Reunião Livre - 27 Março 2024 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Eleições dia 21 de junho Mandato 2025-2028. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Congresso Internacional História da Contabilidade. Outubro de 2024. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Regularização quotas OCC. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Guia prático março 2024: -Cessação contrato de trabalho-. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Prazos a ter em conta em março. Reembolso PEC. Opção regime tributação Categoria B. Inscrição RNH. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações em abril. SAF-T. DMR. Pagamento retenções na fonte. DP IVA. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Despacho n.º 176/2024. Prazo Modelo 22. Vice-Presidente - Jorge Barbosa ICE. Preenchimento Modelo 22. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Informação Vinculativa n.º 24936. Dispensa retenção na fonte pagamento a empresas LLP. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Ofício Circulado n.º 20269/2024. Instruções preenchimento Modelo 3. Cristina Pena Repetição dos pontos referidos pelo Dr. Jorge Barbosa. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Agradecíamos um esclarecimento relativamente ao artigo 251º do Código do trabalho e a Nota Técnica nº 7 do ACT. O código do trabalho faz referência que na contagem de dias de falta por falecimento são considerados dias consecutivos, ao passo que a nota técnica nº 7 do ACT diz que devem ser considerados dias úteis e que não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes. Assim sendo, solicitamos a vossa ajuda no sentido de perceber qual deve ser aplicada numa situação de faltas por falecimento. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma colaboradora entrou de baixa por gravidez de risco a 26/12/2023 tendo terminado a 19/03/2024 pois entrou em licença de maternidade a 20/03/2024, irá gozar os 120 dias de licença até 18/07/2024. Como se procede, depois da licença, ao cálculo das férias e respetivo subsídio? A funcionária recebe o subsídio em duodécimos e pretende gozar 11 dias de férias no seguimento da licença. Tem a receber o subsídio em julho referente ao período de janeiro a julho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Considerando que uma pessoa tem um contrato de trabalho a tempo parcial, foi contratada especificamente para trabalhar aos sábados, domingos e feriados. A entidade empregadora, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 232.º do Código do Trabalho, está dispensada de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigada a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo, esta funcionária tem direito à prestação prevista no n.º 2 do artigo 269.º do CT? CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTABELECE OS DIAS DE TRABALHO: "-1. A prestação do trabalho da segunda outorgante obedecerá a um período normal médio de trabalho de 11 (onze) horas semanais, que correspondem a uma média de 5,5 (cinco e meia) horas de trabalho diário, sendo que, comparativamente, o período de trabalho a tempo completo é de 40 (quarenta) horas semanais, a que correspondem 8 (oito) horas de trabalho diário, o que resulta numa média de 173,33 horas mensais 2. Cabe à primeira outorgante determinar o horário de trabalho, dentro dos limites legais, tendo em conta o regime de período de funcionamento, ficando desde já estabelecido que os dias de trabalho serão os sábados, domingos e feriados." A convenção coletiva de trabalho que se aplica a este caso concreto diz o seguinte: CLÁUSULA 46.ª (RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO EM DIA DE FERIADO): 1- O trabalho prestado em dia de feriado, em empresas dispensadas de encerrar nesse dia, confere ao trabalhador um acréscimo de 100 % da retribuição, por cada hora de trabalho. SS - Respondido por: Teresa Almeida Durante o ano 2023 tivemos um trabalhador (soldador) que no final do mês, em função das horas trabalhadas, passava fatura-recibo do valor (isenção art 53). Foi passando e só no final do ano é que nos apercebemos que já tinha ultrapassado o valor para passar faturas com isenção. O valor foi ultrapassado em outubro, o que quer dizer que deveríamos ter retido IRS ao liquidar a fatura, o que não aconteceu. É evidente que temos a consciência que vamos ser chamados a pagar 10% à segurança social como empresa contratante. Falámos com o trabalhador e ele, no início deste ano, fez a alteração da declaração de início da atividade e começou a passar fatura com Iva e retenção IRS. O que acontece é que no final deste mês (março) deixa de trabalhar, alega que vai para o estrangeiro (recebeu 7000€ de janeiro a março 2024). Se não passar mais faturas durante este ano a outras empresas ao fazer o IRS de 2024 (cat B) vai apresentar apenas o valor que a nossa empresa lhe pagou. Será que perante a segurança social seremos considerados empresa contratante? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Solicito o v/esclarecimento em relação ao valor devido referente a horas de formação não efetuadas, para uma funcionária que rescindiu contrato e vai sair a 31-03-2024. Cálculo das horas em proporção ao tempo trabalhado em cada ano? A trabalhadora entrou ao nosso serviço em 21-07-2021. Em 2021 - não fez qualquer formação; Em 2022 - recusou participar nas ações de formação; Em 2023 - fez apenas 8 horas de formação; Em 2024 - recusou participar numa ação de formação de 8hrs, sendo que foi a única que a empresa promoveu até 31-03-2024. Que consequências poderá ter a empresa se optar por não pagar estas horas de formação em falta? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa pretende nomear um gerente, que é também empregado, mas que se encontra de baixa de seguro por acidente de trabalho. É possível fazer a nomeação durante o período de baixa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa na área do comércio de bens alimentares está aberta em dia de feriado, a maior parte das vezes só da parte de manhã. O CCT de trabalho aplicável ao setor é o CCT entre uma associação e uma confederação, publicado no BTE n.º 1 de 08/01/2022 (revisão global). De acordo com o CCT: -1- O trabalho prestado em dia de feriado, em empresas dispensadas de encerrar nesse dia, confere ao trabalhador um acréscimo de 100 % da retribuição, por cada hora de trabalho.- A dúvida que surgiu é se, nesta atividade, é obrigatório pagar o dia de feriado com acréscimo de 100% quando os colaboradores prestam trabalho neste dia. Esta atividade não está dispensada de encerrar em dia de feriado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida No caso de uma funcionária que foi admitida em 2008, mas que a empresa assumiu a sua antiguidade na empresa anterior que reportava a 1999, deve de ser esta última data a considerar no calculo da compensação, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Cálculo de compensação por não renovação de contrato a termo certo - baixa médica: Um colaborador foi admitido em 13/03/2023 e por vontade da entidade empregadora o contrato terminou a 12/03/2024 por caducidade. O colaborador esteve de baixa médica de 02/11/2023 a 29/02/2024. Foi cumprido o aviso prévio de caducidade do contrato por parte do empregador ao colaborador. Para cálculo da compensação por não renovação do contrato devemos considerar os 12 meses de duração do contrato ou 9 meses? Considerando que o contrato esteve suspenso nos 4 meses de baixa prolongada? Créditos de formação na cessação do contrato. Um colaborador foi admitido a 01.11.2013 e despediu-se a 20.01.2024. Não recebeu formação profissional, pelo que tem de receber esses créditos de formação profissional. Tem o limite de 3 anos ou 5 anos? São anos fiscais ou anos de contrato? Sendo 5 anos de contrato são 40h/ano ou teremos de calcular os proporcionais de 35h em 2019? SS - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um cliente que foi trabalhador independente até junho de 2012. Nessa data cessou atividade. Ao consultar a sua segurança social direta, aparece uma divida referente à falta de pagamento da segurança social do mês da cessação (junho 2012). Até ao momento não foi notificado pela segurança social no sentido de regularizar a divida. Posto isto, peço a vossa opinião se o deverá fazer voluntariamente ou se a divida já prescreveu. IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha cliente, o ano passado, vendeu a sua HPP e reinvestiu na compra de um imóvel novo com o companheiro ficando a XXX com 68% e ele com 32%. A entrada para a nova casa foi dada por ela, do dinheiro que recebeu da venda, no valor de 147.540.57 (108540.57+35000+4000) e o companheiro deu 21.000 € conforme transferências discriminadas na escritura (a transferência dos 5000.00 do companheiro para compra da casa referem-se a 4000.00 dela e 1000 dele). As contas feitas na altura da entrega foram as seguintes: Valor da casa nova - 468.510.00 * 0.68 = 318.586.80€ Valor do empréstimo - 300.000.63/2 = 150.000.03€ 168.586.80€. A AT lançou uma divergência e pediu os documentos em anexo que a XXX entregou na repartição de finanças a justificar o reinvestimento e agora veio fazer correção do valor sendo que a AT só considera para reinvestimento 114.586.37€ (468.510.00 - 300.000.63 * 68%) e deu a pagar mais 4.499.91€. A minha questão é se as contas da AT estão certas assim ou, visto a XXX ter na realidade reinvestido os 147.540.57€ será possível proceder à reclamação junto da autoridade tributária e como o fazer? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2023, cada membro do casal vendeu aquela que era a sua habitação própria e permanente, obtendo daí, cada um, a sua mais-valia. Com o valor obtido da venda desses imóveis estão a construir uma habitação num terreno que pertence apenas a um dos membros do casal, mas que será a habitação própria e permanente dos dois. O valor gasto nessa construção poderá ser considerado como reinvestimento por ambos (sendo que cada um teria faturas em seu nome para justificar esse reinvestimento), ou apenas só poderá ser considerado como reinvestimento as faturas em nome do membro detentor do terreno? O facto de serem casados ou unidos de facto ou o regime de casamento, pode ser relevante para o efeito? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um prédio urbano passou a integrar a herança indivisa aberta por morte de esposa. Os herdeiros da referida herança eram, à data do óbito, o viúvo e as filhas. Os recibos de renda do mencionado prédio foram, desde o óbito, emitidos pela herança indivisa na proporção de 2/3 + 1/6 +1/6 (viúvo e filhas, respetivamente) até à morte do viúvo, em abril de 2023. Este último deixa testamento no qual institui herdeiros da quota disponível, os netos A e B. Quer isto dizer que as filhas são titulares das rendas (em termos ideais) da herança aberta por óbito da mãe, no entanto, para além destas, também os netos são titulares ideais das rendas por morte do seu avó, o viúvo. Atendendo que a proporção dos interessados no valor das rendas (em virtude do testamento), a fazer constar dos recibos é diferente em cada uma das heranças, mas, por outro lado, o recibo eletrónico é emitido em nome da herança aberta primeiramente (da mãe). Questiono como devemos emitir os correspondentes recibos, uma vez que as quotas das filhas na primeira herança são diferentes das quotas na segunda herança? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente SP em IRS (marido, esposa e 3 filhos), residentes fiscais em Portugal até 2022, mudaram-se para a Noruega em agosto desse ano. Informaram as finanças acerca da alteração de morada em 2023, deixando de ser, oficialmente, residentes fiscais a partir dessa data (2023). Em 2022, antes de agosto, venderam a sua HPP, sem reinvestimento. Ele auferiu vencimento da AEE. Pelo que esclareceu na sessão há 2 semanas, estes rendimentos são de declaração obrigatória (apesar de isentos), ou não são mesmo de declarar? Em 2022, depois de agosto: Venderam uma habitação secundária. Com base nisto, pedi a alteração retroativa de morada, de 2023 para agosto de 2022, e entreguei 2 declarações de IRS, uma como residentes até agosto, e outra como não residentes, para a venda da segunda casa. Acontece que a AT não aceitou ainda a retroatividade da morada, e ele agora percebeu que está considerado como residente fiscal na Holanda a totalidade de 2022 (já lá tinha vivido e nunca informou que tinha vindo para Portugal), e também em Portugal. Por outro lado, a AT enviou-lhe a notificação anexa para que ele seja considerado residente fiscal todo o 2022 e inclua a venda da segunda casa, na declaração de residente. Confesso que esta situação já está muito confusa para mim, o tempo de resposta à notificação da AT é curto, pelo que peço a sua orientação, para conseguir ajudar o cliente. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal, casados no regime da comunhão geral de bens, reside no estrangeiro onde exercem trabalho dependente. A esposa herdou em 2023 um imóvel que vendeu no mesmo ano. De quem é a obrigação declarativa? Se de ambos, apresentam cá o anexo G + Anexo J com os rendimentos obtidos no estrangeiro? Se a obrigação declarativa for só da esposa, entrega os mesmos anexos com o estado civil de solteira? IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Pessoa singular residente em PT desde maio de 2023. Aderiu ao ERNH. Tem como atividade prestação de consultoria a clientes nos USA (trabalha a partir de PT apenas para clientes nos USA). Essa pessoa tem atividade aberta nos USA e emite faturas com o seu NIF dos USA aos clientes nos USA. 1. Tendo por base a convenção entre PT e USA como são tributados estes rendimentos obtidos em PT por este trabalhador independente? O imposto pago nos USA pode ser deduzida no seu IRS tendo por base o art.º 81.º n.º 1 do CIRS? 2. Na eventualidade de a atividade da categoria B ser de valor acrescentado pode-se optar pelo método de isenção em PT deste rendimento? Questão 2: Pessoa singular residente em PT desde maio de 2023. Aderiu ao ERNH. Até dezembro de 2023 trabalhou a partir de PT para uma empresa privada nos USA como trabalhadora dependente. Esta empresa dos USA não tem qualquer estabelecimento em PT. 1. Este rendimento de trabalho dependente de fonte estrangeira é considerado obtido em PT? 2. Se for rendimento obtido em PT e tendo por base a convenção entre PT e USA como são tributados estes rendimentos obtidos em PT por este trabalhador dependente? O imposto pago nos USA pode ser deduzida no seu IRS tendo por base o art.º 81.º n.º 1 do CIRS? 3. Na eventualidade de a atividade da categoria A ser de valor acrescentado pode-se optar pelo método de isenção em PT deste rendimento? Questão 3: Pessoa singular residente em PT desde maio de 2022. Não procedeu á inscrição do ERNH até 31.03.2023. Com base na disposição transitória pode-se efetuar a inscrição até 31.03.2023 desde que cumpridos os devidos requisitos para obter o estatuto? O ERNH termina em 2031 correto? Questão 4: Uma pessoa não residente em PT em 2023 com a venda de um imóvel em PT obteve uma menos-valia fiscal. Não existem mais rendimentos obtidos em PT. Esta menos-valia fiscal pode ser reportada/usada no futuro? Se sim, o qual o procedimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte, italiano, registou-se como residente em Portugal em abril de 2018, reunindo as condições para o estatuto RNH. Até março do ano seguinte não fez o registo no portal das finanças. Perdeu o direto ao beneficio sobre as pensões recebidas de Itália. Agora estou a tentar registar o pedido de RNH, ao abrigo do nº5 do Art.236, mas no portal das finanças não permite colocar o ano em que a pessoa passou a residente em Portugal. No inicio de março falou-se numa das reuniões livres que o portal das finanças ainda não estava preparado para esta situação. Neste momento ainda não alterou ou tenho de colocar o ano 2023 e depois as finanças sabem os anos que faltam, uma vez que no cadastro consta a data de 2018. Entretanto liguei para as finanças e foi me dito que esta norma transitória não se aplicava a estas situações. Como devo proceder? Ou já não há mesmo nada a fazer? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa efetuou o encerramento da contabilidade, do exercício de 2019, fora de prazo devido a problemas administrativos do cliente e disponibilização completa dos documentos. Verifica-se agora e por pedido de esclarecimentos da AT que por lapso o processamento de salários de um mês (cerca de 5000€), não foi integrado na contabilidade, muito embora as DMR e a segurança social tenham sido reportadas corretamente. As contas estão encerradas e a IES entregue. Pergunto, deve-se reabrir o exercício, fazer as correções e fazer nova entrega da prestação de contas, ou fazer a correção num exercício posterior (2023)? Também nesse exercício a empresa, por decisão do tribunal de trabalho, pagou uma indemnização de 10.000€ a um ex-funcionário que já não estava na empresa a alguns anos, o que foi reportado na conta 63 desse exercício . Pergunto se o valor devia ter sido reportado na DMR desse período e se a empresa devia ter feito alguma retenção de IRS e segurança social sobre o valor indicado pelo tribunal. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente, agente de seguros, que transitou para de um outro contabilista em janeiro de 2019. Tinha um saldo de 298 000 euros da conta de outros devedores, questionei o colega que me disse para perguntar ao cliente, o cliente diz-me que não sabe. Numa formação ouvi um formador dizer que era possível desreconhecer saldos antigos através da conta de resultados transitados e 2020, transfiro 250.000 euros para a conta de resultados transitados. Não transferi a totalidade do saldo, pois os capitais próprios ficavam negativos. Esta transferência resultou numa inspeção, a técnica disse-me que iriam aplicar a taxa de 28%, caso o contribuinte aceitasse, caso contrário aplicavam a taxa de 50%. Por ter feito a transferência, apesar de ser um saldo que transita de anos anteriores a 2019, perdeu a prescrição? Como devo fazer, devo assumir o pagamento dos 28%? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Um empresário em nome individual, com contabilidade organizada e com CAE principal 41200, construção de imóveis, tem imóveis destinados à venda, mas que não foram vendidos e estão afetos a arrendamentos (proveito na conta 78). Estes imóveis foram concluídos em 2011 e como houve apartamentos que não foram vendidos estão arrendados. Estes apartamentos (5) fazem parte dos inventários e foram comunicados à AT. Uma vez que estão arrendados à vários anos deveriam passar para a conta 41, investimentos financeiros ? Se fizer a passagem da conta 32 para a conta 41 posso reportar esses movimentos ao ano de 2023 visto que ainda não foi enviada nenhuma declaração do ano de 2023? Caso seja possível devo proceder a alguma alteração referente aos inventário enviados em janeiro de 2024? Ficando os imoveis na conta 41 posso proceder à amortização dos mesmos e considerar o gasto no ano de2023? Caso sim qual o número de anos que posso considerar? É a partir do ano em que entram para o imobilizado que se faz a contagem da vida útil? Ou tem de se ter em conta o ano da construção? Será esta alteração benéfica para o contribuinte, porque poderá considerar o gasto das amortizações? Poderia fazer estes movimentos ainda no ano de 2023 para que pudesse beneficiar de custo. Este movimento entre as contas não tem qualquer implicação fiscal, certo? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma empresa, minha cliente, cuja data (registo na AT) de dissolução é 19/1/2024. Tenho de enviar uma modelo 22 em que o período de tributação, quadro 01, é 1/1/2024 a 18/1/2024, e no quadro 04 coloco a cruz em -antes da dissolução-. A declaração vai a zeros pois nessa data não houve movimentos, certo? No final do ano de 2024, se houver gastos, entrego uma modelo 22 de 19/1 a 31/12? E se não houver? Entrego apenas uma modelo 22 com a data 19/1/2024 a (por exemplo se for esta a data da liquidação) 25/8/2025? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho através deste meio pedir que me esclareçam qual a devida contabilização a ser feita numa empresa portuguesa que faz a aquisição de animais vivos (cavalos de competição). A empresa com sede em Portugal alterou o pacto social e agora tem o CAE 46230- COMÉRCIO POR GROSSO DE ANIMAIS VIVOS e começou a fazer a aquisição de cavalos. Tanto compra a totalidade do cavalo (100%) como por vezes só parte do cavalo, ou seja, x percentagem (exemplo 70%) do cavalo. Dado que como não compra sempre a percentagem total do cavalo fiz a contabilização inicialmente na conta 415- Outros Investimentos Financeiros. A utilização desta conta está correta ou devia ser utilizada a conta compras (31)? Outra questão prende -se com a movimentação destes cavalos para as competições que por vezes fazem. A empresa adquiriu um camião para fazer o seu transporte e como esta viagem a maioria das vezes é para países da União europeia ou fora desta, os custos que a empresa tem com estas deslocações quais são os documentos/ formalismos que devem conter os documentos para se poder pedir o reembolso do Iva pago nos outros países. Ou seja, neste momento a empresa tem em França os cavalos a fazer os treinos para uma competição que vai haver. A empresa está a pagar um aluguer de boxes dos cavalos, está a adquirir comida e nas deslocações e atesta gasóleo no camião. Estas despesas são faturadas à empresa portuguesa, mas com o Iva de França. Eles dizem que como a alimentação é deixada lá tem de faturar com o Iva francês que não podem faturar com iva 0% de inversão do sujeito passivo. Está correto? E a aquisição da comida qual a conta correta a utilizar a 31? Fico na dúvida entre a 31 ou a de ferramentas e utensílios pois esta comida não vai ser vendida Dado que a empresa pretende pedir o reembolso do Iva que está a pagar nas faturas, quais são os elementos obrigatórios que os documentos devem conter para que seja possível fazer o pedido de reembolso do Iva pago nos outros estados-membros. Isto porque às vezes no gasóleo dizem que lá fora não conseguem obter a fatura e colocar o NIF da empresa e na minha opinião se não tiverem a fatura e como o NIF da empresa não é possível pedir este Iva pago. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Análise à contagem dos dias de falta por falecimento do familiar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma sociedade fez um contrato de trabalho a termo certo de 6 meses. Já comunicou com antecedência de 15 dias que não vai proceder à renovação do contrato. Estamos perante uma cessação de contrato por caducidade do mesmo. Neste caso existe o direito a compensação por cessação de contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Determinado trabalhador, por conta de outrem, entrou em regime de pré-reforma, tendo existido suspensão da prestação do trabalho através de contrato com a "empresa A", contudo recebeu posteriormente uma proposta de trabalho noutra empresa denominada "B". Pode o trabalhador exercer funções de trabalhador por conta de outrem na "empresa B" enquanto está no regime de pré-reforma na "empresa A"? E como trabalhador independente? Existe alguma penalização por exercer funções na empresa B como TCO ou trabalhador independente enquanto está no regime de pré-reforma na empresa A? Em termos fiscais existe algo que penalizador ou mesmo algum incentivo por estar a trabalhar na empresa B, enquanto está no regime de pré-reforma na empresa A? SS - Respondido por: Teresa Almeida Um empresário em nome individual, com contabilidade organizada, abriu uma sociedade unipessoal em dez/2021 e cessou a atividade como independente em 30/06/2022. Pediu a isenção de contribuir para a seg social dos independentes e começou a descontar pela sociedade recebendo o salário mínimo nacional. A seg social vem notificar que existe uma dívida do mês de dez/2021 à seg social dos independentes pois a isenção só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido. E mais, e aqui é que peço a v/ajuda para me dizerem se as contas feitas estão corretas, um valor a pagar como complemento de 01/01/2022 a 30/06/2022 pois ultrapassou o montante de 4xIAS. Os montantes faturadas como independente foram: Vendas janeiro 2.334.60€ + fevereiro 2.307.65€ + março 112.50€ = 4.754.75€; PS janeiro 566.55€ + fevereiro 999.50€ = 1.566.05€; PS abril 400.00€. Como tinha contabilidade organizada pagava sobre o lucro. Não concordo com as contas feitas pela seg social e envio em anexo a listagem do processo, que depois de várias reclamações, passou para dívida em execução fiscal. SS - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa de prestação de serviços da área da joalharia tem uma oficina que aluga o espaço e a utilização de ferramentas para o prestador de serviços efetuar o trabalho. O valor pago por cada banca de trabalho é de 200€ mensais que acresce IVA. Estes trabalhadores ganham por cada peça cravada, não há valor fixo, pode ganhar zero no caso de não ter cravado pedras. Os prestadores emitem fatura ou recibo verde pela prestação de serviços e é feita a compensação entre o valor a receber e a pagar pelo aluguer. Como a atividade de cada um é 100% pode ser considerado pela ACT um contrato de trabalho ou o pagamento do aluguer afasta as únicas condições da presunção prevista no Art 12 do código de trabalho que refere que quando o serviço é prestado nas instalações do adquirente e os equipamentos utilizados são do adquirente presume se a existência de contrato de trabalho? Nos casos recentes da ACT como é feito a devolução dos valores pagos como trabalhador independente e como entidade contratante no caso da ACT considerar um contrato de trabalho a um prestador de serviços? Se for considerado contrato de trabalho o valor pago como ti é devolvido, uma vez que não pode ser contrato de trabalho e ti para a mesma prestação de serviços? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um trabalhador foi admitido a 03/01/2023, no fim do ano de 2023 só tinha gozado 11 dias de férias ficando 9 por gozar. O trabalhador em janeiro de 2024 adquiriu o direito a mais 22 dias de férias, mais os 9 dias que vêm do ano anterior fica com 31 dias que ultrapassa os 30 previstos no antigo 239º do CT. O que se faz com o outro dia? Como é um trabalhador indiano pode juntar as férias de dois anos? (caso queira deslocar-se ao seu país natal). E em relação à retribuição destes dias? Um trabalhador entrou de baixa médica em 07/2023 e continua de baixa até hoje. Em 2023 já tinha gozado 13,5 dias de férias, ou seja, passaram para 2024 os 8,5 dias a juntar aos 22 de 2024? E em relação à retribuição destes dias? Um trabalhador esteve de baixa médica de 02.10.2023 a 22.01.2024, em 2023 já tinha gozado 18,5 dias, os 3,5 dias passam para 2024 a juntar aos 22 dias que adquiriu em 2024? E em relação à retribuição destes dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um colaborador numa empresa que é estudante e tem um contrato a termo certo, mas a tempo parcial de 12h. Agora no período da Páscoa, como está de férias, pediu para trabalhar mais horas e como a empresa também precisa de mão de obra acedeu à sua pretensão. Como o contrato comunicado à seg. social é somente de 12h/ semanais, pergunto como é que a empresa lhe poderá pagar essas horas que ele fizer a mais porque efetivamente não são horas extras, uma vez que serão efetuadas no horário laboral normal. Estas situações serão pontuais pelo que julgo não se justificar a alteração das horas iniciais comunicadas à seg.social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um trabalhador foi admitido a 03/04/2023 com contrato a termo certo pelo período de 12 meses, com data de término a 02/04/2024. O trabalhador em causa encontra-se de baixa desde o dia 20 de Outubro de 2023 até a data. A empresa enviou carta a denunciar o contrato de trabalho com efeitos a partir de 2 de Abril de 2024. O trabalhador recebeu o subsídio de férias em duodécimos de abril a dezembro e gozou 9 dias de férias. Recebeu subsidio de Natal em duodécimos desde abril até 20 de outubro data em que iniciou a baixa. Que direitos tem a receber até a data de cessação de contrato? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sou C.C. de uma sociedade que exerce a sua atividade de restauração e no decurso do apoio às microempresas do turismo obteve empréstimos ao abrigo da linha de apoio-covid 19, criado pelo despacho normativo nº 4/2020, de 20 de março, alterado por diversos despachos posteriormente publicados. A data do início do reembolso daqueles empréstimos, cujo período de carência terminava em 31 de março de 2022, foi diferida para 30 de junho de 2022, sendo que após requerimento da minha cliente e por despacho do Conselho Diretivo, o início do reembolso dos empréstimos foi adiado para Junho de 2023. O artº 5º nº 3 do despacho normativo 4/2020, refere que 20% do valor do empréstimo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, a empresa não tenha feiro cessar contratos de trabalho (artº 5º nº 3 do referido despacho), o que efetivamente se verificou. Com o fecho das contas de 2023 surgiu-me a dúvida relativamente à contabilização do valor não reembolsável, considerado pelo turismo como prémio de desempenho, e qual o ano em que o deverei considerar como proveito: -se na data da deliberação do Conselho Diretivo (12-07-2022), ou -em 2023 ano em que iniciei a amortização do empréstimo de acordo com o plano de pagamentos remetido pelo Turismo de Portugal. Se a interpretação da OCC for no sentido de que aquele ganho deve ser imputado ao exercício de 2022 e uma vez que a minha cliente apresentou prejuízo fiscal naquele ano, o artigo 122º do CIRC determina no seu nº 1 a apresentação de uma declaração de substituição uma vez que irá resultar uma diminuição do prejuízo fiscal declarado inicialmente para aquele ano. Assim sendo e uma vez de que da apresentação da DR modelo 22, não resulta imposto a pagar ao Estado, na hipótese da minha cliente ser notificada para pagamento de qualquer coima deverá ser invocar a dispensa de harmonia com o nº 2 do artº 29º do RGIT. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade de simples administração de bens é constituída por 4 sócios (pais e filhos) com o capital social de 39289.00€. Micro - empresa tributada -Regime de transparência fiscal. Vai fazer investimentos em imóveis, e para não recorrer à banca vai aumentar o capital com entrada de um novo sócio. Que será a cliente 2. Cliente 2- empresa que se dedica à consultadoria na área de negócios e financeira. A empresa tem sócios comuns da 1º - (mãe e filhos). Micro -empresa -tributada no regime geral. Na empresa 1 a entrada de capital de 40.711,00€ que será realizada em abril/2024 as % das participações vão alterar-se, ficando: Novo sócio - empresa 2 com 50,8% do capital. Questão 1: Nestas circunstancias a empresa 1 continua na transparência fiscal ou sai da transparência fiscal mesmo que passe a utilizar a norma das pequenas empresas? Questão 2: Se a empresa 1 continuar na transparência fiscal então a matéria coletável positiva que vai ser imputada á socia 2 acresce no quadro 07 da modelo 22 campo 709 e no quadro 10 campo AIMI linha 470 o valor correspondente e as retenções na linha 359? Questão 3: Se a empresa 1 sair da transparência fiscal no final do ano face aos resultados positivos ou negativos e dado que são empresas micro sendo obrigadas à mensuração pelo custo de aquisição -os resultados (positivos ou negativos)vão ser registados na contabilidade e corrigidos no quadro 07 ou só serão objeto de registo contabilístico quando for efetivamente distribuído lucro registando numa conta 79 e sem correção no quadro 07? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um sujeito passivo de IRC que se encontra no regime simplificado, no ano de 2023, atingiu um volume de negócios de 180.000,00€ e um total de balanço de 502.000,00€. A minha dúvida: Na modelo 22 a entregar em 2024 referente a 2023, devo efetuar o apuramento do imposto a pagar com base no regime simplificado ou no regime geral? Já vi diversos artigos e legislação e contínuo confusa, no texto da lei diz que cessa o regime simplificado, se no ano anterior for ultrapassado algum dos limites, logo eu entendo que em 2024 referente a 2023 devo apurar imposto com base no simplificado. No entanto já vi outros pareceres. No Boletim do contribuinte de março, fala em cessação do regime simplificado no próprio ano, se for ultrapassado o limite da alínea a) do nº1 do artº 86º-A do CIRC, logo o VN de 200.000,00€, o que não é este caso, pois o que foi ultrapassado foi o total do balanço, mas se as condições são cumulativas? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Questão 1 - Uma sociedade unipessoal com atividade de organização de eventos, adquiriu uma viatura de 9 lugares. O sócio único pergunta se pode utilizar a viatura particularmente, e quais as obrigações legais a que está sujeito: - Basta ter uma declaração da empresa a autorizar ou tem de ser tratado como rendimento da categoria A, ir ao recibo, etc...? - É necessário ter uma declaração na viatura em como ele próprio (sócio único) autoriza o próprio a utilizar a viatura para uso profissional e outra declaração a autorizar o próprio para uso pessoal? Os gastos da utilização pessoal podem ser dedutíveis na empresa? Questão 2 - Uma sociedade por quotas, com 2 sócios, em que 1 dos sócios exerce a atividade de medicina dentária como trabalhadora por conta de outrem em consultório, utiliza e afeta parte da sua casa à atividade, onde tem um escritório e uma sala; - A sócia afeta algumas despesas desses espaço nomeadamente: 1 mesa, cadeiras, alguns artigos de decoração, livros... - Surgiu agora uma fatura com reparação de alvenarias, acabamentos e pintura, paga com cartão da sociedade, que a mesma pretende imputar como despesa da atividade. No meu entender até poderia afetar uma percentagem da obra, a totalidade não concordo. Como posso fazê-la entender que o procedimento não é correto e que fiscalmente não o deve fazer? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa da região norte adquiriu ativos tangíveis durante o ano de 2023 e pretende usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos. O CAE da empresa é admissível para a aplicação do RFAI. Os ativos em causa cumprem os critérios de elegibilidade do RFAI. Verifica-se o aumento do número de colaboradores com contrato sem termo. Alguns dos ativos adquiridos foram subsidiados ao abrigo da medida (apoio à descarbonização da indústria). Este subsídio foi de 85% do investimento elegível. Poderão estes mesmos ativos que foram subsidiados servirem como investimento relevante na aplicação do RFAI (2023), DLRR (reservas de anos anteriores)? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Trata-se de um casal, que ambos são médicos, vão constituir sociedade, sendo que um vai ter uma quota de 74% e será sócio-gerente e vai exercer atividade pela empresa e a esposa que é medica terá uma quota de 26%, apenas sócia e não exerce atividade pela empresa. A empresa sendo assim constituída cai no RTF? Ambos são funcionários públicos, trabalham em hospitais tendo rendimentos por conta de outrem e também estão TI, mas todo o rendimento é taxado a 45%, pagam muitos impostos daí quererem constituir a sociedade. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade com 51% capital nacional (2 singulares com 25,5% cada) e 49% de uma sociedade não residente, cuja atividade se limita ao arrendamento de um espaço comercial, cai na transparência fiscal, certo? Como é que a entidade não residente tributa esta imputação? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Em 12/2022 a sociedade A, sujeito passivo de IRC, que adota a norma PE, teve um sinistro automóvel numa das suas viaturas. No caso uma viatura ligeira de passageiros, cujos gastos suportados estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%. O sinistro não foi da sua responsabilidade. A companhia de seguros da viatura que provocou o acidente assumiu a responsabilidade, mas pretendia não assumir o pagamento integral dos gastos incorridos com o acidente (por causa do valor comercial da viatura). A viatura foi reparada, já em 2023, e em 08/2023 a sociedade A pagou pela reparação (à oficina) cerca de €10.000,00. Entrou em litígio com a companhia seguradora, avançou com processo judicial e em fevereiro de 2024 a sociedade A e a companhia de seguros chegaram a um acordo: a companhia irá pagar à sociedade A a quantia de €11.000,00, referente aos gastos de reparação e outros encargos (nomeadamente judiciais). Este valor, na presente data, ainda não foi recebido. Deverá ser recebido a qualquer momento, conforme carta recebida, enviada pelo tribunal em 04/03/2024. A minha questão prende-se com o registo contabilístico desta operação e as eventuais implicações nas tributações autónomas destes gastos, em 2023. Julgo que o tratamento contabilístico desta operação (recebimento de €11.000,00) deve ser efetuado da seguinte forma: Reconhecimento do valor de €11.000,00 ainda em 2023 dado que se refere ao pagamento de gastos suportados em 2023 (princípio do acréscimo). Os lançamentos seriam: Débito €11.000,00 - conta 2721 Devedores por acresc. Rendimentos; Crédito €10.000,00 - 6226 Conservação e reparação (para anular o gasto suportado e não estar sujeito a TA); Crédito € 1.000,00 - 7872 Sinistros. Em 2024: Débito 12x €11.000,00; Crédito €11.000,00 - conta 2721 Devedores por acresc. Rendimentos. Caso a totalidade do valor recebido seja registado numa conta de proveitos a empresa é penalizada em mais de €1.000,00 de tributação autónoma, que não parece correto. Estão de acordo com este registo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Apesar de já ter colocado esta questão ao consultório técnico venho, por esta via colocar uma vez mais a mesma questão, uma vez que não me sinto bem esclarecido, por continuar com algumas dúvidas relativamente às seguintes questões/dúvidas (doc.em anexo-sentença): Consideração em termos gasto fiscal relativamente a dívidas de um cliente, tendo essa dívida sido reclamada em processo no Trib.Fig. Foz em março/23 (ação dita normal de reclamação), e porque os devedores não compareceram na audiência, foram condenados a pagar, estando agora o processo numa fase de pagamento coercivo, ou seja, em averiguação por parte do agente de execução relativamente à penhora de bens/vencimentos, etc. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma cliente que submeteu, a 28/12/2023, uma candidatura ao Apoio Extraordinário a Transportes Públicos Pesados 6ª Fase e ainda não obteve resposta. Assim, a minha pergunta é se eu posso aplicar a majoração dos 20% nos gastos com o gasóleo comprado em território nacional da medida de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Temos uma empresa portuguesa que vende o serviço de peregrinações no Caminho de Santiago em Portugal e Espanha. O percurso do caminho de Santiago, com alojamento, alimentação, transporte e tudo o que seja necessário para que os clientes se sintam bem acolhidos. O cliente pergunta-nos se pode efetuar um seguro de saúde para o sócio e colaboradores em Espanha, ou seja, numa seguradora espanhola. Para ser considerado custo fiscal (art 23º CIRC), o seguro de saúde pode ser feito em Espanha, ou não? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Débito IUC. Locação. Sujeição a IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa vende e efetua a instalação de aparelhos de ar condicionado. A empresa vende vários tipos de ar condicionado incluindo os split. Pergunto, todos os equipamentos estão sujeitos à taxa reduzida? Os grandes fornecedores tanto faturam à taxa normal como à taxa reduzida os vários tipos equipamentos, conseguem exemplificar os casos em que se aplica uma e outra taxa? O meu cliente diz que são todos reversíveis logo aplica-se a taxa reduzida e argumenta que os outros tipos de ar condicionado deixaram de usar. Por vezes efetua reparações dos mesmos, só que há casos que não tem de fazer reparação, é mais vigilância se o aparelho está a funcionar bem. Em ambas as intervenções aplica-se a taxa reduzida? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma junta de freguesia recebeu uma fatura do seu fornecedor com IVA autoliquidação. Mas sendo sujeito passivo isento ao abrigo dos artigos 9º / 53º não tem de fazer esta autoliquidação? O fornecedor do serviço tem de anular a fatura e fazer nova fatura, com o IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Surgiu a seguinte duvida, uma cliente nossa, com a CAE 45200 - Reparação de automóveis, emite faturas para seguradoras. Acontece que, ao emitir agora uma fatura para a reparação do automóvel da sócio-gerente a companhia alertou-nos que a fatura deveria ser emitida como autoconsumo e que só devemos aplicar o IVA no valor das peças. Como devemos proceder à emissão da nova fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada sociedade prestou serviços comunitários em setembro de 2020. Os clientes estavam registados no VIES. Submeteu a declaração periódica considerando as bases no campo 7. Não submeteu a recapitulativa. Só alterou o cadastro (assinalando que presta serviços comunitários) em dezembro de 2020. Terá de aguardar até que a AT permita a submissão da recapitulativa? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente eletricista e prestador de serviços de eletrónica que efetua trabalhos em Portugal, para contribuintes da U.E. Como os serviços são efetuados em Portugal devemos liquidar Iva a 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente ENI regime simplificado, contabilidade não organizada, enquadrado no regime de IVA mensal desde 2002, livro de faturas manual por não ultrapassar os 50.000€ anuais, tem um cliente seu que lhe está a dever 10.059€, faturas desde 22/11/2022 até 14/09/2023. Estas faturas não têm data de vencimento, ou seja, é considerado pronto pagamento. Hoje o meu cliente recebeu a notificação do tribunal referente à decisão do processo especial de revitalização- plano de revitalização. Posso pedir o PAP destas faturas como CC, uma vez que o meu cliente é contabilidade não organizada? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que vende produtos de numismática e notafilia alguns desses produtos são em 2º mão aos quais aplica, na venda, o regime da margem do lucro. Dúvida: na venda ao balcão a um não residente, pessoa singular, de um produto com valor superior a 1000€ não pode aplicar o regime da margem do lucro tem de aplicar o IVA à taxa normal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estou com as seguintes dúvidas, acerca da taxa a aplicar: - Quando a empresa vende/descarga mistura de resíduos para aterro e madeiras pode se aplicar a taxa reduzida de 6%? - Quando a empresa vende sucata (de ferro, por exemplo) aplica se o IVA autoliquidação? - Quando a empresa vende chapas, calhas-novo e em 2ªmão aplica-se a taxa normal de 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um médico faturou para uma clínica espanhola um serviço realizado em Portugal, a clínica espanhola consta no VIES, assim como o medico português. Ambos no artigo 9º do Civa, a minha dúvida é se o medico português está sujeito a enviar o mapa recapitulativo, pelas prestações de serviços efetuados, caso esteja sujeito se o prazo será até dia 20 do mês seguinte á data da faturação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma socorrista, dos bombeiros voluntários, iniciou o seu contrato numa associação a 01.08.2020 e rescindiu invocando justa causa por não lhe terem sido pagos os vencimentos de novembro e dezembro de 2023. No ano 2020 trabalhou o tempo inteiro, parece-me a mim, que terá direito a férias e subsídio de férias 2020 - 10 dias a gozar em 2021. No ano 2021 trabalhou o ano inteiro parece-me que a 01.01.2022 se vencem 1 mês de férias e subs.de férias a pagar e a gozar em 2022. No ano de 2022 esta senhora esteve de baixa 163 dias, pergunto se as férias e subsídio de férias a pagar em 2023 são referente a 365 dias-163 dias=202 dias, ou seja, o proporcional ao tempo trabalhado? No ano de 2023 tem a mesma situação só que os dias de baixa em 2023 são de 168. No ano de 2024 entrou de baixa a 01.01.2024 até ao dia 22.02.2024 (data em que rescinde contrato de trabalho com justa causa). Pergunto eu, o direito a receber as férias de 2023 proporcionais, mantém-se? E em relação aos subsídios de Natal a situação é a mesma? E no cálculo da indemnização contamos os dias efetivamente trabalhados, entre 15 a 45 dias desse tempo, ou são mesmo por cada ano 2020,2021,2022 e 2023? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho apresentar as seguintes questões acerca do resgate dos FCT com finalidade à formação certificada: A formação profissional pode ser aplicada a qualquer trabalhador ou só os que tenham celebrado contrato após 1 de outubro de 2013? Dado que existe limite ao número de resgastes podemos resgatar tudo com base num orçamento de formação profissional, sendo que os beneficiários já têm de estar identificados, conforme a faq n.º 20 do website dos fundos de compensação? A mobilização do fundo para o pagamento de uma pós graduação/licenciatura aos funcionários é elegível no âmbito da modalidade de resgate - financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores? De forma a cumprir com os princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento, o valor destinado à formação deve ter o mesmo valor por funcionário, até para efeitos do preenchimento do excell do pedido de resgate? No caso de uma empresa que pretende mobilizar o fundo para melhoramento do refeitório, não existindo representantes dos trabalhadores, basta comunicar a sua intenção de mobilização aos trabalhadores ou é necessário haver um acordo? Relativamente à questão anterior, como deve a empresa agir se houver uma % reduzida de funcionários que não assine o acordo porque pretende que o valor seja aplicado na formação profissional? Por último, as FAQS do site do FCT referem que a lei não define uma data limite para utilização das verbas resgatadas. No entanto, com a Republicação da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o artigo 31.º-A, nº 4 diz o seguinte: -Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.- Existe algum entendimento sobre a data-limite para utilização dos montantes resgatados? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2021 fui contactado por um cliente para elaborar uma reclamação graciosa relacionada com a situação que a seguir descrevo, e agora surge-me uma dúvida relacionada com a venda do imóvel. O sujeito passivo vendeu um imóvel em 2017 e comprou um terreno em 2018 onde construiu uma casa, segundo a informação de uma funcionária das finanças teria 48 meses e não 36 para reinvestir por ser compra de terreno mais construção, em novembro de 2021 o sujeito passivo foi notificado para o pagamento do IRS relativo à mais valia não reinvestida por ter excedido o prazo de 36 meses. Depois de um processo moroso de reclamações finalmente é concedido ao sujeito passivo que seja considerado o reinvestimento, mas apenas nos 36 meses, o que resultou num reinvestimento parcial. Assim a casa objeto do reinvestimento foi inscrita na Matriz em 14/01/2021, e o registo da morada fiscal do sujeito passivo na respetiva habitação em 26/05/2021. Agora em 2024 pretende vender a casa acima mencionada, surge no entanto a seguinte dúvida, relativamente à luz das novas regras: o imóvel transmitido terá que ser a sua habitação própria e permanente nos 24 meses anteriores à venda, o registo efetivamente foi em 26/05/2021 portanto cumpre com esta condição. Os sujeitos passivos não tenham beneficiado no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, e é aqui que surge a dúvida, o ano em que o sujeito passivo beneficiou da exclusão foi em 2021 quando registou o imóvel na matriz ou em 2019 quando efetivamente terminaram os 36 meses para o reinvestimento do imóvel vendido em 2017, mas que por informação errada da AT apenas foi registado em 2021? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte vendeu um terreno em 2023, obtendo mais valias. Com o valor da venda emprestou parte ao seu filho para a compra de uma casa própria e permanente. Pois os bancos não emprestam a 100%. O contribuinte pretende que o valor que emprestou ao seu filho seja considerado para não pagar parte das mais valias. Eu informei que esse valor só seria considerado se fosse aplicado na amortização do capital em dívida do crédito habitação do seu filho. Que não bastaria uma transferência do valor para a sua conta bancária. O meu raciocínio está correto? Nos casos em que há amortização do capital do crédito habitação, essa amortização terá de ser concretizada no prazo de 3 meses contados da data de realização, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Transações de ativos financeiros adquiridos em corretoras americanas, que geram rendimentos de mais-valias e dividendos. Essas corretoras estão registadas nos EUA, mas a compra desses ativos é efetuada em diversos países fora dos EUA. Questão: Que país é considerado país da fonte para a eliminação da dupla tributação? O país da corretora ou o país da bolsa de valores? IVA - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade vai realizar uma obra de reabilitação urbana (reparação do telhado e fachada) num edifício localizado em zona ARU. Antes do início da obra vai ser efetuada uma mera comunicação ao município. Tendo em conta as alterações do programa mais habitação é possível aplicar o IVA a 6%, verba 2.23? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão português que esteve a residir nos Países Baixos até maio de 2021, recebeu a título de subsídio de desemprego, na Holanda, o montante de 16.562€. Não declarou esse valor na declaração de IRS de 2021, pois considerou que não tinha de o fazer por se tratar de um subsídio de desemprego. No entanto, foi agora notificado por parte da AT para declarar esse montante uma vez que este valor está a ser considerado como rendimento pois ao que parece fez descontos sobre o mesmo nos Países Baixos. Peço que me esclareçam se tem de declarar ou apenas apresentar resposta por via das divergências?