Reunião Livre - 17 Julho 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Fim do prazo da Modelo 22 e aproximação do Prazo da IES Bastonária - Paula Franco Relato intercalar das contas do 1.º Semestre da OCC Bastonária - Paula Franco Novas regras de acesso à ordem (Divulgação das novas regras, do novo portal de inscrição e de duas sessões de esclarecimento) Bastonária - Paula Franco Fim do exercício de 2023 com entrega da IES - Confirmação do Beneficiário Efetivo na IES Bastonária - Paula Franco Pagamentos por conta Bastonária - Paula Franco Congresso da História da Contabilidade - 10 e 11 de outubro Bastonária - Paula Franco Férias fiscais Bastonária - Paula Franco Declaração trimestral dos trabalhadores independentes (SS) Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Quanto às minhas questões, são as seguintes todas relacionadas com os Fundos de Compensação: Determinada entidade pretende efetuar o resgate do valor que tem disponível nos Fundos de Compensação para ser aplicado em formação certificada. Dos cerca de 100 trabalhadores existem apenas 4 (quatro) que são sindicalizados e que têm o respetivo representante sindical. Neste caso a comunicação poderá ser feita apenas à representante sindical, ou terá de ser feita à representante sindical e aos restantes trabalhadores não sindicalizados? A referida comunicação terá de ser feita por escrito, ou, em alternativa, poderá ser em plenário, por exemplo com folha de presenças, com a possibilidade de discordância? No caso de algum trabalhador não concordar com a aplicação dos fundos, quais as consequências? No que respeita ao ficheiro Excel com a indicação dos trabalhadores beneficiários da formação, existirá algum formato pré-definido, ou, poderá ser construído um, por exemplo com o nome e NISS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço esclarecimento acerca da exclusão dos rendimentos agrícolas na tributação do IRS, uma vez que eles foram considerados pela AT para efeitos de tributação no IRS 2023. Questionei no e-balcão acerca desta situação, pois o valor total dos rendimentos não excede os 4.5 IAS anual (nº4 artigo 3º CIRS), sendo que obteve rendimentos agrícolas no valor de 3393,26€ e o valor das pensões recebidas foi de 9909,53€, pelo que responderam o seguinte: "A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. 1. De acordo com o artigo 70.º do Código do IRS e artigo 225.º da LOE de 2023 o mínimo de existência foi convertido num abatimento ao rendimento. 2. Relativamente aos rendimentos brutos obtidos por V. Exa. em 2023: 2.1. Da Categoria H (pensões) no montante de 9.909,53 €, estão sujeitos a tributação em IRS; 2.2. Da Categoria B (Vendas e Subsídios agrícolas) no montante de 3.393,26 €, estão excluídos de tributação em IRS nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do CIRS. 3. Os rendimentos brutos totais obtidos por V. Exa. no montante de 13.302,79 € ultrapassam o limite do mínimo de existência (10.640 €). 4. No caso de não concordar com a liquidação efetuada pela AT pode apresentar reclamação graciosa, por escrito, nos termos do artigo 70.º do CPPT com fundamentos de direito e de facto." OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactada por uma cidadã brasileira que já tem morada fiscal em Portugal, há uns 2 anos. A questão dela é a seguinte: diz ter um valor (100 mil reais o que equivale a +- 16 000,00€) que pretende transferir para Portugal. Como deve declarar este valor e se há algum imposto a pagar? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Primeira dúvida: Dissolução e encerramento da liquidação Tenho um cliente que está em coma há alguns anos, cessou atividade em IVA mas continua ativo em IRC /IES e este ano a gerência dissolveu e encerrou a liquidação da sociedade, 19/04/24 e cancelou a matricula também nesta data. Tenho várias dúvidas, das quais : O saldo de IVA a recuperar, é possível pedir o reembolso e se não for como proceder em termos contabilísticos? A sociedade emprestou dinheiro a um sócio-gerente mas não recebeu de volta, que cuidados a ter? Os saldos de remunerações que não foram pagas, como contabilizar as mesmas? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Outras dúvidas: IRS, partilha de herança Foi feita a partilha da herança, habilitação de herdeiros, mas a guia do imposto de selo está omissa nos valores de imóveis, só atribuindo a quota parte a cada herdeiro. Já nas viaturas automóveis, o valor foi declarado. A minha dúvida é que valor vai ser declarado pelos herdeiros de 2022 e na declaração de IRS de 2023 (venda) uma vez que o vpt é muito baixo, mas existe uma escritura que não foi utilizada para atualizar o VPT? É possível corrigir a guia de Imposto de selo omissa nos valores dos bens imóveis? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o v/esclarecimento relativamente ao n.º 3 do art. 43 do CIRS. De acordo com o DL 372/2007, considera-se uma microempresa aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. Mas o art.º 6º mesmo DL define que -devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens)-. Neste sentido, gostaria que me informassem se para efeitos de tributação de mais valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais (quotas) deveremos ter em consideração o art. 6º do DL 372/2007. Neste caso especifico trata-se da alienação de uma quota detida por um singular numa microempresa (menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros). Contudo, esta empresa para efeitos de Certificação do IAPMEI (DL 372/2007) e Mod. 22 é classificada como MÉDIA empresa por não ser considerada uma empresa autónoma (51% do seu capital é detido por uma média empresa). Existe algum esclarecimento ou informação que permita considerar esta alienação no quadro 9A de acordo com o n.º3 do artº 43 do CIRS com tributação de apenas 50% da mais valia? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Envio informação acerca da seguinte situação laboral. -Inicio de funções em abril de 2003. -Apresentação da carta de demissão dia 04/07/2024 e cessação de funções (acordado com a entidade) dia 31/08/2024. -Das férias referentes a 2023 faltam gozar 13 dias, que vou gozar (de acordo com o que estava previsto no plano de férias) no início de agosto. Do período trabalhado em 2024 (serão 8 meses). Dizem que não tenho direito a férias. Quais são os meus direitos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador admitido em 1/5/2022. Esteve de baixa médica de 29/12/2023 até 21/06/2024. Demitiu-se em 21/6/2024 por passar à situação de pensionista. Dúvidas: Férias/sub. férias/sub. Natal: Em 2022, tem direito a 16 dias de férias e sub. férias e 8/12 sub Natal. Em 2023, tem direito a 22 dias de férias e sub. férias, referente a 2022 porque não sai da empresa no ano subsequente, e 1 mês sub. Natal. Demitiu-se a 21/6/2024, estando de baixa de 29/12/2023 a 21/6/2024, terá direito a férias e sub. de férias de 2023, e a proporcionalidade dos meses de 2024? Ou a baixa não é considerada tempo de trabalho? Se não for considerado, a demissão já pode ser considerada no ano subsequente o que altera o direito a férias e sub. férias? SS - Respondido por: Amândio Silva A minha questão está relacionada com o pagamento do subsídio de férias em caso de baixa médica: a colaboradora ficou doente em maio/2023, nesse ano foi-lhe pago a totalidade do subsídio de férias e parte do subsídio de Natal, requerendo a colaboradora junto da segurança social a prestação compensatória do restante subsídio de Natal. A minha real dúvida tem haver com: este ano, dado que a funcionária ainda se encontra de baixa, temos de lhe pagar o parcial do subsídio de férias? Li o guia das prestações compensatórias da segurança social, mas não estou esclarecida. SS - Respondido por: Amândio Silva Precisava de ajuda para o seguinte: Tenho um cliente que como sócio gerente aufere um vencimento e tem um carro atribuído, sobre o qual paga SS e IRS. Neste momento a empresa está a passar por dificuldades e ele está a ponderar deixar de ter vencimento, pois aufere outro vencimento de outra entidade, não tendo por isso obrigatoriedade de contribuir para a SS pela empresa da qual é gerente. A questão é se deixando de ser remunerado pode na mesma continuar com o carro atribuído a si, continuando a contribuir para a SS e IRS sobre este montante. Tenho ainda outra questão: Um funcionário de um cliente meu está suspenso sem direito a remuneração por 30 dias, precisava da sua ajuda para clarificar como deverá ir este funcionário na DRI e com que código. A empresa tem na mesma de pagar a SS não recebendo o funcionário vencimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa celebrou um contrato de trabalho a termo incerto, com início a 25 de junho de 2024 com um trabalhador para substituição de outro devidamente identificado e temporariamente ausente. Do contrato que ainda não foi assinado pelo trabalhador, constam as seguintes cláusulas: CLÁUSULA SEXTA (Período experimental) 1. O período experimental, fundamentado na sua correspondência ao período inicial de execução deste contrato, é de 30 dias. 2. Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o presente contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização. CLÁUSULA SÉTIMA (Denúncia pelo Trabalhador) Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a denúncia do presente contrato por iniciativa do TRABALHADOR, sem aviso prévio, nem alegação fundamentada de justa causa, constitui o mesmo TRABALHADOR na obrigação de indemnizar o EMPREGADOR pelo valor da remuneração de base e diuturnidades, correspondente ao aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência. No dia 12 de julho o trabalhador informou por email a entidade patronal que tinha recebido uma proposta de trabalho sem termo numa área mais do seu interesse e uma vez que este trabalho seria temporário, iria rescindir o contrato de trabalho, e que o último dia de trabalho seria a próxima sexta-feira dia 19 de julho. Apesar desta informação, a entidade patronal insiste para que o trabalhador se mantenha em funções até ao dia 24 de julho. Há algum fundamento legal para esta exigência da empresa ou o trabalhador pode cessar funções no dia 19 de julho, conforme pretende sem nenhuma penalização. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Tenho uma empresa que elaborou um contrato a termo certo de 6 meses com um funcionário, cuja categoria profissional é arquiteto, início de contrato 02/02/2024, e termo no dia 01/08/2024. O objetivo é não renovarem o contrato de trabalho, sendo que este caducará a 01/08/2024. Caso seja a empresa a não renovar o contrato de trabalho o funcionário terá direito a fundo de desemprego? E se a empresa o fizer, pode contratar outra pessoa para o "substituir" para a mesma categoria? O contrato desse substituto pode ser a termo e sem termo, ou há alguma condicionante? Caso seja o funcionário a não renovar o contrato de trabalho terá direito a fundo de desemprego? Tenho dúvidas nesta situação, por causa da incompatibilidade de o desemprego ter de ser involuntário. Sabemos ainda que o mesmo funcionário, tem atividade aberta, como trabalhador independente nas finanças. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 2: Tenho uma empresa que vai ter de mudar de instalações (arrendadas), levando toda a sua unidade produtiva, para dentro do mesmo concelho, sendo que a distância entre as 2 é de cerca de 7,5 km, tem de se fazer alguma adenda ao contrato de trabalho dos funcionários? O que deve referir essa adenda? Haverá lugar a alguma compensação que a entidade patronal tenha de dar aos funcionários conforme diz o código de trabalho, para compensar essa mudança? Que tipos de compensações podem ser dadas? Km? Monetária? E quanto a valores, há alguma coisa estipulada na lei para estas situações? Existe algum parecer jurídico, com resposta a um caso semelhante? Essa compensação também deve estar referenciada na adenda do contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Baixa - Direito a férias e subsídio de férias Uma funcionária admitida a 07/04/2003 tem nos últimos anos estado de baixa por períodos relativamente longos: Em 2022 esteve de baixa de 02/12/2022 a 12/01/2023; Em 2023 esteve de baixa de 01/09/2023 a 02/12/2023; E agora em 2024 está de baixa de 10/03/2024 até ao presente momento. Em todos estes anos têm sido processados, pela totalidade, os respetivos subsídios de férias. Este procedimento está correto? Em termos de gozo de férias, e como se torna difícil a marcação de férias com períodos longos de baixa, a funcionária tem por gozar 14 dias de férias referente ao direito de férias adquirido a 01/01/2023 e 22 dias de férias referente ao direito adquirido a 01/01/2024. Estes dias de férias estão corretos? Perde o direito a alguns dias de férias? Terão de ser processados no vencimento dias de férias não gozadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o v/esclarecimento sobre as questões a seguir colocadas. Dúvidas acerca do gozo de férias de uma funcionária que teve suspensão de contrato de trabalho por baixas prolongadas de 14/10/2023 a 23/01/2024. Aquando da elaboração do mapa de férias de 2024 colocou-se o gozo efetivo de 2 dias por mês, após seis meses efetivos de trabalho, contudo a referida colaboradora está novamente de baixa prolongada com data de 15/06/2024 até 23/07/2024 (mais de 30 dias), pode esta gozar férias, ou perde o direito ao gozo das mesmas uma vez que o " trabalho efetivo " foi interrompido pelas baixas destes períodos? IRS - Respondido por: Amândio Silva Situação 1 - Um sujeito passivo que tem a pagar x de IRS, pretende efetuar o pagamento em 2 prestações, sendo a data-limite de pagamento 31-08-2024. Precisava de saber se pode escolher o montante a pagar ou se tem mesmo de ser através dos planos prestacionais no portal da AT, em que divide em 2, sendo a primeira em setembro e a segunda em outubro. Situação 2 - Outro sujeito passivo que também tem a pagar, mas que a data-limite para pagamento é 02-09-2024, por exemplo 10.000,00 €, pretendia pagar 5.000,00 € até essa data (02-09-2024) e o restante em 3 prestações. O plano prestacional apenas permite começar a pagar em outubro em diante. Julgo que, querendo o pagamento através de prestações, deve-se dar cumprimento ao plano da AT, ou existe outra forma? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente atualmente, uma sociedade unipessoal por quotas que será nos próximos meses transformada em sociedade pluripessoal por quotas, pela entrada novo sócio e, será alterada a firma da sociedade. Estas transformações serão realizadas no cartório notarial. Desta transformação quais as obrigações fiscais que têm de ser cumpridas junto da AT? E, na segurança social tem de se comunicar as alterações? Existe uma viatura registada em nome da atual firma, terá de se informar o IMT desta alteração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito por favor a v/ ajuda na seguinte situação: Trabalhador com início contrato 04/02/2019 despediu-se com pré-aviso de 60 dias, com gozo 22 dias de férias a que tinha direito e término do contrato 26/07/2024. Esta empresa paga aos colaboradores em duodécimos o sub. férias e sub. Natal. Tenho dificuldade relativamente aos duodécimos que recebem relativo sub. férias, se é do ano anterior (vencidos a 01/01/2024) ou se já tenho de considerar como proporcionais deste ano? O salário base deste colaborador é 820€. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um mediador de seguros de um cliente do sector da indústria, fabrico de chapéus, NÃO está associada a nenhuma associação e o IRCT considerado no relatório único é o 26285 CCT-INDÚSTRIA DE CHAPELARIA, diz que é obrigatório ter um seguro de responsabilidade civil? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa X pretende ter um MOE não remunerado, que trabalha a recibos verdes para outra empresa Y e que desconta para a segurança social pelo regime dos trabalhadores independentes. A questão é se a empresa X neste caso fica isenta ou não das contribuições para a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária foi admitida numa firma a 15/01/2021. Em 01/02/2024 foi transferida para outra firma por acordo entre as partes e de acordo com o artigo 285º do Código do trabalho, mantendo todos os direitos contratuais e adquiridos nomeadamente retribuição, salário e antiguidade. Ela entrou na nova firma já efetiva (contrato sem termo). Em junho de 2024 enviou uma carta em que se despede da firma dando um mês de aviso prévio, informando que sairá da firma agora em julho. A minha dúvida é a seguinte: Para efeitos dos dias de aviso prévio não tinha que dar 60 dias, visto que o primeiro contrato foi há mais de 2 anos e quando passou para a nova firma em 01/02/2024 ela adquiriu a antiguidade do primeiro contrato? Ou neste caso o que conta é a data do segundo contrato (01/02/2024) e só tem que dar 30 dias de aviso prévio? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A mãe de uma funcionária faleceu numa 4ª feira de manhã (10 de julho) sendo que de acordo com o ACT e jurisprudência a mesma tem direito a 5 dias úteis e não corridos. Acontece que hoje, dia 15 de julho, a funcionária veio trabalhar (voluntariamente), quando teria direito a vir trabalhar apenas no dia 17 de julho. Questões: 1- Pode a funcionária pedir para que, os 2 dias de nojo não gozados, sejam posteriormente gozados? Pergunto isto porque já aconteceu a este cliente uma outra funcionária exigir e afirmar ter direito a isso. 2- Ou pode a funcionária exigir o pagamento extra destes 2 dias de nojo não gozados? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito ajuda no cálculo de subsídio de férias no ano de admissão. No caso concreto, o trabalhador foi admitido no dia 01/03/2024 e aufere um vencimento mensal de 900€. Não tenho dúvidas que caso complete o ano ao serviço da empresa terá direito a 20 dias de férias (2 dias por cada mês completo de contrato). No entanto, estou com dúvidas relativamente à forma correta de cálculo do subsídio de férias para esses mesmos 20 dias. Fiz simulação através do simulador do ACT (colocando data de fim de contrato 31/12/2024 para apurar apenas o correspondente a 2024) e dá-me um valor de 750€. Simulando através do simulador da OCC dá-me um valor de 747,69€ para 18 dias, o que através de uma regra de 3 simples chego ao valor de 830,77€ para 20 dias. Gostaria, se possível, que me esclarecessem qual a fórmula correta de cálculo, e se possível qual o valor a pagar para os 20 dias de férias, com um vencimento base de 900€. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente com início de atividade em 2023-07-15 tem obrigação contributiva a partir de 2024-07-01 para a segurança social decorrido o prazo de 12 meses de isenção. Este trabalhador tem rendimentos da categoria A num hospital público com remuneração mensal 1.200€. Ao entregar a declaração trimestral com ausência de rendimentos da categoria B aparece 20€ a pagar mensal. Pelo facto de ter rendimentos da categoria A numa entidade pública ou EPE não está isento de contribuir pela categoria B até ao limite mensal de 4*IAS? Como reclamar do valor apresentado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora de uma empresa nossa cliente esta de baixa desde 02/12/2023 e vai continuar pelo menos durante todo o ano de 2024 e parte de 2025. A minha questão é que direito tem esta trabalhadora em termos de sub. de férias e de férias por gozar, atendendo a que no dia 1/1/2024 tinha o contrato suspenso por motivo de doença. SS - Respondido por: Amândio Silva Ora, o que diz na página 14 do guia prático da segurança social é que "os membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas (gerentes, diretores e administradores) não podem acumular a pensão de velhice antecipada, atribuída no âmbito da flexibilização, com o exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, com ou sem remuneração, na mesma empresa ou noutra empresa do mesmo grupo empresarial, por um período de três anos a contar de acesso à pensão antecipada (...)" -sublinhado nosso ... Como tinha referido a pessoa em causa vai-se reformar da empresa onde é trabalhador de conta de outrem (por onde efetua os respetivos descontos para a SS), não podendo aí exercer trabalho ou funções durante um período de 3 anos. Já o mesmo não se poderá dizer relativamente às funções de gerência que exerce noutra empresa distinta (não é do mesmo grupo empresarial), segundo nos parece. SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte está com uma reforma por velhice e desde 01 de junho é gerente numa firma. Pergunto: É obrigatório descontar para a segurança social à taxa contributiva 23,90%? Estava a pensar enviar uma ata a informar que não vai ser remunerado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Está em causa a aleitação do filho de uma motorista, do sexo feminino, que presta a sua atividade em empresa de transportes de mercadorias (filiada na ANTRAM). Dado que é inconciliável o desempenho da função com a aleitação do filho, como resolver a questão? A funcionária deverá requerer subsídio para assistência a filho durante um ano? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar, se possível na reunião de hoje, os seguintes esclarecimentos: - Comprovativo da matrícula - Em grande parte das situações os comprovativos de matrícula para o ano letivo 2024/2025 ainda não existem. Como proceder perante a segurança social visto que temos de anexar o comprovativo na plataforma? - Comprovativo das férias escolares - Em grande parte das situações os comprovativos das férias escolares para o ano letivo 2024/2025 ainda não existem. Como proceder perante a segurança social visto que temos de anexar o comprovativo na plataforma? - Um trabalhador jovem em férias escolares que trabalhe 40 h semanais/mês completo, a entidade empregadora pode efetuar o pagamento ao trabalhador pela IAS (509,26€) ou o pagamento tem de ser efetuado pela RMN (820,00€)? - Se a empresa pagar por exemplo o salário mínimo nacional os 820,00€, como se procede em termos remuneratórios, em termos de descontos para a Segurança Social é todo o vencimento à taxa de 26,10%? - E em termos dos subsídios de férias e Natal qual a taxa a aplicar? É a taxa 26,10%? - E depois quais os valores a serem processados na altura da caducidade do contrato e a que taxa? Por exemplo: A empresa XPTO, Lda, tem um trabalhador jovem em férias escolares que trabalha 20 horas semanais, e acordou com o trabalhador 410,00€ mensais. Em termos de descontos sabemos que: "Base de Incidência Contributiva Constitui base de incidência a remuneração convencional (um valor predefinido com base no Indexante dos Apoios Sociais), tendo em conta o número de horas de trabalho prestado e a remuneração horária determinada. IAS = Indexante dos Apoios Sociais (em 2024 o valor é de 509,26€). Rh = Remuneração Horária. Rh = (IAS x12) / (52x40). Ao valor que resultar desta fórmula aplica-se a taxa de 26,1% (apenas a parte a cargo da entidade empregadora)." Ou seja, o pagamento ao colaborador é de 410,00€ e os descontos para a segurança social é o valor base de incidência da remuneração convencional. SS - Respondido por: Amândio Silva Determinada cooperativa pondera a hipótese de pagar uma quantia a título de senhas de presenças, aos membros dos seu órgãos sociais, por cada presença nas reuniões periódicas que realizam (reuniões próprias de cada órgão, ou reuniões conjuntas c/ todos os órgãos-Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral). Estes valores estão sujeitos a IRS e a contribuições para a seg. social como decorre da legislação. A questão prende-se com a seg. social: como não existe um vínculo laboral e por conseguinte não existe uma comunicação à seg. social da admissão de um trabalhador, ao submeter a DRI com o valor das senhas, não será devolvido erro a informar que os niss's não possuem vínculo? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente com a atividade comercio de veículos automóveis adquiriu uma viatura em França no regime de margem de lucro. Aquando da venda desta viatura temos de aplicar a margem de lucro ou faturamos como sendo uma aquisição intracomunitária (fatura com iva)? No que respeita à contabilização da aquisição da viatura como devemos proceder? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito esclarecimento sobre o seguinte e respetivo enquadramento fiscal: Uma empresa cliente ao adquirir um telemóvel contratou um seguro com a empresa "yyyyyy", sucursal em Espanha. A primeira mensalidade foi paga no momento da compra e faturada, neste caso, pela xxxxr (onde foi adquirido o telemóvel). As mensalidades seguintes estão a ser debitadas na conta bancária, mas ao contactar a yyyyyyy eles informam que não emitem fatura das mensalidades e que o que pode servir de suporte contabilístico é o documento das condições particulares da apólice. Pergunto: Este custo pode ser aceite fiscalmente? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço SP com residência fiscal em território nacional no regime simplificado de IRS, enquadrado no regime do IVA trimestral, com atividade viticultura, registado no VIES desde 07/2023. Em setembro de 2023 efetuou uma aquisição intracomunitária em Espanha com Iva. Alertamos para correção da fatura e nada foi feito. Efetuamos o pedido de reembolso no valor 4.960.20. Recentemente, recebemos comunicação da AT de Espanha com pedido de elementos. Estou preocupada porque não sei falar espanhol e não sei como resolver esta situação. Procurei contactos de empresas especializadas em pedidos de reembolsos de Iva e as que encontrei efetuam apenas pedidos de reembolso de empresas de transportes. Dúvidas: 1 - Foi correto pedirmos o reembolso do IVA, uma vez que foi uma fatura emitida incorretamente? 2- A OCC dispõe de alguma listagem de empresas especializadas nestes pedidos de reembolso? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito os seguintes esclarecimentos: 1. Na liquidação de uma sociedade, microempresa, os resultados, incluído as reservas, constituídos ao longo dos anos e após liquidado o passivo, são distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas? Há tributação na esfera da empresa? Há obrigatoriedade de efetuar retenção de IRS? Qual a taxa? 2.1 Uma microempresa, com atividades de silvicultura, vai adquirir terrenos. Com um desses terrenos vai incorrer em despesas consideráveis com a legalização. Pode-se reconhecer o ativo pelo valor da escritura e as despesas consideradas como gasto do exercício? Não está prevista qualquer receita/redito para este ano. 2.2 As mais valias apuradas na venda de terrenos, eventualmente incluindo outras construções (casas em ruínas nos prédios rústicos), são tributadas na totalidade ou apenas em 50%? Como deve ser feito o tratamento contabilístico e fiscal da mais-valia? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa minha cliente, a quem se aplica o normativo NCRF-PE, adquiriu uma quota noutra sociedade, com o valor nominal de 8.400 euros, equivalente a 70% do capital dessa mesma sociedade (12.000 euros). O valor pago por essa quota foi de 119.000 euros. Os capitais próprios da referida sociedade, na data de aquisição eram de 40.570 euros. Face a estes elementos, agradeço a v/colaboração no sentido de ser esclarecido quanto aos lançamentos contabilísticos, em especial o cálculo do valor do goodwill. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em relação à isenção prevista na nova redação do n.º 11 do artº 9º agradeço o seguinte esclarecimento: Uma cooperativa do ramo do ensino superior que efetua prestações de serviços de ensino, isentas de IVA nos termos previstos na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA. No âmbito da sua atividade promove vários cursos de Pós-Graduação. Para estes cursos além de recorrer a professores do quadro recorre, também, a serviços de professores contratados em regime de prestação de serviços, estas prestações de serviços beneficiam da isenção do IVA prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do Iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um particular (meu cliente, não sujeito passivo) vendeu madeira a uma empresa (sociedade). A empresa informou o meu cliente de que devia emitir um ato isolado, liquidando o IVA a 6%. No meu entendimento a obrigação de faturação é do adquirente, correto? E deverá emitir uma autofatura com autoliquidação do IVA? Qual a base legal em que devo basear para comprovar ao contabilista da sociedade de que a obrigação de faturação é da entidade e não do meu cliente que vendeu a madeira? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade comprou uma loja (espaço comercial/serviços) e vai efetuar várias obras de construção civil (eletricidade/pichelaria/pinturas/pladur). O espaço encontra-se em zona Aru e vai ser efetuada a comunicação previa ao Município da obra em questão. É possível beneficiar da redução do IVA 6% da verba 2.23? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendia o seguinte esclarecimento: Uma empresa sujeita a pro rata adquiriu uma viatura plugin em 2023, pelo valor de 49.991, 87€ iva 11.498, 13E€. Apliquei a taxa 47,98% e deduzi o iva 5516,80€. O carro tem um problema e o cliente vai devolver ao stand por 49.500.00€ com iva incluído (40.244,00+ iva). Vai adquirir outro ao mesmo stand por 49.990, 00+iva. Neste caso a fatura a emitir ao stand deve ser taxa 23%, não considero qualquer percentagem da pro rata? Devo estar atenta a alguma situação que neste momento não consigo perceber? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar esclarecimento na seguinte situação: O contribuinte A, enquadrado no regime normal de IVA, produtor de hortícolas (CAE 01130) e flores (CAE 01191), produtos sujeitos à taxa reduzida. Por vezes o contribuinte em questão faz vendas online, recorrendo aos serviços de empresas transportadoras para entrega. No caso de recurso à transportadora para a venda, o contribuinte em questão fatura os portes de envio ao cliente. Qual a taxa de IVA a aplicar aos portes de envio? Taxa normal ou taxa reduzida aplicada ao produto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Se possível, agradeço a vossa ajuda para o que passo a indicar: - Enquadramento: - Empresa GPT dedica-se à reparação automóvel; - Em janeiro de 2024 mudou de instalações; - As instalações onde exerceu a atividade até janeiro de 2024 eram arrendadas; - Nessas instalações realizou obras e efetuou diverso investimento entre 2012 e 2022; - Grande parte dos bens resultantes desses investimentos foram deixados no local, ou por não serem amovíveis ou por não terem interesse nos mesmos, dado que estavam preparados para o espaço; - Das rubricas de ativos patrimoniais mais relevantes/valores mais significativos deixados no local podemos encontrar: - Grande reparação de pavimento no ano de 2022 e obras de remodelação - período de regularização 20 anos; - Painel de publicidade - 2022 - Bancadas adquiridas em 2018 - Móveis de apoio/bancadas adquiridos em 2021 - Vários aparelhos de ar condicionado (que nosso ver seriam amovíveis) - adquiridos em 2018; - Aparelho de ar condicionado (que a nosso ver ser amovível) - adquirido em 2022; Dúvidas: - Face ao acima indicado, como tratar cada um dos itens em termos de regularização de IVA? - Em que casos se pode aplicar o indicado no n.º7 do artigo 24º do CIVA -As regularizações previstas nos n.ºs 3 e 4 não são aplicáveis aos bens do ativo imobilizado de valor unitário inferior a € 2500 nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.-? dado que estamos perante um sujeito passivo (que não é misto) é aplicável ao caso esta disposição? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma cliente gráfica, através de umas imagens enviadas pelo seu cliente, imprimiu e utilizou os materiais necessários para uns livros de finalistas (formato miolo em papel couchê matte 150gr impressão 4/4 cores, capa em papel couchê 250gr imp. 4/4 cores acabamento serrilhado e colado à capa). Está a exigir a faturação a 6%. Poderemos enquadrar na lista I do código do IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço o vosso entendimento/ esclarecimento sobre o seguinte: 1º Tenho um cliente que presta serviços de construção civil, no âmbito dos mesmos subcontrata outras empresas especializadas em carpintaria, serralharia, fornecimento e montagem de painéis solares, ares condicionados, entre outros. Quando este tipo de serviços lhe são faturados, como o meu cliente está enquadrado no regime normal de IVA, vem com a informação de IVA Autoliquidado, sem menção à taxa de IVA. Até aqui tem sido pacifico, depois com a alteração à verba 2.37 cujo esclarecimento foi veiculado através ofício circulado 25025 de 08/03, tornou-se mais complicado, pois há fornecedores que continuam a debitar os serviços da seguinte forma " Fornecimento e instalação e mão de Obra da Rede AVAC", questionei o cliente que serviços estavam incluídos e ele disse-me que era fornecimento e montagem de climatização, nomeadamente, ares condicionados, sistema de ventilação, aquecimento, etc?, O meu problema coloca-se devo auto-liquidar o IVA à taxa de 23% ou de 6%, é que me parece e, corrijam-me se estiver errada, dentro do sistema avac, há serviços a 23% e outros a a 6%? Certo? Solicitei ao meu cliente para pedir que as faturas venham discriminadas por forma a que possa identificar o tipo de fornecimento e serviços e aplicar a taxa de autoliquidação de IVA correta, e está a ser complicado. Como devo proceder? 2º Já agora, para saber se estou a pensar correto, tenho uma fatura que vem discriminada da seguinte forma: 1) Serviço de canalização com material incluido, valor xxxxxx; 2) Pré-instalação solar, valor xxxxx; 3) Painel solar, valor xxxxxxx e 4) Pré-instalação de ar condicionado, valor xxxxxx. O 1º item (serviço de canalização), será autoliquidado a 23% e os restantes itens (2,3 e 4) serão auto liquidados à taxa de 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendia ajuda para a seguinte situação: Cliente português no regime de iva trimestral com a atividade de AL, que efetuou um contrato de cedência de exploração do referido Al a uma empresa sediada na Inglaterra. A dúvida depreende-se com a taxa de iva a aplicar neste caso, atendendo que o imóvel está situado em Portugal (sendo toda a atividade realizada cá, mas divulgada mundialmente) e a empresa a quem o cliente vai emitir o recibo da cedência de exploração está sediada em Inglaterra. O Iva será a taxa normal (23%) ou será "iva autoliquidação" do artº 6º do CIVA? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ao sujeito passivo nosso cliente foi atribuído, em março de 2023, uma incapacidade permanente de 60% (suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado em 2028). No quadro 3 do rosto da declaração mod. 3 IRS 2023 foi mencionada essa percentagem de deficiência. Apresentou declaração conjunta com a esposa, os rendimentos declarados são apenas da categoria A e B do IRS. Achamos estranho que não tenha sido considerado o benefício fiscal estabelecido no artigo 56º-A do CIRS, mas apenas o benefício do artº 87º do CIRS (cerca de 1.900€ de dedução à coleta, mais ou menos 4 IAS). Poderão esclarecer-nos sobre esta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio pedir apoio adicional à seguinte questão: Um não residente, com domicílio fiscal no Luxemburgo que tem um imóvel em Portugal e quer vender o mesmo e utilizar o valor de venda na amortização do crédito à sua HPP no Luxemburgo ao abrigo da lei 56/2023 de 7 de outubro, pode fazê-lo? Remeti esta questão através da pasta CC mas a resposta que obtive não me permite concordar com a mesma, pois indicam que pelo facto de não constar no quadro 19 do ANEXO G da modelo 3 campos para indicar a matriz do imóvel com campos diferentes dos nacionais. Em reuniões livres passadas, foi respondida uma questão semelhante onde era questionado se um casal residente vende-se uma HS em Portugal e utilizasse o ganho da venda para amortizar o crédito HPP do filho residente fora de Portugal, que seria possível embora a declaração não tivesse campos para tal, situação que teria de ser contestada via reclamação graciosa. Se a legislação é omissa quanto à residência dos sujeitos passivos, parece-me que só pelo facto da declaração não ter campos para preencher que se possa excluir esta possibilidade a um não residente desde que prove a amortização de crédito da sua HPP. Podem dar mais algum apoio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente, residente atualmente nos EUA, está a pensar vir para Portugal em 2025 e solicitar o estatuto de RNH. O mesmo tem investimentos em bolsa, que quer continuar a auferir estando a residir em Portugal. Estes rendimentos de mais valias e dividendos são tributados nos EUA e o cliente pode solicitar a isenção quando os declarar no anexo J? Ou existe neste caso o crédito de imposto e o cliente paga a diferença, visto que a taxa a pagar nos EUA é inferior à nossa taxa liberatória de 28%? O mesmo cliente tem um imóvel nos EUA que pretende vender. O mesmo irá gerar uma mais-valia de cerca de 3.000€. Se a venda se efetuar quando o mesmo já tenha o estatuto de RNH, esta mais valia tem de ser declarada no anexo J? O mesmo pode pedir isenção na declaração de IRS, à luz do acordo de dupla tributação entre PT e EUA? Este cliente irá ser pensionista nos EUA em 2027. Nesta situação o rendimento auferido da sua pensão, será tributado em PT a 10%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactada por um cliente residente em Portugal que trabalha para uma empresa nos EUA, tem um contrato escrito, mas não paga nenhum imposto lá e recebe através de uma plataforma de tecnologia financeira. A minha questão é como declarar cá os rendimentos, tem de abrir atividade na categoria B e passar recibos verdes ou só declara no final no anexo J e com a segurança social como proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que planeia adquirir uma moradia, que embora habitável, precisa de obras de conservação e melhorias. Esta moradia será, após as obras, a habitação própria e permanente do agregado familiar. Enquanto decorrerem as obras, o apartamento que neste momento é a habitação própria permanente do agregado familiar, será colocado à venda. Para que haja exclusão da tributação sobre as mais-valias obtidas na venda do apartamento, o sujeito passivo terá que aplicar o valor de realização, abatido do valor ainda em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do apartamento, na aquisição na nova HPP. Tendo em conta que vai adquirir primeiro a futura "HPP", deverá na aquisição da mesma (moradia) colocar que se destina a HPP, embora ainda não tenha vendido o apartamento? Para a exclusão da tributação das mais-valias, e nesta operação em concreto, quais os prazos a ter em conta? Para que os documentos/faturas referentes às obras na moradia sejam considerados para efeitos da aplicação do valor de realização na futura HPP, quais os requisitos que devem cumprir? No final da obra deverá entregar o modelo 1 para atualização do valor patrimonial na AT, correto? Para efeitos de valor de reinvestimento, conta o valor da aquisição da moradia e o valor das obras realizadas, validadas através da entrega do modelo 1? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente adquiriu um trato de terreno em 2013, para construção por 125.000,00€. Foi-lhe atribuído um VPT de 900.000,00€. Vai fazer um contrato de permuta com empresa de construções, recebendo neste negócio 3 apartamentos dos que ali vão ser construídos, no valor de 650.000,00€. Pergunta: Na modelo 3 a entregar pelo contrato que vai realizar, deve considerar como valor de aquisição o VPT 900.000,00€ corrigido pelo coeficiente de atualização e quando for notificado do VPT dos 3 apartamentos, submeter declaração até janeiro do ano seguinte, para corrigir o valor de realização? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte que beneficiou da exclusão da tributação das mais valias (de um imóvel de habitação própria permanente que vendeu em setembro 2020 e reinvestiu na totalidade noutro imóvel em junho de 2023) em termos de IRS e IMT tem prazo para manter esta habitação como própria e permanente ou poderá mudar em 2024 para habitação secundária? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um determinado contribuinte (funcionário estado) recebeu este ano, em fevereiro, retroativos de jan. de 2023 a dez. de 2023 (devido à atualização do salário base com efeitos a 2023) - como tal já se esteve a fazer uma simulação para efeitos de IRS e verifica-se que devido a esses rendimentos irá ser tributado a uma taxa superior, de forma que se atenue ligeiramente esta tributação. Pretendo saber se neste caso(retroativos) podemos enviar a declaração em 2025 - referente a 2024 preenchendo a totalidade dos rendimentos recebidos mas preencher também o quadro 5 B do anexo A com a opção do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS e nos 30 dias seguintes ao termo do prazo da declaração de IRS 2024 substituir a declaração de 2023 IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de colocar a seguinte questão, ficando, desde já, muito grato pela v/habitual ajuda: A minha cliente foi contratada por uma empresa, situada no território nacional, para prestar serviços de construção e fornecimento de bens, por conta desta, num imóvel sito no Luxemburgo. Relativamente aos serviços de construção, não nos parece haver lugar à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo (alínea j) do n.º 1 artigo 2.º do CIVA), por o imóvel não se situar no território nacional. Também não nos parece ser de aplicar a alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, apesar dos serviços de construção serem efetuados num imóvel fora território nacional, porque o n/ cliente não é o dono do imóvel. Ou seja, por analogia, de acordo com o 2.º § do ponto 1.4 do ofício n.º 30101, de 24 de maio de 2007, da Direção de Serviços do IVA, a prestação de serviços de construção e o fornecimento de bens estarão sujeitos à aplicação da respetiva taxa de IVA em vigor. IRC - Respondido por: Anabela Santos Precisava do seguinte esclarecimento sobre a aplicação do apoio extraordinário ao arrendamento, em sede de IRC: - SP, microentidade, tem arrendado dois imoveis, uma habitação e um armazém, pode beneficiar do apoio extraordinário, previsto na lei nº 19/2022, para ambos os arrendamentos ou apenas para o arrendamento habitacional? Cont. - Respondido por: Anabela Santos Um cliente nosso em 2023 realizou uma grande obra nas suas instalações. O fornecedor começou por emitir-lhe 2/3 faturas de valor elevado com iva, faturas que o meu cliente pagou. Quando detetado o erro avisamos o cliente para que questionasse o fornecedor sobre a razão de estar a emitir com iva - o mesmo reconheceu que cometeu um erro, emitiu as NC-s e novas faturas com iva autoliquidação. Conclusão, neste momento o meu cliente tem cerca de 40K a receber do fornecedor desde 09/2023, mês em que foram emitidas NC-s e novas faturas. Pela informação que tem recolhido o meu cliente já percebeu que o fornecedor está com graves dificuldades financeiras e dificilmente devolverá este valor. Questão: que alternativas temos para minimizar esta perda? Não podemos tratar como uma divida em mora ou incobrável (por semelhança a um cliente), certo? Recuperação de iva vs aceitabilidade do gasto- A constituição de uma provisão, funcionaria como? O gasto poderia ser aceite fiscalmente? Poderíamos assumir como resultante da -atividade normal-? Assumindo que o meu cliente avança com uma ação em tribunal, uma decisão do tribunal permitiria a aceitabilidade do gasto? Agradeço desde os esclarecimentos que nos possam dar relativamente a este tema e se for o caso que outras alternativas poderemos ter para resolver esta questão com o mínimo impacto possível para o meu cliente. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um familiar meu tem 4 caseiros com contratos de arrendamento celebrados em 1987,1987,1995 e 2001. Pelo artigo 46º -A tem direito a isenção de IRS dos rendimentos da categoria F destes prédios. Também tem direito a isenção de IMI, correto? Se sim aplica-se a IRS de 2023? Ou só de 2024? Se sim Aplica-se a IMI de 2023 ou só de 2024? Como proceder para beneficiar do IRS? E do IMI? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que é uma sociedade por quotas, com dois sócios e cujas quotas são de 70% e 30%. Os sócios acordaram que o capital social seja detido em 50% por cada um dos sócios. Deste modo, o sócio maioritário vai ceder 20% da sua quota ao outro sócio, ficando assim cada um com 50%. Face a esta situação, agradeço que me informem se existe lugar ao pagamento de mais valia na esfera individual do sócio cedente de parte da quota? Como se calcula o valor da quota para efeitos de mais valia? Na contabilidade da empresa, mediante o documento da conservatória ou cópia da escritura, só há lugar ao lançamento a debitar a conta do sócio cedente do valor dos 20%, para a conta do outro sócio? IRS - Respondido por: Anabela Santos Pretendo o esclarecimento sobre o tratamento contabilístico e fiscal que devo dar a um reembolso, efetuado pela empresa, a um colaborador que utilizou o seu telemóvel particular para fins profissionais. Devo acrescentar esta despesa no recibo de vencimento? Está sujeita a algum imposto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria p.f. do vosso esclarecimento: Uma sociedade concedeu em junho um empréstimo, no valor de 10.000€, por um prazo de 5 anos, sem juros, ao seu sócio (gerente). A titular esta operação existe um contrato de mútuo. Vai-se agora submeter, até dia 20.07, a DMIS para se proceder ao pagamento do IS no valor de 60€ (0,6% do valor), que depois será faturado ao sócio. A questão é relativamente ao NIF do titular do encargo, isto é, tem de se colocar o NIF do sócio, correto (apesar da DMIS ser entregue pela sociedade)? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular vendeu dois imóveis, um urbano e um rústico, a 4 janeiro de 2023 vendeu o terreno rustico, e em 4 setembro de 2023 vendeu o urbano, questionou-me se pode usufruir do valor das vendas destes imóveis (urbano e o rústico) para amortizar o capital em dívida que tem do crédito habitação, ficando assim isento das mais-valias? Penso que só ficaria isento das mais-valias se vendesse a partir dos 120 dias de 07/10/2023 (do artigo 54º da Lei 56/2023)? Por outro lado ao ler o nº 4 do artigo 50º fico na dúvida, se o que vendeu em janeiro também pode beneficiar da isenção das mais valias. Dúvidas: Será que o que vendeu a 4 de janeiro de 2024 e o que vendeu a 4 de setembro de 2023, podem beneficiar da isenção das mais valias? o de 4 de setembro de 2023, fica ainda abrangido pela lei que só entra em vigor a 07/10/2023? Outra dúvida depois de vendido segundo a alínea b) do artigo 50º, eles teriam 3 meses após a venda para amortizar cada empréstimo, certo? IRC - Respondido por: Anabela Santos Recusa do correto preenchimento do mapa de deslocação por parte do gerente. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal de reformados alienou em 01/2023 uma HPP adquirida já á uns anos, e o produto da venda reinvestiu na compra de uma nova HPP na qual efetuou ainda algumas obras. Por motivos de saúde, nomeadamente de locomoção, foram obrigados a comprar uma casa térrea, pelo que alienaram em 12/2023 a referida HPP adquirida em 01/2023, na qual efetuaram o reinvestimento. Nada dizendo no CIRS a essa data que não será possível usufruir do reinvestimento em um bem alienado no mesmo ano de aquisição, contudo o sistema não aceita e não deixa prosseguir com a entrega da declaração, pois dá esse mesmo erro: "não é possível usufruir do reinvestimento em um bem comprado e vendido no próprio ano". Para submeter a declaração dentro do prazo preenchi apenas o campo 5006 (valor que pretende reinvestir sem recurso ao crédito) não sendo possível preencher o campo 5008 (valor reinvestido no ano da alienação). Já coloquei a questão no e-balcão, mas ainda não responderam como devo resolver esta questão. Desde já agradecia melhor opinião, pois julgo que passará por uma reclamação graciosa DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o seguinte esclarecimento: empresa com CAE 56101- RESTAURANTES TIPO TRADICIONAL, tem 3 funcionários mais o sócio-gerente e não está inscrita em nenhuma convenção de trabalho. A empresa não paga subsídio de alimentação a nenhum funcionário pois estes, depois de servidas as refeições aos clientes almoçam todos juntos no restaurante (é fornecido as refeições aos funcionários). Para o CAE existem muitas convenções coletivas de trabalho e não temos conhecimento da existência de nenhuma portaria de extensão. A dúvida é, será que temos de pagar subsídio de refeição aos trabalhadores ou se podemos continuar a fazer como até aqui? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente remunerado, com doença profissional certificada, com invalidez de 4.5%, conferindo-lhe uma pensão mensal por invalidez no valor de 25€, esta condição, deve ser refletida de alguma forma no processamento salarial? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte está com uma reforma por velhice e desde 01 de junho é gerente numa firma. Pergunto: É obrigatório descontar para a segurança social à taxa contributiva 23,90%? Estava a pensar enviar uma ata a informar que não vai ser remunerado. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de saber qual é o procedimento mais correto quando é necessário importar o ficheiro SAF-T de contabilidade, a meio do ano fiscal. A importação é referente ao período contabilístico desde o início do ano 2024 até maio de 2024. Julgo que a maioria dos programas informáticos de contabilidade permitem fazer a correspondência das contas do plano que queremos importar para o nosso plano (plano de destino). A minha dúvida prende-se com o tratamento da classificação de contas/registos com as quais não concordamos. Exemplo: O anterior contabilista classifica os fornecedores da luz, água, comunicações, serviço de contabilidade etc. na conta de Outros Devedores e Credores, situação com a qual eu não concordo, eu classifico na conta de Fornecedores. Devo importar o plano como o colega classificou e manter a classificação dele? No momento da importação, devo fazer logo a correspondência entre as contas de ODC e Fornecedores e, o ano 2024 ficará todo com os registos nas contas de fornecedores? Ou devo importar como o colega classificou e num diário à parte fazer todas as transferências de contas que considero necessárias? Este é apenas um exemplo, existem mais que não vale a pena identificar. Em suma, a minha dúvida é se devo manter o histórico do que foi efetuado pelo colega desde o início do ano e fazer as alterações que considero necessárias à posteriori (num diário exclusivo para tal) ou devo fazê-lo logo a partir dos saldos iniciais. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Numa empreitada de obras num condomínio, o empreiteiro estimou que o valor dos materiais seria de 35% e mão de obra % tendo aplicado as taxas de iva de 6% sobre a mão de obra e a taxa de % sobre os materiais. Agora que metade da obra já está com uma execução de 50% refez os cálculos com base nos dados reais de que dispõe e chegou à conclusão que o valor dos materiais ficará abaixo dos 20%. Pergunta: Poderá o empreiteiro anular as faturas emitidas em maio e junho e emitir novas faturas com a taxa de iva a 6% ao abrigo da verba 2.27 da Lista I do CIVA? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Trata-se de uma operação entre 2 sujeitos passivos portugueses. O nosso fornecedor vai a França realizar uma montagem de um bem móvel. Estamos perante uma operação B2B que será tributada em território nacional. Certo? O fornecedor diz que é IVA-autoliquidação. Eu penso que não, que ele deve liquidar IVA na fatura. Qual a forma correta? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa residente em território nacional vai debitar os gastos com remunerações de um dos seus colaboradores a uma empresa alemã. O colaborador vai exercer as suas funções em Portugal. Qual o regime do IVA a aplicar na faturação? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Venda de ações, opção de compra pela sociedade! - O acionista pretende vender as ações - Os estatutos preveem que nesta situação a sociedade tem preferência pela compra; - Qual a contabilização pela operação? Débito de 41 e crédito de 12? - Nas deliberações em assembleia geral como se tomam as decisões? As ações detidas pela sociedade também têm direito a voto? Ou quem decide sobre ele? Fica suspenso? Os restantes acionistas decidem como se representassem o capital social na íntegra? De que forma, proporcional às ações detidas por cada acionista? - A sociedade pode manter a titularidade das ações por tempo indeterminado? Ou tem prazo para as vender? - A venda das ações pelo acionista tem de passar pelo conhecimento da administração e marcar uma Assembleia Geral? Havendo vários interessados (acionistas) no negócio como proceder? - O vendedor tem de dar conhecimento a todos os acionistas? - O negócio será particular? Acionista A com B? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente, sociedade unipessoal, cuja sócia-gerente pretende desenvolver a atividade da sociedade, mas em nome individual, em sede de IRS, no regime simplificado de tributação. A sociedade tem o CAE 74200 - atividades fotográficas. Em nome individual irá coletar-se como "fotógrafa", atividade que não consta do art.151º CIRS. Em nome individual será tributada: - em rendimento no regime simplificado (IRS); - em IVA, no regime normal trimestral (de acordo com a estimativa anual de faturação que já fizemos); - em segurança social de acordo com as regras de TI (trabalhador independente) com a determinação da base de incidência contributiva. Questões: 1- Há algum impedimento para desenvolver a atividade em nome individual sendo que é a única sócia gerente de sociedade com a mesma atividade? 2- O stock que possui na sociedade pode ser vendido à pessoal singular isento de IVA, ao abrigo do art.3 Civa? 3- O equipamento, registado como imobilizado na sociedade, pode ser vendido à pessoal singular isento de IVA, ao abrigo do art.3 Civa? 4- Na determinação do rendimento tributável, em IRS, aplicar-se-á a taxa de 0,35?