Reunião Livre - 06 Março 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Modelo 22 e IES ainda não disponíveis. Bastonária - Paula Franco Convocatória para Assembleia de representantes (Relatório & Contas e novo regulamento). Bastonária - Paula Franco Novo Estatuto OCC. Entrada em vigor a 1 de março. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional Contabilidade Pública. 14 e 15 de março, em Leiria. Bastonária - Paula Franco Prazos a cumprir no mês de março. Alteração regime Categoria B. Estatuto RNH. Reembolso PEC. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre deslocações e estadas, ajudas de custo, despesas de representação e compensações por utilização de viatura própria. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20267/2024, de 1 de março. Esclarecimentos sobre reembolso PPR. Jorge Carrapiço Apresentação sobre opção pelo regime da contabilidade (Categoria B), reembolso PEC e regime transitório RNH. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Questão 1 - RFAI: Uma grande empresa "Empresa Alfa" com atividade "hotéis com restaurante", celebrou em 2022 um contrato de cessão de exploração com uma empresa detentora de um hotel. Iniciou obras relevantes, em 2023, de construção civil e equipamentos, sendo previsto o aumento do número de postos de trabalho. A "Empresa Alfa" pode calcular o RFAI sobre os valores das obras concluídas em 2023 uma vez que o prédio é de outra empresa?Questão 2 - Benefício fiscal de incentivo à capitalização das empresas: Uma empresa realizou a redução de capital no montante de 1.000.000 euros em 2022. Em 2023 aplicou o resultado do exercício de 2022 no montante de 100.000 euros em resultados transitados. É possível obter este benefício fiscal na aplicação do resultado? Para o cálculo do benefício temos de considerar o somatório dos 9 anos anteriores, neste caso, temos de pegar em todos os resultados aplicados desde aplicações de 2015 até 2023? Imaginemos que a soma é positiva em 2.000 euros. Será esse o montante a considerar para o cálculo do benefício ou é só considerado o montante da aplicação em 2023? E se a soma fosse negativa dos 9 anos, interfere no cálculo do benefício, havendo a aplicação do resultado em 2023? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente cujos sócios são pai e filha. A filha é só sócia e o pai é sócio-gerente. A filha é advogada e vai ter uma avença dos serviços de advocacia na empresa. A minha dúvida é se há alguma incompatibilidade na prestação destes serviços da filha pelo facto de ela ser sócia. Terá de se ter alguns cuidados? A participação da filha no capital da sociedade é só de 3,33%. Considerar-se-á relação especial? Quando aplicamos as quotas mínimas a uma máquina, temos de aplicar também as quotas mínimas ao mesmo grupo, ou seja, a todas as máquinas? IRC - Respondido por: Anabela Santos Vimos pedir a vossa ajuda no sentido de esclarecer a seguinte dúvida: - Uma IPSS irá pagar uma formação/curso a um funcionário, no Reino Unido. Devemos ou não reter imposto na fonte á empresa formadora? A empresa formadora é uma pessoa coletiva registada no Reino Unido e a formação/curso será presencial. Estes serviços (formação) estão sujeitos à retenção na fonte para evitar a dupla tributação económica? Devemos pedir o certificado de residência e o RFI assinado á entidade formadora para acionar a convecção e assim eliminar a dupla tributação? Nós entendemos que não, que a formação não é um dos serviços elencados no nº4 do art. 4 do CIRC e por esse motivo o pagamento desse serviço não está sujeito a retenção na fonte. IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de saber se o valor do inventário da atividade de um contribuinte, que é empresário em nome individual, sem contabilidade organizada, deve ser declarado na habilitação de herdeiros. O cliente está a tratar do processo porque a esposa faleceu, eles eram casados em regime de bens adquiridos. O cliente tem uma ourivesaria, por esse motivo eu peço a vossa ajuda para saber se é necessário apurar o valor do inventário para que o valor possa fazer parte da habilitação de herdeiros, sabendo que o negócio está apenas em nome do viúvo. SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber se uma pessoa (com mais de 45 anos) celebrar um contrato a termo com determinada entidade e depois um outro contrato sem termo com a mesma entidade, a partir do momento em que o contrato fica sem termo a entidade irá beneficiar da isenção de contribuição da taxa da SS? Em caso afirmativo, de quanto tempo tem de ser o contrato a termo, ou melhor, quantos renovações tem de ter? Ou existe mais algum pressuposto? Estou a questionar isto para ver se a entidade pode beneficiar da isenção de SS conforme vem estipulado no guia prático da SS: -Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que celebrem contrato sem termo com trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos." DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Foi entregue uma revisão oficiosa de uma modelo 22 de 2020, pois foi efetuada uma substituição da modelo 22 de 2020 em junho de 2023 que não foi devidamente liquidada pela Autoridade Tributária o que faz com que a modelo 22 de 2021 e 2022 estejam em erro. Na altura pedi ajuda á Ordem que aconselhou a fazer uma revisão oficiosa, enviando-me a minuta para isso, o que fizemos em outubro de 2023. No entanto até esta data ainda não temos qualquer resposta, e estando a aproximar-se a data da entrega da modelo 22 de 2023 estamos muito preocupados e pedimos ajuda sobre como devemos proceder. Sei que o prazo indicativo de resposta conforme artigo 57º da LGT e de 4 meses, mas o que podemos fazer caso essa resposta não aconteça nesse prazo? Envio em anexo a revisão oficiosa que submetemos á AT no dia 13 de outubro de 2023. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade tem um MOE, não remunerado, que em simultâneo tem um contrato de trabalho a tempo parcial com a empresa e faz os descontos normais para a SS (34,75 %). No caso deste MOE/TCO obter o deferimento ao pedido de reforma feito na SS, no passado dia 10/02/2024, como fazer para comunicar esse facto à SS, e qual é a altura ideal para fazer a alteração da taxa contributiva? Tratando-se de uma sociedade de advogados (T.F.) em que o MOE passa a reformado, continuando a trabalhar e descontando para a SS (34,75%) e também para a CPAS, com passagem à condição de reformado pela SS (já o era pela CPAS), poderá deixar de fazer contribuições para a SS, continuando apenas a fazer contribuições para a CPAS? Por outro lado, uma MOE que até ao momento não é remunerada e está dispensada de contribuições para a SS por fazer contribuições por outra entidade, querendo passar a ser remunerada como deverá proceder? Poderá utilizar a taxa dos MOE em geral (29,6%), ou à taxa normal (34,75)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Estando uma determinada entidade, neste momento, a proceder à marcação dos períodos de férias dos seus funcionários, surgiu uma dúvida num caso específico que precisava de esclarecimentos: Uma funcionária que tem descanso obrigatório ao domingo e descanso complementar sempre à segunda-feira, tem um feriado, ao sábado, no seu período de férias e por isso reclama mais um dia de férias. Mais especificamente, a funcionária marcou férias de 01 a 15 de outubro de 2024 e como apanha o feriado de dia 05, quer regressar ao serviço dia 17 invés de 16, pois diz ter direito a mais um dia por conta do feriado. A empresa conta sempre de segunda a sexta feira para efeito de férias, quando calha feriado ao sábado ou domingo ignora esse dia, contabilizando assim 11 dias de férias e a funcionária conta 10 dias, pois são esses os dias que deixará de trabalhar. Supondo que há um feriado à segunda-feira a empresa costuma dar a terça-feira de folga, ficando 2 dias em casa. Está correto este procedimento? Ou calhando feriado no dia de descanso complementar não terá direito a descanso noutro dia? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente de uma empresa tinha plano prestacional de pagamento de IRC, mas não cumpriu a data de pagamento de algumas prestações e este foi cancelado. Continuou a fazer pagamentos parciais da dívida, mas com o plano cancelado. Encomendou uma máquina do estrangeiro e esta foi penhorada em virtude da dívida. Entretanto, já fez novo plano de pagamento da dívida em execução fiscal por 36 meses. Neste caso a penhora do equipamento pode ser levantada? Ou o cliente terá mesmo de pagar a dívida toda em falta para receber a máquina? A certidão de não dívida às finanças já é emitida sem dívidas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade vai admitir um funcionário em abril de 2024 e vai ter, ainda este mês, um estagiário (arquitetura) através do IEFP. A minha questão prende-se com o seguinte, o novo colaborador e o estagiário têm de ter as mesmas regalias? A empresa relativamente ao não estagiário pode pagar subsídio de refeição (com cartão), subsídio de transporte (40,00). Pode ter mais alguma "retribuição" sem pagar seg.social e IRS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem uma funcionária de baixa médica há 3 anos. Já esgotou o tempo de receber a baixa monetária e a segurança social quer reformá-la por invalidez, mas a funcionária não quer. Foi admitida a 01/01/2019. No ano de 2021 foi-lhe pago o valor de 665,00€, de subsídio de férias e subsídio de Natal do tempo trabalhado. Agora só falta pagar a parte correspondente ao gozo de férias. A entidade patronal pretende rescindir o contrato de trabalho por acordo, recorrendo ao Dec. Lei 220/2006, de 03 de novembro, revisto pelo Dec. Lei 13/2013. Assim sendo, desejava saber, em termos de indemnização, qual o valor que tem a receber. O cálculo será feito com base nos 665,00€ e são considerados os três anos de baixa? Depois deste despedimento, a empresa pode contratar novo trabalhador e concorrer aos apoios do IEFP? Mais informo que esta funcionária não estava abrangida por nenhum apoio do IEFP. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário admitido a 01/10/2023, com contrato a termo de 6 meses, abandonou o posto de trabalho no dia 17/02/2024 (no dia 18/02/2024 já não compareceu ao trabalho). Decorridos 10 dias de não comparência ao trabalho a empresa cessou o contrato do funcionário por abandono do posto de trabalho. As minhas questões são as seguintes: 1º Para calcular o proporcional de férias e subsídio de férias, bem como de subsídio de Natal as contas deverão ser efetuadas ao dia ou ao mês ? 2º A entidade patronal tem direito a alguma compensação pelo facto de o funcionário ter abandonado o posto de trabalho ? 3º Numa situação em que não há cumprimento do aviso prévio a que um funcionário está obrigado em função da duração do contrato, a entidade patronal tem direito a descontar algum valor ao funcionário? Pode descontar o número de dias que não foram cumpridos de aviso prévio? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito ajuda em relação a faltas: - uma falta dada por funcionária para realizar tratamentos de fertilidade é remunerada? - quando um trabalhador regressa de seguro com incapacidade de 30%, temos de descontar 30% do valor que recebe por dia? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinado TI, no regime simplificado em IRS e abrangido pelo artigo 53º do IVA, iniciou atividade em maio/23 e está isento de contribuir para a segurança social até final de abril de 2024. Pretende contribuir como cônjuge de outro TI, a partir do próximo mês de março de 2024. Pergunta-se: Tem de, previamente, cessar a atividade para efeitos fiscais que atualmente desenvolve como TI para iniciar os descontos como cônjuge de TI? Ou pode manter a atividade aberta? Terá obrigatoriamente de contribuir para a segurança social como cônjuge já a partir de março, ou pode ficar isento até final de abril de 2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade está perante uma situação e, face às informações contraditórias que obteve, venho colocar as seguintes questões, cujo enquadramento a seguir descrevo: A empresa tem uma trabalhadora, funcionária de limpeza, que se dedica exclusivamente à limpeza das instalações da empresa, não havendo qualquer outra função que possa desempenhar; - durante 2023, a trabalhadora passou por duas cirurgias para tentativa de correção de problemas a nível articular, sem sucesso; - esteve durante quase todo o ano de 2023 de baixa por esse motivo e, em dezembro, foi notificada para comparecer no serviço de verificação de incapacidades (SVI), tendo sido dada alta e atribuída uma incapacidade de 28%, mas apta para o trabalho; - verifica-se contudo que, face às funções que desempenha na empresa, é totalmente impossível a manutenção do contrato de trabalho, uma vez que não consegue, sequer, manusear uma esfregona; - à entidade empregadora não resta alternativa que não seja cessar o contrato de trabalho, mas pretende garantir o acesso ao subsídio de desemprego da trabalhadora; - segundo o SVI, deverá ser a empresa privada de medicina no trabalho a emitir a ficha de aptidão médica de inaptação definitiva para o trabalho que lhe conferirá acesso ao subsídio de desemprego; - segundo a empresa de medicina no trabalho, não será assim, devendo ser emitida pelo SVI um certificado de incapacidade que permita o acesso ao referido subsídio. Face ao exposto e considerando a informação contraditória, e considerando ainda que a incapacidade atribuída é de -apenas- 28% e que a entidade empregadora vai cessar o contrato de trabalho, questiono: - Pode a trabalhadora ter acesso ao subsídio de desemprego com a incapacidade atribuída; ou será de facto necessário o certificado de incapacidade total emitida pela empresa - ie, quem tem razão? - Como deve indicar a entidade empregadora o motivo da cessação do contrato no modelo RP 5044/2018-DGSS? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Segurança social - rendimento relevante de trabalhador independente: Um trabalhador independente, com a atividade código 7015-Médico dentista, com contabilidade organizada, com acumulação de trabalho por conta de outrem porque é sócio-gerente numa sociedade unipessoal por quotas, com a CAE 01240, onde faz contribuições à taxa de 34,75% s/ o valor do IAS 480,43€, foi notificado pela segurança social, em novembro/2023, da obrigação contributiva para o ano 2024. O lucro tributável declarado em 2023 no anexo SS foi de 8982,62€. A segurança social notificou a BIC de 763,89€, à taxa contributiva de 21,40%, a contribuição prevista a pagar mensalmente de 163,47€. A minha dúvida é se o trabalhador independente deveria ter sido notificado. Estando no regime de acumulação de enquadramentos, com rendimento relevante mensal médio inferior a 4 vezes o IAS, não está isento da obrigação de contribuir conforme artº 163 do código Contributivo? Cessação de contrato de trabalho, cálculo do valor a pagar relativo a dias de férias não gozados: Uma trabalhadora iniciou contrato de trabalho a 01/08/2023. Em 26/02/2024 apresentou a sua demissão com efeitos imediatos (o contrato durou praticamente 7 meses). No passado mês de janeiro gozou 7 dias de férias. A minha dúvida é de quantos dias tem direito a receber e como se calcula o valor. Cálculo dos dias: Hipótese 1 - proporcionais ao tempo de execução do contrato - (7mesesx22dias) /12 meses=12,83 dias-7 dias já gozados. Hipótese 2 - 2dias por cada mês de execução de contrato - 7meses x2 dias=14 dias-7 dias já gozados. Cálculo do salário dia: salário 820€/22 dias=37,27€/dia. MOES não residentes em Portugal: Uma empresa, sociedade por quotas limitada, em que os detentores do capital social são pessoas singulares estrangeiras, não residentes em Portugal. A empresa foi notificada pela segurança social a solicitar a identificação do sócio-gerente para proceder ao respetivo enquadramento. O sócio-gerente não tem qualquer documento identificativo português muito menos o NISS. A minha dúvida é se o sócio gerente é obrigado ao enquadramento da segurança social, se está obrigado a pagar contribuições, que informação deve ser enviada para a segurança social? Prestações compensatórias relativas a maternidade/licença parental pagas pela segurança social: Assisti a um tutorial de direito do trabalho, no CClix, onde a formadora defende que no caso de ausência por gozo de licença parental o pagamento do subsídio de Natal não é devido pela entidade patronal, mas deve ser requerido à segurança social. Em outras formações de direito do trabalho que assisti, o formador defende que o pagamento do subsídio de Natal relativo a licença parental é pago pela entidade patronal (como acontece com o subsídio de férias) porque não há suspensão do contrato de trabalho, é como se a trabalhadora tivesse prestado trabalho efetivo durante todo o tempo da licença parental. E apresenta jurisprudência, o Acórdão do STA, de 12/06/2005, Proc nº 0349/04. Advogados, solicitadores abrangidos por contrato de trabalho: Temos como cliente uma sociedade de solicitadores que celebra contrato de trabalho a termo certo com profissionais sujeitos a descontos para a CPAS. Informei o cliente que estes contratos de trabalho teriam de ser comunicados à segurança social, ficando sujeitos a descontos para a segurança social à taxa de 34,75%. O cliente discorda alegando que os trabalhadores já descontam para a CPAS, que não são obrigados a descontar para a segurança social ainda que estejam abrangidos por contrato de trabalho dependente. Perante esta situação agradeço que me aconselhem qual o procedimento correto. Penso que o cliente não deveria celebrar contratos de trabalho, mas sim contratos de prestação de serviços. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas cessou a sua atividade a 31/12/2023, conforme ata que se elaborou de aprovação de contas e encerramento e liquidação da sociedade. A ata foi entregue na Conservatória a 8/01/2024, data que foi comunicada pela Conservatória para a liquidação da sociedade. A sociedade tinha como único trabalhador o sócio gerente, que pediu a pensão por velhice em 01/01/2024. Como a Conservatória comunicou à segurança social a extinção e liquidação da empresa em 08/01/2024, o fim do vinculo como membro de órgão estatutário tem a mesma data. A segurança social informou que está em falta a DR de janeiro. Como proceder se em janeiro não houve atividade e não houve vencimento. Será necessário enviar ata da gerência a renunciar ao vencimento a partir de 31 de dezembro de 2023, em virtude de ter pedido a pensão de velhice. SS - Respondido por: Amândio Silva Temos uma funcionária de baixa de seguro ITA, no período de 2/2/2024 a pelo menos 8/03/2024, sempre com Incapacidade Temporária Absoluta. Quantos dias devemos declarar na DMR da segurança social de fevereiro de 2024? 29 dias? Ou 28 dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um pequena e média empresa, pretende marcar como férias de 2024 o dia 2 e 3 de janeiro de 2025, porque não compensa ligar as máquinas por dois dias e desligar novamente para fim de semana, não sendo produtivo. Os restantes dias são gozados em 2024, nas pontes e encerramento da empresa em agosto. Pela legislação laboral pode fazê-lo? Pelo que estive a pesquisar as férias de um ano têm de ser gozadas até 30/04 do ano seguinte, está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária brasileira pediu a cessação do contrato e ficou de férias do dia 13/02 até ao próximo dia de 8/03. Por whatsap informou hoje, dia 5/3, que: O pai faleceu, no Brasil, no dia 27/02, a avó também faleceu há muitos meses (segundo a m/ cliente só sobe agora nesta mensagem). A empregada, pelos vistos, pretende ser ressarcida do valor referente a estas duas situações. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No primeiro caso apresentado a empresa foi notificada no caso que teve 100% de atividade. Se for considerado como contrato de trabalho qual o valor da remuneração mensal no caso de não ter produzido nenhuma peça, zero? Os prestadores de serviços ganham à peça produzida e só trabalham para a empresa pagando o aluguer do espaço e ferramentas. Nalguns casos até trabalham em casa, o facto de serem dependentes a 100% da empresa podem ser considerados como falsos recibos verdes? O conceito de agrupamento empresarial do art 140 é apenas para empresas em relação de domínio e de grupo? Se estes trabalhadores constituírem sociedade já não se enquadram como falso recibo verde? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva As recentes notificações da ACT sobre os falsos recibos verdes, incide sobre a relação de dependência em mais de 80%. Esta condição não está no Art 12,logo o facto de um recibo verde ter dependência do adquirente é suficiente para ser um contrato de trabalho? Por exemplo um contabilista emite recibos a 5 empresas que é contabilista. Presta o serviço na sede da empresa um dia por semana em cada empresa. A cliente maior tem mais do que 80%, recebeu notificação da ACT, é um contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um contrato a termo em que o trabalhador apresenta carta ao abrigo do n.º1 do artigo 344º do CT, a sua saída à data do termo do contrato de trabalho, a 11 de março de 2024. Coloquei dias de férias n/gozadas = 22. Pedia o favor de verificar os abonos apresentados e a minha dúvida, prende-se com os dois códigos A042 - A037, estão conforme? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Recebi uma notificação para comparecer no Tribunal na qualidade de testemunha, a fim de ser ouvida em audiência de julgamento, relativo a um processo de IVA instaurado a um cliente. Tomamos conhecimento do processo em causa em fev/2023, através de e-mail da Autoridade Tributária, a solicitar alguns elementos de determinado período de IVA. Foram facultados esses elementos, via e-mail, com o conhecimento do nosso cliente. Posteriormente fui notificada pela AT para ser inquirida como testemunha no processo em causa. Chegou agora a notificação para me apresentar em tribunal. Como é a primeira vez que estou perante esta situação, gostaria de ser elucidada de como proceder: Poderei responder -à vontade- a tudo o que me seja questionado? Poderei alegar que estou sob sigilo profissional e como tal não responder a nada? Poderei, previamente, obter uma -autorização- escrita por parte do nosso cliente para responder ao que me for questionado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um sócio gerente remunerado que exerce funções na sua empresa e um funcionário por conta de outrem. Esta empresa esteve em lay-off por redução do horário de trabalho de 01/12/2023 a 29/02/2024 por falta de encomendas suficientes para manter o horário de trabalho de 8 horas diárias. Em março, e por falta de encomendas, a empresa decide encerrar e vender as poucas máquinas que possui, o que a verificar-se irá encerrar para Iva em princípio até 31/3/2024, ficando apenas ativa para IRC visto que ainda tem ativos para receber, nomeadamente recebimentos de clientes. Em relação ao colaborador: Deve ser feita uma extinção do posto de trabalho de revogação por acordo invocando o nº 17 do RP5044/2013, ou pode ser o nº 15 do mesmo modelo (o que não faz sentido por ser o único posto de trabalho)? Ou deve invocar o nº 21 do referido modelo "Caducidade do contrato por encerramento da empresa"? É de salientar que a empresa não terá a cessação para efeitos de Iva antes de 31/3/2024 mas pretendia entregar agora o modelo RP 5044 ao funcionário. A empresa vai pagar todos os créditos laborais ao funcionário até à data da cessação do contrato bem como uma indemnização já acordada entre as partes até 8/3/2024 e seria esta a data da cessação uma vez que verbalmente já está tudo acordado. Por outro lado a comunicação formal ao funcionário teria de ser feita com prazo de antecedência de 60 dias devido a antiguidade na empresa do mesmo. Este prazo vai coincidir com o período de lay-off. Existe aqui algum constrangimento legal? O funcionário também já aceitou assinar a comunicação "com a menção entregue em mãos". SS - Respondido por: Amândio Silva Venho pelo presente solicitar o seguinte esclarecimento: Uma clínica dentária explorada em nome individual (dentista trabalhadora independente com contabilidade organizada) desconta para a seg. social nessa qualidade, com trabalhadores por conta de outrem (as assistentes) e subcontratando outros dentistas (profissionais liberais ou empresas) para serviços específicos. Caso esta dentista (que explora a clínica dentária em nome individual), entre em baixa médica ou licença de maternidade, tem direito aos apoios previstos na segurança social, sendo que, no período de ausência, perante os seus clientes continuará a faturar, uma vez se fará substituir por outros dentistas (profissionais liberais) e estes por sua vez faturam à clinica os serviços prestados. Se não, como deverá proceder para ter acesso aos referidos apoios? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um pequeno snack bar e restaurante em que tem 2 funcionárias que pediram se é possível terem folga pelo menos 2 domingos por mês de forma intercalada, ou seja, uma trabalha num domingo em que a outra está de folga. Para se conseguir responder a esta pretensão elas terão de ter uma semana de trabalho de 6 dias (48 horas) e na seguinte apenas 4 dias (32 horas). No total do mês serão as horas normais. Esta situação é possível, de acordo com o CCT da restauração? Agradeço que se possível me ajudem, pois já solicitei informação ao ACT, mas que não deram resposta esclarecedora. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1: Um cliente pretende proceder à substituição do modelo 3 IRS do ano de 2022. A alteração consiste em fazer a opção pelo englobamento dos dividendos distribuídos em 2022. O resultado da substituição do IRS 2022 vai dar imposto a recuperar. Qual o procedimento que deve ser seguido para proceder à respetiva substituição. Esta substituição sem qualquer prejuízo para o Estado terá coima? Questão 2: Um sócio-gerente recebe mensalmente ticket educação (dos 7 aos 25 anos) para os seus 2 filhos. A sociedade não tem colaboradores. Mensalmente o montante do ticket educação é processado no vencimento do sócio-gerente e reportado na DMR como categoria A sujeita a tributação em sede de IRS na esfera deste embora não sujeita a retenção na fonte nem a segurança social. Em termos de IRC o gasto é aceite fiscalmente. Este procedimento está correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de esclarecimento para a seguinte questão: Dois SP, casados que residem no Canadá, um deles é português e recebeu por herança um imóvel que alienou em 2023. O SP português não tem rendimentos no Canadá, a fonte de rendimentos do casal é exclusivamente do seu conjugue, apenas de trabalho dependente, e fazem no Canadá a declaração em conjunto. É possível na declaração da mais-valia em Portugal o sujeito passivo português fazer a sua declaração com tributação separada não englobando assim os rendimentos do conjugue e declarando assim só a alienação do imóvel? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo, com dupla nacionalidade, portuguesa e brasileira, mas com residência fiscal nos EUA, adquiriu em Portugal, em 2020, um imóvel destinado a habitação e na qualidade de residente em Portugal. Em 2023 abriu atividade como TI e colocou o apartamento no alojamento local, do qual está a auferir rendimentos. Sendo que efetivamente reside nos EUA e é lá que faz a sua vida, entendo que o enquadramento de residente em Portugal está errada. A ser este o entendimento como poderei corrigir a situação. Deverá ser com efeitos retroativos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendia esclarecimento sobre a seguinte situação: Casal português tem 1 dependente, com 22 anos, que em 2023 passou a frequentar uma universidade em Inglaterra para tirar o curso superior, reside no estrangeiro durante o tempo das aulas, vindo durante as férias escolares a Portugal. Questões: Estando no estrangeiro a frequentar o ensino superior recebe uma bolsa de estudo desse país para pagar as propinas. Assim sendo, pode na mesma ser considerado dependente dos pais? Não suporta as propinas, mas tem custos com o alojamento e deslocações, estes podem ser considerados nas despesas de educação? Como é feito o registo pois são despesas estrangeiras? O valor da bolsa deve constar em algum lado? Em 2024 este estudante foi convidado a fazer um serviço cá em Portugal. Aproveitando as próximas férias para o fazer, pode passar um recibo de ato isolado? Deve estar registado na AT que é estudante deslocado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente vendeu um imóvel próprio e pretende fazer obras em um outro imóvel que recebeu por herança apenas em 25% para lá passar a residir. Estas obras podem ser consideradas reinvestimento? Uma vez que o imóvel só é detido por ele em parte? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 1997 um casal doou a um dos filhos (filho B) uma casa de habitação (penso que o registo diz -por conta da quota hereditária-, mas ainda não tenho comigo a certidão de registo para confirmar mesmo o que está escrito), com o VPT atual de cerca de 90.000 euros. Ao outro filho (filho A) entregou 6.000 contos em numerário (não está registado em lugar nenhum essa entrega) e doou verbalmente uma outra casa de habitação com o VPT atual de cerca de 30.000 euros, não tendo sido possível registar a doação porque a casa é um anexo da outra casa e não está devidamente legalizada. Em 2014 falece um dos membros do casal. Ainda não foi feita a habilitação de herdeiros, mas foi entregue nas finanças, nessa data, a relação de bens só com o prédio que paga IMI há mais de 30 anos, embora não esteja registado, e que tem o VPT de 30.000 euros aproximadamente. Em dezembro de 2023 morre o outro membro do casal. Os herdeiros são só os dois filhos. Vão entregar a relação dos bens e estão na dúvida se devem considerar os valores patrimoniais dos bens, ou se devem atribuir-lhes outro valor. Considerando: · Um imóvel, que já está no nome do filho B, ao qual atribuem o valor de 150.000 euros; · Um imóvel, que está nas finanças em nome de cabeça de casal da herança do falecido em 1997, ao qual atribuem o valor de 50.000 euros; · 120.000 euros numa conta bancária. Temos um património total no valor de 320.000 euros, o que corresponde a 160.000 euros cada um. Acordaram os irmãos que o filho B fica com os imóveis e o filho A com o dinheiro. O filho A teria direito a 40.000 euros de tornas, mas prescinde das mesmas, considerando que recebeu os 6.000 contos em 1997. Dúvidas: 1 - O valor das tornas está bem calculado? 2 - O filho A terá de pagar mais valias sobre as tornas e o filho B pagar IMT sobre o mesmo valor? 3 - Se atribuírem aos bens o valor do VPT teremos um património de 240.000 euros. 120.000 euros para cada um. Se o filho B ficar com os imóveis e o filho A com o dinheiro, ficam isentos de IS e de IMT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O valor de realização de uma habitação própria e permanente (que será alienada este ano), deduzido do valor do capital do empréstimo à habitação que falta liquidar; vai ser reinvestido na aquisição de um terreno para construção e na construção de um imóvel para habitação própria e permanente. A minha dúvida está no facto de o imóvel a construir ser em módulos de madeira; terá que ser fixado ao terreno e terá que ser montado e terá aplicação de uma qualquer substância para reforço, etc. A construção de um imóvel deste tipo pode ser considerada no reinvestimento? Pode ser requerida a inscrição na matriz deste tipo de imóvel? A segunda questão que aqui apresento é a seguinte: Face aos normativos, que permitem o reinvestimento do valor de realização da alienação de uma segunda habitação na aquisição de habitação própria e permanente; questiono, se existe a possibilidade de alienar a habitação própria e permanente e alienar uma segunda habitação e com o valor de realização das duas alienações, adquirir uma habitação própria e permanente e ficar excluído do pagamento de quaisquer mais-valias (cumprindo, evidentemente, o reinvestimento do valor de realização na totalidade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte residente no Luxemburgo, trabalhou em Portugal durante 15 anos no setor público, solicitou em 2021 a reforma cujo deferimento foi em 2024 tendo recebido em fevereiro a pensão mensal acrescida de retroativos. No recibo faz referência à taxa de retenção de 23,10%, embora fazendo os cálculos o valor retido não corresponde exatamente 23,10%., mas um valor aproximado. As minhas questões são: - A retenção não deveria ter sido à taxa liberatória de 25%? - Em 2025 e nos anos seguintes terá de enviar a declaração de rendimentos apenas com os rendimentos obtidos em Portugal e será atributado à taxa de 25%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes IRS Um sujeito passivo vendeu a HPP em 2021 e reinvestiu, agora em 2024 quer vender a casa. Eu alertei para o facto de não poder beneficiar novamente do reinvestimento, ao qual respondeu, que isso não está em vigor só conta os 24 meses a morada fiscal, foi o que o informaram na repartição de finanças. Agradeço ajuda para compreender o artigo 10º nº 5 e) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais. Neste caso vendeu em 2024 e teve exclusão em 2021, assim só passou 2 anos? Ou estou a fazer mal os cálculos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha dúvida prende-se com o seguinte: um indivíduo que tenha a carteira profissional de ajudante de técnico de prótese dentária pode ser enquadrado no CIRS 5019 como técnico paramédico? Da leitura do Decreto-Lei n.º 320/99 e do Decreto Lei n.º 261/93 entendo que apenas os técnicos de prótese dentária estão abrangidos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes No ano de 2023, foi efetuada a venda de um prédio rustico e de um prédio urbano, em Portugal, proveniente de uma herança. Dois dos herdeiros portugueses, atualmente residentes no estrangeiro, há mais de 20 anos (Escócia e Dinamarca), foram herdeiros dos seus falecidos pais das propriedades em causa. Agora com a venda dos prédios da herança e não tendo mais nenhum rendimento em Portugal, o que deverão fazer? Do meu ponto de vista, penso que deverão preencher o anexo G do modelo 3 do IRS, com os valores percentuais na herança, como não residentes. Estarei correto? Terão de fazer mais alguma entrega, tendo em conta que os rendimentos que têm nos países onde residem são tributados lá? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, casados em comunhão geral, doaram um imóvel ao seu filho em março de 1987 e pelo que li na escritura da doação, e confirmei com o filho, não houve qualquer reserva de usufruto. O filho pagou o imposto sucessório e tem tudo muito bem documentado: Valor matricial 736.000$00; Valor da doação 750.000$00; Valor que serviu de base ao cálculo do imposto sucessório 970.000$00 Em 2022 o filho apercebeu-se que o imóvel deixou de constar nos registos das finanças e, por razões que ninguém sabe explicar, não foram emitidas algumas notas de cobrança do IMI pelo que, foi necessário fazer um pedido de reativação do imóvel ao qual foi atribuído um novo artigo e foram regularizados os pagamentos em falta. Em julho de 2023 alienou esse imóvel e naturalmente na escritura da venda consta o novo artigo do imóvel (artº 13285). Entendo que, pelo facto da doação ter ocorrido antes de 01/01/1989 as mais-valias geradas pela sua alienação em 2023 estão excluídas de tributação em IRS e deve ser preenchido o anexo G1. No entanto, como o artigo do imóvel sofreu alteração tenho receio que haja divergências no tratamento da declaração e gostaria de obter o vosso entendimento sobre esta situação. No anexo G1 o artigo matricial a colocar será o último atribuído pelas finanças em 2022 e que consta na escritura da venda, correto? No valor de aquisição coloca-se o valor que serviu de base ao cálculo do imposto sucessório, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal com 2 dependentes ao optar pela entrega do IRS em separado, pode incluir os rendimentos de cada um (100%) e, se os houver, rendimentos dos dependentes (50%) em cada declaração. Mas em relação às deduções, as despesas dos 2 filhos (educação, saúde, etc) devem ser divididas, ou seja, cada titular colocar um filho na sua declaração? Ou se for mais vantajoso um dos titulares pode colocar os 2 dependentes na sua declaração e assim colocar 100% das despesas dos dependentes? O titular que não coloca as despesas dos dependentes, deve, no entanto, mencionar os nif-s dos 2 dependentes? IVA - Respondido por: Marília Fernandes Somos uma associação sem fins lucrativos, que ministra cursos de formação profissional financiados pelo IEFP. Pagamos uma bolsa de formação aos formandos (50% do IAS - 509,26€ X50% = 254,63€) de acordo com os apoios sociais em vigor. No entanto, uma empresa privada pretende fazer um acordo de parceria connosco para um curso específico, com vista a que os formandos venham a ser seus colaboradores. Para tal pretendem que os formandos recebam uma bolsa de 1.200€/mês, durante a duração do curso (+/- 1 ano). A nossa questão, é se este valor remanescente (1.200€ - 254,63€ = 945,37€) está sujeito a retenção de IRS? E se este valor tem de ser declarado na declaração modelo 3? IVA - Respondido por: Marília Fernandes O imóvel adquirido em 1999 era de fato a minha HPP até a aquisição da nova HPP em 2022. Só consegui vender a HPP adquirida em 1999 em 23/06/2023, isto é, após a aquisição de 2022. Aquisição do imóvel em 18/11/1999 pelo valor de 59.855,75 € como solteiro com crédito hipotecário; . Convenção antenupcial a estipular o regime de comunhão geral em 05/07/2000; . Casamento em 23/07/2000; . Aquisição do imóvel alvo do reinvestimento em 02/09/2022 pelo valor de 232.500,00 € com empréstimo hipotecário de 160.000,00€; . Em 04/04/2023 amortização TOTAL do capital em dívida do imóvel adquirido em 1999 no valor de 12.456,31 €; . 23/06/2023 alienação do imóvel adquirido em 1999 pelo valor de 160.000,00 €; . Amortização extraordinária do empréstimo hipotecário do imóvel adquirido em 2022 de 115.000,00 € no dia 02/08/2023. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa X com sede em Portugal com atividade de confeção de vestuário enviou peças de vestuário para uma tinturaria para serem tingidas, no tingimento as peças ficaram manchadas e queimadas, após devolução das peças à empresa X esta vai mandar efetuar a sua destruição. No entanto, a empresa X vai emitir uma fatura com a indemnização pelo sucedido, esta indemnização deve ser faturada com IVA ou fica não sujeita? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo produziu bens na área da decoração que vão ser faturados a uma cliente israelita, que pelo elementos enviados, entendemos ser uma empresa. A cliente pede-nos para emitir a fatura à empresa em Israel. Em simultâneo, tendo mais aquisições a fazer no espaço europeu, solicitou-nos para procedermos ao envio desses bens para uma morada em França , onde irá fazer a grupagem e daí faz o transporte de tudo para Israel. Questão: o que fazer com o IVA? Por um lado não tenho prova de exportação (saída alfândega), para os bens circularem para espaço europeu, a entidade não está abrangida pelas regras das transações intracomunitárias. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendo saber a certeza relativamente à aplicação da verba abaixo descrita, no que diz respeito à venda de ar condicionado, uma vez que existem empresas no mercado a aplicar a taxa de 6% e outras a aplicar a taxa de 23%, dizendo que há dúvidas na aplicação da taxa reduzida nestes equipamentos, pelo que na dívida ainda estão a aplicar a taxa de IVA normal. 3. Verba 2.37: A verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação: -2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.- IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: - Uma pessoa singular com atividade aberta, escreveu um livro; - Tem 2 CAE-s, um relativo ao comércio de livros (o livro que escreveu) e outro relativo a criações artísticas e obras literárias (relativo ao livro que escreveu): - Em cadastro consta isento ao abrigo do artigo 53º do CIVA e tem um volume de faturação muito reduzido; Questiona-nos como deve emitir a fatura na transmissão de cada livro que escreveu. Dúvidas: - Na emissão da fatura, no portal das finanças, entendo que não deve indicar tratar-se de atos culturais, correto? - Fico na dúvida na interpretação da isenção do artigo 9.º, n.º 17 do CIVA - -A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efetuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa coletiva;- - o que se entende por -sob forma bibliográfica-. Se este sujeito passivo se enquadra na isenção do artigo 9º ou na isenção do artigo 53º do CIVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS adquiriu uma viatura elétrica. O IVA suportado na aquisição não foi deduzido por a viatura estar afeta a uma atividade isenta (apoio domiciliário) nem foi reembolsado por não se enquadrar no DL 84-2017, que exclui o reembolso do Iva de viaturas. A IPSS irá celebrar com uma instituição bancária um contrato de Leaseback sobre essa viatura. A fatura a efetuar à instituição bancária referente ao Leaseback poderá ser emitida (pelo valor base da fatura inicial do fornecedor) com isenção de IVA ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do Código do IVA? As futuras faturas da Instituição bancária serão emitidas com IVA ou também isentas ao abrigo do artigo 9.º? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Atente ao documento em anexo por favor. Para o caso em apreço, deverá o valor base constar no campo 8 da DP de IVA, motivo pelo qual, não estaremos sujeitos ao envio da Recapitulativa, certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma vez que já recebemos em Fevereiro deste ano o e-mail da AT a retificar os e-mails anteriores refentes à divergências nas declarações recapitulativas de IVA, sendo que este e-mail apenas nos alertava para determinada divergência entre o valor do campo 8 DP IVA e a declaração recapitulativa de igual período, solicito a seguinte informação: * Para as situações em que determinada empresa está a fazer Vendas Intracomunitárias e não tem mencionada no cadastro essa opção, devemos corrigir essa situação no cadastro através de uma declaração de alterações ou devemos continuar à espera de informação da OCC? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O cliente continua sem receber o valor do reembolso pedido dentro do prazo. Estado do pedido: "em apreciação" na página da AT (separador IVA). Foi pedida informação no e-balcão em 30/11/2023 sem resposta por enquanto... O cliente dirigiu-se aos serviços do IVA e informaram-lhe que o estado do pedido do reembolso é "A corrigir". Informaram-no para ir às notificações... Já fui às notificações e não encontro tal informação sobre o reembolso do Iva. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente sociedade que comercializa bombas de calor e ar condicionado (compra e vende - não aplica). Com entrada do OE 2024, estes equipamentos pela verba 2.23 do CIVA estão sujeitos à taxa reduzida. Há diversas associações do sector que têm vindo a pedir esclarecimentos à AT sobre esta matéria pelo que, agradeço a vossa opinião sobre aplicabilidade da lei, quando não se trata de (só) fornecimento. Já agora outra questão, este material é adquirido a Espanha, o iva liquidado/deduzido será à mesma taxa (reduzida)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Não sei se me poderão elucidar sobre o assunto seguinte, nem sei se será da nossa competência, mas como sou eu que processo os salários, estou com as seguintes duvidas: Tenho uma empresa, na área da prestação de serviços de construção civil, que tratou do destacamento de 4 trabalhadores para determinada obra nos Países Baixos, e esse destacamento foi aprovado de 29/02/2024 a 29/04/2024. Foi tudo tratado com o advogado, mas agora estão a solicitar-me para dar conhecimento à ACT do destacamento. Perguntaram-me relativamente aos salários - os trabalhadores ganham o SMN em Portugal, será que durante estes 2 meses de destacamento terei de processar o salário mínimo dos Países Baixos? Depois quando regressarem voltam ao SMN português? O recibo de vencimento terá de ter alguma informação especifica? Haverá mais alguma situação que terei de ter em conta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um ENI com 18 funcionários, encerrou atividade a 31 de Janeiro de 2024 e abriu como empresa em 01/02/2024, ao cessar os vínculos dos trabalhadores no site da seg social direta vou ter de optar: A) Iniciativa do empregador ou B) Caducidade do contrato Se optar pela primeira surge: Despedimento por extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador se optar pela segunda tenho: Extinção de pessoa coletiva/encerramento da empresa/morte do empregador. Qual será a opção a colocar neste caso, onde existe transferência dos funcionários do ENI para a empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Como deve proceder um (a) trabalhador(a) quando termina a baixa um dia imediatamente antes da folga? Deve gozar a folga? Ou deve apresentar-se ao trabalho no dia destinado à folga? Caso tenha de se apresentar ao trabalho após quantos dias de trabalho efetivo deve gozar a(s) folga(s)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário de uma empresa recebeu agora da SS (dia 28/02/2024) diferimento do seu pedido de reforma feito em julho de 2023. A carta indica que se encontrava na situação de pensionista por velhice desde dia 28/08/2023 (idade do trabalhador 66 anos e 4 meses). O funcionário apresentou a carta á entidade empregadora nessa data (28/02/2024) e deu indicação que só iria trabalhar até dia 01/03/2024. 1ª Questão: Não é necessário qualquer aviso prévio por parte do trabalhador á entidade patronal? 2ª Questão: Quais os direitos que o trabalhador tem direito a receber? O funcionário estava ao serviço desde o dia 01/02/2021. Ano 2021 recebeu : - 6/12 meses de SF; - 11/12 meses SN. Ano 2022: - 1 mês SF e SN. Ano 2023: - 1 mês SF e SF. Ano 2024: - 2/12 SF e SN. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado colaborador foi admitido em 10/10/2022, com contrato a termo certo em 10/04/2023, sem possibilidade de renovação. Como a ent.patronal não expressou vontade em fazer cessar o contrato, passou a efetivo. O contrato cessou em 6/2/2024 por iniciativa do trabalhador, cumprindo o aviso prévio de 30 dias. Férias que gozou, desde o início do contrato até à cessação, 22 dias. S. férias recebido desde o início até à cessação, 36,25 dias (04/23 15 dias + 12/23 21,25 dias). Valores a que tem direito? Férias: Em 2022 = 2*3 = 6 dias; Em 1/1/23 vencimento de 22 dias 6+22=28 art.º 239 CT não ultrapassa 30 dias. Em 1/1/24 vencimento 22 dias (ref. a 2023). Total 28+22= 50 dias férias (desde a admissão). 50 dias - 22 (gozados)= 28 em falta? S. férias: 50 dias - 36,25 (recebido)= 13,75 em falta; Formação não ministrada, teve cerca de 4 h de formação: 40 horas * 3 anos = 120 horas - 4 horas = 116 horas? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tendo procedido ao envio de uma declaração de IVA de 2023-09T, a substituir uma anterior, enviado dentro do prazo e pago o respetivo imposto no prazo legal, caso venha a ser emitida coima por esta entrega, pergunto se, dado o valor do imposto a pagar não sofrer alterações (apenas se trocou IVA do campo 22 para o campo 20) se pode se pedida a dispensa do pagamento da mesma em virtude de não existir prejuízo para o estado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No Guia Prático Direito a férias na página 21 refere em particular as situações de licença de parentalidade a par das situações de acidente de trabalho remetendo para o art. 65 CT. O referido artigo apenas refere as situações de parentalidade. Onde posso encontrar a legislação aplicável às situações de seguro de acidentes de trabalho? Na seguinte situação: A colaboradora X entrou de baixa por acidente de trabalho a 30/12/2022 e regressou ao serviço a 08/05/2023. Em 2023, assumiu-se o direito a gozar 14 dias de férias e pagamento proporcional de subsídio de férias e de Natal. Está correto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Os nºs 1 a 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, preveem uma exclusão de tributação, aplicável aos ganhos relativos a transmissões onerosas realizadas entre 01.01.2022 e 31.12.2024, de terrenos para construção ou imóveis habitacionais, não destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado, desde que cumpridas algumas condições cumulativas, designadamente: i) A aplicação do valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo para aquisição do imóvel alienado), na amortização de capital em dívida em crédito habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes. ii) Que tal aplicação ocorra num prazo de 3 meses, contados da data da realização, ou da data de entrada em vigor da lei, no caso de transmissões anteriores a essa data. Ora, tenho um cliente que está a pensar vender um apartamento (não é habitação própria e permanente) agora em 2024. Para evitar a tributação de eventuais mais-valias está a equacionar a possibilidade de aplicar o valor da venda na construção de uma casa para a filha. É possível? Isto é, de acordo com as novas regras do pacote Mais Habitação podemos considerar este cenário de construção de imóvel para a filha ou pressupõe que ela peça um crédito habitação primeiro, para depois o amortizar com o produto da venda do apartamento dos pais? E o facto de ser construção e não aquisição tem algum impacto? A filha só vai alterar o seu domicílio para a morada da casa a construir depois de concluída a obra. Algum inconveniente a este respeito? Tem um ano para o fazer, certo? Mas contado a partir de que data? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular vendeu em dez/2023 um imóvel que teve arrendado até essa data. Esta pessoa singular tem um empréstimo multiusos para o qual tem como hipoteca a sua habitação própria permanente, pergunto o valor da venda do imóvel pode ser aplicada para amortização desse empréstimo de forma a afastar a tributação da mais-valia? Se sim, qual o prazo para efetuar essa amortização, e como preencher o anexo G da modelo 3 do ano 2023 a entregar em 2024? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma seguradora decidiu atribuir viagens a empresas de mediação de seguros, no âmbito de uma politica de incentivos. A minha cliente, que é uma sociedade de mediação de seguros, recebeu uma viagem que por sua vez a atribuiu ao um dos socio gerentes, remunerados da sociedade . Como tratar em sede fiscal e segurança social ? Na esfera do socio gerente, trata-se de uma remuneração em espécie, e por isso constitui um rendimento do trabalho dependente . Quando a empresa conhece o valor da viagem, uma vez que a companhia de seguros enviou documento com essa informação, como processar o salário do socio gerente ? 1 - Está sujeita a retenção de IRS? 2 - Não está sujeita a retenção ? Caso não esteja sujeita a retenção qual o código da DMR a utilizar? No âmbito da declaração de IRS do socio gerente, como é evidenciado o valor da viagem? É colocado pelo próprio, quando preencher a sua modelo 3? Ou o valor encontra-se já pré-definido? 3 - Está sujeito a segurança social? IRC - Respondido por: Anabela Santos No âmbito dos incentivos fiscais aos aumentos salariais constantes do OE 2024, agradecia que me esclarecessem sobre as seguintes questões: O aumento salarial de 5% pode não ser aplicado a todos e, ainda assim, captar-se o incentivo relativamente àqueles que tenham sido aumentados nesse percentual (ou superior)? Quais as remunerações a considerar para o conceito de -remuneração fixa-? Para o -leque salarial-: Entram também os trabalhadores não abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho? Como tratar os trabalhadores a tempo parcial? Não relevam ou devem ser considerados fazendo a proporção para o horário completo? Qual a casa decimal para o arredondamento do rácio? Como apuram o -aumento salarial-? Com base no processado ou nas remunerações fixas teóricas? IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço a vossa ajuda, se possível. Estou com dúvidas sobre a interpretação do artigo 13º da Convenção com a Dinamarca. Transcrevo abaixo o texto da mesma. A dúvida: - A venda de ações de uma empresa na Dinamarca, enquadra-se no n.º2 ou no n.º 5 do artigo 13 da Convenção? Artigo 13.º - Mais-valias 1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários(1) referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. 3 - Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado. 4 - Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de contentores usados no transporte de bens e de mercadorias no tráfego internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, só podem ser tributados nesse Estado. 5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens, com exceção dos bens referidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente. 6 - Relativamente aos ganhos auferidos por um consórcio comercial, que procede à exploração de meios de transporte no tráfego internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, as disposições dos n.ºs 3 e 4 aplicar-se-ão apenas à fração dos ganhos correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.