Reunião Livre - 19 Junho 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Entregas das Modelos 22 e IES aquém das expectativas. Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 29/2024, de 14 de junho. Prorrogação do prazo da IES para 31 de julho. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 161/2024, de 11 de junho. Comunicação OCIP até 30 de junho. Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 30/2024, de 14 de junho, Adiamento de 120 dias da CEAL. Bastonária - Paula Franco Eleições OCC 2024. Bastonária - Paula Franco Festa São João em Braga. Dia 23 de junho. Bastonária - Paula Franco Validações IRS. Bastonária - Paula Franco Simulador PPC 2024. Bastonária - Paula Franco Call center alargado até 30 de junho. Bastonária - Paula Franco Congresso história da Contabilidade. 10 e 11 de outubro. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Sou co-herdeira, por parte da minha falecida mãe, de três terrenos que pertenciam aos meus avós maternos, pelo óbito passaram para os meus tios, também já todos falecidos, pelo que agora seremos herdeiros eu (1/6) e os meus primos. Os terrenos têm comprador e nesse sentido queremos vendê-los em 2024. Concretizada a venda irei receber 1/6 do valor da venda de cada um deles. A minha pergunta prende-se com o meu IRS: - O valor a declarar em sede de IRS é considerado quinhão hereditário, excluído portanto tributação em sede de IRS? - As despesas com a venda são imputadas à herança indivisa ? - Em sede de IMT está sujeito a tributação? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Até 31/12/2023 tem empréstimos à sociedade da qual é sócio, no valor de 138.342,81 €. Pretende saber, caso resolva debitar juros, à taxa de 6% ao ano, se esses juros são aceites como custo fiscal na empresa, se ele é tributado em IRS, e se esse valor de juros é tributável em imposto do selo, na esfera pessoal ou na esfera da empresa. Podem ajudar? E, já agora, se ele quiser debitar juros já no ano de 2023, pode fazê-lo? Há alguma coima por esse facto? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem que terminou os seus estudos em 2022. Em 2023 teve rendimentos, mas como foram baixos pretende ser incluído no IRS dos pais. Em 2025, quando fizer a declaração de IRS de 2024 pode optar pelo IRS jovem? Neste momento tem 22 anos. - Um jovem, agora com 26 anos, terminou os seus estudos em 2019. Teve rendimentos desde 2020. Nunca optou pelo IRS jovem. Pretende este ano optar. Pode optar este ano sem alterar as declarações dos anos anteriores, ou para poder beneficiar do IRS jovem este ano tem de alterar todas as declarações anteriores? - Um contribuinte português, com atividade aberta, regime isenção artigo 53, passava recibos verdes. Vai começar a emitir recibos a consumidores finais da UE. Como são passados esses recibos? Pode continuar no regime de isenção? O IVA é autoliquidação? Não sei como se processam estas situações. - Um contribuinte português, residente no Canadá, vai vender em 2024 um apartamento que possui em Portugal. Para essa aquisição recorreu ao crédito habitação. Entretanto, em 2023 liquidou a totalidade do empréstimo. Em 2025 este contribuinte terá de declarar as mais valias obtidas em 2024 correto? O valor que liquidou antecipadamente do empréstimo poderá ser considerado na declaração de IRS de 2024? É que este valor usado para a liquidação do empréstimo, foi um adiantamento do cliente, apesar de a escritura só ir-se realizar agora em 2024. IRS - Respondido por: Anabela Santos Trata-se de um contribuinte, pessoa singular, proprietário de uma fração com contrato de arrendamento comercial desde fevereiro de 1972. Dada a limitação legal para atualizar a renda para valores de mercado, o senhorio acordou com a arrendatária a revogação do contrato de arrendamento, tendo pago a título de compensação a importância de €10.000,00. Poderá este gasto suportado e pago à inquilina a título de indemnização ser aceite para efeitos do disposto no Art.º 41º do CIRS? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa aplica o NCRF-Geral conforma informa na IES. Em 2021 não cumpria os requisitos de ser enquadrada de ME, portanto, o campo 423 não foi preenchido. No entanto, em 2022 cumpria o requisito para ser enquadrada como ME. Mas por lapso, na Modelo 22 de 2022, no Campo 423 não se colocou - SIM. Este ano 2023, volta a não cumpria os requisitos de ser enquadrada de ME, portanto, o campo 423 não é preenchido. Pergunto: 1.1 - Como na Modelo 22 do ano 2022, por lapso, não se colocou no Campo 423, SIM, deve-se fazer alguma coisa relativamente à Modelo 22 desse ano? 1.2 Ou, como a empresa durante 2 anos consecutivos nunca se enquadrou consecutivamente como ME, não se deve faz nada relativamente à Modelo 22 de 2022 porque não tem qualquer relevância fiscal, já que não se enquadrou como ME em 2 anos consecutivos, está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Como sabemos o Decreto-Lei nº 37-A/2024 revogou as manifestações de interesse que possibilitavam o início do processo de legalização de trabalhadores estrangeiros. Com esta revogação pergunto qual o procedimento a adotar no caso contratos de trabalho celebrados e de vínculos de trabalho comunicados à segurança social, entre os dias 1 e 3 de junho, sem que os trabalhadores tenham tido tempo de obter a "manifestação de interesse". DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador admitido em 23 de dez 2023 com contrato de trabalho por tempo indeterminado pretende demitir-se e necessita de saber: - qual o prazo de aviso prévio a respeitar (30 dias)? - quantos dias de férias em direito (já gozou e recebeu 7 dias úteis)? - quais as verbas a receber, tendo em conta que recebeu subsídios de férias e de Natal em duodécimos? - qual o nº de horas de formação que deve ser considerado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora apresentou uma declaração médica de impossibilidade de prestar trabalho por assistência de 19/06 a 22/06. Este tipo de declaração é equivalente a falta justificada ou baixa? Relativamente ao período da falta a trabalhadora tem direito ao pagamento do domingo, dia 23/06? O horário da empresa é de segunda a sábado. Atualmente estão a ser apresentados mais atestados médicos do que baixas médicas para assistência a filhos doentes por 3 ou 4 dias. Gostaria de obter a v/análise para o tratamento da falta num e noutro caso e vantagem em apresentar baixa para o trabalhador, uma vez que para a empresa penso que nas duas situações são faltas justificadas com perda de remuneração. Durante o ano há limite máximo para este tipo de faltas e por filho? IRS - Respondido por: Amândio Silva É aceitável fiscalmente considerar como custo da atividade as contribuições do cônjuge do trabalhar independente que efetivamente trabalha na atividade do marido como distribuidora de frutas e legumes? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, uma empresa que tem como objeto social AL, alojamento mobilado para turistas, que tem quatro sócios-gerentes. Todos eles não auferem qualquer remuneração na sociedade, uma vez que, todos eles, trabalham e efetuam os seus descontos e contribuições noutras empresas. No entanto, um dos sócios-gerentes com a atividade exercida de -outros prestadores de serviços-, emite mensalmente um recibo-verde à sociedade referente a -serviços diversos-. Na realidade os serviços prestados pelo sócio-gerente à sociedade, são serviços administrativos do dia a dia, como a emissão de faturas, pagamento a fornecedores, coordenação dos alugueres (AIRBNB), etc. As questões que coloco são as seguintes: 1. Do ponto de vista fiscal, há justificação para a emissão de um recibo-verde por parte de um sócio-gerente à própria sociedade? Uma vez que não é remunerado pela sua função de gerente, pode a sociedade contratar os seus serviços de forma independente? 2. Em relação à segurança social, e uma vez que o sócio-gerente não é remunerado pela sua função de gerente, aplicar-se-á o regime de acumulação? Isto é, estarão os valores emitidos em recibos-verdes sujeitos a segurança social, aos 23,75% pela empresa e aos 11,00% pelo -independente-? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora foi admitida a 12/06/2023, com contrato a termo de duração de 1 ano. Em 07/08/2023, apresentou baixa médica que se prolongou até 24/10/2023, nesta data apresentou-se ao trabalho, trabalhou 5 dias e em 01/11/2023 apresenta novo documento de baixa prolongada por gravidez de risco. Como o contrato terminava a 11/06/2024 a entidade patronal enviou carta com intenção de rescisão do contrato no vencimento. Em termos de férias, subsidio de férias e subsidio de natal que direitos tem esta colaboradora? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa (empresa A) regularizou os excedentes de revalorização relativos à reavaliação de um AFT, transferindo o saldo da conta 5891 e 2742 para a conta 56, no total de 76.811.71. A empresa A é detida: - em 70 % pela empresa A7 (MEP); - e 30% pela empresa A3. Penso que este movimento efetuado na empresa A terá de ser refletido nas empresas A7 e A3, certo? Qual o movimento contabilístico na empresa A4 e A3? A4= 70% de76.811.71€= 55.868,20€ A3=30% de 76.811.71€= 23.043,51€ IRS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente que vendeu o imóvel em outubro de 2023, em abril desse mesmo ano comprou a parte restante da casa dos pais que estava em herança indivisa pela morte do pai desde de 2009, pagando as tornas aos restantes herdeiros e ficando com o imóvel para habitação própria permanente, esse valor que pagou os restantes herdeiros dará para ser considerado como reinvestimento? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente que adquiriu um imóvel pelo valor de 275 000€. Pretendo saber se o valor pago de IMT pode ser considerado no registo contabilísticos do ativo como valor de aquisição. Este mesmo cliente, tem um contrato de leasing, sendo que, no período de moratória, os juros não pagos foram convertidos em capital. De que forma deveria ter sido refletido na contabilidade esta situação? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Envio em anexo modelos 3 para analise caso de IRS jovem. Pelo que percebi da reunião livre de 05/06, a jovem em anexo não tem possibilidade de usufruir do benefício do IRS jovem, nem este ano nem nos anos transatos, porque em 2020 e 2021, tem rendimentos da categoria A e categoria B. Como teve categoria B, entendi que perderia o direito para a frente.... Envio em anexo o modelo 3 de 2019 a 2022. Certificado de habilitações. A data de nascimento dela é 10/09/1994. Não queira informar a jovem que não tem direito sem antes solicitar a vossa ajuda para a analise. Caso seja possível recuperar imposto para trás como devo fazer, principalmente se poderiam enviar minuta de reclamação para as substituições. Cont. - Respondido por: Sónia Lucas A empresa XPTO iniciou atividade em 04/09/2020 com o CAE principal 68100 (compra e venda de bens imobiliários). Nesse mesmo ano adquiriu 3 imóveis cuja escritura menciona que seriam para revenda, tendo usufruído da isenção de IMT e IMI. Por todas estas razões, estes imóveis foram contabilizados na conta de "inventários". No entanto, nesse mesmo ano em 2020 os imóveis foram arrendados. A questão é: Uma vez que foram arrendados estará correta a sua contabilização em inventários? No ano de 2020, foram enviados balancetes para a AT com os imóveis em inventários a fim de se obter as isenções de IMT e IMI.... Estes imóveis deverão ser reclassificados em ativos fixos tangíveis (ME)? A empresa teve isenção de IMT e IMI durante 3 anos, em 2024 pagou já o IMI relativo a 2023. Caso deva reclassificar os imóveis, estes deverão ser reclassificados em 2023 ou 2024 e como deverão ser feitas as depreciações, deverei ter em consideração só o exercício atual ou os exercícios anteriores? Outra questão: Outra empresa com o CAE principal 68100 (compra e venda de bens imobiliários) tem imóveis classificados na conta de "inventários" há vários anos que não foram vendidos. Deverão continuar nesta conta? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Gostaria de obter o vosso parecer relativamente a esta situação particular de ESNL. Enquadramento: Tipo de Contabilidade: Não organizada. Códigos de Atividade-> CAE Principal: 94992 - ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE. Atividade em IVA-> Enquadramento: Normal Trimestral. IVA Operações e Opções-> Tipo de Operações: Misto com afect. real de todos bens. Transações Intracomunitárias-> Aquisições: SIM | Transmissões: SIM Atividade em IRC-> Enquadramento: Geral | Regime de Tributação: Não sujeito Associação apenas teve como rendimentos quotas de associados não tendo efetuado qualquer operação ativa. Declarações periódicas de IVA trimestrais entregues com indicação de -sem operações ativas/passivas- nos períodos a que respeitam. Colocam-se as seguintes questões: Esta associação pelo facto de estar enquadrada no regime normal de IVA terá de entregar o anexo L da IES? Se sim, terá que ser a zeros dado que não declarou nas DPs de IVA operações ativas/passivas? Estará dispensada a entrega da declaração modelo 22 de IRC pelo facto de apenas ter tido rendimentos provenientes de quotas de associados definidas estatutariamente, estando as mesmas não sujeitas a imposto. Está correto o entendimento? Que obrigações declarativas são efetivamente exigidas a este tipo de entidade/associação com o enquadramento descrito? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente, em regime simplificado, que reabriu atividade em 03/01/2024, com um volume de negócios previstos anual, de 13.000€. Acontece que, até maio de 2024, já faturou 11.749,74€, e prevê que durante o mês de junho ultrapasse os 14.500€ previstos para 2024 de isenção de IVA, art. 53º. Neste caso, quais os procedimentos a efetuar quando ultrapassar esse limite, em termos de IVA e Retenção na fonte? Tem que faturar 2.750,26€ para faturar os 14.500€, mas como é que isso funciona? Por exemplo, fatura 2.750,26€ sem IVA e o restante fatura já com IVA (nunca irá conseguir faturar os 2.750,26€ ao certo)? Em termos de finanças, temos que enviar a declaração de alterações, até 15 dias após o dia que ultrapassou o limite de isenção ou o que conta é o mês? Pode-se manter no regime de isenção do art. 53º do CIVA, até 31/12/2024, mesmo ultrapassando os 14500€, e fazendo a declaração de alterações só em janeiro de 2025? Segurança Social não é necessário fazer nada, pois não? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Preciso de ajuda para a seguinte situação: - sujeito passivo A, maior, residiu de 2019 a 2023 com o pai, numa habitação adquirida pelo pai em 28/08/2019; - de 2019 a 2023 este sujeito passivo teve nessa morada o seu domicílio fiscal, - o pai faleceu em 20/06/2023, - deixou herdeiros apenas 2 filhos (o suj passivo A e outro); - em 17/11/2023 os dois filhos venderam esta casa herdada; - o sujeito passivo A na semana seguinte à venda comprou uma nova habitação para residir, e para onde transferiu a sua morada fiscal. Questões: - pode ser considerado que vendeu a sua habitação própria e permanente? - isto é, pode ter direito à isenção de tributação das mais valias na sua parte do valor recebido pela venda da casa herdada, por reinvestimento na nova casa que comprou? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Relativamente ao preenchimento do anexo G de mais valias. Em 30 de novembro de 2020 foi feita a doação pelo pai do apartamento no valor de 85.229,55. No dia 05 de janeiro de 2021 foi realizada a venda do apartamento no valor de 130.000,00. No preenchimento da declaração modelo 3 de 2021 colocou a intenção de reinvestir o valor de realização na construção de habitação própria e permanente. Entretanto no decorrer desde janeiro 2021 até hoje junho 2024 tem tido muita dificuldade para realização do projeto e aprovação na Câmara (covid e outros problemas camarários) e ainda não tem aprovação por parte da Câmara, pelo que não foi possível até ao presente momento fazer qualquer reinvestimento. Face ao teor da Lei 56/2023 de 6 de outubro programa Mais Habitação foi emitido pela AT ofício circulado 20262, que vem apresentar umas prerrogativas quanto aos prazos para o reinvestimento. Face ao exposto, queira, por favor, pormenorizar até que data posso reinvestir o valor da alienação efetuado na data 05/01/2021. Cont. - Respondido por: Bruno Chotas Tenho um cliente (empresa) da área da construção civil que é proprietário de um terreno para construção, que se encontra registado na conta Mercadorias, e que em dado momento vendeu esse terreno e recebeu de sinal a importância de 10.500,00€, (10%). Acontece que o comprador, no dia da escritura não compareceu (negou-se) e a venda não foi efetuada. A minha questão é, como contabilizo este valor de sinal, já que entrou nos cofres da empresa. Devo salientar que este terreno já foi vendido a outro comprador e escritura efetuada. IVA - Respondido por: Bruno Chotas 1-Uma empresa minha cliente com sede em Lisboa, efetuou um aluguer de viatura através de uma plataforma eletrónica. A fatura foi emitida por uma empresa com morada em Espanha, com Iva Isento e o nif está válido no VIES. Estive a ler o artigo 6º e esta operação deverá estar inserida na alínea f) do nº 8 do referido artigo. Assim sendo, está a fatura corretamente emitida e sendo que se trata de uma viatura ligeira de passageiros, liquido e não deduzo o valor do iva? 2-Uma empresa aluga máquinas e equipamentos de apoio à construção civil, em concreto lavadoras de paredes. Há necessidade, quando não se conhece o cliente, de cobrar um valor de caução, que será devolvido aquando da devolução da máquina? Sendo uma operação que está fora da incidência de iva, como devemos emitir a fatura? Qual o artigo do código que devemos referir? Estive a ler, mas só encontro referencias às cauções de rendas de imoveis e relacionadas com produtos financeiros (alínea b) nº 27 do artigo 9º) mas não é este o caso. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma empresa procedeu a aumentos de salários em 2024 sendo que alguns trabalhadores tiveram aumentos abaixo de 5% e outros acima de 5%, o que resultou num aumento da massa salarial de 5,77%. Alguns trabalhadores não foram aumentados, por exemplo trabalhadores que por sua iniciativa saíram no início de 2024 (e que tinham dado aviso prévio no final de 2023). Todos os restantes tiveram aumentos salariais. Pretende-se saber se a empresa reúne os requisitos para isentar de IRS o pagamento de gratificações de balanço conforme previsto no orçamento de estado de 2024. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Tenho em mãos um IRS que inclui a venda de um imóvel em Portugal durante o ano de 2023. Este imóvel era o único imóvel do sujeito passivo mas, este tem residência fiscal há alguns anos na Irlanda (cerca de 5/6 anos) daí não tem qualquer rendimento em Portugal. Em 2024 com o montante recebido com a venda deste imóvel comprou um outro imóvel em Portugal. A minha dúvida prende-se com a possibilidade de ser considerado reinvestimento ou não visto que este imóvel não é a sua habitação permanente na data da venda mas, ao mesmo tempo é a sua única habitação (a habitação na Irlanda é arrendada). IRC - Respondido por: Bruno Chotas Uma entidade, que segundo o disposto no artigo 372 de 2007, visto isoladamente, enquadra-se como uma média empresa. No entanto, como grupo (onde não é empresa mãe), situa-se em grande empresa. Para efeitos do incentivo à capitalização de empresas (ICE) pode ser considerada como um Small Mid Cap, mesmo que nos anos anteriores tenha enviado como não PME? E pode/deve usufruir dos primeiros 50.000,00 euros do lucro tributável à taxa de 17%? Instruções doa modelo 22 retirado do site da autoridade tributária: -Empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) O campo 6 deve ser preenchido apenas pelas entidades que não sendo PME, se qualificam na categoria de empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. De acordo com o citado artigo, uma empresa é considerada de pequena-média capitalização quando empregue menos de 500 pessoas. Para efeitos da qualificação como empresa de pequena-média capitalização, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao referido decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.- IRS - Respondido por: Bruno Chotas Numa venda em 2023, de habitação própria e permanente adquirida em 2005 o valor de realização foi 110 000 €. Na declaração que vai ser agora entregue ao exercer o direito ao reinvestimento, colocou-se 23.000€ de liquidação do empréstimo da habitação vendida (mais valor a ser reinvestido em HPP). Em 2024 compra nova habitação própria e permanente no valor de 150.000€ e recorre ao crédito em valor de 135.000€. Pergunta: O valor que vai ser reinvestido é só 15.000€, certo? E se sim, em 2025 aquando da entrega da declaração de IRS de 2024 obrigatoriamente entrega anexo G mencionado os 15.000 e descrição do devido imóvel? Nunca será o valor total da realização menos 23.000€ do empréstimo, correto? IVA - Respondido por: Amândio Silva Na qualidade de CC de empresa da área de serviços de saúde e estética, presta formação da qual emite fatura a outra entidade. As formações são na área da estética pessoal, para a qual a empresa possui uma certificação da DGERT, e que consta no portal desta entidade como entidade formadora certificada: Estão reunidos os requisitos para aplicação, da isenção n.º 10 do art.º 9-º do CIVA? Que dados devem constar na fatura? A diretora da clínica, médica com registo na Ordem dos Médicos, também pondera fazer formações na área de saúde, mas a empresa não tem certificação da DGERT nesta área de formação. O que necessita para aplicar a isenção prevista no mesmo artigo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Faleceu um cliente que estava no regime simplificado, trabalhador em nome individual, médico, tem um consultório onde dava consultas e tem uma funcionária à +/-20 anos. Infelizmente faleceu repentinamente. As minhas dúvidas são as seguintes: O niss já não existe, ou seja, já não consigo aceder ao site da seg. social, como devo proceder para entregar a declaração com o salário da funcionária referente a junho? Qual motivo devo preencher no formulário 5044? Morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa? Quais os direitos da funcionária? Sub. férias 2023, férias 2023? Sub Natal proporcional 2024, sub férias proporcionais 2024 e férias proporcional 2024? Indemnização? Aqui tenho dúvidas podem ajudar? Tem direito? Qual o montante dado que é funcionária desde 01/05/2005. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, que recebi de outro colega, pretendia ter pago o IVA 12T/2023 em prestações. Pagou a primeira na data certa, mas por lapso o plano de pagamentos em prestações não foi registado no site. A AT emite agora coima pela falta de pagamento do restante valor. Como fazer a defesa da empresa? Tem alguma minuta? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em 2022 as finanças instauraram um processo a uma sociedade por esta não ter declarado nem liquidado o IVA referente às aquisições intracomunitárias do ano de 2018. No dia 28 de dezembro de 2022 foram enviadas as declarações do IVA para regularizar a situação e no dia seguinte enviou-se à autoridade tributária e aduaneira a reclamação graciosa. Quando consulto o processo de reclamação graciosa aparece a seguinte informação; Creio que a autoridade tributária e aduaneira deu razão à sociedade. Questiono se com esta decisão, a sociedade envia uma nova reclamação graciosa à autoridade tributária e aduaneira para anular o valor que supostamente está em dívida. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A questão está relacionada com uma anterior relativa à uma cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador e com a necessidade de iniciar funções na nova empresa a 1 de julho. A antiga empresa obriga-o a cumprir o contrato até 19 de julho que corresponde ao tempo do aviso prévio. A antiga empresa pretende que o trabalhador trabalhe até o fim do contrato e ameaça recorrer a tribunal pelo não cumprimento do aviso prévio invocando que o posto de trabalho tem tarefas específicas que acarreta prejuízos para a empresa. No caso concreto é engenheiro civil numa empresa de condomínio. O trabalhador já informou que pretende trabalhar até dia 23 de junho descontando o tempo de aviso prévio em falta. A antiga empresa pode exigir algo mais para além do desconto do aviso prévio e exigir alguma indemnização pelo não cumprimento argumentando os tais prejuízos? O trabalhador é obrigado a trabalhar até ao fim do contrato desperdiçando o novo contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Fui contactada por uma cliente que exerce funções de ação educativa numa creche. Pretende cessar o trabalho de trabalho, que já iniciou a 10 anos. Nos primeiros anos como auxiliar de serviços gerais e agora e estes últimos anos como auxiliar de ação educativa. As questões principais prendem-se com o direito a diuturnidades e horas de formação a que tem direito aquando da cessação do contrato, uma vez que nunca lhe foi pago qualquer valor. SS - Respondido por: Amândio Silva Há um trabalhador que se encontra em situação de pensionista, com o seguinte recibo de vencimento: 1.Venc.base = 2000€; 2.Venc.base S/Social = 1000€; 3.Sub.férias - isento SS = 1000€. As contribuições para a segurança social são calculadas sobre apenas os 2000€ do venc.base(1) e o IRS sobre os 4000€ (1+2+3). Poderá haver, no regime contributivo, esta possibilidade de isentar a segurança social de uma parte do vencimento base? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, casado em comunhão de adquiridos, não residentes, efetuou a compra de um imóvel em 2016. Em 2021 o marido faleceu. Os herdeiros são a esposa e 4 filhos. A esposa herdou, por testamento, só o usufruto do imóvel, enquanto vida, 50% já eram propriedade dela quando comprou em 2016, portanto o usufruto representa 50%? Os 4 filhos herdaram a nua propriedade, em partes iguais. Em 2023 todos venderam tudo. A dúvida é como preencher o anexo G no que diz respeito ao usufruto. É preenchido no quadro 4? Tipo de imóvel? % ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No quadro abaixo apresento os diversos valores suportados por um contribuinte, com a aquisição e a alienação de um imóvel. Creio que todos os encargos ali referidos, poderão ser dedutíveis, no anexo G. Contudo, gostaria de saber a vossa opinião e caso seja contrária, solicito o favor de me informarem, mesma via. IMÓVEL URBANO (DESTINADO A COMÉRCIO) AQUISIÇÃO: ANO DE 2021 ENCARGOS: IMT - 6.354,40 IMPOSTO SELO - 782,08 ESCRITURA - 225,00+258,90= 483,90 ALIENAÇÃO: ANO DE 2023 ENCARGOS: IMOBILIÁRIA - 6.960,00 IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1-Tenho um IRS para fazer onde um dos dependentes, de 9 anos, tem um atestado multiusos com 66% de incapacidade permanente, que se reporta à nascença. Desta forma questiono quantos anos posso substituir o IRS e de que forma? 2-Um cliente tem uma loja comercial de uma herança (pai+3filhos), que está arrendada pelo cabeça de casal e recebe a totalidade da renda. Esta renda tem de ser declarada no anexo F 62,5% pelo pai e 12,5 por cada filho, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estou a fazer o IRS de um casal que, em 08/2023, o seu filho menor faleceu. Tiveram diversas despesas de saúde/educação com o filho. A questão que coloco é se o filho é mencionado na declaração de IRS de 2023 como dependente ou não. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactada por 1 cliente, serviço referente ao IRS/agregado familiar que se divorciou recentemente. A guarda do dependente (apenas 1 filho) será partilhada 50/50 decidido em tribunal. A questão que coloca tem a ver com a morada do dependente, se na morada da mãe ou morada do pai? Julgo que para efeitos de cartão do cidadão apenas é possível uma morada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1.º Caso: Um contribuinte adquiriu em 2007 um apartamento (não HPP) por 80K€. Em 2012 realizou doação do mesmo à filha, ficando com direito de usufruto. Em 2023 procederam à venda do mesmo pelo montante de 170K€ (110,5K€ pela nua propriedade e 59,5K€ pelo usufruto). Como deverão os vendedores declarar a MV em sede de IRS? 2.º Caso: Um contribuinte (sujeito A) em 2023 celebrou escritura de partilha por divorcio com a sua ex-mulher (sujeito B). A partilha ocorreu de acordo com o quadro seguinte: Resultou da escritura de partilha que o sujeito A recebeu de -tornas- 745.000€, atendendo a que as verbas que lhe foram adjudicadas tinham um valor de 905K€ e as verbas que ficaram para o sujeito B foram avaliadas em 2.395K€. Como é que o sujeito A preenche a sua declaração de rendimentos no que concerne às mais-valias? Considerar cada uma das verbas que -alienou- ou somente pelo valor das tornas? Entretanto, ainda em 2023, o sujeito A, que ficou na posse da Verba III, que era e continuou a ser a sua HPP, procedeu à alienação da mesma. O valor de aquisição que se considera sobre 50% é de 50% de 650.000€ (valor atribuído à verba III na partilha. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação de um casal em que a esposa vive cá em Portugal e o marido no estrangeiro. A esposa deve entregar o IRS como casada e optar pela tributação em separado ou entregar como separada de facto? (efetivamente a morada fiscal do casal é diferente). Um contribuinte com estatuto de residente não habitual recebe pré-reforma. Esses rendimentos devem ir como rendimentos categoria A (art. 2 CIRS) ou pensão? Um sócio-gerente remunerado fez um leasing em nome particular para uma viatura que adquiriu em seu nome. Agora pretende sublocar a empresa. Isso é possível? Ou seja, caso a locadora permita a sublocação pode fazer uma sublocação a empresa? Para isso teria de se coletar e passar faturas/recibos a empresa. Qual o CAE? Agora a questão é, não poderão esses rendimentos ser considerados na empresa como rendimentos categoria A? As despesas serão todas aceites com exceção do gasóleo, conforme art 23 A, n,º 1 g). O que me aconselham para esta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Aquando do preenchimento do IRS 2021 o entendimento da OCC sobre esta matéria era que quando um imóvel é adquirido diretamente para o património da categoria B, também ocorre a sua afetação à atividade empresarial, conforme diapositivo nº 6. Acontece que a AT através da informação vinculativa Processo nº 23667 de 27/12/2023 (em anexo), vem referir que se o imóvel foi adquirido diretamente para a atividade não há afetação. O vosso entendimento sobre esta matéria mantém-se? Tenho um caso semelhante a este devo substituir a declaração modelo 3 de IRS, referente a 2021? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito residente em Portugal celebrou contrato promessa de compra e venda de imóvel na qualidade de promitente vendedor, tendo o promitente comprador entregue a quantia de 40.000€ a título de sinal. O promitente comprador não cumpriu com a obrigação de celebração do contrato de compra e venda, pelo que A, ao abrigo do art.442.º, n. 2 do CC, fez a retenção do valor do sinal a título de indemnização pelo incumprimento do contrato. Questões: 1.ª Esta indemnização (o sinal) é tributável em IRS, como rendimento da categoria G, art. 9.º CIRS, ou não é tributável? 2.ª Sendo tributável qual a taxa aplicável, as taxas gerais do art. 68.º ou alguma das taxas especiais do art. 72.º? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal que entrega o IRS em conjunto enviou em 2021 o seguinte anexo G. Em 2022 nada colocou de despesa de reinvestimento no anexo G. Agora em 2023 veio falar comigo a saber o que deveria de fazer pois não reinvestiu mais. O que devo fazer agora? Entregar declaração de substituição do ano de 2021, ou corrijo no IRS de 2023? De que forma? Penso que a data-limite para reinvestir era 2023, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte A adquiriu em 2020 um imóvel por 850.000€ (casado em regime de comunhão de adquiridos no momento desta aquisição), entre 2020 e 2023 foram feitos projetos de arquitetura relativos ao imóvel existente e obras relativas à construção de infraestruturas, como estradas de acesso, rede elétrica e vedações, no valor de 100.000€ (todas as faturas estão em nome do contribuinte A). Pretende agora antes do inicio das obras de remodelação afetar o imóvel à atividade de alojamento em espaço rural com contabilidade organizada. Qual o valor que deverá ser tido em conta no momento da afetação do imóvel uma vez que o contribuinte A detém apenas 50% deste imóvel devido ao regime de casamento e relativamente às obras de valorização deste imóvel devo-as considerar no momento de afetação do imóvel a uma atividade empresarial ? A 50% ou a 100%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho pedir o vosso esclarecimento acerca de um imóvel vendido em 2023 e cuja aquisição se refere à construção pelo próprio e pela sua companheira. Deixo todas as informações por tópicos para que tenham à vossa disposição todos os elementos necessários para a interpretação. 1) Aquisição terreno em conjunto do casal em 2019 por 55000€ e VPT 61370€ com recurso a empréstimo para o terreno e para construção (total empréstimo 183500€). 2) Acordo extrajudicial e aditamento ao acordo em que a companheira abdica de todo o negócio desde que todo o capital próprio, já por ela colocado para despesas, lhe fosse devolvido e a responsabilidade da divida bancária lhe fosse retirada. 3) Venda do imóvel por 390000€ em Agosto de 2023 com amortização do empréstimo bancário. Nesta data foi entregue à companheira o capital disponibilizado pela mesma para fazer face às despesas em que ela tinha adiantado valor. Além desse valor, recebeu 15000€ pela responsabilidade de ter estado agregada a um crédito do qual não tinha como sair. 1ª dúvida: Na data da venda apenas existia um proprietário, pelo que deve ser considerada a quota a 100%? O processo que decorreu ao longo do tempo não fica aqui refletido? 2ª dúvida: Qual o valor de aquisição que deve ser colocado? Segundo a minha interpretação deverá ser o inscrito na matriz ou o valor do terreno mais custos, dos dois o mais alto, correto? Mas qual o VPT que considero? Há dois M01 entregues, um de 2021 e um de 2023, apresentando este último alterações na tipologia, área de implantação do prédio, área bruta dependente, área bruta de construção e área bruta privativa. 3ªdúvida: A data a considerar de aquisição será a data de inscrição da matriz, mas qual delas? O 1º modelo 01 (2021) ou a alteração (2023). A de 2021, correto? 4ªdúvida: Na escritura do terreno indica que foi adquirido para construção de habitação própria e permanente, no entanto, o imóvel foi vendido em agosto. 5ªdúvida: Estando escrito no acordo extrajudicial poderá ser considerado o valor de 15000€ pagos à ex companheira como um encargo com a construção do imóvel? 6ªdúvida: O contribuinte viveu na habitação (com a morada fiscal nesse domicílio) durante um ano. Poderá ser considerada habitação própria e permanente, de modo a colocar a hipótese de reinvestimento em outra HPP? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Recebemos um contrato de compra de um futuro cliente que está isento pelos artigos 3°e 4° do protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, conforme informa no contrato, mas nós temos de fazer a fatura de venda dos nossos materiais com IVA à taxa normal, correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estamos aqui com uma dúvida em relação à possibilidade da dedução de 50% do IVA nas faturas de "fiscalização/vistoria" de obra. Passo a explicar, temos uma IPSS que está a construir um lar de raiz, as faturas da construtora (autos de medição) são emitidas com IVA a 6 %, relativamente a essa faturas estamos a deduzir os 50 % do IVA (aquisição de ATF), no entanto sempre que existe uma fatura emitida pela construtora, existe uma outra empresa que emite uma fatura da fiscalização/vistoria à obra, será que também podemos fazer a dedução dos 50 % do IVA contida nela. A contabilização dessas faturas também está a ser feita na 45 - Imobilizações em curso. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente, sujeito passivo de IVA português, foi subcontratado por uma empresa espanhola, registada no VIES para fabricação de um bem. Hoje a empresa espanhola informou o nosso cliente que o bem não seria para expedir para Espanha, mas sim que o iam levantar às suas instalações e enviar daqui diretamente para o cliente final, no México. Em sede de IVA, como deve ser enquadrada esta operação? Devemos debitar IVA? Se não, isento ao abrigo de que artigo e que documentação necessita o n/ cliente para justificar a isenção? Ou estamos perante uma falsa -operação triangular-? O sujeito passivo espanhol alega que a fatura deve ser isenta e que têm de enviá-la para as instâncias aduaneiras portuguesas com o motivo de isenção M99? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um músico, trabalhador independente, português e residente em Portugal, no regime simplificado e enquadrado no regime de isenção do IVA (art.º 53.º) vai tocar em restaurantes e hotéis no Luxemburgo. Pode emitir os recibos ao abrigo do artigo 53.º, ou tem de liquidar IVA? Se tiver de liquidar IVA que procedimentos deve seguir? Tem de se registar como sujeito passivo no Luxemburgo, embora as atuações sejam temporárias? E tem de cumprir algum procedimento declarativo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tem um fornecedor no Reino Unido que envia mercadorias diretamente para o seu cliente em Andorra, agora o despachante no Reino Unido pediu um número EORI do Reino Unido para poder fazer a exportação para Andorra, o meu cliente pediu ajuda ao seu fornecedor e disseram para fazer um registo nas autoridades do Reino Unido e conseguiu o número EORI começado por GB-., esta situação está correta? A empresa portuguesa ao emitir a fatura ao cliente em Andorra, qual o artigo que tem de mencionar na fatura para efeitos de IVA e código de SAFT? Esta operação vai na declaração do IVA? Quais as obrigações declarativas que resultam desta operação? Esta empresa portuguesa tem alguma obrigação declarativa no Reino Unido? Em relação à fatura que a empresa portuguesa recebe do seu fornecedor do Reino Unido, consta na mesma que a mercadoria foi diretamente para o cliente em Andorra e vem o nome do cliente, na comunicação ao Banco de Portugal (COPE), consideramos esta aquisição como entrada (classificação estatística A1010) e a venda ao cliente em Andorra como saída (classificação estatística A1010)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Após a resposta e solicitação da Drª Claudia Dias, solicito que lhe façam chegar a identificação da empresa: IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre o IVA em relação às prestações de serviços de músicos e promotores de espetáculos: 1- Prestação serviços do músico ao promotor do espetáculo - Isento IVA artigo 9º n.º 15 al a); 2- Prestação serviços musico ao cantor e depois ao promotor: 2.1 - Prestação serviços do músico (guitarrista) ao cantor que não é promotor do espetáculo - Isento IVA artigo 9º n.º 15 al a) ou sujeito a IVA taxa normal? 2.2- Prestação serviços do cantor (incluído o subcontrato do guitarrista) ao promotor do espetáculo - Isento IVA artigo 9º n.º 15 al a) ? 3- Prestação se serviço do espetáculo musical em Portugal do promotor do espetáculo a um sujeito passivo português - IVA taxa normal? 4- Prestação se serviço do espetáculo musical em Portugal do promotor do espetáculo a um sujeito passivo Intracomunitário - IVA Autoliquidação, alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA? 5- Prestação se serviço do espetáculo musical em Portugal do promotor do espetáculo a um sujeito passivo fora da comunidade europeia - IVA Autoliquidação, alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA? 6- Prestação se serviço do espetáculo musical fora de Portugal do promotor do espetáculo a um sujeito passivo fora de Portugal - IVA Autoliquidação, alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA? 7-Venda de bilhetes de um espetáculo musical em Portugal - IVA taxa reduzida? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A aquisição de Wallbox (carregador para carro elétrico) poderá estar incluída na verba 2.37 da Lista I do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente meu, um construtor civil, está a reconstruir duas moradias para um cliente seu. Ele subcontratou o fornecimento e a instalação dos sistemas de ar condicionado a uma empresa especializada, com sede na região. Em 10/05/2024, essa empresa faturou ao meu cliente o valor remanescente referente à eletrificação, ITED e pré-instalação do sistema de ar condicionado nas duas moradias, em conformidade com o orçamento, indicando o regime de IVA - Autoliquidação. Anteriormente, em 17/03/2024, já haviam sido emitidas duas faturas, no valor total aproximado de 5.500€ + IVA, relativas ao fornecimento dos equipamentos de ar condicionado e de aquecimento central, que foram integrados nos edifícios. Contactei o fornecedor por email, solicitando a emissão de notas de crédito e a emissão de novas faturas com a indicação do regime de IVA - Autoliquidação. Recebi hoje a seguinte resposta, também por email: "Conforme solicitado para a alteração das faturas N.ºs ........, passadas à empresa .............. Lda., tem de ser passada assim com IVA porque a fatura de venda tem que corresponder com a fatura de compra, pois a fatura serve de garantia a contar da data da fatura." A resposta parece-me um pouco confusa, mas eventualmente posso estar errado. A minha questão é: o que deverei fazer agora? Aceitar as faturas como estão? Aproveito para pedir clarificação sobre a taxa de IVA a aplicar ao fornecimento e instalação de sistemas de ar condicionado "inverter". Será 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que é uma empresa de confeção de vestuário que vende os seus produtos maioritariamente para o mercado intracomunitário (isento de IVA artigo 14º do RITI) e para o mercado externo (isento de IVA artigo 14º do CIVA). Para a angariação e venda de alguns desses produtos, existe há vários anos a intermediação de uma empresa parceira situada em Portugal (agente/comissionista), que fatura à empresa minha cliente uma comissão, em função da faturação da fábrica a esses clientes estrangeiros angariados por aquela. Essa empresa intermediária, enquadrada no regime normal de IVA, emite as suas faturas de comissões isentas de IVA ao abrigo do artigo 14º, nº 1, alínea q) do CIVA quando as expedições são para o mercado intracomunitário e ao abrigo do artigo 14º, nº 1, alínea s) quando as expedições são para o mercado externo. Acrescentamos que temos em nosso poder os documentos que comprovam a saída da mercadoria do território nacional e a sua entrega nos clientes finais (intracomunitário e externo). A questão que coloco é se para as operações acima descritas, esta isenção de IVA tem sido bem aplicada ou se, pelo contrário, a empresa intermediária (agente/comissionista) tem de fazer a cobrança e liquidação de IVA nas faturas que emite às fábricas nacionais suas clientes e se, neste caso, a empresa que paga a comissão pode deduzir esse IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo IRS enquadrado em IVA trimestral presta serviços num centro de explicações, mas quem fatura ao aluno é o próprio centro de explicações. Nesta situação já não é possível ao SP faturar isento de IVA ao abrigo do art 9º? Terá de faturar com IVA a 23%? Por lapso do próprio, até à data tem estado a emitir uma fatura mensal dos seus serviços isento de IVA ao abrigo do art 53º (erradamente !!) uma vez que o mesmo está no regime normal. Como só agora foi detetada a situação, qual a melhor maneira de corrigir estas faturas? Anular as mesmas no portal da AT e emiti-las com IVA (vai obrigar a substituir a DPIVA?) Podemos refaturar em junho os mesmos valores, mas com IVA a 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente, aproveitando um terreno que tinha, há alguns anos deu início à atividade, enquanto empresário em nome individual, construiu nesse terreno e explorou durante alguns anos um restaurante. Entretanto, suspendeu a atividade, não cessou, pelo que todos os ativos (edifício construído) e equipamentos da atividade se mantêm afetos à atividade. Há data de hoje ainda mantém atividade sendo que quer as benfeitorias (construção do edifício do restaurante), quer os demais equipamentos que o equipam, mantém-se nos ativos da atividade enquanto empresário em nome individual. Hoje apareceu uma empresa interessada em arrendar o espaço para exploração. A minha questão tem a ver com o tipo de contrato a celebrar, um contrato de arrendamento, isento de IVA nos termos do artigo 9, porque está sujeito à retenção na fonte e é tributado em sede de IRS, ou um contrato de cessação de exploração (rendimentos empresariais), e como tal sujeito à emissão de uma fatura ou documento equivalente sujeita a IVA à taxa Normal. Esta minha dúvida coloca-se porque os advogados que estão a assessorar o negócio dizem que tudo pode ser feito com um simples contrato de arrendamento (rendimentos Categoria F), não existindo necessidade de ser feito um contrato de cessão de exploração e por conseguinte não sendo necessária a emissão da fatura mensal do valor da cessão de exploração e não existindo obrigação da liquidação de IVA. VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas A empresa ALFA [normativo NCRF-ME] adquiriu, em maio de 2021, uma viatura movida exclusivamente a energia elétrica, por €61.016,94 + IVA (IVA deduzido na aquisição). Na altura, o órgão de gestão estimou uma vida útil de 8 anos não tendo sido atribuído qualquer valor residual, pelo que a viatura tem sido depreciada desde maio de 2021, em duodécimos, pelo método da linha reta (quotas constantes). Em junho de 2024, surgindo a possibilidade de alienar a referida viatura este órgão apercebeu-se junto do concessionário (nomeadamente, pelo valor que estão propondo para retoma da viatura), da desvalorização a que este tipo de viaturas está sujeita e considera que a vida útil atribuída inicialmente, de 8 anos, foi excessiva, pretendendo que a contabilidade proceda à sua alteração para 4 anos. Significa, portanto, que em abril/ 2024 a viatura deveria estar totalmente depreciada. As questões que se colocam são: Pelo motivo apresentado para justificar a redução da vida útil estaremos perante um ERRO ou uma ALTERAÇÃO DE ESTIMATIVAS? Qual o tratamento contabilístico? - Se se admitir a redução da vida útil para 4 anos, significa que 2024 será o último ano de depreciação existindo um valor de €40.677,96 a depreciar. - O valor de €40.677,96 é contabilizado, na totalidade, em depreciações do exercício (#64) ou refletido, na parte em que havia faltado depreciar de 2021 a 2023 em correções de exercícios anteriores (#6881) e as depreciações de 2024 na #64? Qual o tratamento fiscal? - O valor de €40.677,96 é um gasto aceite fiscalmente na totalidade em 2024 atendendo a que decorre de uma vida útil que se estabelece dentro dos períodos máximos e mínimos que decorrem do DR 25/2009? Admitindo a redução da vida útil pretendida e as implicações contabilísticas e fiscais que daí decorrem, que implicações existem no cálculo da mais-valia se, eventualmente, a viatura for alienada? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um casal inglês que veio morar para Portugal em 2018 (Brexit - acordo de saída artº 18 nº4), tendo o título de residência temporária sido emitida apenas em 21.10.2022. Não possuem estatuto de Residente Não Habitual. São considerados residentes em Portugal apenas a partir da data de emissão do título de residência? Os contribuintes recebem pensões do Reino Unido, o senhor foi bancário - setor privado, a senhora foi diretora de uma escola pública. Creio que de acordo com a convenção com o Reino Unido as pensões decorrentes de um emprego público devem ser tributadas no país que as paga, no entanto devo considerar esse valor no Anexo J, ou não deve ser mesmo declarado em Portugal? A pensão do senhor ainda está a ser sujeita a retenções na fonte, creio que por não terem entregue o formulário P85 - declaração de saída. Obtendo rendimentos de venda de ações, possuindo residência fiscal em Portugal, esses rendimentos devem ser declarados em Portugal? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Pedia a v/ajuda no seguinte: uma empresa emitiu uma fatura a Angola e quando a entidade angolana fez o pagamento fez retenção de 5% da fatura. Seria possível indicar como é tratada esta dedução na modelo 22? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Um determinado médico pretende criar uma empresa de serviços médicos (já trabalha como médico para o Estado), pretende faturar a hospitais privados e também pretende faturar formações. A empresa a criar será composta por um médico e pelo pai do mesmo, reformado do Estado cuja atividade não tinha nada a ver com medicina. No entanto o médico já é sócio com outra pessoa de outra empresa que tem vários ramos de negócio como serviços médicos, alojamento local, etc e queria deixar de faturar os serviços médicos através desta empresa e faturar na nova empresa. A questão é se cairá no regime de transparência fiscal? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um casal passou a residir em Portugal em 2021 (têm as 2 nacionalidades). Ele recebeu diversos valores de entidades privadas brasileiras, fez declaração de imposto lá no Brasil e pagou os respetivos impostos. Cá em PT tenho de declarar esses rendimentos no anexo J e o respetivo imposto pago no Brasil. A minha grande dúvida é nos rendimentos da esposa: Ela recebeu uma bolsa no Brasil, que declarou lá - a declaração vem como rendimentos isentos ou não tributados. Além disso recebeu em Portugal mais 2 bolsas para investigação e desenvolvimento na área da saúde - recebeu valores do Panamá e valores maiores da África do Sul (tenho as declarações dessas entidades). Como declarar esses valores em Portugal - no anexo J? Em que campos? Estes valores são tributados cá em PT? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um contribuinte vendeu a sua habitação em 2023 pelo valor de 415.000€ inicialmente comprou o terreno e construiu uma moradia, o valor de aquisição atribuído foi de 204.200€ (VPT à data da inscrição do prédio na matriz). Na construção recorreu a crédito bancário. Durante o ano de 2023 comprou um terreno, terreno este onde pretende construir a sua habitação. O contribuinte pretende reinvestir o valor da venda do imóvel num novo imóvel que está a construir no terreno que adquiriu em 2023 para habitação própria. No preenchimento da modelo 22 no quadro 5 foi preenchido: - campo 5005 no valor de 22.843,24 (valor da amortização do empréstimo), - campo 5006 o valor de 335.156,76€ (415.000€-22.843,24€-57.000€), - campo 5008 o valor 57.000€ (valor da aquisição do terreno em 2023). O valor da venda depois de amortizado o crédito bancário vai ser reinvestido na totalidade. Ao fazer a simulação o contribuinte tem a pagar cerca de 12.0000€. Sendo o valor de realização reinvestido pela totalidade, as mais valias estão isentas de tributação, certo? O que poderá estar errado no preenchimento da modelo 3? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Relativamente ao preenchimento de uma declaração de IRS de um residente não habitual desde 2023 temos os seguintes rendimentos conforme a declaração entregue na América (em anexo). Rendimento de pensões no valor de 47028 USD; Rendimento de "pensions and annuities" no valor de 4024 USD e retenção de 797 USD; Dividendos "qualified dividends" no valor de 849 USD e "ordinary dividends" no valor de 4008 USD; Rendimento de juros "taxable interest" no valor de 76 USD; Mais valias de venda de ações no valor de 9987 USD. Ao preencher a declaração devo ter em consideração os seguintes passos (estes valores irão ser convertidos para euros mas para simplificar coloco em USD). Grato pela a atenção. e 2. Preencher o anexo J quadro 5A e 5C e anexo Anexo L Quadro 5 Anexo L quadro 6 Pontos 3 e 4 Anexo J quadro 8A Ponto 5 Anexo J quadro 9.2A IVA - Respondido por: Bruno Chotas Um músico, trabalhador independente, português e residente em Portugal, no regime simplificado e enquadrado no regime de isenção do IVA (art.º 53.º) vai tocar em restaurantes e hotéis no Luxemburgo. Pode emitir os recibos ao abrigo do artigo 53.º, ou tem de liquidar IVA? Se tiver de liquidar IVA que procedimentos deve seguir? Tem de se registar como sujeito passivo no Luxemburgo, embora as atuações sejam temporárias? E tem de cumprir algum procedimento declarativo? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva 1. SEGURANÇA SOCIAL - DÍVIDAS 1.1. Apresentação: - Empresa nosso cliente tem dívidas em atraso à segurança social as quais resultaram de dificuldades de tesouraria por perda de clientes. 1.2 Questão: - Pretendendo negociar um plano de pagamento com a segurança social, questiona-se se poderá hipotecar o imóvel onde funciona a sua sede social e que vantagens ou inconvenientes resulta de tal operação, nomeadamente se poderá usufruir de alguma redução na taxa de juros que irá onerar a sua dívida? Com a realização da respetiva escritura poderá, de imediato, ter uma certidão comprovativa da sua situação contributiva regularizada? 2. TRABALHADOR DE BAIXA 2.1 Apresentação: De acordo como disposto no artigo 400.º do Código de Trabalho, "O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade". - No contrato de trabalho sem termo, haviam acordado que o aviso prévio seria de 90 dias. - Porém o trabalhador entendeu apresentar uma baixa de 30 dias, pretendendo assim que a mesma (baixa de 30 dias) substitua o pré aviso de 30 dias que no caso em apreço, estava obrigado a dar à sua entidade empregadora por ter menos de 2 anos de antiguidade, descurando na íntegra o que havia sido acordado no Contrato de Trabalho Sem Termo, onde o pré aviso seria de 90 dias. 2.2 Questão: - Considerando que o pré aviso tem em vista preparar um novo trabalhador para colmatar a ausência e a saída do trabalhador que pediu a demissão, a baixa apresentada pelo trabalhador de 30 dias, poderá não ser considerada, considerando-se as faltas justificadas mas exigindo na mesma o pré aviso de 30 dias (no mínimo) efetivamente em falta? - Estando no contrato previamente celebrado que aquele pré aviso seria de 90 dias e mesmo não existindo uma antiguidade superior a 2 anos, poderá a entidade empregadora exigir o pagamento do aviso prévio em falta, correspondente aos 90 dias do contrato? - Um trabalhador que apresente o seu pedido de demissão sem conceder qualquer pré-aviso, causando notórios prejuízos para a sua entidade empregadora (perda de clientes) como poderá a empresa impedir o trabalhador de o fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado colaborador recebeu em 13/5/2024 notificação da entidade empregadora para encetar negociações conducentes à revitalização da empresa por meio de plano de recuperação. Entretanto recebeu o documento em anexo referente à cessação do contrato por mútuo acordo em 14/06/2024, com indicação do valor a receber. 1ª questão: Tendo em conta que o contrato a termo de 1 ano iniciou em 3/4/2023, tendo-se renovado em 2/4/2024 por mais um ano, e portanto, está a decorrer, não deveria a empresa pagar o valor até ao fim do contrato? 2ª questão: O trabalhador tem direito às horas de formação não ministrada ou haverá, neste caso, alguma coisa que desobriga a entidade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um primo que trabalha numa empresa há cerca de 3 anos, entregou a carta de cessação de contrato, em mãos, no dia 11/6/2024, comunicando que dava os 60 dias de pré-aviso. Durante este período pretende gozar as férias de 2023, vencidas a 01/01/2024 e os proporcionais de 2024. A entidade patronal disse-lhe que as férias de 2023, -vencidas a 01/01/2024- pode gozar, mas as de 2024 não, vai pagar-lhe. Isto é legal? Formação, durante o período que lá trabalhou nunca lhe foi dada formação, será que pode descontar esse valor em horas para férias ou como é que pode reaver o valor dessas horas de formação e desde quando, não perde direito por não ter reclamado nos anos anteriores? SS - Respondido por: Amândio Silva Pretendíamos a v/ opinião sobre a possibilidade de acumular a pensão de velhice antecipada, por descontos efetuados numa determinada empresa como trabalhador por conta de outrem, com o exercício de funções de gerência, sem remuneração, noutra empresa, da qual é sócio. Esta empresa não é a mesma da qual se pretende reformar antecipadamente, nem faz parte do mesmo grupo empresarial. Pretendia igualmente saber se nesta última poderia ser remunerado, acumulando assim a pensão antecipada com o vencimento como gerente. Ao ler o guia prático da segurança social sobre o assunto, ficamos com dúvidas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Celebrei um contrato de trabalho, com início a 7 de março deste ano, quantos dias de férias tenho direito? Contrato a termo certo de um ano e a tempo parcial. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador efetivo que auferiu em 2023 e em 2024 até junho o salário bruto de 1.000€, é aumentado para 1.200€ brutos mensais a partir de 01/07/2024. No mês de julho é calculado o subsídio de férias. Que valor lhe deve ser pago, os 1.200€ que é o valor do salário bruto de julho? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Leitura de Acórdão STA n.º 9/2024