Reunião Livre - 20 Março 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Aprovação dos novos regulamentos e do relatório e contas da OCC. Bastonária - Paula Franco Disponibilização da submissão da Modelo 22 e adiamento do prazo de entrega para 15 de julho. Bastonária - Paula Franco Disponibilização da submissão da IES. Bastonária - Paula Franco Consignação do IRS. Bastonária - Paula Franco Publicação dos resultados do Exame da OCC de 24 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional da História da Contabilidade. Bastonária - Paula Franco Erros na submissão da declaração Modelo 22. Bastonária - Paula Franco Prazos relevantes a terminar em março. Regime Categoria B. RNH. Reembolso PEC. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Pretendo o v/esclarecimento se uma sociedade de simples administração de bens pode utilizar o benefício fiscal constante da Lei 19/2022 de 21 outubro, no que respeita à tributação de apenas 87% das rendas recebidas e como se processa: por dedução ao Q07, no campo 774 da modelo 22 de 13% do valor das rendas? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa sediada no Luxemburgo, sócia de uma empresa portuguesa, efetuou um suprimento a esta. Como declarar o mesmo na DMIS? Ou ainda quem declara? Cont. - Respondido por: Anabela Santos Obrigação da utilização do sistema de inventário permanente: - Uma empresa encontra-se enquadrada no normativo PE desde 2024, por obrigação legal, dado que ultrapassou os limites. Exerce a atividade de venda de madeira e seus derivados, tem CAE principal 46731 (Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados) e CAE secundário 02100 (Silvicultura e Outras Atividade florestais), no ano 2023 só exerceu a atividade principal. O volume de negócios em 2023 foi de 958 807,87€, o nº de trabalhadores foi de 2 e o total do balanço foi de 457 411,80€. O custo das matérias-primas consumidas foi de 421 074,60€. A minha dúvida: pode- se aplicar o nº 5 do artº 12º do DL 158/2009 aditado pelo DL 98/2015? Esta empresa terá de aplicar o sistema de inventario permanente ou poderá ficar dispensada? - Uma empresa encontrava-se enquadrada no normativo PE até 31/12/2023, por obrigação legal, dado que ultrapassou os limites. Em 2024 enquadra-se no normativo ME (microentidades) por ter retrocedido os limites, mas vai continuar a usar o normativo PE por opção. Tem de continuar a ter inventário permanente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho colocar uma questão relativamente a uma situação relacionada com o seguro de saúde que a empresa contratou para os seus colaboradores. Aqui não tenho dúvidas- tenho quando o colaborador pretende incluir o seu agregado familiar na mesma apólice para poder usufruir das mesmas condições contratadas. Neste caso, quem suporta o valor do(s) seu (s) agregados(s) é o próprio colaborador. (Uma pequena nota para que não gere dúvidas ou questões, o valor a pagar do seguro de saúde que diz respeito apenas aos seus colaboradores, é pago pela empresa, sendo um gasto da empresa). Só que o valor dos agregados vem na mesma lista e incluída junto do colaborador (tudo individualizado e identificado por cada pessoa e valores, não vem faturado à parte). A fatura/recibo vem em nome da empresa e esta é que é a responsável pelo pagamento. Coloquei a questão junto da seguradora e disse-me que tinha de ser assim, não conseguia faturar à parte, com os dados do colaborador/agregado porque assim não conseguiria estar incluído na apólice com as mesmas condições que estavam contratadas. A questão é que o colaborador não consegue incluir na sua esfera pessoal como despesa de saúde esse valor que foi suportado pelo colaborador, porque o recibo depois vem pelo valor total em nome da empresa(na contabilidade esses valores do seguro dos agregados são contabilizados numa conta 278 a débito quando a empresa paga esses valores dos agregados e depois creditado, quando os colaboradores regularizam esses valores). Como poder-se-á resolver esta questão, para que esse valor pago pelo colaborador seja aceite como despesa de saúde na sua declaração de IRS? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho apresentar as seguintes questões acerca do resgate dos FCT com finalidade à formação certificada: A formação profissional pode ser aplicada a qualquer trabalhador ou só os que tenham celebrado contrato após 1 de outubro de 2013? Dado que existe limite ao número de resgastes, podemos resgatar tudo com base num orçamento de formação profissional, sendo que os beneficiários já têm de estar identificados, conforme a faq n.º 20 do website dos fundos de compensação? A mobilização do fundo para o pagamento de uma pós graduação/licenciatura aos funcionários é elegível no âmbito da modalidade de resgate - Financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores? De forma a cumprir com os princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento, o valor destinado à formação deve ter o mesmo valor por funcionário, até para efeitos do preenchimento do excel do pedido de resgate? No caso de uma empresa que pretende mobilizar o fundo para melhoramento do refeitório, não existindo representantes dos trabalhadores, basta comunicar a sua intenção de mobilização aos trabalhadores ou é necessário haver um acordo? Relativamente à questão anterior, como deve a empresa agir se houver uma % reduzida de funcionários que não assine o acordo porque pretende que o valor seja aplicado na formação profissional? Por último, as FAQS do site do FCT referem que a lei não define uma data limite para utilização das verbas resgatadas. No entanto, com a Republicação da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o artigo 31.º-A, nº 4 diz o seguinte: -Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.- Existe algum entendimento sobre a data-limite para utilização dos montantes resgatados? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho pedir o v/melhor entendimento para as seguintes questões: No caso do reembolso do FCT ser para a formação, estão incluídos os sócios-gerentes e todos os colaboradores neste momento, ou só estão contemplados os admitidos na entidade a partir de 1 /10/2013? É necessário comunicar a todos os trabalhadores a intenção do pedido do reembolso para formação e ter a aprovação de todos? A formação tem de estar faturada por empresas certificadas para formação antes do pedido de reembolso? No caso de o reembolso ser para habitação dos trabalhadores, é para o pagamento do seu empréstimo habitação de casa própria ou arrendamento ? Terão todos os colaboradores que aceitar que o reembolso seja para habitação e comprovar perante a entidade empregadora? E se alguns não tiverem este encargo de habitação como fazer, não vão aceitar? Este valor para habitação está sujeito a IRS e segurança social? No pedido do reembolso é necessário: Ficheiro com a identificação de todos os colaboradores ? Declaração da entidade empregadora a atestar que auscultou todos os trabalhadores e não existe oposição por parte dos trabalhadores? Têm alguma minuta disponível para esta declaração da entidade empregadora? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Ainda no seguimento do email abaixo enviado para a reunião livre da semana passada e cuja resposta muito agradeço, tenho a seguinte dúvida: se a empresa não admitir mais nenhum funcionário para o lugar do que se demite, e porventura cessar a sua atividade, nunca poderá ser reembolsada do saldo que se encontra nos fundos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte vendeu a sua habitação própria permanente em 2023. Não perspetiva reinvestir o valor da venda no prazo de 3 anos e, portanto, comunicar a mais-valia sem intenção de reinvestir, pagando IRS sobre a MV apurada e evitar pagamento de juros numa futura retificação da declaração IRS 2023. Caso se altere a situação e haja reinvestimento ainda no prazo de 3 anos, poderá posteriormente proceder à alteração da declaração de 2023 com a intenção de reinvestir para usufruir da isenção de tributação da mais-valia. IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de obter a vossa ajuda no sentido de ajudar um contribuinte a encontrar uma solução para evitar pagamento de mais valias pela venda de um imóvel realizada em 12/2021. O contribuinte alienou a sua habitação própria e permanente em 12/2021, obtendo uma mais-valia pela diferença entre valor de realização e a amortização do crédito bancário existente à data de 100.000 €. Aquando da entrega do IRS referente ao exercício de 2021, o contribuinte preencheu o respetivo anexo G, optando pelo reinvestimento no prazo de 36 meses. Em 02/2022 e 02/2023 adiantou os montantes de 25.000 € e 10.000 €, respetivamente, referente ao contrato promessa compra e venda (CPCV) de um imóvel pertencente a um edifício que iria dar início à sua construção em 2023 e que estimariam a sua escritura até 31/10/2024 (conforme CPCV). Acontece que o contribuinte, à data de hoje 03/2024, e dado o desenvolvimento da construção do edifico, teme que o mesmo não seja concluído em tempo útil para a realização da escritura até à data em que efetivamente deve reinvestir as mais valias declaradas no anexo G do IRS de 2021. Neste caso penso que a data será 01/01/2025, correto? O contribuinte está disposto a entregar mais algum valor de adiantamento à imobiliária/construtor para poder ultrapassar a questão do reinvestimento em tempo útil. Dado que os adiantamentos não são passiveis de serem considerados como reinvestimento, que possibilidades terá o contribuinte de demonstrar à AT que já reinvestiu as +valias. Poderá o construtor emitir uma declaração a invocar que já recebeu o montante de 100.000 € (contribuinte entrega os restantes 65.000 € antes de 31/10/2024) no período de 2024, para reinvestir no imóvel que será escriturado no inicio de 2025, devido pelos atrasos na obra, das quais o contribuinte é alheio de qualquer responsabilidade? Na prática o contribuinte reinveste o valor dentro dos 36 meses, apenas poderá não conseguir escriturar o imóvel dentro dessa data mas será por um diferencial de tempo muito curto (2 ou 3 meses). IRS - Respondido por: Anabela Santos A questão/dúvida prende-se com o enquadramento fiscal em sede de IRS e/ou outros impostos: O sujeito passivo A e B, casados, reformados, têm duas filhas. Surgiu a oportunidade da filha mais velha adquirir um imóvel com recurso a capitais próprios e a financiamento bancário no montante de 100.000€. Uma vez que, pelo facto de se recorrer a financiamento bancário, no montante de 100.000€, os custos de avaliação, comissões bancárias, penalização pela amortização extraordinária de capital cobrada pelo banco e registo na Conservatória, serem de valor considerável, os sujeitos passivos A, B e em concordância com a filha mais nova decidiram emprestar o dinheiro para a aquisição do referido imóvel, cuja escritura está prevista para agosto/2024. Ficou acordado que o sujeito passivo A/B será remunerado/compensado pelo empréstimo do capital a uma taxa de juro a acordar entre as partes sendo expectável a liquidação do empréstimo no prazo de 3 anos. Para formalizar a situação apresentada basta elaborar uma declaração onde se faz menção às condições e valor do empréstimo, taxa de juro e os reembolsos/amortizações de capital? Neste tipo de situação, há outros formalismos legais que se devem cumprir? Uma vez que, os sujeitos passivos A e B são reformados terão de cumprir com alguma obrigação declarativa em sede de IRS ou outro imposto pelo facto de emprestarem dinheiro a uma das filhas? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de tirar a seguinte dúvida: Um irmão vai emprestar a outro 12000€ para a compra de um automóvel. Há lugar ao pagamento de imposto do selo? Tem de ser declarado às finanças, na medida em que vai existir transferência do montante? É necessário fazer algum contrato para comprovar a transferência? IRC - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de esclarecer a seguinte questão: Uma sucursal em Portugal de uma empresa espanhola comprou equipamento a uma entidade espanhola e pagou através de um contrato de confirming com um banco espanhol. Os juros relacionados com este pagamento são descontados pelo banco na liquidação que faz ao fornecedor, o fornecedor espanhol por sua vez emite uma fatura à entidade portuguesa, pelos juros suportados. Questão: Este redébito efetuado pelo fornecedor espanhol está sujeito a retenção na fonte de IRC, (mesmo que acionando a convenção para evitar a dupla tributação, estaria sujeito a uma taxa reduzida de 10%), e deve ser efetuado o reporte da transação no modelo 30? IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa de TVDE que não tem viaturas no seu ativo e está a usar a viatura do sócio para exercer a sua atividade. A viatura do sócio está financiada por um leasing pessoal. É possível fazer um contrato de comodato para a viatura entre a empresa e o sócio? As despesas com combustível, manutenção, portagens, etc são aceites? E o seu IVA é dedutível? IRC - Respondido por: Anabela Santos Solicito ajuda na interpretação do artigo 230 do Orçamento de Estado para 2023, em relação ao agravamento de 10 pontos percentuais, nas despesas sujeitas a tributação autónoma, a aplicar no exercício de 2023 e futura apresentação no modelo 22 de 2023, tendo em conta que a empresa cumpre os restantes critérios (artigo 120 e 121 do IRC). Determinada empresa no ano de 2023 apresenta prejuízos fiscais; No ano de 2022 apresentou prejuízo fiscal; No ano de 2021 apresentou lucro fiscal; No ano de 2020 apresentou lucro fiscal. A dúvida que tenho é, se no ano de 2023 as tributações autónomas são agravadas com mais 10 pontos percentuais, tendo em conta a situação dos prejuízos e lucros acima referidos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, SP em IRS (marido, esposa e filha), que se tornou residente fiscal em 2024, mas que vive em Portugal desde 22 de junho de 2023. Estiveram a aguardar reunião com o SEF, daí a demora na obtenção da residência. Antes disso, viviam em Medellín, Colômbia. Tanto o marido como a esposa têm contratos de trabalho por conta de outrem, com entidades portuguesas, desde setembro de 2023. Neste momento não sei como resolver a situação, pois a residência fiscal foi reconhecida em janeiro 2024, mas na verdade, tornaram-se residentes de facto ainda em 2023 e, penso que, terão de apresentar a declaração de IRS referente aos rendimentos cá auferidos, mas para isso deverão solicitar a alteração retroativa de morada até junho de 2023. O meu entendimento está correto? Digo isto pois pedi-lhe os recibos de vencimento, que envio em anexo, e estranhamente não descontam IRS em 2023 (enquanto não tenha a residência fiscal portuguesa) nem em 2024 (quando já tenha a residência fiscal portuguesa). Isto tem alguma lógica? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo, português e residente em Portugal, no ano de 2023 auferiu uma pensão (reforma) no valor de 516,66€ da segurança social e também recebeu pensão(reforma) de França, uma vez que trabalhou nesse país alguns anos. A minha questão é, este SP é obrigado a declarar cá as 2 reformas, preenchendo os anexos A e J, ou como o valor é baixo (516,66€) recebidos cá não precisa de preencher a declaração de IRS, mas sim declarar em França a pensão usufruída deste país. Esta dúvida persiste porque até ao ano de 2022 o SP só recebia pensão de França e nenhuma de Portugal, mas também não declarava cá, embora tivesse sempre a residência cá declarava em França. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade que se dedica à venda de material ortopédico, nomeadamente cadeiras de rodas personalizadas, sempre que efetua uma venda, ou emite uma fatura com o adiantamento efetuado com a encomenda do material, ou uma fatura pela totalidade, ainda que não tenha o material para vender, pois estas cadeiras personalizadas demoram entre 5 e 6 meses a chegar. No que respeita à classificação normal: 1. Pela venda/adiantamento a classificação é simples 21D / 71C + 2433C. 2. Quando o equipamento chegar (aquisição intracomunitária), 31D + 2432D/ 2433C + 22. Com este enquadramento surgem algumas questões: A. Havendo este desfasamento temporal tão grande, quando os equipamentos apenas chegam em N+1, como devemos fazer no final do ano, para reconhecer o gasto com a aquisição dos equipamentos em N com a venda? Pelo acréscimo 31D / 272C, depois fica refletido na 61 pelo cálculo do CMVMC. Pela receção da fatura em N+1, 272D + 2432D/ 2433C + 22. B. Nesta situação a 31-12, iremos ter stock físico negativo. Há algum problema? No ficheiro de inventário, a entregar à AT, esses equipamentos vão a zero? Relativamente às garantias, até agora não tem sido feito nada a nível contabilístico, o que deve ser efetuado? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente (sociedade unipessoal) que vai desenvolver uma atividade que é compra e revenda por grosso de artigos de retrosaria, tais como fios, lãs, novelos, linhas, agulhas. A minha cliente vai adquirir mercadoria na Itália. Esta mercadoria vai ser expedida para Portugal e vai ficar num armazém que foi arrendado para esse efeito . Esta mesma mercadoria será seguidamente revendida a uma sociedade francesa que exerce a sua atividade em França que por sua vez irá vender a mercadoria através da Internet aos consumidores finais. No entanto, a mercadoria revendida à sociedade francesa não sairá do território português ficando armazenada em Portugal até ser vendida ao consumidor final pela sociedade em França (uma vez que os custos de armazenagem e de mão de obra são mais baratos em Portugal). A empresa francesa venderá os produtos diretamente aos consumidores finais e a empresa portuguesa encarregar-se-á de enviar as mercadorias por empresas especializadas para o cliente final (consumidores) da empresa de França. Para realizar todas estas diligências a empresa em Portugal vai ter de contratar um trabalhador que irá gerir o stock e a expedição, e de seguida faturará esses custos (armazenamento e mão de obra), acrescidos de uma comissão sobre a venda à sociedade francesa. Como são enquadradas estas operações a nível contabilístico e fiscal, isto é exequível? Poderá a empresa portuguesa efetuar a expedição da mercadoria por conta da empresa francesa a partir do território nacional? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Entre os nossos clientes temos casos de empresas que têm saldos de caixa bem mais elevados do que o valor real. São situações que se têm prolongado há mais de 5 anos. Nestas situações, para acertar os saldos de caixa, é correto levar o diferencial à conta 56 no pressuposto de que se tratam de adiantamentos por conta de lucros de anos anteriores dos quais os sócios não procederam à liquidação do IRS devido à taxa de 28%? Para suportar este movimento iremos solicitar aos clientes que emitam uma declaração ou elaborem uma ata onde seja explicada a origem da diferença e assumam responsabilidade pelo não pagamento dos impostos devidos nos anos anteriores. Sendo esta uma operação que está sujeita a pagamento de imposto por parte dos sócios e não pela empresa não devemos preencher o campo das variações patrimoniais positivas na modelo 22 pois não? Se esta solução apresentada não for viável (isto é, legal) qual será o tratamento mais adequado? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Precisava de esclarecimentos quanto à dedução do SIFIDE e como inscrever na modelo 22. Determinado sujeito passivo que aplica as NCRF-PE tem vindo a candidatar-se ano após ano, ao benefício do SIFIDE, o qual tem vindo a ser aprovado. Inicialmente, como não havia histórico de aprovação do benefício atribuído pela ANI, o valor só era inscrito na modelo 22 após notificação de decisão final de aprovação. Contudo, visto existir um histórico de aprovações, e como o valor deve ser deduzido à coleta de IRC no período de tributação em que o mesmo seja atribuído e nos oito períodos seguintes, gostaria de esclarecer quais os campos a preencher na modelo 22. Exemplificando, na entrega da modelo 22 referente ao período de 2023, se for requerido SIFIDE referente a 2023, os campos a preencher devem ser: - Anexo D Quadro 073, campo 710 - Dotação do período e consoante valor da coleta, campo 711 - Dedução do Período, correto? Contudo se existir incerteza do valor e por cautela, mesmo a empresa tendo coleta suficiente para deduzir o valor, pode optar por não deduzir o valor do período e inscrever no campo 712 - Saldo que transita para o período seguinte? Este mesmo sujeito passivo tem SIFIDE aprovado de 2021 no valor de 27.765,63€, e de 2022 no valor de 20.121,17€. A previsão de coleta para 2023 é de 76.2610,25€, no entanto o gerente da empresa apenas quer deduzir o valor aprovado referente a 2021, deixando assim o valor de 2022 para o próximo ano, é possível?? Visto que a empresa pode deduzir o benefício nos oito períodos seguintes, e que nos próximos anos terá igualmente valores elevados de coleta, pode a empresa optar por não deduzir o valor atribuído de forma a deixar para o próximo ano? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma cliente ENI enquadrada no regimes trimestral de IVA e sem contabilidade organizada, que pretende trespassar o negócio. O valor do stock é €65.000,00 e a minha cliente pretende o valor de €39.000,00 (fatura não sujeita ao abrigo do Art. 3 n 4 do Civa) pelo stock. Pelo imobilizado pretende € 139,28 (pc e monitor); Pelo mobiliário e máquinas obsoletas, que estão no recheio da loja, pretende 860,72+iva. O valor global do negócio ronda €40.200,00. A operação nestes moldes é possível, a cliente pode vender o stock todo abaixo do preço? Ou efetuar um desconto de €26.000,00? A minha cliente já não tem interesse em exercer esta atividade e por isso pretende aceitar a oferta que lhe foi proposta. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Contribuinte notificado a 06/03, via eletrónica, para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, no valor de €269,05. A questão para a qual peço a v/ ajuda prende-se com a data a partir da qual se conta os 30 dias para benefício da coima e custas reduzidas. Segundo o nº 10 do artº39 do CPPT- 15 dias após a notificação, implica assim que os 30 dias começam a contar a partir do dia 22 de março? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual tem ao seu serviço um funcionário, neste momento estão ambos de baixa médica, no entanto, tem encomendas que precisa terminar para entregar aos clientes e não perder os mesmos. Surgiu a hipótese de contratar a tempo parcial um senhor reformado com cerca de 70/71 anos de idade que conhece o processo produtivo e assim conseguir dar seguimento às encomendas enquanto o funcionário não regressa ao serviço. Existe algum impedimento legal para que a pessoa não possa ser contratada? Se sim, qual? Se não existe nenhum impedimento, é necessário algum formalismo especial? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um pintor ao serviço desde 08/2022, efetivo, que esteve a trabalhar cerca de 6 meses no total interrompidos com baixas, encontra-se de baixa interrupta desde 05/2023. O colaborador contactou a empresa dizendo que sofre de uma doença (cefaleia holocraniana crónica) que agrava quando é exposto ao cheiro de tintas e que não pode ser mais pintor, pedindo uma função alternativa. A empresa de momento não possui outra função na qual o possa enquadrar. A empresa é obrigada a ter alternativa para o trabalhador? Não se trata de doença profissional que dará lugar a reforma por invalidez? Quais as obrigações da empresa perante esta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho as seguintes dúvidas: Uma empresa pretende admitir um vendedor com o seguinte horário de trabalho: - 40 horas semanais, 2 dias de trabalho fixos na empresa, restantes fora da empresa podendo trabalhar a horas distintas nos vários dias conciliando com a disponibilidade dos clientes mas não ultrapassando as 40 horas semanais. A única exceção é que trabalha 1 sábado 1 vez por mês e descansa na 2ª feira a seguir. Qual a regulamentação aplicável, em termos de artigos do Código do Trabalho para esta situação de horário flexível e o que deverá constar na cláusula do horário no contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão: - Colaborador admitido a 13/02/2023, gozou 20 dias de férias referentes ao ano de admissão. Vai cessar o contrato a 11/04/2024, quais são os direitos de férias em 2024? SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de abordar uma questão relacionada à sociedade da qual sou o CC. Um administrador de uma sociedade (administrador-delegado) aufere uma determinada remuneração que é paga em 14 prestações, conforme deliberada em Assembleia-Geral (é lhe processado as férias e sub. Natal em 12 duodécimos). A taxa contributiva é de 34,75% (23,75+11). Considerando que o mesmo apresentou à empresa um certificado de incapacidade para o trabalho que se estenderá para além dos 90 dias, tenho algumas perguntas: - as férias e sub. Natal são suportadas pela segurança social? Ou continua a pagar a empresa em duodécimos? - em função da duração da doença e percentagem paga pela segurança social, pode a empresa pagar ao MOE um complemento pela diferença remuneratória que este deixará de auferir? Em caso afirmativo quais os códigos declarativos a usar no TOConline? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade com 2 sócios-gerentes e 1 funcionário tem, além da sede social (casa dos sócios), 3 lojas comerciais abertas ao público. Para efeitos de seg. social serão as mesmas consideradas estabelecimentos autónomos (a comunicar à SS)? Tanto os gerentes como o funcionário prestam serviços nos 3 estabelecimentos rotativamente (1 em cada). Como identificar nas folhas de remuneração a entregar à SS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O trabalhador apresentou a demissão dia 01/03/2024 e trabalha até dia 30/4/2024 (deu 2 meses de aviso prévio), foi admitido dia 01/06/2022 a contrato a termo certo, mas neste momento já está a efetivo. O trabalhador sempre recebeu por duodécimos o subsidio de férias e o de Natal e vai continuar a receber até ao fim. Vai gozar 1 mês de férias dentro do período de aviso prévio. Pretende-se saber o que o trabalhador tem direito a receber no fim do contrato. SS - Respondido por: Amândio Silva Necessito do vosso apoio na seguinte situação. Enquadramento: A segurança do condomínio é garantida por 2 pessoas, uma no horário de 8h (das 7h30m às 16h30) e outra no horário parcial de 5h (das 16h30m às 21h30m). Ambas passam recibo verde ao condomínio. Dúvidas: O condomínio é considerado entidade contratante caso os RV sejam emitidos apenas ao condomínio ou em mais de 80%? Tem o condomínio a obrigatoriedade de integrar como colaboradores os prestadores de serviço caso emitam RV só ao condomínio? Caso passem a ser colaboradores do condomínio o enquadramento em SS será de 23,75% + 11% como nas empresas? No cenário de trabalhadores por conta do condomínio há alguma tabela salarial própria? E em relação ao subsídio de refeição? É obrigatório? No valor mínimo dos 6€ se pago em numerário e até 9,60€ em cartão de refeição? Será possível o envio de minutas para formalizar os contratos de trabalhos? Havendo algum alerta adicional que considerem pertinente agradeço desde já. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a v/ ajuda sobre a seguinte questão: Uma escola de condução tenciona pagar aos instrutores a formação obrigatória para renovação da licença profissional. Podem essas horas de formação ser consideradas para efeitos da formação obrigatória no âmbito do código do trabalho? É possível pedir o resgate dos FCTS para fazer face ao pagamento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora esteve de baixa de julho de 2023 até à presenta data. Hoje regressa ao trabalho com 25%de incapacidade. Contactada a seguradora a empresa foi informada que a colaboradora trabalha 8h por dia, a empresa paga 6horas e a seguradora 2h. Acho estranho, mas foi o que o cliente me informou. Acontece que, como ela tem férias para gozar de 2023 a ent.patronal quer que goze as férias. Pode a ent. patronal tomar esta decisão? Se sim, como é feito estão o processamento das férias a pagar? 75%X 22 dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente pretende colaborar com a escola profissional onde fez a sua formação. Nesse sentido, irá receber na empresa 2 alunos para um estágio integrante do seu plano de estudos, durante 3 meses, após os quais os alunos elaboram trabalho académico para avaliação escolar e fim de ciclo de estudos. Questões: -Que suporte legal deverão ter estes estágios para que 2 pessoas possam estar na empresa, contrato trabalho, outro suporte? -Que tipo de retribuição será devida? -Pelo que percebi, normalmente estes alunos recebem das empresas subsídio de alimentação. Será correto? -O meu cliente está disponível para lhes pagar subsídio refeição+passe social. Na pesquisa que fiz não encontrei informação credível. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o v/apoio para a seguinte questão : Uma trabalhadora com horário por turnos, depois de ter gozado a licença de maternidade solicitou à entidade patronal a redução do seu horário semanal em 8 horas. A entidade patronal aceitou o pedido e reduziu proporcionalmente o seu vencimento, no entanto as horas de redução apenas foram utilizadas no horário da trabalhadora de segunda a sexta, mantendo-se inalterado o horário que a trabalhadora faz durante os fins de semana. Que critério deverá ser utilizado na redução das horas trabalhadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário admitido em 23/03/2023 com contrato de 6 meses renovável por igual período, vencimento de 1.520,00€. No mês de julho 2023 a empresa pagou 10 dias de proporcionais de sub.ferias, não pagando mais valor nenhum referente a este subsídio. No ano de 2024 o trabalhador terá direito a quantos dias de sub férias? 22 dias de 2024 + 8 dias em falta de 2023? SS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a vossa resposta à seguinte questão: Um gerente de uma sociedade unipessoal por quotas onde também é sócio atingiu em final de fevereiro de 2023 a idade de pré-reforma e decidiu requerer essa mesma reforma. Para esse efeito renunciou à gerência da empresa. Como deverá se reformar em breve pretende constituir uma nova sociedade por quotas onde pretende trabalhar enquanto gerente ou nessa impossibilidade como trabalhador. Existe alguma incompatibilidade pelo facto de receber reforma antecipada e ir trabalhar para uma nova empresa a constituir, que apesar de ser sua propriedade não tem relação com a empresa anterior (a não ser o proprietário ser o mesmo) nem com nenhum grupo a que a empresa anterior pudesse pertencer. A empresa anterior será dissolvida, entretanto. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1º Questão: Por acidente na empresa um colaborador esteve de baixa e regressou ao trabalho no dia 07/03/2024. Foi-lhe atribuída incapacidade de 20%, pelo que, questiono como deverá ser processado o seu vencimento: - Entidade empregadora paga 80%? - 20% são recebidos diretamente pelo colaborador? 2º Questão: A falta injustificada de um funcionário á 6ªfeira perde direito à renumeração também durante o fim de semana? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo no regime simplificado solicitou reembolso do IVA na declaração do 4º trimestre de 2023, o reembolso ficou em apreciação, no entanto em fevereiro do corrente ano foi iniciada uma ação de inspeção externa para averiguar o reembolso solicitado. Foi aberto o ano de 2021, 2022 e 2023, no entanto agora vão abrir também o ano 2020. Acontece que em 2020 foi solicitado um reembolso de IVA, o qual foi diferido e pago, pode agora a autoridade tributária fazer correções a este IVA solicitado e pago em 2020? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho dois clientes que durante o mês de março precisaram de colocar colaboradores em lay-off: - um precisou de colocar a única colaboradora em lay-off, suspensão do contrato, uma vez que está a mudar de instalações; - outro por causa de dificuldades económicas que atravessa, teve necessidade de encerrar temporária a loja e por isso colocou os dois colaboradores em lay-off, suspensão do contrato. A minha dúvida prende-se agora com o processamento dos vencimento deste mês: 1ª situação: valor da remuneração base bruta é de 1.150€/40h semanais; 2ª situação: valor da renumeração base bruta é de 410€ (cada) 20h semanais. Em termos de compensação contributiva, será: 1ª situação: 1.150*2/3=766,67€ como é inferior ao SMN o valor da compensação será de 820€. 2ª situação: 410€*2/3=273,33€ como é inferior à retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho (410€) o valor da compensação serão os 410€. É assim? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Estou com um problema com a AT. Pensava que a dt, para alterar do regime simplificado para contabilidade organizada, era até ao final de março, da at responderam-me que tinha de ser feito até final de fevereiro. Sendo essa a preferência do sujeito passivo e tendo o mesmo pedido ao contabilista certificado atempadamente qual é a hipótese de eu, como contabilista certificada, pagar a coima desta alteração por ser feita fora do prazo? Não é justo o contribuinte pagar por um erro do contabilista. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva As minhas desculpas desde já por voltar com o mesmo assunto, mas a grande dúvida é efetivamente saber qual o procedimento no envio das DMR: à segurança social e à AT, pelo facto de estar fora de prazo. Uma entidade foi objeto de um ato inspetivo e "convidada" a pagar ao trabalhador subsídios em falta: de Natal/2022 e de férias/2023. Tenho um conjunto de dúvidas quanto ao procedimento e nesse sentido solicito ajuda com as questões que se seguem: Envio da DMR à segurança social: - O envio da DMR dos subsídios referidos deverá ser feito de que forma? Envio da DMR à AT: - O envio da DMR dos subsídios referidos deverá ser feito de que forma? Na esfera do trabalhador terá que substituir as declarações IRS anteriores ou estes rendimentos podem integrar o IRS/2023? Outras questões relevantes que o caso possa suscitar. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a v/ ajuda relativamente à seguinte situação: Na declaração modelo 3 de IRS a entregar em 2024, relativa ao ano de 2023, há obrigação de declarar as mais valias resultantes de venda de ações, detidas por períodos inferior a 1 ano, cujas corretoras estão sediadas noutros países? Em que anexo devem ser declarados os valores? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte efetuou PPR, com início em 2014 e reforçou até 2017. Em cada ano deduziu o correspondente benefício fiscal. Desde 2020 é reformado por invalidez relativa. Tem atualmente 57 anos. Pretendo saber se há alguma penalização em termos fiscais, ao resgatar aquele PPR e ainda se o montante do resgate deve ser declarado na declaração mod. 3 de IRS. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente herdou um imóvel da mãe, que agora vendeu e originou mais valias. Ele quer pagar o empréstimo à habitação que tem sobre a casa que é sua habitação permanente e domicílio fiscal. Acontece que há cerca de 3 anos doou essa sua habitação ao seu filho, que trabalha, vive e tem domicílio fiscal em Inglaterra, mas manteve o empréstimo à habitação em seu nome com acordo do banco. O banco informou que pode utilizar o valor da venda para amortizar o crédito à habitação, pois emite uma declaração confirmando que o crédito era para sua habitação própria e permanente e que a autoridade tributária a aceita como tal. Será possível, nestes termos, usar a mais-valia para abater o empréstimo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2001 um cliente individual adquiriu, mais a conjugue, um imóvel pelo valor de 350.000,00€. Anos depois, no ano 2020, os dois divorciaram-se e foi realizada partilha do património conjugal. O imóvel em causa ficou atribuído ao meu cliente, sendo o seu valor patrimonial de 207.456,00€, montante idêntico considerado a título de valor atribuído na partilha. No presente ano, o meu cliente pretende vender o imóvel em questão, sendo que tem uma proposta no valor de 315.000,00€. Face ao exposto, como deve ser realizado o cálculo das mais/menos valias desta operação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Peço esclarecimento á seguinte questão Determinado contribuinte é possuidor de duas habitações, vai alienar a que é considerada como 2ª habitação, com o valor da venda vai investir na construção de uma habitação que será no futuro a sua 1ª habitação. Em termos de mais valias tem direito ao reinvestimento, ficando isento do pagamento das mesmas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho pedir a v/ajuda na questão de determinar qual o VPT a ter em consideração para efeitos de valor de aquisição, num processo de venda de um imóvel herdado. Em 2019, o sujeito passivo herda um imóvel, com um VPT de 60.707,15 euros. Sucede que esse imóvel não tem licença de habitação, uma vez que estava localizado numa AUGI e como tal teve de se iniciar um processo de "legalização" junto da Câmara Municipal. Na caderneta predial constava um imóvel, com um quarto, uma garagem e uma casa de banho, quando na prática o imóvel atualmente tinha dois quartos, duas salas, uma cozinha... Após um longo processo de 3 anos, é atribuído pela AT (e não a pedido do contribuinte) um VPT de 87.770,00 euros. O imóvel foi entretanto vendido no início de 2023. Penso que o VPT em ter em consideração deverá ser o VPT que era conhecido nos dois anos imediatamente anteriores (2020- 60.707,15 euros). No entanto, como este VPT foi determinado pela AT no decorrer da nova avaliação/atribuição da licença de habitação, poderá o contribuinte considerar o VPT de 2022 (87.770,00 euros)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio colocar a seguinte questão: Residente fiscal em Portugal com mais-valias mobiliárias obtidas no Brasil. Este calcula a mais-valia com base no preço médio, em Portugal o método utilizado é o FIFO. Como declarar esse rendimento na modelo 3, no caso dessas mais-valias também serem declaradas no Brasil? Vai utilizar-se o rendimento lá declarado ou fazemos um novo cálculo com base no FIFO? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão desempenhando as funções de administrador no prédio onde reside, por ser o ano que lhe pertence, de acordo com os estatutos do condomínio, fica isento, nesse ano, de contribuição para as despesas do condomínio, neste caso 420,00€ ano (35,00 €mensais). O prédio tem rendimento predial (casa da porteira alugada), o rendimento é repartido anualmente por todos os condóminos e declarado. Este não pagamento das despesas do condomínio no ano em que cada um é administrador, é considerado rendimento, que deverá ser declarado como rendimento do beneficiário? É considerado como despesas do prédio uma vez que existem proveitos a declarar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo com residência fiscal em Portugal encontra-se temporariamente, desde 12 janeiro de 2023 e durante 3 anos, a trabalhar no estrangeiro (Brasil), ao serviço do Estado português, com a esposa e 1 dependente. Na entrega do IRS, como residente em Portugal, pode deduzir as despesas de saúde e de educação efetuadas no Brasil? Se sim, em que campo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS vende em outubro de 2022 uma habitação própria e permanente (HPP) e colocou no anexo G da modelo 3 a opção de reinvestimento parcial numa habitação que tinha adquirido em junho de 2022, tendo alterado a morada fiscal para esta nova habitação em novembro de 2022. Agora em 2024 há a forte probabilidade de vir a vender a atual HPP com uma mais-valia significativa e pretende reinvestir o valor de realização numa nova HPP. Acontece que a exclusão parcial das mais-valias em 2022 impossibilita uma nova exclusão (durante 3 anos). Face a este enquadramento entendem que se o sujeito passivo entregar uma declaração modelo 3 de substituição de 2022 e consequente pagar a totalidade das mais-valias, poderá vir a ficar a ficar excluída de eventuais mais-valias da venda da HPP em 2024, no caso de reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma mais-valia proveniente da alienação de habitação em 2021, da qual não foi declarado o reinvestimento pois a aquisição de HPP foi efetuada em 2019 (mais de 24 meses anteriores), pode ser declarada agora para efeito de pagamento do empréstimo da referida HPP do próprio? O sujeito passivo pretende saber se é possível declarar a mais-valia de 2021 para pagamento do empréstimo da HPP adquirida em 2019. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo português fatura montagens de móveis numa obra na Suíça, a outro sujeito passivo português. O sujeito passivo prestador do serviço escreveu "IVA autoliquidação, art.2, nº1, alínea i,j,l e m". Está correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS no regime de isenção definitiva fez um investimento em painéis fotovoltaicos e vai faturar energia. 1) Tenho que alterar a CAE da instituição? 2) O regime do Iva tem que deixar de ser isento para passar a iva trimestral? 3) Não terá qualquer implicação com a convenção que tem com a segurança social? 4) Poderá a referida instituição faturar só no fim do exercido o total da energia e entregar o iva nas finanças por uma guia P1 sem ter que alterar a CAE? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que tem no seu ativo tangível alguns imóveis arrendados pediu a um fornecedor um orçamento para umas alterações a nível da cozinha e casa de banho. Vinha no final a seguinte informação: -Informações adicionais: Ao valor apresentado, acresce IVA à taxa de 16,20 % - taxa reduzida para melhoramentos em habitação própria ou arrendamento - Regime de IVA reduzido para mão de obra.- Desconheço esta taxa de iva 16.20, podem por favor indicar se está correta e em que condições é utilizada? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: Entidade F que se dedica à exploração de pedra. Explora pedreiras de outras entidades, umas cujo licenciamento foi obtido pela entidade F e outras licenças que foram obtidas por outras entidades. Entretanto, a entidade F, para ampliação da pedreira e seu licenciamento, vai proceder à -fusão- das licenças existentes integrando ainda vários prédios rústicos ainda sem licenciamento. Os imóveis depois de licenciados passam a ser prédios urbanos. Para os referidos imóveis a entidade F celebrará escrituras públicas que intitulam a cedência de exploração. Da análise dos contratos já existentes constatamos que aplicam IVA nuns e em outros aplicam a isenção. Dúvida: Perante o acima indicado, como proceder em sede de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos uma empresa que presta serviços de recolha, armazenamento e entrega de bagagens para quem viaja de avião, tudo tratado pelo cliente através de uma app. Esta empresa já se encontra a operar em várias cidades europeias, nomeadamente em Barcelona, Madrid, Praga e Viena. Uma vez que este serviço é direcionado a pessoas particulares, a empresa fatura com o IVA do país em causa e está registado no balcão único (OSS) para entregarem os respetivo IVA. Neste momento estamos a tratar do pedido de reembolso de IVA aos países com quem a empresa teve relações em 2023 (Espanha, Áustria e República Checa) e ficamos com uma dúvida no preenchimento do formulário na seguinte questão: (Campo que questiona se durante o período de reembolso do sujeito passivo não efetuou nenhuma entrega de bens nem preenchimento de prestação de serviços considerada efetuada no Estado-Membro do reembolso). Devemos ou não colocar um visto neste ponto? É que da leitura do artigo 199º da Diretiva 2006/112/CE eu diria que se aplica neste caso, logo, não deveríamos colocar o visto, mas isso não implica não terem direito ao reembolso do IVA? A questão é que, de facto, eles liquidam o IVA lá, só não estão lá registados porque optaram por se registar no balcão único (OSS). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito a vossa colaboração para o seguinte caso: Um trabalhador independente com a atividade de consultor em território nacional, enquadrado no regime de isenção de IVA artigo 53. No início de atividade mencionou a prestação de serviços intracomunitários, e neste momento, presta serviços para uma empresa sediada em Espanha. Estando no regime de isenção art. 53 do CIVA, não entrega declaração periódica de IVA, mas tem de entregar a declaração recapitulativa de IVA, qual é o prazo de entrega estando neste regime de isenção? E na emissão da fatura para a empresa intracomunitária creio que deve fazer a menção de "IVA - autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]", agradecia a vossa confirmação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma associação sem fins lucrativos, enquadrado no regime misto de Iva artº 9 e artº 5. Ao emitir uma fatura de aulas online de yoga a uma entidade da União Europeia não pode aplicar o artº 9, pode emitir ao abrigo do art. 53º? Pois os valores são inferiores a 1000,00/ano. Ou terá de alterar o cadastro para o regime normal do Iva? e faturar ao abrigo do art. º6º, n.6 a) CIVA? Outra questão: A mesma entidade fatura também aulas online de yoga a uma empresa fora da União Europeia, pode faturar ao abrigo do art. 53 do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou C.C de uma sociedade por quotas, sujeito passivo de IVA, pela atividade de prestação de serviços médicos (isenta nos termos artigo 9º) e venda do excedente de eletricidade produzida para autoconsumo, sendo por isso para efeitos de IVA um sujeito passivo misto. No exercício da atividade isenta (artº 9º) presta serviços a residentes no território nacional e pontualmente a não residentes, particulares e pessoas coletivas. Independentemente de os serviços prestados relativos à atividade isenta serem prestados a residentes ou a não residentes, as faturas emitidas indicam como motivo para a não liquidação de IVA a isenção do artigo 9º. E é em relação às faturas emitidas aos não residentes que reside a minha dúvida quanto à legislação que deverá ser indicada para a não liquidação do imposto. De acordo com o artº 6º nº 6 alíneas a) e b) -à contrário- é meu entendimento que: - os serviços prestados a s.p. comunitários com NIF válido no sistema VIES, a fatura a emitir deverá indicar "Iva autoliquidação-artº 6º nº 6 alínea a) do CIVA, uma vez que a operação não se considera localizada em Portugal, - os serviços prestados a particulares não residentes ou pessoas coletivas sem NIF válido no sistema VIES, as faturas deverão referir o artigo 9º do CIVA, e - as faturas emitidas a s.p. não comunitários deverão indicar como motivo para a não liquidação iva o artigo 9º do CIVA. Caso seja este o entendimento que devo adotar, coloco agora a questão quanto ao envio da declaração recapitulativa de Iva para as faturas emitidas a s.p. comunitários. Referem as instruções da declaração recapitulativa que poderão não ser incluídas na D.R. as prestações serviços isentas de imposto no Estado-Membro onde essas operações se consideram localizadas nos termos do artigo 6º nº 6 alínea a) do CIVA (serviços financeiros, seguros, etc.), nada referindo sobre cuidados saúde. Assim e resumindo: Nas situações referidas qual a legislação a invocar para a não liquidação de IVA? Estarei também obrigado ao envio da declaração recapitulativa? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente da Colômbia enviou o seguinte email: "ES POSIBLE QUE LO DEL TRANSPORTE ESTE EN OTRA FACTURA (150 EUROS) PARA EVITAR QUE LO ADICIONEN AL VALOR. DE LA MERCANCIA Y PUEDA ENTRAR A NACIONALIZACION. ACLARAR A LA TRANSPORTADORA EL VALOR DE LA MERCANCIA (1660.80 EUROS) NO TENGA ENCUENTA ELVALOR DEL TRANSPORTE" Ou seja, o cliente pretende que exporte a mercadoria com uma fatura só com a mercadoria. E que o transporte seja faturado noutra fatura. A fatura do transporte está isenta de IVA na mesma pelo artigo 14 CIVA? Posso faturar à parte o transporte? O pedido do cliente para o valor do transporte na nacionalização lá não seja adicionado ao valor da mercadoria está correto? E cá para efeitos de exportação, posso ocultar essa informação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou responsável pela contabilidade de duas empresas do sector da exploração florestal que fazem operações entre si, nomeadamente, a compra e venda de madeira quer em toros quer o lote de madeira em pé. Nenhuma das empresas portuguesas está registada em Espanha para entregar o iva espanhol, se for o caso. A situação que pretendo esclarecer é a seguinte: 1ª Operação: Empresa A (sujeito passivo português) compra um lote de madeira, situado em Espanha, a particulares espanhóis. Tenho como documento de suporte, apenas, uma declaração de venda assinada por ambas as partes. 2ª Operação: Empresa A (sujeito passivo português) vende esse lote de madeira, situado em Espanha, a empresa B (sujeito passivo português). De notar que ainda não sabemos o destino que a empresa B vai dar à madeira do lote. Como tributar esta operação e como preencher a recapitulativa? 3ª Operação: Hipótese 1 Empresa B (sujeito passivo português) vende a madeira extraída do lote a uma empresa C (sujeito passivo português) e a madeira vem para Portugal. Hipótese 2 Empresa B (sujeito passivo português) vende a madeira extraída do lote a uma empresa D (sujeito passivo espanhol) e a madeira não sai de Espanha. Estas situações efetivamente acontecem e tenho duvidas no seu enquadramento em termos de IVA e se tenho que fazer a recapitulativa ou não. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa A chinesa, vende mercadoria à empresa B portuguesa. A mercadoria é desalfandegada pela empresa C também portuguesa. Questão: Como deve ser feita a fatura de venda da empresa B para a empresa C? É uma operação não sujeita e menciona-se na fatura não sujeito - Artº 6º, nº1 do CIVA à contrário? E o IVA é liquidado pela empresa C (importador direto) aquando do desalfandegamento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada associação, enquadrada no regime trimestral de IVA, estabelece protocolos com várias Câmaras Municipais para fazer a vigilância das praias durante a época balnear. Estes protocolos são aprovados em assembleia municipal e são atribuídos à associação sob a forma de subsídio. Considerando que os subsídios são atribuídos existindo uma contraprestação da parte da associação, isto é, uma prestação de serviços. Sendo a atribuição da subvenção diretamente relacionada com o serviço prestado fica sujeita a IVA nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA. No entanto olhando para a jurisprudência : "Por outro lado, o T.J.U.E. já se pronunciou, entre outros, nos acórdãos de 22 de novembro de 2001 (Office des Produits Wallons)- Proc. C-184/00, sobre tal conceito tal como resulta da 6ª Diretiva de IVA, de harmonização do direito aplicável, plasmando o entendimento de que aquele- compreende unicamente as subvenções que constituem a contrapartida total ou parcial de uma operação de entrega de bens ou de prestação de serviços e que são pagas por um terceiro ao vendedor ou ao prestador de serviços-. - cfr. STJ - 27/11/2019 - 0431/10.8BEVIS 01481/17 Ou seja, o que a lei pretende tributar é o subsídio ao preço, isto é, que permita reduzir o preço para o adquirente ou consumidor final, evitando a tributação do valor acrescentado, neste caso não existe terceiro que pague pela prestação de serviços, e a relação estabelece-se apenas entre a associação e a Câmara Municipal. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7622016c4229996c802584c7005770d8?OpenDocument&ExpandSection=1 Também num acórdão do CAAD se fala claramente no critério de uma relação triangular em que um terceiro paga o preço. https://caad.org.pt/tributario/decisoes/view.php?l=MjAxNjAzMjkxNjA0MTIwLlAzMzlfMjAxNVQgLSAyMDE2LTAyLTE1IC0gSlVSSVNQUlVERU5DSUEgLnBkZg%3D%3D A relação estabelecida é bilateral e não triangular, inexistindo um terceiro que pague um preço pelo serviço prestado pela entidade que recebe o subsídio. Da mesma forma, inexiste qualquer relação entre o subsídio pago e o preço, porque o último é também ele inexistente. Qual o enquadramento correto para esta situação? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma IPSS no regime de isenção definitiva, fez um investimento em painéis fotovoltaicos e vai faturar energia. 1) Tenho de alterar a CAE da instituição? 2) O regime do Iva tem de deixar de ser isento para passar a iva trimestral? 3) Não terá qualquer implicação com a convenção que tem com a segurança social? 4) Poderá a referida Instituição faturar só no fim do exercido o total da energia e entregar o Iva nas finanças por uma guia P1 sem ter de alterar a CAE? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A minha questão é: Faço a contabilidade de uma empresa com o CAE 45200, ou seja, é uma oficina de reparações automóveis, com uma dimensão considerável. Gostariam de proporcionar aos clientes a cedência de uma viatura de cortesia, sempre que a viatura de um cliente particular ficar em reparação (as gestoras de frota já lá deixam viaturas para esse fim). Acontece que essas viaturas não podem ser comerciais, o cliente está sempre a contar com um ligeiro de passageiros. Pode a empresa adquirir uma ou duas viaturas ligeiras de passageiros, e os seus custos serem aceites fiscalmente? E o IVA da aquisição dessas mesmas viaturas é dedutível? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Estou a tentar enviar mod. 22 de uma entidade sem fins lucrativos com resultado positivo de 12.000€ e recebo erra de validação: -Erro campos 777 ou 778 >0 e tipo sujeito passivo diferente de 1 e 3- Preenchi o rosto da modelo 22 com: Campo 3.2 -Residente não exerce a titulo principal activ comerc, ind agricola-. Campo 4 - 4.1 Regime Geral 4.3 - Isenção Definitiva Quadro 9 campo 324 - valor do resultado positivo Anexo D - Quadro 3 - campo 302 - valor do resultado positivo. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Peço a vossa ajuda na resposta às seguintes questões por favor: Um cliente está a emitir faturação de determinado serviço secundário a IVA isento quando deveria ser à taxa de 23%. Já foi alertado várias vezes para esta situação e continua a emitir essa faturação incorretamente. Como contabilista certificada é meu dever liquidar o IVA dessa faturação na declaração periódica do IVA, correto? IVA - Respondido por: Anabela Santos Solicito informação sobre a seguinte situação: Uma empresa que atualmente explora a atividade de táxi, adicionou ao seu objeto social o transporte de passageiros para realização de passeios turísticos, transferes de aeroporto, bem como outros passeios no âmbito da atividade turística. Para exercer esta atividade adicional pretende adquirir uma viatura ligeira de passageiros com 9 lugares e afetá-la ao uso exclusivo desta nova atividade. Questiono sobre a problemática da dedução do IVA relativamente à aquisição de uma viatura desta natureza (nova) e do IVA referente às despesas adicionais: como o combustível, reparações e portagens. Neste sentido as despesas inerentes a esta viatura estão sujeitas a tributação autónoma? Quais os documentos ou mapas que devo utilizar para evidenciar o uso exclusivo desta viatura a uma atividade comercial ? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Enquadramento: Fui contatada por empresa com sede em Espanha que pretende ter um comercial a explorar o mercado português. A mercadoria seguirá em transportadora de Espanha para Portugal. O colaborador português com residência em Portugal vai exercer as suas funções no território nacional. Informações recolhidas: 1 - pela informação que recolhi junto do IRN a empresa, para este efeito, deve efetuar pedido de número de pessoa coletiva p/ entidade estrangeira. 2 - pelo que recolhi junto da segurança social deve ser entregue DMR e pagas as contribuições a 34.75% (pode ser o colaborador a assumir essa responsabilidade declarativa e de pagamento). 3 - relativamente à AT já obtive respostas diferentes- Questões: Basicamente preciso de ajuda no enquadramento fiscal: A) Esfera da empresa espanhola: A1.- A empresa não precisa de ter estabelecimento estável em Portugal, certo? A2.- Não é necessário início fiscal, certo? A3.-A empresa espanhola não tem obrigações declarativas junto da AT? A4.- É necessário enviar as DR-s na AT? B) Esfera do colaborador: B1.- O processamento de salário será efetuado na empresa espanhola, certo? B2.- Relativamente à segurança social como funciona? Tem de descontar em Portugal e Espanha? B2.- O colaborador será considerado não residente em Espanha, declara mod.3 em Portugal no anexo J. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso esclarecimento para a seguinte situação: A empresa X tem o capital social de 3.000 euros, dividido em 3 quotas de valor igual, detidas por: - o sócio A, individual, não residente, de nacionalidade chinesa - 1000 euros; - o sócio B, que é uma empresa, residente em Portugal - 1000 euros; - o sócio C, individual, não residente, de nacionalidade americana - 1000 euros. O sócio não residente de nacionalidade chinesa vai vender a quota que detêm na empresa X. O valor da venda da quota será de 100.000 euros, que será adquirida por: - 50%, pelo sócio americano, no valor de 50.000 euros; - 50%, pelo sócio empresa portuguesa, no valor de 50.000 euros. Em termos de atas/registos, o advogado tratará do assunto. No contexto da contabilidade e fiscalidade quais as declarações, os elementos, que servem de suporte, as taxas aplicadas, a ser evidenciadas perante a legislação fiscal portuguesa: 1) para a empresa X? 2) para o sócio B? 3) para o sócio C? 4) para o sócio A? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa para qual presto os meus serviços tem um grupo que pretende ir visitar um museu e ir a uma noite de fados com jantar. A minha questão é a seguinte: Para este caso não se aplica o regime da margem. Para o espetáculo (fados) o fornecedor aplica a taxa de IVA de 6% e para a refeição há taxa de 13% e 23%. Para estes itens será faturado de acordo com as referidas taxas ao grupo por cada serviço (é o meu entendimento). No caso da visita ao museu o fornecedor já emitiu a fatura e vem mencionado -isento IVA artigo 9º nº 14 do IVA-. Este serviço deverá ser faturado aproveitando a isenção ou terá de ser aplicado a taxa de IVA de 6%? SS - Respondido por: Amândio Silva A gerência de determinada sociedade encontra-se inativa, por tempo indeterminado. A gerência pediu para o MOE fazer os descontos para a s. social só pelo valor do IAS, por enquanto, não vai ser remunerada. O Moe não faz descontos por outra entidade nem é pensionista. Assim sendo, poderá efetuar descontos para a segurança social só pelo valor da IAS? Pergunto: Dado que a sociedade apenas pretende fazer o pagamento das contribuições, sem que hajam rendimentos a pagar ao sócio gerente, como deve ser preenchida e enviada a DRI para a segurança social? Tem de enviar DMR? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio colocar a seguinte questão: As reuniões livres das quartas-feiras entram para o anexo C do relatório único (Relatório Anual da Formação Contínua), ou só entram as formações? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Solicito a v/ ajuda para o seguinte: - A cônjuge de um trabalhador independente recebeu no passado dia 11 de abril um e-mail da segurança social (documento anexo) informando que tinha dividas e que a não regularização da situação em 10 dias, levaria a uma cobrança coerciva; - Consultada a conta corrente, (documento anexo) verificamos que estão a reclamar valores do ano de 2003 a 2018 num total de 24.497,44€ e valores do ano de 2023 num total de 83,67€. No meu entender o valor correspondente aos anos de 2003 a 2018 está prescrito pelo que solicito o especial favor de me facultarem uma minuta para efetuar a necessária reclamação. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que até 30 de setembro de 2023 descontou como sócio gerente por parte de uma sociedade (quota de 50 %). À data de 1 de setembro de 2023 iniciou os descontos como trabalhador por conta de outrem noutra empresa tendo cedido a sua quota da empresa anterior a 30/09/2023. Tem 63 anos e iniciou os descontos para a seg.social em 1980 perfazendo assim um total de 43 anos de serviço (22 anos como sócio gerente), pretende saber qual o tempo a cumprir como trabalhador por conta de outrem para poder beneficiar do fundo de desemprego. Cumpriu serviço militar durante 18 meses. SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI que está isento de contribuir para a segurança social por esta atividade, uma vez que já desconta como trabalhador por conta de outrem, em 2023 prestou 100% de serviços a uma única entidade, no valor de 11.388 euros. Estando este ENI isento de contribuir, poderá a entidade a quem prestou os serviços, ser considerada entidade contratante? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa de venda de vestuário a público, em loja, foi admitida uma funcionária em part-time, no dia 01/12/2022, com contrato a termo por 1 ano, renovável. Auferia 160€ por mês, a 01/11/2023 foi feito um aditamento ao contrato, passando a funcionária a estar em regime de horário completo por 3 meses, até 31 de janeiro; em novembro e dezembro auferiu 800€ mensais, e em janeiro de 2024 passou para 820€. A partir de fevereiro regressou ao part-time, passando a auferir 180€ mensais. Em 11/02/2024, a funcionária apresentou a demissão, com aviso de 30 dias e entrou de férias desde essa data até dia 11/03/2024, em que cessou o contrato. Desde a sua entrada tinha gozado 10 dias de férias, perfazendo assim, se bem fiz as contas, um total de 33 dias de férias desde a sua admissão, e recebeu, em setembro de 2023, o subsídio de férias, no valor de 160€. Não recebeu qualquer formação da empresa. Em dezembro de 2022 e dezembro de 2023 recebeu o subsídio de Natal. Dúvidas: que férias subsistem por gozar que terão de ser pagas e com que base? Que subsídio de férias terá de ser pago? Nas duas questões anteriores, o valor base é o último ou terá de se fazer alguma média? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: - Trabalhadora admitida em 25/11/2023, entrou de baixa por gravidez de risco a 24/11/2023, até ao términus da gravidez; - O contrato era de 6 meses, a 24/02/2024 foi cessado o contrato de trabalho por caducidade; - Quais são os direitos da colaboradora: * Em termos de férias, tem direito às férias do tempo que trabalhou ou até ao final do ano? Ou do período dos 6 meses, mesmo se encontrando de baixa? * Em termos de indemnização de fim de contrato tem direito a 6 dias pelos 3 meses que trabalhou ou aos 12 dias dos 6 meses da duração do contrato. Questão 2: - Um trabalhador tinha a função de caixeira com o SMN, e por um determinado período assumiu as funções de gerente obtendo o salário (1.000,00€). Findo este período transitório o trabalhador pôde voltar a ter a categoria de caixeira voltando a ter como retribuição o SMN, ou não pode a sua remuneração ser reduzida? SS - Respondido por: Amândio Silva DMR entregue fora do prazo--.segurança social. Por lapso submeti a DMR da segurança social com alguns dias de atraso, no entanto os pagamentos das contribuições foram realizadas atempadamente. Pretendo saber se há possibilidade de não pagar a coima. Aquele afastamento da coima do artigo 29º também se aplica na segurança social. IRS - Respondido por: Amândio Silva Cont. da questão colocada anteriormente. Claro que não são englobados. Se fossem englobados não havia nada para impugnar, ainda que o contribuinte ficasse prejudicado com essa opção. Estou a falar obviamente dos rendimentos dos certificados de aforro (taxa liberatória com opção de englobamento). Não quero englobar, porque não me é vantajoso, mas quero beneficiar, porque é o meu direito. No caso concreto, tive o cuidado de mencionar que o dependente é maior de idade. O dependente não engloba na declaração modelo 3 dos pais, mas figura nessa declaração como dependente. Mantém a sua resposta? Fiquei na dúvida se tinha percebido porque falou em representante legal. Para que é o representante legal uma vez que é maior? Apesar de ser maior, porque é dependente, é necessário representante legal, é isso?