Reunião Livre - 24 Abril 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos a ter em conta nas próximas semanas. Bastonária - Paula Franco Guia prático mês de abril 2024: Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE). Bastonária - Paula Franco Formação eventual maio 2024: -despesas com deslocações dos trabalhadores- e -dissolução, liquidação e partilha de empresas-. Bastonária - Paula Franco Erro central Modelo 22: início de atividade em 2023. Anabela Santos Apresentação Guia Prático abril 2024: -ICE-. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente sujeito passivo de IRS, regime simplificado, que pediu-me para abrir a sua atividade com o CAE de criação artística e literária, entre outros. Acontece que estou a tentar fazer o IRS dele e ao consultar as faturas recibos, que passou, existe uma fatura que menciona " criação de obras artísticas para a web. Os serviços dele são basicamente "gestão de rede sociais na internet" para empresas. A minha dúvida prende-se no facto de ele me ter pedido para colocar o CAE de criação artística e literária para faturar serviços na web, será que segundo o artigo 58 do EBE, este serviço pode ser considerado uma propriedade intelectual por ser criação sua, ou será excluído podendo ser considerado uma obra publicitária? IRS - Respondido por: Anabela Santos 1- Um casal recebeu, em 2023, o apoio extraordinário à renda, mas ao consultar as despesas para as deduções à coleta não consta qualquer valor em " importâncias recebidas de subsídios ou de comparticipações oficiais no âmbito de contratos de arrendamento", apenas consta o valor suportado com rendas. Questões: a) o valor recebido não tem de ser declarado ? b) se tiver de ser declarado deduzo este valor ao valor suportado com as rendas e inscrevo o valor em "encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente suportados pelo arrendatário " código 654 anexo H, ou existe algum campo específico para declarar o valor do apoio? 2 - Um trabalhador independente, sem contabilidade organizada, com o código de atividade 1318 - biólogos paga contribuições para a segurança social que devem ser inscritas no quadro 17 A e 17 B do anexo B. O valor a inscrever nestes quadros é o que foi pago em 2023 (que incluí as contribuições pagas em janeiro/23 referentes a dezembro/22) ou as referentes ao ano de 2023 (que inclui a de dezembro/23 paga em janeiro/2024)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente, de IRS, que durante o ano de 2023 recebeu o valor de 33.373,70€, referente à pensão de viuvez de França. O marido faleceu em França no ano de 2021 e só em 10/07/2023 é que recebeu os valores referentes ao período de 30/11/2021 a 30/06/2023 no valor total de 28.707,40€. Como devo declarar este valor no IRS? Devo dividir o valor pelo número de meses? Devo declarar tudo no ano de 2023 ou devo substituir as declarações dos anos anteriores e colocar os rendimentos de cada ano em cada uma das declarações? O valor referente a um ano completo será de 17.362,60€. Anexo a declaração enviada por França. A cliente já questionou a AT para saber que valores dizem respeito a 2021 e 2022 mas a AT diz que ainda não tem conhecimento de nenhum valor declarado por França. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que alienou a habitação própria e permanente em setembro 2020, mas declarou no mod.3 de 2020 que tencionava reinvestir. Pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, com a suspensão do prazo, o reinvestimento pode ser concretizado até 31/12/2024 (mas atá ao momento não foi feito). O cliente tem um filho que adquiriu uma HPP em abril/2020 e deu de entrada 24.000€ sendo o restante do valor do imóvel empréstimo bancário Pode o meu cliente considerar reinvestimento os 24.000€ na aquisição do dependente, embora com data anterior? Em caso afirmativo faço a alteração da declaração de 2020? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo terminou a Licenciatura em 2023, e começou a trabalhar nesse mesmo ano. Entretanto começou a frequentar o Mestrado ainda em 2023, prevendo terminar em 2025. Deve solicitar o prémio salarial relativo à Licenciatura agora em 2024 e quando terminar o Mestrado pede o prémio referente ao Mestrado? Em relação ao IRS Jovem pode optar por iniciar apenas quando terminar o Mestrado, desde que a idade o permita, ou pelo facto de já ter rendimentos deve iniciar em 2024? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Já li e reli as informações sobre o assunto no SICC e no manual do IRC, mas continuo com uma dúvida que deve ser um pouco -ridícula-, mas precisava da v/ opinião. Estava a fechar uma empresa que apenas se dedica ao arrendamento de imóveis. Pagou AIMI de 1070€ em 2023. Pretendo deduzir este valor à coleta de IRC até à sua concorrência. Duvida: Como contabilizar o AIMI? Débito/Crédito. 241 / 247 - 1 070€ 247 /12 - 1 070€ Mas pelo que li tenho que acrescer o valor do AIMI no Q07 - C 797. E deduzir no Q10 C 470. Acho estranho estar a acrescer um valor no quadro 07 que não levei a nenhuma conta de gasto, ou seja, não está a afetar o resultado, será mesmo assim? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa de pichelaria emite num determinado dia uma guia de transporte global com os diversos materiais. Durante o dia utiliza nas obras alguns materiais, que regista em folha de obra com menção à guia global e comunica à posterior à AT. A minha dúvida é, não havendo necessidade de repor material essa guia global pode ser utilizada nos dias seguintes para efeitos de transporte e se é necessário algum procedimento adicional? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade, microentidade, detém no seu ativo (414) unidades de participação de um fundo mobiliário. No encerramento de 2022, de acordo com informação obtida pela entidade bancária, contabilizou-se uma perda por imparidade numa 4149 (acrescido na modelo 22). Agora, no encerramento de 2023 as unidades de participação valorizaram ligeiramente, comparativamente ao ano anterior. Devo contabilizar uma reversão da perda por imparidade? 75 C 4149 D Deduz na modelo 22? Também esta empresa recebeu dividendos do fundo, que foram sujeitos a retenção. Os dividendos foram contabilizados numa 792. Em termos de quadro 07, da modelo 22, há alguma correção a fazer? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade apresentou um requerimento para a dissolução e liquidação imediata, no dia 29/12/2023, através do portal -empresa online-, tendo ocorrido, igualmente nesta data, a partilha dos valores remanescentes. O dia 29/12/2023 corresponde ao registo da extinção imediata (online) e de aprovação de contas. A data que consta como a do encerramento da liquidação, no portal da Autoridade Tributária, é o dia 26/01/2024. Nas operações de liquidação da sociedade, a 29/12/2023, resultou uma mais valia das quotas detidas na sociedade com impacto significativo na esfera pessoal dos sócios. Neste sentido, solicito a V. Exas. esclarecimento sobre se a mais valia gerada pelo encerramento da sociedade deverá ser expressa na declaração mod. 3 do ano de 2023 ou do ano de 2024? Estou em crer que esta mais valia deverá ser declarada na declaração de IRS de 2023, face ao teor do n.º 1 do art.º 81.º do CIRC, em virtude do dinheiro, cerca de €42.000,00, ter sido transferido para as contas particulares dos dois sócios no dia 29/12/2023, data da dissolução, liquidação e extinção imediata da sociedade. SS - Respondido por: Amândio Silva Factos: 1. Um sócio e gerente de uma sociedade por quotas pretende submeter o seu pedido de reforma à SS por reunir as condições para esse efeito; 2. O pedido a submeter será nos próximos dias com efeitos e 01.JUL.2024; 3. Esse sócio e gerente pretende continuar a fazer os seus descontos para SS com a base de incidência contributiva sobre o IAS (509,26 €); 4. A taxa contributiva será de 23,9% (16,4% + 7,5%). Questões: 1. Os factos descritos nos pontos 2, 3 e 4 são exequíveis? 2. A taxa contributiva descrita no ponto 4 deve ser aplicada logo a partir da data indicada no ponto 2 ou terá de ser aguardado pelo despacho de diferimento por parte da SS sabendo que os despachos poderão demorar meses? SS - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista, em regime de trabalhadora dependente e também sócia e responsável técnica de uma sociedade de contabilidade, sendo que não sou remunerada desta última empresa. Se a empresa em que sou trabalhadora dependente encerrar tenho direito ao fundo de desemprego? Ou para ter direito ao fundo de desemprego tenho de deixar de ser a responsável técnica da empresa de contabilidade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente admitiu a 2/1/2023 uma funcionária a termo, 6 meses. Renovou a 1/7/2023 e a 2/1/2024 (teve portanto duas renovações). Entretanto, a funcionária está de baixa (foi operada a uma mão) desde o início de 12/2023. Queria voltar ao trabalho (por vontade própria) mas a entidade patronal pediu uma declaração médica em como ela estava apta ao trabalho (a função que desempenha obriga a uma total recuperação da mão). A médica não emitiu essa declaração pois a funcionária ainda não estava com as funções plenas e não sabe quando estará. Perante esta situação e porque não consegue encontrar quem aceite trabalhar sabendo que em qualquer altura deixa de o fazer (pelo regresso da funcionária), a entidade patronal entendeu que o melhor seria rescindir o contrato. Assim, questiono: - poderá não renovar o contrato que termina agora em 30/6/2024? - se sim, para além da compensação, que valores terá de pagar? No meu entender, terá de pagar o sub férias que se venceu a 1/1/2024, não pagará os proporcionais dos sub férias e Natal de 2024 porque a funcionária esteve de baixa (ela terá de os pedir à seg social) e também não pagará as férias não gozadas, pelo mesmo motivo, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva De acordo com o artigo 251º do Código do Trabalho, nº1, -a ) que o trabalhador pode faltar justificadamente até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado", e no seu artigo 252º, nº 1, que " tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral ". Dúvida: E quanto à remuneração? Perde o direito à remuneração ou não nos dias em que falta? E qual a legislação que suporta a resposta a esta dúvida? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, com início a 18/03/2023. A empresa pretende despedir a funcionária em 17/09/2024. O aviso prévio é de 15 dias, conforme consta do contrato. Nesta situação aplica-se a caducidade ou a situação de que as renovações não podem exceder o tempo de início de contrato? Qual o valor da indemnização? (em dias) SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem uma empregada de limpeza contratada a tempo inteiro, que demitiu-se e a empresa pretende contratar outra também a tempo inteiro, no entanto, a pessoa pretendida, uma vez que trabalha noutros locais, não quer ser admitida como funcionária da empresa e prefere passar recibos verdes, tal como está a fazer nos outros locais. O empresário tendo ouvido as noticias sobre -falsos recibos verdes- não quer ter problemas e questionou se esta situação é possível/legal pelo que solicito a vossa ajuda para responder ao meu cliente. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A dúvida prende-se com o cálculo do subsídio de férias em caso de baixa superior a 30 dias. Imaginemos um colaborador que esteve de baixa durante 40 dias, remuneração base 4500€. Como calcular o subsídio de férias? SS - Respondido por: Amândio Silva A minha questão prende-se com a obrigatoriedade ou não de entregar a declaração trimestral com os rendimentos do 1º trimestre do ano 2024 à seg. social, de um sujeito com rendimentos cat B, em regime simplificado, que obtém também rendimentos como pensionista e como TCO. SS - Respondido por: Amândio Silva Houve uma falha minha no envio da declaração de remunerações do mês de março/2024, para a segurança social, respeitante a 3 clientes, tendo sido detetada no dia 13/04/2024 e enviada nesse mesmo dia. O pagamento das contribuições não saiu prejudicada, pois o prazo de pagamento é 22/04/2024, tendo as empresas pago dentro do prazo. A minha questão é, não tendo havido prejuízo para o Estado, o artigo 29º do RGIT, também se aplica à segurança social, quando vierem as coimas pela entrega das declarações fora do prazo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empregador, filiado no setor da metalurgia no distrito de Braga, foi informado da atualização do CCT no que respeita às horas de formação obrigatórias anuais de 35 horas por ano para 40 horas/ano, a partir da data de publicação que ocorrerá, entretanto. Face ao exposto devem ser consideradas, a partir de 2020, nesta empresa 35 horas por ano até à referida data de publicação de atualização de CCT? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária, cuja admissão foi feita em 01.06.2022, apresentou a carta de cessação com efeitos a 05.05.2024, pelo que não chega a 2 anos de duração de contrato e o entendimento a advogada da empresa foi que terá de ser pago o valor de 2023 (40 horas deduzidas das horas de formação efetivamente ministradas) e que em 2022 e 2024 anos em que não existiram formações, terá de ser pago o valor proporcional, acrescentando que este entendimento resulta não só da lei, como da possibilidade prática e do entendimento dos tribunais que há apenas lugar a pagamento proporcional (não só nos anos de admissão/cessação, mas também quando há suspensão do contrato). De todo o modo e para facilitar partilhou um Acórdão da Relação do Porto, deste ano, sobre este assunto, no qual se destaca a decisão segundo a qual "Tendo trabalho efetivo, no ano de 2021, apenas correspondente a nove meses, apenas poderia reclamar o proporcional ao tempo trabalhado, caso tivesse prestado trabalho o ano inteiro é que corresponderia o direito a 40 horas de formação". Exposto isto, gostaria que me indicasse qual é efetivamente o entendimento que terei de ter em conta agora nas contas de cessação do contrato. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Compensação (despedimento). Como calcular a compensação por despedimento, por parte da entidade patronal, de uma pessoa que foi admitida em julho/2012. Licença sem vencimento. Uma pessoa com contrato a tempo completo, que por vezes solicita alguns dias/semanas, dentro de cada mês, para tratar de assuntos particulares, sendo-lhe descontado os dias não trabalhados. Poderá haver algum problema com a segurança social, etc? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos uma funcionária que iniciou a baixa em 21 de novembro de 2023, que irá terminar a 30 de abril, existindo suspensão de contrato, contudo ela em 2023 gozou apenas 16 dias de férias, não gozando os restantes por impedimento de baixa, existindo a transição de um ano para o outro poderia gozar os restantes dias até 30 de abril. Mas como se apresenta em maio, pode gozar os dias que lhe faltam de 2023 ou perdeu esse direito? Outra questão, temos outra colaboradora que se demitiu, iniciou contrato sem termo em 01-04-2023, apresentou carta de demissão a 10 de abril, cumprindo o pré-aviso que penso ser de 30 dias, quantos dias de férias terá a instituição que lhe pagar? Informo que a mesma gozou 13 dias de férias. SS - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual tem uma dívida à seg social de contribuições de 2015 a 2017. O processo estava a ser pago em prestações, mas em 2018 interrompeu por dificuldades financeiras. De 2018 até à data não foi notificado para pagar a dívida, pode pedir a prescrição? O prazo não é 5 anos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Maria (nome fictício) trabalhadora da empresa XPTO, Lda., admitida a 03/02/2017, no dia 20/02/2024 apresentou carta de rescisão a partir do dia 20/04/2024 (último dia de trabalho). Maria nos dias 03/01/2024 a 13/02/2024 esteve de baixa, retomou ao trabalho a 14/02/2024 e a 23/02/2024 entrou novamente de baixa até ao dia 20/04/2024 (último dia de trabalho). No ano de 2024 só trabalhou nos dias 1 e 2 de janeiro e de 14 a 22 de fevereiro. Adquiriu a 01/01/2024 os 22 dias de férias referentes ao trabalho prestado em 2023. Quais os direitos da mesma em termos dos proporcionais de férias e subsídio de férias tendo em conta os dias de trabalho de 2024? Os valores dos proporcionais têm de ser pagos pela entidade empregadora ou podem ser requeridos à segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é simultaneamente trabalhador independente e sócio de uma sociedade por quotas, por onde faz os descontos obrigatórios para a segurança social. Em fevereiro deste ano deixou a sociedade que já não o incluiu na folha de remunerações de março e continuou apenas como trabalhador independente. A minha interpretação é que neste mês de abril tem de entregar, como trabalhador independente, a declaração trimestral de remunerações só com os valores do mês de março. Está correto? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que admitiu uma funcionária em outubro de 2022, com contrato sem termo. No ano de 2023 a funcionária esteve de baixa médica cerca de 8 meses, conforme períodos em anexo. A funcionária requereu as prestações compensatórias de sus. de férias e Natal à segurança social, tendo esta apenas pago o correspondente ao subs. de Natal e informado que era da responsabilidade da empresa o pagamento do subs. de férias, uma vez que em 01/01/2023, a funcionária estava ao serviço da empresa e tinha adquirido o direito aos 22 dias de férias e subs. de férias. Em contacto com telefónico com o ACT informaram que o entendimento da seg. social está correto. Assim, agradeço que me informem se estão corretos estes entendimentos, ou se pelo facto de 2023 ser o ano seguinte ao da admissão da funcionária, esta apenas teria direito aos dias de férias e sub. de férias proporcional ao tempo de serviços prestado no ano de 2023. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária entregou uma justificação à entidade patronal a informar que na próxima 6 feira das 9h às 12h tem um curso de preparação para o parto. Nessa declaração consta que este curso é equiparado a consulta pós-parto. Questões: 1- esta falta justificada é com ou sem perda de remuneração? A entidade patronal não aceita ter de pagar essa manhã sem trabalho. 2- a funcionária tem direito a receber o subsídio de refeição? 3- quantas faltas deste tipo pode a funcionária dar ao longo do período de gravidez? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora foi admitida a 01/04/2024 com contrato de trabalho a termo certo de 1 ano. A sua categoria profissional é empregada de limpeza com horário de trabalho de 40 horas semanais de segunda a sábado. Relativamente ao subsídio de alimentação tenho de considerar 6 dias/semana? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade rescindiu o contrato com uma colaboradora. Relativamente à compensação como o valor é muito elevado e a empresa não tem condições de pagar a totalidade, acordaram, por escrito, que seria paga fracionadamente durante um período de 3 anos. Sendo que vou desvincular o trabalhador na seg.social e já não fará parte dos quadros da empresa, posso só enviar as DMR nos meses em que a funcionária recebe a parcela? IRS - Respondido por: Anabela Santos Situação 1 O sujeito passivo A vendeu o imóvel de habitação secundária, obtido por herança, em dezembro de 2022 pelo valor de 120.000,00€, do qual teve uma mais-valia de 93.000,00€. Sendo que em julho de 2022 tinha adquirido um imóvel para habitação permanente no valor de 260.000,00€, tendo recorrido a um empréstimo bancário. Após a respetiva venda o sujeito passivo A decidiu efetuar a amortização parcial do crédito hipotecário da habitação permanente em duas tranches, uma a 10 de maio de 2023 no valor de 20.000,00€ e outra em 11 de setembro de 2023 no valor de 47.927,27€. Situação 2 O sujeito passivo B vendeu o imóvel de habitação secundária, obtido por herança, em dezembro de 2022 pelo valor de 120.000,00€, do qual teve uma mais valia de 93.000,00€. Sendo que em junho de 2022 tinha adquirido um imóvel para habitação permanente no valor de 148.000,00€, tendo recorrido a um empréstimo bancário. Após a respetiva venda o sujeito passivo decidiu efetuar a amortização parcial do crédito hipotecário da habitação permanente em 05 de maio de 2023 no valor de 72.799,91€. O sujeito A e B são dois irmãos, que tendo adquirido individualmente casa em 2022 e face à situação da escalada dos juros da habitação tomaram a decisão de efetuar a venda da casa que detinham de herança. Em ambas as situações têm a isenção de IRS sobre as mais valias, dado a amortização do crédito da habitação? Se sim como faço na modelo 3 e em que ano, dado que a amortização do crédito habitação ocorre em 2023? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo, trabalhadora independente - Cat. B (recibos verdes) enquadrada no regime simplificado, concluiu o Mestrado (5 anos) no ano de 2018 (com 25 anos de idade). No ano de 2019 fez alguns estágios remunerados através do IEFP, mas o total dos rendimentos desse ano não atingiu o valor de € 8.500, razão pela qual não entregou a declaração mod. 3 de IRS, atento o disposto no artº. 58º do CIRS. Nos anos seguintes (anos de 2020 a 2022) já entregou as respetivas declarações de rendimentos mod. 3 de IRS, mas sem nunca haver retenções na fonte de IRS por estar dispensada de o fazer ao abrigo do artº 101-B do CIRS., por não ter atingido o limite previsto no artº 53º do CIVA, daqui resultando que nunca pagou ou recebeu qualquer IRS nos referidos anos e deste modo também nunca fez a opção pelo IRS Jovem. No entanto, tendo no ano de 2023 ultrapassado aquele limite, passou a partir de 1 de fevereiro de 2024 a liquidar IVA e fazer a respetiva retenção de imposto à taxa de 25%. Assim, e feita a simulação do IRS a pagar relativamente ao ano de 2023, verifica-se que tem a pagar cerca de € 1.850. A dúvida que se coloca é saber se em 2023 pode optar pelo IRS Jovem, uma vez que o primeiro ano em que começou a trabalhar foi em 2019, restando ainda mais 4 anos (até 2023 inclusive) para perfazer os cinco anos correspondente ao ciclo de estudos de Mestrado. IRS - Respondido por: Anabela Santos 1ª Questão: Tenho um cliente que tem uma filha com 22 anos que esteve a estudar e terminou a sua licenciatura a meio do ano passado, ainda trabalhou uns 2 meses (nov e dez) 2023. A filha pretendia apenas simular o seu IRS sozinha, mas, por lapso, submeteu a declaração de IRS de 2023. Acontece que agora os pais, não a colocando como dependente, em vez de receberem 400€ têm a pagar. Posso pedir a anulação da submissão do IRS da filha? Se sim, pode ser no e-balcão (qual o caminho IRS--)? É possível enviar a declaração de IRS dos pais com a filha e provar quando houver a divergência, que foi solicitada a anulação do IRS individual da filha? Caso não seja possível estes dois passos em cima como posso resolver? 2ª Questão: Uma cliente teve de colocar o pai dos seus filhos em tribunal, uma vez que este não ajudava em nada nas despesas com os filhos, em 2023: a) recebeu 1.815€ referente a pensão de alimentos dos anos 2021/2022. = Devo registar no Q5 A do anexo A com o código 405? b) recebeu 1.869€ de pensão de alimentos referente ao ano 2023. = Devo registar no Q4 A do anexo A com o código 405, certo? c) recebeu uma comparticipação de despesas com vestuário e roupa das crianças no valor de 600€. d) recebeu uma comparticipação de despesas com educação e saúde crianças no valor de 641.72€. Que tratamento devo dar às despesas alíneas c/d, uma vez que por exemplo a alínea c) são despesas não dedutíveis em IRS? A cliente deve enviar algum email para o progenitor das crianças a declarar os valores recebidos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em dezembro de 2023 uns herdeiros venderam uma casa de habitação e um terreno urbano para uma Câmara Municipal (compra e venda normal). Ao abrigo do n.º 7 do artº 71º-A, do EBB, ficam isentos de tributação de IRS as mais valias decorrentes desta venda. No entanto, 50% da mais valia concorre para o apuramento do rendimento para aplicação da taxa, certo? Os impressos a preencher serão o anexo G - quadro 4 e 4F, confirmam? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que vendeu um terreno a uma autarquia e foi informado que este tipo de mais valias seriam isentas, mas não consigo encontrar a legislação onde possa fundamentar esta afirmação e por isso agradeço a vossa ajuda (apenas encontro no caso de venda de imóveis para habitação que não é o caso). O cliente é residente em Macau e herdou com 2 irmãos um terreno com o qual ficou a 100% após a partilha da herança. A Câmara Municipal adquiriu o terreno e mencionou na escritura que: "após deliberação do município aceitou o presente contrato de compra e venda, e que a parcela de terreno adquirida se destina á construção de acessibilidades para uma praia". Agradeço a vossa ajuda na melhor forma de declarar esta mais valia, tendo em conta o cliente ser residente em Macau. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal, a senhora tem residência em Portugal e o marido em França. Estão separados, mas ainda não estão divorciados. A 6/4/2022 o casal comprou por 200.000€ um apartamento e a senhora mudou para lá a sua residência. O senhor continuou com a sua residência em frança. Em 10/01/2023 o casal comprou por 127.500€ um novo apartamento e a senhora mudou para o novo apartamento a sua residência própria e permanente porque tinha intenção de vender o apartamento adquirido em 06/04/2022. Em 06/02/2024 vendeu por 272.500€ o apartamento adquirido em 06/04/2022. Pretendem fazer o IRS em conjunto. Podem fazê-lo mesmo tendo residências diferentes? Podem beneficiar da isenção de tributação da mais valia por reinvestimento no apartamento adquirido em 10/01/2023, ainda que parcial, uma vez que apenas manteve a residência durante 9 meses, no apartamento que vendeu e mudou a residência antes de vender? Na alínea e) do nº5 do Artigo 10º CIRS, quando refere os 24 meses, significa que tem que residir durante mais 24 meses ou significa que nos 24 meses anteriores à venda do apartamento, tem de ter lá residido durante algum tempo, mas não obrigatoriamente mais de 24 meses? IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo vendeu, em maio de 2022, um apartamento (que não era a sua habitação própria e permanente) que gerou mais valias. Em outubro do mesmo ano (2022) reinvestiu parte do valor de realização (o restante foi utilizado na amortização do crédito que possuía) na entrada para a compra de uma fração destinada a habitação própria e permanente (cerca de 35% do valor de aquisição) e contraiu um empréstimo para o valor restante. A dúvida prende-se com a possibilidade de esta mais valia ser excluída de tributação de acordo com as medidas fiscais no programa mais habitação conforme artigo 50º, Lei 56/2023 e Oficio circulado nº 20262. Acrescento que o sujeito passivo entregou o modelo 3 de IRS de 2022 com a mais valia no anexo G e fez o respetivo pagamento dentro do prazo em 2023 mas pretende que seja avaliado a possibilidade de entregar uma declaração de substituição com o propósito de excluir de tributação a mesma, visto que apesar de não ter amortizado o crédito como está na letra da lei o que fez foi utilizar o capital remanescente da venda e dar como entrada para a sua habitação própria e permanente como é recomendado e imposto pela entidade que supervisiona os bancos em Portugal. Acrescento que atualmente o mesmo não dispõe de qualquer outro capital para efetuar amortização do seu crédito com a compra da sua casa. IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa cuja atividade é transportes rodoviários de mercadorias CAE 49410. A empresa possui várias viaturas, mas apenas uma recebe reembolso parcial para o gasóleo profissional. Podemos em relação às restantes viaturas com peso bruto superior a 3,5t considerar o benefício dos 120%? E algumas das viaturas não estão consideradas como AFT pois estão no regime de aluguer (renting) não pode ser utilizado este benefício? Exemplo: Valor gasto em combustível pelas viaturas: 200.000,00 € - qual será o benefício? (será 40.000,00€) IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço um esclarecimento sobre a data e valor de aquisição a considerar na alienação de um imóvel. A linha do tempo é a seguinte: Maio de 2000 - Um contribuinte, casado, empresário em nome individual com contabilidade organizada celebrou um contrato de locação financeira de um imóvel (loja comercial), pelo valor de 98 616.88€ pelo prazo de 180 meses com opção de compra. O imóvel estava omisso na matriz nesta data. O imóvel foi afetado à atividade do empresário. Maio de 2015 - O imóvel foi adquirido, por escritura pública, pelo valor residual de 4 930.84€. Nesta data o VPT do imóvel era de 34 440.00€. Junho de 2017 - Desafetação do imóvel para o património pessoal do empresário. Calculado uma menos-valia no âmbito da categoria B. Dezembro de 2023- Venda do imóvel por 49 000.00€. Nesta data o VPT é de 28 946.60€. Questões Para efeitos do preenchimento do anexo G da modelo 3 do IRS qual a data de aquisição a considerar, 2000 ou 2015? O valor de aquisição será de 98 616.88€ segundo o nº 5 do artº 46 do CIRS? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Declaração Periódica do IVA preenchida com o mês errado. Forma de corrigir. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Recebi da advogada de um cliente a certidão que anexo. Ficou pendente de pagamento uma fatura de novembro de 2022. Tenho de colocar o PAP ou o documento em anexo é suficiente para regularizar o IVA da fatura de 1072 eur? Qual o artigo a considerar no campo 40 da declaração de IVA para regularizar este IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que comprou matérias-primas a uma empresa multinacional de tecnologia norte-americana, emitiram fatura com IVA a 23%, mas o único NIF do fornecedor que aparece na fatura é do Luxemburgo, que está válido no VIES. A fatura diz que o IVA foi declarado por essa empresa no país de entrega, ou seja, em Portugal. A minha questão é se esta fatura está bem emitida e se sim, devo contabilizar como uma compra mercado nacional com IVA dedutível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente que faz compras online, conforme fatura em anexo. Acontece que as faturas trazem IVA quando não deviam. A questão é, devemos considerar como faturas incorretas, ou devemos liquidar e deduzir IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa tem efetuado várias compras para fins comerciais a uma empresa situada noutro país da UE e paga o IVA sobre a operação à taxa em vigor em Portugal, ou seja, a 23%. Esse IVA é dedutível na declaração periódica? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar um esclarecimento sobre aplicação da verba 2.23 Lista I anexa ao Civa: Determinada empresa executou em 2023 a construção de estrutura de habitação unifamiliar a clientes particulares, faturou a construção e aplicou a taxa de 23% iva. Os clientes vieram agora a saber que a dita construção, se encontrava numa zona de reabilitação urbana aprovada em 25/09/2015, conforme declaração emita pelo Município. O que queria saber é se era possível através de emissão de notas de crédito anular as faturas emitidas em 2023 á taxa de 23% e emitir novas faturas á taxa de 06%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias O sócio de uma empresa unipessoal pretende vender o carro particular a essa sociedade. Esta venda está condicionada a algum valor mínimo? Posteriormente a sociedade irá vendê-lo. A fatura que a sociedade vai emitir tem de liquidar Iva, uma vez que se trata de viatura de turismo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em resposta ao vosso email, o que tenho a dizer é que mesmo com a leitura prévia, do ofício-circulado 25025/2024 de 8 de março, as mesmas dúvidas mantiveram-se, devemos só faturar a 6% a bomba de calor, instalação e acessórios próprios dessa bomba, ou também os outros equipamentos/componentes instalados para a bomba de calor efetuar o aquecimento/climatização da habitação e/ou das águas sanitárias, porque o valor orçamentado destes equipamentos "base" e a sua instalação representam apenas, em média, 50%-70% do total do orçamento. Tudo o resto são os componentes necessários para fazer o aquecimento da habitação e/ou águas, que podem ser utilizados nos vários sistemas de aquecimento. Veja-se o segundo exemplo apresentado em anexo, em que a bomba de calor reversível representa apenas 29% do total do orçamento. Os ventiloconvectores, toalheiros e depósito 300L, onde passa a água aquecida pela bomba de calor, representam 47% e a mão de obra de 17% representa essencialmente toda a tubagem de passagem da água, que liga a bomba de calor aos ventiloconvectores/toalheiros/depósito. Aqui a verdadeira questão é saber o que significa "Abrange, ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação... dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos". Infelizmente nada nos garante que se aplicarmos tudo a 6%, um dia, se a empresa for fiscalizada, o inspetor tenha uma opinião divergente... e depois a culpada vai ser a contabilista que não percebe nada... Eu apenas peço uma opinião, face à situação específica exposta, com os exemplos em anexo, para ter digamos uma prova da minha investigação e poder apresentar ao gerente da empresa, pois estou a ser pressionada para faturar e não podemos esperar mais. Agora eu pergunto, se estivesse no meu lugar, como contabilista da empresa instaladora, tendo em conta o que está explicado, indicaria a aplicação da taxa de IVA a 6% em todo o sistema de aquecimento instalado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Numa obra de construção civil, a cliente da obra estava cessada para iva e as faturas iniciais foram sempre com iva liquidado. A meio da obra coletou-se e está no regime de iva. Pode a minha cliente, a partir de agora, e com base nessa informação, passar a faturar com iva AL? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Há empresas licenciadas para transportes públicos de mercadorias que estão a faturar o transporte de animais vivos (vacas), com taxa de 6% e outros com taxa de 23%. -A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange todos e quaisquer serviços, ainda que contribuam de algum modo para a globalidade da `atividade agrícola- do sujeito passivo, e ainda que, eventualmente, sejam considerados por este de assistência técnica, sendo necessário que os referidos serviços sejam normalmente utilizados na produção agrícola e contribuam diretamente e de forma inequívoca para a produção agrícola-. Perante o que transcrevi, fica com duvidas se a taxa de iva a aplicar no transportes de gado será 6% ou 23%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um Eni regime simplificado que está em regime de iva trimestral vai construir uma oficina. A questão é se deve ou não deduzir o iva desta construção, entretanto um dia mais tarde quando fechar a atividade como deve fazer? Quais as consequências? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa cliente recém-constituída, vai dedicar-se à exportação para Angola de peças para a reparação de camiões e de materiais de construção, confesso que não tenho experiência nesta matéria, no entanto sempre que a exportação for por navio com materiais de construção vai ser com a intermediação de um despachante e para mim penso que a carta de embarque é suficiente para provar a saída das mercadorias. Corrijam-me se estiver errado. A minha maior dúvida tem a ver com o facto de por vezes virem a Portugal, (em férias etc.), pessoas ligadas à empresa em Angola (ou estranhas à empresa, mas conhecidos de Portugal) a quem é pedido para levarem, quando regressam a Angola, pequenas peças que cabem na mala para efetuar lá reparações, com o objetivo de ser mais rápido e menos complexo e é nesta situação que não sei qual a documentação que devo exigir para provar que o material foi exportado e dar razão à isenção do iva. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Imóvel adquirido que nunca foi registado na contabilidade. Forma de contabilizar. Empréstimos efetuados por um sócio que faleceu. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Valor de aquisição de imóvel herdado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um jovem, filho de pais separados, que completou 25 anos em 2023, terminou o ciclo de estudos em setembro e começou a trabalhar em outubro. O pai pagou pensão de alimentos até setembro. Este jovem pretende declarar IRS autónomo. É possível? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Para efeito do beneficio do IRS Jovem verifico que ainda tenho algumas dúvidas acerca deste tema, pelo que peço a vossa ajuda. A situação prende-se com um jovem, cujos dados apresento abaixo: - Nascimento: novembro ano 2000, atualmente 23 anos; - Conclusão de licenciatura: julho 2021; -1º trabalho: fevereiro 2022 a agosto de 2022; - Setembro 2022: entrada para mestrado; - Setembro 2023: entrou novamente para o mercado de trabalho onde se encontra atualmente e simultaneamente a frequentar o 2º ano de mestrado, tendo previsto terminar em novembro2024(discussão da tese); Relativamente aos rendimentos obtidos: no ano 2022: - Rendimento bruto: 7.493,27€; - Retenção fonte: 1.152,13€; no ano 2023: - Rendimento bruto: 6.000,00€ - Retenção fonte: 944,00€; No momento de entrega do IRS 2022, não foi declarado IRS jovem, pelo que foi englobado com o agregado familiar. Para o envio da modelo 3 referente ao IRS 2023, surge-me algumas dúvidas: - Posso considerar na declaração referente ao ano 2023 a opção de IRS jovem como 1ºano ou teria de fazer primeiramente a substituição da declaração do ano 2022? - Poderia considerar o IRS jovem somente após conclusão do mestrado, isto é , se concluir em novembro 2024, poderia considerar no envio da modelo 3 em 2025, os rendimentos de 2024? - Outra questão: De acordo com o salário mensal bruto atual de 1.500,00€, este jovem poderia optar pelo beneficio mensal solicitando à entidade empregadora a isenção? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu a sua HPP, no ano de 2020, sendo que reinvestiu o valor da venda, numa HPP adquirida, no ano de 2019. No ano de 2024 pretende vender a sua HPP por 600.000€, adquirida em 2019, por 252.000€ e reinvestir o valor da venda noutra HPP. Até aqui está tudo bem, ou seja, a contribuinte já está na HPP há mais de 2 anos e há mais de 3 anos que não beneficia de reinvestimento. O problema vem agora com o imóvel objeto de reinvestimento. 1. O contribuinte pretende adquirir 50% de um imóvel, por 500.000€ e um amigo adquire a outra metade. 2. Da sua metade, a contribuinte pretende: começar a viver na nova HPP e ao mesmo tempo pedir o AL para parte da habitação e promover serviços de catering, para realização de casamentos. Ou seja, segundo a contribuinte irá ocupar 20% do imóvel e os restantes 80% serão reservados para a atividade. Dada tanta criatividade, que me ultrapassa, será possível considerar como reinvestimento, os 20% da habitação que irá ser ocupada pelo contribuinte? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, com 1 dependente, separou-se em 2023. O divórcio concretizou-se em fevereiro de 2024, bem como o acordo parental da guarda partilhada do menor. Os sujeitos passivos pretendem submeter o IRS de 2023 como separados de facto, mas querem ambos deduzir as despesas do dependente. É possível no IRS de 2023 submeter os sujeitos passivos como separados de facto e colocar 1 dependente em cada um? Ou, apenas o sujeito passivo cuja morada fiscal é a mesma do dependente pode o declarar no IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio colocar a seguinte questão relacionada com o enquadramento fiscal dos residentes não habituais. Um sujeito passivo francês que reside em Portugal desde meados de 2021, em janeiro de 2022 foi contratada por uma empresa portuguesa (sem termo). Em novembro de 2023 a própria fez cessar o contrato de trabalho, porque ia começar a trabalhar com uma empresa francesa. Em fevereiro começou a trabalhar com essa empresa, que não tem nenhuma filial em Portugal. A dúvida é a seguinte, ela mora em Portugal mas a sua residência fiscal continua a ser em França, assinou um contrato de trabalho com uma empresa francesa, e trabalha remotamente. No ano de 2022 e 2023, entreguei os IRS como residência fiscal parcial (segundo informação prestada pelas finanças, porque ela tinha um contrato de trabalho sem termo, apesar de não ter como comprovar a sua residência em Portugal, pelo simples motivo que residia num quarto alugar no regime airbnb), mas em 2024 sinceramente não sei como proceder, apesar de agora já ter um contrato de arrendamento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma jovem médica que já exerce a atividade por conta de outrem há 4 anos (Categoria A), iniciou a atividade este ano por conta própria, emitindo recibos verdes (Categoria B), pretende saber se pode optar pelo IRS Jovem. IRS - Respondido por: Marília Fernandes À data de 27/04/2023 foi vendido o apartamento considerado HPP. Após venda do apartamento o proprietário mudou a sua morada fiscal para a moradia que até então era considerada habitação secundária. À data de 28/07/2023 vende a moradia (considerada 2ª habitação até abril de 2023). À data de 30/08/2023 adquire um apartamento para HPP e reinveste as mais valias obtidas com a venda do apartamento e com a venda da moradia. A minha dúvida é: Posso considerar o reinvestimento na nova HPP, as mais valias obtidas com a alienação do apartamento e da moradia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contribuinte do print infra arrendou o apartamento em 2022.01.01 por 750€ ficando estabelecido que no ano seguinte passaria para os 800€. Ao preencher a declaração de IRS dá a mensagem do print que anexo. Alterando o SIM para Não também não resolve. Como resolver? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP vende a sua habitação própria e permanente por 200 000€ no ano de 2021 e decide comprar terreno e contruir a nova habitação. Nesse mesmo ano o valor das despesas são de 100 000€ e o banco empresta 20 000€ no ano seguinte as despesas são de 110 000€ mas o banco liberta capital de 150 000€, no ultimo ano as faturas são de 100 000€. Como declarar isto uma vez que se fizer o valor das faturas sem recurso a crédito no segundo ano o valor dá negativo? Podemos declarar valores negativos? Ou funciona tipo conta corrente o valor negativo do segundo ano tem de ser abatido no terceiro ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O XXX durante o ano passado recebeu bolsa de treinador por ser treinador de uma atleta de alto rendimento. E não sabemos onde devemos colocar isso na declaração de IRS 2023, sabemos que não há descontos pelo decreto-lei. Para além disso o XXX também recebeu prémios de arbitragem e os mesmos, também segundo a lei, são isentos de descontos, mas não sabemos onde os colocar na declaração de IRS 20223. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contribuinte X obteve, por efeito de hipoteca sobre um devedor, um terreno rústico com título de transmissão de propriedade realizado em 09-2020, tendo pago o IMT e o devido IS. O valor atribuído pela escritura, à data, foi de 200.000,00€. Em outubro de 2023 o contribuinte X decidiu fazer uma permuta do terreno com uma empresa imobiliária pelo valor de 300.000,00€ para construção. Em troca o contribuinte X ficou habilitado ao direito de receber duas frações no futuro empreendimento em construção, pelo valor expresso na escritura de 150 mil euros cada. Questão: - Uma vez que não foi ainda realizada a escritura de posse das frações, existe a obrigação do preenchimento do anexo G Q.4? enho aquisição, mas não tenho ainda a aquisição por escritura. No ano da aquisição das frações por escritura, não haverá mais-valia, certo? E nesse ano, haverá obrigação de apresentar o anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois sócios com uma quota de 2500€ cada um, perfazendo o capital total de 5000€, vão proceder à alienação das respetivas quotas pelo valor de 85.000€ cada. A mais-valia resultante corresponde a 85.000€ - 2.500€ = 82.500€ (por cada sócio). Como se trata de uma microentidade a tributação da mais-valia será realizada sobre apenas 50%, isto é: 41.250€, por cada sócio. Questão: Neste contexto, a mais-valia é considerada em 50% (41.250€ - por se tratar de microentidade), quer se opte pelo englobamento (taxas do art. 68.º do CIRS) ou se opte pela taxa de 28% (taxa do art. 71.º do CIRS)? Ou a aplicação da taxa especial de 28% recai sobre 100% (82.500€) da mais-valia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dados: - XXX e XXX, casados em comunhão geral de bens, com dois filhos, o Francisco e o José. - A XXX faleceu em novembro 2012; - O XXX faleceu em dezembro 2020; - Escritura de partilha feita em março de 2023. Questão 1: O XXX herdou um terreno rústico, de valor patrimonial de 15,00 euros e foi vendido em novembro de 2023. No preenchimento do anexo G a data de aquisição e valor são: 1ª linha - Data de aquisição: 11/2012 Valor de aquisição: 1/6*15,00 = 2,50€; 2ª linha - Data de aquisição: 12/2020 Valor de aquisição: 5/6*15,00 = 12,50€; Está correto? Ou na 2ª linha considera-se apenas 50% herdado do pai = 2/6 e terei de abrir uma 3ª linha com data da escritura da partilha com a parte que seria do irmão José respeitante aos outros 50% do pai = 2/6? Questão 2: Na partilha, cujo valor total da herança foi avaliado em 20.500 euros foi dividido em 2 partes iguais. No entanto, o XXX levou mais do que o seu quinhão 10.000 euros e paga ao irmão XXX esta quantia. O XXX tem que declarar este valor recebido do irmão (tornas), certo? No anexo G e o valor de aquisição será a data da partilha e tantas linhas, tantos os bens que totalizam os 50% do valor atribuído de cada bem até ao montante de 10.000 euros, como se se tratasse de vendas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caros colegas, optar ou não optar pelo englobamento na Cat F influencia o direito à redução de taxa de IRS nos contratos com aumento de renda de 2022 para 2023 inferior a 1.02? IRC - Respondido por: Abílio Sousa No guia prático relativo a tributações autónomas, publicado em abril de 2023, no que se refere a tributações autónomas sobre gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, é referido a título de exemplo as gratificações de balanço. Questão: a totalidade do valor das gratificações de balanço atribuídas está sujeita a tributação autónoma? Exemplo: Valor das remunerações brutas anuais = 25.500€. Limite para aceitação do gasto para efeitos fiscais = 25.500/12 x 2 = 4.250€ (al. o) do art. 23º CIRC). Se a gratificação de balanço for no valor de 3.000€ » A totalidade é aceite como gasto fiscal. Este valor está sujeito a tributação autónoma? Se a gratificação de balanço for no valor de 5.000€»Acresce 750€ no Q07 do mod 22. Este valor está sujeito a tributação autónoma? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Questão 1 Solicito o favor de me confirmarem se está correto o meu raciocínio na seguinte questão: - Uma empresa apresenta um lucro fiscal de 455 690,92 € em 2023. - Tem os seguintes prejuízos para deduzir: Ano 2019 80 379,47 € Ano 2020 195 685,70 € Ano 2021 153 376,26 € Ano 2022 157 930,93 € O valor dos prejuízos que posso abater são: 341 768,19 € ( 455 690,92 € x 75%) Ano 2019 80 379,47 € Ano 2020 195 685,70 € Ano 2021 65 703,02 € TOTAL 341 768,19 € Este procedimento está correto? Se não estiver correto, por favor, qual o procedimento? Questão 2 Numa empresa o subsídio de alimentação pago aos funcionários tem de ser igual para todos? IRC - Respondido por: Abílio Sousa No dia 26, do passado mês de março, submeti uma declaração modelo 22 de IRC de um cliente. Ontem, verifiquei que a dita declaração não tinha sido validada e apresentava o seguinte erro: -D7Y TEM SALDO PREJUIZOS ANTERIORES A 2020, DEVE DEDUZIR 65% DO LUCRO TRIBUTÁVEL-. Analisado o mapa de controlo de dedução de prejuízos fiscais, verifiquei que não se registam prejuízos dedutíveis, anteriores a 2020, contrariamente ao que refere o erro. Presumo que possa ter calculado, erradamente, os valores a deduzir, pois tem percentagens de dedução de 75%, relativas aos anos de 2020 e 2021 e de 65%, do ano de 2022. Consequentemente, foi preenchido o quando 9, da citada declaração, com esses valores. Como os prejuízos fiscais dos anos de 2020 e 2021, são de reduzido valor, foi minha intensão, deduzi-los na totalidade e o remanescente utilizar os do ano de 2022. Para melhor elucidação do atrás referido, anexo 1 documento, com os valores preenchidos no quadro 9 e, apresento no quadro abaixo, os cálculos que efetuei, dos mesmos. Solicito o favor do vosso apoio, no sentido de verificarem e me informarem, se o cálculo dos prejuízos se encontra correto e, caso não estejam, que valores devo considerar nas células K1 a k4, em substituição dos valores constantes das células J1 a J4, do mapa abaixo e a forma correta de os calcular. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Pedia ajuda para esclarecimento do valor a deduzir de prejuízos fiscais em 2023 na seguinte situação: Resultado liquido antes de impostos: 18614,20€; Prejuízo fiscal de 2017---------7713,47€; Prejuízo fiscal de 2020---------12085,06€; Relativo ao prejuízo de 2017 poderei considerar o valor de 65%; >Relativo ao de 2020 poderei considerar o valor de 75%. A questão é que devo estar a fazer as contas mal e a modelo 22 encontra-se com erros, poderão por favor ajudar a fazer o calculo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa com atividade agrícola CAE 01130, no final do exercício 2023, tinha dividas em execução fiscal. Será que pode usufruir da majoração de 40% nos gastos suportados na produção agrícola? E do benefício do incentivo à capitalização? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Os sócios de uma empresa (ME) doaram o usufruto de um imóvel à empresa, por um período de 15 anos, no valor de 27.000€. Este imóvel gera rendimento mensal para a empresa. Esta doação deve ser considerada como variação patrimonial positiva. A minha dúvida é: posso considerar esta variação positiva durante 15 anos? Ou tenho de considerar a totalidade, 27.000€, no ano da doação? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Se possível, gostaria dos seguintes esclarecimentos sobre o assunto acima mencionado: Quando a sociedade passa a estar no regime de transparência fiscal por força da média dos últimos 3 anos, conforme artº 6 nº 4 alínea b), a transparência fiscal começa no ultimo dos 3 anos ou só no ano seguinte, tendo em conta os três anos anteriores ? Quando a sociedade passa para a transparência fiscal tem que se fazer alguma comunicação à AT ou basta indicar na Mod22 e e IES do ano ? Há alguma ofício-circulado ou outro documento que esclareça quais são os rendimentos dentro da "simples administração de bens", cujos rendimentos entram para os 50% que levam à transparência fiscal ? Por exemplo: Uma sociedade que é detida a 100% por um grupo familiar e que tem rendimentos de um prédio rústico (venda cortiça, subsídios, venda de pastagens). Estes rendimentos estão dentro do conceito de "simples administração bens" previsto no artº 6? IRC - Respondido por: Anabela Santos ICE. Resultado líquido 2022 positivo. Cobertura prejuízos acumulados.. Restituição prestações suplementares. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva As minhas questões vêm no sentido de ter a certeza de que estou a fazer tudo bem, assim exponho as 2 situações que ocorrem na mesma empresa: Funcionário com início contrato sem termo a 11/05/2023, tendo iniciado a baixa médica da SS em 13/11/2023, não gozou férias nem recebeu o subsídio de férias referente a 2023 (ano de início do contrato). Continua de baixa para já até 22/05/2024. Em 01/01/2024 estando de baixa há mais de 30 dias tem o contrato suspenso. O direito de 12 dias de férias e subs férias referentes a 2023 só deverá ser pago quando ele regressar ao trabalho? (independentemente da data de regresso) ou deverá ser pago antes? E o gozo de férias referente a 2023 poderá ser pago? Ou deverá gozar os 12 dias? Outro funcionário com início de contrato sem termo em 11/05/2022, em 2023 gozou e recebeu sub. férias referente a 2022 (22 dias), em 19/12/2023 entrou de baixa por acidente de trabalho estando a receber do seguro. Continua de baixa até hoje e vai continuar pelo menos até maio. Pelo que li no guia prático está a receber o proporcional de subsídios. Neste caso também é considerado o contrato suspenso? (em 01/01/2024 está de baixa, mas não há mais de 30 dias). Este proporcional de subsídios é em relação aos meses que está de baixa, certo? Quando regressar tem direito a gozar 20 dias (10 meses trabalhados *2) de férias referente a 2023 e a receber o proporcional de subsídio de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No passado dia 2/4 foi publicada uma Portaria (nº128/2024/1) que obriga algumas empresas a dar aumentos salariais aos trabalhadores administrativos. Pelo que percebi, aplica-se a trabalhadores que não estão abrangidos por qualquer convenção coletiva de trabalho. Pergunto: As empresas de contabilidade que se regem pela tabela da APECCA têm de atualizar os salários para esta portaria, ou continuam a reger-se pela tabela da APECA? SS - Respondido por: Amândio Silva O caso específico é um ENI com atividade agrícola e pecuária, com contabilidade organizada e no regime simplificado. Será que os subsídios à exploração são de inclusão obrigatória e os de opção são os subsídios ao investimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem tido divergências graves com um colaborador. Esse colaborador enviou um email no dia 22 de Abril a dizer que não pode prestar serviço por estar doente. No dia 23 enviou novo email anexando um documento de um gabinete de psicologia, documento esse que menciona que ele "beneficiaria de um período inicial de incapacidade temporária para o trabalho". Não refere datas e acrescenta que o gabinete não possui sistema para emitir o CIT. A empresa informou o colaborador para se dirigir, com este documento, ao seu centro de saúde. O colaborador respondeu dizendo que não irá. A empresa pretende saber: - existe base para considerar esta ausência do trabalhador como falta injustificada e posteriormente para proceder ao despedimento com justa causa? Quais os prazos/procedimentos? ou - por ter sido enviado este documento "não oficial" a empresa é obrigada a considerar falta justificada? SS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador independente, com CAE associado e 7 funcionários. Até final de 2023 a base de incidência contributiva foi determinada com base no duodécimo do lucro tributável do ano anterior. Em 2024 optou pelo apuramento trimestral do rendimento relevante. Apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho (inicial + prorrogação) de 19/10/2023 a 23/03/2024. A baixa foi deferida, recebeu as devidas prestações, no entanto, a segurança social vem agora declarar a mesma indevida, pelo facto de considerar que não houve perda de rendimentos, com base nos valores de vendas e prestações de serviços declarados na declaração trimestral entretanto entregue, (trimestre outubro/dezembro 2023). De facto, a empresa continuou a laborar, mas fruto do trabalho dos seus funcionários. Pergunto: Se o beneficiário continuasse a optar pela determinação do rendimento relevante com base no duodécimo do lucro tributável, teriam chegado à mesma conclusão? Tem, ou não, direito à referida baixa, dado que efetivamente esteve incapacitado para o trabalho? SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI que tem um trabalhador ao seu serviço (contrato trabalho) esteve de baixa no 1º T 2024, no entanto, como tem um trabalhador ao seu serviço, houve uma continuação na prestação de serviços aos seus clientes. A decl. trimestral à SS vai ser entregue até ao final deste mês com esses valores faturados (e dá valor a pagar à volta de 400€). A minha questão é: sendo que o ENI esteve de baixa durante esse período tem essa obrigação de contribuir? Se não, como é que o sistema identifica tal situação? SS - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo, trabalhadora independente, encontra-se de baixa de maternidade, (auferindo o valor relativo à baixa), desde final de dezembro 2023. Entregou agora, no mês de abril, a declaração do 1º Trimestre de 2024, declarando que não teve rendimentos no 1º trimestre, sendo o valor da contribuição mensal previsto pagar nos próximos meses, de 20€ /mês. Está correto? É esta a única opção? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um dos meus clientes tem IRC a pagar, resultante exclusivamente de tributações autónomas, a declaração modelo 22 já foi submetida e validada centralmente. Devido a dificuldades de tesouraria, o gerente, pretende efetuar o pagamento em prestações; devo aguardar pelo fim do prazo, para efetuar o pagamento, e só posteriormente efetuar o pedido ou ao não efetuar o pagamento e a AT emite o plano de pagamento em prestações automaticamente?