Reunião Livre - 08 Maio 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Entrega DP do IVA relativa ao primeiro trimestre de 2024 e ao mês de março de 2024. Bastonária - Paula Franco Notificações pagamento IMI. Bastonária - Paula Franco A formação eventual que terá início para a semana. Bastonária - Paula Franco Atendimento alargado do Departamento Técnico. Bastonária - Paula Franco Conferência internacional sobre relato de sustentabilidade, dia 13 de maio, no Minho. Bastonária - Paula Franco Conferência internacional sobre relato de sustentabilidade, dia 27 de maio, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Feira de agricultura (CAP). 12 de junho. Santarém. Bastonária - Paula Franco As novas regras de acesso à profissão. Bastonária - Paula Franco Consignação 0,50%. Bastonária - Paula Franco Número 11) do artigo 9.º do CIVA. Informação Vinculativa divulgada que inclui os professores. Bastonária - Paula Franco Serviço de apoio escolar. Informação Vinculativa. Bastonária - Paula Franco Informação Vinculativa. Realizações de utilidade social. Seguro de saúde. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre tributações autónomas. Bastonária - Paula Franco Erros Modelo 22 início de atividade. Bastonária - Paula Franco Eleições OCC, 21 de junho. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações fiscais a cumprir durante o mês de maio. Erros Modelos 22. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Callcenter alargado. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Início de atividade. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Formação eventual maio 2024. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Conferência sobre relato sustentável. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Eleições OCC 2024, 21 de junho. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Estou a submeter uma declaração de IRS onde optei por englobamento dos rendimentos de capitais. Preenchi o quadro 4B e tenho o seguinte alerta: -Informo que o valor total dos dividendos ilíquidos (código E10) foi de 66.660,00€ no NIF XXX e 12.500,00€ no NIF XXX-. Pelo que percebi na coleção essencial IRS o valor a comunicar no código E10 é de 50%, ou terei interpretado erradamente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma entidade patronal (seguradora) no final de cada ano subscreve um PPR em nome dos funcionários (incluindo os gerentes), por sua vez, os funcionários podem resgatar o valor do PPR quando bem entenderem. Neste momento, estou a preencher a declaração de IRS da gerente da seguradora e verifico que o valor do PPR subscrito em 2023 (cerca 30.000€), não aparece no IRS como um rendimento em espécie. Mais informo que, em 2023, a gerente resgatou a título de PPR, 1.400€. Dúvida: Julgo que a subscrição do PPR não deverá ser considerada no IRS. Estou correta? O valor do resgate do PPR deverá ser considerado no Anexo A? Se sim, qual o código do rendimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Ao carregar a declaração de IRS, no site da AT, o anexo G contem 3 ações USD com NIF do banco (português) com ano/mês/dia e valor de alienação preenchidos, para preencher ano/mês/dia, valor de aquisição e país da contraparte. O mesmo banco enviou-me a declaração para preenchimento da declaração do IRS e informa para preencher o anexo J Q9.2A. Indica código país da fonte 840, realização, aquisição, valor, despesas, imposto pago no estrangeiro e país da contra parte 620. Penso que só devo declarar uma vez e no anexo J Q9.2A e apagar as linhas no anexo G. Pergunto: Devo deixar como está, completar o preenchimento do anexo G e não preencher o anexo J Q 9.2A? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sobre as mais valias, a proprietária não pretende alienar o imóvel, optou em 2021 pelo regime atual, está no regime simplificado desde sempre, não está sujeita a +valias, ficam suspensas, uma vez que cessou(maio/24) a atividade AL o imóvel passou para arrendamento em fev/2024? O contribuinte cessou a atividade em maio/2024, o contribuinte há + 1 ano que não tem rendimentos AL, posso colocar no IRS2023 a desafetação da esfera empresarial para património, ou só em 2024, uma vez que só deu baixa do AL na câmara municipal a 5/01/2024 e o contrato arrendamento foi a partir de fev/2024? Para beneficiar isenção art 74-A EBF. IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicitaram-me ajuda para o preenchimento da modelo 3 de um sujeito passivo singular, com residência fiscal em Portugal. Em Portugal não obteve rendimentos e desde janeiro de 2023 que se encontra no Japão. Os rendimentos obtidos no Japão dizem respeito a uma bolsa de investigação com atribuição de um grau académico equiparado ao mestrado. Pergunto se estes rendimentos têm de ser declarados cá, no anexo J? Que documentação devo solicitar para o correto preenchimento? Devo também entregar o modelo 49? SS - Respondido por: Anabela Santos É a primeira vez que tenho um contrato de muita curta duração e tenho algumas dúvidas. O contrato de muita curta duração começou a 30/04/2024 e termina a 31/05/2024. O trabalhador trabalha 2 horas por dia (5 dias semana) e aufere € 205,00/mês, trata-se da distribuição de flyers da empresa para promoção. A taxa de 26,10% incide sobre o valor real recebido ou sobre a remuneração convencional com base no IAS? Como entregar a declaração de remunerações de abril, o que coloco nos dias? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Relativamente ao pagamento do IRS em prestações são devidos juros pelo tempo decorrido até pagamento da última prestação e qual a taxa? Ou há alguma possibilidade de dispensar o contribuinte deste encargo. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que se demitiu cumprindo o aviso prévio de 60 dias, mas que os últimos 30 dias pediu o gozo de férias para ir trabalhar para outra empresa, ou seja, na empresa vai estar vinculado até 30/06/2024 e na nova empresa vai se vincular a 01/06/2024. O trabalhador pode vincular -se noutra empresa durante o período de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questiono como funciona o despedimento de um colaborador no período experimental e que, entretanto, colocou baixa. Neste caso o trabalhador não foi informado de qualquer intenção de cessar contrato antes do início da baixa. A questão é: pode-se despedir com a baixa a decorrer? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma viúva recebe pensões anuais, dela 5768€ e de sobrevivência do falecido 2662€, está em união de fato com outra pessoa, perde o direito à pensão do falecido ou só perde através do casamento? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Na mod. 10 foi declarado 30h x 6,50 = 195€, 195€ x 7meses = 1.365,00. As contribuições são pagas mensalmente pelo valor de referência 2,77€/h x 30h = 83,10 x 28,30% = 23,52. Pretendo saber como resolver: se a empregada corrige os valores na mod.3 de IRS? se é necessário substituir a mod. 10? se há coima? Quais os valores corretos que deveriam constar na mod.10, 195€ x 7 meses ou 83,10 x 7 meses? E as contribuições, é apenas o valor correspondente à entidade patronal 83,10 x 18,90% por mês? SS - Respondido por: Amândio Silva Um estudante, trabalhador independente, coletou-se em 3/4/2023 para prestar um serviço num evento, tendo emitido uma fatura/recibo no portal da AT e recebido 465€. Este ano vai voltar a prestar o mesmo tipo de serviço e pretende saber o seguinte: - Deverá cessar atividade e emitir um ato isolado dado que se trata dum evento pontual, uma vez por ano? Eu penso que não pois a 2ª vez já não se trata dum ato isolado, mas sim uma prática repetida. - Como fica a situação deste jovem relativamente à segurança social com apenas este rendimento pontual e anual de 465€? Vai ter de entregar declarações trimestrais e fazer pagamentos à seg.social? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empregada, do serviço doméstico, encontra-se a trabalhar 30 horas por mês, em regime de remuneração convencional horária. Relativamente ao preenchimento da modelo 10 consideramos o salário hora para efeito de descontos da segurança social ou o efetivamente recebido? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador vai casar-se. O gozo a que tem direito dos 10 dias, têm de ser gozados logo após o casamento ou podem ser utilizados meses depois, chegando a acordo com a entidade patronal? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Remeti ao e-balcão o documento enviado pela Ordem e a resposta deles foi a que envio abaixo: -PRCXXXXXX Na fase atual não há análise a pedidos de defesa ou pedidos de dispensa de coima. A coima fixada neste momento é a reduzida nos termos do artigo 30.º do RGIT. Se não for paga será instaurado processo de contraordenação sendo que nesse caso a coima a fixar será substancialmente superior. Nesse processo poderão apresentar defesa ou pedido de dispensa em requerimento devidamente fundamentado e assinado por gerente/administrador/diretor (quem legitimamente represente a entidade arguida), cfr. artigo 29.º do RGIT n.º 2, 3 e 4. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira- Como devo proceder? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente que reiniciou atividade em 09/2023, com obrigação de contribuir para a segurança social, faturou serviços de construção civil no valor de 3850€ em que mais de 50% desse valor foi faturado a 1 entidade (só fez 2 faturas em 2023). Quanto à dispensa de identificar os adquirentes dos serviços para efeitos de cálculo da entidade contratante o limite do rendimento anual do 6 x IAS aplica-se ao valor faturado ou ao rendimento relevante para efeitos da segurança social? Ou seja, tendo faturado 3850€ aplicando os 70% obtemos um rendimento relevante de 2695€ que é inferior a 6 x IAS (2023) = 2882.58€, não tendo de preencher o quadro 6 do anexo SS. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta outrem entrou na situação de reforma por velhice em 2024-03-31. Que direitos tem a receber nomeadamente subsídios, uma vez que a segurança social irá pagar os subsídios de férias em julho/2024 e os subsídios de Natal em dezembro/2024. SS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente que desconte pelo IAS: - Tem de emitir um recibo de remunerações pelo IAS? - A folha de remunerações a enviar à segurança social é a mesma, com os 11% do trabalhador e os 23,75% da entidade patronal? - Caso se emita o recibo de vencimento o sócio pode retirar o valor do recibo? - Tem de comunicar à segurança social, através de ata, esta intenção de descontar pelo IAS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Relativamente aos créditos laborais na cessação de contrato, designadamente a formação profissional, pretendo saber o vosso entendimento relativamente. Primeira situação: - o direito á formação profissional vence-se em que data após o início do contrato? (entendo que 3 meses após o início do contrato). - o simulador do ACT para este exemplo em concreto, admissão em 01/10/2022 e cessação em 30/04/2024, informa 120 horas de formação, se está correto qual o fundamento legal? Envio em anexo os cálculos que entendo que estarão corretos, gostaria de saber a vossa opinião. Segunda situação: Numa cessação de contrato em 20/03/2024 em que estão a ser pagos por duodécimos o SF e SN, questiono e uma vez que também existem pequenas divergências com o simulador do ACT o seguinte: 1.1.Em 01/01/2024 venceram-se 22 dias de férias e o respetivo SF. A este valor acresço os proporcionais e deduzo os duodécimos pagos relativos ao SF? 1.2. Os proporcionais das férias 2024 tem como base 2 dias por cada mês completo de trabalho, como a cessação tem data de 20/03/2024 os proporcionais vencidos são 2X2= 4 dias de férias que comparando com o simulador os proporcionais de férias e SF e SN são iguais o que na prática não o serão porque a cessação em março ocorreu no dia 20 e como tal não de venceu os 2 dias de março, estou correto? Terceira situação: Um funcionário que esteve de baixa de risco e de seguida em licença parental, quem paga o SF, a entidade patronal ou a SS (a segurança social indeferiu as prestações). VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa XXX, sociedade por quotas, no regime geral de IRC. Microempresa de acordo com Decreto-Lei n º 372/2007 de 06 de novembro. É detida pelos sócios pessoas singulares: Dina - € 26.400,00 (bem comum do casal) - 24% Dina - € 55.000,00 (bem próprio de Dina) - 50% Manuel - € 28.545,00 (bem comum do casal) - 25,95% Carina - € 55,00 - 0,05% Dina e Manuel - são casados na comunhão de adquiridos Manuel pretende transmitir gratuitamente a quota que detém à própria sociedade. Questões: SNC: A operação que Manuel pretende efetuar com a sociedade pode contabilisticamente ser tratada como uma doação? Ou trata-se de uma compra e venda a custo de aquisição zero? 2. O valor desta transmissão gratuita pode ser determinado pela percentagem dos capitais próprios à data de 31/12/2023? Ou que outro critério deve ser utilizado, dado que não existe relatório de avaliação? 3. Qual a contabilização desta operação na sociedade, tendo em conta que o valor da quota poderá ser superior ao valor nominal? 4. Tratando-se de uma transmissão gratuita a empresa não despendeu de valores para a aquisição da quota, logo não será de aplicar alínea b) do nº 1 do artigo 324 CSC, correto? Não será necessário criar a reserva indisponível. (De notar que em conversa com outros colegas existem opiniões divergentes quanto ao enquadramento contabilístico desta operação, uns mencionam que se trata de uma doação, outros mencionam que se trata de uma compra a custo de aquisição zero e que os procedimentos contabilísticos poderão ser distintos). IRC: Em sede de IRC, é considerada uma variação patrimonial positiva? Alguns aspetos adicionais a ter em consideração? IMT: Tratando-se de uma transmissão não onerosa não se aplica o disposto na alínea d) do n º 2 do artigo 2º do CIMT, correto? IS: Em sede de imposto selo, esta operação rege-se pela alínea e) do n º 5 do artigo 1º do CIS? (Operação não sujeita a IS, pelo que não se tem de entregar a modelo 1 do IS). IRS: Na esfera da pessoa singular, como deve ser tratada esta operação? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Duas questões: 1) Um trabalhador independente, sem contabilidade organizada, regime simplificado, anexo B, paga contribuições para a seg. social (obrigatório). Pode indicar esses gastos no quadro 17 A campo 17001 do anexo B ou pode indicar esses gastos no anexo H código, quadro 6B código do benefício 602? 2) Um trabalhador dependente com anexo A e com atividade, sem contabilidade organizada, regime simplificado, anexo B, porque tem um rendimento elevado do anexo B (artigo 151º) tem, em 2023, contribuições para a segurança social, obrigatoriamente, como independente (não ficou isento embora faça descontos como trabalhador dependente). Estas contribuições podem entrar como gastos? Em que campo do anexo B ou anexo H? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Na sequência da nossa auditoria anual foram-nos sugeridos dois ajustamentos à nossa forma de contabilização de faturas emitidas para efeitos futuros. Quanto ao ponto a) não teremos quaisquer problemas em contabilizar como sugerem, no entanto, gostaria de saber qual a forma mais correta de o fazer. Quanto ao ponto b) discordo plenamente, uma vez que foram faturas anuladas internamente, antes de as mesmas terem sido enviadas para os clientes. Estou errada? São eles: Contabilização do rédito A empresa contabiliza faturas e notas de crédito em diferentes contas, de proveito e de balanço, consoante os registos de especialização que tenha, entretanto, já feito. Para efeitos de reconciliação e controlo, consideramos que esse procedimento poderá não ser o mais adequado, pelo que recomendamos que a empresa avalie em termos de custo/benefício a alteração da forma de contabilização de modo a assegurar que as fatura e NCs têm sempre a mesma tipologia de lançamento (e.g. registar uma fatura por contrapartida de prestação de serviços), devendo o reconhecimento/especialização do rédito, ser assegurado pela movimentação das rubricas de acréscimos de proveitos e proveitos diferidos. Sequencialidade das faturas e NC, que têm valores opostos ou valor zero O sistema contabilístico permite a contabilização de faturas e NC com valor zero e permite anular faturas com notas de crédito, sem que se verifique o respetivo lançamento contabilístico, gerando na perspetiva do que está contabilizado, saltos na sequencialidade, e consequentemente na qualidade e robustez da informação contabilística. Recomendamos que a empresa avalie a possibilidade de reforçar procedimentos que permitam prevenir a ocorrência das situações referidas, implementando se necessário procedimentos de revisão da informação em sistema e avalie igualmente se o sistema de contabilidade atual dá resposta a essas necessidades. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo, ENI, encontra-se com atividade nas finanças no regime simplificado IVA Isenção ART. 53.º, com duas atividades: 69200 ACTIVIDADES CONTABILIDADE E AUDITORIA; CONSULTORIA FISCAL 55201 ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS No ano 2023: Na atividade contabilidade - Anexo B - campo 403 - teve volume negócios 10.000€. Na atividade AL - Anexo B - campo 417 - teve volume negócios 500€. Neste ano 2023, pode continuar no IVA regime isenção, pelo volume negócios inferior ao limite 13.500. Mas agora no ano 2024 tem a previsão de: Na atividade contabilidade - Anexo B - campo 403 - teve volume negócios 10.000€. Na atividade AL - Anexo B - campo 417 - teve volume negócios 6.000€. Questões: 1 - No ano 2024, para efeitos de poder continuar no regime de isenção do IVA, devemos considerar só os rendimentos da contabilidade? Ou o somatório dos dois rendimentos? 2 - E no caso de termos de considerar o somatório dos dois rendimentos, devemos entregar declaração de alteração para IVA regime normal, até 15 janeiro 2025? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho pedir o vosso apoio para o enquadramento de um prestador de serviços, cuja atividade é a de escrita sobre moda e cultura para uma revista espanhola, iniciou a atividade com o CAE 90030. Esta atividade pode-se considerar isenta ao abrigo do artigo 9º? Se sim a emissão das faturas (recibos verdes) devem mencionar a regra geral do artº 6º do CIVA, não obstante a isenção do artº 9º? Deve submeter declarações recapitulativas com a periodicidade mensal? Uma vez que não pode fazer a retenção na fonte pode fazer pagamentos por conta? Dado que iniciou a atividade me 2023 ainda não está sujeito, se sim, qual a forma de o fazer? IRS - Respondido por: Anabela Santos Preenchimento da declaração de IRS de um senhor que recebe uma pensão de invalidez da Suíça e, como tem duas filhas menores elas também recebem um valor, tenho de declarar os valores das filhas também no anexo J? Se sim, junto com os rendimentos do pai, ou tenho de discriminar por NIF, em que campo indico os valores? IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao Ofício Circulado n.º 20267, e de acordo com a reunião livre de 6 de março de 2024, pretendo esclarecer o seguinte: Foi efetuado um depósito em 29/12/2022 e outro em 29/12/2023. Poderão ser ambos objeto de reembolso sem penalização? Terão de ser com o objetivo de liquidação de prestações de crédito à habitação própria e permanente ou poderão ser para outro fim, como por exemplo a aquisição de uma viatura? Caso seja exclusivamente para prestações de crédito à habitação, será para pagamento de prestações em mora ou poderá ser para pagamento de prestações correntes? IRS - Respondido por: Anabela Santos O sujeito passivo terminou os seus estudos em 2019, tendo todas as condições para beneficiar do IRS Jovem. Em 2020, primeiro ano de rendimentos após a conclusão dos estudos, não utilizou o beneficio, pelo que se considerou perdido. Utilizou em 2021 e 2022 perfazendo assim os três anos estipulados na legislação nessa altura. A questão que se coloca é se, ao abrigo das alterações posteriores, o seu prazo foi alongado e até quando ou se mantém as condições à altura, 3 anos, considerando assim terminado o benefício já em 2022 e apresentando a modelo 3 do IRS relativa a 2023 nos trâmites normais. IRS - Respondido por: Anabela Santos Cliente alienou imóvel habitação própria e permanente. Tem 70 anos de idade. Questão: Para evitar o pagamento das mais valias pode-se aplicar o valor de realização em mais que uma opção, adquirir novo imóvel para habitação própria e permanente e o remanescente 'dar ' a um filho para amortizar empréstimo da sua habitação permanente, ou aplicar num fundo de pensões (conforme os previstos na legislação). Tem que aplicar o valor de realização numa só opção ou pode aplicar em mais do que uma única opção? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho pelo presente solicitar a vossa opinião de como proceder em relação às seguintes situações: Situação 1: Um jovem que nasceu em julho/1998 a 31.12.2023 tinha 25 anos, terminou o seu curso profissional em 25/07/2019, conferindo-lhe o nível 4 de qualificação segundo o QNQ. Começou a trabalhar, como trabalhador por conta de outrem, em 2019 e integrou o agregado familiar dos pais na modelo 3 do IRS dos anos de 2019 e 2020. Referente aos anos de 2021 e 2022 submeteu a modelo 3 do IRS sozinho, tendo neste último beneficiado do IRS Jovem. Questão: Pode, referente ao período de 2023, esse jovem ainda beneficiar do IRS Jovem? Situação 2: Um jovem que nasceu em agosto/1993, ou seja, a 31.12.2023, tinha 30 anos. Frequentou, com aproveitamento, o Mestrado Integrado em medicina entre 2011-2017, com certificado passado a 04/08/2017. Começou a trabalhar, como trabalhador por conta de outrem em 2019 e desde aí, até à presente data, submeteu individualmente a mod. 3 do IRS. Referente aos anos de 2021 e 2022 submeteu a modelo 3 do IRS sozinho. Frequentou o programa doutoral em Ciências Cardiovasculares entre 2019-2023 e concluiu o curso de Doutoramento (não conferente de grau - são as cadeiras do primeiro ano) a 24/09/2020, com diploma passado a 07/09/2023. Completou os 4 anos do programa doutoral, estando a faltar a apresentação da tese para ter o doutoramento concluído. Questões: Pode, referente ao período de 2023 esse jovem beneficiar do IRS Jovem? Pode, o referido contribuinte beneficiar do IRS jovem referente ao período de 2022, apresentando uma declaração de substituição? IRS - Respondido por: Anabela Santos No ano de 2021 dois sujeitos passivos, ambos divorciados, adquiriram um prédio urbano em partes iguais, no valor de 11.800€. No ano de 2023, já casados, venderam o mesmo prédio urbano pelo valor de 15.250€. A minha dúvida no preenchimento da modelo 3 de IRS, reside no facto de um dos sujeitos passivos não ter rendimentos em Portugal, pois encontra-se a trabalhar em Espanha o ano inteiro, e tem declarado os seus rendimentos em Espanha e nada em Portugal. Neste caso, apesar de casados devo entregar em separado como casados e no caso dele apenas preencher o anexo G, ou posso entregar em conjunto e apenas declarar os rendimentos dela no anexo A, que são mínimos. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte terminou a sua licenciatura em 2019 e entregou a primeira declaração com IRS Jovem em 2022 com referência aos rendimentos de 2021, com o grau da licenciatura. Em 2022 terminou o mestrado e entregou o 2º benefício em 2023, rendimentos de 2022. A minha dúvida relaciona-se com o seguinte: É possível aplicar a isenção parcial de IRS com a alteração datada pelo OE 2023? O contribuinte já beneficiou da 1ª e 2ª isenção parcial, apenas terá direito a mais uma, ou ainda pode pedir mais 3 anos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um SP, casado e com um dependente, residente em PT trabalhou para uma entidade com sede na Noruega e auferiu na Noruega rendimentos, em 2023, no valor de 248.295€, tendo realizado retenção na fonte (na Noruega) no valor de 74.516€. Permaneceu mais de 183 dias. A convenção PT-Noruega diz, na minha leitura, que estes rendimentos são tributados na Noruega. As minhas questões são: Estes rendimentos são tributados na Noruega devido à permanência temporal superior a 183 dias? Sendo tributados na Noruega, devem ser declarados no anexo J da modelo 3? Mesmo com a certeza de não serem tributados em Portugal? O trabalhador não sabe que valor foi pago, em seu nome, a título de contribuições para pensões, deve tentar apurar esse montante ou será irrelevante? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho a seguinte dúvida relacionada com o IRS de 2023, se devo fazer incluindo o dependente na declaração dos pais, pois só trabalhou no mês de dezembro. O dependente fez o pedido do premio salarial ate maio de 2024, contudo um dos requisitos é entregar a declaração de IRS em separado. Para poder receber o prémio salarial tem de entregar a declaração 2023 em separado dos pais? Ou em 2023 entrega com os pais e em 2024 entrega em separado e começam a contar os anos a que tem direto para o prémio salarial, não recebendo o prémio salaria no ano de 2024 e começar a receber no ano seguinte(5 anos)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa rl que assisti foi sugerido que para melhor análise a esta situação, enviasse a declaração do gabinete de psicologia. Remeto em anexo, agora uma versão mais atual (esta já menciona datas), após comunicação ao trabalhador que a anterior não serviria. No entanto, mantém-se a pergunta: Apenas com base neste documento, deverá a empresa considerar as faltas justificadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O atestado médico emitido por médico do privado funciona como baixa médica ou tem de obter baixa médica. O caso é um atestado médico de ausência para assistência a filho por 2 dias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma farmácia tem 4 estabelecimentos de farmácia 3 em Gaia e 1 em Matosinhos, qual o contrato coletivo de trabalho aplicável? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou sócio gerente e diretor técnico de uma sociedade de contabilidade, sem remuneração atualmente Trabalho como trabalhador dependente de outra entidade até junho. A partir de julho passarei a ser remunerado (trabalho dependente) pela sociedade de contabilidade. De momento ainda mantenho a atividade aberta como trabalhador independente. Posso "acumular" o trabalho independente (para situações pontuais fora da sociedade) com a direção técnica da sociedade ou a partir do momento em que sou diretor técnico não poderei acumular? SS - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista de uma empresa que tem como atividade comercialização de rolhas de cortiça, não tem trabalhadores. O socio é gerente não remunerado e pensionista. Pretende esse sócio passar recibos verdes á própria empresa. Isso é possível? Faz sentido? Será pode iniciar atividade com CIRS (1519) e que tipo de serviço poderá descrever no recibo verde? Quais as implicações quer a nível da seg. social, finanças e ACT para empresa e para ele? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo enquadrado no Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA que não fez a passagem para o regime normal do IVA. Faturas incorretamente emitidas. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Faço seguir em anexo os seguintes documentos/textos: - Fatura FAC 24I/89, de 08-01-2024; - Texto com referência à Lei 10-A/2022 e a referência -deve constar na declaração periódica do IVA-. Agradeço o favor de me esclarecer esta situação, relativamente a IVA Isenção prevista na Lei nº 10A/2022. Se temos de incluir na declaração periódica do IVA, qual o campo que deve ser preenchido? IVA - Respondido por: Cláudia Dias De acordo com a informação vinculativa 1834, fica abrangida pela regra de inversão a instalação de um reclamo que faça parte integrante da fachada de um edifício, desde que seja necessários a execução de trabalhos de construção civil na sua aplicação e o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal. No entanto, surgiram divergências se o seguinte trabalho se enquadra ou não como trabalho de construção civil e se o reclamo faz ou não parte integrante do imóvel, uma vez que pode ser retirado. Uma empresa no ramo da publicidade, forneceu e instalou um reclamo luminoso em monobloco, o trabalho efetuado consistiu em fixar o reclamo, através de parafusos, a uma vedação pré-existente que faz parte integrante da fachada do imóvel, esta já tinha incorporados pontos de luz. Esta empresa, deverá emitir a fatura com IVA autoliquidação ou liquidar à taxa de 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em referência à fatura de despesa em anexo, peço o vosso parecer: O nosso cliente é a XXX, uma microempresa que adquire bens em segunda mão em leilões e vende-os pelo regime especial de "Vendas de bens em segunda mão", já compreendi que contabilisticamente teremos de discriminar a conta de vendas de modo a aferir a margem. No entanto, agora surgiu uma dúvida quanto à dedução do IVA na comissão da leiloeira, em anexo envio um exemplar de uma fatura da comissão que a leiloeira emite ao nosso cliente XXX, podemos deduzir os 8,65€? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito a vossa ajuda no seguinte: qual o IVA aplicar entre dois sujeitos passivos portugueses (B2B) se a 23% ou autoliquidação - artigo 6º n. º6 alínea a) do CIVA na montagem de um expositor (inclui quadro elétrico, taxa de montagem, ligação elétrica, consumo elétrico) numa feira a realizar em Espanha. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que atua na área da pichelaria, sendo que o mesmo aplica nos seus serviços a regra do -IVA AUTOLIQUIDAÇÃO- sempre que estejam reunidas as devidas condições a que a lei refere, no entanto surge a dúvida quanto aos serviços que o mesmo também presta de assistência, nomeadamente quando por exemplo tem de trocar apenas um tubo ou efetuar um desentupimento de canos, estes serviços específicos deverão ser tributados com IVA a 23% ou será aplico o regime de -IVA AUTOLIQUIDAÇÃO-. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma empresa (pequena empresa) cujo objeto é a compra/venda e prestação de serviços de material informático. Esta empresa, como tinha espaço a mais, decidiu arrendar parte das suas instalações a outra. Ou seja, arrendou 2 salas e incluiu no valor acordado, para além do espaço, a água, luz, limpeza, internet. A questão que coloco está relacionada com o IVA desta fatura de serviços pois a empresa arrendatária tem sede na Alemanha e pediram para a fatura ser enviada para a Alemanha e para o NIF alemão (válido no VIES). Ou seja, uma relação entre 2 empresas, de arrendamento com serviços incluídos, em território nacional, e o destinatário da fatura pertence à UE. A fatura da "minha" empresa será com IVA ou sem IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS, que adota as NCRF - ESNL, encontra-se a construir um edifício localizado numa àrea de reabilitação urbana, conforme declaração em anexo. Foi liquidado IVA a 6% das obras e não foi deduzido, o IVA não deduzido foi solicitado os 50% de acordo com Decreto-Lei Nº 84/2017, de 21 de julho. Agora na solicitação de elementos por parte das finanças, a técnica da AT não aceita apenas esta declaração, exigindo uma "ORU", no entanto, o Município diz que não existe "ORU" naquele Município. De notar que, o licenciamento foi anterior à alteração da lei em outubro de 2023 (Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro). A técnica das finanças está, portanto, a exigir-nos a substituição das declarações de IVA, caso contrário abrirá um processo inspetivo. Este documento é mesmo obrigatório? Qual o melhor procedimento que a IPSS deve tomar? As declarações de IVA referem-se a 2023 e as contas de 2023 já se encontram encerradas e enviadas para o Conselho de Ministros. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente pretende fazer notas de crédito de serviços não prestados referente aos anos de 2016 a 2020 e a dúvida passa pela recuperação do IVA. Ainda é possível? A recuperação de IVA na aquisição tem um prazo de 4 anos, correto. Na prestação de serviço e venda, adota-se o mesmo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou responsável pela contabilidade de uma sociedade por quotas, com o CAE 43120 (preparação dos locais de construção, terraplanagens) que presta serviços de limpeza de terrenos e edifícios, a diversas empresas. Dúvida: Ao faturar aos seus clientes, o Iva enquadra-se na regra da inversão do sujeito passivo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em março um cliente faturou um bem para exportação (pais destino Moldávia), com isenção de IVA de acordo com o artº 14º CIVA. O incoterm foi: EXW Como o documento da alfândega de saída da mercadoria não aparecia no portal aduaneiro da AT, questionou-se o cliente. Ele enviou o comprovativo da alfândega espanhola, ou seja, a mercadoria saiu de Portugal para Espanha e depois de Espanha para a Moldávia. Nessa declaração consta a empresa portuguesa como exportadora e consta o n.º da sua fatura. 1 - Esta transação é considerada uma transação intracomunitária ou exportação? 1.1 - Sendo considerada como exportação e pedindo reembolsos de IVA frequentemente, já que exporta a maioria dos seus bens, o n.º da declaração espanhola é aceite na relação de clientes com operações isentas? 1.2 - Sendo considerada como intracomunitária, como regularizar a situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de imóvel com benfeitorias. Reinvestimento através da amortização de empréstimo contraído para a construção. IRS Jovem. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente em que foi enviada a declaração de IRS de 2023 como unidos de facto, tal como tinha acontecido no ano anterior. Porém o cliente esqueceu-se de mencionar que no final de 2023 já estavam separados, agora o outro sujeito passivo quer enviar a declaração como solteira, tal como deve ser, mas o sistema dá erro na validação. Também foi enviada uma declaração de substituição da declaração enviada incorretamente, mas também dá erro na validação. Como proceder para regularizar a situação dos dois sujeitos passivos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma contribuinte declarou no IRS de 2021 a venda de HPP e intenção de reinvestimento total. Em 2024, adquiriu nova HPP, mas com reinvestimento parcial. Como devo proceder? Devo substituir a declaração de IRS de 2021? Ainda consigo? Ou declara-se apenas na declaração de IRS de 2024 o valor do reinvestimento parcial e apuram-se as mais valias? Terá coima? Qual é o valor do juro anual a pagar quando o reinvestimento acontece apenas ao fim de 36 meses? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo de IRS emigrou para a Alemanha em 1973 tendo trabalhado em Portugal e descontado para a segurança social no período compreendido entre 1971 e 1973. Desde 2010 que recebe, da segurança social, uma pequena reforma (inferior a 1.600,00 €/ano) relativa ao nº de anos de descontos em Portugal. Herdou dos seus pais uma pequena propriedade no Alentejo, composta por uma casa de habitação e terrenos envolventes e, em 2005, começou a receber um subsidio do Ministério da Agricultura (IFAP) respeitante à cultura dos sobreiros (considerada uma árvore protegida). Porém, para continuar a receber este subsidio teve, em 2015, que coletar-se na autoridade tributária com o CAE 2100 (atividade agrícola) e a passar a ter a residência fiscal em Portugal. A partir de 2015, começou a entregar declarações de IRS, em Portugal, com os rendimentos obtidos na categoria H (pensão de reforma recebida em Portugal) e com os rendimentos obtidos na categoria B (rendimentos agrícolas - subsidio à exploração). Em 2017, passou a exercer, para além daquela atividade que vinha exercendo com o CAE 2100, uma outra atividade empresarial em Portugal, alojamento local. Esta atividade passou a ser exercida numa moradia, adquirida em 2014, que possui no Algarve. A partir do referido ano de 2017, passou a incluir os rendimentos desta nova atividade no anexo B da declaração de IRS. Os rendimentos obtidos em Portugal, e já atrás referidos, sempre foram declarados em Portugal. Refira-se que o citado sujeito passivo de IRS trabalhou na Alemanha desde 1973 a 2010 tendo descontado para a segurança social deste país durante 36/37 anos, como trabalhador por conta de outrem (TCO). Desde 2010 que recebe uma pensão de reforma da segurança social alemã, respeitante aos anos da sua carreira contributiva. Entretanto, em 2001 constituiu na Alemanha, como empresário em nome individual, uma empresa de prestação de serviços de limpeza atividade esta que manteve até 31/12/2023. IRS - Respondido por: Marília Fernandes cont. Na Alemanha sempre entregou a sua declaração anual de rendimentos (IRS) e da qual fazem parte : a) Rendimentos da sua pensão de reforma paga pela segurança social alemã. b) Rendimentos da sua atividade empresarial exercida na Alemanha (empresa de serviços de limpeza). c) Rendimentos da sua pensão de reforma paga pela segurança social portuguesa (rendimentos obtidos em Portugal). d) Rendimentos obtidos pela sua esposa na Alemanha (pensão de reforma paga pela segurança social alemã respeitante aos descontos efetuados nos anos de 1974 a 2017 como trabalhadora por conta de outrem) e os rendimentos obtidos pela sua esposa em Portugal (pensão de reforma, inferior a 800,00 €/ano, paga pela segurança social portuguesa respeitante aos descontos efetuados no período compreendido entre 1971 e 1974). Refira-se, ainda, que a esposa deste sujeito passivo entregou uma declaração de IRS, em Portugal, respeitante ao ano de 2022, como não residente, e na qual foram declarados os rendimentos da categoria H (pensão de reforma paga pela segurança social portuguesa) e os rendimentos da categoria F (rendimentos prediais provenientes do arrendamento de um apartamento que havia herdado de sua mãe). Entretanto, a esposa deste sujeito passivo alterou a sua residência fiscal para Portugal, de forma a poder declarar os rendimentos conjuntamente com o marido e poder beneficiar de uma taxa de IRS mais vantajosa. Face ao exposto, agradecia a v/ informação e o v/ apoio no esclarecimento de algumas dúvidas as quais passo a enumerar : - Como o sujeito passivo, a partir de 2015, passou a ter a sua residência fiscal em Portugal deverá declarar, em Portugal, os rendimentos obtidos na Alemanha juntando, para o efeito, o anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) ? - Ou, em alternativa, deverá na Alemanha declarar todos os seus rendimentos (obtidos na Alemanha e em Portugal), apesar de ter a sua residência fiscal em Portugal para efeitos de recebimento do subsidio do IFAP já atrás referido ? - Ou, deverá declarar na Alemanha os rendimentos obtidos neste país e declarar em Portugal os rendimentos aqui obtidos ? - Como entrega todos os anos na Alemanha, para efeitos do IRS, uma declaração da segurança social portuguesa comprovativa dos rendimentos obtidos com a sua reforma e da sua esposa pagas em Portugal, não existirá uma sobreposição de rendimentos (dupla tributação apesar do reduzido valor das respetivas reformas) ? Nota: O sujeito passivo tem a sua residência fiscal em Portugal mas passa a maior parte do ano na Alemanha onde possui uma habitação e onde reside a sua família mais próxima. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2001 a tia de uma contribuinte faleceu tendo no seu patrimônio um imóvel que foi alienado pela autoridade tributária antes de 2023. O único herdeiro dessa tia era o pai da contribuinte em causa. Em 2023, a contribuinte foi notificada pela AT a informar que os herdeiros do seu falecido pai tinham a receber o valor de 35.594,42€ relativamente à venda do imóvel da tia, tendo sido recebido o valor da herança e distribuído pelos 6 irmãos em 2023. Este imóvel foi alienado por um valor super, mas esta herança tinha uma divida às finanças, tendo sido apenas transferido para os herdeiros a diferença. As minhas questões são as seguintes: Os herdeiros devem declarar valor da mais-valia no Anexo G da declaração de IRS no ano de 2023(data do recebimento) ou na data da venda do referido imóvel? Se este imóvel foi alienado antes de 21 de dezembro de 2022, data anterior ao falecimento do pai, terá de ser declarada a mais-valia no IRS deste? No quadro 4 do anexo G, na coluna das despesas e encargos deverá ser colocado o valor liquidado da divida? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo a v/opinião para a situação seguinte: - Um contribuinte que concluiu o Mestrado em 2019, para usufruir do benefício do IRS Jovem deveria ter feito essa intenção na declaração de 2020, no entanto por desconhecimento não o fez. - Agora pretende beneficiar deste regime e para isso necessita de enviar declaração de substituição referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022. Em relação aos dois primeiros anos (2020 e 2021) enviamos a substituição e depois apresentamos reclamação graciosa sob as mesmas? É este o procedimento correto? De notar que a situação familiar do contribuinte em 2020 é solteira, 2021 está em união de facto e 2022 está casada. Tanto em 2021 como em 2022 as declarações foram entregues com tributação separada. Estas alterações na situação familiar constituem entrave ao benefício do regime? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 Uma portuguesa,residente em França,faz venda de um lote de madeira (lote madeira em pé) em Portugal. Tem de declarar em Portugal este rendimento? Questão 2 Casal compra um imóvel em janeiro de 2022 por 83 000€ e com VPT de 72 500€. Em Dezembro 2022 doam esse imóvel ao filho, mas na escritura atribuem o valor de 100 000€. Em Fevereiro de 2023, o filho vende o imóvel que lhe foi doado . Qual o valor a considerar na aquisição que este filho vai ter de colocar no anexo G? Tenho várias questões sobre este assunto: * O valor pelo qual foi comprado pelos pais? * O VPT a data de aquisição pelos pais? *O VPT 2 anos antes da doação? (2 anos antes o imóvel ainda não pertencia nem aos pais nem ao filho). *O VPT à data da doação? *O valor atribuído na data da doação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que a avó faleceu no dia 11/01/2017 e os seus herdeiros ficaram com o direito de propriedade de um terreno rústico. Um dos herdeiros era o pai da minha cliente, que faleceu no dia 29/09/2019. No dia 21/12/2023, foi vendido esse terreno, por 55.000€, em que a parte da minha cliente deu apenas 833,33€ (são vários herdeiros da avó da minha cliente e a herança do seu pai foi 50% para a sua mãe e os outros 50% foi para a sua mãe, irmão e para a minha cliente). A quota parte dela é 16,67% (50%/3). O terreno rústico tem um valor patrimonial de 701,80€. Neste caso, a minha cliente, tem que declarar no anexo G, no quadro 4 essa mais-valia. Para o preenchimento desse quadro: No campo da realização: Data - 21/12/2023; Valor são os 833,33€ (valor que recebeu). No campo da realização: Data - 29/09/2019 (falecimento do pai) ou tenho que colocar a data de falecimento da avó? Valor são os 701,80€ ou tenho que colocar os 701,80 x a quota parte dela? No campo da quota parte, tenho que colocar os 16,67% (50/3)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um jovem que tenha acabado o mestrado em 2019, começou a trabalhar em 2023, e a 31/12/2023 tinha 27 anos.Terá direito ao IRS Jovem? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio pedir ajuda para a seguinte questão: Tenho um cliente que me pediu para enviar o IRS e ele obteve mais-valias e dividendos de investimentos que fez numa corretora online. Os investimentos são em empresas dos Estados Unidos, da Inglaterra e de Portugal. Quanto ao país da fonte das mais-valias e dos dividendos, serão EUA, Inglaterra, Portugal ou a Holanda, que é a sede da corretora. Quanto aos investimentos em empresas estrangeiras, penso que se declaram no anexo J. Mas quanto aos investimentos em empresas portuguesas (através dessa empresa), são declaradas no anexo J ou no anexo E (dividendos) e anexo G (mais-valias)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No passado o art.º 11.º da Lei da Reforma do IRS de 2015, introduziu uma norma transitória que permitia considerar como reinvestimento o valor da amortização do empréstimo, no caso da venda da HPP, mesmo que não se verificasse a compra de uma nova HPP. Apesar do art.º 10.º atualmente não considerar essa possibilidade, tendo em conta que por vezes surgem normas avulsas com impacto ao nível do tratamento das mais-valias (como por exemplo a Lei Mais Habitação), pretendia confirmar se na venda de uma HPP realizada em 2023, a amortização do empréstimo em dívida relativamente à habitação pode ser considerado como reinvestimento (não houve reinvestimento numa outra habitação nos termos do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Numa partilha entre 2 irmãos, cada um fica com um terreno em que um deles é rústico com VPT de 5.000 euros e o outro é urbano com VPT de 50.000 euros. Pedida a avaliação dos dois terrenos a um avaliador, o mesmo atribuiu o mesmo valor aos terrenos e avaliou por 70.000 euros o valor de mercado 1-Nesta partilha que impostos terão de ser pagos nomeadamente IMT por cada um dos irmãos? E o IS? Entretanto um dos irmãos tem um comprador para o terreno herdado e pretende vender já neste mês de maio. O valor de venda vai ser de 100.000 euros 2- Qual a data de aquisição? É a data da partilha?! E qual o valor de aquisição? Os 70.000 euros do avaliador ou os 5.000 euros do VPT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui abordada por emigrante que tem casa em Portugal e que vendeu com mais-valia. Pode esta mais valia ser afastada de ser tributada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questões: 1º. Venda de imóvel pela viúva com 2 filhos. O marido tinha herdado o imóvel antes do casamento, e quando casaram foi com comunhão de adquiridos. Pergunto: No IRS o valor a declarar: 1/3 + 1/3 + 1/3 (cônjuge, filho, filho)? 2º. Venda de imóvel pela viúva com 2 filhos. O imóvel era bem comum do casal, já que foi adquirido após casamento com comunhão de adquiridos. Pergunto: No IRS o valor a declarar: 50% + 25% + 25% (cônjuge, filho, filho)? ou 50% cônjuge mais 1/3 dos restantes 50%, ou seja, 66,66 cônjuge, 16,67 filho e 16,67 filho? 3º. Venda de imóvel pela viúva com 2 filhos. O imóvel foi herdado pelo marido, após casamento com comunhão de adquiridos. Pergunto: No IRS o valor a declarar: 1/3 + 1/3 + 1/3 (cônjuge, filho, filho)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Trata-se de um engenheiro, solteiro, sem filhos, trabalhador independente (art.º 151 CIRS) que em 2023: Teve rendimentos categoria B: 6.603,90€; Efetuou pagamentos por Conta: 378,00€; Tem também categoria G (obrigações), mas tanto o valor de realização como o valor de aquisição são iguais, no valor de 5.000,00€, ou seja, não há mais, nem menos valia. A questão é que está a ponderar se compensa englobar os rendimentos de juros (depósitos a prazo), anexo E - quadro 4B, que teve durante o ano de 2023, no valor de 1.429,65€ e retenção de 400,36€. No meu entendimento, com os rendimentos que tem de declarar obrigatórios terá um abatimento por mínima existência, não paga IRS e recebe o valor dos pagamentos por conta efetuados. Se fizer a opção de englobar o rendimento dos juros, não sei se a AT entenderá que não se aplica o mínimo de existência, porque o artigo 70º CIRS menciona "rendimentos predominantemente originados(...), e neste caso já não compensaria optar por englobar o rendimento dos juros. A simulação AT está a fazer mínimo existência se englobar o rendimento dos juros e o TI receberia os 378,00€ + 400,36€. Estará correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte A (aqui designado por Sr. Alfredo) herdeiro legal num conjunto de 5 filhos/herdeiros legais facultou-me uma escritura notarial com data 03/2023 que contém: Partilhas|Testamentos|Venda imóvel. O mesmo documento contém ainda a seguinte informação relevante para preenchimento do anexo G do Sr. Alfredo: - A mãe do Sr. Alfredo faleceu em 17/10/1986 e o seu pai em 11/05/2018; - Identificam 3 bens nas partilhas (imóvel X, imóvel Y e um jazigo); - Da leitura do testamento e partilhas o imóvel X fica para um dos filhos, o imóvel Y fica para 4 dos 5 filhos (incluindo o Sr Alfredo) e o jazigo fica para todos; - O imóvel Y tem um VPT de 12,04 €, contudo nos cálculos das partilhas atribuíram o valor de 9.950,75 € (designação: -inscrito na matriz, com VPT de 12,04 € e atribuído 9.950,75 €, descrito na CRP sob o número t-); - Venda do imóvel por 35.000 € a um dos 4 herdeiros deste imóvel Y (ou seja, dos 4 dos 5 herdeiros deste imóvel, um deles, irmão do Sr. Alfredo ficou/comprou aos restantes herdeiros/irmãos o imóvel por 35.000 €); Questões: A quota parte do Sr. Alfredo pela venda do imóvel Y é de quanto? Será 9,38% à morte da mãe e 15,63% à morte do pai? Neste pressuposto o herdeiro que ficou com o imóvel X não entra nos cálculos da quota parte do imóvel Y? Qual o valor de aquisição a considerar do imóvel Y? Deve ser preenchido anexo G e anexo G1? Podem discriminar os valores de compra, venda e quota parte em ambos os anexos G e G1? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tem igualmente o usufruto de 2 imóveis que geram rendas. Os imoveis eram do contribuinte e do marido que, entretanto, faleceu, mas deixou o usufruto ao contribuinte. Tem sido declarado no Anexo F quadro 4.1. Esta correto o procedimento? Este ano existe um novo campo que é o número do contrato, caso não saiba qual o número do contrato, como fazer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O progenitor que paga a pensão de alimentos: - Preenche anexo "H" 6 Deduções à Coleta - A pensões de alimentos; - Não pode preencher rosto 6 agregado familiar dependentes. Consequentemente: - Não pode preencher anexo "H" 6 Deduções à Coleta C1 Agregado Familiar; - Não vai ter direito a deduzir à coleta o valor correspondente às despesas de saúde e de educação, que entretanto pagou. Conclusão: Quem optar por deduzir a despesa da pensão de alimentos não pode deduzir as restantes despesas de educação ou saúde dos dependentes, porque não podem ser acumuladas com a pensão de alimentos. Como conciliar o Acórdão do Divórcio, as determinações do IRS e o Artigo 2003.º do Código Civil, para que o pai possa também deduzir as restantes despesas de educação ou saúde dos dependentes. Qual o valor da pensão de alimentos? a) - € 100; b) - € 100 ( + ) despesas de saúde e de educação, suportadas na proporção de metade por ambos os progenitores. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida: - um contribuinte herdou juntamente com a mãe e mais 3 irmãos em 1973 (data do falecimento do pai e data da partilha) um imóvel em que a sua parte já era 49.310 escudos (valor já vem mencionado no mapa da partilha). A mãe faleceu em 2017. Em 2023 este contribuinte vendeu este imóvel pelo valor de 33750€. Que valores colocar quer no anexo G e G1 ( já que uma parte foi adquirida em 1973 ) no valor de realização e aquisição? No G1 será 12.5% do valor e no G 33.33%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Mais valias - Imóvel herdado - valor de aquisição. 1º momento aquisição - Em 2014, faleceu o pai - deixou como herdeiros a esposa e dois filhos SP (filho) - herdou 16,67%. Valor de aquisição = 16,67% VPT a data do óbito (serviu de base ao calculo do imposto selo). 2º momento aquisição - Em 2022 faleceu a mãe - VPT 30.000€. SP (filho) herdou 33,33% Como calcular o valor de aquisição à data do óbito da mãe? 33,33% do VPT ? - informação dada ao balcão da AT, percentagem herdada pela morte da mãe Ou 50% do VPT? - informação dada pelo callcenter AT, uma vez que são dois herdeiros e o valor é metade para cada um. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Contrato rescisão prestação de serviços. Aviso prévio. IRC - Respondido por: Anabela Santos Realizações de utilidade social. Seguro de vida. Critério de generalidade. Critério objetivo. IRC - Respondido por: Amândio Silva Peço que me esclareçam se é possivel uma ação inspetiva a uma empresa no âmbito do IRC de 2019, por parte da AT. A notificação foi recebida hoje. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Devido a uma atualização da tabela salarial que foi publicada no BTE de 8 abril e produz efeitos a janeiro vou processar, juntamente com a remuneração de abril, retroativos para os meses anteriores da remuneração e do sub. refeição. Questão 1: Na DRI, o retroativo da remuneração tem de ser com código 6, assim: 2024/01 - 30.00€ (com código 6) 2024/02 - 30.00€ (com código 6) -, Ou seja, tem de se descriminar o respetivo mês, o valor, com código 6? Em relação ao sub.refeição (parte não isenta), é igual mas o código será o R? Terei de ir ao vínculo do trabalhador e fazer correção ao rendimento (pôr novo valor desde janeiro)? A seg.social irá aplicar coima e/ou juros sobre os retroativos? Questão 2: Na DMR/AT, os retroativos têm um código específico, ou vão juntamente com os valores do mês de abril, com o código A? Questão 3: No recibo de remuneração processei o mês de abril e os respetivos retroativos dos meses anteriores. A duvida é, se nos meses anteriores o recibo tivesse sido processado com os valores atualizados teria havido retenção na fonte de IRS e não foi feita retenção, pois com os valores declarados não atingiu. Fiz simulação dos meses anteriores com os valores da tabela salarial atualizada e os valores de retenção de IRS que deu, devo colocar, agora, neste recibo em abril, porque efetivamente com os novos valores havia lugar a retenção nos meses anteriores, ou seja, além dos retroativos referente à remuneração e SR, colocar, também, os valores referentes à RF que teria sido devida? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de esclarecer a seguinte questão: um funcionário que por motivo de doença não possa até ao final deste mês gozar 20 dias de férias que ainda tem por gozar relativo ao ano de 2022 (porque entretanto em 2023 entrou de baixa) vai ter direito ao pagamento das mesmas? A minha questão prende-se com o seguinte - este valor de férias não gozadas desconta seg. social, certo? Questionei a seg. social sobre qual o código a aplicar a este valor (porque normalmente quando são férias não gozadas por cessação de contrato de trabalho o código é o 2, mas não é este o caso). A seg. social responde que este valor não vai no mapa....é correta esta informação?? Porque o problema prende-se com a baixa, ao entrarem lá descontos é um problema enorme e os funcionários têm sérios problemas com as baixas porque vão ter registo de "salário". Afinal vai no mapa ou não? Se sim qual será o código? P - Como remuneração normal? 2 - Como férias não gozadas no caso de cessação de contrato? É que não existe mais nenhum. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou amiga de M e B, que têm 2 filhos ainda menores. M e B eram casados e desde que se separaram, há uns anos, pedem-me para lhes fazer o IRS. M ficou com os 2 filhos menores e os dois pais acordaram, amigavelmente, um valor de pensão de alimentos. Eu faço o IRS (dec. mod 3 de IRS) de cada um, por amizade, e não cobro quaisquer honorários. Acontece que M, com os 2 filhos, interpôs uma ação judicial contra B para solicitar um valor de pensão de alimentos superior ao que B tem vindo a pagar. M indicou-me como testemunha, até porque conheço bem a realidade familiar de M. Aliás, eu conheço os rendimentos declarados de ambos, uma vez que faço as suas declarações há anos. No entanto, estou abrangida pelo sigilo profissional a ambos, e nunca partilhei com nenhum o quer que seja do outro, nesta matéria. Pergunto: Estando certa que estou sujeita ao sigilo profissional: - Se for chamada a testemunhar, só B pode levantar o meu sigilo profissional? - B pode opor-se a levantar o sigilo profissional perante o Juiz? - Se B se opuser ao levantamento do sigilo profissional, pode o Juiz levantá-lo, e eu, neste caso, posso revelar os rendimentos declarados no IRS de B?