, na carta refere que já gozou 19 dias de férias e já foi pago como subsídio de férias 462,50€. Estive a fazer as contas e pergunto, não faltará mais nada? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinado TI deu início de atividade em dezembro de 2022, no regime da contabilidade organizada, como foi o primeiro enquadramento como TI foi atribuído um ano de isenção no pagamento de contribuições para a seg. social. Foi entregue o IRS de 2022 com o anexo C e SS. No anexo SS (contabilidade organizada) não foi preenchido o campo 501, uma vez que o TI não registou lucro tributável. Verificou-se agora que o referido TI está enquadrado na seg. social no regime da declaração trimestral e não no regime da contabilidade organizada. Foi feita reclamação no e-clic, ao que nos foi respondido que não estava enquadrado no regime da contabilidade organizada, porque não tinha sido preenchido o campo 501 do anexo SS, ora se não houve lucro tributável nunca poderia preencher o referido campo- Voltamos a reclamar ao que nos foi respondido que não era possível alterar o enquadramento manualmente, ao que nos sugeriram que se substituísse o anexo SS e inscrevesse no campo 501 - 0.01€, efetuamos a substituição, voltamos a reclamar para corrigirem o enquadramento, ao que nos responderam: -Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos que, apesar de já se verificar o anexo SS preenchido com o valor do lucro tributável não é possível corrigir o enquadramento como trabalhador independente , não dispomos de ferramenta informática para a referida correção . Todos os pedidos e alterações são obrigatoriamente efetuados através da SSD pelo trabalhador independente. Como a alteração ao anexo SS não foi feito dentro do prazo indicado/ imposto pelas finanças , este processo de contabilidade organizada não se vai verificar neste ano de 2024.- Solicitamos a vossa ajuda, pois não achamos que esta seja uma resposta adequada ao contribuinte. Cumpriu com todas as obrigações e agora, vê-se obrigado a entregar declarações trimestrais, o que lhe vai ser altamente prejudicial, para além de na nossa opinião não ser o que decorre da lei. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária que está de baixa desde agosto de 2023 não gozou 7 dias de férias planeadas em outubro, por motivos de baixa. Vai reformar-se a 30/01/2024. A baixa termina a 17/01/2024, pode gozar os 7 dias de férias não gozados e completar os restantes dias até 30/01/2024, com as férias que venceram em 01/01/2024? Como está de férias desde agosto a 17/01/2024, quantos dias de férias venceram em 01/01/2024? Como se reforma a 30/01/2024 pode continuar a gozar férias até completar os dias de férias que tem direito, para a instituição não pagar férias não gozadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador de baixa superior a 30 dias pode ser despedido? Qual o artigo do Código do Trabalho que foi alterado? Na minha opinião um trabalhador nestas circunstâncias teria uma proteção especial, não podendo ser despedido ou ser alvo de sanções disciplinares até ao regresso ao trabalho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Preparo-me para assumir a contabilidade de uma empresa. A atividade da empresa consiste no transporte de material médico dos fornecedores para os diversos hospitais e clínicas do país. Nos contratos de trabalho realizados com os trabalhadores não é mencionada qualquer convenção coletiva de trabalho e os trabalhadores não são sindicalizados. A empresa está obrigada a seguir a convenção coletiva de trabalho? Liguei para o ACT e a informação disponibilizada é que não se aplica pois não existe portaria de extensão. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador informou-me que recebe um valor fixo todos os meses no cartão refeição. Como é pago em cartão e sabendo que o limite é de 9,63€ dia de trabalho, estes 125€ nunca ultrapassam esse limite. 125€ /22= 5,68€. Fiscalmente posso fixar este montante? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que tem um MOE que efetua os descontos obrigatórios para a segurança social foi trabalhar para França. Uma empresa portuguesa com representação e/ou filial em França fez-lhe um contrato de trabalho de 6 meses. O que pretendo saber é se o MOE pode solicitar a segurança social não auferir remuneração da sua empresa e não efetuar o pagamento da contribuição em virtude de estar a trabalhar com contrato de trabalho num país da EU? Caso não seja possível e se não for remunerado terá sempre que pagar a contribuição para a segurança social tendo como limite mínimo o valor do IAS? Não havendo remuneração devida ao gerente, não é efetuado qualquer processamento salarial-. estou certa? Como se processa o envio da DRI para se obter a guia para pagamento se não há processamento? O seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos obtidos cá- anexo A (se houver) e os obtidos no estrangeiro- anexo J. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Caducidade de horas de formação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte solteiro confirmou, no seu agregado familiar, que tem um dependente. Ao fazer agora as simulações verificámos que é mais benéfico a submissão do IRS mãe e filho em separado, uma vez que o filho obteve um total de rendimentos no valor de 7.719,38€ com descontos de IRS de 352€. A mãe obteve rendimentos de Cat. A e B. que acrescidos dos rendimentos do dependente (mesmo com a dedução especifica) passa de escalão. Assim questiono se é possível, tendo confirmado o agregado familiar com dependente, enviar IRS em separado? Pode o dependente declarar a pensão de alimentos atribuída apenas pelo pai conforme regulamento? O dependente tem 22 anos. A partir de janeiro de 2024 é que deixou de receber a pensão de alimentos do pai. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Refere o artigo 99B/4 do CIRS que, transcrevo, as tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado. Na seguinte situação: Suj. passivo A e Suj. Passivo B casados e não separados; Suj. passivo A - trabalhador por conta de outrem, aufere o SMN; Suj. passivo B - trabalhador por conta de outrem, aufere cerca de 2.000€ brutos mensais. Pergunta 1: Nesta situação, pode ser aplicada a tabela casado, único titular ao suj. passivo B? Pergunta 2: Em caso afirmativo, como deve ser preenchida pelo sujeito passivo B a declaração art.99 CIRS nos campos 7.2 e 8? O colaborador assinalou como demonstro de seguida. O colaborador afirma que quando um dos membros do casal recebe apenas o SMN, e estando este valor isento, o outro pode optar por descontar como casado, único titular. Como não encontro legislação que fundamente esta afirmação, solicito a vossa ajuda. A responsabilidade da informação é do colaborador, mas não me parece que possa aceitar a declaração de situação fiscal como apresentada acima e para optar pela tabela de casado, único titular na tabela 8, deverá assinalá-lo igualmente no quadro 7.2. - Campo 2. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente, no âmbito do curso que está a frequentar, teve de se deslocar ao estrangeiro e ter umas aulas/formação com um professor lá. Enviaram-lhe a fatura que envio em anexo. A cliente questionou a AT, pelo e-balcão, se a referida fatura seria aceite como despesa de educação ou se faltava alguma informação necessária. A resposta obtida foi: -Só é possível inserir despesas com saúde, educação e encargos com habitação, originárias de país da UE, desde que tenha nº fiscal desse país. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira- Pergunto: Para efeitos de dedução de despesas de educação, o documento é válido e dedutível? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente vendeu uma casa que construiu junto com a esposa, em um terreno que recebeu por herança quando ainda não era casado. Entretanto este casal separou-se e o resultado da venda desta casa foi partilhado entre os dois. Como declarar esta mais-valia no IRS dos dois? Será para declarar só no IRS do ex-marido? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o v/esclarecimento: um trabalhador, na situação de não casado e tendo a seu cargo uma filha deficiente, pode descontar no seu salário pela tabela não casado + 1 dependente deficiente com mais de 25 anos? (esta filha está completamente dependente do pai) IRS - Respondido por: Marília Fernandes a) Sujeito passivo A (pessoa singular) cede a título de comodato um imóvel da sua propriedade à sociedade X (da qual é sócio-gerente), para que o explore em regime turístico no ano de 2011. O imóvel é cedido como sendo rústico e posteriormente são edificadas 3 frações autónomas no mesmo, sendo o prédio em si atualmente constituído no regime de propriedade horizontal, com 3 frações distintas (todas inscritas na matriz em nome de A); b) Benfeitorias são feitas no referido imóvel e suportadas pela sociedade X enquanto explora a atividade; c) Sociedade X deixa de explorar a atividade e cessa o comodato, entregando o imóvel (melhorado) a A; d) Estando o imóvel amplamente melhorado (infraestrutura, áreas) foi apresentada modelo 1 do IMI em nome do sujeito passivo A e determinado o seu VPT em 2023, pela AT, com correção inclusive da descrição do prédio (já que houve obras feitas e alteração de infraestrutura); e) Sujeito passivo A vai alienar o imóvel em 2024, colocando-se a questão de qual o valor de aquisição a considerar: e1) Será o valor da aquisição antes do comodato (sendo que o imóvel a vender em nada coincide com o adquirido, nomeadamente a nível de áreas infraestruturas), corrigido com o coeficiente de desvalorização da moeda? e2) Ou será o valor da aquisição, somado das benfeitorias que documentalmente foram feitas nesse imóvel nos últimos anos, embora estas tenham sido pagas pela sociedade X (que o explorava a título de comodato)? Sendo o comodato gratuito A acordou com X que todas as benfeitorias que X fizesse no imóvel passariam a pertencer-lhe no terminus do contrato, como forma de compensação pela gratuitidade do uso do imóvel cedido. e3) Em alternativa o sujeito passivo A pode considerar aqui o regime do artigo 46.º do Código do IRS (já que o prédio foi adquirido no estado de rústico e hoje é um prédio urbano com 3 frações autónomas)? Tratasse de uma venda de imóvel da esfera particular do contribuinte (A), não adstrito a uma atividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Colocaram-me as seguintes questões: O valor resultante da venda de uma moradia, primeira habitação, pode ser aplicado na recuperação de uma casa de família, que passará a ser habitação principal, mediante a apresentação de faturas das obras, a fim de justificar os valores pagos? Se os organismos do Estado exercerem o direito de opção, na compra do imóvel, o vendedor fica isento das mais-valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte alterou em outubro de 2023 a sua morada fiscal para os Açores. Colocou a casa do continente à venda, adquiriu um imóvel na ilha de S. Miguel, alterou a morada fiscal para os Açores e informou a seg.social, de onde recebe a reforma, que passou a ser residente na referida região autónoma. Não reside neste território há 183 dias como refere o Art.º 17º e dai pergunto: Como preencher o IRS de 2023? O que devo colocar no quadro 8 A? Preencho RA Açores que é onde tem a morada fiscal em 31/12/2023 ou preencho Continente devido ao Artigo 17º? Mais alguma particularidade neste caso? Um cidadão do Reino Unido, residente fiscal em Portugal há mais de uma década, viu um tio falecer recentemente. Haverá uma distribuição da herança entre este contribuinte residente em Portugal e a sua irmã, uma vez que o tio não era casado nem tinha filhos. A herança inclui um valor em dinheiro e uma casa que será vendida e depois o correspondente valor partilhado. Segundo a bastante antiga convenção entre Portugal e o Reino Unido, o seu Artigo 13º refere que na alienação de bens imóveis, os montantes devem ser tributados no estado contratante onde esses imoveis estão situados. O que fazer no preenchimento do IRS? preencher o anexo J e declarar o valor da venda do imóvel tributado no Reino Unido? Preencher o montante pago no RU de modo a evitar a dupla tributação internacional? Que cuidados ter para preencher o IRS corretamente e dentro da legalidade? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que me questionou o seguinte: 3 herdeiros têm uma casa que foi avaliada no valor de 120.000.00E, o valor patrimonial é 17.500.00€. Uma das herdeiras vai ficar com a casa e vai dar a cada irmã 40.000.00. A- fica com a casa; B- fica com 40.000.00€; C-fica com 40.000.00€. No IRS da B e da C funciona como uma venda no anexo G (venda normal) ou está aqui a faltar alguma informação? O IRS da A não tem de declarar nada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de obter esclarecimento para a seguinte dúvida: Um contribuinte, casado, adquiriu um terreno rústico, em 1998, por 1.000,00€. Em 2005, divorcia-se e no âmbito da partilha de bens, torna-se proprietário dos 50% pertencentes à sua esposa. Em 2010, o terreno transforma-se em terreno para construção, tendo sido atribuído pela AT, o VPT de 35.000,00€. Em dezembro de 2023 vende o terreno por 65.000,00€. Ainda em dezembro de 2023 adquire uma casa, que neste momento ainda não registou como domicilio fiscal. Questões: Qual o momento e valor que se deve considerar para efeitos de aquisição? Esta venda pode beneficiar do programa mais habitação, no que respeita à dispensa de tributação da mais-valia? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista numa empresa que oferece serviços relacionados com a agricultura, incluindo a preparação de terrenos, plantações, colheitas, entre outros. Recentemente, prestámos um serviço em Vila Velha de Rodão, Portugal, que consistiu na realização de cortes de sobro para silagem. Este serviço foi realizado numa quinta cuja proprietária é uma empresa sediada em Cáceres, Espanha, a qual será a destinatária da fatura pelos serviços prestados. A minha dúvida é a seguinte: esta operação está sujeita a IVA à taxa de 6%? Ou trata-se de uma prestação de serviços isenta de IVA, que deve ser mencionada na declaração recapitulativa? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Relativamente a um sujeitos passivo misto que realiza atividades sujeita a iva e não sujeitas art. 9. Neste caso temos uma ESNL - associação nacional de fruta, contabilidade organizada, regime trimestral do iva, tipo de operações : misto com prorata , tendo prorata provisório de 40% para 2023. Realizou as seguinte operações: 1-Quotas isento artº 9: 29.520€; 2-Prestação de serviços com iva: 12.460€; 3- (Organização de feira de fruta - protocolo com câmara) -fizeram uma participação de manifestação ocasional (nº 20 art.9 CIVA) para a organização da feira e faturaram de participação na feira e bilheteira o valor de 127.000€. (Na entrega deste documento nas finanças, perguntei se devia acrescentar afetação real no cadastro e disseram que não, mas já agora peço confirmação da situação). Relativamente ao ponto 3- não foi deduzido iva das despesas relativas à feira e foi faturado proveitos de 127000€ com iva isento (nº 20 art.º 9 º). (Nesta situação temos um centro de custo individualizado com as despesas da feira e fizemos afetação real (poderá ser este o termo?) das despesas, não deduzimos iva nessa despesas- visto conseguirmos individualizá-las e também não liquidamos iva na faturação). Assim sendo, será retirado o valor dos proveitos de 127000€ no denominador do cálculo do pro-rata para as restantes despesas afetas ao ponto 1 e 2 (quotas e prestação de serviços com iva). Isto é no ponto 1 e 2, sendo mais difícil afetar quais as despesas aos proveitos das quotas e prestação de serviços utilizamos o método do pro rata provisório de 40% do ano anterior e no fim do ano regularizamos com o pro-rata definitivo. Agora no fim do ano gostaria de confirmar, se estamos a fazer bem o calculo do pro- rata definitivo, calculando do seguinte modo: 12460 = 29% 29520 + 12460 Vamos ter de devolver ao estado (40-29) = 11 % do valor do iva deduzida a mais sobre todas as despesas (exceto as imputadas ao ponto 3 - que já não mexemos). Isto é : não pôr no denominador os rendimentos da organização da feira visto as suas despesas já não terem sido alvo de dedução de iva (caso contrário seria penalizante para as restantes atividades). Resumindo: - Faço pro-rata para as despesas que não consigo afetar diretamente, (ponto 1 e 2). E não deduzo iva das despesas que estão relacionadas com os rendimentos não sujeitos a iva do ponto 3). Agradeço a confirmação desta situação,: 2 ) Querendo a associação prescindir das isenções do art.º. 9 do CIVA, poderá fazê-lo? Nesta situação passaria a liquidar iva nas quotas e também nas entradas cobradas para as entradas na feira de fruta que pretendem voltar a organizar-(Participação de manifestação ocasional (nº 20 art.9 CIVA)), assim como em toda as situações do art.º. 9 do CIVA e deduziria o Iva nas despesas como noutra empresa no regime normal trimestral sem pro-rata. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que é técnico de frio e vai montar uma câmara frigorífica num mercado e vai faturar à junta de freguesia, a câmara fica fixa no mercado. Este serviço de fornecimento e montagem pode ser com IVA em autoliquidação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de venda de roupa liquida o IVA na faturação dos cartões presente, vendidos em loja. Nas vendas on-line, os chamados Gift Card, não estão a liquidar IVA, nos termos do art 7, n.1, alínea b), sendo que a estar correto, deduzo que deveria ser art. 7, n.º alínea a) pois trata-se de bens e não serviços. Concordam com essa isenção? As faturas dos Gift Card estão com NIF`s portugueses e na sua ausência com moradas e dados de contribuintes portugueses. Parece-me que se trata de um vale com uma finalidade única e por isso o IVA exigível no ato da venda do cartão de acordo com o art 7, n.º 13 civa. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho cliente que passou em janeiro de 2024 para o regime mensal de iva, por opção. Se solicitar o reembolso do IVA com a DP 01/2024 tenho de reportar as operações do último trimestre de 2023 e janeiro de 2024, ou terei que reportar mais informação do ano de 2023? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma associação sem fins lucrativos tem uma carrinha e faz transporte de crianças da escola para um centro de estudo. Esta fatura de transporte com regime de isenção artigo 9º, está correta? Esta associação tem a carrinha licenciada para transporte de crianças pelo IMT. Não deveria faturar a 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Aquando da passagem da taxa de 23% na restauração para 13% para alimentação e 23% para as bebidas pediu-se para esta empresa (atividade de catering e restauração) a informação vinculativa abaixo. Assim sendo a empresa está a aplicar, em preços conjuntos, a taxa de 23% a 20% do preço conjunto (bebidas), e 13% a 80% do preço conjunto (alimentação). A minha primeira questão é se está correto continuar a aplicar isto ou se a informação vinculativa tem algum prazo limite? Outra questão é se face às alterações introduzidas nos refrigerantes e bebidas alcoólicas, através do Orçamento de Estado 2024, deve a empresa requerer nova informação vinculativa? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa tem 2 sócios (A e B), cada um detentor de 50% de quotas do capital social. O sócio A é também gerente da empresa e aufere remuneração enquanto gerente, o sócio B é só sócio, não trabalha e não aufere remuneração na empresa. Os sócios pretendem vender à empresa cada um uma viatura particular sua e pretendem usufruir da viatura pela empresa, suportando a empresa os seus encargos. Além disso pretendem elaborar para cada um acordo utilização viatura por parte do trabalhador para não pagarem tributação autónoma na empresa dessas viaturas. Dúvidas: - ambos os sócios estão qualificados para fazer este acordo? - o sócio A creio que sim pois desempenha as funções remuneradas de gerente? - o sócio B, uma vez que não é trabalhador nem aufere qualquer rendimento na empresa, pode qualificar-se como trabalhador da empresa e beneficiar deste acordo de utilização da viatura? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho pelo presente solicitar ajuda no seguinte: Um contribuinte com dupla nacionalidade (portuguesa e angolana), com domicílio fiscal em Portugal e que aufere rendimentos nos dois países tem de declarar os rendimentos auferidos em Angola e em Portugal? De salientar que os rendimentos já são sujeitos, na origem, à retenção do imposto sobre o rendimento do trabalho (IRT) 25%, a taxa pode alterar em função do câmbio. Caso seja obrigatório declarar em PT, como é que se processa, considerando que : - Os rendimentos são pagos em Kwanzas. - Os rendimentos já foram sujeitos a retenção na fonte. Existe convenção entre PT e AO para eliminar a dupla tributação e matéria de imposto sobre o rendimento (RAR - 23/2019)? Quais os procedimentos necessários, documentos e formulários para regularizar a situação com as finanças em PT? IRS - Respondido por: Anabela Santos No seguimento da minha questão colocada anteriormente e após leitura do documento publicado pela Ordem "Mais Valias Imobiliárias em IRS, Programa Mais Habitação-, gostaria de obter a seguinte opinião: - no caso abaixo mencionado, pela leitura do documento percebi que o cliente para não pagar mais valias, na venda de uma habitação secundária apenas terá de reinvestir o valor realizado, deduzido do valor do empréstimo que detém naquele imóvel ( 330.000,00€ - 70.000,00€ = 260.000,00€ ) e depois liquidar o empréstimo da habitação própria permanente naquele valor. - sendo assim, o valor do empréstimo amortizado na habitação secundária não será alvo de mais valias. Estão corretas estas afirmações? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa constituída nos finais de 2022 tem o capital distribuído por 3 sócios. Atualmente 2 dos sócios pretendem ceder as quotas a outras pessoas. De acordo com a informação do advogado esta cedência das quotas, no valor de 2000,00€ cada, pode ser feita através de uma venda por valor simbólico, uma vez que a empresa tem prejuízos ou de uma doação. Na esfera da empresa será indiferente, certo? Na esfera dos sócios, que vão ceder, como preencher o anexo g da modelo 3 de IRS e declarar a cedência uma vez que não há valor de venda? Haverá mais algum procedimento a ter em conta na esfera da empresa como na esfera dos sócios? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente que vende os seus produtos informáticos através de plataforma on-line para Portugal, UE e Países Terceiros. Essa plataforma é da sua propriedade exclusiva e apenas vende os seus produtos. Não funciona como Marketplace de outras entidades. Está inscrito no regime do Balcão Único para entregar o IVA nos países de destino. Dúvida: Atendendo à lei acima indicada, julgo que não terá de efetuar qualquer comunicação. Ou ainda assim tem de comunicar que não está obrigada a efetuar comunicação das plataformas reportantes? Como? IRC - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar a vossa ajuda sobre a aplicação do art 19B do EBF para o ano de 2023. A minha dúvida está na questão do instrumento de regulamentação. Uma sociedade tem um acordo de empresa e uma outra tem uma portaria de extensão. Quer o acordo de empresa quer a portaria de extensão não faz referência a aumentos em termos percentuais. O que existe são tabelas com ordenados em valor por escalão ou por categoria. Nestes casos se o ordenado aumentar 5,1% ou mais de 2022 para 2023 pode-se usar este benefício? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma dúvida na interpretação do texto sobre o incentivo à valorização salarial para 2024. Esse aumento tem de ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativo a trabalhadores com contrato por tempo indeterminado. Neste contexto, o que quer dizer dinâmica? Os meus clientes são micro-empresas que não estão inscritas em nenhuma associação empresarial e os empregados não são sindicalizados. Tenho de verificar se o IRCT da atividade teve alteração à tabela salarial para 2024? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador independente, categoria B, encontra-se a trabalhar por conta de outrem na Suíça há 3 meses. Ainda não procedeu à alteração da residência. Tem de declarar os rendimentos da Suíça em Portugal? Se alterar a residência tem de declarar todos os rendimentos na Suíça? Pode pedir a isenção de segurança social como TI por se encontrar a descontar no estrangeiro? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito a vossa ajuda, no esclarecimento das seguintes duvidas: IRS O sr. XXX, NIF XXX, é residente não habitual desde 2019. Recentemente foi notificado pela AT sobre divergência de IRS do ano 2020, por não ter declarado os rendimentos da Suíça. A AT deu indicações que teria de declarar os rendimentos na categoria E. Ao preencher a declaração de IRS, no anexo J no quadro 8 A, foi colocado o valor indicado pela AT. No anexo L, no quadro 6 C2, foi assinalado o quadro 13 - método da isenção. Acontece que o sr. XXX indica que o que recebeu da Suíça não é rendimento, mas sim um reembolso da poupança que fez ao longo de vários anos, que era obrigatório por lei fazer. Este rendimento não deveria ficar isento? Por ser apenas um reembolso e por ter sido assinalado no anexo L o método de isenção. É que o sr. XXX refere que é muito injusto ter de pagar IRS por estar a -levantar- dinheiro da poupança que realizou ao longo de vários anos. Será que a declaração de IRS está incorretamente preenchida? IVA Uma empresa presta serviços de construção civil a outra que está enquadrada no regime normal do IVA, indicando na fatura o valor do material e o valor da mão-de-obra. Na fatura, discrimina em 2 linhas em separado o valor do material e o valor da mão-de-obra. Pode ser aplicada a regra de inversão do IVA, colocando IVA autoliquidação? Exemplo do descritivo da fatura: Prestação de serviços de remodelação do vosso imóvel localizado em xxx (mão-de-obra) - 20 000€. Prestação de serviços de remodelação do vosso imóvel localizado em xxx (material) - 8 000€. Pode aplicar IVA autoliquidação à mão-de-obra e ao material ou tem de aplicar IVA ao material? Se emitir 2 faturas indicando uma o valor da mão-de-obra pode aplicar o IVA autoliquidação e na outra fatura o valor do material, nesta fatura terá de liquidar o IVA. A dúvida é se emitir uma fatura com 2 linhas aplica IVA autoliquidação, mas se emitir 2 faturas em separado no material aplica o IVA. Será que é mesmo assim? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que está a ponderar a realização de aquisição e construção de imóveis em copropriedade (negócio A) e pediu-me aconselhamento acerca da melhor modalidade. Da resposta que obtive do aconselhamento técnico da Ordem e de análise própria ACE e Consórcio são: - o consórcio não tem personalidade jurídica e a ACE tem; - para as empresas participantes no negócio A, se for constituído ACE, nas empresas associadas os investimentos realizados na ACE são classificados numa conta 41; se for realizado por consórcio cada uma das empresas faz a classificação pela natureza dos bens, por exemplo, se for inventário classificação como tal; - no ACE os lucros são distribuídos (mediante assembleia geral) pelos sócios (leia-se as empresas empreendedoras correto?); no consórcio não é assunto pois face à classificação dos movimentos contabilísticos cada uma das empresas obtém o seu lucro correto? Ponto 1, 2 e 3 estão corretos? Dúvida: - no consórcio como pode um dos empreendedores fazer-se ressarcir de gastos que tenha incorrido para o empreendimento conjunto ao seu parceiro? Por exemplo, um dos empreendedores compra material para obra na totalidade; depois pretende obter do seu parceiro metade do valor que investiu; como pode -pedir- este valor ao seu parceiro? Via fatura? Se houver fatura terá de haver IVA, correto? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A partir de 2024 a nossa empresa vai renovar a frota de carros ligeiros de passageiros (5 viaturas sem condutores atribuídos) movidos a gasóleo, para viaturas ligeiras de passageiros totalmente elétricas, em regime ALD. Cada viatura terá um cartão para carregamento em postos públicos (o que originará uma fatura dos kwh consumidos, em nome da empresa); O trabalhador também vai carregar em sua casa através de uma box particular (estes carregamentos serão efetuados sempre que se justifique para que não ponha em causa a sua função no dia seguinte, visita a clientes, gabinetes, prospeção mercado, etc). A nossa empresa através de uma plataforma externa vai poder aferir a quantidade exata de kwh consumidos, pelo respetivo carregamento, na casa do trabalhador. Questões: - Como pode a empresa compensar o trabalhador pelo valor desses kwh pagos por ele? - Quais os registos contabilísticos (das despesas eletricidade) e implicações fiscais (IRC/IRS) quer na esfera da empresa quer na esfera do trabalhador? - Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas é passível de direito à dedução em IVA? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma fatura da China datada de agosto e lançada com o valor de 31.693.10€ Tenho, também, uma fatura do despachante datada de outubro 2023 contendo essa fatura de agosto (além de outras faturas de despesas com esta transação) mas com o valor aduaneiro de 26.108,10€€. Questionei o cliente e o despachante e disseram que se trata de umas mercadorias que ficaram presas na alfândega para verificação por isso o despachante na sua fatura deduziu o valor dessas mercadorias sendo assim o valor aduaneiro inferior. A fatura da China já foi paga. Como refletir na contabilidade esta diferença das mercadorias retidas que até á data não sabemos se vão entregá-las ou destruí-las. O lançamento da fatura em agosto, pelo documento do despachante tenho de fazer a correção da diferença, mas como? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa pretende aumentar a capacidade de produção e para isso comprou o terreno existente junto da fábrica. As obras serão faseadas e sem interrupção da produção, começando a construção da nova unidade fabril no terreno comprado. As instalações existentes serão demolidas progressivamente. À medida que as novas instalações vão sendo concluídas os equipamentos serão colocados nas novas instalações e a fábrica antiga será demolida em várias etapas. Dúvidas: quando dar baixa das instalações antigas, visto que a previsão da construção é de cerca de 2 anos, logo haverá um exercício em que existirá só parte da fábrica antiga e também só uma parte das instalações novas? A fatura da demolição do empreiteiro é suficiente? Relativamente a fábrica antiga nem tudo está completamente amortizado. Há algum procedimento a ter em atenção no caso da demolição de edifícios não totalmente amortizados? Agora relativamente às novas instalações: devo lançar as faturas em imobilizado em curso até à conclusão da obra? Visto que as instalações começam logo a ser utilizadas, será possível fazer amortizações?