Reunião Livre - 07 Fevereiro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Modelo 10 até dia 12 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20264/2024, de 5 de fevereiro. Derramas IRC. Bastonária - Paula Franco Modelo 22 ainda não disponível. Bastonária - Paula Franco Congresso Contabilidade Pública. Bastonária - Paula Franco Guia prático janeiro 2024. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20265/2024, de 7 de fevereiro. DMR. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre Modelo 10 e Modelo 39, flexibilização do IVA e prazos a ter em conta em fevereiro. Bastonária - Paula Franco Notificações ACT. Bastonária - Paula Franco Sessão de esclarecimento discussão dos regulamentos. Teresa Almeida Notificações ACT. Implicações para as empresas. Questões respondidas SS - Respondido por: Teresa Almeida No âmbito das recentes notificações da ACT, levadas a cabo para eliminar os -falsos recibos verdes-, venho solicitar os vossos esclarecimentos se estas situações também se podem aplicar a empresas unipessoais, que prestam serviços apenas para uma entidade, mas cujos sócios-gerentes são remunerados? Em caso afirmativo, como seria a regularização da situação? O sócio-gerente teria de ser admitido ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo e encerrar a empresa da qual é sócio-gerente? SS - Respondido por: Teresa Almeida 1º - Relativamente à comunicação da Sra. Bastonária sobre os recibos verdes/vínculo laboral informo que a ACT, no email que me enviou, não identifica a empresa. Nesse sentido não é possível, atempadamente, regularizar a situação. Entretanto já solicitei e estou a aguardar. 2º - Uma enfermeira que trabalhou para uma IPSS, a preencher folgas, que faturou de serviços prestados 4.400 euros no ano de 2022 e 3.332 euros em 2023. A IPSS é obrigada a admitir? A tempo parcial? SS - Respondido por: Teresa Almeida Quanto às empresas que foram notificadas pelo ACT, no âmbito da verificação de regularidade do vínculo laboral, quando já tenham a situação regularizada (colaborador integrado ou já não se encontra a prestar serviços), há alguma forma de proactivamente comunicar a regularidade ao ACT, ao invés de aguardar a abertura de uma ação inspetiva? SS - Respondido por: Teresa Almeida Solicito o v/parecer sobre o enquadramento para os prestadores de serviços no setor de ourivesaria e joalharia que trabalham à peça. Podemos ter um trabalhador que ganha, por exemplo, 1.000€ e produziu 100 peças e outro que não ganha nada, 0€, porque não produziu peça alguma, ambos emitem fatura ou recibo verde. Há casos que o prestador é uma sociedade e emite fatura. Não há um mínimo nem máximo a pagar. Os prestadores de serviços pagam o aluguer de espaço e ferramentas e trabalham na empresa adquirente, fazem cravação de pedras preciosas em artigos de artigos de joalharia faturando a mão de obra tendo em conta o nº de peças que produzem no mês. Estes prestadores têm relação de dependência de mais de 50%, são considerados como trabalhadores dependentes e falsos recibos verdes tendo em conta a notificação da ACT? Não têm horário definido, a quantia é variável, não há subordinação e há autonomia no trabalho. Tendo em conta o art. 12 do código de trabalho apenas a 1 e 2 alínea cumpre, mas há o pagamento de aluguer dessas instalações e ferramentas. Outra atividade, a de mediação imobiliária, o comissionista não trabalha na empresa e só ganha a comissão de venda, também é trabalho dependente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma colaboradora esteve de baixa de 20/03/2023 a 19/07/2023, entrou novamente de baixa de 07/08/2023 a 28/09/2023. Coloca nova baixa a 14/10/2023 até 23/01/2024. Quantos dias de férias tem direito a gozar em 2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma sociedade tem um trabalhador com contrato sem termo a tempo completo, pretende reduzir as horas de trabalho e alterar o contrato de trabalho de tempo completo para tempo parcial. É possível esta situação? E na segurança social é possível reduzir o valor do salário base de acordo com a alteração do contrato de completo para parcial? SS - Respondido por: Teresa Almeida Prestador de serviços (traduções linguísticas), enquadrado no regime simplificado do IRS e no regime normal (trimestral) do IVA. Iniciou atividade em 01/08/2023. O volume de negócios cifrou em 2023 6.767,81 euros. Só teve um cliente neste ano, ou seja, a totalidade da faturação realizada foi absorvida apenas por uma entidade. Dado que o prestador de serviços está isento de contribuir até 31/07/2024, o seu cliente já será obrigado a contribuir, como entidade contratante, em 2024? O montante das contribuições corresponderá a 10% de 6.767,81 euros, ou seja, 676,78? O cliente em causa é uma empresa com residência e atividade nos EUA. Não tem atividade em Portugal, não tem qualquer sucursal, O estado português (ACT) poderá exigir que a empresa americana admita o prestador como trabalhador por conta de outrem, à luz do nosso Código do Trabalho? SS - Respondido por: Teresa Almeida Agradecia o seguinte esclarecimento e ajuda no cálculo do valor de exclusão de tributação prevista no nº4 do artº 2 do CIRS para um funcionário que cessou o seu contrato pela iniciativa da entidade empregadora em 31/01/2024 e que teve o seu início de contrato na empresa a 22/09/1998. Sendo que a sua remuneração em 2023 foi de 760,00€ e em 2024 passou para 820,00€. A minha dúvida prende-se com o valor que tenho de ter como referência para a exclusão de IRS e seg.social, uma vez que a empresa pagou-lhe por indemnização 3.500,00€. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa apresentou um contrato de trabalho com uma remuneração mista a uma colaboradora, que tem de salário base fixo 1 000.00€ e um prémio de desempenho variável, tendo sido definido um valor mínimo, para este prémio, de 300.00€ a receber mensalmente, isto no caso de não superar o objetivo para aquele mês. A minha dúvida é a seguinte: como é feito o cálculo do subsídio de férias e de Natal? Inclui-se o valor dos prémios pagos? Como? SS - Respondido por: Teresa Almeida Um trabalhador independente está isento de pagar seg.social até 01/02/2024. Como deve o contribuinte proceder de maneira a que comece a pagar a seg.social a partir desta data? Recebe notificação da SS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma unidade hoteleira admitiu uma colaboradora a 01-08-2019. Esta funcionária entrou de baixa em 07-01-2022. Regressou em janeiro de 2022, por 11 dias, de 20 a 31 e manteve-se de baixa o restante ano de 2022. Regressa ao trabalho apenas em maio de 2023, por 3 semanas, e volta a entrar de baixa, até à presente data (continua de baixa). Neste momento encontra-se em curso a realização de um acordo com a colaboradora, para a rescisão do contrato, que é também a vontade dela. Uma vez que se encontrava ao serviço a 01-01-2022 foi do nosso entendimento que havia vencido o direito a férias e subsídio de férias. Assim, em julho de 2022 foi-lhe pago o subsídio de férias, junto com os restantes colaboradores. Como se manteve de baixa todo o restante ano de 2022, não gozou as ditas férias. Quando regressa, em maio 2023, pede para que lhe sejam pagas as férias não gozadas, vencidas a 01-01-2022, o que a empresa fez. No final de 2022 foi-lhe pago um proporcional de sub. de Natal respeitante aos dias trabalhados. No final de 2023 não lhe foi pago qualquer proporcional de sub. de Natal. Está correto o nosso entendimento ? A colaboradora tinha direito ao subsídio de férias e férias vencidas a 01-01-2022? Agora, na rescisão, quais os créditos vencidos que temos a pagar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Pretendo a v/opinião se, uma empresa que tem os seus vencimentos regulados por um CCT específico em que tem estipulado aumentos anuais, os quais em 2023 foi de 6% e em 2024 serão de 5,5%, a todos os colaboradores e em alguns casos uma taxa superior, mas nunca inferior ao valor indicado pelo CCT, poderá ter direito ao benefício indicado no artº 19º B. Refiro que alguns colaboradores não vão ter esse aumento pois saíram da empresa antes do mesmo ser estipulado. Em caso afirmativo, deverei considerar todos os custos referentes aos vencimentos, como seja o subsídio de alimentação (também indicado o aumento no CCT) e o seguro de acidentes de trabalho (são mais de 600 colaboradores). IRS Os custos com explicações, quer obtidos em centros de explicações ou por particulares, podem ser considerados como despesas de educação? Faturas isentas de iva (artº9) referentes a serviços de acupuntura podem ser consideradas como despesas de saúde para efeitos de IRS? IVA Uma empresa com sede no continente presta um serviço de vigilância/segurança nas instalações do aeroporto de Ponta Delgada a uma outra entidade, que tem a sua sede, também, no continente. Este serviço deverá ser faturado à taxa normal do IVA dos Açores ou é aplicada a taxa do continente? E quando este serviço for efetuado na via pública (num jardim) localizado nos Açores? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sócio gerente, de uma sociedade portuguesa que reside em Espanha, não é transfronteiriço nem permanece em Portugal mais de 50 dias por ano, no entanto vai receber uma remuneração mensal de 2.000 euros da sua sociedade, não auferindo mais rendimentos em Portugal. O n.º 5 do Artigo 71 do CIRS diz-nos que estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 25%, o montante que exceda o salário mínimo nacional, logo o valor sujeito a retenção na fonte seria 2.000€ - 820€ = 1.180€ e a retenção na fonte a entregar mensalmente 1.180€ x 25% = 295€. A guia de retenção na fonte a entregar será relativa a não residentes, rendimentos obtidos no continente, rubrica 101? No entanto se o sócio gerente apresentar a mod. RFI 21 e um certificado de residência fiscal emitido pelas finanças de Espanha poderá ficar isento de pagar esta taxa liberatória, ao abrigo da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Espanha? Ou a convenção não se aplica neste caso? Em qualquer dos casos terá de apresentar a modelo 30? IRS - Respondido por: Anabela Santos Quando podemos entregar as declarações de substituição de IRS para beneficiar da suspensão do prazo de reinvestimento que integra a medida do programa Mais Habitação e abrange casas vendidas entre 2017 e 2021? Quais os campos do anexo G a preencher referente ao reinvestimento, temos algum campo para referir o facto, uma vez já emitida uma nota de liquidação IRS adicional pela falta do reinvestimento. Imóvel HPP vendido em 6/6/2017 reinvestimento efetuado a 20/08/2020. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A semana passada fui contactada por um senhor que tem uma moradia de família em Vila Nova de Gaia e pretende rentabilizar o imóvel. Atualmente, a Câmara Municipal de Gaia não está a emitir quaisquer licenças de alojamento local, independentemente de se tratar de área de contenção ou não ou de se tratar de uma moradia ou de um apartamento. Foi-lhe dito por uma empresa que gere alojamentos locais que, agora, e dadas as novas regras impostas pelo Pacote Mais Habitação, as empresas estavam a optar por considerar a atividade de alojamento de curta duração e não de alojamento local e que o período mínimo de estadia que devia ser publicitado nas diversas plataformas seriam 5 dias. Foi-lhe dito por esta mesma empresa que celebrariam contratos de curta duração. Pelo senhor, hoje em reunião, foi-me dito que se trataria de uma atividade de arrendamento dito "normal", em que se pagaria o imposto do selo e se registaria o contrato nas finanças, dando o exemplo do caso dos "nómadas digitais". No caso em concreto, os custos com água, luz, internet e limpeza serão por conta do "senhorio" e não dos eventuais "inquilinos". Segundo me parece e que, inclusivamente, acabou por ser confessado, isto seria uma forma de exercer a atividade de AL, chamando-lhe outra coisa para não ser obrigado a ter licença. Ora, confesso que é aqui que começam as minhas dúvidas. A mim parece-me que isto não configura contrato de arrendamento, mas sim, eventualmente, um contrato de alojamento de curta duração e, se assim for, os contratos não pagam imposto do selo. Antes as faturas que vão sendo emitidas pagam IVA à taxa de 6% pelo alojamento, conforme dispõe a verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA. Estou a ver mal a questão? Ou o senhor tem mesmo razão? Se for como o senhor diz (contrato de arrendamento), teremos de iniciar atividade e emitir fatura? Ou bastará ir registando os sucessivos contratos, ir pagando os sucessivos impostos do selo e ir emitindo os recibos de renda eletrónicos? Se, por outro lado, a minha suspeita se concretizar e esta questão for considerada alojamento de curta duração (não lhe chamando, propositadamente, AL), pode exercer sem licença? Nesse caso, terá de emitir faturas e a prestação de serviços está sujeita a IVA à taxa de 6%? Pretendendo exercer a atividade através de uma sociedade unipessoal a constituir, alguma coisa que devo ponderar? A transparência fiscal não seria aplicável, certo? Quando tiver de indicar o CAE, devo indicar: - 55201 - Alojamento mobilado para turistas (parece que não lhe querem chamar turistas)? - 55204 - Outros locais de alojamento local? - 68200 - Aluguer prolongado de habitações (não será prolongado)? - Ou ainda todos eles? Confesso que esta situação me faz lembrar as manobras que se fizeram há tempos (e parece que ainda se vão fazendo) de se chamar contratos de comodato (com renda fixada nesse mesmo contrato) aos contratos de arrendamento. IVA - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo de IRC, contabilidade organizada, CAE's compra e venda de bens imóveis e arrendamento de bens imóveis, está a remodelar um apartamento que se encontrava arrendado, antes do início das obras e do qual é proprietário. O serviço de remodelação foi contratado a um empreiteiro e inclui pintura de paredes e tetos, reparação de paredes de pladur, reparação de pinturas de portas e rodapés, reparação de estores, raspagem e envernizamento de soalho, substituição de louças e torneiras em wcs, reparação de piso e paredes em wcs, reparação e substituição de portas dos moveis de cozinha, lacagem de mobiliário de cozinha e pintura de roupeiros dos quartos e corredores. É intenção da empresa colocar novamente o imóvel para arrendamento habitacional. Mas, após leitura do ofício 30135 de 26/09/2012 e do processo de informação vinculativa n.º 1075 de 23/09/2010 fiquei com as seguintes dúvidas quanto à aplicação da verba 2.27: 1. Sendo esta verba aplicável e tratando-se de empresas, sujeitos passivos de IVA, a fatura do empreiteiro deve referir IVA Autoliquidação? E, por isso, não tem de referir na mesma a aplicação da verba 2.27? 2. Na informação vinculativa acima referida, no ponto 6, refere que a verba 2.27 não é aplicável às empreitadas que respeitem a imóveis eventualmente passíveis de revenda. O que significa -eventualmente passíveis de revenda-? O CAE da empresa proprietária do imóvel? A classificação do imóvel? Se contabilizado em AFT (aplica a NCME), não se presume passível de renda? Nesta situação e considerando que é intenção da empresa colocar o imóvel novamente disponível para arrendamento habitacional, pode ou não aplicar a verba 2.27 na autoliquidação do imposto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade, com necessidades de liquidez, recorre a uma empresa dentro do grupo para obter financiamento e honrar as suas obrigações diárias. Consequentemente, esta empresa efetua pagamentos mensais de imposto de selo pela verba 17.1.4. É importante salientar que a empresa presta serviços financeiros exclusivamente a esta empresa do grupo, constituindo a sua única fonte de rendimento. Anualmente, emite faturas pelos serviços prestados e desconta o valor a receber a este financiamento. Durante o ano, este saldo é credor, e o imposto de selo é apurado através da soma do saldo em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30. No entanto, durante o mês de janeiro esta situação inverteu-se na primeira quinzena, uma vez que o valor a receber pelos serviços prestados excedeu o montante em dívida. Ou seja, o saldo credor transformou-se em saldo devedor durante parte de janeiro, embora tenha voltado a ser credor até ao final do mês. Ao aplicar o método de cálculo do imposto de selo mencionado anteriormente, resulta num saldo devedor. A questão que se coloca é, esta empresa está isenta de pagar imposto de selo relativo ao mês de janeiro? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma unipessoal limitada, microentidade, comércio de sucatas, pretende construir um imóvel na empresa que será a habitação do único sócio-gerente. Questões: Pode ser deduzido o IVA na construção? O salário do gerente são 1900€ brutos. Que valor deve ser considerado como rendimento em espécie no recibo de vencimento, 1/3 de 1900€? Esse rendimento em espécie está isento da retenção sendo declarado na DMR com o código A23. E relativamente à segurança social? Está sujeito a descontos? Qual o código para a DRI? Pode o gerente usufruir do benefício artº 234º da Lei do OE para 2024? IRS - Respondido por: Anabela Santos No caso de um contribuinte que desde setembro de 2023 passou a residente em PT e obteve o estatuto de RNH e pretende iniciar atividade como TI numa AEVA. Detém formação equivalente a Eng.º-técnico de um país terceiro. A sua atividade consiste em promover equipamentos e máquinas com elevada componente eletrónica (fabricados e vendidos por empresa de país terceiro) junto de clientes em todo mundo, elaborando estudos e desenhos de peças que o cliente necessita e que essa empresa fabrica e ajusta de acordo com o projeto por ele elaborado. A empresa vende diretamente ao cliente e o TI recebe do fabricante os honorários pelo trabalho de consultadoria e elaboração do projeto dos equipamentos e ainda uma comissão do valor da transação. Tudo isto de forma remota a partir de PT. Presta ainda assistência técnica via remota e se necessário presencialmente junto dos diversos clientes! Pergunto: 1- Como enquadrar no início de atividade para que possa ser considerada uma atividade de EVA (que código da tabela ou CAE). Como comprovar perante a AT o exercício dessas atividades e que as mesmas se enquadram nas profissões de EVA? 2- Estando no reg. simplificado e optando pela tributação à taxa de 20%, essa taxa incide sobre o valor total dos rendimentos ou sobre o resultado dos rendimentos x 75%? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos O meu cliente é um restaurante que tem pareceria com a XXX (operador de plataforma digital, com sede na Estónia) para a venda de refeições no serviço de take-away. Quem fatura diretamente ao consumidor final é o meu cliente. Assim sendo, não deveria ser a XXX, como operador de plataforma digital, a cumprir a nova obrigação declarativa relacionada com as plataformas digitais? A dúvida surge pois no email anexo enviado pela XXX é dito que -Deverá partilhar as seguintes informações com a Autoridade Tributária. Não precisa de fazer mais nada.- IVA - Respondido por: Anabela Santos Um cliente pagou um programa de publicidade. A fatura, conforme anexo nº 0545, não traz o contribuinte do meu cliente e vem com Iva a 23%. A empresa emitente provavelmente não irá corrigir esta fatura. Como proceder perante esta fatura? Tenho de liquidar iva, mesmo tendo sido tributado IVA? Posso deduzir IVA, mesmo não constando o contribuinte? Tenho de declarar este serviço no modelo 30, mesmo não constando o contribuinte do cliente na fatura? Um cliente faturou serviços de peritagem, conforme anexo, referente a dezembro, mas com data de emissão de 09/01/2024. Como ultrapassou os cinco dias úteis, o Iva desta fatura é devido em dezembro, correto? Portanto tenho de incluir na declaração do 4º trimestre de 2023 os valores desta fatura? IRC - Respondido por: Anabela Santos A sociedade em questão é uma empresa de aluguer de máquinas e equipamentos, sendo que beneficiou em 2022 de RCCS e da DLLR. O RLP de 2022 no montante de 95 790,95€ foi aplicado em 50 000,00€ em reserva por DLRR, 20 000,00€ em capital social e o remanescente em outras reservas livres. O capital social em 2023 passou de 50 000,00€ para 70 000,00€ em função da distribuição do RLP. Pode beneficiar do ICE no fecho de 2023? Quanto à constituição da DLRR no valor de 50 000,00€ e o remanescente do RLP de 2022 ficar em reservas livres, podemos considerar como aumento para efeito do ICE? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP reformado fez um contrato de serviço doméstico devidamente registado como trabalho doméstico na seg. social e paga as devidas contribuições, contrato este que está abrangido pelo regime real. Terá de enviar a modelo 10 agora até ao dia 10 fevereiro, pois como o valor do vencimento não tem retenções na fonte estava dispensado da entrega da DMR mensalmente. Esta modelo 10, pelo que li num artigo da OCC, deveria identificar o CAE de 97000, no entanto a modelo 10 não tem nenhum campo para colocar esse CAE e não estando o senhor coletado, não vai dar uma divergência ou erro? Quando efetuar o IRS de 2023, deste cliente, as despesas que tem, como este serviço doméstico, nomeadamente vencimento e contribuições pode ser dedutível no IRS como despesas de apoio domiciliário? Ou apenas as contribuições? De nota que o valor da pensão em questão é de 918€ mensais e recebe ainda um complemento por dependência de 123€. Temos ainda a questão do CAE, porque a empregada doméstica, não é uma instituição, para que possa ser considerado uma despesas poderia ser importante o CAE, mas no n.º 1 a) também não consta o CAE 97000 que se aconselha ser preenchido na modelo 10 e até que ponto poderá haver cruzamento destas informação para que a despesa possa ser dedutível, se é que isso é uma possibilidade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tive reunião com uma cliente sul-africana, sujeito passivo em IRS, que se tornou residente fiscal em Portugal em maio de 2023. Ela não tem rendimentos de fonte portuguesa e manteve a atividade na África do Sul, onde tem um consultório físico, associado ao desenvolvimento da sua prática de psicologia organizacional dedicada à indústria. Apesar de ela trabalhar, regra geral de forma remota, para os seus clientes, todos sul-africanos, a sua atividade está associada ao estabelecimento que mantém. Sempre que tem de reunir com os clientes ou ir a tribunal, viaja para lá. Tem várias pessoas a trabalhar para si, através de prestação de serviços. Não informou as finanças sul-africanas de que mudou a sua residência fiscal para Portugal. Diz que desenvolve a sua atividade, na Africa do Sul, como trabalhador independente, com uma estrutura empresarial e paga impostos sobre o valor do lucro, ou seja, rendimento bruto deduzido das despesas. Parece-me que estamos perante um residente fiscal em Portugal com um estabelecimento estável na Africa do Sul. É assim? Como deve este rendimento ser incorporado na declaração de IRS a submeter em Portugal, já a partir de abril? Como categoria B, no anexo J? Pelo rendimento bruto ou líquido? Ela tem algum tipo de obrigações fiscais em Portugal, relacionadas com esta atividade, para além do -pagamento- do IRS anual, como seja início de atividade nas finanças ou pagamento de segurança social? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O valor pago por uma ESNL pelo aluguer de uma sala, durante 2 dias, para efeitos de formação, deve ser declarado na modelo 10? E o valor pago pelo aluguer de um stand numa feira? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente admitiu uma funcionária em 01/01/2024 com salário base 1.100€ e esta terminou a licenciatura com Mestrado integrado em setembro 2023. A funcionária pretende que lhe seja aplicado mensalmente, no recibo de vencimento, o IRS jovem, não fazer retenção na fonte. Pode ser? Ou esta opção só pode ser exercida na modelo 3 a entregar em 2025? Se poder mensalmente não reter IRS qual o código a enviar na DMR? No 1º ano está isenta de retenção até 100% do salário? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar esclarecimentos no seguinte assunto: Tenho um cliente particular, casado e residente no Reino Unido, que recebeu em 2022 rendas da categoria F em Portugal. Entregou a modelo3 do IRS sozinho, indicando o NIF português da esposa no campo 6A da declaração. Declarou a totalidade dos rendimentos auferidos referentes às rendas e a esposa não entregou declaração. Agora a esposa recebeu a comunicação da AT referindo a falta de apresentação da respetiva declaração modelo 3 de 2022. Fez a correção da sua declaração, incluindo a esposa, e dividiu os rendimentos pelos dois no quadro 4.1 do anexo F. Anexo prova de entrega modelo de 2022 conjunto. O que devo fazer no sentido de corrigir a declaração? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Vimos por este meio solicitar informação relativamente à seguinte situação: Dois trabalhadores não residentes (Espanha), NIF português, com rendimentos numa empresa sediada em Portugal, os rendimentos de trabalho dependente destes trabalhadores devem constar na DMR mensalmente e na modelo 30? Como proceder numa situação destas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um funcionário, no regime de trabalhador dependente, está com dúvidas sobre o seu enquadramento fiscal nomeadamente na titularidade dos rendimentos (é casado 2 titulares) . Concretamente, a questão é saber como considerar os rendimentos do cônjuge, no caso da categoria B. Como deve aferir o montante desses rendimentos (cat B) para que se possa considerar que não representam mais que 5% do total, sendo portanto enquadrado na tabela de retenção de IRS casado, 1 titular. Esse valor é apurado com que base? Pelo valor faturado (cat B), mensalmente no ano em curso? Pelo valor total apurado no ano anterior? Com base numa estimativa para o ano em curso? Quando e em que condições esta classificação deve ser alterada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois sujeitos passivos separados com 1 dependente em comum, partindo do pressuposto que não há acordo parental, no seu agregado familiar o sujeito passivo A declarou que as responsabilidades parentais eram a seu cargo, que as despesas do dependente são partilhadas com o sujeito passivo B a 50% e que a residência não é alternada. Relativamente ao sujeito passivo B desconheço como preencheu o seu agregado familiar. Aquando do preenchimento do IRS 2022 do sujeito passivo A, foi declarado que o dependente vivia consigo. O campo da residência alternada já aparecia pré-selecionado "Não-, não havendo hipóteses de o alterar. Foi também declarado que o sujeito passivo B pagava uma pensão de alimentos ao sujeito passivo A pelo dependente. Tendo as coisas sido declaradas assim, o benefício por dependente (atualmente em 726 por dependente até aos 3 anos) será todo ele usufruído pelo sujeito passivo A, correto? Em que condições pode ser usufruído pelos 2 sujeitos passivos em 50% cada um, ou seja, 363 euros para cada um? Caso a resposta se prenda com a questão da residência alternada, esse facto tem de ser reconhecido na comunicação do agregado familiar? Estando isso definido no agregado familiar já não é possível aquando do preenchimento da declaração declarar uma coisa diferente? Declarando uma situação de "residência alternada" como fica a questão da pensão de alimentos? O sujeito passivo B ainda a pode declarar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tinha um cliente não residente (com residência em Israel) proprietário de um imóvel no centro do Porto a ser explorado em regime de alojamento local, que faleceu em janeiro. Este contribuinte estava enquadrado (ainda está) na categoria B, regime simplificado e no regime de iva trimestral. É casado com uma cidadã israelita a viver em Israel. O imóvel foi comprado em nome dos dois. Ela pretende continuar com o negócio do alojamento local. Que procedimentos deverão ser tomados a partir de agora? 1º será a comunicação do óbito á AT no prazo de 90 dias, só que terá de ser entregue a tradução da declaração de óbito apostilada com a certificação da convenção de Haia. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo construiu um imóvel -A- em 2009 que foi a sua habitação própria e permanente até 07/2022. Em junho 2022 adquiriu um apartamento -B-, mudou a morada, e passou a ser o apartamento -B- a sua habitação própria e permanente. Neste momento prevê vender o imóvel -A- antes de completar os 24 meses de alteração de morada. Não existem créditos à habitação, nem do -A- nem do -B-. Questão: A mais valia da alienação do Imóvel -A- pode ser considerada como reinvestimento na aquisição do imóvel -B-, se ocorrer antes de 24 meses da alteração da morada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito esclarecimentos relativamente a um jovem com 24 anos que concluiu os estudos superiores em julho de 2023. 1. Em 2023 ainda é considerado dependente, uma vez que incorreu em despesas de educação até jul2023? 2. Estando em guarda conjunta e morada alternada, as despesas são repartidas por ambos os progenitores? 3. Em 2024, caso aufira rendimentos superiores ao RMMG, tem de entregar a declaração de IRS de forma autónoma e pode usufruir do IRS jovem? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Continuação da questão anterior. Necessidade de enviar mais elementos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa de gestão de condomínio da sociedade onde trabalho, debitou as despesas constantes das faturas anexas, com base na acta que também anexo. Trata-se de obras curativas do edifício: - Beneficiação estação elevatória: refere-se ao sistema de águas pluviais situadas no terraço ao nível do R/C do prédio e serve para bombear as águas para o exterior evitando inundações nas garagens; - Rede Sprinklers: está relacionado com o posto de comandos do sistema de incêndios. A minha dúvida é se as faturas anexas não deveriam vir com autoliquidação do IVA? De acordo com a empresa de condomínio estão a passar com IVA liquidado porque o fornecedor, relativamente a estas despesas, também assim lhes debitou. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de management de artistas, que trata de toda a logística para os seus artistas que se apresentam em palco, tem de recorrer, na maioria das vezes, ao aluguer de viaturas no regime de rent-a-car para transportar músicos e outro pessoal técnico para os recintos onde se realizam os concertos desses mesmos artistas. Para poder deduzir o IVA nas viaturas alugadas em regime de rent-a-car a empresa adicionou à sua atividade o CAE de "transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros". Por vezes, nas faturas desses alugueres vêm mencionadas portagens. O IVA dessas portagens é igualmente dedutível? Se sim, em que percentagem? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade unipessoal por quotas tem como atividade instalação de climatizações e canalizações, registada e certificada para o manuseamento de gases fluorados e registada no IMPCI. Faz várias instalações de máquinas de ar condicionado, bem como de bombas de calor para aquecimento de águas sanitárias. Foi questionada, pelo cliente, de qual a taxa de IVA a aplicar? Pela leitura da nova redação da verba 2.37 da Lista I, aprovada pelo OE 2024 e o ofício circulado nº. 25018, entendo que se aplica a taxa reduzida á instalação desses equipamentos, face ao tipo de funcionamento e aproveitamento da energia. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma questão relativamente à possibilidade de aplicação da verba "2.23 da lista I anexa ao código do IVA". A empresa A tem como objeto social: "Fabricação e montagem de portas, janelas em alumínio" e não tem qualquer alvará imitido pelo IMPIC. A empresa A foi contactada por um cliente (consumidor final) para a venda e montagem de janelas e portas no imóvel que é a sua habitação principal permanente. O imóvel em causa está localizado numa área de reabilitação urbana, tendo o seu proprietário a "certidão" da Câmara Municipal a aferir esta situação. Dúvidas: Esta obra poderá ser enquadrada como uma "empreitada"? A empresa poderá aplicar a taxa de IVA a 6 %, aplicando assim a verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA? Existe mais algum requisito para a possibilidade de aplicação da verba mencionada? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um taxista, ENI, constituiu uma sociedade por quotas com 4 sócios e deu início de atividade dia 1/2/2024. Enquanto aguarda pelo alvará em nome da sociedade (demora cerca de 1mês) continua a exercer em nome individual. Pretende passar todo o ativo para a sociedade (viatura táxi, taxímetro...) e pergunta se o pode fazer sem iva, ao abrigo do artº3º nº4 do CIVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tendo em conta que as plataformas digitais, de reservas de espaços para férias, não emitem qualquer documento do serviço de comissão prestado, apenas uma descrição dos valores recebidos do cliente e as comissões que deduzem ao pagamento que fazem ao detentor do alojamento local, como enquadrar a contabilização da comissão? Liquida-se IVA à taxa normal e não se deduz dado que não existe documento de suporte? Ou, tratando-se de uma prestação de serviço prestada por não residente, que será comunicada na mod 30, pode deduzir-se o IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A sociedade Z com atividade de compra e venda de imóveis (isenta de IVA, pelo que não envia regularmente declarações periódicas), teve uma despesa com uma empresa de mediação imobiliária não residente (do Dubai), referente à venda de um imóvel no valor de 20.000€, em abril de 2023. Foi, antes do termo de maio de 2023 (nos termos do artigo 27º, nº 3 do CIVA), enviada a declaração periódica "extraordinária" de IVA, somente com o IVA liquidado no valor de 4.600€, que foi pago à AT. No entanto, a venda do imóvel foi cancelada pelo que a empresa de mediação imobiliária efetuou uma nota de crédito, em dezembro de 2023. Hoje (07/fev/2024) não foi efetuada qualquer declaração periódica. Como deveremos proceder? - Enviar a declaração periódica "extraordinária", agora em fevereiro, referente a dezembro solicitando o reembolso? - Que NIF deveremos colocar no campo 40? O da sociedade Z? IRC - Respondido por: Anabela Santos Enquadramento: - Empresa portuguesa (indústria extrativa e comercialização de produtos relativos a pedra) paga a uma associação de comércio em Marrocos uma quotização anual; - A associação visa dar apoio, naquele mercado, às empresas portuguesas. Dúvidas: - O rendimento considera-se obtido em Portugal por esta associação? (artigo 4º do CIRC - pode considerar-se incluído na parte final do n. º4 - -serviços de consultoria, organização-). - Para beneficiar da majoração do artigo 44º, se considerar-se que o rendimento não foi obtido em Portugal terá de se pedir NIF para a majoração, correto? Haverá algum entrave em termos formais? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo que saiu de Portugal em 2018 para trabalhar em França. Regressou a Portugal em meados de 2023. Pretende vender a casa que sempre foi a sua residência fiscal em Portugal e que continuou a ser a sua residência sempre que vinha a Portugal, nos anos que esteve fora. Em Portugal sempre foi a sua habitação própria e permanente. No entanto, por força de ter saído, a sua residência fiscal teve de ser alterada. Dúvida: Se vender este ano a casa não pode optar pelo reinvestimento devido à alteração dos 24 meses anteriores à data da transmissão - artigo 10º CIRS? Este sujeito passivo já tinha o negócio praticamente tratado e vê-se agora numa situação complicada, a ser tributado em 50% das mais valias quando na realidade pretende adquirir outra residência para viver sendo e passar a ser a sua habitação própria permanente. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Os meus clientes TVDE estão a receber emails de várias operadoras, nalguns é solicitado que entrem na respetiva conta e insiram dados como Iban, data nascimento, entre outras informações sobre atividade. Mas não parece fazer sentido, uma vez que as empresas já cumprem todas as obrigações fiscais e declarativas, e já prestaram todas as informações à operadora no momento em que se iniciou a atividade. Esta nova diretiva DAC7 da EU traz eventuais novas obrigações para as empresas que exercem atividade TVDE? IRC - Respondido por: Anabela Santos A empresa onde trabalho foi alvo de um ataque cibernético, no qual foi -hakeado- o nosso email. O fornecedor, para quem devíamos ter feito uma transferência no valor de 190.000€ para aquisição de mercadorias, nunca a recebeu, pois, foi feita para o IBAN do -haker-. Atendendo ao facto de que a burla teve origem no fornecedor estrangeiro, o mesmo assumiu 50% deste valor, num acordo escrito entre a partes. Foi feita participação na polícia portuguesa e na belga, mas em nada resultou. Temos todo um dossier da investigação feita. Assim, questionamos se esta perda de 95.000,00€ poderá ser aceite como custo fiscal. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma IPSS utiliza na sua atividade imóveis em contrato de comodato, cedidos pela Diocese. Tendo atualmente alguns imóveis disponíveis para arrendamento e mediante autorização da Diocese, de forma a rentabilizar os espaços, pretendia fazer contratos de arrendamento. Quais os procedimentos a adotar para fazer o registo desses contratos de arrendamento? Penso que devem ser comunicados à AT nos serviços de finanças até ao final do mês seguinte do arrendamento e nessa comunicação será liquidado 10% do I.S. no montante da renda mensal, correto? E que implicações fiscais daqui advêm, visto que a entidade em causa, só exerce atividades de apoio social, abrangidas pelo artigo 9º, logo está isenta de IRC e IVA. IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha questão está relacionada com o pagamento de refeições aos gerentes. Como processar no recibo de vencimento o valor gasto com refeições (faturas emitidas em nome e com NIF da empresa)? Algumas delas dizem respeito aos almoços diários dos gerentes e outras são almoços com clientes ou fornecedores. As primeiras não poderão ser consideradas despesas de deslocação, pois elas não existem. As segundas despesas de representação. No meu entender não poderei processar subsídio de alimentação mas sim remunerações em espécie. Serão tributadas? Existe alguma isenção? Quais os códigos DMR e DRI a aplicar? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Numa empresa, da qual sou responsável, tenho prejuízos acumulados de 2018; 2019; 2020 e 2021. Alguns de 2018 já foram deduzidos em 2022. Acumulados de 2018 e 2019 eram 26.803,13 euros. Quer isto dizer que ficaram 10.411,73 euros para deduzir, com entrega da mod.22 de 2022 (não entramos aqui ainda, com os de 2020 e 2021). Em 2023 o lucro tributável é de 30.119,53, que aplicando a taxa de 65%, dá 19.577,69 euros de matéria coletável. Como o que resta de 2018 e 2019 são 10.411,73 euros, os anos de 2018 e 2019 ficarão -arrumados-). Agora entram os anos de 2020 e 2021, que por -obra e graça- da pandemia, posso aplicar a taxa de 75% (permissão aumento de 10 pontos percentuais na dedução do lucro tributável). Consultado o manual de Encerramento de Contas de 2023, página 115, exemplo nº. 2 : Ano de 2023, fico um pouco confuso e sem saber que contas fazer. No exemplo é referido que os prejuízos fiscais são : 2018 - 30.000 euros; 2019-30.000 euros e 2020- 10.000euros, portanto um total de 70.000 euros Por analogia, se eu seguir o mesmo raciocínio, aplicarei 65-% X 30.119,53 que dará 19.577,69 euros a deduzir. Como o saldo de 2018 e 2019 é de 10.411,73 euros a deduzir, ainda restam 9.165.96 euros para deduzir (mas isto é aplicando a taxa de 65%). Como faço para deduzir prejuízos de 2020, em que posso utilizar a taxa de 75 % ? Deduzo o saldo de 2018 e 2019 até ao seu limite e vou novamente aplicar a taxa de 75% sobre o lucro tributável de 30.119,53? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente nosso compra raspadinhas a um intermediário, estamos com as seguintes dúvidas em termos de IVA: 1º - Quando compra regista numa conta 311 - Mercadorias e quando vende é registada numa conta 71, correto? 2º - Na DP de IVA as vendas vão no campo 9 da declaração? 3º - O recibo que envio em anexo, como deve ser contabilizado? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa A (sujeito passivo de IVA) recebeu de um banco uma nota de lançamento referente a uma operação de "Confirming" na qual debita encargos pela antecipação do pagamento de uma fatura que emitiu ao cliente C; o banco não faz qualquer referência ao IVA na nota de lançamento. Essa empresa A vai emitir uma fatura ao cliente C a debitar o montante dos encargos que suportou. Qual o enquadramento em sede de IVA desta operação? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa aumentou, em setembro, o capital social de 10.000 € para 100.000 €, por entradas de sócios, portanto aumentou 90.000 €. Em 2023 apenas distribuiu o resultado líquido negativo de 2022 no valor de - 9.181,46 € para a conta de resultados transitados, conforme deliberação dos sócios em assembleia geral. Dúvidas: - o benefício do ICE em 2023 = 90.000€ X 5% = 4.500€; - a distribuição do resultado negativo de 2022 em março de 2023, não concorre para a subtração do benefício fiscal do ICE, correto? - em 2023 a empresa prevê ter lucro que na assembleia geral, a realizar até 31/3/2024, deverá aprovar a transferência para resultados transitados para cobertura de prejuízos acumulados anteriores, o restante definido para reserva legal e o restante para resultados transitados. Algum destes movimentos concorre para o cálculo do benefício fiscal do ICE em 2024? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Jorge Carrapiço Quais são os procedimentos a fazer para esse aumento? Tem de haver uma alteração ao pacto social e um registo na conservatória? Quais as modalidades desse aumento? Como registar isso na contabilidade? Há algum procedimento que deve ser feito pelo contabilista?