Reunião Livre - 21 Fevereiro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Modelo 22 e IES ainda não disponíveis. Alteração ao planeamento dos colegas. Bastonária - Paula Franco Discussões públicas dos Regulamentos da OCC. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional Contabilidade Pública. 14 e 15 de março. Bastonária - Paula Franco Estatutos OCC. Alterações aos mecanismos de cancelamento e suspensão das inscrições que irão entrar em vigor a 1 de março. Bastonária - Paula Franco Obrigações fiscais ainda a cumprir até ao final do mês de fevereiro. Modelo 39, Modelo 25, validação das faturas. Bastonária - Paula Franco Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro. IRS automático. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 90068/2024, de 16 de janeiro. RNH. Bastonária - Paula Franco Agenda do Contabilista Certificado. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva As faltas por falecimento de pai, segundo o ACT, são 5 dias consecutivos de dias de trabalho, existe alguma informação contrária na convenção coletiva de trabalho da área têxtil que diga que são dias corridos e não uteis? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso esclarecimento na cessação de contrato de um trabalhador nas seguintes condições: A entidade empregadora entrou em insolvência; Trabalhador foi admitido a 1 de julho de 2011; Categoria profissional: jardineiro; Está de baixa desde 09/05/2022; Recebeu sempre o ordenado mínimo; Nunca recebeu subsídio de refeição; Nunca teve horas de formação; Falta pagar as férias não gozadas de março a dezembro de 2021, mas pagaram o subsídio de férias. SS - Respondido por: Amândio Silva Prestador de serviços (traduções linguísticas), enquadrado no regime simplificado do IRS e no regime normal (trimestral) do IVA. Iniciou atividade em 1/8/2023. O volume de negócios, em 2023, foi de 6.767,81 euros. Só teve um cliente neste ano, ou seja, a totalidade da faturação realizada foi absorvida apenas por uma entidade. Dado que o prestador de serviços está isento de contribuir até 31/7/2024, o seu cliente já será obrigado a contribuir, como entidade contratante, em 2024? O montante das contribuições corresponderá a 10% de 6.767,81 euros, ou seja, 676,78? O cliente em causa é uma empresa com residência e atividade nos EUA. Não tem atividade em Portugal. Não tem qualquer sucursal O estado português (ACT) poderá exigir que a empresa americana admita o prestador como trabalhador por conta de outrem, à luz do nosso Código do Trabalho? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em 30 de janeiro de 2024, ao proceder à conferência do ano de 2023, verifiquei que por lapso foram emitidas duas declarações de retenção na fonte para o mês de dezembro de 2023 sobre rendimentos prediais. De imediato, solicitei no e-balcão a anulação da guia com o n.º XXX indevidamente emitida. Em 31/01/2024 pelas 17:54:57 recebi a seguinte informação: -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. Os Serviços vão instaurar o procedimento de reclamação Graciosa Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira- Fiquei tranquila pois os serviços iriam resolver a situação. A 15 de fevereiro ao aceder ao portal das finanças fui surpreendida com uma mensagem de dívidas fiscais e um processo executivo já com encargos e juros de mora, conforme documentos que envio em anexo. Voltei ao e-balcão expondo a situação e sou surpreendida com a seguinte resposta: -Em resposta ao seu pedido, tendo em conta que a guia se encontra em cobrança coerciva, com processo de execução fiscal instaurado, deverá apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) junto do Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos > Serviços > Contencioso Judicial e Administrativo - Contencioso Administrativo > Entregar Reclamação Graciosa, com vista à anulação da certidão de dívida.- Desloquei-me ao serviço de finanças que me informou que teria de seguir a informação acima. No portal ao aceder se coloco o nº do processo diz que é inválido e se não coloco deixa-me recolher um ficheiro o que me leva a crer que terei de fazer um documento em word. Esse documento (reclamação graciosa) terá de obedecer a algum formulário especifico? Poderão informar-me de como proceder. SS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço ajuda em relação ao procedimento a efetuar quando um colaborador solicita uma licença sem vencimento pelo prazo de 2 meses. - é necessário a entidade comunicar á segurança social ou às finanças? - em relação ao processamento salarial, como proceder a nível de recibo de vencimento e entrega do ficheiro para segurança social e autoridade tributária? É tudo igual como se fosse uma baixa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Segundo o Artigo 249.º do Código do Trabalho é considerada falta justificada -a motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal-. Por outro lado, de acordo com o artigo 255.º do mesmo código determinam a perda de retribuição, entre outras, as faltas justificadas que por lei sejam como tal consideradas quando excedam 30 dias por ano. Um colaborador de uma empresa foi notificado como testemunha de um processo e, por isso, faltou um dia ao trabalho, tendo apresentado justificação. É minha opinião de que a deslocação do funcionário ao tribunal se trata do cumprimento de uma obrigação legal. E pela interpretação que faço dos artigos mencionados acima esta falta figura entre as faltas consideradas como justificadas por lei. Deste modo, e dado que o colaborador para cumprimento da referida obrigação ausentou-se apenas um dia, creio que não lhe deverá tal dia ser-lhe descontado no vencimento. No entanto, ao pesquisar no google encontrei várias páginas que informam que as faltas dadas para cumprimento de obrigações legais descontam no vencimento. Agradecia então um esclarecimento a respeito desta questão. Houve outro colaborador que se ausentou ao trabalho para estar presente em tribunal como testemunha no mesmo processo, sendo que não prestou trabalho apenas no período da manhã, tendo vindo trabalhar no período da tarde. Pode a empresa descontar-lhe o subsídio de alimentação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade ligada à área de informática estabeleceu um protocolo de estágio curricular pelo período de 3 meses, com um instituto superior, sem qualquer encargo para a sociedade. Acontece que a sociedade pretende compensar o estagiário com um montante de 300€ mensais destinado a apoiar a deslocação/transporte do mesmo. Como liquidar sem "penalizar" o estagiário no que toca à segurança social e IRS? Sabendo que está isento de seg social e sujeito a IRS. Por recibo eletrônico como ato isolado ou único pelo montante total? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas tem como sócia-gerente uma senhora de nacionalidade francesa que é pensionista em França e não pretende ter remuneração pelo cargo de gerente. Iremos fazer a ata para ser assinada pelos sócios, definindo em assembleia que não haverá remuneração para a gerente. No entanto para que a segurança social aceite esta situação deverá haver um documento oficial de França a confirmar que a dita senhora é pensionista? Que documento oficial é esse? Existe algum modelo próprio para o efeito? Se nada for apresentado será melhor efetuar descontos para a segurança social na base do IAS? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade alterou a gerência por escritura no dia 19/01/2024, tendo o registo na conservatória sido efetuado em 31/01/2024. A nova gerente não é pensionista, não aufere quaisquer outros rendimentos e não pretende auferir remuneração pela gerência da sociedade, por enquanto. Mesmo não sendo remunerada terá de pagar segurança social pelo valor da IAS. Pergunto: - Dado que o registo na conservatória foi efetuado no dia 31 de janeiro deverá pagar à segurança social em fevereiro referente ao mês de janeiro ? - Ou, só começa a pagar em março referente ao mês de fevereiro? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade unipessoal deixou de exercer em julho de 2022 a atividade devido ao falecimento da sua única sócia. Deixou como herdeiros os seus dois filhos sendo que o mais velho, casado, era detentor de uma procuração com poderes para gerir a atividade da empresa, uma vez que a mãe se encontrava a residir num lar de idosos. Entretanto o filho mais velho e cabeça de casal faleceu em setembro de 2023. A partir daquela data não mais tive acesso a quaisquer documentos da empresa uma vez que o filho sobrevivo da sócia falecida demonstra um desinteresse total por todos os assuntos relacionados com a empresa. A sede da empresa situava-se em prédio pertencente à socia da sociedade e foi vendido ainda durante o ano de 2023 e pelo que tenho conhecimento não houve qualquer alteração ao pacto social. Desconheço os domicílios dos herdeiros que me permitam solicitar documentos em falta. Não estão assim reunidas as condições para proceder ao encerramento do exercício de 2023 e à continuidade das minhas funções de CC, uma vez que: -Não tenho na minha posse quaisquer documentos, -Não tenho na minha posse o inventário reportado a 31/12/2023, -Não há resposta aos emails. Pretendia também saber: - quem é o representante legal da empresa (viúva do filho mais velho falecido e que tinha procuração ou o filho mais novo)? - que procedimentos legais devo executar para renunciar às funções de C.C. uma vez que desconheço o domicílio fiscal dos herdeiros? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa pretende pedir a insolvência. Facultei as demonstrações financeiras ao advogado que a empresa contratou, que agora pede-me para elaborar um relatório. Sou obrigada a elaborar algum tipo de relatório? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para poder ajudar um cliente no fecho das contas de uma funcionária que se demitiu hoje dia 19/02/2024. Início do contrato 01/10/2023 a termo certo por 6 meses. Nesse mês faltou 6 dias justificados. No mês de novembro faltou 1 dia justificado. Mês dezembro faltou 19 dias (2 justificadas+ 17 baixa); Mês de janeiro faltou 22 dias (19 baixa + 3 justificado) No mês fevereiro trabalhou até ao dia 7. No dia 8 morre o cão, falta o dia do óbito, falta o dia seguinte que é o funeral e só reaparece hoje dia 19, com carta demissão com efeitos a partir de 26/2 (férias de 19 a 26). Questões: - Quantos dias férias tem direito? - Quantos dias sub férias? - Quantos dias sub Natal? - As faltas por falecimento do cão são consideradas justificadas ou injustificadas? Desde já agradeço a ajuda que me possam dar e fico a aguardar a resposta para poder processar o recibo de vencimento da forma mais justa possível. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma jovem açoriana de 25 anos (faz 26 em julho deste ano) concluiu a licenciatura em 2020. Em 2022 obteve os primeiros rendimentos, mas entregou IRS ainda como dependente. Irá optar, pela 1.ª vez, pelo IRS jovem na declaração modelo 3 referente aos rendimentos de 2023. Em 2024, pede que a entidade patronal efetue a redução da taxa. O rendimento mensal ronda os 1.600€, com taxa efetiva mensal de 9.69%, não casada sem dependentes. Qual a isenção a considerar para os rendimentos de 2023? Qual o procedimento correto que a tomar durante 2024, uma vez que o SP IRS atinge o limite de 30xIAS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Estudante português, ao abrigo do programa Erasmus-Estágios, está a elaborar um estudo que irá consubstanciar na realização de uma dissertação, no âmbito do curso de mestrado, que irá desenvolver numa empresa alemã durante um período de estágio de 5 meses. O estágio não é remunerado, mas a empresa atribui ajudas de custo, com as descrições abaixo mencionadas: - Living expenses: 600€ - mensal; - Air Fare ª: 250€ - 2 vezes; - Deutschland Ticket: 49€ - mensal. A empresa alemã solicita que lhe seja emitida uma fatura, fatura-recibo ou documento fiscalmente válido para documentar os valores a receber mensalmente durante o período de estágio. - Como deve ele emitir um documento válido para a empresa alemã? - Deve-se coletar em Portugal? - Ou na Alemanha? - Não precisa de se coletar e pode passar o documento para provar os valores auferidos? FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Além do que já se falou acerca deste reembolso, na reunião da semana passada, gostava de perceber se, por exemplo, forem apresentadas faturas da compra de material como mesas e cadeiras, projetores e quadros brancos para equipar uma sala de formação, se este custo é passível de pedido de reembolso? E por fim se a empresa decidir pagar, no recibo de vencimento, aos trabalhadores, no mês de março/2024 (hipoteticamente), os valores de horas de formação em falta (à semelhança do que se faz no momento da cessação do contrato de trabalho ), se é também possível submeter estes valores para solicitar o reembolso? FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Na conta 4158 tenho o saldo de: Valor das entregas = 20.504,25€; Variação justo valor 31/12/2022 = 448,31€. No site dos FCT: Valor FCT pago = 20.504,31 € (diferença de 0,06€ face ao valor acima- algum arredondamento); Entretanto a 05/02/2024 existiu um apuramento FCT; 18491,03759 UP; Cotação = 1,08255; Saldo = 20.017,47€; Hoje a cotação é 1,08378; Saldo = 20.040,22€; No folheto de 31/12/2023 a cotação é 1,15080€; Para o justo valor a 31/12 utilizo a cotação do folheto? Tenho de fazer nova atualização a 05/02? Até solicitar o reembolso o valor vai alterar (valorização/desvalorização)? Após receber o reembolso -anulo- a variação do justo valor? Vamos solicitar o reembolso utilizando o financiamento da formação. Que tipo de formação? As formações da OCC por exemplo? Que caraterísticas devem ter as formações? De que data devo reunir as cópias das faturas de formação? 01/01/2024? Se a soma das faturas for igual ao valor +/- do saldo posso solicitar um único reembolso? FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de esclarecer as seguintes questões relativamente ao reembolso do FCT de acordo com o Decreto-Lei n.115/2023. A minuta disponibilizada pela Ordem dirigida a cada um dos trabalhadores deve ser assinada pelo trabalhador como prova de que teve conhecimento? Ou, pode a carta (minuta) ser enviada por e-mail e deve o colaborador responder também por e-mail que não se opõe? O montante recebido pela empresa pode ser transferido para o colaborador para que este faça face a despesas com a prestação da sua habitação própria permanente? Creches? Formação profissional? FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Em relação a esta nova legislação dos Fundos tenho algumas dúvidas que gostaria de ver esclarecidas. Em relação aos trabalhadores que saíram em novembro e dezembro pelo que entendi já não é possível ir «regatar» os valores deles como era normal procedimento, certo? Em relação às novas possibilidades de regaste: Artigo 2.º a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores; em que medida? Aplica-se caso a empresa tenha casas atribuídas a trabalhadores deslocados? Ou um trabalhador que tenha um empréstimo á habitação pode solicitar este regate para a amortização? b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios? Pode-se enquadrar o custo de uma sala de refeições nomeadamente mesas, cadeiras, eletrodomésticos e eventuais obras? Tenho 2 empresas em que a atividade delas é carpintaria e essas obras seriam efetuadas pela própria empresa, como quantificar esta situação? Uma relação de trabalhos para a própria empresa? c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores. Nesta situação o valor pode ser pedido para uma formação especifica de um trabalhador, em que a empresa tenha descontado para o FCT, ou para qualquer trabalhador, num extremo pode ser utilizado para uma pós-graduação de um trabalhador? Os pedidos são feitos após as realizações ou podem ser entregues antes com base em faturas pró-forma? SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito a vossa ajuda numa situação que já foi colocada à segurança social a 1 de fevereiro, para a qual ainda não obtivemos qualquer resposta e aproxima-se o processamento dos vencimentos. Contratos de trabalho com duração de 40 horas semanais: trabalhador com um horário de 8 horas diárias, 5 dias por semana, 40 horas semanais, descanso complementar ao sábado e obrigatório ao domingo, acordou com a empresa alterar o contrato com efeitos a partir de 1/2/24 para 8 horas diárias, 3 dias por semana, 24 horas semanais mantendo o descanso complementar em que pode variar o dia e o descanso obrigatório ao domingo. Remuneração mensal fixa. Para efeitos da declaração mensal de remunerações para a segurança social, quantos dias têm de constar nesta nova situação? Serão os dias efetivamente trabalhados no mês? Na situação de um mês completo de trabalho o número de dias é de 30 dias para efeitos de segurança social? Em face desta nova situação o vínculo do trabalhador foi alterado, está com contrato a tempo parcial, o campo percentagem 60% (24/40), o campo horas de trabalho foi preenchido com 24 horas (3*8), o campo dias de trabalho foi preenchido proporcionalmente com 18 dias (30*3/5). consultei o guia prático declaração de remunerações, mas não consegui chegar a uma conclusão. SS - Respondido por: Amândio Silva Enquadramento: Empresa A com sede na Irlanda (Dublin), tem 4 gerentes e 2 funcionários: 1 dos gerentes (e a sua esposa) têm estatuto de residente não habitual em Portugal, tendo nacionalidade irlandesa. O gerente executa funções de programador e de desenvolvimento/marketing em regime de teletrabalho em Portugal para a empresa A. Os outros gerentes, um é residente na Irlanda, outro residente noutro país da União Europeia e outro num país terceiro. A empresa A dedica-se ao desenvolvimento de softwares, não tendo qualquer cliente português, nem estando previsto a vir ter. Tem clientes de outros países da UE e de países terceiros e os servidores encontram-se alojados nos EUA. A empresa A não tem qualquer ativo em Portugal, a única ligação que a empresa A tem a Portugal é o facto de o gerente residir em Portugal e executar o seu trabalho a partir da sua própria casa. Existe uma resolução do conselho de administração da empresa que determina que o gerente residente em Portugal não está autorizado a celebrar contratos a partir de Portugal em nome da empresa. Não existindo, portanto, um estabelecimento estável em Portugal. O estatuto de RNH data de 2021. No final de 2022 deslocaram-se para a Irlanda e no ano de 2023 o gerente e a esposa não residiram em Portugal. Residiram na Irlanda por motivos de saúde da esposa. Regressaram a Portugal em fevereiro de 2024. Até final de 2022 não houve inscrição na segurança social, pois existiu um esclarecimento da própria entidade que dada a situação do COVID até 31/12/2022 não teria de haver inscrição. Que deveriam tratar para o período de 2023. Procedimentos efetuados: Em janeiro de 2024 foi pedido o NIF português para a sociedade, com vista a tratar de aspetos da segurança social do gerente e da esposa, caso no futuro venha a trabalhar para a empresa, em teletrabalho. Dúvidas: Segurança social. - Se fosse um trabalhador, claramente, teria de ser inscrito em Portugal na segurança social e efetuar descontos cá em Portugal. A segurança social está com dúvidas, uma vez que se trata de um gerente que já aufere remuneração e desconta noutro país pela empresa A, se este é obrigado a declarar a remuneração e efetuar os respetivos descontos em Portugal. Ainda aguardamos o feedback da Unidade de Coordenação Internacional do ISS,IP. Há aqui alguma informação que possa ajudar no caso em concreto? SS - Respondido por: Amândio Silva Com a questão relativa à obrigatoriedade de as entidades contratantes fazerem o pagamento de contribuições pelos prestadores de serviços, surgiu-me uma dúvida, para que peço esclarecimento: Os valores destas contribuições entram no cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores independentes que não tenham entregue descontos nesta qualidade? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma questão relativamente à segurança social que me parece não estar a ser bem aplicada nem justa. Tenho um cliente trabalhador independente que esteve de baixa de 11/01/2024 a 22/01/2024 e a segurança social para além de não pagar os primeiros 10 dias como está previsto na lei agora não considera a baixa como justificação e está a cobrar contribuições desse período. Não encontro legislação que diga que podem tomar esta posição e já reclamei, no entanto, a resposta é que o cálculo está bem feito. Peço esclarecimento relativamente a este caso. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte francês residente em Portugal até 07/2021, vende a sua habitação própria permanente e vai residir para França, onde investe também numa habitação própria permanente. Foi entregue a declaração de IRS 2021 com o reinvestimento (em anexo declaração), recebeu nota de liquidação com a tributação da mais valia 100%. Fez reclamação graciosa a 29/05/2022 e a 20/02/2023 foi notificada (audição prévia) para a entrega dos documentos (escritura) originais do reinvestimento, na qual o fez. Como a reclamação graciosa não suspende, a nota de liquidação foi paga na integração. Coloco a questão no E- balcão "ponto da situação, o porquê da demora" e a resposta é sempre a mesma "está em analise na Direção de Lisboa", envio email para Lisboa e ninguém responde . Dúvida: É normal este tempo, 1.5 ano a caminho de 2 anos para darem resposta à reclamação graciosa? Há outra forma de resolver a questão? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador iniciou contrato sem termo a 6jun2022 e vai terminar em 14 de março próximo, com aviso prévio entregue a 14 de fevereiro. Solicito a vossa confirmação relativamente aos valores a que tem direito. 1. Direito a férias adquirido em 01 de janeiro de 2024: 30 dias de férias e subsídio de férias. 2. Proporcionais de 2024: 2,5 dias (jan, fev e até 14mar) de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 3. Formação: 40 h de formação anual; 2022 - 23h; 2023 - 40h; 2024 - 8h. SS - Respondido por: Amândio Silva Um pensionista por invalidez relativa desde 2020, com pensão mensal +- 800€, acumula trabalho como trabalhador independente no valor aproximado de 3.000€/ano. Tendo em conta as regras para acumular pensão e trabalho, neste caso na mesma área em que foi reformado, o pensionista ficou com uma remuneração de referência de 1.396€. Assim os 3.000,00 anuais ficam muito aquém dos limites. Todos estes valores foram comunicados ao CNP no início de cada contrato. Já questionou por diversas vezes o CNP e agora através da segurança social direta e-clic, mas não obtém resposta. Anualmente a pensão não deveria ser atualizada em função dos valores obtidos no ano anterior? Nunca aconteceu. A tributação de IRS segue as regras gerais? Há retenção como pensionista, mas nos recibos verdes não faz retenção, deveria fazer? Estive a fazer uma simulação e este pensionista vai pagar aprox. 700€? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário com contrato efetivo de há 4 anos comunicou à empresa, com a devida antecedência, que pretende rescindir contrato a 31 de março. Nunca teve nem recebeu as devidas horas de formação. Terá a empresa de pagar as correspondentes 40h dos 4 anos? Sendo iniciativa dele poderá exigir a declaração de situação de desemprego? Poderá a empresa indicar no quadro 3, campo 9 (denúncia de contrato de trabalho/demissão)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a vossa ajuda no sentido de esclarecer, se o abono processado mensalmente pelo cargo de direção técnica engloba o conceito de remuneração que seja "contrapartida do modo específico da execução do trabalho", tal como definido no IRCT das IPSS e, desta forma, deve ser incluído no cálculo do subsídio de férias (e de Natal) a ser pago ao trabalhador em questão. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa que tem dois sócios. Um é só sócio e o outro é sócio-gerente. O que é só sócio já se reformou e deixou de pertencer aos quadros de pessoal da empresa. A minha dúvida agora é em relação ao sócio-gerente que se vai reformar este ano. Como proceder quando o sócio-gerente se reformar? Ele vai ter de ficar a fazer os seus descontos na empresa por ser o único sócio-gerente? Pode deixar de fazer os descontos, visto que é reformado? Em caso de ter de continuar a descontar na empresa, quais são as taxas? IRS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente de IRS, casada, que há 3 anos pediu a insolvência particular. Vai entregar o IRS agora em abril, mas só o marido é que desconta IRS no recibo de vencimento. Ela recebe o salário mínimo nacional. Se eles entregarem o IRS com tributação conjunta a AT vai efetuar a penhora do IRS para pagamento de dívidas fiscais em nome dela. A minha questão é: devem entregar o IRS com tributação separada para não existir penhora do reembolso? SS - Respondido por: Amândio Silva Na realidade fiquei ainda mais baralhada com a resposta dada, sei que existe uma taxa especial para os casos de deficiência para os funcionários, a minha questão é se por ser sócio-gerente também pode usufruir dessa taxa. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um colaborador que atingiu a idade pessoal da reforma por velhice e reformou-se. No entanto, continua a ser colaborador da empresa. Deve ser comunicado à segurança social, a alteração do contrato para contrato a termo certo, pelo prazo de 6 meses (artº 348º do CT)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade unipessoal, com as atividades abaixo discriminadas, em que o único sócio não é Contabilista Certificado, nomeou para gerente desta sociedade um Contabilista Certificado para gerir os seus negócios. Atividades: Principal: CAE: 69200 - ATIVIDADES CONTABILIDADE E AUDITORIA. Secundária 1: 66220 - ATIVIDADES DE MEDIADORES DE SEGUROS. Secundária 2: 47410 - COM. RET.COMP., UN.PERIF. PROGR. INFORMÁTICOS. Secundária 3: 47420 - COM.RET. EQUIPAMENTO TELECOMINICAÇOES. Pergunto: O sócio-gerente desta sociedade nomeou para ser gerente o seu Contabilista Certificado. É possível emitir faturas de serviços de contabilidade e outos serviços ligados à área contabilística em nome desta sociedade, uma vez que a atividade principal é a acima definida? Em caso afirmativo o Contabilista Certificado tem de ser considerado o responsável técnico por essas contabilidades e solicitar à Ordem dos Contabilistas Certificados que está a exercer a sua atividade em nome desta sociedade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora com 62 anos e 30 anos de casa solicitou à entidade patronal um acordo de revogação do contrato de trabalho com base no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. O seu objetivo é aceder ao fundo de desemprego e posteriormente à reforma. Como tem as quotas todas disponíveis a entidade está disposta a chegar a acordo com a trabalhadora para um valor de compensação global de 3000,00 (p.e.). Tendo em conta as alterações laborais da agenda para o trabalho digno a trabalhadora pode no prazo de 1 ano reclamar um valor superior de compensação (30 anos de casa)? A entidade apenas está disposta a chegar a acordo com a trabalhadora se o valor acordado tiver força legal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade cujo colaborador se despediu em janeiro/24 dando o aviso prévio de 30 dias (contrato sem termo com duodécimos de sub. férias e Natal de 50%), questiono quais as contas finais deste trabalhador: - o trabalhador entrou no dia 1/8/2022 e gozou11 dias de férias nesse ano devido ao encerramento do estabelecimento, recebeu sub férias nesse ano de 50% em duodécimos; - em 2023 o trabalhador gozou 15 dias de férias e recebeu o subs. férias no total; -em 2024 meteu baixa a 8 de janeiro e apresentou a carta de despedimento com data de término a 8/02, dando aviso prévio. Questiono o seguinte e em resumo: uma vez que gozou férias, antes do direito adquirido, fiz o cálculo de férias a gozar em 2023, de 30 dias no máximo, menos os dias gozados dos 2 anos, o que me deu 4 dias em falta de férias por gozar, correto? -no subsidio de férias, uma vez que só foi recebido 50% no ano de 22, terá ainda de receber os restantes 50% desse ano, certo? -em 2023, penso que nada haverá a regularizar, pois foi pago o subs férias por inteiro. -em 2024, deverá ser processado o subsídio de férias referente aos 22 dias de direito adquirido a 1/01/24 e respetivos proporcionais de férias e Natal até fev. mesmo estando de baixa, correto? Ainda tenho dúvidas se existem dias de férias a gozar em 2024 e por pagar, por este contrato ter apenas um ano e meio e o trabalhador ter estado de baixa. SS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente de uma sociedade por quotas vai reformar-se. Dada a alteração de enquadramento na segurança social (nomeadamente alteração das taxas de contribuição) deverá ser comunicada esta alteração? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa prestadora de serviços de instalação de redes de gás tem uma carrinha em circulação. Para o efeito do transporte das mercadorias que circulam na carrinha emite uma guia de transporte global. Nessa guia de transporte menciona todas as mercadorias com que sai para as diversas obras que vai executando ao longo da semana. No final de cada obra preenche um documento -Folha de Obra-, no qual identifica as mercadorias consumidas na obra onde prestou o seu serviço. Como utiliza o software de faturação TocOnline emite as guias de transporte global nesse software, mas não lhe é permitido emitir as folhas de obra, pois o software não dispõe desse documento. Para colmatar essa situação, mandou emitir numa tipografia 1 livro de folhas de obra, numerado sequencialmente e com o código ATCUD. A questão que agora se coloca é se ao comunicar as folhas de obra no portal do e-fatura, terá de preencher uma linha por cada item, ou se poderá comunicar apenas um linha com o total do itens. Saber também se os valores comunicados à AT nesta folha de obra terão de ser valorizados - se sim a que valor? Valor de custo ou valor de venda? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Como preencher devidamente a DP - IVA no caso do regime da margem-bens em 2ª mão? Exemplo: Venda de uma viatura usada por 1500.00€ em regime da margem (bens 2ª mão). Essa viatura foi adquirida também em regime de bens em 2ª mão, por 1000.00€. Valores a declarar na DP: Campo 3 = 406.50 (500/1.23); Campo 4 = 93.50 (406.50*23%); Em que campo da DP temos de declarar os 1000.00€? De modo a declarar o total vendido 1500.00€ comunicado no E_ Fatura. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Em abril 2023 um cliente adquiriu painéis solares e foi-lhe emitida uma fatura com iva autoliquidação, por adiantamento da obra com os devidos painéis. Agora, em novembro, o fornecedor emite nota de crédito a anular a totalidade da fatura, também com iva autoliquidação. Como devo proceder, substituir a declaração do 2º trimestre onde se anula a operação? Mas tenho receio que dê problemas, uma vez, que nessa declaração também pedi reembolso de algum Iva. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa francesa adquiriu 60% do capital de uma empresa portuguesa em novembro de 2023. Relativamente às contas de 2023 a empresa portuguesa está a pensar distribuir dividendos. As minhas dúvidas são: Uma vez que a participação não é detida há mais de um ano, pode a empresa portuguesa não fazer retenção na fonte sobre desses dividendos? Caso seja possível não efetuar a retenção na fonte, qual o documento a obter por parte das autoridades francesas no âmbito do n.º 4 do artigo 14.º do CIRC? Se tiver de ser feita retenção na fonte, a taxa será de 25%? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação privada, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública em 18/09/1991, com CAE principal 94120 e secundário 85591 aplica o normativo da ESNL. Esta associação vendeu a sua sede social e adquiriu outra para a continuação da sua atividade no âmbito dos seus estatutos. Com esta venda, foi apurada uma mais-valia, a minha questão é se esta mais valia é sujeita a IRC? Houve reinvestimento, mas apenas parcial, ou seja, a compra da nova sede e obras de beneficiação não totalizaram o valor de realização da sede antiga. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que herdou um imóvel com o falecimento do pai. Ainda não foram feitas as partilhas entre ele e os outros herdeiros. Eles pretendem vender esse imóvel, as mais valias resultantes desse imóvel podem ser reinvestidas na amortização dos empréstimos de habitação dos herdeiros? O imóvel em questão penso que não estava como habitação permanente do pai, uma vez que vivia com um dos filhos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enquadramento: O cônjuge de um utente que está num lar efetua os pagamentos desse mesmo lar e a fatura é emitida em nome do utente. Como são os dois reformados e recebem reforma ao fazer o IRS, não tendo mais rendimentos tributáveis, o mesmo não tem lugar a imposto a pagar ou a recuperar. Quando o mesmo cônjuge deixar de ter possibilidade de pagar as despesas com o lar e ser o filho a efetuar o pagamento. Questões: 1. Mesmo adicionando as despesas com o lar, respeitando os limites, não há lugar a dedução em sede de IRS e assim imposto a recuperar? 2. A filha tem rendimentos de categoria A em sede de IRS, já pode deduzir à coleta estes encargos, respeitando os limites? A fatura pode continuar a ser emitida em nome do utente do lar ou tem de ser emitida em nome da filha? É necessário fazer prova de transferências bancárias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador independente, categoria B, encontra-se a trabalhar por conta de outrem na Suíça há 3 meses. Ainda não procedeu à alteração de residência. Tem de declarar os rendimentos da Suíça em Portugal? Se alterar a residência tem de declarar todos os rendimentos na Suíça? Pode pedir a isenção de segurança social como TI por se encontrar a descontar no estrangeiro? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um residente em Inglaterra, que só vem a Portugal passar férias no verão, possui um imóvel em cá que arrendou no final do ano. Qual a forma correta de declarar as rendas recebidas e as respetivas despesas com IMI, seguro, obras, condomínio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactada pelo Sr. X, não residente (reside em França), para lhe fazer o IRS de 2023 porque tinha mais valias a declarar. Mas a situação é complicada. Consultando as modelo 3 disponíveis no site da AT, ele e a esposa, desde 2019 que declaram apenas rendimentos prediais (anexo F), como não residentes e separados de facto. Em 2020 começa a construir um prédio com 8 frações, num terreno adquirido em 2010. O prédio foi concluído em 2023 e foram vendidas 4 das 8 frações num total de 813.000.00 € com um custo de cerca de 534.000.00. Nas escrituras de venda é mencionado que é "casado sob o regime de comunhão geral com .....". As minhas dúvidas são muitas: 1 - não se tratam de mais valias mas o desenvolvimento de uma atividade de construção de imóveis 2 - por esta razão deve ser dado o início de atividade em nome do Sr. X: hipótese A - dar o início de atividade a 2/1/2020, no regime simplificado (que seria mais vantajoso) e entregar declarações de substituição de 2020 a 2022, com o anexo B a zeros e em 2023 declarar o valor das vendas? hipótese B - início de atividade 2/1/2023, no regime simplificado e em 2023 entregar o anexo B? 3 - pelo valor das vendas e em qualquer das hipóteses anteriores, em 2024 passava para o regime da CO? 4 - é possível continuar a entregar a modelo 3, do Sr. X e da esposa, como não residentes e separados de facto? Ele o anexo B+F e a esposa apenas o anexo F? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Apresento abaixo uma questão relacionada com reinvestimento das mais valias IRS, que gostaria que me fosse esclarecida. Dados: venda imóvel hpp= 145.000€, 14/01/2021; capital amortizado = 81.586,83€; compra nova hpp = 325.000€, 14/03/2022; novo empréstimo = 292.500€. Devido ao incorreto preenchimento das modelos 3 de 2021 e 2022 ao nível do anexo B e que irá originar a substituição das referidas declarações agora em 2024, verificou-se também que o anexo G está preenchido incorretamente nomeadamente quanto aos campos referentes ao reinvestimento. Assim, solicito confirmação do correto preenchimento face os dados apresentados acima: Modelo 3 2021: campo 5005 = 81.586,83€; campo 5006 = 63.413,17€ ou 32.500€*? Modelo 3 2022: campo 5009 = 32.500€. *À data de preenchimento do IRS de 2021 já se sabia que o reinvestimento tinha sido apenas de 32.500€. Assim, no campo 5006 em 2021 poderá colocar-se 32.500€ em vez dos 63.413,17€, uma vez que já sabemos previamente que não se reinvestiu a totalidade do montante e por forma a que o IRS seja corrigido posteriormente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Divorcio em 2023. O casal detinha um imóvel, habitação própria e permanente: Adquirido em 2002 por 84.000€; Atribuíram o valor de 125.000€ ao imóvel, na partilha; O sujeito B fica com o imóvel e a divida ao banco referente ao imóvel; O sujeito A recebe 25.000€ de tornas, respeitantes ao imóvel; O sujeito B recebe os 50% da quota do imóvel e do financiamento, do sujeito A. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contatada por um contribuinte (A) para entregar o IRS 2020 com a venda do imóvel (adquirido por herança). A minha questão prende-se com o usufruto e com as tornas na partilha. A mãe de (A) morreu a 30/07/2004, casada no regime geral de bens, deixa o marido e 2 filhas. O valor considerado na liquidação de imposto de selo por óbito da mãe, foi de 35.961,10€ cabendo ao meu cliente (A) 16.666% (5992,12€). Em 2008 foi feita a partilha: O pai de (A) com 74 anos fica com o usufruto e recebe de tornas 15.625€ de cada filha. O pai de (A) morreu em 19/06/2019. O Imóvel é vendido pelas 2 filhas em outubro de 2020 por 120.000€ Solicito a vossa confirmação de que o meu raciocino esta correto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que efetua ciclicamente vendas intercomunitárias e contrata uma transportadora para efetuar o transporte. Acontece que esta transportadora por vezes fatura o serviço do transporte isento de iva ao abrigo do artigo 14º /1/q) do CIVA, ou seja, embora a empresa tenha morada e registo no território nacional o serviço que faz na EU isenta de iva ao abrigo do referido artigo, tal como uma venda/serviço intracomunitário. A minha dúvida e se ao contabilizarmos este serviço teremos de fazer a liquidação do imposto e levar ao campo 10 e 11 da DPIVA? Tal como a aquisição de uma mercadoria no mercado intracomunitário. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa, sociedade comercial por quotas, exercia atividade de fabricação de mobiliário e utilidades para criança, atividade tributada em IVA, regime normal. Pelo que vinha deduzindo IVA nos inputs que suportava. A partir de certa altura, há cerca de 5 ou 6 anos, deixou de exercer essa atividade, por razões de avançada idade dos sócios, entrando numa fase de inatividade, passando ter apenas como rendimento uma renda de um parte de um terreno, logradouro do edifício industrial. Tem estado a tratar da legalização do edifício com vista à sua venda e posterior dissolução e liquidação da sociedade. Entretanto durante algum tempo, mesmo durante o tempo em que auferia apenas como rendimento as rendas do terreno, continuou a deduzir IVA, embora de pequenos montantes, relacionados com alguns gastos suportados. Quando tomamos a responsabilidade pela contabilidade, há cerca de 3 anos, verificando que a atividade exercida era de apenas arrendamento de um terreno, isenta de IVA nos termos do artigo 9º do CIVA, pelo que deixamos de deduzir IVA nas únicas despesas que realizava, as relacionadas com a execução da contabilidade. Tem esta sociedade no ativo: um edifício e terreno subjacente, alguns equipamentos, designadamente moldes, com valor líquido contabilístico nulo e sem qualquer valor comercial. Existe um crédito de IVA de cerca de 1.600€ e gostaríamos de solicitar o respetivo reembolso (incluindo, como disse, alguns valores de IVA deduzidos na altura em que a empresa tinha apenas como rendimento/atividade a de arrendamento, isento de IVA). Teremos direito a este reembolso de IVA? Pela totalidade ou só parte dele? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em nome de um cliente foi apresentado um pedido de autorização prévia em 2023-09-21, que na consulta atual apresenta a seguinte informação: Data de aceitação pela AT - 2023-10-02 Estado do pedido - Aguarda Resposta Data do estado - 2023-11-13 Deferimento Tácito em - 2024-01-26 Tentei utilizar o montante a regularizar no anexo 40, indicando o número do pedido e o NIF do CCI e ao submeter a declaração do IVA deu o seguinte alerta: Número de pedido inexistente. Posso mesmo assim enviar a declaração confirmando que tomei conhecimento do alerta? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A pedido junto envio informação da Associação de Bombeiros. Contudo, de acordo com os esclarecimentos prestados na última reunião livre, informo que as dívidas se encontram em pagamento em prestações, mas não foi necessário a apresentação de garantia e daí talvez a suspensão do benefício fiscal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa comprou um tecido à Turquia e recebeu-o nas suas instalações, para satisfazer uma encomenda de um cliente dos Países Baixos, passado 15 dias o cliente dos Países Baixos cancelou a encomenda e combinou pagar o tecido à empresa portuguesa, no entanto o tecido vai-se manter nas instalações da empresa portuguesa até nova encomenda. Como deve a empresa portuguesa faturar este tecido à empresa dos Países Baixos visto que não houve transação do bem, qual o código do IVA a utilizar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito o vosso entendimento sobre uma Associação de Bombeiros Voluntários que vai reparar um autocarro em Espanha. Foi pedido ao Estado espanhol o reembolso do Iva pago numa fatura. As faturas desta associação estão no e-fatura e são de empresas nacionais e desde que o valor sem Iva seja superior a 1.000 euros, como não deduz normalmente como qualquer empresa não sei como proceder. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte português em nome individual fez em 2023 um contrato de prestação de serviços com a OCDE (sediada em Paris). Prestou o serviço a partir de Portugal, tendo mantido a sua morada fiscal em Portugal. Recebeu 3.000,00€ ainda em 2023, e já em 2024 recebeu 6.000,00€. Este contrato de prestação de serviços já terminou. A OCDE emitiu 2 documentos com o nome fatura, para lhe efetuar os pagamentos. O contribuinte nunca teve atividade em nome individual, nem pretende ter. As questões que coloco são: - o contribuinte tem de emitir uma fatura-recibo de ato isolado em 2023 e outra em 2024? - estes serviços para a OCDE são isentos de iva? - Se sim, com base em que artigo e alínea? - tem de ter algum documento que comprove poder beneficiar da isenção de iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS adquiriu uma viatura elétrica e está a construir uma residência para idosos+serviço de apoio domiciliário, apoiados pelo PRR. O art. 16º do Decreto-Lei nº 53-B/2021, de 23 de junho e art. 2º da Portaria nº 346-B/2023 de 10 de novembro 2023, estabeleceram a possibilidade de solicitar o IVA que ainda não tenha sido restituído, o nº 3 do art. 2º da Portaria nº 346-B/2023 de 10 de novembro 2023, indica que os elementos devem ser remetidos até final do mês de fevereiro do ano seguinte. Aproximando este prazo, apesar de já termos contactado a AT, a seg. social, a "Recuperar Portugal", ainda não conseguimos obter informação de como e quais os canais a utilizar para enviar estes elementos. Peço por isso, orientação de como devemos proceder para não perder estes valores de IVA, que são muito consideráveis. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa tem como objeto social a compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Promoção imobiliária. Arrendamento e gestão de bens imóveis próprios ou alheios. Gestão de bens imóveis, ou direitos sobre os mesmos, e a sua administração. Importação e comércio de materiais de construção. Prestação de serviços de consultoria, com exceção da jurídica. Atualmente, compra terrenos para construir moradias para habitação. A empresa não constrói os imóveis, propriamente ditos, mas contrata empresas de construção civil para construir os imóveis que depois venderá. A empresa está enquadrada no regime misto de IVA: Misto com afet. real de todos bens. Não deduz IVA dos gastos incorridos para a construção do imóvel. Os artigos matriciais são alterados de terreno para imóveis de habitação. A venda será feita por escritura e sujeita a pagamento de IMT por parte do comprador. Esta empresa estará bem enquadrada em IVA? Há necessidade de faturar os imóveis vendidos, mesmo que tenha sido feita escritura pública? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Recebi de um cliente esta circular de uma associação, que anexo, a sugerir aos seus associados que apliquem a taxa de 6% na aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos de ar condicionado e bombas de calor. Por achar que este entendimento pode potenciar o contencioso fiscal dos meus clientes, peço-vos o vosso parecer. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com o CAE principal 49410 (transporte rodoviário de mercadorias) e CAE 43120 (preparação de locais de construção) efetua serviços de máquinas para movimentação de terras para construção de pavilhão. Quando efetua transportes de pedra ou outro material aplica IVA à taxa normal. Acontece que neste caso para a qual precisamos de ajuda, a empresa fez o transporte de tout venant do fornecedor para o cliente e ainda fez a aplicação do mesmo, com a utilização de máquinas e cilindros. Poderá aplicar a regra de inversão, quer ao transporte, entrega e aplicação do mesmo? Ou teremos de separar evidenciando o que foi o transporte dessas cargas versus a sua aplicação (horas máquina/horas homem)? IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, sociedade comercial, que tem 2 terrenos para construção inseridos numa ARU e pretende construir 2 imóveis nos mesmos. Um dos terrenos tem uma ruína e o outro nunca teve construção. A empresa tem na sua posse uma declaração da Câmara Municipal a confirmar que os terrenos estão inseridos numa ARU, embora não mencione estarem abrangidos por uma ORU (Operação de reabilitação urbana). Contudo existe publicada em Diário da República a ORU da Câmara Municipal e o respetivo PERU (Programa Estratégico de Reabilitação Urbana). Foram pedidas licenças de construção antes de 6 de outubro de 2023. De acordo com o ofício circulado nº 25003 de 2023-10-30, se a empresa tiver na sua posse uma declaração da Câmara Municipal a confirmar a inserção dos terrenos na ARU, mencionando a ORU, poderá aplicar a taxa de IVA de 6% da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA nas faturas a liquidar ao empreiteiro referentes ao terreno que tinha ruínas e que pretende reabilitar? Relativamente ao terreno em que a construção será nova, julgo que terá de aplicar a taxa normal de IVA, por se tratar de um edifício novo, correto (Ofício circ. 25003)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal pretende regressar a Portugal agora no início de março (já tinha comprado casa em Portugal em 05/2023). A esposa que já foi residente em Portugal em 2002 vai agora regressar a PT. Ela é psicóloga e vai continuar a trabalhar a partir daqui para o Reino Unido. Ele é residente no Reino Unido, mas vem também para Portugal, também passa a trabalhar a partir daqui para o Reino Unido. Parece-me que podem ainda beneficiar do estatuto de residentes não habituais. Vão continuar a receber valores das empresas do Reino Unido. Há algum meio de prova para as atividades EVA? Outra das ideias que tiveram foi criar uma empresa em PT e faturar daqui para as empresas do Reino Unido. Nesta situação também poderiam beneficiar deste regime RNH, enquanto sócios-gerentes da empresa? Se me puderem dar algumas dicas sobre o assunto, já estive a ler o v/ guia prático, mas confesso que está um pouco difícil aconselhar estes clientes sobre a melhor forma (regime) de regressar a PT. IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho colocar a seguinte questão: * Um dependente com 19 anos foi estudar para a Holanda em 2023, tem despesas de educação desse país (despesas de propinas e alojamento), podem ser consideradas no IRS 2023? Se sim, como proceder para que as mesmas sejam consideradas. * Um trabalhador-estudante com 21 anos em 2022 com um rendimento de trabalho dependente do valor de 12.300,00€, não foi considerado como dependente no IRS dos pais, agora em 2023 continua a estudar mas não têm rendimentos, pode voltar a ser enquadrado com dependente no IRS dos pais? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Este contribuinte pediu a isenção de habitação própria permanente em 2021 conforme no anexo. Data início habitação: 15/11/2021; Data facto: 13/10/2021; A isenção dos três anos terminou em 31/12/2023. Este contribuinte pode usufruir da prorrogação por mais 2 anos do IMI conforme o n.º5 do artigo 46 EBF, uma vez que se trata de habitação própria permanente? Este pedido devia ter sido efetuado em 31/12/2023? Como podemos submeter este pedido on-line no portal das finanças? Este n.º5 do artigo 46 EBF não aparece no pedido de isenção online. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um sócio empresta à empresa (unipessoal) uma quantidade de dinheiro, sob a forma de conta corrente. Esta operação está sujeita a imposto de selo? Uma empresa empresta dinheiro a uma outra empresa, onde detém apenas 5%, sob a forma de conta corrente. Esta operação está sujeita a imposto de selo? Um sócio empresta dinheiro a uma empresa, onde detém a maioria do capital social (95%), sob a forma de conta corrente. Esta operação está sujeita a imposto de selo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Dúvida relativamente à atualização do RCBE via contabilista certificado. Necessito alterar a morada de um sócio de uma empresa e gostava de perceber na prática como o fazer. Autentiquei-me no RCBE via chave móvel digital e entrei na declaração. Chego ao ponto em que questiona se o declarante (neste caso eu) é membro da administração ou procurador e solicita documento comprovativo. Não sei se estou a fazer de forma correta. Será que podem esclarecer? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma contribuinte que tem o estatuto de residente não habitual deferido em 2023. Trabalha para uma empresa na Suécia e queria saber se há algum acordo entre Portugal e a Suécia de modo a pagar os impostos, uma vez que ela é residente em Portugal tem de pagar os impostos cá mas como o rendimento é obtido na Suécia gostaria de saber como se procede ao apuramento do imposto a pagar. Tem, também, alojamento local em Portugal, para apuramento da taxa para pagar o imposto desse rendimento obtido em Portugal vai ter em conta o rendimento obtido na Suécia? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso esclarecimento para os 2 seguintes temas em baixo explanados. 1) Sobre regime fiscal de incentivo à capitalização de empresas, se podem entrar para o cálculo: a) As prestações suplementares? b) Os valores utilizados na cobertura de prejuízos de anos anteriores? 2) A empresa e um trabalhador efetuaram um acordo para revogação de contrato de trabalho, tendo sido emitida a respetiva declaração de situação de desemprego pela segurança social, motivos de cessação de contracto de trabalho: 15 - Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contracto de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (N.º4 do art.º 10.º do DL 220/2016). c) com base neste motivo, pode a empresa solicitar o reembolso do FCT? IRS - Respondido por: Anabela Santos Diz o nº5 do artigo 236º da LOE que " Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4 (31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território), a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território". O disposto neste artigo é aplicado a sujeitos passivos que se tenham tornado residentes para efeitos fiscais em Portugal, por exemplo, em 2022 e que acabaram por não se inscrever no regime porque deixaram passar o prazo (até 31 de março de 2023) ou somente a pedidos de inscrição com efeitos a 2024? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresária em nome individual, regime simplificado e trimestral de IVA (a partir de fevereiro de 2024) com CAE 1333 -publicitários, fatura serviços a países da comunidade e países 3º Para além disso publica/partilha na plataforma XXX (plataforma de processamento de pagamentos online americana) conteúdos, sendo que não há qualquer intervenção entre o prestador e o cliente. Emite fatura aos respetivos subscritores sendo que não conhece o nome nem número de contribuinte dos mesmos Uma plataforma financeira recebe dos subscritores e transfere para a minha cliente o valor, líquido de comissões A fatura da XXX é relativa a comissões. Deve ser autoliquidado o IVA. Deve ser efetuada a retenção de 25% sobre a fatura. Mas se acionada a convenção entre Portugal e Irlanda há dispensa de retenção. Para tal necessário CRF (certificado de residência fiscal) e Modelo 21RFI assinado e devolvido pela plataforma financeira. Deve ser enviada a modelo 30, haja ou não retenção de 25%. Questão: A plataforma financeira enviou os 2 documentos em anexo que muito agradeço darem-me a opinião se é válido para não efetuar retenção. No RFI-21 assinalou -Outras prestações de serviços-. Não deveria de ser -Comissões-?! O que devo considerar na modelo 30? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa de transportes de mercadorias, com veículos com peso bruto superior a 3,5t, tem dois fornecedores de gasóleo, um fornecedor em que a empresa beneficia do regime de reembolso parcial, relativamente a quatro camiões e outro fornecedor em que não beneficia deste regime. As minhas questões são as seguintes: Pode-se aplicar a majoração de 20% aos gastos suportados com o gasóleo, nos camiões, referente ao fornecedor em que não se obtém qualquer reembolso parcial da AT? E em relação ao outro fornecedor, pode-se aplicar a majoração de 20% ao valor restante que não teve reembolso? Li um parecer em que indica um limite anual por viatura de 40.000Lt, este limite tem alguma implicação com a majoração referida no Artº 70 do EBF? Qual a conta mais apropriada para a contabilização do reembolso parcial por parte da AT? 751 - Subsídios à exploração, ou 7885 - Restituição de impostos ou outra? FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Agradeço a v/resposta sobre a seguinte questão, relacionada com o resgate dos valores depositados nos FCT: Determinada empresa tem uma sede e duas filiais. A sede da empresa e uma das filiais, já possui em cada estabelecimento, um refeitório. Com a recente alteração das regras de resgate dos FCT, a empresa poderá construir um refeitório na filial que ainda não dispõe dessa instalação. Face a essa possibilidade, questiono os colegas se esse investimento é elegível para resgate dos FCT? Devido ao facto de os trabalhadores não se encontrarem representados numa estrutura representativa, o acordo terá de ser estabelecido com todos os trabalhadores da empresa ou apenas aos afetos à respetiva filial? IRC - Respondido por: Anabela Santos A empresa onde trabalho, em 2023 adquiriu Fundos de Investimento SIFIDE. Para que constasse no dossier fiscal solicitei à entidade gestora dos fundos as seguintes declarações: - Declaração emitida pelo Fundo de Investimento a comprovar o investimento realizado em empresas dedicadas sobretudo em investigação e desenvolvimento; e - Declaração emitida pelas empresas de Investigação e Desenvolvimento a atestar o investimento realizado. Tendo obtido as seguintes respostas: Relativamente à documentação solicitada, notamos o seguinte: 1 - Declaração emitida pelo Fundo de Investimento a comprovar o investimento realizado em empresas dedicadas sobretudo em investigação e desenvolvimento; e C2: Enviaremos nos prazos previstos para o efeito (i.e., até final de abril do presente ano) a referida declaração, conforme previsto na alínea a) do número 8 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento. Notamos, no entanto, que tal declaração será emitida por referência ao período anterior (i.e., exercício de 2023) e considerando que o Fundo apenas foi constituído a 26 de dezembro de 2023, não fará referência a qualquer investimento realizado em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento. · 2 - Declaração emitida pelas empresas de Investigação e Desenvolvimento a atestar o investimento realizado. C2: Nos termos da alínea b) do número 8 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento deverão até final de abril, entregar ao Fundo declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo previsto para concretização do investimento em atividades de investigação e desenvolvimento e do montante de investimento não concretizado, cabendo ao Fundo comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC. Assim, esta declaração apenas será remetida caso se verifique a referida situação de incumprimento do prazo previsto para concretização do investimento em atividades de investigação e desenvolvimento e do montante de investimento não concretizado. A minha questão é a seguinte: Considerando o facto de o Fundo ainda não ter iniciado a sua atividade, e considerando a resposta da sociedade gestora do fundo, no dossier fiscal de 2023 apenas terei que fazer constar: - Declaração emitida pela ANI; e - Declaração emitida pelo Fundo de Investimento a comprovar o investimento realizado em empresas dedicadas sobretudo em investigação e desenvolvimento, emitida nos termos acima. Certo?