Reunião Livre - 22 Maio 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Conferência no ISCA de Aveiro sobre acesso à profissão Bastonária - Paula Franco Falta de entrega das declarações Modelo 22 Bastonária - Paula Franco Prazo de pagamento do IRC e do PPC Bastonária - Paula Franco Revogação da DLRR e substituição pelo ICE Bastonária - Paula Franco Formação eventual - inscrições ainda disponíveis Bastonária - Paula Franco Conferência internacional sobre sustentabilidade - 27 de maio - Lisboa Bastonária - Paula Franco Data de início de atividade - IRC Bastonária - Paula Franco Declarações de IRS - alterações e substituição de declarações - Mais habitação Anabela Santos Declarações de IRS - alterações e substituição de declarações - Mais habitação Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Na empresa onde trabalho temos uma colaboradora que passou a ser pensionista a 1/4/2024 (recebemos carta a informar por parte da segurança social). A referida colaboradora irá continuar a trabalhar. Assim ao processar o salário de abril considerei as taxas de pensionista (16,4%/7,5%=23,90%). Ao enviar o ficheiro para a segurança social deu erro por taxa errada. Liguei e foi feito o pedido para alteração de taxa (mas não me sabem dizer quando será resolvido). Assim, enviei o ficheiro sem constar esta funcionária. No entanto, já recebemos hoje uma mensagem a informar que temos uma trabalhadora com obrigação declarativa em falta. Podem ajudar-me? Como será a melhor forma para resolver esta situação? Uma vez que a funcionária recebeu o salário com base nestas taxas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Estando a ouvir a reunião livre do dia 17.04.2024 chamou-me a atenção um caso semelhante ao que tenho entre mãos, de uma empresa a quem prestamos apoio. No caso é uma funcionária cuja admissão foi feita em 01.06.2022 e apresentou carta de cessação com efeitos a 05.05.2024, pelo que não chega a 2 anos de duração de contrato e o entendimento da advogada da empresa foi que terá de ser pago o valor de 2023 (40 horas deduzidas das horas de formação efetivamente ministradas) e que em 2022 e 2024, anos em que não existiram formações, terá de ser pago o valor proporcional, acrescentando que este entendimento resulta não só da lei como da possibilidade prática e do entendimento dos tribunais, que há apenas lugar ao pagamento proporcional (não só nos anos de admissão/cessação, mas também quando há suspensão do contrato). De todo o modo, e para facilitar partilhou comigo um Acórdão da Relação do Porto deste ano sobre este assunto, no qual se destaca a decisão segundo a qual "Tendo trabalho efetivo, no ano de 2021, apenas correspondente a nove meses, apenas poderia reclamar o proporcional ao tempo trabalhado - Caso tivesse prestado trabalho o ano inteiro é que corresponderia o direito a 40 horas de formação". Exposto isto, gostaria que me indicasse qual é, efetivamente, o entendimento que terei de ter nas contas de cessação do contrato. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido em 3 de maio de 2008. Apresentou carta de demissão em 2/maio/2024 tendo efeitos a partir de 2/julho/2024. Pretende trabalhar os primeiros 30 dias e usar os restantes 30 dias do pré -aviso de 60 dias obrigatório para gozo de férias. Pretendia saber se, partindo do pressuposto que a administração aceita, os valores a apurar serão os seguintes: - Remuneração de maio/2024 e subsídio de alimentação; - Férias e subsídio de férias que se venceram a 1/1/2024; - De 1/1/2024 até 2/7/2024, 2 dias por cada mês o proporcional de férias e subsídio de férias correspondente a 12 dias e bem assim o subsídio de Natal proporcional também de 12 dias. - Tendo em conta que se propõe gozar férias de 2 Junho/2024 até 2 julho/2024, data em que o contrato irá caducar, também é paga remuneração/subsídio de alimentação do mês de junho e 2 dias de julho? - Há lugar ao pagamento de horas de formação? Que valor? (a entidade nunca deu formação). DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva No seguimento do meu pedido venho esclarecer o que se passou: A autoliquidação diz respeito ao ano 2022 e foi paga corretamente e dentro do prazo. Em 2023 o que aconteceu, sem eu ter conhecimento, foi que voltaram a pagar esse valor com a mesma guia que tinham pago anteriormente. Fiz a exposição no E-balcão e aconselharam-me a submeter reclamação graciosa. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa admitiu uma funcionária com contrato de trabalho sem termo a 12/4/2023 Em junho de 2023 gozou 4 dias de férias. A 31/7/2023 teve um acidente de trabalho e esteve no seguro até 19/3/2024. Regressou ao trabalho e foi de férias de 20/3/2024 a 5/4/2024- 12 dias. Apresentou baixa de 15/4 a 18/5/2024. Trabalhou em abril de 2024 -4,5 dias (aliás em 2024 apenas trabalhou 4 dias e meio). Em 2023 trabalhou de 12/4/2023 até 31/7/2023 - 3 meses e meio. A 23/4/2024 a funcionária apresentou demissão com data de fim a 18/5/2024. Resumindo: Duração do contrato sem termo- de 12/4/2023 a 18/5/2024- 13 meses e 6 dias; Total de férias gozadas, processadas e pagas= 16 dias; Abril, maio, junho e julho de 2023 processado e pago duodécimos de subsidio de férias e de subsídio de Natal (conforme exemplo abaixo). Sei que erradamente processei o duodécimo em abril de 2023 e não o deveria de ter feito porquanto não teve um mês completo de contrato. Portanto só quem inicia no dia 1 é que tem direito a que seja processado os duodécimos correto? Dúvida: No ano da contratação as férias a gozar pela funcionária são pelos meses de contrato e no ano da demissão as férias a gozar são pelos meses trabalhados? Confirmação dos direitos a processar: Férias não gozadas 10 dias; Formação- 40 horas de 2023 e nada mais. E acho que não há mais nada a processar. Provavelmente a funcionária recebeu um duodécimo de SF e SN a mais em abril de 2023. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sociedade por quotas, constituída em 1 de junho de 2021, com 2 sócios- pai (55% capital social) e filho (45% capital social). O pai é gerente e o filho é mecânico de automóveis de 1ª. De abril de 2023 até fevereiro de 2024 o funcionário esteve de licença sem vencimento. Em março de 2024 trabalhou 10 dias. Em abril de 2024 trabalho 12 dias. Houve reunião dos sócios ontem, 15/5/2024, e foi decidido encerrar a empresa por falta de trabalho. Processo que irá ser efetuado ao longo deste ano pois pretendem vender o ativo da empresa para liquidar o passivo. O funcionário (filho e sócio) entretanto começou a trabalhar noutra empresa a 1/5/2024. O filho irá uma vez por mês à empresa (depois do horário de trabalho, ou seja, às 19 horas) para faturar o que o pai (gerente) vendeu do ativo da empresa. Eu sei que não deveria de ser assim, ou seja, vende, recebe e fatura de imediato, mas o pai não tem formação nem capacidade para usar o programa de faturação e ficou decidido entre eles ser o filho a efetuar esse trabalho 1 vez por mês. Pelo exposto: O funcionário mantém-se registado como funcionário na empresa, assina o livro de ponto apenas no dia em que lá vai à empresa, sendo que considero todo o restante mês como faltas, correto? E essas horas trabalhadas, porque fora do horário de trabalho, deve ser processado como horas extras com acréscimo de 50%? Em 2023 e 2024 não teve férias, nem subsídio de ferias nem sub. Natal. Então os direitos a processar quando encerrarem a empresa será: 1 mês de férias, 1 mês de sub. férias, 1 mês de sub Natal. Proporcionais do ano não tem direito, porque não tem nenhum mês completo de trabalho é isso? Qual o valor da indemnização a processar ao funcionário? Esta indemnização desconta seg. social e IRS? Qual o código na DMR e DRI? Informo que não é intenção do funcionário receber seja o que for da empresa porquanto como sócio percebe que a empresa não tem ativo suficiente para liquidar os direitos, daí questiono e porque foi uma pergunta que me foi colocada: Para não prejudicar a empresa, a nível de impostos a pagar (segurança social), poderá o funcionário prescindir dos direitos, considerando que o mesmo também é sócio da empresa? Ou seja, não processar direitos nenhuns? SS - Respondido por: Amândio Silva Um TI recebeu informação da SS de que para o ano de 2024 ficaria isento de contribuir (reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir) devido ao ano anterior ter pago sempre o mínimo dos 20€. Ele não fez a 1º DT de 2024 (abril) pois no site da SS a informação é de que o TI só deve fazer as DT caso queira optar pela cessação da isenção, o que não é o caso pois ele quer continuar isento: -A partir de quando termina a isenção do pagamento de contribuições: Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições deve comunicar à segurança social a situação, salvo se a segurança social tiver conhecimento dessas condições. Quando o trabalhador independente optar pela cessação da isenção. Neste caso, a opção pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.- Ao consultar as contribuições aparece o mês de refª abril/24 para pagar no montante de 20€. Colocamos no e-clic a questão acerca deste valor a pagar e a resposta foi: -Informamos de que, a isenção da obrigação de contribuir, foi-lhe concedida nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 157º do Código dos Regimes Contributivos, a partir de 1/2024 Esta isenção é oficiosa e dada em janeiro de cada ano. Para o apuramento é necessário que o TI tenha feita as 4DT do ano anterior assim como a partir de janeiro do ano em que é considerado o direito à isenção, deverá igualmente submeter em todos os períodos declarativos as DT a fim de lhe ser reconhecido a continuidade desse direito. No seu caso concreto, verifica-se que não procedeu à entrega da DT em abril, pelo que deixou de ter condições para a manutenção desta isenção.- A pergunta é: no caso de reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir o TI faz ou não faz as DT nesse ano que é isento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária contratada em 02/11/2022, contrato sem termo, demitiu-se em 2024 com efeitos a 08/06/2024. Relativamente às férias, a quantos dias tem direito na sua totalidade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o v/entendimento em relação ao apuramento dos direitos a abonar no seguinte caso: - a colaboradora iniciou impedimento para o trabalho (por doença) a 20/07/2023 a qual se prolongou até dia 29/09/2023; - de 30/09/2023 até 20/03/2024 esteve de baixa por gravidez de risco clínico; - de 21/03/2024 até 21/08/2024 goza a licença de maternidade. Pretende rescindir contrato a 22/08/2024. A questão que se coloca é se a entidade patronal tem de pagar os 22 dias de férias e respetivo subsídio, que se vencem em 01/01/2024, ou é da responsabilidade da segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva A minha última pergunta não foi totalmente respondida, pois o trabalhador não começou a contribuir como trabalhador por conta de outrem em 2021 mas sim em 2023, assim gostaria de saber se as contribuições como MOE contam para o prazo de garantia ou se só conta as contribuições como TCO. Um MOE que contribui desde 2021 como MOE e contribui para outra entidade como TCO desde Setembro de 2023. Pretende renunciar à gerência no final do presente mês, entretanto ficou a saber que a entidade para a qual contribui como TCO vai proceder ao seu despedimento em junho de 2024. Em caso de desemprego as contribuições como MOE contam para o apuramento do prazo de garantia e para o valor de referência? No calculo do valor do subsidio de desemprego as contribuições a considerar são as como MOE e TCO? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um trabalhador com contrato a 08/07/2021 e cessou a 20/05/2024, vencimento 920€. Subsídio de férias e férias gozadas: 2021- 10 dias - gozou 10 2022 - 22 dias - gozou 22 2023 - 22 dias - gozou 22 2024 - 8,42 dias - gozou 8 Em relação ao subsidio de férias, tem direito em 2023, 920€ já recebeu 153,32 em 2024, tem de receber 766,68 e o proporcional ano seguinte 376,36. Em relação a às ferias, gozou todas as que tinha direito, não tinha direito aos proporcional férias do ano seguinte, certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha dúvida prende-se com o cálculo do subsídio de Natal em caso de baixa superior a 30 dias. Imaginemos um colaborador que esteve de baixa durante 40 dias. Como calcular o subsídio de Natal? IRS - Respondido por: Anabela Santos SP A e B casados em 2023 sob o regime da comunhão de bens adquiridos. Em 2021 ambos solteiros, SP A vende o seu imóvel de HPP manifestando a intenção de reinvestimento e o SP B também vende o seu imóvel de HPP e também manifesta a intenção de reinvestir. No ano de 2023, adquirem uma nova HPP já como casados. No preenchimento do IRS de 2023 pretendem declarar o reinvestimento nesta HPP. Uma vez que ambos os SP submeteram individualmente a declaração de IRS/2021 (solteiros), com intenção de reinvestir, e reinvestem na mesma HPP adquirida por ambos em 2023, como preencher o anexo G? Preenche-se os campos 5001 a 5014 para um SP e os campos 5021 a 5038 para outro SP? (opção por tributação conjunta, situação fiscal mais vantajosa para ambos). A minha dúvida reside nos referidos campos que não têm como identificar os SP. O sistema reconhece que o reinvestimento pertence a SP distintos? IRS - Respondido por: Anabela Santos SP de nacionalidade brasileira foi residente no Brasil até 31/03/2024 tendo auferindo rendimentos de trabalho como professor. Estes rendimentos foram declarados no Brasil. A partir de abril de 2023 veio para Portugal, desde essa data que tem residência fiscal em território nacional. Auferiu rendimentos de categoria A e da categoria B. Como preencher o IRS de 2023 no que diz respeito aos rendimentos obtidos ainda no Brasil, uma vez que não residia em Portugal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar a vossa opinião, ou até mesmo saber se têm conhecimento de mais algum caso neste sentido. Tenho uma empresa cliente que faz entregas mensais para efeitos de PPR, em nome dos seus colaboradores, este rendimento vai declarado no recibo de vencimento dos colaboradores com uma remuneração em espécie. Mensalmente na DMR este rendimento vai declarado com o Código A18, por ser um rendimento isento, mas sujeito a englobamento. Estaremos a colocar o código de rendimento correto? Para efeitos de IRS dos colaboradores, este valor deverá estar declarado em que anexo e qual o campo e código do rendimento? Tratando-se de um valor anual de 1.800€, onde deverá ser incluído para efeitos de englobamento? Pois nas declarações pré-preenchidas dos funcionários não aparecem estes rendimentos. IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo, pessoa singular, alugou um outdoor que possui instalado no seu imóvel (terreno) a uma empresa. Este sujeito passivo possui atividade aberta em nome individual, regime simplificado, com o CAE 35113 " PRODUÇÃO DE ELECTRICIDADE DE ORIGEM EÓLICA, GEOTÉRMICA, SOLAR E DE ORIGEM, N.E." Relativamente ao aluguer do outdoor emitiu uma fatura-recibo no portal das finanças com a designação "Aluguer de espaço para publicidade". Gostaria de confirmar se este procedimento está correto e em que anexo da declaração de IRS deverão ser declarados os rendimentos do aluguer do outdoor. Caso seja no anexo B, a meu ver, deveriam ser incluídos no campo 404, correto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um IRS para fazer em que o cliente entregou documentos bancários de resgate de unidades de participação e mais e menos valias de UPs em fundos de investimento, dos quais tenho dúvidas em como fazer o IRS. Por isso solicito esclarecimentos sobre o assunto. 1- Esses rendimentos indicados nos documentos são de declaração obrigatória no IRS? 2- Se sim como preencher os respetivos anexos? 3- Não sendo obrigatório e uma vez que tem retenção de IRS no valor 5090,63€, é vantajoso para o cliente cuja simulação anexo declarar esses rendimentos no IRS? Qual a melhor solução? Tentei já fazer a correspondência entre aquisição e resgate ou alienação. IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1 Será que a renda habitacional (habitação própria e permanente) é suscetível de beneficiar da dedução em IRS dos 15% com o limite de 600euros, quando o senhorio é uma sociedade? A dúvida surge por não assumir automaticamente no IRS, podendo, no entanto, ser adicionado no anexo H. IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão 2 Alguém que nasceu em 1996; Que se licenciou em 2019, 23 anos; Mestrado em 2022, 26 anos; 1º ano de trabalho 2023, 27 anos. Tem direito ao IRS Jovem? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa vendeu em 2023 um imóvel o qual era a sua habitação própria e permanente. Pretende no ano 2024 reinvestir num outro imóvel que será a sua habitação própria e permanente. No entanto esta aquisição será em conjunto com outra pessoa (seu irmão). A dúvida que tenho é sendo ela detentora de 50% do novo imóvel se será considerado como reinvestimento da mais valia obtida da venda do imóvel de 2023. IRS - Respondido por: Anabela Santos Estava a preencher o IRS de um casal que vendeu um apartamento de acordo com os seguintes elementos: O casal, adquiriu em 30/12/2009 um apartamento por 155.000,00€ (50% cada), com recurso a crédito; Em 13/03/2023, vende o apartamento por 268.000,00€; Na data da venda, liquidou a hipoteca ao banco no valor de 85.865,59€; Despesas com a imobiliária 13.400,00€ Tem intenção de reinvestir, durante o ano de 2024, o remanescente do valor de realização, ou seja, 168.734,41€. Preenchi o anexo G campo 4001 e 4002, com os valores de realização, aquisição e despesas. De seguida, preenchi 5005 com o valor de liquidação de hipoteca e o campo 5006 com o valor que o casal pretende reinvestir, ou seja, o remanescente 168.734,41€. O rendimento do trabalho, do casal, totaliza 69 084,94€. Ao fazer a simulação o rendimento do casal passou para 85.459,94€, diferença de 16.375,00€ Se o casal pagou a hipoteca ao banco e pensa, durante os próximos 3 anos, reinvestir o remanescente, porquê do aumento de rendimento em 16.375,00€? IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de ter o vosso parecer sobre a seguinte situação: - Determinada entidade pública expropriou um terreno para a construção de uma ETAR. - Em novembro de 2009 foi feito um CPCV pelo valor de 15.000€ e o pagamento de 50% = 7.500€. - Em agosto de 2010 foi feito mais um pagamento de 6.750€. - Em 17-03-2023 foi feita a escritura de venda e pago o valor restante = 750€. Os dois primeiros valores foram recebidos pelo proprietário original, que entretanto, faleceu em novembro de 2020. Os 750€ foram recebidos pelos 3 filhos, herdeiros naturais, que outorgaram a escritura de venda. Nenhum destes valores foi ainda declarado para IRS. Neste caso, como devemos proceder. Declarar o total da venda no IRS de 2023 dos 3 herdeiros? Os herdeiros só receberam 750€! IRS - Respondido por: Anabela Santos Precisava de ajuda/esclarecimento no seguinte caso de reinvestimento. Um sujeito passivo vende a sua casa, própria e permanente, pelo valor de 150.000,00€. No mesmo ano compra uma outra casa, também própria e permanente, no valor de 300.000,00€. Recorreu ao crédito, no valor de 180.000,00€ e pretende fazer obras de melhoramento nos próximos dois anos de 20.000,00€. Pagou de IMT, na nova habitação, o valor de 10.000,00€. Questões: Para efeitos de reinvestimento, sem recurso ao crédito podemos considerar o valor pago de IMT mais o valor de 120.000,00€ (valor na nova casa sem recurso ao crédito) ou só podemos considerar está ultima verba? As obras de melhoramento, também são consideradas reinvestimento? Podemos mencionar que pretendemos reinvestir o valor de 150.000,00€, ou seja, o valor sem recurso ao crédito mais o IMT e mais as obras de melhoramento (Campo 5006 do quadro 5 Anexo G)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de questionar, no caso de uma empresa ter a sede na habitação permanente do sócio e este pretender alugar uma parte da casa à empresa, se esta situação não poderá ter implicações futuras, caso o sócio deseje vender este imóvel. A AT considerará que o mesmo é habitação permanente? Ou por ter uma parte arrendada não o fará? E se a empresa já tiver um imóvel (loja) próprio onde estão localizados os serviços administrativos e armazém? IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão: Casal com 1 filho foram não residentes de 2000 até 20/07/2020. Ano de 2020 não obtiveram qualquer rendimento. Rendimentos de 2021, 2022 e 2023 apresentam declaração com tributação conjunta com rendimentos da categoria A e B. Vieram questionar se não poderiam ter beneficiado do programa regressar? Para isso teriam de apresentar declarações de substituição para todos estes anos, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Peço a vossa ajuda para a seguinte dúvida: Tenho uma H.P.P. "P" adquirida em 1999 e completamente paga. Ano 2022 comprei uma habitação "C" pelo valor de 203.000,00€ com recurso ao crédito de 182.000,00€ tendo pago os restantes 21.000,00€ e a habitação "C" passa a ser a minha H.P.P. A 14-4-2023 vendo a habitação "P" por 185.000,00€ e no dia 17-5-2023 faço uma amortização do capital em dívida da habitação "C" em 100.000,00€. Posso considerar os 21.000,00 no anexo G Q5A no campo 5006 e 5007? E considerar os 100.000,00€ no Q19? SS - Respondido por: Anabela Santos Temos uma empresa que pretende solicitar o reembolso do FCT aplicado. No entanto não tem faturas de formação em valor suficiente, as mesmas foram incluídas em mensalidades que pagam onde estão também incluídos outros serviços. A empresa estava a pensar na possibilidade de ir pela alínea ii) apoio a custos e investimentos com habitação dos trabalhadores, uma vez que é pago todos os meses a uma colaboradora um subsídio de habitação no valor de 928.00€. No entanto face à redação dada pelo DL n.º 115/2023, de 15 de dezembro, no art.º 3.º/n.º 1/a), não podemos perceber se o reembolso é possível neste caso. Caso seja possível, quantos recibos temos de juntar ao processo para pedir o valor investido no FCT? Há um limite temporal? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa cliente pretende comprar um terreno pelo valor de 60.000€, mas com o VPT no valor de 218.000€ em leasing imobiliário, onde pretende construir habitação para venda, no entanto, como o prazo do leasing são 15 anos a empresa pretende liquidar o leasing assim que reunir condições financeiras para isso, o que se prevê que possa ser no prazo de 2 a 4 anos. A questão é a seguinte: Ao liquidar o leasing antecipadamente, com a respetiva transferência de propriedade para a empresa, esta operação é sujeita a IMT e imposto do selo? SS - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo, trabalhador independente, apenas com rendimentos da categoria B, (sem rendimentos da categoria A), efetua serviços prestados, atividade da tabela do artigo 151 do código do IRS, apenas para uma única entidade. Essa entidade é uma IPSS, não exerce uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Essa entidade tem o CAE é 65112 - OUTRAS ACTIVIDADES COMPLEMENTARES DA SEGURANÇA SOCIAL. Questões: 1) Aquando de preenchimento do anexo SS, pergunta 6 : - Da totalidade dos rendimentos auferidos mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade?- É verdade que a resposta é sim, mas, esta entidade não exerce uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- portanto, não se deveria responder Não a esta questão? 2) Ao assinalar SIM, vai ter de identificar o NIF da entidade para pagamento dos 10% (fica identificada como entidade Contratante), que penso não estar correto, uma vez que não exerce uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Na ajuda do campo Sim, refere: -valor total ilíquido dos serviços prestados a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial no ano civil anterior--. Esta entidade não tem uma atividade empresarial. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma farmácia tem horário de segunda a sábado e os farmacêuticos fazem horário rotativo de forma a ter 40 horas semanais. Normalmente trabalham apenas um sábado por mês. Uma farmacêutica apresentou baixa para assistência à família de 9 a 11 de maio. Para efeito de falta registam-se os 3 dias independentemente da farmacêutica estar ao serviço ao sábado? Ou regista-se 2 dias no caso de não estar ao serviço dia 11? No caso de estar de serviço também retira-se o subsídio de alimentação do sábado porque não trabalhou? O valor do dia de sábado é pago de igual valor dos outros dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um jovem com apenas 16 anos de idade pode ser contratado na modalidade de "jovem a trabalhar em período de férias escolares"? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora está de baixa de gravidez até 21/05/2024 num total de 47 dias. Em 9/05/2024 nasceu o filho e entrou baixa de nascimento por 120 dias a partir de 9/05/2024. No processamento a baixa de nascimento sobrepõe á baixa de gravidez? Ou seja, estaria de baixa de gravidez até 8/05/2024 e baixa de nascimento de 9/05/2024 a 31/05/2024? Em termos de pagamento da seg. social apenas a baixa de nascimento tem o pagamento a 100%? A baixa de gravidez o pagamento é de 65%? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Estou aqui com uma dúvida relativamente ao cálculo do subsídio de férias e dias de férias de um colaborador. Passo a enumerar os dados relevantes: Colaborador admitido a 01/10/2022 com um contrato a termo certo de 6 m, tendo este contrato sido renovado mais duas vezes. Data de cessação do CT por parte da EP: 31/03/2024; Processamentos de sub. férias: 22,50d em jun/2023. Pergunta: No recibo "final" do colaborador a 31/03/2024 quais os valores a processar do subsídio de férias e admitindo que o colaborador só gozou 6d de férias quantos dias de férias teriam de ser processados como dias não gozados? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa de revenda de combustíveis, com horários rotativos por turnos, uma funcionária sempre que goza o dia de folga falta os dois dias seguintes, este procedimento já se repetiu várias vezes e a empresa pretende saber quais os procedimentos legais que pode aplicar à funcionária. Visto ter de sobrecarregar os outros funcionários quando isto acontece. Só se pode descontar esses dois dias em faltas não justificadas? Poderá haver outra penalidade imposta pela empresa à funcionária? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte pediu-me ajudar para ajudar a preencher o modelo portátil A1 da segurança social (destacamento de trabalhadores no estrangeiro). Esse contribuinte atualmente trabalha na Holanda para uma empresa portuguesa. Também quer trabalhar para uma empresa na Holanda como independente, ou seja, a passar recibo verde. Com as credenciais do contribuinte entrei na segurança social e na autoridade tributária para enquadrar toda a questão. Assim verifiquei: Segurança social: Tem contrato registado com uma empresa, a tal empresa portuguesa para a qual trabalha na Holanda. Autoridade tributária: Atualmente não tem atividade aberta (já teve e está encerrada). Questões/Dúvidas: 1 - O contribuinte tem de reabrir a atividade na AT? 2- Se sim, que campos devo indicar para prevenir a possibilidade de passar recibo verde a um estrangeiro? Neste caso está na Holanda? Quais as declarações a que poderá ficar sujeito? 3- Fica sujeito a alguma obrigação na segurança social? Tem de comunicar a reabertura de atividade à segurança social ou é automática para assim pedir o modelo portátil A1 da segurança social (destacamento de trabalhadores no estrangeiro)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador enviou carta de despedimento com data de hoje informando a cessação de contrato com a empresa que tem desde 2014. Pretende dar o aviso prévio de 60 dias e que seja descontado as férias por gozar, 26 dias. Pode o trabalhador iniciar funções em nova empresa no dia 1 de julho uma vez que entende que pretende iniciar novo trabalho a gozar férias? A data de cessação do contrato conta a partir da receção da carta de despedimento mais 60 dias ou pode ser antecipada para 30 de junho de forma a iniciar funções na nova empresa? Se não for possível a empresa pode obrigar neste tempo de 60 dias a trabalhar todos os dias e pagar as férias não gozadas de 26 dias ou o trabalhador se quiser pode gozar os 26 dias de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio colocar a seguinte questão: Solicito as contas finais de um colaborador: Início de contrato - 22/05/2023; Término do contrato - 21/05/2024; Salário atual - 820.00€; Trabalhou nos dias 22/05/23 e 23/05/2023. No dia 24/05/2023 ficou de baixa pelo seguro até 11/10/2023. Voltou a trabalhar de 12/10/2023 a 25/10/2023. A partir de 26/10/2023 ficou de baixa médica até 31/03/2024. Retomou ao trabalho a 01/04/2024. Não gozou nenhum dia de férias e não recebeu subsídio de férias. Quais os direitos do mesmo em termos dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal? SS - Respondido por: Amândio Silva Sou responsável pela contabilidade de um sujeito passivo de IRC, em que foi feita a alteração da gerência por ata em 08-02-2024, o advogado submeteu o pedido online ainda em fevereiro, fui sempre questionando o advogado sobre o registo que não aparecia publicado, foi-me respondendo sempre para não me preocupar, pois quando o registo fica-se definitivo pela certidão permanente seria essa a data que a gerente ficaria devedora de contribuições à segurança social. Isso não aconteceu, o registo ficou definitivo pela certidão permanente a 29-04-2024, enviei a ata para a segurança social e a certidão permanente onde se pode verificar a data do registo pela conservatória que só foi a 29-04-2024, mas na segurança social a data da gerência, da nomeação da gerente, aparece a 08-02-2024. Estão agora em débito as contribuições a partir de fevereiro, correto? Não se submeteu o pedido com urgência porque era mais caro, e agora a empresa vai ter coimas e juros de atrasos, podemos reclamar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Presencial - Nota de crédito por devolução de mercadoria sem regularização do IVA - 78.º n.º 2 IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa, enquanto organizadora de eventos corporativos e festivos (casamentos, despedidas de solteiro, etc), tem uma quinta onde subcontrata o catering, aluga o mobiliário necessário, desde loiças a mesas e cadeiras. Não pode deduzir o IVA destas aquisições? A empresa vai faturar ao cliente que solicitou a organização do evento, evento X à taxa 23% (incluindo o catering, o espaço, o aluguer do material). Tem como objeto social a promoção e organização de eventos profissionais, festivos e turísticos. Um patrocínio dado a uma EPP, a EPE passou a fatura com descritivo de patrocínio com IVA à taxa normal, a fatura está comunicada no saft, pode-se deduzir o IVA sem qualquer constrangimento? Uma empresa que organize eventos e que tenha como objeto social 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, tem uma quinta e subcontrata catering, aluga mesas, loiça, cadeiras, Dj, etc, tudo o que for necessário para a organização de um determinado evento, pode ser um evento corporativo assim como eventos festivos, casamentos, batizados. Na aquisição de todos estes serviços apenas pode deduzir o IVA na proporção 50% uma vez que não vai faturar/debitar ao cliente discriminadamente e com a finalidade de ser reembolsado desses valores, mas sim vai faturar evento x à taxa 23%? Quando um trabalhador trabalha num dia de feriado, como se processa o pagamento e tem ou não direito a esse dia de descanso? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradecia o seguinte esclarecimento a duas questões, Determinado centro de explicações está abrangido pelo artº 9 desde 01/01/2024, por lapso emitiu durante o mês de janeiro faturas com iva que só detetou em 04/2024 tendo feito as respetivas notas de crédito. Questões: - entrego este iva liquidado nº 1ºT/2024 ou dado que foi regularizado o iva no 2ºT/2024 posso não entregar, dando divergência no E-fatura? - as regularizações relativas ao imobilizado, adquirido em 2020, regularizo em 80% a favor do Estado sendo imóveis e em 20% a favor do Estado sendo bens móveis? Determinado TI que passou ao regime normal de Iva em janeiro de 2024 é pequeno produtor de eletricidade, então no regime normal de iva tem de liquidar iva nas auto faturas? Mas na consulta ao portal as auto faturas vêm com iva discriminado mas no resumo vêm sem iva, resumindo tem que liquidar iva a taxa de 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho pelo presente solicitar a V/a Exa apoio para validar as declarações periódicas de IVA, de um sujeito passivo, entre os períodos de 10/2021 a 04/2023, pois foram submetidas em maio de 2023 e apresentam o estado -com anomalias- Sabendo que: - trata-se de um sujeito passivo isento art.º 9.º - clínica dentária explorada em nome individual (dentista trabalhadora independente com contabilidade organizada); - mas que em maio de 2023 foi alertado pela AT de que em 2021 havia ultrapassado o limite dos 10 000€ de aquisições intracomunitárias RITI (aquisição de próteses em Espanha); - em maio de 2023 submeteu a declaração de alterações comunicado que procedia a aquisições intracomunitárias; - como em 2021 o limite foi ultrapassado em outubro, submeti as declarações periódicas a partir de 10/2021; Solicitado apoio no E-balcão foi dada a indicação para substituir as declarações mas eliminando os valores constantes do campo 9. Nota: no entretanto, para ver no que resulta procedi já à substituição da declaração mês 10/2021, eliminando os valores do campo 9, como sugerido no e-balcão. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Q.1ª Empresa cliente, inscrita na VIES, presta serviços de construção civil em Espanha a empresas lá sediadas e inscritas na VIES, por sua vez uma empresa portuguesa, sediada em Portugal e inscrita na VIES, fatura ao meu cliente pelos trabalhos executados em Espanha e o IVA nas suas faturas é: "Não sujeito ou não tributado". Está correta esta classificação? Como tratar na DPIVA da minha cliente essas faturas? Q.2ª TI enquadrado no regime normal do IVA desde 02/2024 por obrigação, presta serviços de construção civil em França a empresa lá sediada e não inscrita na VIES. O TI não está inscrito em França como sujeito passivo de IVA e cobra IVA na fatura à taxa de IVA em França. Desconhecida a situação do Balcão Único - regime da união, e uma vez que está apenas fazer o registo de maio, pois não permite registo com data anterior, e as faturas emitidas são de fevereiro, março e abril. Junto da AT não conseguimos resposta para a resolução desta situação com efeitos menos graves possíveis. Qual será a melhor forma de resolver esta situação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Questão 1: Um cliente tem como CAE principal 56107 - Restaurantes, N:E:(inclui act. restauração meios móveis) e CAE secundário 10520 - Fabricação de gelados e sorvetes. Em termos de IVA está a ser feito o seguinte: 1. Na venda de gelados para consumo no estabelecimento (nas mesas interiores ou esplanada) aplica-se a taxa de 13% - verba 3.1 da Lista II do CIVA. 2. Com a venda dos gelados para consumo no estabelecimento vendem-se por vezes bebidas (sumos, refrigerantes, bolos). Nesta situação aplica-se a taxa de IVA 13% à venda de gelados e a aplicação da taxa 23% aos restantes produtos. 3. Venda de gelados para fora do estabelecimento aplica-se a taxa de 23%. O procedimento acima está correto? Questão 2: Uma sociedade com IVA misto na última DPIVA do ano de 2023 apurou-se um prorata de 70% tendo por base o montante total das operações tributáveis vs operações isentas (em 2022 não existiram operações pelo que não foi aplicado qualquer prorata). Na preparação da DPIVA 1.º trim-24 posso utilizar o prorata 70% e depois na última DPIVA do ano de 2024 fazer algum ajustamento se necessário? Questão 3: Um cliente comprou um imóvel situado em ARU para revenda futura. Serão feitas obras nesse imóvel . Para poder aplicar a taxa de 6% verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA cuja a descrição foi alterada em outubro de 2023 o cliente tem de ter na sua posse a seguinte documentação: 1. Contrato de empreitada; 2. A reabilitação do imóvel ser em ARU e ter o respetivo comprovativo emitido pela Câmara. É preciso ter mais algum comprovativo para usufruir da verba 2.23 dada a redação atual diverge da anterior na medida em que as operações agora abrangidas deixam de estar sujeitas à existência de uma -operação de reabilitação urbana- aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 307/99, de 23 de outubro (aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A minha questão tem a ver com a aplicação do Artº 6 do CIVA. Um sujeito passivo registado em Portugal com o CAE 58130, foi contactado por um SP registado num país terceiro para fazer publicidade no seu jornal e no seu site. Em termos de Iva como devo faturar? A prestação de serviço de publicidade no jornal e site, prestação de serviço por via eletrónica, é isento de Iva ou sujeita a Iva? Não tenho forma de validar o NIF como no mercado UE, tenho de ter prova que este cliente é um sujeito passivo de iva no seu país? E se não tiver prova, faturo com Iva? E se o cliente for um particular? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa de organização de eventos diversos, incluindo musicais, organiza um espetáculo musical num aldeamento turístico. A cantora principal é a sócia-gerente que se faz acompanhar pelos seus músicos. A empresa fatura a organização do espetáculo ao aldeamento com IVA a 23%. A cantora não recebe especificamente pelo espetáculo, dado que tem salário como gerente, mas os músicos são pagos através de recibos verdes, que IVA a aplicar pelos mesmos neste caso? É a empresa que organiza a promotora do espetáculo ou o aldeamento que o disponibiliza aos seus hospedes? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente a ser fiscalizada ao ano 2021. Nesse ano estava enquadrada no regime de isenção do artº 53º do CIVA e no regime simplificado do IRS. Dos cálculos efetuados pelo técnico tributário resulta um volume de negócios que ultrapassa o limite do artº 53º do CIVA. Se o contribuinte em causa NÃO aceitar a correção técnica e o processo se desenvolver pela aplicação de métodos indiretos, quando é que oficiosamente poderá ser enquadrado no regime normal do IVA? Já em relação aos anos de 2022 e 2023? Ou só em relação a 2024, uma vez que o rendimento que obriga ao regime normal do IVA só será fixado em 2024? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade no regime pro-rata (prestação de serviços médicos, formação e consultoria) vai começar a fazer formação online e prestar serviços de consultoria online. As faturas serão emitidas a clientes particulares e empresas na UE e outros mercados. Qual o IVA a aplicar? Formação online ao vivo/gravada/consultoria (UE/outros mercados): Particulares - iva 23%; Empresas - IVA autoliquidação a) n.º 6 art 6.º CIVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar a vossa ajuda em relação: Todas estas empresas estão no regime Iva trimestral. O meu cliente, empresa A, carpinteiro, contrata a empresa B para instalar, com material, uma bancada em pedra, na empresa C. A empresa A vai emitir a fatura á empresa C. Como se trata de um serviço de construção civil, como faturam estas duas empresas, da empresa B para A (material +montagem)? E da empresa A, minha cliente para empresa C? Autoliquidação ou liquida IVA? A empresa A não fez serviço nenhum é só uma intermediária. A maior parte das vezes a minha cliente, carpintaria, faz os móveis da cozinha, mas este serviço foi só colocar/substituir (empresa B) a bancada em pedra. É igual nas duas situações? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo deu início de atividade em 19/09/2023, com o CAE 8012, como professora de matemática. Pretendia ficar no regime de isenção (artigo 53º), mas estimou mal o valor de prestação de serviços e, não se apercebendo, ficou enquadrada no regime normal trimestral. Passou 3 recibos verdes que totalizaram 5500€. Mas, emitiu os recibos no regime de isenção (artigo 53). Só agora viu o erro, porque foi notificada pelos serviços pela falta da declaração trimestral do IVA. Sabemos pelo OE 2024 que a atividade de professor ficou isenta com base no artº 9. Peço ajuda para resolver esta situação. Já contatámos o e-balcão a pedir ajuda, mas foi-nos informado que o pedido ia para análise e até agora não nos deram resposta. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: Empresa dinamarquesa tem uma sucursal em Portugal (Micro). Objeto da empresa é prestar formação a técnicos sobre como fazer manutenção em turbinas eólicas. A ação de formação é executada em 5 dias e é dada pela pessoa destacada em Portugal, mas em nome da entidade dinamarquesa. A sucursal em Portugal emite anualmente uma fatura, para a empresa mãe na Dinamarca, com os valores necessários a suprir os seus gastos e por forma a não ter prejuízos no exercício. A emissão da fatura é executada no âmbito do regime de isenção IVA. Em termos fiscais, foi aberta a atividade no regime de isenção artigo 9.º CIVA, mas pelo que nos foi transmitido, a entidade em Portugal não tem certificação DGERT para o exercício das ações de formação, assim como a entidade dinamarquesa, que tem várias sucursais na Europa, também não tem certificação para o efeito. Questiona-nos a empresa sobre o seguinte: Se não tem IVA a reembolsar em Portugal, conforme tem nos outros países europeus onde tem idênticas sucursais e onde anualmente são reembolsados valores razoáveis? N/questão: - O enquadramento fiscal atual da empresa em Portugal, está correto ? - É possível alterar a situação fiscal em Portugal, neste momento, tributando-se pelo regime geral de IVA? - As faturas são emitidas no âmbito do regime isenção, mas podem ser emitidas no âmbito do RITI (Operações com direito a dedução)? - Na hipótese de alteração do regime de IVA, é possível retificar as anteriores declarações de IVA (não obstante estarem emitidas faturas com isenção de iva)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Situação: Contribuinte, casado em comunhão de adquiridos, vendeu e comprou bens imóveis que devem ser registados no anexo G da declaração do IRS, que será efetuada conjuntamente com o cônjuge. Em 03/03/2023 vendeu uma casa, por 70.000,00€, conjuntamente com os 4 irmãos, resultante da herança da mãe, falecida em 20/02/2022, com o valor patrimonial atribuído de 25.679,50€. Esta casa estava registada em nome da herança do pai, que faleceu em 2014. Em 02/10/2023 vendeu a sua habitação própria permanente, por 180.000,00€, totalmente paga (sem encargos de empréstimo). Em 06/10/2023 comprou uma nova casa para habitação própria permanente, no valor de 305.000,00€. Dúvidas sobre o preenchimento do anexo G, da declaração do IRS: A alienação da casa herdada deve ser declarada no quadro 4, na sua quota-parte. Apenas no seu NIF ou devem ser registadas 2 linhas para o contribuinte e para o cônjuge? Devem registar-se linhas separadas, relativas ao momento da aquisição das respetivas heranças do pai e da mãe, ou só indicar a última? Uma vez que as vendas dos bens e a compra da nova habitação se realizaram todas em 2023, pode considerar-se, no quadro 5, o valor total das vendas como -valor de realização reinvestido no ano da alienação-, campo 5008? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de confirmar se está correto o preenchimento do anexo G. Determinado contribuinte solteiro vende HPP por 217.500€ em 2023 comprada em 2020 por 77.500€. Valor em divida ao banco - 36.000€. Pretende fazer o reinvestimento da mais valia em 2024 referente a 2023. Preenche o quadro 5 no campo 5005 com o valor de 36.000€ e o campo 5006 com o valor de 18.1500€. Em 2025 referente a 2024 e supondo que comprou nova hpp por 262.500€ mas fez novo empréstimo por 180.000€, então no campo 5009 irá colocar 82.500€ e posteriormente será tributado pelo valor que não reinvestiu. Correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No dia 16/05/2024 recebi a resposta a uma questão colocada, que anexo. Agora a questão que gostava de ver esclarecida tem a ver com o preenchimento da modelo 3. 1 - Em 2023 no anexo G - quadro 5A o campo 5009 deverá ser preenchido com que valor? O total de faturas de obras emitidas com o NIF do cônjuge esposa ou das faturas totais das obras emitidas com os NIFs dos 2 cônjuges? 2 - No quadro A1 na identificação do imóvel o campo da quota-parte (%) deverá ser preenchido com 50% ou 100% IRS - Respondido por: Marília Fernandes Já tenho tratado de alguns anexos G, mais-valias com reinvestimento, mas nunca tive uma situação como a que vou expor e para a qual peço a vossa ajuda. Dados anexo G de 2022: Venda de HPP por 162.000€ que tinha comprado por 78.000€; Pagamento empréstimo 71.820€ (campo 5005); Valor a reinvestir para HPP 73.522,75€ (campo 5006). Em 2023 adquiriu uma HPP por 150.000€ tendo recorrido a crédito no valor parcial de 115.000€. Como é possível verificar nesta aquisição apenas utilizou 35.000€ do valor prometido reinvestir (73.522,75€), estando os restantes 38.522,75€ a serem gastos nas obras de remodelação da casa, por se tratar de uma casa já com alguns anos e com necessidade de melhoramentos. Estas obras iniciaram-se em 2023 e já se prolongam para 2024. Indico o tipo de despesas apresentadas referentes às obras que estão a ser feitas pelo próprio sujeito passivo no imóvel adquirido: Azulejos e louças sanitárias; Canalizações e torneiras; Pisos e madeiras; Cimentos e tijolos; Escada interior de madeira; Substituição dos armários e bancadas de cozinha; Substituição de janelas e estores. Questiono o seguinte: Podem estas obras serem consideradas uma continuação do reinvestimento no anexo G de 2023 (juntamente com os 35.000 utilizados na aquisição) e no anexo G de 2024? Caso estas obras não originem uma alteração na matriz predial (por não alterarem a estrutura/divisões da casa) podem ainda assim serem consideradas parte do reinvestimento? No manual IRS da Coleção Essencial 2024 refere: -O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino (habitação própria permanente do SP ou do seu agregado familiar) situado em território português ou no território de outro-- ou seja, não prevê que o reinvestimento seja feito em simultâneo para a aquisição de outro imóvel+obras de melhoramento do mesmo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Quando manifestamos a intenção de reinvestimento na modelo 3 de IRS e passado o prazo a totalidade ou parte do valor não foi reinvestido, o sistema deteta e procede à devida tributação ou temos de proceder à respetiva correção? Se sim como? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que vendeu em fev/21 a sua HPP e preencheu o anexo G com intenção de reinvestimento. A nova HPP demorou algum tempo a ser construída, e a licença terminava em set/22, mas só ficou concluída mais tarde, pediram a licença de utilização em jan/23, mas ainda não lhes foi concedida. Está como sua morada fiscal desde abr/22. Só entregou o pedido da modelo 1 em março de 2024, a avaliação foi feita em 05/04/2024, e a declaração emitida em 30/04/2024. Nesta declaração conta como a data de conclusão da obra o dia 11/01/2024. O reinvestimento vai ser feito com base nesta avaliação das finanças. Pergunto: Sendo com base nesta avaliação das finanças, o reinvestimento só se considera efetuado no IRS de 2024, correto? Agora, necessitam de dinheiro e surgiu a possibilidade de arrendar a casa e ir viver para uma casa mais pequena. Correm risco de perder a isenção de IRS por reinvestimento, caso esta morada deixe, já de imediato, de ser a sua morada fiscal e a arrendarem? E se, mantiverem aqui a morada fiscal e arrendarem só uma parte da casa? Há algum procedimento que devam observar nos próximos tempos decorrente desta isenção relacionada com as mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Deparei-me no preenchimento do mod. 3 do IRS de um cliente com a seguinte situação para a qual peço a v/ opinião: O pai faleceu em 31/12/2015; A mãe faleceu em 21/01/2021; São 5 filhos; A partilha de 2 prédios no valor total de 35.000€ (valor atribuído para efeitos de partilha) foi feita em 27/3/2023; Um dos irmãos ficou com os prédios e deu de tornas 7.000€ a cada um; O meu cliente foi um dos que recebeu 7.000€. Pergunto: É necessário declarar este valor no IRS? Em que anexo? E com que valores? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um IRS para tratar que não sei como fazer, um senhor recebeu em 2023 € 65.611,76, onde está incluída a pensão de velhice de 2023 mais acertos de anos anteriores, a segurança social na declaração de remunerações que disponibilizou não refere o valor das pensões do ano 2023 nem o valor de anos anteriores, são acertos desde 2014. Fiz a simulação conforme vem carregado na declaração, os € 65.611,76 em 2023, e dá a pagar cerca de 13.000,00 de imposto. Queria, se possível, reportar a cada ano a sua atualização, parece o mais justo, mas não sei com que valores, que tipo de documento posso pedir ou consultar na segurança social. Depois também não sei a que anos posso ainda reportar nem como, se é alterando as declarações já entregues ou se consigo fazer isso na declaração que vou apresentar de 2023. Possivelmente teremos uma coima a pagar, por enviar declarações fora do prazo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Vínhamos pedir-lhe ajuda para a seguinte situação a tratar em sede de IRS 2023 de um casal com estatuto de RNH com atividade de alto valor acrescentado. O sujeito passivo A: Auferiu rendimentos de cat. A da Suíça no valor de 73.426,13€ sobre os quais pagou segurança social no montante de 4.699,57€ e retenção de imposto sobre o rendimento 13.202,00€ (18%). Neste caso deve optar pela TA (20%) e método de isenção de imposto, não pagando cá nada. Auferiu rendimentos da cat. A de Singapura no valor de 71.818,57€ sobre os quais não foi sujeito qualquer tipo de imposto nem segurança social. Neste caso deve optar pela TA (20%) ficando sujeito à tributação em Portugal. O sujeito passivo B: Auferiu rendimentos de cat. A do Luxemburgo no valor de 142.975,15€ sobre os quais pagou segurança social no montante de 15.727,71€ e retenção de imposto sobre o rendimento 40.395,90€. O que o casal pretende é que o valor das retenções na fonte do sujeito passivo B pagas no Luxemburgo lhes seja, de alguma forma, devolvida/creditada no processo de declaração de rendimentos conjuntos a fazer em Portugal. Querem beneficiar da tributação dos 20% sobre os rendimentos dos dois que na totalidade são da cat. A, mas se optarem pelo método da isenção, não pagando em Portugal, os rendimentos do sujeito passivo B acabam por ter uma tributação no Luxemburgo de 33% que é superior aos 20% dos RNH. Se optarem pelo método do crédito de imposto terá obrigatoriamente de englobar os rendimentos o que fará disparar a taxa para um valor superior ao da taxa do Luxemburgo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Q.1. Um contribuinte que aplicou 2000€ em 2022 o benefício foi só nesse ano, correto? Ou tem algum benefício nos anos seguinte? Q.2. Tenho uma cliente que tem ao seu encargo um irmão deficiente com um grau de incapacidade de 80% (multiusos). Pode incluir o irmão no seu IRS? Se sim qual o grau de parentesco? E tenho outra situação idêntica com incapacidade e multiusos (90%), mas é filho, posso incluir como dependente no IRS do pai? Q.3.Tenho uma cliente que o marido está a trabalhar fora de Portugal e alterou a morada para o país onde está a trabalhar. Ao fazer o IRS dela posso colocar o estado civil como casada, mesmo ele tendo a morada fiscal fora, certo? Ou, uma vez que ele tem morada no estrangeiro, tenho de colocar o estado civil de separados? Q.4 Tenho um cliente que recebeu do FGS um valor que corresponde ao ano de 2022. A minha pergunta é: a mod. 3 de 2022 pode ser substituída e acrescentar o valor recebido do FGS? Q.5 Quando uma sociedade tem três sócios-gerentes, o pai com plenos poderes (pode assinar sozinho, sem necessidade ter a assinatura de outro sócio-gerente) e duas filhas (as duas sócios-gerentes, uma assina sem precisar da assinatura de outra gerente, a outra quando assina precisa da assinatura da outra gerente). Se o sócio-gerente (pai) falecer quais os procedimentos a ter? Uma vez que a sociedade tem outros sócios-gerentes pode funcionar normalmente, sem haver a intervenção dos herdeiros? Ou a quotas do falecido passam a ser uma herança indivisa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo A e sujeito passivo B, casados em regime de comunhão de adquiridos, efetuam uma escritura de partilha de bens por divórcio em 2023. Bens a partilhar: 1-Imóvel X valor de partilha 320.000,00 euros com dívida ao banco de 82.072,70 euros; 2-Imóvel Y valor de partilha 190.000,00 euros; 3-Autómóvel B: 20.000,00 euros; 4-Automóvel C:25.000,00 euros; 5-Automóvel D:5.000,00 euros; 6-Recheio X:15.000,00 euros; 7-Recheio Y:7.927,30 euros; 8-Depósito Bancário:25.000,00 euros. Partilha: Sujeito A: Ficou com os bens 1+3+5=131.463,65 euros (320.000-82072.70+20000+5000)/2. Sujeito B: Ficou com os bens 2+4+6+7+8=131.463,65 euros (190.000+25.000+15.000+7.927,30+25.000)/2 Nestas circunstâncias e, considerando que estamos perante uma transmissão onerosa da quota-parte daqueles imóveis pertencentes a casa um dos sujeitos passivos (50% cada) os imóveis X e Y, o sujeito passivo A deve declarar a venda do imóvel Y em 50% do valor atribuído na partilha ao sujeito passivo B e, o sujeito passivo B declara a venda do imóvel X em 50% do valor atribuído na partilha o sujeito passivo A, no anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casaram em 1987, em regime de comunhão de adquiridos, compraram HPP em 1988, tiveram 3 filhos (vou designar por A, B e C). Em 2018, o marido e pai, faleceu, em 2023 a viúva e filhos venderam esta habitação . Dos 3 filhos um deles ainda é menor, estuda e vive com a mãe (C). O filho mais velho (A) vive numa outra HPP hà mais de 2 anos, ou seja, desde 2021. Aquando da venda, em 2023, vivia a viúva e 2 filhos ( (C) o menor (17 anos) e (B) um maior, com 22 anos . No ano de 2024 a viúva comprou nova HPP, onde vive com o filho menor (C). O outro filho maior (B) em 2024, foi para uma casa de arrendamento e passou esta a ser a sua HPP, no entanto pode colocar-se a hipótese de comprar casa no período de 3 anos. Dúvida: se assim for, pode fazer reinvestimento, mesmo estando numa casa arrendada e sendo esta a sua HPP a esta data (2024)? Valor aquisição em 1988 ................ 150.000 euros; Valor considerado para imposto de selo em 2018 ........ 200.000 euros; Valor de venda em 2023 ........................................ 350.000 euros; Em 2024, valor da nova HPP da viúva e filho menor (C) ............. 370.000 euros. Não há financiamentos e vou considerar, por uma questão de facilidade, mais nenhum custo associado. Cálculos da mais-valia: Viúva Valor aquisição: 50% do valor 150.000 euros (ano 1988); (50% + 12.50%) do valor 200.000 euros (ano 2018). Valor venda: 62.50% do valor de 350.000 euros (ano 2023). Fez reinvestimento em 2024. A escritura está em nome da viúva, pelo valor de 370.000 euros. Filha menor (C): 12.50% de 200.000 euros (ano 2018) ............... valor aquisição; 12.50% de 350.000 euros (ano 2023) ............... valor realização. Filha maior (A), é considerada uma segunda habitação: 12.50% de 200.000 euros (ano 2018) ............... valor aquisição; 12.50% de 350.000 euros (ano 2023) ............... valor realização. Há objeto de apuramento mais valias tributáveis. Sem reinvestimento. Não tem financiamento na sua HPP. Filha maior (B): 12.50% de 200.000 euros (ano 2018) ............... valor aquisição; 12.50% de 350.000 euros (ano 2023) ............... valor realização. Pode, ou não haver reinvestimento? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Vai ser constituída uma empresa com dois sócios, um com capital de 70% e outro com 30% (mãe e filho). Vai receber maioritariamente comissões, ou seja, existe uma empresa espanhola detentora do comércio de máquinas de Ozono para água que pretende entrar no mercado português. A empresa portuguesa tem como função arranjar clientes para as máquinas, a fatura da máquina será passada dos espanhóis diretamente ao cliente, a empresa portuguesa não vai ter faturas de compras. Os sócios serão remunerados e as suas funções basicamente são, a detentora de 70% angariar clientes, o de 30% (filho) a tarefa de montagem e manutenção das máquinas, logo também haverá faturação de serviços prestados da montagem e manutenção (valores bem menores). Gostaria de saber a vossa opinião sobre as questões apresentadas: 1 - A empresa fica fora da transparência fiscal? 2 - A empresa ao faturar aos espanhóis é com autoliquidação do iva? 3 - A empresa espanhola vai criar uma filial em Portugal quando a faturação passar a ser feita a filial a faturação das comissões será com iva normal sem mais nenhumas especificações? 4 -Se a faturação correr conforme esperado pode-se atribuir mensalmente prémio aos sócios (descontando para IRS e seg. social claro)? 5 - O sócio minoritário (30%) também questionou se pode passar à empresa recibos referentes aos prémios pagos por está, pois está coletado como ENI regime isenção artigo 53º? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dados relevantes: Progenitores e suas datas de falecimento: - XXXXXXXXXXX, falecida em 21/12/2013; - YYYYYYYYYYYY, falecido em 13/01/2015. Foram casados no regime de comunhão de adquiridos, não tendo deixado testamento ou doação. Como herdeiras, sucederam-lhe as suas únicas filhas, ZZZZZ e WWW. À data dos seus falecimentos os pais deixaram: 1 - Artigo Urbano da Freguesia de ----- com o VPT à data de 30/5/2015 de € 148.690,00; 2 - Artigo Urbano da Freguesia de ------ com o VPT à data de 30/05/2015 de € 36.720,00; 3 - Artigo Urbano da Freguesia de ----- com o VPT à data de 30/05/2015 de € 24.303,54; 4 - Quantia em dinheiro de € 65.369,86€. Tendo sido adjudicadas as verbas 1 e 2 à filha ZZZZ no total de € 185.410,00€. E à filha WWW as verbas 3 e 4 no valor global de €89.673,40€. Valor global dos bens €275.083,40€; Valor da divisão dos bens €137.541,70€. Pelo que ZZZZ levou a mais €47.868,30€ tendo, por isso, dado tornas á sua irmã no mesmo valor. ZZZZZ alienou em 26/10/2023 o artigo 88 por €50.000,00 e bem assim uma parcela de terreno de 361 m2, a desanexar do artigo 3332, pelo valor de €20.000,00, pelo que o artigo 88 ficou com uma área coberta de 153 m2 e uma área descoberta de 611 m2 (250+361), elevando, assim, a sua área descoberta de 250 m2 para 611 m2; esta área foi desanexada do artigo 3332, o qual ficou com a área global de 1.147m2, sendo 153 m2 de área coberta e 994 m2 de área descoberta, tendo sido apresentado o respetivo modelo 1 do IMI para efeitos avaliação da qual resultou um VPT de €152.800,00. Sabendo-se o valor por que foi alienado o terreno desanexado do artigo 3332, coloca-se a questão de saber qual o valor de aquisição. Podem ajudar-me, referindo, se possível, como se chegar ao respetivo valor de aquisição, dado que tenho única e exclusivamente o valor de um prédio urbano, sem destrinça do valor imputado à área coberta e à área descoberta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em dezembro de 2023 uns herdeiros venderam uma casa de habitação e um terreno urbano para uma Câmara Municipal (compra e venda normal). Ao abrigo do n.º 7 do artº 71º-A, do EBB, ficam isentos de tributação de IRS as mais valias decorrentes desta venda. No entanto, 50% da mais valia concorre para o apuramento do rendimento para aplicação da taxa, certo? Os impressos a preencher serão o anexo G - quadro 4 e 4F, confirmam?