Reunião Livre - 28 Fevereiro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Validação das faturas. Bastonária - Paula Franco Obrigações declarativas a cumprir ainda em fevereiro. Bastonária - Paula Franco Novos estatutos entrarão em vigor a 1 de março. Inscrições suspensas e canceladas. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional Contabilidade Pública. 14 e 15 de março. Bastonária - Paula Franco Relatório e contas OCC 2023. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20266/2024, de 23 de fevereiro. Esclarecimentos sobre o Mais Habitação. Anexo G. Regime transitório. Bastonária - Paula Franco Guia prático fevereiro 2024: -Heranças-. Bastonária - Paula Franco Ajudas de custo vs compensações por utilização de viatura própria vs deslocações e estadas. Amândio Silva Guia prático fevereiro 2024: -Heranças-. Anabela Santos Guia prático fevereiro 2024: -Heranças-. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Validação faturas IRS. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Modelo 25 e Modelo 39. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Modelo 22 e IES ainda não disponíveis. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Novos estatutos OCC. Suspensão e cancelamento das inscrições. Vice-Presidente - Jorge Barbosa CICP. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Guia prático fevereiro 2024: -Heranças-. Questões respondidas IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade constituiu reserva em 2022 (DLRR), em 2024 pretende adquirir um novo espaço armazém+escritório, uma vez que o espaço anterior se torna reduzido para a sua atividade (reparação computadores etc). O imóvel que pretendem adquirir é usado e precisará também de melhoramentos. Lendo alguns pareceres fiscais julgo que a aquisição não é elegível, correto? E as obras de adaptação necessárias são elegíveis? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Venho solicitar o v/entendimento relativamente a algumas dúvidas relacionadas com o cálculo da majoração a deduzir no Q07 -(-Gastos e perdas com eletricidade e gás natural em N - -Gastos e perdas com eletricidade e gás natural em N-1 - Eventuais apoios recebidos nos termos do DL 30-B/2022) * 20%-, no âmbito do Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás. A Informação Vinculativa, Processo nº 1437/23 de 19/04/2023, não faz qualquer referência a algumas questões que consideramos relevantes. A saber: Caso a considerar para dedução em 2023: - Ao montante de gastos com eletricidade contabilizados em 2023, deverão ser expurgados novos códigos de ponto de entrega contratados nesse ano? - Ao montante de gastos com eletricidade contabilizados em 2023, deverão ser expurgadas estimativas de consumos de 2023, faturados em 2024? - Ao montante de gastos com eletricidade contabilizados em 2022, deverão ser expurgadas estimativas de consumos de 2022, faturados em 2023? - Ao montante de gastos com eletricidade contabilizados e faturados em 2023, deverão ser expurgados consumos de 2022, que não tenham sido estimados em 2022? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade unipessoal, com CAE 70220 - OUTRAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO, tem como gerente o único sócio, pessoa singular, sendo que este não é remunerado nesta sociedade. O sócio desempenha a função de gerente em outras sociedades, sendo remunerado por essa função nessas sociedades. Nestas condições, a sociedade unipessoal encontra-se abrangida pelo regime de transparência fiscal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A minha questão prende-se com o possível enquadramento no regime de transparência fiscal de uma sociedade unipessoal. Assim, a sociedade tem uma única sócia, que também é gerente e a qual será a única trabalhadora na sociedade, para já. No objeto de atividade da empresa estão descritas atividades de -execução de projetos de decoração de interiores-, -design de interiores- e comércio de mobiliário, artigos de decoração e peças de arte. Ora, os serviços descritos no objeto social estão elencados nas atividades da tabela anexa ao artigo 151º do CIRS, Decoradores no código 1322 e Designers no código 1336. Questiona-se: Pelo facto de a única sócia prestar estes serviços pela sociedade a mesma fica logo enquadrada como sociedade de profissionais, pelo nº1 da alínea a) do nº4 do artigo 6º do CIRC? Ou vendendo também artigos tal enquadramento direto não se efetua, não se considerando sociedade de profissionais? Caso não se efetue, e atendendo ao ponto 2 da alínea a) do nº4 do artigo 6º do CIRC, caso os rendimentos da venda de bens sejam superiores a 25% do rendimento total anual não haverá enquadramento na transparência fiscal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma microentidade cuja atividade é a prestação de cuidados de saúde em ambulatório (CAE:86210) pretende adquirir um imóvel em regime de locação financeira. Este imóvel (um apartamento na praia) seria um investimento com possibilidade de ser arrendado para férias a pessoas singulares. A empresa tem de acrescentar ao seu objeto social a CAE da atividade de arrendamento? Ou por ser apenas um investimento pontual, as rendas que possam vir a ser recebidas podem ser contabilizadas como proveitos suplementares? As obras que venham a ser realizadas no imóvel podem ser consideradas gastos para efeitos de IRC, bem como a depreciação do imóvel? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa pretende atribuir um seguro de saúde à generalidade dos trabalhadores, mas a companhia de seguros não o faz a um dos trabalhadores por já ter idade superior a 70 anos. Pergunta: sendo o seguro efetuado para todos os trabalhadores menos o que tem mais de 70 anos o gasto é considerado para efeitos de IRC? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que tem várias viaturas elétricas que foi comprando ao longo de vários anos Assim ele tem: - Uma viatura adquirida em 2015 por 50.000 euros (Iva excluído) - Despesas em 2023 de 750 euros; - Uma Viatura adquirida em 2015 por 52.500 euros (Iva excluído) - Despesas em 2023 de 1.385 euros; - Uma viatura adquirida em 2019 por 57.500 euros (Iva excluído) - Despesas em 2023 de 2.638 euros; - Uma viatura adquirida em 2023 por 60.750 euros (Iva excluído) - Despesas em 2023 de 1.329 euros; - Uma viatura adquirida em 2023 por 65.750 euros (Iva excluído) - Despesas em 2023 de 795 euros. Em termos de tributações autónomas, com a alteração da legislação em 2013, aplicamos a taxa de 10% de tributação autónoma sobre as despesas (reparações, portagens e seguros) a que viaturas das acima descritas. Quais os valores de isenção para cada um dos anos de aquisição? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que comercializa peças automóveis, e com frequência adquire peças automóveis em Espanha. Na compra destes bens utiliza uma plataforma espanhola em que introduz a referência da peça que quer adquirir e a plataforma diz que fornecedor espanhol a tem. A peça vem faturada pelo fornecedor espanhol que a tem, mas depois esta empresa espanhola (plataforma online) fatura um valor por cada compra que o meu cliente faz utilizando esta plataforma (tipo comissão). Estes rendimentos são considerados obtidos em Portugal e por seguinte devem ser declarados na modelo 30? Ao ler o nº4 do Artigo 4º do CIRC fiquei com dúvidas. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma cliente que vai constituir uma sociedade por quotas (2 sócios), um estúdio Pilates com a CAE 96040 - Atividades de bem-estar físico e CAE secundária 93130 - Atividades de ginásio (fitness). O capital 20.000€ : Sócia nº1 - Bailarina, reformada e com formação em Pilates vai ter 87.5% do capital. Sócia nº2 - Licenciada em desporto vai ter 12.5% do capital. Ambas vão ser gerentes remuneradas e vão trabalhar na sociedade. A advogada da minha cliente disse que a sociedade ia ficar no regime de transparência fiscal (código 1323 desportistas) . A minha dúvida é se esta sociedade por quotas fica no regime de transparência fiscal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A empresa A detém, desde 2006, 79% da empresa B. A empresa A em agosto de 2023 aumentou o capital social da empresa B, passando a deter 89%. A empresa A em setembro de 2023 compra os restantes 11% a outras entidades, passando a deter 100% da empresa B. A empresa A em novembro de 2023 vende 100% do capital da empresa B. Questões: 1 - Será possível enquadrar a participation exemption na não tributação das mais valias com a venda dos 100% das ações, uma vez que a maioria das ações era detida há mais de 12 meses e tem enquadramento nos restantes requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º e alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do mesmo artigo? 2 - Caso não seja possível aplicar a participation exemption aos 100%, serão tributadas as mais valias sobre os 11% que foram adquiridos em setembro de 2023? 3 - E o aumento de capital ocorrido em agosto de 2023, que equivaleu ao aumento da participação em 10%. Será tributável a mais-valia da sua venda? Ou será não tributável porque deriva de uma participação que já existia, tendo ocorrido apenas um aumento de capital e não uma transmissão de ações? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Qual o n.º do artigo 67º do CIRC que permite a utilização da folga de 5 anos anteriores? A lei não é clara e só nas entrelinhas conseguimos tirar esta informação. No email infra, não coloquei que se trata de financiamentos por via de suprimentos concedidos pela empresa-mãe, formalizados por um contrato. Permita-me outra questão. Nos anos seguintes, em que os gastos de financiamento irão ultrapassar o limite e terá necessidade de utilizar folgas de anos anteriores, terá de ser observado algum limite? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Prejuízos fiscais: Tenho uma empresa que teve prejuízos fiscais em 2019, 2020 e 2021. Em 2022 teve lucro e deduzi 80% dos prejuízos fiscais de 2020, ficando os de 2019 para trás. Este ano, ainda é possível deduzir os prejuízos fiscais de 2019, uma vez que erradamente, não os coloquei no total dos prejuízos dedutíveis em 2022? Sei que as regras mudaram em relação a esta matéria e que já não é obrigatório deduzir primeiro os mais antigos. Mas tenho dúvida se posso, apesar de não os ter evidenciado, colocar este ano os de 2019. Numa explicação de um formador vi que fiz asneira no ano passado e devia ter deduzido 70% dos prejuízos de 2019 e 10% dos de 2020 e assim obtinha os 80%. Porém, no ano anterior, não entendi assim- Este ano, o valor dedutível reduziu para 65%, mas a percentagem a aplicar aos de 2020 e 2021, ainda é de 80%, de acordo com o circ. Será que é possível deduzir 65% dos prejuízos de 2019 e 15% dos prejuízos de 2020 ou 2021 e perfazer os tais 80%. Tributação autónoma: Em relação às percentagens de tributação autónoma sobre as viaturas ligeiras de passageiros, houve uma redução. P.e, antes eram de 10% para valores inferiores a 27.500 c.a. e atualmente é de 8,5%. Esta percentagem já pode ser aplicada no cálculo do IRC a pagar relativo a 2023? De acordo com o CIRC e legislação complementar, houve uma suspensão para 2022 e 2023 do aumento em 10 pontos percentuais das percentagens de tributação autónoma no caso de as empresas apresentarem prejuízo nestes dois exercícios, mas tendo LT nos três últimos e tendo cumprido com as obrigações declarativas do artigo 120º e 121º do circ. Esta regra ainda está em vigor para as contas e imposto de 2023? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um sujeito passivo de IRC sofreu uma burla de alteração de IBAN, tendo efetuado o pagamento ao fornecedor para o IBAN errado. Foi aberto processo, atualmente em fase de inquérito. Questiona-se se o gasto é aceite fiscalmente em 2023? Além disso, foi efetuado um donativo em espécie a uma força de polícia nacional (transporte de alunos) para uma "feira da segurança infantil". Este donativo enquadra-se no artigo 62.º, n. º1, a) do EBF, com majoração de 40% (social) ou 20% (educacional)? Por fim, um cliente com dívida, ainda não considerada cobrança duvidosa, abriu insolvência. O montante foi considerado como crédito incobrável. Deverá ser acrescido no Q07 da M22, campo 722, correto? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Fui contactado por um gerente de uma sociedade Lda, com contabilidade organizada, para executar a contabilidade. A contabilidade estava numa colega que renunciou conforme carta da AT que o empresário me apresentou e anexo. Pergunta-se: O novo C.C. (eu), é obrigado a pedir esclarecimentos ao anterior CC ao abrigo do EOCC, nomeadamente atrigo 74º? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador apresentou a sua demissão, com efeitos a 29 de fevereiro, tinha sido admitido em 13/12/2022. Em 2023 recebeu o subsídio de férias e gozou os respetivos dias. O art.º 237 do CT refere na alínea 1 que, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro; Ao executar o encerramento do contrato, no toconline, aparece um subsídio de férias pelo valor de uma remuneração mensal e os proporcionais, está correto? É que pela leitura do art.º 245 do CT, alínea b) proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, a dúvida instala-se em quem não é expert em matérias de direito, nomeadamente de Direito do Trabalho. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um determinado sujeito passivo, residente em Portugal casado na África do Sul, solicitou o reconhecimento do seu casamento em Portugal, tendo, entretanto, a sua esposa obtido o NIF português. Face a isto, poderá este SP substituir as declarações de rendimentos referentes a 2021 e 2022 entregues, dado que neste momento conseguirá comprovar a sua situação familiar enquanto casado? Uma empresa irá cessar a atividade em sede de IVA no final do presente mês. Neste caso, a gerência que tinha obrigatoriedade de contribuir, pode cessar essa obrigatoriedade enquanto a cessação se mantiver? Foi deixado em herança a uma IPSS um terreno com sobreiros que estarão no presente e próximos anos prontos a ser colhida cortiça. Estando a IPSS isenta de IVA e IRC na sua atividade normal, como poderá esta cortiça ser vendida sem pôr em causa essa isenção? IRS - Respondido por: Anabela Santos O meu filho, atualmente com 23 anos, concluiu o mestrado (3+2) em Farmácia, no mês de novembro de 2023. Trabalhou uns dias do qual obteve um rendimento aproximado de 321,27 euros. Na Autoridade Tributária, ele ainda está como meu dependente. Está correto e continuo com ele no meu agregado ou tenho de enviar o IRS em separado? Neste momento já se encontra a trabalhar e em 2024 vai sair do meu agregado familiar. Quando enviar o IRS em 2025 vai ser penalizado no envio do IRS Jovem, devido ao rendimento obtido em 2023? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem sócio-gerente trabalhador da sua própria sociedade pode beneficiar do IRS jovem? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que trabalha para a uma empresa de transporte privado urbano, os recebimentos semanais transferidos desta empresa para o banco vêm acrescidos de valores de gratificações. Estes valores das gratificações devem: Ser faturados à empresa de transporte? Ou entregues ao empregado por ser uma gratificação, acrescer no recibo de vencimento? Caso seja para faturar o IVA é a 23 €? Deve entregar-se a declaração recapitulativa? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa (regime misto de iva e micro entidade) vai emitir uma fatura para uma empresa sediada nos EUA. Os rendimentos a obter são prémios de jogos de computador online. As questões que coloco são: - este rendimento é isento de iva pelo "artigo 6º a contrário"? - em termos de retenção na fonte, a empresa tem de preencher um formulário (que enviamos em anexo) para indicar se está sujeita a retenção na fonte ou não. Há alguma convenção para evitar a dupla tributação para este caso? Caso haja e a empresa esteja isenta de retenção na fonte, como pode comprovar junto do seu cliente americano essa mesma isenção? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que é uma sociedade enquadrada no regime normal trimestral de iva e no regime geral do IRC, no regime das microentidades em snc e que tem como atividade principal: agência de publicidade. Uma sociedade que comercializa vinhos, solicitou a essa sociedade (agência de publicidade) o estudo e elaboração de um rótulo para um determinado vinho de gama superior e respetivas fichas técnicas. No fundo é um serviço de criatividade no sentido de tornar o rótulo da referida garrafa o mais atrativo aos olhos do cliente consumidor do referido vinho de gama superior. A marca em causa é registada em nome da empresa cliente, ou seja, da empresa que solicitou o serviço e que vai comercializar o vinho em garrafas com esse referido rótulo. O que é normal, neste tipo de serviços, a empresa prestadora de serviço emitir fatura com o descritivo: desenvolvimento de rótulo, ou texto semelhante. Mas, em relação a esse serviço em concreto alterou o descritivo e colocou o descritivo: royalties, conforme fatura em anexo, tendo-me transmitido, após a minha pergunta, que foi efetuado ao abrigo do Decreto lei 63/85 de 14/03- Código de Direitos de Autor. Questões: 1º- Será correto esse descritivo de -Royalties- na fatura em relação aos serviços prestados e acima referidos? Ou será recomendável solicitar a emissão de uma outra fatura com descritivo diferente? 2º Atendendo a que eu estou na elaboração das contabilidades das duas empresas, ou seja, a que solicitou o serviço e a que prestou o serviço, como devo tratar contabilisticamente essa operação partindo do pressuposto que o descritivo é passível de utilização nessa operação: Na contabilidade da empresa que solicitou o serviço: Conta 6264 - Royalties; Na contabilidade da empresa que prestou o serviço: Conta 7814 - Royalties. Ou devo tratar isso na conta 721x (situação a) ) e na conta 6221X (situação b)), respetivamente. IRC - Respondido por: Anabela Santos Sou CC de uma empresa de transportes nacionais e internacionais de mercadorias, faz parte de uma associação do sector, pretendia saber se as ajudas de custo pagas aos motoristas suportadas em mapas, estão ou não sujeitas a tributação autónoma prevista no nº 9 do artº 88 do CIRC, uma vez que a AT considera não faturadas a clientes. No ofício 015272 de 5/06/2006 da Direção Geral dos Impostos, considera tais despesas faturadas a clientes, no preço do Km ou frete? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa de trabalho da Polónia irá contratar um profissional português da área da segurança informática mas o local de trabalho será numa instituição nos Países Baixos, pelo que o trabalhador português terá de ir viver para lá enquanto durar o contrato de prestação de serviços, que deverá ser pelo menos pelo período de um ano ou mais longo. A empresa polaca pretende que o particular português abra atividade em nome individual ou que constitua uma empresa sua (que neste caso seria o único sócio) em Portugal, emitindo depois em Portugal as faturas mensalmente da prestação de serviços efetuada por este cidadão nos Países Baixos à empresa polaca para pagamento. Estas despesas seriam as estimadas para a empresa pagar para manter o trabalhador na Holanda, onde incluí os seus vencimentos. O trabalhador/sócio comportaria na esfera particular restantes despesas como alimentação, roupa e outros. Têm de emitir uma fatura mensal à empresa polaca na ordem dos 8.750,00€ mês (cerca de 105.000,00€/ano). Perante este cenário o que será melhor para o trabalhador/sócio: - Constituir uma empresa por quotas unipessoal e ser tributado via transparência fiscal em sede de IRS (seria o único sócio)? - Abrir atividade como independente e emitir recibos verdes, ou abrir atividade com contabilidade organizada? - Constituir sociedade por quotas e ser tributado pelo regime geral? Em termos de IVA a fatura de prestação de serviços (fatura a emitir à empresa polaca) será com ou sem IVA? (A empresa polaca tem contribuinte no sistema VIES) Se isento qual o artigo colocar na fatura? Nos Países Baixos terá de proceder a algum registo nas finanças e ou segurança social? A empresa polaca falou num Impresso A1. De notar que o trabalhador/sócio irá permanecer nos Países Baixos 1 ano ou mais. Que outros aspetos poderão ser relevantes a nível fiscal e ou outros a ter em conta? SS - Respondido por: Anabela Santos Onde são efetuados os descontos de quem efetua o pagamento para a segurança social, quando um trabalhador por conta de outrem, está vinculado a uma empresa da CE (não residente), neste caso a Bulgária, mas trabalha remotamente a partir de Portugal. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o seguinte esclarecimento: atribuição de prémio de desempenho aos funcionários somente no mês de fevereiro de 2024, sendo o valor de caráter único está sujeito a contribuição de IRS e segurança social? Se sim, quais as bases legais que justifiquem as referidas tributações? Em caso de tributação de IRS qual o código a utilizar para a declaração mensal de remunerações a entregar à autoridade tributária (DMR)? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Numa situação em que temos uma empresa -mãe, Lda- que detém mais de 50% de participação de outras empresas SAS. Em 2024 começou a transferir dinheiro para essas empresas de forma a reunir de fundos para realizar aumentos de capital nessas entidades. Segundo o cliente -o dinheiro está a entrar nessas empresas sob um contrato de conversão de empréstimo em ações, até à data do aumento de capital, que se estima ser nos próximos meses-. No fundo parece-me estarmos perante empréstimos de curto prazo que serão convertidos em capital em prazo inferior a um ano. Em termos de imposto de selo, não existindo a retirada dos valores emprestados, mas reforçando os capitais, ainda assim está operação está sujeita a comunicação da DMIS e a pagar imposto de selo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Se bem entendo, a verba 2.37 do código do IVA prevê que ao fornecimento e montagem de bombas de calor e de aparelhos de ar condicionado seja aplicado o IVA à taxa reduzida. Numa empreitada de construção de uma habitação unifamiliar, consta do orçamento da construção a instalação dos equipamentos referidos no parágrafo anterior, mas o empreiteiro está a considerar a taxa de IVA de 23% para o total do orçamento. É correto este procedimento? O empreiteiro na faturação dos trabalhos realizados poderá faturar o fornecimento e montagem destes equipamentos em fatura separada para assim poder beneficiar da taxa reduzida? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente em que o fornecedor lhe está a faturar os aparelhos de ar condicionado à taxa reduzida, ele como instalador dos mesmos também deve aplicar a mesma taxa, no que leio no ofício circulado 25018 não fico com essa opinião de se incluírem na Lista 1 Verba 2.37, será que estou errado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Aquando da entrega do IVA, referente ao 4º Trimestre de 2023, de um cliente meu que está no regime dos pequenos retalhistas a interpretação do Artº 60º, nº 1 do CIVA suscitou-me grandes dúvidas, nomeadamente se o limite do volume de compras a considerar de 50 000,00 euros é com inclusão ou exclusão de IVA. O nº1 do Artigo 60º do CIVA menciona esse limite de 50 000,00 euros do volume de compras, no entanto não específica se é com inclusão ou exclusão de IVA. Iniciei uma pesquisa sobre o assunto e em contacto com a Ordem foi-me referenciado um parecer técnico da OCC, que obtive posteriormente no portal SICC e que envio em anexo. Dado que o parecer técnico já datava de 2015 achei por bem colocar também a dúvida no e-balcão da AT, cuja resposta envio também em anexo Ora as respostas foram contraditórias, o parecer técnico da OCC refere que se deve considerar o limite dos 50 000,00 euros com inclusão de IVA e a resposta do e-balcão da AT refere que se deve considerar o limite dos 50 000,00 euros com exclusão de IVA. Havendo respostas contraditórias e como é um tema tão importante e delicado, pois pode levar a uma mudança do regime de IVA, gostaria de ter o vosso parecer atual sobre este assunto uma vez que o parecer técnico indicado já data de 2015 e que daí para cá possa ter eventualmente saído alguma legislação que eu desconheça e que clarifique o referido artigo. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Fui contatada por um novo cliente para resolver uma situação um pouco estranha, passo a explicar: É um ENI no regime simplificado que está coletado desde 2022; tem uma roulotte onde serve comida; passa faturas manuais; o código da atividade é o 56107 restaurantes N.E. (inclui atividades restauração meios móveis) no regime de isenção artº53, tendo faturado cerca de € 8500 nesse ano. Acontece que em 2023 a antiga contabilista lhe disse que já não estava no regime de isenção e o SP começou a passar faturas com iva que foram comunicadas no E-Fatura cerca de € 5000. Já fui consultar os dados cadastrais e o SP continua no regime de isenção do artº53, não foram entregues quaisquer declarações periódicas de IVA. A minha dúvida é saber como resolver esta situação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias CAE da empresa: Principal 86210 - Atividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório secundários; 86220 - Atividades de prática medica de clínica especializada, em ambulatório; 70220 - Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão; 62010 - Atividades de programação informática; 70210 - Relações públicas e comunicação. Assumimos que a empresa tem um médico nos seus quadros. Os clientes (pacientes) desta empresa pagam 50€ mensais (subscrição) para terem: Acesso médico 24 dias, 7 dias por semana (por telefone, mensagem e email); Acesso a consultas presenciais no próprio dia ou no dia seguinte; Acesso a uma -revisão" médica anual - consulta aprofundada com testes médicos no local. Depois, por cada consulta pagam um valor adicional de 25€. As duas questões são: Esta subscrição (50€/mensais) pode ser faturada sem IVA? Esta subscrição pode ser faturada adiantada (no início de cada mês)? De notar que a subscrição pode ser paga mensalmente durante um período longo, mas não sendo realizadas quaisquer consultas, pelo facto do cliente não necessitar. Como tratar em sede de Iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado trabalhador independente encontra-se enquadrado no regime normal trimestral de IVA desde 01-02-2019. Desde esse ano até 2022, ultrapassou sempre o limite de volume de negócios previsto no artigo 53 CIVA. No entanto, em 2023 faturou apenas 7.000,00€. Por esquecimento, à data de 31-01-2024 não entregou nenhuma declaração de alteração de atividade de forma a voltar ao regime de isenção. Questões: Existe alguma forma de o trabalhador voltar a ficar usufruir da isenção do artigo 53 do CIVA ainda em 2024? A falta de entrega da declaração de alteração de atividade com o desenquadramento em IVA configura uma opção pelo regime normal do IVA ficando, dessa forma, obrigado a permanecer nesse regime durante 5 anos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de arquitetura que vai faturar a um município, serviços de projeto de arquitetura de reabilitação de largo/espaço publico, pretendo saber se a taxa de iva aplicar é de 6%, tendo em conta a verba 2.19 da lista I do CIVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: - A sociedade S tem por objeto -construção civil, (-), importações e exportações de matérias elétricos e de construção civil. Atividades de instalações elétricas e de fabricação, comércio, importação, exportação e montagem de quadros elétricos, instalação de canalizações, instalação de climatizações e outras instalações em construções. (-)- - Nos muitos trabalhos de construção civil que assegura ao longo de todo o país, tem de assegurar nas obras que realiza, que quando durante a noite ou ausência dos trabalhadores, os materiais em obra não são roubados. - Para o efeito, contrata serviços de vigilância; - Quando efetua os orçamentos, existe sempre uma rúbrica, correspondente aos serviços de vigilância, dado se entender fundamental para a realização da obra/não serem subtraídos os materiais de construção; - Também nos orçamentos, quando necessário, tem uma rúbrica para remoção de entulhos e serviços de limpeza de obra; - Até recentemente, tem-se entendido que os serviços de vigilância e aqueles trabalhos de limpeza acima indicados, estão abrangidos pelo conceito de -serviços de construção civil-, por enquadramento no ponto 1.3. do Ofício Circulado. - Sucede que o cliente da sociedade S, tem um outro fornecedor que foi inspecionada, em que a AT veio a considerar que as autoliquidações estão erradas, correspondentes aos trabalhos de vigilância. (não conhecemos os termos, mas indicam-nos que será semelhante aos termos da sociedade S); - Em anexo pode encontrar-se o exemplo de uma das faturas emitidas e alguns documentos relacionados com a obra. Dúvidas: - Face à fatura em anexo, os serviços de vigilância e trabalhos de limpeza devem ser com inversão ou sem inversão do sujeito passivo? (em meu entender deveria ser com inversão, dado fazer parte de -(-) todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua realização - ponto 1.3. do Ofício 30.101). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma loja nossa cliente de produtos de jardinagem, sujeito passivo de IVA, efetuou uma venda de bens a um cidadão inglês, o qual solicitou a emissão da respetiva fatura com o número de contribuinte da sua empresa com sede em Inglaterra (B2B). A referida fatura foi emitida isenta de IVA ao abrigo do artº14 do CIVA. O valor da venda foi de 600 euros. Tratando-se de uma transmissão de bens efetuada em território português, cujo cliente inglês levará os bens consigo de regresso a Inglaterra, deverá a operação ser sujeita a tributação em sede de IVA à taxa de 23%? O facto do valor da transação ser inferior a 1000 euros , terá alguma influência? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa, sediada na Zona Franca da Madeira, com armazém na Zona Franca, com o CAE de compra e vendas de produtos farmacêuticos, e também de produtos de higiene e limpeza. Pretende comprar produtos em países intra e extracomunitários, entram em armazém, mas volta a vender para os mesmos países, a minha questão neste caso não deduz nem líquida iva, certo? Pretende comprar produtos de limpeza em Portugal e exportar para outros países, a minha questão aqui é na compra vai deduzir IVA e na venda para países intracomunitários está isento ou tem que liquidar IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho 2 situações para as quais peço a vossa ajuda na interpretação do artº 6 (regra de localização). Uma empresa, com sede em Portugal, presta serviços de transporte, quem requere o serviço tem sede nos Açores e contrata, habitualmente, 3 tipos de serviços: - inicio do transporte em Portugal e destino em uma localidade situada também em Portugal continental; - inicio do transporte em Portugal e destino porto de Leixões (e às vezes Lisboa); - inicio do transporte nos Países Baixos e destino em uma localidade situada também em Portugal continental; - inicio do transporte nos Países Baixos e destino porto de Leixões (e às vezes Lisboa). Que taxa de IVA devemos aplicar em qualquer uma das 4 operações ? 16 % e entrega do respetivo anexo com a DP IVA; 23% e (consequentemente) não entrega de anexo. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente alemão pediu para colocar as mercadorias no cais em Lisboa a fim de as destinar a um país terceiro fora da comunidade e pede que seja emitida a fatura antecipadamente à entrega da mercadoria porque a alfândega o está a exigir. Anteriormente era emitida uma fatura pró-forma o que agora a alfândega já não aceita. Este pedido está correto? É possível emitir a fatura final e a mercadoria ser entregue em data posterior? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS que seja não residente e venda um imóvel em Portugal, se não quiser apresentar os rendimentos obtidos no estrangeiro para achar a taxa aqui em Portugal a aplicar à mais-valia, pode ser tributado por 100% da mais-valia, ou isso não será uma escolha e terão sempre de apresentar os rendimentos do estrangeiro? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um residente em Portugal desde 2019, com rendas no Brasil onde paga os impostos. Vem questionar se, em Portugal também será tributado sobre essas rendas e caso seja se existe alguma convenção entre Portugal e o Brasil para ficar afastado dessa tributação. Como deve proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte emigrante voltou para o país em Junho de 2021 e nesta data procedeu à alteração da morada fiscal para a habitação que já tinha em Portugal desde há muitos anos, que passou a ser a sua habitação própria e permanente. O contribuinte está a pensar em vender esta habitação, voltar a emigrar e adquirir outra habitação também própria e permanente num país da UE onde passará a ter a sua residência fiscal. Parece-me que o contribuinte cumpre com o requisito da alínea e) do n.º 5. do art.º 10.º do CIRS, e estando em condições de cumprir com as restantes alíneas do mesmo normativo, poderá beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias. Solicito confirmação da opinião anterior e ainda solicito informação se existem requisitos bem definidos e critérios a cumprir, para demonstrar junto da AT do reinvestimento efetuado noutro país da UE. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte A solteiro, que vive em união de facto com a namorada, contribuinte B, com habitação própria e permanente adquirida pelos dois em 50/50, com empréstimo bancário (habitação X). O sujeito A tem o imóvel Z apenas dele, que vendeu em dez/2023 e pretende utilizar as mais valias dessa venda na amortização do crédito. O valor das mais valias são superior ao valor do crédito, pelo que está pensar utilizar a seguinte estratégia: Se utilizar o valor das mais valias para amortização do crédito à HPP, ainda sobra um valor de mais valias a tributar, logo questiona o seguinte: -É possível, não sendo ele casado, casar -de repente-, em regime de comunhão geral de bens e com o valor das mais valias amortizar o crédito da HPP em nome dele e da futura esposa? - Eventualmente teriam de, por hipóteses, mudar o crédito da atual instituição bancária, para deixarem de ser créditos individuais e passarem a um único crédito à habitação e assim concretizar a amortizar do crédito à HPP? - A situação deles em 31/dez, é relevante para esta situação? - A venda do imóvel Z, como é alienada antes do casamento interfere nesta estratégia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Jovem com 25 anos de idade em 31-12-2023, terminou o mestrado no ano de 2022. Fez estágio pelo IEFP durante 9 meses no ano de 2023. Em janeiro de 2024, celebrou contrato de trabalho com uma empresa, como trabalhador dependente, com salário superior a 1 200,00€, não lhe sendo feita retenção na fonte no salário, por ser considerado IRS Jovem. Acontece que este contribuinte no ano de 2022, declarou rendimentos na declaração modelo 3 de IRS, herança indivisa, anexo D, campo 461, no valor de 28 341,00. (Rendimento de atividade empresarial categoria B, imputados por uma Herança Indivisa) No ano de 2023 irá declarar também rendimento da Herança Indivisa, com valor semelhante ao do ano de 2022. 1- Nesta situação pode o trabalhador, beneficiar do IRS Jovem? 2- Os limites de isenção, referidos no nº 5 do artº 12-B do CIRS, 40, 30,20 e 10 vezes o valor do IAS, incluem os rendimentos que lhe são imputados pela herança indivisa ou são só rendimentos auferidos como trabalhador independente, declarados no seu próprio anexo B da declaração modelo 3? 3- Se poder beneficiar do IRS Jovem, pode fazer a declaração de IRS, ano de 2023, com os rendimentos auferidos pelo IEFP (estágio profissional) e os rendimentos da herança indivisa? 4- Pode o contribuinte beneficiar da isenção de retenção na fonte, no salário, se os rendimentos imputados pela herança indivisa forem considerados para os limites do nº 5 do artigo 12-B do CIRS, uma vez que aqueles limites são ultrapassados? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal com o regime de separação de bens e pessoas: Sócio marido - 80 % - 4.000,00€; Sócia esposa- 20% - 1.000,00€. Ativos: 1.500.000.00€ Capital social - 5.000,00€; Total de capitais próprios - 170.000,00€. A esposa vai vender a quota ao marido (os 20%) por 200.000,00€. Cálculo da mais-valia - Anexo G da esposa; Valor realização - 200.000,00€; Valor aquisição - 1.000,00€; Mais-valia - 199.000,00€. Por ser microempresa - 50% = 99.500,00€. Correto? Pelo fato de ser cônjuge separado de pessoas e bens não existe isenção, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Temos um sócio-gerente não residente que vai passar a usufruir remuneração, de acordo com artigo 71 do CIRS nº4 alinha a) o trabalho dependente é taxado a 25%. Se o salário for a retribuição mensal mínima garantida ou seja os 820€ não terá de fazer retenção na fonte segundo o nº 5 ª do mesmo artigo e desde que a empresa pela qual aufere salário seja a única fonte de rendimento, certo? Quando tiver de entregar modelo 3 relativo ao ano 2024 será nessa altura tributado em conformidade com os escalões de IRS ou pelos 25%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Este ano fiquei com a contabilidade de uma empresa em que o gerente é alemão e reside em Portugal desde 02/11/2022. Estranhei que o gerente e esposa não tivessem solicitado o estatuto de residente não habitual e verifiquei que a anterior colega não tratou até 31/03/2023. Foi revogado o regime, mas pela minha interpretação da alínea b) do artigo 236.º do OE 2024 posso pedir agora o estatuto de residente não habitual para o casal, certo? Porque reúnem as condições do artigo 16 CIRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão é a seguinte: - Um sujeito passivo vendeu a sua habitação própria e permanente em novembro de 2023 por 310 000€; - Adquiriu nova habitação em dezembro de 2023, por 220 000€; - Vendeu esta segunda habitação em janeiro de 2024 por 240 000€; - Vai comprar nova habitação ainda em 2024. Este contribuinte pode ignorar a compra da segunda habitação e considerar o reinvestimento do valor da venda da primeira habitação (360 000€) na que vai comprar em 2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que vendeu um imóvel em dezembro de 2023, dando origem a uma mais-valia em sede de IRS. Não sendo habitação permanente e tendo idade superior a 65 anos, se reinvestir a totalidade do valor da venda num PPR ou certificado de reforma pode ficar dispensado de pagar IRS? Outro cliente, vendeu no ano de 2023 a sua habitação própria e permanente, tendo obtido uma mais-valia. Pretende reinvestir na aquisição da habitação pertencente à herança indivisa da qual também é herdeiro. As tornas pagas aos restantes herdeiros são consideradas como reinvestimento? A escritura de partilha ainda não foi feita, no entanto, durante o ano de 2023, o contribuinte já fez obras na referida habitação. Pode considerá-las como reinvestimento em 2023, apesar de ainda não ter feito a escritura de partilha e o bem continuar em nome da herança indivisa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal residente em 2023 na Suécia, vendeu também em 2023 um imóvel que detinha em Portugal. Se não estou enganada, os não residentes ao fazerem a entrega em 2024 da mod3 de IRS de 2023, por terem praticado atos da categoria G (mais-valias), tem que mencionar os rendimentos que tenham obtido fora de Portugal , para efeitos do cálculo da taxa de IRS a aplicar, correto? Esses rendimentos serão declarados no anexo J, separados por categorias, correto? Há mais alguma informação que tenha que ser reportada e seja necessária obter dos clientes? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Plano prestacional. Pagamento em excesso. O sistema considera o crédito na próxima prestação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Cálculo estimativa férias. Direito a férias de gerente. Demissão trabalhador. Direitos trabalhador. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente surgiu-me com uma dúvida que se prende com o pagamento do subsídio de alimentação aos funcionários, ora segundo instruções de um advogado, este subsídio é facultativo, pode a empresa pagar ou não. Estive a ler a lei geral do trabalho e realmente coincide com a informação prestada, mas diz também que só se aplica no caso de a atividade não ser regulamentada com contrato coletivo de trabalho, estou certa? Agora essa obrigação depende de a empresa ser associada das organizações? Por exemplo, na indústria têxtil ou da restauração a empresa tem de estar ligada a alguma associação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente, recebeu um currículo de uma jovem ainda com 17 anos, vai fazer 18 em abril, para preencher uma vaga no seu estabelecimento comercial. Esta jovem está a frequentar o ensino profissional. Pode o meu cliente contratá-la? É preciso que tenha os 18 anos e o ensino obrigatório completo? Ou basta ser maior de idade para trabalhar? SS - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa imobiliária, o gerente é não residente, pensionista em França e não aufere qualquer remuneração como gerente aqui na empresa portuguesa. No início da constituição da empresa e início de atividade, enviei para a segurança social a ata de não remuneração do gerente e a indicação de que era pensionista em França. Posteriormente enviei para a segurança social o documento que envio em anexo, onde consta os valores recebidos pela segurança social francesa. Em resposta ao meu contacto, a segurança social pede o documento A1 emitido pela segurança social francesa, não aceitando o documento que enviei. Só é possível comprovar que o gerente é pensionista em França através do documento A1? Ou o documento que envio em anexo pode ser utilizado como prova? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um empresário em nome individual, no regime de contabilidade organizada, que iniciou atividade em dezembro de 2022. Esteve isento de segurança social por 1 ano. Nunca fez a opção pelo regime trimestral, no entanto a segurança social considerou-o como regime simplificado. Fiz várias reclamações em que na última resposta da segurança social, pediram para substituir o IRS de 2022 e considerar no anexo SS em lucro tributável 0.01 quando o mesmo teve prejuízo. Assim fiz. A resposta de segurança social hoje é: Informamos que dado vir só ao regime em 11/2023 até 12/2024 deverá fazer as declarações trimestrais.