Reunião Livre - 14 Junho 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Feriado 13 de junho 2024 em Lisboa. Constrangimento nos serviços da Ordem. Bastonária - Paula Franco Eleições OCC 2025-2028. Últimos dias para votar por correspondência. Bastonária - Paula Franco Conferência FNA 2024. Reflexões sobre a importância dos Contabilistas Certificados nas empresas. Bastonária - Paula Franco OCIP. Prorrogação do prazo para dia 30 de junho. Bastonária - Paula Franco CEAL. Bastonária - Paula Franco Proximidade da Modelo 22 com o primeiro pagamento por conta. Bastonária - Paula Franco IES e Modelo 22 no mesmo dia (15 de julho). Bastonária - Paula Franco Validações IRS. Bastonária - Paula Franco Entidades a solicitarem o SAF-T. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho 2 questões a colocar: 1- Surgiu-me um IRS de mais um residente não habitual, do Brasil. Com base na informação enviada pelo meu cliente pedia a vossa ajuda para preencher este IRS. Que valores tenho de declarar no anexo L da modelo 3 de IRS? 2- Trata-se de uma cidadã do Reino Unido a residir em Portugal com estatuto de residente não habitual com inicio em 2023 até 2032. Ela enviou-me os documentos em anexo da empresa que ela detém no pais de origem, mas estou com dificuldade em saber interpretar estes documentos e o que é realmente para declarar e que imposto é para abater, se for o caso. Mais esclareço que este contribuinte auferiu rendimento de trabalho dependente em 2023 e encontra-se registado também como trabalhador independente, embora não auferindo nenhuma remuneração. IRS - Respondido por: Anabela Santos O SP estava enquadrado na categoria B-Rendimentos Empresariais, no regime simplificado desde 01-01-2020, e cessou a atividade em 11/02/2024, onde exercia as seguintes atividades: 47112 - Com. Retalho Produtos Alimentares 55201 - Alojamento Mobilado para Turistas 56302 - Bares Apesar do SP ter cessado a atividade em 11/02/2024, como desde 2021 não pratica a atividade 55201, pretendo refletir a desafetação do imóvel (restituição ao património particular) na declaração de IRS 2023. O SP na declaração de IRS de 2021 não optou pelo regime anterior de tributação na desafetação de imóveis. Atendendo à redação dada pela Lei de OE/2021 ao nº 10º do artº 3º do CIRS, aquando transferência de bens imóveis para o património particular do SP que tenham estado afetos à atividade empresarial, com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, o legislador definiu que os gastos fiscalmente aceites com depreciações durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos 3 anos seguintes. No caso em concreto, o imóvel foi afeto da esfera particular para empresarial no ano 2015, onde o SP esteve enquadrado no regime de contabilidade organizada entre o período de 2015 a 2019, com depreciações anuais no valor de 5.800€, perfazendo o total de 29.000€. Neste sentido, devo acrescentar no campo 482 do quadro 4C do anexo B o valor de 7.250€, e na declaração de IRS relativo ao ano 2024 o valor restante 21.750€, uma vez que o SP cessou a sua atividade em fev/2024? Ou existe algum limite temporal, no que refere ao período em que o imóvel esteve afeto à atividade, no regime de contabilidade, para efeitos de acréscimo de gastos? Aguardo esclarecimento, se o meu raciocínio está correto. Aproveito para solicitar igualmente o esclarecimento da seguinte dúvida: Tendo em consideração que o SP cessou a sua atividade em 16/02/2024, deixando de auferir rendimentos da categoria B, cessa a obrigatoriedade de ser efetuado os pagamentos por conta de IRS durante o ano 2024, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2023 o sujeito passivo vendeu a sua moradia HPP por 248.000,00€ e reinvestiu adquirindo um apartamento para a HPP por 160.000,00€. Da moradia existia um crédito que foi liquidado no valor de 25.000,00€ onde se pode deduzir esse valor? O sujeito passivo pretende fazer obras no apartamento adquirido, durante o presente ano, pode colocar esse valor na intenção de reinvestimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Como declarar no IRS a mais-valia de um não residente resultante da venda de um imóvel adquirido antes de 1989? É necessário declarar todos os rendimentos que o mesmo auferiu no estrangeiro (neste caso em França)? Também está sujeito a isenção uma vez que o imóvel foi adquirido antes de 1989? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois sujeitos passivos não residentes (residentes na Suíça) venderam um imóvel em março de 2023 que tinha sido adquirido em dezembro de 2022. Exercendo a opção pelas taxas gerais do artigo 68º do CIRS não é permitida a tributação conjunta. As despesas da aquisição: - liquidação do IMT-8.555,25€, imposto selo - 1.920,00 €, notário - 1.029,59€ e a comissão da imobiliária -13.776,00€ na venda estão emitidas com o NIF de apenas um dos cônjuges. Posso dividir estas despesas -50% para cada um? A mais-valia obtida é de 40.000,00€ - 20.000,00€ a cada, pelo que sendo as despesas todas imputadas apenas a um dos sujeitos passivos o outro fica prejudicado. Ambos enviaram-me o valor dos rendimentos anuais brutos obtidos na Suíça no ano de 2023. A conversão do valor para euro é feita à taxa de câmbio a 31/12/2023? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo não residente em Portugal (residência na Alemanha) vendeu, em 2023, um imóvel por 715.000€, adquirido em 2022 por 565.600€. Em 2023 não teve rendimentos em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, apenas nos Emirados Árabes Unidos teve rendimentos. Ora, considerando a atual legislação fiscal, clarificada através do Ofício Circulado N.º: 20255 da Autoridade Tributária, este sujeito passivo pode optar por ser tributado de entre as seguintes modalidades: Tributação pelo regime geral (declaração modelo 3/rosto, quadro 8-B, campo 07) - opção revogada através da alteração do 72.º do CIRS, preconizada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; Regimes especiais (declaração modelo 3/rosto, quadro 8-B, campo 8): Opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - relativamente aos rendimentos não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 15, do CIRS (declaração modelo 3/rosto, quadro 8-B, campo 9); Opção pelas regras dos residentes - art. 17.º-A do CIRS (declaração modelo 3/rosto, quadro 8-B, campo 10); Parece-me que a primeira modalidade -tributação pelo regime geral-, a taxa de 28% aplicar-se-á a 100% sobre a +valia. Quanto aos regimes de tributação especiais, enquanto a opção referida na alínea a) sobre a +valia será aplicada as taxas gerais do art.º 68.º do CIRS a opção da alínea b) aplicar-se-á as regras dos residentes, ou seja, apenas 50% da +valia será aplicada as taxas gerais do art.º 68.º do CIRS. Questões: Considerando a tipologia de rendimentos (incrementos patrimoniais) pode ser aplicada qualquer uma das opções do regime especial, ou seja, campo 9 e 10 do Quadro 8-B, da declaração modelo 3/rosto? Independentemente da aplicação de uma das opções das alínea a) e b), apenas será considerado 50% do valor da +valia, certo? A aplicação da alínea a) e b) requer o preenchimento do campo 11 -rendimentos obtidos no estrangeiro- do quadro 8-B, da declaração modelo 3/rosto. O total de rendimentos corresponde aos rendimentos obtidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou é de base mundial, e como tal teria de incluir os rendimentos obtidos nos Emirados Árabes Unidos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Perante uma carta de despedimento em que a trabalhadora pretende sair a 2 de agosto de 2024 cumprindo o pré-aviso de 60 dias, vem agora juntar uma baixa médica de 4 a 15 de junho de 2024. Tenho as seguintes questões: 1º - A baixa médica citada, interfere com o aviso prévio? 2º - Referente ao processamento do presente mês (junho/24), será processamento normal descontando as baixas que tenha? 3º - Referente ao processamento do mês de julho será também normal? 4º - A data da saída a 2 de agosto, será assim o processamento final, com os direitos legais referente ao despedimento por iniciativa do trabalhador? 5º - Referente às comissões que recebe por cada fatura paga pelo cliente à empresa, pergunto à data deste dia 2 de agosto, havendo comissões por direito de valores faturados mas ainda não recebidos pela empresa, como se faz? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimento sobre as limitação das renovações de contratos de trabalho a termo certo, pois deparei-me com uma interpretação diferente daquela que é a minha interpretação e preciso de ver esclarecida esta situação, até para não estar a passar informação errada a clientes. Código do trabalho: -Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo. 1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. 2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes. 3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente. 4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele. 5 - Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.- Logo: -A duração do contrato a termo certo não pode ser superior a 2 anos; -O contrato a termo certo pode ser renovado até 3 vezes mas a duração total das renovações não pode exceder a duração do período inicial do contrato; Pela minha interpretação, e corrija-me se estiver errada: Exemplo1: Contrato a termo certo por 6 meses: duração máxima 12 meses. Com as limitações da lei: número máximo de renovações: 3 duração total das renovações igual à duração do contrato inicial, neste caso, 6 meses. Então, este contrato só poderá vigorar, no máximo, por 1 ano: 6 meses + renovação (que só pode ser de 6 meses) = 12 meses. Exemplo 2:Contrato a termo certo por 3 meses: duração máxima 6 meses. Nesta situação, o contrato poderá vigorar por um máximo de 6 meses: 3 meses + renovação de 3 meses = 6 meses. Exemplo 3: Contrato a termo certo por 12 meses: duração máxima 2 anos. Este é o caso em que se pode atingir a duração máxima dos contratos a termo certo (2 anos): 12 meses + renovação de 12 meses = 24 meses (2 anos). Se esta interpretação estiver correta, um contrato a termo certo de, por exemplo 1 mês, não pode ter 2 renovações de 1 mês cada, pois o total das renovações é superior ao período inicial do contrato, certo? Mesmo sendo inferior aos 2 anos que é o período máximo dos contratos de trabalho a termo certo. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma colaboradora que foi admitida com contrato de trabalho por tempo indeterminado em 01/09/2022. Ao longo deste período, tem assistido às reuniões livres da OCC quando eu assisto. Posso considerar esta situação como horas de formação dadas nos termos do artigo 131.º do Código do Trabalho? A 31/07/2024 por iniciativa própria vai deixar de colaborar com a empresa. Pretendo que me esclareçam se tenho de lhe pagar 80 horas de formação ou se uma vez que tem assistido às reuniões livres, não tem direito a esta remuneração? Para o cálculo das horas de formação temos que considerar anos completos de trabalho? Como trabalhou 1 ano e 11 meses, as horas de formação são 40 ou 80? Fiz simulação no simulador da ACT mas penso que está errada porque considera 120 horas. SS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio gerente de uma sociedade por quotas, remunerado nessa sociedade, vai atingir a idade da reforma por velhice em 14/6/2024. Já foi solicitado à segurança social a sua pensão de velhice, mas ainda não foi deferida, está em análise por parte da segurança social. O gerente quer continuar a trabalhar parcialmente na empresa, mas deixar de auferir remuneração a partir do dia que atinge a idade da reforma: 14/6/2024. Questões: - é possível deixar de auferir remuneração na empresa desde essa data, ou só é possível esta situação quando a segurança social der o deferimento da sua pensão? - caso seja possível deixar auferir de remuneração a partir desta data, é necessário informar a segurança social, se se sim, como, através de ata da empresa a deliberar a não remuneração? - para além do vencimento, o gerente recebe KM por deslocações na sua viatura própria ao serviço da empresa. Pode continuar a receber esses KM, apesar de já não auferir vencimento na empresa? - continuando a trabalhar parcialmente na empresa e aceitando ter um vencimento inferior ao que tinha, é necessário informar a segurança social desse facto, e sim como, através de ata? SS - Respondido por: Amândio Silva Desde já agradeço a vossa resposta à minha questão nas reuniões livres, consegui entender finalmente porque é que na segurança social diziam-me que estava a fazer as coisas bem. Acontece que agora tenho em mãos outra situação que eu gostaria só que me confirmassem se estou a pensar bem para poder esclarecer a cliente. Uma das sócias agora quer abrir atividade, ela não é remunerada na empresa e vai abrir atividade e os serviços que vai fazer não são para a empresa da qual é MOE. Se entendi bem a orientação da segurança social ela vai ficar enquadrada no regime dos trabalhadores independentes, vai ter de entregar a declaração trimestral à segurança social, mas só sobre os seus rendimentos da categoria B e nada da empresa, correto? A outra sócia vai continuar sem atividade aberta nas finanças, essa sócia pode continuar enquadrada como MOE no Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa irá iniciar a sua atividade no ramo da restauração. Atualmente não está associada a nenhuma associação do sector. A empresa pretende saber quais as obrigações para com os funcionários, quanto às folgas, serviços prestados em dia de feriado e horas suplementares. No meu entendimento: Para efeitos de folgas, o trabalhador não pode prestar mais de 40 horas de trabalho semanais. Essas 40 horas deverão ser prestadas em cinco dias ou cinco dias e meio por semana. Isto sem prejuízo de poderem ser prestadas horas suplementares, até 10 horas diárias. O trabalho em dia feriado é remunerado com um acréscimo de mais 100% sobre a retribuição normal. O trabalho suplementar prestado em dia útil é pago pelo valor da retribuição da hora normal com o acréscimo de 50 % em relação à primeira hora ou fração e 75 % nas horas seguintes. Ou dado que a empresa não está vinculada a nenhuma associação, poderá utilizar os acréscimos constantes no Código do trabalho (art.º 268º CT)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento sobre se existe algum tipo de incompatibilidade por um sócio, que também é gerente de uma sociedade, ter atividade aberta enquanto trabalhador independente e exercer uma atividade dentro da mesma área que a própria empresa. IRS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte fez parte de uma escritura de expropriação de terrenos, juntamente com mais 2 irmãos. Desta expropriação, este contribuinte não recebeu dinheiro nenhum. Apenas os irmãos receberam. Precisa este contribuinte que nada recebeu incluir o anexo G na sua declaração de IRS? IRS jovem: Fiz alteração a declarações de IRS dos anos de 2020, 2021 e 2022. Estas declarações continuam pendentes. Agora a declaração de 2023 apresenta erro, pois como a de 2022 ainda está pendente dá divergência dizendo que o ano conclusão não coincide com a declaração do ano anterior. Na AT informaram para ir submetendo a declaração de 2023, tendo sempre mais 30 dias até as do ano anteriores estarem validadas. Ouvi numa reunião livre que a substituição não bastava, teria de ser fazer uma reclamação graciosa. Como posso então acelerar o processo? Fazendo reclamação graciosa no portal? SS - Respondido por: Amândio Silva Qual a fórmula exata de cálculo para reforma? Existe algum documento onde esteja publicada? É possível disponibilizar um simulador? Para o cálculo são tidos em conta todos os rendimentos sujeitos a segurança social, nomeadamente para além do salário base, comissões quando houver, parte não isenta do subsídio de almoço, subsídios de férias e de Natal descontados ao longo da carreira contributiva? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadores da restauração, de estabelecimentos com laboração contínua (domingos e feriados). Interpreto, que este tipo de atividade e por força do disposto do n.º 2 do artigo 269.º CT, a retribuição terá de ser paga com um acréscimo de 50% (restauração 100%, CCT), ou um descanso correspondente a metade do período normal de trabalho (4 horas), portanto á facultativo ou acréscimo de 100% ou descanso compensatório, certo? O código das remunerações da DMR será sempre o código -P- ou esse acréscimo de remuneração terá que ir com o código -S-? No que concerne às outras atividades que são obrigadas a encerrar nos feriados, a remuneração é sempre tratada como trabalho suplementar obedecendo à disciplina do artigo 268.º CT e o Código da DMR é sempre -S-? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista de uma empresa que foi dissolvida em novembro de 2023 e em fevereiro de 2024 entreguei a mod 22 e a IES. A empresa não recebeu qualquer notificação de erro, mas verifiquei, no dia 08/06/2024, que a mod 22 estava com erro. Como já passaram mais de 3 meses desde a entrega, não consegui proceder à correção da mod 22 pelo que entreguei uma nova. O que devo fazer caso as finanças cobrem multa por entrega fora de prazo, tendo em conta que não enviaram a notificação de erro? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador, vendedor, que está na empresa há 35 anos e não existe evidência de nenhum contrato de trabalho. O horário que sempre teve foi 40 horas semanais, sendo que em média uma vez por mês trabalha um sábado e compensa sempre num dia que falta na semana seguinte. Passados estes anos o colaborador vem exigir à entidade patronal que pague esses sábados como horas extraordinárias, alegando que o horário normal é de 2ª a 6ª. Não havendo horário definido porque não há contrato e sendo que a prática sempre foi esta pode o colaborador exigir o pagamento de horas extraordinárias desses sábados? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador de baixa médica de 31/12/2023 a 31/03/2024 perde direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal? Deve preencher o requerimento das prestações compensatórias de subsídio de férias e Natal? Deve ser pedido apenas em janeiro de 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho no meu escritório uma estagiária, num estágio curricular. Gostei muito dela e estou a pensar contratá-la. Ela vai continuar a estudar, e a partir de setembro vai ter aulas pelo menos algumas aulas de manhã. Se eu a contratar agora a tempo inteiro, é possível depois em setembro colocá-la a tempo parcial? Uma vez que não irá trabalhar as 8 horas por dia? Ou ela faz agora um ato isolado e contrato-a a tempo parcial a partir de setembro? Se ela tiver o estatuto trabalhador-estudante, pode faltar algumas horas, todas as manhãs? SS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente de uma unipessoal passou no dia 28 de maio à situação de reformado. Mas vai continuar a trabalhar na empresa, com o mesmo vencimento sendo que as taxas obviamente passarão para 16.4% e 7.5% A minha questão é, será mesmo necessário ata a deliberar que o gerente passou à situação de reformado? Vai continuar a exercer a atividade de gerente e vai continuar o usufruir do mesmo vencimento! Ou basta no e-clic da SSD da empresa, informar a seg social de toda esta situação e solicitar que alterem o enquadramento do gerente de 34.75 para 23.90%? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Neste caso funcionária admitida em 07/06/2019 com cessação a 13/06/2024. De 2019 a 2021 foi prestado o trabalho normal e por isso terá direito a 40horas de formação por ano? Ou podemos no primeiro ano considerar 20 já que entrou em junho? Em 2022 começa a ter baixas prolongadas e aqui surgem as dúvidas: - Dias 4 a 6 de abril tem baixa médica. - De 20/04/202 a 20/10/2022 tem baixa de gravidez de risco. - Nascendo filho em 20/10/2022 passou ao estado de baixa de parto/parentalidade até 19/03/2023. - De 19/03/2023 a 18/04/2023 gozou 30 dias de férias. - De 19/04/2023 a 12/06/2023 retomou a parentalidade/subsídio parental alargado. - De 13/06/2023 a 07/07/2023 gozou mais 15 dias de férias. Resumindo, esteve ausente do local de trabalho de abril de 2022 a julho 2023. Nesses anos qual o direito a horas de formação? Agora na cessação em junho, podemos considerar 20 horas de formação, já que trabalha apenas meio ano? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito informação sobre quais os direitos pela cessação do contrato de trabalho de um trabalhador: O trabalhador admitido 30/11/2017 por tempo indeterminado, apresentou carta demissão a 3/06/2024 dando aviso prévio de 60 dias, termina assim a 2/08, certo? Já gozou este ano 7 dias de férias, faltam 15 (ferias estas referentes a 2023 a gozar em 2024), mas se a empresa precisar pode exigir que trabalhe e depois paga esses dias ou é obrigada a deixar gozar? E quanto aos dias de 2024 que iria gozar em 2025, neste caso trabalha 7 meses completos, pode se assim for entendido gozar também esses dias no caso serão 7x2=14 dias de ferias de 2024 ou proporção de 7 meses (7x22/12= 12.833 arredonda para 12 dias) ? Nunca fez qualquer formação. Quais são todos os direitos que tem com a cessação? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente solicitou que entregasse a declaração periódica de IVA (1º trimestre 2024) no passado dia 28/05/2024, ou seja, fora de prazo para o efeito. Fizemos a entrega da DP IVA nesse mesmo dia, declaração essa que trazia um reporte do trimestre anterior e sem mais quaisquer elementos, pois o cliente no trimestre não registou operações ativas nem passivas. Passado uns dias a AT enviou o seguinte pedido de pagamento de coima reduzida, que anexo. Ora, se o cliente em questão cumpre o disposto nas alíneas a) e b) do referido n.º 2 do artº 29º do RGIT qual o motivo de lhe ser aplicada uma coima? Contactámos a AT via e-balcão e as respostas foram estas: Questão: -Exmos. Srs., Pelo presente venho invocar o n.º 2 do art.º 29º do RGIT relativamente ao processo de contraordenação n.º XXX uma vez que o mesmo cumpre cumulativamente o exposto nas alíneas a) e b) do referido n.º 2 do artº 29º do RGIT, nomeadamente: -> A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária; A declaração entregue até tem um valor de reporte de IVA a meu favor; -> Estar regularizada a falta cometida; Assim que detetei a falha regularizei a situação no dia 28/05/2023. Foi o um lapso da minha parte e que regularizei com prontidão e não lesei a Fazenda Pública. Peço deferimento do que aqui peço. Obrigado- Resposta AT: -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. Verifica-se que o pedido é referente a um Processo de Redução de Coima(PRC) e o mesmo não permite a dispensa ou atenuação de coima. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira- IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria que me informassem se uma determinada entidade (empresa A) tem obrigação de submeter a declaração modelo 19, relativamente a ações atribuídas por uma 3ª entidade (empresa B) a um seu colaborador (da empresa A). O negócio do meu cliente (empresa A) funciona como empresa de trabalho temporário e colocam os seus colaboradores em clientes (empresa B). Fui informada que tendo em conta, que o cliente (empresa B) que atribui as ações não se encontra registado em Portugal, e por essa razão, teria de ser a empresa A a submeter a modelo 19. É mesmo assim? IRS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactada por causa do programa regressar, o contribuinte entre nov. 2016 e julho 2021 viveu na Holanda e depois regressou a Portugal. Aderiu ao programa regressar que foi deferido pelo IEFP. No entanto existem divergências na morada de residência. Atualmente ele é residente em Portugal, mas quando foi para a Holanda não alterou a morada fiscal. Desde o ano passado que está através do E-balção fazer a alteração retroativamente. Tem contratos de trabalho e certificado de residência na Holanda nesses anos, este último foi solicitado em dezembro de 2023 e portanto nessa altura ele já era residente em Portugal e o certificado diz que ele é não residente na Holanda (como é óbvio), no entanto a comunicação de indeferimento do pedido enviada pela AT refere que a declaração diz que ele é não residente. Entendo que deve existir um lapso de interpretação pois o certificado refere especificamente as moradas na Holanda entre 11/2016 e 07/2021. Estou correta? Como se deve proceder de seguida? IRS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactada por um possível cliente, natural do Brasil, com residência fiscal em Portugal desde 24/04/2023 data que consta no portal das finanças). Tem atividade aberta desde 15/07/2022 com o código 1519. A atividade dele consiste em trabalhar para uma empresa americana com contrato, via freelancer através de uma subsidiária que lhe faz os pagamentos e esse site gera-lhe o documento abaixo. Ele recebe direto através dessa subsidiária em dólares e transfere por uma conta que tem. No contrato que ele tem com a empresa americana menciona: -3.3. Status. This Agreement is one for the provision of services and not a contract of service or employment, and accordingly, Contractor will be solely responsible for (a) payment of all taxes, salaries, benefits, national insurance premiums, social security contributions, withholding taxes, workers- compensation, unemployment and disability insurance, and any other liability, deduction, contribution, assessment or claim arising from or made in connection with the performance of the Services required by any government agency or any other competent authority; and (b) compliance with all applicable labor and employment requirements with respect to Contractor-s self-employment, sole proprietorship or other form of business organization. Contractor will report to all applicable government agencies as income all compensation received by Client pursuant to this Agreement. Contractor will ensure that none of its employees hold themselves out as being the employees of Client or having any authority at any time to bind Client, or otherwise attempt to claim any employment or other relationship with Client. - A minha dúvida prende-se com a faturação que este senhor deve emitir que até à data não é nenhuma. Os recibos verdes que emitiu foram em agosto de 2023 a um cliente português no valor global de 1600€. Questionei qual a atividade que exerce, pois, abriu atividade como outros prestadores de serviços. O senhor é fotógrafo e para a empresa americana é editor de vídeo. Não tem nenhuma fatura nem nenhuma fatura/recibo emitida para esta empresa americana. Como este senhor é residente fiscal em Portugal, desde 24/04/2023, peço ajuda no sentido de me aconselharem como devo orientar para ter as coisas em condições, pois faz-me um pouco de confusão a empresa americana pagar sem fatura. A empresa americana não deveria fazer retenção na fonte pelos serviços? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma cliente recebeu por doação (dos pais), em março de 2021, duas frações de um prédio. Uma é composta por 4 escritórios e a outra é o apartamento. Em julho, do mesmo ano, pagou ao condomínio os valores de 9.078,40€ referente a obras de reabilitação do edifício, acordadas pelos condóminos. Como no ano em causa, a rendas foram do mês de junho em diante (7 meses) e só tinha 2 escritórios arrendados, considerei a proporção em despesas de condomínio. Em 2022, voltou a pagar ao condomínio, outra parte da obra e novamente, considerei como despesas de condomínio, na proporção do rendimento e pela permilagem para cada fração. Gerou perdas a reportar. Questões que me deixaram com dúvidas acerca da forma como encarei, primeiramente, a situação: - Esta despesa será de condomínio ou de conservação e manutenção? A vantagem é, substancialmente, maior se as considerar como obras de conservação e manutenção, dado não ter de calcular a proporção e assim, as perdas a reportar, aumentarem. No entanto, a leitura da ata não ajudou e a lei, também, não é objetiva nos casos em que não é faturado, diretamente, ao senhorio. (ata em anexo)Em 2022, gerou perdas, mas como a taxa de tributação dos rendimentos da minha cliente anda nos 37%, por defeito, assinalei o não englobamento: - Para utilizar estas perdas, devo alterar a declaração de 2022, ou na liquidação de 2023 a AT, com a opção pelo englobamento, considera as perdas que ficaram de 2022? - Jogando pelo seguro, já que a declaração de 2023 não gera pagamento de imposto, será melhor, optar pelo não englobamento (2023) e aplicar as perdas nos anos seguintes, depois de alterar a opção pelo englobamento em 2022 (porque a liquidação pode não ser processada a tempo de poder aplicar em 2023)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo de IRS vendeu em 03/07/2023 a sua HPP por €200.000,00 (data e valor de realização). O imóvel em causa é uma moradia, construída em terreno rústico próprio, recebido por doação em 2003. Em 11/2006, depois de concluída a sua construção e realizados todos registos legais necessários, foi pedido o registo/inscrição na AT. Em 07/2007 o VPT do imóvel era de €86.000,00, conforme documento emitido pela AT e enviado para o sujeito passivo. Questão 1: o valor de aquisição é €86.000,00 e a data de aquisição 07/2007 do imóvel vendido (para efeitos de preenchimento do anexo G)? Com o valor da venda o sujeito passivo pagou de imediato o valor em falta do empréstimo contraído para a construção do imóvel vendido, sua HPP, pelo que terá de reinvestir a diferença entre o valor de realização e o montante da amortização do empréstimo, para aproveitar o regime do reinvestimento (exclusão de tributação da mais valia apurada). Questão 2: o montante da amortização a considerar nesta conta é o valor total pago ao banco (incluindo juros, despesas administrativas e penalização por antecipação de pagamento), ou apenas o capital amortizado? O sujeito passivo pretende comprar uma nova habitação, que será a sua nova HPP, o que deverá fazer até 03/07/2026 (36 meses após a data da realização). Está temporariamente a morar numa 2ª habitação sua, de que dispunha, mas que não satisfaz as suas necessidades. Alterou, depois da venda e temporariamente, a sua morada fiscal para essa 2ª habitação. Questão 3: O facto de estar a habitar numa 2ª habitação atualmente, que é a sua atual HPP de forma temporária, tem alguma implicação/relevância neste regime de exclusão de tributação, pelo reinvestimento? O sujeito passivo pretende adquirir uma nova habitação, como referi, com condições que lhe permita acomodar e acolher um dos filhos (se necessário) - casado e com filhos - que atravessa algumas dificuldades. Questão 4: Esta eventual situação, acolher (gratuitamente) os familiares na sua HPP, assim que efetuar a compra, e passar a ser a sua nova HPP, pode afastar a possibilidade aproveitar o regime do reinvestimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo alienou a sua habitação própria e permanente em 2023 e adquiriu uma nova HPP nesse mesmo ano. Pretende reinvestir o valor de realização na aquisição da nova habitação própria e permanente e nas respetivas obras que realizou nesse mesmo ano. (Revestimento de pavimentos e de paredes interiores, novas janelas e renovação de canalizações). A dúvida prende-se com as obras efetuadas no novo imóvel, estas poderão ser consideradas como reinvestimento segundo a Informação Vinculativa, Proc. N.º 1560/2018 der 2018-09-18? Nesta informação vinculativa o reinvestimento pode ser efetuado na compra do imóvel e nas obras Ou só poderá ser considerado como reinvestimento a aquisição do imóvel? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um sujeito passivo, com 29 anos em 2024, que acabou a licenciatura em 2018. Em 2019 não trabalhou. Em março de 2020 (com 25 anos) começou a trabalhar, trabalho dependente, e entregou o IRS jovem , mas no campo 4F colocou nível 3 (deveria ter colocado nível 6). Entregou também o IRS jovem de 2021 com o nível de qualificação nível 3, novamente. O ano de 2022 não foi entregue como IRS Jovem! Como devo proceder para corrigir estes IRS todos? Volto a entregar os IRS de 2020, 2021 e 2022 com o nível certo? O IRS de 2023 ainda posso entregar como IRS Jovem, visto que dispomos de 5 anos, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos A empresa XXX, tem um gerente que a sua residência fiscal é em Espanha (Corunha). É remunerado pelo valor de 3.944€/mês e tem efetuado os descontos para a segurança social (11%) e IRS (1.196€). Hoje informou-me que as finanças de Espanha não consideram o IRS retido no ano de 2022 e 2023 em Portugal por ser indevido. Agradeço que me informem o que devo fazer? Como posso considerar se é um trabalhador transfronteiriço? Devo continuar a efetuar a retenção na fonte de IRS? Caso seja indevida a retenção do IRS nos anos 2022, 2023 e 2024 posso pedir a devolução às finanças? Devo entregar a modelo 30, se sim qual o código do rendimento tipo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Aquisições intracomunitárias de bens. Faturas emitidas por fornecedores espanhóis. IVA indevidamente liquidado. IRS - Respondido por: Anabela Santos Mais Habitação. Alienação segunda habitação. Reinvestimento. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Procedimentos a adotar para ativação do justo impedimento. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço ICE. Preenchimento Modelo 22. IRS - Respondido por: Anabela Santos União de facto. Casal separou-se durante 15 dias. Alteração domicílio fiscal. Técnicas judiciais. IRS - Respondido por: Anabela Santos Mais Habitação. Alienação segunda habitação. Reinvestimento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Doação 50% imóvel. Permuta de 50% de um imóvel por 100% de outro. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, em regime simplificado, que reabriu atividade a 03/01/2024, com um volume de negócios previstos anual, de 13.000€. Acontece que, até maio de 2024, já faturou 11.749,74€, e prevê que durante o mês de junho ultrapasse os 14.500€ previstos para 2024 de isenção de IVA, art. 53º. Neste caso, quais os procedimentos a efetuar quando ultrapassar esse limite, em termos de IVA e retenção na fonte? Tem de faturar 2.750,26€ para faturar os 14.500€, mas como é que isso funciona? Por exemplo, fatura 2.750,26€ sem IVA e o restante fatura já com IVA (nunca irá conseguir faturar os 2.750,26€ ao certo)? Em termos de finanças, temos que enviar a declaração de alterações, até 15 dias após o dia que ultrapassou o limite de isenção ou o que conta é o mês? Pode-se manter no regime de isenção do art. 53º do CIVA, até 31/12/2024, mesmo ultrapassando os 14500€, e fazendo a declaração de alterações só em janeiro de 2025? Na segurança social não é necessário fazer nada, pois não? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Fui contatada por uma pessoa que pretende comprar flores, submetê-las a um processo de conservação e vendê-las através de um website. O destinatário do produto final (o cliente) poderá ser um particular ou um sujeito passivo, estar localizado em Portugal ou noutro país da UE. O cliente irá efetuar a sua encomenda através da internet, o pagamento é efetuado de imediato através de uma plataforma sedeada na Irlanda e posteriormente o produto é remetido por correio e enviado para casa/estabelecimento do comprador. Esta atividade é um hobbie da pessoa, mas como não quer exercê-la de forma irregular pretende coletar-se. O valor estimado de vendas será bastante baixo, na ordem dos 1.000€/ano sem perspetiva de aumentar o volume de negócios. Tendo em conta a dimensão do negócio, pensei imediatamente na isenção de IVA ao abrigo do artigo 53º do CIVA! Questões: Tendo em conta a situação apresentada, este contribuinte pode estar enquadrado no regime de isenção de IVA do Artigo 53ª? Na declaração de início de atividade o que deve assinalar nas perguntas relacionadas com aquisições e transmissões de bens e aquisição e prestação de serviços? Na troca de informações com outro colega, ele é de opinião que sim, pode estar enquadrada no regime de isenção do Artigo 53º, porque as compras e venda de bens que são referidas acima não são consideradas "aquisições e transmissões intracomunitárias" são apenas compra e vendas de bens noutros países, socorrendo-se da alínea c) do regime de derrogação previsto no artigo 5º do RITI (aquisições inferiores a 10.000€) e a prevalência do regime de isenção por aplicação a contrário da alínea a) do nº 1 do RITI, sendo de opinião que na declaração de início de atividades não deve ser colocado o "sim" nas perguntas sobre operações intracomunitárias. Faz sentido? É mesmo assim? Não sendo assim, que operação terá esta futura empresária deixar de efetuar para ficar enquadrada no regime de isenção do artigo 53ª do CIVA? Pois efetivamente é um negócio diminuto que não justifica estar no regime de IVA com entregas trimestrais de IVA (salvaguardando a entrega da DP IVA quando ocorra o pagamento de comissões). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho dúvidas relativamente à aplicação da taxa de Iva em exames médicos com vista a obtenção da ficha de aptidão médica para o exercício profissional, pois uma empresa/clínica faturou com iva à taxa reduzida. Outra empresa/clínica faturam aplicando a isenção, aliás, trabalhamos com outras empresas que faturam com isenção de iva. Podem esclarecer o que está correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa viu o reembolso de IVA dos períodos de: novembro/2023, dezembro/2023 e março/2024 serem indeferidos em virtude do não pagamento dos PC durante o ano de 2023. Atendendo a que até à presente data não efetuou tais pagamentos e que a mod. 22/2023 já se encontra validada, sem obviamente o efeito dos PC, será que já estamos em condições de poder solicitar novamente o reembolso do IVA ou teremos de aguardar pelo término do período do envio da modelo 22, isto é, 15-07-2024? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Os espetáculos (teatro ou dança) passam por uma fase de investigação antes de ser dados como prontos para apresentação. Durante essa fase, podem acontecer situações distintas: 1- O artista está a trabalhar num local designado pelo promotor do espetáculo, e é pago por este, ou 2- Os artistas são convidados para trabalhar num local que nada tem a ver com o promotor, noutra qualquer instituição cultural portuguesa ou estrangeira, que lhes paga um cachet de criação, como forma de apoio à criação do espetáculo, havendo mais tarde uma apresentação promovida por esta nova entidade de acolhimento, ou 3- Os artistas são convidados para trabalhar num local que nada tem a ver com o promotor, noutra qualquer instituição cultural portuguesa ou estrangeira, que lhes paga um cachet de criação, como forma de apoio à criação do espetáculo, cessando aqui a relação entre o artista e esta nova entidade de acolhimento. A minha pergunta é, se em todos ou em algum dos casos anteriores, o artista pode aplicar, nesta fase de criação e não de apresentação, a isenção da alínea a) do n.º 15 do art.º 9.º do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente vendeu umas peças de vestuário a um não residente que pediu o reembolso do IVA liquidado na venda - TAX FREE. A empresa intermediária enviou um documento ao meu cliente. Este documento é suficiente para regularizar o IVA a favor da empresa? Qual o campo da declaração periódica a utilizar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um ENI, cuja atividade é Al, ultrapassou os valores em 2023 e em fev/2024 e mudou para regime IVA. Comunicou à empresa XXX que estava no regime de IVA para não lhe cobrarem IVA. As faturas da comissão continuam a serem emitidas com IVA. Informamos que -as entidades (plataformas), devem emitir faturas aos sujeitos passivos que exploram a atividade de alojamento local, não devendo liquidar IVA, dado que o serviço de intermediação, desde que prestado a sujeitos passivos, é localizado no espaço fiscal do seu adquirente, de acordo com o disposto no artigo 44.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, transposto para o direito interno português pala alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA.- Já pesquisei na VIES que o NIF está válido. Já enviámos a atividade com NIF e continuam a dizer que não podem fazer nada que é a lei que tem de cobrar IVA. O que fazer nesta situação? IRS - Respondido por: Anabela Santos No IRS/2019 o sujeito passivo vendeu a casa de HPP a 18/10219 no valor de 270.000€ Adquiriu em abril/2010 pelo valor de 170.000€. No ano de 2019 liquidou o empréstimo no valor de 141.160.07€ (com a venda) preenchido no anexo G campo 5005. No ano 2019 intenção do reinvestimento 128.8939,93€ (270.000-141.160.07€) preenchido no anexo G no campo 5006. Tinha 36 meses para aplicar o reinvestimento até 10/2023, não aconteceu. Perguntas: A liquidação de empréstimo entra para a redução da mais valia fiscal? Qual o valor que tirei de colocar no campo 7 (anexo G)? 1ª o valor da venda 270000-170000=100000 (mais valia) 2ª o valor da venda menos o valor amortização do empréstimo? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Pessoa singular adquiriu um apartamento, há 3 anos, tendo solicitado empréstimo para essa habitação permanente, atualmente pretende arrendar a estudantes 3 dos 4 quartos existentes, assim questiona-se: Os quartos não têm todos as mesma dimensões, mas todas as rendas serão de igual valor para cada um dos quartos (300€) as rendas inclui, utilização da cozinha, gastos de energia, água e materiais de limpeza, ficando escrita no contrato essa cláusula. Relativamente as despesas que pode deduzir nos rendimentos da Categoria F nomeadamente IMI, seguro da fração, condomínio e despesas de reparação deve imputar os gastos proporcionalmente aos espaços arrendados? E quanto à prestação do empréstimo e às despesas de água, luz e materiais de limpeza pode também considerar as mesmas proporcionalmente? Questão - Pedido de Reforma antecipada Sócio e gerente de uma sociedade de contabilidade e ao mesmo tempo diretor técnico dessa mesma sociedade, é ainda contabilista certificado desta e de outras sociedades, recebe atualmente da sua sociedade remuneração mensal como MOE , este sócio faz 64 anos em 2024, atualmente 46 anos de carreira contributiva. Pretende reformar-se antecipadamente, mas quer continuar a trabalhar sem obter qualquer remuneração, para tal além de ter de deixar de ser gerente e diretor técnico da sociedade ou pode continuar? Ou há outras implicações? Questão - Benefício do ICE A empresa A - iniciou a sua atividade em janeiro/2011, tem um capital social de 5000€ alguns anos teve prejuízo outros teve lucros, nos anos em que teve lucro em 2022 para ter os 2.500€ de reservas legais, ainda lhe faltam 226€ , isto é à data de 31-12-2022 tem resultados transitados positivos de 16.181,99€ e em reservas legais 1.989,00€ e um resultado liquido positivo em 2022 de 5.628,00€ , deste resultado constituiu reserva legal de 285€ e o restante 5.343,17€ ficou em resultados transitados. Pergunto são estes 5.343,17€ que são elegíveis para o ICE? Questão - Dedução de prejuízos fiscais A empresa X - teve prejuízo em 2016 de 1.873€, Em 2017 teve lucro e dedução de prejuízos fiscais de 1.059€ referente a 2016. Em 2018 teve lucro mas não deduziu o remanescente do prejuízo de 2016 no valor de 814€. Em 2019, 2020 teve prejuízo. Em 2021 Teve lucro e deduziu parte do prejuízo de 2019. Em 2022 Teve lucro e deduziu o resto do prejuízo de 2019 e parte do de 2020. Pergunto: Em 2023 tem lucro pode deduzir o resto do prejuízo de 2016 e de 2020? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte, de nacionalidade brasileira, veio trabalhar para Portugal em agosto de 2023, por conta de outrem. Entre agosto de 2023 e novembro de 2023 esteve como não residente em Portugal e residente no Brasil. Nesse período a entidade patronal entregou o modelo 30, relativamente aos seus rendimentos. Em dezembro de 2023 ele alterou o seu domicílio fiscal, ficando a partir de dezembro de 2023 como residente em Portugal. Para efeitos de IRS, em Portugal, ele só tem de declarar os rendimentos obtidos no mês de dezembro de 2023? Os rendimentos obtidos entre agosto e novembro não declara em Portugal? Declara só no Brasil? Em que conta se contabiliza os kms pagos aos funcionários por utilizarem viatura própria? Conta 632x ou 625x? Sujeito passivo, no regime simplificado, tinha um estabelecimento onde cedia a exploração desse estabelecimento, cessou a sua atividade em 31/12/2023. Em 2021, no quadro 8B indicou que sim tinha bens imóveis em 01/01/2021 afetos à atividade empresarial e respondeu que não optava pelo regime anterior de apuramento das mais valias e menos valias decorrentes da afetação de bens imóveis. Em 2023, como cessou a atividade, terá que se preencher o quadro 8C.2, do anexo B ao modelo 3. Onde se vai responder Sim, no campo 11 e identificar o imóvel no ponto 2 do quadro 8C.2.. Está correto? Se este imóvel não for vendido durante 3 anos não é apurada a mais-valia, certo? E caso mais tarde seja afeto novamente a atividade, antes dos 3 anos, o que acontece? IRS - Respondido por: Anabela Santos O sujeito passivo -A- com residência em Portugal, vai realizar a escritura de venda de um imóvel (2ª habitação) durante o mês de junho de 2024, por 250.000€. Em julho de 2024 o filho -B- também residente em Portugal vai fazer escritura de compra de uma habitação própria e permanente, por 350.000€. Esta operação é financiada por um empréstimo bancário de crédito à habitação por 300.000€. A mais valia obtida do -A-, pode ficar excluída de tributação em sede de IRS se amortizar o crédito à habitação do filho, num espaço de 3 meses pelo valor de 250.000€, apesar da data da venda ser anterior à data da compra do imóvel para o filho? IRS - Respondido por: Anabela Santos O previsto no nº 5 do artº 10º do CIRS, aplica-se quando o imóvel alienado era uma segunda habitação ou que servia para arrendamento? Exemplificando, um sujeito passivo alienou uma habitação que arrendava, da alienação resultaram mais valias. Pode ficar excluído de tributação se utilizar o valor de realização na compra de uma casa para a sua filha e para habitação própria e permanente? Se sim, quais os campos do anexo G da declaração mod. 3 a preencher? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que residiu em Portugal até maio/2023, após o que foi trabalhar para o Luxemburgo. Tem rendimentos da categoria A, com retenção na fonte referente a estes rendimentos auferidos em Portugal. Não tem qualquer indicação junto da AT de que foi residir para outro país. É casada, e o marido ficou em Portugal, onde tem uma reforma. Pergunto: 1-Posso apresentar declaração de rendimentos conjunta apesar de a esposa ter ido para o estrangeiro no final de maio/2023? 2-Terei de entregar anexo J referente aos rendimentos auferidos e tributados no Luxemburgo? e se sim, faço só uma declaração de rendimentos com o anexo A e o J, ou tenho de fazer duas declarações uma para cada anexo? Nunca preenchi nenhum anexo J, e esta é a primeira vez que tenho esta situação. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um particular adquiriu uma habitação própria e permanente em 2018 através de um empréstimo bancário. Tendo em consideração que os juros estavam elevados em 2023 no mês de outubro efetuou uma amortização extraordinária no valor de 80.000€ e em 06/12/2023 acabou por liquidar o empréstimo pelo valor de 53.000€. Em 28 de dezembro de 2023 vendeu a sua habitação. Em 2024 pretende reinvestir o valor na aquisição de uma nova habitação própria e permanente. Para o cálculo do valor a reinvestir, podemos ter em consideração o valor das amortizações antecipadas, apesar destas ocorrem em data anterior à da escritura de venda? IRS - Respondido por: Anabela Santos O meu sobrinho nasceu em 13/02/1997 e começou a trabalhar em 2017, concluiu o nível 4 no ano letivo 2018/2019. Em 2020 enviei a declaração de IRS e ele beneficiou do IRS jovem, tem vindo a usufruir do IRS e em 2023 será o último ano que pode utilizar este benefício. Rendimentos da categoria A: 2020-13.770,98€ 2021-14.900,46€ 2022-16.379,68€ A minha questão é se vale a pena substituir as declarações de 2020 a 2022, pois o benefício tem sido alterado ao longo dos anos. Se sim como devo proceder? IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao IRS jovem tenho aqui dois casos que me suscitaram dúvidas: 1º Caso - Terminou o curso técnico superior profissional em 2018 nível 5, teve rendimentos em 2018, 2019 e 2020, nestes anos entrou sempre como dependente da mãe, será que ainda existe alguma hipótese de ter acesso ao IRS jovem em 2021, 2022 e 2023? idade 2018= 21 idade 2019= 22 idade 2020= 23 idade 2021=24 idade 2022= 25 idade 2023= 26 IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma funcionária foi despedida em 2023, com mais de 30 anos de contrato. Foi-lhe paga uma indemnização de 100.907,96€, este valor inclui horas de formação, e outros créditos devidos pela entidade patronal. Foi acordado o valor a ser pago por um período de 2 anos. Dúvidas: -Este valor terá de ser declarado para efeitos de IRS? -Uma vez que é pago a prestações durante 2 anos...isto tem influência?? IRS - Respondido por: Anabela Santos Foi adquirido um imóvel em 2005 por 140.000,00 euros e em 08/02/2023 foi vendido 50% desse imóvel ao irmão. No mesmo dia 08/02/2023, de forma gratuita, foi constituído o direito de usufruto vitalício e sucessivo, a favor dos pais da minha cliente, desse imóvel. Ambos os pais continuam vivos e a viver nesse imóvel. Foi atribuído, nos termos do artigo 13º do CIMT o valor de 39.271,49 euros ao usufruto, sendo o valor patrimonial atual do imóvel de 112.204,254 euros. Em relação à venda dos 50% do imóvel ao irmão não tenho dúvidas que terá de ser declarada no anexo G. A minha dúvida é se a constituição do direito de usufruto tem algum efeito na declaração de IRS de 2023, e em caso afirmativo, de que forma? Qual o valor a considerar de valor de aquisição e de valor de realização? IRS - Respondido por: Anabela Santos Facto 1 - O sujeito passivo adquire em 06/05/2016 um terreno para construção com uma casa em ruínas. O terreno foi adquirido por 125.000€ e foi contraído um empréstimo de 236.000€ para a construção da casa. Durante o ano 2017 e 2018 concluiu a obras. Facto 2 - Em agosto 2022 o sujeito passivo vende a habitação própria permanente e refere que vai reinvestir 138.000€. Facto 4 - Em dezembro 2023 consegue a licença de habitação da casa que construiu Facto 4 - Em janeiro 2024 consegue finalmente registar a casa nova nas finanças (modelo 1) e altera a sua residência fiscal para a nova morada. Facto 5 - Após o registo da casa nas finanças, em 03/01/2024 amortizou o empréstimo que tinha contraído em 110.000€ com o valor da casa que vendeu. A minha questão é se a amortização dos 110.000€ pode ser considerado como reinvestimento, visto que teve de contrair o empréstimo para construir a casa, visto que não tinha dinheiro para o mesmo. Se for possível considerar como reinvestimento, só vai fazer esse reinvestimento no anexo G do IRS 2024 a entregar em 2025, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sou responsável por um sujeito passivo de IRS, no regime de contabilidade organizada. Tem renda mensal do estabelecimento, acontece que no ano de 2023, o senhorio morre, e os filhos não se entendem, desde fevereiro de 2023, que não passam recibos de renda em nome da herança, a cliente continua a pagar a renda por transferência bancária, e continuamos a fazer a retenção na fonte todos os meses, foi enviada a modelo 10, com o valor das rendas e a retenção na fonte. Será que poderei colocar uma fotocópia do contrato de arrendamento e considerar os custos da renda, mesmo não tendo os recibos de renda? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho a situação da venda de um terreno com o seguinte historial de aquisição: - herança de óbito ocorrido em 1986; - em 1986 o terreno está registado como rural; - partilha pelos herdeiros em 2005; - em 2005 (no momento da partilha) foi feito loteamento e os terrenos ficaram classificados como de construção. Pedia por favor o vosso entendimento: - data de aquisição deve ser 1986 ou 2005? - se contar a data de óbito (1986), estando o terreno como rural, a mais valia da venda do terreno é sujeita a IRS? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma unidade hoteleira durante os meses de verão vai admitir 4 funcionários e facultar habitação, para isso estabeleceu um contrato de arrendamento de um apartamento onde irão viver estes trabalhadores. Como devo atribuir o rendimento em espécie? Dividir o valor do arrendamento suportado pela empresa pelos quatro trabalhadores? Este valor (pela sua regularidade) estará sujeito a segurança social? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa usufruiu do RFAI em 2022, sendo que o investimento realizado correspondeu a investimentos em curso que se prolongaram até final de 2023. Atendendo a que em 2023 houve uma adição de investimentos em curso, penso que continuam a estar reunidas as condições para poder usufruir novamente do benefício, desde que cumpridas as demais condições. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Submeti a modelo 22 com data de início de atividade 2023-06-01. A AT notifica o sujeito passivo, informando que a declaração tem erros -D8B DT INÍCIO DO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DIFERENTE DA DT INICIO EM CADASTRO- e que deveria proceder à sua correção. Procedi a correção e submeti nova declaração com a data da constituição da sociedade 2023-05-25. A declaração foi considerada certa e encontrasse validade com a data da constituição da sociedade. Neste momento, julgo que a AT tem outro entendimento, e julgo que está a pedir para se proceder à substituição das declarações, que por mando deles, foi indicado o início da constituição da sociedade. Por estar com dúvida e não encontrar nenhum esclarecimento por parte da AT, pergunto se devo substituir a modelo 22, que se encontra validada com a data de início da constituição da sociedade, por indicação da AT e se devo informar a substituição no E-balcão. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Pela primeira vez estou a preencher o anexo D referente a transparência fiscal, e como o valor que dá a pagar é bastante alto cerca de (32000.00) até estou com receio de não estar a preencher os campos corretos. Então preenchi o quadro 4, linha 401, Nif da empresa, tipo 02 (mediação de seguros)% coloquei 100%, só possui um sócio. Matéria coletável 75824.01€, será o valor que vou buscar a modelo 22, quadro 7, campo 778 (lucro tributável) retenção na fonte coloquei as retenções dos depósitos a prazo (na empresa), está correto? No quadro 5 pede para descriminar as atividades, coloco 75824.01€ no campo 501 (matéria coletável), o campo 503 prejuízo e o 505 lucro julgo não ter nada que ver com a transparência fiscal, certo? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Um condomínio, que é um centro comercial, tem contabilidade organizada e natureza jurídica entidade equiparada a pessoa coletiva, a sua atividade principal é administração de condomínios. Fatura aos condóminos para além do condomínio mensal normal (Isento de IRC), algumas faturas de "arrendamento" de espaços, vitrines, nas paredes do centro, para publicidade. Estas faturas das vitrines deverão estar sujeitas a retenção de IRC? E como são tributadas?