Reunião Livre - 16 Março 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco IES já disponível. Alguns erros já verificados. Bastonária - Paula Franco Apresentação de novos campos da IES (entre os quais o beneficiário efetivo e Anexo R). Bastonária - Paula Franco PRR. Bastonária - Paula Franco Enquadramento e demais obrigações fiscais de entidades do setor não lucrativo. Bastonária - Paula Franco Despacho revogação PEC para 2022. Bastonária - Paula Franco Prazo para aprovação das contas. Bastonária - Paula Franco Relatório Único e Fundos de Compensação. Bastonária - Paula Franco Validação Modelo 22. Bastonária - Paula Franco Formação sobre a Lei nº 7/2021. Bastonária - Paula Franco Eventos institucionais. Bastonária - Paula Franco Contas correntes da Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Certificação do processo de controlo de qualidade. Jorge Carrapiço Continuação da apresentação relativa às entidade do setor não lucrativo. Questões respondidas IRC - Respondido por: Abílio Sousa Surgiu um cliente sócio de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, enquadrada no regime de isenção do iva (artº 9) e no regime geral em irc, com contabilidade não organizada, constituída em outubro de 2019. Esta associação vive de donativos e são emitidos recibos dos mesmos. Quais as obrigações declarativas a que está sujeita, uma vez que nunca entregaram nada? Penso que temos de submeter os modelos 22 e 25- IRC - Respondido por: Abílio Sousa Gostaria de saber se existe algum limite para a atribuição de cartão presente para os colaboradores na época do Natal? Aqui aplica-se os 15% do limite a que se refere o art43º CIRC? Ou o limite é só para outro tipo de despesas com pessoal, nomeadamente Seguro de saúde, de vida, entre outros? Se a empresa quiser atribuir Vales Educação, também devem ser atribuídos a todos os trabalhadores com filhos? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma associação sem fins lucrativos que não exerce a título principal uma actividade de natureza comercia, industrial ou agrícola, sediada no Açores, tem rendimentos sujeitos a IRC. A taxa a aplicar a estes rendimentos é a indicada no nº5 do art. 87.º CIRC, ou tem direito à redução de taxa, por ter sede nos Açores? Mas e se esses rendimentos forem provenientes de serviços efectuados no Continente? Neste caso, mesmo se puder ter a redução de taxa, tem que utilizar a taxa dos 21% (nº5 do art. 87.º)? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinada empresa cuja atividade é o transporte rodoviário de mercadorias presta serviços a um único cliente que para além de ter a mesma atividade tem também a atividade de logística. A primeira empresa adquire o combustível à segunda e neste sentido, atendendo ao nº 7 do Artº 70º do EBF parece-me não poder usufruir do benefício previsto no nº 4 do referido artigo, caso o mesmo combustível, aquando da aquisição pela cliente (2ª empresa) esta já tenha usufruído do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional. Ainda a este respeito e atendendo ao disposto no Artº 13 do EBF, sou da opinião que o facto da situação perante a AT e a Segurança Social não se encontrar regularizada não constitui constrangimento ao benefício previsto no Artº 70º, por não se tratar de um benefício dependente do reconhecimento previsto no Artº 5º do EBF. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Empresa XXX, com CAE 93293 - ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA (Serviços de Desportos Radicais), recebe dos seus clientes maioritariamente a partir das plataformas ****** e ******, sendo cobrada uma taxa por cada recebimento. A ****** emite mensalmente uma fatura com o valor total cobrado (conforme anexo); A ****** apenas temos disponível extratos detalhe mensais não tendo ainda descoberto qualquer fatura emitida (conforme anexo). Questão: Parece-nos que as operações com ambas as plataformas nos obriga à submissão da M30. Estamos certos? Não existindo Fatura por parte da ******, com que elementos nos podemos munir para correta submissão da M30? Estas operações podem configurar em meras intermediações financeiras, e por isso, excluídas da entrega da M30? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um Sujeito passivo de IRC, Micro empresa, com atividade de Clínica de Medicina Dentária. Exerce a sua atividade em instalações arrendadas. Esta atividade está em pleno crescimento económico obrigando a gerência a efetuar um grande investimento porque as instalações não correspondem às necessidades da empresa. Pretende adquirir um espaço (um mini centro comercial cujas lojas encerraram aquando da pandemia), irá fazer obras de raiz ( ficando apenas as paredes exteriores , todo o interior será demolido) e adquirir equipamento médico e mobiliário em estado novo. O investimento iniciará no ano 2022 e 2023 , com orçamento de € 400.000.00 excluindo o valor do espaço. A gerência prevê que dentro de dois anos a nova clínica estará em funcionamento, posteriormente cessará o contrato de arrendamento da antiga clínica. Questão: 1- No Modelo 22 do 2021( apresenta Lucro) poderei utilizar o benefício Fiscal DLRR cujo investimento ocorrerá em 2022 e 2023? 2- ou só poderei utilizar este benefício no período de tributação 2022, caso ocorra lucro? 3- As obras, o equipamento médico e o mobiliário em estado novo(Ativo Fixo Tangível) são elegíveis ? 4- A aquisição do espaço -usado- sujeito a obras, não é considerado investimento elegível, confirma? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinada empresa com lucros na ordem dos 100.000€, decidiu dar gratificações por participação de resultados ao seu sócio-gerente, não havendo trabalhadores na empresa. Ora, de forma a cumprir com o limite do dobro da média de remuneração do ano anterior, apuramos cerca de 5.000€, no entanto pretendemos atribuir 20.000€. A minha questão prática é a seguinte, fiscalmente só serão aceites os 5.000€, acrescendo no Q.07 campo 735 da Modelo 22 os 15.000€. Mas no ano 2022 será processada a gratificação por participação resultados no valor total dos 20.000€, em que apenas incide IRS e sem SS mesmo para o total dos 20.000€, é isso? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma empresa que comprou um imóvel em 2011 pelo valor de 125 000€ (para desenvolvimento do seu negócio através de uma nova loja), cujo valor patrimonial era bastante superior. Em 2021 a empresa vendeu o referido imóvel pelo valor de 100 000€ ( 125 000€ menos depreciações), e o valor patrimonial registado na AT é de 207 000€. A questão que coloco é: Tenho que acrescentar no quando 07 a diferença entre o valor patrimonial e o valor de realização da venda, mesmo que o imóvel tenha sido comprado por um valor muito inferior ao valor patrimonial no passado? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um ENI efectuou o pagamento por conta de Julho 1724€, não efectuou o de Setembro, em Dezembro tem o terceiro. Os pagamentos por conta de 2021 são calculados com base no irs de 2019 (esse ano foi mt bom), mas o ano de 2020 com o covid foi um desastre (sector da restauração). Neste momento está com prejuízo (Novembro lançado). tenho algumas dificuldades em perceber o não pagamento dos pag por conta dos Eni Questão: Perante o prejuízo o Eni pode deixar de fazer os dois pagamentos (Setembro e Dezembro) sem penalizações? e se chegar ao final de 2021 com lucro, o que pode acontecer ? Coima: Sobre que valor? pagando a coima tb vai ter de pagar os pagamentos em falta? Outra Cenário: O ENI dá lucro em 2021, mas tem o prejuízo de 2020 para abater que será superior ao lucro, está situação pode entrar em linha de conta para o não pagamento do segundo e terceiro. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Preciso da vossa ajuda para compreender o SIFIDE, pois confesso que estou bastante confusa, dado nunca ter aprofundado este benefício. Assim se poderem falar um pouco sobre este tema, muito grata ficaria. Então o caso que tenho é o seguinte: Empresa A, constituída em 2020, foi-lhe emitido pela Agência Nacional de Inovação, o certificado de Idoneidade em setembro de 2021 (Art.º 37 A - CFI), por desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento. O seu capital é constituído por 4 sócios, pessoas coletivas com 25% do capital cada. Durante o ano de 2021 foram exigidas prestações suplementares, a cada uma das sócias, no montante de 32.500€ cada. Para efeitos de benefício no âmbito do SIFIDE, podem estas sócias usufruir deste benefício? Isto é, as entregas a título de prestações suplementares, são elegíveis para efeitos de dedução conforme artigo 38º CFI? No âmbito da empresa A como se processa este incentivo, o que tem de fazer? Parece-me que terá que comunicar os gastos à ANI? O artigo 37º d) fala 55% das despesas com o pessoal, neste caso essas despesas já estão a ser considerados para efeitos do apoio + CO€SO, poderão ser consideradas também para efeitos de SIFIDE? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Recentemente, numa inspecção fiscal a interpretação da AT, para a quantificação da criação de postos de trabalho, num RFAI cujo projecto de investimento - para aumento da capacidade produtiva - foi levado a cabo entre 01.01.2021 e 31.12.2021, é a seguinte: - Quanto "à média dos 12 meses precedentes" consideram os 12 meses anteriores ao fim do investimento, ou seja, a média do nº de trabalhadores (contrato sem termo) inscritos nos últimos dias de cada um dos meses entre Dezembro de 2020 e Novembro de 2021; - Só há criação de postos de trabalho quando a diferença entre o nº de trabalhadores inscritos (com contrato sem termo) em 31.12.2021 e a referida média, é superior a 1, não sendo aceite uma diferença de 0,83. Tomando como exemplo as datas de execução do referido investimento elegível em RFAI, e assumindo que em Dezembro de 2020 existiam 10 funcionários (contrato sem termo), e no primeiro mês de investimento (Janeiro 2021) verifica-se um incremento de 10 novos contratos sem termo, passando a ser 20, situação que se mantém até final do projecto 31.12.2021, segundo a AT: - A média dos 12 meses precedentes ao fim do investimento (e não ao início do mesmo) segundo a AT é de (10 + 11x20) / 12 meses = 19,17 (média) contratos sem termo - O nº de trabalhadores (sem termo) em 31.12.2021, data de fim do investimento, é de 20 contratos sem termo - A diferença é de apenas +0,83, mas não sendo superior a 1 não se cumprem os requisitos para usufruir do RFAI - contudo, é claro que se verifica a criação de 10 postos de trabalho sem termo. IRC - Respondido por: Abílio Sousa 1) Que valor deve ser mencionado no campo 303 do quadro 09 da modelo 22. Deve ser colocado o valor total dos prejuizos fiscais do ano de 2021 depois das deduçoes efetuadas no campo 309? ou deve ser indicado no 303 o valor total dos prejuizos transitados do ano de 2020 e indicar as deduçoes consideradas no ano de 2021 no campo 309? 2) Uma sociedade que apresenta bastente lucro, a atividade é de prestação de serviços, não tem salários, os sócios questionaram se a sociedade podia fazer um PPR para cada um dos sócios e isso seria um gasto. É possivel? que implicações fiscais é que há?. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma determinada PME concedeu um donativo de 5.000 EUR para obras de restauro da Igreja Matriz da paróquia da Freguesia onde está sediada. As obras incidem sobre o património edifício e arte sacra. O respectivo recibo do donativo, emitido pela respectiva Fábrica da Igreja beneficiária, refere que o mesmo foi atribuído sem contrapartidas conforme os artigos 61º, 62º e 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O donativo é considerado como custo fiscal da empresa (em sede de IRC)? Em caso afirmativo, qual a respectiva majoração? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sou C.C. de uma sociedade (PE) detentora de um imóvel em regime de locação financeira, classificada como propriedade de investimento e que durante vários anos esteve arrendado a outra empresa subsidiária que exercia a atividade de ginásio. Na sequencia da pandemia a subsidiária deixou de exercer a atividade tendo cessado o contrato de arrendamento. No ano de 2021 este imóvel não gerou qualquer rendimento tendo contudo incorrido em custos, nomeadamente seguros, água, luz, alarme, para além das despesas de condomínio. Pagou também imposto municipal sobre imóveis que lhe é repercutido pela locadora. Não existindo naquele ano uma relação entre estes custos e a obtenção de proveitos, estes custos no futuro são suscetíveis de gerar rendimentos. Assim sendo eles poderão ser custo à luz do artº23º do CIRC ou pelo contrario deverei acrescer alguns daqueles custos no Q07 da Mod22? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa com o CAE 52292 - Agentes aduaneiros e similares de apoio ao transporte, tem ao seu serviço viaturas que pertencem ao seu ativo imobilizado, de peso 3.5 t e que utiliza para transporte de mercadorias dos seus clientes. As viaturas tem o respetivo licenciamento do IMT. A minha questão é esta empresa pode utilizar a medida de apoio que consta do Artigo 70 EBF de majoração dos combustíveis? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente totalmente elegível para o benefício do RFAI. Trata-se de uma unidade hoteleira que fez obras de remodelação nos quartos e no restaurante no decorrer do ano de 2021. A minha dúvida prende-se na inclusão de algumas faturas de investimento, nomeadamente: - Projectos de arquitetura; - Programas de computador-aquisição de programas para a área de reservas e vendas. Segunda questão: O investimento nesta unidade hoteleira já tinha sido iniciado no ano de 2020, e uma vez que ainda não estava finalizado passou em -Obras em curso-. O valor do investimento em curso, não foi colocado no Anexo D do Modelo 22 de 2020. A minha questão é: Posso colocar em 2021? Ou terei que enviar uma nova modelo 22 de 2020 a corrigir este mesmo anexo? Caso tenha de corrigir a modelo de 2020, irá existir alguma coima? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa não procedeu a qualquer dos pagamentos por conta no ano de 2021, apesar do ano de 2020 ter apresentado lucro tributável. A empresa não gerou qualquer proveito em 2021, estando previsto o apuramento de Resultados liquidos negativos e nestas circunstâncias não haverá matéria coletavel. No entanto a empresa terá tributações Autonomas a pagar de valor ainda considerável. Apesar de haver a dispensa da 1ª e 2ª prestação. Em 15 de Dezembro devia ter sido feita uma estimativa dessas TA para incluir pelo menos 80% na 3º prestação PPC, o que não se verificou. Pergunta-se: Será possivel emitir agora a Guia da 3ª prestação dos PPC, pagando fora do prazo, para evitar a futura coima que possa vir a ser aplicada. Pagando agora será correto considerar esse valor no campo 360 do Q10 da modelo 22 de 2021. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário de uma empresa cliente (construção civil), apresentou a sua demissão com efeitos a 14/10/2021, cumprindo com o aviso prévio de 30 dias conforme a lei. Data de admissão: 04-02-2020 Data cessação: 14-10-2021 Vencimento base: 665 eur Em 2020 gozou 20 dias férias e recebeu Sub natal, Sub Férias referente a 11 meses trabalho (fevereiro a dezembro) Subsidio de Ferias e Natal pagos em duodécimos. Férias vencidas a 1/1/2021 = 22 dias, gozou 14 dias em agosto ainda falta gozar 8 dias. Questões: Quais o direitos a processar na data de cessação do contrato a 14-10-2021? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte dúvida: uma colaboradora que está de baixa desde 10/2021 até previsivelmente 05/2022, quantos dias de férias tem direito em 2022? E em termos de subsidio de férias e Natal qual o valor que a entidade patronal deve pagar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Espero que se encontrem bem. Solicito a vossa ajuda para o seguinte: Por lapso a declaração periódica de iva do 4 trimestre de 2021 foi submetida sem o preenchimento do campo 61, o cliente tinha iva a reportar e continuou com iva a reportar. Contudo o valor a reportar está menor porque não preenchi o campo 61. Pretendo substituir a DP mas afastar a coima, dado que não causa prejuízo ao estado. Qual o procedimento correcto para solicitar este afastamento de coima? Existe alguma minuta? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa com um único empregado. Estando este de baixa por doença durante todo o mês. A minha questão ?é a seguinte: Esta empresa não tendo qualquer remuneração a declarar, é obrigada a submeter a DMR e DRI ( a zeros) ? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tive um contacto por parte de um potencial cliente que tem uma empresa de energias renováveis em Espanha e pretende abrir uma nova empresa em Portugal. O sócio gerente- engenheiro pretende trabalhar 3 dias em Espanha e 2 dias em Portugal é obrigado a fazer os descontos para a S.Social em Portugal e consequentemente o IRS, ou por descontar na empresa em Espanha não obriga a descontar pela empresa portuguesa? IRS - Respondido por: Amândio Silva Funcionários estão na sua grande parte em teletrabalho de forma definitiva, mas todos os meses alguns vem receber formação na sede da empresa. Uma vez que foi decidido que os trabalhadores ficariam em teletrabalho de forma definitiva, e de vez em quando vem á sede da empresa receber formação, poderá na vossa opinião ser considerado o seu local de trabalho a sua residência e não a sede da empresa, e quando tem pontualmente de se deslocar á sede da empresa para receber formação (não é para trabalhar), desde que respeitem a questão da distância e seja feito o despectivo mapa, lhes possa ser pago um valor a titulo de ajuda de custo e compensação por utilização de viatura própria do trabalhador por essa deslocação? Se for possível qual o valor diário para um trabalhador saindo ás 08h e regressando ás 19h. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária faltou no dia seguinte às eleições pois exerceu funções de membro de mesa, nas eleições de janeiro, tendo trazido justificação para o efeito. No processamento salarial, justificamos e pagamos o dia, mas não pagámos o subsidio de alimentação. A funcionária reclamou, dizendo que deveria ter sido pago o subsidio de alimentação, pois foi informada de que não perdia qualquer tipo de remuneração, exigindo a reposição. A lei nº 14/79, diz que os membros das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no dia das eleições e no dia seguinte, não perdendo nenhum dos seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição. A questão é se de facto a funcionária tem ou não direito ao subsidio de alimentação desse dia. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um contribuinte que abriu atividade na area de pintura em contabilidade organizada. Antes de ter atividade tinha uma viatura ligeira de mercadorias ( esfera pessoal), agora pretendia afetar essa viatura a sua atividade empresarial como TI. A minha duvida prende-se com a contabilização, será que podiam ajudar me na contabilização desta situação. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa X sujeita passiva enquadrada no regime normal trimestral de IVA com o CAE principal 01210 VITICULTURA e CAE secundários 11021, 01220, 01610 e 35113, prestou serviços agrícolas enquadráveis no anexo B da lista I do CIVA, mas estes serviços foram faturados à taxa normal a um sujeito passivo de IRS no regime simplificado e enquadrado no regime normal trimestral de IVA com o CAE principal 01220 cultura de frutos tropicais e subtropicais, detetado o erro o que fazer? Nada, dado que são ambos sujeitos passivos de IVA um liquidou outro deduziu não havendo prejuízo para o Estado; Empresa X tira nota de crédito e regulariza o IVA a seu favor tendo na sua posse prova que o sujeito passivo de IRS tomou conhecimento da retificação. Nota: Os serviços foram prestados em 2021 o erro da taxa foi detetado agora em 2022 e nos serviços futuros já será plicada a taxa reduzida de IVA. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Para melhor enquadramento anexo a pergunta e a resposta.É sobre um desreconhecimento de um saldo a débito de um fornecedor(Activo Financeiro) sendo resultantes de notas de crédito antigas e sua aceitação fiscal e contabilização. Na opinião do Dr Jorge essa contabilização seria 68xx / 22 mas não sei exactamente qual a conta da classe 68 que seria melhor contabilizar isso. Se for possível indicarem exatamente a conta da classe 68 que seria melhor contabilizar desde já agradeço. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa Sueca aluga máquinas a uma empresa Portuguesa (S.A.), existe contrato de aluguer, encontrando-se as maquinas em território nacional, nas instalações da empresa Portuguesa. A empresa Sueca adquiriu uma máquina nova a uma empresa chinesa e foi decidido que a maquina seria entregue directamente em Portugal. A empresa Portuguesa aceitou pagar as despesas de transporte e as despesas alfandegárias (IVA inclusive). O despacho na alfandega foi emitido em nome da empresa Sueca e pago pelo transportador, tendo este debitado os valores á empresa portuguesa. Qual o lançamento contabilístico a efectuar na empresa portuguesa relativamente à fatura do iva pago na alfandega? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Agradecia esclarecimento desta situação: Uma empresa sociedade unipessoal Lda com uma quota de 5000 euros desde 2010 e é uma pequena empresa. - O sócio tem suprimentos no total de 78 790 euros; - Prestações suplementares 125 884.03; - Conta 27 despesas pagas por conta do sócio no total de 119 823.00 euros. Em fevereiro de 2022 houve um aumento de capital para 209 674.03 euros com incorporação dos suprimentos e prestações suplementares. Em Março de 2022 vai vender a empresa a quota por 250 000 euros. Para apuramento da mais valia para tributação em sede de IRS. a minha duvida é se a mais valia é calculada em função do valor de aquisição ou com o valor do aumento ou pelo valor do capital próprio? na realidade a empresa contabilisticamente tem o valor de 132 165.67 euros? Além da mais valia tributada em sede de IRS tem outro imposto selo IMMT? Nota: a empresa não tem imóveis tudo arrendado, só possui equipamentos. Pode o negócio ficar estabelecido a devolução do novo sócio o pagamento das despesas que estão na conta 27? o pode ficar sujeito a mais valia ser considerado no valor da venda da quota? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou responsável pela contabilidade de uma sociedade por quotas. Esta entidade, contratou um financiamento bancário destinado à sua atividade de construção civil. Para que o financiamento lhe seja concedido os sócios ficam obrigados a terem um seguro de vida mas quem o liquida é a sociedade. Como contabilizar esse gasto, se é que é gasto da empresa? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa (sociedade por quotas) com a atividade de comércio de material elétrico, decidiu arrendar um imóvel que faz parte do seu ativo fixo tangível a outra sociedade. Dúvida: A fatura que vai ter de emitir todos os meses pelo valor do arrendamento deve conter: IVA: Isento Arº9º do CIVA ? Retenção de IRC 25% Artº. 101 do CIRS ou Artº. 94 do CIRC ? A contabilização do rendimento deve ir à conta 78.1 ? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente que é uma sociedade familiar entre pai e filho sendo ambos sócios gerentes, embora o pai já reformado e o filho é que desconta em termos obrigatórios. O sócio filho, resolveu fazer um seguro de doença em nome da sociedade, para ele (sócio) engloba no seguro a esposa e filha. O outro sócio (pai ) não faz parte do seguro e também não tem mais colaboradores ao serviço. 1- Qual o correto tratamento contabilístico do custo para a empresa? 2- Devo considerar rendimento em espécie e incluir no DMR mensal? 3- Que devo fazer para que na contabilidade da empresa possa ser gasto fiscal? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço A uma entidade foi atribuído o apoio acima citado em 20-11-2020, pelo período de uma ano. Na respetiva data contabilizei o total a débito da conta 278103, creditei na conta 75 o proporcional ao ano de 2020 e na conta 28201 o valor do ano subsequente. Este valor continua por pagar pela entidade promotora. O que devo fazer? Considerar proveito o valor que supostamente dizia respeito a 2021, ou manter tudo com está e considerá-lo apenas quando for recebido? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma sociedade que em 29 dezembro 2021, fez um contrato de cessão de quotas, mas só foi registado na conservatória a 7 janeiro 2022. Como foi registado na conservatória em 2022, os rendimentos dos sócios a nível de IRS só são incluídos na declaração de 2022? Estou certa? Ou terá que ser já em 2021? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pedia a V/ ajuda no cálculo da Mais Valia relativa à venda de habitação própria permanente por €105.000 Anexo o documento da partilha realizada aquando do divórcio da contribuinte (131489097) e o documento do distrate. Em termos de despesas há uma certificação energética por €175,00 e pedido de Licença por €73,00. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal divorciou-se a meio do ano de 2021 mas continuam a viver juntos e com o mesmo endereço fiscal. Podem fazer o irs em união de facto na metade do ano após divorcio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A empresa onde sou o contabilista certificado paga remuneração de trabalho ao Sócio-Gerente que tem residência fiscal em Espanha. Quais os procedimentos que devo ter sobre os descontos a efetuar e sua entrega (emissão da declaração de retenção na fonte-código 101-IRS, elaboração do modelo 30 ??), bem como solicitar o modelo 21-RFI. O Sócio-Gerente a nível particular tem que efetuar a entrega do IRS em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria: - O método de cálculo( que anexo exemplo) também se deve aplicar a entidades não publicas para efeito dos limites de isenção? - Agradeço explicação, caso seja de aplicação. Outros encargos com pessoal - pode uma empresa assumir como gasto fiscalmente aceite: - O pagamento de PPR a TODOS os seus TCO/MOE ou é remuneração em espécie cat. A? - E seguro de vida? e saúde? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Continuação da questão abordada anteriormente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Como o sócio gerente da Empresa que vai abrir em Portugal é não residente, para efeitos de IRS estará sujeito a taxa de 25% sobre a remuneração total, mesmo que seja igual à RMG? Segundo o Dr. Amândio a remuneração obtida pelo sócio-gerente em Portugal está sujeita à S.Social de Portugal? A empresa portuguesa deverá enviar a modelo 30 todos os meses sem retenção ou com a retenção dos 25%? Ainda relativamente à resposta obtida à minha questão relativamente à tributação do sócio-gerente da empresa com sede em Portugal residente em Espanha no qual usufrui também uma remuneração relativa à empresa que possui em Espanha e por conseguinte trata-se de um não residente em Portugal. Se em Portugal usufruir uma remuneração como sócio-gerente de 705,00 euros ficará isento da taxa de retenção de 25%, ficando apenas sujeito a 25% a parte excedente aos 705,00 euros, caso receba mais do que 705,00 euros? Como pode pedir a restituição dos 25% da retenção paga ao Estado português? Os 25% de retenção sobre a remuneração serão pagos ao Estado português, e a S.Social também? Imaginemos outro cenário recebe os 705,00 euros + 4,77 euros de subsídio de alimentação, continua isento de retenção de 25% ou terá que fazer a retenção sobre o subsídio de alimentação, pois já excede os 705,00 euros? IRS - Respondido por: Marília Fernandes À esposa de um contribuinte, com atividade, foi emitido pelos serviços competentes, o atestado multiuso, que tem efeitos retroativos a 2019. Atendendo a que no ano de 2020 pagou IRS, pode apresentar reclamação graciosa face à nova situação? Foi enviado o atestado ao serviço de finanças local, que já remeteu a declaração de alterações. onde consta a retroatividade do atestado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O meu cliente, ENI com contabilidade organizada, comprou a loja onde tem a sua atividade (minimercado). Na contabilidade, a afetação do prédio será reconhecida na rúbrica de AFT por contrapartida de uma conta da classe de Capital. Fiscalmente, será comunicada a afetação no Anexo C da Modelo 3 de IRS. Correto? A questão está no futuro, na altura da desafetação do prédio: - No caso de encerramento de atividade, o prédio retornará à esfera particular e não haverá lugar a mais ou menos valias. Essas só serão geradas aquando a alienação a terceiros, tendo em conta o valor de compra inicial. Correto? - As depreciações entretanto reconhecidas na contabilidade terão influência nos resultados do ano de encerramento? De que forma? Se, fiscalmente, o meu cliente optar por não fazer as depreciações anuais (quotas perdidas), altera alguma coisa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo vendeu um imóvel, que era a sua habitação própria e permanente. Pretende agora reinvestir o respetivo valor de realização na aquisição de um usufruto de um outro imóvel, com a mesma finalidade. Embora tenha já uma opinião formada, agradecia a v/ confirmação no sentido de saber se este reinvestimento é aceite fiscalmente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte portugês, com residência em Cabo Verde, portanto em Portugal é um não residente. Divorciou-se em 2013 e em 2021, venderam a casa que fora de habitação do casal. Ex. hipotético, data compra 2006 pelo valor de 202.000 € e venderam em 2021 pelo preço de 290.000 €. mais valia 112.000 € cada um declara 50%. Em relação às mais valias a ex. esposa, como é residente em Portugal irá pagar IRS sobre a sua metade das mais valias 28.000 € à taxa que lhe couber. Em relação ao contribuinte não residente, em 2022 entrega a declaração IRS de 2021 com o anexo G, e como vai ser tributada a sua metade da mais valia. Paga 28% sobre os 100% da sua metade da mais valia ou seja 56.000 € x 28% ou a tributação recai apenas sobre 50% da sua mais valia 28.000 x 28%. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Esta questão é para a Dra. Marília, creio ser uma tema recorrente, IRS Jovem, mas tenho ainda uma questão ( mesmo lendo as informações disponíveis na AT e analisando o Essencial IRS2022 não consegui perceber). Em relação a um jovem que conclui a Licenciatura em 2018 (tem o respetivo certificado de Habilitações) continua os seus estudos e conclui o mestrado em Fevereiro de 2021 com 24 anos, começou a trabalhar em Março de 2021. Já pode usufruir do Irs Jovem em 2021 visto ter uma Habilitação nível 6 em 2018? Ao analisar o oficio circulado nº 20 222 de 27/04/2020 fiquei com a ideia que poderia usufruir em 2021 no entanto ao analisar o quadro no livro Essencial IRS 2022, fiquei baralhada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma herança Indivisa, tem registados vários contratos de arrendamento, com valor de renda fixo. No entanto a partir deste ano, os inquilinos vão pagar um valor adicional que corresponde à repartição de despesas comuns como sejam: eletricidade, água... Este valor será variável mensalmente, consoante os gastos apurados. Foi feito aditamento ao contrato nesse sentido, assinado por ambas as partes. Pergunto: Poderemos fazer dois recibos de renda no mesmo mês? Um correspondente ao valor da renda, e outro adicional, com o valor das despesas apuradas? Note-se que, podem ser relativas a meses diferentes. A renda reportar a um mês adiantado e as despesas serem do próprio mês. No recibo relativo às despesas, na minha opinião, como se trata de um débito de despesas suportadas e deduzidas pelo senhorio, não deveria ser sujeito a retenção na fonte. Estarei certa? Já agora, por parte do inquilino, deverão as despesas ser contabilizadas como rendas, ou, atendendo ao escrito no aditamento ao contrato poderá ser contabilizado como gasto de eletricidade, por exemplo, já que é a principal rubrica? Obrigada pela vossa atenção