Reunião Livre - 31 Janeiro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Alguns prazos fiscais relevantes a ter em conta. Bastonária - Paula Franco Não prorrogação do prazo para entrega da Modelo 10. Bastonária - Paula Franco Prazos que dizem respeito ao IRS. Validação das faturas. Agregado familiar. Alteração residência para o interior. Despesas de educação. Bastonária - Paula Franco Novo prazo de comunicação das faturas (dia 5 do mês seguinte). Bastonária - Paula Franco RCBE. Solicitação dos bancos. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro. DMR. A82 - Gratificações de Balanço. A40 - Habitação fornecida pela entidade patronal. A27 - teletrabalho. Bastonária - Paula Franco Simuladores ICE e CEAL. Bastonária - Paula Franco Novo guia prático janeiro 2024 - Residentes Não Habituais (RNH) e Programa Regressar. Bastonária - Paula Franco Regulamentos em discussão pública. Sessão dia 1 de fevereiro na Guarda e dia 2 em Viseu. Bastonária - Paula Franco Congresso de Contabilidade Pública em março. Anabela Santos Apresentação guia prático janeiro 2024 (RNH, Incentivo fiscal à investigação científica e inovação e Ex-residentes). Anabela Santos Apresentação simulador ICE e CEAL. Bastonária - Paula Franco Notícias comunicação social ACT e falsos recibos-verdes. Questões respondidas SS - Respondido por: Teresa Almeida Um ENI, com declarações trimestrais, abriu empresa unipessoal, passando a ser o sócio-gerente com contribuições para a SS a partir de 09-12-2023, data de início de atividade. Enquanto ENI pretende manter a atividade. Uma vez que passa a contribuir como gerente, pelo valor correspondente ao IAS (em 2023-12 parcialmente dado que iniciou no decorrer do mês), solicitou-se a alteração do enquadramento uma vez que deixaria de estar obrigado a contribuir enquanto ENI, desde que o rendimento relevante se situe abaixo do limite dos 4xIAS. A resposta obtida da SS não me faz sentido, dado que aparentemente só pretendem reconhecer a não obrigatoriedade a partir de 01-01-2024. Podem confirmar esta situação? OUTROS - Respondido por: Teresa Almeida 1ª questão: Um sócio gerente iniciou atividade em 2023 e declarou na ata nº1 que iria ser remunerado pelo valor do salário mínimo à data, de 760€. Sempre que existir uma atualização do salário mínimo deve ser feita nova ata com essa deliberação? Pode mencionar na ata que o vencimento é atualizado automaticamente em função do SMN? 2ª questão: Um ENI com atividade de café, com 1 trabalhador ao serviço desde julho/2023 com contrato sem termo, vai cessar atividade este ano em 29 fev. 2024. Que documento deve enviar ao trabalhador, com que antecedência e motivo justificativo e em que termos para que seja feito no prazo legal e cumprindo todas as obrigações? SS - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um cliente, trabalhador independente, a emitir recibos verdes, que não é tributável em segurança social por ser reformado, estando assim isento da responsabilidade de envio da declaração trimestral de rendimentos. A minha dúvida é se também está isento de enviar a declaração anual? SS - Respondido por: Teresa Almeida A sociedade imobiliária X - SA, empresa familiar, designou para membros do conselho de administração da mesma, a partir de 2022 e por um mandato de 4 anos - mãe presidente e seus dois filhos vogais. Questão: - A mãe (viúva) recebe uma pensão de sobrevivência. - A filha é estudante de medicina e recebe uma pensão de sobrevivência. - O filho tem vínculo contratual com uma empresa. A segurança social vem agora exigir o pagamento das contribuições devidas por uma remuneração do IAS para a mãe e filha desde janeiro de 2022. Isto não faz sentido nenhum. Então os visados vão agora fazer suprimentos das suas pensões de sobrevivência à sociedade para pagar as contribuições à seg. social? Fazer suprimentos e depois receber um valor líquido deduzido das contribuições para a seg. social. Perguntas: - Existe alguma forma de isentar as contribuições destes dois membros? Será possível uma situação diferente com a introdução de uma alteração dos estatutos, considerando que os membros dos órgãos sociais (MOE) nunca são remunerados a não ser que seja decidido em AG pelos acionistas. - A não ser possível uma isenção e não haver qualquer hipótese que não seja pagar, qual o regime da taxa a aplicar - (Regime Geral 9.30% e 20.3%) e/ou (23.75% e 11% para funções de gerência e administração). Qual a taxa a aplicar? - Sendo para mim caso único, como devem ser processadas as remunerações agora exigidas, relativas aos anos de 2022 e 2023? SS - Respondido por: Teresa Almeida Gostaria de pedir o seguinte esclarecimento relativamente ao enquadramento dos MOE - segurança social. 1. Trata-se de uma sociedade unipessoal por quotas na qual o sócio único exerce funções de gerência e é remunerado, estando a sociedade a pagar contribuições por 35,75%. a) A taxa que está a ser aplicada é a correta ou poderia ser utilizada a taxa de 29,6%? Tem implicações a nível de subsídio por cessação de atividade? b) Se a empresa fosse uma sociedade por quotas e não uma unipessoal, o enquadramento seria o mesmo? c) Se houver alguma correção a fazer, como proceder? 2. Essa mesma sociedade unipessoal, devido ao baixo volume de vendas, tem vindo a apresentar prejuízos nos últimos anos e o gerente não recebe a sua remuneração há já algum tempo. No entanto, efetua o pagamento pontual à segurança social e até mesmo em alguns meses é o próprio gerente a efetuar o pagamento através da sua conta pessoal. a) Existe alguma irregularidade em manter esta situação nestes moldes ou deveria o gerente passar a ser não remunerado? Qual o procedimento correto? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Um contribuinte pretende vender eucaliptos a uma empresa cuja atividade não é exploração florestal. Vai emitir um ato isolado de 22 500 euros pois só pretende fazer esta venda, este valor é sujeito a 6 % de iva ou é iva isento autoliquidação? IRC - Respondido por: Bruno Chotas Venho por este meio solicitar a vossa ajuda no esclarecimento da seguinte situação relacionada com o ICE. Uma empresa que utilize o SNC integral terá de contabilizar ativos por impostos diferidos relativos ao ICE? Na modelo 22 de 2023 será colocado no campo 774 o valor correspondente a 5% do aumento liquido dos capitais elegíveis e é contabilizado como ativos por impostos diferidos o montante equivalente a 9 vezes esse valor (9 anos para o encerramento de contas de 2023)? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma família, residente nos Açores até finais de 2013, e que detém um imóvel que era a sua habitação própria e permanente (atualmente arrendado) regressa em julho de 2024 com o intuito de permanência. O país de residência atual é o Canadá, onde obtêm os seus rendimentos de trabalho. Como irão vender ainda em 2024 a atual habitação onde vivem (Canadá), qual deverá ser o procedimento a adotar na entrega da modelo 3 referente a 2024, de forma a não serem duplamente tributados? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma empresa paga subsídio de alimentação aos seus colaboradores, como alguns trabalhadores andam fora em serviço, a estes paga-lhes também o valor da refeição. Assim sendo, a totalidade do subsídio de alimentação tem de ser tributada, sujeito a seg. social e IRS, certo? Para cálculo do IRS o subsídio de alimentação tem de ser somado ao vencimento para ver qual a taxa a aplicar, correto? E na DMR o subsídio alimentação tributado vai com o código " R"? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Reparei que foi emitida uma fatura de adiantamento em dezembro de 2023 errada. Foi emitida como uma fatura intracomunitária, sem IVA, com o código de motivo de isenção M40, quando na realidade não é uma fatura intracomunitária mas sim com liquidação de IVA. Ainda fui a tempo de enviar o recapitulativo de IVA correto, sem esta fatura, mas o saft de dezembro foi com o código M40. Esta fatura de adiantamento entretanto já foi anulada, com o mesmo código M40, porque o trabalho está finalizado e foi faturado a totalidade dos trabalhos numa só fatura com liquidação de IVA, sendo que o cliente apenas pagará a diferença entre o adiantamento e a totalidade da fatura. Perante isto, como devo proceder relativamente ao saft, devo enviar um novo? Sendo que a fatura de adiantamento já foi anulada e no saft de janeiro já vai a totalidade da fatura correta com liquidação de IVA. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade apresenta o seguinte capital próprio em 31/12/2022: Capital subscrito 500.000€ Reserva legal 5.000€ Prestações suplementares 1.500.000€ Resultados transitados (600.000€) Resultado líquido 75.000€ Capital próprio 1.480.000€ Os sócios deliberaram, em março/2023, a distribuição do resultado de 2022: 5% para reserva legal e 95% para resultados transitados. Esta sociedade pode beneficiar do ICE, em 2023, com a parcela aplicada em resultados transitados? Para o aumento dos capitais próprios elegíveis conta a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial - ora de acordo com o art. 32º a distribuição não originaria capital próprio < capital social + reserva legal ( em virtude das prestações suplementares), todavia pelo 33º CSC, não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados. No caso concreto as prestações suplementares fazem a diferença e garantem capital próprio > capital social + reserva e não podem ser restituídas enquanto forem necessárias para garantir a proporção. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Na análise da proposta de Orçamento do Estado 2024, divulgado pelo OCC, está escrito: Isenção de IRS para as participações nos lucros aos empregados (-gratificações de balanço-) propõe-se que fiquem isentos de IRS até ao limite de 5 vezes a RMMG (5 x 820 = 4.100 euros), os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5 %. Em relação a este benefício, gostaria de saber o seguinte: Neste momento as empresas encontram-se a tratar do encerramento de contas, nos resultados do ano 2023 estamos a considerar montantes a atribuir aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, atendendo ao bom resultado obtido pela empresa e gostaria de saber se estes valores atribuídos, que vão ser pagos no ano 2024, se já vão beneficiar desta isenção? Sendo a valorização nominal no ano 2024. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Como é do vosso conhecimento no ano de2022 foi criado um benefício fiscal para agricultores que incidia sobre consumos de forragem e outros assim como sobre eletricidade, água e gás. Os valores a considerar eram obtidos pela diferença entre os gastos de 2021 e 2022. Pretendo saber se este ano há aplicação da norma. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Tenho uma empresa que exerce atividade isenta (consultas de psicologia, terapia da fala e terapia ocupacional) e atividade sujeita (apoio ao estudo e transporte escolar). Com a entrada em vigor do orçamento de Estado para 2024, e de acordo com a alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, o apoio ao estudo passa a estar isento de imposto, sendo necessário fazer a regularização do IVA deduzido nas despesas afetas à atividade de apoio ao estudo, ao longo do ano de 2023 e nos ativos que sejam afetos a essa atividade. A minha questão tem a ver com a contabilização desta regularização. É possível dizer-me quais as contas de regularização que devo utilizar? OUTROS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente que vai deixar de ser trabalhador dependente até fim de fevereiro. Vai despedir-se e em março iniciar atividade de consultor para uma empresa do Reino Unido, mas o serviço de consultor vai ser executado em Portugal. Nesta situação o seu rendimento bruto vai ser de 4000€/mês. 1) O cliente está a ponderar inscrever-se com TI (saber se é possível), prestador de serviço tabela 151cirs (1320- consultores), categoria B, regime simplificado, regime trimestral do Iva? 2) Deve Inscrever -se no iva como prestador de serviços, como exportação (visto a empresa para quem vai emitir fatura-recibo ser fora da União Europeia - Reino Unido. 3) Pode emitir uma fatura -recibo no portal das finanças, com isenção de iva art. 6 nº 6 alinha a) - a contrário. (1º confirma se a empresa está no VIES inscrita). Verifiquei que o portal permite, é viável nesta situação? 4) Em termos de retenção, como proceder? Eles dizem no contrato que o consultor é responsável por todos os impostos e contribuições para a seg. social. 5) Aquando do preenchimento da modelo 3 do IRS, vai preencher o anexo B (anexo B diz para rendimentos obtidos em território português) ou anexo J, visto o serviço ser feito cá, mas a empresa que paga é estrangeira? 6) Caso seja anexo J, quadro 6, aplicasse a mesma fórmula de calculo de IRS, como se de um prestação de serviço nacional-- Rendimento *75% = coleta? 7) Em termos de segurança social, pode beneficiar de 1 ano de isenção, visto nunca ter estado inscrito e descontar da mesma forma que os TI que faturam para empresas portuguesas? Como proceder? 7) Estou com várias dúvidas e agradeço esclarecimento da forma correta de proceder. 8) Para finalizar se ele também fizer consulting noutros países para esta mesma empresa do Reino Unido, como deve ele proceder? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho aqui uma empresa em que os trabalhadores têm um horário de trabalho de 40 horas semanais, no entanto recebem valores de subsídios de refeição diferentes, nomeadamente €7,50, €9,00 e €9,60 por dia. Pretendo saber se esta situação é legal. Outra questão, também relacionada com os aumentos e falta deles por parte de uma trabalhadora que ainda goza do direito da redução de horário devido à amamentação. Ou seja, no primeiro ano não teve aumento enquanto os outros trabalhadores tiveram e a justificação foi a redução de horário. No segundo ano teve um aumento inferior aos outros trabalhadores, passando apenas para o valor da tabela salarial na qual a empresa se enquadra. (No segundo ano ainda se encontrava com período reduzido devido à amamentação comprovada pelo médico de família). Gostaria de saber se esta situação é legal visto a trabalhadora se queixar de discriminação ao abrigo do art.º 25.º. Podem ajudar a esclarecer o enquadramento legal destas situações? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Temos uma funcionária que nos está a pedir que lhe façamos o pagamento das despesas que teve com óculos e lentes, de acordo com a notícia abaixo descrita: -As empresas são obrigadas a suportar os custos dos óculos ou lentes de contacto dos trabalhadores que precisem deles para trabalhar em frente a monitores. A decisão é do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu razão a recurso de trabalhador romeno que exigia o reembolso de 530 euros gastos nuns óculos graduados, avança o Jornal de Notícias. A decisão do TJUE foi fundamentada numa diretiva do Conselho Europeu de 29 de maio de 1990, acerca de prescrições mínimas de segurança e de saúde. A diretiva foi transposta por Portugal em 1993, o que torna esta regulamentação aplicável em território nacional.- Somos obrigados? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um funcionário admitido a 01/07/2023, qual a fórmula mais correta para cálculo dos 12 dias de subsídio, a gozar agora em janeiro referente aos 6 meses de 2023. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um cliente que tem um funcionário de baixa, desde 06/03/2023 à presente data. Os subsídios de férias e de Natal são processados em duodécimos. Durante o ano de 2023 foi processado o sub.férias mensalmente, uma vez que se refere a um direito adquirido em 2022, o sub.Natal não foi processado porque se refere a um direito do próprio ano e já foi pedido a compensação desse valor à SS. Porém, agora nos processamentos de 2024, não devo processar nem o sub.Natal nem o sub.férias, certo? Uma vez que começou o ano com baixa prolongada. Quanto ao direito a férias, em 2024, só terá direito aos 20 dias, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Agradeço ajuda relativamente a uma situação de uma alteração da carga horária (IPSS que aplica a portaria de extensão entre a CNIS e a FNSTFPS): - técnica superior administrativa que exerceu desde a data de admissão (12/2015) uma carga horária semanal de 38h; - em 27/09/2023 foi alterado a carga horária semanal para 35h. Entre março de 2020 a junho de 2023 foi abonado prémio de isenção horária. A questão prende-se com as horas trabalhadas a mais. É possível a funcionária exigir o pagamento? Se sim, poderá ser considerado como trabalho suplementar? Visto que agora sai mais cedo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um agregado familiar com um dependente que terminou o curso superior em junho de 2023, possui as despesas correspondentes de educação, mas o dependente começou a trabalhar na Bélgica em dezembro de 2023. Pode incluir o dependente na modelo 3? Relativamente aos rendimentos obtidos na Bélgica deve comunicar cá esses rendimentos? Devem ser englobados na modelo 3 dos pais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo propôs-se adotar uma criança. Em maio de 2023 foi chamado a uma instituição, depois de cumprir os formalismos legais foi-lhe entregue a criança que está sob sua tutela desde essa data Só em 2024 é que o processo entra no tribunal para a adoção em pleno. Está a tentar incluir o NIF da criança no seu agregado familiar em 2023, mas é solicitado a senha de acesso ao portal das finanças do "dependente". A morada da criança ainda está na instituição onde estava anteriormente. Questões: 1ª Quando o sujeito passivo entregar o seu IRS pode incluir a criança que está no processo de adoção, no seu agregado familiar em 2023? 2ª A segurança social informou que quando o processo de adoção ficar concluído a criança vai ter novo cartão de cidadão, e que vão ser atribuídos novos nº de CC, NIF e segurança social. Será assim mesmo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sou CC de uma sociedade que distribuiu lucros em 2023. Tendo um dos sócios falecido há já alguns anos a quota ficou a pertencer à herança indivisa. Na entrega da modelo 39 devo declarar o NIF da herança ou dos herdeiros individualmente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Conforme já foi dito por diversas vezes os não residentes que tenham obtido no território nacional rendimentos do trabalho dependente (sujeitos à taxa liberatória de 25%, ainda que dela isenta no rendimento mensal até RMMG), estão dispensado de entrega da declaração IRS, devendo-o fazer no seu país de residência. O serviço de finanças insiste que a minha cliente, de nacionalidade estrangeira,(no cadastro das finanças está como não residente) tem de fazer a declaração de IRS senão vai ter uma multa de 400€! É verdade que a entidade patronal, por lapso ou por desconhecimento, declarou os rendimentos pagos na DMR e não na mod.30, mas se a minha cliente entregar a mod.3 a máquina fiscal na liquidação do IRS irá aplicar-lhe as regras dos não residentes - 25%. Então não há coerência: por um lado nas finanças disseram-me que tem de fazer a mod.3 porque auferiu cá rendimentos de trabalho dependente e não releva se está como não residente, por outro lado para o tratamento da mod.3 já releva a residência fiscal que consta no cadastro. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa reformada, pretende saber se pode fazer retenções mensais (gênero um pagamento mensal por conta), para no final do ano não pagar tanto IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em junho de 2021 foi efetuada a venda de um imóvel de HPP detido em 50% por esta senhora, que detinha um empréstimo juntamente com o outro proprietário. Face a este acontecimento, este facto foi declarado no IRS entregue em 2022, onde se declarou o valor de aquisição, os encargos e o valor de realização, bem como o valor amortizado ao empréstimo. Assim surgem-me algumas questões: Sendo a Sr.ª proprietária de 50% os valores a preencher no quadro 4 do anexo G serão os valores totais indicando no quadro 4 os 50%, ou deverá ser preenchido o valor de metade das despesas e dos proveitos indicando 50% na quota-parte? O valor do reinvestimento é a diferença entre o valor de realização e o de aquisição com as despesas, certo? Declarando-se também o valor do empréstimo que terá sido liquidado com o valor da venda, será assim? Ora, o valor do empréstimo em dívida na altura era superior ao valor declarado como intenção de reinvestimento, o que pode acontecer neste caso? A única hipótese de declarar o valor usado para liquidar o empréstimo no apuramento da mais-valia, será esta ou haverá outra forma de o fazer?, O prazo para efetuar o reinvestimento termina em junho de 2024, mas a senhora já disse que face à situação atual não vai reinvestir, a minha dúvida é se devo substituir a declaração entregue em 2022 e quais serão as consequências no caso de retirar o valor do empréstimo e do reinvestimento? O que pode acontecer se, findo o prazo para o reinvestimento, a Sr.ª não fizer nada, poderá a AT fazer uma correção automática, apurando a mais valia e o valor a pagar.? Tratando-se de 2022 a mais valia será tributada em 50% ou já será aplicada a tributação aos 100%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo pretende reinvestir em habitação própria permanente o valor da venda da sua última habitação própria permanente. Se o sujeito passivo comprar um imóvel e fizer obras (cozinha nova, pinturas, mudar chão do exterior, carpintarias e uma casa de banho), estas obras entram para o reinvestimento? (são consideradas para o apuramento da mais-valia). Ou por outro lado estas obras vão ser consideradas quando esta 2ª habitação própria permanente for vendida? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente cuja atividade consiste na compra e venda de bens automóveis em segunda mão, adquiriram uma viatura e a fatura, da compra da viatura, vem de uma empresa filha e a despesa do transporte e da parte administrativa (declarações de venda, etc) vem da empresa mãe. Essas mesmas despesas entram para o cálculo da margem? No fundo são serviços prestados pela mesma empresa que vende, mas as faturações são por duas empresas do grupo, daí a dúvida. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que vende roupa foi contactada por uma Instituição de saúde, uma irmandade, para a compra de soutiens adaptados a doentes de cancro que necessitam deste tipo de produto para a colocação de próteses destinadas a doentes oncológicos. As compras são efetuadas a 23%. Pode-se aplicar na venda destes soutiens a taxa reduzida? A irmandade reclamou do débito a 23% argumentando que a taxa a aplicar será a reduzida nos termos da verba 2.8. é necessária alguma declaração, da irmandade, mencionando o destino dos soutiens? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa sedeada em Portugal adquire mercadorias na China que são posteriormente vendidas para o Nepal (empresas), seguindo a mercadoria diretamente da China para o Nepal. Como é tratado o IVA nesta situação? Existe alguma obrigação de liquidação em Portugal? E no que respeita ao IVA suportado, é dedutível em Portugal? E se, ao invés do Nepal, tivermos vendas para um país comunitários (empresas), também com entrega direta da China para esse país comunitário? Como é tratado o IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias SP, residente não habitual de 2020 a 2029, no regime simplificado de IRS, enquadrado no regime normal do IVA, com NIF válido no VIES irá ficar enquadrado no regime do iva no dia 01/02/2024. Trata-se de um professor de inglês que leciona através de plataformas situadas na União Europeia e em países terceiros sendo estas que efetuam os pagamentos. 1 - No caso da prestação de serviços eletrónicos (aulas online) na União Europeia, exceto no território português, para empresas (B2B), caso as empresas estejam registadas no VIES, a fatura deverá ser emitida com -Iva -autoliquidação - artigo 6º nº6 alínea a-? 2 - No caso de prestação de serviços eletrónicos (aulas online) na União Europeia, exceto no território português, para empresas (B2B), caso as empresas não estejam registadas no VIES, deve o SP considerar essa mesma empresa como um consumidor final (B2C)? Qual o Iva a aplicar? 3 - No caso de prestação de serviços eletrónicos (aulas online) efetuados para países terceiros, para empresas (B2B) o SP encontra-se isento de aplicar IVA -Iva - autoliquidação - artigo 6º nº6 alínea a-? 4 - No caso de prestação de serviços eletrónicos (aulas online) para países terceiros, para consumidores finais (B2C)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicitava a v/ ajuda sobre o procedimento a tomar nas seguintes faturas de empresa X relativo a seus fornecedores: Fatura de XXX intracomunitária. Fornecedor não registada no VIES, mas esteve registado até novembro 2023. Foi considerada a liquidação e dedução na DPIVA à cliente pretende reembolso de verbas IVA e como não está no VIES, não é possível efetuar esse reembolso. O fornecedor diz assumir a liquidação do IVA entre as empresas? Esta situação é possível? A ser possível como se procede? Considerando que todas faturas emitidas estão corretamente lançadas, como se solicita o reembolso do IVA ultrapassando a informação de erro no site das finanças? Fatura de YYY com NIF nacional e com estabelecimento estável. Sem liquidação de IVA na fatura. Aplica nesta fatura uma retenção na fonte que diz pagar no seu país (Lituânia). Esta fatura está mal emitida, não foi liquidado IVA. Assim como todas as outras emitidas mensalmente. Como proceder para retificar? Pela consulta que fiz as faturas não estão registadas no e-fatura das finanças. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que comprou e remodelou um imóvel. Este imóvel tem como destino o aluguer de vários quartos a diversas pessoas - estudantes e trabalhadores dependentes. No valor do aluguer estão incluídos diversos serviços, tais como, limpeza do espaço, eletricidade, água, mudança roupa de cama e casa de banho. Este arrendamento é isento ou sujeito a iva? Se for sujeito a iva qual a taxa? 23%? O tratamento deste arrendamento é igual para estudantes e para os restantes sujeitos passivos? Qual o tipo de contrato a celebrar? Um contrato de arrendamento registado no portal? Ou um contrato de prestação de serviços? IVA - Respondido por: Cláudia Dias IVA Existe algum manual/informação acerca do procedimento a seguir para pedir o reembolso de IVA para a organização de congressos e feiras? No pedido de reembolso apenas podemos colocar as seguintes despesas: i) Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens; ii) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação e bebidas; iii) Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa; iv) Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções. E outro tipo de despesas por exemplo faturas recibo respeitante a honorários ou outras despesas dedutíveis, em que o IVA é dedutível a 100%, serão consideradas no apuramento do IVA - Declaração Periódica de IVA? Existe algum limite mínimo para pedir o reembolso do IVA, como existe em outros pedidos de reembolsos, em que o montante mínimo para pedir o reembolso é de 3.000€? IVA Uma empresa que utiliza como regime de IVA o prorata deverá entregar todos os anos uma declaração de alterações a fim de atualizar a percentagem de prorata que irá utilizar nesse ano? O prazo para efetuar esta comunicação na AT é durante o mês de janeiro? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Questão 1: Tenho um centro de estudos que tem alvará e esta isento de IVA ao abrigo do art 9. Está no sistema misto do IVA por ter também explicações (agora também em 2024 isento) e transporte, praia e outros serviços que tem IVA. Não há dedução do Iva por os serviços prestados, cerca 99,99%, estarem no regime de isenção do artº9. Comprou um programa software de recursos humanos a Espanha e paga um valor mensal. Como contabilizo este valor e como é que faço a dedução do Iva, dado a empresa o Iva é considerado custo da empresa. Na declaração trimestral esta fatura tem de ser declarado (IVA)? Questão 2: Tenho um cliente que é pintor e este ano devido a ter ultrapassado os 14 500 euros passou para o regime do IVA trimestral. Pretendia confirmar a situação: Ofício-Circulado n.º 30101 de 24/05/2007. As faturas emitidas a partir de fevereiro vão ser passadas com Iva Autoquilidacao, artº 2 alínea j) se os clientes tiverem contabilidade organizada e enquadradas em regime de Iva e retenção obrigatória de 11,5 % IRS. Todos os outros isentos IVA a fatura é passada com o Iva a taxa de 23%. Aplicam-se as regras do ofício-circulado n.º 30101 de 24/05/2007, pintores e prestação de serviços de construção civil. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente cuja atividade é serviços de construção civil, os seus serviços foram solicitados por um proprietário de um prédio, e consistiu na substituição do lavatório em 3 casas de banho de habitações diferentes, 2 casas estão arrendadas para habitação e 1 casa não está arrendada, mas é de habitação. Gostaríamos de saber se neste tipo de serviço podemos aplicar a taxa de IVA a 6% mediante a verba 2.23? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Agradeço a informação se "Adiantamentos de lucros" têm o mesmo tratamento de "Dividendos", ou seja: 1-Retenção na fonte (taxa liberatória = 28%); 2-Podem também ser englobados ou não? 3-Se englobados serão 50% do valor ilíquido (origem de empresas nacionais)? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Vimos solicitar o vosso parecer sobre a inclusão ou não na modelo 10, de serviços prestados de transporte de táxi e de lavagem de viaturas por sujeitos passivos em nome individual, titulares de rendimentos da categoria B, que emitiram fatura/recibo em papel e não pelo portal da autoridade tributária. IRC - Respondido por: Bruno Chotas Empresário em nome individual, regime simplificado, esteve no ano anterior a explorar um bar de uma associação recreativa onde pagou uma renda no montante de 3.150,00 €/anual. Penso que o código de rendimento a considerar no campo 4 do quadro 5 do modelo 10 é o código R3. Estou correta? Cont. - Respondido por: Bruno Chotas Uma determinada entidade compra e vende plantas ornamentais. Aplica a norma SNC - PE. Como deve classificar a compra e venda dessas plantas, estando elas vivas, são considerados ativos biológicos consumíveis? Ou como a atividade não se insere na definição de agricultura devem ser tratadas como mercadorias? Em termos de comunicação do inventário à AT essas plantas devem ser comunicadas como mercadoria ou sendo ativos biológicos consumíveis não devem ser comunicados? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Gostaria de vos colocar uma questão relativa ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola. Uma determinada empresa apresenta gastos elegíveis no valor de 68.000€ pelo que teria uma majoração no âmbito daquele apoio de 40%, ou seja, 27.200€ a deduzir ao lucro fiscal (Q07 da M22). Dado que este apoio está sujeito a minimis, que no sector agrícola está limitado a 20.000€ por triénio, e uma vez que já tem 1.800€ sem a utilização daquele apoio, pode a empresa beneficiar dos 18.200€ remanescentes? O que não for utilizado poderá ser utilizado nos anos seguintes?