Reunião Livre - 14 Fevereiro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Modelo 22 de 2023. Apenas ficará disponível na segunda quinzena de março. Bastonária - Paula Franco Discussões públicas Estatutos. Bastonária - Paula Franco Modelo 10 vs Modelo 39. Bastonária - Paula Franco Pagamento do IVA em prestações. Bastonária - Paula Franco Confirmação do agregado familiar até dia 15/02. Validação das faturas até dia 26/02. Bastonária - Paula Franco Simuladores ICE e CEAL. Bastonária - Paula Franco Fundos de Compensação. Bastonária - Paula Franco Notificações ACT. Bastonária - Paula Franco Taxa de derrama 2023. Tabelas retenção na fonte RAA. Anabela Santos Fundos de Compensação. Análise às formas de mobilização destes fundos. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Para dar resposta à notificação da segurança social, acerca de um trabalhador com mais de 80% de rendimento em uma entidade, terá de ser celebrado um contrato a termo ou terá de ser um contrato sem termo? SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito o seguinte esclarecimento: existe uma redução nas contribuições para a segurança social, quando um sócio-gerente, está com uma patologia que lhe dá um multiusos de 80% de incapacidade. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em 20nov2023 estava de baixa cujo CIT enviei através do e-balcão. Verifico que foi instaurado um processo relativo ao IVA do 3ºT2023. Solicito o v/ entendimento, que providências devo tomar? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade, sujeita a IRC, quando submeteu a declaração modelo 22 relativa ao período de 2022 apurou um prejuízo fiscal de cerca de 200 mil euros, devido à majoração dos encargos com eletricidade e gás natural, que ascendiam a 780 mil euros. Em virtude da limitação prevista no artigo 92º do IRC a empresa teve de efetuar uma autoliquidação de IRC de cerca de 107 mil euros. Com as alterações do Orçamento de Estado para 2024, verifico que esta majoração deixa de concorrer para a limitação prevista no artigo 92 do CIRC, conforme disposto no art.239 da Lei do Orçamento de Estado para 2024. A sociedade já substituiu a modelo 22 do exercício de 2023 e foi notificada para efetuar o pagamento de uma coima com redução. Pode pedir o afastamento desta coima? Como deve proceder? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de obter entendimento sobre a seguinte situação: funcionário em 2023 teve licença de paternidade entre 12.10.2023 a 15.11.2023. Quem deve pagar o proporcional a um mês, de falta por paternidade, a empresa ou a seg. social? Na minha opinião e uma vez que o funcionário estava ao serviço a 01.01.2024, tem todas as férias de 2023, seria a seg. social a pagar a parte que o funcionário faltou? Questiono, pois, o colaborador requereu esse mês à seg. social e foi indeferido. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na admissão de uma colaboradora para uma farmácia, a 01/08/2023, foi celebrado um contrato por tempo indeterminado com 40 horas semanais. Em dezembro/2023 a funcionária solicitou a redução do horário de trabalho para 20 horas semanais (por estar a iniciar a frequência de um mestrado) e a entidade patronal aceitou e reformulou o contrato. Questões: No ano 2024 vai ter direito ao gozo de 22 dias úteis de férias? Ou este período é reduzido por motivo de redução das horas de trabalho (de 40 para 20h)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que denunciou o contrato de trabalho, respeitando o aviso prévio e que não chegou a fazer formação, tendo o contrato apenas decorrido por 3.5 meses. Questiono se o valor a pagar pelo crédito de horas formação está sujeito a segurança social e a IRS? Qual o código na DMR da AT e qual o código da segurança social? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Coima aplicada AT - Declaração de alterações de atividade (opção por contabilidade organizada) SS - Respondido por: Amândio Silva A comunicação de denúncia de contrato de trabalho durante o período experimental, de um trabalhador à procura do primeiro emprego, deve ser feita sempre, independentemente de quem parta a iniciativa do fim do vínculo? Tenho um caso que a iniciativa partiu da trabalhadora, temos carta de demissão, também temos de comunicar esta situação ao ACT? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade contratou a termo incerto uma trabalhadora (A) para substituir uma outra que se encontrava de baixa médica prolongada. Esta trabalhadora ausente regressou ao trabalho no dia 02/02, o que implica a caducidade do contrato com A. No entanto, há outra trabalhadora em licença de maternidade e a entidade pretende contratar A para a sua substituição. Ainda não se procedeu à cessação do vínculo de A na segurança social. Qual a forma correta de proceder neste caso: cessar o vínculo com A e celebrar novo contrato a termo incerto, ou; proceder a uma alteração ao contrato de trabalho indicando que a partir de dia 02/02 a colaboradora A passará a substituir outra trabalhadora. No caso de ser esta a opção a seguir, como se efetua a comunicação desta alteração à segurança social? IVA - Respondido por: Anabela Santos Face a divergência de informação que circula ficaria grata pela confirmação do tratamento em sede de IVA. Empresa, micro entidade, regime geral IRC e regime trimestral IVA. Exploração viaturas TVDE usa plataformas de transporte privado. Várias viaturas ligeiras de passageiros, a gasóleo e gasolina. É possível a dedução do IVA: - do gasóleo? 50% ou 100%? (Já vi várias interpretações inclusive AT) - das portagens? - das manutenções? - das lavagens? - uso exclusivo na atividade: a prova do uso exclusivo influência a dedução? Anexo mapa de um colega formador, a dúvida é na nota 2 de rodapé que só está identificada nas viaturas gasóleo, gasolina ou hibridas - nos restantes tipos de veículos, não se pode deduzir o IVA? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente cujo objeto social é: Comércio, importação e exportação de artigos de vestuário, acessórios de moda, artigos de marroquinaria, calçado e artigos em pele. Comércio, automóveis, suas peças e acessórios. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de imóveis próprios. Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. Pretende agora alugar um pavilhão, e a nossa questão é: Não tendo qualquer serviço associado, sendo apenas aluguer de paredes nuas, é uma operação isenta de IVA, certo? Em termos de retenção na fonte, penso que a empresa está dispensada de lhe fazerem retenção na fonte, uma vez que no seu objeto social tem o arrendamento de imóveis. Será isso suficiente para essa isenção de acordo com o art. 94 do CSC? Tem outros imóveis alugados, mas não é atividade predominante. -g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários; (...).- IRC - Respondido por: Anabela Santos Venho pelo presente solicitar os seguintes esclarecimentos: Como apurar o valor máximo aceite fiscalmente como custo numa sociedade em termos de gratificação de balanço a atribuir a um gerente remunerado tendo em atenção que houve alteração de vencimento bruto durante o ano de 2023? O referido gerente durante o ano de 2023 obteve as seguintes remunerações(vencimento bruto): Jan/23- 2.605,00€ Fev/23- 2.605,00€ Mar/23- 2.605,00€ Abr/23- 2.605,00€ Mai/23- 2.605,00€ Jun/23- 2.605,00€ Sub.férias-2,605,00€ Jul/23- 2.605,00€ Ago/23- 2.605,00€ Set/23- 2.605,00€ Out/23- 2.605,00€ Nov/23- 4.000,00€ Sub Natal/23- 4.000,00€ Dez/23- 4.000,00€ Durante o ano de 2024 continua a ter um vencimento bruto mensal de 4.000,00€. Questão: Para calcular o valor máximo aceite fiscalmente será correto apurar da seguinte forma: 2 x(4.000,00€ X 14/12)=9.333,33€? Ou 2x( 2.605,00€ X 10+ 4.000,00€/12) =5.675,00€? Por outro lado, um trabalhador independente( arquiteto) enquadrado no regime normal trimestral de iva e no regime de contabilidade organizada, fez durante o ano de 2023 contribuições para a segurança social tendo como base a declaração trimestral à mesma segurança social. Questão: Essas contribuições pagas à segurança social, efetuadas durante o ano de 2023, são reconhecidas contabilisticamente e fiscalmente aceites? IRS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactado por um cliente que regressou a Portugal em 2020, e usufruiu do programa regressar. Contudo, a declaração modelo 3 que submeteu , relativa ao ano de 2020, apenas declarou os rendimentos obtidos em Portugal . Entretanto foi notificado pela AT para a necessidade de comunicar os rendimentos de 2020 que ainda tinha obtido na Holanda, de trabalho dependente. Submeteu nova declaração modelo 3 e no anexo J , quadro 4ª, preencheu com os rendimentos obtidos na Holanda. No quadro 4D referiu que queria usufruir do regime fiscal aplicável a ex-residentes. Desta nova declaração resultou nota de liquidação com imposto a pagar. A questão para a qual peço ajuda é se seria menos 'penoso', para os rendimentos obtidos na Holanda, não ter optado pela aplicação do regime dos residentes não habituais, dado que para o rendimento lá obtido de 105.000€ ter imposto pago no estrangeiro de 50.000€? IRC - Respondido por: Anabela Santos 1. As gratificações de balanço de gerentes, em 2023, podem ser atribuídas desta forma: Gratificação de balanço tributada em IRS: Salario de 2023*14/12*2meses,? Gratificação de balanço não tributada em IRS mas com taxa progressiva: 1 salário de 2024 (contém aumento de 5%)? 2. Uma sociedade de mediação de seguros para atingir determinados objetivos, na companhia de seguros com quem trabalham em exclusividade, no final do ano, por vezes, fazem seguros em nome dos seus únicos 2 gerentes trabalhadores, para poderem atingir plafonds predeterminados que por faltar, exemplo, 1000€ ou 2000€, podem perder bónus anuais de valores muito significativos. No caso em concreto solicitei à empresa a demonstração dos ganhos com a constituição desses mesmos seguros, ficando demonstrado que aqueles seguros possibilitaram a sociedade em poder faturar um bónus superior mais comissões. Podem ser considerados gastos do período? 3. Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas: Uma sociedade até 2021 RTF, em 2022 reteve lucros em RT e em 2023 volta a ter lucro que não será distribuído, no simulador da Ordem temos o ano de 2023 e 2024, estes são referentes aos lucros de 2022 e 2023? Posso já considerar BF em 2023 o RL de 2022 e 2023 ou só 2022? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o v/melhor entendimento, se determinado contribuinte reúne requisitos para usufruir do IRS Jovem, relativamente ao ano de 2023 a entregar em 2024. Questiono também se temos de comunicar às finanças o estabelecimento de ensino. Terminou o curso, Licenciatura em Engenharia Informática, em outubro de 2022 (tem a respetiva carta de curso). Em 31.12.2022 tinha 24 anos. Começou a trabalhar por conta de outrem em março de 2023 e já não é estudante. Em 2023 não é dependente (agregado já atualizado). IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho pedir a vossa colaboração relativamente às seguintes questões: 1 - Um dependente que está a tirar o mestrado numa escola de ensino superior em Espanha Pergunto: 1.1 - Tem de se registar no portal da AT como estudante deslocado até dia 15/02/2024? 1.2 - Se tiver de se registar, mas se o não fizer até 15/02, pode sempre comunicar a situação na entrega da declaração modelo 3? 1.3 - As faturas do alojamento e de outras despesas de educação do estudante deslocado têm de ser introduzidas no portal da AT como despesas de educação de estudante deslocado até 15/02/2024, certo? Se o não fizer, podem sempre consideradas aquando da entrega modelo 3? 2 - Um estudante que está a frequentar o ensino superior passou uma fatura-recibo de ato isolado de uma atuação musical de verão no valor de 500,00€. Pergunto: 2.1 - Este estudante tem até dia 15/02/2024 para submeter a comunicação no portal da AT de estudante dependente, certo? 2.2 - Na entrega da modelo 3 do seu agregado familiar tem que entregar também o anexo B do ato isolado, certo? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo de IRS - categoria B - trabalhador independente, com um volume de negócio de 10.000 em 2022, entregou em janeiro de 2023 uma declaração de alterações e por opção ficou no regime de contabilidade organizada. Por esse motivo deixou de estar no regime de isenção -art. 53.º e ficou enquadrado no regime normal trimestral de IVA. Agora verifica que, de acordo com os pressupostos para 2024, prevê um volume de negócios inferior a 14.500 euros, dado que este ano tem de se manter no regime normal de IVA, pretende alterar os regimes (IVA/IRS) para 2025. Pode em 2024 manter-se também no regime de contabilidade organizada e entregar uma declaração de alterações em 2025, até 15 de janeiro optando pelo regime simplificado e pelo regime de isenção art.53º? Qual a data de referência da declaração de alterações a entregar em 2025? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade que pretende iniciar o procedimento de -dissolução e liquidação na hora- tem, à data da dissolução, alguns saldos em aberto na conta de clientes e fornecedores. Antes de fazer o movimento contabilístico de liquidação devemos saldar estas contas por contrapartida de uma conta do sócio (26 ou 27)? Refira-se que não temos em nossa posse qualquer documento que comprove que o credor e/ou devedor teve conhecimento de que as dívidas/créditos seriam assumidas pelos sócios. Adicionalmente, à data da dissolução, existe saldo na conta 33 correspondente às matérias-primas em stock nessa data. Uma vez que as mesmas não foram vendidas nem consumidas (o objeto social da sociedade é a prestação de serviços de restauração) iremos proceder à regularização do IVA a favor do estado. Qual o tratamento contabilístico a dar ao valor constante na conta 33? O valor apurado pela liquidação deve ser declarado pela sociedade em algum modelo específico ou é apenas comunicado pelos sócios aquando do preenchimento da modelo 3? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade portuguesa ABC, sujeito passivo de IRC, tem créditos relativos a fornecimento de mercadorias, nas seguintes condições: Cliente A: - Dívida original €28.473,54 (faturas emitidas em 2022 com vencimentos em datas compreendidas entre 01/2023 e 03/2023); - Cliente apresenta-se ao PER em 02/2023 que é admitido em 01/03/2023; - A sociedade ABC participa ao seguro de crédito do qual recebeu mais tarde, em 09/2023, a quantia de €22.433,78; - O cliente deve, na presente data, € 6.039,76; valor referente a faturas vencidas durante o mês de 03/2023; - O PER não foi aprovado e em 10/10/2023 foi decretada a insolvência do cliente A; nada é referido no edital sobre o caráter da insolvência; - Por consulta ao site da AT verifica-se que o cliente cessou a atividade em IVA em 10/10/2023 e em IRC em 31/10/2023; - Em 31/12/2023 esta dívida foi registada como cobrança duvidosa e constituída a imparidade. Dúvidas: 1- A sociedade ABC pode submeter um PAP junto da AT para regularizar o IVA a seu favor pelo valor que não recebeu (dívida de € 6.039,76, IVA no montante de € 1.129,39)? 2- O cliente cessou a atividade em IRC e a sociedade ABC também acionou o seguro de crédito, (a companhia de seguros é agora também uma parte credora neste processo de insolvência). 3- Sendo possível, qual a data a partir da qual pode fazer o PAP: Nos 6 meses posteriores aos 12 meses de mora das faturas (entre 03/2024 e 09/2024) ou nos 6 meses seguintes à data da declaração de insolvência (entre 10/2023e 04/2024)? Cliente B: - Dívida de €535,11, uma fatura vencida em 03/2023; cliente ENI; - Apesar de várias tentativas a sociedade não consegue receber a quantia; - Por consulta agora (02/2024) ao site da AT verifica-se que o cliente cessou a atividade em IVA e IRC em 31/12/2023; - Em 31/12/2023 esta dívida foi registada como cobrança duvidosa e constituída a imparidade. Dúvidas: 3- A sociedade ABC pode submeter um PAP IVA junto da AT para regularizar o IVA a seu favor. O cliente cessou a atividade em IR - (???). 4- A mora dos 12 meses só se completa em 26/03/2023. Qual a data a partir da qual pode fazer o PAP dado que o cliente cessou a atividade em 12/2023? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma sociedade imobiliária que tem vários imóveis arrendados e relativamente aos mesmos: - a empresa recebe as faturas eletricidade/água/gás em seu nome e depois o inquilino paga juntamente com a renda. A fatura da imobiliária, da renda, não deveria ter também os valores a serem imputados ao inquilino? Por exemplo: Renda 1000€; Água 20€; Gás 20€. Em caso afirmativo pode ser tudo emitido pelo artigo 9º CIVA? E a contabilização: Renda 72- + água/luz 78? Ou 72? Parte dos imóveis que esta empresa tem estão arrendados, tenho-os todos em mercadorias, mas penso que os arrendados deveriam estar em propriedades de investimento, como posso corrigir esta situação? E, se forem vendidos daqui a alguns meses/anos como proceder? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito a vossa opinião relativamente à taxa de depreciação a ser aplicada na seguinte situação: - Uma sociedade comercial por quotas, fez "obras em edifício de propriedade alheia" no valor aproximado de 600.000€ (adaptação de 4 apartamentos para exploração de alojamento local). - A cedência para exploração, tem por base um "contrato de comodato" de pai para filhos (sendo todos sócios, pai e filhos), por um período de 10 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos (sem limitação de renovações). A exploração começou em 2022 e nesse período apliquei a taxa de depreciação de 2%, pois como não há uma limitação "explícita" de renovações, apliquei a taxa "normal". Será que fiz correto, ou poderíamos aplicar aqui uma taxa superior, dada a validade do contrato de 10 anos, ou então, presumir uma única renovação (20 anos), dada a idade do pai? Se sim, deveríamos substituir a declaração modelo 22 de 2022? (nº 2 do Artº 5º, do Decreto Regulamentar 25/2009 de 14/09... .." o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior"....) SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho duas questões para as quais gostaria do vosso esclarecimento: Uma fisioterapeuta, com trabalho dependente e independente, encontra-se em período de licença de maternidade. Tendo efetuado um serviço de fisioterapia no domicílio precisa de emitir o respetivo recibo verde. É possível fazê-lo estando de licença de maternidade? Tem alguma consequência a nível da segurança social? Um trabalhador independente iniciou atividade pela primeira vez em outubro de 2022. Passou a ter contribuições em outubro de 2023. No entanto, e para efeitos de regularização de residência, está a ser-lhe exigido o pagamento de, pelo menos, 6 meses de segurança social. Pretendia então, antecipar o enquadramento um trimestre. Já colocámos a questão no e-clic, duas vezes e obtivemos duas respostas diferentes. No serviço local também lhe deram 2 respostas diferentes em dois dias. Na verdade, o sistema não está a permitir fazer a declaração trimestral um trimestre antes, apesar do e-clic dizer que sim. Há alguma forma de resolver esta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com uma empresa em 16/10/2023, com um período experimental de 30 dias e que caduca quando o contrato perfizer 4 anos. Pelo contrato de trabalho é referido que o direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal é o constante da lei. Dúvida: em 2024, quantos dias de férias a funcionária tem direito a gozar, e a partir de que data pode gozar essas férias? - creio que de 2023, ano da contratação, tem direito a gozar 4 dias de férias quando o contrato perfizer 6 meses de trabalho (16/04/2024)? - em 1/1/2024, já ganhou o direito a gozar 22 dias de férias? Se sim, a partir de que data pode gozar estes 22 dias? - no total, a funcionária tem direito a gozar 4 + 22 = 26 dias de férias em 2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora entrou de baixa médica de gravidez de alto risco em julho/2023, não tendo em 2023 gozado as férias vencidas a 01.01.2023. Regressou, após o gozo da licença de maternidade, em 18.01.2024. Este ano de 2024 terá direito a 22 + 22 dias de férias e subsídio de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão presencial. Falsos recibos-verdes. SS - Respondido por: Amândio Silva Início atividade feito de forma automática. Obrigação de contribuir após 12 meses de isenção. IRS - Respondido por: Marília Fernandes HPP. Reinvestimento. Empréstimo bancário contraído. Construção moradia. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Empresa industrial. Alienação terreno urbano. Cálculo menos-valia. Documentos relevantes. Compra e venda de imóveis. Venda inventários. Atividade silvícola. Transformação madeira em serradura. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de imóvel por não residente que não alterou a morada fiscal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa portuguesa prestou serviços (essencialmente) em Espanha de reparação de uma máquina. - Os serviços foram faturados à empresa espanhola que tem NIF espanhol (válido no VIES), sendo mencionado na fatura -Autoliquidação-; - A fatura para além dos serviços identifica uma série de peças que foram incorporadas na reparação; - O total da fatura é de €49.856,20, dos quais €38.910,20 diz respeito ao valor das peças incorporadas (que tiveram origem em Portugal); Dúvidas: - Face aos valores e estarem discriminadas as peças podemos considerar que toda a fatura se considera uma prestação de serviços e por esse facto fica ao abrigo do artigo 6/6ª) do CIVA? - Ou deve ser aplicável às peças o conceito de transmissão de bens do artigo 7º do RITI? É que desta forma não se consegue colocar na mesma fatura, dois motivos distintos, um de não sujeição e outro de isenção artigo 14º do RITI. - A considerar-se que deveriam ter sido efetuadas duas faturas, uma para a prestação de serviços e outra para transmissão de peças, como resolver, na medida que a fatura já seguiu para o cliente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma associação de bombeiros que tem dívidas fiscais, todas elas com planos prestacionais, sendo que a certidão de dívida é emitida sem dívidas. O sujeito passivo solicitou o pedido da restituição de IVA ao abrigo do decreto lei n.º 84/2017 de 21/07. O valor foi concedido pela divisão de liquidação do IVA, sendo que posteriormente não houve direito à restituição do valor por existirem dívidas fiscais. Coloquei a questão no e-balcão e informaram que ao abrigo do artigo 13º EBF não há direito a restituição, pois existem dívidas fiscais, mesmo que estejam a ser pagas em planos prestacionais. Confirmam esta situação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Precisava de um esclarecimento para validar uma operação de um cliente (A). Ele compra a mercadoria a um fornecedor português (B) e este fatura-lhe a mercadoria sem IVA. O nosso fornecedor compra a mercadoria a um outro fornecedor (C), nos Estados Unidos. A mercadoria será desalfandegada por nós, cá em Portugal. Deduzo que que a minha empresa liquidará o IVA na Alfândega. Será isso? Será considerada uma operação triangular? Em termos fiscais o que é que o meu cliente(A) terá de fazer? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente que presta serviços de transporte, e neste caso em concreto transporte de arroz em casca (cereais - produto resultante da produção agrícola sem qualquer transformação). Pode este serviço ser tributado à taxa reduzida, independentemente da atividade de quem solicitou o serviço? E estando o nosso cliente a prestar um serviço de transporte de cereais sendo subcontratado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente recente que comercializa marisco e peixe. Tanto congelado lá na empresa sem recurso a qualquer aditivo, como cru acabado de sair da lota. O peixe não está em questão pois é tributado s 6%. O marisco congelado também me parece que, como sofre de processo de congelação em vácuo, será tributado a 23%. Agora o que está em causa é o marisco/sapateiras cruas de mar, o que sai do barco e é revendido a clientes sem qualquer processo. Apenas o transportam em cuvetes com gelo. Neste caso penso que seria a 6%. Estou correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A minha pergunta vai no sentido de saber qual o tratamento para efeitos de IVA a dar a uma fatura igual à que envio em anexo. Trata-se de uma compra a um país terceiro em que os bens são entregues na morada do comprador, sujeito passivo de IVA, sem que a mercadoria seja sujeita a qualquer desalfandegamento, não sendo assim liquidado qualquer imposto/taxa alfandegária. Qual o procedimento correto para liquidação de impostos alfandegários a adotar numa situação conforme a descrita? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte singular com atividade profissional (e com contabilidade organizada), faleceu dia 23/10/2023. Fiz a cessação de atividade à data do óbito, segundo indicação da AT e por se tratar de uma atividade profissional. Agora os herdeiros detetaram que faltam receber honorários de serviços prestados e que não foram faturados. Como fazer para receber estes valores uma vez que me parece não ser possível a herança indivisa abrir atividade profissional - jurisconsulto e direitos de autor? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente novo com o CAE 55201 - Alojamento mobilado para turistas, no regime simplificado de IRS. São 3 habitações afetas ao alojamento com tipologia turismo de espaço rural e com licença para empreendimento turístico. Constatei que em 2021 e apesar de já estarem a exercer atividade desde 2015 não fizeram a opção conforme o regime transitório previsto no ARTº 369ºda Lei 75-B/2020, de 31/12, responderam não no quadro 8-B. Tenho de apresentar uma declaração de substituição referente a 2021 e fazer a opção pelo regime de tributação das mais valias, uma vez que têm imóveis afetos à atividade desde 2015? Se gerar coima por apresentar a declaração de substituição, posso solicitar o afastamento da mesma, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Temos duas clientes que têm residência e rendimentos em Espanha, apesar de serem portuguesas. A filha é proprietária da casa deste 14/02/2001 no valor de 9.121,42€, e a mãe tem usufruto deste 28/02/2003. O valor de venda será de 85 mil euros, a vender em março de 2024 (despesas com a venda cerca de 6500 euros imobiliária). Para efeitos de IRS são consideradas mais valias como não residentes? Terão de comunicar em Espanha estes rendimentos e lá serem tributadas? Como evitar a dupla tributação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uns clientes que são médicos e gostaria de saber se são dedutíveis no IRS as quotas de adesão a sociedades científicas europeias? Se forem dedutíveis, qual o quadro e campo que se preenche? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal divorciou-se em 2023 e realizou a respetiva partilha de bens. Na partilha uma das partes adquiriu a casa de família à outra tendo esta recebido dinheiro/ tornas. A parte que recebeu as tornas tem de declarar esse valor no IRS que apresentar em 2023? Terá por isso que pagar imposto? Em caso afirmativo, tenho de declarar em que anexo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Verificámos em diversos clientes, pessoas singulares, que as faturas das seguradoras relacionadas com seguros de saúde, que antes enquadrávamos em sede de IRS no E-fatura como despesas de saúde, estão agora com o acesso bloqueado a essa tipologia, porque o seu CAE não é de saúde. Queria só que verificasse se está correto a resposta do portal E-fatura ou se é algum constrangimento atual e ultrapassável pelo sistema em si. Se não, como devemos fazer para as considerar despesa de saúde? Somar e adicionar manualmente o valor no momento da submissão da declaração IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ouvi a explicação que me deu sobre esta questão na reunião livre da passada quarta-feira, dia 7 de fevereiro, e fiquei ainda com a seguinte dúvida: Na altura ainda não sabia se o meu falecido cliente tinha filhos mas agora confirmei que não. Portanto a dona do imóvel será somente a esposa que irá iniciar atividade (aguardo a senha). Disse-me que bastava cessar atividade em nome do falecido com a data do óbito. No entanto há pagamentos (por ex: o Iva do 4 º trimestre) e faturas (dos meus serviços que serão posteriores á data do óbito). A questão é: a data da cessação do marido terá de ser a data do óbito ou poderá ser uma data posterior? Em segundo lugar queria esclarecer o seguinte perante o fato de ter ficado bastante admirada por uma pessoa não residente em Portugal e residente em Israel ter um alojamento local tendo inclusive questionado se quando era necessário receber um hospede a pessoa vinha de Israel para Portugal abrir a porta e dando a entender estar a tratar-se de negócios fraudulentos. Como é lógico não era o meu falecido cliente que vinha de Israel abrir a porta aos turistas e mudar as camas da mesma forma que não são os empresários portugueses que vem abrir a porta aos turistas e mudar as camas. Esse tipo de serviços são prestados por empresas que fazem a gestão dos alojamentos locais. Nas grandes cidades, toda a gestão dos alojamentos locais é feita em escala por empresas, que publicitam o alojamento, recebem os turistas, fazem as obras de manutenção, tratam da limpeza do espaço, faturam, emitem o saft enviam as faturas no final do mês para o contabilista e para o cliente. A grande maioria dos empresários que tem alojamentos locais não vive exclusivamente dessa atividade, tem outras profissões por isso mesmo morando no Porto ou em Braga (na mesma cidade ou está o AL) não iriam interromper o trabalho sempre que fosse para abrir a porta a um turista. Para além do fato de que alguns destes empresários nem sabe falar inglês e todos os turistas são estrangeiros(pelo menos no meu caso são). Na reunião livre da quarta feira dia 7 de fevereiro uma colega colocou uma questão (não tendo nada a ver com este assunto) onde ela começa por dizer: tenho um cliente de alojamento local e a empresa que faz a gestão deste alojamento informou... Tenho inclusive um cliente, uma lavandaria (nada tem a ver com este caso, nem se conhecem) que faturou em 2023 mais de 300.000 euros e só tem um cliente. Segundo a minha cliente esta empresa faz a gestão de quase todos os alojamentos locais do Porto. Dos hotéis todos que há em Portugal alguns serão também de empresários não residentes em Portugal e claro que não vem de avião de outros continentes receber os hospedes e lavar os wc. O princípio é o mesmo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Cliente com o estatuto de RNH vende um imóvel na Ucrânia e pelo que li na convenção este rendimento será tributado em Portugal, correto? Em caso afirmativo é possível esta pessoa não pagar mais valias se reinvestir o valor na aquisição de um imóvel em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caso 1 Anexo G Mais-Valias Determinada cliente em janeiro de 2021 vendeu um imóvel por 70.000€. Adquirido em fevereiro de 2018 por 45.000€. Na declaração de IRS de 2021 foi apresentado o anexo G com o reinvestimento de 70.000€. Por falta de trabalhadores da construção civil e outras burocracias autarcas, só em janeiro de 2024 é que começou a construir de raiz uma casa nova, com inclusão de um apartamento na parte superior da mesma (com a exceção da fachada que por imposição camarária não pode ser derrubada), dado que a casa se encontrava muito estragada e o custo de recuperação era igual ao valor de construção, estimando que a conclusão da obra em 2025. Entretanto neste espaço de tempo ainda não fez qualquer registo, nem alterou a morada para habitação própria, mantendo tudo inalterável, continuando a viver em casa dos pais. Perguntas: Nesta data ainda tem direito ao reinvestimento ou o prazo já caducou? No contrato de adjudicação da obra, combinou com o empreiteiro uma redução no custo total da mesma no valor de 80.000€, valor este que será compensado com a venda do apartamento que vai construir por cima da sua habitação, depois da desafetação do imóvel. Pergunta: Esta venda está sujeita a mais valias? Caso 2 Anexo G1 Determinada cliente há cerca de 10 anos resolveu ir viver para Espanha com o marido, tendo-se estabelecido lá na área da restauração e café, apresentando os rendimentos da atividade comercial em conjunto e no território espanhol. Todavia em Portugal ela e somente ela era detentora duma habitação que até 2022 esteve arrendada sendo os rendimentos prediais (anexo F) apresentados em Portugal. Porém em 2023 resolveu alienar a habitação pelo valor de 100.000€ estando o prédio com o VPT avaliado em 50.760€, conforme valores apresentados na escritura de venda. Na -declaração para a inscrição de prédios urbanos na matriz- verifico que tem a data de 19 novembro de 1985 e o valor declarado na altura são 17.000$ (84.80€). Julgo, portanto, que estamos na presença do anexo G1 (antes da entrada do IRS 01/01/1989). No entanto surge a dúvida sobre o valor de aquisição. Devo mencionar os 84,80€ ou o valor de 50.760€ do atual VPT? Outra duvida é se a declaração deve ser apresentada em Portugal ou em Espanha? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um pensionista por invalidez relativa desde 2020, com pensão mensal +- 800€, acumula trabalho como trabalhador independente no valor aproximado de 3.000€/ano. Tendo em conta as regras para acumular pensão e trabalho, neste caso na mesma área em que foi reformado, o pensionista ficou com uma remuneração de referência de 1.396€. Assim os 3.000,00 anuais ficam muito aquém dos limites. Todos estes valores foram comunicados ao CNP, no início de cada contrato. Já questionou por diversas vezes o CNP e agora através da segurança social direta e-clic, mas não obtém resposta. Anualmente a pensão não deveria ser atualizada em função dos valores obtidos no ano anterior? O que nunca aconteceu. A tributação de IRS segue as regras gerais? Há retenção como pensionista, mas nos recibos verdes não faz retenção, deveria fazer? Estive a fazer uma simulação e este pensionista vai pagar aproximadamente 700€? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Problema com disciplina de um trabalhador. Cessação contrato. Subsídio de desemprego. SS - Respondido por: Amândio Silva A empresa foi notificada pela ACT para proceder à alteração do vínculo de prestador de serviços para contrato de trabalho de 5 prestadores de serviços. De acordo com segurança social as ajudantes familiares têm estatuto próprio, e exercem as suas funções em articulação com uma empresa que presta serviços de apoio domiciliário ou IPSS, - as ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes - (doc em anexo ajudante familiar - apoio domiciliário - seg-social.pt). Nestes termos, pode a ACT obrigar a que seja feito um contrato de trabalho com estas colaboradoras? Ou mantêm-se como prestadoras de serviços? Qual o v/entendimento? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa do ramo têxtil subcontrata várias empresas para prestação de serviços de confeção a feitio, uma dessas confeções que presta serviços é TI e presta serviço a pelo menos 80%. Esse TI trabalha nas suas instalações com as suas maquinarias, simplesmente colocamos as mercadorias para confecionar e quando estão prontas levantamos, trabalha por sua conta não havendo qualquer influencia por parte da empresa a quem presta serviços, e no final do mês emite fatura e será pago como fazemos com muitas outra empresas (sociedades). Esta empresa está sujeita a regularização? Esse TI trabalha por sua conta e obviamente não quer ser dependente, sendo livre de procurar outra empresas para prestar serviços. SS - Respondido por: Amândio Silva Em relação aos prestadores de serviços, tenho uma empresa, em que um prestador de serviços não quer deixar de passar os recibos verdes, porque lhe vai condicionar o horário que ele bem entende. Como proceder? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma pessoa que estava como MOE de uma empresa desde sempre e que a partir de certa data passou a pensionista por invalidez (valor de referência de calculo da pensão: 640€), pode continuar a exercer a mesma função (gerente)? - Em caso afirmativo, pode acumular a remuneração como pensionista e MOE? Qual o valor até ao qual pode auferir, nesta situação? Foi-me transmitido na seg.social que nunca, em nenhuma situação, pode continuar a exercer a mesma profissão a partir do momento que passa a pensionista por invalidez. Por outro lado e noutro caso, foi comunicado a um pensionista por invalidez que poderia continuar a exercer a mesma profissão mas com limites de remuneração. - Um colaborador de uma empresa passa em determinada altura a exercer função de gerente. Neste caso é sempre TCO e nunca MOE, certo? - No caso de uma pessoa exercer a função de gerente, pode não ser remunerado por esta função? Se sim, existem condicionalismos? -Um gerente (não sendo sócio) pode somente auferir o valor do IAS ou tem que obrigatoriamente de auferir o SMN? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Peço esclarecimento sobre as compensações devidas relativas a férias e subsídio de férias a um trabalhador que: Foi admitido em 9.01.203. Pediu a demissão em 29.02.2024. Tendo em conta o disposto no artº 245º do CT.- cessação no ano civil subsequente ao da admissão.