Reunião Livre - 24 Janeiro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Discussão pública sobre propostas regulamentos.. Bastonária - Paula Franco Formação eventual OE/2024. Bastonária - Paula Franco Congresso Contabilidade Pública. Bastonária - Paula Franco Alteração verba 3.1 Lista II anexa ao CIVA. Bastonária - Paula Franco Participações nos lucros. Bastonária - Paula Franco Simulador do ICE e da CEAL. Bastonária - Paula Franco Comunicação inventários. Teresa Almeida Abertura sessão presencial. Questões respondidas IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que por ter obtido um lucro substancial em 2023, e com vista ao aproveitamento do art.º 236º do Orçamento do Estado para o ano de 2024, pretende atribuir pela primeira vez gratificações de balanço aos trabalhadores. O aumento das retribuições fixas em 2024 correspondeu ao aumento da RMMG de 7,89%. O gerente não beneficiou do aumento da retribuição. Quanto a esta operação temos as seguintes dúvidas: - o aumento da RMMG conta para o cumprimento da valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores? - para o cumprimento desta condição é obrigatório o aumento em pelo menos 5% do vencimento do sócio-gerente também? - as gratificações de balanço podem ser consideradas custo em 2023? - quais as formalidades a cumprir por ser a primeira vez que a empresa está a atribuir gratificações de balanço? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Venho por este meio solicitar esclarecimento sobre a seguinte situação: Um cliente intracomunitário em setembro de 2023 entrou com um processo no tribunal italiano para proteção de credores. O tribunal irá proferir uma decisão agora em janeiro de 2024, se aceita o plano de recuperação proposto pelo nosso cliente ou se fecha a empresa. Temos 2 faturas referentes a prestações de serviços (datadas de julho e agosto 2023) no valor de 6.000,00€ que estão pendentes de pagamento, que estão incluídas no plano de proteção de credores. Pelo que, quase de certeza, nunca iremos receber esse valor. A questão que coloco é a seguinte: devemos reconhecer como perda por imparidade ou como dívida incobrável? As faturas não têm IVA por que o cliente é italiano. IRC - Respondido por: Abílio Sousa A empresa está a planear aumentar todos os seus funcionários em 5% já em janeiro de 2024. O objetivo é aproveitar o incentivo à valorização salarial prevista no artigo 19ºB do EBF. - a entidade empregadora está abrangida por uma CCT que foi revista em 2022. - tem 15 pessoas ao serviço incluindo 2 sócios que também são gerentes e 2 trabalhadores em part time. Gostaria de esclarecer o seguinte: 1 - Como aferir o aumento dos 5% atribuído a cada trabalhador? Pela diferença entre o valor anual das remunerações fixas pagas ao trabalhador em 2024 e em 2023? Neste cálculo as faltas são consideradas? Ou aumentando, genericamente, 5% no valor do rendimento base, em janeiro, a todos os trabalhadores este requisito fica cumprido? 2 - o cálculo do leque salarial fala em remuneração fixa anual dos trabalhadores mais bem remunerados e menos bem remunerados. À partida, se o aumento de 5 % de aumento for generalizado a todos, o leque salarial seria mantido. A minha questão é saber se a remuneração fixa anual dos trabalhadores considerada neste cálculo é a efetivamente paga aos funcionários no ano em causa. Ou seja, se houver faltas, por baixa médica ou outras, a descontar na remuneração paga mensalmente o valor da remuneração fixa anual dos trabalhadores a considerar no cálculo do leque salarial é deduzido nesse valor? Neste caso 10% dos trabalhadores mais bem pagos/menos bem pagos seriam os 2 trabalhadores mais bem pagos (neste caso sócios e gerentes) /menos bem pagos? 3 - como tratar a proporcionalidade nos part-time, caso o valor das faltas seja considerado no cálculo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa constituída em 01.05.2023 já não pode beneficiar da RCCS, pois este benefício (art. 41-A do EBF) foi revogado em 31.12.2022, correto? Caso tenha sido constituída ainda em 2022 é que teríamos os 7 anos para utilizar este benefício? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa celebrou em tribunal um acordo com um cliente seu que rescindira um contrato de parceria; esse acordo, feito em 29/12/2023, retirava o caso de tribunal e o cliente aceitou pagar uma indemnização àquela empresa por quebra de contrato, no valor total de 3.000.000,00 €, cujas condições eram: pagar 500.000 € na data do acordo; pagar mais 1.000.000 € durante o ano de 2024 e a dação em pagamento de um terreno, em 2025, no valor de 1.500.000 €. Qual o enquadramento em IRC? Quais os corretos lançamentos contabilísticos? Há algo a fazer em termos do Q07 das modelos 22? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A minha questão é relativa à possibilidade de utilização para o exercício agora findo (2023) e posteriores de valor remanescente do benefício fiscal (IFR) assim como a utilização nos anos que apurou os mesmos. A empresa beneficiou: - em 2021 do CFEI II; - em 2022 do IFR e remanescente do CFEI II de 2021. Deparou-se em out/2023 com a não renovação de uma prestação de serviços que ocorria desde 2008 e que nada fazia prever a sua cessação. A prestação de serviços ocorria em local cedido pela entidade contratante e com um grupo de trabalhadores afetos a esse serviço específico. A empresa não tendo como manter esses postos de trabalho, celebrou em nov/23 acordos de revogação dos contratos de trabalho por mútuo acordo, desses trabalhadores. Mais refiro que os investimentos que deram origem ao apuramento do benefício fiscal, ocorreram no estabelecimento/sede onde ocorre a atividade principal da empresa, nenhum investimento foi direcionado para a prestação de serviços; (ex: sistema de proteção contra incendio). Perante tal facto, alheio à vontade da empresa, que viu ocorrer a não renovação de contrato de prestação de serviços, também perde o direito de utilização do valor remanescente do benefício fiscal em causa (saldo que transitou do período de 2022)? E relativamente ao ano de 2022 que beneficiou do mesmo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Empresa em regime normal de contabilidade e IVA/IRC. Faturou em 2017, a um cliente de país terceiro (Gana,) através da emissão de uma fatura de 25.000,00€. Como, hipoteticamente, poderia ser uma cliente que traria mais obras não forçou a cobrança deixando arrastar a dívida à presente data, apesar de ter feito as diligências por escrito no sentido a cobrar a dívida. Entretanto agora o cliente já não interessará e pensa-se que a dívida está irremediavelmente perdida. Continua o saldo na conta 211 - clientes conta corrente. Questões: Poderemos criar a imparidade deste valor em final de 2023 e poderá ser deduzido para efeitos de IRC em 2023? Ou Criamos a imparidade, mas acresce no quadro 07 da modelo 22? IRC - Respondido por: Abílio Sousa As sucursais em Portugal podem ter acesso ao benefício do ICE? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Tenho duas contabilidades a partir de 1 de janeiro de 2024. Estou na fase da passagem de testemunho com o colega CC e dentro de várias tarefas a principal é a migração da contabilidade, através do chamado saft da contabilidade. Essa migração seria ótima se o ficheiro não tivesse erros. Não vou colocar nenhuma questão técnica, mas sim a questão do meu colega passar-me um ficheiro com 150 erros e outro o validador da AT nem o consegue ler. Vou ter de abrir as contabilidades manualmente. O tempo passa e já tenho o mês de janeiro para contabilizar. Existe algum procedimento legal para obrigar o colega a passar ficheiro já validado? Se calhar não. Pela lei vai ser obrigatório este ano ter saft validado. Fica o tema para discussão e o que posso fazer. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade tem um trabalhador com contrato sem termo desde 2001. As funções do trabalhador são o apoio e desenvolvimento comercial dos clientes no mercado português, abarcando todo o território nacional. O trabalhador tem uma remuneração base e isenção de horário de trabalho. Coloca-se agora uma opção que é a admissão de um novo trabalhador o qual ficará com a zona Norte do País, mantendo-se o trabalhador existente apenas com a zona Sul. A empresa pretende por isso diminuir a remuneração base do trabalhador existente, compensando essa diminuição através da atribuição de comissões sobre as vendas efetuadas (variável). As questões que coloco são: 1 - É possível diminuir a remuneração do trabalhador? 2 - Caso seja legalmente possível, em que condições e como proceder? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa com atividade de restauração que não faz parte de qualquer associação e nem aplica qualquer portaria de extensão. Como podemos verificar qual a remuneração mínima a aplicar ao sector da restauração, neste caso em Santarém? Como podemos definir os códigos corretos, relativamente à profissão/categoria para o correto preenchimento dos respetivos cadastros? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sócia e gerente de uma sociedade unipessoal não tem conseguido gozar as férias que deveria, isto porque tratando-se de uma farmácia e tendo saído o farmacêutico adjunto a sócia a gerente (ela também farmacêutica) tem de estar presente diariamente. Pretende por isso, receber férias não gozadas. Existe alguma limitação ao gozo de férias não gozadas, pelo facto de ser sócia e gerente? Estas férias não gozadas estão sujeitas a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho 3 clientes, micro entidades por quotas, com funcionários ao serviço. Nenhum destes clientes está filiado numa associação patronal. Nenhum dos funcionários é sindicalizado. A minha dúvida é sobre o valor mínimo obrigatório, do subsídio de alimentação, a processar aos funcionários? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, do ramo da restauração, pretende fazer obras de remodelação no restaurante. Para o efeito pretende fazer por adjudicação direta. Pode contratar trabalhadores com a categoria de pedreiro e serventes com contrato de trabalho por tempo indeterminado, para este fim? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa admitiu uma funcionária em março de 2019 com a retribuição mensal de 600,00€, correspondente à retribuição mínima mensal garantida do ano de 2019. Em novembro/2019 a funcionária entrou em período de baixa por doença que se prolongou até ao mês de junho/2023, seguiu-se o período de licença sem vencimento desde junho/2023 até ao próximo mês de junho de 2024. A empresa pretende proceder ao despedimento da funcionará por extinção do posto de trabalho antes de terminar o período da licença sem vencimento ou, se tal não for possível, assim que terminar a licença sem vencimento (junho/2024). Tendo presente aquele enquadramento: -Que direitos tem aquela a funcionária? -Tem direito ao fundo de desemprego? -Tem direito a compensação por despedimento? Se sim, quantos anos completos de antiguidade devem ser considerados e qual o valor da retribuição a considerar, o que auferia quando iniciou o período de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (baixa prolongada mais licença sem vencimento), ou seja 600,00€, ou a retribuição mínima mensal garantida de 2024 (820,00€)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador, de um cliente nosso faleceu, num acidente de viação no seu carro particular, ao ir do emprego para casa, no dia 18/01/2024. Como foi na viagem após a saída do emprego é considerado acidente de trabalho e a seguradora foi acionada. Quanto ao processamento de salários do mês de janeiro, quais os pormenores que deverão ser tidos em conta? Estando perante a cessação por caducidade do contrato e não tendo ainda havido gozo de férias por ter trabalhado em 2023, há que ter em conta: » 30d de subsídio de férias adquiridos a 01/01/2024; » Pagamento do gozo das férias adquiridas a 01/01/2024; » Proporcionais de 18 dias de 2024, de subsídio de férias + férias não gozadas + sub. de Natal; » Remuneração de 18 dias trabalhados. O início do contrato foi em 12/02/2019. Não há direito a compensação de final de contrato, certo? Peço que, por favor, valide ou retifique o meu raciocínio supra, e que por favor, me esclareça as seguintes questões: 1. A quem deverá ser entregue o valor do recibo? 2. Nas DMRs (AT/SS), vai a informação na mesma como habitualmente, com o NIF do trabalhador? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 1. Estágio profissional -Novo Estatuto 1.1 Enquadramento: - Está a decorrer na nossa empresa um estágio profissional para inscrição no exame da Ordem dos Contabilistas Certificados com início em 2023 e no âmbito do anterior estatuto e código deontológico da OCC. 1.2 Questão: -Prevendo-se que o referido estágio seja concluído em 2024, ao mesmo deverá aplicar-se já o NOVO Estatuto, ou irá manter-se as normas vigentes no ato da inscrição, ou seja o Estatuto anterior. 2. Avenças ou honorários dos contabilistas certificados (ou simplificados) 2.1 Enquadramento: - De acordo com artigo 70.º n.º 6 dos Estatutos da OCC é referido, citamos "No exercício das sua funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado", fim de citação. - Na prática do dia a dia, continua a existir uma proliferação de "preços para todos os gostos", e os clientes têm sempre o poder de escolha, regendo-se por princípios economicistas (quanto mais barato - melhor). 2.2 Questões: a) Como se determina o conceito de "complexidade" e que parâmetros devem ser considerados? b) Qual a diferenciação a ter em consideração na determinação duma proposta de honorários, entre uma PME e uma ESNL, esta última com várias valências e um número de documentos superior aos da primeira (PME)? c) Como combater a concorrência desleal, já que a mesma continua a existir, onde colegas praticam avenças que em nada dignificam a profissão, alguns com a alegação de que os agentes económicos, enaltecem e reconhecem a mais-valias da profissão do Contabilista Certificado mas, regra geral, não estão dispostos a remunerá-los como tal? d) Porque razão e no atual contexto de alguma fragilização da classe (por força da intervenção na mesma de informáticos - não contabilistas certificados, sabedores daquilo que consideram ser a inteligência artificial -aditamento nosso), não pode a OCC propor ao Governo, uma tabela de preços, aprovada pelos seus associados, balizando os valores mínimos e máximos, definindo os conceitos de complexidade, amplitude da informação a prestar aos clientes e outros, à semelhança das tabelas já existentes para os advogados, solicitadores e agentes de execução, notários e revisores oficiais de contas, por exemplo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Contrato a termo de 1 ano com início a 12/3/2022, recebe os subsídios por duodécimos; trabalhador de baixa desde o dia 28/nov/2023 até à presente data prevendo-se que continue de baixa, foi processado em novembro o subsídio de férias e Natal; em dezembro não foi processado o subsídio de Natal, mas o de férias foi processado; continua de baixa, sem data prevista de regresso ao trabalho. Quais os valores a que o trabalhador tem direito de subsídio de férias em 2024? Processo em janeiro os proporcionais do subsídio de férias, mesmo estando de baixa? Recebe o subsídio de férias a 100% de 2023? Ou só sobre os 10 meses trabalhados? Se ainda estiver de baixa a 12/3/2024, no termo do contrato, passa a efetivo? No termo do contrato a empresa pode despedir o trabalhador estando de baixa? E o gozo das férias, como se processa? SS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio e gerente de uma sociedade unipessoal da qual aufere uma remuneração mensal de 500 euros em 2023 e que passará a 510 euros em 2024. De fev 2022 a jan 2023 teve atividade aberta como trabalhador independente, ou seja, já usufruiu do 1º ano de isenção. Em outubro 2023 reiniciou atividade como trabalhador independente em outro ramo. Nos meses de out a dez de 2023 não obteve rendimentos como TI. Ao tentar entregar a declaração trimestral referente ao 4º trimestre verifiquei que o TI ficará com uma obrigação contributiva no valor de 20€ mensais, o que estranhei. Fui então tentar perceber o que se passava. Ao consultar no site da seg. social emprego/consultar contribuições/consultar contribuições do trabalhador independente verifiquei que as contribuições apuradas referentes aos meses de out, nov e dez 2023 são 0,00€. Consultando o detalhe aparece o seguinte cálculo, igual para todos os meses: Valor da contribuição: (93,46 € / 30) x 0 x 21,4 % = 0 € ([BIC Mensal / 30] x Dias de Trabalho x Taxa). Gostaria de perceber sobre qual a origem desta BIC Mensal no valor de 93,46€ e porque motivo no trimestre jan a mar 2024 não está dispensado da obrigação contributiva já que no trimestre out a dez 2023 não obteve rendimentos como TI? Existe algum motivo para que não possa estar abrangido pelo art 163 n 4 do Código Contributivo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Qual é a compensação por créditos devidos aquando da cessação de contrato de trabalho? Tenho um funcionário de um cliente meu que foi despedido e vai embora a 31/01/2024. No ano de 2019, teve 21 horas de formação; No ano de 2020, teve 21 horas de formação; No ano de 2021, 2022 e 2023, não teve formação. Como é feito o cálculo do pagamento das horas de formação em falta? Quantas horas são obrigatórias? E quantos anos se vão buscar para fazer o cálculo? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu fez o pagamento do imposto de iva de outubro'23 fora de prazo. Teria a obrigação da prestação tributária até 26 de dezembro de 2023, mas este ocorreu só a 12 de janeiro de 2024, ou seja, pagou a totalidade pela citação recebida já com as custas. A coima ainda não aparece na AT nem existe ainda auto de notícia o que devo fazer já de imediato, nada? A redução será automática visto o imposto já estar regularizado? Estou certo da aplicação do n.5 do art.º 30.º do RGIT, que vem beneficiar o contribuinte na redução da coima com a aplicação da fórmula utilizada em 20% do imposto x 12,50%? = Coima reduzida. Não se coloca aqui o pressuposto do art.º 105 do RGIT, pois a regularização do imposto ocorreu passados 17 dias da data exigida? Valor do imposto iva = 13.536€. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha questão está relacionada com o valor a utilizar para o cálculo da compensação a atribuir a funcionário cujo posto de trabalho foi extinto. O funcionário foi admitido a 1/05/2015 e cessará o contrato a 31 de janeiro de 2024 por parte da entidade patronal. Contrato por tempo indeterminado. O salário a 31 de dezembro de 2023 era de 760€ e a 31 de Janeiro será de 860€. Qual o valor a utilizar para o cálculo da compensação? SS - Respondido por: Amândio Silva Um Eni com cae 47191 (comércio). Está reformado (pensionista) desde 9/1/2024. É sócio gerente de uma empresa, da qual recebia salário e fazia os respetivos descontos para a segurança social, a pensão foi diferida mas ele pretende continuar a receber o valor mensal da empresa. Pretende acrescentar prestação de serviços a atividade de Eni, para poder faturar a empresa o valor que vai receber. Questão 1: Esse serviço terá de ser passado na fatura do programa de faturação (com iva, Eni regime de Iva) ou também poderá ser passado um recibo verde no portal da AT? Questão 2: E depois em relação à situação da entidade contratante para a segurança social como fica? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa preciosa e habitual ajuda, no sentido do correto preenchimento do modelo RP5003/2022 - DSS, tendo em conta a seguinte situação: O funcionário encontra-se de baixa médica prolongada desde 25/08/2020, não mais tendo retomado o trabalho. Em 31/08/2023 rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho. Portanto, não venceu quaisquer férias, consequentemente subsídio de férias, nem proporcionais de subsídio de Natal. Solicita agora a emissão do modelo acima referido, suscitando as seguintes dúvidas: - Quanto ao campo do valor do total do subsídio de férias devem ser calculados os proporcionais de 2023, como se estivesse a trabalhar, tendo em conta que se trata do ano da rescisão ou seja: 760.00 euros / 22 dias = 34.55 x 16 dias (2 por cada mês) = 552.73. - Quanto ao campo do valor total do Subsídio de Natal, calculando os proporcionais: 760.00 euros / 12 meses x 8 meses = 506.67. Ou deve ser inscrito o valor de 760.00 nos dois campos e a própria segurança social faz os cálculos tendo em conta o preenchimento do campo referente à data da cessação do contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Desculpe o reenvio da questão que colocamos no dia 6/1/2024 só que a resposta foi com -dúvidas- e que iriam aguardar resposta da seg. social. Como na reunião livre de 17/01/2024 não se pronunciaram novamente sobre a questão, deduzimos que ainda não tenham recebido resposta da seg. social. Pretendemos saber, tendo em conta o exposto: - a que dias de férias tem direito e referente a que anos; - quantos dias de férias esta trabalhadora tem direito a gozar no ano 2024. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos 1. Uma sociedade unipessoal por quotas transferiu uma importância de cerca de 50.000,00€, para uma outra empresa, a título de empréstimo. O prazo de pagamento será uma parcela a 3 meses e outra a 2 anos. Nenhuma das empresas é detentora de qualquer % de capital social na outra. Têm um socio em comum. A minha questão é a seguinte: empresa unipessoal tem de entregar a DMIS e entregar o respetivo imposto de selo? Qual a verba do TGIS e o tipo de operação? 2. Validação do RCBE em 2023 vários bancos estão a pedir o RCBE atualizado, apesar de haver a confirmação na IES. Segue anexo email que me foi enviado por um cliente. A confirmação existente na IES não produz nenhum efeito? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos 1ª Questão: Um apartamento tipologia T1 com 40m2 área bruta privativa fica isento do pagamento CEAL ou têm de pagar com base nos 52m2? 2ª Questão: Uma sociedade unipessoal vai fazer distribuição de lucros ao único sócio (contribuinte particular) com base nos resultados no ano 2023. Fica sujeita: - Declaração mod 39 no mês de fevereiro do ano seguinte? - Terá de declarar no mod 10? - Existe mais alguma obrigação declarativa? IRC - Respondido por: Anabela Santos Ao ler o vosso parecer PT25204 - Viaturas - Indemnização não fiquei totalmente esclarecido por tal motivo apresento o seguinte caso: Um cliente foi abalroado por outra viatura em outubro/23 da qual o seu seguro assumiu a perda total da viatura do meu cliente. A viatura de passageiros consta na contabilidade desde 2008 pelo valor de 20.800€ totalmente amortizada; Em outubro/23 o meu cliente comprou uma viatura de passageiros Hibrida no valor de 24.250€; Em novembro a seguradora pagou a indemnização no valor de 7.623,36€; Em dezembro a viatura sinistrada foi vendida para retirar peças por 300€. Fiz os seguintes movimentos contabilísticos: Outubro: Nova viatura de passageiros hibrida 43.4/22-.24.250€. Novembro: Indemnização 12.1/78.7-.7.623,36€. Dezembro: Venda da viatura sinistrada 27.8/78.8-.300€. Anulação das depreciações acumuladas/abate ao imobilizado 43.8/43.4-.20.800€. Uma vez que o valor recebido 7.623,36€ foi reinvestido na nova viatura o que falta fazer? IVA - Respondido por: Anabela Santos Associação sem fins lucrativos, com o objeto social de atividades culturais e recreativas, enquadrada no artigos 9.º números 8 e 12 do CIVA, com recursos aos seus meios técnicos e humanos, produzem um livro de relevante valor cultural, nomeadamente turístico (como tal considerado pelas entidades oficiais regionais-GRA), distribuindo-o, gratuitamente, pelos seus associados mas efetuando, também, a venda do mesmo a terceiros, (não sócios -pessoas singulares e coletivas), mediante contrapartida financeira que constitui um rendimento complementar para além dos subsídios à exploração (sua principal fonte de rendimento). - Tem investimentos feitos em equipamentos, edifícios e construção e aquisição de viaturas ligeiras de transporte de pessoal e também de equipamentos adquiridos para a realização e promoção de eventos culturais, dos quais suporta IVA mas não o deduz considerando o mesmo como uma aquisição de investimento. 3.2 Questões: a) Os livros distribuídos gratuitamente pelos seus associados, estarão isentos de IVA nos termos do artigo 9.º n.º 12 do CIVA? b) A venda dos mesmos a terceiros, também beneficia da isenção atrás referida ou estarão sujeitos a IVA à taxa reduzida de 4% -Lista I -Rubrica 2.1 RAA)? c) Partindo do pressuposto que a venda de tais livros a terceiros, não associados, podendo ser interpretada como uma atividade mercantil, estará sujeita a IVA? Em caso afirmativo, como deverá o mesmo IVA liquidado ser entregue nos cofres do Estado, considerando que associação está dispensada da entrega das declarações periódicas do IVA? d) Pretendendo a associação reaver o IVA (ou parte dele) suportado nas suas aquisições de Investimento e por força do que dispõe o Decreto-Lei n.º 84/2017 de 21 de julho, alterado pelo artigo 340.º da Lei 2/2020 de 31 de março - OE. 2020, como deverá proceder: - Pedir o reembolso diretamente no portal das finanças e como fazê-lo? - Enviar requerimento dirigido à direção paulo dos serviços de reembolso do IVA? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Estive a ouvir a formação do OE 2024 hoje e fiquei com algumas dúvidas. A 1ª tem a ver com os kms e ajudas de custo: Superior a 500€ pagos mensalmente passam a estar incluídos no modelo 3, certo? Mas se for pago até 0.40€/km não tem retenção nem ss. Então e a nível do funcionário? Que implicações tem para ele? Vai passar a ser tributado este valor no IRS do funcionário? A 2ª tem a ver com gratificações de balanço: Tenho um cliente que todos os anos paga gratificações de balanço referentes ao ano anterior, em janeiro (tem lucro) e pretende pagar agora este mês. E paga a todos os funcionários (apenas 3 funcionários + sócio gerente) Os vencimentos ilíquidos passaram de 2023 para 2024 e são os seguintes: funcionário 1 passou de 912 (2023) para 972 gratificação até 750€; funcionário 2 passou de 760 (2023) para 820 gratificação cerca de 2000€; funcionário 3 passou de 800 (2023) para 860 gratificação até 750€; sócio gerente passou de 1005 (2023) para 1065 gratificação cerca de 2000€. Tendo um limite de 4100€ e sendo por funcionário certo? Na questão da valorização sendo > 5% que neste caso também se aplica. A questão é: está em condições da gratificação não ter retenção na fonte? A 3ª tem a ver com regime extraordinário de apoio a encargos com o distribuidor de eletricidade: Fala em distribuidor de eletricidade e gás, se tiver só eletricidade dá? E já estava no OE de 2023, que dizer que ainda poderia fazer alguma coisa para 2023? Como funciona? E como se processa? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa pretende atribuir gratificações de balanço com base na assiduidade anual dos trabalhadores (em 2023 e anos seguintes). Para a isenção de IRS (são respeitados os limites legais): - As gratificações de balanço têm que ser atribuídas a todos os trabalhadores ou podem ser atribuídas apenas a alguns? - O valor a atribuir tem que ser proporcional á sua remuneração ou uns podem receber mais que outros? - O aumento de 5% da remuneração fixa mensal apenas é aplicado aos trabalhadores a quem é atribuído gratificações de balanço ou tem que ser a todos, incluindo aqueles que não recebem (isto para o caso da atribuição não ter que ser generalizado). E isto já se aplica para as gratificações de 2023 a pagar em 2024? - Os MOE têm de estar incluídos nas gratificações ou podem apenas receber os trabalhadores? IRS - Respondido por: Anabela Santos No caso em concreto o meu cliente tem atividade de Alojamento Local (CAE 55201) e enquadrado no regime trimestral do IVA, com contabilidade organizada. É proprietário duma vivenda e mantém um contrato de cessão da posição contratual em contrato de gestão de alojamento local com uma empresa hoteleira que angaria os clientes para a moradia. O meu cliente é responsável pelo pagamento de despesas de manutenção da moradia, água, eletricidade, etc.. É emitida semestralmente uma fatura de acordo com um relatório enviado pela empresa, de 55 % do valor das estadias. Na descrição da fatura consta -Cessão de posição contratual em contrato de alojamento local - Alojamento local da XXX nos meses de .. a - Por se tratar de alojamento local e de esta atividade estar isenta de retenção de IRS as faturas não têm sido emitidas, até há data, com retenção na fonte. No entanto e não sendo esta a opinião de outros colegas, fico com dúvidas se se estará a proceder corretamente. Deverá ser emitida fatura com uma retenção de IRS de 25 %? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Solicitava a v/melhor ajuda para o cálculo do ICE no caso indicado abaixo: Pressupostos: Empresa Small Mid Cap, com certificado PME de pequena empresa. RL de 2022 de 1.186.349,30 € (lucro) que foi aplicado na assembleia geral de 2023 em -reservas livres-. EBITDA de 2023= -56.458,35 € (prejuízo contabilístico e fiscal) (reservas legais constituídas, não há prejuízos de anos anteriores a cobrir e não há dividendos pagos). Limites do ICE (legislação). Dedução não pode exceder o maior dos 2 limites entre 2.000.000,00 € ou 30% EBITDA fiscal. Calculo do ICE desta empresa para 2023: 1.186.349,30€ x 5 % = 59.317,47€. Inquiro se há alguma limitação que me esteja a escapar e que me impeça de usar este beneficio no quadro 7 da modelo 22 (59.317,47€) em sede de modelo 22. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Obras feitas numa zona ARU. Alterações Lei Mais Habitação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Questão 1: Em outubro de 2023 entrou em vigor o novo regime da verba (Lei 56/2023 de 6/10), e como consta na norma transitória, sendo o licenciamento da obra anterior a outubro (é o caso em questão) aplica-se a redação que estava anteriormente em vigor? Questão 2: Aplicando-se a redação anterior da verba, o imóvel tem de estar localizado em área de reabilitação urbana (ARU), bem como estar sujeito a uma -operação de reabilitação urbana- (ORU), ou seja, na certidão do Município tem de constar ARU e ORU? Questão 3: A empresa vai fornecer 4 aparelhos de ar condicionado, mas não vai fazer a instalação dos mesmos, a instalação será feita por outra empresa. Ou seja, a empresa irá apenas vender os aparelhos, sem instalação, nestas circunstâncias, as máquinas de ar condicionado estão abrangidas pela verba ou terão de ser tributadas à taxa normal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em relação à alteração do nº 11 do artigo 9º do CIVA, venho solicitar esclarecimento sobre que tipo de serviços estão compreendidas nestas lições ministradas sobre matérias do ensino escolar e superior, nomeadamente se uma escola de línguas que ensina inglês, francês, português a alunos do secundário se encontra enquadrada nesta isenção. A empresa em causa exerce como atividade principal a atividade com o CAE 85592 - escola de línguas IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na passada reunião livre de quarta-feira foi dito que os docentes que passem faturas a escolas não eram abrangidos pela isenção do nº11 artigo 9º CIVA. No entanto na formação O.E 2024 de hoje não foi isso que entendi, diapositivo em anexo. Tenho um SP com atividade de professor enquadrado no regime normal de IVA, que passa faturas no portal da AT, a uma escola superior. Está ou não isento ao abrigo do nº 11 artigo 9º CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sociedade com sede nos Açores enquadrada no regime geral de IVA trimestral. Objeto (resumido): compra e venda de imóveis, construção e gestão de imóveis, consultoria de negócios. Detentora de imóvel no continente. Trabalhos de construção civil no seu imóvel do continente no valor de 39.000€. Apesar de enquadrada no regime normal trimestral de IVA não é expectável a realização de operações sujeitas a IVA pelo que não se tem deduzido IVA. Dúvida no preenchimento da DP de IVA relacionada com a liquidação do IVA na fatura relativa aos trabalhos de construção civil acima referidos. Taxa de IVA aplicada 23% (pois o imóvel localiza-se no continente). Deverei preencher o anexo R indicando que se trata de uma operação localizada no continente e liquidar o IVA a 23% ? Ou deverei preencher os campos 3 (base) e 4 (IVA liquidado) do quadro 6 e o quadro 6A campo 102? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, casado em regime comunhão geral de bens comprou um terreno rustico em fevereiro 2012, no valor de 10 mil euros (artigo matricial R-9637). Em 2016 o marido morre ficando a esposa e mais três filhos como herdeiros. Em julho de 2023 venderam o terreno por 18 mil euros. Só que o terreno rústico em 13/04/2023 passa para urbano (terreno para construção) sendo atribuído o valor patrimonial tributário de 17.540€ (artigo provisório P12173). Dúvida: Qual o valor de aquisição do terreno devo considerar quando declarar no anexo G? Será que o valor de aquisição do terreno que devo considerar é de 2012? Ou seja, Para o cônjuge sobrevivo: Ano 2012 - 10.000*50% = 5000€; Ano 2016 - 5.000*12.5%=1.250€; Para cada um dos três filhos será: Ano 2016 - 1.250€. Ou se posso considerar o valor que foi atribuído ao terreno à data da passagem para urbano? Para o cônjuge sobrevivo: Ano 2023 - 17.540€*62.5%=10.962,50€; Para cada um dos três filhos será: Ano 2023 - 2.192,50€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A partir do ano 2015 é portador de um atestado medico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60%, reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei nº- 352/2007; emitido em outubro de 2015, com a menção para ser reavaliado no ano de 2021; Em 30/12/2020, nos termos de Decreto-Lei nº. 202/96, de 23 de outubro, apresentou requerimento para sujeição à junta médica para efeitos de reavaliação; Em 7/12/2021, para efeitos do benefício fiscal, apresentou à AT prova do requerimento do pedido de reavaliação apresentado à junta médica; Na declaração fiscal de 2021, a AT, reconheceu o benefício fiscal; Só em 24/01/2023, foi chamado e sujeito à respetiva junta médica, resultando dessa reavaliação, a emissão de um novo AMIM, agora, somente, com uma incapacidade de 20%; Não se conformando com o grau de incapacidade atribuído de 20%.,interpôs recurso no dia 06/de fevereiro de 2023; Em 18/04/2023, é notificado do indeferimento. Questão relevante a colocar/declaração fiscal, ano/2022 a)Quando em 2023 foi submetida a declaração fiscal do ano de 2022, não foi aceite o regime de deficiência. b)Ora, considerando que o processo da sua reavaliação só ocorreu em 24/01/2023 e da interpretação que faz do ofício circulado Nº. 20244 de 29/08/2022, o benefício fiscal, nesse ano, não poderia ser recusado. c) A estar correta a interpretação de b), como proceder para reverter a decisão do benefício fiscal não aceite, na declaração fiscal de 2022? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito A tem um imóvel que não é a sua habitação permanente. Vendeu-o em 09-01-2024 por 130.000€ O valor de aquisição foi de 57.000€. Pretende amortizar o crédito que tem na sua habitação própria e permanente que nesta altura é 80.000€. Pela leitura que fiz tem 3 meses a partir da data venda para amortizar o crédito. Neste caso será até 8/4/2023? Dado o valor da venda ser superior ao valor do crédito, como é calculada a mais-valia? Que documentos é necessário ter para comprovar esta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho cliente TI no regime de contabilidade com atividade de café que emprega uma trabalhadora. Simultaneamente o mesmo SJ tem em sua casa uma empregada doméstica a quem paga seg social por 80h mensais. Ao enviar mod. 10 tem de incluir o valor da renda do estabelecimento CAT F onde exerce a sua atividade profissional e o rendimento e seg social da empregada doméstica CAT A mas na esfera pessoal em sua casa. A AT contudo não aceita a mod. 10 uma vez SJ envia mensalmente DREM empregada café. Dado o contribuinte do TI ser igual para a esfera pessoal e profissional como contorno a situação para poder cumprir envio da mod.10 com os 2 rendimentos, embora apenas um seja esfera profissional. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma mãe está a morar com a sua filha desde o ano passado, por estar doente. Até 31-12-2022 a mãe entregava o IRS separado da filha. É possível na declaração de IRS referente a 2023 colocar a mãe como ascendente, quadro 7A da folha de rosto do IRS? O rendimento da mãe foi 5.425,32€ (valor total recebido mas ainda sem a declaração de rendimentos de 2023 - e este valor inclui: pensão de invalidez+complemento solidário para idosos+beneficios de saúde). Se for possível colocar no IRS é também possível validar o agregado familiar? (não encontro como o fazer). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Momento de tributação dos rendimentos da Categoria B. Modelo 3 vs Modelo 10. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Numa empresa industrial um cliente francês, normalmente, ao fazer as suas encomendas pede para que o material seja entregue cá em Portugal e depois ele trata do envio do material para França e envia-nos a declaração de exportação. No inicio de janeiro questionámos sobre o envio das declarações de exportação relativamente às faturas de dezembro e a resposta foi que -o material ficou cá em Portugal-. Nesta situação, julgo que o correto é a empresa debitar o IVA das faturas de dezembro. A minha duvida é se está correto emitir agora em janeiro uma nota de débito do valor do IVA das faturas de dezembro e se devo contabilizar numa conta de regularizações (2434) ou qual o procedimento correto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa AAA sedeada em Portugal conseguiu um negócio para a venda de uma determinada mercadoria ao cliente BBB, sedeado na Alemanha também empresa, para entrega no seu estabelecimento nos Países Baixos. Essa mercadoria, por sua vez, foi adquirida ao fornecedor CCC sedeado também nos Países Baixos, sendo que ficou acordado que a mercadoria iria diretamente de BBB para o estabelecimento holandês de CCC. Como se processam estas operações em sede de IVA, dado que CCC tem de faturar a AAA e este faturar a BBB, embora a mercadoria saia diretamente de BBB para CCC? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa pretende prestar serviços técnicos de suporte informático, ao nível de gestão de toda a infraestrutura dos clientes, ao nível de toda a rede, cibersegurança, programação, etc. Esses serviços são prestados on-line/eletronicamente, a qualquer infraestrutura, em qualquer parte do mundo. A dúvida reside na localização desses serviços, para efeitos de I.V.A., tendo em conta que algumas das empresas-sede, a quem será faturado o serviço, têm os seus servidores e/ou infraestrutura, também, em Portugal. Exemplo: - Faturação a Espanha, desses serviços técnicos online, aos servidores/infraestrutura localizados em Lisboa (B2B); - Faturação a Portugal, desses serviços técnicos online, aos servidores/infraestrutura localizados em Madrid (B2B); - Faturação ao México, desses serviços técnicos online, aos servidores localizados em Lisboa (B2B) e México; - E se for necessária intervenção/deslocação física, para colocação de bastidor ou instalação de equipamentos "físicos" e/ou reparações, em Portugal, sendo que a faturação se mantém para o exterior? Entidades registadas em IVA nos seus Países e validadas no sistema VIES (no caso de UE). IVA - Respondido por: Cláudia Dias O cliente adquiriu duas viaturas que pretende afetar à atividade de transfers para a qual está a construir uma plataforma online, onde os hotéis e outras entidades marcarão o transporte que solicitarem à empresa nossa cliente, cuja informação por sua vez será recebida e encaminhada para o motorista que aceita e faz o trabalho: 1ª pergunta: não sendo uma atividade TVDE que tipo de controlo terá de ser feito para validar que a atividade respeita mesmo a transfers no pressuposto que o CAE 79110 permite operar com este tipo de atividade. 2ª pergunta: uma das viaturas é híbrida plug in de passageiros com uma lotação de 5 lugares, a outra é igualmente de passageiros movida a gasóleo com uma lotação de 7 lugares. Ambas adquiridas na Alemanha em 2ª mão e legalizadas em Portugal. Relativamente à questão do IVA na aquisição pode-se exercer o direito à dedução? As faturas dos fornecedores alemães não são claras quanto a esta questão, estando no campo do IVA mencionado 0% Podemos deduzir o IVA nas despesas com as viaturas logo que o cliente tenha a atividade em funcionamento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Referente ao mesmo ENI, se este ENI que está no regime isenção-Artº 53, vai faturar aos clientes sujeitos passivos da UE (Autoquilidação-Art6 nº6 a)) e outros sujeitos passivos fora EU (isento Artº 53), se ultrapassar neste ano 2024, o valor de 14.500€ou 15.000€, tem que entregar no mês seguinte uma declaração de alterações e passar para regime de IVA ou só em janeiro/2025? Se tem de fazer declaração alterações para mudar o regime de iva ainda este ano 2024, qual é o valor da isenção 14.500€ ou 15.000€? O valor é sobre o total das prestações de serviços a clientes nacionais e fora? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Face à divergência de informação que circula ficaria grata pela confirmação do tratamento em sede de IVA. Empresa, micro entidade, regime geral IRC e regime trimestral IVA. Exploração viaturas TVDE usa operadoras de transporte individual de passageiros e similares. Várias viaturas ligeiras de passageiros. Gasóleo e gasolina. Verificar se é possível a dedução IVA: - do gasóleo? 50% ou 100%? Já vi várias interpretações inclusive AT - das portagens? - das manutenções? - das lavagens? -uso exclusivo na atividade: a prova do uso exclusivo influência a dedução? - Anexo mapa disponibilizado por um colega também formador da Ordem: a dúvida aqui é na nota 2 de rodapé que só está identificada nas viaturas gasóleo, gasolina ou hibridas - nos restantes tipos de veículos, não se pode deduzir o IVA? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente, ENI regime simplificado com CAE de arqueóloga (tributada a 75%), iniciou atividade em outubro de 2022. No IRS de 2022 foi no IRS dos pais porquanto teve rendimentos de 3000 eur e estava a tirar o mestrado tendo concluído o 1º ano em 2022 (ficou com pós graduação). Em 2023 já teve 13000 eur de rendimento, sendo que em 2023 concluiu o 2º ano de mestrado mas ainda não entregou a tese (pensa fazê-lo este ano 2024, para poder ficar com o mestrado completo). Entendo que, em 2023, não poderá ser considerada como dependente dos pais porquanto tem rendimentos superior a 12 x o SMN. Acrescento que terminou a licenciatura em 2021, em Abril de 2024 a cliente terá 26 anos . A minha questão é: Se pela simulação de IRS verificar que não precisa de usar o IRS jovem, porque não tem IRS a pagar, posso fazer essa opção? E assim ainda mantem os 5 anos do benefício? Ou pelo fato de em 2024 fazer 26 anos, tenho de entregar o IRS de 2023 como IRS jovem, pela conclusão do ciclo de estudos de licenciatura em 2021 ( em que deveria de ser usado no ano seguinte à conclusão do ciclo de estudos, ou seja 2022, mas como foi considerada dependente, usa em 2023)? Se tiver se entregar o IRS de 2023 como IRS jovem, não vai usufruir do reforço dos benefícios previsto no OE de 2024, certo? Tenho de entregar até 15 de Fevereiro de 2024, a comunicação do agregado familiar, retirando-a dos pais? Também tenho de entregar o agregado familiar dos pais ou basta da filha? Tenho de fazer alguma comunicação às finanças, ou entregar algum comprovativo de frequência em estabelecimento de ensino superior? Até quando? Há outras obrigatoriedades a cumprir? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito informação se a declaração modelo 10 é entregue nas situações: - Remunerações pagas por empresa, sem qualquer retenção de IRS? - Horas pagas a empregada doméstica, por particular, 30h/mês, sem retenção de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte (A) vendeu em 2022, por 140.000,00 euros, a sua habitação que lhe tinha custado 90.000,00 euros, na qual realizou obras no valor de 45.000,00 euros. O contribuinte (B) vendeu em 2022, por 180.000, 00 euros a sua habitação que lhe tinha custado 70.000,00 euros, na qual efetuou obras no valor de 11.000,00 euros. Declarou a intenção de reinvestir dentro do prazo legal para o efeito. O contribuinte (B) declarou através do anexo G da declaração modelo 3 de 2022, a venda da sua habitação. A contribuinte (A) ainda não declarou a venda da sua porque o terreno onde estava implantada era rústico, nessa altura. Agora que o terreno já é urbano, a contribuinte (A) que vive maritalmente com o contribuinte (B) e apresentaram a declaração de rendimentos de 2022 em conjunto, pretende regularizar a situação fiscal por forma que os valores da venda das duas habitações permita reinvestir numa única habitação, já negociada por 315.000 euros. Perante esta situação, qual a solução correta para cumprir a falta aqui apontada? Apresentar declaração de substituição da declaração modelo 3 de 2022, incluindo os valores respeitantes à venda da habitação do contribuinte (A)? Declarar em 2023, ano em que o terreno passou de rústico a urbano? Para efeitos de reinvestimento será possível juntar os valores de venda de ambos os imóveis, sendo que na altura das respetivas compras se tratava de habitação própria e permanente dos contribuintes ainda não vivendo em comum? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal de imigrantes em situação de união de facto, sujeito B de nacionalidade chinesa, sujeito A de nacionalidade americana (EUA), pretendem alienar um imóvel destinado a habitação própria permanente que o sujeito B possui em Portugal. Apenas o sujeito B é residente em Portugal. O sujeito A é não residente. Apenas o sujeito B aufere rendimentos em Portugal, nomeadamente rendimentos prediais e rendimentos de capitais. Neste momento, ambos estão a residir em Portugal, embora o sujeito A continue com o estatuto de não residente uma vez que se ausenta, frequentemente, do país e por longos períodos, mas com NIF atribuído. À luz da nova legislação, poderá haver agravamento de imposto (IRS) caso a declaração de rendimentos de 2024 a entregar em 2025, com a alienação do imóvel pelo sujeito B, seja feita em conjunto? Relembro que o sujeito A é não residente e não aufere rendimentos em território nacional. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte português que trabalha na Irlanda, e tem lá a sua residência fiscal desde 2023, está a pensar publicitar casas que estejam à venda em Portugal aos irlandeses. Apresentava o cliente irlandês às Imobiliárias portuguesas, e se a imobiliária vendesse a casa ao cliente, este contribuinte português receberia uma comissão da imobiliária. Este cidadão português não se deslocaria a Portugal. Teria cá um familiar que o ajudaria neste processo. Assim, o contribuinte teria de se coletar em Portugal? Se sim, estes rendimentos eram declarados em Portugal ou na Irlanda? E segurança social, também teria de pagar em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte (pessoa singular, no regime simplificado, categoria B) exerce a atividade com a CAE 55201 Alojamento Local em 2 apartamentos próprios. Em 1 desses apartamentos (cuja autorização de Alojº Local foi obtida em 2016 e a atividade foi exercida até 10-09-2023) a partir do dia 15-09-2023 o contribuinte fez um contrato de arrendamento para habitação em que a inquilina é uma cidadã americana a viver em Portugal; este contrato foi comunicado à autoridade tributária em 29-09-2023 (conforme anexo) e pago o respetivo Imposto de selo. A inquilina já manifestou vontade de em maio próximo renovar o contrato. Informo que o contribuinte não mencionou em 2016 a afetação do imóvel à atividade no Anexo B da declaração mod.3 de IRS; Contudo na decl. mod. 3 relativa ao ano de 2021- Anexo B Quadros 8 A e 8 B foram preenchidos conforme em anexo. Do exposto solicito informação sobre se o contribuinte reúne as condições para usufruir do benefício fiscal a que se refere o artº 74-A do EBF, ou se para tal terá de entregar alguma declaração de substituição de IRS e substituir a comunicação do arrendamento à A.T. uma vez que na comunicação está assinalado X em -habitação não permanente-. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um jovem casal (unido de facto) vendeu a casa de habitação permanente agora em janeiro (faz a escritura na semana que vem) e pretende adquirir outra ainda este ano Até comprarem nova casa vão morar em casa dos pais. Querem mudar já a morada no cartão de cidadão para casa dos pais porque não querem que a correspondência vá para a casa antiga. O facto de mudarem a morada fiscal para casa dos pais não prejudica o reinvestimento dado que a habitação permanente passa a ser a casa dos pais? Poderão mudar já a morada ou têm de esperar para depois do dia da escritura da venda para que na data da venda a habitação permanente seja a casa que venderam? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa cuja atividade é compra e venda de bens imobiliários, tem 3 sócios individuais, sendo um residente e dois não residentes (26% residente e 37% cada um dos não residentes). O ativo é composto quase na sua totalidade por dois imóveis que são neste momento propriedades de investimento. Os dois sócios não residentes pretendem alienar as suas quotas que serão adquiridas por um residente individual. Esta alienação de quotas por não residentes está isenta de tributação em sede de IRS e não existe obrigação declarativa, conforme informa o sabia que de 29/12/2023? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Onde declaram os rendimentos dos nómadas (pessoas em teletrabalho)? No país de residência fiscal ou onde efetuam o teletrabalho? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma empresa que quer constituir um PPR apenas para os 2 sócios-gerentes, deixando de fora todo o restante pessoal da empresa, no valor de 10.000,00 cada um (segundo informação da seguradora isto pode ser feito pela empresa e fica isento de IRS e de segurança social). É possível e aceitável que a empresa possa fazer este PPR nestas condições? Se possível qual o melhor procedimento a adotar por parte da empresa na constituição destes PPR? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Continuação da questão anterior. IRS - Respondido por: Sónia Lucas A minha questão está relacionada com a distribuição de lucros, considerados rendimentos de capitais. Uma sociedade por quotas, cujo sócio para retirar algum rendimento da sociedade, arrenda o imóvel à sociedade. Qual a possibilidade de englobamento? No tutorial _1023, compreendi que na declaração de IRS do socio, anexo E apenas se declara 50% do valor dos dividendos. Sendo assim seria mais vantajoso para o sócio fazer todos os anos uma distribuição de resultados, em vez de receber a renda anual do imóvel, correto? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Tenho uma empresa que faz projetos de investimentos, emitiu faturas relativamente aos serviços por elaborar um projeto a 22/06/2021 no valor de 4.175,75 euros (iva incluído) e a 03/10/2022 emitiu mais 5 faturas no total de 11.931,00€. Em dezembro de 2023 o projeto "caiu" por diversos fatores e o cliente não vai pagar estas faturas que totalizam 16.109,85€, por este fato vamos criar em 2023 as imparidades, quanto às faturas de 03/10/2022 penso que o procedimento a efetuar a 31/12/2023 é: débito 6511 (11.931) e 217 (11.931); crédito 2111 (11.931) e 219 (11.931). Este procedimento está correto? Ainda estamos a tempo de solicitar o iva destas faturas uma vez que as mesmas se venceram no mesmo dia da data de emissão temos até dia 03/04/2024 para solicitar este iva, certo? Ainda tem de ser um contabilista independente a fazer? Relativamente ao valor de 22/06/2021 de 4.175,85€ como só agora tivemos conhecimento de que o projeto "caiu" podemos fazer os mesmos lançamentos de cima? Quanto ao IVA deduzo que neste caso não haja nada a fazer, correto?