Reunião Livre - 03 Abril 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Início da campanha do IRS. Prazo entrega Modelo 3 face à LGT. Bastonária - Paula Franco Erros simuladores. IRS Jovem. Modelo 44. IBAN. Bastonária - Paula Franco Coleção Essencial 2024. Bastonária - Paula Franco Novos regulamentos. Bastonária - Paula Franco Seguro de responsabilidade civil. Bastonária - Paula Franco Eleições a 21 de junho. Bastonária - Paula Franco Conferência com empresários em Bragança e Amarante, a 15 e 16 de abril, respetivamente. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre o ICE. Jorge Carrapiço Apresentação sobre o ICE. Amândio Silva Apresentação guia prático março 2024: -cessação contrato de trabalho-. Bastonária - Paula Franco Encerramento. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo A possui um imóvel de solteiro, após o casamento com B este imóvel passou a ser a HPP de ambos, durante vários anos. Em 2023 A vendeu o referido imóvel por €200.000.00 e adquire com B, sua esposa, uma moradia e um terreno de família por 60 000.00€. À data da venda o empréstimo foi liquidado no valor de €75 000.00. A nova HPP necessitava de algumas obras que estão a ser executadas e que vão ultrapassar os 200.000.00€ produto da venda. Questiono uma vez que o bem alienado era pertença do sujeito A, o reinvestimento em causa será apenas de 50% . Ou seja, se o total da casa adquirida 50.000€ + 170.000€ de obras = 220.000.00€ apenas reinveste a sua parte 110.000.00€, pois os outros 50% da aquisição são da esposa. Logo assim sendo temos 200.000.00€ produto da venda - 75000.00€ amortização do empréstimo - 110.000.00€ valor reinvestido, a tributação será sobre 15 000.00€, depois existe claro as restantes despesas inerentes. Estou a pensar bem? A outra questão prende-se com a entrada em vigor da lei 56/2023 de 06 de outubro. Para beneficiar do reinvestimento um casal que venda a sua HPP e utilize o produto da venda na aquisição de uma nova HPP, terá de manter a morada fiscal na nova HPP durante 24 meses e não ter utilizado o benefício do reinvestimento antes 3 anos, correto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Estes rendimentos, pelo facto de ter pago os impostos na Sérvia, já não pagam impostos em Portugal, podendo beneficiar do regime de isenção? Questão 2: A não beneficiar do regime de isenção, por se tratar de dividendos, pode declarar apenas 50% com o valor do imposto pago a 100%? Não encontrei a convenção para eliminar a dupla tributação. IRS - Respondido por: Anabela Santos Surgiu-me uma cliente para preencher o IRS que diz que, tem residência fiscal em Portugal mas trabalha na Alemanha para uma instituição da União Europeia e que o seu rendimento de trabalho dependente está isento de impostos ao abrigo desta legislação: "This tax exemption is granted on the basis of Article 12 of the Protocol on the privileges and immunities of the European Union (as amended), which reads as follows: -Officials and other servants of the Union shall be liable to a tax for the benefit of the Union on salaries, wages and emoluments paid to them by the Union, in accordance with the conditions and procedures laid down by the European Parliament and the Council, acting by means of regulations in accordance with the ordinary legislative procedure and after consultation of the institutions concerned. They shall be exempt from national taxes on salaries, wages and emoluments paid by the Union.- " A minha dúvida é, confirmando-se a isenção está obrigada a declarar esse rendimento no IRS? E no caso de também ter obtido rendimentos de outras categorias (prediais e dividendos) está obrigada a englobar esse rendimento isento para efeitos da determinação da taxa a aplicar (no caso de ser mais vantajoso optar pelo englobamento dos rendimentos prediais e capitais)? Um sujeito passivo, residente em Portugal, vai rescindir o seu contrato de trabalho em junho de 2024 e em julho do mesmo ano quer abrir atividade pela primeira vez como trabalhador independente, para prestar serviços remotamente para uma empresa da Suíça. Ficará enquadrado no regime simplificado e à atividade aplicar-se-á o coeficiente 0,75. A minha primeira dúvida é: Pelo facto de, no mesmo ano, ter rendimentos da categoria A e categoria B (embora não em simultâneo), poderá usufruir do benefício de 50% redução do coeficiente previsto no nº 10 do artº 31 CIRS? A segunda dúvida está mais relacionada com segurança social mas se puderem responder (em direto ou mais tarde por escrito) agradeço: Este mesmo sujeito passivo vai ser pai e pretende gozar a licença de paternidade na opção dos 150 + 30 dias repartidos entre ambos progenitores em que os últimos 30 dias (novembro) seriam gozados apenas pelo pai já na vigência da sua atividade como trabalhador independente a usufruir da "isenção" de contribuir para a segurança social estando nos primeiros 12 meses de atividade. Os primeiros 30 dias serão gozados em simultâneo com a esposa no mês de junho ainda como trabalhador por conta de outrem. A minha dúvida é se nos últimos 30 dias terá direito a subsídio parental dado que, nessa altura, estará a acumular com o exercício de atividade independente e se deverá optar por fazer contribuições para a SS como TI para não perder benefícios. Caso tenha direito ao subsídio como deverá proceder para o solicitar à SS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Dois contribuintes alienaram um terreno urbano por 100.000€ em 2022, entregaram a declaração do IRS Mod3+anexo G e já liquidaram o respetivo imposto. Em maio de 2023 adquiriram uma casa para HPP por 210.000€ e contraíram empréstimo no valor de 160.000€ utilizando 50.000€ do valor da venda do terreno para complementar o pagamento da habitação própria e permanente. Pergunto: 1 - Os 50.000€ utilizados na aquisição da HPP podem ser reinvestidos ao abrigo do artigo 50º da Lei 56/2023-Mais Habitação? 2 - Este valor pode ser considerado "amortização de capital em dívida em crédito destinado a HPP"? 3 - Partindo do principio que as questões acima são afirmativas, como substituir a declaração de IRS + anexo G de 2022 mencionando o reinvestimento parcial em 2023? Questão 2: Um contribuinte alienou a 2ª habitação em 2022 e em 2023 pretende adquirir HPP mas sem recurso ao crédito utilizando o valor da venda da 2ªhabitação para a aquisição da HPP, pode mesmo assim beneficiar do reinvestimento da Lei 56/2023 diploma "Mais Habitação"? FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos A empresa pretende resgatar o fundo de compensação por pagamento das compensações por cessação do contrato de trabalho e financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores. Pagamento das compensações por cessação do contrato de trabalho (CES). Nesta mobilização do FCT a extinção de posto de trabalho e inadaptação podemos considerar os contratos de trabalho em que existiu acordo de revogação do artg 10º nº4? Pergunto este motivo de saída dado na segurança social pois os outros que a empresa tem são denúncias por parte dos trabalhadores e verificação do termo certo ou da sua renovação dos contratos a termo que foram efetuados, nestes casos não é possível pedir esta compensação, certo? Ao retirar do portal dos fundos de compensação a informação do detalhe dos saldos aparece o saldo UP e entregas pagas, coloco o saldo UP? O valor na totalidade ou metade? Financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores (FRM). Nas formações é possível incluir aqueles cujo contrato de trabalho não tenha dado lugar a entregas para o FCT, sendo que não tenho saldo destes colaboradores no portal, qual o valor a colocar no excel? Coloco 0 (zero)? A empresa em 2023 fez várias formações para os colaboradores numa entidade certificada para formações, é possível pedir o resgaste para estas formações já dadas aos colaboradores em 2023 ou só se pode aplicar a formações administradas em 2024? O valor a resgatar para estas formações é o saldo UP ou entregas pagas de cada colaborador? É que em 2023 o valor total das formações já dadas é de 23.538.61€ e a empresa consegue já ir buscar quase o valor total (saldo) que tem no portal. IRS - Respondido por: Anabela Santos O colaborador de uma empresa, com contrato de duração superior a 2 anos, rescindiu o contrato de trabalho unilateralmente, com efeitos imediatos, sem cumprimento do aviso prévio de 60 dias. A empresa pretende descontar ao trabalhador, a título de indemnização, os 60 dias de aviso prévio. Como deverá ser efetuado este desconto no recibo de vencimento? Deverá a empresa processar os direitos normalmente, e no final descontar ao valor líquido a receber o valor dos 60 dias? Como se se tratasse, por exemplo, de uma penhora? Ou deverá abater ao valor bruto e só fica sujeito a descontos para efeitos de IRS e segurança social a diferença? E qual é o documento legal que deve ser elaborado? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma questão relativamente ao ICE. Uma das condições é a empresa não ter dívidas. Qual a data em que a empresa não pode ter dívidas para podermos aplicar o ICE? Data de fecho de contas? Data da aprovação de contas? Data de envio da modelo 22? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um colaborador que vai trabalhar nas folgas, a nossa dúvida prende-se com a compensação que o mesmo tem direito a receber. Pode optar por receber ou gozar os dias? Em caso afirmativo quantos dias tem direito por folga trabalhada. Aplicamos o que diz na lei geral ou no irct-s, da empresa e se para a empresa usar o irct tem de estar inscrita na associação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha questão prende-se com o abandono do trabalho.O trabalhador deixou de aparecer desde 12/1/2024, mas a entidade apenas enviou carta registada a 20/2/2024. Que data se considera para o abandono do trabalho e que valores se devem processar no recibo final? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O trabalhador de uma empresa, com contrato de duração superior a 2 anos, rescindiu o contrato de trabalho unilateralmente, com efeitos imediatos, sem cumprimento do aviso prévio de 60 dias. A empresa pretende descontar ao trabalhador, a título de indemnização, os 60 dias de aviso prévio. Como deverá ser efetuado este desconto no recibo de vencimento? Deverá a empresa processar os direitos normalmente e no final descontar ao valor líquido a receber o valor dos 60 dias? Como se tratasse, por exemplo, de uma penhora? Ou deverá abater ao valor bruto? E só fica sujeito a descontos para efeitos de IRS e segurança social a diferença? Ou qual é o documento legal que deve ser elaborado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que dispõe de apenas dois trabalhadores ao seu serviço estava a pensar efetuar o pagamento do valor da formação profissional obrigatória, nos termos dos artºs 131º a 134º do Código do Trabalho, em vez de dar essa formação por dificuldades de dar cumprimento à lei. Pode fazê-lo, ou seja, em vez de ministrar a formação profissional (mínimo de 40 horas por ano) pode substituir por um pagamento correspondente ? E quando é que a mesma se vence ? Ou é só no caso de cessação do contrato que a mesma poderá ser paga (quando não ministrada)? E apenas a formação referente aos últimos 5 anos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa admitiu um colaborador em 05/07/2023. No ano 2023 este colaborador trabalhou 79.50 dias, no mês 10 e mês 12 esteve de baixa, no restante período teve faltas injustificadas. Foi pago o proporcional do sub.Natal, 760€ / 365 x 79.50 dias = 166€. Em 2024, esteve de baixa em janeiro e fevereiro, em março trabalhou 17 dias, nos restantes dias teve faltas injustificadas. No final de março empregador e trabalhador chegaram a acordo para a cessação do contrato, acordando o funcionário em sair a 31/03/2024. Dúvidas relativamente aos direitos do trabalhador: -Sub. de Natal é proporcional aos 17 dias do ano 2024? -Horas formação: 80H. - Sub. de férias e dias de férias? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma funcionária com um contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro desde 03-01-2022, que está a beneficiar de uma medida no âmbito do Decreto -Lei nº 72/2017, de 21 de junho, por um período de 60 meses. Acontece que esta trabalhadora pediu à entidade patronal para passar a trabalhar somente 5 horas por dia(pois pretende tirar um curso de Pilates no tempo restante). As minhas dúvidas são: 1) Se passar a trabalhar a tempo parcial perde o direito de descontar por esta taxa mais reduzida de 22,90% (11% T+11,90%EE)? 2) Trabalhando só 5 horas a entidade empregadora é obrigada a pagar subsídio de alimentação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Situação A Trabalhador efetivo. Em 2023 trabalhou 40h/semanais (8h nos 5 dias úteis). Em 2024 trabalha 32h/semanais (8h em 4 dias úteis). 1.1Em 2024 goza as férias relativas a 2023, portanto 22 dias úteis. O trabalhador não trabalha às 4.ª feiras, se gozar uma semana de férias, contam como férias os 5 dias ou só os 4 dias porque a 4.ª feira não é considerada como gozo de férias? 1.2) Caso na questão anterior responda que a 4.ª feira não é considerada como dia de gozo de férias, pergunto qual a situação quando a empresa tem 2 períodos de férias em que encerra, 1 semana completa em Agosto e outra semana completa no Natal? 1.3) Mantendo o atual horário, em 2025 quantos dias de férias tem direito em relação ao ano 2024 e em que dias da semana podem ser gozados? Situação B Trabalhador contratado em 01/02/2023. Em 2023 trabalhou 20h/semanais (4h em 5 dias úteis). Em 2024 trabalha 20h/semanais (8h em 2 dias úteis + 4h noutro dia útil). 2.1) Em 2023 (1º ano de admissão) gozou 20 dias de férias, está correto? 2.2) Em 2024 quantos dias de férias tem direito e em que dias da semana os pode gozar? 2.3) Em 1 de janeiro de 2025 adquire direito a 22 dias de férias relativos ao ano anterior, para este tipo de contrato, quais serão os dias de férias a gozar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um contrato de trabalho a termo certo (1 ano) com início a 23/02/2024 foi cessado pela entidade empregadora durante o período experimental, tendo o trabalhador apenas estado ao serviço até ao dia 22/03/2024. Neste caso são devidos os proporcionais de férias (2 dias úteis) e subsídio de férias e de Natal? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Em novembro de 2021 rescindi um contrato de prestação de serviços com uma empresa pelo motivo de falta de pagamento de honorários desde 2019 e também pela ausência de quaisquer informações ou noticias por parte da gerência. Acontece que a empresa fechou as portas em abril de 2020 devido ao covid e nunca mais voltou a funcionar e também não foi possível dissolver pois tem dívidas. Em setembro de 2022 pagaram-me os honorários que estavam em falta. A sociedade está sem contabilista certificado desde janeiro de 2022. Fui contatada pela gerência por ter ocorrido o óbito de um dos sócios o SF está a pedir os balanços dos últimos 2 anos (anteriores à morte). Questões: é possível eu voltar a ser CC desta empresa? Se sim, bastará preencher uma declaração de alterações? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Um trabalhador foi admitido em 2015, em 2023 tinha um salário de 1000€, nesse ano gozou 22 dias de férias, recebeu 30 dias de subsídio de férias (1000€) e 30 dias de subsídio de Natal (1000€). No dia 16/12/2023 ficou de baixa médica (doença) e nunca mais regressou ao trabalho até à cessação do contrato. No dia 31/03/2024 cessou o contrato por iniciativa do trabalhador. Solicito confirmação dos valores que a entidade patronal tem de pagar a 31/03/2024, na cessação do contrato: - Sub. Natal - a SS paga a prestação compensatória do SN quando a baixa é superior a 30 dias. - Sub.férias e férias - a 1/1/2024 o contrato não estava suspenso porque a baixa era inferior a 30 dias, logo, venceram-se as férias. A entidade patronal terá de pagar 30 dias de férias (1000€) + 30 dias de SF (1000€). Em 2024 e até 31/03/2024 o trabalhador adquiriu o direito a férias e SF proporcional, ou seja, 7,5 dias de férias (250€) e 7,5 dias de SF (250€). Resumindo, na cessação terão de ser pagos 37,5 dias de SF (1250€) e 37,5 dias de férias (1250€), correto? Há opiniões de que a entidade patronal tem de pagar o sub.férias mas não tem de pagar as férias. Caso não tenha de pagar as férias solicito que me informem o fundamento legal para nos apoiarmos, sff. Questão 2: No ano da contratação o direito a férias é limitado a 20 dias. E o subsídio de férias tem limite ou é calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho? Por exemplo, se o trabalhador iniciou o contrato de trabalho no dia 1/1 tem direito a 30 dias de sub. férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Peço a sua ajuda no sentido de perceber quais são as regras e procedimentos que a entidade empregadora deve assegurar/observar quando proporciona aos seus trabalhadores formação interna (desenvolvida internamente pelo empregador) com o objetivo de que esta integre as 40 horas definidas pelo Cod.Trabalho. Ou seja, o que deve ser assegurado, antes da formação, do ponto de vista do planeamento e comunicação aos trabalhadores, como depois do ponto de vista do controlo de horas e eventual obrigatoriedade de registo e emissão de certificados. E também, no caso da formação ter ocorrido fora das instalações da entidade empregadora, que custos podem ser considerados para preenchimento do rel.único: só as horas de ausência ao trabalho, ou também as despesas com deslocações e estadas do trabalhador, necessárias para a obtenção da formação? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente pretende rescindir o contrato, mas tem uma divida - avenças em atraso que ultrapassam os 5K. Pretende pagar em 20 prestações. Propus fazer uma declaração de divida, onde o atual contabilista seria também responsabilizado caso houvesse incumprimento. É possível a elaboração desse documento? O mesmo garante o pagamento dos honorários em atraso? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma ENI, regime da contabilidade organizada, consultora finlandesa está em Portugal como residente desde 2016. Em 2021 celebrou contrato de prestação de serviços com uma entidade da Finlândia para prestar serviços de consultoria de março de 2021 até fevereiro de 2022. Em Portugal tratamos estes rendimentos como sendo rendimentos categoria B e emitimos recibos verdes no portal da AT. No entanto, esta ENI, foi agora notificada que "a At tem conhecimento de rendimentos de categoria A e que devem ser declarados no anexo J" (ver notificação mais abaixo). A ENI diz que de facto o contrato fala em consultoria mas também refere algures o termo "salários" e admite que se calhar é melhor declarar aqueles rendimentos como categoria A, pois acha que a entidade não irá substituir o que quer que seja para resolver a situação. Devemos responder alguma coisa no portal para não receber já liquidação adicional? Como proceder uma vez que existem recibos verdes emitidos? Anular os recibos verdes de 2021 (e será possível)? Se anularmos os recibos verdes de 2021, o resultado de 2021 naturalmente dará prejuízo e passam para os anos seguintes, mas em 2022 teremos o mesmo problema referente aos recibos de janeiro e fevereiro certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Mais Valias Tenho um contribuinte que tem uma segunda habitação e pretende vender o imóvel, a minha dúvida prende-se com as mais valias. O valor da aquisição foi de 90.000,00 euros e o valor da venda está previsto ser 170.000,00 euros, ainda tem de pagar o crédito ao banco de 60.000,00 euros. A minha questão tem haver com a possibilidade de não ser tributado em mais valias se investir a diferença, ou seja 110.000 euros, no pagamento de um crédito habitação, e esse crédito tem de já estar feito (que não tem) ou pode ser feito posteriormente (por exemplo se quiser comprar uma habitação própria permanente com essa venda e contratar um empréstimo, e para isso tem apenas 3 meses depois da venda para abater um esse mesmo credito habitação novo? Outra questão tem a ver com ouvi falar de ser a tributação de apenas 95% da mais valia. Ou seja, existe a possibilidade de ficar isento de tributação de mais valia se investir os 110.000 euros, no pagamento de crédito habitação novo que fizer para HPP? Se não, é tributada a mais valia por 40.000 euros, certo ou seja, 170.000 - 90.000 = 80.000 euros, 50%, será os 40.000 euros, e não pode abater a divida ao banco, porque não reinveste, certo? Alojamento Local Tenho um cliente que tem a atividade de alojamento local no regime simplificado de IRS, está a pensar cessar a atividade e vender o imóvel. Nunca afetou o imóvel a atividade, (embora nunca o fez, este o deveria estar afeto uma vez que é o objeto principal da atividade), no entanto agora no ano da venda tem de declarar essa desafetação da atividade para o patrimônio pessoal e declarar a mais valia no anexo G, certo? A partir daqui funciona a mesma regra da questão anterior, ou seja, é uma 2ª habitação e pode ficar isento de mais valias se investir num crédito HPP novo? Ou se não é tributada a mais-valia, pensando os mesmos valores do caso anterior igual por 40.000 euros? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP no regime dos RNH, com rendimentos da categoria A (empresa portuguesa e aplica a taxa dos 20%), abriu atividade enquanto trabalhador independente com o CIRS 1320 consultores e ficou enquadrado no regime simplificado de IRS e isento de IVA ao abrigo do artigo 53º do CIVA. Eu dei a indicação de que seria prudente fazer retenção de IRS à taxa de 20% na emissão dos ditos "recibos verdes". No entanto, numa das reuniões livres, surgiu a questão de que esta atividade não era considerada EVA logo teria de ser tributado pelo regime normal. Gostaria de confirmar esta situação, assim como se devo dar indicação para passar a reter IRS à taxa de 25% quando ultrapassar o limite para o qual está dispensado de fazer retenções. Quanto à declaração de IRS, deverei apenas declarar no anexo L os rendimentos do trabalho dependente e preencher o anexo B para os rendimentos do trabalho independente da mesma forma que preencho para qualquer outro SP com atividade aberta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um gerente, não residente, aufere o ordenado mínimo nacional, sendo que em 2023 apenas teve 4 meses de ordenado porque a empresa é recente. Num ano receberá a RMN x 12 meses. Tem de entregar a modelo 3 (não foi feita qualquer retenção)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente divorciado, com uma filha dependente, maior, estudante, que em janeiro fez a sua declaração do agregado familiar, com a situação de guarda partilhada, despesas de 50%, dependente pertencente ao agregado do outro progenitor, e com residência alternada. Hoje quando se foi ver os dados para submissão do IRS o campo da residência aparece sem guarda partilhada e como é um campo trancado, não deu para fazer a correção. Como repor a situação neste caso, pois efetivamente a jovem vive alternadamente em casa da mãe e do pai? A declaração foi submetida assim mas está incorreta. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão prende-se com o recebimento de rendimentos em espécie por colaboradores (PPR) sob forma de direitos adquiridos e individualizados (tributação à entrada). Enquadramento: Os PPR estão sujeitos a IRS conforme subalínea 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, podendo beneficiar de uma isenção presente no nº. 1 do art. 18º do EBF. Assumindo que todos os pressupostos descritos no nº. 1 do presente artigo são cumulativamente satisfeitos, o PPR recebido pelo colaborador beneficia desta isenção. Contudo, o n.º 4 do mesmo artigo do EBF, menciona que apesar de isento, este valor terá de ser sujeito a englobamento para efeitos de determinação da taxa a aplicar. No entanto, o mesmo parece apenas remeter para o número anterior (nº 3 art. 18 EBF) que, por sua vez, remete para uma subalínea do CIRS que se aplica apenas quando o PPR não constitui a forma de direitos adquiridos e individualizados. Por esta interpretação, o PPR estaria sujeito, mas isento. Sendo assim não terá de ser declarado na modelo 3, é correto este entendimento? Caso contrário, tendo de ser sujeito a englobamento para efeitos de determinação da taxa a aplicar, de que forma teria que ser feito? Através do Anexo H campo 4? (neste caso o único campo que me parece fazer sentido é o 404). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito A - Tinha a sua morada fiscal no brasil e obteve rendimento de trabalho dependente em Portugal, a 31/12/2023. Apenas trabalhou para uma entidade empregadora e recebia o SMN, sendo que, por vezes, recebia horas suplementares. A entidade empregadora enquadrou a trabalhadora como residente em Portugal e efetuou retenção na fonte como tal. Até 27/12/2023 era residente no Brasil e auferiu rendimentos em Portugal, da categoria B, que totalizaram 11.883€, após essa data passou a ser residente em Portugal. Do dia 28/12/2023 até 31/12/2023 não auferiu rendimentos. Tem de entregar a declaração de IRS em Portugal? Qual o valor de rendimento a considerar? Informo que A já voltou para o Brasil, em 2024. Sujeito B - Foi à repartição de finanças e iniciou a sua atividade no dia 01/05/2023, no ramo da construção civil, com o CIRS 1519, na altura era não residente e não tinha estabelecimento estável. Supostamente, tal situação não deveria ser possível, estou errada? Os rendimentos auferidos na categoria B serão tributados na ótica de residente ou como não residente? Ou com residência parcial? O mínimo de existência (art.º 70 CIRS) também se aplica aos não residentes? Ou dado que existe uma taxa liberatória aplicada aos rendimentos dos não residentes, a questão do mínimo de existência é afastada. Contactei o CAT da AT que me informaram que B tinha de entregar uma declaração de IRS, como residente e com o rendimento de 11.883€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte de 30 anos subscreveu um PPR em 2020 no valor de 1.000 euros e aproveitou na altura o benefício fiscal do produto preenchendo o Quadro 6B do anexo H da M3 IRS. Entretanto, em 2023 aproveitou para resgatar o valor de 1 IAS desse PPR dentro das condições previstas na Lei nº19/2022 de 21 outubro. Portanto, aqui não sofre qualquer penalização não tendo de preencher o campo 803 do anexo H da M3 IRS na parte -acréscimos por incumprimento indevido-. Que anexo e campo deve ser preenchido na M3 IRS para declarar que levantou este valor de PPR dentro das condições legais da lei 19/2022 de 21/10? Ou não tem de declarar nada porque não tem qualquer penalização? Não teria de vir já pré-preenchido na declaração M3 IRS esta situação? Acabei de verificar agora que nada consta. Será porque ainda hoje começou a data de preenchimento de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo não residente tem uma venda de um imóvel em 2023 de 87.000,00€, tendo sido a compra feita em 2021 pelo valor de 25.000,00 €. Tem uma reforma na França de 11.000,00€. · Pelas novas regras, pode optar pela tributação em 50% da mais valia fiscal? · Penso que sim e, sendo o caso é aplicado segundo as regras do artigo 68 CIRS ou do 17 A do CIRS, evidenciado no modelo do IRS, apresentando os rendimentos obtidos no estrangeiro para aplicação da taxa? · Uma vez que a simulação do IRS neste caso não esta disponível, para aplicar a taxa de cálculo, deve se somar aos 50% da mais valia os 11.000,00€? Exemplo: 87.000-25.000 =62.000,00€ 62.000 x 50% = 31.000,00 31.000,00 € +11.000,00€ (reforma) = 42.000,00€ Assim, pela tabela, aplica se a taxa de 28.657 % a 36.757,00€ e os restantes 5.243,00€ a taxa de 43,50%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente - IRS - recebeu uma comunicação da AT para substituir a sua declaração de IRS de 2021, porque não declarou rendimentos obtidos no exterior, neste caso na Suíça, segundo a AT da categoria E. Solicitei ajuda para preenchimento do quadro 8 A do anexo J, mas apenas deram-me novamente o valor a declarar. A minha dúvida é a seguinte: Este contribuinte recebeu este valor da Suíça, fruto de uma herança. Estes valores estavam em 2 contas bancárias na Suíça, no nome do irmão que faleceu cujo único herdeiro é o meu cliente. De acordo com o próprio pagou todos os impostos lá respeitantes a esta herança, já recebeu cá o valor líquido. Ele é obrigado a declarar, no anexo J, estes valores recebidos da Suíça em 2021 resultantes da herança? Se sim, no anexo J - Rendimento de Capitais, como a AT informou? Como preencher este anexo, se apenas temos o valor líquido recebido: 57.267,77€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo concluiu em 2020 o ciclo de estudos correspondente ao nível 4. Atualmente tem 23 anos de idade. Na modelo 3 de IRS referente ao ano de 2021, primeiro ano de obtenção de rendimentos, (entregue em 2022) e na modelo 3 referente ao ano de 2022 (entregue em 2023) não fez a opção pelo regime IRS Jovem. Em 2024, na entrega da modelo 3 de IRS, referente aos rendimentos de 2023, pode optar pela aplicação do regime do IRS jovem, sabendo que nesta situação apenas vai beneficiar de 3 anos do regime? Ou para fazer essa opção tem obrigatoriamente de fazer a substituição dos modelos 3 do ano de 2021 e 2022. Se optar por fazer a substituição da declaração referente aos anos de 2021 e 2022 pode fazê-lo através da submissão de uma declaração de substituição? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o v/entendimento sobre o tratamento em termos fiscais e declarativos da seguinte situação: Uma habitação adquirida, em Portugal, por um casal em 1989, dos quais apenas um dos conjugues está vivo, a esposa, o marido faleceu em 1992. A viúva reside em França. O casal teve 3 filhos, dois residem em frança e um no Dubai, há alguns anos. A habitação foi alienada em 2023. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão português, residente em Portugal até 31 de dezembro de 2023, em janeiro de 2024 passou a ser não residente indo residir para o Luxemburgo. Em Portugal tem rendimentos de trabalho dependente (sócio-gerente - 820,00€/mês - retenção na fonte 25%), de transparência fiscal e rendas. Em termos de IRS declara todos os rendimentos auferidos ou o valor referente ao trabalho dependente fica dispensado uma vez que esse rendimento está sujeito a taxa liberatória? Um cidadão português não residente, a residir na Suíça, com rendimentos prediais - rendas em Portugal. O imóvel está em seu nome e da namorada (50% cada), também ela não residente, as rendas são 50% para cada um, mas as faturas de obras estão em nome da namorada. Posso considerar 50% para cada um ou tenho se considerar a totalidade nela? Um cidadão português residiu na Alemanha até 31-07-2022 e passou a residir em Portugal a partir de 01-08-2022 até março de 2023, não pediu o estatuto de residente não habitual, pediu agora em 2024 sendo o mesmo indeferido, existe alguma forma de contornar a situação? (Como foi revogado o regime, pela minha interpretação da alínea b) do artigo 236.º do OE 2024 poderia pedir agora o estatuto de residente não habitual, porque reúnem as condições do artigo 16 CIRS). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Compra de imóvel em 13/09/1977- 300 contos - 1.496,39€ -pai e mãe. Pai morre- 13/12/2001- o valor das finanças a essa data - 777,35€. Mãe - 388,68€ isento IRS+ 97,17€ sujeito: 1ºFilho - 97,17 sujeito 2ºFilho- 97,17 3ªFilha - 97,17 Venderam em 2023 por 140.000,00 valia 26.958,40€. Penso ser: Venda/aquisição Mãe -70.000,00€ isento - 388,68€ 35.000,00 - 97,17€ Filho 35.000,00€ - 97,17€ 35.000,00€ - 97,17€ 35.000,00€ - 97,17€ 140.000,00€ - 777,36€ IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte com atividade independente, de mediador cultural e artístico, tem algum regime específico mais vantajoso? Um contribuinte particular detém produtos financeiros variados (ações, fundos e outros) em corretoras sediadas na Holanda e Alemanha. Alguns durante pequenos períodos. A declaração modelo 3 está parcialmente pré-preenchida, com informação de venda de alguns produtos no anexo G. Gostaria de saber: - que tipo de produtos devem ser declarados. - se forem detidos mais de um ano é necessário declarar. - o anexo da declaração modelo 3 deveria ser o J. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo tem um dependente em guarda partilhada e com residência alternada. Um dos pais não fez a alteração do agregado com partilha para 2023. O outro já fez o IRS 2023 com a partilha do dependente: Sujeito passivo...........50%............residência alternada não Então O outro sujeito passivo ao submeter o IRS tem de fazer: Outro sujeito passivo........50%.........Residência alternada não IVA - Respondido por: Cláudia Dias A verba 2.37 do tabela I do CIVA apresenta em 2024 a seguinte redação: -2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia (redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)-. Por outro lado, o Oficio Circulado 25025 de 2024-03-08, que anexamos, prevê o seguinte: -Bombas de calor Se relativamente aos painéis solares e aerogeradores dúvidas não existem de que captam energia solar para produção, nomeadamente, de energia elétrica, o mesmo não se pode dizer das bombas de calor que utilizam outras fontes de energia, nomeadamente energia elétrica, para o aproveitamento da energia ambiente e geotérmica (ar, água e solo). As bombas de calor são definidas como -uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma a que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes;- Questão: Uma empresa faz a comercialização sendo distribuidor de equipamento de piscina, estância termal/spa e sauna a intermediários na mesma área. Na sua atividade comercial não fatura clientes finais. Conforme sugerido no vosso atendimento do CAT enviamos 2 fichas técnicas de bombas de calor comercializadas por esta empresa, uma bomba de calor reversível e outra não reversível. Muito agradecemos a vossa indicação sobre se as bombas de calor cujas fichas técnicas enviamos em anexo e para os fins acima identificados beneficiam da verba 2.37 da tabela I do CIVA podendo ser aplicada a taxa reduzida de 6%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias SP de IRC, PE, clinica dentária tem como objeto social -prestação de serviços médicos dentários- com enquadramento em Iva art.º 9 . Exerce a sua atividade em instalações arrendadas. A atividade encontra-se em pleno crescimento e as instalações arrendadas já não dão resposta às necessidades da empresa. Para o efeito, adquiriu em 2022 um espaço (um mini centro comercial cujas lojas encerraram aquando da pandemia) irá fazer obras de raiz, restando apenas as paredes exteriores, valor orçamentado € 1.000.000.00. Ocorreram muitos atrasos com autorizações camarária, licenças, projetos, etc sendo a previsão do início da obra dentro de 1 a 2 meses Esta entidade pretende renunciar ao regime de isenção, passando a estar enquadrada no regime normal do Iva. 1 - Poderá alterar a qualquer momento através da entrega da declaração de alterações de atividade? Se assim for, após a entrega da referida declaração.; Líquida o Iva á taxa de 6% na prestação dos serviços médicos. Deduz pelos gastos, imobilizado e outros. 2 -No preenchimento da declaração de alterações quais os campos a preencher? 3- Existe algum tempo mínimo de permanência neste regime de iva? 4- Se pretender alterar o regime do Iva mais tarde , para o regime de isenção do Iva 8 (art.º 9), quais as obrigações em relação ao Iva deduzido referente ao Imobilizado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade, com atividade de serviços de construção, celebrou um contrato de prestações de serviços com uma autarquia local para a reabilitação de uma rua da freguesia, que também previa a colocação de um portão de ferro, tarefa efetuada por subcontratação de uma serralharia que faturou o portão com IVA A 23% à empresa contratante. A minha questão é: A este serviço pode aplicar-se IVA á taxa de 6% por aplicação da verba 2.19 da lista I anexa ao código do IVA? Ao faturar devemos distinguir entre os serviços de construção civil e a aplicação de portões? Ou podemos aplicar IVA de 6% a tudo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Trabalho de pintura numa obra de reconstrução de uma segunda habitação (casa de férias). É possível aplicar esta verba ou a morada da obra tem de coincidir com o domicílio fiscal? Nesta verba é necessário haver sempre um contrato de empreitada reduzido a escrito? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Qual a taxa de iva que deve ser aplicada na instalação de um sistema de rega num jardim particular (aspersores, balão, chuveiros, tubagens), a faturar venda de material + mão de obra. (se for o caso qual a verba a indicar?) IVA - Respondido por: Cláudia Dias A questão é a seguinte, a sociedade A (parque de campismo), vai ceder lotes para colocação de tendas que irão ser exploradas pela sociedade B, a qual designa por serviço turístico. O dito serviço turístico deverá ser tributado em sede de IVA a 6% ou 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte entregou a declaração de IVA e pagou o IVA devido, contudo não colocou despesas e as finanças retificaram a declaração que deu um valor inferior a pagar, deste modo o contribuinte pagou a mais. Como pode solicitar a devolução do dinheiro pago a mais? Na próxima declaração pede o reembolso? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa não residente, apenas registada em Portugal em sede de IVA, transfere bens de Portugal para um armazém noutro estado membro, para outro registo em sede de IVA nesse estado membro (Polónia). Nestas condições em que a empresa transfere bens de Portugal para outro estado membro há necessidade de emitir uma fatura para si própria de um PT980 ( Portugal) para um PL- (Polónia), ou sendo uma transferência para a mesma empresa está dispensada da emissão da fatura? Por outro lado, esta empresa não residente registada em Portugal para efeitos de IVA, fatura a empresas comunitárias bens (equipamento informático) que só transporta para esses países comunitários meses após a emissão da fatura. Pode emitir estas faturas sem aplicação de IVA aplicando o RITI? Ou tem de liquidar IVA a 23% enquanto não faz o transporte? Se for possível usar o RITI quando da emissão da fatura para o cliente comunitário, aplicando a regra do IVA autoliquidação no país de destino dos bens, quanto tempo tem empresa registada em Portugal para enviar os seus bens ao cliente após emissão da respetiva fatura de forma a cumprir o RITI ou outras normas complementares? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente, em março de 2022,"injetou" na XXX 10.000 eur convertendo esse valor em dólares. Nesse mesmo ano adquiriu uma cripto chamada de XXX (março de 2022). Entretanto em janeiro de 2023 vendeu essa cripto por 12.500 eur e adquiriu diversas outras criptos, como XXX etc. Em dezembro de 2023 recebeu de staking de uma plataforma de blockchain uma outra XXX 1- O que deve ser declarado no IRS de 2023? O staking? A valorização de 2.500 eur embora tivesse adquirido outras criptos? 2- Qual o critério que a AT considera para considerar anexo B ou anexo G? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Dedução de gastos com combustíveis em empresa TVDE. Uma vez que existem alguns ofício-circulados que me parecem contraditórios/desatualizados, no caso de uma empresa com atividade TVDE, é possível deduzir a 100% o IVA do gasóleo das viaturas afetas à atividade, ao invés dos habituais 50%? Transparência Fiscal. O ICE - Incentivo à Capitalização das Empresas também é aplicável a empresas que se encontram no regime da transparência fiscal? Quotas OCC. As quotas da OCC relativas ao diretor técnico podem ser consideradas como gasto das sociedades de contabilidade (considerando que as faturas são emitidas ao CC)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um imóvel herdado foi alienado em julho de 2023. Para efeitos de exclusão de tributação a aplicação do valor de realização na amortização de um crédito à habitação de um dependente tinha de ser efetuado até 6 de janeiro de 2024? Ou pode, no limite, ser feito até março de 2025? Fique com dúvidas após ler uma circular que mencionava: Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º em apreço, uma das condições para que ocorra a exclusão de tributação é a amortização ser -concretizada num prazo de três meses contados da data de realização-, e que, o n.º 4 do mesmo artigo, prevê que o regime se aplica -às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024-, a amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel e a aplicação do valor de realização (eventualmente deduzido de tal empréstimo), podem, no limite, ser efetuadas até março de 2025. IRS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo com morada fiscal em Portugal, mas que está a trabalhar na Suíça há mais de 30 anos, entrega lá a sua declaração de impostos dos anos de permanência nesse pais. Em 2023 ficou viúvo e passou a receber uma pensão de sobrevivência da segurança social de Portugal de 2275.21 euros e 1069.11 euros da Suíça. Dado o montante auferido ser inferior aos 8500 euros do mencionado na alínea b) do n.º2 artigo 58º do código de IRS e não terem sido sujeitos a retenção na fonte, pode o sujeito ficar dispensado da entrega da declaração de IRS? Ou, pelo facto de receber a pensão da Suíça (rendimento do estrangeiro) terá de entregar a declaração de IRS? A alteração da morada fiscal será agora em 2024 com efeitos retroativos modelo B. IRS - Respondido por: Anabela Santos A empresa tem uma agente na Rússia, gostaríamos de saber se mantém-se em vigor o ADT; estamos a processar comissões o que à partida pressupõe uma retenção de 25% taxa liberatória, está correta esta retenção? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo alienou um imóvel, habitação própria e permanente, tendo obtido mais valias que reinvestiu em nova habitação. O valor reinvestido (campo 5006) e da dívida do empréstimo (campo 5005) foi superior ao valor da realização. Questão: A soma dos valores dos campos 5005 e 5006 pode ser superior ao valor realizado na venda? ou deverá ser reajustado no campo 5006? A simulação não entra em linha de conta com o reinvestimento. É normal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte singular herdou um terreno agrícola, que tem um pomar a produzir. Vai realizar um arrendamento rural a 15 anos. a) Pode realizar um contrato de arrendamento, sem iniciar atividade, certo? b) Comunica o contrato no portal das finanças e emite os respetivos recibos de renda também no portal das finanças (será um recibo anual)? c) Pode emitir recibos de renda manuais ou tem de ser obrigatoriamente em formato digital? Neste caso terá de enviar a declaração modelo 44, certo? d) No caso de existir uma caução esta está sujeita a retenção na fonte, certo? Se for apenas este o valor que recebe este ano como declara na modelo 3? IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão relacionada com IRS Jovem: O sujeito passivo terminou os estudos com grau de Mestre em 09/12/2021, conforme certificado que se anexa. O certificado foi emitido em 18/03/2022. Em 12/04/2023, apresentou a modelo 3 do IRS, referente a rendimentos da Categoria A, auferidos em 2022, no montante de 10.396.47, retenção de IRS no valor de 1.418.56 resultando um reembolso de 1.242.36. Na sua apresentação não utilizou o beneficio do IRS Jovem. Pergunta-se: Pode agora utilizar o benefício do IRS Jovem em 2024, referente aos rendimentos de 2023? Deve anteriormente ao envio da modelo 3 IRS referente a 2023, apresentar uma declaração de substituição referente a 2022 onde faça constar a opção pelo IRS Jovem, sendo que poderá haver dispensa de coima, dado não ter infrações e não existir prejuízo para o Estado? Em caso de possível utilização perde algum ano de benefício? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Precisa do seguinte esclarecimento para proceder ao fecho das contas de 2023. Em conversa com o revisor fiquei com dúvidas: Uma empresa em dezembro de 2023 previu fazer gratificações de balanço face aos resultados previstos pra esse ano, contudo não colocou em ata essa pretensão. Sendo a primeira vez que a empresa irá atribuir gratificações de balanço, pode o gasto ser considerado em 2023 e fiscalmente aceite ou teremos de considerar uma variação patrimonial negativa e o mesmo ser apenas aceite em 2024? O facto de não existir essa ata de dezembro, pode por em causa a aceitação do gastos fiscalmente em 2023? Fico na dúvida acerca do momento em que devemos considerar o gasto. Incentivo á Valorização Salarial: foi um incentivo que saiu no orçamento de estado de 2024. A mesma empresa fez aumentos salariais de 7.8% a todos os colaboradores e ao sócio-gerente o aumento foi abaixo de 5%. Os sócios-gerentes estarão excluídos para a verificação do aumento dos 5%? Poderei pagar agora retroativos, de forma ao sócio-gerente ter o aumento dos 5% (são mais 5€ mensais) e dessa forma beneficiar deste incentivo? Contabilisticamente de que forma é considerado esse incentivo em 2023? Numa 63 ou numa 56 e na modelo 22, considerar como uma variação patrimonial positiva?