Reunião Livre - 26 Junho 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Eleições OCC 2024. Agradecimento aos Contabilistas Certificados pela adesão. Bastonária - Paula Franco Tomada de posse no próximo dia 2 de julho. Bastonária - Paula Franco Pagamentos por conta 2024. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre Pagamentos por conta 2024. Bastonária - Paula Franco Atendimento prolongado alargado até final de julho. Bastonária - Paula Franco Guia prático mês de junho: -Insolvências e recuperações de empresas-. Bastonária - Paula Franco Possibilidade de os Contabilistas Certificados utilizarem as instalações da OCC. Possibilidade de organizar eventos no Porto e em Braga. Anabela Santos Apresentação guia prático junho de 2024: -Insolvência e Recuperação de empresas-. Bastonária - Paula Franco Abertura sessão presencial. Bastonária - Paula Franco Serviços da Ordem irão estar fechados no dia 2 de julho à tarde. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Teresa Almeida No dia 16 de Abril fui submetida a uma cirurgia, o que me impossibilitou de enviar 3 declarações periódicas de IVA, cuja data limite de envio ocorreu no dia 20/05/2024. No dia 23/05/2024, enviei via e-balcão, o comprovativo do justo impedimento. Uma vez que me encontro de baixa até ao dia 11/07/2024, ainda não enviei as declarações em falta, o que segundo o simulador da OCC, o poderei fazer até ao dia 19/07/2024. Entretanto, as empresas foram notificadas para enviar a declaração em falta ou apresentar justificação para a sua não entrega, pois caso não o façam, emitem uma liquidação oficiosa. Solicito que me informem se para além da resposta a esta notificação, por parte das empresas, eu, enquanto Contabilista Certificado, devo fazer mais alguma coisa, até à data do envio das declarações. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa não pretende renovar o contrato de uma funcionária admitida a 8 janeiro de 2024 com contrato a termo certo de 6 meses e com término a 7/7/2024. Já enviou carta a 6 junho informar a intenção de não renovação do mesmo. A funcionária gozou férias de 17 de junho a 21 de junho- 5 dias. Desde janeiro tem sido processado, mensalmente, para além do vencimento os duodécimos de sub férias e sub Natal (vencimento = 820 eur ; duodécimos SF =68.33 eur e duodécimos de SN = 68.33 eur). Então os direitos que a funcionária tem a receber a 7/7/2024 são: 1- 6 meses * 2 dias = 12 dias de férias. Uma vez que gozou 5 dias falta gozar 7 dias de férias; 2- 40 horas de formação para 12 meses logo 20 horas de formação para 6 meses; 3- e quantos dias de indemnização por caducidade do contrato? 4- Esta indemnização está sujeito a descontos para segurança social e IRS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um cliente que começou a pagar comissões ao trabalhador. Esta remuneração é tida em conta para o apuramento e pagamento do subsídio de férias e de Natal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Determinada funcionária apresentou duas auto declarações de doença com as seguintes datas: uma de 12/06 a 14/06 e outra de 16/06 a 18/06. As minhas dúvidas são: podem ser apresentadas duas auto declarações em dias consecutivos uma vez que o intervalo entre elas não é um dia útil de trabalho? Em caso afirmativo como processar e remunerar estas faltas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um cliente tem uma funcionária admitida a 2/1/2023 com CT a termo certo de 6 meses, esteve de baixa de 2/12/2023 até 4/6/2024. No ano de 2023 recebeu, em agosto, o sub de férias "por inteiro" e gozou 22 dias de férias (o estabelecimento fecha e por isso gozou os 22 dias). Quantos dias de férias tem direito a gozar no ano de 2024? E qual o valor do sub de férias que tem direito a receber? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um funcionário está de baixa desde janeiro e continua. A firma, durante o mês de junho, faz o pagamento do subsídio de férias. Pergunto, perante este funcionário a firma paga ou é a seg.social que o faz? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa minha cliente tem um funcionário que recebeu a notificação que irá passar à situação de pensionista em 2024/07/01. Sendo que o funcionário ainda não gozou as férias de 2023, cujo direito foi adquirido em 1/1/2024 pergunto: O que tem direito a receber com a saída? 2023: férias não gozadas + subsídio de férias? 2024: proporcionais de férias não gozadas + subsídio de férias + subsídio de Natal? Neste caso aplica-se a limitação dos 30 dias de férias? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Foi feito um contrato de trespasse entre a empresa XXX e uma minha cliente, relativamente ao IS, a XXX emitiu o DUC e enviou à minha cliente para efetuar o pagamento. Deveria esta guia ser emitida em nome da minha cliente? Ou está correta a emissão por parte da XXX? Trespasse valor de 70 mil, houve cedência do arrendamento. IRS - Respondido por: Anabela Santos SP de IRS pretende alienar a sua HPP e pretende de reinvestir noutra HPP. A dúvida consiste no imóvel onde ocorre o reinvestimento (futura HPP) que tem alvará de licenciamento de empreendimento turístico, como poderá verificar em anexo. O SP pode reinvestir neste imóvel com estas características? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte tem perdas a reportar do ano 2022 da cat F de 14.000.00, e não englobou em 2022, em 2023 tem perdas de 10000.00 na mesma categoria, para que sejam consideradas as perdas este ano ele tem que englobar no quadro 6 G? O mesmo contribuinte tem perdas da cat. G do ano 2022, no ano 2023 tem mais valias de uma casa que vendeu que não é habitação própria permanente no valor de 100.000.00 e reinvestiu no empréstimo para a habitação própria permanente 78.000.00 no Q19 anexo G, para que sejam consideradas as perdas da cat.G ele tem que englobar? No Q15?Ou as perdas são feitas sem ser necessário o englobamento? É que se englobar vai pagar mais imposto, isto na simulação. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo não residente (França), auferiu em Portugal, um rendimento de mais valias imobiliárias, na sequência da alienação de um imóvel. Foi-lhe solicitado o valor dos rendimentos auferidos no estrangeiro, para indicar na modelo 3. A questão que se coloca é no quadro da declaração 8 do rosto da modelo 3 de IRS, B - 04 - Não Residentes, qual a opção mais favorável a nível de tributação do rendimento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho a situação da venda de um terreno com o seguinte historial de aquisição: - herança de óbito ocorrido em 1986; - em 1986 o terreno está registado como rural; - partilha pelos herdeiros em 2005; - em 2005 (no momento da partilha) foi feito loteamento e os terrenos ficaram classificados como de construção. Pedia por favor o vosso entendimento: - data de aquisição deve ser 1986 ou 2005?; - se contar a data de óbito (1986), estando o terreno como rural, a mais valia da venda do terreno é sujeita a IRS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Mãe e filho venderam em 2023 prédios em que a mãe tinha o usufruto e o filho a nua propriedade. A doação tinha sido feita em 2010, por ambos os progenitores, tendo o pai falecido em 2020. Na venda que foi feita em 2023, quais as datas de aquisição a considerar? O tratamento de apuramento de mais valias tem alguma situação especial? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal passou em 2021 a residentes em Portugal (têm as 2 nacionalidades), mas são residentes em PT. Ele recebeu diversos valores de entidades privadas brasileiras - fez declaração de imposto lá no Brasil e pagou os respetivos impostos. Cá em PT tenho que declarar esses rendimentos no anexo J e o respetivo imposto pago no Brasil. A minha grande dúvida é nos rendimentos da esposa: - Ela recebeu uma bolsa no Brasil (que declarou lá - a declaração vem como rendimentos isentos ou não tributados); Além disso recebeu cá em PT mais 2 bolsas para investigação e desenvolvimento na área da saúde - recebeu valores do Panamá e valores maiores da África do Sul (tenho as declarações dessas entidades). Como declarar esses valores cá em Portugal - no anexo J? Em que campos? Estes valores são tributados cá em PT? IRS - Respondido por: Anabela Santos Facto 1 - O sujeito passivo adquire em 06/05/2016 um terreno para construção com uma casa em ruínas. O terreno foi adquirido por 125.000€ e foi contraído um empréstimo de 236.000€ para a construção da casa. Durante o ano 2017 e 2018 concluiu a obras. Facto 2 - Em agosto 2022 o sujeito passivo vende a habitação própria permanente e refere que vai reinvestir 138.000€. Facto 4 - Em dezembro 2023 consegue a licença de habitação da casa que construiu. Facto 4 - Em janeiro 2024 consegue finalmente registar a casa nova nas finanças (modelo 1) e altera a sua residência fiscal para a nova morada. Facto 5 - Após o registo da casa nas finanças, em 03/01/2024 amortizou o empréstimo que tinha contraído em 110.000€ com o valor da casa que vendeu. A minha questão é se a amortização dos 110.000€ pode ser considerado como reinvestimento, visto que teve de contrair o empréstimo para construir a casa, visto que não tinha dinheiro para o mesmo. Se for possível considerar como reinvestimento, só vai fazer esse reinvestimento no anexo G do IRS 2024 a entregar em 2025, certo? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte que terminou a licenciatura em 2019, com 22 anos, não usufruiu do IRS jovem. Em 20/05/2023 entregou a declaração de 2023 com IRS jovem e substitui a declaração de 2020, 2021 e 2022. A declaração de 2023 gerou uma divergência, que foi a necessidade de comprovação dos pressupostos previstos no artigo 12º B do CIRS, onde já foi enviado o certificado de habilitações. As declarações de 2020, 2021 e 2022 continuam com a situação aguarda validação. Na última reunião livre foi dito que era preciso pedir a revisão do ato tributário e nesse sentido venho pedir ajuda para fazer o pedido para este caso. Uma empresária em nome individual comprou online um secador de cabelo para colocar na clinica que possui para os serviços de spa. Envio em anexo cópia da devida fatura. Verifico que o Iva foi liquidado no regime especial de balcão único. Sendo ela empresária não devia ter comprado nesse fornecedor, certo? Como tratar essa fatura na declaração de IVA e na contabilidade? No anexo H da modelo 3, no quadro 6A-Deduções à coleta-Pensão de alimentos, quando pede a identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração. Os beneficiários da pensão são os filhos? Devemos colocar o NIF dos filhos ou NIF da mãe porque é ela quem recebe, apesar de se destinar aos filhos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Pretendo saber se para a determinação do escalão do IRS (para saber se fico no último) considero apenas o englobamento das mais valias da venda de ações detidas à menos de um ano ou tenho de considerar as mais valias todas embora depois só tenha de englobar as mais valias das vendidas e detidas à menos de um ano? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente suíça, que em 2022 vendeu a sua HPP e durante o ano de 2023, adquiriu 3 apartamentos na União Europeia, onde pensa passar a residir, tendo feito obras de restauração e sendo que 1 desses apartamentos será a sua HPP, outra 2ª habitação e o 3º comprou para o pai. Neste momento, ainda está com a residência fiscal em Portugal. Após análise ao anexo G, da Mod. 3, não encontro nenhum quadro onde possa colocar o reinvestimento. Agradeço a vossa ajuda sobre este assunto. Ela pode aplicar o valor do reinvestimento fora de Portugal? Só num imóvel ou haverá outro tipo de investimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente a quem entrego a declaração de IRS. Ele é brasileiro e tem o registo de cadastro na AT, desde o dia 15/06/2023 foi feita a mudança para morada fiscal aqui em Portugal. Ele é fotógrafo e manda as fotos para um site de banco de imagens. Pelas fotos vendidas ele ganha uma comissão de 35%. Recebe o pagamento em dólares na conta americana da empresa de serviços financeiros. O valor que ganha nas vendas é o valor líquido, já vem descontado o valor dos impostos. Da sua conta americana transfere o valor para a sua conta em euros. O meu cliente diz que consegue dar-me nenhuma declaração com os valores pagos. O que pergunto é se devo incluir estes rendimentos na nossa Modelo 3, no anexo J e se me poderiam ajudar a preencher este anexo. SS - Respondido por: Teresa Almeida Uma trabalhadora exerce funções de rececionista numa clínica médica. Sucede que essa mesma trabalhadora formou-se em psicologia e pretende começar a dar consultas na clínica onde trabalha como rececionista, a recibos verdes. A minha duvida é se o pode fazer e como é que fica a questão da segurança social. SS - Respondido por: Teresa Almeida Por lapso foi cessado o contrato de um trabalhado na segurança social. Coloquei no e-click o pedido de anulação da comunicação de cessação do vínculo do trabalhador. Até à data ainda não obtive resposta. Caso a situação não fique regularizada até ao envio da declaração de remunerações como tratar? Posso fazer readmissão com a data de 1 de junho? (o trabalhador vai passar a efetivo em 15/07/2024). VÁRIOS - Respondido por: Teresa Almeida Necessito de esclarecimentos para as seguintes situações no caso de uma empresa unipessoal acabada de constituir: Data da constituição: 20 de junho; Data de Inicio de atividade AT: 1 de julho; Nesta situação é necessário enviar DMR referente ao mês de junho? Para a segurança social e para a AT? No caso afirmativo, apenas com os dias de 17/6 a 30/6, ou todo o mês de junho? Pode um gerente NÃO SÓCIO ser não remunerado? Pode um gerente NÃO SÓCIO não receber subsídio de férias e de Natal? É necessário enviar acta para a segurança social? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Teresa Almeida Determinada sociedade não sabe do paradeiro do livro de atas. Pretende nomear novo gerente. Qual o procedimento a adotar face ao ocorrido? Pode adquirir novo livro de atas e replicar as últimas atas de que disponha cópia? Adquire novo livro de atas e regista apenas as novas atas futuras? SS - Respondido por: Teresa Almeida A resposta dada na reunião livre do dia 19 passado, deixou-me ainda com algumas dúvidas. É que a pessoa em causa desconta apenas por uma determinada empresa, como trabalhador de conta de outrem, e exerce as funções de gerência noutra empresa distinta ... pretendendo aí continuar a exercer funções. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho uma empresa com um funcionário com ITP de 50 %, como devo calcular o vencimento dele sendo que até 17/06/2024 esteve com baixa total, e a partir do dia 18/06 passa para ITP de 50 %? A baixa é pelo seguro e tem sido paga por esta instituição. A outra questão também tem a ver com ITP, mas de um trabalhador independente que esteve de baixa 15 dias e depois passou para ITP de 20 % tem que entregar algum documento à segurança social ou não vai abater em nada ao valor pago mensalmente? SS - Respondido por: Teresa Almeida Numa sessão de formação dada por um responsável da SS, se bem percebi, foi-nos dito que: - Trabalhador com vencimento de 1.000,00€; - Incapacidade para o trabalho (baixa pelo seguro) - 20%. O trabalhador recebia só 80% - 800,00€ e descontava para a SS também este valor de 800,00€. A situação que achamos correta é: - O trabalhador recebe na mesma 1.000,00€ e desconta para a SS também sobre estes mesmos 1.000,00€, já que a indeminização seria para o trabalhador, não tendo nada a haver com o salário. - Como o trabalhador está limitado nas suas funções apenas faz trabalhos mais ligeiros, de acordo com as suas possibilidades físicas ou mentais, mas tem que cumprir na mesma o horário normal de trabalho das 40 horas semanais. SS - Respondido por: Teresa Almeida A outra questão também tem a ver com ITP, mas de um trabalhador independente que esteve de baixa 15 dias e depois passou para ITP de 20 % tem de entregar algum documento à segurança social ou não vai abater em nada ao valor pago mensalmente? SS - Respondido por: Teresa Almeida Um trabalhador iniciou o seu contrato a termo certo de 6 meses a 12/04/2022 e já se encontra efetivo. Para passar a CTR sem termo qual a data de início de CTR que releva para a segurança social: a data de 12/04/2022 ou a data de 12/10/2023? Nunca percebi muito bem isto! Como foi referido numa RL que só há um contrato, então a data deveria ser a inicial certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Como proceder no cálculo do subsídio de férias e de férias no caso de alteração do regime de prestação de contrato de tempo completo para tempo parcial e vice-versa? Tenho a seguinte situação - uma trabalhadora em 2023 trabalhou de 1 de janeiro a 31 de dezembro a tempo completo, em 30 de janeiro de 2024 entra de baixa e de seguida pede licença sem vencimento para cuidar da mãe. A 1 de junho regressa à empresa a tempo parcial (acordo com a entidade patronal para poder continuar a cuidar da mãe). Esta trabalhadora em junho recebe o subsídio de férias numa única tranche, devo considerar o salário a tempo completo, visto se tratar de direito adquirido referente ao ano anterior? E em relação a direito a férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida A trabalhadora tendo apresentado carta de demissão a 2 de agosto com 60 dias de aviso prévio, apresentou uma baixa de 15 dias já dentro desse aviso prévio e hoje recebemos a baixa para todo o prazo de aviso prévio. Apresentou carta de demissão a 3 de junho a comunicar a denúncia do contrato de trabalho sem termo a 2 de agosto (60 dias prazo prévio). Apresentou baixa médica de 4 a 15 de junho. Apresentou baixa médica de 16 de junho a 2 de agosto (perfazendo assim o prazo dos 60 dias de aviso prévio, com baixa). - Tem direito a qualquer indemnização? (não me parece) - admissão em março de 2017; - Quais os direitos a processar a seu ver (em 2023 foi pago o subs férias e gozou 22 dias); - Tenho de lhe processar créditos de formação? Caso não o faça? A empresa não prestou nenhuma formação, nestes anos todos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo de iva português (A) angaria vendas tanto na comunidade como em países terceiros para outro sujeito passivo também português (B) e fatura comissões pela prestação destes serviços. Nas comissões faturadas deve liquidar iva ou pode invocar a isenção ao abrigo do artigo 14? Se puder invocar a isenção o nr do artigo 14 a referir é o mesmo tanto para as comissões relativas a vendas para a comunidade como para países terceiros? O sujeito passivo (A) deve estar na posse de que documentos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar ajuda nesta situação relacionada com a autoliquidação de Iva. 1-> a empresa A apresentou o auto de medição(em anexo) para efetuar a remodelação de um imóvel da empresa B; 2-> a empresa A é sujeito passivo de Iva ; 3-> a empresa B é sujeito passivo misto (utiliza o método da afetação) não deduz Iva na atividade de compra e venda de imóveis; A empresa A terá de efetuar a autoliquidação para a totalidade dos trabalhos do auto em anexo ou existem itens que terão de ter a liquidação de Iva? Por exemplo o item 1 estaleiro. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa que paga Royalties a uma empresa não residente (Espanha), a fatura agora diz -entrega intracomunitária exenta IVA Art. 25-. Nessa operação o IVA é devido cá, e deduzo e líquido no campo 16 e 17, ou é operação isenta e não vai à declaração de iva? Até agora sempre, deduzi e liquidei, mas penso que numa reunião livre, informaram que saiu uma informação vinculativa a informar o contrário, ainda que posso ter percebido mal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo enquadrado para efeitos de IVA no regime normal de tributação mensal, realizando operações que conferem direito à dedução. Procede em 2006 à aquisição de imóvel que afeta à atividade. Dados aquisição imóvel: Data aquisição: 03/11/2006. Através de celebração de contrato de locação financeira. Prazo do contrato 180 meses, com renúncia à isenção de IVA; Valor aquisição: 340.000,00 euros; Mensalmente o valor do IVA incluído nas rendas foi deduzido. A 15 de maio de 2023, o locatário exerceu a opção de compra, através do pagamento do valor residual. O preço de compra estabelecido no contrato, era o valor residual, no montante de 6.800,00 euros. No momento da transmissão, a locatária optou pela renúncia à isenção de IVA. Aplicou-se a regra da autoliquidação de IVA. Em caso de venda do imóvel a um particular (sujeito não passivo IVA) no decorrer de 2024, não existe a possibilidade de optar pela renúncia à isenção de IVA. A minha questão é em que termos é que terá de ser feita a regularização de IVA deduzido na aquisição. A data a considerar como data de compra para a contagem do período dos 20 anos. É a data em que o locador exerceu a opção de compra/data de escritura? Se sim, temos: Valor de compra: 6.800,00 euro, valor da opção de compra estabelecida no contrato de locação financeira. Valor IVA: 1.564,00 euros Data Venda: 30/09/2024 Número de anos decorridos após a compra, data de realização da opção de compra até ao momento da venda: 17,5 meses, corresponde a 1,46 anos. Valor IVA a regularizar: 1564,00/20*(20-1,46) =1.449,83 euros Ou temos de nos posicionar na data da celebração do contrato de locação financeira. Contar 20 anos a partir dessa data e entrar em consideração com o IVA deduzido no decorrer de toda a vigência do contrato. O IVA a regularizar deve ser inscrito no campo 41 do quadro 6, da declaração periódica correspondente ao mês em que ocorreu a venda? Em caso de venda do imóvel a um sujeito passivo de IVA no decorrer de 2024, poderá a venda do imóvel ser efetuada com recurso à renúncia à isenção de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Situação 1: Uma sociedade enquadrada no regime normal trimestral em Iva e no regime geral do IRC tem como objeto social, a organização de atividade de animação turística, agência de viagens entre muitos outros. E como atividade: CAE 93293 - Organização de atividades de animação turística; Cae 79110 - Atividades de agência de viagem; CAE 49320 - Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros; CAE 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos NE. Esta registada nas finanças de como pode efetuar aquisições e transmissões intracomunitárias e importações e exportações. Na organização dos eventos turísticos não usa o regime da margem porque nas atividades e serviços que presta há pelo menos uma -input- que é efetuado com recurso dos meios humanos ou materiais( veículos) da sociedade e estes serviços são faturados à taxa normal de iva. Por outro lado, presta serviços puros de transferes onde usa um mini - autocarro alugado a terceiros e viatura própria de 9 lugares e esses serviços são faturados a outro operador económico nacional à taxa de 6%. Está a ser analisada a possibilidade desta sociedade prestar serviços relacionados com a organização de eventos turísticos, quer em Portugal, quer em Espanha, estes junto à fronteira, a operador económico com sede na suíça e pela informação que disponho não tem estabelecimento estável em Portugal, apesar dos barcos desse operador económico operarem em rios portugueses. Os serviços que irão ser prestados, entre outros serão: - Transporte de turistas dos barcos a visitas a quintas e outros locais paradisíacos, - Provas de vinhos; - Refeições e lanches; - Divertimento musical, - Oferta de bens típicos da região( valor simbólico), - entre outros. Assim, face ao exposto, as faturas a efetuar a esse sujeito passivo sediado na Suíça, referente a serviços prestados em Portugal e eventualmente em Espanha, podem ser faturados sem iva (Autoliquidação)? Em caso afirmativo, essas despesas dão direito à dedução do iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Situação 2: Uma sociedade enquadrada no regime normal trimestral em Iva e no regime geral do IRC tem como objeto social, entre outros o comércio por grosso de bebidas alcoólicas e como atividade principal: CAE 46341 - comércio por grosso de bebidas alcoólicas. Esta registada nas finanças de como pode efetuar aquisições e transmissões intracomunitárias e importações e exportações. Pretende efetuar vendas de vinhos engarrafados para o mercado brasileiro e neste sentido, não tenho dúvidas de que a venda esta isenta de iva nos termos do nº 14 do CIVA, já que estamos perante dois operadores económicos. Como é do conhecimento comum, uma garrafa de vinho é composta pelo vinho propriamente dito e por várias matérias subsidiárias( Garrafa, rótulo, contra-rótulo, selo, rolha, cápsula e caixa). Penso que é consensual se a sociedade que pretende exportar essas garrafas de vinho for ela a comprar quer o vinho, quer as matérias subsidiárias e proceder ao enchimento e embalamento, bem esse que vai ser comprovadamente exportado, esses bens e serviços, ser-lhe-ão faturados com iva e esse iva é dedutível. A questão que coloco tem a ver com o facto de essa sociedade que vai exportar os vinhos para o Brasil comprar já o produto final a um operador económico português (uma cooperativa) e proceder simplesmente ao transporte desses vinhos (produto acabado) do armazém da cooperativa para o terminal portuário e deste, de barco, para o brasil. A fatura a emitir pela cooperativa à sociedade exportadora, poderá ser emitida sem iva já que esses produtos( vinhos) se destinam comprovadamente à exportação? Em caso afirmativo, qual o normativo a ser colocado na fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Continuação de questão colocada em sessões anteriores. Indeferimento de reembolso de IVA por falta de pagamentos por conta. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um sujeito passivo de IRC no regime geral, com sede no Continente, desenvolve a sua atividade quase na sua totalidade no Continente, mas tem também dois funcionários naturais e residentes nos Açores a prestarem serviços 365 dias por ano a um cliente, pelo que deduzo que o espaço na R.A.A. seja considerado um estabelecimento estável. Na folha de rosto, quadro 3, foi assinalado o campo 1 (residente e que exerce a atividade comercial), e no quadro 3A, campo 4 (pequena empresa). No quadro 8.2 (regimes de taxa), assinalei o campo 246. Outras informações: A matéria coletável, campo 346 do modelo 22 é 253.054,66 euros. O volume de negócios TOTAL é de 3.832.542,50 euros. O volume de negócios na R.A.A é de 73.889,20 euros. No quadro 11B, assinalei os campos 6, 8 e 10, 1 (3.832.542,50), campo 3 (73.889,20), o que originou no campo 5 (0,019279) e no campo 22 (0,980721). Tenho de preencher o anexo C (Quadro 4, campo 7 e 9)? e acertar a derrama no anexo D, campo 904 em função das diferentes taxas do Continente e RAA? Quanto à IES. Tenho de preencher algum anexo além do anexo A? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um SP de IRC ME, sociedade unipessoal, tem capital próprio negativo e existe uma conta suprimentos de sócios de valor 70.000.00 . O sócio está disposto a cobrir os prejuízos por conta da sua conta de suprimentos. No meu entendimento, os registos contabilísticos processam-se: · Debito C/25 por contrapartida da conta264 pelo montante do suprimento despendido Débito da conta 264 por contrapartida da conta resultados transitados pelo aumento do capital próprio. · Trata-se de uma variação patrimonial positiva, não sujeita a IRC. Confirma? · Creio que não obriga a certificação de ROC. Confirma? As verificações das entradas deverão ser certificadas pelo CC? As entradas da minha responsabilidade como CC estão corretas, as anteriores à minha vigência não sei e não tenho acesso ainda assim, posso utilizar esses valores para cobrir prejuízos? · A sociedade deverá elaborar uma ata com a intenção do sócio? Tenho a ideia de que em tempos a OCC disponibilizava minuta para o efeito, mas não consegui localizar. IRC - Respondido por: Abílio Sousa A empresa pretende despedir, a 31/12/2024, um funcionário ao abrigo da modalidade de despedimento por extinção do posto de trabalho, devido à quebra de trabalho e faturação da mesma, no entanto necessita de um esclarecimento sobre a eventual devolução do benefício fiscal CFEI II, que usufrui referente a 2021. O referido funcionário foi admitido a 01/06/2021 com contrato de trabalho a prazo de 12 meses tornando-se efetivo a 01/06/2023, o referido funcionário é o mais recente no quadro de pessoal da empresa. O benefício CFEII II usufruído reporta-se a 2021 tendo sido considerado na Modelo 22 entregue em 2022 referente a 2021, no entanto, o mesmo tem sido deduzido durante os anos subsequentes (2021, 2022, 2023) devido ao mesmo ainda não ter sido completamente utilizado e dispor de 5 anos para o fazer. Coloca-se assim, em causa qual a data de produção de efeitos a que se refere a alínea d) do artigo 2º do anexo V da Lei 27-A/2020 de 24 de julho? -Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.- Questiona-se então, se, ainda estando a usufruir do período de 5 anos para dedução do benefício CFEI II reportado a 2021, podemos efetuar o despedimento do funcionário sem penalização, caso contrário, qual a data em que o podemos fazer? IRC - Respondido por: Abílio Sousa O RERE (regime extrajudicial de recuperação de empresas) é feito através do registo na conservatória e comunicado à autoridade tributária. No âmbito do RERE existem benefícios fiscais, nomeadamente a dação em cumprimento que não concorre para a determinação da matéria coletável. Esta situação deve constar no anexo D da mod.22? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um cliente tem um canal na internet, site, onde faz a apresentação de produtos de uma empresa multinacional de tecnologia em Espanha. Depois da venda esta empresa espanhola paga uma comissão ao meu cliente. Como deve o meu cliente em termos fiscais, proceder. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho duas empresas que no ano de 2022 estavam no regime geral e em 2023 passam para o regime transparência fiscal devido à atividade. Uma das empresas em 2022 deu gratificações de balanço a 1 funcionário e em 2023 o colaborador despediu-se e ainda faltou pagar 2250 € que já não irá receber, e também tem pagamentos por conta por receber no valor de 1504 €. Ao preencher a modelo 22 nos campos 363 com o IRC de exercício anterior a devolver e campo 366 juros compensatórios e estando valor no campo 360 pagamentos por conta dá erro dizendo que na transparência fiscal não podemos preencher nenhum desses campos-e agora como poderei fazer? A outra teve prejuízo e tem 180 € de pagamentos por conta a reaver que também não aceita- Agradecia saber se existe algum procedimento de como fazer nestes casos a declaração modelo 22 corretamente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Unidos de facto. Separação durante 15 dias. Alteração da morada fiscal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Mais habitação. Amortização empréstimo contraído para HPP. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um agregado familiar tem dois filhos dependentes. Um dependente está a estudar no Reino Unido e em 2022 e 2023 frequentou um estágio obrigatório para conclusão do curso remunerado. Em 2022, o valor recebido não atingiu o salário mínimo nacional e o agregado entregou o IRS com o filho dependente adicionando os rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J). Em 2023, como o valor recebido ultrapassou o ordenado mínimo, o agregado entregou o seu IRS apenas com um dependente e o outro filho, estudante no Reino Unido também entregou o seu IRS individual, apresentando o anexo J. O agregado pretende entregar uma declaração de substituição para o ano de 2022, nos mesmos moldes de 2023. Ou seja, o filho estudante, fora do País, pretende entregar também a declaração de IRS sozinho e o agregado só com um dependente. Questões: É necessário pedir à AT a anulação da declaração enviada em 2022? Ou apenas se envia a declaração do agregado como substituição retirando um dependente e enviar outra, do estudante individual, como 1ª declaração? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo, pessoa singular, vendeu 1/5 de um prédio rústico em 2023, pelo valor de € 10.000,00. · 1/5 do prédio rústico veio à sua posse através de doação dos seus pais em 1976. Os seus pais reservaram para si o usufruto do bem. · Na escritura de doação pode ler-se: -Que, por conta da quota disponível de seus bens, por conseguinte com dispensa do colação e com reserva do usufruto fazem doação dos mencionados bens, a seus filhos-. · Na escritura de doação pode ainda ler-se que este prédio rústico (totalidade) tinha o valor matricial de 360 escudos (€1,80). · O pai faleceu em 19/08/1977 e a mãe em 08/11/2000. · Nestes termos, salvo melhor opinião, o usufruto só se extinguiu em 2000, com a morte do último usufrutuário Questão: Como devem ser efetuados os cálculos para o preenchimento dos anexos G e G1? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo A, adquiriu por 100.000 € (sozinho), um apartamento T1 para HPP. Em abril de 2022 vendeu o T1 por 150.000€. Em agosto de 2022 comprou (junto com a companheira) um T2 por 200.000 € que passou a constar como HPP do casal. Neste apartamento foram realizadas obras de beneficiação no valor de 40.000 € (alumínios, pavimentos, reparação de infiltrações, -) e também aquisição de bomba de calor e aparelhos de ar condicionado e ainda projeto de arranjos exteriores. Em 02 de outubro de 2023 o apartamento T2 foi vendido por 400.000 € após divórcio do casal. O sujeito passivo A adquiriu, em 2023, um terreno e irá avançar em breve com a construção de uma moradia que passará a ser a sua HPP. 1. Atendendo às datas envolvidas, a aquisição do T2 poderá ser considerada para efeitos de reinvestimento da venda do T1? 2. Atendendo às datas envolvidas, a aquisição do terreno e construção da nova moradia poderão ser considerados para efeitos de reinvestimento da venda do T2? 3. As obras realizadas no apartamento T2 serão consideradas para efeitos de reinvestimento da venda do T1 ou serão a acrescer ao valor de aquisição do T2 para efeitos do cálculo das mais valias da venda deste? 4. Em função da resposta anterior, o investimento na bomba de calor, aparelhos de ar condicionado e projeto de arranjos exteriores serão de considerar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo casado, com 2 dependentes, residente em Portugal, auferiu rendimentos de trabalho dependente em PT até 30/04/2023, em maio 2023 foi trabalhar para a Bélgica para uma empresa de aviação ( mecânico de aviões), onde auferiu rendimento e em dezembro 2023 a empresa de aviação transferiu o SP para a Roménia, auferindo também rendimentos. A esposa teve rendimentos em Portugal até março/2023, depois ficou desempregada. A família do SP emigrou em dezembro/2023, onde as filhas ingressaram no ensino. As minhas dúvida são: O SP e esposa declaram em PT os rendimentos cá e auferidos no estrangeiro, pois só alteram a morada em março/2024? Foi nesse momento que se tornaram não residentes? No preenchimento do anexo J posso considerar o imposto pago no estrangeiro, sendo deduzido à coleta? As despesas das filhas de inscrição na escola na Roménia, podem ser consideradas despesas de educação obtidas no estrangeiro (em anexo)? Em março/2024, venderam a casa de família, foi nessa data que alteram a morada para a Roménia. Pode haver reinvestimentos das mais valias imobiliárias, da venda da casa? Ou seja, o casal se regressar no espaço de 36 meses, pode fazer o reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vende a sua HPP no Porto por 500.000€ e adquiriu em Miranda do Douro um "conjunto" de casas velhas ou em ruínas, assim como terrenos de cultivo e pastagens. Pretende fazer de uma destas casas a sua HPP e das restantes casas AL. 1ª Questão: A pessoa pretende integrar o terreno que pertence à casa, mas que é outro artigo na sua HPP. Pode fazê-lo? (já agora como se faz isso? 2ª Questão: Entretanto foi realizado um furo nesse mesmo terreno para procura de água (embora não tenha sido encontrada água, foi cobrado o gasto com o furo num valor que ronda os 7.000,00 euros). Este custo pode ser considerado como despesas na aquisição da nova HPP? 3ª questão: A questão inicialmente colocada era se daria para abater o arranjo de uma caldeira feito na antiga HPP e a resposta dada foi não. No entanto a pessoa volta a questionar dizendo que a caldeira está integrada no imóvel e garante a água quente e o aquecimento da casa. Altera a resposta o fato da caldeira estar integrada no imóvel (não sei bem o que seja integrada neste caso). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte tem perdas a reportar do ano 2022 da cat F de 14.000.00, e não englobou em 2022, em 2023 tem perdas de 10000.00 na mesma categoria, para que sejam consideradas as perdas este ano ele tem que englobar no quadro 6 G? O mesmo contribuinte tem perdas da cat. G do ano 2022, no ano 2023 tem mais valias de uma casa que vendeu que não é habitação própria permanente no valor de 100.000.00 e reinvestiu no empréstimo para a habitação própria permanente 78.000.00 no Q19 anexo G, para que sejam consideradas as perdas da cat.G ele tem que englobar? no Q15 ? Ou as perdas são feitas sem ser necessário o englobamento? É que se englobar vai pagar mais imposto, isto na simulação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Primeira pergunta: IRS Anexo J Rendimentos de dividendos pagos na Alemanha. Recebi 700€ de dividendos de um banco com sede na Alemanha. Tentei declarar no anexo J como está na página 3 e não foi aceite, deu a mensagem que código do pais e imposto retido não estão disponíveis para o ano dos rendimentos declarados. Como ultrapasso esta situação? Segunda pergunta: Anejo J mais valias na compra e venda de ETFs, comprados nos Estados Unidos, Campo 9.2 A. O ano passado (Ex. 2022), por lapso, coloquei o rendimento no quadro 9.2 B (anexo J) e optei pelo englobamento, conforme abaixo coloco. Tenho duas dúvidas. Primeira- Como o ano passado optei pelo englobamento 9.2 B, este ano se optar pelo englobamento do quadro 9.1 A o sistema vai buscar os prejuízos do 9.2 B? No quadro C do 9.2 opta pelo englobamento dos rendimentos do quadro 9.2,parece que o englobamento é referente aos quadros 9.1 e 9.2. É assim? Segunda dúvida- continua a ser sobre ETFs. Quando preencho o quadro 9.2, qual é código do produto ETF? É o G90 ou G01? Terceira dúvida - no Anexo J quadro 9.2 C optei pelo englobamento para poder deduzir os prejuízos do ano de 2022 (pag. 4 quadro 9.2A) e tive obrigatoriamente de optar pelo englobamento no Anexo G (último quadro, pag. 5). Como optei pelo englobamento (anexo J e G) as perdas de 2022 vão ser deduzidas nas mais valias de 2023? Na pag. 6 tenho a demonstração da liquidação com perdas de 54 676,90 cerca de 17.000€ são da categoria G os restantes 37.000 são da categoria F, obras em propriedades. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu um imóvel em 2023 por 265.000€, que tinha adquirido em 2019 por 100.000€ livre de qualquer empréstimo. Com o valor da venda liquidou um empréstimo no valor de 108.000 € que tinha ao banco da sua casa que habita, no prazo de 1 mês após a data da venda. O restante valor que são 157.000€ deu de entrada no ano de 2023 para a compra de um novo apartamento que será escriturado em 2024, sem recorrer ao crédito e esta irá ser a sua HPP após a realização da escritura. A questão é em 2023 no anexo G vou preencher o quadro 19 para informar que liquidou o empréstimo que tinha sobre a sua HPP neste momento e até aqui não tenho dúvidas, mas o cliente questiona se os 157.000 € também não pode mencionar a intenção de reinvestir em 2024? Se assim for tem de vender a casa que agora habita? É que parece ter dúvidas em vender ou ficar como segunda habitação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Entregamos a declaração de IRS de dois sujeitos passivos que vivem e trabalham na Suíça, não residentes em Portugal, ambos têm rendas em Portugal relativamente ao mesmo imóvel, vivem em união de facto, onde optámos pela tributação conjunta. Será que não devíamos ter enviado uma só declaração para ambos com tributação conjunta? Deveríamos ter enviado uma declaração para cada um deles? Se sim, pedimos a anulação dessa declaração e enviamos uma nova para cada um deles? Nessa declaração nova colocamos que estão em união de facto e optam pela tributação separada, mesmo sabendo que para os não residentes não tem impacto nenhum? Tenho um cliente, empresário em nome individual, no regime simplificado, que em 2021, ao preencher o quadro 8B do anexo B, indicou que tinha bem imóveis afetos à atividade e não optou pelo regime anterior ao apuramento das mais valias decorrentes da afetação de bens imóveis. Em 2023 ele mudou de instalações, foi para um espaço arrendado numa zona mais comercial. A loja anterior que lhe pertencia está fechada, para desafetá-la da atividade profissional e afetá-la à pessoal, quais os quadros a preencher no anexo B de 2023 e quais as consequências fiscais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Envio em anexo o preenchimento de um anexo G com alienação de HPP e intenção de reinvestimento em nova HPP e respetivos elementos. Penso que, perante os elementos que me foram fornecidos, o preenchimento está correto, pretendo a validação do meu raciocínio, ou eventual correção. O apartamento, vendido em 23/01/2023 por 195 000€ foi adquirido em 25/11/2010, por 117500€. Para o apuramento das mais valias podem ser abatidas as despesas com IMT e IS na aquisição e a comissão de imobiliária na venda. Houve liquidação de empréstimo relativo ao apartamento, mas por ter sido realizado em 06/01/2023, o mesmo não conta para o calculo da mais valia. Teria de ter sido liquidado em momento posterior ou no dia da escritura de venda, correto? Foi adquirido um terreno, onde está a ser construída a nova HPP, em 22/01/2021. Esta aquisição não releva para reinvestimento porque a escritura de compra foi realizada dois anos e um dia antes da alienação da HPP. Correto? Assim, para reinvestimento, contarão as faturas das despesas com licenciamentos/projeto e obras já decorridas desde 23/01/2021, 2 anos anteriores, e, tem 36 meses para finalizar a obra (até 31/12/2025), correto? Devendo fazer registo da morada em nova HPP no limite até 31/12/2027. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactado por um cliente que tem previsto vender a habitação que herdou e amortizar a totalidade do crédito à habitação com o objetivo de reduzir o valor da mais-valia. Ou seja, o contribuinte em causa tem a sua HPP e irá vender a segunda habitação e com o dinheiro realizado amortizar o crédito da primeira habitação. Sucede que o valor de alienação é superior ao crédito à habitação, motivo pelo qual apenas uma parte da mais valia estará sujeita a tributação. Contudo, e analisando o crédito, chego à conclusão que este se divide em dois, sendo este um crédito "normal" à habitação e o outro um LCP (Linha de Crédito Permanente) do banco apesar de ambos, na central de responsabilidade do Banco de Portugal surgirem como crédito à habitação. Resumindo, perante esta possibilidade de amortização do crédito, pretendo saber o seguinte: A amortização do crédito da HPP produz os mesmos efeitos que o reinvestimento para efeitos de isenção/redução parcial da mais-valia? Independentemente do nome do produto bancário, o relevante é o destino do mesmo e o seu registo no Banco de Portugal ou apenas um dos créditos será considerado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um IRS em que o contribuinte vendeu em setembro de 2023 a sua habitação própria permanente por 255.000€ que tinha adquirido em 2017 pelo valor de 203.000€ e pretende reinvestir na construção de uma habitação, a data da alienação abateu o empréstimo que tinha no valor de 128.267,86€. 1º. pergunta : O valor que tem de reinvestir para não ter mais valia são os 255.000€ ,valor da venda, ou a diferença entre esse valor e o valor do empréstimo abatido, ou seja 126.732,14€ 2º.pergunta : No valor a reinvestir entra a compra do terreno e as obras de construção? 3º. pergunta : Se o valor que pretende reinvestir, não for alcançado tenho que fazer substituição da declaração IRS em disse que iria reinvestir? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço a vossa ajuda na resolução da questão que foi efetuada no e-balcão e continuo sem perceber como resolver, face à resposta deles, pois parece-me que não estão a ser claros ou há aqui alguma coisa que não estou a interpretar corretamente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casal de brasileiros que vivem em Portugal desde meados de 2022, ele com contrato de trabalho em Portugal, com residência fiscal em Portugal. Ela como não tinha trabalho nem abriu atividade, não foi ao SEF agora AIMA, mas vai agora fazê-lo pois começou a trabalhar neste mês. Ela tem NIF português e está nas finanças como não residente. O segundo filho do casal já nasceu em Portugal no ano de 2023. Ambos recebem rendimentos de trabalho do Brasil. Na declaração de IRS, ela pode entrar na declaração em conjunto com o marido e declarar os rendimentos dela no anexo J também, ou só entrega ele a declaração de IRS, preenche anexo A e anexo J com os rendimentos obtidos no brasil, nesta iria como casado mas sozinho com os filhos dependentes. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal adquiriu em 1993 um imóvel pelo valor de 42 896,80€. O conjugue marido faleceu em 2020, sendo o VPT do imóvel nessa data de 32 652,55€. Em 2023, procederam á partilha tendo sido atribuído o valor de 65 000,00€. A aquisição foi por um dos seis filhos pagando as tornas aos restantes herdeiros. Qual o valor que devemos considerar como valor de aquisição para efeitos de tributação dos 50% da herança? O VPT à data de falecimento ou o valor atribuído na partilha? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho 2 clientes não residentes (Reino Unido) e um português que auferem rendimentos categoria F (cerca 2.000€) há vários anos, por arrendamento rural de terrenos comuns no Alentejo. O cliente diz ser contrato de décadas não sujeito a registo. Sempre declarei na modelo 3 do IRS, identificando apenas o numero matriz do imóvel e a indicação de -imóvel rústico-, que sempre foi validada e aceite pela AT, com o pagamento do respetivo imposto. Na modelo 3 de 2023, a declaração dá o erro -F71- Código de natureza inválido- devido a algumas alterações ao preenchimento do anexo F . A minha dúvida prende-se com 2 situações: A natureza das rendas (a AT apenas prevê 07 situações) que creio ser - 04- Constituição a titulo oneroso, de direitos reais de gozo temporário, ainda que vitalício, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos-. Número e data início e fim contrato: o contrato não tem obrigação de registo, e pela sua antiguidade o cliente não sabe data inicio e fim, como resolvo esta questão? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente meu possui rendimentos prediais, de rendas antigas. O quadro 4 do anexo F apareceu pré-preenchido, com indicação correta do n.º do contrato e da data de início de contrato de arrendamento (1962). No entanto, na simulação de IRS, estas rendas parecem estar a ser sujeitas à tributação normal de 25% sobre rendimentos-despesas. Estas rendas podem aproveitar algum benefício ou redução de taxa, por se destinarem a habitação própria e permanente? Ou por serem contratos com uma duração decorrida superior a 20 anos? Os inquilinos têm idade superior a 80 anos e não foi feita qualquer alteração por escrito aos contratos iniciais (de 1962). O que será necessário para que estas rendas passem a usufruir de eventual redução na tributação em IRS? As reduções de taxas previstas no art 72º do CIRS também se aplicam a senhorios/proprietários não residentes em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente, cidadã italiana, residente fiscal em Portugal que em 2023 teve rendimentos de renda e venda de uma casa em Itália. Já me enviou a sua declaração de IRS Italiana para elaboração do IRS em Portugal, mas a venda da casa não aparece na declaração. Ela diz que isso acontece por não ser um rendimento tributado em Itália. O que devo fazer? A inclusão desta venda é obrigatória em Portugal? E será cá tributada? Se sim, com base em que elementos? É que acabei de falar telefonicamente (hoje, 24/06/24) com uma consultora da OCC que me disse que os rendimentos de arrendamento e venda de casas no estrangeiro não são tributados em Portugal apenas têm de ser incluídos na declaração de IRS para efeitos declarativos, porque já paga imposto no país da fonte, o que para mim, foi uma novidade, e que gostaria de confirmar consigo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Nesta fase da reta final entrega IRS deparo-me com uma escritura de partilha hereditária, que me deixa na dúvida se é suscetível de declaração IRS ou não (ignorante me confesso que existia tal documento em divórcios), pelo que peço a vossa ajuda na interpretação, se deve ser declarado ou não anexo G e caso seja, em que quadro. Ora, A e B foram casados, no regime comunhão geral de bens, e pelo divorcio mútuo consentimento em 2023 partilham o patrimônio comum: Prédio urbano adquirido por ambos casados em 12/2010 [por 123.000€ cujo VPT nessa data era 12.390,84€]; à data da partilha ambos atribuem o valor de 278.284,84€ ao imóvel, cujo VPT é de 57.582,41€; à data da partilha existe uma dívida de 78.284,84€ ao banco. Entre o que pretendem partilhar e a responsabilidade de cada um, cabe a cada outorgante o valor líquido de 100.000€. Assim, procedem à partilha do seguinte modo: ao B, em pagamento da sua meação, é adjudicado o imóvel do valor 278.284,84€ ficando o mesmo com o encargo que declara assumir de liquidar os 78.284,84€, pelo que leva assim a mais, em seu pagamento o valor de 100.000€, valor esse que a título de tornas repõe a A através de cheque. Concluída a partilha B liquidou o pagamento de IS junto da AT. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Temos dúvida se devemos considerar a cessão onerosa dum quinhão hereditário numa herança que contém um bem imóvel como uma operação sujeita a IRS e declarável no anexo G, ou se devemos considerar, de acordo com o que vem sendo a posição dos tribunais, que o quinhão hereditário não constitui um direito de propriedade sobre os bens que compõem a herança, mas sim a uma quota parte do direito à herança e, portanto, só após a celebração da partilha é que os herdeiros são considerados proprietários dos imóveis que integram o acervo hereditário.