Reunião Livre - 29 Maio 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Importância do processo eleitoral. Bastonária - Paula Franco Feira organizada com a CAP. 12 de junho. Bastonária - Paula Franco Atendimento técnico prolongado até às 19h. Bastonária - Paula Franco Consignação 0,50% IRS. Bastonária - Paula Franco Simulador Pagamentos por conta. Bastonária - Paula Franco Divergência data constituição vs data início de atividade. Procedimentos. Bastonária - Paula Franco Solicitação pela ANI de uma certidão para efeitos do SIFIDE. Amândio Silva Tributação em sede de IRC das ESNL. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Caso 1: A 21/07/2023 foi vendida uma parcela de um terreno (2.357m2) a desanexar do artigo rústico dum prédio misto. Este prédio misto é propriedade de 3 irmãos, que receberam esta propriedade numa divisão de bens comuns em 29/12/1978. Na escritura da divisão dos bens comuns na descrição do imóvel menciona os artigos urbano e rústicos, mas apenas indica o valor matricial de 441.440$00 da totalidade. Questões: 1- Como determinar o valor de aquisição desta parcela de terreno à data da partilha? 2 - Uma vez que só uma parcela foi vendida do artigo rústico, deve na mesma inscrever-se o n.º do artigo? (é que no pré preenchimento apareceu como "o" - omisso). Caso 2: A 10/11/2023 foi expropriada parcela a desanexar dum terreno rústico. Este terreno foi adquirido por este SP na proporção de 1/3 numa divisão de bens comuns em 29/12/1978. Os restantes 2/3 foram adquiridos aos outros coproprietários após 1989. A parte desanexada/vendida foi de 740m2 dum total de 3950m2 que equivale a +- 18,73%. Quota parte a declarar? 1/3 x 18,43%? e 2/3 x 18,43%? No anexo G1 1/3 x 18,73% x valor realização 1/3 x 18,73% x VPT No anexo G 2/3 x 18,73% x valor realização 2/3 x 18,73% x valor aquisição O artigo vendido é identificado como tal apesar de não ser vendido na íntegra, ou vai como omisso? Caso 3: HPP + reinvestimento No início de 2020 o SP iniciou obras num imóvel que possuía com vista a mudar para lá a sua residência. Com a pandemia, as obras atrasaram muito e só no início de 2023 é que esse imóvel reuniu condições para ir para lá morar, altura em que colocou à venda a HPP tendo vendido em 01/03/2023 por 690.000,00€. A regra geral relativa ao período do reinvestimento diz que o mesmo deve ocorrer entre 24 meses antes e 36 meses após a data da realização. Por esta regra só as despesas incorridas após 01/03/2021 e até 28/02/2026 são aceites. Passa-se que as despesas de 01/04/2020 a 28/02/2021 totalizam 324.000€. A Lei 56/2023 - Mais Habitação - art. 50º n.º 6 introduziu uma suspensão de 2 anos a contar de 1/1/2020 para o reinvestimento. Este "alargamento" de prazo aplica-se apenas aos imóveis já vendidos? Ou poder-se-á aplicar a esta situação em que grande parte do reinvestimento ocorreu antes dos 24 meses anteriores à data da venda? Se o prazo de reinvestimento é suspenso de 01/01/2020 por 2 anos, voltando a contar a partir de 01/01/2022, então o reinvestimento efetuado em 2020 pode ser aceite nesta situação que o reinvestimento foi antes da venda? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determinada empresa terminou a construção do imóvel com várias frações (20 habitações e 1 loja), tendo entregue a Modelo 1, IMI em 30/04/2024, sendo também essa a data de conclusão das obras. A titulo de informação: durante a construção gozou da não sujeição de IMI nos termos da alínea d) no numero 1 do art.9º (revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10). A empresa pretende pedir a suspensão de tributação de IMI por se encontrar nas condições da alínea e) do n.º 1 do art.9.º. A Lei n.º 56/2023, de 06/10 também revogou a alínea e) no numero 1 do art.9º do CIMI à que informei do facto o cliente e não gostou da ideia. L Pela Lei n.º 56/2023, de 06/10 foi acrescentado o art.º11.º-B-Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional. Em face do teor deste novo artigo (algo confuso-pelo menos para mim) parece-me que o número 1 deste novo artigo será o equivalente à antiga alínea d) do n.º1 art. 9.º e o n.º2 deste novo artigo o equivalente à antiga alínea e) do n.º1 art.9.º. Estarei correto nesta comparação? Parece-me que entre as duas legislações, a revogada e a agora em vigor, existe uma grande diferença nos momentos dos pedidos e na contagem de prazos de efeitos, envolvendo legislação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). Sem sucesso na -decifra- do -enigma- destes números 1 e 2 do art.º11.º-B - parecendo mesmo que podem não ter aplicação prática - venho pedir a vossa ajuda, se vos for possível, para esclarecer quais as condições e os procedimentos a seguir de forma a obter a isenção aqui legislada. IRS - Respondido por: Anabela Santos Contribuinte José adquire, dos seus pais (por herança) em 1987, quatro prédios rústicos. Em janeiro/1996 casou em -regime de comunhão geral-, em 2017, por óbito da esposa, o conjugue sobrevivo e seus dois filhos fizeram partilha de todos os bens do casal, tendo os quatro prédios rústicos (os herdados dos pais do contribuinte José) sido adjudicados ao mesmo - o conjugue sobrevivo. Em 2023 os quatro prédios rústicos (os herdados dos pais do contribuinte) foram alienados por permuta com outros prédios pertencentes a uma sociedade por quotas. O valor atribuído aos bens alienados/permutados foi o mesmo, ou seja, o valor dos bens recebidos igual ao valor dos bens cedidos. Questiona-se, por força da entrega da declaração modelo 3 do contribuinte José: - Estamos na presença de rendimentos de Mais-Valias não tributadas (Anexo G1) e rendimentos de Mais-Valias tributados (Anexo G), ou seja: i) 50% da Mais-Valia apurada dos prédios rústicos alienados (os herdados dos pais do contribuinte José) NÂO SERÃO TRIBUTADOS; e ii) 50% da Mais-Valia apurada SERÁ TRIBUTADA. IRC - Respondido por: Anabela Santos Sociedade por quotas com o seguinte quadro de pessoal em 2023: 2 sócios-gerentes e 5 funcionários (o mesmo em 2022), todos com contrato por tempo indeterminado. A empresa está abrangida por CCT, em 2022 foi publicada nova tabela salarial, bem como em março de 2023, com efetivos retroativos a janeiro, contemplando aumento salarial de 6%. Atualizaram em março/23 os salários, apenas a 4 dos funcionários, pois um deles já ganhava acima da tabela, não tendo este qualquer aumento. Não se procedeu ao pagamento dos retroativos. Questões: Pelo facto de um dos funcionários não ter tido o aumento, o incentivo é elegível? A empresa em 2023 vai ter prejuízo. Pode usufruir deste benefício ou há alguma limitação? Como se faz o cálculo do leque salarial? Caso o incentivo seja elegível, vai ao campo 774 do Q07 da Mod.22 + campo 436 do Q04 do anexo D, certo? IRC - Respondido por: Anabela Santos Após leitura de vária documentação (inclusive o oficio circulado n.º 20260/2023) e visualização de várias reuniões livres continuo com dúvidas quanto ao -aumento de 5,1% no ano de 2023 da remuneração do trabalhador que estejam previstos em IRCT outorgado ou renovação há menos de três anos-. O meu cliente está inserido no setor corticeiro e pertence a uma associação do sector, no entanto nenhum trabalhador está sindicalizado. Assim, as minhas questões são as seguintes: 1ª - Sendo a tabela salarial do CCT outorgado pela associação atualizada anualmente, esta atualização enquadra-se na -renovação há menos de três anos-? 2.ª - Se se enquadrar e tendo apenas alguns grupos e categorias profissionais, um aumento de mais de 5,1% e não todos, fica excluída de aplicar deste beneficio? 3.ª - Podendo aplicar o benefício e de acordo com os dados que seguem no ficheiro em anexo o beneficio está bem calculado ou existe algum erro de calculo? IRS - Respondido por: Anabela Santos O Sr. XXX é residente em Portugal desde outubro de 2023 e tem o estatuto de RNH. Durante o restante período de 2023 foi residente na Malásia (informou que vai apresentar a declaração de rendimentos de 2023 nos Países Baixos). Ele é pensionista, mas apenas 1/3 da pensão é alvo de tributação nos Países Baixos (2/3 isento). Tem rendimentos de capitais de depósitos bancários (não sujeito a retenção na fonte nos Países Baixos) e de ações. Em 2023 temos de declarar a totalidade dos seus rendimentos em Portugal, mesmo não tendo cá residido mais de 183 dias? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma cidadã portuguesa residiu na Alemanha até 23-07-2024. É residente em PT (é RNH com estatuto Eva (Eng. Química)) a partir de 24/07/2023. Preciso de fazer o Irs da senhora. Pergunta: Foi-me dito que para os RNH não existe residência parcial pelo que deveria declarar no anexo A os rendimentos do trabalho e as retenções e fazer o anexo L para ser tributada pelos 20 %. Foi-me dito também que deveria fazer o anexo J sobre os rendimentos de Cat A obtidos na Alemanha assim como os valores de impostos e isentá-los no anexo L, pois já foram tributados na Alemanha. No entanto no anexo J, depois de preencher o Quadro A, pergunta qual o código de rendimento e só pode ser o A01 - Remunerações privadas (só pode ser esse pois ela recebeu remunerações de uma empresa). Quando coloco o código de rendimento aparece-me este quadro. Ela esteve na Alemanha mais que 183 dias A pergunta é como vai ser a senhora tributada em PT se coloca que esteve na Alemanha mais que 183 dias. Vai ser tributada como não residente em PT no ano de 2023 quando tem o estatuto de RNH aprovado desde 2023. A data de efeito de residência em PT é 24 de julho de 2023. IRS - Respondido por: Anabela Santos Necessidade de ir preenchendo o Anexo G à medida que determinado sujeito passivo vai reinvestindo o valor de realização. SS - Respondido por: Amândio Silva Um prestador de serviços, inscrito como profissional das artes do espetáculo, quando passa um recibo verde a um particular ou associação sem fins lucrativos também deve passar a taxa contributiva para a segurança social? Ou esta taxa só é devida para entidades com contabilidade organizada ? SS - Respondido por: Amândio Silva A um sócio-gerente foi concedida a pensão antecipada por flexibilização de idade, 60 anos e mais de 40 anos de desconto, com início em 02/2024. Também enviámos ata para os serviços a informar da não remuneração do sócio-gerente. Verificámos mais tarde que a pensão encontra-se suspensa. Apesar de não conseguirmos resposta da segurança social para o motivo da suspensão, penso que será por acumulação das seguinte condições: "Os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas (gerentes, diretores e administradores) não podem acumular a pensão de velhice antecipada, atribuída no âmbito da flexibilização, com o exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, com ou sem remuneração, na mesma empresa ou noutra empresa do mesmo grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada, caso contrário, perdem o direito à pensão durante o período em que estejam a trabalhar." Retirado do manual prático -Pensão de velhice- da segurança social, 19/02/2024. Como o sócio-gerente pode resolver esta situação para receber a pensão ? Penso que não pode desistir da pensão neste momento ? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária trabalha 6 horas por dia pois está a amamentar, sendo que 2 horas não trabalha, faltou 1 dia de trabalho, falta injustificada. Questões: - desconto no vencimento 8h ou 6h? -tem direito às 2 horas diárias durante quanto tempo? SS - Respondido por: Amândio Silva Precisava que me ajudassem num assunto, tenho uma empresa na área da metalomecânica, e que tem uma obra na Bélgica. Alguns dos seus trabalhadores vão para a Bélgica até a conclusão da obra, os trabalhadores vão continuar a descontar para a segurança social portuguesa. Gostaria que me informassem se tenho de fazer alguma comunicação ao ministério do trabalho ou a segurança social a informar que eles vão para fora do país. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa de fabricação de veículos automóveis, com CCT supra identificado, pretende acordar com um trabalhador isenção do horário de trabalho. Vencimento base: 2187.77€. O trabalhador é quadro superior, desenhador/projetista, mas não tem qualquer função de gerência ou administração, tem horário de 40h semanais e já faz horas extraordinárias (pagas). Dúvidas: Quais as situações em que a empresa pode acordar isenção de horário de trabalho com este trabalhador? A isenção de horário (IH) de trabalho implica que o trabalhador possa fazer mais horas diárias, além do período normal de trabalho? Se sim, quantas? O facto de ter IH não implica que o trabalhador tenha de fazer 2 horas extra por dia, sem serem pagas como trabalho suplementar, certo? Estas horas adicionais são horas extraordinárias? Terão de ser pagas como tal, ou ficam incluídas na IH? Qual o valor que acresce à remuneração relativamente à IH? É necessário acordo escrito entre as partes? Este acordo pode ser revogado unilateralmente? É necessário comunicar à ACT, ou a ACT tem de autorizar esta situação? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Quando uma sociedade tem três sócios-gerentes, o pai com plenos poderes (pode assinar sozinho, sem necessidade ter a assinatura de outro sócio-gerente) e duas filhas (as duas sócios-gerentes, uma assina sem precisar da assinatura de outra gerente, a outra quando assina precisa da assinatura da outra gerente). Se o sócio-gerente (pai) falecer quais os procedimentos a ter? Ou, se o Sr. falecer, uma vez que a sociedade tem outros sócios-gerentes pode funcionar normalmente, sem haver a intervenção dos herdeiros? Ou a quotas do falecido passa a ser uma herança Indivisa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora grávida, que após o nascimento da criança goza a sua licença de maternidade. Pode, a entidade patronal, no fim do termo desse período mandar gozar a totalidade do mês de férias que teria direito a gozar em 2023? Ou a funcionária pode recusar-se e solicitar outro período? Sendo que, caso a funcionária tenha direito a escolher determinado período, quanto tempo pode escolher dos 22 dias? E como deveriam ser gozadas em 2023, até que período legal, pode gozar essas férias? Pois a entidade patronal pretende que goze as férias em vez de pagar como não gozadas. SS - Respondido por: Amândio Silva No dia 13 de maio recebemos um email a dizer que um cliente nosso estava em falta com a segurança social pois não tinha feito o desconto pelo valor mínimo o IAS. 1 - Perante tal notificação expusemos no e-clic do cliente a razão pelo qual o cliente em fevereiro não tinha descontado o valor total do IAS. Explicámos que o cliente não tinha descontado pelo do valor do IAS (509,26€), pois a empresa da qual é o sócio gerente só iniciou atividade a 12 de fevereiro de 2024, motivo pelo qual o processamento não pagou o valor do IAS, mas sim o tempo proporcional de trabalho. 2 - A segurança social deu-nos a resposta abaixo mencionada: -Informamos que no âmbito do regime dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, estipula o artigo 66.º do CRC - Código dos Regimes Contributivos, no que concerne à base de incidência contributiva, que:1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS; 2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS. Deste modo, a base da incidência contributiva dos MOE, muito embora corresponda à remuneração efetivamente auferida, a lei estabelece um valor mínimo, por referência ao IAS, o que determina que o MOE em início de atividade ou no mês da cessação, está sujeito à obrigação declarativa e contributiva de acordo com o limite mínimo legalmente fixado, (1x IAS), independentemente do número de dias declarado ser inferior a 30 dias.- Está correta esta informação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A decisão da empresa é renovar o mesmo por mais 1 ano. Refere o mesmo contrato passado a escrito: As datas corretas foram início a 4 de junho de 2023 e cessação a 4 de junho de 2024. Pergunto se a empresa tem de pagar alguma coisa em junho? Eu entendo que sendo renovação automática, por vontade das partes, nada tem a processar a não ser o normal vencimento agora em maio e depois em junho. SS - Respondido por: Amândio Silva Hoje na reunião respondeu a uma questão sobre um trabalhador que por reforma de velhice tem direito à taxa da segurança social reduzida e a resposta que deu não foi de acordo com as instruções que obtive da segurança social. Em relação ao trabalhador que se reformou deve ser entregue em formulário em branco disponível na SS à taxa de 34.75%, proceder ao pagamento e quando for retificado no cadastro do trabalhador, que não informam, o empregador deve ir consultando, solicitar o reembolso ou encontro de contas. Não faz qualquer sentido, mas segui à risca. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ouvi a resposta na reunião livre online, mas, não ficou claro na resposta se dividimos 1000 por 31 e multiplicamos por 10 ou dividimos por 30 e multiplicamos por 10. Os 24 dias são do CCT da associação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empregado de um cliente está com uma incapacidade do seguro de 25%. A companhia disse-lhe que tínhamos de retirar do ordenado dele os 25%. Que só lhe pagávamos os 75%. Eu gravei o vídeo do dia 17 de janeiro em que foi dito que esse valor é para compensar o trabalhador do esforço acrescido, e não para compensar o empregador, pelo que temos de lhe pagar o ordenado por completo. O meu cliente mostrou o vídeo à companhia de seguros e eles dizem que está incorreto. Que temos de lhe descontar os 25%. Como proceder? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas que presta serviços de solicitadoria, tem uma sócia solicitadora, inscrita na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e para a qual desconta todos os meses, pode passar a ter ordenado na empresa, na categoria profissional de solicitadora, sem descontos para a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Porém fiquei com uma dúvida quando me diz que não tenho de pagar remuneração no mês de junho e dos 2 dias de julho. É certo que vai gozar férias, mas o contrato só se extingue a 2 de julho e normalmente recebemos remuneração em férias. SS - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa os processamentos de salários são efetuados ao dia 20 de cada mês. Muitas vezes são apresentadas baixas e faltas depois dessa data e o trabalhador recebeu na totalidade e na seg social há sobreposições. Na seg social é indicado a entrega manual de ficheiro com remuneração completa com sinal menos e ficheiro com remuneração correta com sinal mais. Na AT na dmr faz-se da mesma forma, como se obtém a devolução paga a mais? Para não alterar o processamento e pagamento efetuado no mês corrente é possível fazer um desconto no recibo do mês seguinte no valor a receber? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa teve um vendedor durante 30 anos que saiu em 2024 e tenciona pedir a reforma a curto prazo, veio agora reclamar a seguinte situação: a média de comissões do subsídio de Natal e de férias até 2020 eram pagas como gratificações ao balanço, este considera que fica prejudicado na reforma. A empresa justificou que eram pagas não como variação patrimonial negativa, mas como custo do ano anterior com a contabilização idêntica à estimativa de encargos de férias conta 63 e que entendia que a média das comissões constituía uma parte variável, que era função das vendas daí considerá-la como gratificações ao balanço. Qual o entendimento jurídico sobre esta questão? Se esta interpretação está errada qual a forma que a empresa tem de corrigir a situação? Pagar segurança social das médias apuradas dos 10 melhores anos dos últimos 15 cujo pagamento foi feito em gratificações ao balanço ou só com todos os anos desde início? A empresa pagaria multas de que anos pela entrega fora de prazo? Existe algum simulador de reforma para fazer o cálculo para ver o impacto destes valores ainda que pequenos face ao total dos rendimentos (estima-se que representem 2%) para ver qual a penalização na reforma? IRS - Respondido por: Anabela Santos Na vossa opinião como devem ser declaradas as mais valias da venda de um imóvel na seguinte situação: 1 - Aquisição do imóvel (apartamento) em nome do casal (casados em regime comunhão geral de bens), a 12/10/1984; 2 - Em 25/05/2015 a esposa inicia atividade de Alojamento Local, enquadrada no regime simplificado de IRS, e o mesmo passa a ser utilizado para esse fim a 01/07/20215; 3 - Aquando do preenchimento do IRS de 2021, não optou pelo regime anterior do apuramento das +/- Valias (quadro 8B). 4 - Este mês fizeram proposta de compra do referido apartamento. Como deve ser declarada a venda do mesmo? Tudo no anexo G? E a tributação? 50% do marido como rendimento de +/- valias -normal- e os 50% da esposa são tributados como rendimento da atividade? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um SP vendeu a sua HPP em 2020. Na M3 desse ano 2020, declarou a intenção de reinvestimento de parte do valor de realização. Nesse mesmo ano de 2020 adquiriu um terreno que estava registado na matriz como rustico. Obteve licença para construir em 2021 e procedeu à construção da sua nova HPP de 2021 até este ano de 2024 (2024 - obteve a licença de habitabilidade). Por desconhecimento, não alterou nas finanças o tipo de imóvel para "terreno para construção". Neste momento ainda consta como prédio rústico. Também não declarou nas M3 de cada ano (2020/2021/2022), os valores investidos na compra do terreno e na construção da nova HPP. O que fazer para regularizar esta situação? Pode alterar o prédio de "rústico" para "terreno para construção" com data da sua aquisição 2020? Ou só pode proceder a esta alteração com data após a licença de construção emitida da câmara (2021)? Se assim for, o valor da compra do terreno não será considerado para efeitos de reinvestimento. Como concretizar esta alteração de tipologia, pode ser feita pelo portal das finanças ou terá de ser presencialmente? Na minha opinião, sendo possível alterar o prédio para "terreno para construção- retroativamente, deveria enviar declarações de substituição da M3 dos anos 2020/2021/2022, declarando as despesas efetivamente suportadas em cada ano. Concordam? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte teve morada fiscal em Portugal até dia 03-12-2023, altura em que alterou para a Noruega. Em 2023 teve rendimentos de trabalho dependente em Portugal, e a partir de dezembro começou a fazer descontos na Noruega e fez lá o IRS referente a esses valores. A minha dúvida é como fazer o IRS referente aos rendimentos que obteve em Portugal uma vez que a morada fiscal a partir de dezembro é na Noruega. Faço com residência parcial? Ou tenho de incluir o Anexo J referente aos rendimentos da Noruega? Outra questão, o contribuinte paga pensão de alimentos ao filho residente em Portugal, se fizer com residência parcial, não posso entregar o Anexo H? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte adquiriu um imóvel em 1986 Em 2005 fez uma doação à filha desse imóvel tendo ficado para si o usufruto. Em 2023 o imóvel foi vendido (propriedade e usufruto). Na declaração do IRS do vendedor do usufruto qual a data de aquisição a considerar, 1986 ou 2005? IRS - Respondido por: Anabela Santos Enviei esta questão mas fiquei sem resposta pois o que me foi respondido não foi o que eu perguntei. Respondeu-me que se o pagamento da venda das ações for feito através de um banco português deverá preencher-se o anexo G ou E, se a venda de ações for feita através de um banco estrangeiro terá de se preencher o anexo J. A venda das ações é paga para o banco XXX (o dinheiro não entra em Portugal). Portanto, como escrevi na minha questão tenho de preencher o anexo J. Mas qual campo? O quadro 8 A? IRS - Respondido por: Anabela Santos Q.1 - Procuração outorgada entre uma mãe viúva com três filhos maiores e uma sociedade comercial por quotas à qual conferem, com a faculdade de substabelecer, os poderes necessários para em seu nome e representação, quanto a um prédio urbano destinado a habitação, praticar, entre outros, os seguintes atos: Vender a nua propriedade sobre o imóvel pelo preço de trinta e seis mil euros à procuradora ou a quem ela entender. Arrendar, ceder o uso e/ou exploração do imóvel a terceiros. Promover o licenciamento de quaisquer obras sobre o imóvel. Proceder a quaisquer consultas de processos e procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento de quaisquer obras que ocorram ou venham a ocorrer, em quaisquer entidades públicas, nomeadamente, Câmara Municipal, DGPC, CRP ou Serviço de finanças competentes. Liquidar e pagar em seu nome quaisquer taxas ou impostos necessários para cumprimento dos atos referidos. Em geral, representá-los perante toda e qualquer entidade pública ou privada, de forma a praticar com plena validade e eficácia todos os atos referidos. Que a presente procuração é conferida no interesse da procuradora, pelo que não pode ser revogada sem o seu consentimento e não caduca por morte ou interdição dos representados. Que a procuradora fica expressamente autorizada a celebrar negócio consigo mesma, nos termos do disposto no artigo 261º do Código Civil. Nota: Pelo ato (procuração) foi liquidado e pago o devido IMT. O imóvel em causa faz parte da herança indivisa desde 2002, por óbito do cônjuge. Q.2 - Em simultâneo foi outorgada uma escritura de compra e venda de direito de usufruto em que os vendedores e primeiros outorgantes pelo preço total de nove mil euros, constituem o direito de usufruto, pelo prazo de dez anos, a favor da sociedade representada, sobre o prédio urbano, declarando esta que o bem ora adquirido se destina a revenda. Nota: Foi liquidado IMT pela transmissão, bem como Imposto do Selo. Dúvida (s): Relativamente à alínea a) do ponto 1, a venda da nua propriedade por €36.000,00 está sujeita a IRS a declarar pelos vendedores no ano fiscal em que é recebida a respetiva quantia monetária? Ou Só a venda do usufruto fica sujeita à respetiva obrigação fiscal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma cliente questionou-nos sobre a aquisição de painéis solares para uma habitação que está arrendada. Ela queria saber se o custo da aquisição e instalação dos mesmos, nessa habitação, são dedutíveis ao valor das rendas, ou seja, se a AT aceita o custo como despesas de conservação. Tenho ideia de que a AT considera estes custos como sendo de eletrodomésticos e que assim sendo, não são dedutíveis em sede de IRS. Neste sentido, agradeço a vossa atenciosa e preciosa ajuda. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente suja atividade é comércio por grosso de materiais de escritório/papelaria. Tem trabalhadores independentes uns com o Cae de formadores e outros de professores que prestam serviços de formação dos seus materiais a outras entidades, como por exemplo escolas (ou seja, demonstrações a professores). Qual o enquadramento destes profissionais em IVA? Outro caso é uma independente que passa faturas e está no regime normal trimestral, prestou um workshop dos materiais do meu cliente e colocou a isenção pelo artigo 9°, está correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um SP português no regime normal de IVA que presta serviços na área das terapias holísticas, presta alguns destes serviços a consumidores finais com domicílio fiscal na Suíça e Holanda. No meu entendimento, a operação é cá tributada em Portugal por aplicação da regra geral do artigo 6 nº 6 b) do CIVA liquidando cá o respetivo IVA à taxa normal. Estive a assistir ao tutorial e ao curso no CCclix e parece-me que esta interpretação está correta. E que o limite dos 10.000€ não se aplica neste caso por não se tratar de serviços eletrónios. Está correto o meu raciocínio? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Microempresa (A), cujo objeto é a prestação de serviços de apoio a empresas, contabilidade e consultoria, enquadrada em termos fiscais no regime geral trimestral de IVA. Microempresa (B), cujo objeto é a mediação de seguros, enquadrada no regime de isenção de IVA. Questão: Qual o enquadramento fiscal relativamente ao IVA, na angariação de clientes, que podem ser terceiros ou até clientes de A, prestando essa informação á empresa B, que os contactará e praticará a sua atividade dentro da subscrição de seguros ? As eventuais comissões negociadas entre empresas, estarão sujeitas a IVA á taxa normal de 23%, ou poderão considerar-se isentas, face á sua utilização em atividade isenta de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte da área da construção civil (estucagem) executou alguns trabalhos com determinado material, algum tempo após a execução verificou que aparecia uma espécie de salitra nas paredes revestidas com o referido material, em conjunto com o seu fornecedor chegaram á conclusão de que o material aplicado tinha deficiências. O fornecedor concordou pagar um valor a título de indemnização. Pretendo saber se a esse valor acresce o Iva á taxa de 23%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou CC de uma empresa que está enquadrada no artº 9º Civa e que tem em cadastro que pode efetuar aquisições de serviços na UE. Nunca teve até hoje qualquer operação de aquisição intracomunitária. Esta empresa procedeu à aquisição em abril de 2024 de 2 cadeiras a uma empresa espanhola e a fatura emitida vem pelo valor de 1.200,00 € mas com IVA 0 pela transmissão intracomunitária de bens (terão verificado o NIPC da empresa no VIES-). Inquiro se esta situação pode estar abrangida pela derrogação prevista na alínea c), do nº 1, do artº 5º do RITI (10.000 € de limite) ou se é obrigada a efetuar a entrega da DP de IVA liquidando 23% sobre os 1.200,00 € mas não os deduzindo por estar abrangida no artº 9º CIVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sociedade comercial por quotas, sujeito passivo IRC do regime geral, enquadrada no regime normal do IVA, com atividade principal CAE 45320 e secundária 38311. Dentro da sua atividade comercializa sucata e peças usadas resultantes do desmantelamento de veículos em fim de vida. À empresa são alienados para abate veículos (VFV) por particulares e por sujeitos passivos (stand de automóveis) e outras empresas. Pergunta-se: Pode aplicar-se o regime da margem às peças resultantes do desmantelamento que são vendidas pela empresa? Se sim, em que circunstâncias? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estava agora a tratar de uma alteração de atividade e deparei-me com este quadro surgido automaticamente na declaração de alteração de atividade, que me leva a perguntar se posso assumir que a atividade de cenografia, quando faturada diretamente ao promotor do espetáculo são isentas de IVA pelo art.º 9.º? Pergunto isto pois estava convencida que esta isenção apenas se aplicaria aos artistas, e não aos cenógrafos, e pergunto também se há já algum entendimento publicado pela AT, na qual eu possa, daqui em diante, fundamentar esta isenção. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma associação de proteção aos animais precisa de um documento com vista a obter o benefício do Iva zero na compra de rações, durante o ano de 2024. Podem informar-me qual o documento necessário para apresentar aos fornecedores. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar esclarecimento sobre qual a taxa de IVA a aplicar no fornecimento de mão de obra com caixilharia de alumínio, em imóvel afeto ao comércio, mas que se encontra em zona ARU com certificado emitido pelo município. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito um esclarecimento quanto à aplicação da verba 2.23 da lista I anexa CIVA. Na reabilitação de edifício a faturação ao dono de obra com iva a 6%, neste caso consumidor final, pode ser feita por cada um dos intervenientes, ou seja, construtor civil, eletricista, picheleiro, carpinteiro, etc, ou terá de ser o construtor civil a faturar a obra na totalidade (tipo chave na mão)? Numa situação em que o pedido de licenciamento deu entrada na Câmara Municipal em 03-11-2023 e existe certidão da Câmara que menciona que o edifício está inserido numa Área de Reabilitação Urbana pode ser utilizada a verba 2.23? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na sequência da liquidação de IVA através da fatura em anexo e após interpelação do adquirente acerca da possibilidade da aplicação da alínea j) do nº 1 do Artº 2º do CIVA, gostaria de saber a v/opinião, de acordo com o seguinte enquadramento: O adquirente é proprietário de um olival sujeito a melhoramentos diversos, entre os quais a eletrificação. Para tal, recorreu a uma empresa para a execução dos trabalhos constantes da fatura, nomeadamente a instalação de uma baixada com inclusão de material (poste, cabo de eletricidade aéreo, entre outros). Atento o Ofício-Circulado nº 30101 de 24-05-2007, parece-me estarmos perante um serviço de construção civil uma vez que o serviço prestado está contextualizado num trabalho que envolve processo construtivo, nomeadamente alteração. IVA - Respondido por: Cláudia Dias O enquadramento correto em IVA de uma manutenção de um posto de transformação cabina alta em que implique trabalhos de construção civil, nomeadamente a pintura exterior e impermeabilização da lage de cobertura, é o IVA autoliquidação? Não se situa numa obra e as empresas estão no regime geral de IVA. E na situação em que a manutenção não implique trabalho de construção civil, mas apenas a substituição de material elétrico? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente nosso foi contactado no sentido de executar obras de reparação e conservação num imóvel constituído em propriedade horizontal, nomeadamente nas partes comuns do prédio, em que o mesmo é único proprietário da totalidade das frações e não existe condomínio. Trata-se, portanto, de um contribuinte particular sem registo de atividade. As obras a realizar são as seguintes: Montagem e desmontagem de andaime; Reparação de pedras da fachada do prédio, lavagem das pedras a jato de água, aplicação de descontaminante e hidrofugar pedras; Lavagem a jato de água e pintura da fachada na parte em capoto; Lavagem de muros, reparação das pedras dos muros, reparação da parte em cimento dos muros e pintura; Lixar e pintar grades e portões. Os materiais a incorporar na empreitada não ultrapassam 20% do custo total da mesma. Pelo que, estamos perante uma situação em que pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA de 6%, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA. Contudo, como o imóvel possui frações habitacionais e comerciais, a taxa reduzida (6%) apenas poderia ser aplicada aos trabalhos efetuados nas frações licenciadas para habitação, e não nas licenciadas para comércio, devendo a faturação ser feita em separado. Mas, tendo em conta a natureza dos trabalhos a efetuar, nomeadamente trabalhos a efetuar nas partes comuns, não sendo possível fazer uma imputação com rigor a cada tipologia ficamos com dúvida relativamente à forma como podemos faturar, dividindo os trabalhos e consequente aplicação da respetiva taxa de IVA. Concretamente, a questão prende-se com a taxa de IVA a aplicar a esta empreitada. 1ª hipótese, temos neste caso que aplicar a taxa de 23% a todos os trabalhos efetuados, por não conseguirmos com rigor imputar os trabalhos a cada tipologia? 2ª hipótese, por alguma razão podemos aplicar a taxa reduzida a todos os trabalhos, já que são trabalhos nas partes comuns e o prédio é maioritariamente afeto a habitação? 3ª hipótese, temos que conseguir imputar os trabalhos a cada tipologia (habitacional e comércio) e fazer faturas separadas, uma com taxa de 23% e outra com taxa de 6%? Neste caso como fazemos a separação dos trabalhos efetuados, pela permilagem atribuída a cada tipologia? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa cuja atividade é o alojamento local tem também o RNAT do Turismo de Portugal. Tem um contrato de -venda de estadias- com uma empresa com sede no Reino Unido. A empresa portuguesa -vende estadias- à empresa britânica, que posteriormente vende as estadias aos -ingleses- para virem ficar hospedados nos imóveis de AL. Quando a empresa portuguesa emite a fatura à empresa britânica deve emitir com IVA à taxa de 6% ou deve emitir a fatura com o código M40 IVA autoliquidação - artº 6 nº 6 alínea a) a contrário? A empresa portuguesa também tem contratos com empresas e empresário em nome individual com residência fiscal em Portugal. Nesse contrato refere que os proprietários dos imoveis vendem estadias à -empresa minha cliente- cobrando IVA à taxa de 6%. Nesse contrato os proprietários dão autorização para -o meu cliente- revender essas estadias aos hospedes. Essa fatura emitida -pela minha cliente- aos hóspedes pode ser aplicada a taxa de IVA de 6%? Esta situação é semelhante ao que fazem os hotéis e as agências de viagem, existem contratos em que os hotéis -vendem- estadias às agências de viagem que posteriormente -vendem- aos hóspedes/turistas. Os titulares das licenças de AL são os proprietários e não -a empresa minha cliente- isso faz alguma diferença na aplicação da taxa de IVA? Eu fiquei na dúvida se seria uma cessão de exploração e aí nesse caso teria de ser aplicada a taxa de 23% quando a fatura era emitida pelo proprietário -à empresa minha cliente-, mas penso que nesse caso a licença de AL teria de estar em nome da -minha cliente- não podei ser titularidade dos proprietários. Já li alguns pareceres e falei com outros colegas contabilistas que me dizem que pode ser aplicada a taxa de 6% mas estou na dúvida se realmente isto não pode vir a trazer problemas para a -minha cliente- que emite as faturas aos hóspedes, nomeadamente na -possibilidade- de virem a ocorrer correções na dedução do IVA. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Certificação legal das contas Apresentação Em relatório do ROC são feitas considerações desprestigiantes às demonstrações financeiras apresentadas pelo CC. Questões: Terão de ser acatadas todas as considerações do ROC que estão em desacordo com o CC e serem por tal exigência reformuladas as contas do período? Recusando-se o CC a corrigir as DF conforme recomendações do ROC as contas poderão não ser aprovadas na reunião AG sócios? Não poderá o ROC apenas ressalvar no seu relatório as questões que entende estarem desconformes? O anexo às Df elaborado pelo CC não deverá conter a sua assinatura no mesmo? Ou só deverá conter a assinatura da gerência? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária recebe os subsídios de ferias e de Natal em duodécimos. De 01/05 a 19/05 esteve de baixa medica (gravidez). De 20/05 a 31/05 falta por maternidade. A minha dúvida reside nos subsídios de ferias e Natal, estes devem ser processados normalmente enquanto a funcionária estiver de licença de maternidade? Ou interrompe estes meses e a segurança social paga? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de ter o vosso parecer para o seguinte caso: - Trabalhador admitido na empresa a 01-04-1999; - A 01-09-2019 entra de baixa prolongada, a qual se mantém até 31-03-2022; - Em 2019 tinha um ordenado base + diuturnidades de 687€; - Em junho de 2019 recebeu o respetivo subsídio de férias no valor de 687€ e gozou as férias a que tinha direito; - Em novembro de 2019, já de baixa, recebeu o subsídio de Natal correspondente, 458€; - Em 2022 trabalhou de 1 de abril a 23 de outubro e tinha um ordenado base + diuturnidades de 794€; - Entrou novamente de baixa médica a 24-10-2022 até falecer a 18-05-2024; - Em novembro de 2022 recebeu, já de baixa, 505,27€ de subsídio de férias e 448,12€ de subsídio de Natal. Não gozou férias. Perante estes dados que valores são devidos ao trabalhador neste mês de maio, mês do falecimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa ligada à construção civil que aplica o contrato coletivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE. Até ao momento o horário praticado é de segunda a sexta das 8:00 às 17:00 h com uma hora para almoço perfazendo as 8h diárias e as 40h semanais Agora a empresa quer alterar para o seguinte horário: Segunda a Quinta das 8:00 às 18:00 horas - 9 x 4 = 36 horas; Sexta feira das 8:00 às 12:00 horas - 4 horas. A minha dúvida é saber se a empresa pode praticar este horário, se sim qual os procedimentos a adotar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, uma clínica dentária, que tem 6 médicos que prestam serviços, um 3 dias por semana, outros 2 dias e outros 1 dia. Estes médicos constituíram, cada um deles, uma sociedade que emite todos os meses as respetivas faturas de serviços prestados. Acresce dizer que estes médicos trabalham noutras clínicas durante a semana. Está a ser contabilizado na conta subcontratos. Não podem ser funcionários da clínica? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a vossa ajuda na análise deste encerramento do contrato. No cálculo do proporcional subsídio de férias e dias de férias tenho valores diferentes. - ACT - 8,53 dias - 357,08€; - Simulador de férias OCC - 8,42 dias; -Toconline - 9 dias - 376,36€. Qual está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um funcionário de uma empresa que tem um processo de penhora de vencimento, mas alem do salário ele recebe rendimento em espécie pelo uso da viatura e renda de casa. Nestes casos como é feita a penhora, pois o salário base é de 820,00€. SS - Respondido por: Amândio Silva Foi realizado um contrato com uma empregada doméstica de valor superior ao salário mínimo, sendo que as contribuições vão ser pagas com base na remuneração real. O valor está sujeito a retenção na fonte e envio da DMR mensalmente. A nível de segurança social deverá ser entregue a declaração DRI? De acordo com o guia prático fiquei com a ideia que o pagamento não poderá ser efetuado no multibanco, na opção de segurança social de serviço doméstico, pois só permite a remuneração horária e remuneração convencional. Confirmam? Será ideal fazer um processamento salarial com emissão do respetivo recibo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Estou a tratar de uma declaração de IRS de uma cliente, que vendeu a habitação própria e permanente em 2019, na declaração de 2019 declarou a intenção de reinvestimento. Até 31/12/2022 o reinvestimento dessa mais-valia não foi concretizado, por isso substituiu a declaração de 2019, indicando o não reinvestimento. Apenas conseguiu reinvestir na compra de uma nova casa de habitação própria e permanente em fev. 2023. Entretanto com as alterações das regras do reinvestimento das mais valias pela venda de casa própria e permanente à data de fev.2023 está dentro do prazo para reinvestir. IRS - Respondido por: Anabela Santos Ano conclusão do curso: 2020 Licenciatura. 1º ano em que fez IRS normal: 2021 - Rendimentos somente da categoria B. 2º ano em que fez IRS normal: 2022 - Rendimentos somente da categoria B. Nunca fez IRS Jovem, pois somente tinha rendimentos da categoria B. Este ano de 2023 pode fazer IRS Jovem? Tendo apenas rendimentos da categoria B? Em caso afirmativo vai ter de substituir as declarações de 2020 e 2021? IRS - Respondido por: Anabela Santos Pessoa singular. Rendimentos categoria A - Pensões = 5.400€. Rendimentos categoria F = 19.320 (opção pelo englobamento). Rendimentos categoria G - Fundos de Investimento. Questão: Qual o quadro a preencher do Anexo G? Deve optar pelo englobamento? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos 1) Uma sociedade, por quotas, em que um dos sócios é gerente, está inativa há vários anos (cessada para efeitos de IVA). São enviadas anualmente as obrigações declarativas modelo 22 e IES. A empresa tem um imóvel, paga IMI e paga o documento da prestação de contas quando do envio da IES. Estes pagamentos são feitos pelo sócio-gerente. A empresa não tem rendimentos, não tem caixa nem valores na conta bancaria. Estes pagamentos feitos pelo sócio-gerente têm de ser comunicados na DMIS? Se sim, devem ser comunicados nas datas do pagamento dos mesmos ou podem ser comunicados de uma só vez no final do ano? Estes gastos passam para passivo não corrente, visto não haver previsão de serem pagos? 2) Um contribuinte vendeu um apartamento, habitação própria e permanente, já depois de ter liquidado todo o empréstimo ao banco e adquiriu um novo para o mesmo fim. Aplicou o valor total da realização no reinvestimento e o restante pagou com a realização da venda de uma segunda moradia. O valor da venda desta segunda moradia ocorreu um mês após a compra e reinvestimento do novo apartamento para a habitação própria e permanente. Pode considerar a venda dessa segunda moradia como reinvestimento na compra da habitação própria e permanente? Não há recurso ao crédito bancário! IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade portuguesa -a constituir- será detida na sua totalidade (100% do capital social) por uma empresa espanhola. A atividade a exercer pela empresa portuguesa será o arrendamento de imóveis localizados em Portugal. Pelo Artigo 6º do CIRC, esta sociedade será classificada como uma sociedade de simples administração de bens, uma vez que limita a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição. Assim, sou a questionar: 1. Como efetuar a imputação da matéria coletável à sócia transparente (sociedade espanhola)? 2. Se a imputação da matéria coletável for efetuada à empresa espanhola, isto significa que os rendimentos relativos a imóveis situados no território português não serão tributados em Portugal, conforme o estipulado na alínea a), do n.º 3, do Artigo 4º do CIRC? 3. Quais as implicações quando a empresa efetuar a distribuição dos resultados positivos? É aplicável a Convenção entre Portugal e Espanha? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal no regime de comunhão de adquiridos (não residentes, com residência em Espanha) no ano de 2022 compraram um imóvel, no ano de 2023 vendem esse mesmo imóvel. Sendo não residentes cada um dos sujeitos passivos tem de entregar a sua declaração. Sujeito Passivo A - obtém rendimentos em Espanha. Sujeito Passivo B - trabalhadora transfronteiriça ( trabalha em Portugal onde obtém rendimentos categoria A, mas é residente em Espanha), não apresenta IRS na sua residência fiscal (os transfronteiriços têm uma legislação especifica em Espanha, que não tem que entregar a declaração de rendimentos, caso reúnam as condições). Relativamente à mais valia, de um imóvel situado em Portugal, os não residentes serão tributados como os residentes, 50% da mais valia. Os não residentes têm de comunicar os rendimentos obtidos no estrangeiro apenas para a atribuição da taxa (50% da mais valia mais o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro). Relativamente ao sujeito passivo B, o meu cliente tem duvidas por ser um não residente transfronteiriço com residência fiscal em Espanha que obtém rendimentos em Portugal, mas que não apresenta a declaração de IRS em Espanha como residente (de acordo com legislação espanhola). No caso do sujeito passivo B, que rendimentos a constar no anexo G para a atribuição de taxa, não residente transfronteiriço que obtém rendimentos categoria A em Portugal e não no estrangeiro. O cliente é da opinião que o rendimento a constar relativo ao sujeito passivo B (não residente - trabalhador transfronteiriço) para atribuição de taxa no anexo G é 0,00€ (não apresenta declaração de IRS em Espanha), eu sou da opinião que é tido em conta os rendimentos que aufere independentemente de serem obtidos no estrangeiro ou em Portugal. IRS - Respondido por: Anabela Santos Por falecimento dos pais 5 filhos herdaram uma casa, com valor patrimonial de 40.000 euros. Atribuem à mesma um valor de 100.000 Euros. Na partilha, um dos filhos fica com a casa, dando aos outros 4 irmãos 20.000 euros a cada. Tendo em conta o valor patrimonial de 40.000 euros, o valor atribuído á casa de 100.000 euros e ao facto de cada irmão ter recebido a sua parte certa, esta operação tem de ser declarada no anexo G do IRS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado contribuinte, em 2020, trabalhava numa empresa de segurança, que procedeu à transmissão de estabelecimento não tendo dado o aviso prévio aos trabalhadores, suspendendo assim o contrato de trabalho; a empresa que adquiriu o estabelecimento não quis assumir o vínculo dos trabalhadores. Com recurso judicial, as 3 instâncias vieram considerar o despedimento como ilícito, tendo em 2023 sido pagos todas as remunerações e créditos laborais desde 2020 a 2023. Questiono se o contribuinte poderá aplicar o disposto no nº 3 do artigo 74 CIRS, (-Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)-, ou se a situação exposta se enquadra no nº 4 art 74 CIRS -4 - A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro), que por sua vez remete para o artº 62 CIRS, de rendimentos litigiosos -Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite, nos termos do artigo 74.º. IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o v/entendimento para confirmar os cálculos do imposto a pagar pela alienação de imóvel na Cat. G, sujeito a tributação conforme regras da Cat. B de não residente em PT (residente na Suíça - não sei é diferenciador em termos de Convenção); (imóvel alienado antes de decorridos 3 anos após desafetação - cessou atividade em 07/2023 e alienou em 08/2023). Não residentes PT -Tributação Cat G. conforme Cat. B - art. 10º nº16: 11/08/2023 V.VENDA 200 000,00; 03/02/2022 V. AQUISIÇÃO 155 000,00. Nº anos atividade 1 Deprec.Hotéis-50% Tx. 2,50% 3 875,00; Mais-Valia: 48 875,00; Coef. Reg.Simplif. 95%. 46 431,25 Tx.Especial 25% (Art.72ºnº6a); 25% 11 607,81 Aplica-se taxa art.72ºnº6 a)? E os coeficientes de atualização - a AT iria também aplicar nesta situação de Não residentes e trib. conforme cat B, caso o imóvel estivesse na atividade por mais anos?(só para conhecimento) IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade adquiriu, no ano de 2021, por leasing vários imóveis por um valor significativamente abaixo do VPT, tendo pago o IMT em nome da empresa de leasing. Posteriormente, foi pedido em nome dessa empresa de leasing a reavaliação do valor patrimonial, tendo existido um decréscimo do valor do VPT. No decurso do ano de 2023 os imóveis foram vendidos pela sociedade por um valor também abaixo do VPT, tendo sido efetuada uma escritura de passagem dos imóveis do leasing para a minha cliente, em que não houve liquidação de IMT e posteriormente a escritura de venda aos clientes. Dados compra: 735.000€; VPT 2021: 2.300.000€; Reavaliação VPT 2022: 1.900.000€; Valor venda: 1.350.000; VPT data venda: 1.920.000€. Gostaria da vossa ajuda para o preenchimento do quadro 7 do modelo 22, referente aos campos 745 e o campo 772. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade por quotas no regime de transparência fiscal, tem 2 sócios, mas apenas 1 deles é gerente, com a atividade de arrendamento de lojas isento pelo artigo 9 do CIVA. Nenhum deles é remunerado, pois descontam por outra entidade. Acontece que a empresa subscreveu em junho de 2023, um seguro de saúde para o gerente e familiares e para o outro que é apenas sócio. Mensalmente a empresa paga um valor relativo a este seguro de saúde Por lapso não enviei a DMR às finanças relativo ao rendimento em espécie pago a cada um deles. O que fazer? Considerar este seguro como gasto não fiscal a acrescer ao quadro 07 da modelo 22? Considerar o seguro como retirada de sócio?! DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa YY comunicou às trabalhadoras a intenção de despedimento coletivo, por ter chegado a acordo com a empresa detentora dos direitos de franquia para cedência desses mesmos direitos de forma permanente, e por esse facto terá que deixar de exercer a sua atividade. Anexo a comunicação da decisão para os colegas conseguirem perceber melhor. Terminando o contrato só no 9 de Julho, terá a empresa de pagar o salário até essa data? Ou apenas paga a compensação por não cumprimento do aviso prévio?