Reunião Livre - 23 Março 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Modelos 22 já começaram a ser validadas. Bastonária - Paula Franco Erros IES. Anexo A e I. Bastonária - Paula Franco Relatório Único até 15 de abril. Pedido de alargamento do prazo. Bastonária - Paula Franco Novas funcionalidades no registo e alterações dos vínculos dos trabalhadores na Segurança Social Direta. Bastonária - Paula Franco RCBE. Bastonária - Paula Franco Anexo R. Vários Novas funcionalidades da comunicação dos vínculos dos trabalhadores: 30 min Bastonária - Paula Franco Problemas em São Jorge. Anabela Santos Apresentação sobre saldos de caixa. Anabela Santos Uma empresa espanhola, com inicio atividade em 2010 , com sede e NIF espanhol está a analisar a possibilidade de distribuir lucros neste ano 2022 , mas os sócios pretendem saber da real tributação ao receberem os dividendos. OS sócios são pessoas singulares (50% cada de detenção de capital) , com residência em Portugal, e procedem ao envio da sua declaração de IRS neste pais. Já estive a ler sobre o assunto , sobre a possibilidade de existir eliminação da dupla tributação (Ativar convenção), mas fiquei na duvida se os rendimentos (Dividendos) são tributados nos dois países , Portugal e Espanha . QUESTÃO: 1º - Pergunto se podemos ativar a convenção e quais os procedimentos a realizar para o efeito? A contabilista espanhola referiu que a taxa a tributar a estes dividendos em Espanha é 19%. ( mas a convenção refere outra taxa). 2º Relativamente ao IRS , o valor de dividendos recebidos é declarado no ANEXO J , posso usar (abater) o imposto pago em Espanha ? 3º O beneficio de tributação em 50% ( como acontece com os dividendos de empresa portuguesas) , pode ser usado neste caso ? Anabela Santos Relativamente à manutenção de nível de emprego para efeitos de CFEI II, pode haver uma rescisão por mutuo acordo com um colaborador? Nesse caso é necessário contratar outro colaborador para o substituir? Se o anterior estava efetivo, o trabalhador a admitir também tem que estar efetivo? Qual o prazo que a empresa tem para fazer? E em caso de demissão por iniciativa de um colaborador é necessário contratar outro colaborador? Durante quanto tempo é obrigatório manter o nível de emprego para efeitos de CFEI II? Contam apenas os trabalhadores efetivos para manutenção do nível de emprego? Anabela Santos SP IRC residente em Portugal faz publicidade no ******** e no ******. As faturas dos respetivos serviços foram emitidas em Fevereiro de 2022. Uma vez que os Mod.21-RFI e o Certificados de Residência ainda não foram emitidos pelas referidas entidades, o SP liquidou retenção de 25%. Tendo estas empresas sede na Irlanda, estes pagamentos devem ser declarados na Mod.30. 1 - No preenchimento, no campo 36 qual o código do Regime de Tributação? 2 - E quando tiver na sua posse os Mod.21 e o Certificados de Residência, no mesmo campo 36, qual o código de Tributação, uma vez que já não liquidou retenção? Anabela Santos Uma Micro Entidade adquiriu novas instalações no final de 2021. O Imóvel não era novo, mas adquiriu vários equipamentos produtivos, novos e fez várias obras de adaptação, que se prolongaram entre o 3º trimestre de 2021 e o 1º trimestre de 2022. O investimentos em obras e novos equipamentos, foi de cerca de 20.000€ (15.000€ em 2021 e 5.000€ em 2022) Em 2021 registou cerca de 25.000€ de lucro. Na aprovação das contas de 2021, pretende criar uma reserva especial, no valor de 20.000€, para cumprimento do exigido pela DLRR. A minha questão é se a reserva que vai agora ser deliberada, que proporcionará uma dedução à coleta referente ao ano de 2021 no valor de 2.000€, pode aproveitar o investimento feito em 2021? Anabela Santos Sobre a manutenção dos postos de trabalho e sobre o deferimento que anexo, peço a vossa confirmação ou correção sobre a minha leitura, após ter lido a legislação sobre o efeito, incluindo a excelente compilação da ordem. Informa-se que o nível de emprego a manter será o observado no mês de Abril e que corresponde a 10 trabalhadores. O deferimento do requerimento foi a 03/08/2021, terminando após 6 meses + 3 meses, termina a obrigatoriedade a 03/05/2022, correto ? A empresa tem um trabalhador que termina o contrato este mês de Março, pelo que entendo, e sendo este o motivo(caducidade do contrato) ou se fosse por iniciativa do trabalhador esta manutenção de 10 trabalhadores pode diminuir para 9 trabalhadores em Abril, sem existir a necessidade de ter de contratar para manter os 10 trabalhadores, correcto ? Anabela Santos Dado ter alguma incerteza na interpretação do Art.º 2º do IMI Venho junto de V/Exas solicitar a vossa melhor interpretação do Art. 2º do IMT - Relativamente ao ponto i) Valor doa Ativo - os 50% são imoveis quer estejam classificados em Ativos fixos Tangíveis quer estejam em Inventários? ii) a) Não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial O que significa ? ( Terrenos agrícolas (em atividade), Instalações industrias, comerciais, Lojas, escritórios, armazéns) ? b) (...) excluindo a compra e venda (...) isto significa que os imóveis registados em inventários (para venda - empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou não) estão sujeitos? iii) Fique a dispor de pelo menos 75% (...) aplica-se mesmo que seja em momentos diferentes, datas diferente e mesmo anos diferentes, quando atinge os 75% - fica sujeito, correto? Anabela Santos CFEI II. Alojamento local. Comprovativos de que os AFT entraram em vigor até 31 de dezembro de 2021. Amândio Silva Um funcionário que tem um contrato de trabalho de 1 ano, entra ao serviço no dia 01/08/2021. Qual o direito a férias que este funcionário tem, se sair da empresa em 31/03/2022 (deu aviso prévio) Quantos dias tem 01/01/2022 ? Amândio Silva Uma colaboradora que está de baixa desde 10/2021 e ainda permanece este ano. Relativamente a 2021 tinha direito aos 22 dias de férias? Em junho de 2021 foi-lhe pago o subsidio de férias pela totalidade e em Dezembro o subsidio de Natal pela totalidade? É necessário fazer retificação? Como fazer? Qual o prazo que o colaborador tem para requerer o pagamento à segurança social de subsidio de férias e natal quando tem baixa prolongada? Amândio Silva Um funcionário de uma empresa cliente (construção civil), apresentou a sua demissão com efeitos a 14/10/2021, cumprindo com o aviso prévio de 30 dias conforme a lei. Data de admissão: 04-02-2020; Data cessação: 14-10-2021; Vencimento base: 665 eur; Em 2020 gozou 20 dias férias e recebeu Sub natal, Sub Férias referente a 11 meses trabalho (fevereiro a dezembro); Subsidio de Ferias e Natal pagos em duodécimos. Férias vencidas a 1/1/2021 = 22 dias, gozou 14 dias em agosto ainda falta gozar 8 dias. Questões: Quais o direitos a processar na data de cessação do contrato a 14-10-2021? Amândio Silva Sócio Gerente não remunerado e sem obrigatoriedade de contribuição para a SS (porque faz descontos por outra entidade) meteu uma licença sem vencimento (para apoio à familia) na sua atual entidade patronal, sob a condição de não poder exercer atividade subordinada. Passando agora a existir a obrigatoriedade de contribuição (pelo IAS no mínimo) e continuando o sócio-gerente a não querer ser remunerado: Como se declara a sua contribuição e quotização? O sócio-gerente tem todo o interesse em -continuar a contribuir e até por valor superior ao IAS-, mas não quer nem pode ter remuneração pois pode -ter problemas- por causa da licença sem vencimento. Não pode existir processamento de vencimento, certo? Quais as implicações que pode o sócio-gerente ter pelo facto de não poder exercer uma atividade subordinada (em boa verdade vai continuar sem exercer) Amândio Silva Uma funcionária (admitida em 2018), encontra-se de baixa desde abril 2021 (baixa por gravidez de risco) e a empresa pagou-lhe em dezembro, apenas o proporcional de subs. natal. Os serviços da segurança social informam que vai ser pago Prestação Compensatória se Subs. natal de Parentalidade. Mas a titulo de subsidio de férias (embora o requerimento enviado pela funcionária contemplasse parte do Subs. natal e o Subs- ferias de 2020?) , a empresa tem muitas duvidas. A empregada, regressou agora em março ao activo, estando de mutuo acordo, no gozo do mês de férias. Supostamente a funcionária ao longo de 2022, ainda terá direito a gozar mais 22 dias de ferias e respetivo subs. ferias. A questão prende-se com o Subs. férias de 2020? É a empresa que terá de suportar? Jorge Carrapiço Apresentação entidades setor não lucrativo: 2 h 38 min 30 seg Marília Fernandes O meu cliente vai contratar um funcionário (estrangeiro) e disponibilizar uma habitação. A entidade patronal é dona de um pavilhão Industrial, que nesse pavilhão inclui um apartamento adaptado para habitação. Pretende se fazer um contrato de trabalho; (se possível) mencionar que o trabalhador vai viver neste apartamento enquanto vigorar o contrato de trabalho. Mencionar que pela utilização do apartamento é considerado um rendimento em espécie Legalmente é possível esta situação? Se sim: Terei de enviar na DMR este rendimento em espécie, os custos são aceites fiscalmente? Marília Fernandes Aquisição de imóvel por doação. Reinvestimento parcial. Alienação de imóvel por não residente. Amândio Silva Aquisição de viatura mista. Celebração contrato para utilização de viatura pelo trabalhador. Sujeição a contribuições. Jorge Carrapiço ENI. Cedência de exploração. Utilização do portal das finanças para emitir fatura. Jorge Carrapiço Regime de reavaliação dos bens. Jorge Carrapiço Preechimento quadro 11 folha de rosto IES. RCBE. Marília Fernandes Refugiados da Ucrânia. NIF, NISS e número de utente. Considerados residentes em Portugal. Jorge Carrapiço Perdas por imparidade. Utilização da conta 6881X - correções de exercícios anteriores. Jorge Carrapiço Análise ao diploma do RCBE. Anabela Santos Candidatura foi submetida em 26/05/2021 e a notificação da aprovação foi em 30/07/2021, como fazer a contagem para saber quando a empresa pode despedir a funcionária. Jorge Carrapiço RCBE de uma associação sem fins lucrativos. Alterações. Jorge Carrapiço Temos uma empresa, no ramo da restauração, que pretende encerrar a actividade. O seu estabelecimento encontra-se num espaço alugado, sendo que o recheio do mesmo é da própria empresa. Esta pretende fazer o trespasse do mesmo e assim vender todo o seu recheio (imobilizado e existências). Como é feito esse trespasse, deve ser feita factura ou um contrato? Na contabilidade quais são os procedimentos? Jorge Carrapiço Determinado cliente, empresário em nome individual, com estabelecimento comercial de produtos alimentares, adquire mensalmente a determinado fornecedor produtos lácteos, nomeadamente leite, para vender aos seus clientes, na generalidade consumidores finais. Quando as compras de leite atingem determinadas quantidades o nosso cliente tem direito a um desconto por cada litro de leite. De acordo com a informação obtida junto do fornecedor não será viável a missão de nota de crédito por parte do fornecedor e, portanto, para que o nosso cliente possa usufruir do desconto tem de emitir uma fatura com a descrição "ação promocional", que é descontada numa próxima aquisição de outro produto, por exemplo, iogurtes. Como classificar a fatura a emitir ao fornecedor? Se fosse emitida nota de crédito seria na conta 318... Além disso, o valor que constará nas vendas no e-fatura deveria ser igual ao que constará na contabilidade e que será indicado nos campos dos rendimentos da modelo 3 e nas declarações de IVA. Como contornar esta situação? Jorge Carrapiço Tenho uma empresa nossa cliente, que só tem um sócio-gerente não remunerado, e que presta serviços de prospeção comercial internacional de consultoria para negócios e gestão (área informática). Esta empresa fez um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel que era do sócio-gerente, cuja finalidade desse imóvel, foi-nos transmitido, ser para fazer reuniões com clientes no Algarve. O contrato de promessa de compra e venda estipulou um valor a ser pago nos próximos 5 anos, ao que a escritura só será feita no final do contrato, tendo um valor anual de 70.000,00€ (5 anos) e total de 350.000,00€. O sócio-gerente apresentou em nome da empresa despesas de remodelação do imóvel e de aquisição de todo o mobiliário, decoração e utensilios utilizados numa casa de habitação. Dúvidas: - Qual o vosso parecer mediante esta situação? - Qual a contabilização dos adiantamentos por conta da aquisição? - Em relação às faturas de remodelação e utensilios adquiridos para a casa, qual a contabilização em sede de IVA e IRC. Marília Fernandes Representante fiscal de um não residente nacional de um país terceiro.