Reunião Livre - 30 Março 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Não houve alteração dos prazos das aprovações de contas em 2022. Bastonária - Paula Franco Erros IES. Bastonária - Paula Franco Relatório Único. O prazo atual termina a 15 de abril. Já foi confirmada prorrogação deste prazo, mas a data ainda não está definida. Bastonária - Paula Franco Novidades institucionais. Bastonária - Paula Franco Apoio à retoma manter-se-á no mês de abril. Bastonária - Paula Franco Problemas na conta corrente dos contribuintes da Segurança Social. Apoio ao aumento do salário mínimo (questões de dívidas à AT). Bastonária - Paula Franco Apoios às atividades (setores transportes mercadorias e passageiros). Apoios à atividade agrícola. Bastonária - Paula Franco Reembolso PEC 2015 e opção do regime de apuramento do rendimento tributável em sede de IRS - até 31 de março. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre distribuição de resultados. Anabela Santos Continuação da apresentação sobre distribuição de resultados. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos 1º - Um SP residente em Portugal a 31 de Dezembro de 2021, que trabalhou na Eslováquia nos últimos 4 anos mas que em Fevereiro de 2021 arrendou uma casa em Portugal e continuou a trabalhar remotamente para a Eslováquia até Julho de 2021, sendo que em Novembro começou a trabalhar para uma empresa Portuguesa (sendo este o seu único rendimento obtido em Portugal), deverá declarar o rendimento obtido na Eslováquia no anexo J (rendimentos obtidos no Estrangeiro)? Segundo informação da empresa Eslováquia os rendimentos deveriam ser apenas tributados lá pois o trabalho prestado ultrapassou 6 meses. Poderão confirmar-me esta informação? IRC - Respondido por: Rui Bastos Tenho umas duvidas relativamente ao beneficio fiscal DLRR: 1º Uma pequena empresa pode deduzir 25 % à coleta, ou pode ir até aos 50%? 2º Podemos investir estes lucros num só ano, se não quantos anos temos para investir? 3º Viaturas de mercadorias, empilhadores, computadores, impressora, programas informáticos, estantes para colocar material para venda, são elegíveis? Em relação ás depreciações terão de ser feitas em quantos anos se diferente do decreto regulamentar? IRC - Respondido por: Rui Bastos Tenho um cliente ( CLINICA DENTÁRIA ) que exerce a atividade em duas frações próprias que correspondem ao 2º andar de um prédio sem elevador , vai instalar nas escadas até ao seu andar uma cadeira elétrica para os pacientes com mobilidade reduzida poderem chegar ao 2º andar , a minha pergunta é : pode este equipamento ser elegível para fins de DLRR ? IRC - Respondido por: Rui Bastos Tenho uma sociedade por quotas (micro) com o CAE 47610 que irá investir nos próximos anos no desenvolvimento de uma plataforma digital. Este investimento é válido para beneficiar da DLRR? Penso que na DLRR são só investimentos em ativos fixos tangíveis mas gostaria de confirmar se este investimento poderá entrar ou não. IRC - Respondido por: Rui Bastos Agradeço esclarecimentos nas seguintes matérias relacionadas com benefícios fiscais - DLRR e RCCS 1) Cumprindo a sociedade todos os requisitos exigíveis nos normativos aplicáveis a cada um dos benefícios fiscais, e pretende usufruir de ambos, DLRR e RCCS, poderão os dois benefícios ser cumuláveis, afetando uma parte do resultado liquido do período a cada um dos benefícios fiscais? 2) Para efeito do benefício fiscal DLRR, solicito apoio na definição do critério PME: A entidade está certificado pelo IAPMEI como média empresa, sendo que: As suas participantes são ambas entidades sendo as seguintes: - 99% Entidade Holandesa com CAE 6420 - Atividades das sociedades gestoras de participações socias - 1% Entidade Holandesa com CAE 4669 - Comercio por grosso de outras maquinas e equipamentos - Nº de funcionários superior a 10 e inferior a 50; - Valor de balanço 2.500.000€; - Volume de negócios 5.500.000€ Poderemos considerar como pequena empresa a fim de beneficiar de 50% do valor da matéria coletável? 3) A entidade apresentou um valor muito reduzido (105€) de divida à segurança social na declaração não divida de 31.12.2021, sendo que foi imediatamente regularizado, assim que se verificou, tendo sido paga em janeiro. É uma entidade cumpridora. Poderemos avançar com o pedido de DLRR, com esta condicionante, que já não se verifica? IRC - Respondido por: Rui Bastos Sou contabilista de uma empresa que adquiriu um ativo fixo tangível em Novembro de 2020, por isso elegível para o CFEI II, só que por lapso não foi utilizado o benefício fiscal da dedução dos 20% a coleta do exercício de 2020(esta empresa teve lucro e coleta). A minha dúvida é se posso utilizar os activos adquiridos no 2º semestre de 2020 para deduzir a coleta de 2021 e se não utilizar a totalidade passar para os anos seguintes? Ou tenho de substituir a mod 22 de 2020 e utilizar o CFEI II em 2020 e caso não utilize tudo passar para 2021. VÁRIOS - Respondido por: Rui Bastos CFEI II - Tenho uma fatura dentro dos prazos previstos para o CFEI II, de equipamentos de ar condicionado colocados numa loja comercial (equipamentos colocados sem recurso a obras). Pode entrar para o CFEI II? RAPPEL Sobre um equipamento- Tenho uma Nota de Crédito emitida por fornecedor X com um RAPPEL considerável, 17.000,00€ que diz respeito a um equipamento adquirido em 2020, e em funcionamento desde esse ano. Não sei em que conta o registe- 78? Não sei se é correto diminuir ao valor do ativo. IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa cuja atividade é analises clinicas, tem como cae 86904. Os 2 sócios (e gerentes) da empresa são um deles enfermeiro a exercer no SNS (serviço nacional de saúde) e o outro enfermeiro reformado, sendo que ambos apenas exercem na empresa a atividades de gerência. Em leitura do artigo 6º CIRC a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, - parece-me que cai logo neste nº 1. Podem ajudar-me, pois em leitura de um artigo de opinião da OCC, li que se o sócio não exercesse a atividade profissional na empresa e só desempenhasse funções de gerência, não caía na transparência? Caso caia na transparência, se entrar um novo sócio pessoa coletiva (quota 33,33%) a empresa "sai" da transparência correto? Situação concreta, uma empresa na área da restauração, em 2021 abriu um novo restaurante (loja arrendada), mas fez obras de melhoria na loja, equipou com cozinha e outros equipamentos básicos, a duvida é se as obras são um investimento elegível, pois estão acima na exceção a não ser que caia "no afeto a atividades turisticas". A outra questão, ainda relacionada com o RFAI, é uma outra empresa que concorreu a um incentivo no Balcao 2020 - empresa constituída ano 2021 ainda na fase de investimento da secção produtiva. Pode CUMULATIVAMENTE "utilizar" o RFAI para os investimentos elegíveis no abo de 2021? A empresa terá prejuízo em 2021, pois está na fase inicial de investimento (montagem da fabrica) pode utilizar na mesma o RFAI em 2021, não deduzirá nada pois não terá coleta, mas ficará para os períodos seguintes, ou o facto de ter prejuízo, impossibilita a utilização do RFAI. IRC - Respondido por: Rui Bastos A questão que coloco tem haver com o cálculo da mais/menos-valia na venda de viaturas ligeiras de passageiros, neste caso concreto de valor de aquisição acima dos limites legais permitidos para os gastos aceites fiscalmente. A viatura em causa foi adquirida em Junho de 2019, pelo valor de 77.250,00 euros, o valor aceite como limite fiscal, cifra-se nos 25.000 euros de valor de aquisição, as depreciações registadas na contabilidade até à data de alienação são 24.140,62 euros, sendo que as depreciações aceites fiscalmente são apenas de 7.812,50 euros. A questão que se coloca, têm haver com a diferença existente entre o previsto no n.º 2 do art.º 46º do CIRC, que estabelece que as depreciações a considerar para cálculo das mais/menos- valias fiscais são as depreciações fiscalmente aceites, e o plasmado no ponto 32.1 da Circular n.º 6/2011 da DSIRC, onde está está previsto que para viaturas cujo valor de aquisição é acima do limite legalmente previsto, as depreciações usadas para cálculo da mais-valia serão efetivamente as praticadas na contabilidade e não as depreciações fiscalmente aceites. Dado que no caso em apreço, a diferença entre ambos os cálculos, se cifra em 35.921,95 euros de mais valia, pois se for utilizado a Circular 6/2011 teremos 2.883,82 euros de mais -valia, e se seguirmos à risca o n.º 2 do art.º 46 teremos uma mais valia de 38.805,77 euros, ficamos na dúvida de como deveremos proceder neste caso. IRC - Respondido por: Rui Bastos Empresa com capital social de 500.000,00€ vai decidir aumentar o CAPITAL em 200.000,00€ por incorporação dos RESULTADO DO EXERCÍCIO de 2021, no âmbito de Remuneração Convencional de Capital. Vai beneficiar dos incentivos fiscais nele contemplado pelos anos devidos. QUESTÃO, Decorrido o prazo dos 6 anos, os sócios podem vir a decidir a cessão das suas quotas por 700.000,00€ A mais valia apurada então será nula, ou seja: Valor subscrição de capital inicial - 500.000,00€ Incorporação no Capital dos Resultados de 2021 - 200.000,00€ TOTAL DAS AQUISIÇÕES E DO CAPITAL - 700.000,00€ VALOR DA TRANSMISSÃO EM 2028 - 700.000,00€ MAIS VALIA APURADA - 0,00€ Esta interpretação estará correta? Não haverá qualquer imposto a PAGAR? Pois caso houvesse distribuição de dividendos referente ao lucros de 200.000,00 de 2021, os sócios estariam sujeitos a uma retenção da Cat-E de 28%. Esta interpretação, está no seguimento da incorporação no Capital dos SUPRIMENTOS, valor este que é considerado com VALOR DE AQUISIÇÃO, somando ao VALOR DO CAPITAL INICIAL, para cálculo da MAIS VALIA a tributar. IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa não fez o 3 pág por conta de IRC do ano 2021! Ao fazer a estimativa de imposto 2021 verificou que tem IRC a pagar superior aos 80% dos pág por conta devidos! Pode fazer o diferencial para os 80% agora em 2022 e considerar na entrega da modelo 22 de 2021 para pagar menos coima e juros do 3 pág por conta ou já não o pode fazer em 2022 referente a 2021? VÁRIOS - Respondido por: Rui Bastos Tenho um cliente que fez um Contrato de Comodato com um Sócio com função de Gerente, relativamente a uma viatura comercial (2 lugares). Tenho dúvidas sobre o IVA dedutível do Gasóleo, reparações, substituição de pneus. Também tenho dúvidas sobre a aceitação de custos relativos ao seguro, IUC e inspecção visto que são faturados em nome do sócio. IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa, com dois sócios, ambos sócios-gerentes , um é remunerado o outro não, este ultimo, ao longo do ano apresenta faturas com refeições em nome da empresa. Estas despesas estão sujeitas a tributação autónoma? IVA - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa portuguesa adquire material de escritório a uma empresa suiça para vender em Portugal e no estrangeiro. É da responsabilidade da empresa suiça colocar os produtos em Portugal, à porta da empresa portuguesa, e tratar de toda a logística nomeadamente transportador, alfandega, seguros. É emitida uma fatura pela empresa suiça sem IVA e com o inconterm DDP incl. EU-Duty. 1ª Questão: Uma vez que a empresa portuguesa apenas tem na sua posse a fatura de compra e não paga qualquer valor para desalfandegar nem tem qualquer outro documento de suporte do IVA, nomeadamente pela consulta no site dos Serviços Aduaneiros da Autoridade Tributária não existe qualquer valor da declaração de IVA, como tratar a questão do IVA nesta importação? Em que momento existe a liquidação e dedução desse imposto? Quais as diligências que aconselham? 2ª Questão: A empresa portuguesa pretende emitir uma fatura à empresa suiça pelos trabalhos/serviços realizados com a divulgação e apresentação dos produtos em feiras e exposições que se realizarão em Portugal, Espanha e Angola. Em termos de IVA, estes serviços serão tributados à taxa normal de acordo com a alínea a) do nº 6 do art 6º do CIVA se forem realizados em Portugal, e se forem serviços realizados em Espanha ou Angola ficam isentos? A facturação de comissões sob vendas pela empresa portuguesa à empresa suiça também está sujeito a tributação em iva? IVA - Respondido por: Rui Bastos Tenho uma empresa que se dedica à compra e venda de imóveis, arrendamento e cedência de espaços e está inserida num grupo ligado ao sector automóvel (compra e venda de viaturas e comercio de peças), sendo esta atividade 95% do volume do grupo. Esta empresa não tem CAE para comercio de viaturas, no entanto, por uma questão de conveniência, ou seja, para se aproveitar descontos adicionais na compra de viaturas, a empresa adquire umas quantas viaturas por ano (5 ou 6) que depois fatura a outra empresa do grupo que as revende. Neste momento, não sendo este o negócio da empresa, não estamos a deduzir o IVA da compra, mas também não estamos a liquidar IVA na venda. Estamos a utilizar o regime de IVA da margem, tendo por base o custo total de aquisição da viatura. Estamos a fazer corretamente, ou podemos deduzir e liquidar o IVA nestas transações, apesar de esta atividade não estar inserida no CAE da empresa ? IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa PT recorre a um cartão de crédito para pagar um serviço de agenciamento de viagens, no caso transporte e alojamento de colaboradores quando estes viajam para fora de Portugal. A empresa que presta o serviço é ES. O cartão de crédito é também de uma empresa ES (AMEX). O que acontece é que a empresa ES usa o cartão AMEX para se cobrar dos serviços. Depois o cartão de crédito é pago pela empresa PT. A minha questão é a seguinte, deve efectuar-se a retenção na fonte para algum destes pagamentos efetuados para o cartão de crédito? Terão que ser declarados na Modelo 30? Ou, estão excluídos nos termos do nº 7, al. c), nº 3 do Artigo 4º do CIRC? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinada empresa com sede em Portugal paga rendimentos de trabalho dependente a não residentes, neste caso com residência em França. Atualmente a empresa sobre os rendimentos pagos está a efetuar retenção à taxa de 25% de acordo com o art.º 71º nº 4 a) e nº 5) do CIRS e posteriormente entrega a Modelo 30. Paga também uma renda, emitida através de recibo de renda electrónico, de um prédio situado em Portugal, mas o seu proprietário é também um não residente (com residência em França), no qual faz retenção à taxa de 25% e a empresa faz o seu pagamento e posteriormente entrega a Modelo 30. Este sujeito também tem rendimentos de trabalho dependente em Portugal. Mas caso seja aplicada a convenção para evitar a dupla tributação, neste caso com a França, os rendimentos de trabalho dependente estão ou não sujeitos a retenção e a que taxa? E no caso dos rendimentos prediais? Aproveito ainda para pedir auxílio no correto preenchimento da Modelo 30, no caso onde é efetuado a retenção à taxa de 25% de acordo com o art.º 71º nº 4 a) e nº 5) do CIRS, no preenchimento do campo 36 do quadro 08 da Modelo 30 referente a taxa de tributação utilizada e identificado o regime de tributação aplicado deve ser colocado o código 01 - tributação nos termos dos Códigos do IRS e/ou IRC ou o código 02 - Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um pequeno apicultores com registo na dgav ao vender mel para um minimercado recusa-se a passar fatura, dizendo que não tem de iniciar atividade, argumenta que não é uma atividade, mas uma forma de ocupação! Argumenta que como o valor anual é inferior a 5000€ apenas está Obrigado a fazer o registo na DGAV. O que fazer o minimercado que para vender tem de ter fatura de compra, ou basta uma declaração de venda como particular? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um residente fiscal na Alemanha (por acaso português) presta serviços de engenharia de software (rendimentos profissionais) a uma empresa residente em Portugal. O artº 71 nº4 a) CIRS refere que esses rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%. No entanto, a convenção de DT entre Portugal e Alemanha, refere que o sujeito passivo só é tributado no estado da residência, desde que não disponha noutro estado (da fonte) uma instalação fixa ou tenha permanecido mais de 183 dias. Julgo que estarei a fazer bem a interpretação. Mas posto isto, qual a norma que prevalece, o CIRS ou a convenção? Temos ou não de aplicar a retenção na fonte? A empresa tem conhecimento que este não residente presta serviços a mais entidades portuguesas. No caso de estar sujeito a retenção na fonte, ela teria de ser efetuada mesmo que o valor a pagar seja de 100,00€ mensais ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Faço a contabilidade de uma sociedade em que alguns dos sócios são de nacionalidade brasileira e que ainda não alteraram a residência fiscal para Portugal, sendo que estão como funcionários da referida sociedade através de contrato de trabalho sem termo desde finais de 2021. Os sócios em questão auferem os seguintes salários como não residentes em 2021: 1. Sócia A vencimento base de 1.200,00 + 129,15€ ( correspondente a 6,15€ / dia de cartão de refeição ) 2. Sócio B vencimento base de 665,00 + 129,15€ ( também a 6,15€ / dia de cartão de refeição ) Como tal, no caso do sócio A, como a retenção de 25% vai incidir sobre o valor excedente ao da RMMG, pretendo saber se tenho que considerar o subsidio de refeição a acrescer ao rendimento a tributar. No caso de o subsidio de refeição não ser considerado rendimento a tributar como é que vai ser declarado na Modelo 30. IRS - Respondido por: Marília Fernandes I. Contrato de arrendamento habitacional em nome de uma herança indivisa (709 - -) II. Este contrato foi elaborado e comunicado pela advogada à Autoridade Tributária em nome da herança e pago o respetivo Imposto de Selo (10% sobre a primeira renda) III. Na declaração Modelo 2 (Imposto de selo) no Quadro III, a. Campo 20 NIF da Herança Indivisa b. Campo 21 Nome do V-.M-..M- - Cabeça de Casal da Herança de c. Campo 24 Quota/Parte (fração) está : 1/1 IV. Da herança indivisa fazem parte dois herdeiros ( mãe e filho ) V. Quem é a beneficiária da totalidade da renda é a mãe (por decisão de ambos os herdeiros-mãe e filho) Questões : · Aquando a emissão do recibo de renda eletrónico aparece um campo para serem colocados os NIF dos herdeiros e a respetiva quota parte. · Como se refere em cima a renda é recebida na totalidade pela mãe (única beneficiária) · Parece-me e, salvo melhor opinião, que se deve colocar só o NIF da mãe . Será assim? · Se for possível colocar só o NIF da mãe na emissão do ditos recibos de renda eletrónicos dado que é a única beneficiária do rendimento, que documento devo ter por parte do filho para que este não seja tributado em sede IRS. · No que se refere, nomeadamente, às despesas de condomínio , o documento deve ser emitido com o NIF da herança (como de resto acontece com o IMI)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho dois contribuintes residentes não habituais que vão receber dividendos de uma empresa nos estados unidos. Pelo que sei, os mesmos devem ser colocados no anexo J do modelo 3. Dado que efetuaram o pagamento de imposto lá nos Estados Unidos, como devo proceder para poder evitar a dupla tributação. Por outro lado tenho, um cliente em nome individual que irá prestar serviço informáticos para fora de Portugal. Gostaria de saber os procedimentos a ter em conta, para obter o Modelo 21RFI. Pelo que já li é necessário obter um certificado de residência no site da AT. Estive a ver o seu preenchimento e pelo que percebi, deve ser emitido um por cada cliente, não português, e temos que renovar anualmente. No entanto pede também para colocar o valor e a moeda. Esse valor, é o valor que pretendo faturar ao cliente durante o ano todo? Por exemplo, agora sei que ele tem um cliente para o qual irá emitir uma fatura de 5000€, no entanto poderá ser solicitado mais serviços ou não. Como devo preencher esse campo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes a. 1988: foi adquirida uma casa; moradia unifamiliar; previamente a Código do IRS b. 1993: foi adquirido um terreno (693 m2); sem artigo matricial que era um -terreno municipal destinado a arredondamento de estremas-; c. 2010: aqueles dois prédios foram anexados num único prédio e artigo matricial; com 1.678 m2 d. 2021: o prédio c) foi vendido O terreno b) representou, em valores de aquisição, corrigidos, 29% do preço aquisição O terreno b) representa, em área, 41% da área do prédio vendido c) IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pedia a V/ ajuda no cálculo da Mais Valia relativa à venda de habitação própria permanente por €105.000 Anexo o documento da partilha realizada aquando do divórcio da contribuinte e o documento do distrate. Em termos de despesas há uma certificação energética por €175,00 e pedido de Licença por €73,00. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa atribui 10.000,oo Euros, em acções ao Funcionário, e diz-lhe que só as pode vender passado 1 ano. Pergunto: 1. - Quando lhe são atribuídas a acções, terá que as declarar no IRS desse período? 2. - Decorridos mais de 1 ano, ao vendê-las como é que declara no IRS. do ano da venda? 2.1. - Declara apenas a Mais-Valia além dos 10.000,oo Euros. 2.2. - Ou declara o valor total realizado (10.000,oo + a Mais Valia). 3. - Em que anexo do Mod. 3, e em que campo é tratado este assunto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes SP ENI com contabilidade organizada em Regime IVA, ME, cessou a atividade em 31 julho de 2021. Exercia a sua atividade de comércio a retalho numa loja que comprou em 2004, cujo contrato de aquisição foi registado em contabilidade por 117.000,00€. Tendo cessado a atividade, arrendou essa loja a um SP ENI para comércio. Na contabilidade, foi feita a transferência do imóvel do universo empresarial para o pessoal, através de documento interno, pelo valor da aquisição deduzido das depreciações. Temos dúvidas no preenchimento da Mod 3 de IRS de 2021, 1) Não tem que preencher o anexo G do imóvel dado que nunca houve afetação da esfera pessoal para a empresarial, mas sim apenas preencher os dados no Anexo C, correto? 2) No Anexo C, temos que preencher o campo 480 do QD 4? Como se calcula este valor? 3) No Anexo C, o QD 7 tem que ser preenchido? QD 7C? IRS - Respondido por: Marília Fernandes SP que trabalha nos EUA para o Banco Mundial. Tem um visto especial que o mantem como residente fiscal em Portugal, com autorização de permanência nos EUA, onde reside e tem toda a estrutura familiar e material;- Aplicar-se-á efetivamente esta isenção? (tenho noção que, mesmo que sejam isentos, terão de ser declarados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos) - Atendendo ao referido no n.º2 do artigo 37º EBF, existe algum aspeto a ter em consideração e/ou documento que deva ser solicitado para se poder considerar a isenção destes rendimentos auferidos de trabalho dependente? - É remunerado como trabalhador dependente pela entidade mencionada; - Refere-se enquadrado na alínea b) do n.º1 do artigo 37 do EBF; - No ano de 2021 vendeu um imóvel em Portugal; IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinada empresa recebeu uma carta de rescisão de contrato de um seu trabalhador a produzir efeitos a 15 de Março de 2022. No processamento de salários de Março será processado para além do tempo trabalhado: - Proporcionais Ferias - Proporcionais de Subsidio de Férias - Proporcionais de Subsidio de Natal - Retribuição do mês das férias não gozadas. Pergunto: 1 - Estes proporcionais pagos em consequência da cessação de contrato de trabalho ficam sujeitos ou dispensados de IRS e de Segurança Social? 2 - Quais os códigos que devem passar na DMR e na DRI ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em 31/12/2020 estimamos 2000,00€ de subsidio de férias e 2000,00€ de remuneração de férias e os respetivos encargos de seg. social para um gerente. Em 2021 só pagamos 500,00€ de subsidio de férias, por duodécimos, dado que esse gerente entrou de baixa médica em fins de março de 2021 e ainda continua de baixa em 2022. Informo que as férias foram gozadas numa interrupção de baixa que houve durante o ano. A 31/12/2021, na conta 2722-estimativa de férias continua o saldo de 1500,00€ mais os respetivos encargos. Devo a 31/12/2021 saldar a conta 2722 em contrapartida da conta 7881-Correções relativas a períodos anteriores? Estava a pensar não fazer a estimativa de férias a 31/12/2021, relativamente às férias que se venceriam a 01/01/2022 na medida que a 01/01/2022 o gerente encontrava-se de baixa médica não vencendo-se assim as férias do ano anterior. Como se trata de uma baixa prolongada quando ele regressar ao trabalho o direito a férias tratar-se-á como um novo contrato, por isso na minha opinião será gasto do ano de 2022. Estou correta nestes meus raciocínios? O gerente poderá pedir à segurança social até junho de 2022 o subsidio de férias que não recebeu em 2021 por ter estado de baixa médica ou pelo facto de em 01/01/2021 não ter estado de baixa a segurança social não paga esse valor? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva a) Tenho um cliente que trabalha, enquanto TCO, de 2 entidades diferentes, ambas em regime de part-time. Em ambos os casos, a DRI é declarada com 30 dias de trabalho para cada mês. A trabalhadora esteve com COVID e, por ter ficado impedida de trabalhar, ambas as entidades declararam a impossibilidade de teletrabalho nos respetivos sites da SSDireta. Sempre que isto tem acontecido em situações anteriores, com outros clientes nossos, mas que têm apenas 1 entidade patronal, a segurança social tem pagado a baixa decorrente desta impossibilidade para o trabalho durante os 7 dias. Neste caso, basta que cada uma das entidades declare na sua DRI 23 dias de trabalho em vez de 30? Não há problema por, na soma das duas entidades, estarem a ser declarados 46 dias? b) Existe algum teto máximo para os descontos para a segurança social decorrente do trabalho categoria A? Ou seja, uma pessoa que seja TCO e ou gerente numa ou em várias entidades, e em todas elas aufira vencimento, desconta os mesmos 11% para a segurança social sobre todos os montantes auferidos no âmbito da categoria A, mesmo que depois veja o seu desemprego limitado a menos de 2.000€ por mês? E nos casos em que acumule TCO e TI, há alguma limitação que decorra desta acumulação, para além da que é aplicada aos honorários como TI? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade unipessoal onde sou a única CC e Diretora Técnica. Estou de baixa desde o dia 02 de dezembro e segundo os médicos do meu processo clínico, se nada surgir de contrário, terei alta no início de maio. As declarações fiscais (IVA) dos meus clientes estão a ser entregues por um colega CC, com o NIF dele. Inicialmente, umas 3 ou 4 foram entregues por ele, mas com os meus dados. Disseram-me que não estava correto e a partir daí têm sido entregues com os elementos dele. Estou a proceder bem? Pode continuar a fazê-lo até ao início de maio? E se a baixa for para além de maio? Tenho ouvido tanta coisa acerca de baixas prolongadas e justo impedimento que tenho receio de fazer algo errado. Qual o conceito de baixa prolongada? Como é lógico não quero ser prejudicada, não causar problemas ao meu colega nem aos meus clientes. 2. Abdiquei de uma cliente no fim do ano passado, sem problemas. Só me falta entregar o Mod.22 e a IES/2021. Acontece que o atual CC me pediu o SAFT da Contabilidade/2021. Como para a AT só vai ser (se for) obrigatório entregar em 2023 o ficheiro referente a 2022, a minha questão é a seguinte: Sou obrigada a entregar ao atual CC o SAFT da Contabilidade do ano transato? Posso entregar-lhe, como é habitual, balancetes analíticos e extratos de contas? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas tem, de há alguns anos a esta parte, o hábito de distribuir gratificações aos seus funcionários. O processamento e pagamento dessas gratificações é feito durante o ano seguinte. Uma funcionária está de baixa neste momento, não se sabendo quando regressará ao serviço, mas irá receber a gratificação que lhe pertence. Questiona-se se esse processamento e respectivo pagamento pode ser feito enquanto está de baixa ou se terá de esperar que regresse ao trabalho para fazer os fazer. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um pensionista por invalidez (70%) à cerca de 20 anos, pode ser gerente não remunerado? Em caso afirmativo, o mesmo pode ser penalizado na pensão adquirida? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O presente pedido de esclarecimento/dúvida está relacionado com a baixa prolongada de um trabalhador - no presente mês de março perfez já 3 anos -, ao qual lhe foi concedida a pensão de invalidez com efeitos a 2021-12-03. Atendendo a que este trabalhador foi admitido na empresa a 01-01-2002 e foi acordada a rescisão do seu contrato individual de trabalho a 31.03.2022, solicito me informem quais os direitos deste trabalhador no que respeita ao valor de indemnização, férias, subsídio de férias e de natal. IRS - Respondido por: Anabela Santos SP Inglês alterou a sua residência para Portugal a 1 de Setembro de 2021 e requereu o estatuto de Residente não Habitual que lhe foi atribuido de 2021 a 2030. Deverá na declaração de IRS de 2021 declarar todos os rendimentos (trabalho dependente e dividendos) auferidos em Inglaterra antes da alteração de morada para Portugal no anexo J? Até à data o SP não tem rendimentos obtidos em Portugal (trabalha à distência para uma empresa Inglesa), como são tributados desses rendimentos, sabendo que não exerce uma atividade de elevado valor acrescentado? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sugiro se considerarem importante e útil fazer algumas considerações, sobre a dita , assim como as implicações para a Profissão, nomeadamente o Aviso 2167/2022 da ASAE. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma Empresa portuária, a qual subarrenda duas salas nas instalações onde labora a duas outras empresas, sendo que uma delas tem sede em Portugal e a outra tem sede na Suécia. As salas estão equipadas com ar condicionado, têm casa de banho própria e uma copa, e às sociedades arrendatárias é faturada uma renda mensal e são debitados os consumos de eletricidade e água em uma outra fatura também mensal. A minha dúvida prende-se com a questão do IVA. Deverá a Empresa faturar a renda com IVA ou poderá beneficiar da isenção da alínea 29), do Artigo 9º, do CIVA? No caso da empresa com sede na Suécia, deverá ser a fatura emitida sem IVA e fazer constar na mesma a menção «IVA - Autoliquidação»? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente no ramo mobiliário (compra e venda de móveis e decoração) que pretende comprar um apartamento para expor os seus produtos e mostrá-los aos seus clientes. A empresa pode adquirir o apartamento para esse fim? As despesas com os custos do imóvel são dedutíveis em IRS? IVA - Respondido por: Anabela Santos No decorrer de 2 formações diferentes, os 2 formadores apresentaram pareceres distintos face a possibilidade de dedução de 100% do gasóleo nas faturas daquele combustível , na contabilidade de empresas TVDE e relativas a viaturas afectas à actividade. Assim, gostaria de saber como devo proceder, deverei deduzir 100% do IVA do gasóleo, ou manter o que tenho feito e deduzir apenas 50%? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos 1 - Um sujeito passivo em nome individual estava em 2021 em regime de contabilidade organizada por opção. Posso passar para o regime simplificado preenchendo a declaração de alterações até 31 de Março de 2022? 2 - Em 2022 existe o CFEI II para os bens adquiridos no 1º semestre? Desde já obrigado pelo vosso esclarecimento. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos O Código Contributivo nos artigos 63º e 113º indica que os MOE das sociedades de profissionais são enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, e como tal devem apresentar declarações trimestrais de rendimentos, devendo considerar como prestações de serviços os recebimentos e adiantamentos por conta (indicado nas FAQ no novo regime dos TI). A notária diz que pretende ter um salário (à semelhança de colegas seus nas mesmas circunstâncias), mas eu tenho dúvidas sobre o enquadramento contributivo nesta situação. Eu penso que não há norma que impeça os sócios gerentes de SP de serem assalariados, mas a que taxa contributiva devo sujeitar o salário? APOIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa que esteve em retoma até Maio de 2021 e pediu o apoio dos 2 salários mínimos e que em Abril 2022 pondera colocar os seus colaboradores com redução de horário. Será permitido, esta redução, visto que a empresa em 2021 contemplou nas seus resultados gratificações ao balanço a ser pagas em 2022 vem como a distribuição de resultados? IVA - Respondido por: Rui Bastos Atendendo às variadíssimas dúvidas constantes sobre a aplicação do IVA na venda de uma viatura de turismo de um sujeito passivo de IVA, venho, pelo presente, solicitar a vossa ajuda referente ao meu caso em concreto. A empresa (CAE principal 82110 e um secundário 68100, entre outros) adquiriu (em dezembro de 2021) um imóvel por um valor global, no qual constavam duas viaturas. As viaturas passaram para o imobilizado da empresa através de uma declaração particular do anterior dono. Em janeiro, a empresa vendeu uma das viaturas. O sócio desconhecia que tinha que emitir uma fatura pela venda da viatura e ainda não foi emitida. No meu caso em concreto, penso que tenho que liquidar o IVA na fatura, mas, como referi, tenho dúvidas sobre a aplicação da liquidação do IVA.