Reunião Livre - 05 Junho 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Ainda nem 40% das Modelos 22 foram entregues. Bastonária - Paula Franco Ato eleitoral OCC 2025-2028. Bastonária - Paula Franco Declaração ANI para efeitos do SIFIDE. Bastonária - Paula Franco Prazos a ter em conta nos próximos meses. Bastonária - Paula Franco Conferência OCC/CAP. Dia 12 de junho. Bastonária - Paula Franco Congresso contabilidade. Outubro 2024. Bastonária - Paula Franco Guia prático maio 2024 - ESNL. Bastonária - Paula Franco Atrasos validação IRS. Bastonária - Paula Franco OCIP. Prazo irá ser prorrogado. Bastonária - Paula Franco Divergências IRS. Bastonária - Paula Franco SAF-T da Contabilidade solicitado por instituições bancárias. Bastonária - Paula Franco ICE. Empresas constituídas em 2023. Anabela Santos IRS Jovem. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Foi atribuído em maio de 2024, a um contribuinte, uma incapacidade de 85% com efeito retroativo a fevereiro de 2021. Já foi pedida a atualização da situação de deficiência no portal das finanças. Relativamente ao IRS de 2021 e 2022 já entregue nas finanças dentro dos prazos legais do qual resultou IRS a pagar, pretende-se efetuar a alteração. Como proceder nesta situação: - Deve-se enviar declarações de substituição? - Deve-se enviar reclamação graciosa? IRS - Respondido por: Anabela Santos Numa situação em que um dos clientes teve rendimentos com a alienação de cripto moedas no estrangeiro onde detinha os mesmos por um período superior a um ano e outros por um período inferior em que campos devem estes serem declarados corretamente? Caso sejam detidos por um período inferior a um ano estes devem ser declarados e tributados no campo 9.4 (alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários detidos por um período inferior a 365 dias) do anexo J? Na eventualidade destes serem detidos por um período superior a um ano, e uma vez que não são sujeitos a tributação, devem estes ser declarados em que campo do anexo J? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa vai pagar comissões a um residente em Angola. O residente angolano somente vai facultar o seu passaporte. Está acordado reter 25% do valor, este valor será liquidado no mês seguinte ao pagamento da comissão. O comissionista não pretende acionar a convecção da dupla tributação. Não vai facultar o RFI nem o certificado de residência. Questões: Basta fazer uma declaração com a identificação do comissionista (nome completo e número de passaporte), empresa de quem paga a comissão e motivo com a indicação do valor base da comissão e respetiva taxa? Como a empresa vai pagar os 25% e como não tenho o contribuinte do comissionista, posso dispensar o preenchimento do Modelo 30? Para o enquadramento do gasto nos termos do CIRC basta a declaração com a indicação de todos os intervenientes e motivo do pagamento? Se for indicada uma conta aberta no sistema bancário português para pagamento do valor líquido da comissão, teremos algum problema por esse facto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão estrangeiro obteve o estatuto de residente não habitual para o ano de 2023, no entanto a residência/morada portuguesa consta no portal da AT com data de produção de efeitos a 20/10/2023, o cidadão apenas obteve rendimentos de pensões fora de Portugal nomeadamente uma pensão que recebe mensalmente e outra que recebeu pela totalidade de uma só vez. Na entrega da declaração de IRS referente ao ano de 2023 pode/deve declarar residência parcial? Caso tenha a residência parcial, o rendimento declarado é o proporcional ao período de outubro a dezembro? Fui contactado por um cliente para ao abrigo da suspensão do período de reinvestimento dos valores de realização de HPP substituir a declaração de IRS, a HPP foi vendida em janeiro de 2017, perfazia os 36 meses em janeiro de 2020. A construção da nova HPP terminou apenas em abril de 2020, só foram consideradas as despesas até janeiro de 2020 mas existiram despesas até abril de 2020. Devo substituir as declarações de 2017, 2018, 2019 e 2020 declarando os valores reinvestidos em cada ano? Devo substituir só a declaração de 2017? No serviço de finanças da minha área de residência a indicação que me dão sempre é que devo declarar o reinvestimento apenas na última declaração do reinvestimento neste caso 2019 o que foi feito, mas com a suspensão do prazo seria a de 2020. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma cliente, empresária em nome individual, vai abrir uma clínica e pretende recrutar uma rececionista. O horário será de terça-feira a sexta-feira, das 10:00 às 13:00 horas e das 15:00 às 20:00 horas e, no sábado das 9:00 às 13:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas. Pelas minhas contas cumprirá as 40 horas de trabalho por semana e descansará aos domingos e segunda-feira. É possível desta forma trabalhar ao sábado e não ter que pagar mais do que um dia normal? Quando tiver que processar o salário da funcionária vou ter que pagar o subsídio de alimentação ao sábado e não à segunda-feira, certo? Conseguem-me ajudar a identificar o contrato coletivo de trabalho a aplicar neste caso? A empresária iniciou a sua atividade com o CIRS 7024-Médicos de outra especialidade (médica de estética); tem como CIRS secundário 7014-Médico de clínica geral; 8011-Formadores e também 47750- Com produtos de cosmética, pois alguns clientes pedem que ela os forneça. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora foi admitida a 09/01/2023 e vai demitir-se em 31/07/2024. Não teve formação e está a cumprir com prazo de aviso prévio. Já gozou 14 dias de férias este ano (subsídio de férias é pago, para todos os colaboradores, no final do mês de julho). Podem, p.f., auxiliar em como deverá ser composto o recibo final de julho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um colaborador que recebe, para além do salário mensal, 25% de IHT (isenção de horário de trabalho) e ainda um prémio fixo, de estímulo à produtividade (faz os descontos obrigatórios). Em 06 de maio o colaborador foi pai e está a usufruir, a partir dessa data, da licença de 28 dias a que tem direito. Pergunta: no processamento do salário de maio, posso descontar também, a proporcionalidade em IHT e prémio fixo? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente manifestou vontade de mudar a contabilidade para outro colega, inclusivamente recebi desse colega um email no sentido de cumprir com o estabelecido no nosso código e estatuto. Respondi a ambos que não havia dívidas, no entanto havia um contrato para cumprir e que dos oito meses restantes até 31.12.2024, data do final do contrato, eu pretendia que me fossem pagos seis. O cliente não aceitou e disse-me para encerrar a empresa (forma hábil de contornar o problema). Eu concordei mas chamei à atenção para o facto de existir um contrato de trabalho com um trabalhador que teria que ser cessado e que se devia verificar se realmente a empresa estaria em condições de liquidar/dissolver. O gerente pediu para que eu tratasse de cessar o contrato do funcionário e encerrar a empresa com data de 15.5.2024. Respondi que a cessação do contrato com o trabalhador era responsabilidade da entidade patronal e que a dissolução/liquidação da empresa cabia aos responsáveis da mesma, depois de verificadas as condições para tal, nomeadamente no registo na conservatória e que só depois dessa informação eu poderia seguir com os procedimentos contabilísticos e fiscais. Nunca mais recebi qualquer notícia, não entreguei a declaração periódica do iva, referente ao 1º trim/2024, porque solicitei os documentos diversas vezes e não os recebi, enviei uma listagem com os mesmos, retirada do e-fatura provando que existiam documentos comunicados e que inclusivamente tinham iva com autoliquidação, mas nada. (Fiz a comunicação no portal da AT ao abrigo do nº3 do artº 8º Rgit) Já enviei diversos emails solicitando a informação para a IES de 2023 sobre o RCBE e elementos para o anexo R, mas sem resposta. Como era habitual processar o vencimento do gerente e do empregado nos finais de cada mês, em maio, assim o fiz, enviando um email com os respetivos recibos e dizendo que se não fosse para processar me informassem até dia 5/6/2024, data em que iria proceder ao envio da declaração para a SS e AT (DMR), até ao momento nem uma palavra. Não sei o que fazer, pura e simplesmente estou a ser ignorada. Preciso que me ajudem no sentido de quais os passos a seguir: -Não entrego a IES de 2023 porque não tenho os elementos solicitados? (comunicando novamente Art 8º Rgit). -Anulo o processamento dos vencimentos de maio, não entregando por isso as declarações para a SS e AT (DMR) ou entrego, uma vez que perguntei e nada me foi comunicado em sentido contrário? -Em relação aos meus honorários, o mês de abril encontra-se liquidado, mas pelo que estamos a ver, o maio não vai ser pago (fiz a fatura em 30/5/2024) ainda não enviei porque é costume enviar juntamente com o pagamento dos impostos, o que ocorre por volta do dia 10. -Neste contexto, rescindo o contrato? Em que termos? - Como fica a minha responsabilidade até à data dessa eventual rescisão? -O que fazer para me proteger, porque não cumprem comigo, mas tenho a certeza de que se recebem alguma coima vão certamente imputar-me a responsabilidade da mesma? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Esta questão está relacionada com uma enviada anteriormente e que foi respondida na última reunião livre. A funcionária falta um dia de trabalho e só desconto 6h, ok. Não posso deixar de perguntar, se a funcionária faltar todo o mês então tenho de processar 2h diárias correspondentes à amamentação o que significa que 25% do salário está garantido? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte casado no regime imperativo de separação de bens, vendeu em 2023 a sua habitação própria e permanente onde residia com sua esposa, essa habitação foi adquirida após o casamento só em nome do marido e era a habitação própria e permanente de ambos. Fiscalmente fazem o IRS como casados. É possível reinvestir numa habitação própria e permanente só em nome da esposa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador iniciou um contrato sem termo em julho de 2023. Desde o inicio do contrato que não realizou um mês completo de trabalho, e continua a não realizar qualquer mês completo. Nesta situação tem direito aos 2 dias de férias, por cada mês do contrato relativamente ao ano de 2023, ano da contratação, ou devemos fazer 366 dias para 22 dias de férias e verificar quantos dias de trabalho prestou e fazer as contas proporcionais? O mesmo critério pode ser observado para o subsidio de férias? O subsídio de Natal tendo regras diferentes posso calcular o proporcional aos dias trabalhados? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário iniciou o contrato de trabalho, a termo, no dia 20.06.2022, entretanto entrou de baixa médica em outubro de 2023 e a empresa onde trabalhava enviou-lhe uma carta a informar que vai cessar o cont.trabalho no dia 19.06.2024. Gozou férias em agosto de 2023. Que direitos o funcionário pode reclamar com a cessação do contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador teve um acidente de trabalho no fim do dia 29/05 trabalhou o dia todo, no dia 30 foi feriado e no dia 31 não trabalhou. Para fazer o processamento do mês de maio, que é 31 dias, considero 1 dia de falta (dia 31)? Na segurança social considera sempre 30 dias, indico 29? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em 06/05/2024 um funcionário teve um acidente de carro quendo se deslocava para o trabalho, outro veículo embateu no veículo da empresa. Foi levado para um hospital público para ser observado (não tenho suporte documental). Em 07/05 descolou-se a um hospital privado onde foi consultado/examinado e foi-lhe facultado um relatório. Mediante os exames foi-lhe passado um certificado de incapacidade temporária absoluta. Com base no documento como devo marcar a falta do funcionário? Como baixa médica ou o funcionário deve apresentar uma baixa médica do SNS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário admitido dia 01/08/2023, contrato 6 meses renovável (terminava dia 31/07/2024). Valor base 1125€. Entidade empregadora envia mensagem dia 04/06/2024 a despedir o funcionário nesse mesmo dia. Quais os direitos do trabalhador? - Horas formação - 34horas valor a receber 260.66 - correto? 360 dias - 4H 300 dias( 10 meses contrato) - X X = 34H - Valor compensação: 760€ - correto? 360 dias - 24 dias 300 dias - X X = 20 dias - Sub. Natal: Ano 2023 recebeu 12.50 dias - 562.50€. Tem a receber ano 2024: 11.13 dias ( correspondente a 133.50 dias trabalho prestado ano 2024) . 360 dias - 30 dias (s.Natal); 133.50 dias (dias trabalhados) - X X = 11.13 dias. Valor receber: 11.13 dias - 417.19€ - correto? - Sub. férias/férias; Trabalhou 2023 - 150 dias; 2024 - 133.50 dias. Recebeu em 01/2024 , 15 dias sub.férias - 562.50€ e gozou 15 dias seguidos de férias. Qual o valor restante a receber de s.fériase férias? (têm direito a 2 dias por cada mês logo trabalhou 10 meses - 20 dias. Já recebeu 15 dias assim tem a receber+5 dias subférias e férias? - correto? - Tem direito a 3 dias de vencimento mês 6/2024; - O empregador não cumpriu o aviso prévio rescindindo o contrato 2 meses antes. Têm de pagar os 2 meses que faltam p/términos do contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa onde sou contabilista certificado faleceu um funcionário no dia 24/05/2024. A empresa decidiu pagar o mês de maio completo à sua viúva. Penso que a viúva terá direito a receber os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Terá direito a mais algum valor? Pode a empresa efetuar algum pagamento extraordinário? E se puder esse pagamento terá de ser tributado em sede de segurança social e IRS? Qual o prazo para ser comunicado à segurança social o falecimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva De acordo com o artigo 154º do código do trabalho, o trabalhador a tempo parcial tem direito: b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. As questões que coloco são as seguintes: Numa empresa em que o valor do subsidio de alimentação para os trabalhadores a tempo completo, 40 h semanais é de 7,50€/dia, sendo tributado em IRS e SS o montante de 1,5€/dia, existindo trabalhadores a tempo parcial com uma carga horária de 6h semanais (trabalho diário 3h ) o calculo do sub. de alimentação apresentado ((6h*7.5€)/40h)=1,125€/dia está correto? O montante calculado de forma proporcional 1,125€, esta na sua totalidade isento, ou aplica-se, também a proporcionalidade e ((6h*6,00€)/40h) = 0.90€ valor isento e 0,225€ esta sujeito a tributação em IRS e SS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, minha cliente, tem um pintor ao serviço desde 08/2022 efetivo, sendo que esteve a trabalhar cerca de 6 meses no total, interrompidos com baixas e, encontra-se de baixa interrupta desde 05/2023. A empresa pretende chegar a acordo com o mesmo para cessação do contrato de trabalho. O salário base é 1.400,00 Euros. Qual o valor de indemnização a que tem direito? Os meses de baixa contam para o respetivo cálculo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No caso de cessação do contrato de trabalho o crédito do valor da formação não ministrada pela empresa corresponde a 3 ou 5 anos? No simulador da ACT resulta 5 anos, no art. 132 n 6 do código de trabalho refere 3 anos. Outra questão é saber se o trabalhador só pode exigir o valor da formação não ministrada na cessação do contrato ou a qualquer momento do contrato, de forma a não caducar esse direito anual. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma dívida nas finanças, houve uma penhora de uma mercadoria importada, que está na alfândega retida. A empresa, entretanto, fez um pedido de pagamento em prestações que foi aprovado, mas a AT não levanta a penhora da mercadoria porque diz que só com a extinção do processo é que levanta a penhora. A minha questão é se isto é correto, a empresa tem um plano de prestações em vigor, está suspenso, e tem uma certidão em como tem a situação fiscal regularizada, e mesmo assim a mercadoria está penhorada. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o v/parecer para a seguinte cessação de contrato por iniciativa do trabalhador: Data admissão 01/01/2014. Carta de despedimento: 21/05/2024-o trabalhador pretendia cessar contrato a 23/06/2024 descontando o valor das férias de 2023 e 2024 que tinha direito porque em julho/2024 inicia trabalho em nova empresa. A empresa não aceitou e pretende que o trabalhador não goze férias e trabalhe até dia 22/07/2024. O trabalhador optou por cessar contrato em 23/06/2024 sem dar a totalidade do aviso prévio de 60 dias ficando em falta 30 dias. Ao trabalhador, nesta situação, apenas é descontado o valor de uma remuneração por falta parcial do aviso prévio de 30 dias mantendo todos os direitos, ou a empresa pode opor-se? O trabalhador não tem direito a gozar os dias de férias até o tempo de cessação? A empresa pode obrigar a trabalhar nas férias? Em 2024 tem direito a 22 dias e proporcionais de 10,512 dias. SS - Respondido por: Amândio Silva Estou com uma dúvida sobre a segurança social, já fiz a questão pelo Eclix (as respostas que recebo são todas iguais, básicas com o enquadramento, ignorando todas as questões que eu faço), marquei 3 reuniões na segurança social e a resposta que obtenho é que estou a fazer tudo bem (nota-se claramente que quem me está a atender não faz a mínima ideia do que estou a falar e dizem que está tudo certo só por dizer, pois hoje apanhei mesmo uma senhora que foi sincera e disse que ninguém me sabia responder na segurança social). Passando para a situação: Tenho uma empresa enquadrada no regime de transparência fiscal. Na data de início de atividade da empresa fiz o enquadramento dos MOE sem indicar que estava no regime de transparência fiscal. Até novembro de 2023 as sócias-gerentes foram remuneradas e descontaram para a segurança social sobre essa remuneração. A partir de dezembro de 2023 fiz uma alteração no enquadramento dos MOE, pois as sócias deixaram de ser remuneradas e começaram a fazer os descontos sobre o valor da IAS, ou seja, todos os meses cada sócia pagou 166,95€ de descontos para a segurança social. Há um mês fiquei a saber que empresas enquadradas no regime de transparência fiscal tinham de contribuir de outra forma, comecei a contactar a segurança social, pediram-me para lhes enviar a mod.22 para comprovar que a empresa está enquadrada no regime de transparência fiscal e as minhas clientes receberam o documento que anexo com o novo enquadramento, mas com data desde o início de atividade da empresa, 17/02/2023. A minha questão é que não entendo como é suposto fazer as contribuições das clientes, uma vez que nenhuma das minhas clientes tem atividade aberta nas finanças. Tentei questionar a segurança social e ninguém me sabe responder, falei com diversos colegas e também ninguém me sabe responder. IRS - Respondido por: Amândio Silva Agradecia a vossa ajuda para a seguinte questão (decorrente do ofício circulado n.º: 20255 e do guia prático da OCC sobre mais valias imobiliárias): Um sujeito passivo não residente vendeu, em fevereiro de 2022, um imóvel de que era proprietário em Lisboa. Foi entregue a declaração do IRS de 2022 e pagou o imposto devido, resultado da mais valia tributada a 100% à taxa autónoma de 28%. Neste momento, a ser possível reclamar a aplicação de apenas 50% da mais valia (dado o caráter retroativo do regime e a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro), deve-se apresentar uma reclamação graciosa ou uma revisão do ato tributário? Mais, para o ano de 2022, segundo me apercebi, o sujeito passivo não é obrigado a declarar os rendimentos obtidos fora do território nacional, para efeitos de aplicação de taxa média? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tinha uma trabalhadora que entrou de baixa em 13/04/2023, inicialmente baixas de 1 ou 2 semanas até que em 10/06/2023 passou para baixa de gravidez de risco que se prolongou até ao nascimento do bebé em 13/10/2023. Desde então tem estado a gozar a licença parental (gozou pelo meio 1 mês de férias) e vai terminar no próximo dia 08/07/2024. A trabalhadora enviou carta com a indicação de que pretende rescindir o contrato a partir desta data, 08/07/2024. Agora para fazer as contas de fim de contrato, estou com dúvidas em relação à contagem das horas de formação, que por razões óbvias, não foram facultadas no ano de 2023 e 2024, pois a trabalhadora apenas trabalhou 3,5 meses em 2023. Nos casos de baixas prolongadas como é feita a contagem das horas de formação? SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito o seguinte esclarecimento: a mesma pessoa é sócia e gerente remunerada da sociedade A e B. Na sociedade A sofreu um acidente de trabalho e está com ITA durante o mês todo. Assim não terá remuneração nem na A nem na B, apresentando posteriormente declaração da seguradora para enviar à SS! Este procedimento está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário com contrato a termo de 30-03-2024 até 26-09-2024, faltou injustificadamente a partir de 02.05.2024. A empresa em 27-05-2024 enviou carta registada nos termos abaixo transcritos. Gostaria, se possível, me confirmassem, se estou a fazer corretamente os cálculos, em especial quanto à compensação a pagar pelo funcionário à entidade patronal por falta de aviso prévio, no processamento do recibo de encerramento. Assim, penso que o funcionário tinha de avisar com 30 dias de antecedência (art 400 n.º 3 CT). A minha dúvida é quando se começa a contar o prazo dos 30 dias, começa a contar a partir da data em que o funcionário deixou de aparecer, sem avisar, e como tal os 30 dias aconteciam a 01-06-2024 e começava-se a contar a 02-05-2024? De compensação à empresa o funcionário só tinha de pagar o relativo aos dias 28,29,30,31 de maio e 1 de junho? Ou os 30 dias, são como eu processei, vistos a 27-05-2024 data da carta da empresa a comunicar que denunciou o contrato? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinado contribuinte está coletado no regime de contabilidade organizada no CAE 10393, e o cônjuge também está coletado na área de serviços, CAE 82990, além destes serviços colabora imenso com o cônjuge onde passa a maior parte do tempo no estabelecimento comercial. Recentemente e numa operação de fiscalização efetuada pela ACT foi intercetado sobre a situação em que se encontrava Alegou que era cônjuge do ENI e que por esse motivo não tinha qualquer vínculo de trabalho com a entidade patronal. A ACT não aceitou esse argumento, dizendo que existe na segurança social o enquadramento de cônjuge e como tal teria de tratar dessa situação o mais breve possível. Contactada a segurança social foi-me aconselhado a preencher o formulário mod RV 1000. Depois de preenchido e assinado foi-me negado o registo do cônjuge porque o trabalhador identificado é independente. Perante este cenário pergunto: - Em que situação é possível um cônjuge trabalhar para o outro? - Uma vez que um dos cônjuges presta serviços e para colmatar esta situação poderá emitir recibos verdes em nome do cônjuge? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Os dias de feriado nacional ou municipal são pagos pela entidade empregadora, mas quando um trabalhador está de baixa, mais de 30 dias, a entidade empregadora não paga os dias de feriado. O dia 1 de maio foi feriado obrigatório e o dia 30 de maio também é feriado. O trabalhador entrou de baixa no dia 2 de maio e irá ficar o mês inteiro. Numa primeira análise pensei que o dia 1 de maio seria pago pela entidade empregadora e da análise ao art.º 269 do CT ainda fiquei mais convencido, mas o Toconline desconta o salário do mês completo, ou seja 176 horas. O mês de maio teria 23 dias úteis, menos os dois de feriados, são 21 dias úteis. Solicito a vossa apreciação. O Toconline está a fazer o cálculo correto? Podem explicar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos uma funcionária que esteve de baixa metade do mês de junho de 2023, metade de setembro de 2023 e os meses completos de setembro de 2023 a 28 de maio de 2024. Em 2023 recebeu o sub. de férias de 2022 e o sub. de Natal do ano. Visto que no regresso ao trabalho não se encontra em condições para efetuar as suas tarefas a sociedade vai contratar um advogado para despedir a funcionária. Tirando esta situação jurídica que não cai no meu âmbito para o despedimento da funcionária, visto que a mesma no início do ano estava de baixa, só tenho que processar os proporcionais do sub. de férias trabalhados em 2023, correto? Janeiro mês completo - 2 dias; Fevereiro mês completo - 2 dias; Março mês completo - 2 dias; Abril mês completo - 2 dias; Maio mês completo - 2 dias; Junho metade do mês - 1 dia? Julho mês completo - 2 dias; Agosto mês completo - 2 dias; Setembro metade do mês - 1 dia? E calcular o proporcionais dos dias que trabalhar em 2024. Está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa assinou um contrato de trabalho a termo com um trabalhador, com início a 01/06/2022 e termo a 31/05/2023, com renovação automática por mais um ano desde que não fosse denunciado por qualquer das partes. A empresa agora está com falta de trabalho e enviou uma carta a despedir o trabalhador com o motivo da cessação do referido contrato: - Gostava de saber se está correto? - Se o trabalhador tem direito ao desemprego? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou na empresa a 1 de dezembro de 2019 e tem um contrato a termo incerto assinado. Neste mês, no dia 1 de maio, a empresa fez um acordo de cessação com o trabalhador por extinção do posto de trabalho. A dúvida é: uma vez que já passaram 4 anos, 5 meses e 1 dia, o cálculo da compensação é feito como contrato a termo incerto ou a termo indeterminado (dado que já passaram mais de 4 anos)? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1- Uma empresa tem sede social na casa do sócio, pois não tem um estabelecimento -aberto ao publico-, pois desenvolve a atividade de prestação de serviços, referente ao CAE 70100 - Atividades das sedes sociais, essencialmente o que exerce é a prestação de serviços administrativos, consultoria, etc. A empresa tem várias faturas de despesas referentes a comunicações, eletricidade e água. A dúvida é a seguinte: Podem estas despesas ser consideradas na totalidade como gasto na empresa? Na minha opinião como os gastos não são exclusivamente da empresa, mas também das pessoas que habitam no imóvel da sede da empresa, não deveriam ser considerados gasto na totalidade. Como deverei proceder? Considerar as faturas como gasto total na empresa ou apenas 25% à semelhança do art. 33º nº 5 do CIRS? Um empresário em nome individual enquadrado no regime da contabilidade organizada (contabilística e fiscal) pode deduzir os encargos com a segurança social que mensalmente paga como ENI? O artº 33 nº 1 do CIRS refere: Artigo 33.º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais -1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria -. Deste modo os encargos com a segurança social, podem ser considerados encargos são dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável, ou temos de os acrescer no quadro 04 do anexo C da modelo 3, no quadro 440? Questão 2- Uma cidadã francesa, com o estatuto de Residente não Habitual (RNH) desde 2019, nunca entregou a declaração de IRS modelo 3 em Portugal (disse-me que todos os anos pagou a uma pessoa para lhe fazer a declaração entregou-lhe a password, mas nunca foi verificar se a declaração tinha sido submetida). Este ano veio ter comigo para eu lhe submeter a declaração do ano 2023, e pediu-me para eu verificar como tinham sido entregues as declarações dos anos anteriores pois nunca tinha recebido nenhuma confirmação das finanças. Eu fui confirmar e as declarações nunca foram entregues. Eu informei a srª que deveriam ser entregues as declarações dos anos 2019; 2020; 2021 e 2022, mas fiquei na dúvida se deveria agora em 2024 enviar todas as declarações ou não. Ao enviar a declaração de 2023 agora em 2024, não irá -originar um alerta- no sistema da AT? Como devo proceder? Submeter todas as declarações de IRS desde 2019 até 2022? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos CONT. Questão 3- Um cidadão português residente fiscal em França há vários anos (cerca de 30 anos) alienou em 2022 um imóvel que era proprietário no Porto. Acontece que a declaração de IRS de 2022 foi incorretamente preenchida pois o sr. Era apenas proprietário de 50% e a sua esposa era proprietária dos restantes 50%. Como a declaração foi incorretamente preenchida a AT oficiosamente procedeu à correção, tendo emitido uma declaração para o marido e outra para a esposa, tendo sido tributados à taxa de 28%. Acontece que o sr. teve conhecimento que era possível ter optado pela tributação da mais-valia em apenas 50%, caso tivesse declarado o rendimento obtida na França, optando pelas regras do artº 17-A do CIRS, assinalando o quadro 8 B campos 10 e 11. Pode ainda até dia 30 de junho fazer a substituição da declaração de IRS do ano 2022? Deve fazer a submissão de nova declaração ou deve elaborar uma reclamação graciosa anexando o valor total dos rendimentos obtidos no país da residência fiscal (França) no ano 2022. Qual o procedimento correto, caso ainda seja possível fazer a correção da declaração de IRS do ano 2022? Questão 4- Uma empresa com sede em Albufeira, presta serviços de limpeza a uma empresa com sede em Lisboa, referente a um imóvel localizado em Albufeira. A empresa prestadora dos serviços quando emite a fatura colocado no descritivo o seguinte: -Prestação de serviços de limpeza no apartamento localizado -. (coloca a morada do apartamento -Albufeira).!-. Mas o proprietário do imóvel -pediu- para a empresa prestadora de serviços não colocar a morada de Albufeira porque depois podia não conseguir colocar essa fatura na sua contabilidade, dado que o imóvel de Albufeira não é propriedade da empresa, mas sim de um dos sócios da empresa, e ao colocar o descritivo -apartamento de Albufeira- não podia colocar essa despesa/fatura na contabilidade da empresa. A empresa prestadora de serviços (minha cliente) pediu uma justificação legal para comunicar ao proprietário que está obrigada a indicar o local da prestação de serviços, mas eu não consegui encontrar essa justificação para ser obrigatório colocar no descritivo o local da prestação de serviços, nem nenhuma informação em contrário, em que dispense a colocação do local da prestação do serviço no descritivo da fatura. A minha cliente (empresa prestadora de serviços) queria ter uma base legal para informar a empresa adquirente, de que é obrigada a colocar o local da prestação de serviços no descritivo da fatura. Surgiu esta dúvida porque a empresa -recebedora- do serviço de limpeza ameaçou não pagar a fatura à minha cliente. Podem por favor informar-se se existe alguma legislação sobre este assunto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, ESNL, associação cultural que se encontra no regime de Isenção IVA ao abrigo do artigo 9, que tem um contrato de coprodução com um teatro. A minha dúvida é se a fatura a emitir pelo meu cliente ESNL será isenta de IVA, ou se o meu cliente deverá alterar o seu regime de IVA para misto e faturar o valor com IVA. Caso seja isenta de IVA, será ao abrigo de que alínea do artigo 9? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O meu cliente, uma carpintaria, vai remodelar a cozinha (retirar a antiga e colocar novos móveis, fornecendo apenas o exaustor como eletrodoméstico). Outros fornecedores fazem outras obras conforme a sua especialização (substituição de janelas, ladrilhos, etc). Cada um fatura diretamente ao dono da obra. O Município emitiu a certidão. Pergunto se estão reunidas as condições para ser aplicada a verba 2.23, com a liquidação de IVA a 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado empresário em nome individual, da área da construção civil, executou uma empreitada para um cliente particular, e emitiu fatura no valor de 30.750,00€ (iva incluído). Depois de algumas tentativas, incluindo reunião presencial, nunca conseguiu cobrar a referida fatura e em 08/10/2023 emitiu outra fatura no valor de 49.175,40€ (iva incluído) do resto que faltava faturar da empreitada, e em dezembro entrou com uma ação em tribunal para cobrança das 2 faturas, criando a respetiva imparidade. Queria saber : -Se tem que fazer um PAP para poder regularizar o iva a seu favor para cada uma das fatura e esperar pela autorização da AT? - Se tem que arranjar um certificado exterior á empresa? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Fui abordado por uma contribuinte individual registada no regime simplificado, cuja atividade é a prestação de serviços de formação via net em Portugal faturadas a uma ONG registada nos Países Baixos. Verifiquei que a referida entidade ONG não consta do registo do VIES pelo que, me parece que tais prestações de serviços estão sujeitos à liquidação de IVA à taxa normal de 23%. A ser assim esta realidade, porque não aceite pela ONG holandesa, torna-se bastante penalizadora para a contribuinte em questão. Gostaria de conhecer a vossa opinião e eventual sugestão que permita à contribuinte não ser, ela própria, penalizada pela situação, considerando o caráter social do trabalho de ambas as intervenientes. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Questão 1: Um pessoa singular abriu atividade em 2024 sem contabilidade organizada (enquadrada no regime simplificado) e enquadrada no regime de isenção de IVA ao abrigo do art.º 53.º CIVA. Nos dados do cadastro têm a opção de fazer aquisições intracomunitárias. Pretende fazer uma 1.ª aquisição intracomunitária (Espanha) no valor total de EUR 1.000. Como deve ser emitida a fatura do fornecedor espanhol tendo em consideração que estamos perante um SP de Iva isento ao abrigo do art.º 53.º do CIVA? Se a fatura for emitida sem IVA, o IVA deve ser liquidado em PT? Se sim qual o procedimento para a entrega/pagamento desse IVA ao Estado uma vez que o SP não submete DPIVA? Em termos de dedução do IVA não é possível fazê-lo correto? Questão 2: Uma sociedade obteve por parte da Câmara Municipal a licença para obras de um restaurante. O imóvel situa-se em ARU. As obras serão realizadas em regime de empreitada. A minha dúvida é se nesta situação (uma vez que estamos perante um imóvel para comércio e não habitação) se podemos considerar uma reabilitação de edifício e desta forma aplicar a verba 2.23 da Lista I do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa fez uma venda a um particular residente na Suíça, tendo em conta que o transporte seria da responsabilidade do cliente e como não lhe foi apresentado a declaração aduaneira de exportação faturou com Iva. No entanto, vem agora o cliente pedir a nota de crédito e nova fatura sem IVA pois apresenta comprovativo do pagamento do imposto na Suíça e fatura carimbada pelas autoridades suíças. Este documento pode substituir declaração aduaneira de exportação? E a fatura pode ser emitida sem IVA? Ou tendo em conta que já foi faturado com IVA existe alguma forma do cliente pedir a recuperação do IVA pago? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um sujeito passivo que adquiriu ações duma empresa da qual foi funcionário e lhe tinha sido atribuído o direito de compra. A empresa comunicou o rendimento no quadro 4.a. com o código41 e forneceu informação sobre o regime aplicável: Novo regime fiscal stock options. No seguimento do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pela Lei n.º. 21/2023, de 25 de maio de 2023 (Lei 21/2023), a empresa YYY SA informa que, para efeitos dos números 5 e 2 do artigo 43.º-C do EBF, reuniu as condições para a aplicação o incentivo fiscal de Stock Options durante o ano anterior à aprovação do plano de incentivo baseado em opções (ou seja, 2016). Informa ainda que o plano de incentivos baseado em ações 2017 da empresa, que confere opção de compra de ações, foi aprovado em 2017 pela empresa luxemburguesa XXX SA precisava atender às condições dos parágrafos 1 ou 2 do artigo 43-C do a EBF em 2017. Embora a empresa deva reconhecer que as autoridades fiscais portuguesas podem entender de forma diferente, como empregador de pessoas físicas residentes fiscais em Portugal, a YYY S.A. entende que existem argumentos para qualificar a entidade portuguesa como a pessoa jurídica que efetivamente concedeu o plano aos seus funcionários. Como entidade empregadora, a empresa reporta o rendimento resultante do exercício de stock options à autoridade tributária e aduaneira. Este rendimento (rendimento de trabalho) encontra-se na declaração pré-preenchida que está disponível na área pessoal do portal das finanças, no Anexo A - Campo 4.a. O código específico associado a rendimento de plano de opções é 414. Caso entenda que o regime é aplicável, poderá declarar os rendimentos em espécie na sua declaração anual de IRS e solicitar o diferimento da tributação para momento posterior relevante (ou seja, venda de ações, perda do estatuto de residente em território português ou transferência gratuita de ações). Para tal, deverá ser preenchida o Anexo A - Campo 4.D.2. Informa-se que a empresa ainda não se encontra cotada na Bolsa, e a mesma só poderá ser vendida caso haja uma venda de ações autorizada. Questões: - Basta preencher o Anexo A - Campo 4.D.2 para solicitar o diferimento da tributação para momento posterior relevante ou tem de ser feito requerimento após a liquidação da declaração? - Que documentos devo anexar para comprovar que tem direito ao deferimento do pagamento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1: A casa, agora vendida, foi adquirida pela esposa, ainda solteira, em 2006 pelo valor de 146.000,00€. Casou em 2011 no regime de adquiridos. O casal residiu, fiscalmente, na casa vendida até início de 2023. Em junho de 2015, compraram um terreno para construção pelo valor de 103.500,00€. Em agosto de 2023 venderam a casa por 247.500,00 €, a esposa como 1ª outorgante e o marido como terceiro outorgante. Entretanto, em meados de 2023 a casa, construída no terreno da casal, ficou pronta e os mesmos já lá residem, tendo também alterado o domicílio fiscal. Contudo, o imóvel ainda não tem artigo matricial (?), por questões camarárias, esperando o casal que brevemente tal aconteça. Para a construção do imóvel, recorreram à banca. Contudo, o valor em dívida foi pago com o valor de realização do imóvel vendido. Dúvidas: 1) Tendo em vista os prazos da alínea b) do nº5 do artigo 10º do CIRS, fico com a dúvida se o terreno adquirido em 2015, pode ser considerado para o reinvestimento. 2) Por outro lado, não sei se a nova habitação própria permanente onde vivem agora, pode ser considerada para efeitos de reinvestimento, não havendo ainda elementos para registar no anexo G da modelo 3. Pode ser considerado o reinvestimento na data (presume-se 2024) em que houver elementos matriciais? 3) O valor de realização foi de 247.500,00€. Vai ser deduzido o valor do empréstimo em dívida no valor de 69.889.8 €. Assim o valor a reinvestir vai ser de 177.610,15€. Pode ser considerado o valor da construção do imóvel como valor de reinvestimento? Qual o documento necessário? Fatura do empreiteiro pela obra executada ou o valor liquidado ao banco que foi pedido para a construção? Questão 2: Um contribuinte vendeu a sua habitação própria permanente em 2021 por 122.000,00 €. Na declaração modelo 3 desse ano foi exercida a opção de reinvestimento. Em agosto de 2023, adquiriu um prédio urbano composto por casa e quintal, por 106.500.00€. Este contribuinte é sócio, juntamente com os pais, de uma empresa cuja atividade é a construção de edifícios, pelo que, o prédio agora adquirido ou será demolido e construído outro de raiz ou a casa será objeto de obras profundas de remodelação, por parte da sua empresa. Dúvidas: 1) O reinvestimento é efetuado em 2023 com a aquisição deste prédio urbano que será a sua habitação própria permanente ou só quando a mesma estiver pronta para habitar, isto é, após a construção/recuperação? 2) O valor a reinvestir não vai ser deduzido de nenhum valor, uma vez que o HPP já tinha sido liquidado. Para a construção ou recuperação, não vai haver recurso ao crédito. Caso o reinvestimento só ocorra quando a casa estiver pronta a habitar, qual o documento que serve de comprovativo para a AT? Fatura do construtor? 3) Qual o prazo que o contribuinte tem para ter a casa pronta a habitar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Trabalhador dependente de uma empresa nacional cuja empresa mãe está sediada nos EUA. No pacote salarial o trabalhador tem, para além da sua remuneração habitual, um prémio anual cuja parte é pago em ações da casa mãe. Essas ações ficam numa carteira e vão ficando disponíveis faseadamente após 2 anos atribuídas. Para receber estas ações o trabalhador abriu conta num corretor nos EUA. Além disso, tem a hipótese de adquirir ações a título pessoal com um desconto de 15% (por ser trabalhador), mensalmente a empresa retém uma % previamente indicada pelo trabalhador do seu salário e entrega ao corretor que posteriormente procede á conversão desse montante em ações. No final do ano o trabalhador recebeu a declaração da entidade empregadora com os rendimentos da categoria A e, adicionalmente, outra declaração com os valores referentes às linhas abaixo. Employee Stock Purchase Plan (ESPP) 2023 Restricted Stocks Units (RSU) 2023 Em 2023 recebeu dividendos que tiveram sujeitos a retenção na fonte de 15%, o valor dos dividendos ficaram em carteira e aplicados posteriormente para a compra de novas ações. Temos de declarar esses rendimentos, mesmo que opte pelo não englobamento desses rendimentos? Como devem ser considerados estes rendimentos? Posso considerar como rendimentos da categoria A no anexo A quadro 4 (código 414)? Como as ações são da casa mãe, os rendimentos são considerados como obtidos no estrageiro e devo preencher o anexo J quadro 4? Quando proceder a venda de ações, qual o anexo a utilizar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2003 foi comprado um imóvel para HPP por um sujeito passivo solteiro. Em 2019 esse sujeito passivo está casado no regime imperativo de separação de bens, no entanto ele e a sua esposa celebram um mútuo com hipoteca para alterarem o crédito habitação de banco. Esta escritura é celebrada pelos dois e a divida ao banco fica em nome dos dois. Em 2023 esse imóvel é vendido. Na escritura da venda constam como proprietários ele e a esposa. Tenho algumas dúvidas em relação ao preenchimento do anexo G: A esposa não adquiriu 50% pelo casamento, pela documentação que me foi entregue penso que deverá ter sido através da celebração do mútuo- Qual o valor de aquisição a considerar, 50% VPT ou 50% do valor pedido ao banco pelo mútuo? Em 2019 deveria ter sido entregue anexo G de 50% do imóvel dele para a esposa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Da partilha do divórcio, feita em 18/12/2023, constituída por vários bens e um passivo, resultou uma torna no valor de 81,59€, que o SP A pagou ao SP B. Pelo que entendi na reunião livre do dia 22 de maio, não havendo lugar a tornas numa partilha de divórcio, não teria de preencher o anexo G. Neste caso resultando uma torna no valor de 81,59€, terá o sujeito passivo B (que as recebeu) de preencher o anexo G? E o que sujeito passivo A, o anexo H? Se sim, com que valores devo preencher uma vez que há vários bens na partilha. Sendo ainda que um dos bens esteve arrendado durante o ano de 2023, as rendas recebidas até à data da partilha devem ser declaradas na proporção de 50% em cada uma das declarações, uma vez que vão entregar a declaração de 2023 como divorciados, ou podem as mesmas ser declaradas na totalidade na declaração do sujeito passivo A, que ficou com o bem? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo residente em Portugal desde 01-03-2024, herdou em 1998 uma casa situada no Funchal, Madeira. Em 02-2024 a casa foi vendida por 240.000€. Dúvidas: 1 - O valor da aquisição no ano da herança será o valor patrimonial que está na caderneta predial antiga em anexo (neste caso de 1996) no valor de 1.974,03€? 2 - Sendo residente na Venezuela até 29-02-2024, mesmo tendo nacionalidade portuguesa, será tributada como não residente, uma vez que a casa foi vendida em fevereiro e só é considerada residente em Portugal desde 01-03-2024, correto? 3 - O valor da venda poderá vir a ser aplicado numa habitação própria e permanente em Portugal, ainda este ano. Ficará isenta de pagar a mais-valia? Penso que terá sempre de pagar, mas só para ter a certeza, uma vez que é residente em Portugal desde 01-03-2024. 4 - Quando terá de ser paga esta mais-valia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um ENI, residente não habitual, está coletado com a atividade de programador informático, regime simplificado. Presta serviços a entidades com atividade em países comunitários e a outros países. Pergunta: Qual o tratamento em IRS, quais anexos a entregar? Os rendimentos consideram-se obtidos no estrangeiro? O prestador de serviço deve fazer prova da qualidade de residente em Portugal, para que seja aplicado o disposto na convenção? Só no início do ano ou cada vez antes de o pagamento ser efetuado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo em IRS, que produz obras de arte em Portugal, desde 2016, e beneficia do ERNH. Tem um espaço de trabalho em Portugal, todas as obras são produzidas em Portugal, mas todos os quadros e esculturas são vendidos para clientes estrangeiros. As obras vão, quase sempre, para galerias estrangeiras, que as expõem no seu espaço, ou integram em feiras internacionais, sempre fora de Portugal. Os rendimentos que aufere são, referentes a venda de obras de arte a clientes estrangeiros, e a direitos de autor, pagos sempre por sociedades de direitos de autor estrangeiras (pela exposição das suas obras nessas feiras e galerias). Em 2023 vendeu vários quadros, a clientes estrangeiros, e gostaria de saber se, para efeitos de preenchimento da declaração de IRS, neste caso, no anexo C (uma vez que dispõe de contabilidade organizada e está sujeito à tributação através das regras da contabilidade), estes rendimentos da venda de obras e de direitos de autor, auferidos por este RNH, são considerados de fonte estrangeira (campo 462 do quadro 4 do anexo C da DIRS) ou portuguesa? Caso a obra de arte siga diretamente do seu estúdio português para um cliente estrangeiro, que seja consumidor final, muda alguma coisa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Qual o procedimento a seguir sobre o preenchimento do Anexo J da Mod. 3 - Venda de ações na Alemanha. Tenho um cliente que vendeu em 2023 ações de uma sociedade com sede na Alemanha, que constituiu em 2016. A empresa não está cotada em bolsa. O valor a declarar corresponde a 100% do valor de realização, ou tratando-se de micro/pme este valor é deduzido em 50%? Tem de optar pelo englobamento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em março de 2019 um casal de namorados (ele - sujeito passivo A e ela sujeito passivo B) adquiriu um imóvel, pelo preço de 69.750 euros, com recurso ao crédito à habitação própria e permanente e foram para lá viver, alterando a morada fiscal. Em maio de 2020 o casal separa-se e fazem uma divisão de coisa comum com assunção da dívida, ficando o sujeito passivo A com o imóvel e com a dívida ao banco. Na divisão de coisa comum é atribuído ao imóvel o valor de 60.930,53 euros, valor que estava em dívida ao banco na altura, tendo sido pago de IS o valor de 243,72 euros (60.930,53*50%*0,8%). Este imóvel é vendido em fevereiro de 2023. No anexo G, na data de aquisição coloco março de 2019 pelo montante de 34.875 euros, pela percentagem de 50%? Pelo que ouvi em RL anteriores, entendo que, quando se trata de divisão de coisa comum, a data de aquisição não é a de divisão da coisa comum, mas sim, a data de aquisição. Assim, a data de aquisição dos outros 50% será na mesma, março de 2019? E o valor de aquisição é de 34.875 euros ou 30.465,26 euros? Em junho de 2020, este mesmo sujeito passivo A, mudou-se para casa dos pais (alterando a sua morada fiscal) e arrenda o imóvel em causa. Como em 2023 só esteve arrendado 2 meses o valor do IMI a considerar como despesa é igual ao IMI pago vezes 2/12? Uma vez que, este imóvel já não era a habitação própria e permanente do sujeito passivo A, desde junho 2020 a fevereiro de 2023 (estava inclusive arrendado) e como na venda amortizou o crédito à HPP, este imóvel poderá ser considerado como uma segunda habitação e ser declarado no campo 19 do anexo G? Agradeço ainda, o esclarecimento quanto ao falecimento de um sujeito passivo a viver em união de facto. O sujeito passivo sobrevivo pode enviar o IRS como viúvo(a) e colocar o contribuinte do falecido(a) ou só pode enviar como solteiro(a), divorciado(a) ou separado(a) de facto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cidadã de origem brasileira tem residência fiscal em Portugal (na situação integrada no portal das finanças aparece como residente), no entanto os seus dois filhos menores que também estão cá aparecem como não residentes. Posso entregar a declaração de IRS desta cidadã com os dependentes? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho o IRS de uma família russa com o seguinte enquadramento em termos de residência e RNH: -Sujeito Passivo - residência com efeitos a partir de 09/02/2023 e estatuto RNH com efeitos de 2023 a 2032. A profissão é EVA (informática) e tem rendimentos de trabalho dependente em Portugal - Esposa - residência com efeitos a partir de 21/06/2023 e estatuto RNH com efeitos de 2023 a 2032. Sem rendimentos - Filho 1 - residência com efeitos a partir de 21/06/2023 e estatuto RNH com efeitos de 2023 a 2032. Sem rendimentos - Filho 2 - residência com efeitos a partir de 21/06/2023 sem estatuto RNH. Sem rendimentos Uma vez que as datas de residência são diferentes não poderei entregar a modelo 3 com todo o agregado familiar, certo? Não existindo rendimentos por parte dos restantes elementos da família, apenas entregarei a modelo 3 do sujeito passivo e para o período de 09/02/2023 a 31/12/2023, correto? Os rendimentos auferidos entre 01/01/2023 e 08/02/2023 deverão ser declarados na Rússia? Relativamente aos rendimentos de trabalho dependente, irei selecionar, no anexo L, a opção pela tributação autónoma (10%)? Este sujeito passivo tem rendimentos de dividendos de ações nos EUA e rendimentos de mais-valias da venda de ações na Rússia (empresas russas)... Para estes rendimentos deverei optar pelo não englobamento e pelo método de isenção? Tenho dúvidas relativamente às mais-valias, pois pela convenção para evitar a dupla tributação fiquei com a ideia de que esses rendimentos são cá tributados (estado da residência). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeitos passivos portugueses casados no regime de adquiridos, residentes em França com rendimentos de mais-valias de imóveis em Portugal e rendimentos de pensões rendas e valores mobiliários em França. Vende fração A em 03/10/2023, adquirida a 22/08/1995; Valor de Realização: 162500.00; Valor de Aquisição: 49879.78€ à Valor atualizado: 1.73X49879.78€ = 86292.02€; Despesas necessárias para a venda: 10161.76€; Obras realizadas em 2013: 2272.13€; Colocação de caldeira a gás 1260.00 tenho dúvidas na sua aceitação? Remodelação de WC 1212.13€, devo retirar o custo do móvel e do espelho? Mais-valia total se todas as despesas forem aceites = (162500-86292.02-12433.89) /2=31887.05€ Mais-valia por SP à 31887.05/2= 15943.52€; Podem estes SP serem tributados em conjunto? Julgo que pelo art.º 17 A do CIRS ficarem obrigados a apresentar declaração em separado. Para cálculo da taxa a aplicar às mais-valias relevam outros rendimentos sujeitos a taxas liberatórias nas regras portuguesas, tais como as rendas e as mais-valias mobiliárias? Não considerei para os meus cálculos. Duvida no preenchimento da Modelo 3: Rosto Quadro 8 B Pretende a tributação pelo regime geral ou opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS. Relativamente aos rendimentos não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 15, do CIRS. Qual a diferença destas opções? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal vendeu a sua HPP em 2021 por 262.500€, que havia comprado em 2019 por 220.000€, tendo sinalizado a intenção de reinvestir em nova HPP. No preenchimento da Mod. 3 em 2021 foi apresentada com tributação conjunta, e dividido os valores pelos campos 4001 e 4002, visto o bem pertencer a ambos os membros do casal. No entanto, as despesas com a compra e venda do imóvel no valor 25.100€, estão tituladas apenas num dos cônjuges o que leva a que esse cônjuge tenha uma menos valia reportada para os anos seguintes e o outro uma mais valia elevada. Dúvida: Para evitar a perda da menos valia, será possível substituir a Mod.3 de 2021 e colocar os valores numa só linha? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um caso de 2 irmãs que venderam uma casa herdada por morte do pai. Uma das irmãs é maior e estudante universitária e a outra é menor. O pai falecido era separado da mãe das raparigas e quando morreu tinha apenas como herdeiras 3 filhas: estas 2 que mencionei e uma outra rapariga de um casamento anterior. A primeira questão é: as 2 raparigas podem apresentar cada uma a sua declaração modelo 3, visto que são valores consideráveis, e depois podem voltar no ano seguinte a ser dependentes na modelo 3 da mãe? Uma coisa invalida a outra? A segunda questão é relativa às despesas e encargos suportados na venda da casa. A mãe das 2 raparigas atuou como representante das mesmas e tem 2 despesas com uma notária relativamente a esta venda que ficaram no contribuinte da mãe e não das filhas. Esta despesa pode entrar no apuramento da mais-valia estando num NIF diferente de quem vendeu? E a terceira questão está relacionada com o empréstimo bancário da casa vendida que foi obviamente amortizado com a respetiva venda. Este valor de empréstimo amortizado pode ser considerado de alguma forma para apuramento da mais-valia e, consequentemente, baixá-la? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo A na qualidade de solteiro e residente, adquiriu em 2018, uma parcela de terreno juntamente com seu irmão sujeito passivo B, ou seja, cada um dos sujeitos passivos adquiriu 50% do terreno. Em 2023, o sujeito passivo A, já na qualidade de casado em comunhão de adquiridos e não residente (tanto ele como a esposa são não residentes), vende ao seu irmão, sujeito passivo B, os seus 50% do terreno. A minha questão é: A venda do imóvel implica a entrega do mod. 3 de IRS do sujeito passivo A mas, será necessário a esposa entregar também IRS em Portugal? Uma vez que o bem alienado era bem próprio do sujeito passivo A, entendo que, embora a esposa tenha consentido na escritura a venda, apenas o sujeito passivo A terá de declarar a venda, mas agradeço muito o seu esclarecimento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o seguinte esclarecimento. Um contribuinte vendeu a sua habitação própria e permanente em 2022 e iniciou a construção de uma nova habitação ainda em 2022. O contribuinte tem três anos para reinvestir o valor de realização. Pergunta-se as despesas efetuadas na construção da nova casa devem ser declaradas no ano em que são efetivamente ser suportadas? No entanto após o envio da mod. 3 de 2023 verificou que não inclui a totalidade das despesas que suportou nesse ano. Devo substituir a declaração já enviada? Ou posso incluir as despesas de 2023 na próxima declaração porque ainda esta no período do reinvestimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho em mãos um caso de uma herança, um imóvel, em que um dos proprietários faleceu em 1998 (marido) e o outro em 2001 (mulher). O valor da herança de cada filho foi de: 3.333,33€, sendo que um dos herdeiros ficou com o imóvel. Isto no ano de 2023. Como é que têm de declarar cada um dos herdeiros? No caso do herdeiro que ficou com o imóvel também tem que declarar o anexo G? Outra questão é de um sujeito passivo com residência fiscal no Brasil, mas com representante fiscal em Portugal. O SP auferiu rendimentos em Portugal, quem e que anexo tem que ser submetido? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um contribuinte está a pensar vender por 220.000€ a sua habitação própria e permanente que comprou em 2018 por 95.000€ com recurso a crédito do qual deve neste momento cerca de 70.000€, mas como não existia nada na cozinha teve gastos que estão documentados com faturas de valor materialmente relevante, assim como outros trabalhos com melhoramentos a nível de conforto e climatização. Pensa reinvestir o valor na aquisição de um lote de terreno para construção e aí construir a sua futura HPP, mas porque necessita do que resta da venda deduzida da amortização da dívida ao banco ou seja dos 150.000, para pagar dois créditos pessoais, o que lhe sobra cerca de 120.000€ não é suficiente para comprar o lote de terreno e custos de construção da futura habitação, tendo assim necessidade de recorrer a um novo empréstimo bancário, não conhecido neste momento. Como que tem 3 anos após a venda para contruir uma nova casa e afetá-la à sua HPP, mas dispondo apenas da verba suficiente para de imediato pagar a compra do terreno, que tempo lhe fica para concluir a edificação, em que data a mesma se considera concluída e qual o valor que deve ser aí reinvestido para beneficiar da isenção das mais valias obtidas na alienação da HPP. E no caso de adquirir o lote de terreno antes da venda e iniciar a construção quando a vender, qual o prazo para concluir a construção para obter o benefício da isenção das mais valias? Podem os gastos com a cozinha e melhoramentos, ser considerados como despesas para efeitos de mais valias? IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de receber um esclarecimento sobre a seguinte questão: Um sujeito passivo com rendimentos das categorias A e B vendeu em junho de 2023 um imóvel (2ª habitação do qual era coproprietário numa 1/4 parte, que integrou o seu património pessoal no processo de divórcio em 2020 e também não tinha nenhuma carga hipotecária) . O valor da venda (após deduzidas as despesas) aprox. 100.000€ foi utilizado na amortização total do empréstimo habitação da sua morada principal e permanente em julho de 2023 (um mês depois da venda). No IRS foram preenchidos os quadros 4 e 19 do anexo G. A simulação da liquidação parece não estar a ter em conta a isenção de tributação das mais-valias utilizadas na amortização do empréstimo, sendo o resultado da mesma 11.000 € a pagar. A minha questão é: O simulador da aplicação está a ter em conta a informação do quadro 19? Falta preencher algum outro quadro? Quadro 5 do anexo G? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem com 26 anos desde 2020 passou a ser trabalhador-estudante, tendo concluído os seus estudos nas seguintes datas: - Em 2019 concluiu a licenciatura; - Em 2020 uma pós-graduação; - Em 2021 primeiro ano de mestrado e ainda está a concluir. Este jovem tem direito a usufruir, em 2023 e anos seguintes, do IRS Jovem? IRS - Respondido por: Anabela Santos Pretendia esclarecer a seguinte questão: - sujeito A trabalho dependente auferiu 13300€; - sujeito B - cat A - 27900€ - cat F - 40588€ ( englobados ) - + valias venda imóvel - 20000€ - + valias de ações detidas à menos de 1 ano - 20000€ O valor destas mais valias de ações são obrigatórias englobar visto estarem detidas à menos de 1 ano? Tem de se verificar se o valor dos rendimentos do sujeito B está acima do último escalão de IRS ou fica desde logo obrigado? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo no ano 2022 herdou uma casa, a qual foi vendida no mesmo ano. Na entrega do IRS não foi colocada a opção de reinvestimento da mais-valia, tendo sido pago IRS da mais-valia. No ano 2023 comprou uma casa para habitação própria permanente. Será possível substituir o IRS do ano anterior e colocar a opção de reinvestimento? A dúvida é se a casa herdada está enquadrada na isenção, não sendo a mesma, habitação própria permanente do sujeito passivo? Ainda tenho outra questão para colocar. Uma empresa no ano 2023 adquiriu um imóvel que fez obras com a finalidade de vender o mesmo. Desta forma, todas as despesas com esse prédio foram registadas na conta de inventários da empresa. Pois o destino era compra para venda. No ano 2024, a empresa decidiu que irá arrendar o prédio em vez de vender. Qual o procedimento contabilístico, para alteração da contabilização do ano 2023 em inventários e agora passa a ser propriedade de investimentos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma jovem, nascida em agosto de 2004, concluiu o nível 4 de estudos em 2022, tendo obtido nesse ano cerca de 700€ de rendimentos, tendo ido no IRS, nesse ano, como dependente. Em 2023, auferiu cerca de 2.200€ de rendimentos, se continuar a ir como dependente o IRS dos pais dará IRS nulo, se optarmos pelo IRS jovem, o IRS da jovem dará nulo e dos pais a pagar. 1) A jovem é obrigada a aderir ao IRS jovem neste ano de 2023, para usufruir nos restantes anos? ou 2) A jovem poderá continuar a ir dependente no IRS de 2023 e beneficiar do IRS jovem nos restantes anos? Neste caso, quantos anos ainda terá direito a usufruir? IRS - Respondido por: Anabela Santos IRS Jovem. Inclusão no agregado familiar dos pais. IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito a v/ajuda para confirmar o entendimento sobre a situação abaixo: 2021- o cliente vendeu um imóvel e declarou a intenção de reinvestir a totalidade do valor - 97500€ - nos 36 meses seguintes. 2022 - o cliente pagou o sinal para a compra de novo imóvel - 29.900€. 2023 - o cliente comprou e escriturou o imóvel e pagou 19.600€. Por questões pessoais não irá reinvestir mais, pelo que ficam por reinvestir 48.000€. Deverá corrigir a M3 de 2021 indicando a intenção de reinvestir de apenas 49.500€ e neste caso a AT irá fazer nova liquidação e tributar a quota parte da mais-valia obtida em relação a 2021? Caso não seja feita qualquer alteração a AT irá liquidar, após a entrega do IRS de 2024 (depois de terminar o prazo dos 36 meses para reinvestir) e aplicar juros compensatórios desde quando e sobre que valor? Qual a melhor opção (mais vantajosa) para o cliente, pois a substituição da M3 de 2021 vai implicar o pagamento de coima (de quanto?) e pagamento do IRS sobre as mais-valias a tributar e respetivos juros compensatórios entre que datas? IRS - Respondido por: Anabela Santos Anexo G enviado no ano 2022 - ano alienação HPP. Valor de realização = 157.000,00€; Valor liquidação do empréstimo = 116.337,76€; Valor declarado com intenção de reinvestimento = 40.663,00€; Em 02/09/ 2023 adquiriu imóvel (casa) no valor de = 33.000,00€. Questões: 1 - temos de substituir a declaração do ano de 2022 para corrigir o valor declarado com intenção de reinvestimento ou esta correção é oficiosa após decorridos os 36 meses após a alineação? 2 - a casa adquirida vai ser sujeita a obras, podem estas obras serem consideradas também como reinvestimento? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte em 2024 realizou uma escritura de justificação de usucapião de um artigo urbano, localizado na RAM, que pertencia à mãe da contribuinte, esta última já falecida há mais de 20 anos, não houve transação monetária. Recebeu a notificação para pagamento de imposto de selo sobre o VPT à data da escritura de 8.515,85€ x 10% = 851,59€. Está correto esta aplicação? Dúvidas: - A contribuinte deveria ou não estar isenta do IS por se uma transmissão gratuita entre mãe e filha? - Se não se encontra isento do IS, a aplicação deveria ou não ser após a dedução do limite de 5.000,00€, ou seja, ( 8.515,85 - 5.000,00 ) x 10% = 351,59? - A taxa aplicável deveria ser ou não 0,8% em vez dos 10%? IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de esclarecer se, para que o mecanismo de dedução de perdas em rendimentos prediais produza efeito, ainda é necessário optar pelo englobamento desses rendimentos? Ao efetuar a simulação para contratos de arrendamento com prazo de 10 anos e não optando pelo englobamento dos rendimentos, não dá a tributação à redução da taxa prevista. Gostaria de saber se o simulador está a fazer corretamente estas simulações ou se há alguma questão a ter em consideração. Relativamente à passagem de um imóvel que era de AL e passou em novembro de 2023 para rendimento da Categoria F. Neste caso, tenho que preencher o Q6F, terei que ter mais algum cuidado no preenchimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho o IRS de um casal sueco que em março de 2023 regressaram à Suécia. A data em que constam como não residentes fiscais em Portugal tem efeitos a partir de 04/05/2023. No entanto, na Suécia, registaram-se como residentes fiscais com efeitos a partir de 01/03/2023. Deverei considerar para efeitos de residência parcial e entrega do IRS em Portugal, todos os rendimentos obtidos entre o período de 01/01/2023 a 03/05/2023? Ou os rendimentos entre 01/01/2023 e 29/02/2023? No caso da senhora, ela era residente fiscal em Portugal e trabalhadora por conta de outrem. Obteve rendimentos em janeiro e fevereiro em Portugal e a partir de março obteve rendimentos de trabalho dependente na Suécia onde já estava a residir. Estes rendimentos obtidos na Suécia referentes a março e abril, têm de ser declarados em Portugal? Relativamente ao senhor, ele estava com o estatuto de residente não habitual e auferia pensões da Suécia. Declaro o valor das pensões referente aos meses de janeiro e fevereiro, ou as pensões auferidas entre janeiro e abril? - Um senhor austríaco, tornou-se residente fiscal em Portugal à data de 03/10/2023 tendo solicitado o Estatuto de Residente não habitual, a vigorar entre 2023 e 2032. Irei entregar a declaração de IRS com residência parcial, sobre os rendimentos obtidos entre 03/10/2023 e 31/12/2023, correto?! Este senhor é piloto de aeronaves e trabalha para uma empresa portuguesa. Ao preencher o modelo 3, os rendimentos de trabalho dependente que aparecem automaticamente são os referentes aos vencimentos de novembro e dezembro, pelo que o vencimento de outubro deve ter sido declarado à AT como rendimento de não residente. Sendo ele residente desde 03/10/2023, deverei incluir o vencimento de outubro na modelo3? Irá originar divergência na AT? Deverá a empresa em questão proceder à substituição da DMR de outubro/23 incluindo o vencimento deste sujeito passivo? A categoria profissional de "piloto de aeronaves" está considerada como atividade EVA pela portaria nº.230/2019, pelo que deverei preencher o anexo L com opção pela tributação autónoma (taxa de 10%)? Este sujeito passivo tem também um apartamento na Áustria que se encontra arrendado. Relativamente a estes rendimentos, irei apenas declarar as rendas recebidas em outubro, novembro e dezembro? Neste caso, sendo estas rendas tributadas na Áustria, deverei optar por não englobar estes rendimentos no anexo J? E no anexo L deverei optar pelo método da isenção?